DOCUMENTO DE DIREITOS E DEVERES DAS PÓS-GRADUANDAS E DOS PÓSGRADUANDOS DO BRASIL Disposições preliminares Artigo 1º - Institui o Documento de Direitos das Pós-Graduandas e dos Pós-Graduandos do Brasil, destinado a regular os direitos e deveres dos(as) pós-graduandos(as) regularmente matriculados(as) em instituições de ensino superior (IES) públicas e privadas brasileiras, nas modalidades lato e stricto sensu. Artigo 2º - Compreende-se por pós-graduando(a), nas modalidades lato sensu e stricto sensu, aquele(a) que desenvolve atividades de estudo pós-graduados, concomitantes ou não com atividades laborais. Artigo 3º – Por atividades do(a) pós-graduando(a), consideram-se aquelas que resultam em produção de conhecimento e qualificação profissional certificada ou diplomada por IES públicas e privadas, como monografias, dissertações, teses, artigos científicos, resumos, livros, assim como cumprimento de créditos em disciplinas, estágios, intercâmbios, cursos relacionados à formação de base. Parágrafo Único: as atividades do(a) pós-graduando(a) nas IES públicas e privadas passam a ser regulamentadas pelos parâmetros e diretrizes presentes neste documento. Artigo 4º - Estudantes de ensino médio, graduação e doutores em estágio pós-doutoral podem, eventualmente, ser beneficiados por alguns dispositivos desta Lei. CAPÍTULO I DO(A) PÓS-GRADUANDO(A) E SUAS ATIVIDADES SEÇÃO I DOS DIREITOS E DEVERES DOS(AS) PÓS-GRADUANDOS(AS) Artigo 5º - São direitos de todos(as) os(as) pós-graduandos(as): I - Orientações periódicas, combinadas consensualmente entre orientador(a) e pósgraduando(a), para pleno desenvolvimento de seu projeto de pesquisa; II - Suporte pedagógico dos(as) professores(as) durante o desenvolvimento de atividades curriculares; III - Retorno de correspondências postais ou eletrônicas relacionadas ao cotidiano das atividades da pós-graduação, remetidas ao(à) orientador(a) ou ao programa; IV - Recesso em períodos de férias conforme o calendário acadêmico da instituição ou conforme cronograma acordado com o(a) orientador(a); V - Acesso a informações de domínio público do programa ao qual está vinculado(a); VI - Direito de participação e ampla defesa em reuniões ou sessões nas quais assuntos de seu interesse estejam em pauta; VII - Acesso irrestrito a Equipamentos de Proteção Individual e seguro de vida quando no exercício de atividades insalubres; VIII - Direitos de Propriedade Intelectual, quando o caso; IX - Afastamento por motivos de saúde mediante apresentação de atestado médico acarretará ampliação do prazo de defesa para conclusão por tempo equivalente ao afastamento. X - Com respeito aos princípios e diretrizes do SUS, ter garantida à assistência pública de saúde no ambiente institucional no qual o(a) pós-graduando(a) está inserido(a), por meio das unidades de saúde que a instituição dispõe, referenciando ao SUS quando as demandas não sejam disponíveis. XI - Acesso a financiamento para eventos científicos, tradução e publicação em periódicos, de acordo com regras do programa, devendo estar disponível ao acesso de todos(as). XII - Garantia ao auxílio-defesa (tese/dissertação) para todos(as) os(as) pós- graduandos(as). XIII - Exercer atividades de representação discente no âmbito do programa, da IES ou para além dela sem prejuízos de qualquer ordem; XIV - Passe livre estudantil;
XV - Meia-entrada mediante apresentação de carteira de identificação estudantil; XVI - Acesso ao restaurante universitário das instituições públicas que ofertarem, nas mesmas condições que os(as) estudantes de graduação, garantindo também o acesso de filhos(as) dependentes. XVII - Garantia de moradia estudantil nas universidades. XVIII - Garantia de creche para seus(suas) filhos(as). XIX - Reconhecimento do(a) pós-graduando(a) strictu e lato sensu no Plano Nacional de Assistência Estudantil (PNAES), tendo acesso a todos os direitos por ele assegurados. XX - 13° bolsa. XXI - Acumulação da bolsa com vínculo empregatício. XXII – Será garantido ao(à) pós-graduando(a) servidor(a) público(a) municipal, estadual ou
