Acordao exoneração cargos comissionados parnamirim

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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Ação Direta de Inconstitucionalidade Com Pedido de Liminar n° 2013.002192-5 Origem: Tribunal de Justiça Requerente: Procurador Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Requeridos: Município de Parnamirim/RN e Câmara Municipal de Parnamirim/RN Procuradores: Fábio Daniel de Souza Pinheiro e Alcir Rafael Fernandes Conceição Relator: Des. Ibanez Monteiro EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

ALEGAÇÃO

DE

INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 15, I, II, III E IV, ART. 37, ART. 43, I, PARÁGRAFO ÚNICO E ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 022, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007; ARTIGO 24 E ANEXO "A" DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 030, DE 12 DE MAIO DE 2009; ARTIGO 3º E ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 039, DE 13 JANEIRO DE 2010; E ARTIGO 1º E ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 042, DE 13 DE JANEIRO DE 2010, DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, QUE DISPÕEM

SOBRE

A

REESTRUTURAÇÃO

ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MENCIONADO

MUNICÍPIO.

PRELIMINAR

DE

INÉPCIA DA INICIAL. INDICAÇÃO ADEQUADA DOS DISPOSITIVOS

APONTADOS

INCONSTITUCIONAIS.

REJEIÇÃO.

COMO MÉRITO:

ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS CONSTITUIÇÕES ESTADUAL

E

FEDERAL,

OBRIGATORIEDADE

DE

NO

PERTINENTE

CONCURSO

À

PÚBLICO 1


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PARA

ACESSO

INEXISTÊNCIA ATRIBUIÇÕES

A DE

E

CARGOS

PÚBLICOS.

ESPECIFICAÇÃO

FUNÇÕES

DE

CARGOS

DAS EM

COMISSÃO CRIADOS. CONSTATADA AFRONTA AOS ARTIGOS 26, CAPUT, II E V, COMO TAMBÉM AOS ARTIGOS 37, VI E ART. 46, § 1º, II, “A”, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

COM

EFEITOS

EX

TUNC, DOS DISPOSITIVOS LEGAIS IMPUGNADOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, igualmente à unanimidade de votos, em julgar procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, dos artigos 15, I, II, III e IV, art. 37, art. 43, I, parágrafo único e Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 022, de 27 de fevereiro de 2007; artigo 24 e Anexo A da Lei Complementar Municipal nº 030, de 12 de maio de 2009; artigo 3º e Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 039, de 13 janeiro de 2010; e artigo 1º e Anexo único da Lei Complementar nº 042, de 13 de janeiro de 2010, do Município de Parnamirim/RN, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO

Ação direta de inconstitucionalidade com pedido de liminar ajuizada pelo Procurador Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em face dos artigos 15, I, II, III e IV, art. 37, art. 43, I, parágrafo único e Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 022, de 27 de fevereiro de 2007; artigo 24 e Anexo A da Lei Complementar Municipal nº 030, de 12 de 2


