Fls.1
Estado do Rio Grande do Norte Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
PROCESSO Nº: 2104/2015-TC INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Parnamirim ASSUNTO:
Fiscalização
da
Legalidade
de
Concurso
Público/Seleção Simplificada
Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. PROCESSO SELETIVO E PRIORITÁRIO. FISCALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PELO GESTOR. AUMENTO DE DESPESA DE PESSOAL SEM ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. INSPEÇÃO IN LOCO. 1) O gestor não apresentou nos autos os documentos requeridos pelo Ministério Público de Contas para comprovar a legalidade da despesa mediante o estudo de impacto financeiro; 2) Possibilidade de declaração de nulidade da despesa e dos atos dela decorrentes; 3) Requer o Parquet de Contas a realização de inspeção in loco no Município de Parnamirim a fim de serem localizados documentos faltantes.
Trata-se público
da
apreciação
realizado
da
pela
regularidade
Prefeitura
de
concurso
Municipal
de
Parnamirim/RN e deflagrado pelo Edital n.º 01/2015. A Diretoria de Atos de Pessoal, no evento 4, emitiu Informação-DAP, lavrada pela Assessora Técnica de Controle e Administração Monique Cristina Gurgel Diógenes, nas foi sugerida
a
notificação
da
Prefeitura
Municipal
de
Parnamirim/RN para que procedesse ao envio do Edital de abertura do concurso público, dos documentos relacionados à fase de planejamento, preparação e condução do concurso
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PARECER N.º 238/2017
Fls.2
Estado do Rio Grande do Norte Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
público e da legislação local específica que trate sobre a admissão
de
pessoal
e
sobre
o
regime
jurídico
dos
servidores públicos, sob pena da aplicação de multa. Notificado no evento 11, o gestor responsável, o Sr. Maurício Marques dos Santos, juntou aos autos os documentos protocolizados sob o n.º 007688/2015, evento 18. Retornaram os autos à DAP, que emitiu Relatório de Auditoria
no
evento
21,
apontando
as
seguintes
irregularidades no concurso público: a)
Ausência
de
demonstração
de
prévia
dotação
orçamentária, suficiente para atender às projeções de
despesa
de
pessoal
e
aos
acréscimos
dela
decorrentes, desrespeitando o que preceitua o art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal; Ausência foram
de
demonstração
acompanhadas
da
orçamentário-financeiro
de
que
estimativa
no
exercício
as
admissões
do em
impacto que devia
entrar em vigor e nos dois subsequentes, segundo prescreve a LRF, no seu art. 16, inciso I, § 2º, combinado com art. 17, § 1º; c)
Ausência de comprovação de que a despesa criada ou aumentada com as futuras admissões não afeta as metas e resultados fiscais previstas no anexo da LDO com
os
respectivos
mecanismos
de
compensação
dos
seus efeitos financeiros, contendo as premissas e metodologias de cálculo utilizadas, de acordo com o art. 17, §§ 2º, 4º
e 5º combinado
com art. 21,
inciso I; d)
Criação dos cargos em situação de descumprimento
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b)
Fls.3
Estado do Rio Grande do Norte Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
do
limite
prudencial
de
gastos
com
pessoal,
de
acordo com o disposto no art. 22, parágrafo único, inciso II da LRF; e)
Ausência
de
identificando
os
quadro cargos
de a
pessoal
serem
atualizado,
preenchidos
pelo
concurso, com informação do número de cargos criados em lei, número de cargos ocupados e disponíveis, distinguindo os efetivos dos contratados, e ausência de lei criadora dos cargos de agente administrativo; e f)
Ausência de documentação referente às etapas do concurso público posteriores à publicação do Edital.
