Um s indic ato forte tem c ondiç ões de pres tar um bom atendimento. Mantenha em dia s uas c ontribuiç ões .
Autor da foto original: Glauter Moulin Coelho - Site: www.olhares.com - Portugal Foto: Casal de João-de-barro - Imagem com efeito gráfico
Nesta Edição
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Mensagem do Presidente
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Destaque
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Obras e Manutenção
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Proteção
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Atualização
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Orientação
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Prevenção
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Comportamento
O espírito das canções
Encontro promove atualização de síndicos e condôminos
Fachadas, marquises e calçadas foram temas de abertura de mais um evento condominial
Seguro garante a tranquilidade de síndicos e condôminos
Certificação eletrônica torna-se cada vez mais importante
Uma análise sobre alguns aspectos polêmicos da convivência condominial
Cumprimento da legislação, manutenção de sistemas e treinamento diminuem possibilidades de incêndio
Crianças devem ser incentivadas a participar da administração condominial
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Ecologia
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Dúvidas
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Atuações sustentáveis e uso consciente preservam meio ambiente
Espaço Imóvel responde questionamentos sobre a área condominial
Legislação As penalidades a condômino infrator
Espaço Secovimed O que é lombalgia? quais são as causas e os principais fatores de risco?
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DIRETORIA EXECUTIVA DO SECOVI/RS E DA AGADEMI Presidente: Moacyr Schukster 1° Vice-presidente: Gaspar Fiorini Vice-presidente de Condomínios: Simone Camargo Vice-presidente de Comercialização: Gilberto Cabeda Vice-presidente Financeiro: Flávio Roberto Stefani Vice-presidente de Locações: Leandro Rossi de Moraes Hilbk Vice-presidente de Relações do Trabalho: Jane Simões Pires Vice-presidente: Adão Alves de Oliveira Vice-presidente: Marcelo Luiz Mignone Callegaro Vice-presidente: Véra Lucia Hahn Vice-presidente: Walter Antônio Scuccimarra Marichal SUPLENTES Alexandre Gilberto Cohen; Ary Costa de Souza; Hugo Del Carrir Euzébio; João Comerlato Neto; Mara Rosane Arnhold; Marco Aurélio Rozas Munhoz; Rafael Padoin Nenê; Ricardo Brandalise; Sileini Sulzbach Mossmann; Valdir Patrício Fin e Viviane Tomazelli CONSELHO FISCAL - EFETIVOS José Cezar Coimbra Sperinde Filho; Júlio César Soares da Silva e Natálio Wulff
Expediente
SUPLENTES Ivar Balconi; Luiz Gustavo Tarrago de Oliveira e Plínio Anele
José Gomes; Gaspar Fiorini; Moacyr Schukster; Natan Sandler e Sandra Thereza Nunes
DELEGADOS REPRESENTANTES JUNTO À FEDEREÇÃO - EFETIVOS Moacyr Schukster e Flávio José Gomes
DELEGADOS E SUB-DELEGADOS NO INTERIOR DO ESTADO Bento Gonçalves: Ildoíno Pauletto; Cachoeira do Sul: Erli Antão do Canto Calvett; Canela: Attílio Stopassola; Canoas: Ricardo Brandalise; Carazinho: Claúdio Paulo Hoffmann; Estrela: Sileini Sulzbach Mossmann; Farroupilha: Milton Carlos de Souza e Adriel Somacal; Gramado: Viviane Tomazelli; Gravataí: Luciane Pessato; Guaíba: Vilmar Silveira da Silva; Ijuí: Cícero Tremea dos Santos; Lajeado: Marco Aurélio Rozas Munhoz; Montenegro: Karl Heinz Kindel; Novo Hamburgo: Véra Lucia Hahn e Leonardo La Bradbury; Osório: Márcio Antônio Vieira Madalena; Passo Fundo: Mara Rosane Arnhold; São Leopoldo: Leandro Rossi de Moraes Hilbk; Santa Cruz do Sul: Roque Dick; Santo Ângelo: Alexandre Altenhofen Pazzini; Tramandaí/Imbé: Marcelo Luiz Mignone Callegaro; Uruguaiana: Jônatas Brazeiro Fernandes; Viamão: José Janes da Silva Nunes
SUPLENTES Jane Simões Pires e Simone Camargo CONSELHO ADMINISTRATIVO - EFETIVOS Alexandre Altenhofen Pazzini; Ingo Luiz Voelcker; Lucília Beck de Freitas; Miriam Ferreira da Silva Salvaterra e Vilson Pascoal Dalla Vecchia SUPLENTES Attílio Stopassola; Ivan Bento Alves; Manoela de Oliveira Freire; Nilton Mello Amaral e Rudimar José Joner CONSELHO CONSULTIVO (Ex-Presidentes; Membros Natos) Alfredo E. Mello; Aroni Becker; Avelino Miranda Viana; Ederon Amaro Soares da Silva; Fernando Sarmento Leite Barcellos; Flávio
CONSELHO EDITORIAL Moacyr Schukster, Simone Camargo, Helena Terezinha do Amaral Gomes, Andréia Martins e Maria Angélica S. Garcia PRODUÇÃO EDITORIAL Prova Comunicação Jornalista Responsável: Joni Ferreira Neto - RMTb 7.144
Atendimento Maurília Souza de Lemos Tel/Fax (51) 2111 7892 Imagem da Capa: Gerson Kauer Editoração Eletrônica: Kauer Ideia e Imagem CtP e Impressão: Gráfica Pallotti
SUPERINTENDENTE Helena Terezinha do Amaral Gomes
Revista Espaço Imóvel: Tiragem: 27 mil exemplares Uma publicação institucional, de periodicidade bimestral, do SECOVI/ RS e da AGADEMI. Travessa Francisco de Leonardo Truda, 98 - 9° andar - Porto Alegre/RS Telefone: (51) 3221 3700 - Fax: (51) 3221 3818
Os artigos assinados são de responsabilidade de seus autores e não expressam, obrigatoriamente, posicionamento editorial da Revista Espaço Imóvel ou das diretorias do Secovi/RS e da Agademi
Mensagem do Presidente
Moacyr Schukster Presidente do Secovi/RS e da Agademi
O espírito das canções É difícil imaginar o momento em que o homem, havendo produzido um som, percebeu de que alguma coisa havia transcendido o mero ruído ou a simples comunicação. Pode se especular se algum exercício vocal ou a batida ritmada exercesse um efeito nas rudimentares emoções daquele ser primitivo. O fato é que os vocalizes e percussões, ao longo do tempo, converteram-se nessa maravilha produzida pelo gênero humano: a música. A arte propiciou a invenção de incontáveis gêneros dentro dessa arte maior. Dentre eles, a sua expressão mais popular, que é a canção. Ouvindo com atenção a copiosa produção desse tipo de manifestação cultural, a gente consegue inferir o quanto carrega mensagens embaladas pela beleza. Dá para dizer que as canções, cada uma delas, tem seu espírito, cujo agrado é proporcional ao encanto que proporcionam a vontade de entoá-las, ao irresistível prazer de repeti-las. Se a obra não tem esse espírito, está fadada ao fracasso, como ocorre em qualquer atividade. Lembremo-nos, a propósito, do condomínio e seus desdobramentos. Aquele que funciona melhor por
certo é formado por pessoas com maior identidade em ideias e comportamentos. Suas reuniões são proativas e evidenciam boa vontade e tolerância. Iniciativas propostas são encaradas pelo seu viés mais positivo e as objeções feitas de uma maneira construtiva e permeáveis a acordos. O exercício da transigência, a arte da persuasão e boa dose de paciência costumam andar juntas nos caminhos do entendimento rumo a um objetivo superior. A alma da diplomacia a monitorar pessoas em debate. Quando se faz – e se coloca o melhor do que somos capazes – se espera um resultado satisfatório. Mas, este propósito jamais será alcançado em sua plenitude senão dotado de uma força interior benfazeja. O que quer que se esteja fazendo, em pequena ou grande escala, nas cidades ou nos campos, tudo carrega essa força formidável, essa coisa que impulsiona e edifica o espírito de sua canção. Ao reconhecer esse cimento que estrutura um condomínio, seus integrantes vão seguir uma partitura conveniente e culminarão por transformar o canto perfeito em hino entusiasmado.
Lembremo-nos, a propósito, do condomínio e seus desdobramentos. Aquele que funciona melhor por certo é formado por pessoas com maior identidade em ideias e comportamentos. Suas reuniões são proativas e evidenciam boa vontade e tolerância. Iniciativas propostas são encaradas pelo seu viés mais positivo e as objeções feitas de uma maneira construtiva e permeáveis a acordos.
