Novos modelos declarativos Mod 1B, Mod 112

Page 1

Novos modelos declarativos: Modelo 1B e Modelo 112 Aspetos a considerar para o apuramento do lucro tributรกvel

CABO VERDE ANGOLA | BRASIL | CABO VERDE | ESPANHA | MADEIRA | MOร AMBIQUE | PORTUGAL


ANGOLA | BRASIL | CABO VERDE | ESPANHA | MADEIRA | MOÇAMBIQUE | PORTUGAL

Novos modelos declarativos: Modelo 1B e Modelo 112

ÍNDICE

ÍNDICE

INTRODUÇÃO | 03

TABELA 1 – APLICABILIDADE E DATAS DE SUBMISSÃO | 04 TABELA 2 – TAXAS DE TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA E DEDUÇÕES ACEITES | 06 VARIAÇÕES PATRIMONIAIS | 07

GASTOS NÃO DEDUTIVEIS | 08


02 03 ANGOLA | BRASIL | CABO VERDE | ESPANHA | MADEIRA | MOÇAMBIQUE | PORTUGAL

INTRODUÇÃO Foram aprovados os novos modelos declarativos, através da Portaria Nº78/2015, denominados MOD 1B e MOD 112, apresentando alterações significativas quanto ao seu conteúdo, e data de apresentação no que respeita ao MOD 112, passando-se de modelo de tributação simples para um modelo mais complexo. Uma alteração substancial a ter em consideração é o princípio da verdade declarativa que torna as declarações com carácter definitivo após a sua entrega, dando desta forma mais responsabilidade ao contribuinte sobre o seu conteúdo, sem prejuízo das autoridades fiscais desencadearem ações inspetivas para verificação da correta aplicação da lei.

PROPOSTA

De seguida apresenta-se um resumo das obrigações e referidas formas e data de apresentação.

Novos modelos declarativos: Modelo 1B e Modelo 112


04 03 ANGOLA | BRASIL | CABO VERDE | ESPANHA | MADEIRA | MOÇAMBIQUE | PORTUGAL

Enquadramento Fiscal

Modelo a Entregar

Forma de Entrega

MOD 1B Pessoas Coletivas

Declaração de Informação Contabilistica e Fiscal

Associações sem Fins Lucrativos

Titulares de Rendimentos de Cat. A

Pessoas Singulares Titulares de Rendimentos de Cat.B enquadrados no Regime de Contabilidade Organizada

Data de Entrega Até 31-05-2016

Por Transmissão Eletrónica de Dados

Obrigatório. Até 31-07-2016

MOD 1B

Por Transmissão Eletrónica de Dados

Obrigatório, apenas quando obtenham rendimentos Até 31-05-2016 resultantes de qualquer atividade de natureza comercial, industrial, agrícola ou piscatória.

MOD 112

Por Transmissão Eletrónica de Dados

Facultativo. Torna-se obrigatorio desde que Até 31-03-2016 obtenham rendimentos de Cat. B ou C.

MOD 1B e MOD 112

PROPOSTA

Até 31-05-2016 Por Transmissão Eletrónica de Dados

Declaração de Informação Contabilistica e Fiscal

Pessoas Singulares Titulares de Rendimentos de Cat.C Tabela 1

Novos modelos declarativos: Modelo 1B e Modelo 112

Aplicabilidade

MOD 112

Obrigatório. Até 31-07-2016

Por Transmissão Eletrónica de Dados

Até 31-05-2016

Obrigatório.


05 ANGOLA | BRASIL | CABO VERDE | ESPANHA | MADEIRA | MOÇAMBIQUE | PORTUGAL

A título informativo, relembramos que são considerados rendimentos de Categoria B, todas as contraprestações colocados a disposição do seu titular, desde de que proceda direta ou indiretamente de atividades empresariais ou profissionais. A essa categoria de rendimentos estão sujeitos os engenheiros, arquitetos, médicos, advogados, contabilistas, etc., reforçando que os mesmos estão obrigados a dispor de contabilidade organizada, estando sujeitos ao regime de transparência fiscal caso pratiquem a atividade profissional e empresarial através de uma sociedade de profissionais, conforme disposto no CIRPC, no seu Art.º 2.

