BOLETIM
LEGISLATIVO Câmara Municipal de Taubaté • Nº 1349 • 16 de dezembro de 2020
ATOS OFICIAIS
Contas 2017
COMUNICADO A Comissão de Finanças e Orçamento comunica a anulação do parecer sobre as Contas da Prefeitura do exercício de 2017, publicado no Boletim Legislativo nº 1347, de 9 de dezembro de 2020, em virtude de falha procedimental verificada na presente data. Câmara Municipal de Taubaté, 10 de dezembro de 2020. Vereadora Loreny Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Processo TC-6895/989/16-8 – Contas Anuais do Prefeito Municipal referente ao exercício fiscal de 2017. PARECER I – Introdução I.1. A Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 1988, dispõe em seu artigo 31 que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da Lei. Art. 31 ... ... § 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º. O Parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos
membros da Câmara Municipal. § 3º. As Contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. I.2. Nos termos do Art. 9º, IX, da Lei Orgânica do Município de Taubaté, compete privativamente à Câmara Municipal, tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito. I.3. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento, nos termos Regimento Interno da Câmara Municipal de Taubaté: Art. 49. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar sobre todos os processos relativos a assuntos de caráter financeiro, tributário e econômico, especialmente sobre: (redação dada pela Resolução nº 218, de 19 de fevereiro de 2018) ... II – a prestação de contas do Prefeito; (redação dada pela Resolução nº 142, de 12 de novembro de 2009) ... I.4. Compete ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos o inciso II, Art. 2º da Lei Complementar n°. 709/1993, apreciar e emitir parecer sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios, excetuada a do Município de São Paulo. I.5. Nos termos da Lei Complementar nº. 1.110 de 14/05/2010: Art.2º Compete ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado promover, nesse específico âmbito de jurisdição, a defesa da ordem jurídica, objetivando, como guarda da lei e fiscal de sua execução, assegurar a concreta observância, pela Administração Pública, dos princípios constitucionais
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. I.6. Nos termos do Art. 47 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Taubaté, avoquei a relatoria. II – Relatório O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no uso de suas competências legais, através do Processo TC-6895/989/16-8, procedeu ao acompanhamento das Contas Anuais do Prefeito Municipal relativas ao exercício fiscal de 2017, sendo que as análises da Auditoria da Fiscalização da UR-7/DSF-IV foi desmembrada nos três períodos quadrimestrais em face do artigo 1º, § 1º da Resolução nº 01/12. Para tanto, baseou-se a Fiscalização nas seguintes fontes documentais: 1. Prestações de contas mensais do período em exame, encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo; 2. Resultado do acompanhamento simultâneo do Sistema AUDESP, bem como acesso aos dados, informações e análises disponíveis no referido ambiente; 3. Leitura analítica dos três últimos relatórios de fiscalização e respectivas decisões desta Corte, sobretudo no tocante a ressalvas, advertências e recomendações; 4. Análise das informações apresentadas em banco de dados como o SisRTS, o SisCAA, o SIAP e o PFIS; 5. Indicadores finalísticos componentes do IEGM – Índice de Efetividade da Gestão Municipal. Assim, o relatório de acompanhamento elaborado pelo TCE-SP, ao ser encaminhado ao conhecimento do Senhor Prefeito Municipal, responsável pelas contas do período em exame, contribuirá para a tomada de providências dentro do próprio exercício, possibilitando a correção de eventuais falhas e resultando na melhoria das contas a
