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O reforço das Garantias e a proteção da Habitação Própria e Permanente

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Susana Antas Videira

Professora Associada da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa AConstituição da República Portuguesa eleva a habitação a direito fundamental de natureza social.

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Como tem sido enfaticamente sublinhado pela jurisprudência constitucional, a habitação funda-se na dignidade da pessoa humana, naquilo que a pessoa realmente é – um ser livre com direito a viver dignamente.

Ora, afirmar a dignidade da pessoa humana significa atentar em cada homem e em cada mulher, enquanto seres únicos, irredutíveis e insubstituíveis, cujos direitos fundamentais a Constituição vem proteger.

Efetivamente, como lembra Jorge Miranda, o ser humano não pode ser desinserido das condições de vida que usufrui e, na nossa época, anseia-se pela sua constante melhoria e, em caso de desníveis e disfunções, pela sua transformação.

Neste contexto, perante a redução drástica da atividade económica potenciada pela pandemia e, agora, pela guerra no leste europeu importa não descurar o impacto direto que tal situação tem na liquidez da generalidade dos agregados familiares.

Por consequência, o cenário de crise em presença e que previsivelmente num futuro próximo se agudizará demanda que o ordenamento jurídico continue a configurar, em termos particularmente garantísticos, a habitação própria e permanente, prosseguindo o esforço iniciado após a emergência do surto pandémico.

A este propósito, cumpre recordar o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março – objeto de sucessivas alterações, a última das quais operada pelo Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro – que veio estabelecer um conjunto de medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia COVID-19.

Concretamente, foi aprovada uma moratória abrangendo operações de crédito à habitação própria e permanente contratadas por residentes em território nacional.

Atenta a atual conjuntura, assume, pois, especial acuidade, sobretudo em termos sociais, ponderar o robustecimento das soluções já existentes no sentido de reforçar a tutela da casa de primeira habitação, em especial, do executado.

Assim, por alteração não muito distante ao Código de Processo Civil, a penhora da casa de habitação própria só é admissível em execução de

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