Sugeriu aquela Diretoria, em razão disso, a atribuição de caráter seletivo aos autos; a suspensão cautelar dos efeitos pertinentes ao Concurso Público em apreciação; a Marques dos Santos; e a notificação do gestor
para que
tomasse ciência das irregularidades apontadas. Notificado no evento 31, o gestor permaneceu inerte. Foram
os
autos
remetidos
ao
Ministério
Público
de
Contas, que emitiu o Parecer n.º 802/2016-PG, no evento 41, encampando as sugestões da Diretoria de Atos de Pessoal no Relatório de Auditoria (evento 21). No evento 46, houve retificação do órgão julgador, passando
ser
competente
o
juízo
da
Primeira
Câmara
de
Contas, e não mais o Pleno. Diante
dessa
situação,
a
Procuradoria
Geral
desta
Corte emitiu Despacho no evento 51, apontando não possuir
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aplicação de multa ao Prefeito Municipal, o Sr. Maurício
Fls.4
Estado do Rio Grande do Norte Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
competência para atuação nos processos afetos às Câmaras e determinando a sua redistribuição. Vieram, portanto, os autos a este Ministério Público de Contas, que emitiu o Parecer n.º 273/2016, no evento 55, ratificando o Parecer Ministerial anteriormente ofertado, em razão de não ter ocorrido mudança no contexto fático probatório dos autos. Os autos foram ao gabinete do Excelentíssimo Auditor Relator Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro, no evento 59,
o
qual
conceder
apresentou
a
medida
proposta
cautelar
de
Voto
pleiteada
no
sentido
pela
DAP
de
para
suspender os efeitos do Concurso Público deflagrado pelo Edital n.º 01/2015 pela Prefeitura Municipal de Parnamirim. O Relator, ademais, entendeu na proposta de voto que fosse ser concedido o prazo de 10 (dez) dias para que o Prefeito Municipal comunicasse ao Tribunal de Contas o número de que
foram
nomeadas
e
empossadas
mediante
o
mencionado certame. A Auditor
Primeira
Câmara
Relator,
por
acolheu
meio
do
a
proposta
Acórdão
n.º
de
Voto
do
317/2016-TC,
proferido no evento 60. O Prefeito Municipal de Parnamirim foi intimado sobreo teor da decisão no evento 67 (Intimação n.º 2576/2016-DAE). Antes
de
apresentar
a
documentação
solicitada,
entretanto, foi juntada aos autos, no evento 74, petição do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Parnamirim, protocolizada sob o n.º 022354/2016, requerendo habilitação como Amicus Curiae no presente processo, o que foi
deferido
pelo
Excelentíssimo
Auditor
Relator
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Marco
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pessoas
Fls.5
Estado do Rio Grande do Norte Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
Antônio de Moraes Rêgo Montenegro no Despacho de evento 78. Logo Marques
após, dos
requerida
o
gestor
Santos,
por
esta
responsável,
juntou
Corte
aos
o
autos
de Contas,
Sr.
a
Maurício
documentação
acerca das
pessoas
nomeadas e empossadas no Concurso em análise, a qual consta no evento 97, protocolada sob o n.º 26891/2016. Os
autos
Pessoal,
que
foram
remetidos
confeccionou
à
Diretoria
Relatório
de
de
Atos
Auditoria
–
de DAP
(evento 101), por meio da Inspetora de Controle Externo Shárada
Soares
apresentou título
verificando
informações
de
certame,
Jewur,
acerca
remuneração
assim
servidores
como
dos
pelos
também
efetivamente
que
o
valores
servidores
não
gestor
informou
admitidos
não
recebidos
a
admitidos
no
relação
dos
cargos
de
a
nos
Bibliotecário, Instrutor de Libras e Intérprete de Libras, razão pela qual se considerou haver o descumprimento de Verificou
aquela
Diretoria,
por
outro
lado,
que
à
época da deflagração do certame em análise, a Prefeitura Municipal
de
Parnamirim
estava
com
54,21%
da
Receita
Corrente Líquida comprometida com despesa de pessoal. Essa situação de comprometimento da receita corrente líquida, segundo
a
determina
DAP, a
veda
a admissão
redação
do
de servidores, conforme
art.
