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BOLETIM

legislaTiVo Câmara Municipal de Taubaté • Nº 1231 • 15 de maio de 2019

ATOS OFICIAIS LiCitaÇÃo

RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PROCESSO: nº 2099/2019 – “Elaboração de Editais de Licitação – Modalidades Tradicionais e Pregão”. Ante os documentos juntados aos autos do processo epígrafe e do parecer exarado pela Procuradoria Legislativa, com fundamento no art. 25, II com o art. 13, VI da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, e, em atenção ao comando previsto no art. 26, da mesma Lei, RATIFICO a Inexigibilidade de Licitação em favor da empresa 3E CURSOS EIRELI. Publique-se. Taubaté, 13 de maio de 2019. Vereador Boanerge dos Santos Presidente PREGÃO PRESENCIAL Nº 05/2019 PROCESSO Nº 1526/2019 CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA Homologo o julgamento procedido pelo pregoeiro e autorizo a contratação do objeto desta licitação, no valor total de R$ 13.602,00, da Telefônica Brasil S/A. Publique-se. Taubaté, 14 de maio de 2019. Vereador Boanerge dos Santos Presidente EXTRATO DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATO PROCESSO: nº 1827/2015 MODALIDADE: Pregão nº 05/2015 (Lei Federal nº 10.520/02 e nº 8.666/93 e suas alterações).

Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ Contratada: ACTCON Comércio de Produtos de Informática Ltda. – ME Objeto: Serviços de desenvolvimento e gerenciamento de website, serviço de streaming e gerenciamento da transmissão online do conteúdo da TV Câmara de Taubaté. Valor Total: R$ 20.771,10 (vinte mil, setecentos setenta e um reais e dez centavos). Prazo: 90 (noventa) dias a partir de 11 de maio de 2019. Fundamento legal da prorrogação: inciso IV do art. 57 da Lei 8.666/93 e suas alterações e cláusula primeira do contrato original. Dotação Orçamentária: 3.3.90.39.57 – Serviços de Processamento de Dados. EXTRATO DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATO PROCESSO: nº. 1096/2016 MODALIDADE: Pregão nº. 04/2016 (Lei Federal nº 10.520/02 e nº 8.666/93 e suas alterações). Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ Contratada: Ágape Assessoria e Consultoria Ltda. – EPP. Objeto: Serviços de desenvolvimento e gerenciamento de software de trâmites processuais. Valor Total Anual: R$ 86.400,00 (oitenta e seis mil e quatrocentos reais). Prazo: 12 meses a partir de 11 de maio de 2019. Fundamento legal da prorrogação: inciso II do art. 57 da Lei 8.666/93 e suas alterações e cláusula sétima do contrato original. Dotação Orçamentária: 3.3.9.0.39.05 – Serviços Técnicos Profissionais e 3.3.9.0.39.99 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica.

EXTRATO DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATO

PROCESSO: nº 2075/2015 MODALIDADE: Pregão nº 07/2015 (Lei Federal nº 10.520/02 e nº 8.666/93 e suas alterações). Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ Contratada: Minol-Tec Ltda. – EPP Objeto: Locação de Máquinas Reprográficas. Valor Total: R$ 31.731,00 (trinta e um mil setecentos trinta e um reais) Prazo: 12 (doze) meses a partir de 11 de maio de 2019. Fundamento legal da prorrogação: inciso II do art. 57 da Lei 8.666/93 e suas alterações e cláusula décima do contrato original. Dotação Orçamentária: 3.3.90.39.12 – Locação de Máquinas e Equipamentos.

ContaS COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Processo TC-4417/989/16 – Contas Anuais do Prefeito Municipal referente ao exercício fiscal de 2016. PARECER I – Introdução I.1. A Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 1988, dispõe em seu artigo 31 que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da Lei. Art. 31 ... ... § 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Con-


ATOS OFICIAIS selhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º. O Parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º. As Contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. I.2. Nos termos do Art. 9º, IX, da Lei Orgânica do Município de Taubaté, compete privativamente à Câmara Municipal, tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito. I.3. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento, nos termos Regimento Interno da Câmara Municipal de Taubaté: Art. 49. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar sobre todos os processos relativos a assuntos de caráter financeiro, tributário e econômico, especialmente sobre: (redação dada pela Resolução nº 218, de 19 de fevereiro de 2018) ... II – a prestação de contas do Prefeito; (redação dada pela Resolução nº 142, de 12 de novembro de 2009) ... I.4. Compete ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos o inciso II, Art. 2º da Lei Complementar n°. 709/1993, apreciar e emitir parecer sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios, excetuada a do Município de São Paulo. I.5. Nos termos da Lei Complementar nº. 1.110 de 14/05/2010: Art.2º Compete ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado promover, nesse específico âmbito de jurisdição, a defesa da ordem jurídica, objetivando, como guarda da lei e fiscal de sua execução, assegurar a concreta observância, pela Administração Pública, dos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. I.6. Nos termos do Art. 47 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Taubaté, avoquei a relatoria. II – Relatório O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no uso de suas competências legais, através do Processo

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TC-4417/989/16, procedeu o acompanhamento das Contas Anuais do Prefeito Municipal relativas ao exercício fiscal de 2016, sendo que as análises da Auditoria da Fiscalização da UR-7/DSF-IV, foi desmembrada nos três períodos quadrimestrais em face do artigo 1º, § 1º da Resolução nº 01/12. Para tanto, baseou-se a Fiscalização nas seguintes fontes documentais: 1. Prestações de contas mensais do período em exame, encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo; 2. Resultado do acompanhamento simultâneo do Sistema AUDESP, bem como acesso aos dados, informações e análises disponíveis no referido ambiente; 3. Leitura analítica dos três últimos relatórios de fiscalização e respectivas decisões desta Corte, sobretudo no tocante a ressalvas, advertências e recomendações; 4. Análise das informações apresentadas em banco de dados como o SisRTS, o SisCAA, o SIAP e o PFIS; 5. Indicadores finalísticos componentes do IEGM – Índice de Efetividade da Gestão Municipal. Assim, o relatório de acompanhamento elaborado pelo TCE-SP, ao ser encaminhado ao conhecimento do Senhor Prefeito Municipal, responsável pelas contas do período em exame, contribuirá para a tomada de providências dentro do próprio exercício, possibilitando a correção de eventuais falhas e resultando na melhoria das contas a ser apresentadas. 1º QUADRIMESTRE O Relatório da fiscalização referente ao Primeiro Quadrimestre de 2016, apresentou as seguintes conclusões: A.1. PLANEJAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS – execução de despesas inadequadas ao atendimento à criança e adolescente, constituindose em desrespeito ao princípio da prioridade absoluta, prescrito no art. 227, caput, da Constituição da República e art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas ‘b’, ‘c’ e ‘d’, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como desrespeito à Lei Orçamentária Anual ante a execução de despesa não prevista para o programa em comento; O Plano de Mobilidade Urbana não atende a todos os requisitos do artigo 24 da Lei 12.587/12; A.2. CONTROLE INTERNO – cargo de Controlador Interno provido sem concurso público, sem autonomia

