Amanda Palmeira Ana Paula Barros Camilla Alves Janaína Rosa Larissa Cardoso Paloma Barbosa Disciplina: Legislação Trabalhista e Relações Sindicais Orientadora: Giseli Angela Tartaro Ho, Ma. 3º GRH - Fatec Ipiranga
• • • • • • • • • •
Assédio Moral; Poder Diretivo do Empregador; Limites do Poder Diretivo; Tipos de Penalidades (Advertência verbal e escrita, Suspensão Disciplinar e Demissão por Justa Causa); Gradação de Penalidades no Assédio Moral; Reversão da Justa Causa; Rescisão Indireta; Dano Moral; Casos de Jurisprudência; Papel do RH.
Analisar o poder diretivo do empregador e suas manifestações no âmbito das relações de emprego, de forma a assimilar se o exercício de gradação de penalidades é indispensável em casos concretos e como são dadas suas implicações jurídicas, delimitadas pelo desrespeito aos direitos de personalidade.
• Marie-France Hirigoyen: "guerra psicológica”;
• Brasil e o Assédio;
• Assédio no Direito.
• Condutas abusivas (dignidade e integridade física e psíquica); • Conduta de natureza psicológica; • Conduta repetitiva; • Finalidade; • Dano psicológico ou emocional.
• Assédio moral vertical;
• Assédio moral horizontal;
• Assédio moral misto.
• Sujeitos Ativos; • Sujeitos Passivos.
• Artigo 2º CLT;
• Subordinação;
• Poder de organização, poder de controle e poder disciplinar.
• CLT;
• Estado
Fiscalização;
• Excesso de poder.
• Advertência verbal; • Advertência escrita;
• Suspensão; • Demissão por Justa Causa.
• Justa Causa: – Ato Faltoso Grave; – Elementos; – Artigo 482. • Reversão da Justa Causa; • Rescisão Indireta.
• O que é? • Fatores possíveis para reparar o dano; • Valor;
• Dano moral.
• Reclamada: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL S.A. • Reclamante: WELINGTON FERNANDES DA SILVA
• Assédio moral horizontal: discriminação sexual;
velho
broxa,
• Não é tolerado no local de trabalho: a discriminação com base em raça, cor, idade, sexo, orientação sexual, religião, deficiência física, preceitos étnicos, nacionalidade, estado civil ou quaisquer outras condições protegidas por lei; • Punição: demissão por justa causa dos autores do assédio. CLT artigo 482: “B”– Incontinência de Conduta.
• Relato do assediado: Sr. Valdir Manoel da Silva
• Relato de uma testemunha da Reclamada
• Código de Ética Wal-Mart
• Reclamada: COMERCIAL ZENA MÓVEIS SOCIEDADE LTDA • Reclamante: JOSÉ ROBERTO RODRIGUES JUNIOR
– Excesso de Trabalho; – Acidente de Trabalho; – Assédio Moral. Hipertireoidismo e Vitiligo: efeito de estresse psíquico.
• Assédio Moral Horizontal: Michael Jackson, Malhado, Mortadela, Mão Branca, Panda, Churrasqueiro, Boi Malhado, Homossexual Portador de HIV, etc. • Responsabilidade Civil do Empregador / Empregado - Indenização por Dano Moral: Comportamento omisso e negligente da reclamada.
• Orientação sobre as políticas internas e métodos de organização do trabalho; • Prontuários atualizados e organizados; • Implantação de auditorias internas;
• Canais de comunicação confiáveis: ouvidorias e ações educativas;
• Cultura estratégica de desenvolvimento humano; • Código de ética proibindo a discriminação e o assédio; • Recrutamento e Seleção, Avaliação de Desempenho, Treinamento e Desenvolvimento, Pesquisa de Clima Organizacional, Saúde Ocupacional: prevenção, identificação e intervenção; • Relações éticas de trabalho: diferencial competitivo.
BARRETO, Margarida. Uma jornada de humilhações. São Paulo: Fapesp, PUC, 2000. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2006. BOZGAZI, Cibele; BOZGAZI, Débora. Você sabe o que é Assédio Moral? Jornal de Colombo, p. 2. 31. Jul. 2014. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 29 mar. 2015, 14h08min. BRASIL. CLT Saraiva Acadêmica e Constituição Federal. 13 ed., São Paulo: Saraiva, 2015. CASTRO, Heriberto de. Acórdão Processo 00472-2008-035-03-00-5 RO. TRT/MG, data de publicação 03/06/2009. CHIAVENATO, Idalberto. Gestão de Pessoas. 3 ed., São Paulo: Elsevier – Campus, 2009. FELIPPI, Fabíula Thayse Enke; FELLIPI FILHO, Mário César. Poder diretivo versus assédio moral: breves ponderações sobre os limites dos poderes do empregador. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/26572/poder-diretivo-versus-assediomoral#ixzz3X8nHjHXr>. Acesso em: 15 mar. 2015, 17h41min. HIRIGOYEN, Marie-Francie. Assédio moral: A violência perversa do cotidiano. 4 ed., Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2006.
MAGALHÃES, Maria Lúcia Cardoso de; PEIXOTO, Bolívar Viégas. Processo 00715-2005080-03-00-7 RO. Órgão Julgador Terceira Turma, data de publicação 20/05/2006. MAGANO, Octavio Bueno. Do Poder Diretivo Na Empresa. São Paulo: Saraiva, 1982. MARTINS, Sérgio Pinto. Assédio Moral no Emprego. 2 ed., São Paulo: Atlas, 2013. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Disponível em: <http://www.mte.gov.br>. Acesso em: 10 de abr. 2015, 23h41min. NASCIMENTO, Sônia Aparecida Costa Mascaro. O assédio moral no ambiente do trabalho. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5433>. Acesso em: 4 abr. 2015, 12h39min.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 34 ed., São Paulo: LTr, 2009. RAMBO, Inês Luciana; SPACIL, Daiane Rodrigues; WAGNER, José Luis. Cartilha Informativa sobre Assédio Moral no Mundo do Trabalho. Disponível em: < http://www.sinasefe.org.br/antigo/cartilha_assedio_moral.pdf>. Acesso em: 14 de mar. 2015, 20h16min. SILVA, Jorge Luiz de Oliveira da. Assédio moral no ambiente de trabalho. Rio de Janeiro: Editora e livraria jurídica do Rio de Janeiro, 2005. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Jurisprudências. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/>. Acesso em: 23 de abr. 2015, 22h58min.