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O Secovi/RS e a Agademi enviam por e-mail, regularmente, para todos os síndicos cadastrados, notícias e informações que dizem respeito à área condominal. O cadastramento e envio do material são gratuitos e para recebê-lo basta informar seu endereço eletrônico mandando uma mensagem para:
eventos@secovi-rs-agademi.com.br
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Opinião
A violência nos condomínios: o que devemos fazer para inibi-la? Desde os primórdios da humanidade, a violência permeou a história da espécie humana. Ao longo dos tempos houve disputas, guerras, conflitos, que tinham por objetivo a conquista da terra e a subjugação do oponente, isso muito antes da era Cristã. Na Idade Moderna o homem atinge um certo grau de evolução, onde já não vigora a lei do mais forte. É preciso implementar regras de conduta que permitam a convivência em sociedade, prevendo sanção ou pena pelo descumprimento. Percebemos, infelizmente que, apesar de todos os avanços e conquistas na senda da evolução, o homem contemporâneo tem fraquejado. Para resolver suas pendengas tem recorrido a resquícios do passado bem longínquo, causando, com isso, dores e sofrimentos de toda ordem. Num círculo social, como é a hipótese de um condomínio, deve interagir com seus pares, compartilhar suas ideias e pensamentos com o vizinho, apesar das divergências. Jamais deve recorrer à Lei de Talião para resolver suas desavenças, dado o grau de evolução que, em tese, atingiu. Como operador do direito temos visto que o homem atual - muito embora seja uma minoria insignificante para fazer valer suas ideias e pensamentos, esquece dos deveres de respeito e urbanidade, e envereda pelo caminho da violência, o que é profundamente lamentável. O infrator poderá incorrer em tipos penais definidos pelo Código Penal como crimes contra honra e crimes contra a pessoa do ofendido, dependendo evidentemente da conduta empreendida. Importante destacar que a responsabilidade criminal
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José Vendruscollo Advogado
não exclui a civil. Isto significa dizer que o infrator poderá responder por seus atos tanto na seara criminal, como na civil. Ainda, uma não exclui a outra, especialmente esta última que independe da sanção da primeira. Tratando-se de condomínio o Código Civil inovou: artigo 1.337, parágrafo único - criou a figura do condômino anti-social, que se caracteriza pela reiterada incompatibilidade de convivência com seus pares, matéria que os síndicos devem lançar mão, fim de que os condôminos em assembleia possam deliberar. Assim, para os que insistem em continuar transgredindo regras de conduta, deve a vítima, como o próprio síndico fazer incidir as normas apropriadas, de forma incisiva e com muita propriedade, coibindo atitudes dessa natureza, que denigrem e mancham, não somente a comunidade em que estão inseridos, mas sua própria família e não raro, suas próprias crianças, que vão pensar que o exemplo ofertado é regra de conduta. Assim, repudiamos o recurso da violência, seja de que espécie for, visto as consequências que dela resultam. Desta forma, então, conclamamos o “homem moderno" para que repense seu comportamento, reveja suas atitudes e onde pode melhorar, pois todos saem penalizados com atos precipitados, impensados, que somente trazem desconforto e prejuízo. Todos têm o direito de viver em paz. Portanto, cada um de nós é responsável pelo seu ato, por isso tem o dever de crescer, se aprimorar, buscando, sobretudo o aprimoramento do convívio social, que é o objetivo primeiro de todos nós, especialmente os que elegeram o condomínio para viver.
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Destaque
Encontro promove atualização de síndicos e condôminos
Na abertura do evento, o presidente do Secovi/RS e da Agademi, Moacyr Schukster destacou a importância do trabalho realizado pelos síndicos em favor dos condomínios
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Centenas de pessoas participaram do 13º Encontro Gaúcho de Condomínios, promovido pelo Secovi/RS e pela Agademi, nos dias 27 e 28 de setembro, no Centro de Eventos São José do Hotel Plaza São Rafael, em Porto Alegre. Ao longo dos dois dias estiveram em evidência diversos assuntos de interesse condominial, destacando-se dentre eles os seguintes temas: o condomínio frente aos problemas das fachadas, marquises e calçadas; seguro condominial - muito mais do que uma obrigação; certificação digitalquando, como e onde obter?; boa vizinhança - os aspectos polêmicos da convivência; perigos no condomínio - prevenir é o melhor; contribuições da gurizada na vida condominial e condomínios verdes - o planeta agradece. Consolidado como o mais importante evento condominial do Sul do País, o Encontro renova, anualmente, a troca de experiências, a atualização e a aquisição de novos conhecimentos, entre pessoas que possuem em comum a busca pela valorização e a qualificação da vida em condomínio.
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13º Encontro Gaúcho de Condomínios
Fachadas, marquises e calçadas foram temas de abertura de mais um grande evento condominial
O vice-presidente Financeiro do Secovi/RS e da Agademi, Flávio Roberto Stefani, foi o coordenador da palestra proferida pela ex-presidente da Agadie, Cristiane Carvalho Vargas
Por ser um bem comum de todos os coproprietários, a Lei impõe restrição à vontade individual de quem pretender alterar a cor, forma e elementos da fachada, marquise e calçada. Todavia, é preciso salientar que a norma almejou restringir o condômino e não o condomínio de promover obras e reparos na fachada da edificação. Ou seja, é a harmonia do conjunto e não necessariamente o aspecto e a forma originariamente concebida que o legislador pretendeu proteger, tendo em vista que o condomínio precisa, sempre, priorizar a solidez e a segurança da edificação. Com estas explicações, Cristiane Carvalho Vargas, advogada com pós-graduação em Direito Imobiliário e diretora da Agadie - Associação Gaúcha dos Advogados do Direito Imobiliário Empresarial, deu início a palestra de abertura do 13º Encontro Gaúcho de Condomínios. Dando continuidade a preleção, a advogada discorreu sobre os quóruns necessários para alteração e reparos das fachadas em suas mais diversas situações e peculiaridades. Destacou, preliminarmente, que, sendo pretendida por um condômino, a alteração somente será permitida diante de aprovação unânime dos demais coproprietários. Já, quando motivada pelo condomínio, os reparos ou alterações do interesse do conjunto, visando à manutenção, preservação, solidez e segurança da edificação, o quórum exigido dependerá do tipo de intervenção praticada. Tratando-se de obra voluptuária, a que tem por
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objetivo a comodidade, embelezamento ou agregação de valor, faz-se necessária a aprovação de 2/3 dos condôminos. Na hipótese de obra útil, aquela que visa aumentar ou facilitar o uso do bem, apesar de não ser necessária, a dependência de votos de aprovação será da maioria dos condôminos. Por fim, nas obras necessárias, destinadas a conservação do bem e a evitar sua deterioração, o síndico pode determinar a execução, independente da autorização dos condôminos. Na omissão do síndico, ou em caso de impedimento, por qualquer motivo, a realização desse tipo de obra poderá ser determinada por qualquer dos condôminos. A Lei estabelece, neste último caso, que sejam observados uma série de condicionantes, levando-se em conta a urgência das medidas e a amplitude dos custos. Logo, na opinião da palestrante, em se tratando de previsão legal de obras, as expressões ‘urgente’ e ‘despesas excessivas’ devem merecer, nas convenções condominiais, acuradas apreciações. Depois de analisar outras especificidades e decisões judiciais a respeito de casos envolvendo mudanças em fachadas, Cristiane Vargas, ressaltou a questão da obrigatoriedade de manutenção das calçadas, por parte dos proprietários dos imóveis. Esclareceu, ainda, os principais tópicos em termos legislativos naquilo que diz respeito à conservação e cuidados exigidos com as marquises que, eventualmente, existam nas edificações em condomínios.
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Fachadas, Marquises e Calçadas: Composição do Conceito
Mitigação da Inalterabilidade
• Fachada: compreende todas as faces de uma edificação, sendo identificada como principal, externa ou de frente; a dos fundos, interna ou secundária; fachadas laterais e tudo que integra a composição e arquitetura externa. • Marquise: constitui-se de um avanço sobre o logradouro público, cobertura, sendo obrigatória em pólos e corredores de comércio e serviços, construídas em concreto, envidraçadas ou acrílicas, em prédios térreos substituídas por toldos em algumas legislações municipais. • Calçada: constitui-se de parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres, passeio.
• Sob o ponto de vista do Condômino: é um bem comum de todos os coproprietários, logo, a Lei impõe restrição à vontade individual de quem pretender alterar a cor, forma e elementos da fachada, marquise e calçada. Art. 1336, inciso II, III do Código Civil. • Sob o ponto de vista do Condomínio: a norma almejou restringir o condômino, não o condomínio de promover obras e reparos na fachada da edificação. É a harmonia do conjunto e não necessariamente o aspecto e a forma originariamente concebidos que o legislador pretendeu proteger. O Condomínio precisa perseguir sempre a solidez e a segurança da edificação. Art. 1341 do Código Civil c/c art. 1348, inciso V do Código Civil.
Algumas questões relevantes sobre fachadas • Uso da fachada – art. 1336, inciso III do Código Civil: é área comum pela característica arquitetônica dada ao prédio, sendo permitida alteração individual com aprovação unânime. A orientação é flexibilizada judicialmente nas situações que envolvam segurança e preservação, desde que estabelecido um padrão uniforme para a alteração. Instalação de split, ar condicionado e exaustores • Como tais equipamentos são tidos como meios para corrigir o uso confortável da unidade privativa, a questão costuma ser flexibilizada. Entende a doutrina e parte da jurisprudência que compete ao Condomínio disciplinar e não proibir os equipamentos. Instalações em Coberturas e Telhados: • A utilização de coberturas e telhados poderá implicar em alteração de fachada, o que dependerá da aprovação da assembleia e, desde que, a convenção de condomínio não trate de vedação expressa. • Quanto ao Poder Público a análise, caso a caso, sempre vai exigir atenção aos postulados da segurança da edificação, do público em geral e dos imóveis lindeiros. • Locação de espaço para antenas de telefonia e TV a cabo – quando se trata de locação de espaço para antenas ou torres de telefonia ou assemelhado, faz-se necessária a aprovação da unanimidade e verificação de normas técnicas do município.
Algumas questões relevantes sobre marquises • O Código de Edificações, de cada município, poderá exigir a obrigatoriedade das mesmas em prédios situados em pólos e corredores de comércio e serviços. • Sempre haverá a obrigatoriedade de realização de vistoria e laudo estrutural com prova de carga, periódicos, para aferir a estabilidade da laje. Em Porto Alegre, o período de renovação destes procedimentos é de três anos, conforme a Lei 6.323/88 e o Decreto 9.425/89. • Critérios técnicos de construção e manutenção exigem que a laje de marquise seja impermeabilizada. • Deve ser vedada a colocação de qualquer equipamento sobre a laje de marquise.