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e sem a devida segregação de funções, em discordância com as recomendações desta Corte. B.1.2. DÍVIDA DE CURTO PRAZO – descumprimento do artigo 1º, §1º, da LRF em razão de divergência entre os dados apresentados pela origem e os informados no sistema AUDESP. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS – Divergência entre as informações de repasses disponibilizadas pelo órgão e o demonstrado pelo município no balancete de receitas, em afronta aos princípios da transparência (art. 1º, §1º, da LRF) e da evidenciação contábil (art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64). B.1.2.1. RENÚNCIA DE RECEITAS – concessão de remissão em desconformidade com a legislação municipal vigente. B.1.3. DÍVIDA ATIVA - elevado valor de cancelamentos e prescrições de créditos em ofensa ao princípio da eficiência e da igualdade, dispostos no art. 37 da Carta Maior; os cem maiores devedores de dívida ativa representam mais de um quarto do valor da dívida, demonstrando carência de esforços na cobrança de valores. B.2.1. ANÁLISE DOS LIMITES E CONDIÇÕES DA LRF – discrepância entre os saldos de garantias concedidas e contragarantias recebidas, desatendendo as exigências do art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000; descumprimento dos princípios da transparência (artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal) e da evidenciação contábil (artigo 83 da Lei Federal n.º 4.320/64), dada a ausência de fidedignidade nos dados informados; impossibilidade de verificação da aplicação dos recursos provenientes de alienação de ativos, nos termos do art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal. B.2.1. DESPESA DE PESSOAL – pagamento de despesa de pessoal por meio de terceirização de mão-de-obra como formas de, s.m.j., burlar o limite de despesa de pessoal previsto no art. 20, III, b, da LRF; despesa de pessoal de 51,12% da RCL, acima, portanto, do limite previsto no art. 59, § 1º, II, da LRF. B.3.1. ENSINO - divergência no valor de Receita de Impostos entre os dados da origem e os encaminhados ao Sistema AUDESP, deixando o município de atender aos princípios da


ATOS OFICIAIS transparência (artigo 1º, § 1º, da LRF) e da evidenciação contábil (artigo 83 da Lei Federal nº 4.320/64); aplicação no Ensino, com base na despesa liquidada, de 21,49%, não cumprindo o artigo 212 da CF; contabilização de despesas impróprias nos mínimos constitucionais; falta de aprovação do Plano Municipal de Educação; ausência de Plano de Carreira e Remuneração do Magistério; B.3.2. SAÚDE – contabilização de despesas que contrariam os incisos I, e III do art. 4º da Lei Complementar nº 141/2012, bem como os princípios da anualidade e universalidade do art. 198 da Constituição da República; B.3.3.1. ILUMINAÇÃO PÚBLICA – pagamento de despesas de iluminação pública em conta diversa, descumprimento as regras previstas no art. 21 da Lei Complementar Municipal nº 358/2014 e no art. 11 do Decreto nº 13.553/2015, em prejuízo do controle dos gastos, da transparência na aplicação dos recursos (art. 1º, § 1º, da LRF) e da evidenciação contábil (art. 83 da Lei Federal n.º 4.320/64). C.1. FORMALIZAÇÃO DAS LICITAÇÕES, INEXIGIBILIDADES E DISPENSAS – orçamentos sem a devida fundamentação, nos termos do art. 7º, § 2º, inciso II c.c. art. 6º, inciso IX, alínea “f” da Lei Federal nº 8.666/93; justificativa inválida e desconforme com o art. 3º, inciso I, da Lei nº 10.520/2002; falta de indicação do custo- benefício ou estudos que demonstrem ser o contrato mais vantajoso que a renovação/complementação da própria frota, desatendendo os princípios da legalidade, moralidade e da seleção da proposta mais vantajosa para Administração, previstos no art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93; ausência de planejamento do município e comportamento antieconômico na aplicação da despe-

sa pública, contrariando as normas legais vigentes. D. CONTRATOS – destinação diversa do objeto licitado, em desrespeito aos art. 54, § 1º, art. 41 e o art. 3º da Lei nº 8.666/93, em razão da infringência ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório; falta de publicação na imprensa oficial, em ofensa ao art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. C.2.3. EXECUÇÃO CONTRATUAL – pagamento em duplicidade dos serviços prestados, desatendendo ao art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, desrespeito à economicidade na aplicação da despesa pública e ausência de planejamento, contrariando as normas legais vigentes. Contrato nº. 19.058/2016 de 31/03/2016 FORTNORT DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL E URBANO LTDA. Valor R$ 750.574,04 Contratação de empresa especializada em locação de máquinas e caminhões com fornecimento de mão de obra de operador e motorista. No que condiz ao Contrato nº 19.058/2016, apesar de termos verificado in loco que serviço pactuado estivesse sendo devidamente prestado pela empresa, constatamos que os caminhões locados atuavam diretamente na retirada de lixo dos Pontos de Entrega Voluntária – PEV. Os serviços resultantes dessa contratação envolvem: ANEXO I MEMORIAL DESCRITIVO OBJETO: Contratação de empresa especializada, para a Execução dos Serviços de Coleta dos Resíduos Sólidos Domiciliares gerados no Município de Taubaté. (...) 2 - COLETA DOS RESÍDUOS SOLIDOS DOMICILIARES (LIXO DOMÉSTICO) 2.1 - DOS SERVIÇOS E EQUIPAMEN-

Órgão oficial da Câmara Municipal de Taubaté Av. Prof. Walter Thaumaturgo, 208 Centro - CEP 12030-040 Tel. (12) 3625-9500 Fax: (12) 3625-9527 www.camarataubate.sp.gov.br camarataubate@camarataubate.sp.gov.br Facebook /camarataubate Twitter @camarataubate Youtube /tvctaubate Editado sob responsabilidade da Mesa Tiragem limitada

Assessoria de Imprensa cmt.imprensa@gmail.com (12) 3625-9518

TOS 2.1.1 - Coleta manual e mecanizada em todas as vias do município estimando-se a geração em média de 6.700 ton/mês de resíduos sólidos domiciliares, comerciais, industriais classe II, de feiras livres, varrição, volumosos, poda de árvores e madeiras a serem transferidos até o transbordo municipal a partir das seguintes equipes e equipamentos: (...) 2.1.2 - Define-se como coleta manual e mecanizada os serviços de recolhimento e transporte do lixo gerado pelos domicílios, comércio, industriais classe 11, de feiras e varrição desde que acondicionados em recipientes apropriados (sacos plásticos) até 100 litros por gerador. Inclui-se nessa definição a coleta manual e mecanizada realizada para proteção da saúde pública no caso de resíduos abandonados em vias públicas. 2.1.3 - Caso haja transferência do local de destino final do lixo, e se a distância do novo local previsto for superior ao atual, as partes ajustarão um novo valor unitário que contemple os gastos excedentes e não previstos nesta licitação. 2.1.4 - A coleta domiciliar deverá recolher os seguintes tipos de resíduos, dentro das limitações citadas no item 2.1.2 anterior:2.1.4.1 - Resíduos domiciliares; 2.1.4.2 - Materiais de varredura domiciliar, comercial, industrial e limpeza de feiras livres; 2.1.4.3 - Resíduos sólidos originários de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços comerciais, até 100 (cem) litros; 2.1.4.4 - Entulho, terra, sobras de materiais de construção e podas de árvores que não possuam mais de 50 (cinquenta) quilos por volume, devidamente acondicionado; 2.1.4.5 - Restos de móveis, de col-

VEREADORES DA 17ª LEGISLATURA (1º.1.2017 a 31.12.2020)

Mesa 2019-2020 Presidente: Boanerge dos Santos (PTB) 1º Vice-presidente: Luiz Henrique Couto de Abreu (PTB) 2ª Vice-presidente: Loreny Mayara Caetano Roberto (Cidadania) Repórteres Fernanda Ribeiro e Lincoln Santiago 1º Secretário: Rodrigo Luis Silva (PSDB) 2º Secretário: Orestes Francisco Vanone Filho (PV) Estagiários Camila Tarso, Gabriela Abreu, Gregório Adauto Silvestre Ramos (Cidadania), Alexandre Villela Silva (PTB), Augusto César Nogueira Cortez Peretta, Heloisa Costa, Julia Carvalho, Pereira (PR), Diego Fonseca Nascimento (PSDB), Douglas Alberto Santos (PCdoB), Jessé da Silva (SD), João Henrique de Moraes Ramos (PV), João Marcos Pereira Vidal (PSB), José Adalcio Nunes Coelho Juliana Viturino (Republicanos), José Antonio de Angelis (PSDB), Maria das Graças Gonçalves Oliveira (PSD), Maria Gorete Santos de Toledo (DEM), Rodson Lima Silva Junior (PV) e Viviane Marcele de Aquino (PSC).

