Boletim Legislativo nº 1347 - Câmara Municipal de Taubaté.

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BOLETIM

LEGISLATIVO Câmara Municipal de Taubaté • Nº 1347 • 9 de dezembro de 2020

ATOS OFICIAIS sessão

licitação

77ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 15.12.2020 CONVOCAÇÃO Fica a Câmara Municipal de Taubaté convocada para reunir-se em Sessão Extraordinária, no dia 15 de dezembro de 2020, logo após o término da 160ª Sessão Ordinária, para 2ª discussão e votação das matérias aprovadas na referida sessão legislativa. Plenário Jaurés Guisard, 9 de dezembro de 2020. Vereador Boanerge Presidente 78ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 15.12.2020 CONVOCAÇÃO Fica a Câmara Municipal de Taubaté convocada para reunir-se em Sessão Extraordinária, no dia 15 de dezembro de 2020, logo após o término da 77ª Sessão Extraordinária, para deliberação da seguinte matéria: ITEM 1 Julgamento das contas do Prefeito Municipal de Taubaté, referente ao exercício de 2017. - O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo emitiu Parecer Prévio favorável à aprovação das contas. - A Comissão de Finanças e Orçamento emitiu parecer opinando pela rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas. - Há Projeto de Decreto Legislativo para rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas. Plenário Jaurés Guisard, 9 de dezembro de 2020. Vereador Boanerge Presidente

TOMADA DE PREÇOS Nº 2/2020 PROCESSO Nº 2389/2020 EXECUÇÃO DE OBRAS DE REFORMA DO TELHADO Diante da necessidade de reformulação das exigências contidas no edital, determino a REVOGAÇÃO da Tomada de Preços nº 2/2020. Publique-se, Taubaté, 07 de dezembro de 2020. Vereador Boanerge Presidente EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO: nº 3152/2020 MODALIDADE: Dispensa de Licitação (Lei Federal nº 8.666, Art 24 inciso II, de 21 de junho de 1993). Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ Contratada: ELEVADORES VILLARTA LTDA. Objeto: Manutenção preventiva e corretiva do elevador e das plataformas elevatórias da Câmara Municipal de Taubaté. Valor Total: R$ 8.880,00 (oito mil, oitocentos e oitenta reais). Prazo: 12 (doze) meses a contar de 1º de dezembro de 2020. Fundamento legal da prorrogação: inciso II do art. 57 da Lei 8.666/93 e suas alterações e cláusula décima segunda do contrato original. Dotação Orçamentária: 3.3.90.39.16 – Manutenção e Conservação de Bens Imóveis. PREGÃO PRESENCIAL Nº 11/2020 PROCESSO Nº 2677/2020 CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE DIGITALIZAÇÃO DE ACERVO, FOR-

NECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E SISTEMA DE GESTÃO DE ACERVO DIGITAL DA TV CÂMARA TAUBATÉ. Homologo o julgamento procedido pelo pregoeiro e autorizo a contratação do objeto desta licitação, lotes de nº 01 e 02, no valor total de R$ 749.800,00, do fornecedor Media Portal Soluções Eireli; e lote de nº 03, no valor total de R$ 355.000,00, do fornecedor IP Pro TV Tecnologias Digitais Eireli. Publique-se. Taubaté, 09 de dezembro de 2020. Vereador Boanerge Presidente

Portaria PORTARIA N.º 150/2020 A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ETC. RESOLVE: EXONERAR, a pedido, Simone Cristina Correa Nogueira, RG 18.594.4267 SSP/SP e CPF/MF 166.387.58802, do cargo público de Assistente de Gabinete - Padrão SS-VII, de provimento em comissão, lotada no gabinete do vereador José Antonio de Angelis, nos termos do artigo 105, inciso II, da Lei Complementar nº 1, de 4 de dezembro de 1990, a partir de 9 de dezembro de 2020. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Câmara Municipal de Taubaté, 8 de dezembro de 2020. A MESA DA CÂMARA PORTARIA N.º 151/2020 A MESA DIRETORA DA CÂMARA


ATOS OFICIAIS MUNICIPAL DE TAUBATÉ, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ETC. RESOLVE: NOMEAR Simone Cristina Correa Nogueira, RG 18.594.426-7 SSP/ SP e CPF/MF 166.387.588-02, para exercer o cargo público de Chefe de Gabinete - Padrão SS-X, de provimento em comissão, lotado no gabinete do vereador José Adalcio Nunes Coelho, nos termos do artigo 86, inciso II, da Lei Complementar nº 1, de 4 de dezembro de 1990, a partir de 9 de dezembro de 2020. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Câmara Municipal de Taubaté, 8 de dezembro de 2020. A MESA DA CÂMARA

