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Direito do consumidor no varejo
Conheça as obrigatoriedades previstas na legislação no que se refere a preços e meios de pagamento
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José Carlos Guido, consultor na Viseu Advogados e ex-diretor do Procon/SP.
ssuntos dispostos no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/90) e na legislação correlata tratam de diversos deveres que os fornecedores (lojistas) têm que observar quando pretendem vender seus produtos e serviços. Dentre eles estão a afixação dos preços e os meios de pagamentos.
Sobre preços, a Lei Federal 10.962/04, regulamentada pelo Decreto 5.903/06 e a Lei Federal 13.455/17 têm como objetivo assegurar o direito de informação do consumidor ao preço dos produtos ou serviços que deseja adquirir. Para que esse item seja plenamente satisfeito, são cinco os parâmetros que os fornecedores (lojistas) devem observar. São eles:
• Correção. A correção revela o caráter verdadeiro da informação. O preço deve, portanto, ser fixado de forma que não seja capaz de induzir o consumidor em erro.
• Clareza. A clareza é a aptidão de compreensibilidade da informação. O preço deve ser fixado de forma A
que possa ser entendido de imediato e com facilidade pelo consumidor, sem abreviaturas que dificultem a sua compreensão, e sem a necessidade de qualquer interpretação ou cálculo. • Precisão. A precisão revela o caráter de exatidão da informação. A afixação exata do preço exige que ela esteja física ou visualmente ligada ao produto a que se refere, sem nenhum embaraço físico ou visual interposto. • Ostensividade. A ostensividade está relacionada à percepção da informação. A afixação ostensiva do preço, portanto, é aquela que dispensa do consumidor qualquer esforço na sua assimilação.
• Legibilidade. A legibilidade da informação é um elemento essencial visual. Assim o preço de ser afixado de forma visível e indelével ao consumidor.
A s L e i s 1 0. 9 6 2 /0 4 e 13.455/17 exigem ainda que, ao afixar o preço dos produtos, o fornecedor (lojista) deve informar o seu valor à vista, bem como as formas de parcelamento do preço.
Além dos aspectos gerais de forma e conteúdo das informações relativas à informação da prática de precificação de produtos e serviços nos estabelecimentos comerciais, a Lei 10.962/04 impõe que a afixação dos preços nos estabelecimentos comerciais ocorra, obrigatoriamente, de três formas distintas, a saber:
• Direta ou impressa na própria embalagem. Na hipótese de afixação de preços de bens e serviços para o consumidor, em vitrines e no comércio em geral, a etiqueta ou similar afixada diretamente no produto exposto à venda deverá ter sua face principal voltada ao consumidor, a fim de garantir a pronta visualização.
• Código referencial. O código referencial é um elemento indicativo do preço, ou seja, um conjunto de números ou cores que tem o correspondente do preço em uma tabela específica. Deve estar visualmente unido e próximo dos produtos a que se referem.
• Códigos de barras. Na hipótese de precificação por código de barras, os fornecedores deverão dis
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ponibilizar, na área de vendas, para consulta de preços pelo consumidor, equipamentos de leitura ótica em perfeito estado de funcionamento, os quais deverão ser indicados por cartazes suspensos que informem a sua localização, dispostos na área de vendas, observada a distância máxima de quinze metros entre qualquer produto e a leitora ótica mais próxima.
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Em dinheiro
Outro assunto muito abordado diz respeito às formas de pagamento. A única forma de pagamento obrigatória ao fornecedor aceitar é o pagamento em dinheiro, espécie. Esta modalidade não pode em hipótese alguma ser negada pelo lojista. Já o pagamento com cheque e cartão de crédito e débito é facultativo ao lojista aceitar, que

pode estabelecer restrições se quiser.
Importante: com a entrada em vigor da Lei Federal 13.455/17, os lojistas estão autorizados a oferecer preços diferenciados para pagamentos em dinheiro, cheque ou cartão de crédito ou débito. A lei também obriga o fornecedor a informar, em local visível ao consumidor, os descontos oferecidos em função do meio e do prazo de pagamento.
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