BL 1289

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BOLETIM

LEGISLATIVO Câmara Municipal de Taubaté • Nº 1289 • 16 de março de 2020

ATOS OFICIAIS orçamento

NOTA TÉCNICA Nº 1/2020 Emendas parlamentares à lei orçamentária anual com destinação de recursos às organizações da sociedade civil. 1. Introdução A iniciativa legislativa em matéria orçamentária compete ao Prefeito Municipal (art. 56, inciso XX da Lei Orgânica do Município ), não obstante ao Vereador compete apreciar as peças orçamentárias e alterá-las, propondo as emendas que entender pertinentes. As emendas parlamentares por vezes indicam recursos públicos a determinadas atividades sociais no âmbito do município, que geralmente são executadas por organização da sociedade civil em regime de mútua cooperação. Contudo, há certos limites constitucionais e legais à atividade parlamentar, em especial o impedimento de que apresente alguma sugestão capaz de aumentar despesa prevista em projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal (art. 63, inciso I, da Constituição Federal e art. 33, inciso I, da Lei Orgânica do Município). Esta modalidade de inconstitucionalidade é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme demonstra o seguinte julgado: Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta os arts. 63, I, c/c o 61, §1º, II, c, da CF. (STF, ADI 2.791, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/8/2006 ) Contudo, convém destacar que a partir das Emendas Constitucionais nºs 86/2015 e 100/2019 houve alteração significativa dos arts. 165, 166 e 198 da Constituição Federal com o

objetivo de tornar obrigatória a execução da programação orçamentária aprovada, adotando-se o denominado “orçamento impositivo”. A consequência prática é que essa mudança também tornou impositiva a execução das emendas individuais dos parlamentares ao orçamento do município, nos moldes previstos na Constituição Federal como, a título de exemplo, a obrigatoriedade de destinação de metade do valor disponível para serviços na área de saúde. Desta forma, não há se falar daquela inconstitucionalidade pelo aumento de despesa prevista em projeto de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, haja vista que o eventual aumento para determinada área será amparado pela indicação de receita oriunda da cota disponível dentro da própria peça orçamentária para as emendas parlamentares. Mas a temática das emendas parlamentares ao orçamento público apresenta maiores desafios quando analisada sob o prisma da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 , que estabeleceu o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC. O MROSC tem como objetivo atualizar a sistemática das parcerias firmadas pelo Poder Público com as organizações do terceiro setor, principalmente para conferir maior transparência e eficiência aos convênios celebrados com tais organizações. Esse marco regulatório mostrou-se necessário após um período bastante conturbado em que parte dos convênios com tais organizações passou por questionamentos acerca da inexistência de resultados práticos e da ocorrência de desvios e fraudes, o que acabou maculando a natureza desse modelo de ajuste. As dificuldades práticas surgem ao se indagar a respeito da readequa-

ção das emendas parlamentes ao novo marco regulatório das parcerias e quais modificações implicam. 2. Emenda parlamentar ao orçamento anual para a destinação de recursos às organizações da sociedade civil O art. 166 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015, determina que é obrigatória, exceto por impedimento de ordem técnica, a execução das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária até o limite de 1,2% da receita corrente líquida do exercício anterior. Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. [...] § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos


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