BOLETIM
legislaTiVo Câmara Municipal de Taubaté • Nº 1145 • 7 de março de 2018
ATOS OFICIAIS auDiÊncia
SIMUBE Comunicamos que no dia 14 de março de 2018, quarta-feira, às 18h30, na sede da Câmara Municipal, situada na Avenida Prof. Walter Thaumaturgo, 208, nesta cidade, será realizada Audiência Pública que abordará questões do SIMUBE. Taubaté, 07 de março de 2018. Vereador Diego Fonseca Presidente
reSoLução RESOLUÇÃO Nº 218/2018 Projeto de Resolução nº 7/2017 Autoria: Vereador Diego Fonseca Altera dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal que dispõem sobre o processo legislativo e dá providências correlatas. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º Esta Resolução altera dispositivos da Resolução nº 11, de 19 de novembro de 1990, Regimento Interno da Câmara Municipal de Taubaté, que dispõem sobre o processo legislativo e dá providências correlatas. Art. 2º O artigo 13 da Resolução nº 11, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. Vago qualquer cargo da Mesa, a eleição para completar o mandato far-se-á durante o Expediente da sessão ordinária seguinte ou, antes dela, em sessão extraordinária. Parágrafo único. Se todos os cargos da Mesa vagarem, a eleição para completar os mandatos será presidida e, se for o caso, convocada, pelo vereador mais idoso.”
Art. 3º O artigo 24 da Resolução nº 11, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. À Mesa da Câmara compete: I - a organização administrativa e a manutenção do funcionamento e da segurança da Câmara Municipal, detendo a iniciativa exclusiva de proposições que tratem dessas matérias; II - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e aplicar penas disciplinares aos servidores da Câmara Municipal; III - promulgar as Emendas à Lei Orgânica do Município; IV - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou outro ato normativo municipal. Parágrafo único. A Mesa da Câmara decidirá por meio do voto da maioria de seus membros.” Art. 4º O § 1º do artigo 25 e seus incisos X, XVI e XIX da Resolução nº 11, de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação, revogado o inciso XXV: “Art. 25. ... § 1º Compete ao Presidente, nas atividades internas da Câmara: ... X - determinar a anotação, em cada documento, da decisão do Plenário; ... XVI - assinar a ata das sessões, os editais, os atos, as portarias e o expediente da Câmara; ... XIX - promulgar os Decretos Legislativos, as Resoluções e, quando for o caso, Leis Complementares e Leis Ordinárias, no todo ou em parte.” Art. 5º O inciso I do artigo 39 da Resolução nº 11, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados os incisos II, III, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII e XIX: “Art. 39. ... I - deliberar sobre a Lei Orgânica
do Município e suas emendas, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos, Resoluções, o Regimento Interno e suas alterações, moções e os requerimentos de sua competência;” Art. 6º O § 2º e o caput do artigo 49 da Resolução nº 11, de 1990, com redação dada pela Resolução nº 205, de 28 de setembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando revogados o inciso V e o § 3º: “Art. 49. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar sobre todos os processos relativos a assuntos de caráter financeiro, tributário e econômico, especialmente sobre: ... § 2º As matérias indicadas nos incisos I a IV do caput deste artigo não poderão ser submetidas à discussão e votação do Plenário sem parecer da Comissão de Finanças e Orçamento.” Art. 7º O artigo 101 da Resolução nº 11, de 1990, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: “Art. 101. ... ... Parágrafo único. A discussão e a votação das moções e dos requerimentos destacados nos termos do art. 197, inciso I serão realizadas na parte final do Expediente da mesma sessão em que foram destacados, por até trinta minutos.” Art. 8º O artigo 104 da Resolução nº 11, de 1990, passa a vigorar acrescido do § 2º, ficando renumerado para 1º seu parágrafo único: “Art. 104. ... § 1º ... § 2º A sessão será prorrogada, independentemente de requerimento, e pelo tempo necessário, para prosseguimento da votação de proposição em Ordem do Dia ou para que o orador conclua a discussão da proposição.” Art. 9º O capítulo I do título VI da Re-