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ATOS OFICIAIS chões, de utensílios, de mudança e outros similares, em pedaços que fiquem contidos em recipientes de até 100 (cem) litros. 2.1.4.6 - Materiais resultantes dos Serviços de Capina manual e de Manutenção de Áreas Verdes. Diante do exposto, concluímos que a Prefeitura Municipal vem pagando em duplicidade pelos mesmos serviços, restando, por esse motivo, desatendido o art. 1º, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, demonstrando, sobretudo, desrespeito à economicidade na aplicação da despesa pública e ausência de planejamento, contrariando dessa forma as normas legais vigentes. Novamente, salientamos o uso pelo município de veículos locados mediante licitação em atividade cotidiana de prestação de serviços de natureza contínua, demonstrando a regularidade das necessidades do município no tocante a sua frota, corroborando os apontamentos nos itens C.1.1 e C.2.2 deste relatório. D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP - não atendimento aos princípios da transparência (artigo 1º, § 1º, da LRF) e da evidenciação contábil (artigo 83 da Lei Federal n.º 4.320/64). D.3.1. QUADRO DE PESSOAL – realização de admissão de pessoal, ao passo em que a Prefeitura tem cedido servidores a outras esferas da Administração Pública. D.5. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL – descumprimento das recomendações desta Corte. 2º QUADRIMESTRE O Relatório da fiscalização referente ao Segundo Quadrimestre de 2016, apresentou as seguintes conclusões: A.1. PLANEJAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS – execução insuficiente do programa destinado à atenção prioritária à criança e ao adolescente; presença de indicadores, na LDO, que não guardam relação com as metas das ações, em descumprimento ao princípio da transparência e do planejamento na gestão fiscal, dispostos no art. 1º, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000; Plano de Mobilidade Urbana não atende todos os requisitos do art. 24 da Lei 12.587/12. A.2. CONTROLE INTERNO - controle interno não apresenta auto-

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nomia e nem efetividade; cargo de controlador interno provido sem concurso público específico, em ofensa às recomendações desta Corte; B.1.2. DÍVIDA DE CURTO PRAZO descumprimento dos princípios da transparência (art. 1º, §1º, da LRF) e da evidenciação contábil (art. 83 da Lei n.º 4.320/64); diferenças entre os demonstrativos da dívida flutuante da Prefeitura e do AUDESP, em descumprimento ao art. 1º, §1º, da LRF; aumento da dívida em relação a 2014. B.1.3.1. RENÚNCIA DE RECEITAS – efetivação de irregular renúncia de receita no que tange a isenções de IPTU com base no art. 50, III e IV da Lei Complementar nº 02/90, pois não foi demonstrada a estimativa do impacto orçamentário-financeiro de 2015, 2016 e 2017, tampouco o atendimento à LDO e ao art. 14, I e II, da LRF; B.2.1. ANÁLISE DOS LIMITES E CONDIÇÕES DA LRF – impossibilidade de verificação da aplicação de recursos provenientes de alienação de ativos conforme requerido pelo art. 44 da LRF, dadas as divergências entre as receitas arrecadadas e os saldos existentes em conta bancária; B.2.2. DESPESA DE PESSOAL - despesa de pessoal da ordem de 53,41%, acima, portanto, do limite prudencial de que trata o art. art. 59, §1º, II, da LRF; divergências entre os demonstrativos de despesa de pessoal e da receita corrente líquida elaborados pela Prefeitura e os extraídos do Sistema Audesp, em discordância com os princípios da transparência (art. 1º, §1º, da LRF) e da evidenciação contábil (art. 83 da Lei nº 4.320/64); pagamento de despesa de pessoal por meio de convênio e terceirização de mão-de- obra como formas de, s.m.j., burlar o limite de despesa de pessoal previsto no art. 20, III, b, da LRF; B.3.1. ENSINO - divergência entre os valores de receita de impostos apurados pela origem e os informados ao Sistema Audesp em ofensa ao art. 1º, §1º, da LRF; contabilização de despesas impróprias nos mínimos constitucionais, bem como de repasses à UNITAU por meio de convênios integralmente no Ensino, sem que restasse comprovado o efetivo dispêndio em ações de manutenção e desenvolvimento das atividades

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educacionais; percentual de aplicação, com base na despesa liquidada, desfavorável ao atendimento do disposto no art. 212 da CF. B.3.2. SAÚDE – contabilização de despesas que contrariam os incisos I e III do art. 4º da Lei Complementar nº 141/2012, bem como o princípio da universalidade (art. 198 da CF). B.3.2.3. FISCALIZAÇÃO DE NATUREZA OPERACIONAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE – inexistência de AVCB em todas as unidades de saúde visitadas, descumprindo o Decreto Estadual nº 56.819/11; relação de profissionais listados na recepção das unidades não corresponde ao efetivamente existente; falhas no controle de registro de ponto dos profissionais da saúde; necessidade de aprimoramento no gerenciamento das unidades de saúde municipais. B.3.3.1. ILUMINAÇÃO PÚBLICA - pagamento de despesas de iluminação pública em conta diversa, descumprimento as regras previstas no art. 21 da Lei Complementar Municipal nº 358/2014 e no art. 11 do Decreto nº 13.553/2015, em prejuízo do controle dos gastos, da transparência na aplicação dos recursos (art. 1º, § 1º, da LRF) e da evidenciação contábil (art. 83 da Lei Federal n.º 4.320/64); B.5.3. DEMAIS DESPESAS ELEGÍVEIS PARA ANÁLISE - falhas nas comprovações de despesas realizadas por meio de adiantamentos, tornando frágil o processo de fiscalização e descumprimento dos princípios da legalidade e moralidade, dispostos no art. 37, caput, da Constituição Federal; convênios firmados entre a Prefeitura e a UNITAU com operacionalização transferida à FUST, como tentativa, s.m.j., de burlar o limite de despesa de pessoal previsto no art. 169, caput, da CF e estabelecido no art. 20, III, da LRF; falta de fiscalização adequada dos recursos repassados e da execução do convênio por parte da Prefeitura; descumprimento dos princípios da moralidade e eficiência, constantes no art. 37, caput, da CF, bem como do princípio da transparência na gestão fiscal, disposto no art. 1º, §1º, da LRF; prestações de contas em desrespeito às cláusulas pactuadas no termo de convênio; descumprimento das Instruções desta Corte. C.1. FORMALIZAÇÃO DAS LICITAÇÕES, INEXIGIBILIDADES E DISPENSAS – contratações de serviços de