ATOS OFICIAIS ser apresentadas. Ocorrências apontadas: O Relatório da fiscalização in loco realizada pela Unidade Regional de São José dos Campos – UR.07 apontou as seguintes ocorrências: A.1.1. Controle Interno: A responsável pelo Controle Interno não apresentou os relatórios e pareceres periódicos exarados no cumprimento das funções constitucionais e legais que lhe foram atribuídas, sendo que o único relatório apresentado à fiscalização está com data posterior ao início da fiscalização “in loco” realizada em abril de 2018, inclusive sem nenhum apontamento de possível irregularidade administrativa praticada. A.2. IEG-M – I-Planejamento: Diversos apontamentos de irregularidades concernentes ao Planejamento do órgão fiscalizado, dentre os quais destacamos: * Não há estudo para elaboração/ definição do PPA; * Os indicadores do PPA não são mensuráveis e não estão coerentes com as metas físico-financeiras estabelecidas; * As metas físicas e financeiras do PPA não são desafiadoras nem pertinentes à realidade do Município; * O conteúdo da lei orçamentária não é desdobrado até o nível de elemento econômico da despesa; * A Lei Orçamentária autoriza as alterações orçamentárias decorrentes de remanejamento, transposição e transferência por decreto, em infringência ao art.167 da Constituição Federal; * Ausência de apontamento de irregularidades nos relatórios emitidos pela Responsável pelo Controle Interno, o que prejudica a tomada de providências pelo Chefe do Executivo. B.1.1. Resultado da Execução Orçamentária: - Déficit da Execução Orçamentária de R$ 48.524.607,54, correspondente a 5,39% em relação à arrecadação; - Déficit da Execução Orçamentária em parte proveniente da superestimava da receita, visto que a previsão superou em 21,69% a efetiva arrecadação; - Arrecadação muito aquém da previsão inicial, apresentando um déficit da ordem de 17,82%, R$ 195.265.335,62;
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- As dotações não foram proporcionalmente reduzidas, infringindo o §1º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal; - Descompassos entre a Previsão de Receita e a efetivamente Arrecadada por exercícios consecutivos, levando o órgão a assumir compromissos de despesas sem respaldo financeiro; - Inconsistência de contabilização de duodécimos pelo Legislativo; - Alterações das dotações em percentual elevado, de 13,19%, descaracterizando peça orçamentária, em afronta a princípio essencial da LRF; - Aberturas de créditos vedadas pelo Inciso VI do artigo 167 da CF e ofensa ao princípio da exclusividade, art 165,§8º, da CF; B.1.3. Dívida a Curto Prazo: - Prefeitura não possui liquidez financeira, face aos compromissos de curto prazo; - Aumento da Dívida de Curto prazo em relação ao exercício anterior de 24%. B.1.5.2. Precatórios a Pagar: - Certidão de Regularidade expedida pelo DEPRE com o prazo de validade expirado. B.1.7.1. Repasses de Duodécimos à Câmara Municipal De Taubaté: - Infringência ao Inciso III do §2º do artigo 29-A da Constituição Federal no que tange ao repasse a menor do que o Previsto no Orçamento de 2017; - Emissão do Decreto Executivo nº 13.999 para remanejamento de dotação em detrimento de disposição Constitucional (art. 167, VI) e do art. 32 c/c §único do art. 33 da LDO do Município; - Inadequado planejamento quanto à execução das despesas do Legislativo local. B.1.8.1. Despesa de Pessoal: - Despesa de Pessoal na ordem de 57,06%, afrontando, portanto, a letra “b” do Inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000; - Divergência de dados entre os demonstrativos de despesa de pessoal e da receita corrente líquida elaborados pela Prefeitura Municipal de Taubaté e os extraídos do Sistema AUDESP, em discordância com os princípios da transparência (art. 1º, §1º, da LRF) e da evidenciação contábil (art. 83 da Lei nº 4.320/64);