Algumas questões relevantes sobre calçadas • Legislações municipais estabelecem que cabe ao proprietário do imóvel a pavimentação das calçadas localizadas entre os limites dos terrenos e as vias públicas. • Também compete aos proprietários a conservação do passeio público de acordo com as normas estabelecidas pela municipalidade. Normalmente estas regras especificam os tipos de materiais e metragens a serem utilizados • Em Porto Alegre, o Decreto que trata do assunto determina que todos os passeios devem apresentar resistência adequada e superfície antiderrapante, oferecendo aos pedestres plenas condições de segurança para circulação, mesmo quando molhados. • A colocação de qualquer elemento de construção ou de mobiliário urbano no passeio, tais como rampas, degraus, sinalizadores, canaletas, marcos e floreiras, depende de licença das Secretarias Municipais.
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Registros
Seguro garante a tranquilidade de síndicos e condôminos
A vice-presidente de Condomínios do Secovi/RS e da Agademi, Simone Camargo (d), conduziu os trabalhos de apresentação da palestra proferida pela corretora de seguros Rute Milman e pelo advogado Gildo Milman
O seguro da edificação ou do conjunto de edificações dos prédios em condomínios é obrigatório por lei. O artigo 13 da Lei dos Condomínios estabelece que “a edificação deverá ser assegurada, abrangendo as unidades autônomas e partes comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas oriundas do condomínio”. Isto significa que o pagamento da apólice deste seguro, que deve ser renovado anualmente, enquadra-se nas despesas ordinárias do condomínio. Sendo que cabe ao síndico a responsabilidade de fazer cumprir a lei e, portanto, de contratar o seguro. Segundo a corretora de seguros, Rute Milman, o seguro de condomínio, ao invés de ser encarado como mais uma obrigação do síndico, deve ser visto como uma forma de proteção do patrimônio pessoal e de toda a coletividade formada pelos condôminos. “Um seguro bem contratado, com coberturas corretamente avaliadas e valores estabelecidos com critério e conhecimento garante não apenas o cumprimento da legislação, mas a certeza de que, independente de eventuais sinistros, sempre haverá a reposição daqueles bens que custaram muitos anos de trabalho e dedicação.” E tudo isto pode ir muito além do seguro obrigatório que diz respeito a incêndios ou ocorrências de destruição parcial ou total do imóvel. Atualmente, as seguradoras oferecem, ainda, algumas coberturas
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adicionais. Quebra de vidros, por exemplo, uma possibilidade sempre presente nas áreas comuns de um prédio, danos elétricos, ocasionados por curto-circuito, excesso de aquecimento ou de carga, danos em motores ou equipamentos ou coisas e objetos que fazem parte da área comum do prédio, como lustres, cortinas, tapetes, móveis e outros, são alguns deles. Existe, também, um tipo de seguro que apesar de não ser obrigatório é de fundamental importância para um condomínio. Trata-se do Seguro de Responsabilidade Civil. Ele não se refere a danos que a edificação possa sofrer, mas sim aos danos que possam ser causados a terceiros e que venham a ser de responsabilidade do condomínio. Além dos seguros citados até aqui existe uma gama de coberturas no mercado. Apenas para fins de conhecimento citamos alguns deles: responsabilidade civil por guarda de veículo, vendaval, roubo de bens de moradores, incêndio de bens dos moradores, tumultos e greves, roubo de bens do condomínio, equipamentos existentes no imóvel como geradores, casas de máquinas, piscinas, guaritas e outros, assalto e sequestro, projétil perdido e até mesmo inadimplência de cotas condominiais. Os esclarecimentos, que fizeram parte da palestra proferida pela corretora de seguros Rute Milman e pelo advogado Gildo Milman, por ocasião do 13º Encontro Gaúcho de Condomínios, despertou grande interesse por parte dos participantes, tanto em termos de audiência quanto de questionamentos.
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O SEGURO O que motivou a ideia? Necessidade de proteção contra o perigo. Incerteza em relação ao futuro. Risco de perda dos bens conquistados. Finalidade Restabelecer um equilíbrio econômico perturbado.
Características Previdência. Incerteza. Mutualismo. Surgimento Povos da antiguidade: cameleiros da Babilônia e navegadores hebreus e fenícios. Através de acordos para reposição de bens, surgia de forma simples e criativa a ideia de seguro como proteção ao patrimônio.
COBERTURAS A SEREM CONTRATADAS PELOS CONDOMÍNIOS
“... seguro... contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte...” Incêndio, queda de raio e explosão. Desmoronamento. Vendaval, granizo e fumaça. Queda de aeronave. Impacto de veículos. Seguro de Vida para funcionários com vínculo empregatício. Coberturas não obrigatórias, mas recomendáveis Responsabilidade Civil do Condomínio. Responsabilidade Civil do Síndico. Responsabilidade Civil Danos Morais. Responsabilidade Civil Empregador.
Responsabilidade Civil Guarda de Veículos. Sugestões de outras coberturas oferecidas pelo mercado Portões. Danos elétricos e curto circuito. Quebra de vidros, espelhos, mármores. Anúncios luminosos e letreiros. Tumultos, greves e lock-out. Vazamento de sprinklers. Roubo ou Furto Qualificado. Roubo de Valores. Sequestro. Bala perdida ou projétil. Pagamento de aluguel de condôminos. Roubo ou furto qualificado contra condôminos.
O QUE É? Apólice Documento emitido pela seguradora. Oficializa a contratação do seguro. Cláusula de rateio Ocorre quando o valor segurado é inferior ao valor de reposição do prédio (as companhias seguradoras admitem pequenos percentuais de defasagem). Depreciação Em sinistros de perda total ou que exija reconstrução, haverá depreciação do imóvel considerando idade, estado de conservação, etc. do prédio. A companhia ressarcirá o valor do imóvel depreciado.
Em caso de reconstrução, o ressarcimento será efetuado até o valor da importância segurada pela apólice. O valor do ressarcimento não poderá ser superior a duas vezes o valor do prédio em seu estado atual. Franquia Percentual ou valor pré-estabelecido a ser pago pelo condomínio em caso de sinistro. Variável de companhia para companhia. Prêmio Valor pago pelo segurado ao segurador. Pode ser parcelado. Pagamento sem juros. Pagamento com juros.
ORIENTAÇÕES Seguro condominial e seguro de conteúdo Seguro condominial: cobre danos ao prédio e áreas comuns, e demais coberturas contratadas. Não cobre bens particulares de cada morador. Seguro de conteúdo: deve ser contratado com verba específica na apólice do condomínio, ou contratado individualmente por cada morador. Como proceder na contratação Analisar com cuidado os cálculos apresentados, atentando para coberturas contratadas, valores destas e franquias. Esclarecer todas as suas dúvidas, preferencialmente em contato direto com o corretor.
Ao concretizar o seguro, se feito diretamente pelo corretor, efetuar o pagamento através de cheque nominal à seguradora. Como proceder em caso de sinistro Comunicar imediatamente à administradora, à companhia seguradora (0800) ou ao corretor a ocorrência do sinistro. Não iniciar qualquer tipo de reparo sem prévia autorização da seguradora, salvo aqueles que se façam necessários para o não agravamento do prejuízo. Se for necessário algum reparo emergencial, procurar fotografar o local e preservar as evidências do sinistro. Aguardar a presença do regulador, que fornecerá relação dos documentos e orçamentos a serem encaminhados a seguradora.
