BOLETIM
LEGISLATIVO Câmara Municipal de Taubaté • Nº 1371 • 7 de abril de 2021
ATOS OFICIAIS LICITAÇÃO
EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO: nº. 997/2021 MODALIDADE: Dispensa de Licitação nº. 43/2021 Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ Contratada: ASSECASP – ASSESSORIA EM CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO EIRELI Objeto: Serviço técnico especializado em assessoria técnico-profissional na área de contabilidade aplicada ao setor público (Orçamentária, Financeira e Contábil). Valor Total: R$ 12.000,00 (doze mil reais). Prazo: 12 meses a partir de 01 de abril de 2021. Dotação Orçamentária: 3.3.90.39.05– Serviços Técnicos Profissionais
REQUERIMENTO SÚMULA E RESPOSTA Requerimento N° 95/2021 Autor: Elisa Representa - Requer informações do Exmo. Sr. Prefeito sobre o cumprimento da Lei Municipal nº 5.479/2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal de Taubaté. Of. n° 222/2021 Em complementação ao Ofício 93, de 19 de fevereiro de 2021, cumpre-nos encaminhar por cópia as informações prestadas pela Secretaria de Saúde. Paulo de Tarso Cabral Costa Junior Diretor do Departamento Técnico Legislativo Anexo disponível no site da Câmara
Requerimento N° 161/2021 Autor: João Henrique Dentinho - Requer ao Exmo. Sr. Prefeito, melhorias na Estrada Luarlindo Carelli Barreto, no Bairro Barreiro. Of. nº 115/2021 A Secretaria de Obras informa que os serviços de asfalto estão temporariamente paralisados. A Secretaria de Serviços Públicos efetuará vistoria no local e adotará as providências necessárias quanto à limpeza. Prefeito Municipal
Requerimento N° 162/2021 Autor: João Henrique Dentinho - Requer ao Exmo. Sr. Prefeito, mudanças de horários de trabalho do setor de enfermagem do H-Mut. Of. nº 115/2021 Cumpre-nos encaminhar por cópia, as informações prestadas pela diretora técnica do H-Mut. Prefeito Municipal Anexo disponível no site da Câmara Requerimento N° 163/2021 Autor: João Henrique Dentinho - Requer ao Exmo. Sr. Prefeito, prestar informações sobre o planejamento de ações do Turismo de Taubaté. Of. nº 115/2021 Cumpre-nos encaminhar por cópia, as informações prestadas pela Secretaria de Turismo e Cultura. Prefeito Municipal Anexo disponível no site da Câmara Requerimento N° 164/2021 Autor: João Henrique Dentinho - Requer ao Exmo. Sr. Prefeito rondas constantes pela GCM no bairro Jaraguá. Of. nº 115/2021
A Secretaria de Segurança Pública Municipal informa que intensificará as rondas ostensivas e preventivas da Guarda Civil Municipal no Jaraguá e que tal demanda será passada ao Comandante da Companhia Territorial responsável pela Área. Prefeito Municipal Requerimento N° 165/2021 Autor: João Henrique Dentinho - Requer ao Exmo. Sr. Prefeito, a instalação de quiosques no mirante na Estrada do Pinhão. Of. nº 115/2021 O requerimento foi encaminhado à Secretaria de Serviços Públicos que irá avaliar o pleito. Prefeito Municipal
CONTAS DO PREFEITO CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2018 Comunico que, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 31 da Constituição Federal, as Contas do Prefeito Municipal de Taubaté referentes ao exercício de 2018 estarão à disposição dos contribuintes para exame na Secretaria das Comissões Permanentes, no período de 8 de abril de 2021 a 7 de junho de 2021. Ressalto que referido processo também está disponível para consulta no site oficial da Câmara Municipal no seguinte link: http://camarasempapel.camarataubate.sp.gov.br/processo.aspx?id=36024&tipo=65, independentemente do prazo ora comunicado. Taubaté, 6 de abril de 2021. Vereador Paulo Miranda Presidente
ATOS OFICIAIS CONTAS DO PREFEITO
31ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara, realizada por Videoconferência
TC-004652.989.18-7 Municipal Item 51 DECISÃO DA PRIMEIRA CÂMARA
DATA DA SESSÃO – 20-10-2020 Apresentado o relatório pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente e Relatora, foi concedida a palavra ao Senhor José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior, Prefeito de Taubaté à época dos fatos, e ao representante do Ministério Público de Contas, Procurador Rafael Antonio Baldo, os quais produziram as correspondentes sustentações orais, e, em seguida, a pedido da Relatora, foi o presente processo retirado de pauta, devendo ser encaminhado ao Gabinete de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 105, inciso I, do Regimento Interno, conforme exposto nas respectivas notas taquigráficas, juntadas aos autos. PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS RAFAEL ANTONIO BALDO PREFEITURA MUNICIPAL: TAUBATÉ EXERCÍCIO: 2018 Nota de decisão, Notas taquigráficas e Relatório juntados pela SDG-1. Ao Gabinete da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente e Relatora, para o que couber. SDG-1, em 22 de outubro de 2020
SÉRGIO CIQUERA ROSSI SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL SDG-1/ESBP/ra/cleo
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Sede - Centro - SP - CEP 01017-906 PABX 3292-3266 Autenticar documento em http://www.splonline.com.br/camarataubate/autenticidade INTERNET: www.tce.sp.gov.br Documento assinado digitalmente conforme com o identificador 330036003000320034003A005000, MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
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Assinado digitalmente por LUIS HENRIQUE MADURO DA SILVA:12208091876 Data: 23/03/2021 16:12:34
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
ATOS OFICIAIS
31ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 20 DE OUTUBRO
DE
2020,
POR
MEIO
DE
PLATAFORMA
PARA
VIDEOCONFERÊNCIA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TCESP Nº 02/2020.
PRESIDENTE E RELATORA – Conselheira Cristiana de Castro Moraes PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS – Rafael Antônio Baldo SECRETÁRIO – Sérgio Ciquera Rossi PROCESSO - TC-004652.989.18-7 PREFEITURA MUNICIPAL: Taubaté. EXERCÍCIO: 2018. PREFEITOS: José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior e Edson Aparecido de Oliveira. PERÍODOS: (01-01-18 a 25-03-18, 10-04-18 a 25-07-18, 01-08-18 a 31-12-18) e (26-03-18 a 09-04-18, 26-07-18 a 31-07-18). ADVOGADOS: Ana Laura de Camargo (OAB/SP nº 105.543), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP nº 200.017), Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248) e outros. PROCURADOR DE CONTAS: João Paulo Giordano Fontes. FISCALIZAÇÃO ATUAL: UR-7.
PRESIDENTE E RELATORA – Senhores Conselheiros, Senhor Procurador do Ministério Público de Contas e Senhor Secretário-Diretor Geral.
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Órgão oficial da Câmara Municipal de Taubaté Av. Prof. Walter Thaumaturgo, 208 Centro - CEP 12030-040 Tel. (12) 3625-9500 Fax: (12) 3625-9527 www.camarataubate.sp.gov.br camarataubate@camarataubate.sp.gov.br Instagram /camarataubate Facebook /camarataubate Twitter @camarataubate Youtube /tvctaubate Editado sob responsabilidade da Mesa Tiragem limitada
Diretoria de Comunicação
diretor de comunicação
Júlio César Zacharias da Rocha chefe de redação
Tânia Cação Vinhas
VEREADORES DA 18ª LEGISLATURA (1º.1.2021 a 31.12.2024)
Mesa 2021-2022 Presidente: Paulo de Tarso Cardoso de Miranda (MDB) 1º Vice-presidente: Richardson Ramos de Sousa (DEM) 2ª Vice-presidente: Diego Fonseca Nascimento (PSDB) 1º Secretário: João Henrique de Moraes Ramos (PSL) 2º Secretário: José Adalcio Nunes Coelho (Republicanos)
Assessoria de Imprensa
Adriano Graciano (Cidadania), Boanerge dos Santos (PTB), Douglas Alberto Santos (DEM), Edson Aparecido de Oliveira (PSD), Elisa de Oliveira Coelho Manoel (Cidadania), Jessé da Silva (PL), José Alberto Fernanda Ribeiro e Lincoln Santiago Barreto da Costa (PRTB), Luiz Henrique Couto de Abreu (PDT), Luiz Marcelo Falcão de Abreu (MDB), estagiários Moisés Luciano Pereira dos Santos (PL), Rodson Lima Silva Junior (PSDB), Sergio Ricardo Gonçalves Juliana Almeida, Petterson Vitoriano (Progressistas), Talita de Lima Barbosa (PSB), Viviane Marcele de Aquino (Republicanos) repórteres
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ATOS OFICIAIS
No item 51 há pedido de sustentação oral a ser proferida por videoconferência pelo senhor José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior, que já nos ouve, e também do Ministério Público de Contas. Cumprimento o ilustre Prefeito e passo ao relatório. Trata-se das contas anuais da Prefeitura de Taubaté, exercício de 2018.
(RELATÓRIO JUNTADO AOS AUTOS)
A defesa tem a palavra pelo prazo regimental.
SENHOR JOSÉ BERNARDO ORTIZ MONTEIRO JÚNIOR – Cumprimento Vossa Excelência, Doutora Conselheira Cristiana Moraes, cumprimento
o
Excelentíssimo
Senhor
Conselheiro
Roque
Citadini,
Excelentíssimo Senhor Conselheiro, Doutor Sidney Beraldo, Excelentíssimo Senhor Procurador de Contas, Excelentíssimo Senhor Doutor Sérgio Ciquera, Secretário-Diretor Geral. O cerne dessas contas de 2018 concentra-se basicamente na obtenção de um financiamento internacional junto à Corporação Andina de Fomento, o CAF. Da análise desse financiamento e dos números que acarretou para o orçamento de 2018, concluiu-se pela existência de deficit orçamentário e financeiro superiores à aquisição dos limites estabelecidos pela Corte de Contas. A minha tarefa nesta sustentação oral é demonstrar que os resultados contábeis do exercício não ocasionaram desequilíbrio fiscal que comprometesse o erário público. Antes de entrar no cerne da questão eu queria fazer duas ponderações importantes. Primeiro, não houve nenhum descumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal quanto à dívida consolidada líquida, quanto à concessão de garantias em operações de crédito e quanto à Autenticar documento em http://www.splonline.com.br/camarataubate/autenticidade com o identificador 330036003000320034003A005000, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
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despesa de pessoal. Todos esses índices se mantiveram estritamente dentro daquilo que estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo reconhecido inclusive pela Auditoria. Um segundo ponto central é que nesse ano de 2018 ocorreu uma melhora no IEGM para avaliação B. A questão central é a obtenção de um financiamento pela Prefeitura Municipal de Taubaté de U$60 milhões junto ao Banco de Infraestrutura da América Latina para a realização de uma série de intervenções na Cidade, tais como avenidas novas, ciclovias, parques lineares, dois grandes piscinões, enfim, obras de sustentabilidade, mobilidade urbana e drenagem. Esse Fundo estabelece uma série de exigências na assinatura do contrato. A Corporação Andina de Fomento, quando celebra o contrato com a Prefeitura, estabelece um conjunto grande de exigências. Uma dessas exigências é o empenho prévio de 100% do valor do contrato antes da realização da obra, antes de você realizar as liquidações e os pagamentos em razão de uma cláusula desse Fundo rotativo. É um Fundo rotativo onde a cláusula 03, alínea “c” no anexo A, nas condições prévias do reembolso, é um contrato de reembolso financeiro, há a exigência de prévio empenho de toda a despesa. Isso significa dizer que a Prefeitura celebrou o contrato, realizou as licitações, fez o prévio empenho de toda a despesa, assinou o contrato e deu ordem de serviço. As obras foram paulatinamente sendo realizadas e a Prefeitura liquida, apresenta ao Fundo a prova de que aquela medição de obra foi realizada e recebe o reembolso. Então essa é a mecânica exigida pela Corporação Andina de Fomento, o Banco de Infraestrutura da América Latina, para que esses recursos sejam desembolsados. Não é um contrato liberado em parcela única na assinatura. Você deve comprovar o serviço, comprovar as obras realizadas, apresentar as medições já liquidadas e obter o reembolso dessas despesas. Volto a dizer, é um contrato de reembolso e é um Fundo rotativo. É muito comum nesses
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fundos rotativos, prática aliás exigida por contrato, que você tenha as despesas empenhadas em volume muito maior do que as despesas efetivamente realizadas. É prática, em razão da exigência do empenho prévio de toda a despesa que vai se realizar. No ano de 2018, o Tribunal de Contas do Estado aponta por meio da sua Auditoria que nós tivemos R$98 milhões de deficit orçamentário no ano de 2018. Foram processados e pagos R$47 milhões, e empenhos processados e não pagos, R$51,436 milhões. Esses R$51,436 milhões são exatamente os valores empenhados e não processados do CAF, de etapas da obra que não foram realizadas ao longo do ano de 2018. E esses R$51 milhões não poderiam de nenhuma forma ser cancelados porque eles deveriam permanecer empenhados em razão das regras do financiamento. Essas regras de empenhamento prévio da totalidade do valor são regras que nos impõem a manutenção dos R$51.436 milhões como empenhos que não poderiam ser cancelados. Por outro lado, não podia haver contrapartida de fonte 1, pois as despesas são de financiamento internacional, são de Fundo 7. E essas despesas de R$51.436 milhões jamais comprometeram o orçamento porque não são recursos próprios da Prefeitura, são recursos de um financiamento internacional, depositados num fundo próprio e utilizados para um fim específico, que era atender o escopo da contratação deste financiamento internacional de U$60 milhões. Existe um conjunto grande de jurisprudências do Tribunal desde 2010, consolidadas acerca da exclusão de empenhos não processados de um ano para o outro, que acarreta um deficit orçamentário quando se trata de convênios celebrados com a União e com o Governo do Estado quando há um inadimplemento do repasse dos recursos. Então, a mecânica é a mesma, são circunstâncias muito parecidas e numa jurisprudência muito consolidada do Tribunal desde 2010.
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ATOS OFICIAIS
Se me permite, Excelência, eu trouxe aqui a jurisprudência mais recente, de Patrocínio Paulista do exercício de 2016, do Gabinete de Vossa Excelência, ilustre Relatora. Se me permite: “Mas o ponto que chama atenção é o registro de que a origem obteve resultado negativo da execução financeira fixada ao final do período em R$11.795.246,00. Esse resultado negativo é bastante expressivo às dimensões do Município, posto que equivaleria a 95 dias de arrecadação da Receita Corrente Líquida, situação que remeteria à reprovação das contas nesta Egrégia Corte. No entanto há diversos elementos indicando que esse saldo é meramente escritural e não indica a real situação financeira, ou ainda, a inadequada gestão fiscal por parte da Prefeitura Municipal”. Segue mais adiante: “Socorrendo-me dos registros insertos no Sistema Audesp, pude detectar que em boa medida o passivo financeiro da Prefeitura Municipal de Patrocínio Paulista estava composto por restos a pagar não processados, atingindo um montante de R$14.276.829,00. Pude observar que a origem desse lançamento remonta ao exercício de 2014 em razão de despesas empenhadas no montante de R$22 milhões, que correspondiam à época a 58,36% da Receita Corrente Líquida, mas em razão de obras decorrentes de convênios estaduais não realizados naquele período, na conformidade dos seguintes quadros. Cumpre esclarecer que conforme apurado por essa Fiscalização, o deficit financeiro apresentado decorre basicamente do empenhamento global em 2014...” – situação idêntica a nossa – “...em razão do empenhamento global do contrato em 2018 de obras ainda não concluídas, 236 unidades habitacionais do CDHU custeadas com recursos provenientes de convênio firmado com a CDHU, cujo montante em restos a pagar não processados no final do exercício de 2017 consistiu no valor de R$ 7.935.051,00, conforme notas explicativas juntadas neste evento, arquivo 11. Embora a Administração tenha registrado esses restos a pagar não processados, o ingresso financeiro correspondente ocorrerá apenas no exercício, no momento da liquidação da despesa. Nesse sentido ao excluir os restos a pagar não processados do passivo financeiro, pode ser verificada uma situação financeira favorável. Portanto, penso que o resultado financeiro
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apurado deve ser considerado apenas para fins escriturais, não revelando o desequilíbrio fiscal.” Então, situação idêntica foi notada nas contas de 2015, abrigadas no TC-2585.026.2015, na conformidade do respeitável voto proferido por Sua Excelência, o Conselheiro Renato Martins Costa, conforme inserto seguinte: “Sendo assim, penso que as deficiências de planejamento e execução orçamentária podem ser relevadas para fins de juízo sobre as contas, mediante recomendações para que a origem proceda com melhor técnica na formulação do seu programa, coerente com sua realidade econômico-financeira, bem como suficiente ao atendimento das necessidades da comunidade local. Assim, diante do verificado nos autos, voto pela emissão do Parecer Favorável.” Excelência, R$51.436 milhões é exatamente o valor da diferença do empenho processado e não pago do CAF, em razão dessas obras contratadas no ano de 2018, uma parte delas não poder ser terminada em razão de conflitos em processos de desapropriação. Ocorre que era uma área rural que passou à transição urbana a partir da aprovação do Plano Diretor Municipal, não havia lançamento de carnês de IPTU, então era impossível localizar os reais proprietários desses 70 imóveis que sofreram pequenas intervenções. Nós já tínhamos acordos verbais firmados com todos, inclusive alguns até com desapropriação simbólica de R$ 1,00. Mas quando nós fomos colocar em prática os acordos de desapropriação, constatamos que as pessoas tinham posse legítima, tinham título legítimo de posse, ou herança, ou um contrato de compra e venda, um contrato de gaveta, mas elas não tinham a titulação escriturada no Cartório de Registro de Imóveis. Então a Prefeitura não pôde realizar os acordos por valores até muito baixos, ou até valores simbólicos, em razão da necessidade de ajuizar ações de desapropriação em razão da falta da escritura, do título hábil que indicasse a propriedade inequívoca desses imóveis.
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Então, a posse era legítima mas a propriedade não era inequívoca e nós tivemos que ajuizar ações. Esse foi o único motivo desse atraso que acarretou esse saldo de R$51.436 milhões de empenhos processados e não pagos. E essas despesas de R$ 51 milhões em nenhum momento comprometeram o orçamento, porque não são recursos próprios da Prefeitura, são recursos de um financiamento internacional. Os resultados contábeis reais da Prefeitura nesse ano de 2018, segundo a Fiscalização, são de R$93.315.583,00. Dos resultados reais tem que ser descontados os R$51 milhões de empenhos processados e não pagos que são do CAF, do financiamento internacional, e nós teríamos R$41.878 milhões, que corresponde, Excelência, a 16 dias de Receita Corrente Líquida. O saldo financeiro, o deficit financeiro apontado também pela Auditoria de R$119.948 milhões, se nós descontarmos os R$51 milhões de empenhos processados e não pagos do financiamento internacional, nós teríamos R$68.500 milhões, o que daria 26 dias de Receita Corrente Líquida. Então, o cerne da questão realmente são os empenhos processados e não pagos e que também não puderam ser cancelados de um financiamento internacional, que não comprometem em nada as receitas próprias do Município, pelo contrário, no ano de 2018, assevera a Auditoria do Tribunal, aqui na Unidade Regional, que o Município de Taubaté conseguiu uma economia de R$140 milhões em razão de medidas de economia a partir de um decreto de contingenciamento realizado pelo Município, medidas de economia que nos permitiram chegar a esse resultado tolerável pela Corte de Contas no ano de 2018. Eu venho pugnar aqui pela exclusão, à semelhança do que acontece quando o Tribunal realiza a exclusão para efeito de cálculo de deficit orçamentário ou deficit financeiro, a exemplo da jurisprudência consolidada do Tribunal, retirada dos empenhos processados não pagos de um financiamento internacional, à semelhança do que acontece com a dinâmica adotada para empenhos processados e não pagos quando há convênio celebrado com o
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ATOS OFICIAIS
Governo do Estado ou com o Governo Federal e a ausência de repasse de recursos. Portanto,
esses
empenhos desses municípios que foram
considerados empenhos processados e não pagos, resultaram em um deficit única e exclusivamente escritural, e não um deficit orçamentário de fato, como é o caso do Município de Taubaté. Eu venho aqui solicitar o Parecer Favorável à aprovação das contas do Município de 2018. Muito obrigado, Conselheira Relatora, obrigado senhores e senhoras.
