E-book . Vol. 1
TELEMEDICINA NO BRASIL: Portaria, resoluções e ofícios em vigor COMENTADOS Dr. Diógenes Alcântara e Equipe
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ÍNDICE 1.
Por que estudar este material? ....................................................05
2.
Na dúvida, opte pela segurança ..................................................06
3.
A Telemedicina é uma novidade? ................................................08
4.
Regulamentação EXCEPCIONAL da Telemedicina no Brasil ..........10
5.
Portaria N° 467 comentada .........................................................11
6.
O que deve conter o prontuário clínico de uma consulta a distância? ...................................................................................15
7.
Normas para emissão de receita e atestado ...............................17
8.
Como emitir receitas e documentos médicos digitais válidos, 100% online ....................................................................................19
9.
Ofício CFM No 1756/2020 com destaques .................................25
10. RESOLUÇÃO CFM nº 1.643 sobre Telemedicina .........................27 11. DECLARAÇÃO DE TEL AVIV SOBRE TELEMEDICINA adotada pela Associação Médica Mundial ........................................................31 12. Perguntas e respostas .................................................................42 13. Formulários úteis .........................................................................46 14. Atualizações e Colaborações ......................................................48
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TELEMEDICINA NO BRASIL: Portaria, resoluções e ofícios em vigor COMENTADOS
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Em vigor a lei número 10.693, de 1 de Julho de 2003, que altera os artigos 184 e 186 do Código Penal em acrescenta Parágrafos ao artigo 525 do Código de Processo Penal.
Produção Visual: Preparatório Saúde Capa, identidade visual e diagramação: Renata Nagli Coordenação: Diógenes Alcântara
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AUTOR Dr. Diógenes Alcântara
É mentor de Health Techs e fundador do Grupo Preparatório Saúde EAD, pioneiro na preparação para provas de título. Atua no ensino médico desde 2002 quando, durante a faculdade de medicina, criou e patenteou uma das primeiras plataformas de EAD do mundo, o LMS Flaaasp® AulaBRasil. Os primeiros cursos próprios do Grupo, ainda em 2006, foram o CardioCurso, OftalmoCurso, Pré Residência MEDaula e o MEDinvest (atualmente Empreender na Saúde).
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Por que estudar este material? Amigo (a) profissional da saúde, Parabéns pelo interesse no tema. Seus pacientes precisam de você! Se atentar às diferentes formas de alcançá-los é se importar com a saúde individual e coletiva e colaborar para a maior adesão às medidas de prevenção e aos tratamentos. Independente de ainda não termos sistemas e regulações ideais, independente das opiniões pessoais a favor ou contra o atendimento seletivo a distância, acreditamos que é importante começar a estudar o tema desde já e colaborar para que diretrizes mais robustas e detalhadas surjam de forma a proteger o paciente e o profissional em todos os aspectos. Meu nome é Diógenes, sou médico há 15 anos e empreendedor na área da saúde e do ensino há 19 anos. Auxiliamos, neste período, mais de 50 mil colegas nos diferentes objetivos da carreira. Espero ajudar você também de alguma forma com este material gratuito e te desejo uma ótima leitura. Os textos estão separados por cores: • • •
Box de borda PRETA: Reprodução das resoluções e ofícios. Box ou marcação AMARELA: Destaque dentro das reproduções. Box ou borda AZUL: Comentários e textos originais.
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Na dúvida, opte pela segurança!
Neste material não vamos abordar o que pode ser ou não atendido por teleconsulta. O bom senso, o juramento e o código de ética já dão o norte do que é possível ser abordado ou não a distância. Nada substitui a consulta presencial, em especial a primeira consulta. Com a tecnologia hoje disponível não é possível aplicar a telemedicina em consultas que exijam, de forma indispensável, o exame físico. Ainda que já tenhamos dispositivos diversos de telemonitoramento que permitem a coleta e o acompanhamento de parâmetros a distância, o critério para a realização de uma consulta online deve se basear no risco / benefício do uso dessa metodologia, dentro de um contexto individual e coletivo. Muitas consultas online, após uma triagem inicial, são convertidas em consultas presenciais por meio de encaminhamento para o consultório do próprio profissional, encaminhamento a outras especialidades ou são finalizadas com indicação de ida imediata à emergência ou pronto atendimento. Na dúvida, ao se deparar com uma situação difícil de se compreender ou complexa para se orientar a distância, opte pelo encaminhamento imediato ao atendimento presencial. Esta conduta deve ser avaliada e empregada também nas situações onde a situação do paciente não ficar clara por questões técnicas como limitações da plataforma utilizada, inconsistências nas conexões, problemas com a qualidade do áudio ou do vídeo, etc. Cada paciente é único e cada interação também. Existem diretrizes, protocolos e orientações formais a se seguir nas diferentes condições de saúde e o critério médico deve ser usado da forma mais apurada possível para se definir se, naquela interação específica, é possível ou não aplicar o que se necessita 100% via teleconsulta. O fundamental é observar sempre a segurança e proteção do paciente e de sua saúde.
