Do Estatuto da Cidade ao Estatuto da Metrópole:
George Luiz Rocha da Câmara *
Este artigo aborda – num rápido balanço do período aproximado de quinze anos, entre dois importantes marcos jurídicos: o Estatuto da Cidade, de 2001, e o Estatuto da efetivação da Reforma Urbana em nosso país
Os dois marcos jurídico-legais aqui tratados chegam trazendo expectativas e esperanças, mas também apreensões e frustrações. Aqui, repete-se uma importante lição: na luta pela justiça, não basta aprovar a lei. Muitas vezes a batalha pela sua efetivação é ainda maior
CENSO
POP TOTAL
URBANA
%
RURAL
%
1960
70.992.343
32.004.817
45,1
38.987.526
54,9
1970
94.508.583
52.904.744
56,0
41.603.839
44,0
1980
121.150.573
82.013.375
67,7
39.137.198
32,3
1991
146.917.549
110.875.826
75,5
36.041.633
24,5
2000
169.590.693
137.755.550
81,2
31.835.143
18,8
2010
190.755.799
160.925.792
84,4
29.830.007
15,6
CENSO
BRASIL
NORTE
CO
SUL
SE
NE
1960
2.766
153
211
414
1.085
903
1970
3.952
195
254
717
1.410
1.376
1980
3.991
203
284
719
1.410
1.375
1991
4.491
298
379
873
1.432
1.509
2000
5.507
449
446
1.159
1.666
1.787
2010
5.565
449
466
1.188
1.668
1.794
dando origem ao que vemos hoje: amontoados urbanos desordenados
Não há como enfrentar esse que é promover reforma urbana no Brasil se não se reforma jurídica no país: a cidade e a cidadania são o mesmo tema, e não há cidadania sem a democratização das formas de acesso ao solo urbano e à moradia nas cidades
o papel do judiciário e do governo paulista no caso Pinheirinho (São José dos Campos, 2012)
“Diferentemente dos setores populares, que travam sua luta democrática à luz do dia, em campo aberto, os inimigos da Reforma Urbana operam
muitas vezes às escondidas, utilizando mecanismos nada republicanos para manter privilégios e verdadeiras fortunas”
* George Luiz Rocha da Câmara é vereador em Natal pelo Partido Comunista do Brasil, membro do Parlamento Comum da Região Metropolitana de Natal e Conselheiro Titular do Conselho Nacional das Cidades (CONCIDADES).
Notas A luta pelo direito. São Paulo: Martin Claret, 2002. (1) SANTOS, Milton. A urbanização brasileira. 5ª ed. São Paulo: Edusp, 2005, p. 105. (2) RIBEIRO, Luiz Cesar de Queiroz & SANTOS JÚNIOR, Orlando Alves dos. xões sobre o Estado de exceção nas metrópoles brasileiras. In: CASTRO, Erika de & WOJCIECHOWSKI, Maciej John (org.). Inclusão, colaboração e governança urbana: perspectivas brasileiras. Rio de Janeiro: Observatório das Metrópoles; Belo Horizonte: PUC/Minas, 2010, p. 47-49. único. (4) Estatuto da Metrópole – Lei 13.089/2015, artigo 1º. (5) RIBEIRO, Luiz Cesar de Queiroz; SANTOS JÚNIOR, Orlando Alves dos & RODRIGUES, Juciano Martins. Estatuto da Metrópole: o . Disponível em <www. observatoriodasmetropoles.net/estatuto-da-metropole-avancos(6) FERNANDES, Edésio. Do Código de 1916 ao Estatuto da Cidade: In: VALENÇA, Márcio Moraes (ed. / org.). Cidade (i)legal. Rio de Janeiro: Mauad X, 2008, p. 65. (7) Idem, p. 59 e 60. (8) CLEMENTINO, Maria do L. M. Inovação no desenho das relações intermunicipais: o pacto territorial. (org.). Cidades Brasileiras: atores, processos e gestão pública. Belo Horizonte: Autêntica, 2007, p. 161 e 169.