ATOS OFICIAIS buffet sem comprovada relação com o interesse público, em grave ofensa aos princípios da legalidade e da eficiência (art. 37, caput, da CF); contratação por inexigibilidade de licitação sem justificativa de preços plausível; aquisição de produtos para a Secretaria da Educação sem justificativa adequada. C.2. CONTRATOS – contratação de serviços de organização e realização de processo seletivo sem previsão dos casos de devolução de taxas de inscrição e sem a exigência de que conste no edital hipóteses de isenção da taxa de inscrição, infringindo os princípios da isonomia e da ampla acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas previstos no caput do art. 5° e 37, I, da CF. C.2.3. EXECUÇÃO CONTRATUAL – realização de obras em desconformidade com o projeto e sem sua alteração justificada e documentada, em discordância com o art. 65, I, a, da Lei nº 8.666/93. D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP - não atendimento aos princípios da transparência (artigo 1º, § 1º, da LRF) e da evidenciação contábil (artigo 83 da Lei Federal n.º 4.320/64). D.5. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL - desatendimento das Instruções e recomendações deste Tribunal. 3º QUADRIMESTRE O Relatório da fiscalização referente ao Terceiro Quadrimestre de 2016, apresentou as seguintes conclusões: A.1. PLANEJAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS: . Execução insuficiente do programa destinado à atenção prioritária à criança e ao adolescente; .Presença de indicadores, na LDO, que não guardam relação com as metas das ações; .Plano de Mobilidade Urbana não atende todos os requisitos do art. 24 da Lei 12.587/12. .Necessidade de aperfeiçoamentos e providências para o cumprimento da legislação relativa à pessoa com deficiência. A.1. CONTROLE INTERNO: . Indícios de ausência de autonomia e efetividade nas ações praticadas pelo controle interno; .Cargo de controlador interno provi-

do sem concurso público específico, em ofensa às recomendações desta Corte; A.5. FISCALIZAÇÃO ORDENADA: . Ausência de providências para sanar integralmente as falhas verificadas nas fiscalizações ordenadas de Transparência e Transporte Escolar; . Cargo de controlador interno provido sem concurso público específico, em ofensa às recomendações desta Corte; B.1. ANÁLISE DOS RESULTADOS: . Descompasso entre a fixação final da despesa e sua execução; . Insuficiente planejamento, por parte da Prefeitura, dado o elevado valor das alterações orçamentárias; . Queda contínua n o percentual de i n v e s t i mentos chegando a 5,88% em 2016. B.1.3. DÍVIDA DE CURTO PRAZO: . Insuficientes pagamentos de dívidas da Prefeitura com a SABESP; . Aumento considerável do endividamento com relação a o observado em 2015. . Diminuição considerável da liquidez com relação ao observado em 2015. B.1.3.1. RENÚNCIA DE RECEITAS: . Efetivação de irregular renúncia de receita no que tange a isenções de IPTU com base no art. 50, III e IV da Lei Complementar nº 02/90, pois não foi demonstrada a estimativa do impacto orçamentário-financeiro de 2015, 2016 e 2017, tampouco o atendimento à LDO e ao art. 14, I e II, da LRF; B.1.6. DÍVIDA ATIVA: . Divergências no saldo da dívida ativa informado pela origem, evidenciado na contabilidade e informado ao Sistema Audesp; B.2.2. DESPESA DE PESSOAL: . Despesa de pessoal da ordem de 52,16%, acima, portanto, do limite prudencial de que trata o art. art. 59, §1º, II, da LRF; . Divergências entre os demonstrativos de despesa de pessoal e da Receita Corrente Líquida elaborados pela Prefeitura e os extraídos do Sistema Audesp, em discordância com os princípios da transparência (art. 1º, §1º, da LRF) e da evidenciação contábil (art. 83 da Lei nº 4.320/64); . Pagamento de despesa de pessoal por meio de convênio e terceirização de mão-de-obra. B.3.1. ENSINO: . Contabilização de diversas despesas

impróprias nos mínimos constitucionais, bem como de repasses à UNITAU por meio de convênios integralmente no Ensino, sem que restasse comprovado o efetivo dispêndio em ações de manutenção e desenvolvimento das atividades educacionais; . Percentual de aplicação (24,66), com base na despesa liquidada, desfavorável ao atendimento do disposto no art. 212 da CF; . Município não conta com Plano de Carreira e Remuneração do Magistério; . Município não vem atingindo as notas previstas no IDEB. . Carências no atendimento da demanda de crianças de 0 a 3 anos. B.3.2. SAÚDE: . Contabilização de despesas que contrariam os incisos I e III do art. 4º da Lei Complementar nº 141/2012. B.3.3.1. ILUMINAÇÃO PÚBLICA: . Pagamento de despesas de iluminação pública em conta diversa, descumprimento as regras previstas no art. 21 da Lei Complementar Municipal nº 358/2014 e no art. 11 do Decreto nº 13.553/2015. B.4. PRECATÓRIOS: . Montante de quitação em ritmo insuficiente para a quitação até 2020 dos precatórios do município. B.5.3. DEMAIS DESPESAS ELEGÍVEIS PARA ANÁLISE: . Convênios firmados entre a Prefeitura e a UNITAU com operacionalização transferida à FUST, como tentativa, s.m.j., de burlar o limite de despesa de pessoal previsto no art. 169, caput, da CF e estabelecido no art. 20, III, da LRF; . Falta de fiscalização adequada dos recursos repassados e da execução do convênio por parte da Prefeitura; . Descumprimento dos princípios da moralidade e eficiência, constantes no art. 37, caput, da CF, bem como do princípio da transparência na gestão fiscal, disposto no art. 1º, §1º, da LRF; . Prestações de contas em desrespeito às cláusulas pactuadas no termo de convênio; . Destinação R$ 3.850.908,25 para atividades desportivas profissionais, cuja verba deveria custear fomento ao esporte amador, não profissional. B.6. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS: . Pendentes as reavaliações de bens móveis e imóveis.