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13º Encontro Gaúcho de Condomínios
Certificação eletrônica torna-se cada vez mais importante
Coube a superintendente do Secovi/RS e da Agademi, Helena Terezinha do Amaral Gomes, comandar os trabalhos de apresentação da palestra proferida pelo advogado Rafael Borin
A certificação eletrônica, por parte das empresas, já é uma exigência para a entrega de alguns documentos junto ao Fisco. Sua utilização tem facilitado, também, o trâmite e o acesso de processos junto ao Poder Judiciário, tanto por pessoas jurídicas quanto físicas. A prerrogativa de uso da certificação deve tornar-se ainda mais necessária e extensível a outras instâncias com o passar do tempo e uma das possibilidades é a de que os condomínios também tenham que habilitar-se a este procedimento. Com o propósito de prestar maiores esclarecimentos sobre este assunto, o Secovi/RS e a Agademi incluíram na programação do 13º Encontro Gaúcho de Condomínios uma palestra a respeito do tema. Inicialmente, o palestrante convidado para a exposição, o advogado tributarista, Rafael Borin, explicou: “certificado digital é um documento eletrônico que possibilita comprovar a identidade de uma pessoa, uma empresa ou um site, para assegurar as transações online e a troca eletrônica de documentos, mensagens e dados com presunção de validade jurídica”. Ou seja, a certificação digital pode ser entendida como a tecnologia que disponibiliza os mecanismos de segurança capazes de garantir a autenticidade, confidencialidade e integridade às informações eletrônicas das mensagens e documentos trocados via internet. De acordo com o especialista, o Sistema de Certificação Digital criado no Brasil pela MP 2.002-2/2001 é uma estrutura composta de um ou mais certificadores
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denominados de Autoridades Certificadoras (ACs) que, através de um conjunto de técnicas e procedimentos de suporte a um sistema criptográfico, baseando-se em certificados digitais, consegue assegurar a identidade de um usuário de mídia eletrônica ou assegurar a autenticidade de um documento suportado ou conservado em mídia eletrônica. “Falar de certificação digital no Brasil remete a duas importantes iniciativas: o e-CPF e o e-CNPJ”, disse Borin. “O primeiro é, essencialmente, um certificado digital direcionado a pessoas físicas, sendo uma espécie de extensão do CPF, enquanto que o segundo se destina a empresas ou entidades, de igual forma, sendo um tipo de extensão do CNPJ. Ao adquirir um e-CPF ou um e-CNPJ, é possível se ter acesso pela internet a diversos serviços da Receita Federal. Entre eles a transmissão de declarações de tributos, emissão de certidões, acompanhamento de processos fiscais e compensação de créditos fiscais, dentre muitos outros. Desde janeiro deste ano existe a obrigatoriedade de que as transmissões de declarações e demonstrativos para a Receita Federal, por todas as pessoas jurídicas, com exceção daquelas optantes pelo Simples Nacional, sejam efetivadas mediante a utilização de certificado digital. E surge aqui uma dúvida que diz respeito aos condomínios. Como se sabe, apesar de não possuírem personalidade jurídica, também estão obrigados a se inscreverem no CNPJ os condomínios edilícios sujeitos à incidência,
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13º Encontro Gaúcho de Condomínios à apuração ou ao recolhimento de tributos federais ou contribuições previdenciárias. Por outro lado, os pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, (tais como prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, locação de mão-de-obra ou administração de contas a pagar e a receber), estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, da Cofins e do PIS/ Pasep. Sendo assim, nestas situações os condomínios são obrigados a entregar anualmente a Declaração do
Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF). Diante desta obrigatoriedade de informações a serem prestadas à Receita, mesmo considerando-se a despersonalização jurídica, alguns especialistas entendem que os condomínios precisam obter a certificação digital. Além disto, conclui Rafael Borin, “a tendência é de que todas as comunicações entre contribuintes (físicos e jurídicos) e a Receita Federal se dêem integralmente através de certificação digital.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL O que é? O certificado digital é um documento eletrônico que possibilita comprovar a identidade de uma pessoa, uma empresa ou um site, para assegurar as transações online e a troca eletrônica de documentos, mensagens e dados com presunção de validade jurídica. Com o certificado digital, a parte interessada obtém a certeza de estar se relacionando com a pessoa ou com a entidade desejada. Quem pode obter? O titular do certificado e-CPF ou e-CNPJ é responsável por todos os atos praticados perante a SRF utilizando o referido certificado e sua correspondente chave privada, devendo adotar as medidas necessárias para garantir a confidencialidade dessa chave, e requerer imediatamente à Autoridade Certificadora a revogação de seu certificado, em caso de comprometimento de sua segurança. É obrigatório o uso de senha para proteção da chave privativa do titular do certificado e-CPF ou e-CNPJ. Cuidados e procedimentos: Para que possam ser aceitos e utilizados, os certificados digitais precisam ser emitidos por entidades autorizadas; O interessado na obtenção de um certificado deverá analisar as Autoridades Certificadoras Habilitadas pelo ICP-Brasil no site da RFB - http://www.receita.fazenda.gov.br;
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Depois, escolher a autoridade que melhor satisfaça as suas necessidades (custo, locais de atendimento, serviço oferecido,...); Acessar a página da AC escolhida na internet, fornecer-lhe os documentos que comprovem sua identificação e enviar a solicitação de certificado e-CPF ou e-CNPJ; Após a solicitação, faz-se obrigatória a identificação do solicitante perante a Autoridade Certificadora, de forma presencial. Após a aprovação pela AC, instala-se no computador o Certificado Digital e, prontamente, já se pode ter acesso aos serviços digitais disponibilizados. Autoridades Certificadoras Atualmente, estão cadastradas as seguintes entidades: Autoridade Certificadora da Receita Federal do Brasil (AC RFB); Autoridades Certificadoras Habilitadas: Serviço Federal de Processamento de Dados SERPRO (ACSERPRO-RFB) Caixa Econômica Federal – CEF (AC-CAIXA) Certisign-RFB (ACCertisign-RFB) Serasa-RFB (ACSerasa-RFB) Imprensa Oficial do Estado de São Paulo - RFB (ACImesp-RFB) Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (ACFENACON Certisign-RFB) Notarial RFB (AC Notarial - RFB) Casa da Moeda (AC BR - RFB)
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13º Encontro Gaúcho de Condomínios
Uma análise sobre alguns aspectos polêmicos da convivência condominial
Palestra proferida pela advogada Luciane Lopes Silveira foi coordenada pelo presidente da Agadie, César Augusto Boeira da Silva
Analisar alguns aspectos polêmicos da convivência condominial, em especial, sob o ponto de vista jurídico, foi a proposta da advogada Luciane Lopes Silveira, em palestra proferida durante o 13º Encontro Gaúcho de Condomínios. Depois de esclarecer que “em se tratando de condomínio edilício, o exercício do direito de propriedade sofrerá limitações impostas pelos deveres legalmente atribuídos aos condôminos, bem como pelas regras do direito de vizinhança inseridas no Código Civil”, Luciane Silveira teceu comentários sobre determinados temas que costumam ser motivadores de conflitos condominiais. Na opinião da advogada, pós-graduada em Direito Imobiliário, dentre os agentes geradores de polêmicas em condomínios, destacam-se os animais, a presença de condômino anti-social, o uso indevido de área comum, a propagação de ruídos excessivos e a incidência de vazamento e infiltração. E para todos estes casos existem cuidados, providências e medidas jurídicas para a busca de soluções. Referindo-se a presença de animais, a advogada salientou que mais importante do que discutir a permanência ou não, dos mesmos em condomínio, é definir regras internas sobre o assunto e fiscalizar para que eles não causem prejuízos ao sossego, a segurança e a salubridade do ambiente, conforme determina a Lei. No que diz respeito ao condômino nocivo, a lei civil, no parágrafo único do artigo 1337, estabelece: o
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condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia. Luciane Silveira, alerta, porém, que “a aplicação da multa exige, primeiro, a multa simples pela conduta anti-social. Caso contrário, não se estaria oportunizando que o caráter punitivo-pedagógico cumprisse seu objetivo. E, ainda, a multa constitui o último recurso a ser usado para coibir atitudes extremas dos condôminos, sendo a multiplicação desta o recurso extremo lançado quando o ‘último’ foi ineficaz”. Já sobre as questões polêmicas quanto ao uso indevido de áreas comuns, através de construções irregulares, a palestrante explicitou as providências jurídicas para impedir que a obra inicie, evitar que a obra prossiga ou, até mesmo, para buscar a demolição do que já tenha sido edificado. Valeu-se a conferencista, para esta exposição, de uma série de sentenças judiciais a respeito de várias situações que envolveram o assunto. Utilizando-se do mesmo recurso, a palestrante demonstrou o entendimento do judiciário quanto às limitações e penalizações que têm sido impostas aos condôminos que venham a perturbar o sossego dos demais moradores através da prática de qualquer tipo de poluição sonora ou barulho excessivo.
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13º Encontro Gaúcho de Condomínios Luciane Silveira, encerrou a preleção comentando a respeito do quinto item que havia elencado no começo da palestra, como sendo mais um dos motivadores de conflitos condominiais, que são as infiltrações. A respeito deste tópico a palestrante deixou as seguintes recomendações: “surgida a infiltração, deve-se, de imediato, verificar a origem, se de unidade privativa ou de
área condominial. A celeridade na busca de solução, tais como: notificações, registros em ata de assembleia, laudos técnicos e levantamentos fotográficos, auxiliam na defesa tanto do condômino, quanto do condomínio. E, por fim, deve-se sempre lembrar que, para evitar a ocorrência de infiltrações, o condomínio é obrigado à oferecer manutenção às áreas comuns”. HÁ TEMAS QUE BEM ENFOCAM OS ASPECTOS POLÊMICOS DA CONVIVÊNCIA EM CONDOMÍNIO • Animais • Condômino anti-social • Uso indevido de área comum • Barulho • Infiltração
Convivência saudável em condomínio exige: • Respeito • Bom senso • Aceitar limitação à liberdade • Admitir a flexibilização do direito de propriedade • Valorização do interesse coletivo • Resgate de princípios morais e éticos • Tolerância
É preciso repensar: • Nem todo animal é abominável • Nem toda a conduta é nociva • Nem todo o barulho é insuportável • Nem toda a infiltração é grave • Nem toda a obra é intolerável
Vale Lembrar Mudar de endereço é fácil, o difícil é mudar a atitude. Regras básicas de educação, aliadas ao exercício da tolerância é um bom começo para esta mudança.
