BOLETIM
Legislativo Câmara Municipal de Taubaté • 30.maio.2017
Atos Oficiais R esolução RESOLUÇÃO Nº 212/2017 Projeto de Resolução nº 17/2016 Autoria: Mesa da Câmara Cria o Boletim Legislativo Eletrônico da Câmara Municipal de Taubaté. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º Fica criado o Boletim Legislativo Eletrônico da Câmara Municipal de Taubaté, veículo oficial para publicação dos atos oficiais e sociais, proposições legislativas e textos de interesse público. Art. 2º A publicação no Boletim Legislativo Eletrônico substituirá quaisquer outros meios de publicação, sendo oficial para todos os efeitos legais. Art. 3º O Boletim Legislativo Eletrônico será editado, no mínimo, semanalmente, no último dia útil da semana. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput, se não houver ato oficial a ser publicado. Art. 4º As proposições legislativas serão publicadas no Boletim Legislativo Eletrônico em até duas semanas da sua leitura no Expediente da Sessão Ordinária. § 1º A publicação das proposições legislativas poderá resumir-se à ementa. § 2º A publicação das respostas dos requerimentos de informação ocorrerá em até duas semanas da sua leitura no Expediente da Sessão Ordinária. Art. 5º Para serem publicados no Boletim Legislativo Eletrônico, os documentos a que se referem o art. 1º e o § 2º do art. 4º deverão ser enviados à Assessoria de Imprensa até às 17h do dia útil anterior ao da publicação. Art. 6º O Boletim Legislativo Eletrônico não sofrerá modificações após a publicação. Parágrafo único. A errata deverá constar em documento apartado ou em nova
Edição 1091 • Ano XIV
edição. Art. 7º O Boletim Legislativo Eletrônico será assinado digitalmente, conforme a Medida Provisória n° 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Art. 8º As publicações do Boletim Legislativo Eletrônico, para fins de arquivamento, serão de guarda permanente. Art. 9º A numeração das edições do Boletim Legislativo Eletrônico manterá a sequência do Boletim Legislativo criado pela Resolução nº 97, de 2 de abril de 2003. Art. 10. Ficam revogados o parágrafo único do artigo 253, da Resolução nº 11, de 19 de novembro de 1990, incluído pela Resolução nº 94, de 27 de setembro de 2002 e a Resolução nº 97, de 2003. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2017. Câmara Municipal de Taubaté, 25 de maio de 2017. Vereador Diego Fonseca Presidente (Republicado por conter incorreção)
A udiência LDO A Comissão de Finanças e Orçamento convida para as Audiências Públicas que fará realizar, com a presença de autoridades, representantes de entidades e da população, para avaliar e debater o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018. 1ª AUDIÊNCIA: 6 DE JUNHO DE 2017, TERÇA-FEIRA, ÀS 15H - Câmara Municipal, IPMT, Unitau e suas fundações 2ª AUDIÊNCIA: 9 DE JUNHO DE 2017, SEXTA-FEIRA, ÀS 9H - Prefeitura Municipal
LOCAL: CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ ENDEREÇO: AV. PROF. WALTER THAUMATURGO, 208 – CENTRO O Projeto de Lei Ordinária nº 100/2017 pode ser consultado no site www.camarataubate.sp.gov.br, opção “Processo Eletrônico”, ou na sede da Câmara Municipal, nos dia úteis, das 8 às 12h e das 13 às 17h. A presença da população, da sociedade civil organizada e das instituições em geral é imprescindível para o êxito do evento. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Vereador Boanerge, presidente Vereador Guará Filho, secretário Vereadora Loreny, membro Você também pode participar encaminhando críticas e sugestões para o e-mail camarataubate@camarataubate. sp.gov.br ou telefonando para 08007729055. Assista à audiência pela TV Câmara Taubaté no canal 4 da Net e pela Internet. Colabore para a divulgação da audiência! Afixe este convite no quadro de avisos ou o repasse para um amigo. REGULAMENTO DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS PARA DISCUSSÃO DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2018 Data: 6/6/2017 Horário: 15h Os representantes da Câmara Municipal de Taubaté - CMT, Instituto de Previdência do Município de Taubaté - IPMT, Universidade de Taubaté - UNITAU, Fundação Universitária de Taubaté - FUST, Fundação Caixa Beneficente dos Servidores da Unitau - FUNCABES, Fundação de Arte, Cultura, Educação, Turismo e