PRESIDENTE E RELATORA – Nós que agradecemos, Prefeito. Eu passo a palavra ao Doutor Rafael Baldo, representante do Ministério Público de Contas.
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS – Obrigado Vossa Excelência. Eu gostaria de frisar que nessas contas, além de falhas de gestão fiscal que estão relacionadas ao crescimento de deficit orçamentário e financeiro em virtude dos empréstimos contraídos, também foram apontadas inúmeras outras falhas no âmbito de gestão de pessoal em virtude de horas extras, férias vencidas, contabilização indevida dos gastos da Unitau, que é a Universidade local, enfim. É preciso tomar muito cuidado na hora de importar os precedentes de Cachoeira para o presente caso, porque este tem uma realidade, uma dinâmica própria que envolve outro conjunto de falhas, principalmente falhas de pessoal. Especificamente no que tange à contratação do empréstimo, observo que a dinâmica própria de liberação e de aprovação do financiamento prevê o empenho de 100% dos gastos. O grande objetivo desse prévio empenho de 100% dos objetivos contratados, objetiva-se não dispensar a Autenticar documento em http://www.splonline.com.br/camarataubate/autenticidade com o identificador 330036003000320034003A005000, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL SDG-1 - TAQUIGRAFIA NOTAS TAQUIGRÁFICAS TC- 004652-989-18-7
ATOS OFICIAIS
aprovação anual na Lei Orçamentária Anual. Isso significa que uma vez empenhado no exercício, a Câmara Municipal não precisa deliberar, submeter amplamente os projetos que já foram aprovados por conta do empréstimo internacional. Essa discussão a respeito do cômputo ou não dos restos a pagar não processados, de fato tem muita pertinência quando analisamos o deficit orçamentário, porque não teria que se computar no deficit orçamentário, mas é preciso apontar que os restos a pagar não processados contam, sim, na escrituração contábil do deficit financeiro. Isso porque, seja contraído nesse exercício ou pago em outro exercício, o fato é que uma vez contraído e remetido posteriormente há um gravame que deve ser computado no passivo corrente circulante do Município. É por isso que a discussão é muito pertinente no que se refere à exclusão do deficit orçamentário. Mas, de fato, deve ser computado no que se refere ao deficit financeiro, e o que a Fiscalização apontou no presente caso é um crescimento exponencial do deficit financeiro. O gestor público alega que não teria ocorrido o comprometimento do erário, do cofre público local em virtude dos empréstimos. Mas como ele bem mesmo demonstra, o fato é que no empréstimo foi adotada a política do reembolso e isso significa que o Município é obrigado a contrair e a empenhar 100% das obras, depois ele executa, promove a liquidação, paga e só então vai ter o reembolso. Ou seja, nesse ínterim entre a autorização orçamentária, o empenho das despesas até a liquidação, de fato vai comprometer todo o erário. Ele só vai conseguir o reembolso mediante verba internacional após a execução, e sabe Deus quanto tempo vai demorar até o empenho e a execução. A própria digressão a respeito dos problemas que ocorreram na desapropriação dos terrenos com acordos locais, com desapropriação, posse indevida, mostra que existe um longo percurso, o intertemporal entre a data do empenho e a data do pagamento definitivo do reembolso a ser obtido.
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E é nesse ínterim que existiu um gravame e as contas mostraram isso. Mostraram o crescimento de um deficit de mais de 261%, mostraram que não tinha lastro financeiro, comprometeu o orçamento em mais de 30 dias, num contexto nacional em que desde de 2014 o País vem sofrendo uma recessão econômica. Enquanto todos os estados e municípios têm freado nos gastos públicos, a exemplo da Emenda do Teto de Gastos, o Município tentou estimular, forçar um investimento sem lastro financeiro, comprometendo-se a pagar à vista para buscar no futuro um reembolso. Isso colocou em xeque a higidez, a sustentabilidade financeira do Município. O que me preocupa é executar hoje uma série de políticas públicas de investimentos para pagar a perder de vista, jogando, quiçá, para o próximo gestor público e isso acaba podendo prejudicar uma transição de mandatos. Eu antecipo um crédito que tenho, executo todas as obras e investimentos possíveis no meu determinado mandato como agente político e o eventual pagamento eu posso postergar, sabe Deus para quando, ainda mais porque essas questões envolvem burocracias como a desapropriação. É muito temerário, num contexto de recessão econômica e fiscal, acelerar e forçar a execução de investimentos que podem colocar em xeque a sustentabilidade financeira. É por esse motivo que o Ministério Público de Contas ressalta mais uma vez a necessidade de cômputo, sim, no deficit financeiro; ainda que haja um certo posicionamento mais consolidado do Tribunal de exclusão do deficit orçamentário, esse passivo deve sim ser contabilizado no deficit financeiro. Eu observo que esse tipo de operação pode acarretar um gravame muito grande no balanço patrimonial, crescendo a dívida de longo prazo do Município. Por todos esses motivos, o Ministério Público de Contas ratifica seu posicionamento anterior pela emissão de Parecer Desfavorável. Obrigado.
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ATOS OFICIAIS
PRESIDENTE E RELATORA – Nós que agradecemos. Senhores Conselheiros, em função dos argumentos apresentados tanto pela defesa quanto pelo Ministério Público de Contas, eu vou retirar o processo de pauta para uma nova análise com retorno ao Gabinete. Novamente agradeço a presença do Prefeito, Doutor José Bernardo Ortiz aqui nesta Sessão. Boa tarde.
DECISÃO CONSTANTE DE ATA: Apresentado o relatório pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente e Relatora, foi concedida a palavra ao Senhor José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior, Prefeito de Taubaté à época dos fatos, e ao representante do Ministério Público de Contas, Procurador Rafael Antonio Baldo, os quais produziram as correspondentes sustentações orais, e, em seguida, a pedido da Relatora, foi o presente processo retirado de pauta, devendo ser encaminhado ao Gabinete de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 105, inciso I, do Regimento Interno, conforme exposto nas respectivas notas taquigráficas, juntadas aos autos.
Taquígrafo(a): Anahy, Angela e Nicomedes. SDG-1-ESBP
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PRIMEIRA CÂMARA
SESSÃO DE 20/10/2020
ITEM Nº 051
TC-004652.989.18-7 Prefeitura Municipal: Taubaté. Exercício: 2018. Prefeitos: José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior e Edson Aparecido de Oliveira. Períodos: (01-01-18 a 25-03-18, 10-04-18 a 25-07-18, 01-08-18 a 31-12-18) e (26-03-18 a 09-04-18, 26-07-18 a 31-07-18). Advogado(s): Ana Laura de Camargo (OAB/SP nº 105.543), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP nº 200.017), Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalizada por: UR-7. Fiscalização atual: UR-7. Aplicação total no ensino Investimento no magistério – verba do FUNDEB Total de despesas com FUNDEB Investimento total na saúde Transferências à Câmara Gastos com pessoal Remuneração agentes políticos Encargos sociais Precatórios Resultado da execução orçamentária Resultado financeiro i-EGM i-Educ
2015 B B
2016 B B+
2017 C B
i-Saúde i-Planej. i-Fiscal
2018 B B
B+
A
B+
B
B B
C B
C B
C C
i-Amb
A
B+
B
B+
i-Cidade i-Gov-TI
A B
A C+
B+ C
B+ C
A - Altamente Efetiva / B+ - Muito Efetiva / B
25,29% (mínimo 25%) 68,36% (mínimo 60%) 100,00% 29,97% (mínimo 15%) Atestada a regularidade nos repasses (limite 7%) 50,01% (máximo 54%) Em ordem Em ordem Em ordem Déficit 9,36% (R$ 93.315.583,45) Negativo (R$ 119.948.666,86) - relevado
Resultado (conforme sítio eletrônico TCESP) Dados gerais educação, Avaliação Escolar, Conselho Municipal de Educação, Infraestrutura, Material Escolar, Merenda, Mínimo Constitucional, Plano Municipal de Educação, Professor, Transporte Escolar, Uniforme, Vagas. Atenção Básica, Atendimento à População, Campanha, Conselho Municipal de Saúde, Equipe de Saúde da Família, Infraestrutura, Mínimo Constitucional, Profissionais da Saúde. Investimento, Pessoal, Programas e Metas. Dívida Ativa, Dívida Fundada, Execução Orçamentária, Finanças, Gestão Fiscal, Precatórios, Transparência. Contingenciamento, Infraestrutura, IQR, Plano Municipal de Saneamento Básico, Programa Ambiental, Resíduos Sólidos. Contingenciamento, Infraestrutura, Pessoal, Plano de Mobilidade Urbana, SIDEC (DEFESA CIVIL) Diretrizes de TI, Pessoal, Sistema AUDESP, Transparência.
- Efetiva
/ C+ - Em fase de adequação / C - Baixo nível de adequação
Porte Grande Região Administrativa de São José dos Campos Quantidade de habitantes 311.854 (IBGE-Cidades)
Em exame as contas anuais do exercício de 2018 da Prefeitura Municipal de TAUBATÉ, cuja fiscalização “in loco” esteve a cargo da Unidade Regional de São José dos Campos – UR/7. 1 Autenticar documento em http://www.splonline.com.br/camarataubate/autenticidade com o identificador 330036003000320034003A005000, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
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Gabinete da Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES
ATOS OFICIAIS TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
No relatório de fls. 01/83 (evento 91) as impressões e os pontos destacados na conclusão dos trabalhos pela inspeção referem-se aos seguintes itens: CONTROLE INTERNO
- Controle Interno pouco efetivo, sem relevância prática e com servidora responsável não ocupante de cargo efetivo para tal finalidade. A.2. IEG-M – I-PLANEJAMENTO – Índice C
- Não há levantamento de problemas, necessidades, deficiências do município por outros meios que não sejam as audiências públicas, a exemplo de sugestões pela internet. - Não há margem ou projetos destinados para programas originários de participação popular. - O acompanhamento da execução do planejamento é realizado de forma descentralizada, por cada setor, e não de forma macro e analítica pelo Gabinete do Prefeito. - Não há emissão de relatórios mensais sobre a execução orçamentária para conhecimento do Prefeito Municipal. - Diversas inobservâncias quanto ao cumprimento da Lei de Acessibilidade – 13146/2015. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
- Déficit no exercício não amparado em superávit financeiro do exercício anterior. - Alterações orçamentárias na ordem de 12,25%; patamar superior aos 10% autorizados na Lei Municipal nº 5376/2017. B.1.1.2. OPERAÇÃO DE CRÉDITO – CORPORAÇÃO ANDINA DE FOMENTO
- Empenhos no exercício de 2018 superaram em R$ 29.806.658,65 o arrecadado sob tal rubrica, em inobservância a critérios basilares de planejamento da despesa pública e da Lei nº 4320/1964, com realização de empenhos sem o correspondente suporte financeiro. RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL - Déficit orçamentário no exercício fez aumentar, em 261,54%, o déficit financeiro do exercício anterior, embora tenha sido a Prefeitura alertada tempestivamente por duas vezes dentro do exercício de 2018 (meses de abril e outubro), por esta Corte de Contas. DÍVIDA DE CURTO PRAZO
- Prefeitura não possui recursos disponíveis para o total pagamento de suas dívidas de curto prazo (Índice de Liquidez Imediata de 0,672). B.1.8.1. DESPESA DE PESSOAL
- Não contabilização de despesas com pessoal oriundas de transferências de recursos para a UNITAU, em violação ao Art. 22, Parágrafo Único da Lei de 2
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Gabinete da Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES
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Responsabilidade Fiscal e a recomendação desta Corte de Contas no julgamento do TC 4417/989/16. B.1.9.1 SERVIDORES TEMPORÁRIOS
- Servidores temporários desde o ano de 1978; havendo um total de 874 servidores municipais temporários entre 1978 e 2015, prazo superior ao autorizado para vínculo legal em funções temporárias. SERVIDORES COM MAIS DE DUAS FÉRIAS VENCIDAS
- Total de 242 servidores com mais de duas férias vencidas gerando risco de indenização dobrada e elevação do passivo trabalhista do município. HORAS EXTRAS
- Pagamentos de horas extras a servidores ocupantes de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração. B.2. IEG-M – I-FISCAL
- Planta Genérica de Valores (PGV) consideravelmente defasada, aprovada pela Lei Complementar 68/1997 e não atualizada até o exercício em comento. Ponderamos que a previsão para atualização é a cada dois anos, dispositivo não observado pela administração. - Não adoção de alíquotas progressivas do IPTU e do ITBI. - Não há fiscalização automática para detectar contribuintes não emitentes de NFS-e. B.3.1. DÍVIDA ATIVA
- Estoque da dívida evoluindo ano após ano, sendo que o patamar atual equivale a cerca da metade da previsão orçamentária anual. - Aumento de 4,98% no montante do saldo de Dívida Ativa a Receber, no entanto, ao mesmo tempo, houve um decréscimo de 7,01% nos recebimentos. - Percentual de arrecadação no exercício em exame foi de 5,58%, em relação ao estoque da Dívida Ativa apurado no início do exercício examinado. - Sujeitos passivos maiores devedores do município permanecem os mesmos de exercícios anteriores (arq. 10), demonstrando a tempestiva necessidade de maiores esforços arrecadatórios junto aos mesmos. - Reiteradas recomendações de exercícios anteriores (Ex. contas 2013 – TC 2090/026/13 e contas 2014 – TC 563/026/14) de direcionamento de maiores esforços arrecadatórios no município, o que não se concretizou no exercício de 2018 pelos números em questão. B.3.3. PAGAMENTO DE LICENÇA PRÊMIO
- Violação ao Art. 200, § 1º da Lei Complementar Municipal nº 01/90 considerando que o pagamento foi deferido sem conhecimento do Chefe do Executivo. - Violação ao Art. 203 da Lei Complementar Municipal nº 01/90, considerando que não existe, instruindo o pedido, Certidão de Tempo de Serviço expedida pelo órgão municipal competente e deferida pelo Prefeito Municipal como estipula o comando legal. 3 Autenticar documento em http://www.splonline.com.br/camarataubate/autenticidade com o identificador 330036003000320034003A005000, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
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- Violação ao princípio da legalidade prescrito no art.37 da Constituição Federal por não terem sido seguidas as determinações prescritas em lei municipal para o trâmite e a concessão do pedido. - Violação ao princípio da impessoalidade prescrito no art. 37, caput, da Constituição Federal quando verificamos que a própria servidora defere para si benefício não observando a ordem cronológica que deveria seguir; - Violação ao princípio da isonomia disposto no art. 5º caput da Constituição Federal por não ter o pagamento seguido os trâmites a que todos os demais servidores municipais, nas mesmas condições, estão legalmente submetidos; - Violação aos princípios da moralidade, razoabilidade e economicidade quando se permite que dinheiro público, despedido erroneamente, seja devolvido em 92 parcelas, prazo de aproximadamente oito anos, sem juros e atualização monetária. Caracterização de conduta ímproba, tipificada no Art. 9º, I, da Lei nº 8429/1992. B.3.3 FISCALIZAÇÃO ORDENADA
- Prédio da UBS Três Marias necessitando de reparos em infiltrações e equipamentos sanitários. IEG-M – I-EDUC
- A Prefeitura não dispõe de Plano de Cargos e Salários para os professores, informando que o projeto está em trâmite na Câmara Municipal. - Três unidades de Ensino Fundamental não possuem laboratórios de informática. - Duas unidades de ensino tiveram funcionamento interrompido por problemas de infraestrutura em 2018. - De 119 unidades de ensino, tão somente 8 possuem o AVCB do Corpo de Bombeiros. OBRAS E DEMAIS VERIFICAÇÕES EM UNIDADES DE ENSINO EMIEF Profª Ana Silva Faolichi Ferro apresentando: - Falhas em acabamentos hidráulicos. - Equipamentos de combate a incêndios lacrados, mesmo com o prédio sendo ocupado por centenas de crianças. - Corrimões desgastados, aparentando grande tempo de uso. - Empoçamentos diversos em arquibancada da quadra. - Refletores da quadra parcialmente inoperantes (apenas 4 de 12 instalações estavam em funcionamento). - Falhas em acabamento de calçamento. - Três câmeras de vigilância inoperantes. EMEIEF Emílio Amadei Berings apresentando: - Instalações hidráulicas (registros de descarga) devassados e inoperantes no banheiro masculino. - Luminárias funcionando apenas parcialmente no banheiro masculino (1 de 3 4
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registros em funcionamento). - Vaso sanitário sem tampa. - Falta de acabamentos em tomadas. - Registros de água sem funcionamento na área de refeitório. - Pressão da água insuficiente na cozinha, no banheiro masculino e nas torneiras do refeitório. - Uma câmera de vigilância inoperante. EMEF Profª Celina Monteiro de Castro apresentando: - Três câmeras de vigilância inoperantes. - Bebedouro não instalado e armazenado em sanitário para portadores de necessidades especiais. EMEI Maria Isabel Pereira Ribeiro com falta de manutenção de área verde em espaço para recreação infantil. IEG-M – I-SAÚDE
- Não é disponibilizado agendamento de consulta de forma não presencial. - Não houve implantação no município do Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica (Hórus). - Dos 104 estabelecimentos de saúde municipais, somente 13 possuem o AVCB do Corpo de Bombeiros. - A Prefeitura não dispõe de Plano de Cargos e Salários para seus profissionais da saúde, informando que o projeto está em trâmite na Câmara Municipal. VERIFICAÇÕES EM UNIDADES DA SAÚDE
Pronto Socorro Infantil Municipal apresentando: - Não havia registros de frequência, seja biométricos, eletrônicos ou manuais, dos técnicos de enfermagem. - Folha de ponto de uma enfermeira já estava assinada com entrada e saída, no dia da visita (29/04/2019). - Folha de ponto de uma enfermeira não continha qualquer registro nos 20 dias anteriores. UPA San Marino apresentando: - Prédio com menos de 4 anos de uso (inaugurado em 2015), ainda no período de garantia quinquenal, apresentando problemas diversos como: - Diversas Infiltrações - Empoçamentos e água parada. - Instalações elétricas com fiação aparente e sem uso. UPA Santa Helena apresentando: - Não há controle dos materiais médicos existentes no local. - Prédio com menos de 3 anos de uso (inaugurado em 2016), ainda no período de garantia quinquenal, apresentando problemas diversos como: - Diversas Infiltrações 5 Autenticar documento em http://www.splonline.com.br/camarataubate/autenticidade com o identificador 330036003000320034003A005000, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
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- Empoçamentos e água parada. - Falhas diversas no reboco do teto. ESF Piratininga com insuficiente espaço em consultórios e, sobretudo, farmácia em locais consideravelmente reduzidos. Banheiro feminino com sanitário sem tampa. G.3. IEG-M – I-GOV TI
- Não há Plano Diretor de Tecnologia da Informação. - Não há procedimentos normatizados quanto à Política de Segurança da Informação. - Não há quadro com funcionários da área de Tecnologia da Informação. - Dados sobre dívida ativa e tributos municipais estão em sistemas terceirizados, sob gerência indireta do município. H.2. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Não atendimento a recomendações dos exercícios de 2015 e 2016.