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- Pagamento de despesa de pessoal por meio de Convênio e terceirização de mão-de-obra (FUST). B.1.9. Pessoal: - Pagamentos de horas extras a servidores ocupantes de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração; - Reiteradas contratações temporárias sem comprovar a necessidade transitória de excepcional interesse público, em afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal; - Vasta lista de servidores temporários admitidos desde o exercício de 1978, em afronta ao inciso II do art. 37 da CF, constando 509 com vínculo temporal em prazo superior ao estabelecido no §2º do artigo 71 da Lei Complementar Municipal nº 01/1990 c/c art 4º da Lei Complementar Municipal nº 361/15; - Pagamento de Licença Prêmio a servidora (R$58.775,55), infringindo os arts. 200, § 1º, e 203 da Lei Complementar Municipal nº 01/90 (uma vez que não houve o deferimento pelo Chefe do Executivo), bem como os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, moralidade, razoabilidade e economicidade; - Existência de vasta quantidade de servidores com mais de duas férias vencidas e não gozadas. B.3.1. Fiscalização Ordenada: - Apontamentos de irregularidades no Setor de Almoxarifado, concernentes aos condicionamentos e controles dos materiais e às informações digitalizadas pela empresa Contratada. B.3.2. Bens Patrimoniais: - Descumprimento aos critérios de mensuração e avaliação de ativos descritos na 7ª Edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, da STN, considerando que o Balanço Patrimonial do ente não reflete com fidedignidade a realidade de seus elementos patrimoniais; - Ausência de atualização dos ativos do órgão fiscalizado. B.3.3. Dívida Ativa: - Percentual de arrecadação de apenas 3,70% do estoque da dívida no exercício demonstrando incipiente esforço arrecadatório; - Aumento de 4,98% do montante a receber e decréscimo de 7,01% nos recebimentos em relação ao exercício anterior;
ATOS OFICIAIS - Modesta Previsão da arrecadação para o orçamento de 2017, equivalente a 2,91% do estoque a receber no encerramento do exercício de 2015; - Prescrição de créditos tributários em inobservância ao princípio da eficiência administrativa (art. 37 da CF) devido ao alto índice de valores a receber. B.3.4. Despesas Efetuadas por Meio de Convênios Firmados com a Universidade de Taubaté - UNITAU: - Apontamentos de irregularidades no que tange às prestações de contas de repasses efetuados a Universidade de Taubaté – UNITAU. C.1. Ensino: - Aplicação no Ensino de 24,90%, não cumprindo, dessa forma, o artigo 212 da Constituição Federal; - Contabilização de despesas impróprias nos mínimos constitucionais; - Ausência de Plano de Carreira e Remuneração do Magistério. C.1.1. Licitação e Contrato – Recursos da Educação: - Justificativa insuficiente, inexistência de projeto básico e de sua aprovação por autoridade competente; - Memorial incompleto e genérico, definição precária do objeto, cronograma físico-financeiro incipiente, ausência de Termo de Recibo Definitivo em vários processos analisados; - Descumprimento ao art. 7º, §2º, II, da Lei nº 8.666/93; - Desrespeito ao prescrito no art. 8º, I, III, a e IV da Lei nº 10.520/02; - Desatendimento ao disposto no art.48, II, § 1º, da Lei nº 8.666/93; - Apontamentos de irregularidades na verificação da execução dos serviços realizados na EMEF Álvaro de Marcondes Mattos; - Ausência de informações sobre
serviços executados de manutenção e/ou reparo e de dados dos danos identificados que respaldaram as referidas contratações; C.2. IEG-M – I-Educ . IDEB - O Município, embora tenha obtido melhora em alguns índices no decorrer dos anos, em nenhum atingiu as metas projetadas; - Realização de despesas em subfunções relativas ao ensino médio, superior e/ou profissional no município enquanto ainda há crianças de 0 a 3 anos fora da creche; - Nem todas as escolas da rede municipal possuem biblioteca ou sala de leitura; - O Município possui, em média, mais de 10 alunos por computador para as turmas dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental; -Nem todas as escolas dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental estão adaptadas para receber crianças com deficiência; - O Município possui unidade de ensino que teve o seu funcionamento interrompido ou foi abandonada por problemas de infraestrutura; - Nem todos os estabelecimentos de ensino da rede pública municipal possuíam AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) vigente no ano de 2017; - Nem todos os professores da Educação Básica possuem formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam; - O Município possui mais de 10% do quadro de professores de creche, pré-escola e Ensino Fundamental contratados por tempo determinado; - Não houve entrega do uniforme escolar à rede municipal no ano de 2017. D.2. IEG-M – I-Saúde:
Órgão oficial da Câmara Municipal de Taubaté Av. Prof. Walter Thaumaturgo, 208 Centro - CEP 12030-040 Tel. (12) 3625-9500 Fax: (12) 3625-9527 www.camarataubate.sp.gov.br camarataubate@camarataubate.sp.gov.br Instagram /camarataubate Facebook /camarataubate Twitter @camarataubate Youtube /tvctaubate Editado sob responsabilidade da Mesa Tiragem limitada
Diretoria de Comunicação
diretor
Júlio César Zacarias da Rocha chefe de redação
Tânia Cação Vinhas Assessoria de Imprensa repórteres
- Não existe controle de resolutividade dos atendimentos dos pacientes; - Ausência de emissão de AVCB para todas as Unidades de Saúde no município; - Ausência de Plano de Cargos e Salários para os Servidores da Saúde; - O município informou que houve mais consultas médicas básicas realizadas nas unidades de saúde em 2017 do que o total de sua população, informando que ocorre atendimento de não munícipes na cidade. Entretanto, não existem dados que demonstrem o número de consultas que foram realizadas para moradores de outras cidades. E.1. IEG-M – I-Amb: - O Plano Municipal de Saneamento Básico do município está em revisão não existindo até o momento um cronograma de execução para o mesmo; - Nem toda a população do município é abrangida pelo serviço de fornecimento de água tratada; - Não existem medidas de contingenciamento para os períodos de estiagem; - O município não possui cronograma de manutenção preventiva ou de substituição de frota; - O município não está habilitado junto ao CONSEMA para licenciar os empreendimentos de impacto local; - A Prefeitura não possui Plano de Gestão de Resíduos da Construção Civil elaborado e implantado; - O município ainda lança a céu aberto (lixões) seus resíduos sólidos. F.1. IEG-M – I-Cidade: - Nem todos os agentes foram capacitados para ações municipais de Defesa Civil; - O município não utiliza sistemas
VEREADORES DA 17ª LEGISLATURA (1º.1.2017 a 31.12.2020)
Mesa 2019-2020 Presidente: Boanerge dos Santos (PTB) 1º Vice-presidente: Luiz Henrique Couto de Abreu (PDT) 2ª Vice-presidente: Loreny Mayara Caetano Roberto (Cidadania) 1º Secretário: Rodrigo Luis Silva (Progressistas) 2º Secretário: João Henrique de Moraes Ramos (PSL)
Fernanda Ribeiro e Lincoln Santiago Adauto Silvestre Ramos (Cidadania), Alexandre Villela Silva (PSD), Augusto César Nogueira Cortez Pereira (PSDB), Diego Fonseca Nascimento (PSDB), Douglas Alberto Santos (DEM), Jessé da Silva (PL), João estagiários Camila Tarso, Julia Carvalho, Juliana Marcos Pereira Vidal (PSB), José Adalcio Nunes Coelho (Republicanos), José Antonio de Angelis (PSDB), Almeida, Juliana Viturino, Petterson Maria das Graças Gonçalves Oliveira (PSD), Maria Gorete Santos de Toledo (DEM), Orestes Francisco Vanone Filho (Podemos), Rodson Lima Silva Junior (PSDB) e Viviane Marcele de Aquino (Republicanos). Vitoriano Câmara Municipal de Taubaté, 16.dezembro.2020 • Nº 1349
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ATOS OFICIAIS de alerta para desastres; - O município não possui um estudo de avaliação da segurança de todas as escolas e centros de saúde atualizado; - Das escolas municipais apenas 06 contam com AVCB que é requisito imprescindível para o funcionamento das mesmas; - Nem todas as vias públicas pavimentadas estão devidamente sinalizadas (vertical e horizontalmente) de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação. G.1.1. A Lei de Acesso à Informação e a Lei de Transparência Fiscal: - No Portal da Transparência do Município não há divulgação em tempo real das espécies de despesas que estão sendo realizadas, dos gastos relativos ao Terceiro Setor, das Atas da Comissão de Licitação, dos RREO, RGF, PPA, LDO e LOA atualizados, bem como dos Pareceres do TCE. G.2 Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema AUDESP: - Divergências entre os dados informados