ATOS OFICIAIS solução nº 11, de 1990, passa a vigorar com a denominação “Disposições Comuns”. Art. 10. O artigo 118 da Resolução nº 11, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 118. São proposições as Propostas de Emenda à Lei Orgânica do Município, os Projetos de Lei Complementar, Lei Ordinária, Decreto Legislativo, Resolução, os substitutivos, as emendas, as moções, os requerimentos e as indicações. Parágrafo único. As proposições serão acompanhadas de justificativa.” Art. 11. O artigo 120 da Resolução nº 11, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação, revogado seu parágrafo único: “Art. 120. A proposição protocolada receberá identificação numérica sequencial e crescente, em séries específicas anualmente reiniciadas a partir do número um, seguida do ano da apresentação.” Art. 12. O artigo 121 da Resolução nº 11, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 121. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento da proposição, fará o Presidente restaurar os autos pelos meios a seu alcance e providenciará a sua tramitação.” Art. 13. O artigo 122 da Resolução nº 11, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 122. Nenhuma proposição será submetida a discussão e votação sem parecer da comissão permanente competente, exceto quando: I - a iniciativa da proposição for de competência de comissão; II - a proposição for de autoria de comissão permanente e não haja necessidade de distribuição a comissão temática; III - ocorrer o disposto no § 2º do art. 241.” Art. 14. O nome do Capítulo II do Título VI da Resolução nº 11, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “DOS PROJETOS E DAS PROPOSTAS DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO” Art. 15. O artigo 128 da Resolução nº 11, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação, revogado seu parágrafo único: “Art. 128. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assunto de interesse interno da Câmara Municipal, em especial seu Regi-
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mento Interno e suas alterações.” Art. 16. O artigo 130 da Resolução nº 11, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação, revogado seu parágrafo único: “Art. 130. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal não sujeita à sanção do Prefeito, conforme os casos previstos na Lei Orgânica do Município e neste Regimento.” Art. 17. O nome da seção VI do Capítulo II do Título VI da Resolução nº 11, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Dos Projetos de Lei de Iniciativa Popular” Art. 18. O artigo 141 da Resolução nº 11, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 141. A manifestação subscrita por no mínimo cinco por cento dos cidadãos com domicílio eleitoral em Taubaté, cujo assunto seja típico da espécie normativa lei ordinária e de interesse específico do Município de Taubaté, da cidade ou de seus bairros, será protocolada na Câmara Municipal sob a forma de Projeto de Lei. Parágrafo único. A tramitação do Projeto de Lei de iniciativa popular somente seguirá após a certificação, pela Justiça Eleitoral, a pedido do Presidente da Câmara, da validade das assinaturas dos eleitores que subscreveram a manifestação e do número total de eleitores com domicílio eleitoral em Taubaté.” Art. 19. O artigo 142 da Resolução nº 11, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 142. O primeiro subscritor da manifestação poderá defender, inclusive oralmente, o Projeto de Lei de iniciativa popular em todas as fases da elaboração legislativa que permitam a juntada de documentos ou a discussão.” Art. 20. O nome da seção VIII do Capítulo II do Título VI da Resolução nº 11, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Das Propostas de Emenda à Lei Orgânica do Município” Art. 21. O artigo 146 da Resolução nº 11, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados os seus incisos e parágrafos: “Art. 146. As Propostas de Emenda à Lei Orgânica do Município seguirão o rito do processo legislativo ordinário, respeitadas as especificidades
