Estatuto da Policlínica de Botafogo

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ESTATUTO DA POLICLÍNICA DE BOTAFOGO

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CAPÍTULO I

DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS ARTIGO lº - A POLICLÍNICA DE BOTAFOGO é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, filantrópica, com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, na Avenida Pasteur nº 72, bairro Botafogo – CEP.: 22290-240, que neste Estatuto é reconhecida como POLICLÍNICA. ARTIGO 2º - A POLICLÍNICA é uma associação beneficente médica, clínico-hospitalar e odontológica, que tem as seguintes finalidades: a) Prestar assistência médica, sem distinção de nacionalidade, raça, religião, sexo, gênero, condição social ou quaisquer outras formas de discriminação; b) Colaborar para o progresso da Medicina e promover a cultura nos planos profissional, cientifico, ético e moral, promovendo cursos em sua sede ou fora dela, desde que aprovados e autorizados pela Diretoria, e mantendo um Centro de Estudos; c) Às pessoas de comprovada carência, a POLICLÍNICA prestará assistência gratuita, de acordo com suas possibilidades; d) Promover a assistência às famílias, sob forma de instituições de cursos e de serviços de orientação médica, de prevenção e pesquisa; e) Incentivar o intercâmbio, inclusive mediante convênios, com instituições assistenciais, científicas e culturais, nacionais e estrangeiras, públicas e ou privadas; f) Atuar pelo desenvolvimento técnico-profissional da medicina e a manutenção da diversidade de especialidades médicas, por meio dos seus associados. g) A instituição de sistemas de apoio à pesquisa e ao ensino; h) A atuação como terceiro prestador de serviços relacionado à sua atividade; i) O desenvolvimento de atividades e esforços que viabilizem canalização/captação de recursos financeiros e/ou contribuições de qualquer outra natureza para a policlínica; j) A realização, promoção ou incentivo de atividades informativas e didáticas no âmbito de seu campo de atuação, promovendo e/ou incentivando a realização de cursos, palestras, seminários, debates, congressos científicos, dentre outros.

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ARTIGO 3º - A POLICLÍNICA se obriga: a) A não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; b) A aplicar integralmente, no Brasil, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais; c) A manter escrituração de suas receitas e despesas, bem como aaplicação em gratuidade de forma segregada, nos termos das normas específicas do Conselho Federal deContabilidade, bem como a cumprir as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária; d) A manter um Serviço Social, para atender, de acordo com suas possibilidades, as pessoas carentes que buscarem atendimento médico na POLICLÍNICA. ARTIGO 4º - Poderá a Policlínica criar novas Instituições, Setores, Divisões ou definir mecanismo de funcionamento, para fins de viabilizar o seu objeto e atender à sua finalidade, inclusive para aumento de seu patrimônio, por deliberação do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DAS FONTES DE RECURSOS PARA MANUTENÇÃO DA ENTIDADE ARTIGO 5º - O patrimônio da POLICLÍNICA se constitui de bens móveis, imóveis, moeda corrente em depósito ou aplicada em fundos de renda bancária, doações, legados, subvenções, e outras rendas registradas ou recebidas em seu nome, desde que sob registro e contabilização. ARTIGO 6º - A POLICLINICA mantém-se com recursos próprios, oriundos das rendas de seus serviços, de legados, subvenções ou contratos com particulares ou poderes públicos, doações e auxílios destinados por outras entidades filantrópicas nacionais ou não, e outras rendas patrimoniais. Parágrafo Primeiro - Quando qualquer serviço clínico, cuja gestão for delegada por contrato ou não, fizer benfeitorias para atendimento da clínica, essas benfeitorias passarão a pertencer à POLICLÍNICA, excluídos instrumentos e materiais de uso médico particular, devendo ser apresentada relação dos mesmos à Diretoria. Parágrafo Segundo - A POLICLÍNICA poderá arrendar parcelas do seu espaço físico para