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maio de 2009; artigo 3º e Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 039, de 13 janeiro de 2010; e artigo 1º e Anexo único da Lei Complementar nº 042, de 13 de janeiro de 2010, do Município de Parnamirim/RN, que dispõem sobre a reestruturação organizacional do poder executivo do mencionado Município. Alega que tais normas padecem de vício de inconstitucionalidade, pois alguns de seus dispositivos violam preceitos constitucionais relativos à obrigatoriedade de concurso público para acesso a cargos públicos e não especificam as funções e atribuições dos cargos em comissão criados, ferindo assim o disposto no artigo 26, caput, e incisos I e IV da Constituição Estadual, bem como o artigo 37, caput, e incisos II e V da Constituição Federal. Depois da fundamentação, formulou pedido de concessão de medida cautelar, para que seja determinada a suspensão da eficácia dos dispositivos acima referidos, requerendo, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade dos artigos em questão. O Município de Parnamirim e a Câmara Municipal de Parnamirim apresentaram manifestação acerca do pedido liminar, alegando ausência de periculum in mora para o deferimento da medida. A liminar foi indeferida, por ausência de periculum in mora (fl. 386/390). A Câmara Municipal de Parnamirim apresentou suas informações (fl. 401/408), alegando que os dispositivos legais questionados passaram por todo o processo legislativo especial, relativo a criação de legislação complementar, com observância dos princípios constitucionais explícitos e implícitos da Administração Pública. Afirmou que se respeitou também os interstícios legais, assim como foi sancionada pela autoridade legal, tornando-as leis complementares válidas e eficazes, de modo que não há que se falar em inconstitucionalidade dos dispositivos sob análise. Pugnou, ao final, pela improcedência da ação ou que, alternativamente, caso sejam declarados inconstitucionais os diplomas legais em tela, que haja modulação dos efeitos de maneira ex nunc e pro futuro, para que a Administração possa regularizar e reestruturar seu quadro organizacional sem que haja paralisação ou interrupção dos serviços prestados à população, em respeito ao princípio da segurança jurídica. O Município de Parnamirim, por sua vez, formulou suas informações em defesa dos atos normativos questionados (fl. 409/435), suscitando preliminarmente a inépcia da inicial, por violação ao art. 3º, I da Lei nº 9.868/99, pois haveria pedidos de inconstitucionalidade dos 3


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anexos das leis em análise, sem explicitar de quais cargos e remunerações neles apresentados encontram-se eivados de inconstituicionalidade. Quanto ao mérito, ressaltou a validade e eficácia das normas em tela, por terem passado por todo o processo legislativo e foram devidamente sancionadas pelo Chefe do Poder Executivo. Ademais, atenderam aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. Especificamente no tocante ao art. 24 da Lei Complementar nº 30/2009, ressaltou que embora tal dispositivo disponha que o cargo de Chefe das Procuradorias Especializadas não tragam diretamente a sua atribuição, indicando que a mesma seria definida por ato do Poder Executivo, as atribuições das citadas procuradorias, bem como de seus chefes, estão claramente indicadas no Anexo B da própria Lei Complementar. Em relação aos cargos da área de saúde, referidos nas Leis Complementares nº 022/2007, 30/2009 e 039/2010, destacou que os mesmos foram criados para atender uma necessidade especial do Município, no intuito de atender programa de saúde instituído pelo Governo Federal, cuja durabilidade temporal do programa não pode ser garantida pelo Município. Assim, tendo em vista que o referido programa possui caráter transitório, o provimento de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, atende a provisoriedade da situação do programa de saúde em questão. Por fim, destacou a inexistência de dano ao erário. Depois da fundamentação, requereu o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Na hipótese de declaração de inconstitucionalidade, requereu a modulação dos efeitos da decisão, com efeitos ex nunc, a fim de evitar dano à segurança jurídica. O Procurador-Geral do Estado apresentou manifestação nos autos (fl. 796/797v), no sentido de inexistir interesse do Estado do Rio Grande do Norte quanto à pretensão inicial, por se tratar de interesse municipal, ressaltando, entretanto, a presunção de constitucionalidade inerente ao ordenamento jurídico positivo. O Ministério Público manifestou-se acerca das informações prestadas nos autos, pugnando pela rejeição da preliminar de inépcia da inicial. Ao final, requereu a procedência da presente ação, com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos referidos na inicial (fl. 800/812). 4


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Indeferida a medida liminar pelo Pleno em sessão de 11/09/2013. É o relatório.