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ATOS OFICIAIS C.1. FORMALIZAÇÃO DAS LICITA- temporárias sem a demonstração da cela excedente, adotando o entendiÇÕES, INEXIGIBILIDADES E DISPEN- necessidade provisória de excepcio- mento extraído do Voto de DesemSAS nal interesse público; pate proferido no TC-1455/026/11, Certames contendo: . Pagamento excessivo de jornada concluímos que a mácula deveria ter . Impedimento da par ticipa- extraordinária. sido sanada ainda no exercício de ção de empresa em D.5. ATENDIMENTO À LEI 2016 (último ano do mandato), por recuperação judicial; ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E conseguinte, não atestamos o aten. Inexistência de solicitação RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL: dimento às regras do artigo 23 da Lei de apresentação d e . Desatendimento das Instruções e Fiscal. qualificação técnica; recomendações deste Tribunal. A título de subsídio, informamos . Ausência de justificativas para for- E.2.3. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE que em pesquisa realizada no Promalização de licitação; BENS, VALORES E BENEFÍCIOS: cesso Eletrônico TC-6895/989/16, . Ausência de metas . Edição da Lei Municipal nº abrigando as Contas Anuais de 2017 mensuráveis e vantagens 5182/2016, em inobservância à ve- da Prefeitura Municipal de Taubaté, para a dministração; dação constante no Art. 73, VIII, §10 verificamos que após os ajustes da . Inobservância do prescrito em pare- da Lei 9504/1997. fiscalização a Despesa de Pessoal de cer jurídico; Os Relatórios Quadrimestrais elabo- 2017 atingiu 57,06% (Evento 109.168 . Inobservância do prescrito em ato rados pela Fiscalização in loco, fo- daqueles autos). convocatório; ram encaminhados para análise da A Assessoria Técnica Jurídica ajustou . Habilitação de empresa Assessoria Técnica Jurídica do TCE, e o gasto com pessoal da Prefeitura que apresentou objeto di- para Vistas ao Ministério Público de Municipal de Taubaté consideranverso da licitação; Contas. do os termos do artigo 18 da Lei de . Orçamento sem fundamentação; CONSTATAÇÃO DA ASSESSORIA Responsabilidade Fiscal, a terceiriza. Ausência de projeto básico. TÉCNICA JURÍDICA ção de mão de obra resultante de C.2. CONTRATOS: I.6) Conclusão – Despesa com Pesso- Convênio com a UNITAU/FUST, e de . Rescisão unilateral do contrato al: Contratos com as empresas Milclean oriundo do Pregão nº 147/16 por Diante de todo o apontado, no en- e Essencial Medicina Integra, da seinadimplência da contratada antes tendimento desta Assessoria Técnica guinte forma: do exaurimento do prazo contratual. o Executivo de Taubaté, em 2016, Ante todo exposto, em nossa ótica C.2.3. EXECUÇÃO CONTRATUAL: despendeu com pessoal valor equi- os cálculos apresentados pela fisca. Falhas de engenharia, mau acaba- valente a 55,44% de sua Receita Cor- lização na pág. 77 do Evento 70.163 mento e construção em local diverso rente Líquida, infringindo o teto de passam a contar com a configuração do estipulado de duas casas popula- 54% fixado no artigo 20, inciso III, alí- adiante em observância ao preceires referentes ao Processo Adminis- nea “b”, da Lei de Responsabilidade tuado no §2º do artigo 18 da Lei de trativo nº 44274/2016. Fiscal. Quanto à recondução da par- Responsabilidade Fiscal: D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP: 3º Quad/2016 1º Quad/2016 2º Quad/2016 (jan/16 a (mai/15 a (set/15 a . Não atendimento aos princípios da ago/16) dez/16) abr/16) transparência (artigo 1º, § 1º, da LRF) Gasto Informado 424.597.180,91 430.361.903,83 425.375.612,88 e da evidenciação contábil (artigo 83 Inclusões: da Lei Federal n.º 4.320/64). Convênio Creche – Processo n. 7.207.255,88 8.155.913,71 8.935.327,87 D.3.1. QUADRO DE PESSOAL: 34.982/13 Convênio Monitores – Processo . Número elevado de servidores com 686.797,10 1.199.909,12 1.606.688,07 n. 30811/15 mais de um período de férias venciConvênio Monitores – Processo das e não gozadas; 9.880.044,93 11.655.912,28 13.821.161,80 1763/15 . Cessão de servidores da Prefeitura Terceirização de Mão de Obra 3.027.629,00 13.213.332,70 24.613.684,82 para outros órgãos, caracterizando Gastos Ajustados 445.398.907,82 464.586.971,64 474.352.475,44 Receita Corrente Líquida 835.097.665,41 858.404.240,77 855.563.733,74 lesão aos princípios da igualdade e % Gasto Ajustado 53,33% 54,12% 55,44% impessoalidade; . Excessivas e reiteradas contratações

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ATOS OFICIAIS No entendimento do Ministério Público de Contas, o total de gasto com pessoal deve considerar as terceirizações de Mão de obra, estando o órgão em consonância com o ajuste procedido pela Assessoria Técnica Jurídica do TCE-SP demonstrada pela Tabela acima. III - Parecer Os Relatórios Quadrimestrais da Fiscalização in loco, conforme consta das folhas de nºs. 1900/1905 dos autos do TC-4417/989/16, foram analisadas pela Assessoria Técnica Jurídica do TCE-SP, a qual manifestou-se pela emissão de PARECER DESFAVORÁVEL às Contas da Prefeitura Municipal de Taubaté, exercício de 2016. Da mesma forma, houve vistas do MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS conforme consta das folhas de n°s. 1930/1940, que manifestou-se pela emissão de PARECER DESFAVORÁVEL, pelas razões e recomendações abaixo elencadas: Ante o exposto, o Ministério Público de Contas opina pela emissão de PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL, em especial, pelos seguintes motivos: 1. Item B.2.2 – excesso de gasto com pessoal no segundo (54,12% da RCL) e terceiro (55,44% da RCL) quadrimestres do ano, em ofensa ao limite da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 20, III, “b”); 2. Item B.3.1.2 – precário retorno qualitativo dos recursos direcionados à Rede Pública Municipal de Educação, ante insuficientes notas no âmbito do Ideb (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica); e reincidente déficit de vagas; 3. Item B.3.1.2 – alocação ineficiente dos recursos direcionados à Educação, em ofensa aos princípios da eficiência e da economicidade (“caput” dos arts. 37 e 70 da CF). Ademais, impende que a Administração adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (art. 71, inc. IX, da Constituição Federal e art. 33, inc. X, da Constituição Estadual) e aprimore a gestão nos seguintes pontos: 1. Item A.1 – dê cumprimento à legislação relativa à pessoa com deficiência e as normas de acessibilidade vigentes (Lei n.º 13.146/15); 2. Item A.2 – adote medidas concretas para o efetivo funcionamento do Sistema de Controle Interno, desde a designação de apenas servidores

efetivos para o Setor, até a elaboração periódica de relatórios, disponibilizando-os à fiscalização deste Tribunal, em cumprimento ao art. 74 da Constituição Federal e ao art. 35 da Constituição Paulista; 3. Item A.5 – envide esforços a fim de sanar integralmente as irregularidades elencadas pela Fiscalização Ordenada acerca da transparência municipal e do transporte municipal; 4. Item B.1.3.1 – proceda regularmente às renúncias de receitas, em atendimento ao disposto na LDO e ao art. 14, I e II, da LRF; 5. Item B.1.6 – regularidade os apontamentos acerca da contabilização da Dívida Ativa, em atendimento aos princípios da evidenciação contábil e da transparência; 6. Item B.3.3.1 – regularize os apontamentos acerca da gestão dos pagamentos de despesas de iluminação pública, em cumprimento às regras previstas no art. 21 da Lei Municipal nº 358/2014 e no art. 11 do Decreto nº 13.553/2015. 7. Item B.6 – realize inventário de bens móveis e imóveis (art. 96 da Lei nº 4.320/64); 8. Itens C.1 e C.2 – garanta estrita observância da disciplina da Lei Federal 8.666/93 quando do processamento de licitações e sequentes contratações; 9. Item D.2 – alimente o Sistema AUDESP com dados fidedignos, atendendo aos princípios da transparência e da evidenciação contábil (art. 1º da LRF e art. 83 da Lei 4.320/1964), observando o Comunicado SDG 34/2009; 10. Item D.3.1 – regularize o acúmulo de férias vencidas e não gozadas dos servidores, a fim de evitar o potencial fator de risco para o endividamento do Município, referente ao pagamento atrasado destes direitos; 11. Item D.3.1 – averigue a real necessidade de realização de elevado número de horas extras pelos servidores, evitando que esta excepcionalidade se torne rotineira; e 12. Item D.3.1 – regularize a cessão dos servidores da Prefeitura cedidos para outros órgãos. Acerca de tais recomendações, é preciso alertar a Origem que a reincidência sistemática nas falhas incorridas poderá culminar no juízo desfavorável das contas relativas a exercícios vindouros, sujeitando ainda o responsável às sanções previs-

