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BOLETIM

LEGISLATIVO Câmara Municipal de Taubaté • Nº 1289 • 16 de março de 2020

ATOS OFICIAIS orçamento

NOTA TÉCNICA Nº 1/2020 Emendas parlamentares à lei orçamentária anual com destinação de recursos às organizações da sociedade civil. 1. Introdução A iniciativa legislativa em matéria orçamentária compete ao Prefeito Municipal (art. 56, inciso XX da Lei Orgânica do Município ), não obstante ao Vereador compete apreciar as peças orçamentárias e alterá-las, propondo as emendas que entender pertinentes. As emendas parlamentares por vezes indicam recursos públicos a determinadas atividades sociais no âmbito do município, que geralmente são executadas por organização da sociedade civil em regime de mútua cooperação. Contudo, há certos limites constitucionais e legais à atividade parlamentar, em especial o impedimento de que apresente alguma sugestão capaz de aumentar despesa prevista em projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal (art. 63, inciso I, da Constituição Federal e art. 33, inciso I, da Lei Orgânica do Município). Esta modalidade de inconstitucionalidade é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme demonstra o seguinte julgado: Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta os arts. 63, I, c/c o 61, §1º, II, c, da CF. (STF, ADI 2.791, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/8/2006 ) Contudo, convém destacar que a partir das Emendas Constitucionais nºs 86/2015 e 100/2019 houve alteração significativa dos arts. 165, 166 e 198 da Constituição Federal com o

objetivo de tornar obrigatória a execução da programação orçamentária aprovada, adotando-se o denominado “orçamento impositivo”. A consequência prática é que essa mudança também tornou impositiva a execução das emendas individuais dos parlamentares ao orçamento do município, nos moldes previstos na Constituição Federal como, a título de exemplo, a obrigatoriedade de destinação de metade do valor disponível para serviços na área de saúde. Desta forma, não há se falar daquela inconstitucionalidade pelo aumento de despesa prevista em projeto de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, haja vista que o eventual aumento para determinada área será amparado pela indicação de receita oriunda da cota disponível dentro da própria peça orçamentária para as emendas parlamentares. Mas a temática das emendas parlamentares ao orçamento público apresenta maiores desafios quando analisada sob o prisma da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 , que estabeleceu o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC. O MROSC tem como objetivo atualizar a sistemática das parcerias firmadas pelo Poder Público com as organizações do terceiro setor, principalmente para conferir maior transparência e eficiência aos convênios celebrados com tais organizações. Esse marco regulatório mostrou-se necessário após um período bastante conturbado em que parte dos convênios com tais organizações passou por questionamentos acerca da inexistência de resultados práticos e da ocorrência de desvios e fraudes, o que acabou maculando a natureza desse modelo de ajuste. As dificuldades práticas surgem ao se indagar a respeito da readequa-

ção das emendas parlamentes ao novo marco regulatório das parcerias e quais modificações implicam. 2. Emenda parlamentar ao orçamento anual para a destinação de recursos às organizações da sociedade civil O art. 166 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015, determina que é obrigatória, exceto por impedimento de ordem técnica, a execução das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária até o limite de 1,2% da receita corrente líquida do exercício anterior. Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. [...] § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos


ATOS OFICIAIS na lei complementar prevista no § 9º do art. 165. [...] § 13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. § 14. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. A respeito dos impedimentos técnicos que podem representar óbice à execução obrigatória da emenda parlamentar, o texto constitucional estabelece que lei complementar regulamentará os procedimentos que devem ser adotados para a execução orçamentária das emendas. Havia a fixação de prazos para a resolução da questão, os quais acabaram revogados e delegados para discussão na lei de diretrizes orçamentárias, conforme demonstra o § 14 do art. 166 acima referido. Assentadas essas premissas de nível constitucional a respeito das emendas parlamentares e sua obrigatória execução orçamentária, cumpre delimitar e compreender as disposições da Lei nº 13.019, de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), alterada pela Lei nº 13.204, de 2015, naquilo que importa ao tema em análise. O art. 2º, inciso I, “a” da Lei 13.019, de 2014, define como organização da sociedade civil a “entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva”. Por intermédio da parceria regulamentada por essa legislação federal é possível a celebração de termos de