VOTO

I - Preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada pelo Município de Parnamirim

O suscitante alegou que a inicial formulou pedidos de inconstitucionalidade do Anexo II da Lei Complementar nº 022/2007, Anexo A da Lei Complementar nº 030/2009, Anexo I da Lei Complementar nº 039/2010 e Anexo único da Lei Complementar nº 042/2010 de forma genérica, sem explicitar quais cargos e remunerações ali relacionados encontram-se eivados de inconstitucionalidade. Destacou que o Procurador-Geral de Justiça mencionou, na peça vestibular, alguns cargos relacionados nesses anexos, sem fazer referência aos demais. Assim, ao requerer a inconstitucionalidade de todo o anexo, estaria afetando diretamente, e de maneira injustificada, diversos cargos ali existentes, que sequer foram mencionados. A petição inicial apresenta adequadamente a indicação dos dispositivos apontados como inconstitucionais, fundamentando cada impugnação, a teor do disposto no art. 3º, I da Lei nº 9.868/1999. O pleito de declaração de inconstitucionalidade, relativo aos anexos, se referem a todos os cargos ali elencados, sob o argumento da falta de especificações das respectivas atribuições, fundamento esse extensível aos cargos relacionados nos anexos como um todo, pois estão dispostos de modo semelhante, contendo apenas a nomenclatura, a quantidade e a remuneração. Ante o exposto, por não vislumbrar pedido genérico formulado na inicial, voto pela rejeição da preliminar arguída.

II - Mérito As leis complementares que, segundo o Procurador-Geral de Justiça, apresentam dispositivos inconstitucionais, versam sobre a reestruturação organizacional do Poder Executivo do Município de Parnamirim/RN. Segundo os termos da inicial, as normas em questão afrontam preceitos 5


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constitucionais relativos à obrigatoriedade de concurso público para acesso a cargos públicos e a inexistência de especificação das funções e atribuições dos cargos em comissão criados por tais leis. O art. 26, caput, II e V da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte dispõe acerca dos cargos públicos, como se observa a seguir: Art. 26. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando-se: [...] II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em omissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Tais preceitos constitucionais estabelecem a regra geral de que os cargos públicos devem ser providos mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos. Excepcionalmente, a própria constituição prevê a existência de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, destinados tão somente às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Além disso, os cargos somente podem ser criados por lei em sentido formal, estrito, não podendo ser criados, alterados ou disciplinados por atos normativos infralegais. É o que se extrai dos seguintes artigos da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, aplicados 6


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também aos municípios, por simetria: Art. 37. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, não exigida esta para o especificado no art. 35, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre: [...] VI – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos, salários e vantagens; [...] Art. 46. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Deputado, Comissão ou Mesa da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça e Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: [...] II – disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, ou aumento de sua remuneração; Cumpre ressaltar também, que a "criação de cargo público significa sua institucionalização,

com

denominação

própria,

quantidade

certa,

atribuições

e

correspondente estipêndio." (Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, 17ª ed., p. 321). O Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, rechaça as normas que afrontam esses preceitos constitucionais, como nos julgados abaixo: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 37, II E V. CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. LEI 7


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15.224/2005

DO

ESTADO

DE

GOIÁS.

INCONSTITUCIONALIDADE. É inconstitucional a criação de cargos

em

comissão

que

não

possuem

caráter

de

assessoramento, chefia ou direção e que não demandam relação de confiança entre o servidor nomeado e o seu superior hierárquico, tais como os cargos de Perito Médico-Psiquiátrico, Perito Médico-Clínico, Auditor de Controle Interno, Produtor Jornalístico,

Repórter

Fotográfico,

Perito

Psicológico,

Enfermeiro e Motorista de Representação. Ofensa ao artigo 37, II e V da Constituição federal. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos XI, XII, XIII, XVIII, XIX, XX, XXIV e XXV do art. 16-A da lei 15.224/2005 do Estado de Goiás, bem como do Anexo I da mesma lei, na parte em que cria os cargos em comissão mencionados. (STF. ADI 3602/GO. Tribunal Pleno. Rel. Min. Joaquim Barbosa. Julg. 14/04/2011). EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE CRIA CARGOS EM COMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISOS II E V, DA CONSTITUIÇÃO. 2. Os cargos em comissão criados pela Lei nº 1.939/1998, do Estado de Mato Grosso do Sul, possuem atribuições meramente técnicas e que, portanto, não possuem o caráter de assessoramento, chefia ou direção exigido para tais cargos, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal. 3. Ação julgada procedente. (STF. ADI 3706/MS. Tribunal Pleno. Rel. Min. Gilmar Mendes. Julg. 15/08/2007). Essa matéria não é inédita nesta Corte de Justiça: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE DE NORMA MUNICIPAL 8


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EM

FACE

DA

CONSTITUIÇÃO

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.

