AS FUNÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
AS FUNÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
Escola do Legislativo 2014
R433
Resende, Antônio José Calhau de. As funções do Poder Legislativo / [redação original: Antônio José Calhau de Resende]. – Belo Horizonte: Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, Escola do Legislativo, 2014. 23 p.: il. – (Passo a passo)
1. Poder Legislativo - Brasil. I. Título. CDU: 342.52(81)
Mesa da Assembleia Deputado Dinis Pinheiro Presidente Deputado Ivair Nogueira 1º-vice-presidente Deputado Hely Tarqüínio 2º-vice-presidente Deputado Adelmo Carneiro Leão 3º-vice-presidente Deputado Dilzon Melo 1º-secretário Deputado Neider Moreira 2º-secretário Deputado Alencar da Silveira Jr. 3º-secretário
Secretaria Eduardo Vieira Moreira Diretor-geral Carlos Eduardo Ribeiro de Navarro Secretário-geral da Mesa
A Coleção Passo a Passo, da Escola do Legislativo, tem por objetivo tornar acessíveis ao público externo todas as informações necessárias ao acompanhamento efetivo dos trabalhos realizados pelo Poder Legislativo. A publicação faz parte do esforço que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais vem desenvolvendo, nos últimos anos, no sentido de promover uma efetiva integração com a sociedade. A Coleção Passo a Passo está fundamentada em duas convicções principais: • As entidades representativas, a imprensa, as instituições e o cidadão são elementos fundamentais no processo de construção da verdadeira representação democrática. • O exercício da cidadania pressupõe, necessariamente, o acompanhamento das atividades do Poder Legislativo e a real possibilidade de participação nas decisões tomadas, não só no plano político-parlamentar, mas também no fazer diário das leis que irão reger o funcionamento do Estado e da sociedade. A Escola do Legislativo, órgão da estrutura administrativa da Assembleia Legislativa criado em 1992, constitui um espaço de formação profissional, de reflexão democrática e de criação, sistematização e difusão de conhecimento técnico, especializado na área legislativa. Os volumes editados da Coleção Passo a Passo estão à venda na Livraria do Legislativo e disponíveis na internet (www.almg.gov.br/publicacao/).
SUMÁRIO Para início de conversa....................................................................................... 7 Função legislativa................................................................................................. 8 Função fiscalizadora........................................................................................... 11 Função deliberativa............................................................................................ 13 Função julgadora................................................................................................ 14 Função político-parlamentar.......................................................................... 17 Função educativa................................................................................................ 19 Referências............................................................................................................ 21 Telefones úteis da Assembleia...................................................................... 22
O Poder Legislativo é um órgão constitucional importante em qualquer regime democrático, principalmente por se tratar de uma instituição composta de representantes do povo. No âmbito federal, o Parlamento é constituído de duas casas legislativas: a Câmara dos Deputados, também chamada de Câmara Baixa, e o Senado Federal, denominado de Câmara Alta. A Câmara representa os cidadãos e o Senado, os estados que compõem a Federação brasileira. Daí falar-se em sistema bicameral (duas câmaras). Lembre-se de que o senador da República, embora seja eleito pelo voto popular, não representa nem defende os interesses do povo, e sim do estado que o elegeu. Cada estado, inclusive o Distrito Federal, elege três senadores, independentemente da localização geográfica, da população e da importância econômica.