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colaboração, fomento ou cooperação entre o Poder Público e as organizações da sociedade civil, os quais se distinguem entre si pela existência ou não de repasse de recursos financeiros. Anteriormente à celebração dos termos de colaboração e fomento, via de regra, é obrigatória a realização de chamamento público, ressalvadas as exceções expressamente elencadas na lei. O chamamento público caracteriza-se como um processo seletivo público, com critérios objetivamente determinados, destinado a possibilitar a formalização de parceria com a entidade que demonstre executar o objeto da forma mais eficaz. A Lei nº 13.019, de 2014, traz o conceito literal de chamamento público da seguinte forma: “procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”. Especificamente a respeito do chamamento público no âmbito do MROSC, a lei determina que é dever da Administração Pública adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos órgãos e instâncias decisórias, mediante ampla divulgação do ato convocatório, com antecedência de trinta dias. Portanto, a lei estabelece como regra que é obrigatória a prévia realização de chamamento público antes da celebração de termos de fomento e colaboração, o qual deve servirá como instrumento para a seleção da entidade que execute o objeto pretendido da maneira mais eficaz. Ocorre que a mesma lei também prevê as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de chamamento público, notadamente nos seus arts. 30 e 31, abrangendo, além de outros, os casos de urgência, calamidade, bem como as hipóteses de inviabilidade de competição em razão da natureza singular do objeto ou das metas que só puderem ser alcançadas por entidades específicas, o que exige a

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devida motivação do administrador público que será publicada para conhecimento de terceiros e passível de impugnação, que sendo aceita imediatamente impõe a realização do chamamento público. Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias; II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança; IV - (VETADO). V - (VETADO); VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público. Estas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de chamamento público não causam maiores controvérsias, dado que decorrem da estrita neces-


ATOS OFICIAIS sidade e de imperativos lógicos. A novidade nesse rol de hipóteses cujo chamamento público é desnecessário consta no art. 29 da mesma Lei nº 13.019, de 2014, ao prever que além dos acordos de cooperação e fomento, os termos de colaboração decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais serão celebrados sem chamamento público. A única ressalva é quanto aos acordos de cooperação, que não envolvem repasses de recursos, nos casos em que o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o chamamento público observará o disposto na lei. Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) Depreende-se, portanto, que o art. 29 da Lei nº 13.019, de 2014, trouxe outra hipótese que dispensa a prévia realização de chamamento público para a celebração de termos de fomento e colaboração, isto é, nos casos em que os recursos orçamentários que respaldem a execução do objeto sejam decorrentes de “emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais” as parcerias serão celebradas sem prévio chamamento público. Importante observar que a legislação é bastante enfática ao preconi-

zar que se tratam exclusivamente de emendas apresentadas às “leis orçamentárias anuais”, ou seja, não cabem tais emendas nas demais peças orçamentárias, tais como a lei de diretrizes orçamentária e o plano plurianual. Acrescente-se, ainda, que nesses casos em que os recursos orçamentários são oriundos de emendas parlamentares à lei orçamentária anual, nos termos do § 4º, do art. 32 da Lei nº 13.019, de 2014, não estão imunes aos demais requisitos e condições previstas na lei para a celebração, execução e fiscalização da parceria, mas apenas afasta a exigência de realização do prévio chamamento público. A Lei nº 13.019, de 2014, com a redação atualmente vigente, não impõe que a emenda parlamentar deva, necessariamente, identificar a organização da sociedade civil para fins de aplicação do seu art. 29, limitando-se a estabelecer a origem dos recursos da emenda parlamentar como única condição para o afastamento da obrigatoriedade de chamamento público para a execução do seu objeto. Em âmbito federal foi editado o Decreto nº 8.726, de 2016, para regulamentar a aplicação da Lei nº 13.019, de 2014, cujo texto determina o seguinte procedimento: Art. 8º A seleção da organização da sociedade civil para celebrar parceria deverá ser realizada pela administração pública federal por meio de chamamento público, nos termos do art. 24 da Lei nº 13.019, de 2014. [...] § 3º Os termos de fomento ou de colaboração que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais serão celebrados sem chamamento público, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.019, de 2014.