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associados ou não, pessoalmente ou por pessoas jurídicas, mediante justa remuneração, respeitado o reinvestimento destes recursos na própria instituição, assim como o atendimento aos critérios legais de filantropia. ARTIGO 5º - O patrimônio da POLICLÍNICA se constitui de bens móveis, imóveis, moeda corrente em depósito ou aplicada em fundos de renda bancária, doações, legados, subvenções, e outras rendas registradas ou recebidas em seu nome, desde que sob registro e contabilização. ARTIGO 6º - A POLICLINICA mantém-se com recursos próprios, oriundos das rendas de seus serviços, de legados, subvenções ou contratos com particulares ou poderes públicos, doações e auxílios destinados por outras entidades filantrópicas nacionais ou não, e outras rendas patrimoniais. Parágrafo Primeiro - Quando qualquer serviço clínico, cuja gestão for delegada por contrato ou não, fizer benfeitorias para atendimento da clínica, essas benfeitorias passarão a pertencer à POLICLÍNICA, excluídos instrumentos e materiais de uso médico particular, devendo ser apresentada relação dos mesmos à Diretoria. Parágrafo Segundo - A POLICLÍNICA poderá arrendar parcelas do seu espaço físico para associados ou não, pessoalmente ou por pessoas jurídicas, mediante justa remuneração, respeitado o reinvestimento destes recursos na própria instituição, assim como o atendimento aos critérios legais de filantropia.

CAPÍTULO III

DOS ASSOCIADOS, DIREITOS E DEVERES ARTIGO 7º - A POLICLÍNICA é uma associação constituída por número ilimitado de associados, de ambos os sexos, não sendo permitida, para ingresso em seu quadro social, e no âmbito de suas atividades, qualquer discriminação. ARTIGO 8º - Podem filiar-se à POLICLÍNICA as pessoas maiores e capazes para os atos civis. Parágrafo Primeiro - A condição de associado é intransferível. Parágrafo Segundo - Ninguém será compelido a associar-se ou permanecer associado. ARTIGO 9º - A qualidade de associado é intransmissível, não havendo qualquer possibi-

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lidade de transmissão por alienação, doação ou herança, extinguindo-se os direitos com a morte do associado. ARTIGO 10 - São duas as categorias de associados: benemérito e efetivo. Parágrafo Primeiro - São associados beneméritos, aqueles que forem honrados com tal indicação pela Assembleia Geral, por distinção e mérito, ou por haverem contribuído com quantias ou serviços por mais de 25 (vinte e cinco) anos. Parágrafo Segundo - São associados efetivos, os médicos ou profissionais da saúde que, propostos por outro associado ou pela Diretoria, sejam aprovados pela Assembleia Geral. Parágrafo Terceiro - Cada serviço especializado da POLICLÍNICA deverá possuir pelo menos um associado efetivo para exercer o direito de voto na Assembleia Geral, de acordo com o regimento interno. ARTIGO 11 - São direitos dos associados efetivos que estejam quites com suas obrigações sociais: a) Votar e ser votado para cargos eletivos da POLICLÍNICA; b) Participar das Assembleias Gerais; c) Convocar Assembleias Gerais com requerimento subscrito por, no mínimo, 1/5 dos associados em dia com suas obrigações; d) Requerer a prestação de contas por parte da Diretoria e/ou do Conselho Fiscal. Parágrafo Primeiro - Serão assegurados os mesmos direitos aos associados que se encontrem inadimplentes de suas obrigações por até 3 (três) meses. Parágrafo Segundo – O procedimento de cobrança dos associados inadimplentes respeitará as regras do Regimento Interno da POLICLÍNICA. ARTIGO 12 - São deveres dos associados: a) Cumprir as disposições estatutárias e regimentais; b) Acatar as determinações da Diretoria; c) Pagar as mensalidades a que estiverem obrigados; d) Pagar as despesas comuns indicadas pelo centro administrativo da POLICLÍNICA, segundo diretrizes fixadas pelo Conselho Fiscal;

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e) Zelar pelo bom nome da instituição; f) Zelar pela preservação do patrimônio da instituição. ARTIGO 13 - Os associados não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelos encargos havidos em nome da POLICLÍNICA, não podendo haver entre associados direitos e obrigações recíprocos. Parágrafo Único - A POLICLÍNICA possui, entretanto, direito à indenização contra o associado responsável pelo dano, assim como exercer o direito de regresso, caso seja judicialmente demandada.