Atos Oficiais Comunicação da Unitau - FUNAC e Fundação de Apoio à Pesquisa, Tecnologia e Inovação da Unitau - FAPETI poderão falar por até 10 minutos cada. Data: 9/6/2017 Horário: 9h Os representantes das Secretarias da Prefeitura Municipal de Taubaté poderão falar por até 10 minutos cada. Na apresentação, sugere-se que os oradores deem prioridade para expor os programas de governo e suas metas e objetivos, em termos práticos para a população. Sugere-se, também, que os oradores usem fonte tamanho 24, ou maior, nos slides. Os Vereadores falarão por até 5 minutos cada após os representantes dos órgãos públicos terem falado. Qualquer interessado poderá inscrever-se para falar. Os inscritos disporão de 3 minutos para questionamentos, sugestões e reclamações relacionados ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 2018, e, em especial, sobre a adequação do projeto com as reivindicações feitas na(s) audiência(s) realizada(s) pela Prefeitura. As questões suscitadas em audiência pública e que não puderem ser respondidas de imediato serão esclarecidas no parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, que fará parte integrante das atas das audiências públicas. As audiências poderão ser suspensas entre o meio-dia e as 14h.
L icitação RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PROCESSO: nº 2554/2017 – Publicação de atos oficiais. Ante os documentos juntados aos autos do processo epígrafe e do parecer exarado pela Consultoria Jurídica, com fundamento no art. 24, XVI da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, e, em atenção ao comando previsto no art. 26, da mesma Lei, RATIFICO a Dispensa de Licitação de Licitação em favor da Imprensa Oficial do Estado S/A – IMESP. Publique-se. Taubaté, 30 de maio de 2017. Vereador Diego Fonseca Nascimento Presidente
RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PROCESSO: nº 3063/2017 – Aquisição de diplomas de material reciclado. Ante os documentos juntados aos autos do processo epígrafe e do parecer exarado pela Consultoria Jurídica, com fundamento no art. 25, “caput” da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, e, em atenção ao comando previsto no art. 26, da mesma Lei, RATIFICO a Inexigibilidade de Licitação em favor de Érika Regina Bauer Hernandes dos Santos. Publique-se. Taubaté, 30 de maio de 2017. Vereador Diego Fonseca Nascimento Presidente
LDO COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO RELATÓRIO PRÉVIO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 100/2017 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências. Avoquei a relatoria em 22 de maio de 2017. Competência Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar sobre todos os processos relativos a assuntos de caráter financeiro e tributário, especialmente sobre as proposições que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário ou interessem ao crédito público, conforme inciso III, do artigo 49, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Taubaté, e zelar para que, em nenhuma lei emanada da Câmara, seja criado encargo ao erário sem que se especifiquem os recursos hábeis (artigo 49, § 1º, II, do RICMT). Ainda, conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal de Taubaté, compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir um relatório prévio sobre o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (artigo 209). Relatório O Projeto de Lei Ordinária nº 100/2017,
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de autoria do Prefeito Municipal, estabelece, nos termos do artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes da Administração Pública Municipal, da Câmara Municipal, do Instituto de Previdência do Município de Taubaté - IPMT, da Universidade de Taubaté - Unitau e das Fundações por ela criadas, para o exercício financeiro de 2018 e orientações para elaboração e execução da lei orçamentária anual e dispõe sobre as alterações na legislação tributária. A proposição foi protocolada na Câmara Municipal de Taubaté, em 28 de abril de 2017 e lida no expediente da Sessão Ordinária, realizada em 2 de maio de 2017. Foi ouvido, em 26 de maio de 2017, o corpo de vereadores, conforme preceitua o § 1º, do artigo 209, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Taubaté. Emendas e Audiências A Receita Corrente Líquida estimada para o ano de 2017 é de R$ 922.753.000,00 (novecentos e vinte e dois milhões, setecentos e cinquenta e três mil reais), valor que será base para o cálculo do