Ler mais

Outra novidade introduzida pelo CIRPC é a tributação autónoma, a qual se aplica a todos sujeitos passivos enquadrados no regime de contabilidade organizada ou que beneficiem de um regime de tributação privilegiada. A tributação autónoma deverá ser liquidada em Maio do ano seguinte a que dizem respeito os rendimentos, desde que se verifiquem as despesas abaixo, sendo majoradas em 10% pontos percentuais, caso o contribuinte apresente prejuízo fiscal no exercício em que incorra em tais despesas ou beneficie de um regime de tributação privilegiada.

Novos modelos declarativos: Modelo 1B e Modelo 112

Ler mais


06 ANGOLA | BRASIL | CABO VERDE | ESPANHA | MADEIRA | MOÇAMBIQUE | PORTUGAL

Despesas

Despesas não documentadas

Taxa de Tributação C/Lucro C/Prejuízo Tributável Fiscal 40%

50%

Observações

Gastos não Dedutevis

-

Não são consideradas como gasto e como tal acresce ao Lucro Tributável.

A taxa de tributação autónoma recai sobre o total do gasto registado na contabilidade. A taxa de tributação autónoma recai apenas sobre 50% do total do gasto dedutível.

30% do total dos gastos registado na contabilidade não são dedutíveis, pelo que acresce ao Lucro Tributável. Os restantes 50% da despesa de representação não é aceite como gasto e como tal deve acrescer ao Lucro Tributável.

Todos os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos

10%

20%

Encargos dedutíveis relativos a despesas de representação

10%

20%

Ajudas de Custo e deslocação em viatura própria

10%

20%

-

-

Remunerações em espécie

10%

20%

-

-

Importâncias pagas ou devidas a entidades que beneficiem de regime de tributação privilegiada

60%

70%

-

Acresce ao Lucro Tributável pela totalidade

Tabela 2

Novos modelos declarativos: Modelo 1B e Modelo 112


07 ANGOLA | BRASIL | CABO VERDE | ESPANHA | MADEIRA | MOÇAMBIQUE | PORTUGAL

Chama-se a atenção de que o valor da tributação autónoma apesar de ser calculado e liquidado junto com a autoliquidação, não contribuirá para o cálculo dos pagamentos fracionados a serem apurados e liquidados nos exercícios posteriores. Não só a tributação autónoma é uma novidade no novo MOD 1B, mas também a forma de apuramento do lucro tributável sofreu grandes alterações, influenciadas pelas variações patrimoniais não refletidas no resultado e pelas correções fiscais agora bem definidas no CIRPC.

Os subsídios e subvenções relacionadas com ativos não correntes a que se refere o ponto acima, acresce ao Lucro Tributável, sempre que:

Variações Patrimoniais Positivas e Negativas não refletidas no Resultado Todas as variações patrimoniais positivas e negativas não refletidas no resultado líquido, deverão concorrer para a formação da Matéria Coletável, à exceção as expressas no Art.º. 26º e 32º do CIRPC respetivamente Assim, o novo MOD 1B prevê rubricas de valores a acrescer ou a deduzir das variações patrimoniais positivas e negativas não refletidas no resultado, assim como acrescer a quota-parte dos subsídios a ativos não correntes, depreciáveis ou amortizáveis.

Novos modelos declarativos: Modelo 1B e Modelo 112

:

O valor reconhecido na contabilidade seja inferior ao que resulta do reconhecimento em partes iguais durante o período mínimo de vida útil, quando este seja inferior a 10 anos, ou durante 10 anos quando esse período de vida útil seja superior; Ou no caso de respeitar a elementos do ativo não depreciáveis ou amortizáveis, devem ser incluídos no lucro tributável, em frações iguais, durante o período em que os elementos a que respeitam sejam inalteráveis nos termos da lei ou do contrato ao abrigo dos quais os elementos foram concedidos ou, nos restantes casos, durante 10 (dez) anos, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio.