CAPÍTULO IV

DA DEMISSÃO E EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS ARTIGO 14 - A exclusão de associados se dará nos seguintes termos: I - Requerimento por escrito de associado; II - Por falta de pagamento das obrigações, ressalvado o disposto no Parágrafo Primeiro do art. 11; III - Superveniência de incapacidade civil; IV - Falecimento; V - Demissão. ARTIGO 15 - A demissão do associado se dará quando constatada justa causa, após deliberação, por unanimidade, pelos membros da Diretoria, ouvido o Conselho Deliberativo, nos termos do regimento interno. Parágrafo único - Ao associado, cuja a exclusão tenha se dado por demissão, será assegurado a ampla defesa e o contraditório, sendo permitido a produção de provas que julgar pertinente, que deverá ser apreciada, admitida ou justificadamente recusada. ARTIGO 16 - Da decisão de demissão caberá recurso ao Conselho Deliberativo e, mantida a decisão, à Assembleia Geral, na forma do regimento interno. 6 |

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CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO ARTIGO 17 - São órgãos de Administração da POLICLÍNICA: a) Assembleia Geral; b) Conselho Deliberativo; b) Diretoria; c) Conselho Fiscal. Parágrafo Primeiro - Pelo exercício nos cargos de Administração da POLICLÍNICA, é permitida a remuneração dos membros eleitos, associados ou não, a ser fixada em Assembleia Geral devidamente convocada para este fim, observada as vedações e os limites legais, além dos termos deste estatuto. Parágrafo Segundo - Os membros dos órgãos de Administração da POLICLÍNICA permanecerão nos seus cargos, após o término de seus mandatos, até a realização das eleições que deverá ser efetivado em até 30 dias. Parágrafo Terceiro - Os membros dos órgãos de Administração da POLICLÍNICA não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações da instituição exceto se, dentro das suas atribuições ou poderes, agirem com culpa ou dolo, hipótese em que ficarão individualmente responsáveis. Parágrafo Quarto - As reuniões ou participações nestas, que deverão ser realizadas pelos membros integrantes dos órgãos da Administração, poderão ocorrer por tele ou videoconferência ou outro meio eletrônico.

CAPÍTULO VI

DA ASSEMBLEIA GERAL ARTIGO 18 - A Assembleia Geral, órgão soberano da POLICLÍNICA, poderá ser Ordinária ou Extraordinária, compondo-se de associados efetivos que estejam quitesou inadimplentes por até 3 meses com as suas obrigações sociais e situação regular junto ao conselho profissional.

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Parágrafo Primeiro - A assembleia Geral, para ser instalada em primeira convocação necessita da presença de 2/3 dos associados. Não se registrando esse quórum, far-se-á segunda convocação, meia hora depois, exigindo-se no mínimo a presença de metade dos associados com direito a voto. Não sendo alcançado ainda esse número, será feita a terceira convocação, quinze minutos após, realizando-se então a reunião com qualquer número, deliberando por maioria simples dos presentes. Parágrafo Segundo - As convocações para a Assembleia Geral da POLICLÍNICA, seja Ordinária ou Extraordinária, serão feitas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, por carta ou meio eletrônico encaminhada(o) ao respectivo endereço informado pelos associados. ARTIGO 19 - A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á até o primeiro trimestre de cada ano, e será convocada pelo Diretor Presidente, pelo Conselho Fiscal, observado o disposto no Artigo 34, alínea g, ou ao menos 50% (cinquenta por cento) dos associados quitesou inadimplentes por até 3 (três) meses com as suas obrigações perante à POLICLINICA, caso não tenha sido convocada após o prazo para sua instalação. Parágrafo Único - Compete privativamente à Assembleia Geral Ordinária: a) Aprovar as contas da POLICLÍNICA relativas às atividades do exercício anterior; b) Aprovar o relatório de atividades de gestão da Diretoria e do Conselho Fiscal; c) Eleger a Diretoria e os membros do Conselho Fiscal; d) Eleger os membros do Conselho Deliberativo. ARTIGO 20 - A Assembleia Geral Extraordinária, por sua vez, será realizada a qualquer momento, desde que seja de interesse da POLICLÍNICA, e poderá ser convocada pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou por 1/5 dos associados. Parágrafo Primeiro - Compete privativamente à Assembleia Geral Extraordinária: a) Aprovar e modificar os Estatutos da POLICLÍNICA; b) Destituir a qualquer momentoos Administradores, Diretores, bem comoos membros do Conselho Fiscal; c) Autorizar a aquisição e alienação de bens, assim como a realização de empréstimos financeiros pela POLICLÍNICA, de acordo com a aprovação e solicitação do Conselho Deliberativo, nos termos do Regimento Interno;