pela Origem e aqueles apurados no Sistema AUDESP. G.3. IEG-M – I-Gov TI: - Os dados da Dívida Ativa são armazenados de forma eletrônica em um banco de dados e seu conteúdo está na gerência indireta do município, ou seja, terceirizados. Os referidos dados são armazenados de forma eletrônica, mas não há controle eletrônico dos prazos de lançamento de acordo com o art.173 do CTN; - Não há divulgação em página eletrônica em tempo real, das receitas arrecadadas e a espécie de despesa que está sendo realizada, indicando valor, fornecedor e o tipo da licitação; - Os dados relativos a Atas da Comissão de Licitação de processos licitatórios não são divulgados na internet (Art.8º da Lei nº 12.527/11); - Não há divulgação, em página eletrônica, de repasses a entidades do terceiro setor; - Apontamentos de irregularidades na realização da licitação, contratação e execução dos serviços pela empresa Conam Consultoria em Administração Municipal Ltda, resumidamente: Ausência de informações no Portal da Transparência e do Serviço de Informação ao Ci-
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dadão; apontamentos que comprometem de forma relevante a tecnologia da informação da municipalidade quanto a sua economicidade, eficácia, eficiência e efetividade. III - Parecer Os Relatórios Quadrimestrais da Fiscalização in loco, conforme consta nos autos do TC-6895/989/16-8, foram analisados pelas Assessorias Técnicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP). A Unidade de Economia (evento 167.2) manifestou-se pela emissão de PARECER FAVORÁVEL. Já a Unidade Jurídica (evento 167.4) e a Chefia (evento 167.5) manifestou-se pela emissão de PARECER DESFAVORÁVEL às Contas da Prefeitura Municipal de Taubaté, exercício de 2016. De igual modo, o MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS (evento 177.1) opinou pela emissão de PARECER DESFAVORÁVEL, pelos seguintes motivos: “A.1.1 – ineficiência do sistema de controle interno, em ofensa ao disposto no art. 74 da CF/1988; B.1.1 – ocorrência de déficit orçamentário correspondente a 5,39%, equivalente a -R$ 48.524.607,54, não amparado em superávit financeiro do exercício anterior; B.1.1 – ausência de limitação de empenho e movimentação financeira, mesmo após dez alertas emitidos por esta E. Corte (nos termos do art. 59, §1º, I, da LRF), configurando infração administrativa contra as leis de finanças públicas (art. 5º, III, da Lei nº 10.028/2000); B.1.2 – surgimento de déficit financeiro, correspondendo a -R$ 33.176.842,88 no exercício; B.1.3 – ausência de liquidez ante a dívida de curto prazo (índice de liquidez imediata de 0,70); B.1.8.1 – despesas com pessoal correspondentes a 57,06% da RCL no terceiro quadrimestre do exercício, superando o limite previsto no art. 20, III, ‘b’, da LRF; B.1.9 – reiteradas falhas na gestão dos recursos humanos: pagamento excessivo e habitual de horas extras; demasiada e reiterada contratações temporárias; irregular pagamento de Licença Prêmio; C.1 – aplicação de apenas 98,67% do FUNDEB, em desrespeito ao disposto no art. 21 da Lei nº 11.494/2007; C.2 – desatendimento aos parâmetros de qualidade operacional do ensino, com ênfase para o déficit de vagas nas creches municipais, em ofensa às diretrizes traçadas pela Constituição Federal (art. 6, “caput” c/c art. 208, IV).” Embora a Fiscalização durante a auditoria in loco tenha detectado e elencando uma série de irregularidades nas Contas do exercício de 2017, que foram colocadas à análise da Assessoria Técnica Jurídica do TCE-SP e levada à vistas do Ministério Público de Contas, que opinou pela desaprovação das mesmas. E ainda que, no Parecer do Conselheiro e Relator, referente às Contas do exercício de 2017, tenha sido apontado que o Município apresentou quedas em todos os quesitos do Índice de Efetividade da Gestão Municipal, conforme tabela abaixo, a E. Corte do TCE-SP, decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL à aprovação das Contas da Prefeitura de Taubaté, exercício 2017, após considerar as contrarrazões da defesa e da sustentação oral feita pelo Senhor Prefeito Municipal.
