FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE CURSO DE DIREITO
EDVALDA SOUZA MEIRA DE OLIVEIRA
DIREITO AMBIENTAL E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL PÓS-CONSUMO
VITÓRIA DA CONQUISTA - BAHIA 2014
EDVALDA SOUZA MEIRA DE OLIVEIRA
DIREITO AMBIENTAL E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL PÓS-CONSUMO
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito da Faculdade Independente do Nordeste de Vitória da Conquista – BA. Orientadora: Docente Mestre Micheline Flores Porto
VITÓRIA DA CONQUISTA - BAHIA 2014
O48d
Oliveira, Edvalda Souza Meira de Direito ambiental e desenvolvimento sustentável: a responsabilidade ambiental pós consumo. / Edvalda Souza Meira de Oliveira._ _ Vitória da Conquista, 2014. 24 f. Monografia (Graduação em Direito) Faculdade Independente do Nordeste - FAINOR Orientador (a): Profa. Micheline Flores 1. Cultura. 2. Meio ambiente. 3. Desenvolvimento sustentável. 4. Responsabilidade pós consumo. Título.
CDD 344.81046
Catalogação na fonte: Biblioteca da Fainor
FOLHA DE APROVAÇÃO
EDVALDA SOUZA MEIRA DE OLIVEIRA
DIREITO AMBIENTAL E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL PÓS-CONSUMO
Trabalho de Conclusão de Curso de Direito apresentado a Faculdade Independente do Nordeste – FAINOR, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel. Aprovado em ___/___/___
BANCA EXAMINADORA ______________________________________________________ Docente Mestre Micheline Flores Porto Orientadora
______________________________________________________ Docente 2° Membro
______________________________________________________ Docente 3° Membro
DIREITO AMBIENTAL E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL PÓS-CONSUMO.
Edvalda Souza Meira de Oliveira¹ Micheline Flores Porto²
RESUMO
O homem interage com o meio ambiente de forma diferente, no decorres dos tempos essa interação vêm causando desequilíbrios ambientais. O ser humano sempre retirou da natureza os meios necessários para a sua sobrevivência, porém a medida que as décadas foram passando os impactos ambientais foram aumentando, principalmente após a Revolução Industrial e com a tecnologia, e isso tem causado uma grande preocupação, pois os limites seguros não são respeitados, principalmente a capacidade de absorver os resíduos sólidos. Hoje a sociedade vive uma acirrada crise ambiental e precisa modificar os padrões socioeconômicos, culturais e institucionais que permitam criar uma sociedade ecologicamente sustentável. O direito se relaciona com os fatores econômicos e ambientais, assim é imprescindível discutir a efetividade das práticas de regulação jurídica da atividade econômica e a obrigação de intervenção do Estado nas relações privadas com o intuito de promover a proteção do meio ambiente, mais especificamente, impedir os danos provocados pelo descarte inadequado dos resíduos sólidos. Perante esse contexto, este artigo pretende por meio de uma revisão bibliográfica avaliar os impactos ambientais relacionados à elevada produção de resíduos sólidos e do seu descarte inadequado, bem como verificar a legislação brasileira que disciplina a responsabilidade das empresas pelo destino dos resíduos após o consumo e verificar os princípios jurídicos abrangidos e a eficiência dessa medida na empreitada de prevenir e reduzir os danos ambientais. PALAVRAS CHAVES: Cultura, Meio ambiente, Desenvolvimento sustentável, Responsabilidade pós-consumo.
___________________ ¹ Graduanda em direito pela Faculdade Independente do Nordeste - FAINOR, dinha.meira@hotmail.com. ²Docente Mestre Micheline Flores Porto, Curso de Direito da Faculdade Independente do Nordeste – FAINOR.
ABSTRACT
The man interacts with the environment differently decorres times in this interaction are causing environmental imbalances. The human nature always taken the necessary means for survival, however as the decades passed the environmental impacts have been increasing, especially after the Industrial Revolution and technology, and this has caused a great concern because the limits insurance are not respected, especially the ability to absorb the solid waste. Today the company is experiencing a fierce environmental crisis and need to modify the socio-economic, cultural and institutional patterns which create an ecologically sustainable society. The law relates to the economic and environmental factors, so it is essential to discuss the effectiveness of the practices of legal regulation of economic activity and the obligation of state intervention in private affairs in order to promote the protection of the environment, more specifically, prevent damage caused by improper disposal of solid waste. Against this context, this article aims through a literature review to assess the environmental impacts associated with high production of solid waste and its improper disposal, as well as checking the Brazilian legislation regulating corporate responsibility for the fate of post-consumer waste and verify the covered legal principles and effectiveness of this measure in the works to prevent and reduce environmental damage. KEY WORDS: Culture, Environment, Sustainable Development, post-consumer responsibility.
