Informativo da Associação dos Auditores e Fiscais da Receita Estadual do Ceará - ANO 16 - Número 01 Janeiro a Março / 2016
Fortaleza - Ceará
filiada à
DECISÃO DO STF GARANTE AO FISCO ACESSO AOS DADOS BANCÁRIOS DOS CONTRIBUINTES Estados e Municípios devem regulamentar a matéria páginas 10,11 e 12
ÍNDICE 3 4 5 6 8 9 10 13 15 17 20 21 23
CONAT ASSEMBLEIA AÇÕES REUNIÕES ARTIGO - Felipe Braga Albuquerque AUDITECE SINDICAL ESPECIAL ARTIGO - Leilson Oliveira Cunha EVENTOS ARTIGO - Ubiratan Machado de Castro Júnior NOTA PÚBLICA CURTAS CONVÊNIOS
EDITORIAL Car@s Associad@s, É com muita satisfação que lançamos a primeira edição do nosso informativo em 2016, ano que inicia com importantes pautas para os Auditores Fiscais da Receita Estadual do Ceará (AFRE), a exemplo da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que garantiu ao Fisco acesso às informações bancárias dos contribuintes. As páginas 10,11 e 12 apresentam uma reportagem que traz detalhes da resolução do STF e, em seguida, trazemos o artigo do AFRE Leilson Cunha, doutorando em Direito, sobre o tema. Antes, abrimos esta publicação com a atuação da AUDITECE por mais transparência do Contencioso Administrativo Tributário (CONAT/CE), que propôs alterações a serem contempladas no Projeto de Lei (PL) que será enviado à Assembleia legislativa do Ceará (página 3). Adiante, nas páginas 4 e 5, o informativo aborda detalhes sobre a paralisação dos servidores públicos estaduais, por conta da ausência de reajuste salarial, ocorrida nos dia 23 e 24 de fevereiro – o adiamento da decisão do Governo do Estado também foi alvo de nota pública da entidade, que pode ser vista na página 20. As resoluções das últimas reuniões que a Diretoria participou com intuito de dar celeridade aos pleitos da categoria também estão disponíveis nas páginas 6 e 7. O informativo do presidente da AUDITECE SINDICAL, Ubiratan Machado, é outro destaque desta edição (página 9), que ainda traz um artigo do AFRE, que também é diretor jurídico da AUDITECE, sobre as propostas da Associação para o crescimento da arrecadação estadual (páginas 17, 18 e 19). Além disso, a publicação ainda mostra os detalhes dos eventos promovidos e apoiados pela AUDITECE: o café da manhã em comemoração ao Dia Internacional da Mulher e o Workshop Tributação e Energias Renováveis (páginas 15 e 16). Para finalizar, apresentamos os convênios firmados entre a Associação e empresas de em busca de proporcionar mais benefícios com descontos exclusivos em produtos e serviços aos nossos associados. Boa leitura!!
EXPEDIENTE DIRETORIA EXECUTIVA Presidente: Paulo Austragésilo Azevedo de Castro Diretor Administrativo-Financeiro: Juracy Braga Soares Júnior Diretor de Des. Técnico-Profissional: Frederico Bruno Mendes B. Moreno Diretor de Comunicação e Eventos: Sérgio Ricardo Alves Sisnando Diretor de Assuntos Jurídicos: Ubiratan Machado de Castro Júnior Representante da Auditoria Fiscal no Interior: Erasmo Augusto de Azevedo Silveira Representante da Auditoria Fiscal nos Postos Fiscais: Paulo Wirisson Melo e Silva SUPLENTES Antônio Gevano Rios Ponte Cássio Rodrigo Vasconcelos Bandeira Ivan Souto de Oliveira Neto Maykon Taveira Eccard CONSELHO FISCAL Fernando José Ferreira Pimentel Regina Lúcia Pires de Carvalho Michel André Bezerra Lima Gradvohl SUPLENTES Lindemberg Azevedo Cavalcante Francisco Albanir Silveira Ramos Francisco Rodrigues de Sousa
Informativo produzido pela Assessoria de Comunicação da AUDITECE ascom@auditece.org.br JORNALISTA RESPONSÁVEL / EDIÇÃO: Silvia Leite ( Reg. Prof.:CE 0971 JP) silvialeite@gmail.com REPÓRTER: Marília di Albuquerque mariliadialbuquerque@gmail.com APOIO ADMINISTRATIVO: Érica Patrícia Micheline Braga PROJETO GRÁFICO Sérgio Hélle Editoração Eletrônica: Carlitos Pinheiro
AUDITECE Rua Frei Mansueto, 106 – Meireles CEP 60.175 – 070 – Fone: (85) 3248-5657 Fortaleza – CE – www.auditece.org.br auditece@auditece.org.br
CONAT
AUDITECE atua por mais transparência no CONAT/CE
A
Associação dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Ceará – AUDITECE, com objetivo de contribuir para o aprimoramento da legislação tributária do Estado, encaminhou ofícios (005/2015, 069/2015 e 080/2015) ao Secretário da Fazenda e participou de reuniões com a Administração Tributária nas quais propôs alterações a serem contempladas no Projeto de Lei (PL) que será enviado à Assembleia Legislativa do Ceará (AL-CE). Entre as sugestões, destacam-se a Previsão de Impedimento e Quarentena para membros do Contencioso Administrativo Tributário (CONAT). Previsão de Impedimento A AUDITECE apresentou proposta, com base nos Artigos 144 e 145 do Código do Processo Civil (CPC), em que sugere que os Conselheiros (titulares ou suplentes), representantes dos contribuintes ou do Fisco, o Presidente do CONAT, os Presidentes das Câmaras de Julgamento, os Procuradores do Estado e os servidores da Secretaria da Fazenda (SEFAZ-CE) atuantes no CONAT não poderão advogar para sujeito passivo em qualquer processo em trâmite no Contencioso durante o período dos seus mandatos. O impedimento aplica-se ainda aos seus parentes em até terceiro grau.
Quarentena A Associação também propôs um período de dois anos de Quarentena aos ocupantes dos cargos e funções mencionados após o término de seus mandatos. Desta forma, estes e os seus parentes, em até terceiro grau, também ficariam impedidos de atuar em ações que tramitem no referido órgão durante o período determinado, com objetivo de evitar conflitos de interesses e privilégios de informação.
Iniciativa tem destaque na imprensa
A imprensa local destacou a iniciativa da AUDITECE, que vem oferecendo sugestões para alteração na Lei do Contencioso Administrativo Tributário (CONAT). Os colunistas Eliomar de Lima (jornal O POVO) e Egídio Serpa (jornal Diário do Nordeste) divulgaram a atuação da entidade. As notas estão disponíveis no site da AUDITECE.
Diretoria se reúne com a PGE para tratar da nova legislação do CONAT A Diretoria da AUDITECE esteve reunida com o procurador-chefe da Procuradoria Fiscal da PGE, Ubiratan Ferreira de Andrade, na tarde do dia 26 de fevereiro, com o intuito de debater as alterações na legislação do Contencioso Administrativo Tributário (CONAT ) da Secretaria da Fazenda Estadual do Ceará (SEFAZ-CE). As discussões trataram das propostas de alteração na legislação do órgão julgador, visando, dentre outras, a elevação do nível de restrição relacionada a eventuais impedimentos e o estabelecimento de um período de quarentena para componentes do Contencioso. Os representantes da AUDITECE também mostraram preocupação com provável mudança tendente
a alterar a forma jurídica do cargo da presidência do CONAT – que atualmente tem mandato definido – para uma posição de cargo comissionado. Neste ponto, a preocupação é de que seja fragilizada a atuação do ocupante, que não teria garantias de permanência pelo período originalmente previsto.
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O procurador-chefe da Procuradoria Fiscal da PGE demonstrou atenção a todas as pontuações feitas pela AUDITECE e se comprometeu a analisar cuidadosamente cada um dos pontos apresentados.
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ASSEMBLEIA
Assembleia delibera apoio à paralisação dos servidores fazendários nos dias 23 e 24 de fevereiro
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AUDITECE – Associação dos Auditores e Fiscais da Receita Estadual do Ceará – realizou Assembleia Geral Extraordinária (AGE), na manhã do dia 17 de fevereiro, no Teatro Antonieta Noronha. Após aberta a sessão e lida a pauta do encontro, deu-se início à discussão acerca do primeiro item da pauta, que foi a definição da posição da AUDITECE em relação à paralisação dos servidores fazendários programada para ocorrer nos dias 23 e 24 de fevereiro. A diretoria explicou que a Associação não tem autonomia para decidir sobre a paralisação, mas que pode recomendar um posicionamento aos seus associados. Na ocasião, os diretores também abordaram a reunião convocada pelo secretário da Fazenda Estadual, Mauro Benevides Filho, no dia 12 de fevereiro, na qual o titular da pasta informou que a decisão sobre o reajuste dos servidores públicos estaduais deverá ser anunciada em abril.
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Além disso, o Secretário relatou sua preocupação com a situação econômica do Estado e pediu empenho à Auditoria para superação desta fase. Após ampla discussão dos associados presentes, a mesa diretora dos trabalhos pôs o item em votação. Sobre este aspecto, a Assembleia decidiu que a AUDITECE apoiará a paralisação. Para isso, a diretoria irá elaborar uma nota de apoio ao evento, na qual recomendará a paralisação das atividades dos Auditores Fiscais da Receita Estadual. A nota deverá ser divulgada através das mídias internas da entidade (site, e-mail, cartazes e informativo impresso). Em seguida, passou-se a debater o segundo tópico do edital, que contemplou o Remanejamento Trânsito-Auditoria. Os diretores informaram as últimas decisões da administração fazendária em relação ao tema, destacando que todo o processo já foi realizado, todos os interessados consultados e que, atualmente, a re-
solução depende exclusivamente de uma decisão política. Como último item da pauta, os associados passaram a tratar do terceiro tópico previsto em edital: o financiamento de eventos – o assunto tratou especificamente da festa de confraternização anual da Associação. A diretoria contextualizou os custos que a entidade tem com esse acontecimento, que são maiores a cada ano. Após a manifestação dos presentes, a Assembleia deliberou pela manutenção do evento e que a AUDITECE deve custear a festa ao associado e mais um acompanhante, nos mesmos moldes em que foi realizada no ano de 2015. Além disso, os presentes sugeriram que sejam feitas pré-inscrições para o acontecimento e que o orçamento limite deve ser equivalente a, no máximo, 1/24 da receita anual da entidade.