H.3.1. CONVÊNIOS PREFEITURA X UNITAU – ANÁLISES DE PRESTAÇÕES DE CONTAS
- Permanecem as impropriedades quanto ao descumprimento legal do contrato, visto que a obrigação foi assumida pela UNITAU e esta transferiu tal responsabilidade à FUST e também quanto ao pagamento de pessoal por meio de “convênios”, que nada mais são do que transferências intraorçamentárias, reduzindo o percentual de despesas de pessoal levado pela contabilidade, em ofensa a princípios administrativos como transparência, publicidade e evidenciação contábil. DESPESAS EM DESPORTO PROFISSIONAL
- Quantia milionária, proveniente do Fundo de Esporte Amador de Taubaté direcionada para custear salários de atletas e demais profissionais em equipes de desporto profissional, notadamente a equipe de voleibol masculino (R$ 3.091.806,63), em violação às Leis Complementares nº 3986/2006 (nacional) e nº 323/2013 (municipal) e ao Decreto nº 13515/2015. - Motivações públicas para tais repasses, além de (s.m.j) questionáveis, não estão sendo atingidas em sua integralidade. - Relevante despesa, de R$ 474.992,00, destinada a federações de desportos para possibilitar as inscrições de equipes esportivas em competições diversas. CONDIÇÕES DO PAÇO MUNICIPAL
- Paço Municipal de Taubaté com condições de conservação e acessibilidade carecendo de tempestivas intervenções. - Inexistência de Brigada de Incêndio e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros no prédio, mesmo com considerável quantidade de servidores, prestadores de serviços terceirizados e munícipes usuários diariamente do local. 6
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No ensino foi aplicado 25,29% da receita de arrecadação e transferência de impostos. IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS DE IMPOSTOS RECEITAS
R$ 630.455.862,64
Ajustes da Fiscalização Total de Receitas de Impostos - T.R.I. FUNDEB - RECEITAS
R$ 630.455.862,64
Retenções Transferências recebidas Receitas de aplicações financeiras
R$ 72.240.777,63 R$ 191.908.059,58 R$ 1.030.158,79
Ajustes da Fiscalização Total das Receitas do FUNDEB - T.R.F. FUNDEB - DESPESAS
R$ 192.938.218,37
Despesas com Magistério
R$ 131.886.820,33
Outros ajustes da Fiscalização (60%) Total das Despesas Líquidas com Magistério (mínimo: 60%) Demais Despesas Outros ajustes da Fiscalização (40%)
R$ 131.886.820,33 R$ 61.051.398,04
68,36%
R$ 61.051.398,04
31,64%
Educação Básica (exceto FUNDEB) Acréscimo: FUNDEB retido Dedução: Ganhos de aplicações financeiras (Ficha de Receita 29) Deducão: FUNDEB retido e não aplicado no retorno Aplicação apurada até o dia 31.12.18
R$ 94.463.424,84 R$ 72.240.777,63 R$ 17.945,20 R$ 0,00 R$ 166.686.257,27
26,44%
Acréscimo: FUNDEB: retenção até 5%: ( ) Aplic. no 1º trim. de 2019 Dedução: Restos a Pagar não pagos - recursos próprios - até 31.01.19 Outros ajustes da Fiscalização - Recursos Próprios Aplicação final na Educação Básica PLANEJAMENTO ATUALIZADO DA EDUCAÇÃO
R$ 0,00 R$ 6.987.771,67 R$ 233.965,71 R$ 159.464.519,89
25,29%
Receita Prevista Realizada Despesa Fixada Atualizada Índice Apurado
R$ 637.608.685,01 R$ 186.969.960,48 29,32%
Total das Demais Despesas Líquidas (máximo: 40%) Total aplicado no FUNDEB DESPESAS PRÓPRIAS EM EDUCAÇÃO
A verba do FUNDEB foi integralizada, com destinação de 68,36% desses recursos à valorização do Magistério. A Fiscalização anotou a insuficiência na oferta de vagas nas escolas de ensino infantil. NÍVEL Ens. Infantil (Creche) Ens. Infantil (Pré-escola) Ens. Fundamental
DEMANDA POR VAGAS 3938 904 2627
OFERTA DE VAGAS 3193 904 2627
RESULTADO -745 0 0
A aplicação de recursos na saúde atingiu 29,97%.
7 Autenticar documento em http://www.splonline.com.br/camarataubate/autenticidade com o identificador 330036003000320034003A005000, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
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Art. 77, III c/c § 4º do ADCT DESPESA EMPENHADA (mínimo 15%) DESPESA LIQUIDADA (mínimo 15%) DESPESA PAGA (mínimo 15%)
% 29,97 28,20 25,81
A Fiscalização atestou a regularidade no repasse financeiro ao Legislativo, pelo cumprimento da limitação constitucional estabelecida pelo art. 29-A. A Receita Corrente Líquida do período superou em 6,04% - R$ 53.996.825,17 o desempenho do exercício anterior.
RCL
2017
2018
Alteração nominal
894.206.457,61
948.203.282,78
53.996.825,17
Alteração percentual 6,04%
No entanto, o resultado da execução orçamentária firmou déficit de 9,36% (R$ 93.315.583,45). Previsão
Realização
AH%
AV%
Receitas Correntes
Receitas
R$ 993.980.910,14
R$ 986.833.201,19
-0,7200%
98,9400%
Receitas de Capital
R$ 82.773.739,71
R$ 82.773.739,71
0,0000%
8,3000%
R$ 0,00
R$ 0,00
0,0000%
0,0000%
Deduções da Receita
R$ -79.393.600,00
R$ -72.245.891,05
-9,0000%
-7,2400%
Subtotal das Receitas
R$ 997.361.049,85
R$ 997.361.049,85
Receitas Intraorçamentárias
Outros Ajustes Total das Receitas
0,00 R$ 997.361.049,85
Déficit de arrecadação Despesas Empenhadas
Fixação Final
R$ 997.361.049,85
100,0000%
R$ 0,00
0,0000%
Execução
AH%
AV%
Despesas Correntes
R$ 954.139.119,33
R$ 871.193.732,66
8,6900%
79,8800%
Despesas de Capital
R$ 173.215.382,60
R$ 119.125.861,44
31,2300%
10,9200%
Reserva de Contingência
R$ 0,00
Despesas Intraorçamentárias
R$ 74.542.661,53
R$ 74.381.988,02
0,2200%
6,8200%
Repasses de duodécimos à CM
R$ 29.637.000,00
R$ 29.637.000,00
0,0000%
2,7200%
R$ 0,00
R$ 0,00
0,0000%
0,0000%
Transf. Financeiras à Adm. Indireta
Dedução: devolução de duodécimos Subtotal das Despesas
R$ 1.231.534.163,46
R$ 1.090.676.633,30 0,00
Outros Ajustes Total das Despesas
R$ 3.661.948,82
R$ 1.231.534.163,46
11,4400%
R$ 1.090.676.633,30
100,0000%
Economia Orçamentária
R$ 140.857.530,16
12,9100%
Resultado Ex. Orçamentária:
R$ -93.315.583,45
-9,3600%
8
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O Município vinha de déficits da execução orçamentária
de 2016 e 2017. Exercícios 2017 2016 2015
Resultado da execução orçamentária Déficit de Déficit de Superávit de
Percentual do resultado da execução orçamentária -5,39% -5,87% 3,86%
Percentual de investimento 4,65% 5,88% 6,96%
A alteração da peça orçamentária correspondeu a 12,25% - R$ 147.211.286,46, mediante abertura de créditos adicionais, transferências, remanejamentos e/ou transposições. O resultado da execução financeira acentuou o déficit do exercício anterior, agora indicando negativos R$ 119.948.666,86. Resultados Financeiro Econômico Patrimonial
Exercício em exame R$ -119.948.666,86 R$ -17.871.678,29 R$ 890.036.808,62
Exercício anterior R$ -33.176.842,88 R$ 41.480.674,52 R$ 956.325.406,41
Resultado financeiro do exercício anterior Ajustes por Variações Ativas Ajustes por Variações Passivas Resultado Financeiro retificado do exercício de Resultado Orçamentário do exercício de Resultado Financeiro do exercício de
2017 2018 2018 2017 2018 2018
% 261,5400% 143,0800% 6,9300% R$ -33.176.842,88 R$ 638.237.163,42 R$ 656.680.257,78 R$ -51.619.937,24 R$ -67.340.532,27 R$ -118.960.469,51
A Fiscalização indicou a insuficiência de recursos suficientes à quitação da dívida de curto prazo. Índice de Liquidez Imediata
PASSIVO FINANCEIRO-ANEXO 14 A Restos a Pagar Processados / Não Processados em Liquidação e Não Processados a Pagar Restos a Pagar Não Processados Demais Obrigações de Curto Prazo Outros Total Inclusões da Fiscalização Exclusões da Fiscalização Total Ajustado
Disponível Passivo Circulante
R$ 60.024.994,77 R$ 89.310.129,35
0,672
Saldo Final Exercício em exame
Saldo Final Exercício anterior
75.893.033,89
41.145.930,39
84,45
108.568.840,19 573.009,89 12.844.085,57 197.878.969,54 0,00 0,00 197.878.969,54
60.151.920,69 894.881,00 9.023.795,39 111.218.196,41 0,00 0,00 111.218.196,41
80,49 -35,97 42,34 77,92
AH%
77,92
A dívida de longo prazo foi elevada durante o período, com destaque para a contabilização de empréstimos realizados junto à Cooperação Andina de Fomento – CAF, que objetiva a realização de obras e investimentos em equipamentos públicos. 9 Autenticar documento em http://www.splonline.com.br/camarataubate/autenticidade com o identificador 330036003000320034003A005000, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
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Exercício em exame 81.126.121,59 48.703.011,49 39.283.921,22 178.246.326,56 0,00 178.246.326,56
Dívida Contratual Precatórios Outras Dívidas Dívida Consolidada Ajustes da Fiscalização Dívida Consolidada Ajustada
Exercício anterior 14.295.493,05 61.799.985,73 35.222.116,86 59.934.069,10 0,00 59.934.069,10
AH% 467,94 78,80 11,53 87,87 0,00 87,87
A Fiscalização registrou que o Município não possui parcelamentos de débitos previdenciários. Destacou, ainda, que o Município se encontrava no Regime Especial de Pagamento de precatórios, tendo realizados depósitos suficientes à quitação até 2024, bem como, quitado os requisitórios de baixa monta. REQUISITÓRIOS DE BAIXA MONTA Saldo de requisitórios devidos e não pagos até 31/12 do exerc. anterior
0,00
Requisitórios de baixa monta incidentes do exerc. em exame
31.100,00
Pagamentos efetuados no exercício em exame
31.100,00
EC Nº 99/2017 : QUITAÇÃO DOS PRECATÓRIOS ATÉ Saldo de precatórios até 31.12 de Número de anos restantes até
2024 48.703.011,49
2018
6
2024
Valor anual necessário para quitação até Montante depositado referente ao exercício de
8.117.168,58
6
16.585.561,04
2018
Nesse ritmo, valor suficiente para quitação em 2024 REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS Saldo de Precatórios devidos e não pagos até 31/12 do exerc. anterior no BP (passivo)
61.799.985,73
Ajustes efetuados pela Fiscalização Saldo das Contas do TJ para receber os depósitos em 31/12 do exercício anterior no BP (ativo)
0,00 1.243.817,53
Ajustes efetuados pela Fiscalização Saldo apurado em 31/12 do exercício anterior
0,00 60.556.168,20
Mapas encaminhados no exerc. anterior para pag. no exerc. em exame
4.732.404,33
Ajustes efetuados pela Fiscalização Depósitos efetuados no exercício em exame
0,00 16.585.561,04
Ajustes efetuados pela Fiscalização Pagamentos efetuados pelo TJ no exercício em exame
0,00 6.389.958,67
Ajustes efetuados pela Fiscalização Saldo Financeiro de Precatórios em aberto em 31/12 do exercício em exame Saldo das Contas do TJ para receber os depósitos em 31/12 do exercício em exame Saldo apurado em 31/12 do exercício em exame
0,00 60.142.431,39 11.439.419,90 48.703.011,49
10
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A despesa com pessoal atingiu 50,01% da RCL ao final de 2018, fixando-se dentro das margens do “limite de alerta” (>48,60%<51,30%). Período % Permitido Legal Gasto Informado Inclusões da Fiscalização Exclusões Gastos Ajustados Receita Corrente Líquida Inclusões da Fiscalização Exclusões RCL Ajustada % Gasto Informado % Gasto Ajustado
Dez 2017 54,00 R$ 432.413.366,36 R$ 27.123.942,84
Abr 2018 54,00 R$ 443.532.070,29 R$ 29.071.787,75
Ago 2018 54,00 R$ 442.981.898,29 R$ 30.164.754,20
Dez 2018 54,00 R$ 440.242.060,06 R$ 33.992.526,82
0,00 R$ 459.537.309,20 R$ 894.206.457,61
0,00 R$ 472.603.858,04 R$ 931.972.289,97
0,00 R$ 473.146.652,49 R$ 949.316.655,38
0,00 R$ 474.234.586,88 R$ 948.203.282,78
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00 R$ 894.206.457,61 48,36
0,00 R$ 931.972.289,97 47,59
0,00 R$ 949.316.655,38 46,66
0,00 R$ 948.203.282,78 46,43
51,39
50,71
49,84
50,01
As inclusões da Fiscalização referem-se à substituição de mão de obra referente ao convênio firmado com a UNITAU (Nº 14882/2017 e Nº 63834/17).
O quadro seguinte indica o quantitativo de servidores e sua movimentação no biênio 2017/2018. Natureza do cargo/emprego Efetivos Em comissão Total Temporários Nº de contratados
Quant. Total de Vagas
Vagas Providas
Vagas Não Providas
Ex. anterior Ex. em exame 9125 9016 398 412 9850 9797 Ex. anterior
Ex. anterior Ex. em exame 5228 5360 56 105 5643 5819 Ex. em exame
Ex. anterior Ex. em exame 3927 3656 300 307 4237 3978 Em 31.12 do Ex. em exame
428
312
312
11 Autenticar documento em http://www.splonline.com.br/camarataubate/autenticidade com o identificador 330036003000320034003A005000, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
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Destacou-se Mandatários e Secretários.
a
regularidade
CARGOS
na
SECRETÁRIOS
Valor subsídio inicial fixado para a legislatura (+) 8,00%* = RGA 2017 em 26/05/2017 – Lei Municipal nº 5.268 de 26/05/2017
remuneração VICE- PREFEITO
dos
PREFEITO
R$ 10.617,23
R$ 4.972,45
R$ 16.574,82
R$ 11.466,61
R$ 5.373,49
R$ 17.900,81
Foi anotado pela Fiscalização a apresentação das guias de recolhimento dos encargos sociais no período na seguinte condição. 1 2 3 4
Verificações INSS: FGTS: RPPS: PASEP:
Guias apresentadas SIM SIM SIM SIM
O RPPS é administrado pelo Instituto de Previdência de Taubaté; e, ainda, anotado que o Município possui CRP. A notificação encontra-se no evento 43.01.
para
acompanhamento
do
processo
Procedeu-se a notificação dos Responsáveis Srs. José Bernardo Ortiz Monteiro Junior e Edson Aparecido de Oliveira para apresentação de justificativas – DOE 29.05.19 (evento 95); e, na sequência, após concessão de dilação do prazo inicial, vieram justificativas e documentos, material devidamente avaliado (evento 118). Em síntese, enfrentando as censuras expostas na ação fiscal, anotou que a controladoria do Município atua várias frentes, especialmente sobre as despesas pelo regime de adiantamentos; bem como, trouxe informações a respeito dos parâmetros que formam o i-EGM. No tocante à gestão fiscal afirmou que não houve desajuste, posto que os resultados apurados fossem meramente escriturais e, ao contrário da afirmação no laudo, não estão atrelados a nenhum descompasso das despesas em relação às receitas arrecadadas; alegou que, diante dos alertas emitidos, não se manteve inerte e enxugou despesas possíveis e necessárias à manutenção do equilíbrio. Afirmou que os resultados descritos se fundamentaram na totalidade das despesas empenhadas em 2018, também compostas por empenhos não processados – muitos dos quais relacionados às Fontes 02 (Recursos Estaduais), 05 (Recursos Federais) e 07 (Recursos do PAC e CAF), cuja liquidação e pagamento dependiam do incurso dos recursos advindos de convênios; que os restos a pagar não processados atingiram a importância de R$ 108.568.840,19, decorrentes de obras licitadas e contratadas, dos quais, R$ 12
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58.591.673,61 refere-se às fontes 02, 05 e 07 (Convênios Estaduais, Federais e Financiamentos PAC e CAF). Quanto ao maior valor envolvido na Fonte 07, detalhou empenhos em favor do “Programa de Melhoria da Mobilidade Urbana e Socioambiental de Taubaté”, mediante celebração de empréstimo junto à CAF – Cooperação Andina de Fomento, em valor de U$ 60 mi, datado de 01.12.17, para pagamento em 10 anos, com carência de 04 anos. Enfim, explanou que a movimentação das receitas e despesas da CAF – Corporação Andina de Fomento atingiu a quantia de R$ 70.811.102,95; no entanto, os empenhos foram na monta de R$ 100.617.761,60, na medida em que o crédito depende de fatores externos à administração do Município. Propôs que fosse considerada fórmula pela exclusão dos restos a pagar não processados inscritos sob as Fontes 02, 05 e 07 (R$ 58.591.673,61), pela qual o resultado orçamentário seria deficitário em R$ 34.723.909,84 – representando 13,36 dias da RCL. E, quanto ao resultado financeiro, por idêntico método, que seria alcançado déficit de R$ 61.356.993,05 – equivalente a 23,62 dias da RCL. Alegou que a receita arrecadada em janeiro/19 foi superior a R$ 92 mi, cobrindo os resultados deficitários; e, em favor de sua tese trouxe precedentes nos autos do TC-4009.989.16, TC-3852.989.16, TC4076.989.16, TC-4065.989.16, TC-4267.989.16, TC-4317.989.16 entre outros. Afirmou que mesmo diante da inclusão dos gastos com a UNITAU houve atenção ao limite fiscal de despesas com pessoal; que o Município não mediu esforços à redução desses gastos; suscitou que a contratação a termo está sendo objeto de análise em autos próprios, havendo diversos motivos aos ajustes e, que as situações em que houve excesso ao prazo fixado por norma local, referem-se a contratos firmados antes de 2013; ainda, que o tema foi objeto da assinatura de TAC (2005 a 2013) e proposta de Ação Civil Pública ainda pendente de julgamento (anteriores a 2005). Anotou que o estoque de férias refere-se às Gestões passadas e que o tema vem sendo solucionado; ainda, que foi determinado controle rigoroso a cada área de atuação no tocante à contratação de sobrejornada de trabalho. No mais, trouxe justificativas aos apontamentos na gestão de pessoal e demais situações destacadas pela fiscalização, pedindo pela regularidade dos demonstrativos. 13 Autenticar documento em http://www.splonline.com.br/camarataubate/autenticidade com o identificador 330036003000320034003A005000, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
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Na análise da matéria levada a efeito pela Assessoria Técnica, especialmente no tocante à avaliação da gestão fiscal, em que pese o alegado, foi destacado que o déficit financeiro a ser considerado é o montante de R$ 119.948.666,86, representando mais de 01 mês de arrecadação; e, que essa conjuntura de insolvência é capaz de comprometer as contas, na medida em que, para cada R$ 1,00 de dívida dispunha de apenas R$ 0,67 para saldála, revelando situação desfavorável de liquidez. As opiniões seguintes dentro da Assessoria Técnica – ATJ, incluindo sua i. Chefia, convergiram à emissão de parecer desfavorável às contas (evento 128). O d. MPC, também registrou posição contrária à aprovação das contas, tendo em vista a ineficiência do sistema de controle interno; deficiências no eixo do Planejamento Municipal; reincidente déficit orçamentário; ausência de limitação de empenho e movimentação financeira; reincidente déficit financeiro; ausência de liquidez; falta de contabilização dos valores repassados à UNITAU nos gastos com pessoal; e, insuficientes esforços arrecadatórios (evento 138). A SDG foi chamada a pronunciar-se, e se colocou pela emissão de parecer desfavorável à aprovação das contas. nesta E. Corte. Exercícios
Processos
2017
6895.989.16-8
2016
4417.989.16
2015
2655/026/15
Por fim, registro a situação das últimas contas apreciadas Posição Favorável – DOE 15.09.20 – trânsito em julgado em 23.09.20 Favorável – DOE 11.12.18 – trânsito em julgado em 22.02.19 Favorável – DOE 24.01.19 – trânsito em julgado em 01.02.19
É o relatório. GCCCM/25
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Gabinete da Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES
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ATOS OFICIAIS CARTÓRIO DA CONSELHEIRA
Solicitação: Interessado: Advogados:
Em exame:
PLV0000000808 (Ref. TC-4652.989.18-7) José Bernardo Ortiz Monteiro Junior – Prefeito do Município de Taubaté Ana Laura de Camargo (OAB/SP nº 105.543), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP nº 200.017), Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248) e outros. Requerimento de sustentação oral formulado pelo Senhor José Bernardo Ortiz Monteiro Junior, Prefeito do Município de Taubaté, representado por seu advogado, Dr. Clayton Machado Valério da Silva (OABSP n. 212.125), no âmbito do processo TC-4652.989.18-7, que abriga o exame das Contas da Prefeitura Municipal de Taubaté, relativas ao exercício de 2018, na pauta da 31ª Sessão da E. Primeira Câmara, a realizar-se às 14h30 do dia 20/10/2020 (Item 51).