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
7
2. A RELAÇÃO DO HOMEM COM O MEIO AMBIENTE E A IMPORTÂNCIA DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NO SÉCULO XXI
8
3. DISCIPLINA JURÍDICA DA ATIVIDADE ECONÔMICA ORIENTADA À PROTEÇÃO AMBIENTAL
14
4. RESÍDUOS SÓLIDOS
16
5. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL PÓS-CONSUMO
20
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
23
7. REFERÊNCIAS
25
7
1. INTRODUÇÃO
Atualmente a questão ambiental vem ganhando destaque e é cada vez mais nítido os investimentos em desenvolvimento sustentável, para que essa e as futuras gerações tenham um meio ambiente preservado. A globalização trouxe consigo uma sociedade exigente, complexa e diferente, isso influenciou o Estado Moderno, pois com a preocupação em oferecer o melhor produto, as empresas estão se atentando em produzir produtos que não agridam o meio ambiente. Por outro lado, percebe-se que o ordenamento jurídico não caminhou junto com todas essas mudanças, não conseguindo assim acompanhar toda essa nova dinâmica social, no intuito de oferecer os meios necessários para coibir as praticas lesivas, feitas pelo homem, ao meio ambiente. No contexto contemporâneo, a proteção ambiental tornou-se um dos assuntos mais difundidos e discutidos nos meios de comunicação mundial. A preservação ambiental passa a ser de grande importância em face da poluição e degradação ambientais, cada vez maiores, com as quais o homem tem que conviver. Por outro lado, o desenvolvimento econômico também é imprescindível à satisfação das necessidades do homem. Em função disso, e procurando equilibrar a necessidade de preservação ambiental e a necessidade de desenvolvimento econômico, têm surgido novas legislações em todo o mundo que tenta, senão resolver o problema da poluição e degradação ambiental, pelo menos manter sob controle as atividades das pessoas e empresas para a melhoria da qualidade de vida, em todas as suas formas. O desenvolvimento sustentável é um processo de transformação no qual a exploração
dos recursos,
a
direção
dos investimentos, a orientação
do
desenvolvimento tecnológico e a mudança institucional se harmonizam e reforçam o potencial presente e futuro, a fim de atender às necessidades e aspirações humanas. O tema abordado, Responsabilidade ambiental pós-consumo, foi escolhido em razão da pequena quantidade de estudos acerca deste assunto, e também pela
8
questão do que fazer com os resíduos sólidos ser um dos grandes problemas das empresas em relação ao meio ambiente, pois o descarte inadequado contamina a terra, o ar e os mares, comprometendo assim a qualidade de vida das pessoas. Neste sentido, para melhor esclarecer o tema, no primeiro tópico será abordado a relação do homem com o meio ambiente e a importância do desenvolvimento sustentável no século XXI, no segundo, a disciplina jurídica da atividade econômica orientada à proteção ambiental, e no terceiro capítulo os resíduos sólidos, e por fim as considerações finais.
2. A RELAÇÃO DO HOMEM COM O MEIO AMBIENTE E A IMPORTÂNCIA DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NO SÉCULO XXI
A relação do homem com a natureza foi sendo problematizada e estabelecida desde os primórdios. Jean Chesneaux (1993) assegura que é correto afirmar que as ligações de dependência e de conflito que unem o homem e o meio ambiente são tão antigas quanto à espécie humana. Desde os primórdios o homem interfere na natureza, pois para a sua própria sobrevivência, ele explora os recursos naturais, que após o seu uso, produz resíduos que são descartados no ambiente. Isso, com o passar dos anos, causa um grande desequilíbrio ao ecossistema. De que forma o comportamento do homem é definido? Pelas forças naturais ou pela cultura? Para responder essa pergunta, adota-se uma posição intermediária, que segundo Sahlins (1969) a cultura determina seu meio ambiente: pela natureza dos instrumentos que emprega, por sua orientação para determinado modo de sobrevivência, e por outros meios ainda, a cultura determina a importância das condições externas específicas; mas é também, por sua vez determinada pelo seu meio ambiente: ela se adapta às condições externas importantes a fim de elevar ao máximo as possibilidades de vida. Há um intercâmbio entre a cultura e o meio ambiente. A resposta à conhecida controvérsia, sobre saber qual o fator dinâmico, se a cultura ou o meio ambiente, deve ser que ambos são.
9
Existe vinculo entre a cultura e a natureza, uma vez que, além de ambas gerarem o processo adaptativo da espécie humana, elas agem em conjunto no trabalho de definir o rumo do desenvolvimento do homem e das sociedades (MELLO, 1987). Só é possível compreender a evolução humana enquanto processo de inter-relação, de interação entre conquistas culturais e características biológicas. A localidade geográfica tem grande influência na cultura das pessoas, podendo beneficiar ou limitar o seu desenvolvimento. De outro lado a cultura igualmente produz padrões comportamentais do homem em relação ao meio ambiente. Lima (1990) assegura que a cultura, como meio de adaptação do homem ao meio, é tão importante que chega a superar a adaptação biológica. Para explicar por que a cultura exerce essa influência tão expressiva no comportamento humano a ponto de ultrapassar a influência natural, é importante voltar aos estudos antropológicos que buscam defini-la e explicar o seu papel na sociedade, e, mais diretamente, sua relação com o meio ambiente. Para uma grande parte dos antropólogos, como Laraia (2005), o homem é o único ser que produz cultura e iniciou esse procedimento a partir do momento em que seu cérebro, transformado pelo processo evolutivo dos primatas, foi capaz de assim proceder. E ainda cita que Lévi-Strauss pondera que a cultura surgiu no momento em que o homem acordou a primeira regra, a primeira norma. O período que a cultura surgiu não é o assunto mais relevante para o presente trabalho. O que verdadeiramente interessa é constatar que o homem é uma espécie distinta por ter sido a única do planeta que desenvolveu a cultura, assim como pesquisar o sentido do termo cultura e o que ele representa na relação homem/meio ambiente. A cultura pode ser vista de vários pontos de vista e sempre foi um tema que despertou grandes discussões entre os antropólogos; muitas foram as definições que tentaram esclarecer este fenômeno, modificando conforme a direção científica adotada. O primeiro conceito de cultura foi formulado por Tylor, no seu livro Primitive Culture (1871), como sendo todo o complexo que contém conhecimentos, crenças,
