BOLETIM
LeGisLatiVo Câmara Municipal de Taubaté 16.setembro.2015 • Edição 967 • Ano XII
40 vetos
Edição traz leis promulgadas pela Presidência da Casa
A
Câmara de Taubaté publica quarta-feira, 16, Boletim Legislativo com 40 leis de autoria dos vereadores ou fragmentos de leis contendo dispositivos vetados pelo prefeito Ortiz Junior (PSDB). A maioria dos vetos – que foram derrubados pelo plenário – ocorreu por vício de iniciativa, segundo o entendimento do prefeito. De acordo com o artigo 36 da Lei Orgânica de Taubaté, o projeto de lei aprovado em dois turnos de votação deve ser sancionado em até 15 dias úteis pelo
prefeito. Se ele não fizer, o presidente da Câmara deve promulgá-lo em dez dias. Já o artigo 37 determina as regras para o veto, que deve ser efetuado pelo prefeito no prazo de dez dias úteis e pode ser total ou parcial. O veto é submetido ao plenário, que pode rejeitá-lo ou aprová-lo em até 30 dias após seu recebimento. Desta forma, coube ao presidente da Casa, vereador Rodrigo Luis Silva “Digão” (PSDB), promulgar as leis ou dispositivos vetados por Ortiz Junior. “Temos que analisar a importância desses projetos para a po-
pulação, são leis sugeridas pelos próprios munícipes e que vão contribuir para melhorar a vida dessas pessoas”, avaliou Digão. Para que entrem em vigência, além de promulgação, é necessária a publicação, que ora é feita no Boletim Legislativo nº 967. Outra forma de acessar a legislação é pelo site, www. camarataubate.sp.gov.br. A maior ocorrência de vetos, seis, recaiu sobre projetos de Jeferson Campos (PV). Digão teve cinco proposituras vetadas total ou parcialmente; Vera Saba (PT), Carlos Peixoto
(PMDB) e Douglas Carbonne (PCdoB) tiveram quatro proposituras cada. Três projetos de Pollyana Gama (PPS), três de Maria Gorete Toledo (DEM), dois de João Vidal (PSB) e dois Diego Fonseca (PSDB) foram vetados, total ou parcialmente. Outros cinco parlamentares tiveram um projeto vetado total ou parcialmente pelo prefeito de Taubaté: Luiz Henrique de Abreu “Neneca” (PDT), Paulo Miranda (PP), Salvador Soares (PT), Alexandre Villela (PMDB) e Maria das Graças Gonçalves Oliveira (PSB).
Atos oficiais Lei LEI Nº 4.998, DE 25 DE JUNHO DE 2015 Veto parcial rejeitado: artigo 4º. ... Art. 4º Para atender as despesas decorrentes desta Lei, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de autorização de abertura de crédito adicional. Câmara Municipal de Taubaté, 15 de setembro de 2015. Vereador Rodrigo Luis Silva Presidente
Vereador Rodrigo Luis Silva Presidente LEI Nº 5.009, DE 15 DE JULHO DE 2015
LEI Nº 5.004, DE 2 DE JULHO DE 2015 Veto parcial rejeitado: artigo 2º. ... Art. 2º As despesas com o cumprimento desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias. Câmara Municipal de Taubaté, 15 de setembro de 2015. Vereador Rodrigo Luis Silva Presidente LEI Nº 5.008, DE 15 DE JULHO DE 2015 Veto parcial rejeitado: artigo 3º. ... Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas: I - concessão de benefícios, incentivos e facilidades fiscais, tais como: a) deferimento e suspensão da incidência do ISSQN; b) regime de substituição tributária; c) regimes especiais facilitados para o cumprimento de obrigações tributárias
Boletim Legislativo 967
acessórias; d) prazos especiais para pagamento dos tributos; e) crédito presumido. II - inserção nos programas de financiamento com recursos de fundos existentes ou a serem criados; III - celebração de convênio de colaboração com órgão ou entidade das administrações públicas ou privada. Câmara Municipal de Taubaté, 15 de setembro de 2015.
Veto parcial rejeitado: artigo 2º. ... Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o descumpridor às seguintes penalidades: I – na primeira infração: advertência escrita para regularização no prazo de 15 (quinze) dias úteis. II – na segunda infração: multa de 2 UFMTs; III – na terceira infração: multa de 4 UFMTs; IV – na quarta infração: multa de 10 UFMTs; V – na quinta infração: cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento. Câmara Municipal de Taubaté, 15 de setembro de 2015. Vereador Rodrigo Luis Silva Presidente LEI Nº 5.010, DE 15 DE JULHO DE 2015
... Art. 1º. ... Parágrafo único. ... ... IV – vedar ou isolar com muros ou alambrados os limites de sua faixa de domínio, ao longo de via permanente, impedindo o acesso de pessoas não autorizadas e prestar manutenção permanente a esses aparatos; V – evitar o tráfego noturno de material rodante, das 22 horas às 6 horas da manhã ou fazê-lo com proteção acústica de maneira que o ruído resultante não ultrapasse 55 decibéis nas moradias lindeiras. Câmara Municipal de Taubaté, 15 de setembro de 2015. Vereador Rodrigo Luis Silva Presidente LEI Nº 5.011, DE 15 DE JULHO DE 2015 Veto parcial rejeitado: parágrafo único do artigo 1º. ... Art. 1º. ... Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeita o infrator à sanção prevista no artigo 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Câmara Municipal de Taubaté, 15 de setembro de 2015. Vereador Rodrigo Luis Silva Presidente LEI Nº 5.012, DE 16 DE JULHO DE 2015 Veja tabelas a partir da página 3
Veto parcial rejeitado: incisos IV e V do parágrafo único do artigo 1º.
Câmara Municipal de Taubaté 16.setembro.2015
Vereador Rodrigo Luis Silva Presidente
2
3
Câmara Municipal de Taubaté 16.setembro.2015
Boletim Legislativo 967
4001
ATENCAO A CRIANCA E AO ADOLESCENTE
25.00.00
2367
2367
2357
2326
2128
2124
1031
APOIO AO TRABALHO SOCIAL DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO À CRIANÇA - CASA DA CRIANÇA APOIO AO TRABALHO SOCIAL DO LAR IRMÃ AMÁLIA DE TAUBATÉ
ADIANTAMENTOS DE DESPESA
CONST, AMPL E REFORMA UNIDADES DE ATEND. A CCA. ADOL. MANUTENCAO DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE APOIO A ENTIDADES PARA ATEND. CRIANCA E ADOLESCENTE (Vide Anexo de Metas ATENDIMENTO A CRIANCA E ADOLESCENTE (Vide Anexo de Metas Complementares)
Ação
CRIANCAS E ADOLESCENTES ATENDIDOS/MÊS
Indicador:
Órgão Responsável Principal:
NÃO SE APLICA
SEDIS SEDIS
SEDIS -
-
ATENDIMENTOS REALIZADOS/ANO
SEDIS
SEDIS
ENTIDADES MANTIDAS/UNIDADES
SEDIS
-
-
-
UNIDADES
UNIDADES
UNIDADES
CONSELHOS MANTIDOS/UNIDADES
SEDIS
Produto / Unidade de medida
7
3
1
0
7.399
Total do Programa
23
10
5.380
1.015
948
Despesas Correntes
23
0
0
51.093
Meta Física
160
0
0
0
50
50
10
50
Despesas de Capital
Valores 2016
958
50
7.559
23
23
10
5.430
1.065
Total
Valores expressos em R$ milhares médios / 2016
4.720
Índice Futuro 2016
0
3.200
Índice mais recente
UNIDADES CONSTRUIDAS/AMPLIADAS E UNIDADES REFORMADAS/UNIDAD
Órgão Executor
UNIDADES
Unidade de Medida
SEC. DESENVOLVIMENTO E INCLUSAO SOCIAL
Objetivo: GARANTIR O DESENVOLVIMENTO DA CRIANCA/ADOLESCENTE ATRAVES DE ATIVIDADES SOCIOEDUCATIVAS; ASSEGURAR MEDIDAS PROTETORAS A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
Programa:
LEI Nº 5.012, DE 16 DE JULHO DE 2015 METAS E PRIORIDADES PARA 2016 PARTE PROMULGADA PELA CÂMARA MUNICIPAL - VETOS PARCIAIS REJEITADOS
Boletim Legislativo 967
Câmara Municipal de Taubaté 16.setembro.2015
4
2367
2367
2357
2146
2140
25.00.00
APOIO AO TRABALHO SOCIAL DA ADV-VALE ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES VISUAIS DE TAUBATÉ E VALE DO PARAÍBA APOIO AO TRABALHO SOCIAL DO INSTITUTO SÃO RAFAEL ÓRGÃO SOCIAL E ECONÔMICO DE CEGOS DE TAUBATÉ
ADIANTAMENTOS DE DESPESA
ATENDIMENTO A PESSOA COM DEFICIENCIA (Vide Anexo de Metas Complementares) APOIO A ENTIDADE DE ATENDIMENTO AS PESSOAS PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS (Vide Anexo de Metas Complementares)
Ação
PESSOA COM DEFICIENCIA ATENDIDA/MÊS
Indicador:
Órgão Responsável Principal:
-
-
SEDIS
SEDIS
NÃO SE APLICA
ENTIDADE APOIADA/UNIDADE
SEDIS SEDIS
ATENDIMENTOS REALIZADOS/ANO
930
700
-
-
-
UNIDADES
23
4.388
Total do Programa
24
10
827
3.504
Despesas Correntes
0
0
0
2
36.300
Meta Física
10
0
0
0
0
10
Despesas de Capital
Valores 2016
4.398
23
24
10
827
3.514
Total
Valores expressos em R$ milhares médios / 2016
Índice Futuro 2016
Índice mais recente
UNIDADES
Produto / Unidade de medida
SEDIS
Órgão Executor
UNIDADES
Unidade de Medida
SEC. DESENVOLVIMENTO E INCLUSAO SOCIAL
4009 ATENCAO A PESSOA COM DEFICIENCIA ASSEGURAR O ATENDIMENTO A PESSOA COM DEFICIENCIA E SUAS FAMILIAS, CONTRIBUINDO PARA CONVIVENCIA E FORTALECIMENTO DE VINCULO; PROPORCIONAR ACOLHIDA E SEGURANCA Objetivo: A PESSOA COM DEFICIENCIA COM VINCULOS FAMILIARES FRAGILIZADOS E/OU ROMPIDOS.