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ATOS OFICIAIS Esta relatora ressalta que a Constituição Federal dispõe que o Tribunal de Contas do Estado é um órgão auxiliar das Câmaras Municipais, a quem cabe a decisão final sobre aprovação ou reprovação das Contas do Prefeito Municipal, sendo esta, de fato, o Poder responsável pela fiscalização do Município (CF/88 Art. 31). Registramos que no dia 10 de dezembro de 2020 foi aberto prazo para o Prefeito Municipal apresentasse sua Defesa, conforme o artigo 218 do Regimento Interno da Câmara Municipal. Já no dia 15 de dezembro de 2020 o Prefeito encaminhou sua defesa que se resumiu ao seguinte: “Cumprimentamos Vossa Excelência e reitero os argumentos aduzidos na defesa apresentada ao Tribunal de Contas, bem como os fundamentos do parecer recomendando a aprovação das contas relativas ao exercício de 2017.” Assim sendo, após análise detalhada das ocorrências registradas pela fiscalização in loco e pelas considerações do órgão técnico jurídico do TCE-SP, bem como da manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, cuja competência junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo é de promover neste especifico âmbito de jurisdição, a defesa da ordem jurídica, objetivando como guarda da lei e fiscal de sua execução, assegurar a concreta observância, pela Administração Pública, dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, exaro PARECER CONTRÁRIO à aprovação das Contas da Prefeitura Municipal de Taubaté, referente ao exercício fiscal de 2017, em consequência das irregularidades insanáveis. Ressalto o agravo de que, ainda no presente ano de 2020, passados mais de três anos, persistem diversas das irregularidades apontadas sobre as contas de 2017 que, como evidenciadas pelos técnicos especialistas do e. Tribunal de Contas do Estado, resultam da ausência de planejamento e implicam em má gestão dos recursos públicos pela Prefeitura de Taubaté, o que produz efeito conclusivo na qualidade de vida de toda a população taubateana e coloca em risco a sustentabilidade financeira para o futuro próximo do
município. Plenário Jaurés Guisard, 15 de dezembro de 2020. Vereadora Loreny Relatora e Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento Vereador Guará Filho Secretário da Comissão de Finanças e Orçamento Vereadora Vivi da Rádio Membro da Comissão de Finanças e Orçamento MINUTA Projeto de Decreto Legislativo Rejeita o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre as contas do Prefeito Municipal de Taubaté referente ao exercício de 2017. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ DECIDIU e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º Fica rejeitado o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre as contas do Prefeito Municipal de Taubaté referente ao exercício de 2017. Art. 2º O presidente da Câmara Municipal de Taubaté comunicará a decisão na forma do art. 226 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Taubaté. Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Jaurés Guisard, 15 de dezembro de 2020. Vereadora Loreny Relatora e Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento Vereador Guará Filho Secretário da Comissão de Finanças e Orçamento Vereadora Vivi da Rádio Membro da Comissão de Finanças e Orçamento
Licitação EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO: nº 2677/2020. MODALIDADE: Pregão nº 11/2020 (Lei Federal nº 10.520/02 e nº
8.666/93 e suas alterações). Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ Contratada: MEDIA PORTAL SOLUÇÕES EIRELI Objeto: Serviços de preservação, higienização, organização e digitalização de material audiovisual. Valor Total: R$ 399.800,00 (Trezentos e noventa e nove mil e oitocentos reais). Data da assinatura: 15 de dezembro de 2020. Prazo: 150 dias a partir da data de assinatura. Dotação Orçamentária: 3.3.90.39.05 – Serviços Técnicos Profissionais. EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO: nº 2677/2020. MODALIDADE: Pregão nº 11/2020 (Lei Federal nº 10.520/02 e nº 8.666/93 e suas alterações). Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ Contratada: MEDIA PORTAL SOLUÇÕES EIRELI Objeto: Serviços de locação de software, instalação e configuração referente a gestão de mídias digitais. Valor Total: R$ 350.000,00 (Trezentos e cinquenta mil reais). Data da assinatura: 15 de dezembro de 2020. Prazo: 12 meses a partir da data de assinatura. Dotação Orçamentária: 3.3.90.40.99 – Locação de software e 3.3.90.39.48 – Serviço de seleção e treinamento. EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO: nº 2677/2020. MODALIDADE: Pregão nº 11/2020 (Lei Federal nº 10.520/02 e nº 8.666/93 e suas alterações). Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ Contratada: IP PRO TECNOLOGIAS DIGITAIS EIRELI Objeto: Fornecimento, instalação, integração e treinamento, referente a equipamentos audiovisuais. Valor Total: R$ 355.000,00 (Trezentos e cinquenta e cinco mil reais). Data da assinatura: 15 de dezembro de 2020. Prazo: 12 meses a partir da data de assinatura. Dotação Orçamentária: 4.4.90.52.33
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ATOS OFICIAIS – Equipamentos de áudio, vídeo e foto, 3.3.90.39.05 – Serviços Técnicos Profissionais e 3.3.90.39.48 – Serviço de Seleção e Treinamento.