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Para início de conversa
No âmbito estadual, o Legislativo é exercido pelas assembleias legislativas; no Distrito Federal, é exercido pela Câmara Distrital; e, no âmbito municipal, o Legislativo é exercido pelas câmaras municipais. Portanto, se no plano federal o Parlamento é bicameral, no âmbito dos estados e dos municípios ele é unicameral, ou seja, constituído de apenas uma casa legislativa. Todavia, a estrutura bicameral ou unicameral do Poder Legislativo não interfere na sua independência em relação aos demais Poderes do Estado (Executivo e Judiciário). A autonomia e independência que o Congresso Nacional dispõe para exercer suas atribuições constitucionais (assuntos de interesse nacional ou federal) é, essencialmente, a mesma que as assembleias legislativas e as câmaras municipais dispõem para tratar de assuntos de interesse regional e municipal, respectivamente. 7
Note-se, portanto, que a essência do Poder Legislativo é a mesma em todos os níveis de governo, de modo que cada casa legislativa delibera sobre assuntos específicos que se enquadram no campo de atribuições da entidade política de que faz parte (União, estados, Distrito Federal e Municípios). Para exemplificar, o Código Civil Brasileiro e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dependem da aprovação do Congresso Nacional; a criação de regiões metropolitanas ou de aglomerações urbanas depende de leis aprovadas pelas assembleias legislativas; o Plano Diretor do Município e o Código de Obras são instituídos por meio de leis aprovadas pelas câmaras municipais. A importância do Poder Legislativo pode ser comprovada pela amplitude e abrangência de suas relevantes atividades. Conforme veremos, a atuação do Parlamento abarca a elaboração das leis, a fiscalização da administração pública, a deliberação sobre assuntos de sua competência privativa, o julgamento de determinadas autoridades públicas e a atividade político-parlamentar.
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Função legislativa
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Uma das funções mais tradicionais do Poder Legislativo é a atividade de produção do Direito, ou seja, de elaboração das normas jurídicas que regem a vida da sociedade. Toda norma jurídica aprovada pelo Parlamento, com base no procedimento previsto na Constituição, tem a forma de lei. As leis podem ser formais ou materiais.
A lei material é a norma jurídica genérica, abstrata e inovadora. A generalidade da lei significa que ela não tem destinatários determinados, por isso é próprio dela alcançar todos os membros da coletividade, sem exceção. Assim, uma lei não pode beneficiar os moradores de uma região, em detrimento dos habitantes de outra região. A abstração quer dizer que a situação de aplicação da lei se renova sempre que ocorrer o fato nela descrito. Em outras palavras, ato abstrato é o que não se esgota com uma única aplicação. Para exemplificar, todas as vezes que ocorrer um homicídio a norma do Código Penal incidirá. O atributo da novidade tem a ver com o assunto introduzido pelo legislador. Lei inovadora é a que modifica a ordem jurídica em vigor, estabelecendo uma nova regulação da matéria.
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A lei formal é a norma jurídica aprovada pelo Poder Legislativo, que não tem os atributos da generalidade e da abstração. Por exemplo, a que declara determinada entidade (associação ou fundação) de utilidade pública tem apenas a forma de lei, uma vez que não é genérica nem abstrata. O mesmo ocorre com a lei que dá denominação a edifício público (cadeia, fórum, escola estadual) ou a lei meramente autorizativa (autoriza o estado a doar imóvel a município).
De acordo com o art. 61 da Carta Mineira, que segue os parâmetros do art. 48 da Constituição da República, cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, entre as quais se destacam as seguintes: • plano plurianual e orçamentos anuais; • diretrizes orçamentárias; • regime jurídico dos servidores públicos; • criação, estruturação e extinção de secretarias de Estado, autarquias e fundações públicas; • organização do Ministério Público, da Advocacia do Estado e da Defensoria Pública; • bens do domínio público; • sistema tributário estadual. 9
Da mesma forma, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do município. Essas disposições constitucionais demonstram claramente que os chefes do Poder Executivo participam da elaboração das leis, juntamente com as casas legislativas, que aprovam os projetos de lei, que são posteriormente sancionados ou vetados pelo Executivo. As leis que o Parlamento aprova servem de referência para toda a sociedade e os demais Poderes do Estado (Executivo e Judiciário), que aplicam essas leis ao caso concreto. Isso realça a relevância da função legislativa no Estado Democrático de Direito, que dá ênfase ao princípio da legalidade. As leis aprovadas pelo Poder Legislativo devem refletir a realidade social e corresponder aos anseios da população. O cidadão tem o direito de assistir às reuniões do Plenário e das comissões da Assembleia Legislativa e de sugerir mudanças nos projetos em tramitação. Essa participação ativa das pessoas no processo de elaboração das leis é muito importante para garantir a legitimidade do processo legislativo.
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Há leis que, a partir da sanção do Executivo, não necessitam de regulamentação posterior, estando aptas a produzir efeitos jurídicos. São as leis autoaplicáveis.