10
moral, leis, arte, costumes ou qualquer outra competência ou hábitos adquiridos pelo homem como membro de uma sociedade (apud LARAIA, 2000). Embora a teoria dos Evolucionistas tenha sido alvo de criticas e revisões, os estudos que foram criados por essa escola ainda são importantes na atualidade, especialmente, quando o objetivo é abordar a cultura de forma geral e não regionalizada. O conceito de cultura de Tylor até hoje é lembrado quando se requer uma definição mais geral da terminologia (WALDMAN, 2006). É nesse sentido que o conceito de cultura e o estudo da antropologia cultural serão citados neste artigo. Não há nenhuma sociedade humana que tenha vivido em harmonia total com seu meio natural, nenhuma cultura ecologicamente inocente. Entretanto, a forma de cada uma explorar a natureza não se manteve constante no transcorrer da história, a velocidade e a intensidade dos impactos mudaram de acordo com as transformações culturais. Ao longo da história, as diferentes sociedades constituíram um modelo de interação entre homem e meio ambiente, e suas características foram definidas conforme a localização, clima, e, especialmente, em razão da tradição cultural e da ética social dominante na comunidade. Ponting (1995) define dois importantes períodos de mudança da espécie humana sob a ótica da relação do seu comportamento com o meio ambiente. Esses períodos serão descritos a seguir, contudo, será dado maior destaque ao segundo e acrescentadas novas informações às idéias do autor, a fim de esclarecer como surgiram as principais alterações culturais que ainda estão intensamente presentes no mundo atual e refletem no crescente e rápido processo de destruição do meio ambiente. A primeira mudança aconteceu quando os seres humanos passaram a desenvolver a agricultura e a segunda mudança aconteceu com a Revolução Fóssil. Esses períodos de mudanças foram marcados por grandes alterações culturais para a história do mundo, que produziram impactos irreversíveis ao meio ambiente.
11
Neste período da história, as pessoas viviam em grupos nômades, ou seja, não ficavam abrigados em um local por muito tempo. Esse modelo de sociedade permitiu que os homens colonizassem a maioria dos ecossistemas terrestres, pois, constantemente se mudavam em busca de alimentos. Os nômades viviam, em grande parte do tempo, em grupos pequenos de mais ou menos 20 a 30 pessoas e sobreviviam com recursos escassos; qualquer excesso lesaria a sua forma de vida, pois seria difícil transportar tais bens excedentes. O controle da população era feito por uma série de métodos sociais aceitos por todos. O mais propagado era o infanticídio, envolvendo a matança selecionada de determinados grupos, como gêmeos, incapazes e uma parte da prole feminina; além desse procedimento, promoviam o controle de natalidade por meio da amamentação prolongada dos recém-nascidos e do abandono de idosos doentes. (PONTING, 1995). Dentre todos os meios de vida adotados pelos humanos, esse foi o mais flexível e o que menos causou impacto ao meio ambiente em razão de algumas características marcantes: a baixa densidade demográfica dos grupos nômades aceitava que fosse moderada a exploração dos recursos naturais; a sociedade nômade não visava à acumulação de bens, pois a extração dos recursos era feita apenas para garantir a subsistência da população; o constante deslocamento dos grupos permitia que a natureza fosse periodicamente restabelecida. A primeira grande mudança aconteceu quando surgiu um modo de vida diferente, baseado na agricultura e na lavoura de pastos para animais, capaz de trazer importantes alterações nos ecossistemas naturais. Durante quase dois milhões de anos, os seres humanos sobreviveram da colheita, do pasto e da caça. A seguir, no espaço de tempo de alguns milhares de anos, saíram para um modo de vida muito diferente, baseado em grande alteração de ecossistemas naturais, objetivando a produção de grãos e de pastos para animais (PONTING, 1995). A agricultura gerou grandes mudanças na história da humanidade e alterou radicalmente a própria sociedade.
12
A diferença da agricultura, em contraposição à caça e à coleta, é que ela permite uma produção maior de alimento sem área menor. Deste modo, o ritmo do crescimento da população humana acelerou e tornou possível a formação de cidades complexas e hierarquizadas (PONTING, 1995). Castells (1983) ao esclarecer o nascimento das cidades mostra essa alteração cultural e social proporcionadas pelo desenvolvimento da agricultura nas sociedades antigas: Verificando as alterações citadas é possível fazer uma breve análise sobre seus reflexos ao meio natural. A agricultura, que possui a função principal de manejar os ecossistemas naturais a fim de abranger ao máximo a produção de gêneros alimentícios, gera impactos diretos e indiretos aos ecossistemas (DREW, 1998). A preocupação com o meio ambiente somente teve importância na década de 60-70 quando surgiu no ambiente acadêmico grande debate levantado pelas contravenções dos limites do crescimento material, bem como pelo questionamento da racionalidade