Órgão oficial da Câmara Municipal de Taubaté Av. Prof. Walter Thaumaturgo, 208 Centro - CEP 12030-040 Tel. (12) 3625-9500 Fax: (12) 3625-9527 www.camarataubate.sp.gov.br camarataubate@camarataubate.sp.gov.br Instagram /camarataubate Facebook /camarataubate Twitter @camarataubate Youtube /tvctaubate Editado sob responsabilidade da Mesa Tiragem limitada

Diretoria de Comunicação Diretor Júlio César Zacarias da Rocha Assessoria de Imprensa cmt.imprensa@gmail.com (12) 3625-9518 Repórteres Fernanda Ribeiro e Lincoln Santiago Estagiários Camila Tarso, Julia Carvalho, Juliana Almeida, Juliana Viturino, Petterson Vitoriano

§ 4º Os procedimentos e prazos para verificação de impedimentos técnicos nas emendas parlamentares de que trata o §3º serão definidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. Em síntese, pode ser concluído que, via de regra, a celebração dos termos de fomento e de colaboração deve ser precedida de chamamento público, cujo objetivo é selecionar a organização da sociedade civil que apresente proposta de trabalho capaz de executar o obejeto pretendido da forma mais eficaz. Não obstante a regra geral, existem as exceções expressamente previstas em lei. No Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil estão definidos os casos de dispensa e inexigibilidade de chamamento público, bem como a nova modalidade que desobriga a sua realização, qual seja, quando o recurso orçamentário que lhe respalda for proveniente de emenda parlamentar à lei orçamentária anual. Não se olvide que as regras legais que justificam a não realização de chamamento público devem ser interpretadas restritivamente, a bem da prevalência da regra geral e em atendimento aos princípios constitucionais da impessoalidade, publicidade e eficiência. Repise-se que a não obrigatoriedade de realização de chamamento público, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.019, de 2014, não compromete a aplicação das demais disposições que regulamentam os termos de fomento e de colaboração, de tal forma que os óbices técnicos à concretização da parceria continuam oponíveis pela Administração Pública. Por fim, especificamente a respeito do aspecto formal da emenda parlamentar que tenha como objeto a destinação de recursos orçamentá-

VEREADORES DA 17ª LEGISLATURA (1º.1.2017 a 31.12.2020)

Mesa 2019-2020 Presidente: Boanerge dos Santos (PTB) 1º Vice-presidente: Luiz Henrique Couto de Abreu (PDT) 2ª Vice-presidente: Loreny Mayara Caetano Roberto (Cidadania) 1º Secretário: Rodrigo Luis Silva (PP) 2º Secretário: João Henrique de Moraes Ramos (PV) Adauto Silvestre Ramos (Cidadania), Alexandre Villela Silva (PTB), Augusto César Nogueira Cortez Pereira (PSDB), Diego Fonseca Nascimento (PSDB), Douglas Alberto Santos (PCdoB), Jessé da Silva (SD), João Marcos Pereira Vidal (PSB), José Adalcio Nunes Coelho (Republicanos), José Antonio de Angelis (PSDB), Maria das Graças Gonçalves Oliveira (PSD), Maria Gorete Santos de Toledo (DEM), Orestes Francisco Vanone Filho (PV), Rodson Lima Silva Junior (PV) e Viviane Marcele de Aquino (PSC).