valor destinado às emendas impositivas. Considerando que, na ocasião da tramitação do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2018, haverá nova previsão da Receita Corrente Líquida, sugerimos que as emendas sejam apresentadas apenas na Lei Orçamentária. Essa sugestão é reforçada pelo que dispõe o § 9º, do artigo 166, da Constituição Federal. Entretanto, os Vereadores poderão apresentar emendas ao corpo da lei até a fase da discussão da proposição em Plenário, contudo sugere-se sua entrega antecipada, sempre eletronicamente, por questão de organização do processo e para propiciar acesso da informação à população. Caso um componente da Comissão de Finanças e Orçamento apresente emenda ao corpo da lei e queira dar a ela status de emenda da comissão, deverá indicar o nome dos demais componentes no momento da apresentação eletrônica. O autor principal de emenda coletiva ao corpo da lei também deverá indicar os demais subscritores no momento da elaboração. A emenda que receber parecer contrário desta comissão não será submetida à deliberação do Plenário, conforme dispõe o Regimento Interno da Câmara Municipal de Taubaté. Na hipótese de o Plenário aprovar emen-
Câmara Municipal de Taubaté da com parecer contrário da Comissão de Finanças e Orçamento, ou mesmo sem parecer da comissão, este relator exime-se da atribuição a que se refere o artigo 49, § 1º, IV, do Regimento Interno da Câmara de Taubaté. Para cumprir o que dispõe a Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal, esta Comissão solicitou à Presidência da Câmara a realização de duas Audiências Públicas, a serem realizadas nos dias: 6 de junho de 2017, às 14:30 horas; e, 9 de junho de 2017, às 9:00 horas. Solicitamos ainda, que haja o acompanhamento dos eventos pela Gerência de Comunicação, Transmissões ao vivo pela TV Câmara e reserva do Plenário, com convocação dos demais servidores necessários aos trabalhos. Pleiteamos a divulgação das audiências nos meios de comunicação de massa e na internet e a divulgação das audiências por meio de faixas e cartazes nas proximidades de locais com grande afluxo de pessoas, conforme disposto nas alíneas “c” e “d”, do inciso II, do artigo 211, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Taubaté. Após a realização das audiências públicas, esta Comissão emitirá parecer. Taubaté, 30 de maio de 2017. Vereador Boanerge dos Santos Presidente e Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
R equerimento SÚMULA E RESPOSTA Requerimento N° 762/2017 Autor: Diego Fonseca - Solicita ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal que determine ao De-
partamento Competente que tome providências quanto à instalação de novos equipamentos na academia ao ar livre na Praça do Cristianismo no bairro Parque Aeroporto. Of. nº 446/2017 A Secretaria de Esportes e Lazer informa que a Municipalidade não tem medido esforços para ampliar cada vez mais a instalação de academias nos bairros da Cidade. A escolha dos equipamentos é baseada na execução de exercícios de pequenos riscos para evitar lesões nos usuários dos aparelhos. Para a implantação de qualquer outro tipo de equipamento, há a necessidade da realização de novos estudos, a fim de reconhecer os riscos e benefícios desses, uma vez que o uso dos aparelhos é direcionado em especial ao grupo da Terceira Idade. Prefeito Municipal Requerimento N° 763/2017 Autor: Orestes Vanone - Requer ao Exmo. Sr. Prefeito que seja revisto e isentada a taxa aos organizadores de corrida pedestre, mesmo sendo cobrada a inscrição dos atletas, pois para se realizar este evento esportivo amador dentro dos parâmetros exigidos pelo “Comunique-se” da prefeitura e dentro das exigências da Confederação Brasileira de Atletismo, entre outras providências. Of. nº 456/2017 Segundo a Secretaria de Administração e Finanças, embora seja de interesse público o incentivo ao esporte amador, a isenção tributária só pode ser concedida se houver previsão em legislação específica. A natureza da cobrança advém, primeiramente, do poder de polícia da
Órgão oficial da Câmara Municipal de Taubaté Av. Prof. Walter Thaumaturgo, 208 Centro - CEP 12030-040 Tel. (12) 3625-9500 Fax: (12) 3625-9527 www.camarataubate.sp.gov.br camarataubate@camarataubate.sp.gov.br Facebook /camarataubate Twitter @camarataubate Youtube /tvctaubate Editado sob responsabilidade da Mesa Tiragem limitada.