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AÇÕES
AUDITECE apoia a paralisação geral dos servidores públicos estaduais
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assembleia geral da AUDITECE, realizada em 17 de fevereiro, deliberou por apoiar a paralisação geral dos servidores públicos estaduais, a ser realizada nos dias 23 e 24 de fevereiro, e a causa principal da mesma é justa, é direito do servidor: a manutenção do poder aquisitivo do servidor público. Paralisação das atividades é um ato extremo, entretanto necessário diante deste cenário de incertezas e de falta posicionamentos concretos do Governo do Estado acerca da reposição salarial. Mais do que um ato extremo, paralisar as atividades é algo que os Auditores Fiscais da Receita Estadual apoiam com muito pesar, pois acreditam que o melhor que podem fazer para viabilizar as demandas dos servidores públicos é justamente fazer o contrário: trabalhar na recuperação créditos tributários. Contudo, os Auditores Fiscais da Receita Estadual do Ceará nos últimos anos têm sido impedidos de realizar esta tão importante missão – o exercício da fiscalização tributária – em sua plenitude, em razão de diversos motivos: - Planejamento de ações fiscais deficiente – os Auditores Fiscais que exercem a atividade de auditoria fiscal de estabelecimentos – que detém a expertise de fiscalização e conhecem as empresas – não participam do planejamento das ações; - Como consequência do item anterior, designação de ações fiscais para contribuintes com baixo potencial de recuperação de créditos tributários, bem como a ausência de designação de ações fiscais para empresas com fortes indícios de sonegação fiscal; - Privilégio da atividade de monitoramento fiscal em detrimento da auditoria fiscal plena de contribuintes de médio e grande porte – a fiscalização tornou-se exceção, e não regra;
- Carência de auditores fiscais na atividade de auditoria – necessidade urgente de remanejar auditores que estão na fiscalização do trânsito para a fiscalização de estabelecimentos. Em suma, a fiscalização tributária exercida de forma limitada além de interferir na recuperação de créditos tributários, reduz a percepção de risco pelo contribuinte e desestimula o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias vindouras. Esse cenário interfere na arrecadação tributária estadual de forma extremamente negativa. Para fortalecer a fiscalização tributária, urge mudar a situação acima descrita. Além disso, o Estado do Ceará também precisa regulamentar o disposto no artigo 6º da Lei Complementar Federal nº 105/2001, que permite ao Auditor Fiscal no exercício da auditoria fiscal de estabelecimentos a requisitar dos bancos a movimentação financeira do contribuinte, pois diversos fatos tributáveis omitidos pelo contribuinte somente podem ser descobertos pelo Fisco mediante a análise desta. Além destes fatos que interferem diretamente no cumprimento da missão institucional dos Auditores Fiscais da Receita Estadual, há outros eventos relacionados aos créditos tributários já constituídos que causam prejuízos ao erário estadual pela indevida extinção dos mesmos: - Diversos julgamentos administrativos que extinguem créditos tributários procedentes – a AUDITECE tem procurado a administração da SEFAZ e o próprio Contencioso Administrativo Tributário para alertar sobre o que está acontecendo, mostrando diversos exemplos de julgamentos equivocados. Para a associação, somente servidores com competência plena para a constituição do crédito tributário e com experiência comprovada na atividade de fiscalização podem atuar no
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processo de constituição definitiva do crédito tributário. - Cobrança insuficiente de créditos tributários inscritos na dívida ativa do Estado do Ceará – a dívida ativa representa um patrimônio importante que deve ser quitado pelo devedor em caráter de urgência para evitar a prescrição, a AUDITECE também tem proposto formas de cobrança destes débitos de forma mais eficiente. O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, Mauro Filho, fora advertido dos acontecimentos acima narrados em reunião realizada na CESEC no dia 12 de fevereiro. Os auditores fiscais cobraram mudanças, e estão empenhados a trabalhar para viabilizar o aumento da arrecadação tributária estadual. Mais do que nunca, o Estado do Ceará precisa de uma administração tributária forte e presente. Mas ao deliberar pelo apoio a paralisação, os Auditores Fiscais da Receita Estadual por meio de sua associação demonstram que não aceitam a perda real de seu poder aquisitivo, em especial por acreditar que há potencial de arrecadação tributária inexplorado mesmo diante deste cenário de crise econômica. Podemos fazer mais do que fazemos atualmente, para isso, queremos que os entraves ao exercício da fiscalização tributária sejam desfeitos, queremos que o crédito tributário tenha o tratamento que merece. Mais do que uma causa do servidor, a AUDITECE abraça uma causa institucional e de interesse público.
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REUNIÕES
Diretoria da AUDITECE participa de reunião com Mauro Filho na CESEC
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secretário estadual da Fazenda, Mauro Filho, esteve na manhã do dia 12 de fevereiro, na CESEC, para conversar com os supervisores e um grupo de Auditores Fiscais, dentre os quais os diretores da AUDITECE: Paulo Austragésilo, Frederico Moreno, Juracy Soares e Ubiratan Machado. Também presentes o coordenador da CATRI, Eliezer Pinheiro e o orientador da CESEC, Gustavo Albuquerque. Ao iniciar sua fala, Mauro Filho mostrou apreensão devido ao grave quadro de retração econômica que vive o País, que afeta a todos os estados. Na ocasião, o Secretário ressaltou que a administração tem se empenhado em adotar medidas para cortar custos e aumentar a arrecadação, mantendo o equilíbrio fiscal, sem que isso prejudique o desenvolvimento econômico do Estado. Na sequência, ele disse aos Auditores que gostaria de ouvir sugestões para saber onde a fiscalização pode oferecer um suporte maior ao Estado para aumentar a arrecadação. Neste momento, o diretor Juracy Soares lembrou ao Secretário que, em setembro do ano passado, a AUDITECE lhe entregou um documento listando uma série de medidas para alavancar a arrecadação a curto, médio e longo prazo. Após elogiar a competência técnica do gestor da SEFAZ, Juracy reforçou que o compromisso dos Auditores Fiscais é com o Estado. “Entendo as dificuldades no panorama nacional e local, mas, é preciso que a SEFAZ repense vários pontos, como
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a estrutura física e o quadro funcional da Auditoria Fiscal”. Em sua explanação, o diretor da AUDITECE também rememorou que já existe um levantamento feito sobre o remanejamento, com vagas para Auditoria, necessitando apenas da decisão política interna para que seja efetivado. Segundo ele, o remanejamento de Auditores do Trânsito para a Auditoria implicará num ganho qualitativo que fará muita diferença na arrecadação. Logo após, o diretor Frederico Moreno solicitou a Mauro Filho uma participação mais efetiva dos supervisores da CESEC no planejamento das ações fiscais da Auditoria. Para ele, é fundamental que os Auditores Fiscais sejam ouvidos, afinal, são eles os mais indicados para sugerir medidas e
ações que possam aumentar a eficiência da arrecadação. Ao final, Gustavo Albuquerque agradeceu a presença de Mauro Filho e falou da importância de se valorizar a CESEC, mostrando a pujança das suas atividades e o espaço fundamental que esta ocupa dentro da SEFAZ, para melhorar o desempenho da Auditoria Fiscal. Segundo ele, a CESEC deve deixar de ser uma célula e virar coordenação, resgatando sua autonomia e participando ativamente do planejamento, afinal, quem conhece as empresas são os Auditores Fiscais.
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REUNIÕES
Decreto publicado no DOE amplia prazo para percepção do PDF O Secretário da Fazenda Estadual do Ceará, Mauro Filho, e o Governador do Estado, Camilo Santana, assinaram o decreto Nº 31.863 – publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) do dia 30 de dezembro de 2015 – que amplia de um bimestre para três bimestres o prazo para percepção do valor do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) que ultrapassar os limites previstos no caput do art. 9º. do Decreto Nº 27.439/04. Na prática, os valores que anteriormente eram pagos nos dois meses seguintes, e que estavam limitados ao teto estipulado, terão o limite ampliado para o semestre seguinte, em vez do bimestre seguinte. Trata-se, portanto, de um importante ganho para os AFREs, que fazem jus a uma participação mais efetiva no resultado do PDF.
Reunião com Deputado Cabo Sabino tem participação da AUDITECE
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diretoria da AUDITECE esteve reunida na manhã do dia 20 de janeiro, no gabinete do deputado federal Cabo Sabino (PR) para apresentar as propostas da Associação para a valorização da carreira dos Auditores Fiscais em nível Federal, Estadual, Distrital e Municipal. Na ocasião, os diretores Juracy Soares e Ubiratan Machado entregaram ao parlamentar um ofício com as referidas propostas, que está disponível na Área Restrita do site da AUDITECE. Também estiveram presentes os representantes do Sindifisco Nacional (DS/CE), Edilson Lins, Ítalo Aragão e Marcelo Lettieri. Confira abaixo a pauta deliberada: - Aprovação das PECs: 186/2007 (Autonomia da Administração Tributária); 555/2006 (Revogação da contribuição previdenciária dos inativos); PEC 56/2014 (Aposentadoria por invalidez integral, não proporcional ao tempo de contribuição) e PEC 391/2014 (Teto remuneratório dos Auditores Fiscais). Após solicitação da AUDITECE, o deputado federal Cabo Sabino se comprometeu a elaborar um requerimento para colocar as referidas Propostas de Emendas Constitucionais em pauta de votação no plenário da Câmara Federal. - Copom: O parlamentar vai apresentar um Projeto de Lei para que as decisões do Copom sejam submetidas à apreciação do Congresso Nacional; - MP 694: Cabo Sabino vai apresentar um Projeto de Lei contemplando as quatro emendas apresentadas na referida MP
- PL 3123/2015 (que regulamenta o teto remuneratório dos servidores públicos): Os diretores da AUDITECE solicitaram o apoio do deputado para a aprovação das seguintes emendas: Emenda 08 - Exclui o abono permanência do teto remuneratório. Emenda 09Exclusão do artigo 6º do PL 3123/2015. Emenda 10- Inclusão na lei da prerrogativa do artigo 37, § 12 da Constituição Federal, inicialmente ignorada por motivos desconhecidos. Emenda 12 - Supressão dos artigos 16, 17, 19, 20 e 21 e inclusão das novas redações dos artigos 5, parágrafo único e artigo 15 (limites remuneratórios por fonte de renda, não por pessoa). Emenda 16- Excluir os juros e correção monetária das parcelas pagas em atraso (não são rendimentos do trabalho). Emenda 17- Cômputo individual das pensões, em separado dos demais rendimentos – evita a queda brusca na renda familiar. O deputado vai elaborar um requerimento para colocar o PL em pauta de votação no plenário da Câmara Federal. - Artigo 142 – CTN: Dar nova redação ao referido Artigo, colocando a competência exclusiva dos Auditores Fiscais para lançamento do crédito tributário; - Porte e uso de arma de fogo: Os diretores da AUDITECE solicitaram apoio ao PL 3722/2012, que tem apensado o PL 2367/2015. Cabo Sabino se comprometeu a apresentar um Projeto de Lei para garantir o porte e uso de armas de fogo aos Auditores Fiscais, mesmo que estes estejam fora de serviço.