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ATOS OFICIAIS rios à organização da sociedade civil, a Lei nº 13.019, de 2014, desobriga a realização de chamamento público independentemente da identificação ou não da beneficiária. Isto é, a emenda parlamentar pode ou não indicar explicitamente a organização beneficiária, conquanto a indicação seja recomendável para evitarem-se transtornos interpretativos. Em âmbito federal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias incidente sobre o exercício financeiro de 2018 (Lei nº 13.473, de 2018), possui Seção própria para tratar do regime de execução das programações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares, de modo a garantir o efetivo cumprimento das ações governamentais decorrentes das emendas, de forma igualitária e independentemente de sua autoria, ressalvados os casos de impedimentos de ordem técnica, conforme demonstram os seguintes dispositivos: Art. 58. O regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e dos serviços decorrentes de emendas individuais ou de bancada estadual, independentemente de autoria. Art. 59. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações decorrentes de emendas de que trata esta Seção. § 1º Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda, de forma igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria. § 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no § 16 do art. 166 da Constituição e no § 2º do art. 65. § 3º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida no art. 2º, os montantes de execução obrigatória das programações de que trata esta Seção poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias. Art. 60. As programações de que trata esta Seção não serão de execução obrigatória nos casos dos impedi-

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mentos de ordem técnica. A corroborar o entendimento acima delineado, o art. 64 da mesma LDO federal é de clareza solar ao determinar que a indicação dos beneficiários poderá ser formalizada pelo autor da emenda parlamentar nos prazos que vierem a ser fixados pelo Poder Executivo, momento em que também deve ser indicada a ordem de prioridade para efeito de aplicação dos limites da execução orçamentária: Art. 64. Os autores das emendas de que trata esta Seção deverão indicar, nos prazos estabelecidos pelo Poder Executivo, os beneficiários específicos e a ordem de prioridade para efeito da aplicação dos limites de execução, com vistas ao atendimento do disposto no art. 58. § 1º O remanejamento de dotações entre programações decorrentes de emendas de mesmo autor deverá observar os limites individualizados autorizados na lei orçamentária. A corroborar o entendimento acima delineado, o art. 64 da mesma LDO federal é de clareza solar ao determinar que a indicação dos beneficiários poderá ser formalizada pelo autor da emenda parlamentar nos prazos que vierem a ser fixados pelo Poder Executivo, momento em que também deve ser indicada a ordem de prioridade para efeito de aplicação dos limites da execução orçamentária: Conclusão Conclui-se, portanto, que a partir da leitura do art. 29 da Lei nº 13.019, de 2014, resta afastada a necessidade de realização de chamamento público na hipótese de o recurso orçamentário se fundar em emenda parlamentar à lei orçamentária, mesmo que a emenda não indique expressamente a organização da sociedade civil beneficiária do recurso. A contrario sensu, também não há óbice legal no sentido de a emenda parlamentar explicitamente indicar a organização da sociedade civil então contemplada, o que também desobrigará a realização de chamamento público. Especificamente no âmbito do município de Taubaté, o Poder Executivo devolvia emendas parlamentares que expressamente indicavam a organização da sociedade civil beneficiária do recurso orçamentário, ao argumento de que havia necessidade de realização de chamamento público.

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Ocorre que, conforme exaustivamente demonstrado no presente estudo, à emenda parlamentar é autorizada a indicação expressa da organização beneficiária, a qual ficará dispensada da realização de chamamento público, não subsistindo o argumento técnico da Prefeitura Municipal para não cumprir referidas emendas. Nesse mister, inobstante a regulamentação federal dispor dessa maneira, cabe aos Vereadores, na oportunidade de discutir a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a inclusão de regras para a execução das emendas individuais, para sua execução equitativa e independentemente de autoria, à luz da experiência legislativa oriunda do âmbito federal. Câmara Municipal de Taubaté, 16 de março de 2020. Ismael Guimarães da Silva Diretor Legislativo

Portaria PORTARIA N.º 33/2020 A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ETC. CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, se caracteriza como pandemia; CONSIDERANDO a necessidade de evitar contaminações em grande escala, restringir riscos e preservar a saúde do público interno e externo; e CONSIDERANDO a necessidade de manter as atividades legislativas e administrativas de modo a assegurar o bom andamento do serviço público, RESOLVE: Art. 1º Realizar as sessões ordinárias e extraordinárias com a galeria do plenário Jaurés Guisard fechada ao público, assegurada a publicidade através de transmissão pela TV Câmara (NET - Canal 4), site oficial e redes sociais (Facebook e Youtube). Art. 2º Suspender a realização de todos os demais eventos coletivos, tais como audiências, solenidades e reuniões, por tempo indeterminado. Art. 3º Dispensar das atividades, pelo período de 17 a 31 de março de