tas no art. 104 da LCE 709/93. Por fim, caso haja juntada de qualquer novo documento ou pronunciamento nos autos, nisto incluída a manifestação de órgão técnico desta Corte de Contas, desde já se requer vista, nos termos do art. 70, §1º, do Regimento Interno, c/c art. 3º, inc. I, da Lei Complementar nº 1.110/2010, a fim de que o Ministério Público de Contas, atuando como fiscal da ordem jurídica, possa ter acesso a todos os elementos da instrução processual. São Paulo, 31 de outubro de 2018. ÉLIDA GRAZIANE PINTO Procuradora do Ministério Público de Contas Embora a Fiscalização durante a auditoria in loco tenha detectado e elencando uma série de irregularidades nas Contas do exercício de 2016, que foram colocadas à análise da Assessoria Técnica Jurídica do TCE-SP e levada à vistas do Ministério Público de Contas, que opinou pela desaprovação das mesmas, a E. Corte do TCE-SP, decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL à aprovação das Contas da Prefeitura de Taubaté, exercício 2016, após considerar as contrarrazões da defesa e da sustentação oral feita pelo Senhor Prefeito Municipal. Esta relatora ressalta que a Constituição Federal dispõe que o Tribunal de Contas do Estado é um órgão auxiliar das Câmaras Municipais, a quem cabe a decisão final sobre aprovação ou reprovação das Contas do Prefeito Municipal, sendo esta, de fato, o Poder responsável pela fiscalização do Município (CF/88 Art. 31). Assim sendo, após análise detalhada das ocorrências registradas pela fiscalização in loco e pelas considerações do órgão técnico jurídico do TCE-SP, bem como da manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, cuja competência junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo é de promover neste especifico âmbito de jurisdição, a defesa da ordem jurídica, objetivando como guarda da lei e fiscal de sua execução, assegurar a concreta observância, pela Administração Pública, dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, exaro PARECER CONTRÁRIO à aprovação das Contas

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ATOS OFICIAIS da Prefeitura Municipal de Taubaté, referente ao exercício fiscal de 2016, em consequência das irregularidades insanáveis. Ressalto o agravo de que, ainda no presente ano de 2019, passados mais de três anos, persistem diversas das irregularidades apontadas sobre as contas de 2016 que, como evidenciadas pelos técnicos especialistas do e. Tribunal de Contas do Estado, resultam da ausência de planejamento e implicam em má gestão dos recursos públicos pela Prefeitura de Taubaté, o que produz efeito conclusivo na qualidade de vida de toda a população taubateana e coloca em risco a sustentabilidade financeira para o futuro próximo do município. Plenário Jaurés Guisard, 03 de maio de 2019. Vereadora Loreny Presidente MINUTA Projeto de Decreto Legislativo Rejeita o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre as contas do Prefeito Municipal de Taubaté referente ao exercício de 2016. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ DECIDIU e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º Fica rejeitado o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre as contas do Prefeito Municipal de Taubaté referente ao exercício de 2016. Art. 2º O presidente da Câmara Municipal de Taubaté comunicará a decisão na forma do art. 226 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Taubaté. Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Jaurés Guisard, 03 de maio de 2019. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO VOTO CONTAS DO PREFEITO Nº 1/2019 Processo e-TC-4417.989.16-7 referente às Contas da Prefeitura Municipal de Taubaté no exercício de 2016. I - Relatório

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Por meio do Ofício GDUR-7 nº 159/2019, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por sua Unidade Regional de São José dos Campos, encaminhou para esta Câmara Municipal o processo de prestação de contas da Prefeitura Municipal de Taubaté referente ao exercício de 2016. Lido no expediente da 90ª Sessão Ordinária, realizada em 26/03/2019, o processo foi encaminhado para a Comissão de Finanças e Orçamento para as providências do art. 218 do Regimento Interno da Câmara. O Prefeito Municipal foi devidamente intimado para apresentar defesa, cuja data final era 23/04/2019, prazo que deixou escoar sem defender-se. Em 03/05/2019, a vereadora Loreny, na condição de relatora do processo, exarou parecer contrário à aprovação das Contas da Prefeitura referentes ao exercício de 2016, baseada nos relatórios quadrimestrais e no parecer do Ministério Público de Contas. É o relatório do necessário. II – Voto discordante Compete à Comissão de Finanças e Orçamento manifestar-se sobre o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, nos termos do art. 218 do Regimento Interno. Em seguida, logo no art. 220 do Regimento Interno, consta a prerrogativa de que os demais membros da comissão, no prazo comum de 10 dias, apresentem voto divergente fundamentado, sendo o que passamos a fazer. Respeitando o entendimento da vereadora relatora, dela preferimos discordar pelas razões que seguem. Em primeiro lugar, os relatórios quadrimestrais de fiscalização não são vinculantes e servem apenas para apontamentos a respeito de inconsistências ou irregularidades que possam ocorrer durante a execução orçamentária. Ou seja, se o primeiro relatório apontou alguma irregularidade, posteriormente corrigida durante o mesmo exercício financeiro, esse relatório não pode ser utilizado como fundamento para a reprovação das contas de todo o exercício. Exemplificando: se o relatório técnico indicou que houve uma irregularidade na execução orçamentária de fevereiro (1º quadr.), mas que foi sanada no mês de maio (2º quadr.), não há se falar em rejeição de con-

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tas do exercício, mas pelo contrário, merece a plena aprovação, visto que o objetivo de melhoria da execução orçamentária foi alcançado. Especificamente quanto ao limite com despesa de pessoal, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal destaca quais medidas devem ser tomadas para sanar eventual excesso observado durante algum período de apuração. Nesse sentido, trago o que consta no art. 22 da LRF: Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. E mais, mesmo que essas medidas não sejam suficientes para diminuir o excesso com despesa de pessoal, a LRF ainda possibilita ao gestor público outra medida de contenção, senão veja-se: Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição. Assentada essa premissa, os relatórios quadrimestrais são posterior-


ATOS OFICIAIS mente encaminhados para a Assessoria Técnico-Jurídica do Tribunal de Contas para análise, sucedida de manifestação do Ministério Público de Contas. A Assessoria Técnico-Jurídica do TCESP apontou desatendimento ao limite de despesa com pessoal, pois deveriam ser incluídos os gastos com serviços terceirizados, decorrentes de convênios com a Unitau/FUST e de contratos com as empresas Milclean e Essencial Medicina Integrada. O Ministério Público de Contas seguiu o mesmo entendimento, sustentando que o gasto de pessoal deve considerar a mão de obra terceirizada. O Prefeito Municipal apresentou defesa, contestando os apontamentos da Assessoria Técnica do TCESP e do Ministério Público de Contas. Encaminhado o processo ao relator, Conselheiro Antonio Roque Citadini, houve a emissão de relatório seguido de voto em que se concluiu que “as contas do Executivo Municipal de Taubaté, exercício de 2016, apresentaram falhas que as razões da defesa conseguiram afastar”. Nesse mister, a Câmara Municipal deve analisar tanto os (i) relatórios técnicos, quanto o (ii) parecer do Ministério Público de Contas e o (ii) relatório e voto dos Conselheiros. Ora, uma leitura apenas dos relatórios e da manifestação do MP, desconsiderando a defesa apresentada pelo Prefeito Municipal e o julgamento realizado pelo Tribunal de Contas seria uma conduta caolha e despida de responsabilidade, pois incorreria em ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Por essa razão que apresentamos o presente voto divergente, pois buscaremos contrastar as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas com os relatórios técnicos anteriormente apresentados, bem como a defesa apresentada pelo Poder Executivo. Buscando uma visão global do processo de contas, e não apenas parcial, é que apresentamos voto divergente para contribuir com a Câmara Municipal na sua tomada de decisão. O voto do relator destaca que as decisões das Contas dos exercícios de 2014 e 2015 da Prefeitura de Taubaté refletiram positivamente nas Contas do exercício de 2016 ora em exame,