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Tabela do Imposto de Renda: o deputado apresentará um Projeto de Lei propondo que a tabela do Imposto de Renda para pessoa física seja reajustada anualmente de acordo com o índice de inflação oficial. Durante o encontro, os representantes do Sindifisco Nacional apresentaram o documento “Tributação no Brasil – Diagnósticos e Perspectivas”, um estudo dos lançamentos tributários entre 2014 e 2015, com dados comparativos relativos às diversas tributações em outros países.
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ARTIGO
Perdas no PDF dos Aposentados Felipe Braga Albuquerque*
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valorização do trabalho, na sociedade atual, necessita de análise cuidadosa, sobretudo no momento da aposentadoria. Aqui, perdas de estratégias comprometem a reorganização da rotina daqueles que contribuíram por longos anos com o serviço público. Nos termos da Lei Estadual n° 14.969/11 os servidores efetivos da SEFAZ do grupo TAF que se aposentaram após esta lei, fazem jus ao pagamento da parcela remuneratória de nome Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF. Tal parcela remuneratória, na dicção do art. 5º-A, inc. I, em resumo, assegura o pagamento de PDF mediante o “cálculo da média aritmética simples de valores mensais percebidos, a esse título, pelo servidor fazendário nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao pedido de aposentadoria”. A “dúvida” que tem surgido, no âmbito dos processos de aposentadoria da SEFAZ, é do significado da expressão “a esse título”. Tal expressão, não parece deixar dúvidas quanto à definição, pois “a esse título”, significa “a título de PDF”. No ato de aposentadoria, servidores do grupo TAF não têm incluídos em seus cálculos de média do PDF o pagamento de todas as rubricas de PDF. Nos contracheques dos servidores o PDF é pago por meio de rubricas “PDF”, “diferença PDF”, “Comp do limite mínimo”, “Dif Compl Mínimo PDF”, etc. A ausência de inclusão de tais rubricas no cálculo do PDF dos aposentados gera perdas mensais significantes. Ainda que a norma que disciplina referido tema suscitasse interpretações dúbias (o que não é o caso), apontam os demais Tribunais pátrios que, pendendo dúvida sobre a interpretação a ser dada à
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norma, deve ser adotada àquela que for mais favorável ao administrado. Nessa toada, no que se refere à interpretação administrativa dada a situação aqui exposta (omitindo o pagamento de todas as rubricas de PDF), mostra-se evidentemente equivocada o que culmina em situação de ilegalidade. Sobre a temática o Superior Tribunal de Justiça já reconhece amplamente o princípio da interpretação mais favorável ao servidor público (STJ –RMS 19942 PE 2005/0065953-9). Assim, no ordenamento jurídico pátrio, em havendo dúvida objetiva, a presunção, de regra, recai contra a administração pública, a exemplo dos princípios in dubio pro reo, in dubio contram fisco, in dubio pro societate. Daí segue que, em havendo duas interpretações constitucionalmente admissíveis, deverá prevalecer aquela que beneficia o particular/servidor (TRF-5 - Apelação Cível AC 466998 PB 0001013-15.2008.4.05.8201). Evidente, portanto, que referida omissão, qual seja, de não considerar algumas rubricas de PDF para o cálculo da média do mesmo como, por exemplo, “diferença PDF”, “Comp do limite mínimo”, “Dif Compl Mínimo” é classificada como específica. E, sendo específica é ilegal, pois ocorre diante de expressa previsão normativa no sentido do facere administrativo. Assim, cabe aos servidores e entidades representativas pleitear a correta interpretação no ordenamento de pagamento do PDF aos aposentados e sobretudo à Administração Pública reconhecer o equívoco cometido.
Nos termos da Lei Estadual n° 14.969/11 os servidores efetivos da SEFAZ do grupo TAF que se aposentaram após esta lei, fazem jus ao pagamento da parcela remuneratória de nome Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF.
*Professor Adjunto da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC), sócio e parecerista do escritório Braga Albuquerque Advocacia e Consultoria.
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AUDITECE SINDICAL
Informativo AUDITECE Sindical Ubiratan Machado de Castro Júnior*
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enho sido abordado nas últimas semanas por diversos colegas Auditores Fiscais acerca do andamento do processo de criação e funcionamento do Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Ceará (AUDITECE Sindical). De forma que, com base nas múltiplas abordagens, decidi por escrever este informativo direcionado aos Auditores Fiscais acerca dos últimos acontecimentos, e pretendo escrever informativos periodicamente, pelo menos uma vez por mês ou na ocorrência de fato relevante. Congratulo mais uma vez os colegas Auditores Fiscais da Receita Estadual do Ceará pela decisão histórica de se dissociar do SINTAF e fundar um sindicato próprio e específico, entendo que a criação do nosso próprio sindicato será de fundamental importância para o atendimento dos pleitos específicos dos AFRE. Entretanto, até o presente momento, foram dados apenas os primeiros passos em direção à fundação e representação definitiva dos AFRE pelo novo sindicato, quais sejam: a aprovação da fundação do sindicato em assembleia geral, a formalização da pessoa jurídica do novo sindicato (registro em cartório e no CNPJ) e o pedido de registro sindical da nova pessoa jurídica no Ministério do Trabalho e Emprego. Através do pedido de registro sindical, inicia-se o processo administrativo previsto na Portaria do MTE nº 326/2013, processo este que, segundo o artigo 43 da portaria, deve ser concluído no prazo de 180 dias a partir do recebimento dos autos na Coordenação-Geral de Registro Sindical (CGRS). Apesar de eu não poder garantir que esse prazo será regularmente obedecido, informo que o processo relativo ao registro do Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Ceará (CNPJ 23.530.225/0001-55) fora recebido na CGRS em 16/12/2015, de forma que se espera a conclusão do processo em junho deste ano.
É previsível e considerável também a resistência do SINTAF em não reconhecer a legitimidade do processo de fundação da AUDITECE Sindical, fundação essa decidida em assembleia pelos Auditores Fiscais, por expressiva votação registrada em atas notariais, que claramente mandaram um recado: Não queremos o SINTAF como nosso sindicato. Claramente inconformados com a decisão da assembleia de fundação do Sindicato dos AFRE, o SINTAF decidiu contratar a renomada banca de advogados Cleto Gomes para ingressar com ação judicial contra a criação do Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Ceará (processo nº 020683468.2015.8.06.0001, em tramitação na 20ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua). Relativo a esse processo judicial, digo aos colegas Auditores Fiscais que estou otimista, pois nosso direito de fundar o sindicato pela via da dissociação é bom – do ponto de vista legal, doutrinário e jurisprudencial – e que não tememos processo nem advogado de renome, a defesa contra esta ação judicial está sendo feita de forma bastante embasada e consistente. Nossos colegas Auditores Fiscais da Bahia conseguiram fundar seu sindicato nas mesmas condições, nós também conseguiremos. Obrigado às centenas de Auditores Fiscais que já se filiaram a AUDITECE Sindical. Aos auditores que ainda não se filiaram, mas apoiam a nossa causa, convido-os a se filiarem e demonstrarem, através de um simples registro de filiação, esse apoio, lembrando que não haverá a cobrança de mensalidade específica da AUDITECE Sindical. Peço aos colegas paciência, compreensão e apoio, pois estamos trabalhando por vocês, pelo nosso novo sindicato, por uma nova era.
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* Presidente da AUDITECE SINDICAL
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ESPECIAL
STF assegura ao Fisco acesso às informações bancárias dos contribuintes sem autorização judicial Estados e Municípios devem regulamentar a matéria
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Supremo Tribunal Federal (STF) considerou legal a capacidade da Receita de acessar dados bancários de contribuintes através de processo administrativo – sem necessidade de autorização judicial. Por maioria dos votos dos ministros (9 a 2), o Plenário do STF concluiu, em sessão ocorrida no último dia 24 de fevereiro, o julgamento conjunto de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) –2390, 2386, 2397 e 2859 – que pretendiam derrubar trechos da Lei Complementar (LC) 105/2001. A LC possui dispositivos (Art. 6º) que permitem à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial. Na ADI 2390, o Partido Social Liberal (PSL), a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Confederação Nacional do Comércio (CNC) e o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) alegaram que não cumpre às Receitas a disponibilização do fluxo bancário de qualquer cidadão sem ordem judicial, podendo configurar descumprimento de direitos constitucionais. De forma individual, argumentos análogos foram expostos pelas entidades.
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Na ADI 2386, ajuizada pela CNC, a Confederação entende que na LC em questão o princípio da razoabilidade é ofendido, por considerar que esta cessão de informações não é fundamental à eficiência da fiscalização. Justificativa semelhante é apresentada na ADI 2397, que foi ajuizada pela CNI. Na ADI 2859, além do artigo 6º da Lei Complementar 105/2001, o PTB discute os Decretos 4.489/2002 e 4.545/2002, que dispõem sobre o fornecimento de informações por parte dos bancos à Receita Federal. No entanto, o Tribunal fixou o entendimento de que “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”; e estabeleceu a tese de que “A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN”.
transferência de sigilo do âmbito bancário para o fiscal, nas duas formas protegidos contra o acesso de terceiros, assim não se configura em ofensa à Carta Magna. O Ministro Dias Toffoli, relator das quatro ADIs, adotou observações dos demais ministros para explicitar o entendimento da Corte sobre a aplicação da lei: “Os estados e municípios somente poderão obter as informações previstas no artigo 6º da LC 105/2001, uma vez regulamentada a matéria, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001, tal regulamentação deve conter as seguintes garantias: pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado; a prévia notificação do contribuinte quanto a instauração do processo e a todos os demais atos; sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico; existência de sistemas eletrônicos de segurança que sejam certificados e com registro de acesso; estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de desvios”, explicou ao apresentar o entendimento do Tribunal.