econômica e tecnológica dominante (VIEIRA, 2007). O marco histórico da questão ambiental foi a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano que aconteceu, em 1972, na cidade de Estolcomo Suécia. Pela primeira vez se discutiu sobre a irracionalidade ecológica dos padrões dominantes de produção e consumo. Esse encontro foi importante, principalmente, para marcar a variável ambiental como parte integrante das relações políticas, sociais e econômicas. Essa discussão já havia se tornado intensa após a publicação do Relatório dos Limites do Crescimento, no mesmo ano da Conferência de Estocolmo. O resultado da pesquisa foi desastroso, no sentido de demonstrar a urgência da necessidade de estabelecer um modelo de crescimento zero como forma de evitar o desastre ambiental, além de mostrar a seguinte conclusão: caso não fossem modificados os padrões de crescimento, haveria nos próximos cem anos um colapso ecológico. Nesta conjuntura, apareceu o termo eco desenvolvimento, que serviu de base para a formação da definição de desenvolvimento sustentável, exposto em 1987
13
pela Comissão Mundial de Meio Ambiente e Desenvolvimento, no relatório “Our common future”, Nosso Futuro Comum, conhecido como Relatório Brundtland, nos seguintes termos: “A humanidade tem a capacidade de atingir o desenvolvimento sustentável, ou seja, de atender às necessidades do presente sem comprometer a capacidade das futuras gerações de atender as próprias necessidades” (CMAD, 1991). O fim do conceito instituído seria sugerir mudanças nas relações econômicas, político-sociais, culturais e ecológicas, porém, até hoje, há grande dificuldade de colocar uma única interpretação sobre ele, bem como os caminhos que devem ser seguidos para sua concretização. Há inúmeras correntes de interpretação defendendo vários posicionamentos, alguns apresentando teses extremas e outras mais moderadas. Dentre elas, destacam-se duas que foram bem detalhadas pelo professor do Instituto de Economia da Unicamp, Romeiro (2003): a primeira, chamada de Economia Ambiental; e a segunda como a Economia Ecológica. A primeira corrente, descrita pelo autor, fundamenta-se no modelo clássico de produção de riqueza, o qual evidencia uma relação entre terra, trabalho e capital, sem considerar o capital natural na análise econômica (MERICO, 1996). O argumento principal defendido por seus adeptos, como Grossman & Krueger unem-se na ideia de que os recursos naturais não representam, em longo prazo, um limite integral à ampliação da economia, pois esta dificuldade pode ser indefinidamente superada pelo progresso da tecnologia; caso esgotasse um recurso especifico a tecnologia o substituiria por outro (VEIGA, 2005). Além disso, para esta corrente, a falta crescente de um determinado bem se revelaria facilmente no aumento de seu preço, o que leva a introdução de inovações que permitem poupá-lo, trocando-o por outro recurso mais abundante. A outra forma de justificar a superação da carência dos recursos naturais e a manutenção do crescimento econômico seria por meio da curva de Kuznets ambiental. A explicação dessa teoria fundamenta-se na modificação da renda per capita da população, proporcionada pelo método de crescimento econômico. Os estudiosos adeptos dessa teoria defendem o seguinte: à medida que a renda per
14
capta aumenta, a degradação ambiental se eleva somente até certo ponto, pela qual a qualidade ambiental tenderia a melhorar. Pois, afirmam que quando a população passa atingir um grande nível de bem-star econômico torna-se mais consciente e pronta para pagar pela melhoria da qualidade do meio ambiente. Bruseke (1998), acompanhando essa mesma linha de pensamento, afirmou que a natureza jamais constituirá grande obstáculo à expansão, uma vez que, o avanço científico-tecnológico consegue introduzir as necessárias alterações que troquem os bens que possam se tornar insuficientes. Os recursos naturais podem no máximo criar dificuldade à expansão econômica.
3. DISCIPLINA JURÍDICA DA ATIVIDADE ECONÔMICA ORIENTADA À PROTEÇÃO AMBIENTAL
O enfoque do tópico anterior foi mostrar que o comportamento do homem com o meio ambiente, no mundo moderno, está relacionado com o modelo de produção capitalista seguido após a Revolução Industrial. E que, atualmente, procura-se achar uma saída para a destruição continua das suas bases de reprodução por meio da introdução da questão ambiental nos estudos econômicos desenvolvidos por alguns autores anteriormente mencionados. Neste tópico cabe elucidar como o direito se relaciona com o meio ambiente e a economia, além de debater a importância e a efetividade das práticas de regulação jurídica da atividade econômica a fim de promover a proteção do meio ambiente. Mais especificamente e, impedir os danos gerados pela destinação inadequada dos resíduos sólidos. Derani (2008) trabalhou essa questão, no livro Direito Econômico Ambiental, afirmando, já na introdução, a incoerência de dissociar esses três elementos: meio ambiente, direito e economia. No que diz respeito a relação entre a economia e o meio ambiente não há questionamentos. Além do desenvolvimento das relações produtivas dependerem da natureza, evidencia-se que a economia, como ciência social, existe exatamente para estudar a conexão entre a existência dos recursos e as necessidades
15