Declaração de bens DECLARAÇÃO Simone Cristina Correa Nogueira, portador do RG n° 18.594.426-7 e CPF nº 166.387.588-02, declara, nos termos do Artigo 113, da Lei Complementar nº 1, de 4 de dezembro de 1990, § 4º, inciso II, com redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 21 de outubro de 2003 que não exerce outro cargo, emprego ou função pública na Administração Pública, Autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações e apresenta, a seguir, a relação de seus bens e valores: Descrição - Valor Uma casa situada na Rua Stefan Luba, nº 194, Residencial Sítio Santo Antônio, Taubaté/SP - R$ 108.934,08 Taubaté, 09 de dezembro de 2020. Simone Cristina Correa Nogueira

Contas 2017 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Processo TC-6895/989/16-8 – Contas Anuais do Prefeito Municipal referente ao exercício fiscal de 2017. PARECER I – Introdução 1.1. A Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 1988, dispõe em seu artigo 31 que a

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fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da Lei. Art. 31 ... ... § 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º. O Parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º. As Contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. 1.2. Nos termos do Art. 9º, IX, da Lei Orgânica do Município de Taubaté, compete privativamente à Câmara Municipal, tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito. 1.3. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento, nos termos Regimento Interno da Câmara Municipal de Taubaté: Art. 49. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar sobre todos os processos relativos a assuntos de caráter financeiro, tributário e econômico, especialmente sobre: (redação dada pela Resolução nº 218, de 19 de fevereiro de 2018) ... II – a prestação de contas do Prefeito; (redação dada pela Resolução nº 142, de 12 de novembro de 2009) ... 1.4. Compete ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos o inciso II, Art. 2º da Lei Complementar n°. 709/1993, apreciar e emitir parecer sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios, excetuada a do Município de São Paulo. 1.5. Nos termos da Lei Complementar nº. 1.110 de 14/05/2010: Art.2º Compete ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado promover, nesse específico âmbito de jurisdição, a defesa da ordem jurídica, objetivando, como

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guarda da lei e fiscal de sua execução, assegurar a concreta observância, pela Administração Pública, dos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 1.6. Nos termos do Art. 47 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Taubaté, avoquei a relatoria. II – Relatório O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no uso de suas competências legais, através do Processo TC-6895/989/16-8, procedeu ao acompanhamento das Contas Anuais do Prefeito Municipal relativas ao exercício fiscal de 2017, sendo que as análises da Auditoria da Fiscalização da UR-7/DSF-IV foi desmembrada nos três períodos quadrimestrais em face do artigo 1º, § 1º da Resolução nº 01/12. Para tanto, baseou-se a Fiscalização nas seguintes fontes documentais: 1. Prestações de contas mensais do período em exame, encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo; 2. Resultado do acompanhamento simultâneo do Sistema AUDESP, bem como acesso aos dados, informações e análises disponíveis no referido ambiente; 3. Leitura analítica dos três últimos relatórios de fiscalização e respectivas decisões desta Corte, sobretudo no tocante a ressalvas, advertências e recomendações; 4. Análise das informações apresentadas em banco de dados como o SisRTS, o SisCAA, o SIAP e o PFIS; 5. Indicadores finalísticos componentes do IEGM – Índice de Efetividade da Gestão Municipal. Assim, o relatório de acompanhamento elaborado pelo TCE-SP, ao ser encaminhado ao conhecimento do Senhor Prefeito Municipal, responsável pelas contas do período em exame, contribuirá para a tomada de providências dentro do próprio exercício, possibilitando a correção de eventuais falhas e resultando na melhoria das contas a ser apresentadas. Ocorrências apontadas: O Relatório da fiscalização in loco realizada pela Unidade Regional de São José dos Campos – UR.07 apontou as seguintes ocorrências: A.1.1. Controle Interno: A responsável pelo Controle Interno não apresentou os relatórios e pareceres periódicos exarados no cumprimento das funções constitucionais e legais