Programa:
ANEXO DE METAS COMPLEMENTARES
Programa
5
Ação
Metas Complementares
1006
2307
1006
2307
1006
2307
1009
2040
1009
2040
Esta ação inclui, entre outros, a ampliação da distribuição de medicamentos e acesso da população ao Programa de Assistência Farmacêutica. Esta ação inclui, entre outros, destinar recursos para a aquisição de um número maior de medicamentos. Esta ação inclui, entre outros, o funcionamento e a ampliação do programa assistência farmacêutica. Esta ação inclui, entre outros, a ampliação do valor destinado à manutenção do Conselho Municipal de Saúde. Esta ação inclui, entre outros, a subvenção das despesas do Conselho Municipal de Saúde.
1010
1002
Esta ação inclui, entre outros, a reforma das instalações do PAMO do bairro da Santa Fé.
1010
1002
Esta ação inclui, entre outros, a reforma do PAMO da Independência.
1010
1002
Esta ação inclui, entre outros, a subvenção das despesas com a reforma do PAMO da Santa Fé.
1010
1002
1010
2001
1010
2001
1010
2001
1010
2001
1010
2001
1010
2001
1010
2001
1010
2001
1010
2003
Esta ação inclui, entre outros, ampliar os investimentos voltados para reforma do PAMO da Vila São José. Esta ação inclui, entre outros, a aquisição de equipamentos de saúde para a Unidade Básica de Saúde Porte III - Super Pamo Loteamento Parque Três Marias (área da Fazendinha). Esta ação inclui, entre outros, atender o PAMO Baronesa, sito na Rua Monsenhor Antônio Vieira, 89, para garantir o acesso da população a serviços de qualidade e aprimoramento (consultas e atendimento médico básico). Esta ação inclui, entre outros, atender o PAMO IAPI, sito na Praça de Esportes Visconde de Tremembé, 20, para garantir o acesso da população a serviços de qualidade e aprimoramento (consultas e atendimento médico básico). Esta ação inclui, entre outros, atender o PAMO Independência, sito na Av. Independência, 1640, para garantir o acesso da população a serviços de qualidade e aprimoramento (consultas e atendimento médico básico). Esta ação inclui, entre outros, atender o PAMO Novo Horizonte, sito na Av. Francisco Monteiro, 45, para garantir o acesso da população a serviços de qualidade e aprimoramento (consultas e atendimento médico básico). Esta ação inclui, entre outros, aumentar e aperfeiçoar os atendimentos em clínicas básicas nos postos de saúde. Esta ação inclui, entre outros, destinar recursos para a compra de aparelhagem de odontologia completa para o PAMO da Vila IAPI. Esta ação inclui, entre outros, o desenvolvimento de programa de combate à obesidade infantil nos atendimentos médicos dos postos de saúde. Esta ação inclui, entre outros, a ampliação do número de servidores da saúde capacitados.
1010
2003
Esta ação inclui, entre outros, capacitar um número maior de servidores.
1010
2007
1010
2007
Esta ação inclui, entre outros, a aquisição de dois veículos marca Ducato, ou similar, adaptado para o transporte de pessoas com deficiência, principalmente os cadeirantes. Esta ação inclui, entre outros, a aquisição de insumos para o atendimento médico domiciliar.
1010
2007
Esta ação inclui, entre outros, aumentar o atendimento médico domiciliar.
1010
2007
1010
2309
1011
1004
Esta ação inclui, entre outros, destinar recursos para a ampliação do atendimento médico domiciliar, garantindo assim que mesmo aqueles impossibilitados de se deslocarem para as unidades de saúde, recebam atendimento médico digno em suas residências. Esta ação inclui, entre outros, a aquisição de veículo Furgão com isolamento térmico e refrigeração para coleta e entrega de leite humano aos assististidos pelo Programa de Leite Humano do Serviço de Proteção à Criança. Esta ação inclui, entre outros, destinar recursos para a reforma ou ampliação do Pronto Socorro.
1011
2305
1011
2305
1011
2305
Esta ação inclui, entre outros, a aquisição de aparelhos/equipamentos para o Pronto Socorro Municipal de Taubaté. Esta ação inclui, entre outros, a aquisição de ultrasson para o pronto socorro municipal. Esta ação inclui, entre outros, a aquisição de uma ambulância com UTI para o transporte de pacientes de Taubaté entre os Hospitais da Rede SUS no estado de São Paulo.
Câmara Municipal de Taubaté 16.setembro.2015
Boletim Legislativo 967
1011
2305
1011
2305
1011
2305
1011
2305
Esta ação inclui, entre outros, a aquisição dos seguintes itens para as Unidades de urgência e emergência - PSMT/UPA - CECAP/UP San Marino e Santa Helena: 3 poltronas para medicação com suporte para soro; 4 oxímetros de pulso; 5 cadeiras de rodas adulto; 5 cadeiras de rodas infantil; 5 cadeiras de rodas para obeso; 1 eletrocardiógrafo; 2 foco cirúrgico de 3 bulbos móvel com sistema de emergência; 6 macas para sala de emergência; 1 serra para cortar gesso; 2 carrinhos para emergência; 11 poltronas para acompanhante; 1 ventilador pulmonar adulto; 1 ventilador pulmonar pediátrico; 4 aspirador de secreção elétrico; 2 caixa cirúrgica básica com 32 a 33 peças; 7 monitores cardíacos. Esta ação inclui, entre outros, ampliar os investimentos voltados para o Atendimento Médico Especializado (Policlínica). Esta ação inclui, entre outros, ampliar os investimentos voltados para o Sistema de Urgência e Emergência. Esta ação inclui, entre outros, o custeio das atividades do CAPS/AD.
1011
2305
Esta ação inclui, entre outros, o custeio em insumos para o PAMO do bairro da Estiva.
1011
2305
1012
2026
Esta ação inclui, entre outros, o investimento em equipamentos para o PAMO Belém, PAMO Bosque da Saúde, PAMO São João, PAMO Imaculada, PAMO São Pedro, PAMO Três Marias I e PAMO Três Marias II. Esta ação inclui, entre outros, a ampliação do valor destinado à Entidade apoiada nessa ação.
1012
2026
1012
2026
1012
2306
1012
2306
1012
2306
1012
2306
1012
2306
1012
2306
1012
2306
2001
2041
2001
2044
2004
1011
2005
2072
3001
2083
3002
2090
3002
2090
3002
2090
3002
2090
3002
2090
3007
1028
Esta ação inclui, entre outros, realizar e apoiar atrativos culturais na área do teatro e música em escolas públicas e praças da cidade. Esta ação inclui, entre outros, a cobertura de uma quadra no Bairro Residencial Jardim dos Pássaros.
3007
1028
Esta ação inclui, entre outros, a cobertura de uma quadra no Bairro Residencial Sítio Santo Antonio.
Boletim Legislativo 967
Esta ação inclui, entre outros, a aquisição de veículo Doblo para transporte dos assistidos pela Casa Mulher e Vida, para o Programa de Acolhimento e Atendimento à Pessoa Soropositiva. Esta ação inclui, entre outros, o custeio das atividades da Casa de Apoio Mulher e Vida. Esta ação inclui, entre outros, a aquisição de 2 caminhões para o Controle de Animais Sinantrópicos - CAS da Secretaria de Saúde de Taubaté, para integrar ao serviço cata-treco implantado pela Prefeitura Municipal de Taubaté e combater a dengue. Esta ação inclui, entre outros, a aquisição de insumos necessários ao funcionamento da VE Vigilância Epidemiológica, no combate à Dengue. Esta ação inclui, entre outros, a aquisição de insumos necessários ao funcionamento do CCZ Centro de Controle de Zoonoses. Esta ação inclui, entre outros, a aquisição de um veículo devidamente equipado para cirurgias de castração para o Centro de Controle de Zoonoses. Esta ação inclui, entre outros, a aquisição de um veículo para castração de animais. Esta ação inclui, entre outros, a aquisição de um veículo para o Controle de Animais Sinantrópicos CAS da Secretaria de Saúde de Taubaté, para apoio às equipes de combate a dengue no município de Taubaté. Esta ação inclui, entre outros, a aquisição de um veículo tipo "van" ou similar para atender exclusivamente a equipe de combate a dengue. Esta ação inclui, entre outros, a reforma da quadra poliesportiva da EMIEF Professora Anita Ribas de Andrade. Esta ação inclui, entre outros, a ampliação do número de docentes atendidos. Esta ação inclui, entre outros, a construção de uma unidade do projeto Ametra no bairro Baronesa, de acordo com as disponibilidades do local. Esta ação inclui, entre outros, fornecer bolsa de estudos em curso de nível superior aos jovens de baixa renda. Esta ação inclui, entre outros, destinar recursos para que Taubaté possa manter sua rica memória, através da conservação dos seus patrimônios culturais. Esta ação inclui, entre outros, a difusão cultural do segmento evangélico com vários eventos a serem realizados que é proporcionada pela semana evangélica instituída pela Lei nº 2.622, de março de 1992. Esta ação inclui, entre outros, a difusão cultural do segmento evangélico jovem, com diversos eventos, culminando na Semana da UMADET - União da Mocidade da Assembleia de Deus de Taubaté. Esta ação inclui, entre outros, ampliar a promoção de eventos culturais na região da Vila São José, Vila São Carlos, Maria Augusta, Ana Rosa e Ana Emília. Esta ação inclui, entre outros, o apoio à promoção de eventos culturais.