O STF entendeu que a regra não resulta em quebra de sigilo bancário, mas em
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Votos dos ministros
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Dias Toffoli Relator das quatro ADIs que questionam a LC, em seu voto, o ministro enfatizou que a prática contestada é corrente em várias nações desenvolvidas e que declarar inconstitucional tal dispositivo configuraria um retrocesso diante dos compromissos internacionais adotados pelo país com objetivo de combater crimes tributários, tais como a lavagem de dinheiro e evasão de divisas. O ministro Toffoli afirmou que os dispositivos questionados não violam direitos fundamentais previstos, já que a LC não consente a quebra de sigilo bancário, mas a transferência de órbitas desse sigilo – dos bancos para o Fisco. Ele ainda sobrelevou que a quebra do sigilo bancário não ocorre com a cessão das informações, mas com possível circulação dos dados. Todavia, o ministro garantiu que a lei prevê punições severas ao servidor público cair no ilícito, poderá ser responsabilizado civilmente, com possibilidade de perda do cargo, além de estar sujeito à pena de reclusão de um a quatro anos e multa. Edson Fachin Relator do Recurso Extraordinário (RE) 601314, o ministro Edson Fachin evidenciou que a condição do sigilo bancário não é absoluta e que, no seu entendimento, deve dar espaço ao princípio da moralidade nas ocasiões em que as transações bancárias signifiquem atos ilícitos. Assim como Toffoli, o ministro também destacou que a lei está em harmonia com os compromissos assumidos pelo Brasil em tratados internacionais, que têm o objetivo de combater atos ilicitudes como lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Para Fachin, a identificação de patrimônio, rendimentos e atividades econômicas do contribuinte pela administração tributária dá efetividade ao princípio da capacidade contributiva, que, por sua vez, sofre riscos quando se restringem as hipóteses que autorizam seu acesso às transações bancárias dos contribuintes. Ele entendeu que a Lei não fere a Carta Magna: “No campo da autonomia individual, verifica-se que o Poder Público não desbordou dos parâmetros constitucionais ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem jurídica na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para requisição de informação pela administração tributária às instituições financeiras, assim como manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte, observando-se o traslado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”, argumentou. O ministro ainda destacou que o artigo 6º da LC 105/2001 é categórico ao ceder a apreciação das informações apenas em casos de processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso. “Além disso, o parágrafo único desse dispositivo legal preconiza que o resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere esse artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária”, enfatizou. Segundo o STF, o julgamento deste recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida vai liberar, pelo menos, 353 processos parados em todo o Brasil que estão à espera do entendimento do Supremo Tribunal sobre o tema.
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ESPECIAL
Ricardo Lewandowski O presidente do Tribunal, ministro Ricardo Lewandowski, modificou o entendimento proferido em 2010, na ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 389808, quando a Corte interpretou que o acesso às informações bancárias dependia de prévia autorização judicial. “Tendo em conta os intensos, sólidos e profundos debates que ocorreram nas três sessões em que a matéria foi debatida, me convenci de que estava na senda errada, não apenas pelos argumentos veiculados por aqueles que adotaram a posição vencedora, mas, sobretudo, porque, de lá pra cá, o mundo evoluiu e ficou evidenciada a efetiva necessidade de repressão aos crimes como narcotráfico, lavagem de dinheiro e terrorismo, delitos que exigem uma ação mais eficaz do Estado, que precisa ter instrumentos para acessar o sigilo para evitar ações ilícitas”, afirmou.
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Luís Roberto Barroso Em seu voto, acompanhando os relatores, o ministro demonstrou preocupação em evidenciar que Estados e Municípios devem determinar em regulamento, assim como fez a União no Decreto 3.724/2001, a obrigação de haver processo administrativo instaurado para a cessão dos dados bancários dos contribuintes, devendo-se abraçar sistemas adequados de segurança e registros de acesso. O Ministro Luís Roberto Barroso destacou que tudo deve ser feito com intuito de impedir a manipulação indevida das informações, garantindo-se ao contribuinte a transparência do processo. Gilmar Mendes O ministro Gilmar Mendes também acompanhou a maioria, no entanto ele apenas pronunciou voto sobre o Recurso Extraordinário (RE) 601314 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2859, isso porque estava impedido de participar do julgamento das ADIs 2390, 2386 e 2397, graças a sua atuação como advogado-geral da União. Mendes disse que os instrumentos previstos na LC aferem efetividade ao dever geral de pagar impostos. Ele ressaltou que a revista de bagagens em aeroportos não é objetada, apesar de se apresentar como um artifício bastante invasivo, mas é medida imperativa e para que as autoridades aduaneiras possam fiscalizar e cobrar tributos.
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Os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia também acompanharam os votos dos relatores, pela constitucionalidade da norma atacada. Marco Aurélio O ministro Marco Aurélio abriu divergência e alegou que a revisão da jurisprudência – estabelecida em 2010, que condicionou o acesso às informações bancária à autorização judicial – provoca insegurança jurídica. Ele disse que apenas Judiciário tem o poder de permitir tal procedimento, não cabendo ao Fisco auferir tais dados automaticamente. “Não pode entrar na minha cabeça que a Receita, que é órgão arrecadador, tenha uma prerrogativa superior à garantida pela Constituição ao Judiciário”, sublinhou. Para Aurélio, a cooperação internacional no combate a crimes tributários não pode abstrair a observância constitucional. Celso de Mello O decano do STF acompanhou a divergência aberta pelo ministro Marco Aurélio, proferindo voto pela necessidade indispensável de ordem judicial para que o Fisco obtenha informações bancárias dos contribuintes. Segundo Mello, mesmo que o direito fundamental à intimidade e à privacidade não tenha caráter absoluto, isso não denota desobediência à prerrogativa por qualquer aparelho estatal. Ele argumentou que o sigilo bancário não está sujeito a intervenções do Estado e a intrusões do poder público destituídas de base jurídica idônea. O ministro ainda alegou que a quebra de sigilo deve se submeter ao postulado da reserva de jurisdição, só podendo ser decretada pelo Poder Judiciário, que é terceiro desinteressado, devendo sempre ser concedida em caráter de absoluta excepcionalidade. “Não faz sentido que uma das partes diretamente envolvida na relação litigiosa seja o órgão competente para solucionar essa litigiosidade”, assegurou. Com informações do STF.
AUDITECE encaminhou proposta de Decreto sobre acesso aos dados bancários A AUDITECE encaminhou, no dia 3 de março, ao secretário estadual da Fazenda, Mauro Filho, ofício com proposta de Decreto que visa à regulamentação dos procedimentos de acesso aos dados bancários pelo Fisco Estadual de sujeito passivo de tributos, baseada no Artigo 6º da Lei Complementar 105/2001. O objetivo da proposta é contribuir para oferecer ao Fisco cearense maior eficiência e eficácia na realização de suas atividades. Os documentos estão disponíveis na Área Restrita do site da AUDITECE.
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ARTIGO
Sigilo bancário, o Fisco e o Supremo Tribunal Federal (STF): Decisão pela constitucionalidade de acesso dos dados bancários aos Fiscos Federal, Estadual, Distrital e Municipal. Leilson Oliveira Cunha*
O
pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 24 de fevereiro do corrente julgou improcedente, em controle concentrado, quatro ações diretas de inconstitucionalidades (ADI’s 2386, 2397, 2390 e 2859), de relatoria do Ministro Dias Toffoli, e, no controle difuso, o recurso extraordinário interposto à corte (RE 601.314) com relato do Ministro Edson Fachin. Tais ações judiciais buscavam a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar 105/2001, a qual dispõe sobre o sigilo bancário e naquele dispositivo atacado a permissão às autoridades fiscais, quando em procedimento administrativo ou fiscal, de acesso aos dados bancários. Como dito, os julgamentos restaram favoráveis ao fisco afirmando a constitucionalidade da regra normativa. Foram votos pela improcedência das ações os ministros: Edson Fachin, Dias Toffoli, Luis Roberto Barroso, Teori Zavascki,Carmen Lúcia, Rosa Weber, Luis Fux, Gilmar Mendes e do presidente do STF, Ricardo Lewandowski. A favor da inconstitucionalidade os ministros Marco Aurelio de Melo e Celso de Mello. Vale destacar, por expressiva maioria (9 a 2) os juízes da Corte maior edificaram a constitucionalidade da norma. Diga-se que tal decisão já se fazia tarde!!!. Após a edição da LC 105, de 10 janeiro de 2001, escrevi um artigo na antiga revista tributária INFORFISCO – Informativo Fiscal (Ano VII, nº 80 – Ago/2001) em que defendi a constitucionalidade do acesso dos dados bancários de contribuintes pelas autoridades fiscais com fundamentos que, em apertada síntese, elenca-se abaixo: a) Não há que se falar de quebra de sigilo bancário, mas de acesso a dados bancários pelo fisco como forma de materializar o comando constitucional plasmado no art. 145. §1º (capacidade contributiva e identificação, para fins tributários, de rendimentos, patrimônio e atividades econômicas de contribuintes); b) Tanto sigilo bancário como sigilo fiscal são espécies de segredos judiciais, e por não se tratar de quebra, inviolabilidade de sigilo, decorre tão somente mutabilidade e
sobreposição de espécie, tornando o sigiloso bancário em sigiloso fiscal, restando sob proteção do segredo fiscal os dados bancários acessados necessários à consecução do procedimento fiscal, revelando singular instrumento de combate à sonegação fiscal. c) Quanto aos dados bancários, o diposto no inciso XII do art. 5º da CF/88 trata da inviolabilidade, dentre outras, da comunicação dos mesmos e não vedação de acesso em sí, por aqueles autorizados legalmente, destes dados; d) A contemporânea doutrina dispõe que não há direito absoluto, inclusive o direito à privacidade ou intimidade, estes, considerado o interesse público podem ser mitigados; e) Supremacia do interesse público sobre o interesse particular; f) Os balanços patrimonias publicados demonstram os saldos bancários inciais e finais do exercício contábil, ou seja, vem a domínio público dados bancários evidenciados pelo próprio contribuinte; g) Ao fisco federal sempre foi informado nas declarações de pessoas físicas e jurídicas o saldo inicial e final de disponibilidades e aplicações financeiras, como ainda de empréstimos bancários realizados; h) O livro caixa quando apresentado aos fiscos federal, estadual e municipal, registram a movimentação de caixa da empresa, inclusive alcançando as disponibilidades financeiras em contas bancárias; i) As informações bancárias de interesse do fisco tem como objetivo o montante de ingressos (recebimentos) nas contas bancárias na averiguação de sua compatibilidade com as receitas declaradas, sendo vedadas informações que identifiquem a natureza dos dispêndios, dos gastos efetuados a partir de tais contas. j) Não é oponível ao fisco o acesso a dados bancários na ordem jurídica da expressiva maioria dos países; k) A atuação do fisco no acesso aos dados bancários não somente se serve para a verificação de tributos sonegados, mas alia-se como instrumento complementar