ESTADUAL. LEGITIMAÇÃO

TRAZIDA EXPRESSAMENTE NO ART. 71, § 2º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA QUE SE RECONHECE. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA MATÉRIA EM QUESTÃO RESERVADA AOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. LEI Nº 610/2007 DO MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS. CRIAÇÃO DE CARGOS SEM ATRIBUIÇÕES E DESPROVIDOS DE NATUREZA DE CHEFIA, DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO. INFRAÇÃO AOS ARTS. 26, INCISOS I, II E V, 37, INCISO VI, E 46, § 1º, ALÍNEA "A", TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE. VÍCIO DE CONSTITUCIONALIDADE EVIDENCIADO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. (TJRN.

ADI

Erro!

Indicador

não

definido.nº

2014.019527-8Erro! Indicador não definido.. Tribunal Pleno. Rel. Des. Expedito Ferreira. Julg. 10/06/2015). Depois dessas considerações, passo a examinar individualmente as leis complementares.

A) Lei Complementar nº 022/2007 A Lei Complementar nº 022/2007 dispõe sobre a reestruturação organizacional do Poder Executivo municipal. Dentre seus dispositivos, os que foram impugnados nesta ação foram os art. 15, I, II, III e IV; art. 37; art. 43, I, parágrafo único, além do Anexo II. Vejamos o que estabelecem: Art. 15. A estrutura complementar da administração, para execução de planos, programas, projetos e atividades especiais, são denominadas conforme abaixo descrito: I – Assistente de Gabinete Nível 1: Realizar as atividades de desenvolvimento de atividades administrativas inerentes ao 9


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órgão ao qual está vinculado, além

de outras atividades

correlatas; II – Assistente de Gabinete Nível 2: auxiliar no desenvolvimento de atividades administrativas inerentes ao órgão ao qual está vinculado, além de outras atividades correlatas; III – Encarregado de Serviços: Realizar atividades de natureza operacional e de serviços gerais solicitadas pelo coordenador, diretor ou gerente do órgão em que esteja lotado, além de outras atividades gerais correlatas. IV – Encarregado da Área de Saúde Nível I e II: responsável pela execução de ações e serviços profissionais especializados na área de saúde. [...] Art. 37. O Anexo II desta Lei Complementar cria, define e estabelece o número e a relação de cargos comissionados e suas respectivas remunerações. [...] Art. 43. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Saúde os seguintes cargos: I - Auditor de Saúde: responsável pelo controle e avaliação das ações e serviços de saúde prestados no SUS municipal, compreendendo auditoria analítica e operacional, regulada por legislação própria e específica. [...] Parágrafo Único: Os cargos de que trata este artigo são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 022/2007 Cargos de Provimento em Comissão Quantidade

