AUDITORIA FISCAL: FOCO NOS RESULTADOS
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A atividade desenvolvida pelas administrações tributárias dos diversos entes federados, além de típica e exclusiva, é essencial à manutenção do Estado e de suas atividades. Tal assertiva não decorre tão somente de um comando constitucional, mas sim da lógica e do contexto econômico, jurídico e social. São macro atividades do Fisco a tributação, arrecadação e fiscalização das receitas tributárias, formando estas o tripé de sustentação e garantia de recursos destinados à promoção de políticas públicas voltadas para a sociedade. E o Fisco será tão forte quanto o elemento mais frágil desse tripé, caso um deles venha a faltar, os demais não se sustentam. Entre as três, a fiscalização é a que tem como missão garantir o recolhimento espontâneo dos tributos, o risco de autuação e cobrança dos tributos não recolhidos, além de multas e juros, materializa o estímulo ao adimplemento voluntário das obrigações fiscais. Nesse contexto, a fiscalização tributária exercida pela auditoria fiscal de estabelecimentos, no âmbito do Estado do Ceará, não tem reconhecida a sua real importância, bem como tem sofrido com diversas limitações de, além de sistemáticas injúrias e afrontas, a ponto de um alto gerente da Secretaria da Fazenda, em eventos recentes, firmar declarações relacionadas a auditoria fiscal tais como “tem atividade que se a gente acabar com ela hoje não faz falta nenhuma (...) e eu tenho mais de 200 homens (...) desenvolvendo um trabalho que não gera resultado nenhum” e “não precisamos deixar o cara errar a vida toda para buscarmos cinco anos depois, cinco anos depois vocês traz zero de volta (...) vira dívida ativa”. Para contrapor assertivas como esta e similares, a AUDITECE SINDICAL vem por meio da presente publicação apresentar algumas informações, em tabelas e gráficos, referentes à atividade de auditoria fiscal. O papel da auditoria fiscal não é o de realizar a arrecadação direta, mas sim o de estimular o cumprimento espontâneo de obrigações e, se for o caso, iniciar o processo de recuperação de créditos tributários através de autos de infração. Infelizmente o regime de cobrança, que perpassa o caminho dos processos administrativo tributário e de execução fiscal, é longo e muitas vezes perde-se no tempo. A solução neste caso passa por evoluções processuais, inclusive decorrentes de modificações legislativas em âmbito local e nacional. Entretanto, nada disso diminui a importância da auditoria fiscal tributária. De mais a mais, muitos constatarão, a partir desta apresentação, que muito do trabalho da auditoria fiscal também gera resultados imediatos, mediante a arrecadação em tempo presente dos créditos tributários referentes aos autos de infração lavrados, sem processo longo e sem conversão em dívida ativa.
Os dados analisados referentes a autos de infração lavrados referem-se ao período entre 1º de janeiro de 2014 e 11 de outubro de 2017 e representam os valores nominais dos créditos tributários constituídos.
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1. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELAS CÉLULAS DE AUDITORIA FISCAL No período compreendido entre 1º de janeiro de 2014 e 11 de outubro de 2017, nas células de auditoria fiscal, quais sejam, CEREF (revisão fiscal), CEMAS (segmentos macros: energia, combustíveis e telecomunicações), CESUT (substituição tributária convênios e protocolos) e CESEC (contribuintes com tributação normal), foram constituídos 5,5 bilhões de reais em créditos tributários, compreendido o valor referente a ICMS e multa pecuniária. Tabela 1: Créditos tributários constituídos por célula:
Célula
ICMS
Multa
Total
CEMAS
525.727.852,35
344.250.238,08
869.978.090,43
CEREF
61.161.362,89
132.294.665,31
193.456.028,20
CESEC
934.030.180,42
3.304.677.746,42
4.238.707.926,84
CESUT
67.357.294,51
99.708.750,64
167.066.045,15
Total
1.588.276.690,17
3.880.931.400,45
5.469.208.090,62
Gráfico 1: Créditos tributários por células (percentual)
As demais unidades em que há fiscalização e lavratura de autos de infração (ex: postos fiscais, células de execução) constituíram créditos tributários no mesmo período no montante aproximado de 230 milhões de reais, de forma que as células de auditoria fiscal apuram cerca de 96% dos créditos tributários referentes a autos de infração.