humanas, conforme proferido por Nusdeo (2001), a economia existe porque os recursos são sempre insuficientes frente à pluralidade das necessidades humana. Essa relação se torna mais intensa quando, hoje, constata-se o aumento das necessidades humanas, produto da solidificação das sociedades de consumo, assim como em face do desenvolvimento da exploração dos recursos naturais e da produção de resíduos que, gradualmente, vem causando o desequilíbrio ecológico. Dias (2003) reforça essa ideia, verificando que a natureza para o homem sempre esteve relacionada aos dois problemas fundamentais: um de cunho econômico e outro de cunho jurídico. Seria a máxima de como manter o atual consumo de recursos, garantindo e preservando o meio ambiente para as futuras gerações e até que ponto a regulação jurídica da atividade econômica é desejável? Dentro da percepção da evolução histórica dos direitos humanos, a garantia ao meio ambiente equilibrado adquiriu status de direito fundamental, após fortes movimentos sociais e institucionais que ocorreram principalmente no âmbito internacional, responsáveis por despertar uma consciência ecológica. O entendimento do direito ambiental como um direito fundamental surgiu diante da concepção de preservação e defesa do valor supremo da vida, pois, verificou-se, a partir da Declaração de Estocolmo, que inegavelmente a destruição e a poluição do ambiente ecológico estavam comprometendo diretamente a qualidade de vida da população, e que os danos poderiam ser cada vez maiores. (AZEVEDO, 2005). O direito ambiental como direito fundamental na legislação brasileira aconteceu somente com a Constituição Federal de 1988. Os primeiros dispositivos legais que previam questões ambientais foram inseridos no Código Civil de 1916 e estavam atrelados à visão egocêntrica relativa ao direito de vizinhança. Nas décadas de 20 a 70 nasceram outras leis, decretos e normas que tratavam diretamente do meio ambiente como forma de preservação, porém a esfera de atuação era limitada, já que tratavam os temas ambientais ainda de forma pontual, tendo em vista apenas à proteção dos recursos naturais (ALONSO, 2006). Apenas na década de 80 essa realidade modificou-se, primeiramente com o advento da Lei no 6.938, de 31.08.1981 que criou a Política Nacional do Meio
16
Ambiente e, depois, com a Constituição Federal de 1988, que como referido foi um marco histórico que representa a consolidação dogmática e cultural de uma visão jurídica pautada no equilíbrio ecológico e renovadora do velho modelo civilista (BENJAMIN, 2007). A Constituição Federal de 1988 originou numerosos dispositivos abordando a proteção do meio de forma indireta e, é claro, inovou ao reservar um capítulo exclusivo, composto pelo artigo 225, para tratar de forma direta o meio ambiente, inclusive atribuindo-lhe caráter de direito fundamental. Com tudo isso, estabelece-se uma nova etapa do direito ambiental, agora protegido por vários princípios que procuram consolidar a concepção sobre o meio ambiente baseada em uma visão holística e sistêmica. Com o fortalecimento dessa nova estrutura foi possível criar os mecanismos certos para a formulação e aplicação da política nacional ambiental, dentro da perspectiva da melhoria, preservação e recuperação da qualidade de vida (ALONSO, 2006).
4. RESÍDUOS SÓLIDOS
Nos dois primeiros tópicos a questão ambiental foi abordada de uma forma comum, primeiro apresentando uma avaliação histórica e cultural da relação do homem e o meio ambiente, especialmente destacando as modificações geradas com o surgimento da modernidade no comportamento da sociedade ocidental, em especial, advindas do modelo de produção capitalista fundamentado no crescimento econômico ilimitado. O estudo histórico sobre os resíduos sólidos começa a partir do surgimento do homem na Terra, pois antes não havia a presença do lixo ou resíduos como designamos atualmente, pois todos os elementos bióticos e abióticos estavam dentro da natureza em seus ciclos naturais. Quando animais e plantas morriam eram decompostos naturalmente através da biodegradação, abastecendo o solo com nutrientes para o nascimento de outros seres vivos de forma cíclica sem, consequentemente, produzir resíduos que não estivessem em conformidade com o equilíbrio ambiental.
17
Já o ser humano, além de produzir dejetos decorrentes de sua atividade metabólica, condição imprescindível à vida, gera outros tipos de resíduos sólidos derivados, por exemplo, da não utilização total dos alimentos, e do descarte de outros produtos que são considerados inúteis, entre outros. A produção dos resíduos, entretanto, não se manteve de forma constante no transcorrer da história, modificou-se à medida que foram se criando novos padrões de interação do homem com o meio ambiente advindo da cultura estabelecida. Anteriormente, a principal atividade dos nômades era caçar e colher frutos das árvores, portanto o lixo produzido era biodegradável, não sendo prejudicial ao meio ambiente, pois era absorvido de forma rápida pela natureza. Posteriormente, com a agricultura, os resíduos sólidos já se tornaram bastante visíveis. (BIDONE, 1999). Com o surgimento das cidades, apareceram também as construções, os cultivos, a criação de animais, produção de ferramentas, vestuário, a fim de se obter conforto e qualidade. Tudo isso gerava resíduos, e a partir daí a população já começou a pensar em que fim poderia dar para eles. Contudo, a geração de resíduos era muito pequena e a degradação ambiental acontecia em pequenas áreas e de forma local, o que necessitava de soluções simples, seja de forma natural ou por incineração e aterramentos, em algumas civilizações como a Maia, até a reciclagem era utilizada. Com o crescimento populacional e a industrialização, uma nova ordem foi implantada, gerando um aumento considerável da produção de resíduos. O marco foi a Revolução Industrial, no entanto o problema tornou-se mais preocupante nas últimas décadas, com o consumo muito elevado, e principalmente com o surgimento da era do descartável; fato este que consolidou a sociedade do desperdício. Atualmente a situação do lixo é sem precedentes, os espaços de preservação estão reduzindo e a Terra parece estar se tornando muito pequena para o acelerado crescimento da população mundial, que atingiu no ano 2013 o patamar superior a sete bilhões de habitantes (GRIPPI, 2013).