Câmara Municipal de Taubaté, 7.março.2018 • Nº 1145
contidas no art. 26 da Lei Orgânica do Município de Taubaté.” Art. 22. O artigo 147 da Resolução nº 11, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 147. Os Requerimentos: I - quando formulados oralmente, no curso da sessão, prestar-se-ão a solicitar ao Presidente informações ou providências sobre os trabalhos ou, ao Plenário, a tomada de decisão de sua competência, conforme os casos previstos neste Regimento; II - obrigatoriamente formulados por escrito, prestar-se-ão a solicitação de informações ao Prefeito Municipal, ou a outro agente público da Prefeitura Municipal por seu intermédio, a órgãos públicos ou privados, de realização de audiência pública, além dos demais casos expressamente previstos neste Regimento Interno. § 1º Os requerimentos escritos serão protocolados até o horário do início da Sessão Ordinária, para serem lidos no Expediente e, se nenhum Vereador apresentar pedido de destaque nos termos do art. 197, inciso I, serão encaminhados de acordo as providências neles solicitadas. § 2º Apresentado pedido de destaque, o requerimento será encaminhado à parte final do Expediente, sendo admitido o adiamento. § 3º São de competência do Plenário os requerimentos, formulados no curso da sessão, para reordenar os itens da Ordem do Dia, ou para incluir itens nela não elencados previamente, desde que reúnam as condições regimentais de deliberação.” Art. 23. O artigo 153 da Resolução nº 11, de 1990, com redação dada pela Resolução nº 168, de 20 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 153. As moções serão protocoladas até o horário do início da sessão ordinária para serem lidas no Expediente e encaminhadas conforme as providências solicitadas. Parágrafo único. Apresentado pedido de destaque nos termos do art. 197, inciso I, a moção será encaminhada à parte final do Expediente, sendo admitido o adiamento.” Art. 24. O caput e o § 4º do artigo 185 da Resolução nº 11, de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 185. Nenhuma proposição passará à segunda discussão e votação sem que tenha sido aprovada em primeira votação.
ATOS OFICIAIS ... § 4º Rejeitada a proposição em primeira, segunda ou única votação, será determinado o seu arquivamento.” Art. 25. O inciso V do artigo 188 da Resolução nº 11, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 188. ... ... V - a concessão de título de cidadania taubateana;” Art. 26. O artigo 189 da Resolução nº 11, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 189. Dependerão do voto da maioria absoluta dos vereadores a rejeição de veto e a aprovação: I - de Projeto de Lei Complementar; II - do Regimento Interno da Câmara Municipal e dos Projetos de Resolução que o alteram.” Art. 27. O caput do artigo 191 da Resolução nº 11, de 1990, com redação dada pela Resolução nº 88, de 30 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados os incisos I e II e o § 5º: “Art. 191. O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários à proposição, considerando-se contrários somente os vereadores que inequivocamente assim se declararem.” Art. 28. O artigo 192 da Resolução nº 11, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 192. A votação nominal processar-se-á pela chamada dos presentes pelo 1º Secretário, devendo os Vereadores responder “sim” ou “não”, conforme forem favoráveis ou contrários à proposição, ou abster-se. Parágrafo único. O Presidente proclamará o resultado mandando ler os nomes dos Vereadores que tenham votado “sim”, dos que tenham votado “não”, dos que se abstiveram e dos ausentes.”