ATOS OFICIAIS 2020, os servidores e estagiários que se enquadrarem nos grupos de risco abaixo, conforme recomendação do Ministério da Saúde: I – com idade superior a sessenta anos; II – portadores de doença crônica, atestada por serviço médico. Parágrafo Único. Os servidores e estagiários enquadrados nos incisos I e II acima não sofrerão desconto do auxílio-alimentação, salvo se apresentarem novo atestado médico durante o período do caput. Art. 4º Restringir o uso do veículo oficial às demandas imprescindíveis, observando a lotação máxima de dois passageiros e o motorista e com os vidros abertos de forma a promover a circulação do ar no interior do carro. Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Câmara Municipal de Taubaté, 16 de março de 2020. A MESA DA CÂMARA

Requerimento SÚMULA E RESPOSTA Requerimento N° 137/2020 Autor: Douglas Carbonne - Requerer ao Exmo. Sr. Prefeito que determine á Secretaria Competente que realize reparo em buraco na Praça do Bairro Vila Olímpia. Of. nº 125/2020 A Secretaria de Obras informa que o serviço solicitado será incluído em sua programação de trabalho para ser executado brevemente. Prefeito Municipal Requerimento N° 138/2020 Autor: Douglas Carbonne - Requerer ao Exmo. Sr. Prefeito a limpeza na Rua Heliópolis, bairro Parque Urupês.

Douglas Carbonne - Requerer ao Exmo. Sr. Prefeito que determine á Secretaria competente que realize a limpeza e manutenção nas calçadas da Rua José Alexandre de Camargo, bairro Hércules Masson. Of. nº 125/2020 A Secretaria de Serviços Públicos informa que o serviço já foi executado. Prefeito Municipal Requerimento N° 140/2020 Autor: Douglas Carbonne - Requerer ao Exmo. Sr. Prefeito que determine a Secretaria competente que preste esclarecimento quanto às castrações realizadas na clínica veterinária “Carinho Animal”, a qual logrou êxito na licitação realizada pela Secretaria de Saúde no mês de Dezembro de 2019. Of. nº 159/2020 Seguem por cópia, as informações prestadas pelo veterinário Dr. José Antônio Santos Cardoso, do Centro de Controle de Zoonoses. Prefeito Municipal Requerimento N° 141/2020 Autor: Jessé Silva - Requer ao Exmo. Sr. Prefeito que determine a Secretaria competente que realize uma campanha com o intuito de detectar o estrabismo nos alunos da nossa cidade, principalmente nas crianças até 08 anos de idade. Of. nº 126/2020 A Secretaria de Educação informa que atua em parceria com a Secretaria de Saúde e coloca-se à disposição da mesma para atuarem em projetos e/ou campanhas que tratem de temas como o estrabismo. Segue, por cópia, a informação prestada pela Secretaria de Saúde. Prefeito Municipal Anexo disponível no site da Câmara

Of. nº 125/2020 A Secretaria de Serviços Públicos informa que adotará as providências urgentes quanto ao solicitado. Prefeito Municipal

Requerimento N° 142/2020 Autor: Jessé Silva - Requer ao Exmo. Sr. Prefeito que determine a Secretaria competente que faça o recapeamento da manta asfáltica e instale mais bocas de lobo na Avenida Álvaro Marcondes de Mattos, Res. Estoril.