Denominação

Subsidio

10


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1

Secretário Chefe do Gabinete Civil

R$ 5.000,00

1

Controlador Geral do Município

R$ 5.000,00

13

Secretário Municipal

R$ 5.000,00

1

Procurador Geral do Município

R$ 5.000,00

1

Consultor Jurídico do Prefeito

R$ 5.000,00

Quantidade

Denominação

Vencimento

Representação

1

Assessor de Comunicação Social

R$ 1.200,00

R$ 1.200,00

1

Assessor de Articulação Política e Parlamentar

R$ 1.200,00

R$ 1.200,00

1

Assessor de Articulação Comunitária

R$ 1.200,00

R$ 1.200,00

19

Secretária Administrativa

R$ 400,00

R$ 400,00

6

Secretário Adjunto

R$ 1.500,00

R$ 1.500,00

63

Coordenador

R$ 850,00

R$ 850,00

20

Assessor Técnico Nível 1

R$ 600,00

R$ 600,00

15

Assessor Técnico Nível 2

R$ 900,00

R$ 900,00

10

Assessor Técnico Nível 3

R$ 1.200,00

R$ 1.200,00

129

Gerência

R$ 450,00

R$ 450,00

R$ 1.200,00

R$ 1.200,00

R$ 850,00

R$ 850,00

3

Subprocurador do Município

5

Coordenador de Regional Administrativa

1

Assessor Esp. de Execução do Plano Diretor

R$ 1.200,00

R$ 1.200,00

8

Assessor Especial de Políticas Públicas

R$ 1.200,00

R$ 1.200,00

1

Contador Geral

R$ 850,00

R$ 850,00

1

Diretor Geral Hospitalar

R$ 1.200,00

R$ 1.200,00

1

Diretor Técnico Hospitalar

R$ 850,00

R$ 850,00

1

Diretor Administrativo Hospitalar

R$ 850,00

R$ 850,00

5

Diretor de Unidade de Saúde Nível 1

R$ 850,00

R$ 850,00

5

Diretor de Unidade de Saúde Nível 2

R$ 600,00

R$ 600,00

20

Diretor de Unidade de Saúde Nível 3

R$ 450,00

R$ 450,00

8

Auditor de Saúde

R$ 600,00

R$ 600,00

7

Dir. de Escola Nível 1 (Acima de 1000 alunos)

R$ 700,00

R$ 700,00

25

Dir. de Escola Nível 2 (De 500 a 999 alunos)

R$ 600,00

R$ 600,00

8

Dir. de Escola Nível 3 (Até 499 alunos)

R$ 550,00

R$ 550,00

12

Diretor de Creche

R$ 550,00

R$ 550,00

7

Vice-Dir. de Escola Nível 1 (+ de 1000 alunos)

R$ 475,00

R$ 475,00

11


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25

Vice-Dir. de Escola Nível 2 (500 a 999 alunos)

R$ 450,00

R$ 450,00

8

Vice-diretor de Escola Nível 3 (Até 499 alunos)

R$ 425,00

R$ 425,00

8

Gestor de Equipamento Público Nível 1

R$ 600,00

R$ 600,00

4

Gestor de Equipamento Público Nível 2

R$ 450,00

R$ 450,00

8

Gestor de Equipamento Público Nível 3

R$ 400,00

R$ 200,00

ESTRUTURA COMPLEMENTAR Quantidade

Denominação

Vencimento

Representação

22

Encarregado da Área de Saúde Nível 1

R$ 1.250,00

R$ 1.250,00

35

Encarregado da Área de Saúde Nível 2

R$ 625,00

R$ 625,00

6

Assistente de Gabinete Nível 1

R$ 450,00

R$ 450,00

6

Assistente de Gabinete Nível 2

R$ 400,00

R$ 200,00

Encarregado de Serviço

R$ 400,00

R$ 0,00

350

CARGOS COMISSIONADOS DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF Quantidade

Denominação

Vencimento

Representação

40

Médico

R$ 1.500,00

R$ 1.500,00

40

Odontólogo

R$ 1.080,00

R$ 1.080,00

40

Enfermeiro

R$ 1.080,00

R$ 1.080,00

40

Auxiliar de Enfermagem

R$ 365,00

R$ 0,00

40

Auxiliar de Consultório Dentário

R$ 365,00

R$ 0,00

Como se pode observar, o art. 15 da lei em análise faz referência aos cargos de Assistente de Gabinete Nível 1, Assistente de Gabinete Nível 2, Encarregado de Serviços e Encarregado da Área de Serviços Nível I e II, descrevendo, ainda que de maneira genérica, suas atribuições. Acontece que esses cargos, criados a partir do art. 37 da referida lei e elencados no Anexo II como cargos de provimento em comissão, de estrutura complementar, não se enquadram como de direção, chefia ou assessoramento, conforme exigência constitucional. Apesar de o Município tentar demonstrar, em sua manifestação, que esses cargos seriam de assessoramento, a descrição legal de suas vagas atribuições não os definem dessa forma. Assim, deveriam estar submetidos à regra geral de provimento mediante prévia 12