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de combate a crimes finaceiros, de fraude e evasão fiscal, de lavagem de dinheiro, e de igual modo na preservação da livre concorrência e proteção do mercado; l) Se agentes privados (bancos) seriam capazes de resguardar informações em segredo, por qual razão agentes públicos não seriam também zelosos nesse mister, mormente terem eles obrigação de manter vários dados, informações de fundamental importância das operações praticadas pelo contribuinte obtidos na realização de atividade fiscal em segredo?. Em resumo, estes foram os argumentos delineados na defesa constitucionalidade do dispositivo (art. 6º da LC 105/2001). Analisando-se os argumentos dos votos vencedores, deflui que os ministros os quais votaram pela permissão de acesso dos dados pelo fisco, ao lado de outros fundamentos fáticos e jurídicos, também expuseram percepções de vários dos argumentos acima alinhados. Sabe-se à farta que, no âmbito dos procedimentos executórios da ação fiscal as autoridades fiscais obtém informações sobre a situação tributária, econômica. comercial e financeira do contribuinte, tornando-se de inafastável dever de sigilo estatuído em normas (regras ou princípios) legais ou constitucionais. Portanto, são informações fiscais que se afirmam como matéria-prima e acervo probatório do feito fiscal e, que nesse tocante, somadas às informações sigilosas bancárias – estas agora sob a veste de segredo fiscal – devam ser submetidas ao dever legal de resguardo, de proteção. Assim considerado, a obrigação de sigilo afigura-se em direito indisponível do contribuinte e há de ao modus operandi inerente à própria Administração Tributária, com prescrições de gravosas sanções administrativas e penais ao agente público que deu causa à inviolabidlidade do sigilo, e, de sua vez, penalidades cíveis em face do poder público. Os ordenamentos jurídicos estatais têm normatizado o sigilo bancário, em regra, com previsão de sanções administrativas e cíveis às instituições financeiras e, de igual modo, de responsabilização penal a quem deu causa quando de ocorrência de violação
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ARTIGO
ao dever de garantia de privacidade, de anonimato. Demais a mais, a doutrina tem fundamentado a obrigação de segredo imposta àquelas instituições (sigilo bancário) baseada em diversas teorias com foco na proteção de direitos individuais, quais sejam: a teoria contratualista, teoria consuetudinária, teoria da responsabilidade civil, teoria da boa-fé e a teoria do segredo profissional. A teoria contratualista fixa o sigilo bancário como decorrente implicitamente do contrato avençado entre banco e correntista. A teoria consuetudinária põe o dever de sigilo como característico do costume ordinário, comum nas transações entre bancos e clientes, é resultado dessas práticas tradicionais ao longo do tempo. A teoria da responsabilidade civil invoca os efeitos de consequência da violação da privacidade bancária, a obrigação de reparação como causa de fundamento do segredo bancário. A teoria da boa fé admite como fundamento para o resguardo das transações bancárias a boa fé que deve informar a relação contratual durante seu período de vigência. A teoria do segredo profissional fixa a privacidade bancária como decorrente do da confiança recíproca que deve nortear uma relação de um profissional (banqueiro) com seu cliente (correntista) e por final, a teoria do direito à intimidade que prescreve o direito de preservação, de privacidade econômica e financeira de seus negócios e haveres financeiros postos sob a responsabilidade das instituições financeiras.
la, Jamaica, Luxemburgo, Qatar e Uruguai. Registre-se que a Suíça debaixo de pesada pressão internacional e da OCDE, que a havia incluído em lista cinza de paraísos fiscais, aderiu em outubro de 2014 ao acordo de troca de informações financeiras em matéria fiscal protagonizado pela citada organização internacional. Conclui-se, pois, que é tendência mundial mecanismos de transparência dos dados bancários para acesso pelo Fisco.
A Despeito de tais teorias, nesses tempos comtemporâneos, o dever de sigilo bancário, nos ordenamentos estatais, é objeto de mitigação em face das atividades fiscais das administrações tributárias. Duas são as vertentes doutrinárias do tratamento dispensado ao segredo bancário: a primeira se aplica a países que não vedam o acesso direto dos fiscos aos dados bancários e a segunda de vedação, exceto por autorização judicial para acesso, a tais informações.
Como afirmado, o sigilo bancário sempre se fundou em teorias que davam relevância aos direitos individuais, todavia, com a evolução de sentido e de seu alcance resulta necessária mitigação em matéria tributária, se tornando compatível com a teoria da supremacia do interesse público, e este valor comparece nas razões de agir em procedimentos de averiguação de cumprimento das obrigações para com o tributo. De razão certa, e resta insofismável quanto a isso, que a exação fiscal, o tributo, se afirma como bem jurídico de inafastável interesse público. Nesse toar, o acesso aos dados bancários se configura na zona de autonomia da Administração Tributária contemporânea, à evidência, sob fiel milimétrica obediência aos princípios jurídicos tributários e da administração pública, como ainda das normas tributárias de regência com o fito de identificar situações que possam configurar fraudes, evasão e sonegação de tributos. Ademais, conforme a Constituição Federal, se é faculdade ínsita ao fisco identificar patrimônio, rendimentos e atividades econômicas do contribuinte que sejam suscetíveis de tributação, assim o acesso aos dados bancários se configura como direito de informação da Administração Tributária para a eficácia da-
Ressalte-se que o levantamento feito pela OCDE – Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico em 2010 (Cooperação Tributária 2010: Em Direção a um Nível de Concorrência), permitem acesso pelo fisco aos dados bancários, prescindindo de autorização judicial, cerca de setenta países que, dentre alguns, podemos citar: Alemanha, Argentina, Austrália, Austria, Bégica, Chile, Canadá, China, Coréia, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos, França, Hong Kong, Hungria, Holanda, Ìndia, Itália, Israel, Japão, México, Mônaco, Noruega, Polônia, Portugal, Rússia, Suécia e Turquia. Em sentido contrário, de não permissão aos fiscos, encontram-se dezoito países que exigem autorizam judicial que a título de exemplo tem-se Costa Rica, Chipre, Grécia, Guatema-
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No Brasil, a lei que disciplina o acesso fiscal aos dados bancários (Lei Complementar 105/ 2001), quando de processo administrativo instaurado ou de procedimento fiscal em curso, se entremostrava como matéria controversa tanto na doutrina quanto no âmbito de decisões judiciais pertinentes à constitucionalidade do acesso pela autoridade fiscal às informações bancárias sem prévia autorização judicial para tanto. Em apertada síntese aqueles que refutam a hipótese de acesso, concluindo pela inconstitucionalidade da lei, o fazem sobre fundamento na proteção do direito de intimidade e sigilo de dados (art. 5º, incisos X e XII da CF/88). Com os julgamentos realizados no dia 24 de fevereiro, a Corte Suprema deitou entendimento, por expressiva maioria de votos, pela permissão aos fiscos de acessar dados bancários dos contribuintes, alçando a república brasileira em estamento de vanguarda internacional ao lado da expressa maioria dos citados países e de organismos internacionais.
quele poder-dever em refinada aplicaçao dos princípios da legalidade, capacidade contributiva, da confiança recíproca e da moral tributária. Ressalte-se, por último, que no conteúdo das decisões exaradas pelo STF, resta inafastável a regulamentação pelos fiscos dos procedimentos para obtenção dos dados bancários, quando em procedimento administrativo de natureza tributária ou de procedimento fiscal, sob rígidas, específicas e determinadas hipóteses afastando-se, de logo, a aleatoriedade, discricionariedade para a fruição de tais infromações bancárias. Alguns fiscos já se utilizaram de normas exaradas pelo poder executivo para a regulamentação daqueles procedimentos, a exemplo do fisco federal e de São Paulo incumbindo-se aos demais seguir nesta mesma senda. De outra sorte, não se deve olvidar as condicionantes trazidas no voto exarado pelo ministro Dias Toffoli, relator das ADI’s, em que afirma explicitamente que para aplicação da lei pelos estados e municípios somente poderão obter as informações previstas no comando modelado no artigo 6º da LC 105/2001, mediante a imprescindível regulamentação da matéria, assim como fora feito pelo fisco federal com a edição do Decreto 3.724/2001, em que deve ser observada a pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado; a prévia notificação do contribuinte quanto a instauração do processo e a todos os demais atos; sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico; existência de sistemas eletrônicos de segurança que sejam certificados e com registro de acesso; estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de desvios. Vê-se, assim, a higidez e rigidez necessárias de controles e condições para que o fisco possa ter acesso aos citados dados. Em resumo a tudo exposto, é de se concluir que o acesso às informações bancárias pelas autoridades fiscais traduz-se em imprescindível prerrogativa das administrações tributárias na realidade contemporânea a qual estão inseridas, e se funda de sobremodo nos princípios da supremacia do interesse público, da autonomia do fisco, da moral tributária, da confiança recíproca e da legalidade, bem como em medida de transparência fiscal exigida pela sociedade.
* Auditor Fiscal da Receita Estadual do Ceará (AFRE) / Doutorando em Direito
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Café da manhã marca comemoração ao Dia Internacional da Mulher
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m café da manhã com distribuição de brindes e sorteio de diversos mimos marcou a homenagem que a AUDITECE preparou para as Auditoras Fiscais na data em que se comemora o Dia Internacional da Mulher. O encontro feminino aconteceu na manhã do dia 8 de março, no estacionamento da CESEC, e contou ainda com uma exposição exclusiva de quadros do Auditor Fiscal
Walber Feijó. A festa também teve a presença da irmã Conceição, do Lar Amigos de Jesus, que agradeceu a AUDITECE pela compra das “Latinhas do Bem”, latas colecionáveis em cores distintas simbolizando sentimentos como o Amor, Alegria, Carinho e Esperança, que foram distribuídas entre as associadas. Auditoras Fiscais reunidas com o orientador da CESEC Gustavo Albuquerque.O Lar
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Amigos de Jesus faz parte da Associação dos Missionários da Solidariedade, criada em 1º de dezembro de 2009 e desenvolve um trabalho de acolhimento, prestação de serviços à saúde, apoio e assistência social de crianças e adolescentes com câncer e seus familiares. Grande parte das crianças que está em tratamento é oriunda do Interior cearense e de outros estados.