Câmara Municipal de Taubaté 16.setembro.2015
6
7
3007
1028
3007
1028
3007
1028
3007
1028
3007
1028
3007
1028
3007
1028
3007
1028
3007
1028
3007
2108
3007
2283
3007
2283
3007
2283
3007
2362
4001
2128
4001
2128
4001
2128
4001
2326
4001
2326
4002
1107
4002
2127
4002
2350
4004
1032
4004
2136
4004
2139
4004
2139
Esta ação inclui, entre outros, a implantação de uma quadra de areia, com alambrado e iluminação pública na Rua João Gigli, no Bairro Jardim Mesquita. Esta ação inclui, entre outros, a reforma da quadra já existente na Rua Nicanor Barros Vieira, no Bairro dos Comerciários I/Vila Bela. Esta ação inclui, entre outros, a reforma da quadra poliesportiva do bairro Jardim Ana Emília, em frente ao prédio do Corpo de Bombeiros. Esta ação inclui, entre outros, ampliar os investimentos voltados para construção de uma sede (comunitária) junto a quadra, na praça Largo da Inconfidência, ao lado do PAMO da Vila São José. Esta ação inclui, entre outros, ampliar os investimentos voltados para reforma da quadra de poliesportiva (cobertura) da região da Vila São José, na praça Largo da Inconfidência, ao lado do PAMO da Vila São José. Esta ação inclui, entre outros, garantir a reforma dos vestiários existentes no campo de futebol localizado na Praça José Brunini, no Bonfim. Esta ação inclui, entre outros, garantir a revitalização de toda a extensão do canteiro central da Avenida Prefeito Moacyr Freire, no Jardim Morumbi, onde pessoas realizam caminhadas e corridas diariamente. O piso onde as pessoas praticam esporte é de péssima qualidade e necessita ser substituído por outro tipo de calçamento, bem como deve se instalar placas de quilometragem percorrida e a instalação de guarda corpo na curva fechada existente na avenida. Seria bom também instalar relógio digital em parceria com alguma empresa, para que as pessoas pratiquem suas atividades físicas dentro do período indicado pelos médicos. Esta ação inclui, entre outros, manutenção no campo e suas instalações tais como: vestiários, iluminação e pintura, na Rua Comandante José Renato Cursino de Moura, no Bairro Parque Piratininga (Campo do Piratininga). Esta ação inclui, entre outros, manutenção no campo e suas instalações tais como: vestiários, iluminação e pintura, na Rua Giuseppe Tomazielo, no Bairro do Vila Bela (Campo do Camarões do Vila Bela). Esta ação inclui, entre outros, apoiar e incentivar o funcionamento de núcleos de esportes e lazer para atender a população do município de Taubaté. Esta ação inclui, entre outros, a manutenção das despesas correntes da Liga Municipal de Futebol de Taubaté. Esta ação inclui, entre outros, a subvenção das despesas da Associação Valeparaibana de Xadrez. Esta ação inclui, entre outros, apoiar as associações e entidades esportivas visando o fomento, prática e desenvolvimento do esporte para a população. Esta ação inclui, entre outros, apoiar e incentivar o funcionamento e prática de atividades esportivas de alto rendimento no município de Taubaté. Esta ação inclui, entre outros, a manutenção das despesas correntes da APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Taubaté. Esta ação inclui, entre outros, o aporte de recursos para a Entidade Assistencial Associação Missão Sede Santos, voltada à Criança e ao Adolescente. Esta ação inclui, entre outros, o custeio das atividades da Associação Espírita Beneficente Joana D'Arc de Taubaté. Esta ação inclui, entre outros, o atendimento a crianças e adolescentes com atividades socioeducativas como cursos de música, pintura, futebol e medidas protetoras como vagas em pronto socorro e casa de abrigo. Esta ação inclui, entre outros, o aumento no número de crianças e adolescentes atendidos. Esta ação inclui, entre outros, destinar recursos para a reforma da Sociedade Amigos da Chácara do Visconde e IAPI - Saci, localizada na Avenida Monteiro Lobato, nº 5, Chácara do Visconde, Taubaté. O local precisa de construção de 2 banheiros, 1 cozinha, trocar telhado, fazer forramento e colocação de piso. Esta ação inclui, entre outros, proporcionar vagas em unidades de abrigo institucional a mulheres vítimas de violência e abandono. Esta ação inclui, entre outros, o aumento no número de atendimentos de mulheres vítimas de agressão. Esta ação inclui, entre outros, destinar recursos para que os idosos de nossa cidade tenham um local onde eles tenham ações de atenção á saúde, espaços destinados à assistência social e lazer. Esta ação inclui, entre outros, disponibilizar vagas em abrigo e pronto socorro para o idoso. Esta ação inclui, entre outros, a manutenção das despesas correntes da Casa São Francisco de Idosos de Taubaté. Esta ação inclui, entre outros, apoiar e incentivar o funcionamento de entidades de atendimento ao idoso no município de Taubaté.
Câmara Municipal de Taubaté 16.setembro.2015
Boletim Legislativo 967
4004
2139
4004
2139
4004
2139
4004
2139
4004
2139
4007
2153
4007
2153
Esta ação inclui, entre outros, a subvenção das despesas do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente. Esta ação inclui, entre outros, a subvenção das despesas do Conselho Municipal do Deficiente.
4007
2153
Esta ação inclui, entre outros, a subvenção das despesas do Conselho Municipal do Idoso.
4009
2140
4009
2146
4009
2146
4009
2146
4009
2146
Esta ação inclui, entre outros, destinar recursos para que o CEMTE Madre Cecília continue desenvolvendo seu apoio às pessoas com necessidades especiais. Esta ação inclui, entre outros, o apoio ao trabalho social da Associação dos Paraplégicos de Taubaté - APARTE. Esta ação inclui, entre outros, o custeio das atividades da Associação de Paes e Amigos dos Excepcionais de Taubaté. Esta ação inclui, entre outros, o custeio das atividades da Entidade Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Taubaté. Esta ação inclui, entre outros, subvencionar a APARTE - Associação dos Paraplégicos de Taubaté.
4009
2146
5001
1088
5001
1088
5002
1035
5002
1035
5002
1037
5002
1037
5002
1037
5002
1037
5002
1037
5002
1037
5002
1037
5002
1037
5002
1037
5002
1037
5002
1037
5002
1037
5002
1037
Boletim Legislativo 967
Esta ação inclui, entre outros, o apoio ao trabalho social da Associação Franciscana de Assistência Social São José - Santa Verônica. Esta ação inclui, entre outros, o apoio ao trabalho social da AVSP Casa do Ancião Luiza de Marilac. Esta ação inclui, entre outros, o apoio ao trabalho social da Casa São Francisco de Idosos de Taubaté. Esta ação inclui, entre outros, o aporte de recursos para a Entidade Assistencial Associação Missão Sede Santos, voltada ao Idoso. Esta ação inclui, entre outros, o custeio das atividades do Asilo São Francisco de Taubaté.
Esta ação inclui, entre outros, subvencionar a ASSID - Associação para Síndrome de Down de Taubaté. Esta ação inclui, entre outros, a destinação de mais recursos para a construção de imóvel(is) para a reciclagem do lixo. Esta ação inclui, entre outros, destinar recursos para que Taubaté consiga sanar problemas relacionados ao destino dos resíduos produzidos no município e também valorize os cidadãos que fazem da reciclagem seu meio de vida. Esta ação inclui, entre outros, ampliação da quantidade na iluminação pública na Praça do Cristianismo, no Bairro Parque Aeroporto. Esta ação inclui, entre outros, instalação de iluminação pública no Parque Linear no Bairro Jardim Mesquita/Parque Aeroporto. Esta ação inclui, entre outros, a aquisição de academias ao ar livre para os bairros Gurilândia, Ana Rosa e Parque Urupês. Esta ação inclui, entre outros, a aquisição de academias de ginástica a serem implantadas nos bairros Novo Horizonte, Conjunto Urupês (entre as ruas Francisco de Matos e Benedito Hidalgo), Paiol e Praça da Liberdade (atrás do 5º Batalhão). Esta ação inclui, entre outros, a construção de um jardim no Bairro Residencial Sítio Santo Antonio. Esta ação inclui, entre outros, a implantação de uma área de lazer com academia ao ar livre na Avenida Timbó x Rua Brusque - Santa Catarina. Esta ação inclui, entre outros, a implantação de uma área de lazer com academia ao ar livre na Estrada do Pinhão x Avenida Cônego João Maria Raimundo da Silva, no Bairro do Santa Fé/Vila Costa. Esta ação inclui, entre outros, a implantação de uma área de lazer com academia ao ar livre na Quadra de Esporte Benedito Lisboa Antunes, no Bairro Recanto dos Coqueirais. Esta ação inclui, entre outros, a implantação de uma área de lazer com academia ao ar livre na Rua João Gigli, no Bairro Jardim Mesquita. Esta ação inclui, entre outros, a implantação de uma área de lazer com academia ao ar livre na Rua Nicanor Barros Vieira, no Bairro dos Comerciários I/Vila Bela. Esta ação inclui, entre outros, a reforma e revitalização da Praça Monsenhor Evaristo Campista Cesar, no Bairro da Estiva, incluindo colocação de iluminação com lâmpadas de LED. Esta ação inclui, entre outros, a reforma total do coreto do Bairro da Estiva, incluindo total revitalização com iluminação de lâmpadas de LED. Esta ação inclui, entre outros, a revitalização na Praça do Cristianismo no Bairro Parque Aeroporto. Esta ação inclui, entre outros, a revitalização na Praça Ten. Adhemar Ramos Nogueira, no Bairro São Cristóvão/Ipanema. Esta ação inclui, entre outros, garantir a implantação de uma academia ao ar livre na área verde contígua a quadra de esportes José Carlos Couto, no Jardim Rezende.