Defiro a sustentação oral requerida observando-se as cautelas de estilo, devendo o ato ser realizado por sistema eletrônico de videoconferência, nos termos do Comunicado SDG nº 15/2020. Publique-se. Encaminhe-se cópia deste expediente à Secretaria-Diretoria Geral e ao DTI, para as providências necessárias. Cartório, em 16 de outubro de 2020.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES Primeira-Câmara Presidente
C.CCM-24 ENDEREÇO:
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CRISTIANA DE CASTRO MORAES
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Departamento:
1ª Câmara - Rel. Cristiana de Castro Moraes
CPF/CNPJ:
27458449896
Data de Criação:
15/10/2020 11:30
Origem:
Web (189.78.155.23)
Atribuído a:
— Não Atribuído —
Plano de SLA:
SLA - PLV
Data de Vencimento:
07/12/2020 14:29
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Área de Atuação:
Plenário Virtual / 1. Solicitação de Sustentação Oral / 1. Solicitação de Sustentação Oral - 1° Câmara
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Telefone Fixo:
1131117535
Telefone Celular:
11987872211
número do processo (TC):
TC-004652.989.18-7
Nome do Relator:
Conselheira Cristiana de Castro Moraes
Item da Pauta:
51
Nome da Parte:
José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior
Nome do Advogado:
Clayton Machado Valério da Silva
Número da OAB:
212125
Dia da Sustentação: 20/10/2020 Procuração:
Procuração.pdf
Email de quem fará sustentação:
josebernardo.taubate@gmail.com
Celular de quem fará sustentação oral:
12996348144
Li "Sobre as Responsabilidades" Sim e Concordo:
Solicitação de Defesa Oral Conteúdo do Chamado (1) Clayton
15/10/2020 11:30
EXCELENTÍSSIMA DOUTORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES DD PRESIDENTE DA EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO DO TCESP.
PROCESSO TC-004652.989.18-7 CONTAS ANUAIS DE 2018 DA PM DE TAUBATÉ ITEM 51 DA 31ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA
JOSÉ BERNARDO ORTIZ MONTEIRO JÚNIOR, Prefeito do Município de Taubaté, por seu advogado que ao final subscreve(instrumento de mandato já anexado nos autos), vem à respeitável presença de Vossa Excelência para requerer o deferimento do presente pedido de DEFESA ORAL na 31ª Sessão Ordinária da E. Primeira Câmara de Julgamento, a realizar-se no dia 20 de outubro de 2020, objetivando a defesa do processo em epígrafe, o que se faz com fundamento no princípio da ampla defesa, previsto no inciso LV, do artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 109 do Regimento Interno dessa Corte de Contas. Ressalte-se que a defesa oral será produzida pelo Prefeito do Município de Taubaté, Sr. JOSÉ BERNARDO ORTIZ MONTEIRO JÚNIOR. Nestes termos, pede e aguarda o deferimento! São Paulo, 15 de OUTUBRO de 2020.
CLAYTON MACHADO VALÉRIO DA SILVA OAB/SP Nº 212.125
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ATOS OFICIAIS
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ATOS OFICIAIS
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA 34ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara, realizada por Videoconferência
DECISÃO DA PRIMEIRA CÂMARA
TC-004652.989.18-7 Municipal
DATA DA SESSÃO – 17-11-2020 Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente e Relatora, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara decidiu emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Taubaté, exercício 2018, excetuando-se, ainda, os atos, porventura, pendentes de julgamento neste E. Tribunal. Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de ofício ao Executivo Municipal, com as recomendações discriminadas no voto da Relatora, juntado aos autos, devendo a Fiscalização certificar o cumprimento da correção das situações determinadas/ recomendadas no aludido voto. Determinou, também, a abertura de autos próprios nos termos do item IV do voto. Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, o arquivamento dos autos. PROCURADORA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉLIDA GRAZIANE PINTO PREFEITURA MUNICIPAL: TAUBATÉ EXERCÍCIO: 2018 Relatório e voto (ou notas taquigráficas) juntados pela SDG-1. Ao Cartório da Relatora para: redação do parecer. Vista ao Ministério Público de Contas, no prazo regimental. Ao Cartório da Relatora para: publicação do parecer. oficiar à origem, nos termos do voto da Relatora. À Fiscalização competente para: cumprir o determinado no voto da Relatora. formar os autos próprios nos termos do voto da Relatora. os devidos fins, encaminhando cópia em mídia digital do processo, acompanhada de Ofício, à Câmara Municipal. SDG-1, em 23 de novembro de 2020
SDG-1/ESBP/ra/cleo
SÉRGIO CIQUERA ROSSI SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Sede - Centro - SP - CEP 01017-906 PABX 3292-3266 Autenticar documento em http://www.splonline.com.br/camarataubate/autenticidade INTERNET: www.tce.sp.gov.br Documento assinado digitalmente conforme com o identificador 330036003000320034003A005000, MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
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CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SERGIO CIQUERA ROSSI. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 2-TRAZ-GFBV-5LNX-7GUR
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
ATOS OFICIAIS 23/03/2021
arquivo4340707.html
PRIMEIRA CÂMARA
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL - SDG-1 - TAQUIGRAFIA (11) 3292-3251 - sdg1@tce.sp.gov.br
NOTAS TAQUIGRÁFICAS PROCESSO: ÓRGÃO:
INTERESSADO(A):
00004652.989.18-7 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE (CNPJ 45.176.005/0001-08) ADVOGADO: ANA LAURA DE CAMARGO (OAB/SP 105.543)
ASSUNTO:
JOSE BERNARDO ORTIZ MONTEIRO JUNIOR (CPF 185.658.188-88) ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / ANA MARIA RONCAGLIA IWASAKI (OAB/SP 200.017) / CLAYTON MACHADO VALERIO DA SILVA (OAB/SP 212.125) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) EDSON APARECIDO DE OLIVEIRA (CPF 114.138.048-02) Contas de Prefeitura - Exercício de 2018
EXERCÍCIO: INSTRUÇÃO POR:
2018 UR-07
RELATORA - CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Não houve discussão. O relatório e voto correspondem ao inteiro teor das notas taquigráficas referentes à 34ª sessão ordinária da Primeira Câmara do dia 17 de novembro de 2020.
São Paulo, 23 de novembro de 2020 Paulo Ishikawa
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ATOS OFICIAIS 23/03/2021
arquivo4340707.html
Assessor Técnico de Gabinete I SDG-1
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ATOS OFICIAIS TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
PRIMEIRA CÂMARA
SESSÃO DE 17/11/2020
ITEM Nº 054
TC-004652.989.18-7 Prefeitura Municipal: Taubaté. Exercício: 2018. Prefeitos: José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior e Edson Aparecido de Oliveira. Períodos: (01-01-18 a 25-03-18, 10-04-18 a 25-07-18, 01-08-18 a 31-12-18) e (26-03-18 a 09-04-18, 26-07-18 a 31-07-18). Advogado(s): Ana Laura de Camargo (OAB/SP nº 105.543), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP nº 200.017), Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalizada por: UR-7. Fiscalização atual: UR-7.
Aplicação total no ensino Investimento no magistério – verba do FUNDEB Total de despesas com FUNDEB Investimento total na saúde Transferências à Câmara Gastos com pessoal Remuneração agentes políticos Encargos sociais Precatórios Resultado da execução orçamentária Resultado financeiro i-EGM i-Educ
2015 B B
2016 B B+
2017 C B
i-Saúde i-Planej. i-Fiscal
2018 B B
B+
A
B+
B
B B
C B
C B
C C
i-Amb
A
B+
B
B+
i-Cidade i-Gov-TI
A B
A C+
B+ C
B+ C
A - Altamente Efetiva / B+ - Muito Efetiva / B
25,29% (mínimo 25%) 68,36% (mínimo 60%) 100,00% 29,97% (mínimo 15%) Atestada a regularidade nos repasses (limite 7%) 50,01% (máximo 54%) Em ordem Em ordem Em ordem Déficit 9,36% (R$ 93.315.583,45) Negativo (R$ 119.948.666,86) - relevado
Resultado (conforme sítio eletrônico TCESP) Dados gerais educação, Avaliação Escolar, Conselho Municipal de Educação, Infraestrutura, Material Escolar, Merenda, Mínimo Constitucional, Plano Municipal de Educação, Professor, Transporte Escolar, Uniforme, Vagas. Atenção Básica, Atendimento à População, Campanha, Conselho Municipal de Saúde, Equipe de Saúde da Família, Infraestrutura, Mínimo Constitucional, Profissionais da Saúde. Investimento, Pessoal, Programas e Metas. Dívida Ativa, Dívida Fundada, Execução Orçamentária, Finanças, Gestão Fiscal, Precatórios, Transparência. Contingenciamento, Infraestrutura, IQR, Plano Municipal de Saneamento Básico, Programa Ambiental, Resíduos Sólidos. Contingenciamento, Infraestrutura, Pessoal, Plano de Mobilidade Urbana, SIDEC (DEFESA CIVIL) Diretrizes de TI, Pessoal, Sistema AUDESP, Transparência.
- Efetiva
/ C+ - Em fase de adequação / C - Baixo nível de adequação
Porte Grande Região Administrativa de São José dos Campos Quantidade de habitantes 311.854 (IBGE-Cidades)
Em exame as contas anuais do exercício de 2018 da Prefeitura Municipal de TAUBATÉ, cuja fiscalização “in loco” esteve a cargo da Unidade Regional de São José dos Campos – UR/7.
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No relatório de fls. 01/83 (evento 91) as impressões e os pontos destacados na conclusão dos trabalhos pela inspeção referem-se aos seguintes itens: CONTROLE INTERNO
- Controle Interno pouco efetivo, sem relevância prática e com servidora responsável não ocupante de cargo efetivo para tal finalidade. A.2. IEG-M – I-PLANEJAMENTO – Índice C
- Não há levantamento de problemas, necessidades, deficiências do município por outros meios que não sejam as audiências públicas, a exemplo de sugestões pela internet. - Não há margem ou projetos destinados para programas originários de participação popular. - O acompanhamento da execução do planejamento é realizado de forma descentralizada, por cada setor, e não de forma macro e analítica pelo Gabinete do Prefeito. - Não há emissão de relatórios mensais sobre a execução orçamentária para conhecimento do Prefeito Municipal. - Diversas inobservâncias quanto ao cumprimento da Lei de Acessibilidade – 13146/2015. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
- Déficit no exercício não amparado em superávit financeiro do exercício anterior. - Alterações orçamentárias na ordem de 12,25%; patamar superior aos 10% autorizados na Lei Municipal nº 5376/2017. B.1.1.2. OPERAÇÃO DE CRÉDITO – CORPORAÇÃO ANDINA DE FOMENTO
- Empenhos no exercício de 2018 superaram em R$ 29.806.658,65 o arrecadado sob tal rubrica, em inobservância a critérios basilares de planejamento da despesa pública e da Lei nº 4320/1964, com realização de empenhos sem o correspondente suporte financeiro. RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL - Déficit orçamentário no exercício fez aumentar, em 261,54%, o déficit financeiro do exercício anterior, embora tenha sido a Prefeitura alertada tempestivamente por duas vezes dentro do exercício de 2018 (meses de abril e outubro), por esta Corte de Contas. DÍVIDA DE CURTO PRAZO
- Prefeitura não possui recursos disponíveis para o total pagamento de suas dívidas de curto prazo (Índice de Liquidez Imediata de 0,672). B.1.8.1. DESPESA DE PESSOAL
- Não contabilização de despesas com pessoal oriundas de transferências de recursos para a UNITAU, em violação ao Art. 22, Parágrafo Único da Lei de 2 Autenticar documento em http://www.splonline.com.br/camarataubate/autenticidade com o identificador 330036003000320034003A005000, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
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Responsabilidade Fiscal e a recomendação desta Corte de Contas no julgamento do TC 4417/989/16. B.1.9.1 SERVIDORES TEMPORÁRIOS
- Servidores temporários desde o ano de 1978; havendo um total de 874 servidores municipais temporários entre 1978 e 2015, prazo superior ao autorizado para vínculo legal em funções temporárias. SERVIDORES COM MAIS DE DUAS FÉRIAS VENCIDAS
- Total de 242 servidores com mais de duas férias vencidas gerando risco de indenização dobrada e elevação do passivo trabalhista do município. HORAS EXTRAS
- Pagamentos de horas extras a servidores ocupantes de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração. B.2. IEG-M – I-FISCAL
- Planta Genérica de Valores (PGV) consideravelmente defasada, aprovada pela Lei Complementar 68/1997 e não atualizada até o exercício em comento. Ponderamos que a previsão para atualização é a cada dois anos, dispositivo não observado pela administração. - Não adoção de alíquotas progressivas do IPTU e do ITBI. - Não há fiscalização automática para detectar contribuintes não emitentes de NFS-e. B.3.1. DÍVIDA ATIVA
- Estoque da dívida evoluindo ano após ano, sendo que o patamar atual equivale a cerca da metade da previsão orçamentária anual. - Aumento de 4,98% no montante do saldo de Dívida Ativa a Receber, no entanto, ao mesmo tempo, houve um decréscimo de 7,01% nos recebimentos. - Percentual de arrecadação no exercício em exame foi de 5,58%, em relação ao estoque da Dívida Ativa apurado no início do exercício examinado. - Sujeitos passivos maiores devedores do município permanecem os mesmos de exercícios anteriores (arq. 10), demonstrando a tempestiva necessidade de maiores esforços arrecadatórios junto aos mesmos. - Reiteradas recomendações de exercícios anteriores (Ex. contas 2013 – TC 2090/026/13 e contas 2014 – TC 563/026/14) de direcionamento de maiores esforços arrecadatórios no município, o que não se concretizou no exercício de 2018 pelos números em questão. B.3.3. PAGAMENTO DE LICENÇA PRÊMIO
- Violação ao Art. 200, § 1º da Lei Complementar Municipal nº 01/90 considerando que o pagamento foi deferido sem conhecimento do Chefe do Executivo. - Violação ao Art. 203 da Lei Complementar Municipal nº 01/90, considerando que não existe, instruindo o pedido, Certidão de Tempo de Serviço expedida pelo órgão municipal competente e deferida pelo Prefeito Municipal como estipula o comando legal. 3
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- Violação ao princípio da legalidade prescrito no art.37 da Constituição Federal por não terem sido seguidas as determinações prescritas em lei municipal para o trâmite e a concessão do pedido. - Violação ao princípio da impessoalidade prescrito no art. 37, caput, da Constituição Federal quando verificamos que a própria servidora defere para si benefício não observando a ordem cronológica que deveria seguir; - Violação ao princípio da isonomia disposto no art. 5º caput da Constituição Federal por não ter o pagamento seguido os trâmites a que todos os demais servidores municipais, nas mesmas condições, estão legalmente submetidos; - Violação aos princípios da moralidade, razoabilidade e economicidade quando se permite que dinheiro público, despedido erroneamente, seja devolvido em 92 parcelas, prazo de aproximadamente oito anos, sem juros e atualização monetária. Caracterização de conduta ímproba, tipificada no Art. 9º, I, da Lei nº 8429/1992. B.3.3 FISCALIZAÇÃO ORDENADA
- Prédio da UBS Três Marias necessitando de reparos em infiltrações e equipamentos sanitários. IEG-M – I-EDUC
- A Prefeitura não dispõe de Plano de Cargos e Salários para os professores, informando que o projeto está em trâmite na Câmara Municipal. - Três unidades de Ensino Fundamental não possuem laboratórios de informática. - Duas unidades de ensino tiveram funcionamento interrompido por problemas de infraestrutura em 2018. - De 119 unidades de ensino, tão somente 8 possuem o AVCB do Corpo de Bombeiros. OBRAS E DEMAIS VERIFICAÇÕES EM UNIDADES DE ENSINO EMIEF Profª Ana Silva Faolichi Ferro apresentando: - Falhas em acabamentos hidráulicos. - Equipamentos de combate a incêndios lacrados, mesmo com o prédio sendo ocupado por centenas de crianças. - Corrimões desgastados, aparentando grande tempo de uso. - Empoçamentos diversos em arquibancada da quadra. - Refletores da quadra parcialmente inoperantes (apenas 4 de 12 instalações estavam em funcionamento). - Falhas em acabamento de calçamento. - Três câmeras de vigilância inoperantes. EMEIEF Emílio Amadei Berings apresentando: - Instalações hidráulicas (registros de descarga) devassados e inoperantes no banheiro masculino. - Luminárias funcionando apenas parcialmente no banheiro masculino (1 de 3 4 Autenticar documento em http://www.splonline.com.br/camarataubate/autenticidade com o identificador 330036003000320034003A005000, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
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registros em funcionamento). - Vaso sanitário sem tampa. - Falta de acabamentos em tomadas. - Registros de água sem funcionamento na área de refeitório. - Pressão da água insuficiente na cozinha, no banheiro masculino e nas torneiras do refeitório. - Uma câmera de vigilância inoperante. EMEF Profª Celina Monteiro de Castro apresentando: - Três câmeras de vigilância inoperantes. - Bebedouro não instalado e armazenado em sanitário para portadores de necessidades especiais. EMEI Maria Isabel Pereira Ribeiro com falta de manutenção de área verde em espaço para recreação infantil. IEG-M – I-SAÚDE
- Não é disponibilizado agendamento de consulta de forma não presencial. - Não houve implantação no município do Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica (Hórus). - Dos 104 estabelecimentos de saúde municipais, somente 13 possuem o AVCB do Corpo de Bombeiros. - A Prefeitura não dispõe de Plano de Cargos e Salários para seus profissionais da saúde, informando que o projeto está em trâmite na Câmara Municipal. VERIFICAÇÕES EM UNIDADES DA SAÚDE
Pronto Socorro Infantil Municipal apresentando: - Não havia registros de frequência, seja biométricos, eletrônicos ou manuais, dos técnicos de enfermagem. - Folha de ponto de uma enfermeira já estava assinada com entrada e saída, no dia da visita (29/04/2019). - Folha de ponto de uma enfermeira não continha qualquer registro nos 20 dias anteriores. UPA San Marino apresentando: - Prédio com menos de 4 anos de uso (inaugurado em 2015), ainda no período de garantia quinquenal, apresentando problemas diversos como: - Diversas Infiltrações - Empoçamentos e água parada. - Instalações elétricas com fiação aparente e sem uso. UPA Santa Helena apresentando: - Não há controle dos materiais médicos existentes no local. - Prédio com menos de 3 anos de uso (inaugurado em 2016), ainda no período de garantia quinquenal, apresentando problemas diversos como: - Diversas Infiltrações 5
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- Empoçamentos e água parada. - Falhas diversas no reboco do teto. ESF Piratininga com insuficiente espaço em consultórios e, sobretudo, farmácia em locais consideravelmente reduzidos. Banheiro feminino com sanitário sem tampa. G.3. IEG-M – I-GOV TI
- Não há Plano Diretor de Tecnologia da Informação. - Não há procedimentos normatizados quanto à Política de Segurança da Informação. - Não há quadro com funcionários da área de Tecnologia da Informação. - Dados sobre dívida ativa e tributos municipais estão em sistemas terceirizados, sob gerência indireta do município. H.2. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Não atendimento a recomendações dos exercícios de 2015 e 2016.