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d) Decidir sobre a dissolução da associação, por convocação específica e maioria obrigatória de 2/3 dos associados quitesou inadimplentes por até 3 (três) meses com suas obrigações sociais; e) Discutir e aprovar o orçamento proposto pela Diretoria; f) Aprovar o Regimento Interno; g) Admitir ou excluir associados, por proposta da Diretoria ou do Conselho Deliberativo; h) Eleger e destituir os Chefes de clínica e os Chefes de serviço propostos pela Diretoria, assim como firmar ou rescindir os contratos celebrados com pessoas jurídicas para fins de gestão dos respectivos serviços; i) Fixar remuneração global ou individual anual dos administradores da POLICLÍNICA, quando aplicável, nos termos da lei vigente, bem como dos Chefes de Serviço, neste caso, observado os critérios do regimento interno. j) Deliberar sobre demais assuntos de interesse da POLICLÍNICA. Parágrafo Segundo - Para alteração estatutária e destituição de administradores, se faz necessária a convocação exclusiva para este fim.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO DELIBERATIVO ARTIGO 21 - O Conselho Deliberativo, órgão composto por 12 (doze) membros, sendo preferencialmente composta pelos Chefes de Serviço da POLICLÍNICA, estando a eles subordinados a Diretoria e o Conselho Fiscal, reger-se-á por este estatuto e pelo regimento interno. Parágrafo Único - Na ausência do titular do Chefe de Serviço poderá ser representado pelo Chefe de Clínica. ARTIGO 22 - Compete ao Conselho Deliberativo eleger, a cada 03 (três) anos, no mês de março, a Diretoria e o Conselho Fiscal. Parágrafo Único - Compete ao Conselho Deliberativo, igualmente, destituir, mediante votação, qualquer membro da diretoria ou do Conselho Fiscal, sem o prejuízo de outras medidas estatutárias ou legais, quando convocado para este fim.

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ARTIGO 23 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente: a) No último trimestre de cada ano, para discutir e votar o orçamento para o ano seguinte; b) No primeiro trimestre de cada ano ou, a qualquer tempo, para tomar conhecimento dos relatórios e das contas da Diretoria. ARTIGO 24 - As convocações para a reunião do Conselho Deliberativo serão feitas por qualquer um dos seus membros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, por carta ou por meio eletrônico e confirmadas 05 (cinco) dias antes da reunião. ARTIGO 25 - As reuniões do Conselho Deliberativo serão realizadas com a presença de, pelo menos, metade mais um dos seus membros, em primeira convocação, e em seguida, com qualquer número. ARTIGO 26 - As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por relação nominal, deliberando por maioria absoluta dos membros presentes. Parágrafo único - As sessões do Conselho Deliberativo serão presididas pelo Diretor Presidente e, na falta deste, pelo Diretor Secretário. ARTIGO 27 - São atribuições do Conselho Deliberativo: a) Propor à Assembleia Geral a criação ou extinção de serviços clínicos; b) Convocar as Assembleias Gerais Extraordinárias, quando necessário; c) Propor à Assembleia Geral a escolha ou destituição do Chefes de Serviços; d) Propor à Assembleia Geral a escolha ou destituição dos Chefes de Clínica indicados pelos respectivos Chefes de Serviços e apresentados pela Diretoria; e) Aprovar a nomeação ou exoneração dos Assistentes Efetivos, propostos pelos respectivos Chefes de Serviço e apresentados pela Diretoria; f) Convocar a Assembleia Geral para tratar de assuntos financeiros; g) Fiscalizar e controlar os atos de gestão realizados pelo Presidente da POLICLÍNICA; h) Traçar normas gerais e dispor sobre as metas a serem cumpridas pela Diretoria; i) Deliberar sobre a alienação, oneração e/ou contratação de empréstimos em nome da POLICLÍNICA. j) Admitir ou excluir associados, observados os termos do regimento interno.