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Esta ação inclui, entre outros, garantir a implantação de uma academia ao ar livre no canteiro central da Avenida Prefeito Moacyr Freire, entre o Residencial Granja Daniel e Jardim Morumbi, onde pessoas praticam caminhada. Esta ação inclui, entre outros, garantir a revitalização da área verde localizada entre as avenidas Haroldo Mattos e Bento Nogueira de Moura, no Portal da Mantiqueira. A área verde foi contemplada com plantio de árvores, mas não conta com iluminação pública, bancos de jardim, aparelhos para crianças brincarem (playground) etc. Esta ação inclui, entre outros, instalação de academia ao ar livre na Associação Comunitária do bairro Jardim Ana Emília, na Avenida Sant Luiza do Marilac, 1.334. Esta ação inclui, entre outros, a construção de duas academias ao ar livre no Parque Municipal do Vale do Itaim. Esta ação inclui, entre outros, a construção de uma academia ao ar livre na praça localizada entre a Rua Benedito Marquês, nº210 e a Rua José Cassiano de Freitas, nº 253. Esta ação inclui, entre outros, a reforma do espaço e a construção de uma academia ao ar livre na praça localizada entre a Rua Ten. Mauro Francisco dos Santos, nº 89 e a Rua Pio Telles Peixoto, nº 107. Esta ação inclui, entre outros, o recapeamento das ruas do bairro da Estiva (Rua José Francisco Alarcão, Rua Maria Tereza de Moura, Rua João Pereira dos Santos, Rua Alberto Borsatti, Rua Henriqueta, Rua Clara Helena Ribeiro e Rua Angelo Daniel). Esta ação inclui, entre outros, o recapeamento das ruas do Conjunto Urupês e Constroem. Esta ação inclui, entre outros, reformar, construir e manter conservada as calçadas urbanas do Município de Taubaté. Esta ação inclui, entre outros, ampliar os investimentos voltados para a conservação e a manutenção da malha viária do município, em especial atenção na região da Vila São José, Vila São Carlos, Maria Augusta, Ana Rosa e Ana Emília. Esta ação inclui, entre outros, a instalação de abrigos para pontos de parada de ônibus de transporte público nas seguintes ruas: Av. Francisco Barreto Leme, 550, muro do convento Sagrado Coração de Jesus; Av. Francisco Barreto Leme em frente ao nº 761 - Vila São Geraldo; Rua Pe. Fischer em frente à Escola Municipal Judith Campista César; Av. José Vicente de Barros ao lado do nº 1309 Ponto Vila São Jorge; Av. José Vicente de Barros em frente ao nº 2710; Rua Kenzo Kajita em frente ao nº 27 - Pq. Mauá. Esta ação inclui, entre outros, a construção de duas unidades habitacionais destinadas especificamente para a remoção de duas famílias que estão residindo em uma área pública ao lado da tradicional fonte, no Bairro da Fonte Imaculada, para que possa ser construída uma praça e a urbanização do local. Esta ação inclui, entre outros, a revitalização da capela do Cemitério Municipal. Esta ação inclui, entre outros, a construção de uma praça e urbanização da área onde existe a tradicional fonte, no Bairro da Fonte Imaculada, após a remoção das famílias que lá residem. Esta ação inclui, entre outros, a ampliação em uma unidade de área de conservação ambiental de nosso Município. Esta ação inclui, entre outros, possibilitar maior número de árvores plantadas.
LEI Nº 5.036, DE 22 DE JULHO DE 2015 Veto parcial rejeitado: artigo 2º. ... Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 2.533, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º As entidades declaradas como utilidade pública, salvo por força maior, devidamente comprovada, a critério do Poder Executivo, ficam obrigadas a apresentar, anualmente, ao Ministério Público com circunscrição no município e à Câmara Municipal, o relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despe-
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sa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, sob pena de cassação do título de utilidade pública, conforme dispõe o Decreto Federal nº 50.517, de 2 de maio e 1961.” Câmara Municipal de Taubaté, 15 de setembro de 2015. Vereador Rodrigo Luis Silva Presidente LEI Nº 5.054, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015 Autoria: Vereadora Vera Lucia Santos Saba Dispõe sobre a proibição da contratação de empresas de parentes do Agente Po-
lítico no âmbito do Poder Executivo e do Legislativo do Município de Taubaté, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Lei, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Taubaté: Art. 1º Fica vedada no Município a contratação de execução de obra ou serviço e de fornecimento de bens com empresa, isolada ou em consórcio, cujo dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% do capital votante ou controlador, responsável técnico ou subcontratado, seja parente natural ou civil, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, de agente político do Município, subsistindo a vedação até seis meses depois de finda a respectiva função pública.
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Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao exercício de função ao Fundo Social de Solidariedade e atividades não remuneradas junto ao Poder Público. Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Taubaté, 11 de setembro de 2015. Vereador Rodrigo Luis Silva Presidente LEI Nº 5.055, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015 Autoria: Vereador Rodrigo Luis Silva Dispõe sobre fixação da lista de medicamentos disponíveis para entrega na rede municipal de saúde A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Lei, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Taubaté: Art. 1º Todas as unidades integrantes da Rede Municipal de Saúde que distribuem gratuitamente medicamentos à população em geral, devem colocar em suas dependências um painel informativo com todos os medicamentos disponíveis para entrega imediata. Devendo constar do referido quadro os nomes dos medicamentos faltantes, com a previsão de chegada dos mesmos. § 1º O painel informativo de que trata o caput deste artigo deverá ser atualizado toda vez que ocorrer alteração na lista dos medicamentos disponíveis. § 2º Os nomes dos medicamentos disponíveis deverão ser legíveis por pessoa com acuidade visual normal e o painel deverá ser colocado em local de fácil acesso, preferencialmente na entrada da respectiva unidade de saúde. § 3º A instalação do referido painel, assim como a veracidade das informações nele veiculadas, serão de responsabilidade do chefe da unidade de saúde em que ele for colocado. Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Taubaté, 11 de setembro de 2015. Vereador Rodrigo Luis Silva Presidente
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LEI Nº 5.056, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015 Autoria: Vereador Rodrigo Luis Silva Dispõe sobre tornar obrigatório o planejamento prévio e efetivo treinamento para evacuações emergenciais na rede de ensino público e particular do município de Taubaté. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Lei, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Taubaté: Art. 1º Todas as escolas de nível médio e fundamental da rede de ensino pública e privada, em atuação no Município de Taubaté, ficam obrigadas a elaborarem um Plano de Evacuação apropriado às suas instalações, de forma a estabelecer procedimentos e critérios para uma evacuação rápida e segura de seus alunos, professores e funcionários, em caso de alguma situação emergencial ou de iminente perigo. § 1º O Plano de Evacuação deverá ser elaborado especificadamente para cada instituição de ensino levando em conta as peculiaridades de suas instalações, apontando de forma clara as vias de saída e eventuais vias de emergência e predeterminando quais grupos utilizarão cada uma dessas vias de evacuação, bem como as prioridades que possam ser estabelecidas para se evitar o tumulto na execução do Plano de Emergência. § 2º Deverá ser especificado no Plano de Evacuação o tipo de alarme que será dado para se deflagrar os procedimentos preestabelecidos, podendo ser utilizada a própria campainha ou sinal da instituição de forma intermitente e constante, desde que seja percebida por todos no prédio, cabendo a cada professor conferir a evacuação de todos em sua sala antes de fechá-la. § 3º O Plano de Evacuação deverá ainda especificar os pontos de encontro da população escolar em local seguro fora da área edificada, determinando a responsabilidade de cada integrante do corpo docente para se evitar a dispersão descontrolada de seus alunos, momento em que deverá ser procedida a contagem de cada grupo para atestar a eficácia da evacuação. § 4º O Plano de Evacuação deverá conter todos os procedimentos e medidas a serem adotados nas mais diversas situações de emergência, inclusive em relação a incêndios, vazamento de gás, tremores, panes, invasão por terceiros não identificados e outras situações de perigo ou risco iminente. Art. 2º O Plano de Evacuação de cada Ins-
tituição de Ensino deverá ser submetido à análise e aprovação do Corpo de Bombeiros de Taubaté, ficando o funcionamento da Instituição condicionado à aprovação do mesmo por meio de Parecer Técnico emitido pelo órgão responsável. Art. 3º Cada Instituição de ensino deverá ter ao menos duas saídas disponibilizadas, salvo se o parecer do Corpo de Bombeiros assim o dispensar, devendo ser recomendada a utilização de uma escada de emergência externa para edificações de gabarito superior a três andares. Art. 4º O Plano de Evacuação deverá ser do conhecimento de todos que frequentam a Instituição de Ensino por meio de divulgação em aulas e palestras, bem como pela exposição de uma cópia em local visível e de fácil acesso, devendo ser executado em treinamento simulado para exercitar a prática sistemática das técnicas e procedimentos adotados, ao menos, uma vez a cada semestre. Parágrafo único. O Corpo de Bombeiros de Taubaté deverá observar ao menos um treinamento prático a cada ano, propondo eventuais alterações no Plano de Evacuação que se mostrem necessárias ao seu aperfeiçoamento. Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará na imediata interdição do funcionamento da Instituição educacional até serem sanadas as falhas existentes e apontadas em parecer do Corpo de Bombeiros de Taubaté. Parágrafo único. As Instituições Educacionais terão um prazo de 2 (dois) anos a contar da vigência desta Lei para se ajustarem às disposições legais nela determinadas. Art. 6º O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei, determinando as formas de fiscalização do seu cumprimento. Art. 7º Eventuais despesas decorrentes da atuação do Corpo de Bombeiros de Taubaté em função desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Taubaté, 11 de setembro de 2015. Vereador Rodrigo Luis Silva Presidente LEI Nº 5.057, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015 Autoria: Vereadores Rodrigo Luis Silva e Luiz Henrique Neneca
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Acrescenta dispositivos na Lei nº 4.218, de 24 de dezembro de 2008. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Lei, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Taubaté: Art. 1º O artigo 15 da Lei nº 4.218, de 24 de dezembro de 2008, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: “Art. 15. ... ... Parágrafo único. Toda alteração que vier a ocorrer nos itinerários, bem como aquelas que ocorram no sistema de transporte público, deverá ser comunicada à Câmara Municipal de Taubaté, 30 dias antes da sua implementação.” Art. 2º O art. 37 da Lei nº 4.218, de 2008, fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação: “Art. 37. ... ... § 3º As alterações de itinerários deverão ser comunicadas à Câmara Municipal de Taubaté, conforme dispõe o parágrafo único do art. 15.” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Taubaté, 11 de setembro de 2015. Vereador Rodrigo Luis Silva Presidente LEI Nº 5.058, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015 Autoria: Vereador Diego Fonseca Nascimento Autoriza o Poder Executivo a instituir o Direito de Informação do Cidadão em repartições públicas. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Lei, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Taubaté: Art. 1º Fica instituído, no Município de Taubaté, o Programa de Direito do Cidadão em repartições públicas, com o objetivo de ser atendido e orientado pelo funcionário público, com cordialidade e respeito, e direito às informações necessárias. Art. 2º Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. § 1º O funcionário público deve tratar cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público. § 2º A cortesia, a boa vontade, o cuidado
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e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Art. 3º O funcionário público deve tratar cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público. Art. 4º Conforme a Declaração dos Direitos Humanos em seu art. 19: “Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão”; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza. Parágrafo único. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse, e são assegurados independentemente do pagamento de taxas. Art. 5º Deverá o Poder Executivo instalar “Placa” em todas Repartições Públicas Municipais informando os Direitos do Cidadão, da forma que consta do inciso abaixo: I – conforme a declaração dos Direitos Humanos em seu art. 19: “Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza.” Desde que essa liberdade de expressão não comprometa, prejudique ou ofenda, dificultando o diálogo entre ambas as partes. II – a placa deverá ser colocada ao lado da mesma que informa sobre o “Art. 331 Desacato ao Funcionário Público no exercício de sua função ou em razão dela.” Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Taubaté, 11 de setembro de 2015. Vereador Rodrigo Luis Silva Presidente LEI Nº 5.059, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015 Autoria: Vereador Alexandre Villela Silva Dispõe sobre a afixação na Rodoviária Velha de painéis eletrônicos com a identificação dos locais de saída e chegada das linhas, dos horários e integração do sistema de transporte coletivo. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Lei, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Taubaté: Art. 1º Serão afixados painéis eletrônicos
com o nome das linhas, horário de saída e chegada e mapas do itinerário dos ônibus na Rodoviária Velha. Art. 2º Os painéis devem ser padronizados e específicos para esta sinalização. Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da empresa responsável pelo transporte público no município. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor 30 dias da data de sua publicação. Câmara Municipal de Taubaté, 11 de setembro de 2015. Vereador Rodrigo Luis Silva Presidente LEI Nº 5.060, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015 Autoria: Vereadores Paulo de Tarso Cardoso de Miranda e Douglas Carbonne Autoriza o Poder Executivo instituir em todas as escolas da rede municipal e privada de ensino atividades pedagógicas com o objetivo de transmitir aos alunos informações sobre as consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Lei, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Taubaté: Art. 1º As escolas da rede municipal e privada, de todos os níveis desenvolverão atividades pedagógicas com o objetivo de transmitir aos alunos informações sobre as consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas. Art. 2º O programa pedagógico desenvolvido pelos docentes será incluído no currículo dos alunos na escola. Art. 3º A grade curricular dos alunos deverá conter, no mínimo, uma hora semanal de aula em caráter obrigatório. Art. 4º Os alunos com idade inferior a 3 (três) anos ficam dispensados da obrigatoriedade do artigo anterior. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará no prazo de 120 (cento e vinte) dias os procedimentos, planejamento e controle relacionados à execução desta Lei. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Taubaté, 11 de setembro de 2015.
