Parecer mpc 21042015TC

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Fls.1

Estado do Rio Grande do Norte Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

PROCESSO Nº: 2104/2015-TC INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Parnamirim ASSUNTO:

Fiscalização

da

Legalidade

de

Concurso

Público/Seleção Simplificada

Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. PROCESSO SELETIVO E PRIORITÁRIO. FISCALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PELO GESTOR. AUMENTO DE DESPESA DE PESSOAL SEM ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. INSPEÇÃO IN LOCO. 1) O gestor não apresentou nos autos os documentos requeridos pelo Ministério Público de Contas para comprovar a legalidade da despesa mediante o estudo de impacto financeiro; 2) Possibilidade de declaração de nulidade da despesa e dos atos dela decorrentes; 3) Requer o Parquet de Contas a realização de inspeção in loco no Município de Parnamirim a fim de serem localizados documentos faltantes.

Trata-se público

da

apreciação

realizado

da

pela

regularidade

Prefeitura

de

concurso

Municipal

de

Parnamirim/RN e deflagrado pelo Edital n.º 01/2015. A Diretoria de Atos de Pessoal, no evento 4, emitiu Informação-DAP, lavrada pela Assessora Técnica de Controle e Administração Monique Cristina Gurgel Diógenes, nas foi sugerida

a

notificação

da

Prefeitura

Municipal

de

Parnamirim/RN para que procedesse ao envio do Edital de abertura do concurso público, dos documentos relacionados à fase de planejamento, preparação e condução do concurso

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PARECER N.º 238/2017


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Estado do Rio Grande do Norte Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

público e da legislação local específica que trate sobre a admissão

de

pessoal

e

sobre

o

regime

jurídico

dos

servidores públicos, sob pena da aplicação de multa. Notificado no evento 11, o gestor responsável, o Sr. Maurício Marques dos Santos, juntou aos autos os documentos protocolizados sob o n.º 007688/2015, evento 18. Retornaram os autos à DAP, que emitiu Relatório de Auditoria

no

evento

21,

apontando

as

seguintes

irregularidades no concurso público: a)

Ausência

de

demonstração

de

prévia

dotação

orçamentária, suficiente para atender às projeções de

despesa

de

pessoal

e

aos

acréscimos

dela

decorrentes, desrespeitando o que preceitua o art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal; Ausência foram

de

demonstração

acompanhadas

da

orçamentário-financeiro

de

que

estimativa

no

exercício

as

admissões

do em

impacto que devia

entrar em vigor e nos dois subsequentes, segundo prescreve a LRF, no seu art. 16, inciso I, § 2º, combinado com art. 17, § 1º; c)

Ausência de comprovação de que a despesa criada ou aumentada com as futuras admissões não afeta as metas e resultados fiscais previstas no anexo da LDO com

os

respectivos

mecanismos

de

compensação

dos

seus efeitos financeiros, contendo as premissas e metodologias de cálculo utilizadas, de acordo com o art. 17, §§ 2º, 4º

e 5º combinado

com art. 21,

inciso I; d)

Criação dos cargos em situação de descumprimento

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b)


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do

limite

prudencial

de

gastos

com

pessoal,

de

acordo com o disposto no art. 22, parágrafo único, inciso II da LRF; e)

Ausência

de

identificando

os

quadro cargos

de a

pessoal

serem

atualizado,

preenchidos

pelo

concurso, com informação do número de cargos criados em lei, número de cargos ocupados e disponíveis, distinguindo os efetivos dos contratados, e ausência de lei criadora dos cargos de agente administrativo; e f)

Ausência de documentação referente às etapas do concurso público posteriores à publicação do Edital.

Sugeriu aquela Diretoria, em razão disso, a atribuição de caráter seletivo aos autos; a suspensão cautelar dos efeitos pertinentes ao Concurso Público em apreciação; a Marques dos Santos; e a notificação do gestor

para que

tomasse ciência das irregularidades apontadas. Notificado no evento 31, o gestor permaneceu inerte. Foram

os

autos

remetidos

ao

Ministério

Público

de

Contas, que emitiu o Parecer n.º 802/2016-PG, no evento 41, encampando as sugestões da Diretoria de Atos de Pessoal no Relatório de Auditoria (evento 21). No evento 46, houve retificação do órgão julgador, passando

ser

competente

o

juízo

da

Primeira

Câmara

de

Contas, e não mais o Pleno. Diante

dessa

situação,

a

Procuradoria

Geral

desta

Corte emitiu Despacho no evento 51, apontando não possuir

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aplicação de multa ao Prefeito Municipal, o Sr. Maurício