federal o seu afastamento total do seu órgão de origem com vencimentos integrais, mesmo quando o seu programa de pós-graduação seja na mesma cidade em que trabalha. Será garantido ao(à) pós-graduando(a) servidor(a) público(a) municipal ou estadual o seu afastamento total do seu órgão de origem com vencimentos integrais, mesmo quando o seu programa de pós-graduação seja na mesma cidade em que trabalha. XXIII - Direito de representação paritária nos órgãos deliberativos universitários. XXIV - Garantia de adicionais de insalubridade e de periculosidade XXV - Garantir acesso a bibliografia, software e outras ferramentas básicas relacionadas à linha de pesquisa de ingresso. Artigo 6º - É direito dos(as) pós-graduandos(as) na modalidade lato sensu a garantia de qualidade mediante regulação e acreditação conduzida periodicamente pelo Ministério da Educação para credenciamento e recredenciamento de cursos. Artigo 7º - É direito dos(as) pós-graduandos(as) na modalidade stricto sensu o acesso à bolsa de pesquisa, caso apresente demanda. Artigo 8º - São direitos dos(as) pós-graduandos(as) bolsistas da modalidade stricto sensu: I - Receber bolsa de pesquisa até o 5º dia útil de cada mês durante a vigência de seu curso. II - Contribuição previdenciária incorporada ao valor da bolsa de pesquisa; III - Licenças maternidade e paternidade remuneradas, de 180 dias. IV - Acúmulo de bolsa e vínculo empregatício; V - 13ª bolsa; VI - Aviso prévio de corte de bolsa de 30 dias de antecedência com a garantia de defesa pela manutenção de sua bolsa; VII - Realização de estágio de docência com presença de professor(a) da IES e permanente suporte pedagógico. Artigo 9°- É direito dos(as) pós-graduandos(as) na modalidade residência em saúde a garantia de participação nos Programas de Estágio Docente (PED), instituídos com o objetivo de contribuir no aperfeiçoamento de pós-graduandos(as) para o exercício da docência. Parágrafo único - As residências em saúde devem ser reconhecidas em concursos e seleções públicas pontuando de modo diferenciado das demais pós-graduações lato sensu, considerando a carga horária prevista. Artigo 10 - São deveres de todos(as) os(as) pós-graduandos(as): I - Cursar as disciplinas e número de créditos recomendados no currículo do curso; II - Cumprir cronograma de trabalho assumido com o curso e com o(a) orientador(a); III - Entregar trabalho de conclusão de curso, dissertação ou tese no prazo máximo estipulado, salvo situações de licença maternidade/paternidade ou licença médica; IV - Dar publicidade aos resultados de seu(s) trabalho(s) através de oficinas, reuniões, resumos, artigos científicos, entre outros meios pertinentes; V - Compartilhar com estudantes de outros níveis de ensino espaços e momentos formativos; VI - Quando na condição de representante discente, dar publicidade as suas ações. SEÇÃO II DAS ATIVIDADES DO(A) PÓS-GRADUANDO(A) NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR
Artigo 11 - São atividades do(a) pós-graduando(a) da modalidade lato sensu: I - Participação em disciplinas curriculares; II - Participação em orientações presenciais ou virtuais; III - Participação em eventos científicos ou de outra natureza que contribuam para sua formação; IV - Realização de cursos ou atualizações; V - Representação discente; VI - Apresentação de monografia ou trabalho de conclusão de curso. Artigo 12 - São atividades do(a) pós-graduando(a) modalidade stricto sensu: I - Participação em projetos de pesquisa para além de sua dissertação ou tese, de acordo com sua disponibilidade e interesse; II - Participação em disciplinas curriculares do seu programa ou de outros programas e IES; III - Estágio de docência; IV - Monitorias e tutorias; V - Estágios em instituições brasileiras ou estrangeiras; VI - Coleta de dados em campo; VII - Qualificação do projeto de dissertação ou tese; VIII - Defesa do projeto de qualificação ou tese; IX - Realização de cursos ou atualizações; X - Representação discente. CAPÍTULO II DA BOLSA DE PESQUISA E OUTROS TIPOS DE CUSTEIO SEÇÃO I DA BOLSA DE PESQUISA Artigo 13 - Entende-se por bolsa de pesquisa o custeio pago pelo Estado