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Paralelamente, a própria proteção e a segurança do seu exercício profissional. A responsabilidade por quase tudo que tange um atendimento online recai sobre você, da mesma forma quando atende num consultório ou hospital de maneira tradicional.
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A Telemedicina é uma novidade?
Antes de passarmos para a Portaria que liberou provisoriamente o uso da Telemedicina, vamos responder a pergunta que dá título a esta seção, de maneira a alinharmos a consciência do que já fazemos. Com o advento dos comunicadores gratuitos e da alta inclusão digital no Brasil, uma grande parte dos profissionais de saúde no nosso país, já exerce há anos o atendimento a distância. Porém, muitas vezes não tomamos consciência de que esta assistência “extra” via mensagem ou áudio pelo whatsapp, ou até mesmo a clássica ligação, se trata de Telemedicina. Temos hoje dois dispositivos digitais por habitante no país, planos de dados acessíveis e uma grande facilidade no uso de ferramentas como WhatsApp, Facetime, Messenger, etc (diga-se de passagem, inadequados para uso médico, exceto para Teleorientação). Para muitas especialidades, se tornou padrão oferecer complementos do atendimento por mensagens. Isto é mais comum nos últimos anos, mas este tipo de consulta a distância existe desde que o telefone foi inventado pelo italiano Antonio Meucci e popularizado por empresas como a Bell Telephone Company. Os pacientes em melhor situação de renda já têm acesso a consultas via telefone e aplicativos de comunicação inespecíficos, porém até hoje, oficialmente não pagavam por estes serviços extras dos profissionais. Os pacientes mais humildes em geral não tem esta possibilidade, já que não é padrão que o médico do SUS passe seu cartão com seu número pessoal para todos os pacientes.
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O fato é que há um acesso ampliado à opinião profissional em saúde para alguns nichos e um menos ampliado para outros. Nas duas situações, o profissional da saúde, até então, estava desguarnecido. Por um lado, se ao “atender” pelo whatsapp, ele retém pacientes particulares, por outro ele diminui, em alguns casos, as consultas presenciais remuneradas. Nas consultas não particulares e de pacientes sem planos, muitas vezes o profissional não tem condições de oferecer uma assistência ampliada. Isto leva a menor adesão desses pacientes e menos renda para si próprio, já que, até então, não havia meios legais para cobrança destes tipos de consultas. Finalizando esta parte, menciono que o Whatsapp, apesar de sua ampla disponibilidade e criptografia ponta-a-ponta, não é recomendado para atendimentos, mas pode ser utilizado para Teleorientação.
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Regulamentação EXCEPCIONAL da Telemedicina no Brasil
Já ocorreram tentativas de se regulamentar a Telesaúde no Brasil, porém, aparentemente por necessidade de mais debates e consensos, as medidas foram suspensas. Veio então a Portaria número 467 do Ministério da Saúde, de 20 de março de 2020, que foi a responsável por autorizar o exercício da Telemedicina de forma oficial neste período de pandemia. Não se sabe como ficará após a pandemia da Covid-19, visto que a portaria não é definitiva e tem caráter de reforço ao distanciamento social no contexto das medidas para achatar a curva de contaminação. O fato é que, por já ser utilizada e regulada em diversos países, existe a possibilidade de que a tendência avance com maior ou menor velocidade também no Brasil. Quanto mais profissionais colaborarem para o debate em relação a se regulamentar ou não, prós e contras dos dois cenários, melhor será para toda a sociedade. Independente da futura progressão desse importante debate, seguimos aqui trazendo os documentos básicos para o entendimento do que está regulado neste período.
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Portaria N° 467 comentada
Abaixo, reprodução da Portaria e em azul comentários e possíveis interpretações:
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 23/03/2020 | Edição: 56-B | Seção: 1 - Extra | Página: 1 Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 467, DE 20 DE MARÇO DE 2020 Dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre as ações de Telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, decorrente da epidemia de COVID-19. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e o art. 7º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e Considerando a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), declarada por meio da Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020; Considerando a necessidade de regulamentar e EMPREENDER NA SAÚDE
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