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k) Resolver os casos omissos; l) Deliberar sobre demais assuntos de interesse da POLICLÍNICA. Parágrafo Único - Em caso de aprovação de proposta para alienação, oneração e/ou contratação de empréstimos em nome da POLICLÍNICA, o Conselho Deliberativo deverá remeter a matéria à autorização da Assembleia Geral, nos termos do artigo 20, parágrafo único, alínea c.

CAPÍTULO VIII

DA DIRETORIA ARTIGO 28 - A DIRETORIA é órgão executivo da POLICLÍNICA, constituída por 01 (um) Diretor Presidente, 01 (um) Diretor Secretário e 01 (um) Diretor Financeiro, eleitos em Assembleia Geral, com mandato de 03 (três) anos, permitida a reeleição por igual período. ARTIGO 29 - Compete à Diretoria, que atuará mediante a deliberação e subscrição do ato pelo Diretor Presidente em conjunto com outro Diretor: a) Representar a POLICLÍNICA, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, perante quaisquer pessoas e entidades públicas ou privadas, com exceção das agências reguladoras que exijam a indicação de representantes técnicos da POLICLÍNICA, podendo nomear procurador com poderes especificamente delegados; b) Exercer a administração, elaborando orçamento anual e plano de negócios para a POLICLÍNICA, a serem submetidos a aprovação assembleia; c) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno; d) Apresentar anualmente à Assembleia Geral Ordinária as contas e relatórios de atividades; e) Propor a criação ou extinção dos serviços; f) Propor modificações na parte técnico administrativa da POLICLÍNICA; h) Contratar e demitir funcionários, com a anuência expressa de pelo menos um dos membros do Conselho Fiscal, ressalvada a rescisão de contratos para gestão das clínicas especializadas, cuja competência é da Assembleia Geral, nos termos do art. 19, alínea j;

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i) Propor novos associados efetivos à Assembleia Geral; j) Propor à Assembleia Geral a eleição dos membros do Conselho Fiscal; k) Propor à Assembleia Geral a criação ou extinção de serviços clínicos; l) Convocar Assembleias Gerais; m) Elaborar e examinar o Regimento Interno, bem como submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral; n) Propor à Assembleia Geral a eleição ou destituição dos Chefes de Serviços e Chefes de Clínica, observados os termos do regimento interno, assim como a contratação ou rescisão de contrato com pessoa jurídica para fins de gestão das clínicas especializadas; o) Fixar a remuneração mensal dos Chefes de Serviço e Chefes de Clínica, conforme definido em Assembleia Geral e em atenção aos critérios do Regimento Interno; p) Elaborar o relatório anual, as demonstrações financeiras anuais do exercício e balancetes intermediários; q) Supervisionar todas as operações da POLICLÍNICA, acompanhando seu andamento e cumprir os objetivos, políticas e diretrizes gerais definidas em Assembleia Geral; r) Elaborar propostas de planos de expansão e modernização da POLICLÍNICA; s) Comprar, vender quaisquer bens objeto de comercialização, firmando contratos e obrigações de qualquer espécie, que individualmente ou em operações relacionadas envolvam, no período de 12 (doze) meses, valores previstos no orçamento aprovado anual, observado o disposto nos parágrafos sexto e sétimo deste artigo. t) Aprovar e modificar os quadros organizacionais e regulamentos internos. Parágrafo Primeiro - A Diretoria poderá contar com o apoio de 02 (dois) assistentes, com experiência comprovada, admitidos por prazo indeterminado, cuja principal atribuição é auxiliar os Diretores no que for necessário para o cumprimento de suas atribuições. Parágrafo Segundo - Aos Diretores eleitos é permitida a outorga de instrumento de mandato com poderes específicos, sempre assinado por ao menos 02 (dois) Diretores, por prazo não superior a 01 (um) ano, com exceção de mandato outorgado a advogados para representação judicial. Parágrafo Terceiro - São completamente vedados, sendo nulos e inoperantes em relação à POLICLINICA, os atos de quaisquer dos Diretores ou procuradores nomeados que 12 |