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competência para atuação nos processos afetos às Câmaras e determinando a sua redistribuição. Vieram, portanto, os autos a este Ministério Público de Contas, que emitiu o Parecer n.º 273/2016, no evento 55, ratificando o Parecer Ministerial anteriormente ofertado, em razão de não ter ocorrido mudança no contexto fático probatório dos autos. Os autos foram ao gabinete do Excelentíssimo Auditor Relator Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro, no evento 59,

o

qual

conceder

apresentou

a

medida

proposta

cautelar

de

Voto

pleiteada

no

sentido

pela

DAP

de

para

suspender os efeitos do Concurso Público deflagrado pelo Edital n.º 01/2015 pela Prefeitura Municipal de Parnamirim. O Relator, ademais, entendeu na proposta de voto que fosse ser concedido o prazo de 10 (dez) dias para que o Prefeito Municipal comunicasse ao Tribunal de Contas o número de que

foram

nomeadas

e

empossadas

mediante

o

mencionado certame. A Auditor

Primeira

Câmara

Relator,

por

acolheu

meio

do

a

proposta

Acórdão

n.º

de

Voto

do

317/2016-TC,

proferido no evento 60. O Prefeito Municipal de Parnamirim foi intimado sobreo teor da decisão no evento 67 (Intimação n.º 2576/2016-DAE). Antes

de

apresentar

a

documentação

solicitada,

entretanto, foi juntada aos autos, no evento 74, petição do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Parnamirim, protocolizada sob o n.º 022354/2016, requerendo habilitação como Amicus Curiae no presente processo, o que foi

deferido

pelo

Excelentíssimo

Auditor

Relator

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Marco

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pessoas


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Antônio de Moraes Rêgo Montenegro no Despacho de evento 78. Logo Marques

após, dos

requerida

o

gestor

Santos,

por

esta

responsável,

juntou

Corte

aos

o

autos

de Contas,

Sr.

a

Maurício

documentação

acerca das

pessoas

nomeadas e empossadas no Concurso em análise, a qual consta no evento 97, protocolada sob o n.º 26891/2016. Os

autos

Pessoal,

que

foram

remetidos

confeccionou

à

Diretoria

Relatório

de

de

Atos

Auditoria

de DAP

(evento 101), por meio da Inspetora de Controle Externo Shárada

Soares

apresentou título

verificando

informações

de

certame,

Jewur,

acerca

remuneração

assim

servidores

como

dos

pelos

também

efetivamente

que

o

valores

servidores

não

gestor

informou

admitidos

não

recebidos

a

admitidos

no

relação

dos

cargos

de

a

nos

Bibliotecário, Instrutor de Libras e Intérprete de Libras, razão pela qual se considerou haver o descumprimento de Verificou

aquela

Diretoria,

por

outro

lado,

que

à

época da deflagração do certame em análise, a Prefeitura Municipal

de

Parnamirim

estava

com

54,21%

da

Receita

Corrente Líquida comprometida com despesa de pessoal. Essa situação de comprometimento da receita corrente líquida, segundo

a

determina

DAP, a

veda

a admissão

redação

do

de servidores, conforme

art.

22,

IV

da

Lei

de

Responsabilidade Fiscal, como também não está a admissão pretendida pelo presente concurso legitimada pelas exceções trazidas pelo próprio dispositivo mencionado. A DAP apontou, ademais, que as nomeações realizadas pelo

Município

de

Parnamirim

ocorreram

nos

180

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dias

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determinação do Tribunal de Contas.


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anteriores ao término do mandato do Prefeito Municipal, o que também contraria o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo o qual “é nulo de pleno direito o ato que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20”. Diante Pessoal

desses

sugeriu

o

argumentos, concurso

a

Diretoria

público

fosse

de

Atos

de

considerado

irregular e que fossem sustados os atos dele decorrentes; como também fosse aplicado multa ao gestor responsável, o Sr. Maurício Marques dos Santos,

pelo descumprimento de

diligência; bem como a citação do gestor para apresentar defesa. O Sr. Maurício Marques dos Santos foi citado no evento 109 (Citação n.º 382/2017-DAE), vindo a apresentar defesa no evento 120, a qual foi protocolada sob o n.º 5018/2017. público

foi

proferida

realizado nos

autos

em da

obediência Ação

à

Cível

decisão

judicial

Originária

2013.015263-9, emanada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, além de que aquele foi homologado antes

de

qualquer

embargo

eleitoral (09

de dezembro

de

2015), estando o Município apto a nomear os servidores. Foram os autos à Diretoria de Atos de Pessoal, a qual emitiu,

por

meio

da

Assessora

Técnica

de

Controle

e

Administração Monique Cristina Gurgel Diógenes, o Relatório Conclusivo-DAP (evento 131), entendendo que a defesa do gestor não foi capaz de sanar as irregularidades apontadas. Após, vieram os autos a este Ministério Público de