Administração Pública, sendo cobrado pela atividade de fiscalização realizada pelo Estado, como a verificação de cumprimento de exigências legais para concessão de licenças, autorizações, alvarás, entre outros. A cobrança da taxa de polícia encontra-se respaldada pelos artigos 77 e 78 da Lei n. 5.172, de 25/10166 - Código Tributário Nacional. Quanto à taxa, a sua cobrança é prevista para atividades temporárias, as quais demandam o exercício do poder de polícia por parte da Municipalidade, conforme artigos 128 e 130, § 1º, ambos da Lei Complementar Municipal nº 02, de 17/12/1990 - Código Tributário Municipal. Posto isso, conforme determinado na legislação e considerando que até o momento não existe nenhum texto legal que permita a concessão da isenção pleiteada, não vislumbramos a possibilidade de atendimento ao solicitado. Ainda conforme a Secretaria de Esportes e Lazer, tem-se a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, conforme o artigo 67, seus incisos e parágrafo único. Prefeito Municipal Requerimento N° 764/2017 Autor: Orestes Vanone - Requer informações ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal sobre possibilidade de determinar estudo para viabilidade de colocação de guias e sarjetas em um trecho de aproximadamente 90 metros em uma viela no final da Rua Anardino Pereira Lima, entre o nº 1.662 e 1.680, Jardim Santa Teresa. Of. nº 456/2017 Os serviços solicitados serão incluídos na programação de trabalho da Secretaria de Obras. Prefeito Municipal
VEREADORES DA 17ª LEGISLATURA (1º.1.2017 a 31.12.2020)
Diretoria de Comunicação Diretor de Comunicação: Vavá Beraldo Assessoria de Imprensa Repórteres: Fernanda Ribeiro e Lincoln Santiago Estagiários: Aryadne Santana, Dominique Mello, Flávia do Carmo, Flávia Oliveira, Marcelo Ramos e Renan Tomy
Mesa 2017-2018 Presidente: Diego Fonseca Nascimento (PSDB) 1º Vice-presidente: José Adalcio Nunes Coelho (PRB) 2º Vice-presidente: Maria Gorete Santos de Toledo (DEM) 1º Secretário: Douglas Alberto Santos (PCdoB) 2º Secretário: João Henrique de Moraes Ramos (PV) Alexandre Villela Silva (PTB), Augusto César Nogueira Cortez Pereira (PR), Boanerge dos Santos (PTB), Jessé da Silva (SD), João Marcos Pereira Vidal (PSB), José Antonio de Angelis (PSDB), Loreny Mayara Caetano Roberto (PPS), Luiz Henrique Couto de Abreu (PDT), Maria das Graças Gonçalves Oliveira (PSD), Noilton Silvestre Ramos (PPS), Orestes Francisco Vanone Filho (PV), Rodrigo Luis Silva (PSDB), Rodson Lima Silva Junior (PV), Viviane Marcele de Aquino (PSC)
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Atos Oficiais G estão F iscal MUNICÍPIO DE TAUBATÉ - PODER LEGISLATIVO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL MAIO/2016 A ABRIL/2017 RGF - ANEXO I (LRF, art.55, inciso I, alínea "a")
R$ 1,00
DESPESAS EXECUTADAS
DESPESA COM PESSOAL
(Últimos 12 Meses)
(a)
INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCES. (b)
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
21.278.640,41
0,00
Pessoal Ativo
LIQUIDADAS
20.975.362,83
0,00
Pessoal Inativo e Pensionistas
82.279,44
0,00
Outras desp. de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (art. 18, § 1º)
220.998,14
0,00
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) Indenizações por Demissão e Incentivos a Demissão Voluntária Decorrentes de Descisão Judicial Despesas de Exercícios Anteriores Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados Convocação Extraordinária (inc. II, § 6º, art. 57 da CF)
21.278.640,41
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (IV) = (IIIa - IIIb) APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
0,00 21.278.640,41 VALOR 1.091.676.621,16
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL(V) % DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP sobre a RCL (VI) = (IV/V)*100
1,95
LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III do art. 20 da LRF) - 6,00%
65.500.597,27
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único do artigo 22 da LRF) - 5,70%
62.225.567,41
FONTE:
Taubaté, 30 de maio de 2017.
Vereador Diego Fonseca Nascimento Presidente
Plínio dos Santos Júnior Contador - CRC 1SP155109-O-9
Maria Adriana Pedrosa Controle Interno
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