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EVENTOS
Workshop Tributação e Energias Renováveis reúne nomes importantes do setor e é destaque na imprensa local
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Workshop Tributação e Energias Renováveis – evento organizado pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e apoiado pela AUDITECE – reuniu grandes nomes do setor de energias e estudiosos dos aspectos tributários para debater sobre as possibilidades de crescimento das fontes renováveis na geração de energia. O evento contou com contribuições do Prof. Dr. Juarez Freitas (PUC/RS e UFRS) – autor do livro SUSTENTABILIDADE: DIREITO AO FUTURO, que recebeu a Medalha Pontes de Miranda da Academia Brasileira de Letras Jurídicas – debatendo aspectos jurídicos do setor. Ele destacou a necessidade de se “limpar a matriz energética” em nível planetário e sobrelevou o potencial natural do nosso país: “O Brasil está chamado pela natureza para ser líder mundial em energias renováveis”, disse o jurista. No entanto, ele ressaltou que os principais “gargalos” para o setor são a regulação e a tributação. Promovido pelo Grupo de Pesquisa em Tributação Ambiental – Cnpq/ UFC, liderado pela Profa. Dra. Denise Lucena Cavalcante, em parceria com o Grupo de Tributação – Gtax (PUC/RS), coordenado pelo Prof. Dr. Paulo Caliendo – o Workshop ainda contou com a participação do presidente da Câmara Setorial de Energias Renováveis do Estado do Ceará – CS RENOVÁVEIS CE, Jurandir Picanço; do coordenador do GT de Geração Distribuída, Ricardo Correia; e do assessor do Núcleo de Energia da FIEC, Joaquim Rolim. Além disso, o representante da AUDITECE, Leilson Cunha, compôs a mesa de debates.
Eles apresentaram números – frutos da pesquisa realizada pela Federação das Indústrias do Ceará (Fiec), de janeiro deste ano – apontando que, até 2019, o Ceará deve ser responsável por 14,7% da produção de energia eólica no País. O estudo ainda revela que a previsão de crescimento na capacidade de produção de energias a partir dos ventos do Estado é de 105%, deixando de registrar os atuais 1.254,2 MW (dezembro de 2015) para gerar 2.579,2 MW até 2019. Essas informações consideram as usinas que estão em fase de construção e as que estão planejadas. Os representantes do setor também abordaram os desafios para a micro e minigeração distribuída, que, para Ricardo Correia, pode significar uma solução real para influenciar a matriz energética brasileira para os próximos anos. O evento deve contar com segunda edição, em Fortaleza, para tratar dos aspectos fiscais relacionados às energias provenientes de fontes renováveis. A imprensa local, que divulgou amplamente a realização do Workshop, também repercutiu os temas discutidos no evento, com matérias no portais de notícias G1 Ceará, O POVO e Diário do Nordeste.
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Propostas para o crescimento da arrecadação: fortalecimento da auditoria fiscal, reformulações no CONAT e cobrança da dívida ativa Ubiratan Machado de Castro Júnior*
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AUDITECE tem se preocupado muito nos últimos meses com as finanças públicas do Estado, diante deste cenário de crise nacional que, independente da sua origem de fato, tem afetado a arrecadação, tanto a tributária própria quanto os repasses da União Federal. Apesar deste cenário negativo, acreditamos ser possível arrecadar mais, que há muito potencial arrecadatório inexplorado. Desde meados do ano passado, a associação tem procurado a administração da SEFAZ – foram 03 ofícios protocolados desde o início de 2015 – e divulgado inclusive através da imprensa local propostas para o aumento da arrecadação tributária do Estado do Ceará. Apresentamos neste artigo apenas parte das propostas para crescimento da arrecadação, são propostas relacionadas ao fortalecimento das ações de auditoria fiscal e recuperação de créditos tributários como motor de crescimento da arrecadação, partindo do princípio de que quanto maior for a sensação de risco de o contribuinte sofrer sanções pelo descumprimento das obrigações tributárias, mais estimulado ele será a cumpri-las espontaneamente.
Fortalecimento da atividade de auditoria fiscal de estabelecimentos A nosso ver um dos equívocos que estão sendo cometidos está o enfraquecimento silencioso e gradual da atividade de fiscalização de estabelecimentos. O lema passou a ser: menos auditoria fiscal, mais monitoramento fiscal. Para o leitor que desconhece os procedimentos adotados, a auditoria fiscal é um procedimento de escopo amplo que permite a autoridade fiscal constituir tributos não declarados através da lavratura de autos de infração, ao passo que o monitoramento fiscal, procedimento fiscal que tem como objetivo
acompanhar os contribuintes de forma a estimular o recolhimento espontâneo de tributos, é um procedimento restrito, não impositivo, em que não há constituição de créditos tributários, e praticamente se limita a cobrança de tributos já declarados e em atraso. No monitoramento fiscal, o auditor deixa de ser autoridade fiscal e passa a ser consultor fiscal dos contribuintes. Permite-se até a confissão espontânea de infrações tributárias sem a imposição de sanções, que em termos comparativos é como se um policial pudesse flagrar um roubo, pegar o assaltante e dizer ao mesmo: “devolva o que você roubou que não vou te levar para a delegacia”. O problema desta “parceria” estado-contribuinte é que a percepção do risco pelo contribuinte de sofrer uma sanção tributária é muito baixo, e o que em tese é pra ser um estímulo ao cumprimento das obrigações tributárias de forma espontânea pode não produzir o efeito desejado, afinal, o contribuinte monitorado sabe que somente sofrerá uma ação de auditoria fiscal diante de uma excepcionalidade catastrófica. Entretanto, as ações de auditoria fiscal são indiscutivelmente mais eficientes que as de monitoramento fiscal para o fim que em que este se destina, são as únicas ações verdadeiramente capazes de produzir o impacto financeiro desejado. Pode até não o ser através do imediato recolhimento dos tributos e multas constituídos de ofício, contudo, a presença efetiva do Estado como autoridade fiscal e o risco de autuação resulta no impacto financeiro imediato, sendo este o grande fator motivador para que o contribuinte recolha os tributos devidos espontaneamente. Queremos mais auditoria fiscal, menos monitoramento fiscal. Para fortalecer as
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ações de auditoria fiscal, a AUDITECE propõe planejamento contínuo, compartilhado e autônomo de ações fiscais. Contínuo no sentido de que o banco de dados contendo empresas para designar auditorias fiscais seja constantemente alimentado; compartilhado através da participação de auditores lotados e supervisores dos núcleos de auditoria fiscal em conjunto com a célula responsável pelo planejamento; além disso, o planejamento deve ser autônomo, de forma a garantir que apenas critérios objetivos que indiquem indícios de infrações tributárias e possibilidade de recuperação significativa de créditos tributários sejam considerados no planejamento das ações fiscais. No exercício da auditoria fiscal, devem ser analisadas a necessidade de operações específicas a direcionados contribuintes. Recentemente, constatou-se que as empresas em processo de baixa e as já baixadas não estão sendo devidamente auditadas, sendo que em muitos casos a baixa da empresa tem apenas o objetivo de fazer uma sucessão empresarial meramente aparente, em que novos sócios vinculados aos proprietários de fato passam a constar nos contratos sociais de uma nova empresa, com objetivos de frustrar o resultado da fiscalização e até mesmo fraudar execuções fiscais. As auditorias fiscais nas empresas baixadas devem ser realizadas, inclusive imputando a responsabilidade tributária aos antigos sócios, nos termos do artigo 133 do Código Tributário Nacional. Também se faz necessária a instauração de novos critérios de apuração, processos de fiscalização e ampliação dos poderes de investigação das autoridades fiscais tributárias de auditoria fiscal. Nesse diapasão, a AUDITECE já apresentou à administração da SEFAZ proposta de regulamentação via decreto do compartilhamento de informa-
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ARTIGO ções financeiras de bancos e instituições financeiras equivalentes das contas dos sujeitos passivos tributários com o Fisco, cuja constitucionalidade fora recentemente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Além disso, precisamos de mais força de trabalho, há dezenas de auditores fiscais lotados no trânsito de mercadorias e que poderiam ser aproveitados na atividade de fiscalização de estabelecimentos com produtividade ainda mais elevada.