22,
IV
da
Lei
de
Responsabilidade Fiscal, como também não está a admissão pretendida pelo presente concurso legitimada pelas exceções trazidas pelo próprio dispositivo mencionado. A DAP apontou, ademais, que as nomeações realizadas pelo
Município
de
Parnamirim
ocorreram
nos
180
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dias
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determinação do Tribunal de Contas.
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Estado do Rio Grande do Norte Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
anteriores ao término do mandato do Prefeito Municipal, o que também contraria o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo o qual “é nulo de pleno direito o ato que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20”. Diante Pessoal
desses
sugeriu
o
argumentos, concurso
a
Diretoria
público
fosse
de
Atos
de
considerado
irregular e que fossem sustados os atos dele decorrentes; como também fosse aplicado multa ao gestor responsável, o Sr. Maurício Marques dos Santos,
pelo descumprimento de
diligência; bem como a citação do gestor para apresentar defesa. O Sr. Maurício Marques dos Santos foi citado no evento 109 (Citação n.º 382/2017-DAE), vindo a apresentar defesa no evento 120, a qual foi protocolada sob o n.º 5018/2017. público
foi
proferida
realizado nos
autos
em da
obediência Ação
à
Cível
decisão
judicial
Originária
nº
2013.015263-9, emanada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, além de que aquele foi homologado antes
de
qualquer
embargo
eleitoral (09
de dezembro
de
2015), estando o Município apto a nomear os servidores. Foram os autos à Diretoria de Atos de Pessoal, a qual emitiu,
por
meio
da
Assessora
Técnica
de
Controle
e
Administração Monique Cristina Gurgel Diógenes, o Relatório Conclusivo-DAP (evento 131), entendendo que a defesa do gestor não foi capaz de sanar as irregularidades apontadas. Após, vieram os autos a este Ministério Público de
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Em sua argumentação, o gestor afirma que o concurso
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Estado do Rio Grande do Norte Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
Contas, que emitiu a Quota Ministerial n.º 50/2017 (evento 138), requerendo o encaminhamento dos autos à Diretoria de Atos com Pessoal, para que informasse se existiram indícios de fraude no certame afetando a validade da aprovação e nomeação dos candidatos, como também se foram expedidos termos de alerta de aumento de despesa com pessoal nos exercícios de 2014 e 2015. Requereu, ainda, a notificação do gestor para que apresentasse cópia dos procedimentos que levaram
às
propostas
de
lei
que
criaram
os
cargos;
e
enviasse a cópia do processo administrativo de deflagração do concurso público e confecção de seu respectivo edital. Este Parquet solicitou, por fim, que fosse citado o responsável
para
enviar
o
demonstrativo
de
impacto
orçamentário-financeiro das despesas assumidas, sendo-lhe concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o envio, caso ainda não tivesse sido confeccionado. no qual o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal
de
Parnamirim
(SINTSERP-RN)
fez
várias
considerações de ordem financeira-orçamentárias. Quanto à ausência de demonstração de prévia dotação orçamentária, o SINTSERP informou que houve incremento da receita
do
arrecados Dívida
Município
recursos
Ativa
de
Parnamirim,
decorrentes
Municipal
em
de
face da
uma
vez
créditos
que
foram
inscritos
na
expedição do Decreto
5.717/2015 (fl. 12, processo apensado n.º 7688/2015) e que esses recursos foram destinados à melhoria da educação do Município.
Requereu,
em
razão
disso,
que
este
Tribunal
notificasse a Secretaria de Finanças do Município, para que
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No evento 144, foi apensado o documento n.º 7264/2017,
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Estado do Rio Grande do Norte Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
essa informasse os valores apurados com esta fonte. Em sua peça, o SINTSERP considerou que a Lei Municipal 1.698/2014
(fl.