Luciane Lopes Silveira
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13º Encontro Gaúcho de Condomínios
Cumprimento da legislação, manutenção de sistemas e treinamento diminuem possibilidades de incêndio
O trabalho de coordenação da palestra apresentada pelo Capitão do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar, Eduardo Estevam Camargo Rodrigues (e) esteve a cargo do vice-presidente de Locações do Secovi/RS e da Agademi, Leandro Rossi de Moraes Hilbk
Em 2009 ocorreram mais de 3.500 incêndios em edificações no Rio Grande do Sul, sendo 2.548 em residências unifamiliares, que não necessitam possuir PPCI – Plano de Prevenção Contra Incêndio, e 985 em prédios que devem possuir o PPCI. Os números, apesar de elevados, de forma proporcional, estão bem abaixo dos registrados no Brasil. Isto se deve a vanguarda do Estado em termos de prevenção, ao amparo das legislações Estadual e municipais, vigentes desde o final dos anos 90, e ao trabalho de conscientização desenvolvido pelo Corpo de Bombeiros da Brigada Militar e por entidades públicas e privadas preocupadas em reduzir a possibilidade de ocorrências motivadas pelas diversas formas de propagação do fogo. E é justamente nisto que consiste a prevenção: no uso de mecanismo que dificultem a incidência de sinistros, no conhecimento sobre as fontes de riscos e na constante vigilância sobre as mesmas. Com base nessas premissas o Capitão do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar, Eduardo Estevam Camargo Rodrigues discorreu sobre o tema em palestra que despertou grande interesse do público, por ocasião do 13º Encontro Gaúcho de Condomínios, promovido pelo Secovi/RS e pela Agademi. Como principais agentes motivadores de incêndios em unidades residenciais o Capitão citou a falta de cuidados e manutenção das instalações elétricas, o uso inadequado do gás liquefeito de petróleo (GLP), o ar-
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mazenamento de produtos perigosos, a falta de cuidados com as brincadeiras ou descuido de crianças com o fogo e as exposições a atitudes de riscos por parte dos adultos. O representante do Corpo de Bombeiros fez, ainda, apurada explanação sobre a importância, os trâmites e as providências que se fazem necessárias para a adequação dos condomínios ao PPCI e as etapas complementares para que este procedimento esteja de acordo com a legislação e possa oferecer os resultados, já bastantes positivos, que dele são esperados. Ao comentar sobre os aspectos pró-ativos de prevenção contra incêndio em condomínios, o capitão Estevam Camargo Rodrigues, aconselhou que síndicos e condôminos mantenham-se sempre atentos na verificação de todos os sistemas existentes para este fim, tais como iluminação, alarme, extintores, hidrantes e acessos desobstruídos, promovam a prática de treinamentos de uso dos equipamentos entre os moradores, além dos obrigatórios, e a comuniquem, imediatamente, aos responsáveis a constatação de eventuais irregularidades. Antes de encerrar a apresentação, o Capitão do Corpo de Bombeiros lembrou que os moradores de condomínios também devem estar preparados para o caso de ocorrência de um incêndio. Dentre as primeiras medidas a serem tomadas destacam-se o acionamento do alarme, desligamento da energia elétrica, chamamento dos Bombeiros, o uso dos extintores adequados
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13º Encontro Gaúcho de Condomínios ao princípio de incêndio e o abandono do prédio pelas saídas de emergência. Colabora para o alcance desse objetivo, o estabelecimento de rotas de fuga e pontos de encontro em locais seguros após a saída dos edifícios. Estas duas últimas orientações, é claro, devem ser alvo de discussões e análises anteriores ao aconteci-
mento, prevendo a possibilidade de que um incêndio venha a acontecer. Elas serão essenciais para permitir que os moradores saiam das edificações, de forma mais ordenada possível, sem pânico, e facilitando o reencontro de todos, evitando buscas perigosas e desnecessárias.
Principais agentes motivadores de incêndios em residências
Descaso com a manutenção das instalações elétricas.
Falta de cuidados com brincadeiras de crianças.
Armazenamento de produtos perigosos e/ou inflamáveis.
Uso inadequado do gás liquefeito de petróleo (GLP).
Exposições a atitudes de riscos por parte dos adultos.
Lembre-se Os extintores e mangueiras de incêndio devem receber manutenção anual. Iluminação e a sinalização de saída de emergência precisam ser substituídas quando queimadas ou apresentarem defeitos. Teste os alarmes todos os meses e sempre mantenha as portas das escadas de emergência fechadas. Em Porto Alegre, o Laudo de Prevenção (SMOV) deve ser renovado a cada cinco anos e os laudos estruturais (marquises) a cada três anos. Em outras cidades informe-se junto à Prefeitura. Saiba mais sobre a legislação estadual que trata sobre o tema através do site: www.brigadamilitar.rs.gov.br/bombeiros/legislação
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13º Encontro Gaúcho de Condomínios
Crianças devem ser incentivadas a participar da administração condominial
A psicopedagoga Gilca Lucena Kortmann falou sobre a contribuição da gurizada na vida condominial, em palestra coordenada pelo vice-presidente do Secovi/RS e da Agademi, Marcelo Luiz Mignone Callegaro
Parece ser consenso que os jovens de hoje, crianças e adolescentes, são muito diferentes daqueles que viveram esta fase da vida há algumas décadas. Especialistas em comportamento apontam muitas causas para que estas mudanças tenham ocorrido. Dizem, alguns, que jamais a humanidade evoluiu tão rapidamente em termos tecnológicos. Outros complementam afirmando que este crescimento não correu na mesma proporção em termos pessoais, sendo esta a causa de alguns desajustes. Ao mesmo tempo, muitos estudiosos propagam que o jeito de viver da sociedade atual apresenta significativos reflexos naqueles que estão em fase de formação de suas personalidades. Somam-se a estas teses e confirmações o desvendar de uma série de distúrbios que antes eram ignorados e, paralelamente, de terapias e alternativas para vencer as inibições ou extrapolações comportamentais. Atendo-se apenas aos aspectos da sociedade atual é inegável que ela tornou-se predominantemente urbana e que os meios de comunicação permitiram a difusão de conhecimentos e vivências de grande heterogeneidade.
Desta forma, as pessoas perderam a quase exclusiva influência familiar na transmissão de dogmas, valores e traços culturais. Ou seja, os filhos passaram a exigir uma criação diferenciada daquela que há alguns anos vinha sendo praticada. Mas não foram apenas as relações entre adultos e crianças que mudaram. A maneira de morar também mudou. Surgiram os condomínios. Espaços comuns e delimitados onde a troca de ideias, as pressões para pertencer a um determinado grupo e até mesmo as dificuldades de viver em grupo se tornaram mais aguçadas. A constante preocupação com as crianças e os adolescentes em condomínios, em termos de segurança, respeitabilidade, sossego e outras atitudes comportamentais, eventualmente, são apontadas como motivo de conflitos e insatisfações, tanto de adultos quanto de jovens que moram em edificações coletivas. Visando discutir alternativas que possam harmonizar estas relações o Secovi/RS e a Agademi, incluíram o tema no mais recente Encontro de Condomínios.
Crianças podem interagir positivamente para a qualificação da vida em condomínio Para falar sobre o assunto foi convidada a psicopedagoga, Doutora em Educação, Gilca Maria Lucena Kortmann que, além de comentar sobre algumas
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das considerações anteriores, mencionou uma série de iniciativas que permitem uma maior interação de crianças e adolescentes à vida condominial.
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13º Encontro Gaúcho de Condomínios “Sobre a questão da formação dos jovens, os pais ou responsáveis, devem ter consciência de que é fundamental dizer-lhes o lugar aonde se quer que eles cheguem. É necessário dar-lhes um norte, mostrar-lhes um rumo para que elas possam crescer como pessoas independentes e, ao mesmo tempo, integradas na sociedade”, disse a palestrante.
Já no que diz respeito à atuação das crianças nos condomínios, a psicopedagoga afirma que elas podem, sim, assumir um papel ativo na constituição das relações sociais. Ou seja, “elas possuem plena capacidade de interagir ativamente com os adultos e as outras crianças e com o mundo, sendo parte importante na consolidação dos papéis que assumem e de suas relações.”
Faça da gurizada importantes aliados Sim, mas como fazer isto? Gilca Kortmann, explica que, primeiro, é preciso conscientizá-los sobre o respeito às regras e normas dos convívios coletivos, depois convidá-los a participar das rotinas de administração dos edifícios e, por fim incluí-los nas reuniões de forma que possam participar das assembleias condominiais. “Estes procedimentos promoverão o desenvolvimento integral destas crianças como colaboradores dos gestores condominiais e servirão para chamá-los à responsabilidade e à vida social do condomínio em que vivem, procurando engajá-los a partir de suas culturas.” Ainda, segundo a psicopedagoga, para que estes objetivos sejam alcançados, uma boa ideia é incentivar a
escolha de síndicos e conselheiros mirins entre a gurizada. “Eleitos, eles se tornam responsáveis por levar as propostas do público jovem do prédio para serem discutidas nas assembleias e assumem as funções de organizar as brincadeiras dos colegas e de conscientizá-los no que diz respeito às normas que regem o convívio naquele lugar.” “Para a condução deste processo os adultos devem reunir o grupo de crianças e adolescentes e propor tais ações. Devem, também, analisar com cuidado a constituição da cultura familiar, personalidade e características dos jovens que irão representar o grupo. O passo seguinte será delegar-lhes tarefas de acordo com suas capacidades e interesses”.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Veja alguns exemplos de incumbências que poderão ser atribuídas às crianças e aos adolescentes: Ajudar a vistoriar quadra de esportes, salão de jogos, piscinas, jardins, brinquedotecas e espaços de acessibilidade. Promover ações que possam desenvolver nos colegas hábitos de “cuidar” do condomínio. Participar de reuniões junto a síndicos adultos sempre que convocado para que possa representar a voz de seu grupo infantil. Planejar e atuar em preparativos para festas natalinas, juninas e outras. Incentivar os pais a participarem das reuniões de condomínio.