especialmente por atender a pretensão do Prefeito de que no cômputo dos gastos não fossem incluídos os valores referentes às empresas terceirizadas e ao PASEP, sendo que foi mantido apenas o cômputo dos gastos com convênios. Por decorrência, a despesa com pessoal restou ajustada no montante de 51,46%, portanto, dentro do limite legalmente estabelecido. Diante disso, em especial quanto ao gasto com pessoal, o voto do relator foi claro ao enfatizar que “as despesas com Pessoal encerraram o exercício em 51,46% da RCL, cumprindo o art. 20, III, “b” da Lei de Responsabilidade Fiscal e o Município, também, cumpriu os demais índices obrigatórios relativos aos gastos com Ensino 26,72%, FUNDEB 100%, Magistério 69,28%, Saúde 27,58% e execução orçamentária deficitária em 1,97%”. Especificamente quanto ao déficit da execução orçamentária, a Assessoria Técnica do TCESP apontou que estava amparada pelo superávit financeiro do exercício anterior. O Relator das Contas concluiu, por fim, pela emissão de Parecer Favorável, orientando que as recomendações propostas pela Assessoria Técnica e pelo Ministério Público de Contas fossem encaminhadas ao município para as correções devidas, principalmente quanto à despesa com pessoal para que os gastos contemplem os convênios firmados com a Unitau nos orçamentos futuros. Em sessão realizada no dia 13 de novembro de 2018, a Egrégia Segunda Câmara do Tribunal de Contas acolheu o relatório e voto do relator, emitindo PARECER FAVORÁVEL às contas da Prefeitura Municipal de Taubaté no exercício de 2016, com o encaminhamento das recomendações. Em conclusão, se o Tribunal de Contas de São Paulo atestou que durante o exercício de 2016 o Poder Executivo cumpriu todos os índices legais, em especial a despesa com pessoal, excluído do seu cômputo o valor da mão de obra terceirizada, não vislumbramos qualquer sustentação jurídica ou orçamentária para rejeitar essa conclusão. Vale ser ressaltado também que os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária foram encaminhados bimestralmente à Câmara Municipal para análise e manifestação.

O Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 1º Bimestre (Processo nº 1796/2016) manifestação favorável da Comissão Especial de Fiscalização Financeira e Orçamentária, por relatório da sua presidente vereadora Pollyana Gama. O Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 2º Bimestre (Processo nº 3354/2016) recebeu manifestação favorável da Comissão Especial de Fiscalização Financeira e Orçamentária, por relatório da sua presidente vereadora Pollyana Gama, indicando especificamente que a despesa com pessoal do Poder Executivo estava no montante de 50,79%, abaixo do limite prudencial de 51,30%. No Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 3º Bimestre (Processo nº 4517/2016) houve pedido de informação técnica pela presidente da Comissão Especial de Fiscalização Financeira e Orçamentária, vereadora Pollyana Gama. Todavia, o órgão técnico da Câmara Municipal indicou que as informações solicitadas não eram possíveis naquele momento porque o 3º bimestre é carente de relatórios informativos utilizados para a confecção das respectivas interpretações. Nesse período, houve licença da vereadora presidente dessa comissão especial. O Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 4º Bimestre (Processo nº 5576/2016) recebeu manifestação favorável da Comissão Especial de Fiscalização Financeira e Orçamentária, por relatório da sua presidente vereadora Pollyana Gama, indicando especificamente que a despesa com pessoal do Poder Executivo estava no montante de 50,26%, abaixo do limite prudencial de 51,30%. O Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 5º Bimestre (Processo nº 6551/2016) recebeu manifestação favorável da Comissão Especial de Fiscalização Financeira e Orçamentária, por relatório do seu presidente vereador Guará Filho, não constando despesa com pessoal em razão de essa informação constar apenas nos relatórios quadrimestrais, o que por via reflexa consta nos relatórios dos 2º, 4º e 6º bimestres. Por fim, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 6º Bimestre (Processo nº 532/2017) recebeu manifestação favorável da Comissão

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ATOS OFICIAIS Especial de Fiscalização Financeira e Orçamentária, por relatório do seu presidente vereador Guará Filho, indicando especificamente que a despesa com pessoal do Poder Executivo estava no montante de 49,80%. Portanto, durante a própria execução orçamentária a Câmara Municipal não encontrou qualquer óbice à regularidade das contas. Diante de todo esse quadro, a Câmara Municipal não poderia rejeitar as Contas da Prefeitura desse período apoiada unicamente no excesso de despesa com pessoal, decorrente da inclusão de mão de obra terceirizada, se esta questão foi afastada pelo Tribunal de Contas ao analisar a defesa apresentada pelo Prefeito. Por isso ressaltamos a observação anterior da necessidade de visão global do processo, inclusive da participação fiscalizatória da Câmara Municipal durante a execução orçamentária, e não apenas de relatórios técnicos parciais ou de manifestação do Ministério Público que são submetidos a posterior refutação da defesa, como o foi. Assim sendo, por não verificarmos qualquer ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, exaramos PARECER FAVORÁVEL às Contas da Prefeitura Municipal de Taubaté referentes ao exercício de 2016. Câmara Municipal de Taubaté, 10 de maio de 2019. Vereador Guará Filho Secretário da Comissão de Finanças e Orçamento Vereadora Vivi da Rádio Membro da Comissão de Finanças e Orçamento PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Rejeita o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre as contas do Prefeito Municipal de Taubaté referente ao exercício de 2016. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ DECIDIU e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º Fica rejeitado o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre as contas do Prefeito Municipal de Taubaté referente ao exercício de 2016. Art. 2º O presidente da Câmara Mu-

nicipal de Taubaté comunicará a decisão na forma do art. 226 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Taubaté. Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Jaurés Guisard, 13 de maio de 2019. Vereadora Loreny Presidente e Relatora da Comissão de Finanças e Orçamento Vereador Guará Filho Secretário da Comissão de Finanças e Orçamento Vereadora Vivi da Rádio Membro da Comissão de Finanças e Orçamento JUSTIFICATIVA O Regimento Interno da Câmara Municipal de Taubaté, em seu artigo 219, dispõe: Art. 219. Projeto de Decreto Legislativo para rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas integrará o parecer, independentemente da opinião do relator e, caso não integre, poderá ser apresentado por outro componente da Comissão ou pela Mesa. (grifo nosso) Seguindo o rito disciplinado pelo RICMT, apresentamos a presente propositura referente à rejeição das Contas do Prefeito Municipal de Taubaté para o exercício de 2016 para apreciação dos Nobres Pares. Plenário Jaurés Guisard, 13 de maio de 2019. Vereadora Loreny Presidente e Relatora da Comissão de Finanças e Orçamento Vereador Guará Filho Secretário da Comissão de Finanças e Orçamento Vereadora Vivi da Rádio Membro da Comissão de Finanças e Orçamento