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LEI Nº 5.061, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015 Autoria: Vereador João Vidal Dispõe sobre a regulamentação para instalação de feiras itinerantes e temporárias no Município de Taubaté. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Lei, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Taubaté: Art. 1º A presente Lei regulamenta a realização de feiras itinerantes e temporárias de vendas de produtos e mercadorias a varejo e atacado, no Município de Taubaté. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se como feiras itinerantes todos os eventos temporários que se instalam de maneira transitória em diferentes municípios, cuja atividade principal seja a venda direta ao consumidor final, de produtos industrializados ou manufaturados. § 2º Ficam excluídas da presente Lei as feiras e mostras de caráter científico, tecnológico e cultural. Art. 2º A realização das feiras itinerantes ficará condicionada ao atendimento dos requisitos desta Lei, bem como à concessão de licença emitida pelo Poder Executivo Municipal. Art. 3º No exame do pedido de licença observar-se-á os princípios que regem a atividade econômica, indutora do desenvolvimento no âmbito municipal, devendo ser assegurada principalmente: I – a garantia das normas de proteção e defesa do consumidor, atendendo-se a ordem pública e o interesse social; II – a garantia dos interesses econômicos e financeiros do município; III – o respeito às ações municipais de promoção e desenvolvimento industrial, comercial e de serviços, estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual; IV – observância das responsabilidades fiscais e recolhimento dos tributos; V – o enquadramento nas convenções coletivas de trabalho entre as entidades sindicais das respectivas categorias. Art. 4º A concessão de licença para a realização das feiras itinerantes dar-se-á mediante a apresentação, pela parte promotora do evento, de requerimento acompanhado dos seguintes documentos: I – referente à pessoa jurídica promotora do evento: a) comprovação de inscrição junto à Prefeitura do município de origem (Alvará de Localização) há no mínimo 2 (dois) anos; b) certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura do município de origem; c) cópia autenticada do CNPJ (Cadastro
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Nacional de Pessoa Jurídica) da empresa promotora da feira; d) relação das pessoas jurídicas que participarão da feira como comerciantes, bem como cópia autenticada do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) dos respectivos comerciantes; e) comprovante de comunicação aos órgãos locais da Receita Federal, Exatoria Estadual, Ministério do Trabalho e Emprego e às entidades representativas de classes econômicas, patronais e de empregados envolvidas, quanto à realização da feira itinerante; f) comprovante de plano de destinação de resíduos, aprovado pelo órgão municipal competente, acompanhado de documento comprobatório de sua viabilidade e realização. II – referente ao local de realização do evento: a) atestado, fornecido por um engenheiro civil, inscrito no município de Taubaté, de que as instalações físicas, elétricas e hidrosanitárias do local de realização da feira atendem às normas técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas); b) alvará de prevenção e proteção contra incêndio, expedido pela autoridade municipal do Corpo de Bombeiros, referente ao prédio onde será realizada a feira e projeto de prevenção especial para o evento; c) comprovante de vistoria das instalações da feira expedido pela autoridade municipal do Corpo de Bombeiros; d) croqui do local com a disposição dos estandes, observada a reserva de espaço gratuito destinado a utilização pela Fundação PROCON. Art. 5º O pedido de realização da feira deverá ser protocolado na Prefeitura Municipal de Taubaté até 45 (quarenta e cinco) dias antes da realização do evento, acompanhado de todos os documentos citados no art. 4º desta Lei. Art. 6º As feiras terão duração máxima de 10 (dez) dias. Art. 7º A data que marca o início da feira deverá respeitar o período mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência das seguintes datas comemorativas: I - Dia das mães; II - Dia dos namorados; III - Dia dos pais; IV - Natal. Art. 8º A empresa promotora da feira destinará no mínimo de 10% (dez por cento) dos estandes ou espaços às entidades ligadas às artes, entidades beneficentes, artistas independentes, artesãos e afins, sediados em Taubaté. Parágrafo único. O não cumprimento do
presente artigo implicará em imediata interdição do local do evento. Art. 9º O pagamento das mercadorias comercializadas em feiras eventuais ocorrerá no próprio estande da pessoa jurídica expositora, com emissão de cupom fiscal (ECF) homologada na Fazenda Estadual ou mediante a emissão da respectiva nota fiscal, salvo os que estejam legalmente dispensados da ECF. Art. 10. Havendo cobrança de ingressos, 10% (dez por cento) da arrecadação será destinada ao FMDCA - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que poderá controlar a arrecadação. Art. 11. O Poder Executivo Municipal deverá deferir ou indeferir o pedido para realização da feira, justificando a decisão, até 30 (trinta) dias antes da realização do evento. Art. 12. As feiras deverão obedecer ao disposto no Código de Posturas ou lei específica quanto ao horário de funcionamento do comércio local. Art. 13. Caso não sejam cumpridas as exigências da presente Lei, o pedido de licença será indeferido pelo Poder Executivo Municipal, bem como será cassada a licença a qualquer tempo em caso do descumprimento de qualquer das normas constantes desta Lei ou da legislação vigente. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Taubaté, 11 de setembro de 2015. Vereador Rodrigo Luis Silva Presidente LEI Nº 5.062, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015 Autoria: Vereador Douglas Carbonne Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placas contendo os números dos telefones dos conselhos tutelares e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Lei, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Taubaté: Art. 1º Todos os estabelecimentos de ensino regular do Município de Taubaté, privados ou públicos, deverão fixar na porta de entrada, em local visível, de forma destacada e legível, placa com a divulgação do número de telefone dos Conselhos Tutelares de sua circunscrição, na seguinte forma: “Conselho Tutelar Unidade ___________ Telefone _________” § 1º A alteração do telefone mencionado
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no caput deste artigo obriga os referidos estabelecimentos a atualizarem as placas de advertência referidas no caput deste artigo. § 2º A placa de advertência será fixada permanentemente, mesmo no período de férias escolares. Art. 2º O descumprimento desta Lei por parte de estabelecimentos privados acarretará a aplicação de multa de 10 UFMT. Art. 3º O descumprimento da presente Lei em estabelecimentos públicos caracteriza infração disciplinar. Art. 4º Os estabelecimentos mencionados na presente Lei terão prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei para fixar as placas de advertência. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Taubaté, 11 de setembro de 2015. Vereador Rodrigo Luis Silva Presidente
Vereador Rodrigo Luis Silva Presidente LEI Nº 5.064, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015
LEI Nº 5.063, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015 Autoria: Vereador Rodrigo Luis Silva Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de dispositivo para interromper o processo de sucção em piscinas e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Lei, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Taubaté: Art. 1º Ficam os clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias e outros assemelhados, onde haja piscinas de uso coletivo, obrigados a instalar dispositivo que interrompa o processo de sucção da piscina. Art. 2º O dispositivo deverá estar colocado em local de fácil alcance inclusive para crianças e portadores de deficiência locomotora. Art. 3º O local deverá estar sinalizado com placas. Art. 4º As piscinas construídas a partir da aprovação desta Lei deverão ter, além do dispositivo proposto no caput do art. 1º, bombas de sucção que interrompam o processo automaticamente sempre que o ralo se encontrar obstruído. Art. 5º É fixado o prazo de noventa dias para a adequação a esta Lei. Art. 6º O não cumprimento desta Lei após o prazo decorrido no art. 5º sujeitará o in-
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frator às seguintes penalidades: I - na primeira fiscalização: a) notificação, com prazo de trinta dias para o cumprimento no disposto do art. 1º, com interdição da piscina; b) decorrido o prazo da notificação, e constatado o não cumprimento da Lei será cobrada multa de R$ 3.000,00 (três mil reais). II - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro; III - persistindo a infração, além da cobrança da multa, acarretará sucessivamente: a) em suspensão do alvará de funcionamento por cento e vinte dias; b) cassação do alvará de funcionamento. Parágrafo único. A interdição só será cancelada depois da instalação do dispositivo de que trata esta Lei. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Taubaté, 11 de setembro de 2015.