ATOS OFICIAIS que lhe foram atribuídas, sendo que o único relatório apresentado à fiscalização está com data posterior ao início da fiscalização “in loco” realizada em abril de 2018, inclusive sem nenhum apontamento de possível irregularidade administrativa praticada. A.2. IEG-M – I-Planejamento: Diversos apontamentos de irregularidades concernentes ao Planejamento do órgão fiscalizado, dentre os quais destacamos: * Não há estudo para elaboração/definição do PPA; * Os indicadores do PPA não são mensuráveis e não estão coerentes com as metas físico-financeiras estabelecidas; * As metas físicas e financeiras do PPA não são desafiadoras nem pertinentes à realidade do Município; * O conteúdo da lei orçamentária não é desdobrado até o nível de elemento econômico da despesa; * A Lei Orçamentária autoriza as alterações orçamentárias decorrentes de remanejamento, transposição e transferência por decreto, em infringência ao art.167 da Constituição Federal; * Ausência de apontamento de irregularidades nos relatórios emitidos pela Responsável pelo Controle Interno, o que prejudica a tomada de providências pelo Chefe do Executivo. B.1.1. Resultado da Execução Orçamentária: - Déficit da Execução Orçamentária de R$ 48.524.607,54, correspondente a 5,39% em relação à arrecadação; - Déficit da Execução Orçamentária em parte proveniente da superestimava da receita, visto que a previsão superou em 21,69% a efetiva arrecadação; - Arrecadação muito aquém da previsão inicial, apresentando um

déficit da ordem de 17,82%, R$ 195.265.335,62; - As dotações não foram proporcionalmente reduzidas, infringindo o §1º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal; - Descompassos entre a Previsão de Receita e a efetivamente Arrecadada por exercícios consecutivos, levando o órgão a assumir compromissos de despesas sem respaldo financeiro; - Inconsistência de contabilização de duodécimos pelo Legislativo; - Alterações das dotações em percentual elevado, de 13,19%, descaracterizando peça orçamentária, em afronta a princípio essencial da LRF; - Aberturas de créditos vedadas pelo Inciso VI do artigo 167 da CF e ofensa ao princípio da exclusividade, art 165,§8º, da CF; B.1.3. Dívida a Curto Prazo: - Prefeitura não possui liquidez financeira, face aos compromissos de curto prazo; - Aumento da Dívida de Curto prazo em relação ao exercício anterior de 24%. B.1.5.2. Precatórios a Pagar: - Certidão de Regularidade expedida pelo DEPRE com o prazo de validade expirado. B.1.7.1. Repasses de Duodécimos à Câmara Municipal De Taubaté: - Infringência ao Inciso III do §2º do artigo 29-A da Constituição Federal no que tange ao repasse a menor do que o Previsto no Orçamento de 2017; - Emissão do Decreto Executivo nº 13.999 para remanejamento de dotação em detrimento de disposição Constitucional (art. 167, VI) e do art. 32 c/c §único do art. 33 da LDO do Município; - Inadequado planejamento quanto à execução das despesas do Legislativo local. B.1.8.1. Despesa de Pessoal:

Órgão oficial da Câmara Municipal de Taubaté Av. Prof. Walter Thaumaturgo, 208 Centro - CEP 12030-040 Tel. (12) 3625-9500 Fax: (12) 3625-9527 www.camarataubate.sp.gov.br camarataubate@camarataubate.sp.gov.br Instagram /camarataubate Facebook /camarataubate Twitter @camarataubate Youtube /tvctaubate Editado sob responsabilidade da Mesa Tiragem limitada

Diretoria de Comunicação

diretor

Júlio César Zacarias da Rocha chefe de redação

Tânia Cação Vinhas Assessoria de Imprensa repórteres

- Despesa de Pessoal na ordem de 57,06%, afrontando, portanto, a letra “b” do Inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000; - Divergência de dados entre os demonstrativos de despesa de pessoal e da receita corrente líquida elaborados pela Prefeitura Municipal de Taubaté e os extraídos do Sistema AUDESP, em discordância com os princípios da transparência (art. 1º, §1º, da LRF) e da evidenciação contábil (art. 83 da Lei nº 4.320/64); - Pagamento de despesa de pessoal por meio de Convênio e terceirização de mão- de-obra (FUST). B.1.9. Pessoal: - Pagamentos de horas extras a servidores ocupantes de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração; - Reiteradas contratações temporárias sem comprovar a necessidade transitória de excepcional interesse público, em afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal; - Vasta lista de servidores temporários admitidos desde o exercício de 1978, em afronta ao inciso II do art. 37 da CF, constando 509 com vínculo temporal em prazo superior ao estabelecido no §2º do artigo 71 da Lei Complementar Municipal nº 01/1990 c/c art 4º da Lei Complementar Municipal nº 361/15; - Pagamento de Licença Prêmio a servidora (R$58.775,55), infringindo os arts. 200, § 1º, e 203 da Lei Complementar Municipal nº 01/90 (uma vez que não houve o deferimento pelo Chefe do Executivo), bem como os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, moralidade, razoabilidade e economicidade; - Existência de vasta quantidade de servidores com mais de duas férias vencidas e não gozadas. B.3.1. Fiscalização Ordenada: - Apontamentos de irregularidades