gor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Taubaté, 16 de dezembro de 2020. Vereador Boanerge Presidente
PREGÃO PRESENCIAL Nº 12/2020 PROCESSO Nº 3467/2020 AQUISIÇÃO DE MICROCOMPUTADORES Homologo o julgamento procedido pelo pregoeiro e adjudico o objeto desta licitação, no valor total de R$ 265.500,00, ao fornecedor A3 Infotech Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda. – EPP. Publique-se. Taubaté, 15 de dezembro de 2020. Vereador Boanerge Presidente
RESOLUÇÃO Nº 245/2020 Projeto de Resolução nº 3/2020 Autoria: Mesa da Câmara Regulamenta a subvenção parcial da Câmara Municipal ao plano de saúde contratado para os seus servidores e respectivos dependentes. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º Esta Resolução regulamenta o art. 96-B da Lei Complementar nº 401, de 22 de dezembro de 2016, disciplinando a subvenção parcial da Câmara Municipal ao plano de saúde contratado para os seus servidores e respectivos dependentes. Art. 2º A subvenção ao plano de saúde, em percentual aplicável ao valor da mensalidade da acomodação em enfermaria, será escalonada conforme a remuneração do servidor beneficiário, na seguinte conformidade: Remuneração do servidor Até R$ 3.900,00 De R$ 3.900,01 a R$ 6.500,00 De R$ 6.500,01 a R$ 9.500,00 A partir de R$ 9.500,01
Resolução RESOLUÇÃO Nº 244/2020 Projeto de Resolução nº 4/2020 Autoria: Comissão de Justiça e Redação Dá nova redação ao inciso VI do art. 77 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Taubaté para incluir regra sobre o nome parlamentar do vereador. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º Esta Resolução dá nova redação ao inciso VI do art. 77 da Resolução nº 11, de 19 de novembro de 1990, Regimento Interno da Câmara Municipal de Taubaté, para incluir regra sobre o nome parlamentar do vereador. Art. 2º O inciso VI do art. 77 da Resolução nº 11, de 1990, incluído pela Resolução nº 178, de 27 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 77. ... ... VI - informar ao presidente, antes da primeira sessão ordinária de que participar na legislatura, o nome parlamentar pelo qual deseja ser identificado, composto por no máximo três palavras, uma das quais devendo ser um nome civil, não computadas as preposições.” Art. 3º Esta Resolução entra em vi-
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Subvenção da Câmara Municipal 90% 80% 70% 60%
§ 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se remuneração a soma do vencimento com a vantagem pessoal incorporada a título de irredutibilidade remuneratória. § 2º A subvenção do plano de saúde contratado para os dependentes obedecerá ao mesmo percentual a que tem direito o beneficiário do plano. § 3º Para efeito de inclusão no plano de saúde, consideram-se dependentes do servidor: I - o cônjuge ou companheiro; II - o filho e o enteado, desde que solteiros; III - o menor sob guarda judicial. § 4º