H.3.1. CONVÊNIOS PREFEITURA X UNITAU – ANÁLISES DE PRESTAÇÕES DE CONTAS
- Permanecem as impropriedades quanto ao descumprimento legal do contrato, visto que a obrigação foi assumida pela UNITAU e esta transferiu tal responsabilidade à FUST e também quanto ao pagamento de pessoal por meio de “convênios”, que nada mais são do que transferências intraorçamentárias, reduzindo o percentual de despesas de pessoal levado pela contabilidade, em ofensa a princípios administrativos como transparência, publicidade e evidenciação contábil. DESPESAS EM DESPORTO PROFISSIONAL
- Quantia milionária, proveniente do Fundo de Esporte Amador de Taubaté direcionada para custear salários de atletas e demais profissionais em equipes de desporto profissional, notadamente a equipe de voleibol masculino (R$ 3.091.806,63), em violação às Leis Complementares nº 3986/2006 (nacional) e nº 323/2013 (municipal) e ao Decreto nº 13515/2015. - Motivações públicas para tais repasses, além de (s.m.j) questionáveis, não estão sendo atingidas em sua integralidade. - Relevante despesa, de R$ 474.992,00, destinada a federações de desportos para possibilitar as inscrições de equipes esportivas em competições diversas. CONDIÇÕES DO PAÇO MUNICIPAL
- Paço Municipal de Taubaté com condições de conservação e acessibilidade carecendo de tempestivas intervenções. - Inexistência de Brigada de Incêndio e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros no prédio, mesmo com considerável quantidade de servidores, prestadores de serviços terceirizados e munícipes usuários diariamente do local. 6 Autenticar documento em http://www.splonline.com.br/camarataubate/autenticidade com o identificador 330036003000320034003A005000, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
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No ensino foi aplicado 25,29% da receita de arrecadação e transferência de impostos. IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS DE IMPOSTOS RECEITAS
R$ 630.455.862,64
Ajustes da Fiscalização Total de Receitas de Impostos - T.R.I.
R$ 630.455.862,64
FUNDEB - RECEITAS Retenções Transferências recebidas Receitas de aplicações financeiras
R$ 72.240.777,63 R$ 191.908.059,58 R$ 1.030.158,79
Ajustes da Fiscalização Total das Receitas do FUNDEB - T.R.F.
R$ 192.938.218,37
FUNDEB - DESPESAS Despesas com Magistério
R$ 131.886.820,33
Outros ajustes da Fiscalização (60%) Total das Despesas Líquidas com Magistério (mínimo: 60%) Demais Despesas Outros ajustes da Fiscalização (40%)
R$ 131.886.820,33 R$ 61.051.398,04
68,36%
R$ 61.051.398,04
31,64%
Educação Básica (exceto FUNDEB) Acréscimo: FUNDEB retido Dedução: Ganhos de aplicações financeiras (Ficha de Receita 29) Deducão: FUNDEB retido e não aplicado no retorno Aplicação apurada até o dia 31.12.18
R$ 94.463.424,84 R$ 72.240.777,63 R$ 17.945,20 R$ 0,00 R$ 166.686.257,27
26,44%
Acréscimo: FUNDEB: retenção até 5%: ( ) Aplic. no 1º trim. de 2019 Dedução: Restos a Pagar não pagos - recursos próprios - até 31.01.19 Outros ajustes da Fiscalização - Recursos Próprios Aplicação final na Educação Básica
R$ 0,00 R$ 6.987.771,67 R$ 233.965,71 R$ 159.464.519,89
25,29%
Total das Demais Despesas Líquidas (máximo: 40%) Total aplicado no FUNDEB DESPESAS PRÓPRIAS EM EDUCAÇÃO
PLANEJAMENTO ATUALIZADO DA EDUCAÇÃO Receita Prevista Realizada Despesa Fixada Atualizada Índice Apurado
R$ 637.608.685,01 R$ 186.969.960,48 29,32%
A verba do FUNDEB foi integralizada, com destinação de 68,36% desses recursos à valorização do Magistério. A Fiscalização anotou a insuficiência na oferta de vagas nas escolas de ensino infantil. DEMANDA POR VAGAS
NÍVEL Ens. Infantil (Creche) Ens. Infantil (Pré-escola) Ens. Fundamental
3938 904 2627
OFERTA DE VAGAS
RESULTADO
3193 904 2627
-745 0 0
A aplicação de recursos na saúde atingiu 29,97%. Art. 77, III c/c § 4º do ADCT DESPESA EMPENHADA (mínimo 15%)
% 29,97
7
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DESPESA LIQUIDADA (mínimo 15%) DESPESA PAGA (mínimo 15%)
28,20 25,81
A Fiscalização atestou a regularidade no repasse financeiro ao Legislativo, pelo cumprimento da limitação constitucional estabelecida pelo art. 29-A. A Receita Corrente Líquida do período superou em 6,04% - R$ 53.996.825,17 o desempenho do exercício anterior.
RCL
2017
2018
Alteração nominal
894.206.457,61
948.203.282,78
53.996.825,17
Alteração percentual 6,04%
No entanto, o resultado da execução orçamentária firmou déficit de 9,36% (R$ 93.315.583,45). AH%
AV%
Receitas Correntes
Receitas
R$ 993.980.910,14
Previsão
R$ 986.833.201,19
-0,7200%
98,9400%
Receitas de Capital
R$ 82.773.739,71
R$ 82.773.739,71
0,0000%
8,3000%
R$ 0,00
R$ 0,00
0,0000%
0,0000%
Deduções da Receita
R$ -79.393.600,00
R$ -72.245.891,05
-9,0000%
-7,2400%
Subtotal das Receitas
R$ 997.361.049,85
R$ 997.361.049,85
Receitas Intraorçamentárias
Outros Ajustes Total das Receitas
0,00 R$ 997.361.049,85
Déficit de arrecadação Despesas Empenhadas
Realização
100,0000%
R$ 0,00
0,0000% AH%
AV%
Despesas Correntes
R$ 954.139.119,33
R$ 871.193.732,66
8,6900%
79,8800%
Despesas de Capital
R$ 173.215.382,60
R$ 119.125.861,44
31,2300%
10,9200%
Reserva de Contingência
Fixação Final
R$ 997.361.049,85
Execução
R$ 0,00
Despesas Intraorçamentárias
R$ 74.542.661,53
R$ 74.381.988,02
0,2200%
6,8200%
Repasses de duodécimos à CM
R$ 29.637.000,00
R$ 29.637.000,00
0,0000%
2,7200%
R$ 0,00
R$ 0,00
0,0000%
0,0000%
Transf. Financeiras à Adm. Indireta
Dedução: devolução de duodécimos Subtotal das Despesas
R$ 1.231.534.163,46
R$ 1.090.676.633,30 0,00
Outros Ajustes Total das Despesas
R$ 3.661.948,82
R$ 1.231.534.163,46
11,4400%
R$ 1.090.676.633,30
100,0000%
Economia Orçamentária
R$ 140.857.530,16
12,9100%
Resultado Ex. Orçamentária:
R$ -93.315.583,45
-9,3600%
8 Autenticar documento em http://www.splonline.com.br/camarataubate/autenticidade com o identificador 330036003000320034003A005000, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
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de 2016 e 2017. Exercícios 2017 2016 2015
O Município vinha de déficits da execução orçamentária Resultado da execução orçamentária Déficit de Déficit de Superávit de
Percentual do resultado da execução orçamentária -5,39% -5,87% 3,86%
Percentual de investimento 4,65% 5,88% 6,96%
A alteração da peça orçamentária correspondeu a 12,25% - R$ 147.211.286,46, mediante abertura de créditos adicionais, transferências, remanejamentos e/ou transposições. O resultado da execução financeira acentuou o déficit do exercício anterior, agora indicando negativos R$ 119.948.666,86. Resultados Financeiro Econômico Patrimonial
Exercício em exame R$ -119.948.666,86 R$ -17.871.678,29 R$ 890.036.808,62
Exercício anterior R$ -33.176.842,88 R$ 41.480.674,52 R$ 956.325.406,41
Resultado financeiro do exercício anterior Ajustes por Variações Ativas Ajustes por Variações Passivas Resultado Financeiro retificado do exercício de Resultado Orçamentário do exercício de Resultado Financeiro do exercício de
2017 2018 2018 2017 2018 2018
% 261,5400% 143,0800% 6,9300% R$ -33.176.842,88 R$ 638.237.163,42 R$ 656.680.257,78 R$ -51.619.937,24 R$ -67.340.532,27 R$ -118.960.469,51
A Fiscalização indicou a insuficiência de recursos suficientes à quitação da dívida de curto prazo. Índice de Liquidez Imediata
PASSIVO FINANCEIRO-ANEXO 14 A Restos a Pagar Processados / Não Processados em Liquidação e Não Processados a Pagar Restos a Pagar Não Processados Demais Obrigações de Curto Prazo Outros Total Inclusões da Fiscalização Exclusões da Fiscalização Total Ajustado
Disponível Passivo Circulante
R$ 60.024.994,77 R$ 89.310.129,35
0,672
Saldo Final Exercício em exame
Saldo Final Exercício anterior
75.893.033,89
41.145.930,39
84,45
108.568.840,19 573.009,89 12.844.085,57 197.878.969,54 0,00 0,00 197.878.969,54
60.151.920,69 894.881,00 9.023.795,39 111.218.196,41 0,00 0,00 111.218.196,41
80,49 -35,97 42,34 77,92
AH%
77,92
A dívida de longo prazo foi elevada durante o período, com destaque para a contabilização de empréstimos realizados junto à Cooperação Andina de Fomento – CAF, que objetiva a realização de obras e investimentos em equipamentos públicos. Dívida Contratual
Exercício em exame 81.126.121,59
Exercício anterior 14.295.493,05
AH% 467,94
9
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Precatórios Outras Dívidas Dívida Consolidada Ajustes da Fiscalização Dívida Consolidada Ajustada
48.703.011,49 39.283.921,22 178.246.326,56 0,00 178.246.326,56
61.799.985,73 35.222.116,86 59.934.069,10 0,00 59.934.069,10
78,80 11,53 87,87 0,00 87,87
A Fiscalização registrou que o Município não possui parcelamentos de débitos previdenciários. Destacou, ainda, que o Município se encontrava no Regime Especial de Pagamento de precatórios, tendo realizados depósitos suficientes à quitação até 2024, bem como, quitado os requisitórios de baixa monta. REQUISITÓRIOS DE BAIXA MONTA Saldo de requisitórios devidos e não pagos até 31/12 do exerc. anterior
0,00
Requisitórios de baixa monta incidentes do exerc. em exame
31.100,00
Pagamentos efetuados no exercício em exame
31.100,00
EC Nº 99/2017: QUITAÇÃO DOS PRECATÓRIOS ATÉ Saldo de precatórios até 31.12 de Número de anos restantes até
2024 48.703.011,49
2018
6
2024
Valor anual necessário para quitação até Montante depositado referente ao exercício de
6 2018
8.117.168,58 16.585.561,04
Nesse ritmo, valor suficiente para quitação em 2024 REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS Saldo de Precatórios devidos e não pagos até 31/12 do exerc. anterior no BP (passivo)
61.799.985,73
Ajustes efetuados pela Fiscalização Saldo das Contas do TJ para receber os depósitos em 31/12 do exercício anterior no BP (ativo)
0,00 1.243.817,53
Ajustes efetuados pela Fiscalização Saldo apurado em 31/12 do exercício anterior
0,00 60.556.168,20
Mapas encaminhados no exerc. anterior para pag. no exerc. em exame
4.732.404,33
Ajustes efetuados pela Fiscalização Depósitos efetuados no exercício em exame
0,00 16.585.561,04
Ajustes efetuados pela Fiscalização Pagamentos efetuados pelo TJ no exercício em exame
0,00 6.389.958,67
Ajustes efetuados pela Fiscalização Saldo Financeiro de Precatórios em aberto em 31/12 do exercício em exame Saldo das Contas do TJ para receber os depósitos em 31/12 do exercício em exame Saldo apurado em 31/12 do exercício em exame
0,00 60.142.431,39 11.439.419,90 48.703.011,49
A despesa com pessoal atingiu 50,01% da RCL ao final de 2018, fixando-se dentro das margens do “limite de alerta” (>48,60%<51,30%). 10 Autenticar documento em http://www.splonline.com.br/camarataubate/autenticidade com o identificador 330036003000320034003A005000, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
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Período % Permitido Legal Gasto Informado Inclusões da Fiscalização Exclusões Gastos Ajustados Receita Corrente Líquida Inclusões da Fiscalização Exclusões RCL Ajustada % Gasto Informado % Gasto Ajustado
Dez 2017 54,00 R$ 432.413.366,36 R$ 27.123.942,84
Abr 2018 54,00 R$ 443.532.070,29 R$ 29.071.787,75
Ago 2018 54,00 R$ 442.981.898,29 R$ 30.164.754,20
Dez 2018 54,00 R$ 440.242.060,06 R$ 33.992.526,82
0,00 R$ 459.537.309,20 R$ 894.206.457,61
0,00 R$ 472.603.858,04 R$ 931.972.289,97
0,00 R$ 473.146.652,49 R$ 949.316.655,38
0,00 R$ 474.234.586,88 R$ 948.203.282,78
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00 R$ 894.206.457,61 48,36
0,00 R$ 931.972.289,97 47,59
0,00 R$ 949.316.655,38 46,66
0,00 R$ 948.203.282,78 46,43
51,39
50,71
49,84
50,01
As inclusões da Fiscalização referem-se à substituição de mão de obra referente ao convênio firmado com a UNITAU (Nº 14882/2017 e Nº
63834/17).
O quadro seguinte indica o quantitativo de servidores e sua movimentação no biênio 2017/2018. Natureza do cargo/emprego Efetivos Em comissão Total Temporários Nº de contratados
Quant. Total de Vagas
Vagas Providas
Vagas Não Providas
Ex. anterior Ex. em exame 9125 9016 398 412 9850 9797 Ex. anterior
Ex. anterior Ex. em exame 5228 5360 56 105 5643 5819 Ex. em exame
Ex. anterior Ex. em exame 3927 3656 300 307 4237 3978 Em 31.12 do Ex. em exame
428
312
312
Destacou-se Mandatários e Secretários.
a
regularidade
na
remuneração
dos
11
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CARGOS
SECRETÁRIOS
Valor subsídio inicial fixado para a legislatura (+) 8,00%* = RGA 2017 em 26/05/2017 – Lei Municipal nº 5.268 de 26/05/2017
VICE- PREFEITO
PREFEITO
R$ 10.617,23
R$ 4.972,45
R$ 16.574,82
R$ 11.466,61
R$ 5.373,49
R$ 17.900,81
Foi anotado pela Fiscalização a apresentação das guias de recolhimento dos encargos sociais no período na seguinte condição. 1 2 3 4
Verificações INSS: FGTS: RPPS: PASEP:
Guias apresentadas SIM SIM SIM SIM
O RPPS é administrado pelo Instituto de Previdência de Taubaté; e, ainda, anotado que o Município possui CRP. A notificação encontra-se no evento 43.01.