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Em sua argumentação, o gestor afirma que o concurso


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Contas, que emitiu a Quota Ministerial n.º 50/2017 (evento 138), requerendo o encaminhamento dos autos à Diretoria de Atos com Pessoal, para que informasse se existiram indícios de fraude no certame afetando a validade da aprovação e nomeação dos candidatos, como também se foram expedidos termos de alerta de aumento de despesa com pessoal nos exercícios de 2014 e 2015. Requereu, ainda, a notificação do gestor para que apresentasse cópia dos procedimentos que levaram

às

propostas

de

lei

que

criaram

os

cargos;

e

enviasse a cópia do processo administrativo de deflagração do concurso público e confecção de seu respectivo edital. Este Parquet solicitou, por fim, que fosse citado o responsável

para

enviar

o

demonstrativo

de

impacto

orçamentário-financeiro das despesas assumidas, sendo-lhe concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o envio, caso ainda não tivesse sido confeccionado. no qual o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal

de

Parnamirim

(SINTSERP-RN)

fez

várias

considerações de ordem financeira-orçamentárias. Quanto à ausência de demonstração de prévia dotação orçamentária, o SINTSERP informou que houve incremento da receita

do

arrecados Dívida

Município

recursos

Ativa

de

Parnamirim,

decorrentes

Municipal

em

de

face da

uma

vez

créditos

que

foram

inscritos

na

expedição do Decreto

5.717/2015 (fl. 12, processo apensado n.º 7688/2015) e que esses recursos foram destinados à melhoria da educação do Município.

Requereu,

em

razão

disso,

que

este

Tribunal

notificasse a Secretaria de Finanças do Município, para que

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No evento 144, foi apensado o documento n.º 7264/2017,


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essa informasse os valores apurados com esta fonte. Em sua peça, o SINTSERP considerou que a Lei Municipal 1.698/2014

(fl.

87,

processo

apensado

n.º

7688/2015)

autorizou a abertura de créditos adicionais de até 45% da despesa fixada para que fossem atendidas insuficiências nas dotações orçamentárias no curso do ano, além de autorizar a contratação

de

R$50.000.000,00

operações (cinquenta

de

crédito

milhões

de

até

o

reais).

valor

de

Baseia-se

nesses dados o SINTSERP para afirmar que existe dotação orçamentária para a realização do concurso. Ressalta-se, entretanto, que a alegação não acompanha a cópia de eventual Decreto que determinou a abertura de créditos adicionais, nem existem nos autos comprovação de que foram arrecadados os valores inscritos na Dívida Ativa Municipal. Em sua intervenção, o SINTSERP observou que o ingresso na

folha

de

pagamento

dos

professores

na

ordem

de

R$145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), conforme quadro de detalhamento da despesa para o exercício de 2015, juntado

na

fl.

151

do processo

apensado n.º

7688/2015.

Aponta esse interventor que, somando esses valores com os que foram autorizados pela Lei Orçamentária a título de créditos adicionais, o valor da receita municipal poderia ter sido estimada em até R$980.273.187,00 (novecentos e oitenta milhões, duzentos e setenta e três mil, cento e oitenta e sete reais), o que seria suficiente para pagar os servidores admitidos pelo concurso. Novamente,

aponta-se

que

essas

alegações

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não

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de professores efetivos correspondeu a uma redução mensal


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acompanharam a devida comprovação documental. Quanto