87,
processo
apensado
n.º
7688/2015)
autorizou a abertura de créditos adicionais de até 45% da despesa fixada para que fossem atendidas insuficiências nas dotações orçamentárias no curso do ano, além de autorizar a contratação
de
R$50.000.000,00
operações (cinquenta
de
crédito
milhões
de
até
o
reais).
valor
de
Baseia-se
nesses dados o SINTSERP para afirmar que existe dotação orçamentária para a realização do concurso. Ressalta-se, entretanto, que a alegação não acompanha a cópia de eventual Decreto que determinou a abertura de créditos adicionais, nem existem nos autos comprovação de que foram arrecadados os valores inscritos na Dívida Ativa Municipal. Em sua intervenção, o SINTSERP observou que o ingresso na
folha
de
pagamento
dos
professores
na
ordem
de
R$145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), conforme quadro de detalhamento da despesa para o exercício de 2015, juntado
na
fl.
151
do processo
apensado n.º
7688/2015.
Aponta esse interventor que, somando esses valores com os que foram autorizados pela Lei Orçamentária a título de créditos adicionais, o valor da receita municipal poderia ter sido estimada em até R$980.273.187,00 (novecentos e oitenta milhões, duzentos e setenta e três mil, cento e oitenta e sete reais), o que seria suficiente para pagar os servidores admitidos pelo concurso. Novamente,
aponta-se
que
essas
alegações
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não
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de professores efetivos correspondeu a uma redução mensal
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Estado do Rio Grande do Norte Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
acompanharam a devida comprovação documental. Quanto
à
ausência
de
estimativa
de
impacto
orçamentário-financeiro, o Sindicato afirmou, com base nos valores que poderiam ter sido arrecadados, que não houve impacto que inviabilizasse a legalidade do concurso. Quanto à comprovação de que as despesas aumentadas não afetam as metas e resultados fiscais previstos na LDO, O SINTSERP alegou que os recursos do Fundeb são suficientes para suprir as despesas do concurso público, conforme a fl. 149 do documento apensado n.º 007688/2015. Quanto à ausência de documentação referente às etapas do concurso público posteriores à publicação do edital, em desobediência
ao
anexo
da
Resolução
008/2012
–
TCE,
o
SINTSERP requereu que fosse notificado o setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Parnamirim para que esse informasse a lista de profissionais que estão em jornada contemplados pelo Edital 01/2015. Quanto à deflagração de concurso público em período em que a despesa com pessoal infringiu o limite previsto na LRF, o SINTSERP reiterou que já houve comprovação de que o limite não foi ultrapassado, como também considerou que os recursos
do
decorrentes argumento,
Fundeb as
suprem
novas
requereu
um
as
dificuldade
contratações. prazo
de
15
Em
financeiras razão
(quinze)
dias
desse para
juntar um documento do DIEESE, contendo o detalhamento do repasse federal dos recursos do Fundeb. Quanto às admissões para novas vagas criadas por lei, quando o Poder Executivo descumpriu o limite prudencial com
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suplementar e/ou outros tipos de contratos, para os cargos
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Estado do Rio Grande do Norte Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
despesas com pessoal, o SINTSERP argumentou que o concurso se deu em razão do acordo homologado no âmbito de Ação Originária Cível. Quanto à realização de nomeações em período de vedação legal, imposto pela LRF, em seu art. 21, parágrafo único, o SINTSERP mencionou que as contratações eram necessárias, em virtude da falta de profissionais para ministrar aulas. Ressaltou,
ainda,
que
existem
contratados
em
jornada