Requerimento N° 139/2020 Autor:

Of. nº 126/2020 A Secretaria de Obras informa que os

serviços solicitados já estão incluídos em sua programação de trabalho e serão executados brevemente. Prefeito Municipal Requerimento N° 143/2020 Autor: Rodrigo Luis Digão - Requer a informações sobre manutenção em viadutos da cidade de Taubaté. Of. nº 168/2020 A Secretaria de Obras informa que já está em fase de licitação a contratação dos serviços de elaboração dos projetos executivos de revitalização dos viadutos localizados sobre a linha férrea. Prefeito Municipal Requerimento N° 144/2020 Autor: João Vidal - Requer ao Exmo. Sr. Prefeito o cronograma físico de implantação das luminárias de LED que estão sendo instaladas pela empresa Citeluz Serviços de Iluminação Urbana S.A. Of. nº 162/2020 A Secretaria de Serviços Públicos informa que as trocas serão realizadas nas seguintes etapas: 1ª Etapa – Parte Alta: Chácara Silvestre até Estoril. 2ª Etapa – Parte Baixa: Piracangaguá até Água Quente. 3ª Etapa – Parte Central. Prefeito Municipal Requerimento N° 145/2020 Autor: João Vidal - Requer ao Exmo. Sr. Prefeito informações sobre as emendas impositivas da Lei Orçamentária de 2019 não executadas. Of. nº 162/2020 Cumpre-nos encaminhar por cópia, as informações prestadas pela Secretaria de Administração e Finanças. Prefeito Municipal Anexo disponível no site da Câmara Requerimento N° 146/2020 Autor: Jessé Silva - Requer ao Exmo. Sr. Prefeito que determine a Secretaria competente que faça a manutenção em vários pontos críticos da Estrada Santa Luzia Rural. Of. nº 160/2020

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ATOS OFICIAIS A Secretaria de Obras informa que os serviços de manutenção em todas as estradas rurais do município são efetuados regularmente. O caso específico da Estrada Santa Luzia Rural será atendido assim que as condições climáticas permitirem. Prefeito Municipal Requerimento N° 147/2020 Autor: Bilili de Angelis - Requer ao Exmo. Sr. Prefeito que verifique a possibilidade de Instalação de Câmera de Segurança no Bairro Jardim Baronesa, na Praça localizada entre as Ruas Maria Jose da Cruz, Rua Benedito dos Santos e Rua Profª Escolástica Maria de Jesus, defronte ao nº 571. Of. nº 163/2020 A Secretaria de Segurança Pública Municipal informa: As câmeras de segurança que compõem o Centro de Operações Integradas – COI necessitam de alguns requisitos para serem instaladas ou mudadas de local, tai como: I. Os locais devem estar de acordo com os índices criminais da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, apresentando várias ocorrências; II. O Comando da Cia de Polícia local e a Polícia Civil devem estar de acordo tornando o local de interesse da Segurança Público. III. O Município deverá ter condições financeiras para suportar os custos da instalação de uma nova câmera ou mudança de local. Contudo, a Secretaria de Segurança Pública Municipal informa que a solicitação será inserida em seu banco de dados, por meio do emprego da Guarda Civil Municipal e Atividade Delegada. Prefeito Municipal Requerimento N° 148/2020 Autor: Boanerge - Requer ao Exmo. Sr. Prefeito a possibilidade de realizar a revitalização da Praça “Ivyson Carlos dos Santos”, no Jardim Santa Clara. Of. nº 158/2020 A Secretaria de Serviços Públicos informa que a limpeza, o corte de mato e a manutenção da iluminação serão inseridos em sua programação. Quanto à pintura, a SESP informa que nesta época de chuva, a