Autoria: Vereadora Pollyana Gama Autoriza o Poder Executivo a criar órgão de apoio à Política Estadual de busca de Pessoas Desaparecidas, via instalação de Banco de Dados no âmbito municipal e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Lei, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Taubaté: Art. 1º Poderá o Poder Executivo Municipal criar órgão permanente de apoio à Política Estadual de Busca de Pessoas Desparecidas, mediante instalação de banco de dados próprio referente aos desaparecimentos verificados no perímetro sob sua jurisdição visando atender os fins aos quais se destina. Art. 2º A instalação do Banco de Dados de que trata o “caput” do art. 1º desta Lei, terá como fim profícuo a procura e possível localização de pessoas naturais porventura desaparecidas no perímetro do município de Taubaté, além de atuar como meio-suporte do Banco de Dados instalado no âmbito Estadual, na divulgação persistente dos dados relativos aos desaparecimentos registrados em todo o Estado de São Paulo, bem como, na medida do possível, dos fatos análogos registrados no âmbito nacional, conforme dados transmitidos a esta municipalida-
de para os fins propostos. Art. 3º As ações que poderão ser implementadas em âmbito municipal consistirão nas diretrizes abaixo discriminadas: I - desenvolvimento de programas e ações de inteligência e articulação precípuo e continuado entre os órgãos públicos e unidades policiais na investigação imediata e persistente das circunstâncias do desaparecimento registrado, na busca de solução definitiva do fato; II - a busca de apoio e empenho irrestritos do Poder Público constituído em todas as suas esferas de atribuição, na pesquisa e no desenvolvimento científico e tecnológico voltados às análises capazes de auxiliar na elucidação dos fatos relativos ao desaparecimento, de modo a contribuir nas ações de localização da pessoa envolvida. III - participação dos órgãos públicos e da sociedade civil organizada na formulação, definição e controle das ações da política em apreço, em especial os seguintes: a) membros ligados aos Poderes Executivo e Legislativo do Município no que couber e com uso dos meios em disponibilidade para divulgação dos dados originados dos órgãos do Estado e/ou da União; b) entidade representativa dos direitos humanos com atuação no âmbito municipal; c) os órgãos municipais de defesa da cidadania; d) os órgãos municipais de proteção à pessoa humana; e) agentes dos institutos de identificação, de medicina social e de criminologia com atuação no perímetro do município; f) o Ministério Público; g) a Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Taubaté; h) representantes da Defensoria Pública local; i) membros dos Conselhos tutelar e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Taubaté; j) membros do Conselho Comunitário de Segurança de Taubaté; k) membros da Associação Comercial e Empresarial de Taubaté; l) órgãos da imprensa regional com circulação no Município de Taubaté; m) representantes das Polícias Civil e Militar com atuação em Taubaté, a quem cabe o registro das ocorrências análogas; IV - Implantação de sistema integrado de informações, com transferência de dados e comunicação em rede entre os órgãos participantes, com destaque às atuações da parte dos órgãos policiais, aos quais caberá determinar a agilidade indispensável na divulgação dos desaparecimen-
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tos registrados visando o início imediato das ações de investigação visando a possível localização da pessoa desaparecida; V - adoção de medidas de disponibilização e divulgação de dados básicos referentes a pessoas desaparecidas através da rede mundial de computadores, bem como nos demais órgãos de comunicação de massa para os fins próprios; VI - assegurar apoio social e psicológico, bem como material aos parentes das pessoas desaparecidas na medida que couber. Art. 4º Ações complementares julgadas pertinentes serão objeto de determinação por parte do Poder Executivo Municipal, no curso da regulamentação deste instrumento de direito público, na forma que dispuser a lei. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei mediante decreto no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 6º As despesas originadas da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Taubaté, 11 de setembro de 2015. Vereador Rodrigo Luis Silva Presidente LEI Nº 5.065, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015 Autoria: Vereadora Pollyana Gama Torna obrigatória a divulgação por parte da Prefeitura Municipal de Taubaté dos munícipes contemplados nos programas habitacionais do município. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Lei, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Taubaté: Art. 1º Fica declarada a obrigatoriedade de publicação por parte da Prefeitura Municipal de Taubaté dos munícipes contemplados nos Programas Habitacionais do Município. Art. 2º A exposição dos contemplados pela Prefeitura Municipal de Taubaté deverá ser no seu sítio na Rede Mundial de Computadores, e também em publicação no Diário Oficial do Município. Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Taubaté, 11 de setembro de 2015.
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Vereador Rodrigo Luis Silva Presidente LEI Nº 5.066, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015 Autoria: Vereador Carlos Peixoto Institui o Programa “Cidade Lixo Zero”. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Lei, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Taubaté: Art. 1º Fica instituído o Programa “Cidade Lixo Zero”, com a implementação de efetiva fiscalização e cobrança de multa para pessoas que lançarem nas ruas, praças, jardins, escadarias e quaisquer áreas e demais logradouros públicos, na cidade de Taubaté, lixo de qualquer natureza como papéis, invólucros, copos, cascas, guimbas, filtro de cigarro (bitucas) e os filtros de cigarrilhas ou de qualquer outro produto fumígeno derivado ou não do tabaco. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a transeuntes e àqueles que lançarem lixo através da janela de veículos motorizados ou não, ou aqueles cidadãos que lançarem lixo das edificações. Art. 2º Caberá ao Poder Público Municipal através de seu órgão competente determinar diretrizes e promover a integração entre o Departamento de Trânsito e a Secretaria do Meio Ambiente para a implantação do previsto no caput do art. 1º, estabelecendo critérios de competências e responsabilidades. Parágrafo único. Os dados, informações e ações pertinentes ao disposto no caput deverão ser compartilhados entre o Departamento de Trânsito e Secretaria do Meio Ambiente. I - ao Departamento de Trânsito caberá a implementação do programa de tecnologia, desenvolvimento de um cadastro único dos infratores, assim como envio de notificações e de multas. II - à Secretaria do Meio Ambiente, que estará integrada às informações organizadas pelo Departamento de Trânsito, caberá a fiscalização dos atos praticados contra a limpeza pública, para exigir o cumprimento do que trata a presente Lei, através da polícia ambiental ou de profissionais treinados para este fim. III - o Departamento de Trânsito deverá estar a cargo da captação de recursos e outros investimentos públicos e privados, sob avaliação conjunta com os órgãos envolvidos no projeto. IV - o Poder Público Municipal, através de seu órgão competente, poderá celebrar acordos entre cooperativas populares no
campo da economia solidária e empresas privadas especializadas em coleta e reciclagem, inclusive de publicidade, para o cumprimento da presente Lei. Art. 3º É considerada infração contra a conservação e preservação da limpeza urbana, a ação ou a omissão das pessoas que caracterizem inobservância aos preceitos desta Lei e de seu regulamento. § 1º Responderá pela infração quem, de qualquer modo, cometê-la, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar, sujeitando o infrator às seguintes sanções: I - advertência verbal: o infrator que for abordado diretamente no ato da infração, será advertido verbalmente pelo Agente Fiscal e deverá de imediato recolher o objeto jogado no chão e depositá-lo na lixeira ou caixa de coleta mais próxima; II - notificação escrita: o infrator que advertido verbalmente se recusar a regularizar a infração cometida ou não for abordado diretamente pelo Agente Fiscal, no ato da infração, mas for identificado posteriormente, será notificado da irregularidade, por escrito, onde constará a especificação da infração, do dispositivo legal e regulamentar infringido, da pena culminada, e do prazo para quitação da multa aplicada junto ao Poder Público. § 2º As penalidades previstas nesta Lei são: I – pena pecuniária mediante pagamento em espécie no valor de meio salário mínimo vigente à época da infração e, havendo reincidência, a pena será aplicada em dobro; II – pena educativa com a participação do infrator em cursos educativos de segurança viária, limpeza urbana e/ou de proteção ambiental. § 3º Considera-se reincidência o cometimento de igual infração a partir da segunda notificação. Art. 4º O prazo para quitação da pena pecuniária será de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento da notificação. § 1º O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado no caput deste artigo implicará ao infrator sua inscrição no cadastro de inadimplentes do município. § 2º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, deverão ser aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas. Art. 5º Fica autorizado ao Município de Taubaté estabelecer parceria com o Departamento de Trânsito e Secretaria do Meio Ambiente, entidades afins e organizações não governamentais para realização de campanhas educativas e de divulgação do aqui disposto.