Reformulações no Contencioso Administrativo Tributário Sabemos também que o processo de recuperação do crédito tributário não se dá somente através das ações de auditoria fiscal, o crédito tributário, para ser definitivamente constituído e ser cobrável, pode ter que passar pelo crivo de julgamento administrativo, inscrição em dívida ativa e execução fiscal. Destarte, a atuação do Contencioso Administrativo Tributário (CONAT) na constituição definitiva dos créditos tributários deve ser otimizada, independente, imparcial e qualificada. Entre as propostas já encaminhadas pela AUDITECE à administração da SEFAZ, temos a possibilidade que o autuante possa se manifestar, de forma oral nas sessões de julgamento e apresentar contrarrazões por escrito ao recurso a segunda instância administrativa, os esclarecimentos prestados pela autoridade fiscal que deu início ao processo podem ser de grande valia na busca da verdade material. Também sugeriu-se a adoção de critérios para definir prioridades de julgamento, de forma a priorizar aqueles que representem créditos tributários de elevado montante, os que tenham como objeto temas já pacificados por jurisprudência e os autos de infração lavrados contra empresas que gozem do benefício do FDI, uma vez que beneficiários deste regime não podem ter pendências relativas ao pagamento de créditos tribu-
tários. A associação tomou conhecimento recentemente que a proposta de alteração da lei do CONAT contempla a sugestão da AUDITECE no sentido de inscrever o Auto de Infração em que o contribuinte não apresentou defesa tempestiva (revelia) diretamente na Dívida Ativa do Estado do Ceará, de forma que entendemos ser esta uma importante medida de otimização do trabalho do órgão julgador administrativo. Contudo, a AUDITECE quer levar a debate outras possibilidades de alterações legislativas. Uma das alterações já propostas pela AUDITECE na legislação do processo administrativo tributário estadual é a ampliação dos impedimentos já previstos na lei do CONAT, de forma que conselheiros, presidentes de câmara, presidente do CONAT e procuradores do Estado atuantes no órgão, bem como parentes até 3º grau e escritórios de advocacia vinculados aos representantes dos contribuintes, sejam impedidos de postular ou emitir parecer no CONAT no período de seus mandatos e nos dois anos subsequentes, medida esta que visa a garantir a imparcialidade e independência dos julgamentos. Quando se propõe a ampliação do instituto do impedimento, vemos como uma forma não apenas de proteger a integridade do julgamento, mas também do próprio julgador, que evitará que eventuais acusações de atuação parcial ou de fraude processual possam recair sobre si mesmo. Entretanto, apesar de ser uma medida extremamente importante, e que já tem sido noticiada em jornais, sites e mídias sociais recentemente, resolve apenas parte dos problemas relacionados a julgamentos administrativos tributários. Queremos levar a discussão medidas de reformulação mais profundas no CONAT. A crise nacional sofrida por nós – povo
brasileiro – não é tão somente de ordem econômica, mas também de ordem política e moral, é o que está evidenciado nos últimos desdobramentos das operações Lava Jato e Zelotes e da repercussão destes na sociedade. Os resultados obtidos através da Operação Zelotes sobre as atividades do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) denotam a necessidade de que a escolha dos ocupantes dos órgãos de julgamento administrativo tributário deve ser a mais criteriosa e transparente possível, e o Estado do Ceará não é exceção. Que garantias a sociedade tem que os ocupantes de mandatos no CONAT serão pessoas independentes, imparciais e com a competência técnica necessária para trabalhar no processo de constituição definitiva do crédito tributário? Somos contrários a existência de representantes dos contribuintes no Contencioso Administrativo Tributário, mediante o modelo de paridade (representantes dos contribuintes e representantes do Fisco) adotado não apenas no contencioso cearense, mas em diversos outros órgãos contenciosos administrativos tributários brasileiros. Segundo o procurador da República atuante na Operação Zelotes, Dr. Frederico de Carvalho Paiva, “o modelo de paridade no Processo Administrativo Fiscal não encontra paralelo em nenhum outro País, evidenciando o atraso do Brasil em seu modelo de contencioso administrativo, frente a evolução do Direito Administrativo e a complexidade da legislação tributária”. A paridade nos contenciosos tributários não é democracia, é incompatível com a república, não representa o interesse público no qual o órgão de julgamento administrativo tributário deve ser pautado, representa apenas os interesses privados dos próprios contribuintes. Comungamos do entendimento disposto no relatório final da CPI do CARF, que defende que o contencioso deve ser um
Sabemos também que o processo de recuperação do crédito tributário não se dá somente através das ações de auditoria fiscal, o crédito tributário, para ser definitivamente constituído e ser cobrável, pode ter que passar pelo crivo de julgamento administrativo, inscrição em dívida ativa e execução fiscal.
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ARTIGO órgão exclusivamente técnico e formado apenas por servidores públicos, não sendo necessária a criação de uma nova carreira, pois a carreira já existe, que é a de Auditor Fiscal. Defendemos como princípio que somente pode julgar o crédito tributário uma autoridade com competência legal equivalente ou superior para proceder ao mesmo lançamento tributário, de forma que somente Auditores Fiscais da Receita Estadual tem a competência necessária julgar autos de infração lavrados em procedimentos de auditoria fiscal plena ou em quaisquer outros procedimentos de exclusiva competência deste cargo. A adoção de critérios objetivos e de meritocracia para que auditores ocupem essa função, como comprovados conhecimento e experiência na atividade de auditoria fiscal, é imprescindível para a melhora da qualidade dos julgamentos. Ressaltamos que a AUDITECE indicou, recentemente, alguns auditores fiscais para compor as câmaras de julgamento que atendem ao perfil apresentados, mas acreditamos que regulamentar a indicação dos conselheiros na forma aqui defendida é o ideal. O maior objetivo da associação ao propor discussões acerca do processo administrativo fiscal é o de reduzir a probabilidade de falha no processo de constituição definitiva do crédito tributário, e entendemos que não pode haver prejuízo maior nesse processo que autos de infração que tenham procedência e fundamento, que foram resultados de trabalhos longos e complexos de auditoria, sejam julgados improcedentes. Em diversas oportunidades, a diretoria e representantes da AUDITECE procuraram o CONAT no sentido de discutir decisões administrativas as quais auditores fiscais especialistas e experientes em fiscalização entenderam como equivocadas. Apesar de alguns avanços, o resultado destas reuniões foi aquém do necessário. Ainda sobre independência e transparência do órgão, foi com profunda apreensão que a AUDITECE tomou conhecimento de previsão no projeto de alteração da lei do CONAT que extingue a possibilidade de recondução única de seu presidente e, por conseguinte, dos presidentes das câmaras de julgamento. Pela proposta, costurada secretamente pela alta gerência da secretaria, o presidente do CONAT poderá
se perpetuar no comando do órgão, da mesma forma que diversos coordenadores de administração fazendária e o próprio secretário adjunto têm-se perpetuado no comando desta Casa, ao arrepio dos mais primários princípios republicanos. A AUDITECE repudia a possibilidade de eterna recondução do presidente do CONAT e pretende levar o tema a discussão em quaisquer esferas necessárias com o objetivo de reverter a proposta oriunda da vontade dos administradores da Secretaria da Fazenda.
Dívida ativa Superada a fase de constituição definitiva do crédito tributário, momento em que o auto de infração não poderá mais ser administrativamente contestado, o direito à cobrança do débito prescreverá após 05 anos. A cobrança deste não é de competência da SEFAZ e sim da Procuradoria Geral do Estado. Mas a cobrança e pagamento destes são de fundamental importância para as finanças do Estado, tendo em vista que o Estado já possui uma “poupança” de créditos tributários inscritos em dívida ativa, têm expectativa de ter novos débitos inscritos e cobrá-los de quem deve, convertendo a dívida em arrecadação, não apenas ajudará nas contas públicas como eliminará a sensação de impunidade do contribuinte que, mesmo sendo reconhecidamente devedor, poderá ser dispensado de pagar o que deve pelo simples decorrer de prazo. Entendemos que mecanismos para agilizar a cobrança da dívida ativa podem ser desenvolvidos e que há outros meios coercitivos que podem ser implementados e que podem influenciar o devedor a negociar ou mesmo quitar dívida mesmo sem cobranças judiciais ou extrajudiciais. Algumas destas sugestões foram encaminhadas ao Secretário da Fazenda. Uma das medidas sugeridas visa identificar devedores que devem ser imediatamente executados por tentativa de fraude e ao mesmo tempo conferir eficácia ao disposto no artigo 185 do Código Tributário Nacional, o dispositivo estatui que se presuma fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas do devedor cujo débito está inscrito na dívida ativa, ressalvada a possibilidade de o devedor já haver reservado bens ou rendas suficientes à quitação da dívida. O devedor que incorrer nessa hipótese pode ser processado penalmente pelo crime previsto no artigo 2º, inciso I,
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da lei nº 8.137/1990 (empregar fraude para eximir-se do pagamento de tributo). Considerando que a inscrição de débitos em dívida ativa não é informação protegida por sigilo fiscal (CTN, artigo 198, § 2º, II), a sugestão apresentada inicialmente pela AUDITECE ao Secretário da Fazenda foi o estabelecimento por lei de obrigatoriedade de comunicação entre a SEFAZ e Cartórios de Registro de Imóveis, a SEFAZ informaria aos cartórios periodicamente o registro de pessoas físicas e jurídicas com débitos inscritos na dívida ativa, e o cartório seria obrigado a informar a SEFAZ caso alguma pessoa constante nesta lista intentasse em alienar imóveis. Note-se que a presunção de fraude é aplicável inclusive quando o devedor parcelou o débito inscrito (hipótese em que ele pode obter certidão negativa de débitos junto a Fazenda Pública). Tal sugestão pode até ser estendida, imputando a mesma obrigação a outros órgãos responsáveis pelo registro de bens – DETRAN, ANAC, Capitania dos Portos, etc. Utilizar os mesmos órgãos de registro para tornar o devedor ciente da presunção de fraude e de suas consequências (via assinatura de um termo como condição prévia para o registro da transferência do bem), apesar de não ter sido sugerido ainda, pode surtir efeito e desestimular o devedor a fraudar o Fisco. Note-se que o objetivo não é o de privar o devedor de seus bens, o que dependeria necessariamente de ordem judicial, mas de adverti-lo das consequências de práticas fraudulentas. Por fim, as medidas aqui propostas, ainda que sejam de eficácia mediata, certamente resultarão em uma arrecadação tributária mais próxima do ideal de forma consistente e duradoura. Obviamente, não se pretendeu esgotar o assunto acerca do crescimento da arrecadação, há outros obstáculos ao crescimento da arrecadação que devem ser superados e podem ser comentados em outro momento.
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* Auditor Fiscal da Receita Estadual do Ceará (AFRE) / Diretor Jurídico da AUDITECE / Presidente da AUDITECE SINDICAL
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NOTA PÚBLICA
Governo do Estado do Ceará protela definição acerca de reposição salarial de servidores “Eu tenho grande respeito, grande admiração e eterna gratidão para com os profissionais da Fazenda Pública, para com os Auditores Fiscais da Receita Estadual do Ceará. Eu tive a honra de governar este Estado durante oito anos e, a cada um dos anos, eu tive, graças ao trabalho de vocês, o privilégio de contar com a receita maior que a do ano anterior. Então, o que foi feito, todos nós cearenses devemos ao trabalho de vocês”. Este foi o discurso do ex-governador do Estado do Ceará Cid Ferreira Gomes ao ser homenageado na confraternização de nossa associação em dezembro do ano passado. Nós, servidores públicos fazen-
dários, não estamos cobrando dívidas de gratidão ou exigindo recompensas, apenas queremos aquilo que nos é de direito. E durante o governo Cid Gomes, o que nos era de direito sempre foi garantido: o reajuste salarial na data base e o pagamento das ascensões funcionais. Contudo, este ano os servidores públicos estaduais permanecem com seus salários congelados ainda aguardando uma definição acerca da reposição das perdas salariais. Além disso, cerca de 300 servidores fazendários não receberam o reajuste de seus vencimentos devidos a partir de abril de 2015 relativamente às ascensões funcionais a que tem direito.
O compromisso dos servidores públicos fazendários continua aquele mesmo a que fez menção o ex-governador. Esses servidores permanecem trabalhando para que a receita anual do Estado seja sempre a maior possível, mas infelizmente o crescimento da arrecadação não depende exclusivamente do trabalho do fazendário, mas de políticas tributárias em vigor, as quais precisam ser urgentemente revistas. A AUDITECE continuará exigindo que o Governo do Estado do Ceará honre seus compromissos com a sociedade e com os servidores públicos.