para
acompanhamento
do
processo
Procedeu-se a notificação dos Responsáveis Srs. José Bernardo Ortiz Monteiro Junior e Edson Aparecido de Oliveira para apresentação de justificativas – DOE 29.05.19 (evento 95); e, na sequência, após concessão de dilação do prazo inicial, vieram justificativas e documentos, material devidamente avaliado (evento 118). Em síntese, enfrentando as censuras expostas na ação fiscal, anotou que a controladoria do Município atua várias frentes, especialmente sobre as despesas pelo regime de adiantamentos; bem como, trouxe informações a respeito dos parâmetros que formam o i-EGM. No tocante à gestão fiscal afirmou que não houve desajuste, posto que os resultados apurados fossem meramente escriturais e, ao contrário da afirmação no laudo, não estão atrelados a nenhum descompasso das despesas em relação às receitas arrecadadas; alegou que, diante dos alertas emitidos, não se manteve inerte e enxugou despesas possíveis e necessárias à manutenção do equilíbrio. Afirmou que os resultados descritos se fundamentaram na totalidade das despesas empenhadas em 2018, também compostas por empenhos não processados – muitos dos quais relacionados às Fontes 02 (Recursos Estaduais), 05 (Recursos Federais) e 07 (Recursos do PAC e CAF), cuja liquidação e pagamento dependiam do incurso dos recursos advindos de convênios; que os restos a pagar não processados atingiram a importância de R$ 108.568.840,19, decorrentes de obras licitadas e contratadas, dos quais, R$ 58.591.673,61 refere-se às fontes 02, 05 e 07 (Convênios Estaduais, Federais e Financiamentos PAC e CAF). 12 Autenticar documento em http://www.splonline.com.br/camarataubate/autenticidade com o identificador 330036003000320034003A005000, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
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Quanto ao maior valor envolvido na Fonte 07, detalhou empenhos em favor do “Programa de Melhoria da Mobilidade Urbana e Socioambiental de Taubaté”, mediante celebração de empréstimo junto à CAF – Cooperação Andina de Fomento, em valor de U$ 60 mi, datado de 01.12.17, para pagamento em 10 anos, com carência de 04 anos. Enfim, explanou que a movimentação das receitas e despesas da CAF – Corporação Andina de Fomento atingiu a quantia de R$ 70.811.102,95; no entanto, os empenhos foram na monta de R$ 100.617.761,60, na medida em que o crédito depende de fatores externos à administração do Município. Propôs que fosse considerada fórmula pela exclusão dos restos a pagar não processados inscritos sob as Fontes 02, 05 e 07 (R$ 58.591.673,61), pela qual o resultado orçamentário seria deficitário em R$ 34.723.909,84 – representando 13,36 dias da RCL. E, quanto ao resultado financeiro, por idêntico método, que seria alcançado déficit de R$ 61.356.993,05 – equivalente a 23,62 dias da RCL. Alegou que a receita arrecadada em janeiro/19 foi superior a R$ 92 mi, cobrindo os resultados deficitários; e, em favor de sua tese trouxe precedentes nos autos do TC-4009.989.16, TC-3852.989.16, TC4076.989.16, TC-4065.989.16, TC-4267.989.16, TC-4317.989.16 entre outros. Afirmou que mesmo diante da inclusão dos gastos com a UNITAU houve atenção ao limite fiscal de despesas com pessoal; que o Município não mediu esforços à redução desses gastos; suscitou que a contratação a termo está sendo objeto de análise em autos próprios, havendo diversos motivos aos ajustes e, que as situações em que houve excesso ao prazo fixado por norma local, referem-se a contratos firmados antes de 2013; ainda, que o tema foi objeto da assinatura de TAC (2005 a 2013) e proposta de Ação Civil Pública ainda pendente de julgamento (anteriores a 2005). Anotou que o estoque de férias refere-se às Gestões passadas e que o tema vem sendo solucionado; ainda, que foi determinado controle rigoroso a cada área de atuação no tocante à contratação de sobrejornada de trabalho. No mais, trouxe justificativas aos apontamentos na gestão de pessoal e demais situações destacadas pela fiscalização, pedindo pela regularidade dos demonstrativos. Na análise da matéria levada a efeito pela Assessoria Técnica, especialmente no tocante à avaliação da gestão fiscal, em que pese o alegado, foi destacado que o déficit financeiro a ser considerado é o montante 13
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de R$ 119.948.666,86, representando mais de 01 mês de arrecadação; e, que essa conjuntura de insolvência é capaz de comprometer as contas, na medida em que, para cada R$ 1,00 de dívida dispunha de apenas R$ 0,67 para saldála, revelando situação desfavorável de liquidez. As opiniões seguintes dentro da Assessoria Técnica – ATJ, incluindo sua i. Chefia, convergiram à emissão de parecer desfavorável às contas (evento 128). O d. MPC, também registrou posição contrária à aprovação das contas, tendo em vista a ineficiência do sistema de controle interno; deficiências no eixo do Planejamento Municipal; reincidente déficit orçamentário; ausência de limitação de empenho e movimentação financeira; reincidente déficit financeiro; ausência de liquidez; falta de contabilização dos valores repassados à UNITAU nos gastos com pessoal; e, insuficientes esforços arrecadatórios (evento 138). A SDG foi chamada a pronunciar-se, e se colocou pela emissão de parecer desfavorável à aprovação das contas. nesta E. Corte. Exercícios
Processos
2017
6895.989.16-8
2016
4417.989.16
2015
2655/026/15
Por fim, registro a situação das últimas contas apreciadas Posição Favorável – DOE 15.09.20 – trânsito em julgado em 23.09.20 Favorável – DOE 11.12.18 – trânsito em julgado em 22.02.19 Favorável – DOE 24.01.19 – trânsito em julgado em 01.02.19
É o relatório.
14 Autenticar documento em http://www.splonline.com.br/camarataubate/autenticidade com o identificador 330036003000320034003A005000, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
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GCCCM PRIMEIRA CÂMARA –
SESSÃO DE 17/11/2020
–
ITEM 54
Processo:
eTC-4652.989.18.
Interessada:
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ.
Responsável:
José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior – Prefeito Municipal.
Período:
01.01 a 25.03 / 10.04 a 25.07 / 01.08 a 31.12.18
Responsável:
Edson Aparecido de Oliveira
Período:
26.03 a 09.04 / 26.07 a 31.07.18
Assunto:
CONTAS ANUAIS DO EXERCÍCIO DE 2018.
Advogado(a)s:
Ana Laura de Camargo – OAB/SP 105.543, Marcelo Palaveri – OAB/SP 114.164, Flávia Maria Palaveri – OAB/SP 137.889, Ana Maria Roncaglia Iwasaki – OAB/SP 200.017, Clayton Machado Valério da Silva – 212.125, Renata Maria Palaveri Zamaro – OAB/SP 376.248.
Aplicação total no ensino Investimento no magistério – verba do FUNDEB Total de despesas com FUNDEB Investimento total na saúde Transferências à Câmara Gastos com pessoal Remuneração agentes políticos Encargos sociais Precatórios Resultado da execução orçamentária Resultado financeiro i-EGM i-Educ
2015 B B
2016 B B+
2017 C B
i-Saúde i-Planej. i-Fiscal
2018 B B
B+
A
B+
B
B B
C B
C B
C C
i-Amb
A
B+
B
B+
i-Cidade i-Gov-TI
A B
A C+
B+ C
B+ C
A - Altamente Efetiva / B+ - Muito Efetiva / B
25,29% (mínimo 25%) 68,36% (mínimo 60%) 100,00% 29,97% (mínimo 15%) Atestada a regularidade nos repasses (limite 7%) 50,01% (máximo 54%) Em ordem Em ordem Em ordem Déficit 9,36% (R$ 93.315.583,45) Negativo (R$ 119.948.666,86) - relevado
Resultado (conforme sítio eletrônico TCESP) Dados gerais educação, Avaliação Escolar, Conselho Municipal de Educação, Infraestrutura, Material Escolar, Merenda, Mínimo Constitucional, Plano Municipal de Educação, Professor, Transporte Escolar, Uniforme, Vagas. Atenção Básica, Atendimento à População, Campanha, Conselho Municipal de Saúde, Equipe de Saúde da Família, Infraestrutura, Mínimo Constitucional, Profissionais da Saúde. Investimento, Pessoal, Programas e Metas. Dívida Ativa, Dívida Fundada, Execução Orçamentária, Finanças, Gestão Fiscal, Precatórios, Transparência. Contingenciamento, Infraestrutura, IQR, Plano Municipal de Saneamento Básico, Programa Ambiental, Resíduos Sólidos. Contingenciamento, Infraestrutura, Pessoal, Plano de Mobilidade Urbana, SIDEC (DEFESA CIVIL) Diretrizes de TI, Pessoal, Sistema AUDESP, Transparência.
- Efetiva
/ C+ - Em fase de adequação / C - Baixo nível de adequação
Porte Grande Região Administrativa de São José dos Campos Quantidade de habitantes 311.854 (IBGE-Cidades)
15
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Antes de entrar no mérito das contas, anoto que o Interessado apresentou “Justificativas Complementares”, as quais foram recebidas como memoriais e foram devidamente avaliadas. Em síntese, o Interessado asseverou que cumpriu todos os limites legais e exigências constitucionais necessárias à aprovação das contas, ainda, negou que o déficit financeiro expresse desequilíbrio fiscal. Fez nova menção ao contrato de empréstimo com a Cooperação Andina de Fomento para financiar o Programa Melhoria de Mobilidade Urbana e Socioambiental de Taubaté, modalidade de desembolso Fundo Rotativo, destacando a exigência de apresentação de projetos básicos, orçamentos, editais, contratos – pressupondo a existência do prévio empenho. Citou o atraso involuntário em algumas obras – envolvendo a desapropriação de áreas – evidenciou dificuldades para concluir os processos em 2018 e 2019, mercê das peculiaridades dos imóveis e da população envolvida, obrigando, inclusive, a propositura de ações judiciais. Discordou do apontamento de falta de planejamento, na medida em que a realidade vivenciada é bem distinta, havendo frustração de receita do contrato com a CAF devido a fatores imprevisíveis nas desapropriações, dentre eles a morosidade na conclusão das desapropriações judiciais. Afirmou que os valores empenhados em 2018 – cuja receita da CAF não aportou, foram corretamente liquidados em 2019, logo após conclusão dos processos expropriatórios. Alegou que os empenhos vinculados a CAF representam a quantia de R$ 98.538.249,97 – fundamentando a expectativa de execução dos serviços e obras que seriam executados em 2018. Enfim, pugnou que o resultado da execução orçamentária seria, na verdade, de R$ 41.878.593,98 – representando 16 dias da RCL; e, pelo mesmo raciocínio, considerou que a exclusão dos restos a pagar não processados reduziria o déficit da execução financeira a R$ 68.511.768,19 – e, nesse caso, também inferior a 30 dias da RCL.
Depois, o Interessado apresentou peça denominada por “Memoriais” – devidamente avaliada, trazendo informações sobre a dinâmica do financiamento contratado com a Corporação Andina de Fomento, com destaque para as exigências de apresentação de projetos básicos, orçamentos, editais e prévio empenho à liberação dos recursos; evidenciou a 16 Autenticar documento em http://www.splonline.com.br/camarataubate/autenticidade com o identificador 330036003000320034003A005000, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
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frustração de arrecadação superior a R$ 89 milhões no período e, que foram gerados empenhos não processados na ordem de R$ 51,4 milhões; ainda, que o histórico seguinte desses indicou o cancelamento de R$ 3,651 milhões em 2019 e de R$ 131 mil em 2020 – havendo processamento e pagamentos superiores a R$ 44,980 milhões entre 2019 e 2020; enfim, apresentou justificativas gerais, no sentido de que os resultados foram meramente escriturais, rogando pela emissão de parecer favorável às contas. Novamente vieram “Memoriais” ratificando o conjunto da defesa antes apresentada, sobretudo em razão dos argumentos de que parte da dívida se refere a “restos a pagar não processados” derivados do contrato de financiamento com a CAF e, nesse sentido, que o débito inscrito seria meramente escritural, não revelando desequilíbrio financeiro; e, nesse prisma, que o resultado financeiro representaria menos de 30 dias da RCL. Passando ao exame de mérito, no que se refere à análise de conformidade, verifica-se que a Administração de TAUBATÉ cumpriu os principais aspectos da Gestão orçamentária e financeira avaliados por esta E. Corte durante o período. I – Inicialmente passo à análise dos temas capitais em que a Administração conseguiu atender o cumprimento dos índices obrigatórios e/ou atingiu de forma aceitável determinações impostas pela legislação competente. a) A Municipalidade cumpriu formalmente a aplicação do mínimo constitucional do ensino, tendo destinado 25,29% da receita da arrecadação e transferência de impostos no setor educacional. b) Quanto ao FUNDEB há registro de aplicação integral dos recursos recebidos, dos quais foram destinados 68,36% à valorização do magistério – cumprindo-se o art. 21 da Lei 13485/17 e art. 60, XII, do ADCT da CF/88. c) A aplicação de recursos na saúde atingiu 29,97% da receita de arrecadação e transferências de impostos, também cumprindo formalmente a meta mínima de investimentos no setor. d) A fiscalização atestou que as transferências financeiras à Câmara Municipal atenderam a limitação constitucional. e) Os gastos com pessoal encerram o período em 50,01% da RCL; portanto, dentro da faixa denominada como “limite de alerta” (>48,60%<51,30%).
As críticas da fiscalização à gestão de pessoal reservamse à falta de contabilização das despesas oriundas de transferências de recursos à UNITAU; manutenção de servidores temporários há vários anos; 17
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obreiros com mais de duas férias vencidas; pagamento de horas extras a comissionados; e, pagamentos irregulares a título de licença-prêmio. A Origem defendeu-se no sentido de que se encontra abaixo do limite fiscal; que está adotando providências à correção dos pontos destacados; que o tema pertinente aos temporários é matéria analisada em processos próprios desta E. Corte, bem como, encontra-se sob a mira do Ministério Público – pela assinatura de TAC e trâmite de Ação Civil Pública. Em que pesem as justificativas apresentadas, a Origem deve ser alertada de que a contratação de pessoal a termo somente é possível nas situações de necessidade temporária e de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88); que a substituição de mão-de-obra, de qualquer modo, deve ser lançada à conta das despesas com pessoal e, nesse sentido, incluída no planejamento de despesas, limites e busca por resultados; que a concessão do gozo de férias deve observar o plano estratégico de manutenção dos serviços em harmonia à realização dos direitos sociais dos servidores; e, ainda, que os cargos em comissão não comportam o pagamento de horas extraordinárias pelo trabalho fora do expediente do Órgão Estatal, posto que, por sua natureza e/ou essência, estão afetos à imposição da filosofia de trabalho e política de gestão da Alta Administração, guardando distinção dos demais obreiros. f) Não houve críticas à fixação e pagamento dos subsídios dos Agentes Políticos. g) As guias de recolhimento dos encargos sociais foram apresentadas à fiscalização, não havendo apontamentos sobre o item. h) A Municipalidade enquadra-se no regime especial de pagamento de precatórios; logo, encontra-se afeta ao obrigatório recolhimento de depósitos com taxa determinada pelo TJESP, de forma suficiente à quitação do débito até 2024, bem como, quitação dos requisitórios de baixa monta apresentados em cada exercício.
No caso, conforme quadros firmados pela fiscalização, os depósitos atingiram R$ 16.585.561,04 e o pagamento dos requisitórios de baixa monta atingiram R$ 31.100,00, atendendo aos requisitos destacados. II – Passo ao ponto mais sensível ao exame das presentes, qual seja, a regularidade fiscal, diante dos resultados da execução orçamentária, financeira e capacidade de quitação da dívida de curto prazo. A Receita Corrente Líquida no período alcançou R$ 948.203.282,78, elevada em 6,04% - R$ 53.996.825,17 em relação ao período anterior. 18 Autenticar documento em http://www.splonline.com.br/camarataubate/autenticidade com o identificador 330036003000320034003A005000, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
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RCL
2017
2018
Alteração nominal
894.206.457,61
948.203.282,78
53.996.825,17
Alteração percentual 6,04%
A instrução revelou que o Município vinha de déficits da execução orçamentária de 2016 e 2017. A alteração do instrumento orçamentário ocorreu em montante de R$ 147.211.286,46, ou seja, em 12,25% - da despesa inicialmente fixada. No entanto, a execução orçamentária propriamente dita estabeleceu resultado deficitário de 9,36% - indicando que as despesas executadas superaram em R$ 93.315.583,45 as receitas realizadas. O percentual destacado é expressivo, a princípio, demonstrando que não houve adequada percepção de que Município obrigavase, diante do descompasso entre o efetivo ingresso de receitas e a assunção de compromissos, ao contingenciamento de gastos, através da limitação de empenhos e da movimentação financeira (art. 9º, LC 101/00). Houve realce na ação fiscal a respeito de situações que comprometiam a saúde fiscal do Órgão, a exemplo das censuras sobre deficiências de planejamento, gestão de pessoal, falta de efetiva recuperação dos haveres da dívida ativa e patrocínio de atividades de desporto profissional, quando, de outra ponta, havia necessidade de atenção à condição estrutural das unidades da educação, saúde e do próprio Paço Municipal. O resultado da execução financeira escriturado foi deficitário em R$ 119.948.666,86, com aprofundamento negativo do débito em relação ao saldo apresentado no exercício anterior. Ademais, o índice de liquidez imediata – 0,67 – expressa que não havia recursos disponíveis à quitação das obrigações imediatas. Na verdade, o resultado financeiro negativo escriturado equivale a 46 dias de arrecadação da RCL, ao passo que, no ano anterior, representava 13 dias.
2017 2018
RCL
Déficit financeiro
RCL / Dia
894.206.457,61 948.203.282,78
33.176.842,88 119.948.666,86
2.449.880,70 2.597.817,21
RCL/Dia: Déficit financeiro 13,54 dias 46,17 dias
O quociente apurado, a princípio, superou o limite tolerado pela jurisprudência majoritária que vem se formando nesta E. Corte, qual seja, o critério objetivo de 30 dias da RCL. 19
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Apresentado o panorama fiscal e, diante das justificativas anotadas pela Origem, é preciso firmar que a apuração do déficit financeiro frente à RCL é um critério – dentre tantos outros que poderiam ser considerados, mas que procura guardar linearidade e segurança jurídica. Depois, a rigor e, de modo geral, não é possível atribuirse eventual desconstituição do saldo financeiro, mesmo na existência de restos a pagar não processados, mercê de que compõem despesas legalmente empenhadas ao seu tempo, cumprindo o princípio da competência. Avalio que a ação sobre o passivo financeiro importaria em romper a ordem legal, quando o empenho vale como reconhecimento jurídico e contábil de assunção de obrigação assumida perante terceiros1. Reforço que o empenho é elemento que constitui fase da despesa, capaz de provocar a redução dos valores inseridos na previsão orçamentária autorizada; não havendo distinção legal, para tanto, se o valor contabilizado decorre de restos a pagar processados ou não processados. Realço que o Estatuto Financeiro estabeleceu pertencer ao exercício financeiro “as despesas nele legalmente empenhadas” (art. 35, II); sendo certo, que devem ser levadas no cômputo dos resultados apurados. Nesse sentido, “No exercício em apreciação notou-se déficit da execução orçamentária de 8,23% (R$ 67.300.607,94), sem amparo em superávit financeiro do período anterior (2014). Nesse contexto, à vista do disposto no artigo 58 da Lei n° 4.320/64, não merece prosperar o argumento de que os restos a pagar não processados deveriam ser subtraídos do déficit orçamentário por não representarem obrigação efetiva de pagamento. Com efeito, consoante já decidiu este Tribunal em casos análogos, se esses empenhos não liquidados não mais se traduzissem em compromisso de adimplemento, a gestora deveria ter providenciado sua anulação ao final do exercício, o que não ocorreu na espécie”. (TCE/SP, Tribunal Pleno, TC-2324/026/15, contas de 2015 da Prefeitura de Cubatão, Rel. Conselheiro Dr. Edgard Camargo Rodrigues, Parecer Publicado no Diário Oficial em 28/07/2018; Decisão com Trânsito em Julgado em 06/08/2018, v.u., g.n.)
Contudo, o caso concreto guarda particularidades que precisam ser melhor avaliadas. De fato, o quadro elaborado pela fiscalização indicou que o Município mantinha mais de R$ 108 mi em restos a pagar não processados. PASSIVO FINANCEIRO-ANEXO 14 A Restos a Pagar Processados / Não Processados em Liquidação e Não Processados a Pagar Restos a Pagar Não Processados Demais Obrigações de Curto Prazo
Saldo Final Exercício em exame
Saldo Final Exercício anterior
75.893.033,89
41.145.930,39
84,45
108.568.840,19 573.009,89
60.151.920,69 894.881,00
80,49 -35,97
AH%
1
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. – Lei 4320/64.
