Denuncia ao MP embargo carnavalesco de Parnamirim

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AO SENHOR(A) PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM DA PASTA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO.

O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM-RN, vem a presença deste órgão ministerial, através da sua VICE-PRESIDENTE MARIA VILMA LEÃO, fazer DENÚNCIA com a finalidade de requerer o EMBARGO da festa carnavalesca do corrente ano no MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM-RN, através de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR a ser apresentada por este MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições constitucionais e legais conferidas pelos artigos 129, incisos II e III da Constituição Federal; 25, inciso IV, a, da Lei 8.625/93; 5° da Lei n° 7.347/85 e 67, inciso IV, c, da Lei Complementar Estadual 141/96 contra PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM, pessoa jurídica de direito público, a ser intimado para o cumprimento da medida antecipatória e posteriormente citado na pessoa do Prefeito Municipal, Sr. MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS, brasileiro, casado, com endereço na sede da Prefeitura Parnamirim/RN, pelos fatos e fundamentos a seguir:

I.

DOS FATOS:

O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO DE PARNAMIRIMRN – SINTSERP, vem cobrando veementemente e diariamente o reajuste dos Professores da Rede MUNICIPAL DE ENSINO DE PARNAMIRIM/RN, como também dos trabalhadores em geral, cobra-se também o terço de férias não pagos há três anos consecutivos e a aplicação do PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIO DOS TRABALHADORES DO MUNICÍPIO, e que não estão sendo adimplidos segundo a PREFEITURA MUNICIPAL, por conta da crise econômica que está passando o Município de Parnamirim-RN.


2 – A exemplo de outras cidades potiguares, a festa carnavalesca não vai acontecer para que os Municípios possam honrar com compromissos muito mais importantes, como é o caso em comento do Município de Parnamirim-RN. 3 – Os milhões de reais que são gastos durante o período de carnaval do corrente ano, poderiam estar sendo aplicado em benefício dos trabalhadores do Município, como foi informado acima. 4 – Se a Prefeitura de Parnamirim não tem dinheiro para pagamento do reajuste dos Professores da Rede Municipal de Ensino que foi determinado por Lei Federal, não tem verbas para pagamento do terço de férias constitucionais acumulados, nem tão pouco para aplicação do PCCS já autorizado por Lei Municipal, não deveria ter também para contratação de atrações milionárias para o Carnaval de 2016, isto é fato! 5 – Agindo dessa forma, a Prefeitura está burlando a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Constituição Federal e a Lei Municipal que instituiu o PCCS, como também não está obedecendo aos Princípios da Legalidade, da Moralidade e da Eficiência, está faltando Transparência e Publicidade de seus Atos Administrativos para com os Trabalhadores e Cidadãos Parnamirinenses.

6 - A par dessas informações só resta ao SINTSERP, que representa a categoria dos Trabalhadores do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, socorrer- se a este órgão ministerial, a fim de suspender os atos decorrentes da contratação milionária de atrações para o período Carnavalesco, em nome dos princípios da legalidade, da moralidade, publicidade e eficiência administrativa.

II. DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO A legitimidade deste Órgão Ministerial para aforar a demanda judicial pleiteada pelo SINTSERP deflui do comando normativo inserto no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, que estabelece, expressamente, a legitimação para a proposição de ações civis públicas para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Em compasso com o mencionado dispositivo constitucional, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal n.º 8.625/93), confere-lhe, também, em seu artigo 25, inciso IV, legitimidade para propor ação civil pública visando à proteção do patrimônio público.


A Lei Complementar Estadual n.º 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do RN), em obséquio ao comando constitucional já comentado e à Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, por sua vez, legitima o Parquet, em seus artigos 62, inciso I, e 67, inciso IV, alínea d, a manejar a ação civil pública na defesa do patrimônio público. Assim, de conformidade com as considerações acima tecidas, está configurada a legitimidade ad causam do Parquet para promoção da medida judicial requerida pelo SINTSERP, visando à proteção do patrimônio público.

III - DO CABIMENTO DA AÇÃO CAUTELAR Conforme já exposto, a data dos eventos carnavalesco compreende o período de 04 a 08 de Fevereiro de 2016, ou seja, a partir da próxima semana. O art. 4 ̊, da lei n. 7.347/85 estabelece que poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins da lei que disciplina a ação civil pública objetivando evitar danos aos interesses difusos e coletivos, especialmente, como no caso dos autos, ao patrimônio público. O art. 798, do Código de Processo Civil confere ao Juiz determinar as providências que julgar necessárias quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito de outra (fumus bonis juris) lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora), sendo-lhe autorizado pelo art. 799 adotar as medidas necessárias para evitar o dano, dispositivos estes que encerram as chamadas ações cautelares inominadas, sujeitas à breve verificação da fumaça do bom direito e do perigo da demora, que demonstramos, com fundamento para concessão de medida liminar inaudita altera parte. A presente denúncia a este Órgão Ministerial pleiteia apenas a suspensão decorrentes dos Atos Administrativos questionados por despesas exorbitantes para o período carnavalesco, com a finalidade patente de resguardar o patrimônio público e a moralidade administrativa do Município de Parnamirim/RN, em face de irregularidades ocorridas, por