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mesma torna-se inviável, sendo que o serviço será programado par abril/ maio. No que se refere à instalação de parquinho e academia ao ar livre, as solicitações serão inseridas no rol de locais a serem atendidos, contudo sem previsão. Relativamente à reforma das calçadas, a solicitação será inserida na programação da SESP. A Secretaria de Mobilidade Urbana informa que será solicitada a confecção da placa, de acordo com a lei denominativa e a implantará. Prefeito Municipal Requerimento N° 149/2020 Autor: Boanerge - Requer ao Exmo. Sr. Prefeito a possibilidade de verificar junto a Secretaria de Mobilidade Urbana a revitalização da sinalização vertical e horizontal pelo bairro Jaraguá Velho e Novo. Of. nº 158/2020 A Secretaria de Mobilidade Urbana informa que algumas vias do Bairro Jaraguá receberá requalificação do pavimento e sinalização viária, por meio de uma verba de emenda parlamentar. As demais vias entrarão na programação da Secretaria de Mobilidade Urbana para revitalização. Prefeito Municipal Requerimento N° 150/2020 Autor: Adauto da Farmácia - Requer ao Exmo. Sr. Prefeito que determine, aos setores competentes da Prefeitura Municipal de Taubaté, as providências necessárias, quanto ao corte e remoção de vegetação e poda das árvores, localizadas no canteiro central da Avenida Cônego José Luiz Pereira Ribeiro, na Vila das Graças.. Of. nº 156/2020 A Secretaria de Serviços Públicos informa que as solicitações serão inseridas em sua programação. Prefeito Municipal Requerimento N° 151/2020 Autor: Adauto da Farmácia - Requer ao Exmo. Sr. Prefeito que determine as providências necessárias, quanto ao corte e remoção da vegetação, localizadas na Praça Albino Montesi, Cecap. Of. nº 156/2020

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A Secretaria de Serviços Públicos informa que as solicitações serão inseridas em sua programação. Prefeito Municipal Requerimento N° 152/2020 Autor: Adauto da Farmácia - Requer ao Exmo. Sr. Prefeito que determine, aos setores competentes da Prefeitura Municipal de Taubaté, as providências necessárias, quanto ao corte e remoção da vegetação, localizadas na Praça José Francisco Dias, Cecap. Of. nº 156/2020 A Secretaria de Serviços Públicos informa que as solicitações serão inseridas em sua programação. Prefeito Municipal Requerimento N° 153/2020 Autor: Adauto da Farmácia - Requer ao Exmo. Sr. Prefeito que determine, aos setores competentes da Prefeitura Municipal de Taubaté, as providências necessárias, quanto ao corte e remoção da vegetação, localizadas no canteiro central da Avenida Riciotti Paolicchi, no Bonfim. Of. nº 156/2020 A Secretaria de Serviços Públicos informa que as solicitações serão inseridas em sua programação. Prefeito Municipal Requerimento N° 154/2020 Autor: Adauto da Farmácia - Requer ao Exmo. Sr. Prefeito que determine, aos setores competentes da Prefeitura Municipal de Taubaté, as providências necessárias, quanto ao corte e remoção da vegetação, localizadas no canteiro da Rua Orlando Pagotti, no Jardim Oásis. Of. nº 156/2020 A Secretaria de Serviços Públicos informa que as solicitações serão inseridas em sua programação. Prefeito Municipal Requerimento N° 155/2020 Autor: Adauto da Farmácia - Requer ao Exmo. Sr. Prefeito que determine, aos setores competentes da Prefeitura Municipal de Taubaté, as providências necessárias, quanto ao corte e remoção da vegetação, localizadas


ATOS OFICIAIS no canteiro central da Avenida John Fitzgerald Kennedy. Of. nº 156/2020 A Secretaria de Serviços Públicos informa que o serviço solicitado já foi executado. Prefeito Municipal Requerimento N° 156/2020 Autor: Adauto da Farmácia - Requer ao Exmo. Sr. Prefeito que determine, aos setores competentes da Prefeitura Municipal de Taubaté, providências necessárias, quanto ao serviço de tapa-buracos e recapeamento na Rua Mário Nogueira Barbosa, em frente ao n° 320, no Jardim Marlene Miranda. Of. nº 156/2020 A Secretaria de Obras informa que os serviços solicitados serão incluídos em sua programação de trabalho. Prefeito Municipal Requerimento N° 157/2020 Autor: Graça - Solicita ao Exmo. Sr. Prefeito que designe a Secretaria de Serviços Públicos para que faça manutenção e limpeza na Praça “George Isa Hanna Khuriyeh” no bairro Jabuticabeiras. Of. nº 166/2020 A Secretaria de Serviços Públicos informa que o serviço já foi executado. Prefeito Municipal

Cruz do Areão, 1478 - Areão.

tez – São Gonçalo.