08 ANGOLA | BRASIL | CABO VERDE | ESPANHA | MADEIRA | MOÇAMBIQUE | PORTUGAL

Gastos não dedutíveis O novo MOD 1B, no seu quadro 6 – Apuramento da Matéria Coletável – destina-se exclusivamente a diversos tipos de acréscimos que concorrem para a determinação da Matéria Coletável. Não vamos descrever exaustivamente todos os campos para além dos gastos mencionados na tributação autónoma, focando-nos apenas na forma de tratamento contabilístico dos pontos abaixo: a) Depreciações e amortizações Descrição dos elementos

Condições e limites

A acrescer

Elementos do ativo não sujeitos a deperecimento

Não são aceites na totalidade.

A totalidade do valor registado como gasto.

Observações

A parte da depreciação correspondente ao valor do terreno As Bens imoveis na parte correspondente não é aceite pela totalidade. Quando A parte que exceda, caso o valor do depreciações e ao valor dos terrenos ou na parte não não for possivel separar o valor do imóvel esteja a ser depreciado pelo seu amortizações sujeita a deperecimento imovel do valor do terreno, deverá valor total. praticadas para atribuir-se ao terreno, 25% do valor além do global. periodo Viaturas Ligeiras de passageiros e/ou máximo de mistas que não estejam afetas a vida útil, a não No valor que exceda a depreciação Acresce a parte da depreciação que empresas exploradoras de serviços ser que correspondente a um valor de excede o limite aplicável ao valor da públicos de transporte ou a ser devidamente aquisição superior a 4.000.000 CVE. aquisição de 4.000.000 CVE. alugados no exercício da actividade autorizado pela normal da empresa. admistração Barcos de recreio e aviões de turismo, fiscal. que não estejam afetos a empresas exploradoras de serviços públicos de Acresce o montante total da Não é aceite pela totalidade. transporte ou a ser alugados no depreciação. exercício da actividade normal da empresa. Tabela 3

Novos modelos declarativos: Modelo 1B e Modelo 112


09 ANGOLA | BRASIL | CABO VERDE | ESPANHA | MADEIRA | MOÇAMBIQUE | PORTUGAL

b)

As perdas por imparidade e provisões

Não são dedutíveis, sendo necessário acrescer os valores como gasto, salvo as exceções previstas no CIRPC. As perdas por imparidades em créditos só serão aceites se: 1. O devedor tem pendente um processo de execução ou falência; 2. Os créditos tenham sido reclamados judicialmente; 3. Ou se os créditos estejam em mora há mais de 6 meses desde a data do respetivo vencimento e existam provas de terem sido efetuadas todas as diligências para o seu recebimento, não devendo o montante anual acumulado ser superior às seguintes percentagens:  25% para créditos em mora há mais de 6 meses e até 12 meses;  50% para créditos em mora há mais de 12 meses e até 18 meses;  75% para créditos em mora há mais de 18 meses e até 24 meses;  E 100 % para créditos em mais há mais de 24 meses. Nota: É necessário elaborar um mapa de antiguidades de saldos, cliente a cliente, indicando o prazo de vencimento de cada fatura. Novos modelos declarativos: Modelo 1B e Modelo 112

Relativamente a perdas por imparidade em inventário, o montante acumulado dedutível, só é aceite no montante que não exceda a diferença entre o custo de aquisição ou produção dos inventários e respetivo valor realizável líquido, referido à data do balanço, quando este for inferior aquele. c) Multas, coimas, e demais encargos

As multas, coimas e demais encargos incluindo os juros compensatórios e moratórios, que não sejam contratuais e que a empresa venha a incorrer, não serão considerados como gasto para efeitos fiscais e como tal deverá acrescer ao Lucro Tributável.