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envolvam ou digam respeito a operações ou negócios estranhos ao objeto social e aos interesses sociais. Parágrafo Quarto - Em caso de vacância permanente, no cargo de Diretor Financeiro ou Diretor Secretário, o Chefe de Serviço, escolhido por 1/5 dos associados, em Assembleia Geral, será responsável por assumir momentaneamente o cargo. Caso o Diretor Presidente deixe o cargo, o Diretor Financeiro torna-se responsável por assumir suas atribuições e, se não for possível, o Diretor Secretário. Parágrafo Quinto - Nas hipóteses apontadas no Parágrafo Quarto, a Diretoria deverá convocar em até 5 (cinco) dias úteis Assembleia Geral Extraordinária para eleição do cargo vago. Parágrafo Sexto - É vedada a alienação, oneração e/ou contratação de empréstimos em nome da POLICLÍNICA, sem prévia e expressa manifestação do Conselho Fiscal e aprovação do Conselho Deliberativo. Parágrafo Sétimo - Aprovada pelo Conselho Deliberativo, a proposta de alienação, oneração e/ou contratação de empréstimos em nome da POLICLÍNICA deverá ser autorizada pela Assembleia Geral, nos termos do artigo 20, parágrafo único, alínea c. ARTIGO 30 - Compete ao Diretor Presidente: a) Presidir a Assembleia Geral; b) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria; c) Supervisionar a execução das decisões da Assembleia Geral, do Diretor Técnico e do Diretor Financeiro; d) Apresentar à Assembleia Geral o relatório e balanço do exercício, prestando contas de sua gestão; e) Cobrar todos e quaisquer créditos da POLICLÍNICA, receber, passar recibos, dar quitação e transigir. ARTIGO 31 - Compete ao Diretor Secretário: a) Substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos e ausências, em caso de impossibilidade do Diretor Financeiro; b) Procurar organizar, preservar e enriquecer a biblioteca, bem como a história da Policlínica; c) Assinar com o Presidente as atas das reuniões e toda a correspondência e o expediente; ESTATUTO DA POLICLÍNICA DE BOTAFOGO

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d) Secretariar e lavrar as atas de reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral; e) Organizar e manter os arquivos de documentos da Associação. ARTIGO 32 - Compete ao Diretor Financeiro: a) Substituir o Diretor Presidente em suas faltas ou impedimento; b) Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração; c) Pagar as contas autorizadas pelo Diretor Presidente; d) Apresentar o relatório de receitas e despesas, sempre que forem solicitados; e) Apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral; f) Apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal; g) Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os livros fiscai s e os documentos relativos à tesouraria; h) Manter todo o numerário depositado em bancos de reconhecida garantia governamental; i) Confeccionar orçamento anual, contemplando a destinação dos recursos e as despesas da POLICLÍNICA, para que seja aprovado em Assembleia Geral. Parágrafo Único - Compete ao membro mais antigo do Conselho Deliberativo substituir o Diretor Financeiro em suas faltas ou impedimento.

CAPÍTULO IX

DO CONSELHO FISCAL ARTIGO 33 - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das atividades da POLICLÍNICA, sendo composto por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, por proposta da Diretoria, com mandato de 03 (três) anos, coincidente aos dos Diretores eleitos, sendo vedada a reeleição. ARTIGO 34 - Compete ao Conselho Fiscal: a) Fiscalizar os atos da Diretoria, dos Chefes de Serviço e dos Chefes de Clínica, e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; 14 |

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b) Conferir a exatidão dos livros fiscais e os documentos financeiros da POLICLÍNICA; c) Examinar e dar parecer sobre o balancete semestral apresentado pela Diretoria; d) Apreciar e dar parecer sobre o balanço, relatórios de atividades da administração e inventários, encaminhados anualmente à Assembleia Geral Ordinária, fazendo constar as informações que julgar necessárias ou úteis à deliberação; e) Opinar sobre a aquisição e alienação de bens, planos de investimento ou orçamentos de capital; f) Denunciar aos órgãos de administração os erros, fraudes ou crimes praticados por prepostos da POLICLÍNICA que tomarem conhecimento, e sugerir as providências úteis para a solução; g) Convocar Assembleia Geral Ordinária, caso o Diretor Presidente não o faça no prazo estipulado no Artigo 19, e a Extraordinária, sempre ocorrerem motivos graves ou urgentes que demandem deliberação do respectivo órgão.