18
Ainda que o número de habitantes da terra seja um fator de relevância para o crescimento dos resíduos, os meios culturais, tais como os padrões de produção e consumo, o modelo de crescimento econômico, os hábitos e costumes, a escolaridade, dentre outros fatores, praticam maior influência sobre a formação, extensão e destino dos resíduos sólidos. A composição do lixo modificou-se a partir da metade do século. Anteriormente os resíduos eram basicamente compostos de restos alimentares, matéria orgânica. Com o avanço da tecnologia apareceram novos produtos, de forma que hoje, constata-se, na coleta de resíduos, cada dia mais, a presença de baterias de celulares e notebooks; isopores, plásticos; pilhas; eletrônicos em desuso; lâmpadas; entre muitos outros. Fazendo uma analise do lixo contemporâneo, podemos ver claramente, que estes resíduos são hoje um problema de tamanho muito perigoso. Há 5 décadas atrás a quantidade de lixo era bem menor, não existiam as fraldas descartáveis, as garrafas eram retornáveis, os alimentos não eram embalados em sacolas plásticas e só uma minoria da população possuía bens de consumo mais caros, como: eletrônicos, eletrodomésticos e automóveis. O aumento da produção de resíduos pode ser considerado um indicador de crescimento econômico, pois isso quer dizer que está havendo um maior consumo, mostrando com isso que a economia está em expansão. Contudo, conforme Faraco (2007) esse julgamento não é correto, se o aumento do consumo não for feito de forma sustentável, protegendo o meio ambiente e abrangendo todas as classes sociais de forma homogênea, é um grande erro tratá-lo como sinal de desenvolvimento econômico. De acordo com Grimberg (2004), hoje 20% da população mundial estão em países desenvolvidos e são responsáveis por 85% do consumo individual do planeta, sendo que os 20% mais pobres respondem por 1,3 % do consumo individual. Uma criança americana, por exemplo, trará um impacto para o planeta correspondente a 30 crianças de países “em desenvolvimento”, como o Brasil. No domínio nacional, há inúmeros instrumentos jurídicos que regulam os resíduos sólidos, especialmente, no que se refere ao controle dos resíduos
19
perigosos. Porém, a falta de regras claras e a existência de algumas brechas e imprecisões sobre o assunto dificultam a implantação correta da gestão de resíduos sólidos urbanos. Começando pela análise constitucional nota-se que, apesar de não existir previsão clara sobre resíduos sólidos, tutela de forma incisiva a proteção do meio ambiente (artigo 225, entre outros), a defesa da vida (artigo 5°) e da saúde (artigo 6°), temas diretamente ligados ao tema, que deve servir de base a todo estudo pertinente aos resíduos sólidos. No que diz respeito à competência, a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 23, inciso VI, que compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer das suas formas. No artigo 24, define a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre “(...) proteção do meio ambiente e controle da poluição” (inciso VI) e, por fim, no artigo 30, incisos I, II e V impõe ao poder público municipal “legislar sobre os assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial”. Além da Constituição Federal de 1988, destaca-se a Lei no 6.938, de 31/8/81, que fala sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, que prevê princípios, fundamentos e objetivos que devem ser aplicados à questão dos resíduos, que serão depois debatidos. Também, merecem consideração dois instrumentos: o Estudo de Impacto Ambiental/ Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA) para atividades modificadoras ou potencialmente modificadoras da qualidade ambiental e o licenciamento ambiental (artigo 9o, inciso III e IV). O papel do EIA em relação aos resíduos sólidos é medir de forma ordenada os possíveis impactos ambientais provocados pela sua destinação imprópria, indicar alternativas mais viáveis ambientalmente e por fim firmar, no RIMA, um caráter favorável ou desfavorável ao projeto (MACHADO, 2006). Já o licenciamento ambiental é a permissão concedida pelos órgãos responsáveis, antecedida ou não do EIA-RIMA, para o início de uma atividade, desde que verificado os critérios
20
ambientais, como se qualidade e a quantidade de resíduos sólidos produzidos não irão afetar o meio ambiente. A Lei Federal no 9605/1998 de Crimes Ambientais dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências. Em seu artigo 54, parágrafo 2º, inciso V, penaliza o lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos. Existem outras leis e decretos federais que também regulam determinados resíduos sólidos, como a lei 7802 de 11/07/89, que trata sobre os agrotóxicos; a Lei7361/06, que institui a Política Nacional de Saneamento Básico; decreto 875, de19/07/93 que promulga a Convenção da Basiléia, etc. No âmbito estadual existem inúmeros decretos, regulamentos e leis, que tratam sobre resíduos sólidos, sendo que alguns Estados já prepararam leis que formam uma política estadual dos resíduos sólidos, como é o caso da Lei nº 12.493 criada pelo Estado do Paraná em 22 de Janeiro de 1999. Embora existam inúmeros dispositivos que abordam a matéria, na prática existem muitos pontos contestáveis que ainda não foram regulados de forma expressa, como a responsabilidade pós-consumo, gestão dos resíduos sólidos, aterros sanitários, incentivos à reciclagem, etc. Neste caso, diante da importância e urgência do tema, é muito importante constituir uma Política Nacional para estabelecer princípios, instrumentos e objetivos, assim como diretrizes e normas para o gerenciamento dos resíduos no país e para decidir a responsabilidade na direção ao desenvolvimento sustentável.
5. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL PÓS-CONSUMO
A Responsabilidade Ambiental Pós-consumo resulta do princípio da Extensão da Responsabilidade do Produtor - Extended Producer Responsibility Todavia, para um melhor entendimento da abrangência deste princípio é preciso elucidar a definição e a origem do termo Análise do Ciclo de Vida do produto - ACV.
