Boletim Legislativo nº 1325 - Câmara Municipal de Taubaté.

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BOLETIM

LEGISLATIVO Câmara Municipal de Taubaté • Nº 1325 • 16 de setembro de 2020

ATOS OFICIAIS DeCreto

DECRETO LEGISLATIVO Nº 615/2020 Projeto de Decreto Legislativo nº 18/2020 Autoria: Comissão de Finanças e Orçamento Fixa os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Taubaté para a legislatura que se iniciará em 1º de janeiro de 2021. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º Fixa o subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Taubaté, para a legislatura que se iniciará em 1º de janeiro de 2021, em parcela única mensal no valor de R$ 8.363,90 (oito mil, trezentos e sessenta e três reais e noventa centavos). Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal de Taubaté perceberá, enquanto mantiver esta qualidade, o subsídio de R$ 9.490,36 (nove mil, quatrocentos e noventa reais e trinta e seis centavos). Art. 2º A data da percepção do subsídio dos Vereadores será a mesma da do pagamento da remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Taubaté. Art. 3º Ao suplente que assumir definitivamente o mandato de Vereador será devido, a partir da posse, o mesmo subsídio pago aos Vereadores em exercício. Parágrafo único. Ao suplente que assumir temporariamente a vereança será devido, a partir da posse até sua saída, trinta avos do valor do subsídio integral por dia de exercício de mandato, tendo por mês como limite mínimo o valor de R$ 278,80 e como limite máximo o valor de R$ 8.363,90, sem prejuízo da aplicação do desconto por ausência injustificada a sessão.

Art. 4º As despesas com o cumprimento do disposto neste Decreto Legislativo correrão à conta de dotação orçamentária própria. Art. 5º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Taubaté, 16 de setembro de 2020. Vereador Boanerge Presidente

Lei LEI Nº 5.570, DE 20 DE JULHO DE 2020 Vetos parciais rejeitados: art. 5º, § 3º; art. 26; art. 27; art. 28; art. 29, § 2º; art. 31; Ação NNNN – Dispensação de órteses, próteses e materiais. ... Art. 5º ... ... § 3º O projeto de lei orçamentária anual contemplará, na dotação destinada à Reserva de Contingência, valor suficiente para atender ao disposto no § 9º, do art. 166 da Constituição Federal. ... Art. 26. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. Art. 27. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa e observados os limites constitucionais, das programações decorrentes de emendas individuais. § 1º Considera-se equitativa a execução das programações que observa critérios objetivos e imparciais, independentemente de autoria.

§ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento. § 3º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida no art. 2º, os montantes de execução obrigatória das programações de que trata este Capítulo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias. Art. 28. As programações de que trata este Capítulo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica. § 1º Entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obsta ou suspende a execução da programação orçamentária. § 2º Configuram hipóteses de impedimento de ordem técnica: I - a ausência de projeto de engenharia aprovado pela Secretaria responsável pela programação, quando couber; II - a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária; III - a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são suficientes para conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade; IV - a incompatibilidade com a política pública setorial aprovada no âmbito da Secretaria responsável pela programação; e V - os impedimentos cujo prazo para a sua superação inviabilize o empenho ou o pagamento dentro do exercício financeiro. § 3º A incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária deverá ser sanada por


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