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Entretanto, algumas leis não são claras o suficiente para a produção de efeitos, razão pela qual necessitam de regulamentação posterior pelo Poder Executivo, o que ocorre mediante a produção de decretos. Tais decretos têm por finalidade explicitar e detalhar a lei tornando-a mais inteligível e estabelecendo as providências administrativas que visem à sua correta aplicação. Por se tratar de ato de hierarquia inferior à lei, não poderá contrariá-la nem ampliar ou restringir o seu conteúdo, sob pena de nulidade. A produção legislativa no Brasil é muito intensa nos três níveis de governo (federal, estadual e municipal). Temos uma forte tradição e vocação para legislar, sem preocuparmos com a eficácia das normas jurídicas. A maioria das leis existentes no País não são cumpridas pelos seus destinatários. Isso demonstra que o mais importante não é a quantidade das leis, e sim a qualidade das normas jurídicas.
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Função fiscalizadora
O papel fiscalizador do Parlamento é tão importante quanto à função legislativa e manifesta-se de várias formas. A Carta Estadual de 1989, seguindo as diretrizes da Constituição da República de 1988, trata do controle externo exercido pela Assembleia Legislativa sobre a administração pública e prevê os instrumentos para a efetivação desse controle. Tais normas são pormenorizadas no Regimento Interno. A função fiscalizadora da Assembleia Legislativa abrange as seguintes medidas: • convocação de secretário de Estado; • convocação de dirigente de entidade da administração indireta (autarquia, fundação, sociedade de economia mista e empresa pública); • convocação de titular de órgão diretamente subordinado ao governador do Estado (comandante-geral da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, chefe da Polícia Civil, etc.); • pedido escrito de informações a secretário de Estado e a outras autoridades estaduais, por meio da Mesa da Assembleia; • sustação dos atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar (decretos, regulamentos, instruções normativas, resoluções, etc.); 11
• sustação das leis delegadas editadas pelo governador do Estado que exorbitarem os limites fixados em resolução da Assembleia Legislativa; • criação de comissões parlamentares de inquérito (CPIs) para fiscalizar indícios de irregularidades na administração pública; • acompanhamento da execução das políticas públicas (saúde, educação, segurança pública, assistência social, meio ambiente, etc.); • julgamento das contas do governador do Estado após parecer prévio do Tribunal de Contas; • autorização para o governador ausentar-se do Estado, quando a ausência for superior a 15 dias.
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Verifica-se, portanto, que a função de controle do Poder Legislativo é extremamente complexa e compreende inúmeros procedimentos. Assim, quando determinada comissão permanente da Assembleia convoca o presidente da Cemig ou da Copasa para prestar informações sobre assunto relacionado com suas atividades, ela o faz no exercício da função fiscalizadora. Igualmente, quando a Assembleia convoca o secretário de Estado de Meio Ambiente para prestar esclarecimentos aos deputados sobre os gastos orçamentários na preservação ambiental, ela está realizando seu papel de controle da administração pública.
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Entre os instrumentos de controle da administração a cargo do Poder Legislativo, destacam-se as CPIs, que têm poderes de investigação próprios das autoridades do Poder Judiciário. Embora não disponham de competência punitiva, elas podem convocar autoridades, determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações e documentos. Trata-se de comissões temporárias, com prazo certo de funcionamento, constituídas para investigar fato determinado. Ao terminar a investigação, a CPI apresenta um relatório circunstanciado, que será encaminhado à autoridade à qual esteja afeto o conhecimento da matéria (Ministério Público, Tribunal de Contas, Advocacia-Geral do Estado, etc.). Precisamos intensificar a função fiscalizadora do Poder Legislativo, principalmente no que se refere ao acompanhamento e execução das políticas públicas. Os recursos financeiros previstos na lei orçamentária
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e destinados às diversas áreas sociais, tais como saúde, educação e assistência social, devem ser efetivamente aplicados pelo Poder Executivo, em proveito do interesse da coletividade. Nesse ponto, o Legislativo pode dar sua parcela de contribuição mediante o monitoramento dos gastos do poder público, exigindo a correta utilização dos recursos financeiros. Caso necessário, poderá convocar as autoridades competentes para prestar esclarecimentos sobre a matéria ou encaminhar pedidos escritos de informação.