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aprovação em concurso público, estabelecida no art. 26, II da Constituição Estadual, o que implica em vício de inconstitucionalidade. Quanto aos cargos de médico, odontólogo, enfermeiro, auxiliar de enfermagem e auxiliar de consultório dentário, enumerados no Anexo II como comissionados do Programa de Saúde da Família – PSF, igualmente não se enquadram como cargos de direção, chefia ou assessoramento. O ente público, ao alegar que esses cargos estariam relacionados a programa do Governo Federal, de caráter transitório, equivocou-se ao confundir o conceito de cargos comissionados com a situação de excepcional contratação temporária de profissionais, o que não é o caso. Na realidade, o art. 37, por meio do Anexo II criou cargos de natureza permanente, em afronta ao art. 26, II da Constituição Estadual, que exige a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para provimento de cargos efetivos. Em relação aos demais cargos comissionados referidos no Anexo II, apesar de se caracterizarem realmente como cargos de direção, chefia ou assessoramento (à exceção do cargo de auditor de Saúde), o texto normativo não estabeleceu qualquer atribuição ou descreveu as funções desses cargos. A criação dos mesmos foi limitada à nomenclatura do cargo, à quantidade e à respectiva remuneração. Ora, a criação de cargo público pressupõe a estipulação de suas atribuições, funções ou competências. Deixar que ato normativo infralegal discipline tais atribuições implica em violação aos art. 37, VI e 46, § 1º, II, “a” da Constituição Estadual, que estabelece a criação, a transformação ou a extinção de cargos somente por lei em sentido estrito, formal. Por fim, o art. 43, I, parágrafo único, da aludida lei, criou o cargo de auditor de saúde como de livre nomeação e exoneração. Todavia, a partir das atribuições do cargo, se verifica não se tratar de cargo de direção, chefia ou assessoramento. Na realidade, o cargo de auditor de saúde tem caráter permanente, de natureza técnica e burocrática, necessário ao regular desenvolvimento das atividades da administração municipal, de modo que seu provimento necessariamente deve se dar por meio de concurso público, nos moldes do art. 26, II da Constituição Estadual. Ante os fundamentos acima apresentados, voto pela inconstitucionalidade dos dispositivos elencados no art. 15, I, II, III e IV, art. 37, art. 43, I, parágrafo único, além do Anexo II da Lei Complementar nº 022/2007. 13


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B) Lei Complementar nº 030/2009 A Lei Complementar nº 030/2009, por sua vez, alterou a Lei Complementar nº 022/2007. A inconstitucionalidade é apontada em seu art. 24 e no Anexo A, a seguir transcritos: Art. 24. As atividades dos Chefes das Procuradorias Especializadas serão regulamentadas por ato do Poder Executivo.

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O art. 24 da norma em questionada, ao invés de estabelecer as atribuições dos cargos de Chefe de Procuradoria Especializada, delegou tal regulamentação a ato do Poder Executivo, que é ato normativo infralegal. Assim, acabou por afrontar os art. 37, VI e 46, § 1º, II, “a” da Constituição Estadual, que estabelecem a criação, a transformação ou a extinção de 15