CAPÍTULO X

DOS CHEFES DE SERVIÇOS E CHEFES DE CLÍNICA ARTIGO 35 - Os chefes de serviço são os responsáveis pela gestão administrativa e supervisão técnica dos serviços especializados que integram a POLICLÍNICA. Parágrafo Primeiro - A chefia dos serviços somente poderá ser realizada por associado efetivo que esteja quiteou inadimplente por até 3 (três) meses com as obrigações sociais. Parágrafo Segundo - Os Chefes de Serviço não são integrantes da Diretoria e do Conselho Fiscal da POLICLÍNICA, exercem suas atividades por prazo indeterminado e podem ser destituídos a qualquer momento, observado os termos do estatuto e do regimento interno. Parágrafo Terceiro - As atribuições dos Chefes de Serviço, assim como os critérios para a remuneração, deverão obedecer ao disposto no regimento interno. ARTIGO 36 - Os chefes de clínica são auxiliares dos chefes de serviço e respondem pela gestão administrativa e supervisão técnica do serviço em caso de falta ou vacância provisória dos chefes de serviço. ESTATUTO DA POLICLÍNICA DE BOTAFOGO

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Parágrafo Primeiro - Em caso de vacância permanente, o chefe de clínica assumirá a função da chefia de serviço, hipótese em que deverá ser convocada a Assembleia Geral Extraordinária nos termos do artigo 20, parágrafo único, alínea h, para eleição de novo chefe de serviço. ARTIGO 37 - A POLICLÍNICA, diante da necessidade de atingir os seus objetivos sociais e aperfeiçoar a prestação de serviços médicos e clínico-hospitalares, poderá contratar pessoa jurídica integrada por médicos, associados ou não, de notório saber e reputação ilibada. Parágrafo Único - A pessoa jurídica contratada será responsável pela gestão do serviço médico especializado, obedecido os termos deste estatuto e o disposto no regimento interno quanto à sua remuneração.

CAPÍTULO XI

DO DIRETOR TÉCNICO E DO DIRETOR CLÍNICO ARTIGO 38 - O Diretor Técnico, nos termos da lei, é o responsável perante os Conselhos Regionais de Medicina, autoridades sanitárias, Ministério Público, Judiciário e demaisautoridades pelos aspectos formais do funcionamento do estabelecimento assistencial que represente. Parágrafo Primeiro - O provisionamento do cargo, ou função de Diretor Técnico, se dará por designação da mesa diretora da POLICLÍNICA. Parágrafo Segundo - Nos impedimentos do diretor técnico, a administração deverá convocar o substituto médico imediatamente junto ao CREMERJ, enquanto durar o impedimento. Parágrafo Terceiro - São deveres do Diretor Técnico: a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor; b) Assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica; c) Assegurar o pleno e autônomo funcionamento da Comissão de Ética Médica; d) Certificar-se da regular habilitação dos médicos perante o Conselho de Medicina; e) Assegurar que os médicos que prestam serviços no estabelecimento assistencial médico, independente do seu vínculo, obedeçam ao disposto no Regimento Interno;

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f) Assegurar que as pessoas jurídicas que atuam na instituição estejam regularmente inscritas no Conselho Regional de Medicina - CRM, ARTIGO 39 - O Diretor Clínico é o representante do corpo clínico do estabelecimento assistencial perante o corpo diretivo da instituição, notificando ao diretor técnico sempre que for necessário ao fiel cumprimento de suas atribuições. Parágrafo Primeiro - O corpo clínico é o conjunto de médicos da POLICLÍNICA com a incumbência de prestar assistência aos pacientes que a procuram, gozando de autonomia profissional, técnica, científica e cultural. Parágrafo Segundo - O Diretor Clínico é o responsável pela assistência médica, coordenação e supervisão dos serviços médicos na instituição, sendo obrigatoriamente eleito pelo corpo clínico, por maioria simples. Parágrafo Terceiro - São deveres do Diretor Clínico: a) Representar o corpo clínico perante o corpo diretivo da instituição; b) Zelar pelo fiel cumprimento do Regimento Interno da POLICLÍNICA; c) Atestar a realização de atos médicos praticados pelo corpo clínico e pelo hospital sempre que necessário; d) Incentivar a criação e organização de centro de estudos, visando à melhor prática da medicina; e) Recepcionar e assegurar aos estagiários (acadêmicos e médicos) e residentes médicos, condições de exercer suas atividades com os melhores meios de aprendizagem, com a responsabilidade de exigir a sua supervisão. ARTIGO 40 - Em caso de afastamento ou substituição do diretor técnico ou do diretor clínico em caráter definitivo, aquele que deixar o cargo tem o dever de imediatamente comunicar tal fato, por escrito e sob protocolo, ao Conselho Regional de Medicina - CRM. Parágrafo único - A substituição do diretor afastado deverá ocorrer imediatamente, obrigando o Diretor que assume o cargo a fazer a devida notificação ao Conselho Regional de Medicina - CRM, por escrito e sob protocolo. ARTIGO 41 - É obrigatório o exercício presencial da direção técnica e da direção clínica.