Função deliberativa Nem todas as matérias aprovadas pelo Poder Legislativo dependem da concordância ou aquiescência do chefe do Poder Executivo (presidente, governador e prefeito). Como sabemos, existem matérias que são da competência privativa do Parlamento, não se sujeitando à sanção do Executivo. Normalmente, os assuntos de competência exclusiva do Legislativo são tratados por meio de resolução ou decreto legislativo, que, uma vez aprovados pela Assembleia, são promulgados pelo presidente da própria instituição. São as matérias que dizem respeito à economia interna do Poder Legislativo, à sua organização e ao seu funcionamento e aos serviços administrativos internos. Assim, cada casa legislativa cuida de 13
suas atividades internas da maneira que melhor lhe aprouver, respeitadas as normas constitucionais e legais. No plano doutrinário, as resoluções são definidas como atos normativos de efeitos internos ao Parlamento, e os decretos legislativos são atos normativos que produzem efeitos externos à casa legislativa. Em Minas Gerais, a Constituição do Estado não prevê a figura do decreto legislativo, diferentemente da maioria dos estados da Federação, razão pela qual a resolução aprovada pela Assembleia pode ser de efeitos internos ou externos, conforme o caso. Para exemplificar, sempre que a Assembleia de Minas edita uma resolução, ela o faz no exercício da função deliberativa, ou seja, cuida de assuntos de sua competência privativa ou exclusiva: • elaboração do Regimento Interno e suas alterações; • elaboração do regulamento geral da Secretaria da Assembleia; • criação ou extinção de comissão permanente; • concessão de licença ao governador para se ausentar do Estado por período superior a 15 dias;
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• concessão de licença ao governador para interromper o exercício de suas funções;
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• criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função pública; • aprovação ou rejeição das contas anuais do governador do Estado. Dessa forma, todas essas matérias enquadram-se na seara privativa do Poder Legislativo, sendo objeto de deliberação dos deputados, não se submetendo à sanção do chefe do Poder Executivo.
Função julgadora O Parlamento também desfruta da prerrogativa de julgar determinadas autoridades do Executivo e do Legislativo, nos casos estabelecidos na Constituição e nas leis. No âmbito federal, se o presidente e o vice-presidente da República cometerem crime de responsabilidade, eles serão julgados pelo Senado Federal, após a Câmara dos Deputados autorizar a abertura do processo pelo voto de 2/3 de seus mem-
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bros. Se os ministros do Supremo Tribunal Federal, o procurador-geral da República (chefe do Ministério Público Federal) e o advogado-geral da União também cometerem crimes dessa natureza, serão julgados pelo mencionado órgão legislativo.
Crimes de responsabilidade são os que só podem ser cometidos por determinadas autoridades públicas, em face da natureza de suas relevantes atribuições constitucionais, e estão tipificados na Lei Federal nº 1.079, de 1950, que regula a matéria, e reproduzidos no art. 85 da Constituição da República. Esses crimes são praticados principalmente pelos agentes políticos, ou seja, pessoas que ocupam os cargos mais elevados na estrutura do Estado, cujo vínculo com este é de natureza estritamente política. Os servidores administrativos, que têm relação de emprego com o poder público, não cometem esse tipo de crime. A título de exemplificação, são crimes de responsabilidade os atos do presidente que atentarem contra: • a existência da União; • o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos poderes constitucionais dos estados, do Distrito Federal e municípios; • o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; • a segurança interna do País; • a probidade na administração; • a lei orçamentária; • o cumprimento das leis e das decisões judiciais. 15
Se houver denúncia de crime de responsabilidade do presidente da República, a Câmara dos Deputados deve autorizar, por 2/3 de seus membros, a abertura do processo, cabendo ao Senado Federal realizar o julgamento. Caso seja condenado pelo voto de 2/3 dos senadores, o presidente será destituído do cargo e ficará inabilitado para o exercício de função pública pelo prazo de 8 anos, nos termos do art. 52, parágrafo único, da Constituição Federal.