a pós-graduandos(as) da modalidade stricto sensu por meio das agências de fomento Coordenação de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), por meio das Fundações de Amparo à Pesquisa (FAP) e por meio de parcerias público-privadas eventualmente estabelecidas pelas IES e/ou programas. Parágrafo Único - O valor mínimo da bolsa e os termos serão estabelecidos pelas agências de fomento e seguidos pelas FAPs e eventuais parcerias. Anualmente, no mês de julho, este valor será reajustado em negociação na qual a Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG) será a representante dos(as) pós-graduandos(as). O valor negociado deverá considerar a inflação do período e as demandas de custeio com alimentação, moradia, transporte, vestuário, educação, cultura e lazer. Artigo 14 – A bolsa de educação pelo trabalho na modalidade de residência será reajustada anualmente de acordo com a data anual estabelecida para as bolsas de pesquisa. Artigo 15 – O acesso à bolsa de pesquisa deve ser prioritariamente garantido a todos(as) os(as) pós-graduandos(as) que a demandarem. No caso de impossibilidade, os programas devem realizar processo seletivo com regras transparentes e ampla divulgação. Artigo 16 – Os(as) pós-graduandos(as) na condição de bolsistas firmarão contrato de financiamento com uma das agências de fomento, ou com a FAP ou, ainda, com uma parceira da IES/programa. Neste contrato devem constar os direitos assinalados nesta legislação, bem como os deveres durante a vigência. Artigo 17 – Na condição de bolsista o(a) pós-graduando(a) não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a agência fomentadora, a FAP ou parceira, exceto quando o(a) pósgraduando(a) acumular a atividade de pós-graduação com alguma atividade profissional na IES, na agência de fomento, FAP ou parceira; Artigo 18 – Os programas, por meio de uma comissão de bolsas, e a IES, por meio da pró-reitoria de pesquisa e pós-graduação, atuam como mediadores dos contratos entre bolsistas e agências de fomento, FAP ou parceiras e devem manter banco de dados público e atualizado.
Artigo 19 - O Ministério da Educação, Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, e as fundações de amparo, deverão manter estrutura de ouvidoria e acompanhamento que se constituirão enquanto fiscalizadores dos programas e IES no que tange ao cumprimento dos direitos estabelecidos nesta legislação e deverão emitir relatórios públicos semestrais.
SEÇÃO II DA TAXA DE BANCADA E CUSTEIO DAS ATIVIDADES DO PÓS-GRADUANDO Artigo 20 - A taxa de bancada constitui-se de recurso a ser recebido mensalmente junto à bolsa de pesquisa pelo(a) pós-graduando(a) bolsista da modalidade stricto sensu para custeio de suas atividades acadêmicas. Parágrafo Único: Anualmente a taxa de bancada será reajustada no mês de julho, juntamente com as bolsas de pesquisa. Artigo 21 - O pós-graduando da modalidade lato sensu e stricto sensu não-bolsistas tem também direito a auxílio financeiro para o desenvolvimento de suas atividades acadêmicas por parte da IES. Parágrafo Único: Respeitada a autonomia universitária, as despesas previstas neste artigo poderão ser efetuadas mediante prestação direta, reembolso, fatura, auxílio, bolsa ou quaisquer outras formas previstas em Lei. CAPÍTULO III DAS RELAÇÕES ACADÊMICAS SEÇÃO I DOS ENTES EM RELAÇÃO E SEUS PAPÉIS Artigo 21 - Constituem-se relações acadêmicas as relações estabelecidas por níveis, de nacional a local, sendo do distal ao proximal, entre agência de fomento, FAP ou parceira e pósgraduando(a); entre IES e pós-graduando(a); entre programa e pós- graduando(a); e entre orientador(a) e pós-graduando(a). Estas relações devem assentar-se nos seguintes princípios: I – Ética; II – Justiça; III – Respeito; IV - Cordialidade; V - Profissionalismo. Parágrafo Único: Para fazer jus aos princípios arrolados e aos direitos e deveres destacados neste documento, devem ser constituídas e estabelecidas instâncias e instrumentos normativos apropriados, sendo necessário ainda estabelecer os deveres das fomentadoras, das IES e do(a) orientador(a) e co-orientadores(as).