suplementar e outro tipo de contrato ocupando as vagas do certame, razão pela qual requereu o prazo de 30 (trinta) dias para informar o quantitativo destes profissionais. O SINTSERP juntou, por fim, precedentes deste Tribunal de Contas, nos quais, em casos semelhantes ao dos autos, foram
revisadas
medidas
cautelares
e
registradas
as
confeccionou,
em
nomeações de professores. A
Diretoria
de
Atos
de
Pessoal
DAP (evento 148), de lavra da Coordenadora de Fiscalização de
Admissões,
Gurgel
em
Diógenes,
substituição constatando
legal, não
Monique
haverem
Cristina
indícios
de
conduta fraudulenta no concurso. Ressaltou, quanto a isso, que não existem notícias de ação judicial questionando a lisura do certame. No que se refere à expedição de termos de alerta, a DAP afirmou que a Prefeitura Municipal de Parnamirim foi alertada
acerca
do
segundo
bimestre
de
2014,
além
do
segundo e quarto bimestre de 2015. A
Diretoria
apresentadas
pelo
analisou, SINTSERP-RN,
também,
as
considerando
argumentações parcialmente
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resposta à Quota Ministerial n.º 50/2017, a Informação –
Fls.11
Estado do Rio Grande do Norte Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
sanado
o
vício
quanto
à
ausência
de
prévia
dotação
orçamentária, visto que a demonstração que consta dos autos não resultou de cálculos oficiais. Sugeriu, por fim, que fosse considerado irregular o certame
e
aplicada
sanção
ao
Sr.
Maurício
Marques
dos
Santos. O Auditor Relator determinou, no evento 152, que fosse notificado o gestor responsável. O
atual
Prefeito
Municipal
Sr.
Rosano
Taveira
foi
notificado no evento 155 (Notificação n.º 000713/2017
–
DAE), manteve-se inerte, conforme certidão no evento 170. No
evento
007442/2017,
156,
contendo
foi o
apensado
Ofício
o
documento
n.º 362/2017
– 4ª
n.º PMJP,
enviado pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, no qual o Promotor de Justiça Eldro Sucurira Feitosa requereu informações sobre a determinação de suspensão do concurso. Senhor
Presidente
deste
Tribunal
de
Contas,
Conselheiro Antônio Gilberto de Oliveira Jales, por meio do Ofício
n.º
254/2017
–
GP/TCE (evento
160), respondeu
à
requisição do Ministério Público Estadual. Retornaram
os
autos
a
este
Ministério
Público
de
Contas. É o relatório. Da análise dos autos, verifica-se que o gestor, após notificado,
desrespeitando
decisão
do
digno
Relator,
em
matéria relevante que pode culminar com a decretação de nulidade
do
concurso,
não
apresentou
a
esta
Corte
os
documentos solicitados por este Parquet de Contas, na Quota Ministerial n.º 50/2017 (evento 138), quais sejam a cópia
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O
Fls.12
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dos
procedimentos
que
levaram
às
propostas
de
lei
que
criaram os cargos; a cópia do processo administrativo de deflagração
do
concurso
respectivo
edital;
e
público o
e
confecção
demonstrativo
de
de
seu
impacto
orçamentário-financeiro das despesas assumidas, sendo-lhe concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o envio, caso ainda não tivesse sido confeccionado. Constata-se,
por
outro
lado,
que
o
Sindicato
dos
Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Parnamirim (SINTSERP-RN), na qualidade de Amicus Curiae, enviou a esta Corte
peça
princípio,
processual trazem
com
diversas
informações
alegações
que
que,
em
determinam
o
aprofundamento da investigação, com a adoção de diligência complementares com vistas a sanar parte das irregularidades apontadas no corpo da instrução desse processo (documento apensado n.º 7264/2017, evento 144). por aquele Sindicato
todos os documentos necessários a comprovação do alegado, mantendo nos autos a situação de irregularidade do certame deflagrado pela Prefeitura Municipal de Parnamirim. Isso porque, quanto à alegação de que a autorização, por parte da Lei Orçamentária, da realização de créditos orçamentários de até 45% da despesa fixada, não há nos autos
a
juntada
realização
desses
de
eventual
créditos.