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No âmbito estadual, cabe à Assembleia Legislativa processar e julgar o governador e o vice-governador do Estado nos crimes de responsabilidade, e o secretário de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com os do governador. Nesse caso, a Assembleia terá que autorizar, por 2/3 de seus membros, a instauração do processo. Compete a ela também julgar o procurador-geral de Justiça (chefe do Ministério Público Estadual) e o advogado-geral do Estado nos crimes da mesma natureza. No caso específico do governador, se ele for condenado pela Assembleia, será destituído do cargo e ficará inabilitado para o exercício de qualquer função pública pelo prazo de 8 anos, conforme dispõe o art. 62, XIV, § 1º, da Carta mineira.
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No âmbito municipal, o assunto é tratado no Decreto-Lei nº 201, de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores. Se o prefeito cometer infração político-administrativa no exercício de suas atividades, poderá perder o mandato por decisão da Câmara Municipal. Essas infrações estão tipificadas no art. 4º do mencionado decreto-lei, entre as quais se destacam as seguintes: • desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara Municipal; • retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; • deixar de enviar à Câmara a proposta orçamentária; • descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; e • ausentar-se do município, por tempo superior ao permitido em lei, sem autorização da Câmara Municipal.
A Câmara também poderá julgar os vereadores nos seguintes casos: • utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; • fixar residência fora do município; • proceder de forma incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública. Em caso de condenação, o vereador será destituído do cargo.
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O prefeito só terá o mandato cassado pelo voto de 2/3 dos membros da Câmara Municipal, observado o procedimento previsto no mencionado Decreto-Lei nº 201. Alguns autores, como José Afonso da Silva, afirmam que essas infrações deveriam constar na lei orgânica municipal, ficando revogado o mencionado art. 4º.
É importante ressaltar que a competência julgadora da Câmara Municipal pressupõe a prática de infrações político-administrativas cometidas pelo prefeito. Se se tratar de crimes comuns (tipificados no Código Penal) ou de responsabilidade, ele será julgado pelo Tribunal de Justiça.
Função político-parlamentar
Os deputados e vereadores são os legítimos representantes do povo, que é o verdadeiro titular do poder, especialmente porque, como determina a Constituição Federal, “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (art. 1º, parágrafo único). 17
Lembre-se de que o mandato político representativo é o elemento básico da democracia indireta ou representativa, ou seja, aquela em que o poder é exercido, em nome do povo, por seus representantes eleitos periodicamente. Assim, os deputados federais e estaduais, bem como os vereadores, exercem a representação popular. O jurista José Afonso da Silva ensina que “a evolução do processo político, pela incorporação de outros elementos à democracia representativa, vem promovendo uma relação mais estreita entre os mandatários e o povo, mediante os instrumentos de coordenação e expressão da vontade popular: partidos políticos, sindicatos, associações políticas, comunidades de base, imprensa livre, de tal sorte que a opinião pública – expressão da cidadania – acaba exercendo um papel muito importante no sentido de que os eleitos prestem mais atenção às reivindicações do povo, mormente às de suas bases eleitorais” No exercício da função político-parlamentar, o Poder Legislativo realiza diversas atividades para subsidiar o processo legislativo ou debater temas importantes para a coletividade: • tribuna do Parlamento; • audiências públicas com entidades da sociedade civil;
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• acordos de lideranças;
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• comissões destinadas à representação do Parlamento em atos públicos; • proporcionalidade da participação dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares representados na Assembleia, na constituição da Mesa e na de cada comissão permanente ou temporária. Atualmente, essa função político-parlamentar vem-se destacando no âmbito do Congresso Nacional, das assembleias legislativas e das câmaras municipais, com a finalidade de solucionar os conflitos entre os diversos segmentos da sociedade ou entre eles e o próprio Estado. Por serem representantes do povo, deputados e vereadores devem interagir cada vez mais com a sociedade e incentivar as pessoas a participarem das reuniões do Plenário e das comissões. Essa aproximação entre o Parlamento e os cidadãos é extremamente relevante para o fortalecimento da democracia, de modo que as pessoas devem participar e acompanhar constantemente as decisões do Poder Legislativo.