Febrafite se solidariza ao movimento dos Auditores Fiscais da Receita Federal A Febrafite, entidade nacional representativa dos auditores fiscais estaduais, emitiu nota pública em apoio ao movimento pela valorização e recomposição salarial dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil, para os ativos e os aposentados que contribuíram ao longo de suas vidas profissionais ao órgão tributário. A Federação vem acompanhando com preocupação os pedidos de exonerações de cargos, muitos tendo que recorrem à Justiça, como forma de sensibilizar o Governo Federal. Na nota, a entidade chama a atenção para a importância do Fisco, sobretudo em tempos de ajuste fiscal e crise economia. Leia abaixo a íntegra do documento: NOTA PÚBLICA - VALORIZAÇÃO DO FISCO POR UM BRASIL MELHOR A Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais - Febrafite, entidade nacional representativa do Fisco Estadual e Distrital Brasileiro, vem a público manifestar apoio aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, em face à luta pela inadiável recomposição salarial da categoria, ativos e aposentados. A Febrafite e suas Associações filiadas chamam a atenção da Sociedade, do Poder Legislativo e do Governo Federal para a imprescindível necessidade de valorização dos
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Auditores Fiscais. Diante da grave crise econômica e fiscal que afeta o Brasil, o trabalho do Fisco é de fundamental importância para o país superar este cenário, resultando em efetivo aumento da arrecadação, sem a necessidade de criação de novos tributos, ou o aumento de alíquotas. A função do Fisco, dos três entes federativos, é essencial para o funcionamento do Estado. No caso da União, o trabalho dos Auditores da Receita Federal do Brasil, que consiste no rigoroso combate à sonegação, controle fiscal, controle da Seguridade Social e aduana, responde por 98% da arrecadação. Para a Febrafite, urge que o Governo Federal e as autoridades da Receita tenham sensibilidade, capacidade de diálogo e disposição concreta para, em conjunto com as entidades representativas da categoria, superarem os impasses e alcançarem soluções para o bem de todo o país. Um Fisco forte, valorizado e atuante em defesa do Estado ainda é a melhor saída para resolver a crise fiscal em que o Brasil se encontra e estimular a retomada sustentável do desenvolvimento econômico e social. Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2016. Roberto Kupski – Presidente da Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) Fonte: Febrafite
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CURTAS
Associação vai ingressar com Ação Ordinária contra o não-pagamento dos valores atrasados referentes às Promoções A AUDITECE vai ingressar com Ação Ordinária contra o Governo do Estado questionando o não-pagamento dos valores atrasados referentes às Promoções devidas aos Auditores Fiscais. A ideia é formar grupos de cinco a dez pessoas, respeitando a ordem de entrega da documentação necessária. Os interessados devem se dirigir até a AUDITECE com os seguintes documentos: - Cópias dos contracheques referentes aos últimos 5 (cinco)
meses (aos que já entregaram a folha do contracheque apenas do mês de março); - Cópias autenticadas do RG e do CPF; - Cópia autenticada do Comprovante de Residência; - Cópia autenticada da Procuração assinada e com firma reconhecida. O modelo da procuração encontra-se disponível na Área Restrita do site da AUDITECE.
AUDITECE TV realiza entrevistas exclusivas
A AUDITECE TV vem apresentando conteúdo exclusivo com assuntos de interesse aos associados. Mais um canal de comunicação da entidade, o canal no You Tube realizou entrevistas com representantes da Administração Fazendária, associados com talentos especiais, juristas consagrados nacionalmente e ex-presidentes da entidade. Confira abaixo os assuntos dos últimos vídeos publicados:
Juarez Freitas aborda possíveis contributos entre o Fisco e o setor de energias renováveis O jurista e professor da PUC/RS, Juarez Freitas, falou à AUDITECE TV sobre possíveis contributos da área tributária para viabilizar o crescimento do setor de energias renováveis. Freitas esteve em Fortaleza, no dia 18 de fevereiro, para tratar do assunto no Workshop Tributação e Energias Renováveis evento promovido pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e apoiado pela AUDITECE.
Eliezer Pinheiro explica o Projeto de Governança O coordenador da CATRI (Coordenadoria da Administração Tributária), Eliezer Pinheiro, concedeu entrevista à AUDITECE TV em que esclarece pontos do Projeto de Governança. De acordo com o coordenador, o Projeto – que deve ser implantado na Secretaria da Fazenda (SEFAZ-CE), ainda em forma de piloto, até o final de abril deste ano – pretende melhorar e modernizar todos os processos da SEFAZ-CE.
Ex-presidentes da AUDITECE falam sobre os 15 anos da entidade Os ex-presidentes da Associação dos Auditores e Fiscais da Receita Estadual do Ceará Isabel Pires, José Ferreira Neto, Luiz Pontes e Reginaldo Carvalho falaram a AUDITECE TV sobre os 15 anos da entidade. Fundada no ano 2000, a AUDITECE completou, no ano passado, 15 anos de história, tradição, solidez e confiança. Confira nossos vídeos no Canal do You Tube. Inscreva-se, curta e compartilhe!
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CURTAS
Exposição reúne obras de Walber Feijó na CESEC Uma mostra deixou o ambiente de trabalho dos Auditores Ficais da Receita Estadual (AFREs) mais bonito e alegre. Tudo graças à exposição que reúne obras do AFRE Walber Feijó, na Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos (CESEC), e que ficará aberta ao público até o dia 10 de janeiro. O acontecimento, apoiado pela Associação, foi tema de reportagem da AUDITECE TV.
Acesso à Área Restrita Caso o associado não possua acesso à Área Restrita, poderá realizar o cadastro dentro do próprio site. Para isso, entre no site www.auditece.org.br > clique na opção “ÁREA RESTRITA” > clique no botão azul, à direita, “NÃO POSSUI CADASTRO? CADASTRE-SE”. Depois, basta preencher os dados solicitados. Mas, atenção, O ASSOCIADO DEVE INSERIR A MATRÍCULA COM OS DOIS TRAÇOS FINAIS para que o cadastro seja realizado com sucesso. Ex.: 00111-0-0 Ao realizar o login, o procedimento é mesmo: insira a matrícula com os dois traços no final e, em seguida, a senha.
Balancetes Contábeis estão disponíveis na Área Restrita
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Pautas de julgamento do CONAT estão no site da AUDITECE As pautas de julgamento do Contencioso Administrativo Tributário (CONAT ), referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2016, já estão disponíveis no site da AUDITECE. A Associação tem um espaço em sua página na web para divulgar aos associados, sistematicamente, as pautas mensais de julgamento do CONAT/CE de acordo com a publicação do órgão. No site é possível conferir, mês a mês, as pautas de julgamento em 1ª Câmara, em 2ª Câmara e também as pautas do Conselho Pleno.
Os associados da AUDITECE já podem conferir o balancete contábil referente à prestação de contas da entidade nos meses de novembro e dezembro de 2015 e janeiro de 2016. Os documentos estão disponíveis na Área Restrita do site (seção Prestação de Contas) para que apenas os Associados tenham acesso à documentação.
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CONVÊNIOS
A AUDITECE disponibiliza, através de convênios assinados com empresas, uma rede de benefícios com descontos exclusivos para os associados. HOSPEDAGEM / TURISMO
ACADEMIAS
B2 Academia – Contato: (85) 3263.4040 - Sede Beira-Mar e (85) 3273.4544 – Sede Washington Soares / www.b2academia.com.br
Hotel Chalé Nosso Sítio - Informações: (85) 3476-7676 ou 3325-1234, contato@chalenossositio.com.br ou www.chalenossositio.com.br.
ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS
Rede Delphia Hotéis – (85) 3264-0666/Fax: (85) 3264-0667 / www.rededelphia.com.br.
RC Áudio – Informações através dos fones: (85) 98602-0456 (Eriton Costa) / (85) 997111000 (Rodrigo Costa) / (85) 32624-4791. CONSÓRCIOS
Embracon - Contato: Nestor Munhoz (85) 98874-1770 /99777-6071/ nestor.munhoz@embracon.com.br.
Turisforma – Contatos: (85) 3052-5555 / www.turisforma.com.br. IMÓVEIS
Magis – Informações através do telefone: (85) 99179-6716 ou pelo e-mail hildapaulaarruda@ hotmail.com, com a corretora de imóveis Hilda Arruda.
CURSOS
Triiio Empreendimentos Imobiliários - Contato: (85) 99927-3218 / 32631825 ou romulo@trioimobiliaria.com.br, com o representante Rômulo Costa
INEPPAT - Informações: 85 3268-2011. Instituto Sapientia de Educação Superior -Informações: (85) 3252-3272/ 3253-1898/ 987113662/ 3254-1274/ 3253-0405/ 8678-3275 ou www.isesonline.com.br.
SERVIÇOS DE BELEZA
Pelo Zero - Contato: (85) 3268-3772 / www. pelozerodepilacao.com.br.
Marta Garcia Specific English - Contato: (85) 3224-0907 ou www.martagarcia.com. Master Concursos – Contato: (85) 3208-2222 / (85) 3474.8400. www.masterconcurso.com.br. ELETRÔNICOS
FortLivros - Informações: (85) 3273-3872, 3251-1152, fortlivros@fortlivros.com.br - www. fortlivros.com.br. Ponto do Notebook -Contato: (85) 3244.3387 ESCOLAS
Wilmar Cabeleireiro - Contato: (85) 30916127 / www.wilmarcabeleireiros.com.br. VEÍCULOS
Audi –Contato: Marcus Vinícius (85) 99294.9626 / 3266.1700 (88) 99902.8415 / marcus.cruz@audicenterfortaleza.com.br / www.audicenterfortaleza.com.br. Belfort - Contato: João Fontenele (85) 4008-5300 / 99185-2600/ 98844-2938 / joao. carlos@belfortautomoveis.com.br / www. belfortautomoveis.com.br.
Colégio Espaço Aberto –Informações: (85) 3304-0200 / 3304-0700 ou www.espacoaberto.com.br.
Crasa – Contato: Valdemar Xavier (85) 3288.3512 / valdemar@crasa.com.br/ www. crasa.com.br.
Colégio Tiradentes–Informações: (85) 3226.8000 ou www.tiradentes.com.br.
Krautop - Contato: José Wesley (85) 3455.7333 / 99404-9822/ wesleyvd@krautop. com.br/ www.krautop.com.br.
Colégio Farias Brito –Informações: (85) 3464-7788 / 3486-9000 / 3064-2850 ou http://www.fariasbrito.com.br
Via Sul –Contato: Herison Silva (85) 991786398 / (85) 99689-4628 / herison.silva@ viasul.com.br / www.viasul.com.br.
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