Decreto Da
mesma
que
determinou
forma,
não
a há
comprovação de que os valores inscritos na Dívida Ativa Municipal, cuja arrecadação foi determinada pelo Decreto 5.717/2015 (fl. 12, processo apensado n.º 7688/2015) foram, de fato, arrecadados.
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Ocorre que não foram juntados
Fls.13
Estado do Rio Grande do Norte Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
Apesar
da
alegações
de
que
os
recursos
do
Fundeb
seriam suficientes para cobrir o pagamento dos servidores contratados por meio do concurso em tela, cumpre esclarecer que elas não são relevantes para a determinação do limite com gastos de pessoal inscrito na LRF. O Fundeb garante o aporte financeiro de 60% de seus recursos para o pagamento de professores da educação básica, mas essa garantia não exclui
a
aferição
do
para
pagar
financeiros suporte
pedagógico
(conceito
restrito
limite
prudencial.
professores
e
exclusivamente ao
que
os
da
determina
Ter
recursos
que
oferecem
educação
o
art.
22
básica da
Lei
11.494/2007) não se confunde com comprometimento da receita corrente
líquida
do
ente
federativo
em
face
de
suas
despesas com pessoal (todos os servidores ativos do ente federativo). Outro fato que se sobressai ainda do argumento é
o
de
que
nem
todos
os
servidores
contratados
são
pois não há comprovação de que eles estejam atuando na educação básica. Aponta-se, por fim, que o argumento do Sindicato de que a Secretaria Municipal de Educação teria uma redução de gastos com a folha de pagamento, em razão da substituição dos professores aposentados e exonerados (fl. 150, Processo apensado n.º 7688/2015), não fornece suporte jurídico e financeiro
ao
documentalmente
caso. nos
Isso autos
porque
o
(frise-se
que o
se
verificou
gestor
não
apresentou, por mais de uma vez, os documentos solicitados por esse Tribunal) foi o preenchimento de cargos criados originariamente
pelas
Leis
Complementares
81/2014
Av. Getúlio Vargas, 690, 8º andar – Petrópolis – Natal/RN Gabinete da Procuradora Drª Luciana Ribeiro Campos Telefone do Gabinete: (84) 3642-7304
e
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enquadrados como professores ou como de suporte pedagógico,
Fls.14
Estado do Rio Grande do Norte Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
86/2014. Apesar de já haver o Tribunal concedido ao gestor a
oportunidade
de
apresentar
provas
que
validassem
sua
conduta (v.g. as listas de servidores que foram aposentados e substituídos pelos concursados e/ou de apresentar estudo de impacto orçamentário-financeiro e/ou adotar medidas de redução de gastos com pessoal, por meio de TAG, para saída do limite legal de despesas com pessoal), o Prefeito optou voluntariamente por permanecer inerte. Verifica-se,
diante
desses
argumentos,
que
as
irregularidades apontadas na instrução desse processo não foram sanadas. É necessário se apontar, entretanto, que o caso que aqui se analisa afeta diretamente a situação de inúmeros servidores que já se encontram em exercício e o impacto social
de
qualquer
decisão
é
de
grande
relevância
econômico-social, não podendo ser desconsiderado por esse da
aponta
Lei.