ocasião da falta de cumprimento salarial com a classe trabalhadora, além de eventual responsabilização por ato de improbidade administrativa. Ressaltamos que o art. 5º da Lei nº 7.347/85, como não poderia deixar de ser, confere legitimidade ao MP para aforar a ação cautelar preparatória de ação civil pública. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios obedecerão

os

Princípios

de

legalidade,

impessoalidade,

moralidade,

publicidade e eficiência. Assim, não há dúvidas na doutrina e jurisprudência nacional de que os princípios e regras da administração pública, estabelecidos na Constituição Federal são aplicáveis a todos os Poderes - Judiciário, Executivo e Legislativo, e a todas as esferas administrativas – União, Estados e Municípios, de forma que é nulo qualquer ato administrativo com eles incompatíveis. IV. DA MEDIDA LIMINAR: Nos termos do art. 804, do CPC: É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; A fumaça do bom direito foi debatida, o perigo da demora, por sua vez, consubstancia-se no fato de que os eventos contratados serão realizados entre os dias 4 e 8 de Fevereiro de 2016, ou seja, a partir da próxima semana, impondo-se, portanto, provimento liminar para coibir a ocorrência de novos danos patrimonias, evitando-se, assim, que tais eventos sejam realizados com verba pública, estas que deveriam estar sendo empregadas para honrar com pagamentos: férias, reajustes

e

aplicação

de

PCCS

dos

trabalhadores

e

cidadãos

parnamirinenses. Pleiteamos deste órgão que entre com uma medida cautelar inaudita altera pars, para evitar este derramamento de verba pública desnecessária e arbitrária, pela própria exigüidade de tempo poderá tornar a medida ineficaz, caso se promova a citação da Ré, razão pela qual presentes os requisitos inerentes à concessão das medidas liminares, impõe-se o seu deferimento in limine, nos termos do sobredito artigo de lei.


Assim, requer o SINTSERP ao MP que pleitei a concessão de liminar

inaudita

PARNAMIRIM

altera

pars

para

determinar

ao

MUNICÍPIO

DE

SUSPENDA IMEDIATAMENTE todo e qualquer pagamento

à eventos carnavalescos até que se cumpra com todas suas obrigações legais e PRIORITÁRIAS perante a classe trabalhadora do Município de Parnamirim, no que diz respeito ao Pagamento de Terços Constitucional de Férias acumulados por três anos consecutivos, reajuste dos Professores da Rede Municipal de Ensino conferido por Lei Federal e aplicação do Plano de Cargos, Carreira e Salário dos trabalhadores do Município de Parnamirim, conferido por Lei Municipal.

DA AÇÃO PRINCIPAL - Que o presente procedimento seja preparatório de Ação Civil Pública, a qual terá como pedido de mérito a proibição dos eventos carnavalescos de Parnamirim enquanto não se cumprir com o pagamento das demandas de ordem trabalhistas conferidas por lei, além de responsabilização por ato de improbidade administrativa, conforme andamento instaurado no âmbito desta Promotoria de Justiça.

Por todo o exposto, o SINTSERP, representando neste ato os Trabalhadores do Município de Parnamirim, requer a este Ministério Público da pasta do Patrimônio Público: 1) O recebimento da presente DENÚNCIA para obter através deste órgão ministerial uma Ação Cautelar com concessão de liminar inaudita altera pars, nos termos do art. 804, do CPC, para determinar a suspensão IMEDIATA dos EVENTOS CARNAVALESCOS, em virtude da falta de cumprimento com obrigações legais e trabalhistas (férias vencidas constitucionais por período superior ao determinado em lei, reajustes salarias e aplicação do PCCS conferido em Lei Municipal) dos servidores do Município de Parnamirim-RN; 2) Que seja expelida a cominação de multa no valor de cem mil reais (R$ 100.000,00), em caso de descumprimento da liminar cuja concessão se espera, devendo a multa ser fixada pessoalmente com relação ao Sr(a). MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Parnamirim/RN, nos termos dos arts.14, parágrafo único, e 461, § 4º, todos do CPC;


Parnamirim/RN, 29 de Janeiro de 2016.

_____________________________________________ MARIA VILMA LEテグ Vice Presidente do SINTSERP em Substituiテァテ」o Legal


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