Apresentação: Ética e Responsabilidade Social

Page 1

FACULDADE DE TECNOLOGIA DO IPIRANGA CURSO DE TECNOLOGIA EM GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS ANA PAULA BARROS, CAROLINA GONÇALVES, FERNANDA PERES, LARISSA DELLA LIBERA, LARISSA SANTOS RIBEIRO

PROMOÇÃO DA EQUIDADE DE GÊNERO: MONITORAMENTO DE IMPACTOS DO NEGÓCIO NOS DIREITOS HUMANOS

ÉTICA E RESPONSABILIDADE SOCIAL EMPRESARIAL – 6º GRH Profº. Marco Antonio Dias, Dr.

SÃO PAULO 2016



DIREITOS HUMANOS: DIREITOS INERENTES AO SER HUMANO Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade. Os direitos humanos são garantidos legalmente: protegem indivíduos e grupos contra ações que interferem nas liberdades fundamentais e na dignidade humana.


DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS: direitos à vida, à propriedade privada, liberdades de pensamento, de expressão, de crença, igualdade formal, direitos à nacionalidade, entre outros, fundamentados no valor liberdade; DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS: direitos ao trabalho, à educação, à saúde, à previdência social, à moradia, à distribuição de renda, entre outros, fundamentados no valor igualdade de oportunidades;

DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS: direito à paz, direito ao progresso, autodeterminação dos povos, direito ambiental, direitos do consumidor, inclusão digital, entre outros, fundamentados no valor fraternidade.


CADA SER HUMANO PODE DESFRUTAR DE SEUS DIREITOS SEM DISTINÇÃO DE RAÇA, COR, SEXO, LÍNGUA, RELIGIÃO, OPINIÃO POLÍTICA OU DE OUTRO TIPO, ORIGEM SOCIAL OU NACIONAL OU CONDIÇÃO DE NASCIMENTO OU RIQUEZA.



são fundados sobre o respeito pela dignidade e o valor de cada pessoa; são universais: aplicados de forma igual e sem discriminação à todos;

são inalienáveis e ninguém pode ser privado de seus direitos humanos; são indivisíveis, inter-relacionados e interdependentes: é insuficiente respeitar alguns direitos humanos e outros não. Na prática, a violação de um direito afeta o respeito por muitos outros;  Todos os direitos humanos devem, portanto, ser vistos como de igual importância.


PRINCIPAIS INSTRUMENTOS NORMATIVOS SUSTENTADORES DA PROTEÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS: • Carta Internacional dos Direitos Humanos das Nações Unidas (1945); • Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948); • Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966); • Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966);

+ Tratados e Convenções Internacionais.


SISTEMA EM NÍVEL GLOBAL

SISTEMA EM NÍVEL REGIONAL

Sistema das Organizações das Nações Unidas (ONU)

Sistema Europeu, Sistema Interamericano, Sistema Africano e Sistema Árabe



[...] Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;

Artigo 1° Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.


Artigo 23° 1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual. 3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social. [...] Artigo 24° Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas.


O Artigo 25, da Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma que: “Toda pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para assegurar a sua saúde, o seu bemestar e o de sua família, especialmente para a alimentação, o vestuário, a moradia, a assistência médica e para os serviços sociais necessários”.


O Estado deve adotar medidas para prevenir, investigar, punir e reparar abusos cometidos de violação dos Direitos Humanos;  O Estado deve cumprir com sua obrigação exercendo uma supervisão adequada dos Direitos Humanos: fiscalizar e fazer com que as empresas respeitem os Direitos Humanos por meio das leis; O Estado deve promover a conscientização e o respeito pelos Direitos Humanos por parte das empresas com as quais realiza transações comerciais; Caso haja violação dos Direitos Humanos por parte de um órgão, o Estado pode adotar uma medida de negar o acesso ao apoio e serviços públicos a toda empresa envolvida e que não coopera para resolver a situação.



PACTO GLOBAL DA ONU Direitos Humanos 1. As empresas devem apoiar e respeitar a proteção de Direitos Humanos reconhecidos internacionalmente; 2. Assegurar-se de sua não participação em violações destes direitos. 3. As empresas devem apoiar a liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva; 4. A eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou compulsório; 5. A abolição efetiva do trabalho infantil; e 6. Eliminar a discriminação no emprego. Meio Ambiente 7. As empresas devem apoiar uma abordagem preventiva aos desafios ambientais; 8. Desenvolver iniciativas para promover maior responsabilidade ambiental; e 9. Incentivar o desenvolvimento e difusão de tecnologias ambientalmente amigáveis. Contra a Corrupção 10. As empresas devem combater a corrupção em todas as suas formas, inclusive extorsão e propina.



GUIA TEMÁTICO - PROMOÇÃO DA EQUIDADE DE GÊNERO: Instituto Ethos + Movimento Empresarial pelo Desenvolvimento

=

Econômico da Mulher (MM360) indicadores ETHOS para negócios sustentáveis e responsáveis + novos indicadores.

MONITORAMENTO DE IMPACTOS DO NEGÓCIO NOS DIREITOS HUMANOS: trata, de uma forma abrangente, os aspectos relevantes da gestão em direitos humanos pelas organizações considerando os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos adotados pela ONU em 2011.