VEREADORES DA 17ª LEGISLATURA (1º.1.2017 a 31.12.2020)

Mesa 2019-2020 Presidente: Boanerge dos Santos (PTB) 1º Vice-presidente: Luiz Henrique Couto de Abreu (PDT) 2ª Vice-presidente: Loreny Mayara Caetano Roberto (Cidadania) 1º Secretário: Rodrigo Luis Silva (Progressistas) 2º Secretário: João Henrique de Moraes Ramos (PSL)

Fernanda Ribeiro e Lincoln Santiago Adauto Silvestre Ramos (Cidadania), Alexandre Villela Silva (PSD), Augusto César Nogueira Cortez Pereira (PSDB), Diego Fonseca Nascimento (PSDB), Douglas Alberto Santos (DEM), Jessé da Silva (PL), João estagiários Camila Tarso, Julia Carvalho, Juliana Marcos Pereira Vidal (PSB), José Adalcio Nunes Coelho (Republicanos), José Antonio de Angelis (PSDB), Almeida, Juliana Viturino, Petterson Maria das Graças Gonçalves Oliveira (PSD), Maria Gorete Santos de Toledo (DEM), Orestes Francisco Vanone Filho (Podemos), Rodson Lima Silva Junior (PSDB) e Viviane Marcele de Aquino (Republicanos). Vitoriano

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ATOS OFICIAIS no Setor de Almoxarifado, concernentes aos condicionamentos e controles dos materiais e às informações digitalizadas pela empresa Contratada. B.3.2. Bens Patrimoniais: - Descumprimento aos critérios de mensuração e avaliação de ativos descritos na 7ª Edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, da STN, considerando que o Balanço Patrimonial do ente não reflete com fidedignidade a realidade de seus elementos patrimoniais; - Ausência de atualização dos ativos do órgão fiscalizado. B.3.3. Dívida Ativa: - Percentual de arrecadação de apenas 3,70% do estoque da dívida no exercício demonstrando incipiente esforço arrecadatório; - Aumento de 4,98% do montante a receber e decréscimo de 7,01% nos recebimentos em relação ao exercício anterior; - Modesta Previsão da arrecadação para o orçamento de 2017, equivalente a 2,91% do estoque a receber no encerramento do exercício de 2015; - Prescrição de créditos tributários em inobservância ao princípio da eficiência administrativa (art. 37 da CF) devido ao alto índice de valores a receber. B.3.4. Despesas Efetuadas por Meio de Convênios Firmados com a Universidade de Taubaté - UNITAU: - Apontamentos de irregularidades no que tange às prestações de contas de repasses efetuados a Universidade de Taubaté – UNITAU. C.1. Ensino: - Aplicação no Ensino de 24,90%, não cumprindo, dessa forma, o artigo 212 da Constituição Federal; - Contabilização de despesas impróprias nos mínimos constitucionais; - Ausência de Plano de Carreira e Remuneração do Magistério. C.1.1. Licitação e Contrato – Recursos da Educação: - Justificativa insuficiente, inexistência de projeto básico e de sua aprovação por autoridade competente; - Memorial incompleto e genérico, definição precária do objeto, cronograma físico- financeiro incipiente, ausência de Termo de Recibo Definitivo em vários processos analisados; - Descumprimento ao art. 7º, §2º, II, da Lei nº 8.666/93; - Desrespeito ao prescrito no art. 8º,