à

ausência

de

estimativa

de

impacto

orçamentário-financeiro, o Sindicato afirmou, com base nos valores que poderiam ter sido arrecadados, que não houve impacto que inviabilizasse a legalidade do concurso. Quanto à comprovação de que as despesas aumentadas não afetam as metas e resultados fiscais previstos na LDO, O SINTSERP alegou que os recursos do Fundeb são suficientes para suprir as despesas do concurso público, conforme a fl. 149 do documento apensado n.º 007688/2015. Quanto à ausência de documentação referente às etapas do concurso público posteriores à publicação do edital, em desobediência

ao

anexo

da

Resolução

008/2012

TCE,

o

SINTSERP requereu que fosse notificado o setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Parnamirim para que esse informasse a lista de profissionais que estão em jornada contemplados pelo Edital 01/2015. Quanto à deflagração de concurso público em período em que a despesa com pessoal infringiu o limite previsto na LRF, o SINTSERP reiterou que já houve comprovação de que o limite não foi ultrapassado, como também considerou que os recursos

do

decorrentes argumento,

Fundeb as

suprem

novas

requereu

um

as

dificuldade

contratações. prazo

de

15

Em

financeiras razão

(quinze)

dias

desse para

juntar um documento do DIEESE, contendo o detalhamento do repasse federal dos recursos do Fundeb. Quanto às admissões para novas vagas criadas por lei, quando o Poder Executivo descumpriu o limite prudencial com

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suplementar e/ou outros tipos de contratos, para os cargos


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despesas com pessoal, o SINTSERP argumentou que o concurso se deu em razão do acordo homologado no âmbito de Ação Originária Cível. Quanto à realização de nomeações em período de vedação legal, imposto pela LRF, em seu art. 21, parágrafo único, o SINTSERP mencionou que as contratações eram necessárias, em virtude da falta de profissionais para ministrar aulas. Ressaltou,

ainda,

que

existem

contratados

em

jornada

suplementar e outro tipo de contrato ocupando as vagas do certame, razão pela qual requereu o prazo de 30 (trinta) dias para informar o quantitativo destes profissionais. O SINTSERP juntou, por fim, precedentes deste Tribunal de Contas, nos quais, em casos semelhantes ao dos autos, foram

revisadas

medidas

cautelares

e

registradas

as

confeccionou,

em

nomeações de professores. A

Diretoria

de

Atos

de

Pessoal

DAP (evento 148), de lavra da Coordenadora de Fiscalização de

Admissões,

Gurgel

em

Diógenes,

substituição constatando

legal, não

Monique

haverem

Cristina

indícios

de

conduta fraudulenta no concurso. Ressaltou, quanto a isso, que não existem notícias de ação judicial questionando a lisura do certame. No que se refere à expedição de termos de alerta, a DAP afirmou que a Prefeitura Municipal de Parnamirim foi alertada

acerca

do

segundo

bimestre

de

2014,

além

do

segundo e quarto bimestre de 2015. A

Diretoria

apresentadas

pelo

analisou, SINTSERP-RN,

também,

as

considerando

argumentações parcialmente

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resposta à Quota Ministerial n.º 50/2017, a Informação –


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sanado

o

vício

quanto

à

ausência

de

prévia

dotação

orçamentária, visto que a demonstração que consta dos autos não resultou de cálculos oficiais. Sugeriu, por fim, que fosse considerado irregular o certame

e

aplicada

sanção

ao

Sr.

Maurício

Marques

dos

Santos. O Auditor Relator determinou, no evento 152, que fosse notificado o gestor responsável. O

atual

Prefeito

Municipal

Sr.

Rosano

Taveira

foi

notificado no evento 155 (Notificação n.º 000713/2017

DAE), manteve-se inerte, conforme certidão no evento 170. No

evento

007442/2017,

156,

contendo

foi o

apensado

Ofício

o

documento

n.º 362/2017

– 4ª

n.º PMJP,

enviado pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, no qual o Promotor de Justiça Eldro Sucurira Feitosa requereu informações sobre a determinação de suspensão do concurso. Senhor

Presidente

deste

Tribunal

de

Contas,

Conselheiro Antônio Gilberto de Oliveira Jales, por meio do Ofício

n.º

254/2017

GP/TCE (evento

160), respondeu

à

requisição do Ministério Público Estadual. Retornaram

os

autos

a

este

Ministério

Público

de

Contas. É o relatório. Da análise dos autos, verifica-se que o gestor, após notificado,

desrespeitando

decisão

do

digno

Relator,

em

matéria relevante que pode culminar com a decretação de nulidade

do

concurso,

não

apresentou

a

esta

Corte

os

documentos solicitados por este Parquet de Contas, na Quota Ministerial n.º 50/2017 (evento 138), quais sejam a cópia