Em caso de opção pela acomodação em apartamento, o servidor arcará integralmente com a diferença em relação à mensalidade da acomodação padrão em enfermaria. Art. 3º Os valores de remuneração indicados na tabela do art. 2º serão corrigidos pelo mesmo índice aplicado à revisão geral anual da remuneração dos servidores da Câmara Municipal. Art. 4º A subvenção da Câmara Municipal ao plano de saúde correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Taubaté, 16 de dezembro de 2020. Vereador Boanerge Presidente
Requerimento SÚMULA E RESPOSTA Requerimento N° 1936/2020 Autor: Douglas Carbonne - Requerer ao Exmo. Sr. Prefeito que proceda à instalação de postes na Rua Cláudio José Berbare, no
Câmara Municipal de Taubaté, 16.dezembro.2020 • Nº 1349
bairro Ipiranga. Of. nº 1136/2020 A Secretaria de Serviços Públicos informa que a solicitação será verificada para adoção de providências. Prefeito Municipal
ANTERIOR
34.200.000,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
APLICAÇÕES DIRETAS
DESPESAS DE CAPITAL
INVESTIMENTOS
APLICAÇÕES DIRETAS
TOTAL DA DESPESA
3.3.00.00.00
3.3.90.00.00
4.0.00.00.00
4.4.00.00.00
4.4.90.00.00
VEREADOR BOANERGE DOS SANTOS PRESIDENTE CPF 057.657.788-01
3.499.431,00
APLICAÇÕES DIRETAS
3.1.90.00.00
3.499.431,00
3.499.431,00
4.905.569,00
4.905.569,00
25.795.000,00
25.795.000,00
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
30.700.569,00
3.1.00.00.00
ESPECIFICAÇÃO
DESPESAS CORRENTES
GERAL
3.0.00.00.00
CÓDIGO FIXADA
1.033.069,92
(1.033.069,92)
SUPLEMENTAÇÃO ANULAÇÃO ATUALIZADA
34.200.000,00
3.499.431,00
3.499.431,00
3.499.431,00
5.938.638,92
5.938.638,92
24.761.930,08
24.761.930,08
30.700.569,00
2.221.955,31
9.600,00
9.600,00
9.600,00
321.147,48
321.147,48
1.891.207,83
1.891.207,83
2.212.355,31
NO MÊS
EMPENHADA
2.821.600,00
2.821.600,00
2.821.600,00
ARRECADADA NO MÊS
24.333.031,45
30.776,00
30.776,00
30.776,00
3.374.328,57
3.374.328,57
20.927.926,88
20.927.926,88
24.302.255,45
ACUMULADA
31.378.400,01
31.378.400,01
31.378.400,01
ACUMULADA
PLINIO DOS SANTOS JÚNIOR CONTADOR CRC - 1SP155109/O-9 CPF: 081.199.768-51
22.111.076,14
21.176,00
21.176,00
21.176,00
3.053.181,09
3.053.181,09
19.036.719,05
19.036.719,05
22.089.900,14
ANTERIOR
28.556.800,01
34.200.000,00
TOTAL DA RECEITA
DESPESA
28.556.800,01
34.200.000,00
DUODÉCIMO
28.556.800,01
ANTERIOR
1.4.1.4.01
34.200.000,00
ESTIMADA
TRANSF FINANC RECEBIDAS
ESPECIFICAÇÃO
1.4.1.4.00
CÓDIGO GERAL
RECEITA
BALANCETE REFERENTE AO MÊS DE NOVEMBRO DE 2020
ESTADO DE SÃO PAULO
CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ
9.866.968,55
3.468.655,00
3.468.655,00
3.468.655,00
2.564.310,35
2.564.310,35
3.834.003,20
3.834.003,20
6.398.313,55
DIFERENÇA
2.821.599,99
2.821.599,99
2.821.599,99
DIFERENÇA
ATOS OFICIAIS
Balancete
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DESEJAMOS
a todos um FELIz
N ATA L E
Próspero
Ano Novo
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