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I, III, a e IV da Lei nº 10.520/02; - Desatendimento ao disposto no art.48, II, § 1º, da Lei nº 8.666/93; - Apontamentos de irregularidades na verificação da execução dos serviços realizados na EMEF Álvaro de Marcondes Mattos; - Ausência de informações sobre serviços executados de manutenção e/ou reparo e de dados dos danos identificados que respaldaram as referidas contratações; C.2. IEG-M – I-Educ . IDEB - O Município, embora tenha obtido melhora em alguns índices no decorrer dos anos, em nenhum atingiu as metas projetadas; - Realização de despesas em subfunções relativas ao ensino médio, superior e/ou profissional no município enquanto ainda há crianças de 0 a 3 anos fora da creche; - Nem todas as escolas da rede municipal possuem biblioteca ou sala de leitura; - O Município possui, em média, mais de 10 alunos por computador para as turmas dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental; - Nem todas as escolas dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental estão adaptadas para receber crianças com deficiência; - O Município possui unidade de ensino que teve o seu funcionamento interrompido ou foi abandonada por problemas de infraestrutura; - Nem todos os estabelecimentos de ensino da rede pública municipal possuíam AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) vigente no ano de 2017; - Nem todos os professores da Educação Básica possuem formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam; - O Município possui mais de 10% do quadro de professores de creche, pré-escola e Ensino Fundamental contratados por tempo determinado; - Não houve entrega do uniforme escolar à rede municipal no ano de 2017. D.2. IEG-M – I-Saúde: - Não existe controle de resolutividade dos atendimentos dos pacientes; - Ausência de emissão de AVCB para todas as Unidades de Saúde no município; - Ausência de Plano de Cargos e Salários para os Servidores da Saúde;

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- O município informou que houve mais consultas médicas básicas realizadas nas unidades de saúde em 2017 do que o total de sua população, informando que ocorre atendimento de não munícipes na cidade. Entretanto, não existem dados que demonstrem o número de consultas que foram realizadas para moradores de outras cidades. E.1. IEG-M – I-Amb: - O Plano Municipal de Saneamento Básico do município está em revisão não existindo até o momento um cronograma de execução para o mesmo; - Nem toda a população do município é abrangida pelo serviço de fornecimento de água tratada; - Não existem medidas de contingenciamento para os períodos de estiagem; - O município não possui cronograma de manutenção preventiva ou de substituição de frota; - O município não está habilitado junto ao CONSEMA para licenciar os empreendimentos de impacto local; - A Prefeitura não possui Plano de Gestão de Resíduos da Construção Civil elaborado e implantado; - O município ainda lança a céu aberto (lixões) seus resíduos sólidos. F.1. IEG-M – I-Cidade: - Nem todos os agentes foram capacitados para ações municipais de Defesa Civil; - O município não utiliza sistemas de alerta para desastres; - O município não possui um estudo de avaliação da segurança de todas as escolas e centros de saúde atualizado; - Das escolas municipais apenas 06 contam com AVCB que é requisito imprescindível para o funcionamento das mesmas; - Nem todas as vias públicas pavimentadas estão devidamente sinalizadas (vertical e horizontalmente) de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação. G.1.1. A Lei de Acesso à Informação e a Lei de Transparência Fiscal: - No Portal da Transparência do Município não há divulgação em tempo real das espécies de despesas que estão sendo realizadas, dos gastos relativos ao Terceiro Setor, das Atas da Comissão de Licitação, dos RREO, RGF, PPA, LDO e LOA atualizados, bem como dos Pareceres do TCE.


ATOS OFICIAIS G.2 Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema AUDESP: - Divergências entre os dados informados pela Origem e aqueles apurados no Sistema AUDESP. G.3. IEG-M – I-Gov TI: - Os dados da Dívida Ativa são armazenados de forma eletrônica em um banco de dados e seu conteúdo está na gerência indireta do município, ou seja, terceirizados. Os referidos dados são armazenados de forma eletrônica, mas não há controle eletrônico dos prazos de lançamento de acordo com o art.173 do CTN; - Não há divulgação em página eletrônica em tempo real, das receitas arrecadadas e a espécie de despesa que está sendo realizada, indicando valor, fornecedor e o tipo da licitação; - Os dados relativos a Atas da Comissão de Licitação de processos licitatórios não são divulgados na internet (Art.8º da Lei nº 12.527/11); - Não há divulgação, em página eletrônica, de repasses a entidades do terceiro setor; - Apontamentos de irregularidades na realização da licitação, contratação e execução dos serviços pela empresa Conam Consultoria em Administração Municipal Ltda, resumidamente: Ausência de informações no Portal da Transparência e do Serviço de Informação ao Cidadão; apontamentos que comprometem de forma relevante a tecnologia da informação da municipalidade quanto a sua economicidade, eficácia, eficiência e efetividade. III - Parecer Os Relatórios Quadrimestrais da Fiscalização in loco, conforme consta nos autos do TC-6895/989/16-8, foram analisados pelas Assessorias Técnicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP). A Unidade de Economia (evento 167.2) manifestou-se pela emissão de PARECER FAVORÁVEL. Já a Unidade Jurídica (evento 167.4) e a Chefia (evento 167.5) manifestou-se pela emissão de PARECER DESFAVORÁVEL às Contas da Prefeitura Municipal de Taubaté, exercício de 2016. De igual modo, o MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS (evento 177.1) opinou pela emissão de PARECER DESFAVORÁVEL, pelos seguintes motivos: “A.1.1 – ineficiência do sistema de controle interno, em ofensa ao dis-