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13º Encontro Gaúcho de Condomínios
Atuações sustentáveis e uso consciente preservam meio ambiente
Painel coordenado pela vice-presidente do Secovi/RS e da Agademi, Véra Lucia Hahn (d), contou com apresentações de representantes do DMLU, Jairo Armando, e do DMAE, Carmem Fantinel
Condomínios Verdes – O Planeta Agradece foi o título do painel de encerramento do 13º Encontro Gaúcho de Condomínios. A inclusão do tema no conteúdo programático reafirma a constante preocupação do Sindicato da Habitação e da Associação Gaúcha de Empresas do Mercado Imobiliário com as questões ambientais e a participação dos condomínios neste contexto. Nesta edição colaboraram para a exposição sobre o assunto o diretor do DMLU – Departamento Municipal de Limpeza Urbana, de Porto Alegre, Jairo Armando, e a engenheira, integrante do quadro de servidores do DMAE – Departamento Municipal de Água e Esgotos, também da Capital Gaúcha, Carmem Fantinel. Inicialmente, o diretor do DMLU, falou sobre a execução e os resultados da Coleta de Lixo Seletiva em Porto Alegre, serviço no qual a cidade é um dos maiores destaque no País. Explicou, de forma detalhada, todas as etapas do procedimento, desde o recolhimento, transbordos e aproveitamento final dos resíduos recicláveis. Para que se tenha uma ideia da grandeza deste trabalho, a coleta seletiva atende 100% dos bairros, através de 169 roteiros, repetidos duas vezes por semana. Atualmente, são recolhidas, por dia, cerca de mil toneladas de lixo domiciliar em Porto Alegre. Deste montante, aproximadamente, 300 toneladas são recicláveis. Entretanto, apenas 100 toneladas são encaminhadas, por dia, para a coleta seletiva. Jairo Armando lamenta que esta potencialidade ainda não esteja sendo aproveitada de forma integral, uma vez que a
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destinação dos resíduos recicláveis sustenta um importante projeto de inclusão social. O trabalho, hoje, desenvolvido por 16 unidades de triagem é fonte de renda para mais de 750 famílias.
Formato das UT’s • Organizadas em associações / cooperativas • Estrutura física do Município (prédio) • Equipamentos do Município (prensa, balança e elevador de fardo) • Abrigados e protegidos do tempo e do trânsito • Jornada de trabalho das 8h às 12h e das 13h30 às 17h • Convênio para recebimento de cargas (DMLU) • Repasse de R$ 2.500.00 por mês, para manutenção e custeio • Acompanhamento técnico do DMLU • Uso de EPI (Equipamento de Proteção Individual) • Controle de vacinação • Palestra de gestão econômica e financeira • Condições de conveniar com entidades privadas Armando fez, ainda, um relato sobre algumas das demais formas de atuação do DMLU que, com seus préstimos, colaboram de forma decisiva para a qualificação do meio ambiente. Citou, por exemplo, o recolhimento e reaproveitamento de resíduos sólidos e da construção civil, do óleo de cozinha usado, das unidades de recolhimento de pequenos volumes e da coleta de resíduos perigosos e hospitalares.
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Falou, por fim, sobre as providências de manutenção, preservação e embelezamento da cidade tais como a coleta de resíduos públicos, as varrições manual e mecanizada, a conservação de lixeiras, a capina, a revitalização de viadutos e a lavagem de monumentos. A engenheira, Carmem Fantinel, por sua vez, explicitou o atendimento do DMAE – Departamento Municipal de Água e Esgotos, de Porto Alegre, em especial, no que diz respeito ao fornecimento de água tratada em termos de legislação, preservação da saúde e preocupação ambiental. Comentou sobre os benefícios e procedimentos quanto à medição individualizada de consumo e, com maior ênfase, sobre o uso racional da água. A respeito deste último item mencionado, a representante do DMAE, falou sobre a regulamentação municipal que instituiu o Programa de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas, aplicável as novas construções. Uso racional da água - Construções • As instalações hidrossanitárias das edificações deverão ser projetadas e executadas, contemplando o uso de equipamentos para o combate ao desperdício e ao reaproveitamento das águas. - Uso de equipamentos economizadores • Bacia sanitária com capacidade de 6,8 l. • Arejadores para torneiras de cozinha e lavatório. • Registros reguladores de vazão para chuveiro. • Válvulas de descarga duas teclas. - Aproveitamento de águas pluviais • Obrigatório para prédios comerciais e industriais com área de telhado igual ou superior a 500m2. • Uso: lavagem de vidros, calçadas, pisos, veículos, bacias sanitárias e irrigação de hortas e jardins. • Sistema totalmente independente do sistema de água potável. • Tratamento: obrigatório para qualquer uso (NBR 7229/93 e NBR 13969/97) E no encerramento da explanação Carmem Fantinel, citou algumas dicas que podem ajudar no combate ao desperdício de água e que merecem serem conhecidas. Confira:
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Identifique vazamentos de água • Mantenha aberto o registro do quadro onde está instalado o hidrômetro. • Feche bem todas as torneiras do imóvel e não utilize os sanitários. • Observe se a caixa d´água está cheia. Se não estiver, tranque a vareta da bóia para interromper a vazão da água. A caixa de descarga do vaso sanitário deverá estar cheia. • Se o seu hidrômetro tiver ponteiro, anote a posição que ele está marcando. Caso contrário, anote o último algarismo vermelho e espere algum tempo. • Após este tempo, verifique se o ponteiro ou o último algarismo vermelho se movimentaram. • Se o ponteiro ou o último algarismo se mexeram, então existe vazamento. Vazamento na válvula ou na caixa de descarga • Para detectar vazamento na válvula ou na caixa de descarga, jogue cinza no vaso sanitário, em frente do sifão. Se não houver vazamento, a cinza ficará depositada, imóvel, no fundo do vaso. • Caso a cinza se movimente ou escorra no fundo do vaso, é sinal de vazamento na válvula ou na caixa de descarga. • Se os testes indicarem vazamento não aparente nas instalações e se a conta d’água do mês registrar consumo 30% superior à média dos três últimos meses, dirija-se a um posto de atendimento do Dmae para solicitar a revisão da conta. • Ocorrendo fuga d’água nas instalações internas, caberá ao usuário providenciar o conserto imediato da mesma.Assim você evita que o vazamento aumente e que a próxima conta d’água aponte excesso de consumo.
Combate ao desperdício • Fique atento aos vazamentos em pias, chuveiros, bacias sanitárias e canalizações. Conserte imediatamente. • Feche bem a torneira após o uso. Em um minuto, uma torneira aberta gasta quase 3 litros de água. • Feche a torneira ao escovar os dentes ou ao fazer a barba. Uma torneira gotejando gasta 46 litros de água/ dia; um filete desperdiça de 180 a 750 litros/dia; e uma torneira jorrando de 25 mil a 45 mil litros/dia. • Desligue o chuveiro para se ensaboar. Evite banhos demorados. O chuveiro aberto durante 15 minutos gasta 60 litros de água. • Antes de lavar a louça, remova restos de comida dos pratos e das panelas, ensaboe e só abra a torneira para enxaguar. • Evite lavar as calçadas ou o carro com a mangueira. Ao usar a mangueira durante 25 minutos, gastamos 100 litros de água. • Molhar plantas e jardins ao entardecer ou amanhecer. Use regador em vez de mangueira. Evita a evaporação rápida da água. • Limpe a caixa d’água a cada seis meses.
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O síndico do prédio onde moro aumentou o valor do condomínio em 100%. Isto pode? O Código do Consumidor permite? É pacífico o entendimento de que não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre condomínio e condôminos. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, conforme ementa abaixo: RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. CONTRATAÇÃO DE CONTADOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE O FORNECEDOR DE SERVIÇO E CONDÔMINO INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO. I - Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não é relação de consumo a que se estabelece entre os condôminos e o Condomínio, referente às despesas para manutenção e conservação do prédio e dos seus serviços. (...) Recurso especial a que se nega conhecimento.(REsp 441.873/DF, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 23/10/2006 p. 295). Portanto, o síndico poderá reajustar em 100% as contribuições para o condomínio a fim de adequar a arrecadação às despesas, desde que a assembleia de condôminos aprove. Um dos conselheiros do condomínio alegou que o prazo de prescrição para cobrar as cotas de condomínio do inadimplente é de cinco anos. Está correta a afirmação? Na vigência do Código Civil de 1916 o prazo prescricional era de 20 anos (art. 177). Após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o prazo prescricional foi reduzido para 10 anos, conforme dispõe o artigo 205 do Código Civil de 2002: “A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça gaúcho: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. Na ação de cobrança de cotas condominiais, incide a prescrição decenal, prevista no art. 205, do Código de Processo Civil, porquanto se refere a direitos pessoais. Prescrição afastada com determinação de prosseguimento do feito. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº 70032597437, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 22/10/2009) A Assembleia Geral Ordinária, realizada em 30 de setembro de 2010, contou com a presença de apenas quatorze dos quarenta e oito condôminos, os quais deliberaram a respeito da realização de obras no edifício, dentre elas a substituição do piso do hall de entrada, em bom estado, para a colocação de pedra de mármore. A aprovação desta obra não depende de quórum qualificado? Antes de responder há que rememorar o conceito de benfeitorias e a distinção entre as necessárias, úteis e voluptuárias. Benfeitorias são as obras realizadas em coisas móveis ou imóveis com o fim de conservá-las, melhorar ou embelezar. Para o Direito, “são qualidades que se acrescentam à coisa em virtude de obra humana.” (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, Volume 1, 2ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2005, p.482) Escreve Maria Helena Diniz, na obra citada que as benfeitorias necessárias são “obras ou despesas feitas na coisa para conservá-la ou evitar que se deteriore”, as úteis são aquelas “que visam aumentar ou facilitar o uso da coisa” e as voluptuárias são “obras ou despesas de mero deleite ou recreio, não tendo por fim aumentar o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor, por exemplo, revestimento em mármore de piso de cerâmica em bom estado, construção de piscina numa residência etc.” Quanto ao quórum para aprovar as benfeitorias voluptuárias, aplica-se o disposto no Código Civil: “Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende: I) se voluptuárias, de voto de 2/3 (dois terços) dos condôminos.” Portanto, a deliberação para obras dessa natureza depende de quórum específico – dois terços – o que inexistiu, haja vista o reduzido número de condôminos presentes à Assembleia, ou seja, quatorze, conforme mencionado na consulta. Assim, a deliberação tomada pelos quatorze condôminos no sentido de aprovar a realização de benfeitorias voluptuárias esbarra em requisito legal e, consequentemente, não poderá prevalecer.
