BL 1041

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BOLETIM

Legislativo Câmara Municipal de Taubaté 18.outubro.2016 • Edição 1041 • Ano XIII

Atos oficiais Lei orgânica EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ Nº 69, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016 Acrescenta o art. 88-A à Lei Orgânica do Município de Taubaté para dispor sobre informações à Câmara Municipal sobre a investidura em cargos públicos ocorridas no município. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ APROVA E A MESA PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, NOS TERMOS DO § 2º DO SEU ARTIGO 26: Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Taubaté passa a vigorar acrescida do artigo 88-A, com a seguinte redação: “Art. 88-A. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Parágrafo único. O Prefeito e os dirigentes de autarquia, fundação e empresa pública remeterão à Câmara Municipal, até o dia dez de cada mês, a relação das investiduras ocorridas no mês anterior, com indicação dos cargos e funções e menção da forma de provimento, ou declaração negativa caso essas não tenham ocorrido.” Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Taubaté, 28 de setembro de 2016. MESA DA CÂMARA

Lei LEI Nº 5.215, DE 14 DE OUTUBRO DE 2016 Autoria: Vereadora Vera Lúcia Santos Saba Institui a Semana Municipal da Leitura e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Lei, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Taubaté: Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal da Leitura que ocorrerá, anualmente, na última semana de setembro, com a finalidade de divulgar e ampliar as ações de leitura no Município de Taubaté. Art. 2º Caberá ao Executivo Municipal regulamentar a presente Lei, sua organização e parcerias. Câmara Municipal de Taubaté, 14 de outubro de 2016. Vereador Rodrigo Luis Silva 1º Vice-Presidente no Exercício da Presidência LEI Nº 5.216, DE 14 DE OUTUBRO DE 2016 Autoria: Vereador Alexandre Villela Silva Institui no município de Taubaté o Programa Municipal de Fomento ao Livro, Leitura e Literatura. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Lei, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Taubaté: Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Fomento ao Livro, Leitura e Literatura que tem como princípios fundamentais: I - a leitura e a escrita como meios principais de difusão da cultura e do conhe-

cimento; II - a democratização do acesso ao livro e à leitura; III - a formação de uma sociedade leitora no Município; IV - estimular a produção literária em Taubaté através de oficinas, seminários, cursos e concursos literários; V - inclusão da Feira do Livro como evento do calendário oficial do Município; VI - preservar o patrimônio literário, bibliográfico e documental do Município; VII - estimular a abertura de livrarias e postos de venda de livros; VIII - estimular a produção e circulação do livro no Município; IX - desenvolver programas de estímulo à leitura, através de todas as secretarias e coordenadorias; X - apoiar iniciativas de entidades associativas e culturais que objetivem a divulgação do livro; XI - promover a Semana do Livro de 18 a 24 de abril, que deverá ser comemorada em todas as bibliotecas e escolas do Município; XII - apoiar associações e escolas que desenvolvam atividades voltadas à formação de leitores. Art. 2º O objetivo principal da política implantada por meio do Programa Municipal de Fomento ao Livro, Leitura e Literatura é assegurar e democratizar o acesso à leitura e ao livro a toda população taubateana. Art. 3º O Programa Municipal de Fomento ao Livro, Leitura e Literatura tem como objetivos específicos: I - ampliar o acesso ao livro e à leitura conforme diretrizes do Programa Municipal de Fomento ao Livro, Leitura e Literatura e do Plano Nacional do Livro e Leitura (PNLL); II - ampliar e qualificar a Feira do Livro Municipal prevendo dotação orçamentária para a sua realização;


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