posto no art. 74 da CF/1988; B.1.1 – ocorrência de déficit orçamentário correspondente a 5,39%, equivalente a -R$ 48.524.607,54, não amparado em superávit financeiro do exercício anterior; B.1.1 – ausência de limitação de empenho e movimentação financeira, mesmo após dez alertas emitidos por esta E. Corte (nos termos do art. 59, §1º, I, da LRF), configurando infração administrativa contra as leis de finanças públicas (art. 5º, III, da Lei nº 10.028/2000); B.1.2 – surgimento de déficit financeiro, correspondendo a -R$ 33.176.842,88 no exercício; B.1.3 – ausência de liquidez ante a dívida de curto prazo (índice de liquidez imediata de 0,70); B.1.8.1 – despesas com pessoal correspondentes a 57,06% da RCL no terceiro quadrimestre do exercício, superando o limite previsto no art. 20, III, ‘b’, da LRF; B.1.9 – reiteradas falhas na gestão dos recursos humanos: pagamento excessivo e habitual de horas extras; demasiada e reiterada contratações temporárias; irregular pagamento de Licença Prêmio; C.1 – aplicação de apenas 98,67% do FUNDEB, em desrespeito ao disposto no art. 21 da Lei nº 11.494/2007; C.2 – desatendimento aos parâmetros de qualidade operacional do ensino, com ênfase para o déficit de vagas nas creches municipais, em ofensa às diretrizes traçadas pela Constituição Federal (art. 6, “caput” c/c art. 208, IV).” Embora a Fiscalização durante a auditoria in loco tenha detectado e elencando uma série de irregularidades nas Contas do exercício de 2017, que foram colocadas à análise da Assessoria Técnica Jurídica do TCE-SP e levada à vistas do Ministério Público de Contas, que opinou pela desaprovação das mesmas. E ainda que, no Parecer do Conselheiro e Relator, referente às Contas do exercício de 2017, tenha sido apontado que o Município apresentou quedas em todos os quesitos do Índice de Efetividade da Gestão Municipal, conforme tabela abaixo, a E. Corte do TCE-SP, decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL à aprovação das Contas da Prefeitura de Taubaté, exercício 2017, após considerar as contrarrazões da defesa e da sustentação oral feita pelo Senhor Prefeito Municipal.

Esta relatora ressalta que a Constituição Federal dispõe que o Tribunal de Contas do Estado é um órgão auxiliar das Câmaras Municipais, a quem cabe a decisão final sobre aprovação ou reprovação das Contas do Prefeito Municipal, sendo esta, de fato, o Poder responsável pela fiscalização do Município (CF/88 Art. 31). Assim sendo, após análise detalhada das ocorrências registradas pela fiscalização in loco e pelas considerações do órgão técnico jurídico do TCE-SP, bem como da manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, cuja competência junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo é de promover neste especifico âmbito de jurisdição, a defesa da ordem jurídica, objetivando como guarda da lei e fiscal de sua execução, assegurar a concreta observância, pela Administração Pública, dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, exaro Câmara Municipal de Taubaté, 9.dezembro.2020 • Nº 1347

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ATOS OFICIAIS PARECER CONTRÁRIO à aprovação das Contas da Prefeitura Municipal de Taubaté, referente ao exercício fiscal de 2017, em consequência das irregularidades insanáveis. Ressalto o agravo de que, ainda no presente ano de 2020, passados mais de três anos, persistem diversas das irregularidades apontadas sobre as contas de 2017 que, como evidenciadas pelos técnicos especialistas do e. Tribunal de Contas do Estado, resultam da ausência de planejamento e implicam em má gestão dos recursos públicos pela Prefeitura de Taubaté, o que produz efeito conclusivo na qualidade de vida de toda a população taubateana e coloca em risco a sustentabilidade financeira para o futuro próximo do município. Plenário Jaurés Guisard, 07 de dezembro de 2020. Vereadora Loreny Relatora e Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento Vereador Guará Filho Secretário da Comissão de Finanças e Orçamento Vereadora Vivi da Rádio Membro da Comissão de Finanças e Orçamento MINUTA Projeto de Decreto Legislativo Rejeita o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre as contas do Prefeito Municipal de Taubaté referente ao exercício de 2017. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ DECIDIU e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º Fica rejeitado o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre as contas do Prefeito Municipal de Taubaté referente ao exercício de 2017. Art. 2º O presidente da Câmara Municipal de Taubaté comunicará a decisão na forma do art. 226 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Taubaté. Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Jaurés Guisard, 07 de dezembro de 2020. Vereadora Loreny