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Art. 6º Os fundos arrecadados com a multa deverão ser destinados a programas de conscientização e educação junto à sociedade sobre a importância da limpeza das vias públicas e programas de recuperação urbana da cidade de Taubaté. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Taubaté, 11 de setembro de 2015. Vereador Rodrigo Luis Silva Presidente LEI Nº 5.067, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015 Autoria: Vereador Luiz Henrique Neneca Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Lei, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Taubaté: CAPÍTULO I OBJETIVOS E CONCEITOS Art. 1º O Poder Público Municipal, quando da formulação e realização da Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância, se pautará pelas diretrizes estabelecidas na presente Lei, tendo sempre por foco principal ações e atividades necessárias à proteção dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 2º Considera-se Primeira Infância, para os efeitos desta Lei, as crianças entre 0 e 6 anos de idade. Art. 3º A criação e implementação de planos e programas para a Primeira Infância dar-se-á com a observância do disposto nesta Lei, bem como nas demais legislações pertinentes. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES Art. 4º São princípios da Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância: I - cooperação da sociedade, da família e do Município na promoção da autonomia, integração, participação, e desenvolvimento da criança; II - direito à vida, à cidadania, à dignidade, à segurança e ao bem-estar social; III - proteção contra discriminação de
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qualquer natureza; IV- proteção contra maus tratos e negligência; V - prevenção e educação para o enfrentamento ao trabalho infantil; VI - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar a primeira infância prioridade absoluta no atendimento pelas políticas sociais; VII - igualdade no acesso ao atendimento. Art. 5º São diretrizes da Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância, entre outras possíveis e necessárias à atenção à criança em seus primeiros anos de vida: I - promoção do desenvolvimento integral de crianças desde a gestação até os seis anos de idade; II - promoção da qualidade de vida na primeira infância; III- promoção das habilidades e capacidades das crianças; IV - articulação e integração de ações voltadas à saúde da mulher e da criança até os seis anos de idade; V - estímulo a capacidade cognitiva e sociabilidade do indivíduo; VI - promoção de transformações culturais na proteção da infância com foco no Estatuto da Criança e do Adolescente; VII - orientação sobre a importância da mobilidade como forma de amadurecimento das conexões neurais, e dos males causados pelo excesso de uso das novas tecnologias, o que levam a imobilidade por tempo prolongado; VIII - criação de espaços lúdicos para interação e atividades; IX - local para encontro com reflexões interativas; X - políticas urbanas que considerem as características físicas, sociais e de aprendizagem das crianças de até seis anos de idade; XI - ampliação do tempo da consulta pediátrica com diagnóstico físico e social; XII - construção de alianças e parcerias entre o Poder Público e os diversos setores da sociedade para a garantia efetiva do desenvolvimento da linguagem, habilidades motoras, adaptativas e aspectos sócio-emocionais da criança; XIII - atendimento por equipe especializada de forma integrada e intersetorial, com o objetivo de proteção especial, desenvolvimento físico, psicológico, intelectual e social, e ampliação das potencialidades da criança, por meio, sempre que possível, das seguintes medidas: a) atendimento integral e integrado a crianças e suas famílias; b) ações articuladas no âmbito da saúde física e psicológica, educação, e desenvolvimento social voltadas a promoção
da qualidade de vida na primeira infância; c) inclusão e acompanhamento de crianças em creches e na rede de educação infantil; d) implementação de ações articuladas entre as esferas governamentais e não governamentais que possibilitem um conjunto de ações voltadas ao desenvolvimento físico, emocional, social e cultural de crianças na educação e estímulo a atividades lúdicas, culturais, educativas em complementação a educação infantil; e) implementação de ações para o estímulo e fortalecimento da personalidade na primeira infância, sob a perspectiva de compreensão social com o objetivo de desenvolvimento da capacidade cerebral. XIV - capacitação de profissionais nas redes de educação, saúde, assistência social, cultura, proteção à infância, por meio da realização de oficinas, cursos, aulas e atividades; XV - divulgação dos danos causados por ignorar o potencial de aprendizagem na primeira infância; XVI - campanha educativa e divulgação do aprendizado na primeira infância para o público em geral, em especial: a) informação sobre os riscos e danos que a ausência de vínculos afetivos e sociais acarretam no processo de desenvolvimento integral na primeira infância; b) esclarecimento do público em geral, pessoas físicas e jurídicas, sobre as formas de apoio aos programas e projetos definidos pelos planos de aplicação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente por meio de doações ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para aplicação em políticas públicas para a primeira infância, informando, principalmente, sobre a permissão de dedução do Imposto de Renda devido; c) utilização dos modernos meios de comunicação, públicos ou privados, tais como folders, cartilhas educativas, mídia digital, mídia eletrônica, rádio, televisão e outras mídias, inclusive alternativas, observada a legislação pertinente sobre a matéria; d) realização de seminários, palestras e cursos voltados ao potencial de aprendizagem na primeira infância. XVII - monitorar, avaliar e acompanhar os resultados das campanhas de que trata a presente Lei; XVIII - descentralização político-administrativa dos programas, projetos, serviços e benefícios de atenção à Primeira Infância; XIX - participação da sociedade por meio
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de suas organizações representativas; XX - planejamento de ações a curto, médio e longo prazos, com metas exequíveis, objetivos claros, aferição de resultados e garantia de continuidade, a serem definidas pelo Poder Executivo. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO Art. 6º Compete aos órgãos municipais responsáveis pela formulação e coordenação das políticas públicas para as crianças, coordenar a Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância, especialmente: I - executar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância; II - implementar ações governamentais, promovendo as articulações entre órgãos municipais, e entre estes e entidades beneficentes e/ou de assistência social, necessárias à implementação da Política Municipal em questão; III - elaborar proposta orçamentária no âmbito da promoção e incentivo ao desenvolvimento na Primeira Infância em amplo debate com o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e a sociedade. CAPÍTULO IV DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS GERAIS E ESPECÍFICAS Art. 7º O Poder Público Municipal buscará como objetivo e meta para a implementação da Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância na área da educação, entre outras possíveis e necessárias para o atendimento adequado à criança em seus primeiros anos de vida: I - ampliar a oferta da educação infantil; II - ampliar a participação entre a família e a escola; III - assegurar que todos os estabelecimentos de educação infantil estejam conforme os padrões de infraestrutura e funcionamento estabelecidos pelos órgãos competentes, principalmente os relativos às características etárias das crianças, às crianças com deficiências, ao clima e à cultura locais; IV - estabelecer um plano de formação dos profissionais de educação infantil que, quando possível, conte com a participação dos entes federativos; V - assegurar que as instituições de educação infantil formulem projetos pedagógicos e aplique-os; VI - estabelecer uma política de atendimento em tempo integral para crianças
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de 0 até completar 6 anos de idade; VII - estabelecer uma política de convênios e parcerias entre o setor público, entidades não governamentais e entidades privadas que garanta atendimento segundo os critérios de qualidade; VIII - promover o debate sobre a exposição precoce de crianças à mídia em todos os setores da sociedade, especialmente dentro das associações médicas, de psicólogos, de professores; IX - promover o debate sobre a mídia dentro das escolas, envolvendo os educadores para que estes orientem os pais sobre os limites que devem ser impostos às crianças no que se refere ao uso da mídia; X - conscientizar os educadores e pais sobre o estímulo às atividades lúdicas, excursões, teatros de bonecos, de fantoches, ao ar livre e outros; XI - elaborar uma política municipal de brinquedos para a educação infantil, complementar aos materiais utilizados na educação infantil, adequados às faixas etárias e às necessidades do trabalho educacional; XII - estimular a construção e a manutenção dos espaços de lazer segundo as normas de segurança e a criação e ampliação de espaços de lazer, como determina o art. 71 do Estatuto da Criança e Adolescente; XIII - apoiar, com ações conjuntas de educação infantil, as áreas da saúde, assistência social, e justiça, em seus programas voltados às famílias ou responsáveis por crianças com idade entre 0 e 6 anos de idade, que ofereçam orientação e apoio à educação de seus filhos; XIV - promoção da autonomia dos pais e educadores, e orientação sobre a importância de ensinarem para as crianças os limites saudáveis, ou restabelecê-los quando perdidos em decorrência de trauma ou convivência com indivíduos em desequilíbrio; XV - oferecer incentivo à produção e à divulgação de pesquisas voltadas para a inclusão social e a diversidade humana; XVI - promover debates públicos sobre a qualidade da mídia voltada para a primeira infância, com foco no compromisso das emissoras em respeitar o desenvolvimento infantil e em passar programas educativos; XVII - promover uma rede de integração entre a escola e a cidade, possibilitando a participação urbana das crianças; XVIII - sensibilizar os educadores e os estabelecimentos de educação infantil para a questão do consumismo na infância e a sustentabilidade; XIX - ampliar o acesso à informação.
Art. 8º O Poder Público Municipal buscará como objetivo e meta para a implementação da Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância na área da saúde para o completo bem-estar físico, mental e social, entre outras possíveis e necessárias para garantir a promoção integral da saúde da criança e prevenir a mortalidade infantil: I - fortalecer a capacidade técnica, o tratamento e a qualidade da atenção dos serviços de saúde e de educação dirigidos às gestantes; II - garantir a realização das consultas necessárias no pré-natal; III - preparar a gestante para o parto e a maternidade, enfatizando o apoio psicológico; IV - criar estratégias e ações interdisciplinares no pré-natal com o objetivo de melhor configurar o universo psicossocial da mãe e sua rede de sustentação com especial atenção à gestante com sintomas de depressão, à gestante vítima de violência e à mãe adolescente; V - promover o acesso, adequar a oferta de serviços e fortalecer a Rede Hospitalar, incluindo a expansão e qualificação de hospitais de referência para as gestantes e recém-nascidos de risco; VI - apoiar e envolver a ação conjunta das equipes de referência e do serviço de saúde no parto, pré-natal, puerpério, e cuidados necessários no pós-parto; VII - garantir, antes da alta da parturiente, o agendamento da consulta de puericultura e de puerpério, visando reduzir os riscos de mortalidade neonatal; VIII - assegurar o direito à presença do acompanhante durante o trabalho de parto, no parto e pós-parto, e ao Alojamento Conjunto, inclusive na rede privada; IX - incentivo ao parto natural com segurança e reduzir as taxas de cesáreas desnecessárias; X - assegurar a presença de um pediatra treinado em reanimação neonatal em todos os partos institucionais; XI - qualificar a assistência ao parto domiciliar e articular o cuidado à equipe de atenção básica de saúde; XII - capacitar parteiras tradicionais e doulas onde necessário e desenvolver critérios simples de identificação de risco, para a transferência a tempo para um serviço de maior complexidade quando necessário; XIII - executar programas de preparação dos pais visando à paternidade responsável; XIV - ampliar o número de Hospitais Amigo da Criança e, nestes, dar a devida atenção ao vínculo mãe-bebê e estimular