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O


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dos

procedimentos

que

levaram

às

propostas

de

lei

que

criaram os cargos; a cópia do processo administrativo de deflagração

do

concurso

respectivo

edital;

e

público o

e

confecção

demonstrativo

de

de

seu

impacto

orçamentário-financeiro das despesas assumidas, sendo-lhe concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o envio, caso ainda não tivesse sido confeccionado. Constata-se,

por

outro

lado,

que

o

Sindicato

dos

Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Parnamirim (SINTSERP-RN), na qualidade de Amicus Curiae, enviou a esta Corte

peça

princípio,

processual trazem

com

diversas

informações

alegações

que

que,

em

determinam

o

aprofundamento da investigação, com a adoção de diligência complementares com vistas a sanar parte das irregularidades apontadas no corpo da instrução desse processo (documento apensado n.º 7264/2017, evento 144). por aquele Sindicato

todos os documentos necessários a comprovação do alegado, mantendo nos autos a situação de irregularidade do certame deflagrado pela Prefeitura Municipal de Parnamirim. Isso porque, quanto à alegação de que a autorização, por parte da Lei Orçamentária, da realização de créditos orçamentários de até 45% da despesa fixada, não há nos autos

a

juntada

realização

desses

de

eventual

créditos.

Decreto Da

mesma

que

determinou

forma,

não

a há

comprovação de que os valores inscritos na Dívida Ativa Municipal, cuja arrecadação foi determinada pelo Decreto 5.717/2015 (fl. 12, processo apensado n.º 7688/2015) foram, de fato, arrecadados.

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Ocorre que não foram juntados


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Apesar

da

alegações

de

que

os

recursos

do

Fundeb

seriam suficientes para cobrir o pagamento dos servidores contratados por meio do concurso em tela, cumpre esclarecer que elas não são relevantes para a determinação do limite com gastos de pessoal inscrito na LRF. O Fundeb garante o aporte financeiro de 60% de seus recursos para o pagamento de professores da educação básica, mas essa garantia não exclui

a

aferição

do

para

pagar

financeiros suporte

pedagógico

(conceito

restrito

limite

prudencial.

professores

e

exclusivamente ao

que

os

da

determina

Ter

recursos

que

oferecem

educação

o

art.

22

básica da

Lei

11.494/2007) não se confunde com comprometimento da receita corrente

líquida

do

ente

federativo

em

face

de

suas

despesas com pessoal (todos os servidores ativos do ente federativo). Outro fato que se sobressai ainda do argumento é

o

de

que

nem

todos

os

servidores

contratados

são

pois não há comprovação de que eles estejam atuando na educação básica. Aponta-se, por fim, que o argumento do Sindicato de que a Secretaria Municipal de Educação teria uma redução de gastos com a folha de pagamento, em razão da substituição dos professores aposentados e exonerados (fl. 150, Processo apensado n.º 7688/2015), não fornece suporte jurídico e financeiro

ao

documentalmente

caso. nos

Isso autos

porque

o

(frise-se

que o

se

verificou

gestor

não

apresentou, por mais de uma vez, os documentos solicitados por esse Tribunal) foi o preenchimento de cargos criados originariamente

pelas

Leis

Complementares

81/2014

Av. Getúlio Vargas, 690, 8º andar – Petrópolis – Natal/RN Gabinete da Procuradora Drª Luciana Ribeiro Campos Telefone do Gabinete: (84) 3642-7304

e

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enquadrados como professores ou como de suporte pedagógico,


Fls.14

Estado do Rio Grande do Norte Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

86/2014. Apesar de já haver o Tribunal concedido ao gestor a

oportunidade

de

apresentar

provas

que

validassem

sua

conduta (v.g. as listas de servidores que foram aposentados e substituídos pelos concursados e/ou de apresentar estudo de impacto orçamentário-financeiro e/ou adotar medidas de redução de gastos com pessoal, por meio de TAG, para saída do limite legal de despesas com pessoal), o Prefeito optou voluntariamente por permanecer inerte. Verifica-se,

diante

desses

argumentos,

que

as

irregularidades apontadas na instrução desse processo não foram sanadas. É necessário se apontar, entretanto, que o caso que aqui se analisa afeta diretamente a situação de inúmeros servidores que já se encontram em exercício e o impacto social

de

qualquer

decisão

é

de

grande

relevância

econômico-social, não podendo ser desconsiderado por esse da

aponta

Lei.