Respostas: Eliane Maria Virtuoso, advogada, integrante do Departamento Jurídico do Secovi/RS e da Agademi
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Um condômino questionou a validade da convenção do condomínio quanto aos critérios do rateio das despesas, visto que algumas delas têm divisão em partes iguais e outras com base na fração ideal. É possível ter critérios diferenciados para o rateio das despesas? Conforme dispõe o Código Civil é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção (art. 1.336, inciso I). O artigo referido abre a possibilidade de que a convenção do condomínio possa determinar a forma de rateio das despesas. Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (alterado pela Lei nº 10.931/2004) A regra geral é de que o rateio das despesas será na proporção das frações ideais, porém, admite exceção, a qual deverá estar prevista na convenção do condomínio, que poderá prever a forma de rateio para as despesas do condomínio. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESPESAS CONDOMINIAIS. RATEIO DAS DESPESAS DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE REGRA INTERNA ESTABELECENDO CRITÉRIO DIFERENTE DO ESTATUÍDO NO ART. 1.336, I, DO CÓDIGO CIVIL. É lícito ao Condomínio estabelecer critério de rateio diverso ao da proporção das frações ideais, desde que aprovado em assembléia geral. Ausente prova de que tenha sido deliberado o tema em assembleia, deve preponderar o critério estabelecido no art. 1.336, I, do Código Civil. RECURSO DE APELAÇÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70033456690, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 17/12/2009) Portanto, a convenção do condomínio poderá dispor a forma de rateio das despesas do condomínio.
Durante uma reunião do Conselho Fiscal, um dos seus membros questionou ao síndico sobre a necessidade de registrar as atas de assembleias de condomínio. Realmente existe ou não a necessidade de se proceder com o registro das atas do condomínio? Ainda, de que forma deverá ser redigida a ata? Objetivamente falando não é preciso registrar a ata de assembleia de condomínio. O Código Civil é omisso sobre a obrigatoriedade do registro das atas de assembleias em Cartório de Títulos e Documentos. No entanto, a convenção do condomínio poderá prever esta obrigação. Salientamos que alguns órgãos da administração pública ou estabelecimentos bancários costumam exigir o registro, para controle e segurança. Por fim, a ata define-se como o registro por escrito, contendo todo o conteúdo exato e metódico do fato que está ocorrendo. A ata retrata as resoluções relativas ao tempo presente e não com um lapso temporal já decorrido, sendo um fato passado. O correto é redigi-la no momento exato da reunião, devendo a mesma ser lida antes de ser assinada pelos presentes, como ocorre nos processos judiciais, para evitar problemas ou questionamentos de seu conteúdo. Adquiri um imóvel em condomínio, diretamente com o proprietário, sem intermediação ou assessoria. Porém, após a mudança, recebi uma carta do síndico, efetuando cobrança de cotas de condomínio atrasadas. Legalmente, quem é responsável pelas cotas em atraso? Em relação condominial, a regra estampada no Código Civil, artigo 1.345, é a de que o adquirente do imóvel responde pelos débitos do alienante, ou seja, adquire com o bônus e também com o ônus. Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. Assim, eventuais despesas são por conta de quem adquiriu o imóvel.
Respostas: Tiago Strassburger, advogado, integrante do Departamento Jurídico do Secovi/RS e da Agademi
Representantes de imobiliárias e síndicos de condomínios, em dia com a contribuição sindical, podem enviar seus questionamentos por carta, fax ou e-mail. Confira detalhes no site: www.secovi-rs-agademi.com.br
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Legislação
Jorge Renato dos Reis Advogado, Pós-Doutor em Direito e Professor Universitário
As penalidades a condômino infrator O Código Civil brasileiro, atual regulador das relações condominiais edilícias, em substituição à Lei 4591/64, prevê situações de penalidades a condôminos que infringirem as normas convencionais ou legais. Todas as penalidades previstas importam na aplicação de multa pecuniária, ou seja, não há qualquer previsão de suspensão do direito de utilização de área ou de serviço condominial e, muito menos, de exclusão do condômino infrator. O artigo 1336, no parágrafo primeiro, inicia a previsão das penalidades ao prever, ao condômino inadimplente com a contribuição condominial, a cobrança dos juros moratórios previstos na convenção do condomínio ou, na ausência de previsão, os juros de um por cento ao mês. No silêncio da convenção poderá ser cobrada a taxa de um por cento ao mês. Embora não haja a previsão de correção monetária do valor do débito, a jurisprudência pátria tem permitido tal cobrança como forma de manutenção do seu valor real. Há a previsão, também, da possibilidade de cobrança da multa moratória de dois por cento sobre o valor da dívida. A anterior lei permitia a cobrança de multa moratória de até vinte por cento do débito. Entendeu o legislador do atual Código Civil, entretanto, diante da regulação da economia do País, em reduzir o valor da multa para dois por cento. Todavia, certamente que este valor de multa moratória não possui carga coercitiva suficiente a fim de intimidar eventual mau pagador. Como forma de compensar o pequeno valor da multa moratória, a qual não tem sido suficiente para inibir o mau pagador, a doutrina especializada e escassa jurisprudência têm entendido da possibilida-
de de aplicação da multa compensatória prevista no artigo 1337, caput, do Código Civil. Entretanto, esta multa somente poderia ser aplicada àquele condômino reincidente ou contumaz na inadimplência das cotas condominiais, porque exige, este diploma legal, o “comportamento abusivo” do condômino para aplicação da multa. Ainda não se firmou jurisprudência a respeito deste entendimento, porque se entendeu, inicialmente, logo após a entrada em vigor do atual Código, que esta penalidade seria aplicável unicamente a problemas de convivência e comportamento dentro do condomínio. Entretanto, com o passar do tempo e a inclusão nas convenções condominiais passou-se a admitir a possibilidade de aplicação da multa compensatória do caput do artigo 1337 também ao condômino que de forma reiterada e contumaz tem se tornado inadimplente das cotas condominiais e, com isso, onerado aos demais condôminos. Já, entretanto, o condômino que, de forma esporádica, tenha se tornado inadimplente, motivado por dificuldades financeiras momentâneas, sofreria unicamente a multa moratória de dois por cento sobre o débito. Assim, para aplicação da multa de cinco vezes o valor da cota condominial há a necessidade de previsão na convenção do condomínio, cuja aprovação deverá ocorrer com o quórum previsto para elaboração ou alteração da convenção que é de dois terços das frações ideais (artigo 1333). A inexistência de previsão na convenção dificultará sua aplicação, porque exigirá a realização de assembleia geral para decidirem casuisticamente, cada caso. Além disso, há a necessi-
Assim, para aplicação da multa de cinco vezes o valor da cota condominial há a necessidade de previsão na convenção do condomínio, cuja aprovação deverá ocorrer com o quórum previsto para elaboração ou alteração da convenção que é de dois terços das frações ideais (artigo 1333).
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Legislação
dade do voto de três quartos dos condôminos restantes, isto é, setenta e cinco por cento dos condôminos, excluído o devedor, o que, na prática, sabe-se ser de difícil realização. Há, ainda, de ser verificado o que, efetivamente, configura reiteração? Ou seja, quantas vezes caracterizarão a reincidência? Há necessidade, portanto, da convenção condominial regular tal situação. Na antiga redação do artigo 62 da Lei de Locações Urbanas (Lei 8245/91), antes da alteração sofrida pela Lei 12.112/2009, havia a possibilidade de o locatário purgar a mora, somente duas vezes ao longo de doze meses. Poder-se-ia, portanto, a título de exemplo, utilizar-se do mesmo critério para o condômino inadimplente, ou seja, somente seria aplicada a penalidade do caput do artigo 1337, ao condômino que deixar de pagar a cota condominial por três vezes, de forma consecutiva ou não, num determinado período de tempo. Há, ainda, a previsão no artigo 1336, no seu parágrafo segundo, da possibilidade de penalização do condômino que infringir os deveres estabelecidos nos incisos dois a quatro do mesmo artigo, com a aplicação da multa não superior a cinco vezes o valor da contribuição condominial mensal. Aqui, igualmente, ao que ocorre no artigo 1337, caput, como já mencionado, há que estar previsto na convenção condominial, e na inexistência de previsão há a necessidade, para a aplicação da penalidade, de aprovação, no mínimo, por dois terços dos condôminos restantes, excluído, portanto, o condômino infrator, em assembleia geral, especialmente convocada. Veja-se que neste caso o legislador previu, para aplicação da penalidade, a simples infração de qualquer dos deveres referidos nos incisos II a IV do artigo 1336. Ficou de fora da previsão de aplicação da multa pela infração simples, o inciso I, que diz respeito ao dever de pagar as contribuições condominiais. Para este caso, há a necessidade da reiteração ou reincidência da infração, ou seja, da inadimplência da contribuição mensal, caracterizando a conduta abusiva, para que haja a possibilidade de aplicação da multa de até o quíntuplo da contribuição das despesas condominiais mensais, nos termos do caput do artigo 1337. O mesmo artigo 1337 prevê, também, em seu parágrafo único, um agravamento de penalidade, para o reiterado “comportamento anti-social”, quando é possível a aplicação de multa de até dez vezes o valor da
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contribuição das despesas condominiais. Neste caso, para aprovação na convenção é necessário o voto de dois terços das frações ideais (artigo 1333). Em não havendo previsão expressa na convenção, para aplicação dessa penalidade, há a necessidade de aprovação, em assembleia especialmente convocada, com o voto de três quartos dos condôminos restantes, como prevê o caput do mesmo artigo, haja vista a existência de subordinação do parágrafo ao caput do artigo onde se encontra. Observa-se, assim, a previsão, no Código Civil Brasileiro, de quatro espécies de penalidades ao condômino infrator. Como estas penalidades estão na forma de multas, tem-se (1) a multa moratória ao condômino inadimplente com as contribuições do rateio das despesas condominiais, no percentual de, no máximo, dois por cento do total destas despesas (artigo 1336, parágrafo primeiro). As outras três penalidades, que são multas compensatórias, são: (2) A multa de até cinco vezes o valor da contribuição condominial, pelo simples descumprimento de normas de comportamento (artigo 1336, parágrafo segundo); (3) a multa, igualmente, de até cinco vezes o valor da contribuição mensal condominial pelo reiterado descumprimento dos deveres perante o condomínio, onde está incluído, mas não de forma exclusiva, o não pagamento de forma reiterada das cotas condominiais (artigo 1337, caput); e (4) a multa de até dez vezes o valor da contribuição condominial pelo reiterado comportamento anti-social (artigo 1337, parágrafo único). Importante mencionar que em qualquer desses casos, possui, o condômino infrator, direito de ampla defesa em relação às multas que lhe forem impostas pelo condomínio, por força de disposição constitucional. Portanto, a imposição e a cobrança de multas, pelo condomínio, sem a observância do direito de defesa, acarretam a nulidade desses atos. Dessa forma, a convenção ou a assembleia que aprovar a aplicação da multa deverá prever um prazo razoável para que o condômino infrator, após ser notificado da penalidade, possa exercer seu direito de defesa perante a assembleia geral. Posteriormente, em se mantendo a aplicação da multa, a sua eventual cobrança judicial deverá ser instruída com prova da notificação regular do condômino quanto à aplicação da multa e quanto ao prazo para defesa, bem como com prova da inexistência de defesa de sua parte ou da rejeição desta pela assembleia geral.