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2. EVOLUÇÃO ANUAL DOS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS Tabela 2: Total de autos de infração lavrados por ano e totais médios mensais
Ano
ICMS
Multa
Total
Total médio mensal
2014
256.552.539,47
451.745.527,87
708.298.067,34
59.024.838,95
2015
399.529.116,73
961.004.775,55
1.360.533.892,28
113.377.824,36
2016
481.456.078,41
1.266.761.085,25
1.748.217.163,66
145.684.763,64
2017
450.738.955,56
1.201.420.011,78
1.652.158.967,34
176.701.493,83
Total
1.588.276.690,17
3.880.931.400,45
5.469.208.090,62
120.599.957,90
Gráfico 2: Evolução Anual
Gráfico 3: Evolução do Total Médio Mensal
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As tabelas e gráficos acima evidenciam a tendência de crescimento do valor total dos autos de infração lavrados nas células de auditoria fiscal. O ano de 2017, por terem sido computados apenas 9 meses e 11 dias, não é parâmetro em termos absolutos, mas analisando-se os valores dos totais médios mensais de autos de infração, nota-se a tendência crescente dos valores de autos de infração lavrados. Entendemos, todavia, que existe uma possibilidade de queda desta tendência em decorrência da alteração da lei das penalidades do ICMS. Sancionada em junho de 2017 e batizada pela imprensa e pelo governo como “simplificação tributária”, a referida lei na verdade não simplificou nenhuma obrigação tributária, mas sim reduziu as penalidades referentes ao ICMS de forma drástica, talvez sendo considerada uma simplificação por desestimular o cumprimento de obrigações tributárias acessórias e fundamentais ao fornecimento de informações à fiscalização tributária. Contudo, em decorrência de ser uma lei recente, publicada no meio deste ano, somente podemos tomar como parâmetro em 2017 os meses de julho a outubro em comparativo com os mesmos períodos dos anos anteriores. Portanto, como forma de analise inicial do impacto da nova lei de penalidades do ICMS, elaboramos um gráfico com a evolução dos montantes de autos de infração lavrados nos terceiros semestres de cada ano, de 2014 a 2017: Gráfico 4: Evolução dos montantes de autos de infração (ICMS e Multa) lavrados nos terceiros trimestres de cada ano
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Nota-se, claramente, que comparando os montantes de autos lavrados no terceiro trimestre de 2017, além de haver tido uma queda abrupta em relação aos anos 2014 a 2016, mostra uma tendência de reversão e de diminuição nos valores de créditos tributários constituídos. Ressaltamos que o corporativismo empresarial teve papel fundamental na aprovação desta lei de redução de penalidades, que ao nosso ver é estímulo ao inadimplemento de obrigações tributárias e até mesmo à sonegação fiscal, não obstante alguns gestores da Secretaria da Fazenda considerarem como nocivo ao Estado apenas o corporativo funcional.
3. SITUAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO Tabela 3: Autos de infração por situação
Situação do Auto de Infração
ICMS
Multa
Total
Em julgamento (CONAT)
1.120.259.538,97
2.307.923.063,64
3.428.182.602,61
Inscrito em Dívida Ativa
258.558.029,55
493.308.482,89
751.866.512,44
Pagos
116.585.988,57
792.788.733,29
909.374.721,86
Parcelados
62.384.990,01
148.689.924,93
211.074.914,94
Julgados contra a Fazenda
30.488.143,07
138.221.195,70
168.709.338,77
Total
1.588.276.690,17
3.880.931.400,45
5.469.208.090,62
Gráfico 5: Autos de infração por situação
Entre os autos de infração lavrados no período, note-se que cerca de 63% destes em montante
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econômico estão em processo administrativo tributário, o que evidencia certa morosidade no processo que tende a causar prejuízo ao Estado, afinal, quanto maior a duração do processo, menor a possibilidade de recuperação dos créditos tributários. Destacamos alguns números positivos. O montante dos créditos inscritos em dívida ativa – julgados em definitivo a favor da Fazenda Pública – é mais de 4 vezes superior aos que foram julgados contrários. O percentual de autos pagos e parcelados – que se converteram ou se converterão em renda ao Erário – é da ordem de 20% (vinte por cento) dos autos de infração lavrados – cerca de 1,1 bilhões de reais no período, sendo 180 milhões somente de ICMS (não corrigido) -, o que representa um impacto relevante em termos de arrecadação imediata.
4. CONCLUSÃO Os números e as análises evidenciam a importância e relevância da atividade de auditoria fiscal para o Estado do Ceará. Claro que muito há de ser feito, principalmente em matéria de celeridade processual e de cobrança de créditos tributários, a necessidade de imposição de novas sanções diversas e rígidas aos devedores tributários também impera, muito embora nem tudo dependa apenas do governo do Estado ou da Secretaria da Fazenda, a urge uma evolução no processo de Execução Fiscal – matéria federal –, de forma a evitar o estoque inchado de dívida ativa. Caso haja vontade política na prevalência do interesse público em buscar maior celeridade de julgamento e ampliação dos poderes de cobrança da administração tributária, podemos ver dívida ativa estocada, por alguns classificados como “créditos podres” e “créditos que não valem um tostão”, se transformando em créditos líquidos e exequíveis, aumentando-se o nível de conversão em renda destes em favor do erário.
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EXPEDIENTE Diretoria Colegiada: Juracy Braga Soares Júnior - Diretor Executivo; Antônio Gevano Rios Ponte - Diretor Administrativo-Financeiro; Ubiratan Machado de Castro Júnior - Diretor para Assuntos Jurídicos; Sérgio Ricardo Alves Sisnando - Diretor de Comunicação e Relações Institucionais; Cássio Rodrigo Vasconcelos Bandeira - Diretor de Formação Sindical e Relações Intersindicais; Marcelo José Gurgel de Aquino Diretor para Aposentados. Suplentes: Maykon Taveira Eccard; Luciano Brito Rebouças Freitas; Germano Pinheiro Neto; José Augusto Teixeira; Pedro Fernando Damasceno Rocha; Carlos Emanuel Rodrigues Nogueira. Conselho Fiscal - Membros Efetivos: Francisco Rodrigues de Sousa; Regina Lúcia Pires de Carvalho; José Mirtônio Colares de Melo. Conselho Fiscal - Membros Suplentes: Francisco Albanir Silveira Ramos; Fernando José Ferreira Pimentel; Michel Andre Bezerra Lima Gradvohl. Informativo produzido pela Assessoria de Comunicação da AUDITECE – ascom@auditece.org.br JORNALISTA RESPONSÁVEL: Marília di Albuquerque (Reg. Prof.: CE 6251 JP) mariliadialbuquerque@gmail.com APOIO ADMINISTRATIVO: Érica Patrícia Micheline Braga PROJETO GRÁFICO: Sérgio Hélle Editoração Eletrônica: Allan Victor Vieira AUDITECE Rua Frei Mansueto, 106 – Meireles CEP 60.175 – 070 – Fone: (85) 3248-5657 Fortaleza – CE – www.auditece.org.br - auditece@auditece.org.br
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