Art. 29. O artigo 205 da Resolução nº 11, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados seus §§: “Art. 205. A redação final, somente possível em caso de requerimento aprovado em Plenário, será discutida e votada na sessão imediata à sessão na qual se deu a aprovação, em única ou segunda discussão, da proposição.” Art. 30. O artigo 246 da Resolução nº 11, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados seus incisos: “Art. 246. A fórmula para as promulgações de leis, leis complementares, resoluções e decretos legislativos pelo Presidente da Câmara é: “A Câmara Municipal de Taubaté aprova e eu promulgo a seguinte Lei (ou Lei Complementar, Resolução e Decreto Legislativo):” Art. 31. O artigo 247 da Resolução nº 11, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 247. As leis, leis complementares, resoluções e decretos legislativos deverão ser publicados no órgão de publicações oficial para que produzam os seus efeitos regulares.” Art. 32. Ficam revogados o inciso VI do artigo 35, o § 2º do artigo 102, os artigos 119, 123, 124, 125, 126, 131, 133, 134, 138, 143, 144, 145, 148, 149, 150 e 151, o parágrafo único do artigo 161, o inciso X do artigo 171, o artigo 186, os incisos I e III do artigo 188, os artigos 204, 206 e 240 da Resolução nº 11, de 1990, e a Resolução nº 82, de 12 de abril de 2000. Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Taubaté, 19 de fevereiro de 2018. Vereador Diego Fonseca Presidente Republicado por conter incorreção
Órgão oficial da Câmara Municipal de Taubaté Av. Prof. Walter Thaumaturgo, 208 Centro - CEP 12030-040 Tel. (12) 3625-9500 Fax: (12) 3625-9527 www.camarataubate.sp.gov.br camarataubate@camarataubate.sp.gov.br Facebook /camarataubate Twitter @camarataubate Youtube /tvctaubate Editado sob responsabilidade da Mesa Tiragem limitada
Assessoria de Imprensa cmt.imprensa@gmail.com (12) 3625-9518 Repórteres Fernanda Ribeiro e Lincoln Santiago Estagiários Dominique Mello, Geysel Rodrigues, Joyce Dias, Leonardo Nicolini, Luís Felipe Pereira e Marcelo Ramos
Portaria PORTARIA N.º 33/2018 A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ETC. RESOLVE: I – Constituir uma junta médica para avaliar as condições de saúde do servidor Clarel Pereira da Silva, titular do cargo de Segurança Legislativo. II – A junta médica será composta pelos seguintes médicos: Dra. Célia Regina do Paço Baylão, Dr. Humberto Belém de Aquino e Dra. Thaís Monteiro Salan. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Câmara Municipal de Taubaté, 5 de março de 2018. A MESA DA CÂMARA
Licitação PREGÃO PRESENCIAL Nº 04/2018 PROCESSO Nº 655/2018 CONTRATAÇÃO DE PLANO ODONTOLÓGICO PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA DE M.E. E E.P.P. A Câmara Municipal de Taubaté realizará licitação na modalidade pregão presencial, pelo critério de MENOR PREÇO, para contratação de operadora de plano odontológico, conforme Anexo I – Termo de Referência. A cópia do edital poderá ser consultada gratuitamente e obtida na sede da Câmara Municipal de Taubaté, ou acessando o sitio oficial na internet: http://www.camarataubate.sp.gov. br/licitacoes. No dia 22 de março de 2018, às 14 horas, na sede da Câmara Municipal, será realizada sessão
VEREADORES DA 17ª LEGISLATURA (1º.1.2017 a 31.12.2020)
Mesa 2017-2018 Presidente: Diego Fonseca Nascimento (PSDB) 1º Vice-presidente: José Adalcio Nunes Coelho (PRB) 2º Vice-presidente: Maria Gorete Santos de Toledo (DEM) 1º Secretário: Douglas Alberto Santos (PCdoB) 2º Secretário: João Henrique de Moraes Ramos (PV) Alexandre Villela Silva (PTB), Augusto César Nogueira Cortez Pereira (PR), Boanerge dos Santos (PTB), Jessé da Silva (SD), João Marcos Pereira Vidal (PSB), José Antonio de Angelis (PSDB), Loreny Mayara Caetano Roberto (PPS), Luiz Henrique Couto de Abreu (PDT), Maria das Graças Gonçalves Oliveira (PSD), Noilton Silvestre Ramos (PPS), Orestes Francisco Vanone Filho (PV), Rodrigo Luis Silva (PSDB), Rodson Lima Silva Junior (PV), Viviane Marcele de Aquino (PSC)
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ATOS OFICIAIS pública única para credenciamento, recebimento da documentação necessária para participação, e recebimento do envelope de proposta de preços e do envelope de habilitação. As propostas poderão ser entregues antecipadamente no setor de Protocolo. Taubaté, 07 de março de 2018. Vereador Diego Fonseca Presidente