Portaria PORTARIA N.º 63/2019 A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ, NO

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EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ETC. RESOLVE: Art. 1º RETIFICAR o Art. 4º da Portaria nº 53, de 5 de abril de 2019, que constituiu a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA da Câmara Municipal de Taubaté, gestão 2019/2020, conforme segue: Onde se lê: “Art. 4º Esta Portaria entra em vigência no dia 26 de abril de 2019 e fica revogada a Portaria nº 36/2018 que instituiu a CIPA gestão 2018/2019.” Leia-se: “Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e fica revogada a Portaria nº 36/2018, que instituiu a CIPA gestão 2018/2019, a partir da data da posse dos novos membros.” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem ao dia 05 de abril de 2019. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Câmara Municipal de Taubaté, 15 de maio de 2019. A MESA DA CÂMARA

Requerimento SÚMULA E RESPOSTA Requerimento N° 610/2019 Autor: Douglas Carbonne - Requerer a Mag.° Reitora da Universidade de Taubaté, Profa. Dra. Nara Lucia Perondi Fortes que preste informação sobre a elaboração do Projeto de Lei de Isenção de Juros e Multas do ano corrente. Of. nº 185/2019 Conforme análise realizada pela Pró-reitoria de Economia e Finanças, a Universidade de Taubaté realizou 1.200 acordos, com isenção de multa e juros, concedidos pela Lei nº 5.345, de 18 de outubro de 2017, no período de 6 de novembro de 2011 a 5 de novembro de 2018. Dos 1.200 acordos realizados, segundo Relatório PRC 2017 (até fevereiro de 2019), emitido pela Pró-reitoria de Economia e Finanças - Serviço de Cobrança Administrativa desta Universidade, cuja cópia anexamos, 68% estão inadimplentes (816 acordos),


ATOS OFICIAIS 13% estão adimplentes (162 acordos) e 19% quitados (222 acordos). A Lei nº 5.345 não tornou obrigatório um valor mínimo de cada parcela, portanto foram efetuados acordos com parcelas que vão de R$ 7,70 (sete reais e setenta centavos) até R$ 1.930,67 (mil novecentos e trinta reais e sessenta e sete centavos). Se considerarmos os acordos com parcelas até R$ 200,00 (duzentos reais), a inadimplência chega a 79% (664 acordos efetuados, sendo 527 inadimplentes). Nos acordos cujas parcelas são maiores que R$ 200,00 (duzentos reais) a inadimplência é de 53% (536 acordos efetuados, sendo 289 inadimplentes). Diante da respectiva análise, verificamos que não é viável a esta Instituição manter um Programa de Recuperação de Crédito, mesmo com parcelas de R$ 7,70 (sete reais e setenta centavos). Nara Lucia Perondi Fortes Reitora Anexo disponível no site da Câmara

Alexandre Villela - Requer informações ao Exmo. Sr. Prefeito para interceder junto à empresa Sabesp que seja realizada obras na rotatória da entrada do bairro Chácara Silvestre.

Requerimento N° 689/2019 Autor: Alexandre Villela - Requer informações ao Exmo. Sr. Prefeito sobre a possibilidade que seja feita uma lombofaixa na Estrada do Barreiro, no bairro Continental 1.

Requerimento N° 693/2019 Autor: Neneca Luiz Henrique - Requer ao Exmo. Sr. Prefeito que determine ao departamento competente para que possa informar se hoje nosso município faz parte do Programa do Governo Federal “Melhor em Casa”.

Of. nº 334/2019 A Secretaria de Mobilidade Urbana informa que a Estrada do Barreiro está em obras de alargamento, e o trecho solicitado será contemplado para receber melhorias. Serão realizados estudos para avaliar o local segundo para implantação de travessia de pedestres de maneira a dar segurança para os alunos e moradores. Prefeito Municipal Requerimento N° 690/2019 Autor: Alexandre Villela - Requer informações ao Exmo. Sr. Prefeito sobre a limpeza em frente do Campo de Futebol situado na Avenida Vereador Rodson Lima Silva no bairro Chácara Silvestre. Of. nº 334/2019 A Secretaria de Serviços Públicos incluirá em sua programação. Prefeito Municipal Requerimento N° 691/2019 Autor:

Of. nº 334/2019 A Secretaria de Obras informa que oficiará a Sabesp, dando conhecimento do requerimento e solicitando providências. Prefeito Municipal Requerimento N° 692/2019 Autor: Alexandre Villela - Requer informações ao Exmo. Sr. Prefeito determinar que seja feita a limpeza na calçada da Estrada Municipal Prof. Dr. José Luiz Cembranelli, Chácara Silvestre. Of. nº 334/2019 A Secretaria de Serviços Públicos incluirá a solicitação em sua programação. Prefeito Municipal

Of. nº 343/2019 Cumpre-nos encaminhar, por cópia, as informações prestadas pela Secretaria de Saúde. Prefeito Municipal Anexo disponível no site da Câmara Requerimento N° 694/2019 Autor: João Henrique Dentinho - Requer ao Exmo. Sr. Prefeito que determine ao departamento competente o conserto do buraco na rotatória da entrada do Bairro Chácara Silvestre. Of. nº 339/2019 A Secretaria de Obras informa que os serviços solicitados serão incluídos em sua programação de trabalho. Prefeito Municipal Requerimento N° 695/2019 Autor: João Henrique Dentinho - Requer ao Exmo. Sr. Prefeito que determine ao departamento competente, conserto dos buracos na Rua Benedito Antô-

nio Barbosa, no Bairro do Barranco. Of. nº 339/2019 A Secretaria de Obras informa que o serviço solicitado será incluído em sua programação de trabalho. Prefeito Municipal Requerimento N° 696/2019 Autor: João Henrique Dentinho - Requer ao Exmo. Sr. Prefeito que determine ao departamento competente, a informação referente ao cronograma das obras para reforma das salas de aulas na Escola Cônego Benedito Augusto Corrêa, no Bairro Chácaras Reunidas São Judas Tadeu. Of. nº 339/2019 A Secretaria de Obras informa que as obras de construção de duas salas de aulas na Escola Cônego Benedito Augusto Corrêa estão sendo executadas de acordo com o cronograma e serão concluídas no prazo estabelecido. Prefeito Municipal Requerimento N° 697/2019 Autor: João Henrique Dentinho - Requer ao Exmo. Sr. Prefeito que determine ao departamento competente, que nos informe o cronograma das obras de recuperação na ponte do Jaraguá. Of. nº 339/2019 A Secretaria de Obras informa que as obras de recuperação da cabeceira de tubos no Jardim Jaraguá estão sendo executados de acordo com o cronograma contratual e será concluída no prazo previsto. Prefeito Municipal Requerimento N° 698/2019 Autor: João Henrique Dentinho - Requer ao Exmo. Sr. Prefeito estudo para implantação de redutor de velocidade na Rua Antônio Delgado da Veiga, no Bairro do Barranco. Of. nº 339/2019 A Secretaria de Mobilidade Urbana informa que realizará estudos técnicos na Rua Antônio Delgado da Veiga, Barranco, para avaliar o dispositivo adequado para reduzir a velocidade e, após análise, incluirá em sua programação. Prefeito Municipal

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