20 Autenticar documento em http://www.splonline.com.br/camarataubate/autenticidade com o identificador 330036003000320034003A005000, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
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Outros Total Inclusões da Fiscalização Exclusões da Fiscalização Total Ajustado
12.844.085,57 197.878.969,54 0,00 0,00 197.878.969,54
9.023.795,39 111.218.196,41 0,00 0,00 111.218.196,41
42,34 77,92
77,92
Igualmente foi revelado que o Município realizou contratação de operação de crédito com a Cooperação Andina de Fomento – CAF, ao final de 2017, em valor de U$ 60 mi, visando o “Programa de Melhoria da Mobilidade Urbana e Socioambiental”, a ser pago em prazo de 10 anos. Ocorre que a liberação dos recursos estava sujeita à realização de uma série de preparativos, incluindo a assinatura dos contratos incidentes à execução das obras e, por extensão, a emissão dos respectivos empenhos2; e, por questões afetas a atrasos na realização dessas ações foram inscritos – naquele montante de restos a pagar “não processados” R$ 51.436.898,47 à conta da operação com a CAF. Essa informação está confirmada no relatório “Movimentação de Empenhos – por Fonte – Período 01.01.18 a 31.12.18”, indicando uma série de empenhos voltados à realização de obras – remetendo o “valor não processado” àquela cifra. E, conforme “Relatório de Receitas Arrecadadas por Forte – Recursos Vinculados – Fonte 07 – Operação de Crédito – 2018” – indica que do montante previsto à operação com a CAF (R$ 160.711.000,00) foi realizado apenas R$ 69.572.750,00; e, desse modo, havendo diferença de R$ 91.138.250,00 – confirmando que os recursos não foram integralmente repassados no período. Logo, é possível observar que o valor da operação de crédito não foi totalmente repassado à Municipalidade, a qual se obrigava à realização dos empenhos à obtenção dos desembolsos; desse modo, do total 2 Contrato de Empréstimo entre a CORPORAÇÃO ANDINA DE FOMENTO e o MUNICÍPIO DE TAUBATÉ – condições particulares de contratação – 01.12.17 Cláusula sétima: Prazo para solicitar e prazo para desembolsar o empréstimo - O Mutuário terá um prazo de até 06 (seis) meses para solicitar o primeiro desembolso, e de até 48 (quarenta e oito) meses para solicitar o último desembolso do empréstimo. Esses prazos serão contados a partir da data de assinatura do presente contrato. Cláusula oitava – condições especiais - Os desembolsos do empréstimo estarão sujeitos ao cumprimento, por parte do Mutuário, de forma que a CAF considere satisfatórias, das condições estabelecidas na Cláusula 5 do Anexo “A”, e das seguintes condições: ... Condições prévias ao início dos desembolsos de cada obra ou grupos de obras: -Apresentar: 1. O projeto básico, o orçamento atualizado e o edital de licitação (...). 2. As respectivas homologações emitidas pelo Mutuário, nas quais conste que cada uma das contratações no âmbito do Programa está em conformidade com a legislação brasileira vigente relativa a licitações e a contratos com a Administração Pública (...) 3. Cópia do contrato assinado com a empresa de supervisão da obra (...) 4. Relatório inicial de gestão ambiental (...). 5. Plano de desapropriação e/ou reassentamentos (...) 6. Evidência de contratação de serviços de segurança viária (...)
21
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inscrito em restos a pagar, de fato, havia R$ 51.436.898,47 vinculados à operação com a CAF. Pois bem, é fato que as obras, de um modo em geral, podem vir a ser pagas através de receitas correntes – oriundas da arrecadação tributária do Município. Mas aqui ficou claro que os empenhos – não processados - estavam lastreados a receita de capital frustrada no período. Assim, se o cotejo à aferição da saúde fiscal do Município é realizado pela extração do quociente da equação entre o déficit financeiro e a RCL, não é possível considerar aquele valor (R$ 51.436.898,47), exatamente porque o divisor é formado3, tão somente, como próprio se expressa, pela somatória das receitas correntes. Em suma, a leitura que se pode fazer sobre as contas de 2018 da PM de Taubaté é que, muito embora o déficit financeiro tenha sido superior a 30 dias da RCL, o ponto deve ser relevado, na medida em que parte do débito estava formado por despesas de capital, não processadas, vinculadas a receitas de capital não transferidas4. Nessa quadra, as falhas quanto à elaboração e, sobremodo, na execução orçamentária e financeira não expressam desequilíbrio fiscal, sem embargo de envio de recomendações para que a Origem mantenha rígida atenção e cumprimento dos vetores da LRF no que se refere à ação transparente e planejada da Gestão, com vistas à redução da dívida constituída, do equilíbrio entre receitas e despesas, bem como, do alcance das metas físicas necessárias à elevação da qualidade de vida da população. De modo geral remeto à Administração as orientações traçadas pela Corte, mediante edição do Comunicado SDG 29/10. III – Passo ao exame dos resultados apurados pelos indicadores sociais e através da fiscalização operacional.
3
RCL Déficit financeiro RCL/dia Resultado
948.203.282,78 119.948.666,86 2.597.817,21 46,17 dias
Dividendo Divisor Quociente
4
RCL Déficit financeiro RCL/dia Resultado
948.203.282,78 119.948.666,86 – 51.436.898,47 68.511.768,39 2.597.817,21 26,37 dias
Dividendo Divisor Quociente
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No tocante ao exame operacional ou de resultados a Origem obteve índice do IEGM dentro da linha de efetividade (B). No entanto, dentre os elementos que compõem o IEGM, bastante sério que o i-Planej e o i-Gov-TI estejam abaixo da linha de efetividade há 03 exercícios seguidos. Planej. i-EGM i-Planej. i-Fiscal i-Gov-TI
Também, nessa condição insatisfatória encontra-se o i2015 B B B B
2016 B
2017 C
B
B
C
C+
C C
2018 B
C C C
O laudo de fiscalização apresentou uma série de situações em prejuízo ao padrão fiscal almejado, sobretudo no tocante aos resultados da execução orçamentária e financeira; insuficiência de recursos à cobertura da dívida de curto prazo; manutenção de servidores temporários, estoque de férias vencidas há mais de dois anos, pagamento de horas extras a comissionados, substituição de mão de obra; manutenção de Planta Genérica de Valores desatualizada; falta de efetividade na realização dos créditos inscritos em dívida ativa; falta de estruturação adequada do setor de Tecnologia de Informação; impropriedades na condução de prestação de contas de convênios; direcionamento de despesas a desporto profissional; além de falta de adequação do Paço Municipal. As fiscalizações ordenadas também foram bastante importantes para indicar problemas de estrutura nas unidades destinadas ao ensino e à saúde. Aliás, no tocante à saúde, houve indicação da ausência de registros formais ao controle de freqüência dos servidores. Enfim, em que pese a taxa geral atribuída pelo IEGM, a análise realizada pela ação fiscal indicou que a Origem apresenta uma série de situações em prejuízo à manutenção e/ou elevação dos parâmetros estabelecidos ao aprimoramento da atividade administrativa. Destarte, a Origem necessita ser advertida ao aperfeiçoamento dos pontos suscitados pela fiscalização, pelo IEGM, pelos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ONU, bem como, pelos demais indicadores sociais, com a finalidade de elevação da qualidade dos serviços prestados – disso com reflexo na apuração em próxima inspeção. IV – O laudo de fiscalização também apresenta matérias de complexidade que refogem à análise habitual das contas, 23
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envolvendo valores expressivos, o que motiva a abertura de autos próprios ao seu exame. Refiro-me ao item H.3.3 – Despesas em Desporto Profissional, realizadas em razão do Termo de Parceria firmado com a Fundação Universitária Vida Cristã – em valor de R$ 3.091.806,63 (Vôlei Taubaté); bem como, de dispêndios intitulados como “outros esportes – R$ 3.042.560,50”; e, “despesas com federações – R$ 474.992,00”. Igualmente guarda expressão e necessidade de análise distinta das contas o tema afeto ao item B.3.3 – Pagamento de Licença-Prêmio. Assim, diante do verificado nos autos, voto pela emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de TAUBATÉ, exercício de 2018, excetuando-se ainda, os atos, porventura, pendentes de julgamento neste E. Tribunal. Determino, à margem do parecer, a expedição de ofício ao Executivo Municipal, com recomendações para atenção aos pontos destacados na conclusão dos trabalhos da fiscalização – os quais deverão servir como guia à correção, inclusive em relação aos destaques na avaliação operacional; regularização das situações destacadas no setor de pessoal; atenção aos parâmetros que formam o IEGM; e, busca pelo equilíbrio fiscal – consoante aperfeiçoamento do plano orçamentário e sua execução, mantendo equilíbrio entre receitas e despesas, além de eliminar a dívida constituída. Proceda-se a abertura de autos próprios nos termos do
item IV.
Determino à inspeção da E. Corte que se certifique da correção das situações determinadas / recomendadas nesta decisão. Transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis e, verificada a inexistência de novos documentos, arquive-se o processado. GCCCM/25
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PARECER
TC-004652.989.18-7 Prefeitura Municipal: Taubaté. Exercício: 2018. Prefeitos: José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior e Edson Aparecido de Oliveira. Períodos: (01-01-18 a 25-03-18, 10-04-18 a 25-07-18, 01-08-18 a 31-12-18) e (26-03-18 a 09-04-18, 26-07-18 a 31-07-18). Advogado(s): Ana Laura de Camargo (OAB/SP nº 105.543), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP nº 200.017), Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. EMENTA: CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2018 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ. PARECER FAVORÁVEL, COM RECOMENDAÇÕES. Aplicação total no ensino: 25,29%. Investimento no magistério – verba do FUNDEB: 68,36%. Total de despesas com FUNDEB: 100%; Investimento total na saúde: 29,97%; Gastos com pessoal: 50,01%; Resultado da execução orçamentária: Déficit 9,36%; Resultado financeiro: Negativo.
Vistos, relatados e discutidos os autos. A E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em Sessão de 17 de novembro de 2020, pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente e Relatora, bem como dos Conselheiros Antonio Roque Citadini e Sidney Estanislau Beraldo, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, emitiu PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Taubaté, exercício 2018, excetuando os atos, porventura, pendentes de julgamento neste E. Tribunal.
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ATOS OFICIAIS
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Determinou, à margem do parecer, a expedição de ofício ao Executivo Municipal, com as recomendações discriminadas no voto juntado aos autos, devendo a Fiscalização certificar o cumprimento da correção das situações determinadas/ recomendadas no aludido voto. Determinou a abertura de autos próprios nos termos do item IV do referido voto. Determinou, após o trânsito em julgado da decisão, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, o arquivamento dos autos. Em
se
tratando
de
procedimento
eletrônico,
na
conformidade da Resolução nº 01/2011, o relatório e voto, bem como os demais documentos que compõem os autos, poderão ser consultados, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Presente a Dra. Élida Graziane Pinto, DD. Representante do Ministério Público de Contas. Publique-se. São Paulo, 24 de novembro de 2020.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES Presidente e Relatora
CCCCM-34
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
ATOS OFICIAIS 23/03/2021
arquivo4450194.html
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS MPC.SP - 6ª Procuradoria (11) 3292-4302 - www.mpc.sp.gov.br
PROCESSO: ÓRGÃO:
00004652.989.18-7
INTERESSADO(A):
JOSE BERNARDO ORTIZ MONTEIRO JUNIOR (CPF 185.658.188-88) ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / ANA MARIA RONCAGLIA IWASAKI (OAB/SP 200.017) / CLAYTON MACHADO VALERIO DA SILVA (OAB/SP 212.125) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) EDSON APARECIDO DE OLIVEIRA (CPF 114.138.048-02) Contas de Prefeitura - Exercício de 2018 2018 UR-07
ASSUNTO: EXERCÍCIO: INSTRUÇÃO POR:
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE (CNPJ 45.176.005/0001-08) ADVOGADO: ANA LAURA DE CAMARGO (OAB/SP 105.543)
Ciente o Ministério Público de Contas do Parecer pela aprovação das contas.
São Paulo, 14 de janeiro de 2021. JOÃO PAULO GIORDANO FONTES PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
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ATOS OFICIAIS 14 – São Paulo, 131 (12)
Diário Oficial Poder Legislativo TC-000896/008/13 Recorrentes: Prefeitura Municipal de Mirassol, José Ricci Júnior – Ex-Prefeito do Município de Mirassol e Constroeste Construtora e Participações Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Mirassol e Constroeste Construtora e Participações Ltda., objetivando a execução dos serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos de saúde e dos animais mortos de pequeno e grande porte gerados no Município de Mirassol, incluindo o Distrito de Ruilândia e o Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de Mirassol (Fundação CASA) – Lote 02, no valor de R$228.834,00. Responsável: José Ricci Júnior (Prefeito). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 09-0318, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e o termo aditivo de 17-07-13, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogados: Luiz Carlos Bordinassi (OAB/SP nº 82.210), Eduardo Leandro Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Eurídice Barjud Canuto de Albuquerque Diniz (OAB/SP nº 130.558), Fernando Antônio Diattei (OAB/SP nº 131.049), João Luis Montini Filho (OAB/SP nº 279.998), Juliana Morais Bechuate Fochi (OAB/SP nº 266.142), Adriano de Almeida Yarak (OAB/SP nº 220.164) e outros. Fiscalização atual: UR-8. RECURSO ORDINÁRIO. LIMPEZA PÚBLICA. OBJETO. SERVIÇOS DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. OPERAÇÃO DE ATERRO. AGLUTINAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA SUPERVENIENTE. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. FALHA AFASTADA. VISTORIA TÉCNICA. ANTECIPAÇÃO. RESPONSÁVEL TÉNICO. IRREGUARIDADE NÃO CONFIRMADA. MULTA CANCELADA. APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 14 de outubro 2020, pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Antonio Roque Citadini, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo, e do Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, preliminarmente, conhecer dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, dar-lhes provimento, para o fim de julgar regulares a licitação, os contratos e os aditivos, cancelando a multa aplicada à autoridade competente, sem prejuízo de recomendar à Origem que, doravante, evite reincidir nas falhas identificadas nestes autos. Presente na sessão o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Thiago Pinheiro Lima. O processo ficará disponível aos interessados para vista e extração de cópias, independentemente de requerimento, no Cartório do Conselheiro Relator. Publique-se. São Paulo, 4 de novembro de 2020. EDGARD CAMARGO RODRIGUES-PRESIDENTE RENATO MARTINS COSTA-RELATOR
PARECERES PARECERES DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES PARECER TC-004652.989.18-7 Prefeitura Municipal: Taubaté. Exercício: 2018. Prefeitos: José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior e Edson Aparecido de Oliveira. Períodos: (01-01-18 a 25-03-18, 10-04-18 a 25-07-18, 01-08-18 a 31-12-18) e (26-03-18 a 09-04-18, 26-07-18 a 31-07-18). Advogado(s): Ana Laura de Camargo (OAB/SP nº 105.543), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP nº 200.017), Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. EMENTA: CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2018 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ. PARECER FAVORÁVEL, COM RECOMENDAÇÕES. Aplicação total no ensino: 25,29%. Investimento no magistério – verba do FUNDEB: 68,36%. Total de despesas com FUNDEB: 100%; Investimento total na saúde: 29,97%; Gastos com pessoal: 50,01%; Resultado da execução orçamentária: Déficit 9,36%; Resultado financeiro: Negativo. Vistos, relatados e discutidos os autos. A E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em Sessão de 17 de novembro de 2020, pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente e Relatora, bem como dos Conselheiros Antonio Roque Citadini e Sidney Estanislau Beraldo, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, emitiu PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Taubaté, exercício 2018, excetuando os atos, porventura, pendentes de julgamento neste E. Tribunal. Determinou, à margem do parecer, a expedição de ofício ao Executivo Municipal, com as recomendações discriminadas no voto juntado aos autos, devendo a Fiscalização certificar o cumprimento da correção das situações determinadas/ recomendadas no aludido voto. Determinou a abertura de autos próprios nos termos do item IV do referido voto. Determinou, após o trânsito em julgado da decisão, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, o arquivamento dos autos. Em se tratando de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, o relatório e voto, bem como os demais documentos que compõem os autos, poderão ser consultados, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Presente a Dra. Élida Graziane Pinto, DD. Representante do Ministério Público de Contas. Publique-se. São Paulo, 24 de novembro de 2020. CRISTIANA DE CASTRO MORAES - Presidente e Relatora
SENTENÇAS SENTENÇA DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI SENTENÇAS PROFERIDAS PELO CONSELHEIRO RELATOR ANTONIO ROQUE CITADINI Os processos referidos ficarão disponíveis aos interessados para vista e extração de cópias independente de requerimento, em Cartório, nos termos da Resolução nº02/2000. Proc.: 00024851.989.18-6. CONVENENTE: COORDENADORIA DE INFRAESTRUTURA E SERVICOS ESCOLARES - CISE - SECRETARIA DA EDUCACAO (CNPJ 46.384.111/0010-30). CONVENIADO(A): FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FDE (CNPJ 60.509.015/0001-01). Advogado: MARCOS JORDAO TEIXEIRA DO AMARAL FILHO (OAB/SP 74.481). INTERESSADO(A): JOSE RENATO NALINI (CPF 202.507.388-72). JOAO CURY NETO (CPF 148.207.338-26). Assunto: Prestação de contas do convênio nº
5918/0000/2014, destinado à construção de quadras esportivas cobertas em 28 unidades escolares. Exercício: 2017. INSTRUÇÃO POR: DF-06. PROCESSO PRINCIPAL: 3868.989.15-3. Vistos. O Relatório da DF-8, encarregada pela Fiscalização, apontou as seguintes ocorrências: “1) A prática de cobrança por custos indiretos é figura estranha à assinatura de convênios, referida irregularidade alcança em todo o seu mérito ao convênio tratado no TC 3868.989.15 e todas as suas prestações de contas, no caso, a correspondente a 2015 tratadas no TC 119.989.17 e 2016 no TC 17192.989.17, bem como a correspondente ao ano de 2017 em análise neste feito (Itens 3.1 e 4). 2) Irregularidades decorrentes da fragilidade dos serviços realizados nas Escolas Estaduais, no tocante ao acabamento das quadras esportivas cobertas, apresentando falhas significativas de execução e manutenção (Item 2.2)”. Informou a DF-8, também, que as escolas E.E. Jaime Cortesão - R. Jorge Washington, 53 - Vila Carrão, São Paulo/ SP e E.E. Domingos Faustino Sarmento - Brás, São Paulo/SP, ambas da Diretoria de Ensino Leste 5, foram selecionadas, por amostragem, para verificação dos serviços realizados pela FDE – obras em quadras esportivas. Foram feitos, a propósito, os seguintes registros: · EE Jaime Cortesão - R. Jorge Washington, 53 - Vila Carrão, São Paulo – SP - Diretoria de Ensino Leste 5. i. Piso da Quadra apresenta falhas (descascamento). ii. Falta de tubulação de escoamento da água da chuva do telhado para as canaletas. Vide complemento nas fotos 03 e 04. iii. Tubos de escoamento de água da chuva caídos e não recolocados em outros pontos da quadra. iv. falta de tubo para escoamento da água da chuva das calhas para o solo. v. Tubo instalado em uma das pilastras, em material PVC (frágil) e não colocado rente à coluna, o que reforça a fragilidade da estrutura de tubos para escoamento da água de chuva, visto ser de fácil dano. · EE Domingos Faustino Sarmento - Brás, São Paulo – Diretoria de Ensino Leste 5. i. Em fiscalização in loco realizada em março de 2018 foi constatado que a quadra foi concluída de forma insatisfatória e a pintura estava descascando. Notificados, a Secretaria da Educação, por meio do Centro de Planejamento e Acompanhamento de Obras e Serviços de Engenharia, e a FDE apresentaram justificativas, respectivamente, eventos 52 e 61. Assegurou a Secretaria que “todos os convênios geridos por este Departamento a partir de 2015 foram compostos por Relatórios de Vistoria, Orçamentos, Plano de Trabalho e Termo de Convênio devidamente pautados financeira e orçamentariamente nos valores previstos para o exclusivo custeio das obras, sem qualquer previsão de pagamento de taxas à conveniada pela prestação de serviços operacionais.” e que “os serviços foram executados de forma satisfatória e em atendimento às recomendações prestadas pela fiscalização da FDE. Em relação à garantia sobre os serviços prestados na E. E. Domingos Faustino Sarmiento, ressaltamos não ter recebido notificação da área técnica da Fundação alertando sobre o problema. O referido Departamento será acionado para que se consiga apurar se foi prestada a devida assistência à unidade escolar em questão.”. A FDE, em síntese, demonstrou que não houve previsão, nem pagamento a título de taxa de administração. Com relação aos apontamentos referentes às quadras das citadas escolas, informou que foram feitas algumas intervenções corretivas, conforme Relatório Fotográfico juntado (ANEXO 01) e que a FDE “notificará a empresa Polosul Engenharia e Construções Eireli – EPP para determinar a realização dos reparos de sua responsabilidade.”, registrando a FDE, contudo, que “parte expressiva dos danos observados em escolas da rede pública estadual de ensino de São Paulo decorre do uso diário – e intenso – de suas instalações por centenas de crianças e adolescentes, e de atos de vandalismo, circunstância lamentável que reiteradamente é tratada no âmbito da política pedagógica Bandeirante e, também, das ações preventivas realizadas pelas equipes pedagógicas e administrativas, e que, nada obstante, segue afligindo o patrimônio público.”. A d. PFE manifestou-se no sentido da regularidade da matéria (evento 56). O d. MPC certificou que os autos não foram selecionados para análise (evento 58). É o relatório. A instrução processual revelou não ter havido a prática condenada pela Corte de cobrança de taxa de administração, estando, pois, superada a anotação da Fiscalização a esse propósito. No tocante às irregularidades constatas nas quadras das escolas E.E. Jaime Cortesão - R. Jorge Washington, 53 - Vila Carrão, São Paulo – SP e E.E. Domingos Faustino Sarmento - Brás, São Paulo/SP, ambas vinculadas à Diretoria de Ensino Leste 5, penso que as medidas anunciadas pelos Responsáveis, objetivando a reparação dos problemas encontrados, podem ser recepcionadas, de sorte que não há obstáculo a inviabilizar o julgamento pela regularidade, sem prejuízo de que a Corte seja informada a respeito, no prazo de 60 (sessenta) dias. Ante o exposto, acolho manifestação da d. PFE e JULGO REGULAR a matéria em exame, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias, para que a FDE informe este Tribunal acerca do estado das quadras esportivas das mencionadas escolas. Publique-se. Proc.: 00024798.989.20-8. RECORRENTE: CLODOALDO LEITE DA SILVA (CPF 138.467.618-00). Advogado: JOSE AUGUSTO GONCALVES NETO (OAB/SP 166.173). Assunto: recurso ordinário (reexame) da decisão proferida pela Corte. Exercício: 2013. RECURSO/AÇÃO DO: 00008720.989.15-1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Clodoaldo Leite da Silva, Ex-Prefeito do Município de Embu-Guaçu, contra a Sentença proferida nos autos do Apartado TC008720.989.15-1, formado por ocasião da análise das contas da Prefeitura Municipal de Embu-Guaçu, referentes ao exercício de 2013, para tratar da matéria: “... processos específicos, nos termos das Instruções vigentes, para a Tomada de Preços 01/2013...”. O d. Ministério Público de Contas não selecionou o processo para exame. É o relatório. DECIDO. Nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Resolução nº 08/2020 - Deliberação SEI n° 0011209/2020-51, publicada no DOE de 12-12-2020 DECLARO INSUBSISTENTES os processos TC024798.989.20-8 e TC008720.989.15-1, e DETERMINO, por consequência, o arquivamento dos respectivos autos. Publique-se.