Of. nº 166/2020 A Secretaria de Serviços Públicos informa que notificará o proprietário. Prefeito Municipal

Of. nº 166/2020 A Secretaria de Obras informa que o serviço solicitado será incluído em sua programação de trabalho. Prefeito Municipal

Requerimento N° 160/2020 Autor: Alexandre Villela - Requer ao Exmo. Sr. Prefeito sobre a possibilidade de instalação da iluminação pública na continuação da Rua José do Sacramento da Silva no bairro Comerciários 2. Of. nº 157/2020 A Secretaria de Serviços Públicos informa que elaborará projeto, porém, sem previsão e de acordo com obra/ serviços realizados pela concessionária. Prefeito Municipal Requerimento N° 161/2020 Autor: Alexandre Villela - Requer ao Exmo. Sr. Prefeito instalação da iluminação pública na viela ao lado do nº 75 da Rua Da Constituição no bairro Jardim Morumbi. Of. nº 157/2020 A Secretaria de Serviços Públicos informa que elaborará projeto, porém, sem previsão e de acordo com obra/ serviços realizados pela concessionária. Prefeito Municipal

Requerimento N° 164/2020 Autor: Graça - Solicita ao Exmo. Sr. Prefeito a possibilidade de construção de ciclovia na Av. Marechal Deodoro da Fonseca – Centro. Of. nº 166/2020 A Secretaria de Mobilidade Urbana informa que as ciclofaixas estão sendo implantadas de forma gradativa, nas vias onde há espaço físico e que garanta a segurança de tais implantações, sendo avaliada a possibilidade de instalação na avenida. Prefeito Municipal Requerimento N° 166/2020 Autor: João Henrique Dentinho - Requer ao Exmo. Sr. Prefeito, manutenção na escola Professor José Ezequiel de Souza. Of. nº 161/2020 O requerimento foi encaminhado à Secretaria de Educação para conhecimento e adoção das providências cabíveis. Prefeito Municipal

Licitação Requerimento N° 158/2020 Autor: Adauto da Farmácia - Reitera ao Exmo. Sr. Prefeito, que informe as efetivas medidas tomadas, quanto ao deslocamento do poste de iluminação pública, localizado na Rua Luiz Carlos Géia, no Estoril, motivo dos Requerimentos n°s 3.081 de 12/12/2019 e 2.005 de 02/08/2019. Of. nº 156/2020 A Secretaria de Serviços Públicos informa que apurará tal situação. Prefeito Municipal Requerimento N° 159/2020 Autor: Graça - Solicita ao Exmo. Sr. Prefeito que designe a Secretaria de Serviços Públicos para que faça a limpeza/notifique o proprietário do terreno localizado na Av. Santa

Requerimento N° 162/2020 Autor: Alexandre Villela - Requer ao Exmo. Sr. Prefeito sobre a possibilidade de determinar a secretaria competente que seja feito o serviço de recapeamento na Rua Ambrósio de Carvalho no bairro Fonte Imaculada. Of. nº 157/2020 A Secretaria de Obras informa que o serviço solicitado será incluído em sua programação de trabalho. Prefeito Municipal Requerimento N° 163/2020 Autor: Graça - Reitera ao Exmo. Sr. Prefeito que designe a Secretaria de Serviços Públicos para que seja colocado alambrado entorno do campinho de areia localizado no final da Rua Francisca de Freitas Cor-

RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PROCESSO: nº 815/2020 – “Renovação de associação ao IBAM”. Ante os documentos juntados aos autos do processo epígrafe e do parecer exarado pela Procuradoria Legislativa, com fundamento no art. 25, II da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, e, em atenção ao comando previsto no art. 26, da mesma Lei, RATIFICO a Inexigibilidade de Licitação em favor da empresa IBAM – Instituto Brasileiro de Administração Municipal. Publique-se. Taubaté, 16 de março de 2020. Vereador Boanerge Presidente

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