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Espaço Secovimed
Andrea Kiss Médica Clínica Geral, integrante do quadro Clínico do Secovimed/RS
O que é Lombalgia? Quais são as causas e os principais fatores de risco? Dor nas costas ou lombalgia é uma das queixas mais frequentes nos consultórios médicos assim como é causa comum de faltas ao trabalho. Segundo a Organização Mundial da Saúde estima-se que 80% da população adulta sofrerá pelo menos uma vez de dor nas costas durante sua vida e que 90% destes irá repetir o episódio durante a vida. Este número vem crescendo devido ao aumento da longevidade da população. Sendo assim, é cada vez mais importante prevenir os problemas de coluna, em vez de só pensar nela quando se sente dor. O que é lombalgia? Lombalgia significa dor nas costas, principalmente na região mais inferior, perto das nádegas. É um sintoma que pode ou não estar relacionado a alguma doença e pode ser aguda (duração de até seis semanas) ou crônica (acima de seis semanas). A fonte da dor pode estar nas articulações, discos, vértebras, músculos ou ligamentos. Quais são as causas da Lombalgia? A causa precisa da lombalgia nem sempre é identificada. Um traumatismo ou uma atividade mais pesada podem provocar dor, entretanto, na maioria das vezes não há uma causa óbvia. O estilo de vida do indivíduo é fundamental. Se o quadro da lombalgia for típico, não são necessários exames. Poucos casos realmente necessitam de uma investigação maior.
Os principais fatores de risco são: 1) ocupação, pessoas que trabalham muitas horas em pé, sentadas ou que necessitam realizar esforço físico como levantar objetos pesados; 2) obesidade; 3) má postura; 4) gestação; 5) ansiedade e/ou depressão. Alguns sintomas devem chamar a atenção e fazendo com que se busque auxílio médico o mais cedo possível. Estes sinais de alerta para lesões mais graves ou para suspeita de outras doenças são a presença de sinais e sintomas neurológicos, dor súbita que sugira fratura vertebral, dor que não alivia com o repouso, febre ou outros sinais sistêmicos entre outros. Tratamento O tratamento consiste em repouso limitado, medicação para dor, aplicação de calor local e programas de fisioterapia (reabilitação) e exercícios de reforço das musculaturas abdominal e paravertebral. O repouso no leito é recomendado para os casos mais graves e não deve ultrapassar dois ou três dias. Quando a dor é pequena ou moderada, é melhor manter todas as atividades normais. O prognóstico costuma ser muito bom e na maioria dos casos a dor desaparece em até 15 dias.
Saiba mais sobre o Serviço Social da Habitação do Rio Grande do Sul O Secovimed/RS é uma sociedade civil sem fins lucrativos criada a partir da parceria entre os sindicatos dos empregados em empresas imobiliárias (Semirgs), sindicato dos empregados em edifícios (Sindef/RS) e o Secovi/RS, na qualidade de representante patronal das categorias mencionadas. A meta maior da Entidade é a priorização da saúde dos integrantes das categorias representadas pelas entidades envolvidas, possibilitando assistência médico-ambulatorial, medicina do trabalho, assistência odontológica, exames laboratoriais básicos e a disponibilidade de uma farmácia, que pratica preços diferenciados em relação ao mercado. Ainda, em termos de objetivos sociais complementam o direcionamento do Secovimed/RS a atuação nas áreas de assistência psicológica, através de serviços de
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orientação e aconselhamento psicológicos, assistência social, com orientações individual e familiar e captação de recursos na comunidade para auxílios beneficentes e parcerias com entidades filantrópicas tais como a Fundação Ulna, o Projeto Pescar - Navegantes e o Projeto Pescar – Zensul. Associando-se ao Secovimed/RS, administradoras de imóveis e condomínios estarão cumprindo com a determinação legal das Convenções Coletivas de Trabalho que estabelece a estes empregadores a disponibilização de serviços de saúde aos seus funcionários. Com informações do site: www.secovimed.com.br
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www.conami2010.com.br @secovirs Agência Oficial:
14.11.2010 Credenciamento Abertura do Evento Coquetel de boas-vindas
15.11.2010 Palestra: Gestão Estratégica de Pessoas Treinamento e Atualização Palestrante: José Paulo da Rosa, Diretor Regional do Senac-RS C o o r d e n a d o r : L e a n d r o I b a g y, Coordenador Adjunto e de Locações da CBCSI Painel: Tendências da Moderna Administração Condominial Painelista: Antônio Pacheco Couto, Diretor Superintendente da Lello Condomínios/SP Debatedores: Leonardo Schneider, Diretor Superintendente do Grupo APSA/RJ e Simone Camargo, vicepresidente de Condomínios do Secovi/RS-Agademi Coordenador: Rubens Carmo Elias Filho, Presidente da AABIC-SP Palestra: Pesquisas de Mercado: Aplicação e Resultados Palestrante: Elaine Lösch, Socióloga e Gerente de Pesquisa do Grupo RBS Coordenador: Marcelo Baiocchi Carneiro, Presidente do Secovi-GO Palestra: Associativismo, Congresso e Ações Coletivas - Vale a Pena Participar? Palestrante: Adelmir Santana, Senador e Presidente da Fecomércio/DF Coordenador: Marcos Augusto Netto, Presidente do Secovi-MS
Reservas de hospedagem, passagem e translados: reservas@tribecaturismo.com.br Maiores informações: secretaria@tribecaeventos.com.br Fone: (51) 3076.7002
Palestra: Princípio da Concentração da Matrícula Palestrante: João Pedro Lamana Paiva, Registrador Titular e Tabelião Coordenador: Pedro Wähmann, Coordenador Geral da CBCSI e Presidente do SecoviRio
16.11.2010 Palestra: Tecnologia: Inovações para o Mercado Imobiliário Palestrante: Gilmar Laguna, Mestre em Estratégia Empresarial Coordenador: Pedro Carlos Carsalade, Presidente da Abadi
Palestra: Sistema Corporativo de Inovação Palestrante: Alexandre Garcia, Mestre em Administração Coordenador: Hubert Gebara, VicePresidente do Secovi-SP
17.11.2010 Palestra: 2011 - 20 anos da Lei do Inquilinato Palestrante: Sylvio Capanema de Souza, Desembargador Coordenador: César Augusto Boeira da Silva, Presidente da Agadie Almoço de Encerramento
Palestra: Você é a Solução. Saiba Como. Palestrante: Mara Behlau, Fonoaudióloga e Consultora em Comunicação Humana Coordenadora: Liliana Ribas Tavarnaro, Presidente do Secovi-PR Palestra: O Dilema da Marca na Era das Redes. A Conquista da Confiança do Cliente. Palestrante: Arthur Bender, Publicitário, Especialista em Estratégia de Marcas Coordenador: Ariano Cavalcanti de Paula, Presidente da CMI-MG e do Secovi-MG Palestra: Vendas. A Corretagem Mudou? Palestrante: Raúl Candeloro, Mestre em Negócios, Administração e Especialista na Área de Gestão em Vendas Coordenador: Luciano Moura Carneiro de Novaes, Presidente do Secovi-PE
Realização:
Patrocínio:
Apoio:
Apoio Institucional: SISTEMA FECOMÉRCIO-RS; AABIC-SP; ABADI-RJ; ABAMI-RJ; ADEMI-ES; AGADIE; CRECI-RS; SECOVI BELO HORIZONTE-MG; SECOVI-BLUMENAU-SC; SECOVI CRICIÚMA-SC; SECOVI FLORIANÓPOLIS-SC; SECOVI JOINVILLE-SC; SECOVI-RIO; SECOVI UBERLÂNDIA-MG; SECOVI-BA; SECOVI CAMBORIÚ-SC; SECOVI-CE; SECOVI-DF; SECOVI-GO SECOVI-MS; SECOVI-PE; SECOVI-PR; SECOVI-RN; SECOVI-SANTA MARIA; SECOVI-RS-ZONA SUL; SECOVI-SP; SECOVI-TO; SINDIMÓVEIS-RS.