10 ANGOLA | BRASIL | CABO VERDE | ESPANHA | MADEIRA | MOÇAMBIQUE | PORTUGAL

d)

Gastos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros

Todos os gastos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, sem exceção, não são considerados como gasto em 30% sobre a totalidade dos custos dessa natureza, devendo acrescer ao Lucro Tributável, sem prejuízo do não reconhecimento do excedente da amortizações das viaturas, cujo custo de aquisição foi superior a 4.000.000 CVE e do pagamento da tributação autónoma sobre a totalidade da despesa. Excluem-se deste acréscimo as viaturas que estejam afetas a empresas exploradoras de serviços públicos de transporte ou a ser alugados no exercício da atividade normal da empresa. e)

Despesas de representação

As despesas suportadas com receções, refeições, viagens, passeios espetáculos entre outros, oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes, fornecedores ou terceiros, deve acrescer ao Lucro Tributável em 50% do total do gasto registado na contabilidade.

f)

Prejuízos fiscais

Os prejuízos fiscais apurados para rendimentos partir de 1 de Janeiro de 2015, são deduzidos aos lucros tributáveis dos sete períodos de tributação posteriores, sendo que a dedução a efetuar em cada período não pode exceder o montante de 50% do respetivo lucro tributável. No entanto, para prejuízos fiscais apurados no âmbito do código do IUR, o regime transitório prevê essa possibilidade, nos termos ai regulamentados, ou seja, durante os três períodos posteriores. O novo modelo também prevê deduções ao lucro tributável resultante de operações como:    

Benefícios fiscais; Impostos diferidos; Dedução relativa à eliminação de dupla tributação internacional; Reversão de perdas por imparidades tributadas em períodos anteriores; Quero saber mais acerca de temas fiscais

Esta informação é de carácter informativo geral, pelo que a sua leitura não dispensa a consulta de serviços profissionais. A BTOC Consulting não se responsabiliza por qualquer dano ou prejuízo emergente de decisão tomada com base nesta informação. Para esclarecimentos e informações adicionais consulte www.btoc.com.cv ou info@btoc.com.cv .© 2016 BTOC Consulting

Novos modelos declarativos: Modelo 1B e Modelo 112


Como Criamos Valor para os Nossos Clientes • • •

FISCALIDADE

CONTABILIDADE

CONSULTORIA

Revisão de estimativa de imposto e apoio na preparação do Modelo 1-B Revisão ou apoio na preparação da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal Auditorias fiscais no âmbito do processamento de salários: código contributivo, retenções na fonte, regras direito laboral, politicas salariais Auditorias fiscais por tipo de imposto: IVA, IRPC, impostos aduaneiros Dossier fiscal de preços transferência Orientação às empresas em caso de fiscalização pela Administração Tributária Orientação a profissionais liberais, no que respeita à tributação no regime de transparência fiscal e englobamento de rendimentos Domicilio fiscal temporário para empresas

• • • • •

Serviços de contabilidade Reconciliação de ativos fixos tangíveis e inventariação de existências Apoio na elaboração de orçamentos e implementação de controlo orçamental Apoio na implementação de contabilidade analítica Apoio na implementação de controlo de tesouraria

• • •

Apoio na implementação de metodologias de redução de custos Implementação e melhoria dos sistemas de controlo e gestão Apoio na elaboração de plano de negócios, execução de estudos de viabilidade que apoiem a tomada de decisão, estudos e planeamento estratégico Serviços de due diligence financeira e operacional

• • • •


ANGOLA | BRASIL | CABO VERDE ! ESPANHA | MADEIRA | MOÇAMBIQUE | PORTUGAL

CABO VERDE Av. da China (Rampa da Terra Branca, ao lado do Cartório) CP 454-A Praia | Santiago Tel.: +238 260 11 56

carlos.graca@btoc.com.cv; nadia.cardoso@btoc.com.cv

WWW.BTOC.COM.CV


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.