para
Outra o
situação de
risco
suma importância,
financeiro
do
que
endividamento
irresponsável, o qual não pode ser também desconsiderado no presente caso, é o estado caótico das finanças municipais indicado
pelos
elevados
índices
de
comprometimento
das
receitas públicas com despesas de pessoal. Esse fato gera risco
financeiro
temerário
para
outros
servidores
mais
antigos de Parnamirim, qual seja o de não receber seus salários ou de receber com muito atraso. O art. 21 da LRF visa proteger esse patrimônio funcional do município de Parnamirim,
impedindo
que
o
gestor deixe
de pagar
seus
servidores pela adoção de políticas financeiras temerárias. A não comprovação da legalidade do aumento de despesa com
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Fiscal
Fls.15
Estado do Rio Grande do Norte Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
pessoal, ocasionado pela deflagração do concurso, gera a nulidade
de
pleno
direito
do
ato;
esse
é
o
sentido
protecionista da determinação expressa contida no art. 21 da LRF, que determina a nulidade e consequente exoneração dos servidores nomeados pelo mencionado concurso. O gestor de Parnamirim, porém, não buscou o TCE para regularizar sua situação, para apresentar todos os documentos solicitados, para
adotar
condutas
que
tragam
o
gasto
de
pessoal
municipal para normalidade, o que poderia suprir algumas das irregularidades. Há, na verdade, no contexto fático uma inobservância das determinações do TCE. Diante dessa situação, levando em conta a urgência que o caso requer para a solução do conflito em tela, este Ministério
Público
de
Contas
entende
ser
necessária
a
realização de Inspeção in loco no Município de Parnamirim, diligência
Regimento
complementar
Interno
da
Corte
a
instrução
de
Contas),
(art. para
197
que
do
sejam
localizados os documentos referentes ao estudo de impacto orçamentário-financeiro
gerado
pelo
ato
de
aumento
de
despesa de pessoal, a fim de se analisar a legalidade do concurso
público
em
tela,
de
acordo
com
os
limites
prudenciais e legais impostos para a realização da despesa. Aponta este Parquet de Contas, por outro lado, que no caso de não ser encontrado o mencionado estudo, a equipe de inspeção designada por este Tribunal de Contas deve buscar reunir documentos que possibilitem a feitura do estudo de impacto
posterior,
inclusive
aqueles
mencionados
pelo
Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Parnamirim em sua peça defensória, como a cópia da Lei
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como
Fls.16
Estado do Rio Grande do Norte Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
orçamentária Anual, o Decreto de realização de créditos suplementares,
as
informações
contidas
em
balancetes
contábeis, especificação de cargos que seriam pagos com verbas do Fundeb, entre outros documentos que supostamente comprovam o aumento da dotação orçamentária para realização do concurso, a fim de afastar o descumprimento dos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal. Repise-se que a constatação de que foram extrapolados os
limites
nulidade
do
de
mencionado
diploma
pleno
legal
direito
anteriormente.
retro
mencionado
da
despesa,
como
Essa
situação
só
gera
a
já
foi
pode
ser
modificada, em princípio, mediante a celebração de Termo de Ajustamento de Gestão entre o Ministério Público de Contas e o gestor do município. O mencionado Termo teria o condão de
adequar
os
gastos
com
pessoal
à
LRF
no
tempo,
por
exemplo, sendo que até a presente data os responsáveis pelo as
várias
irregularidades
encontradas
no
concurso
sob
análise. Do contrário, como se verifica nos autos, estes adotaram
posição
desrespeitosa,
descumprindo
as
determinações deste Tribunal de Contas (tanto parcelas das medidas cautelares como as diligências), o que em princípio indica
o
desprezo
fiscalizatório,
institucional
demandando
do
por
Tribunal
esse
órgão
medidas
mais
enérgicas. Por
toda
a
argumentação
exposta,
este
Ministério
Público de Contas requer a Vossa Excelência Conselheiro Relator que determine a realização de Inspeção in loco no Município
de
Parnamirim
para
que
sejam
localizados
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Município de Parnamirim não procuraram soluções para sanear
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Estado do Rio Grande do Norte Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
documentos
referentes
ao
estudo
de
impacto
orçamentário
gerado pelo ato de aumento de despesa de pessoal, ou, na eventualidade
de
este
não
ser
encontrado,
que
sejam
reunidos os documentos que possibilitem a feitura do estudo de impacto posterior, inclusive aqueles mencionados pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Parnamirim. Natal/RN, 07 de julho de 2017.
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LUCIANA RIBEIRO CAMPOS Procuradora do Ministério Público de Contas/RN