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Função educativa
Além das cinco funções tradicionais do Parlamento, é oportuno destacar a função educativa do Poder Legislativo, que se tem desenvolvido sobretudo a partir da abertura do Parlamento para a sociedade e da criação das escolas do Legislativo, órgãos equivalentes às escolas de Governo do Poder Executivo. A Assembleia de Minas foi pioneira na criação de sua Escola do Legislativo (ELE), que serviu de modelo para todas as assembleias legislativas estaduais e diversas câmaras municipais. Trata-se, na verdade, de um órgão voltado para o aprimoramento e qualificação de seu quadro de pessoal, embora suas atividades não se limitem ao aperfeiçoamento dos agentes do Poder Legislativo. A ELE promove cursos, palestras, projetos e programas abertos a todos os interessados e estimula a participação das pessoas nas atividades da Assembleia Legislativa, além de despertar o interesse dos indivíduos pela política. Existem inúmeras manifestações concretas do papel educativo da Assembleia de Minas, por meio de ações realizadas pela Escola do Legislativo: • curso de formação introdutória à carreira do servidor – CFAL; • curso de formação política para educadores; 19
• cursos de educação a distância; • educação para a cidadania; • parlamento jovem; • conexão Assembleia; • Encontros com a Política (em parceria com as câmaras municipais); • Programa de atualização em Poder Legislativo e administração pública (palestras mensais com duração de 3 horas sobre temas de interesse do Parlamento); • Especialização em Poder Legislativo e Políticas Públicas (pós-graduação lato sensu reconhecida pelo Conselho Estadual de Educação).
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Portanto, a ampla atuação da ELE na formação da cidadania e na qualificação de seus servidores comprova que a educação legislativa é uma importante atividade do Parlamento e concorre para uma interação mais estreita entre ele e a sociedade civil. Preparar os indivíduos para o exercício da cidadania é educar, o que é fundamental no Estado de Direito.
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Apenas a título de ilustração, ressalte-se que alguns juristas, como Hely Lopes Meirelles, fazem referência às funções de assessoramento e administrativa do Poder Legislativo. A primeira se manifesta por meio de indicações aprovadas pelo Plenário e dirigidas ao Poder Executivo. Trata-se de uma simples sugestão do Legislativo ao Executivo para decidir assuntos que lhe são peculiares, razão pela qual não obriga nem vincula o Executivo a acatar a sugestão. A função administrativa diz respeito à organização interna da corporação legislativa e à regulamentação dos serviços administrativos, o que, normalmente, é realizado mediante atos normativos internos, como as resoluções, portarias, circulares, etc.
CASTRO, José Nilo de. Direito municipal positivo. 7ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013. SILVA, José Afonso da. Manual do vereador. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 35ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011.
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Referências
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Telefones úteis da Assembleia
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• Centro de Atendimento ao Cidadão (CAC) – (31) 2108-7800
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• Escola do Legislativo – (31) 2108-3400 • Ouvidoria Parlamentar – 0800-310888 • Procon Assembleia – Santo Agostinho: (31) 2108-5500 Praça Sete – Centro: (31) 2108-3456 Escola do Legislativo Av. Olegário Maciel, 2.161 – Lourdes 30180-112 – Belo Horizonte – Minas Gerais (31) 2108-3400 www.almg.gov.br/escola escola@almg.gov.br Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais Rua Rodrigues Caldas, 30 – Santo Agostinho 30190-921 – Belo Horizonte – Minas Gerais (31) 2108-7000 www.almg.gov.br
Coleção Passo a Passo Publicação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
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Ficha Técnica Coordenação: Escola do Legislativo Gerente-Geral da Escola do Legislativo: Ruth Schmitz de Castro Planejamento Executivo e Produção Gráfica: Gerência de Publicidade e Comunicação Visual Revisão Linguística: Izabela Moreira Redação Original: Antônio José Calhau de Resende Formatação e Diagramação: Letícia Martinez Matos Capa e Ilustrações: Letícia Martinez Matos Revisão: Celeno Ivanovo Impressão: Gerência-Geral de Suporte Logístico
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