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cargos apenas por lei em sentido formal. A alegação do Município de que o Anexo B da Lei Complementar nº 030/2009 indica as atribuições das Procuradorias, bem como de seus chefes, não prospera, visto que o Anexo B tão somente disciplina as competências dos órgãos municipais, mas não dos cargos públicos de Chefe de Procuradoria Especializada. Quanto ao Anexo A, uma vez que tão somente altera o Anexo II da Lei Complementar nº 022/2007 em relação aos quantitativos e remuneração dos cargos ali elencados, igualmente incorre em inconstitucionalidade, seja por não prever atribuição dos cargos criados, seja pela classificação de cargos como comissionados, sem que sejam de direção, chefia ou assessoramento. Ademais, o Anexo A acrescenta ao rol dos cargos criados, os de agente comunitário de saúde, agente de combate de endemias, diretor geral do planetário e do museu, o de vice diretor de centro infantil, bem com FG-1, FG-2 e FG-3 igualmente sem estabelecer as atribuições desses cargos. Por essas razões, voto pela inconstitucionalidade do art. 24 e do Anexo A da Lei Complementar nº 030/2009.

C) Lei Complementar nº 039/2010 A impugnação à Lei Complementar nº 039/2010 se refere ao art. 3º e seu Anexo I: Art. 3º Os Núcleos de Apoio à Saúde da Família - NASF´s, terão sua estrutura de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação do Chefe do Executivo, na quantidade e remuneração, previstos no Anexo I desta Lei.

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Referido artigo, juntamente com o anexo I, criam diversos cargos comissionados de profissionais da área de saúde, para atender ao Programa de Saúde da Família – PSF. Da mesma forma que o Anexo II da Lei Complementar nº 022/2007, tais cargos não se enquadram como de direção, chefia ou assessoramento. O argumento do Município de que esses cargos estariam relacionados a programa do Governo Federal, de caráter transitório, é equivocado, pois confunde cargos comissionados com excepcional contratação temporária de profissionais, o que não é o caso. Assim, o art. 3º, em cominação com Anexo I criou cargos de natureza permanente, violando o preceito do art. 26, II da Constituição Estadual, que exige a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para provimento de cargos efetivos. Portanto, voto pela inconstitucionalidade do art. 3º e do Anexo I da Lei Complementar nº 039/2010.

D) Lei Complementar nº 042/2010 Por fim, o Procurador-Geral de Justiça aponta vício de inconstitucionalidade no art. 1º e Anexo Único da Lei Complementar nº 042/2010, que estabelecem o seguinte: Art. 1º Fica acrescido ao Anexo A da Lei Complementar nº 022/2007, com as modificações impostas pela Lei Complementar nº 030/2009, que dispôs sobre a reestruturação organizacional 17


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do Município, os cargos constantes no Anexo Único desta Lei.

O art. 1º e Anexo Único da aludida lei apenas alteraram o Anexo A da Lei Complementar nº 030/2009 em relação aos quantitativos e remuneração de alguns cargos ali existentes, em semelhante inconstitucionalidade, pois não apresentam atribuição dos cargos, como também ampliam o número de cargos estabelecidos como comissionados, mas que não são de direção, chefia ou assessoramento. Diante disso, pelas mesmos fundamentos já apresentados, voto

pela

inconstitucionalidade do art. 1º e do Anexo Único da Lei Complementar nº 042/2010. Ressalto, por fim, que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais analisados devem ser ex tunc, em razão da regra geral de que as normas inconstitucionais são nulas desde sua edição, devendo a decisão surtir efeitos imediatos e de forma retroativa. Ante o exposto, voto pela procedência da pretensão para declarar a inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, dos artigos 15, I, II, III e IV, art. 37, art. 43, I, parágrafo único e Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 022, de 27 de fevereiro de 2007; artigo 24 e Anexo A da Lei Complementar Municipal nº 030, de 12 de maio de 2009; artigo 3º e Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 039, de 13 janeiro de 2010; e artigo 1º e Anexo único da Lei Complementar nº 042, de 13 de janeiro de 2010, do Município de Parnamirim/RN, devendo ser imediatamente comunicados do inteiro teor desta decisão o Prefeito e Presidente da 18


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Câmara Municipal de Parnamirim/RN. Natal, 04 de novembro de 2015.

Desembargador CLÁUDIO SANTOS Presidente

Desembargador IBANEZ MONTEIRO Relator

Doutor JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO Procurador-Geral de Justiça em substituição

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