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CAPÍTULO XII

DO CENTRO DE ESTUDOS ARTIGO 42 - Para maior expansão dos estudos científicos, a POLICLÍNICA disporá de um Centro de Estudos. ARTIGO 43 - São membros do Centro de Estudos todos os médicos, dentistas e estudantes da área de saúde regularmente inscritos na instituição. ARTIGO 44 - A Diretoria do Centro de Estudos se constitui por: a) Presidente; b) 1º Secretário; c) Bibliotecário. ARTIGO 45 - A Diretoria do Centro de Estudos será eleita por seus membros, de três em três anos concomitantemente com a eleição da Diretoria da POLICLÍNICA. ARTIGO 46 - As eleições dos membros da Diretoria do Centro de Estatutos far-se-ão em escrutínio secreto e por maioria simples. ARTIGO 47 - As reuniões do Centro de Estudos realizar-se-ão com qualquer número de membros, em datas previamente anunciadas, podendo ser discutidos somente assuntos de interesse médico-sociais. ARTIGO 48 - Compete também ao Centro de Estudos estimular e coordenar sessões especializadas nos diferentes serviços clínicos, convidando profissionais estranhos à POLICLÍNICA, no intuito de incrementar o intercâmbio científico, dando publicidade a seus trabalhos.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 49 - O ano social coincidirá com o ano civil. ARTIGO 50 - A POLICLÍNICA é constituída por prazo indeterminado, porém se não mais

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puder desenvolver seu trabalho hospitalar, uma vez decidida sua dissolução ou extinção, o eventual patrimônioremanescente será destinado a entidades sem fins lucrativos congêneres, ou, em suas ausências aentidades públicas. ARTIGO 51 - É vedado à POLICLÍNICA distribuir resultados, dividendos, bonificações ou vantagens, sob qualquer forma ou pretexto, a quem quer que seja, neles incluídos associados, diretores, conselheiros, benfeitores ou mantenedores, e o eventual resultado positivo ao final do exercício financeiroserá obrigatoriamente aplicado em seus objetivos institucionais, tais como aquisição de equipamentos,melhorias de suas instalações, aquisição de imobilizado, aquisição de materiais médico-hospitalares, e/ou melhoria de seus serviços ARTIGO 52 - A POLICLÍNICA atenderá anualmente, com serviços gratuitos a pessoas cadastradas pela assistência social como carentes, em montante de custeio nunca inferior aos valores contabilizados como isenção previdenciária patronal no exercício. ARTIGO 53 - A reforma dos estatutos e a destituição dos administradores eleitos somente se dará consoante as seguintes normas: a) A Assembleia Geral, para esse fim convocada, com a presença da• maioria absoluta de associados, em primeira convocação, ou com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) do total de associados nas convocações seguintes; b) A Assembleia Geral deliberará com a anuência de no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados presentes. ARTIGO 54 - Este Estatuto, aprovado em Assembleia Geral Extraordinária e registrado no cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, têm vigência a partir de março de 2019. ARTIGO 55 - No momento da vigênciado presente Estatuto, os associados da POLICLÍNICA se comprometerão em criar, desenvolver e implementar programas de integridade, assim como, instituir instâncias permanentes de auditorias e comitês destinados à execução das boas práticas de gestão hospitalar.

Rio

de

Janeiro

1º de outubro de 2018

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