para

Outra o

situação de

risco

suma importância,

financeiro

do

que

endividamento

irresponsável, o qual não pode ser também desconsiderado no presente caso, é o estado caótico das finanças municipais indicado

pelos

elevados

índices

de

comprometimento

das

receitas públicas com despesas de pessoal. Esse fato gera risco

financeiro

temerário

para

outros

servidores

mais

antigos de Parnamirim, qual seja o de não receber seus salários ou de receber com muito atraso. O art. 21 da LRF visa proteger esse patrimônio funcional do município de Parnamirim,

impedindo

que

o

gestor deixe

de pagar

seus

servidores pela adoção de políticas financeiras temerárias. A não comprovação da legalidade do aumento de despesa com

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Fiscal


Fls.15

Estado do Rio Grande do Norte Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

pessoal, ocasionado pela deflagração do concurso, gera a nulidade

de

pleno

direito

do

ato;

esse

é

o

sentido

protecionista da determinação expressa contida no art. 21 da LRF, que determina a nulidade e consequente exoneração dos servidores nomeados pelo mencionado concurso. O gestor de Parnamirim, porém, não buscou o TCE para regularizar sua situação, para apresentar todos os documentos solicitados, para

adotar

condutas

que

tragam

o

gasto

de

pessoal

municipal para normalidade, o que poderia suprir algumas das irregularidades. Há, na verdade, no contexto fático uma inobservância das determinações do TCE. Diante dessa situação, levando em conta a urgência que o caso requer para a solução do conflito em tela, este Ministério

Público

de

Contas

entende

ser

necessária

a

realização de Inspeção in loco no Município de Parnamirim, diligência

Regimento

complementar

Interno

da

Corte

a

instrução

de

Contas),

(art. para

197

que

do

sejam

localizados os documentos referentes ao estudo de impacto orçamentário-financeiro

gerado

pelo

ato

de

aumento

de

despesa de pessoal, a fim de se analisar a legalidade do concurso

público

em

tela,

de

acordo

com

os

limites

prudenciais e legais impostos para a realização da despesa. Aponta este Parquet de Contas, por outro lado, que no caso de não ser encontrado o mencionado estudo, a equipe de inspeção designada por este Tribunal de Contas deve buscar reunir documentos que possibilitem a feitura do estudo de impacto

posterior,

inclusive

aqueles

mencionados

pelo

Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Parnamirim em sua peça defensória, como a cópia da Lei

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como


Fls.16

Estado do Rio Grande do Norte Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

orçamentária Anual, o Decreto de realização de créditos suplementares,

as

informações

contidas

em

balancetes

contábeis, especificação de cargos que seriam pagos com verbas do Fundeb, entre outros documentos que supostamente comprovam o aumento da dotação orçamentária para realização do concurso, a fim de afastar o descumprimento dos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal. Repise-se que a constatação de que foram extrapolados os

limites

nulidade

do

de

mencionado

diploma

pleno

legal

direito

anteriormente.

retro

mencionado

da

despesa,

como

Essa

situação

gera

a

foi

pode

ser

modificada, em princípio, mediante a celebração de Termo de Ajustamento de Gestão entre o Ministério Público de Contas e o gestor do município. O mencionado Termo teria o condão de

adequar

os

gastos

com

pessoal

à

LRF

no

tempo,

por

exemplo, sendo que até a presente data os responsáveis pelo as

várias

irregularidades

encontradas

no

concurso

sob

análise. Do contrário, como se verifica nos autos, estes adotaram

posição

desrespeitosa,

descumprindo

as

determinações deste Tribunal de Contas (tanto parcelas das medidas cautelares como as diligências), o que em princípio indica

o

desprezo

fiscalizatório,

institucional

demandando

do

por

Tribunal

esse

órgão

medidas

mais

enérgicas. Por

toda

a

argumentação

exposta,

este

Ministério

Público de Contas requer a Vossa Excelência Conselheiro Relator que determine a realização de Inspeção in loco no Município

de

Parnamirim

para

que

sejam

localizados

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os

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Município de Parnamirim não procuraram soluções para sanear


Fls.17

Estado do Rio Grande do Norte Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

documentos

referentes

ao

estudo

de

impacto

orçamentário

gerado pelo ato de aumento de despesa de pessoal, ou, na eventualidade

de

este

não

ser

encontrado,

que

sejam

reunidos os documentos que possibilitem a feitura do estudo de impacto posterior, inclusive aqueles mencionados pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Parnamirim. Natal/RN, 07 de julho de 2017.

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LUCIANA RIBEIRO CAMPOS Procuradora do Ministério Público de Contas/RN


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