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Relatora e Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento Vereador Guará Filho Secretário da Comissão de Finanças e Orçamento Vereadora Vivi da Rádio Membro da Comissão de Finanças e Orçamento

Requerimento SÚMULA E RESPOSTA Requerimento N° 1917/2020 Autor: Adauto da Farmácia - Requer ao Exmo. Sr. Prefeito que determine, aos setores competentes da Prefeitura Municipal de Taubaté, as providências necessárias, quanto à manutenção e limpeza na quadra e no parque, localizados na Rua Enfermeira Alice Brandão, no Jardim Califórnia. Of. nº 1139/2020 As Secretarias de Obras e de Serviços Públicos informam que os serviços solicitados serão incluídos em suas programações de trabalho. Prefeito Municipal

Of. nº 1139/2020 A Secretaria de Serviços Públicos informa que a solicitação será incluída em sua programação de serviços. Prefeito Municipal Requerimento N° 1920/2020 Autor: Graça - Solicita ao Exmo. Sr. Prefeito que determine a Secretaria de Segurança Pública que faça ronda Policial constante e tome medidas cabíveis em relação à falta de segurança dentro e entorno do Cemitério Municipal. Of. nº 1139/2020 A Secretaria de Segurança Pública Municipal informa que a Guarda Civil Municipal intensificará as rondas ostensivas e preventivas dentro e entorno do Cemitério Municipal. Prefeito Municipal Requerimento N° 1921/2020 Autor: Graça - Solicita ao Exmo. Sr. Prefeito que determine a Secretaria de Segurança Pública que faça ronda Policial constante e tome as medidas cabíveis em relação à falta de segurança no cruzamento das Avenidas Bandeirantes e Faria Lima.

Requerimento N° 1918/2020 Autor: Graça - Reitera ao Exmo. Sr. Prefeito que determine a Secretaria de Obras a construção de uma cobertura no ponto de ônibus localizado na Av. Independência (em frente ao Condomínio Parque dos Príncipes).

Of. nº 1139/2020 A Secretaria de Segurança Pública Municipal informa que a Guarda Civil Municipal intensificará as rondas ostensivas e preventivas no local. Prefeito Municipal

Of. nº 1139/2020 A Secretaria de Mobilidade Urbana informa que será realizada análise por sua equipe técnica, na Avenida Independência, em frente ao Condomínio Parque dos Príncipes, onde serão avaliadas as dimensões da calçada, que devem possuir no mínimo 2,50m de largura e 4,00m de comprimento, para instalação de abrigo de concreto. Prefeito Municipal

Requerimento N° 1922/2020 Autor: João Henrique Dentinho - Requer ao Exmo. Sr. Prefeito, que determine ao departamento competente o fornecimento imediato de álcool gel nas UBS de Taubaté.

Requerimento N° 1919/2020 Autor: Graça - Solicita ao Exmo. Sr. Prefeito que designe a Secretaria de Serviços Públicos para que providencie a poda da árvore na Rua Cel. Augusto Monteiro (próximo ao número 595) - Centro.

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Of. nº 1137/2020 A Coordenação da divisão de Atenção Básica da Secretaria de Saúde informa que todas as unidades de saúde recebem rotineiramente álcool gel 70% para ser fornecido aos profissionais de saúde e para os usuários (pacientes) durante atendimento. Prefeito Municipal Requerimento N° 1923/2020 Autor: João Henrique Dentinho - Requer ao Exmo. Sr. Prefeito, que deter-


