BL 1165

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BOLETIM

LEGISLATIVO Câmara Municipal de Taubaté • Nº 1165 • 13 de junho de 2018

ATOS OFICIAIS reSolução

RESOLUÇÃO Nº 225/2018 Projeto de Resolução nº 7/2018 Autoria: Vereador Diego Fonseca Regulamenta o prazo limite para apresentação de proposições para leitura no Expediente. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º Esta Resolução regulamenta o prazo limite para apresentação de proposições para leitura no Expediente. Art. 2º Os §§ 1º e 3º do artigo 102 da Resolução nº 11, de 19 de novembro de 1990, com redação dada pela Resolução nº 178, de 27 de janeiro de 2015, e pela Resolução nº 210, de 24 de abril de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 102. ... ... § 1º Para serem lidas na sessão imediata, as proposições deverão ser assinadas até o dia e horário limite fixados em Ato da Mesa, e protocolizadas pela Secretaria até o início do Expediente. ... § 3º As proposições apresentadas após o dia e horário limite fixados em Ato da Mesa serão protocolizadas pela Secretaria, mas somente serão lidas no Expediente da sessão subsequente.” Art. 3º O § 1º do artigo 147 da Resolução nº 11, de 1990, com redação dada pela Resolução nº 218, de 19 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 147. ... ... § 1º Os requerimentos escritos, lidos no Expediente, serão encaminhados de acordo as providências neles solicitadas se nenhum Vereador apresentar pedido de destaque, nos

termos do inciso I do art. 197.” Art. 4º O caput do artigo 153 da Resolução nº 11, de 1990, com redação dada pela Resolução nº 218, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 153. As moções lidas no Expediente serão encaminhadas conforme as providências solicitadas.” Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Taubaté, 13 de junho de 2018. Vereador Diego Fonseca Presidente RESOLUÇÃO Nº 226/2018

Projeto de Resolução nº 8/2018 Autoria: Vereador Diego Fonseca Especifica que a Comissão de Obras, Serviços Públicos, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente possui competência para opinar em matéria de segurança. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º Esta Resolução especifica que a Comissão de Obras, Serviços Públicos, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente possui competência para opinar em matéria de segurança. Art. 2º O parágrafo único do artigo 50 da Resolução nº 11, de 19 de novembro de 1990, alterado pela Resolução nº 112, de 28 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 50. ... Parágrafo único. À Comissão de Obras, Serviços Públicos, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente compete também fiscalizar a execução do plano diretor, o desenvolvimento urbano e as questões relativas ao meio ambiente e à segurança do Município.”

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Taubaté, 13 de junho de 2018. Vereador Diego Fonseca Presidente RESOLUÇÃO Nº 227/2018 Projeto de Resolução nº 9/2018 Autoria: Vereador Diego Fonseca Regulamenta os procedimentos para eleição das comissões permanentes da Câmara Municipal de Taubaté. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º Esta Resolução regulamenta os procedimentos para eleição das comissões permanentes da Câmara Municipal de Taubaté. Art. 2º O caput do artigo 44 da Resolução nº 11, de 19 de novembro de 1990, e seu § 1º, ambos com redação dada pela Resolução nº 85, de 22 de setembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação, sendo acrescido do § 7º: “Art. 44. Para ser eleito integrante titular de comissão permanente, o Vereador deverá receber, na respectiva eleição, em votação aberta, votos suficientes para ser classificado dentro do número de vagas da comissão, preferindo, na classificação, o mais idoso, em caso de empate. § 1º Preenchidas as vagas de titulares da respectiva comissão: I - restando vereadores votados, estes serão eleitos suplentes, respeitada a ordem da classificação, inclusive quanto ao critério da idade. II - restando vereadores votados em número inferior ao número de vagas de suplência, a comissão ficará com número menor de suplentes. III - não restando vereadores votados,


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