SENTENÇA DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA PROCESSO: TC-026148.989.20-5 REPRESENTANTE: CADEOS CONSTRUCAO COMERCIO SERVICOS E LOCACOES LTDA. ADVOGADO: FERNANDA JULIANO (OAB/SP 146.728) REPRESENTADO(A): URBANIZADORA MUNICIPAL S/A - URBAM ASSUNTO: Representação formulada em face do edital do Pregão Eletrônico nº 136/20, certame instaurado pela Urbanização Municipal S/A - URBAM objetivando a locação de caminhão toco equipado com caixa compactadora de resíduos, sem motorista, conforme quantidades e especificações constantes no Edital e seus anexos. PROCESSO: TC-026344.989.207 REPRESENTANTE: SIGMA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA ADVOGADO: GREGORY ALFONSO (OAB/SP 293.268) REPRESENTADO(A): URBANIZADORA MUNICIPAL S/A - URBAM
sexta-feira, 22 de janeiro de 2021 ASSUNTO: Representação formulada em face do edital do Pregão Eletrônico nº 136/20, certame instaurado pela Urbanização Municipal S/A - URBAM objetivando a locação de caminhão toco equipado com caixa compactadora de resíduos, sem motorista, conforme quantidades e especificações constantes no Edital e seus anexos. Cadeos Construção, Comércio, Serviços e Locações Ltda. e Sigma Infraestrutura e Serviços Ltda. apresentaram petições com o propósito de impugnar o edital Pregão Eletrônico nº 136/20, certame instaurado pela Urbanização Municipal S/A - URBAM objetivando a locação de caminhão toco equipado com caixa compactadora de resíduos, sem motorista, conforme quantidades e especificações constantes no Edital e seus anexos (ev. 1). Foi concedida medida liminar suspendendo o andamento do processo licitatório, bem como requisitando da URBAM informações sobre o teor das reclamações, para análise sob o rito sumaríssimo no ev. 11.1. do TC-026148.989.20-5, com extensão dos efeitos no ev. 11.1. do TC-026344.989.20-7. A medida foi referendada pelo E. Plenário em Sessão de 9/12/20. Ocorre que a Sociedade de Economia Mista veio ao feito informar a revogação do certame, com posterior juntada de cópia da publicidade do ato por meio eletrônico, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 13.303/16 e subitem 20.5 do edital. É o relatório. DECISÃO A desconstituição do procedimento licitatório, ultimada com a divulgação do ato de revogação nos termos do art. 51, § 2º, a Lei nº 13.303/16 e subitem 20.5 do edital. (ev. 48 do TC-026148.989.20-5 e 47 do TC-026344.989.20-7), suprimiu o interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda do objeto das representações. Por essa razão e com fundamento no inciso V, do artigo 223 do Regimento Interno deste E. Tribunal, revogo a liminar concedida e DECLARO extintas as representações, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos processos. A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais. Intimem-se os interessados. Ao Cartório. Publique-se.
SENTENÇA DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES SENTENÇA PROFERIDA PELA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES Processo: TC-001771/003/12. Órgão: Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP – FUNCAMP. Responsável: Paulo Cesar Montagner – Diretor Executivo. Interessados: Função - Medico Oncologista Leonardo Roberto da Silva Função - Recepcionista Denise Daniela Maia Teixeira; Cintia Maria Gosser Função - Tecnico de Laboratorio Priscila Silva de Melo; Fernanda Covezzi Drem Função - Médico Urologista Daniel Carlos da Silva Função - Técnico Segurança do Trabalho Carolina Frassetto Rodrigues Função Açougueiro Claudinei Fernandes de Andrade Função - Ajudante de Montagem Mecânica Leonildo Aparecido Rosini; Bruno Ricardo da Silva Função - Analista Administrativo Ana Lucia Peres Nogueira Função - Analista de Sistemas Junior Albert Tobone Novo; Camila Satsu de Amorim Yokoigawa Função - Analista de Suporte Felipe Tavares Sanani Função - Analista de Suporte Pleno Raul Baldin Função - Analista Parcerias Junior Amanda Almeida Domungues; Angela Luzia Drezza Função - Assist Planej Controle Estoque Jose Fernando Peralis; Tatiana Mota Santos Função Assistente Administrativo Fernando Alexandre; Jair Fernando Alquezar; Teresa Aparecida Pereira Coelho de Almeida Função Assistente de Almoxarifado Andreia de Rodi Viglio; Carlos Eduardo Delalibera Rehder Função - Assistente de Licitações Renato Antonio Gomes Função - Assistente de Pesquisa Francieli Lopes de Oliveira Função - Assistente Financeiro Fernanda Lins Henrique Função - Assistente Social Sonia Maria de Andrade; Regina Helena Fermoselli Doni de Castro Função - Assistente Suporte Informatica Marcos Teodoro da Silva; Thiago Navarro Espelho Função Aux Serv de Doc. Infor. e Pesq. Fernando Zanelatto Bodini Função - Aux Serv Doc Inform e Pesquisa Armiro da Silva Filho Função Auxiliar Administrativo Ellen Cristina Pranuvi; Francine Ritsuko Maeno; Jean Carlos Valim Bovo; Marcela Maria da Silva Fermino; Rita Izabel do Nascimento; Thiago de Souza Duarte; Patricia Rocha Gonçalves; Diego Augusto de Jesus Toledo; Giovani Bruno Voloch Santin; Marcelo Augusto Masselani; Sueli Ferreira Magalhaes Função - Auxiliar de Arquivo Medico Andreia Fatima da Silva; Edilson Leitao Alves Função - Auxiliar de Arquivo Médico Rosana Almeida da Silva Função - Auxiliar de Arquivo Médico Hosp Marcus Vinicius Rodrigues Zanibon Função - Auxiliar de Cozinha Maria Penha da Silva; Miriam Maria dos Santos Leandro; Neide Ferreira de Souza; Ivete Boscatti de Lima; Maria Cristina Francisco dos Santos; Tania Maria Barbezan da Silva; Claudinei Fernandes de Andrade; Maria Iraci Crisanto; Anadir de Fatima Rodrigues de Souza Boa; Suely Padella Bombarde Função - Auxiliar de Enfermagem Deise Luciane da Silva; Elisangela de Jesus Alves de Lima; Fabiana Conte Cerqueira; Fernanda Cristina Ribeiro Simao; Isabel Cristina da Silva Braga; Renata Serrão Ferrarez; Suelma Sarchi Tanaka; Vanessa Aparecida Calixta Lemes; Eliomar Alves do Nascimentos; Grisielle Barbosa da Silva; Izabel Cristina de Jesus; Marina Gonçalves Xavier; Patricia de Cassia Garcia de Carvalho; Roberta Cristina Zanelato Chinaglia; Valeria Cristina Moreira de Souza; Andrea Firmino Correa da Silva; Denise Oliveira de Souza; Eliane Luiza de Souza Brito; Juliana Cristina Votick Narciso; Magali Santiago dos Santos Silva; Pamela Cristiane Deolindo; Semia Maria Cuco; Suzelei Cristina Pelisson Jorge; Allan do Nascimento; Ariadne Beck; Madalena de Orlando Lima; Maria Aparecida da Silva; Maria Luiza Souza Pozza; Nilva Maria Silvano Castilho A Goncalves; Alessandre de Carvalho; Carla Cristina Moraes de Jesus; Iranita Alessandra da Silva Cardoso; Juliana Ribeiro de Lima; Marcos Rogerio Cardoso de Lima; Maria Filomena Pereira; Paula Regina de Morais Pancieri; Priscila de Franca Villela; Cleisimar Veloso da Silva; Elenir Cristina da Silva; Thais Furlan Soldado; Adriana Alves de Freitas; Michele de Goes Vieira; Paloma Cristina Inocencio; Sandra Aparecida Teixeira Gimenez; Telma Lucia Hipolito da Costa; Zenaide Pazeto Prado; Camila Dourado Amaral; Debora Aparecida Alves; Maria Claudia Brito Lalau; Maria Gilvania Silva de Oliveira; Mariene da Silva Matos; Fabiana Francisca Teixeira de Oliveira; Janaina Carvalho Ruiz; João Comarella; Marina Mello da Silveira Franco; Edson Luiz Sergio; Flavia Andressa Jani; Marcela Adriana dos Sanros; Sergio Luiz Sidrao; Aretusa Maichack Marconcini; Edna Maria de Barros; Elisangela da Silva Santos; Ivanilda Ferreira dos Santos Costa Targi; Francisco Sabio Neto; Isabel Aparecido da Silva; Rita de Cassia Silva Botigelli; Rosimeire Faria de Moraes Cardoso; Sonia Gomes Araujo; Laudiceia Aparecida Torteli; Priscila Aparecida Nascimento Gomes; Roselene de Oliveira Lucio Nunes; Antonia Pereira dos Santos Silvino; Juliana Evangelista; Zenia Teixeira Santos; Daniela Aparecida de Oliveira; Elisangela de Oliveira; Simone Renata da Silva; Viviane Aparecida Pereira do Nascimento; Dirce Aparecida Cabral; Luciana Marques de Oliveira; Joice Fernandes da Silva; Tatiane Cardoso Souza; Josiane Cristina Tristao; Lilian Meires Permonian Carducci; Elaine Correa Santa Clara; Joyce Adriana da Silva; Luceni Rocha de Oliveira; Ivanilda Ferreira dos Santos Costa Targi; Zenaide Aparecida Borelli; Eunice Freitas da Silva; Norton Antonio de Morais; Veronica Leme Campos; Adriana Caetano Rizzi; Inocencia Pacheco Lemos; Lilian Cristina Rocha; Roni Batista de Souza; Sonia Maria Carneiro; Ione Vieira; Silvana Lucia Campos de Souza Função - Auxiliar de Farmacia Fernanda Raquel Sabino; Elaine Tenorio de Lima; Quelma Cristina da Silva Carvalho; Gabriel Andreoli Herrera; Lucia Helena de Lana; Marcelo Rodrigues Santos de Jesus; Patricia Zorzetto de Oliveira; Jessyca Elinah da Silva Função - Auxiliar de Limpeza Claudia de Lima Siqueira; Henriqueta Aparecida Bernardino; Silvani Francisca Gasparotte; Eni Silva; Selma Almeida de Souza; Angela Maria Batista dos Reis; Camila Feria Foster; Brasilina Freitas de Souza; Joana Darc Alves Viana de Andrade; Jessica Pina Miguel; Lindamares Ribeiro da Paz; Teresa dos Santos Candeias; Luciana Isidoro; Chalyston Eugenio Martins; Luzia Geralda Ribeiro Vicente; Jaime Fernandes da Silva; Ines Oliveira Rios; Angela Nara Correa Grotti; Silvia Helena Locavaro; Aldeni Gomes Batista de Abreu; Adriana Rocha dos Santos; Vero-
Autenticar documento em http://www.splonline.com.br/camarataubate/autenticidade com o identificador 330036003000320034003A005000, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
62| Câmara Municipal de Taubaté, 7.abril.2021 • Nº 1371
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TC-004878/026/11 Recorrentes: Prefeitura Municipal de Osasco e SOEBE Construção e Pavimentação Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osasco e SOEBE Construção e Pavimentação Ltda., objetivando a execução de serviços de drenagem, pavimentação e obras complementares. Responsáveis: Aluísio da Silva Pinheiro, Jorge Lapas (Prefeitos), Waldyr Ribeiro Filho, Carlos Alberto Baba, Renato Afonso Gonçalves, Arthur Scatolini Menten (Secretários Municipais), Cristina Raffa, Monica Cristina Pereira Godoy (Diretoras), Maria Aparecida Sousa Cruz, Carmem Cecília de Oliveira, Rosemarie Duwe Santos e Volpi Persival Santi (Membros da Comissão de Licitação). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 04-07-17, que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Ruy Pereira Camilo Júnior (OAB/SP nº 111.471), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Ruy Pereira Camilo Júnior (OAB/SP nº 111.471) e outros. Acompanha: TC-010086/026/13. Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: GDF-5. RECURSOS ORDINÁRIOS. EXECUÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO. DOCUMENTO APRESENTADO. VÍCIO AFASTADO. APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 14 de outubro 2020, pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Antonio Roque Citadini, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo, e do Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, preliminarmente, conhecer dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, dar-lhes provimento parcial, para o fim de conhecer da execução contratual envolvendo a Prefeitura Municipal de Osasco e a empresa Soebe Construção e Pavimentação Ltda., tendo em vista a prestação dos serviços de drenagem, pavimentação e obras complementares. Presente na sessão o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Thiago Pinheiro Lima. O processo ficará disponível aos interessados para vista e extração de cópias, independentemente de requerimento, no Cartório do Conselheiro Relator. Publique-se. São Paulo, 4 de novembro de 2020. EDGARD CAMARGO RODRIGUES-PRESIDENTE RENATO MARTINS COSTA-RELATOR TC-000876/009/11 RECURSO ORDINÁRIO Recorrentes: Geremias Ribeiro Pinto – Ex-Prefeito do Município de Piedade e Geraldo J. Coan & Cia. Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Piedade e Geraldo J. Coan & Cia. Ltda., objetivando o fornecimento de merenda escolar, incluindo o pré-preparo, o preparo e a distribuição da merenda, com fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos necessários, logística, supervisão, manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e utensílios utilizados, e limpeza e conservação das áreas abrangidas em Unidades Escolares, no valor de R$2.255.797,72. Responsável: Geremias Ribeiro Pinto (Prefeito). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 06-0315, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogados: Magaly Pereira de Amorim (OAB/SP nº 320.699), Carla Costa Lanciano Girotto(OAB/SP nº 257.315), Andréa Biscaro Mela Alexandre (OAB/SP nº 168.414), Andreia Tezzoto Santa Rosa Pescantini (OAB/SP nº 224.410), Cristiane Satsuki Yamanaka (OAB/SP nº 311.626) e outros. Fiscalização atual: UR-9. RECURSOS ORDINÁRIOS. MERENDA ESCOLAR. DISPENSA DE LICITAÇÃO. EMERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PESQUISA DE PREÇOS. INEXISTÊNCIA. IRRREGULARIDADE. ECONOMICIDADE. MANUTENÇÃO DOS VALORES. FALHA AFASTADA. MULTA MANTIDA. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O advento do termo contratual predecessor configura evento certo e previsível e afasta a situação emergencial, cabendo ao Poder Público adotar medidas oportunas para realização do interesse público, mediante regular procedimento licitatório. 2. A manutenção dos preços praticados na contratação imediatamente anterior, conforme apurado pela Assessoria Técnica deste Tribunal, descaracteriza a imputada ofensa à economicidade do ajuste. Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 14 de outubro 2020, pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Antonio Roque Citadini, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo, e do Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, preliminarmente, conhecer dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, considerando que os argumentos oferecidos pelos recorrentes não modificaram a situação processual, negar-lhes provimento, mantendo-se, integralmente, os termos da r. Decisão recorrida. Presente na sessão o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Thiago Pinheiro Lima. O processo ficará disponível aos interessados para vista e extração de cópias, independentemente de requerimento, no Cartório do Conselheiro Relator. Publique-se. São Paulo, 4 de novembro de 2020. EDGARD CAMARGO RODRIGUES-PRESIDENTE RENATO MARTINS COSTA-RELATOR RECURSO ORDINÁRIO TC-000979/008/12 Recorrentes: Prefeitura Municipal de Mirassol, José Ricci Júnior – Ex-Prefeito do Município de Mirassol e Constroeste Construtora e Participações Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Mirassol e Constroeste Construtora e Participações Ltda., objetivando a execução dos serviços de natureza contínua de limpeza pública no Município de Mirassol, incluindo o distrito de Ruilândia e o Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de Mirassol (Fundação CASA) – Lote 01, no valor de R$4.862.832,00. Responsável: José Ricci Júnior (Prefeito). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 09-0318, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e o termo aditivo de 17-07-13, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogados: Luiz Carlos Bordinassi (OAB/SP nº 82.210), Eduardo Leandro Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Eurídice Barjud Canuto de Albuquerque Diniz (OAB/SP nº 130.558), Fernando Antônio Diattei (OAB/SP nº 131.049), João Luis Montini Filho (OAB/SP nº 279.998), Juliana Morais Bechuate Fochi (OAB/SP nº 266.142), Adriano de Almeida Yarak (OAB/SP nº 220.164) e outros. Fiscalização atual: UR-8. RECURSO ORDINÁRIO
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