21
Segundo Chehebe (2002), a análise do ciclo de vida do produto é um método para avaliação dos aspectos ambientais e dos impactos potenciais associados a um produto, abrangendo passos que vão desde a retirada da natureza das matériasprimas elementares que entram no sistema produtivo até chegar no produto final No Brasil são poucas as políticas públicas pautadas nesta ferramenta, porém merece ser ressaltada a clara tentativa de se expandir a aplicação desse método nos projetos de lei analisados no tópico anterior, os quais referem em vários momentos o termo avaliação do ciclo de vida do produto. É óbvio que as empresas têm como objetivo principal o lucro, deste modo todas suas ações espontâneas, de alguma forma, serão para alcançar esse fim. A partir do instante que o desempenho empresarial para promover a proteção do meio ambiente se torna muito dispendiosa ao ponto de diminuir os lucros as empresas em sua grande maioria vão optar por não fazer a ação ambiental. No Brasil essa situação se torna ainda mais grave, pois os consumidores não têm consciência ambiental e nem sempre vão optar por pagar mais, por um produto que seja absolutamente correto. Sendo assim, as empresas ecologicamente corretas, vão estar em desvantagem frente aos concorrentes que não tem essa preocupação, porque estes vão oferecer um preço mais baixo. Também, é preciso levar em conta que uma empresa de pequeno porte local não possui capital satisfatório para implantar tecnologias que produzam baixos impactos ambientais, também não podem arcar com os custos altos necessários para implantar a gestão ambiental, não terá condições de incorporar o princípio da EPR de forma voluntária e sem qualquer tipo de incentivo. No fim dos anos 80 e início dos anos 90, começou a ser desenvolvido no meio internacional o princípio conhecido como “o Princípio da Extensão da Responsabilidade do Produtor” (Extended Producer Responsibility - EPR). O principal objetivo desse princípio consistia em responsabilizar o produtor pelo ciclo devida integral do produto, que inclui não apenas a responsabilidade do
22
produtor pela poluição provocada durante o processo fabril, como também sua responsabilidade pelo destino dos resíduos após o consumo (TOJO, 2007). Desse modo, no que se refere à implantação do princípio da EPR, é indispensável que haja políticas públicas no sentido de estabelecer a modificação de comportamento de todo o setor empresarial, tanto pela forma de incentivos, como pelo meio de determinações de procedimentos. No Brasil o EPR não está sendo largamente utilizado; sua aplicação ainda é utilizada de forma incompleta. Existem determinadas iniciativas municipais e estaduais de gerar programas de coleta seletiva do lixo, com o intuito de alcançar a reciclagem de alguns materiais como alumínio, plástico e papel, assim como existem determinadas normas que regulamentam a disposição de certos resíduos de forma especial. A Responsabilidade Civil passou por um longo período de mudança e, como ressalta Custódio (2006), o termo responsabilidade, apresenta diversos significados no decorrer de sua evolução. Diante da ampliação das atividades econômicas da sociedade de risco, marcada pelo avanço tecnológico, aumento do consumo das populações de baixa renda, da desmedida utilização dos recursos ambientais e pelos impactos negativos praticados pelo homem ao meio ambiente, nasceu uma nova modalidade de responsabilidade: a responsabilidade objetiva (MILARÉ, 2007). Na responsabilidade objetiva não se estuda a culpa do agente, precisando apenas da verificação do dano e do nexo de causalidade para determinar o dever de indenização. Porto (2006) demonstra que a responsabilidade é hoje um problema de garantia social e, por isso mesmo, foge às condicionantes subjetivas da culpa individual. O outro pré-requisito da Responsabilidade Ambiental Pós-consumo é o dano ambiental. Segundo Leite (2003), dano é a ofensa a bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica e o desígnio necessário da obrigação de reparar e, por conseguinte, item indispensável para estabelecer a responsabilidade civil.
23
Conforme Milaré (2005), o dano ambiental é resultado de atividades que de forma direita ou indireta, provoquem a devastação do meio ambiente ou de algum dos seus componentes. Os resíduos sólidos possuem efeitos poluentes que têm sido descuidados pelo poder público, legisladores, administradores e a sociedade em geral, talvez porque seus impactos não sejam tão aparentes como os impactos causados pelos resíduos líquidos e gasosos (MACHADO, 2006). Face ao exposto, constata-se que a Responsabilidade Civil Ambiental Pósconsumo está prevista no ordenamento jurídico brasileiro e completa os dois requisitos necessários para relacionar a responsabilidade objetiva ambiental. Portanto, não é imprescindível uma mudança legislativa para que ela seja largamente aplicada no Brasil, basta que a legislação atual seja efetivamente respeitada (MORAES, 2006).
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Desde os primórdios de sua existência, o ser humano interfere na natureza a fim de promover a sua subsistência, fazendo uso de recursos e desprezando resíduos. Entretanto, as formas de interagir com o meio ambiente foram se modificando ao longo da história, principalmente com o advento da tecnologia Os impactos produzidos na natureza pelos nômades eram considerados baixos e localizados, com a agricultura várias mudanças aconteceram na relação homem e meio ambiente, os impactos foram mais visíveis, contudo os grandes riscos
só
aconteceram
agora
com
a
sociedade
contemporânea,
mais
especificamente quando o modo de viver do ser humano passou a ser guiado por valores econômicos. É relevante destacar que o homem, mesmo com as transformações ideológicas que ocorreram em alguns tempos da história, continua atualmente a compreender a natureza apenas como fonte de matérias-primas, que mantêm a
24
acumulação de capital; seu interesse na natureza resume-se na possibilidade de transformar os recursos naturais em produtos, bem como subordiná-los ao capital. A criação cada vez maior de produtos e a necessidade desenfreada de consumo desequilibra o meio ambiente, ocasionando sérios riscos para as próximas gerações. Os sintomas de destruição dos recursos naturais são prontamente notados e devem servir de alerta para a humanidade, pois o homem está tirando muito mais do que a natureza pode dar. O crescimento econômico, a tecnologia, os avanços das cidades, são, sem dúvidas, grandes benefícios para a humanidade. De outro lado, a degradação do meio ambiente aparece de diversas formas, indo desde a poluição dos ecossistemas, que atinge o solo, a água e o ar, provocados pelo descarte indevido de resíduos no meio ambiente. Para criar uma sociedade sustentável, não basta só ter bases ecológicas na produção, ter tecnologia de ponta e seguir normas ecologicamente corretas, é preciso
também
a
promoção
de
mudanças
culturais
e
transformações
organizacionais para motivar os cidadãos a mudarem sua forma de vida. A gestão ambiental
do
desenvolvimento
sustentável
exige
novos
conhecimentos
interdisciplinares integrando as dimensões econômicas, jurídicas, políticas, sociais e ambientais. O direito, como forma de equilíbrio das relações sociais, não pode ser tratado de forma desagregada da realidade, ao contrário, deve seguir os acontecimentos sociais não estáticos, intervindo nas questões ambientais e econômicas e, principalmente, aliando os objetivos do desenvolvimento sustentável. Por esse motivo é essencial a compreensão das relações: do direito com a economia e a proteção do meio ambiente; da propriedade privada com seu cargo socioambiental; da livre iniciativa com a interferência do Estado na atividade econômica.