Para cumprir com sua responsabilidade de respeitar os direitos humanos, as empresas devem contar com polĂ­ticas e procedimentos apropriados: a) Compromisso polĂ­tico de assumir sua responsabilidade de respeitar os direitos humanos; b) Processo de auditoria (due diligence) em matĂŠria de direitos humanos;

c) Processos que permitam reparar todas as consequĂŞncias negativas sobre os direitos humanos.



A POLÍTICA DE DIREITOS HUMANOS NO LOCAL DE TRABALHO DA THE COCA-COLA COMPANY É NORTEADA POR PADRÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS: é aplicada dentro e fora das unidades da empresa.


BRENTON WILTON: diretor global de direitos internacionais no ambiente de trabalho na The Coca-Cola Company. O trabalho dele é garantir que a empresa e seu sistema cumpram sempre com sua Política de Direitos Humanos e Princípios Orientadores do Fornecedor. Esse é um desafio, pois a Coca-Cola tem operações em territórios no mundo todo: franquias de engarrafadores parceiros e fornecedores (a maioria deles não está sob o controle da empresa).



DEFINIÇÃO: TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO Essa violação de direitos humanos não prende mais o indivíduo a correntes, mas compreende outros mecanismos que acometem a dignidade e a liberdade do trabalhador e o mantêm submisso a uma situação extrema de exploração. De acordo com o artigo 149 do Código Penal, quatro elementos que podem definir condições análoga às de escravo no Brasil: 1. Trabalho forçado, 2. Servidão por dívida, 3. Condições degradantes e 4. JORNADA EXAUSTIVA (em que o trabalhador é submetido a uma sobrecarga que acarreta danos à sua saúde ou até risco de morte).

O crime prevê penas de dois a oito anos de prisão aos seus praticantes.


SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS: subsidiária do grupo Femsa, engarrafadora de origem mexicana que fabrica produtos da Coca-Cola em diversos países da América Latina. • Uma fiscalização realizada por auditores em dois centros de distribuição de produtos da Coca-Cola em Minas Gerais identificou

179 caminhoneiros e ajudantes de entrega submetidos a jornadas exaustivas que correspondiam a CONDIÇÕES ANÁLOGAS À ESCRAVIDÃO entre agosto de 2015 e março de 2016:

Média de ao menos 80 horas extras por mês;

 Situações extremas incluíam médias de 140 horas extras mensais e um dia inteiro de trabalho ininterrupto na mesma semana em que um trabalhador enfrentou jornadas com mais de 12 e 14 horas.




REFERÊNCIAS ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SAÚDE MENTAL. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: <www.abrasme.org.br/arquivo/download?ID_ARQUIVO=3699>. Acesso em: 29 out. 2016, 21h04m. BUSINESS & HUMAN RIGHTS RESOURCE CENTRE. Empresas e Direitos Humanos – uma breve introdução. Disponível em: <https://business-humanrights.org/pt/empresas-e-direitos-humanos-uma-breve introdu%C3%A7%C3%A3o>. Acesso em: 22 out. 2016, 22h47m. BRASIL. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848.htm>. Acesso em: 29 out. 2016, 15h26m. CAMPOS, André. Ministério do Trabalho responsabiliza fabricante da Coca-Cola por trabalho escravo. ago. 2016. Disponível em: <http://reporterbrasil.org.br/2016/08/ministerio-do-trabalho-responsabiliza-fabricante de-coca-colapor-trabalho-escravo/>. Acesso em: 29 out. 2016, 15h26m. CASADO FILHO, Napoleão. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo: Saraiva, 2012. CENTRO REGIONAL DE INFORMAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. As empresas e os direitos humanos são um tema mais importante do que nunca. jun. 2009. Disponível em: <https://www.unric.org/pt/direitos-humanos actualidade/24239>. Acesso em: 22 out. 2016, 16h22m. INSTITUTO ETHOS. Indicadores Ethos - MM360 Promoção de equidade de gênero. set. 2015. Disponível em: <http://www3.ethos.org.br/cedoc/indicadores-ethos-mm360-para-a-promocao-da-equidade-de genero/#.WBp47vkrJ1s>. Acesso em: 22 out. 2016, 17h03m. LIMA JUNIOR.; BENVENUTO, Jayme. Manual de direitos humanos internacionais. Acesso aos sistemas global e regional de proteção dos direitos humanos. São Paulo: Edições Loyola, 2002.


REFERÊNCIAS PACTO GLOBAL. O que a empresa pode fazer? abr. 2015. Disponível em: <http://www.pactoglobal.org.br/artigo/59/O-que-a-empresa-pode-fazer>. Acesso em: 22 out. 2016, 11h12m. PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Saraiva, 2006. PRONER, Carol. Direitos humanos e seus paradoxos: análise do sistema americano de proteção. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2002. RUGGIE, John. Empresas e Direitos Humanos. mar. 2012. Disponível em: <http://www.conectas.org/arquivos site/Conectas_Princ%C3%ADpiosOrientadoresRuggie_mar2012(1).pdf>. Acesso em: 23 out. 2016, 14h37m.

THE COCA-COLA COMPANY BRASIL. Direitos Humanos, Política de Direitos Humanos, Princípios para fornecedores. Disponível em: <http://www.cocacolabrasil.com.br/packages/direitos-humanos >. Acesso em: 29 out. 2016, 15h26m. THE COCA-COLA COMPANY BRASIL. Direitos Humanos, Política de Direitos Humanos, Princípios para fornecedores. Disponível em: <http://www.cocacolabrasil.com.br/packages/direitos-humanos >. Acesso em: 29 out. 2016, 15h26m.


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.