ATOS OFICIAIS mine ao departamento competente a instalação de semáforo três tempos no Jardim Califórnia. Of. nº 1137/2020 A Secretaria de Mobilidade Urbana informa que serão instaladas até o final de 2020, placas de orientação indicando o giro de quadra para acessar a Rua Goiás, entrando à direita na Rua Minas Gerais e à esquerda na Rua Acre, cruzando a Avenida Francisco Barreto Leme, no tempo do semáforo, com maior segurança. Prefeito Municipal Requerimento N° 1924/2020 Autor: Alexandre Villela - Requer informações ao Exmo. Sr. Prefeito sobre melhorias de trânsito no cruzamento da Avenida Antonio Cursino dos Santos com a Rua Cônego Osvaldo Gemi Chester no bairro Vila Bela. Of. nº 1135/2020 A Secretaria de Mobilidade Urbana informa que realizará vistoria técnica no cruzamento da Avenida Antônio cursinho dos Santos com a Rua Cônego Osvaldo Gemi Chester, no Bairro Vila Bela para avaliar a sinalização adequada para o local e após incluirá em sua programação a implantação da mesma. Prefeito Municipal Requerimento N° 1925/2020 Autor: Alexandre Villela - Requer informações ao Exmo. Sr. Prefeito sobre a possibilidade de recapeamento da Rua Américo Barbosa Queiroz, no Residencial Sítio Santo Antonio. Of. nº 1135/2020 A Secretaria de Obras informa que os serviços solicitados serão incluídos em sua programação de trabalho. Prefeito Municipal Requerimento N° 1926/2020 Autor: Alexandre Villela - Requer ao Exmo. Sr. Prefeito sobre a possibilidade de determinar a secretaria competente que seja feito o serviço de recapeamento na Rua Atahide Barbosa do Amaral no bairro Residencial Sitio Santo Antonio. Of. nº 1135/2020 A Secretaria de Obras informa que os

serviços solicitados serão incluídos em sua programação de trabalho. Prefeito Municipal Requerimento N° 1927/2020 Autor: Alexandre Villela - Requer informações ao Exmo. Sr. Prefeito sobre a possibilidade de instalação de iluminação pública em toda a extensão da Rua Oswaldo Zanin, no Registro. Of. nº 1135/2020 A Secretaria de Serviços Públicos informa que efetuará vistoria e avaliação no local, para as devidas providências. Prefeito Municipal Requerimento N° 1928/2020 Autor: Alexandre Villela - Requer informações ao Exmo. Sr. Prefeito sobre a possibilidade de determinar que seja realizado a pavimentação em toda a extensão da Rua Oswaldo Zanin, no Bairro Registro. Of. nº 1135/2020 A Secretaria de Obras informa que o serviço solicitado será incluído em sua programação de trabalho. Prefeito Municipal Requerimento N° 1929/2020 Autor: Alexandre Villela - Requer informações ao Exmo. Sr. Prefeito sobre a pavimentação da Travessa na Rua Projetada Bom Jesus, no Registro. Of. nº 1135/2020 A Secretaria de Obras informa que o serviço solicitado será incluído em sua programação de trabalho. Prefeito Municipal Requerimento N° 1930/2020 Autor: Alexandre Villela - Requer informações ao Exmo. Sr. Prefeito sobre a pavimentação em toda a extensão da Rua Projetada Bom Jesus, no Bairro Registro. Of. nº 1135/2020 A Secretaria de Obras informa que os serviços solicitados serão incluídos em sua programação de trabalho. Prefeito Municipal Requerimento N° 1931/2020 Au-

tor: Alexandre Villela - Requer informações ao Exmo. Sr. Prefeito sobre a possibilidade de determinar à secretaria competente que seja feita a troca do poste de madeira na Rua Projetada Bom Jesus, em frente ao nº 90, no Bairro Registro. Of. nº 1135/2020 A Secretaria de Serviços Públicos informa que efetuará vistoria e avaliação no local, para as providências. Prefeito Municipal Requerimento N° 1932/2020 Autor: Alexandre Villela - Requer informações ao Exmo. Sr. Prefeito sobre a possibilidade de determinar à secretaria competente que seja feita a troca das lâmpadas atuais por LED em toda a extensão da Rua Projetada Bom Jesus, no Bairro Registro. Of. nº 1135/2020 A Secretaria de Serviços Públicos informa que efetuará vistoria e avaliação no local, para as devidas providências. Prefeito Municipal Requerimento N° 1933/2020 Autor: Alexandre Villela - Requer informações ao Exmo. Sr. Prefeito sobre a possibilidade de determinar à secretaria competente que seja instalado braços de luz na Rua Projetada Bom Jesus, ao lado do nº 122, no Bairro Registro. Of. nº 1135/2020 A Secretaria de Serviços Públicos informa que efetuará vistoria e avaliação no local, para as devidas providências. Prefeito Municipal Requerimento N° 1934/2020 Autor: Alexandre Villela - Requer informações ao Exmo. Sr. Prefeito sobre a possibilidade de determinar a instalação de uma Academia ao Ar Livre no início da Rua Projetada Bom Jesus, no Bairro Registro. Of. nº 1135/2020 A Secretaria de Serviços Públicos informa que será verificada a viabilidade de instalação de uma academia no local solicitado. Prefeito Municipal

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