25
7. REFERÊNCIAS ALONSO Jr., Hamilton. Direito fundamental ao meio ambiente e ações coletivas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. AZEVEDO, Plauto Faraco de. Direito, justiça social e neoliberalismo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcelos e. Direito constitucional ambiental brasileiro In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (org.). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. BIDONE, Francisco Ricardo Andrade. Metodologia e técnicas de minimização, reciclagem, e reutilização de resíduos sólidos urbanos. Rio de Janeiro: Associação Brasileira de Engenharia Sanitária Ambiental, 1999. BRÜSEKE, F. J. O problema do desenvolvimento sustentável. In: CAVALCANTI, Clóvis (Org.). Desenvolvimento e Natureza: estudos para uma sociedade sustentável. 2. ed. São Paulo: Cortez, 1998. CASTELLS, Manuel. A Questão Urbana. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1983. CHEHEBE, José Ribamar B. Análise do ciclo de vida do produto. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2002. CHESNEAUX, Jean. História Natural, história humana. In: BEAUD, Michel e Calliope; BOUGUERRA, Mohamed Larbi. Estado do meio ambiente. Tradução Ana Maria Novaes. Lisboa: Instituto Piaget, 1993. CUSTÓDIO, Helita Barreira. Responsabilidade civil por danos ao meio ambiente. Campinas: Millenium, 2006. DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. 3a ed. São Paulo: Saraiva, 2008. DIAMOND, Jared. O Colapso: como as sociedades escolhem o fracasso ou o sucesso. Tradução de Alexandre Raposo. 2 ed. Rio de Janeiro: Record, 2005. DIAS, Jefferson Aparecido; MORAES, Ataliba Monteiro de Filho. Resíduos sólidos e responsabilidade ambiental pós-consumo, 2006. Disponível em: <http://www.prsp.mpf.gov.br/prmmarilia/sala-de-imprensa/livro_pos_consumo_2ed.pdf >. Acesso em: 10 de março de 2014. DREW, David. Processos interativos homem-meio ambiente. 4. ed. Rio de Janeiro:Bertrand Brasil, 1998. 206 p. FARACO, Alexandre. Direito Econômico na Sociedade de Consumo (palestra). Curitiba: Pontifícia Universidade Católica do Paraná, 09 nov. 2007. GRIMBERG Elisabeth. A lógica da produção e do consumo econômicos dominantes e a sustentabilidade social e ambiental. Instituto Pólis. 2004. GRIPPI, Sidney. Lixo. Reciclagem e sua história: guia para as prefeituras brasileiras. Rio de Janeiro: Inter ciência, 2006.
26
LARAIA, Roque de Barros. Cultura: um conceito antropológico. 18. ed. Rio de Janeiro: J. Zahar, 2005. LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. LIMA, Celso Piedemonte de. Evolução humana. São Paulo: Ática, 1990. 95 p. MACHADO, Luiz Alberto. Milton Friedman e a Escola de Chicago. COFECON, 20 nov. 2006. MELLO, Luiz Gonzaga de. Antropologia cultural: iniciação, teoria e temas. 4 ed.Petrópolis: Vozes, 1987. MERICO, Luis Fernando Krieger. Introdução economia ecológica. Blumenau: Fundação Universidade Regional de Blumenau, 1996. 160 p. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. 5a Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. MORAES, Jean Carlos. Políticas públicas e questão ambiental. Revista de Direito Ambiental. São Paulo. n. 31, v. 8, Jul/Set. 2012. NUSDEO, Fábio. Curso de economia: introdução ao direito econômico. 3. ed., rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. PONTING, Clive. Uma história verde do mundo. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1995. PORTO-GONÇALVES, Carlos Walter. Globalização da natureza e a natureza da globalização. 1. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2010. ROMERO, Ademar Ribeiro. Economia ou Economia Política da Sustentabilidade. In: MAY, Peter H.; LUSTOSA, Maria Cecília; VINHA, Valéria da. Economia do meio ambiente: teoria e prática. Rio de Janeiro: Elsevier, 2003. SAHLINS, Marshall David. Cultura e razão prática. Rio de Janeiro: J. Zahar, 2003. VEIGA, José Eli da. Desenvolvimento sustentável: o desafio do século XXI. Rio de Janeiro: Garamond, 2005. VIEIRA, Paulo Freire. Eco desenvolvimento: do conceito a ação prática, de Estocolmo a Joanes burgo. In: SACHS, Ignacy; VIEIRA, Paulo Freire (org.). Rumo a ecos socioeconomia: teoria e prática do desenvolvimento. São Paulo: Cortez, 2007. WALDMAN, Maurício. Meio Ambiente & Cultura. São Paulo: Senac, 2006.