Requerimento SÚMULA E RESPOSTA Requerimento N° 2406/2017 Autor: Gorete - Requer informações ao Exmo. Senhor Prefeito sobre a possibilidade de determinar que as Secretarias competentes viabilizem a instalação de lâmpadas de LED em toda a extensão da Avenida São Pedro, bairro Alto São Pedro, nesta Cidade Of. nº 141/2018 A Secretaria de Serviços Públicos inserirá o endereço em sua programação para substituição, sem previsão, e de acordo com disponibilidade de recursos. Prefeito Municipal Requerimento N° 2410/2017 Autor: Gorete - Requer informações ao Exmo. Sr. Prefeito sobre a possibilidade de ser realizado shows e apresentações no geral, na sede do Teatro da EMEIF Emilio Amadei Beringhs, Bairro Marlene Miranda, nesta Cidade. Of. nº 141/2018 Segundo informa a coordenação da Secretaria de Educação, o teatro da EMEIF Emílio Amadei Beringhs é de uso da comunidade escolar e será utilizado em eventos da Educação visando sempre ao incentivo a produções de alunos, participação dos pais
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em atividades afins, que possibilitem interação com a comunidade e fomentem o enriquecimento cultural e intelectual dos alunos. Prefeito Municipal Requerimento N° 29/2018 Autor: Vivi da Rádio - Requer informações ao Exmo. Sr. Prefeito, em conjunto a secretaria pertinente sobre a possibilidade de conceder auxilio alimentação aos pacientes e acompanhantes, que fizerem necessários em consultas/exames fora do município de Taubaté, em viagem a outra cidade. Of. nº 146/2018 Segundo a Secretaria de Saúde, o custeio para realização de tratamento fora do domicílio (TFD) está em fase de regulamentação, haja vista que impactará diretamente nas ações desenvolvidas em prol da população. A Portaria SAS nº 55, de 24 de fevereiro de 1999, delimita algumas regras para a sua concessão, tais como a distância mínima de 50 km, tipo de atendimento, dentre outros. A Secretaria de Saúde realizará estudo sobre o impacto da substituição do transporte pelo custeio das passagens, haja vista a possibilidade de causar prejuízo à população. O município já oferta o transporte para os tratamentos realizados fora do domicílio. Prefeito Municipal Requerimento N° 35/2018 Autor: Orestes Vanone - Requer informações ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que designe a Secretaria de Mobilidade Urbana a Viabilidade de complementar a placa existente de Proibido Parar e Estacionar no canteiro central da Rua Juca Esteves, centro, acrescentando Exceto aos Sábados e Domingo ( das 06:00 às 14:00 hrs ), assim possibilitando a comodidade de estacionar na região do Mercado Municipal.
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Of. nº 143/2018 A Secretaria de Mobilidade Urbana informa que o local é objeto de estudos, visto que estacionar o veículo em canteiro central e divisor de pista de rolamento é infração grave, prevista no Código de Trânsito Brasileiro, Art. 181, VIII. Prefeito Municipal Requerimento N° 37/2018 Autor: Boanerge - Requer informação do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal sobre a previsão de instalação de uma passarela de pedestre sobre a Via Dutra, ligando os Bairros Jardim Gurilândia à Chácara Silvestre. Of. nº 133/2018 Segundo informa a Secretaria de Mobilidade Urbana, não existe previsão para implantação de passarela de pedestres sobre a rodovia Presidente Dutra ligando o bairro Chácara Silvestre ao Sítio Santo Antonio. Para a segurança dos pedestres, a travessia deve ser feira pelo túnel que liga os bairros. Prefeito Municipal Requerimento N° 38/2018 Autor: Gorete - Requer informações ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal sobre a possibilidade de que seja viabilizado junto ao DER – Departamento de Estradas de Rodagem a execução de projeto viário nas imediações do Bairro do Registro, visando melhorar as condições de acesso ao PAMO e Escola Municipal do bairro. Of. nº 141/2018 A Secretaria de Mobilidade Urbana informa que os estudos para as melhorias viárias no local estão sendo concluídos e em seguida serão encaminhados ao DER (Departamento de Estradas de Rodagem) para aprovação do projeto. Prefeito Municipal