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o envolvimento do pai na atenção neonatal; XV - ampliar a Rede Municipal de Bancos de Leite Humano nos hospitais/maternidades que tenham unidades de terapia intensiva ou cuidados intermediários aos recém-nascidos e implantar serviços de coleta nas unidades de saúde; XVI - incentivar no setor privado a licença maternidade até os seis meses de vida do bebê; XVII - apoiar a alimentação complementar ao leite materno após seis meses de vida e o seguimento dos dez passos para a alimentação saudável; XVIII - ações que visem à redução da desnutrição crônica e da desnutrição aguda em áreas de maior vulnerabilidade; XIX - campanhas de informação, educação e comunicação para uma alimentação adequada em quantidade e qualidade, promovendo práticas alimentares e estilos de vida saudáveis; XX - intensificar o cuidado com o recém-nascido e a puérpera na primeira semana após o parto, aumentando a cobertura desse atendimento e reforçando a vinculação da mulher e do recém-nascido à unidade básica de saúde; XXI - qualificar e sensibilizar as equipes de atenção básica para a realização de visitas domiciliares desde a primeira semana de vida do bebê, visando a estimulação para o desenvolvimento da criança, à atenção e ao apoio a crianças com necessidades especificas; XXII - capacitar as equipes para a atenção às famílias de crianças com déficit nutricional ou sobrepeso, e para a identificação de sinais de maus tratos e negligência; XXIII - capacitar e qualificar a família e os cuidadores de crianças da rede social extrafamiliar, favorecendo a construção de vínculos afetivos com a mãe, ou sua figura substituta, o pai, a família e a rede social; XXIV - inserir a atenção e os cuidados com o desenvolvimento psíquico nos programas de assistência materno-infantil de saúde pública; XXV - formar equipes interdisciplinares de cuidados à criança nas unidades de saúde materno-infantil e de atendimento exclusivo à criança, em especial integrar profissionais de saúde mental nas equipes dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF); XXVI - expandir a estratégia de atenção às doenças prevalentes na Infância; XXVII - capacitar profissionais de saúde e mobilizar gestores, com prioridade nas regiões carentes visando reduzir a Transmissão Vertical do HIV/AIDS;
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XXVIII - prestar apoio psicossocial às crianças soropositivas e a seus cuidadores; XXIX - reduzir a prevalência da sífilis congênita, apoiando e esclarecendo os casais sobre a detecção e tratamento da gestante e seu companheiro; XXX - promover a saúde auditiva e ocular com especial atenção aos testes de triagem; XXXI - promover a saúde bucal; XXXII - fomentar as medidas necessárias para a detecção precoce de doenças crônicas graves como o diabetes tipo 1 em toda a população infantil, e desenvolver programas de atendimento médico específico; XXXIII - promover e realizar estudos e pesquisas com o objetivo de prevenir, detectar e tratar precocemente as dificuldades de desenvolvimento; XXXIV - desenhar, implementar e fortalecer programas intersetoriais de saúde integral e educação especializada dirigidos às crianças com deficiência ou com transtornos globais do desenvolvimento, dos quais participem a família e a comunidade; XXXV - realizar, em creches e pré-escolas, ações de promoção de saúde articuladas com as da educação e dos setores do desenvolvimento social, da cultura; XXXVI - campanhas sobre o perigo da medicalização excessiva e desnecessária para controle de comportamento desorganizado; XXXVII - articular programas de estimulação do desenvolvimento infantil com os realizados por organizações não governamentais. Art. 9º O Poder Público Municipal buscará como objetivo e meta para a implementação da Política Municipal de Desenvolvimento na Primeira Infância na área da assistência e desenvolvimento social, entre outras possíveis e necessárias para a proteção e o desenvolvimento social da criança nos seus primeiros anos de vida: I - proteger as crianças de até seis anos contra todas as formas de violência que coloquem em risco a sua integridade física e psicológica, nos âmbitos familiar, institucional e comunitário, por meio de recomendações que visem o fortalecimento e a efetiva operacionalização do Sistema de Garantia de Direitos; II - fortalecer e criar redes locais de atenção às crianças e suas famílias com o objetivo de garantir: a) proteção à criança, colocando-a a salvo de todas as formas de violência; b) qualidade no atendimento das crianças vítimas de violação de seus direitos; c) atualização permanente dos profissio-
nais que atuam junto à criança de até seis anos visando prevenir, identificar, tratar e encaminhar os casos de violência. III - alcançar a cobertura dos serviços de enfrentamento e combate a exploração de crianças, violência doméstica e negligência; IV - universalizar o acompanhamento e o desenvolvimento de ações de prevenção à fragilização dos vínculos afetivos com as famílias das crianças em abrigos; V - ampliar a cobertura de ações sócio-educativas e de convivência às crianças em situação de trabalho infantil, alcançando a erradicação total de crianças até 6 anos de idade nessa situação; VI - garantir o restabelecimento do vínculo familiar e comunitário de crianças abrigadas; VII - promover a capacitação dos profissionais que trabalham em abrigos; VIII - ampliar a cobertura de atendimento do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, erradicando todas as situações de trabalho infantil de crianças menores de seis anos; IX - divulgação da gratuidade do Registro Civil. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 10. O Poder Público Municipal levará em consideração para a efetivação da Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância: I - criação do Programa Primeira Infância; II - estabelecer instrumentos legais no Plano Diretor da cidade que assegure espaços públicos voltados às necessidades e características das crianças até 6 anos de idade em praças, brinquedotecas, postos de saúde e de assistência, instituições de educação infantil, áreas de lazer e outros; III - determinar em projetos de loteamentos a reserva de espaços próprios para equipamentos sociais que atendam aos direitos das crianças à saúde, assistência, educação e lazer; IV - incentivar a realização de atividades ao ar livre nos bairros, vilas, comunidades ou áreas de escassas oportunidades e espaços de lazer. Parágrafo único. A Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância ora instituída efetivar-se-á por meio de ações voltadas para a educação, a saúde e iniciativas psicossociais direcionadas à reconstrução dos vínculos familiares e comunitários, com o envolvimento da família no processo, visando à recuperação de seu papel de proteção
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dos filhos. Art. 11. O foco de todas as iniciativas tomadas com base nas diretrizes estabelecidas nesta Lei deverá ser a ação preventiva e o combate a: I - castigos físicos e humilhantes, reconhecidos como formas de violência contra a criança e violação aos seus direitos fundamentais com impacto no desenvolvimento infantil saudável; II - crianças e adolescentes engajadas nas piores formas de trabalho infantil, especialmente nas atividades vedadas pela Constituição Federal ou em situação de rua, de inserção no tráfico de drogas e de exploração sexual, ou, ainda, em outras descritas na legislação pertinente; III - desnutrição infantil; IV - mortalidade infantil; V - desenvolvimento incompleto da capacidade cerebral; VI - imobilidade humana; VII - falta de coordenação motora; VIII - instabilidade emocional e nas relações sociais; IX - desvio de personalidade; X - exclusão social; XI - desempenho escolar insatisfatório; XII - reflexos negativos na atuação profissional. Art. 12. As instituições da sociedade civil organizada e as entidades públicas de todas as esferas de governo poderão contribuir com sugestões, informações e recursos humanos e materiais para a plena consecução dos objetivos visados nesta Lei através da celebração de convênios, acordos e parcerias com o Poder Público Municipal. Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Taubaté, 11 de setembro de 2015. Vereador Rodrigo Luis Silva Presidente LEI Nº 5.068, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015 Autoria: Vereador Jeferson Campos Institui o Cadastro de Programas Sociais do Município de Taubaté – CPSMT. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Lei, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Taubaté: Art. 1º Fica instituído o CPSMT - Cadastro
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de Programas Sociais do Município de Taubaté. Art. 2º O Cadastro é instrumento de identificação e caracterização socioeconômica dos indivíduos beneficiados e de orientação na formulação, ampliação e implementação de programas sociais. Art. 3º O Cadastro terá caráter permanente, estará disponível na rede mundial de computadores, em formato de fácil acesso e compreensão, para consulta por qualquer interessado, e deverá ser atualizado mensalmente contendo as informações relativas ao atendimento realizado no mês imediatamente anterior, visando possibilitar o pleno acompanhamento dos requerentes e dos beneficiados. Art. 4º O Cadastro deverá ser de observância obrigatória, dentre outros, dos programas sociais relacionados às seguintes áreas: I - habitação, para os programas de habitação de interesse social, habitação de mercado popular e bolsa aluguel; II - educação, para os centros de educação infantil, escolas do ensino fundamental, programas de alfabetização de jovens e adultos, e programas de educação para inclusão de cidadãos com deficiência; III - transporte, para os programas de transporte escolar gratuito e de atendimento a pessoas com alto grau de deficiência física; IV - assistência social, para os programas de renda mínima e de transferência de renda. Parágrafo único. O cadastramento será de responsabilidade da Secretaria Municipal gestora das ações e programas indicados neste artigo, cabendo à Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais a coordenação do cadastro e a unificação das informações provenientes dos cadastramentos. Art. 5º O Cadastro deverá conter ao menos os seguintes dados do requerente e do beneficiado: I - identificação civil; II - nome da mãe; III - identificação do benefício pretendido e data de solicitação; IV - posição em que ocupa na ordem cronológica para ser beneficiado; V - indicação dos critérios legais para concessão do benefício, se existentes e distintos do critério cronológico; VI - benefícios a que foi contemplado e respectivas datas de início. Parágrafo único. Decreto regulamentador estabelecerá formulário eletrônico padrão para coleta e sistematização dos dados. Art. 6º O Cadastro não substituirá os critérios constantes dos programas sociais
para seleção dos beneficiados. Art. 7º Listagem referente ao Cadastro contendo as informações do art. 5º desta Lei deverá estar disponível em versão eletrônica, para livre consulta, nas respectivas Secretarias Municipais gestoras das ações e programas referentes às áreas indicadas no art. 4º, atendidos os requisitos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 8º Deverá constar do Cadastro todos os requerentes até a data da publicação desta Lei, com os dados constantes do art. 5º. Art. 9º Efetivado o registro no Cadastro, este passa a ser caracterizado como demanda real dos respectivos programas sociais. Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11. Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Taubaté, 11 de setembro de 2015. Vereador Rodrigo Luis Silva Presidente LEI Nº 5.069, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015 Autoria: Vereador Carlos Peixoto Dispõe sobre a divulgação do Disque Denúncia Nacional, Disque 100, em estabelecimentos públicos e privados no âmbito do Município de Taubaté. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Lei, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Taubaté: Art. 1º Fica a Administração direta e indireta do Município de Taubaté obrigada a divulgar o Disque Denúncia Nacional, Disque 100, por meio de cartazes e placas em suas repartições, inclusive nas escolas municipais. Parágrafo único. Caberá à Administração Municipal o estímulo da divulgação do Disque Denúncia Nacional no âmbito da iniciativa privada. Art. 2º O material de divulgação conterá alusão explicativa à questão da violação dos direitos humanos, tais como a exploração sexual de criança e adolescente, a condição de trabalho análoga à situação de escravo, condutas motivadas por homofobia e outras que envolvam os Gru-
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pos Sociais Vulneráveis. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará por Decreto o disposto nesta Lei. Art. 4º As despesas com o cumprimento desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Taubaté, 11 de setembro de 2015. Vereador Rodrigo Luis Silva Presidente LEI Nº 5.070, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015 Autoria: Vereador Carlos Peixoto Dispõe sobre a proibição do uso de radares ou outros equipamentos móveis, utilizados na fiscalização de trânsito no Município de Taubaté. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Lei, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Taubaté: Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Taubaté, qualquer órgão a ela ligado, e toda autoridade fiscalizadora de tráfego, proibidos de utilizarem radar eletrônico móvel, fotográfico ou não, para a fiscalização de velocidade dos automóveis que trafeguem nas vias públicas municipais, para fins de aplicação de multas ou qualquer outra penalidade aos motoristas. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Taubaté, 11 de setembro de 2015. Vereador Rodrigo Luis Silva Presidente
Vereador Rodrigo Luis Silva Presidente LEI Nº 5.072, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015
LEI Nº 5.071, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015 Autoria: Vereador Jeferson Campos Destina apartamentos nos projetos aprovados no Programa Federal “Minha Casa Minha Vida” para pessoas com deficiência e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Lei, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Taubaté: Art. 1º Todos os projetos de edificações coletivas de apartamentos construídos no âmbito do Programa Federal “Minha Casa Minha Vida” deverão assegurar um número mínimo de unidades adaptáveis ao uso por pessoas com deficiência, ou com mobilidade reduzida. Os referidos
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projetos deverão, a partir da promulgação da presente Lei, considerar no mínimo uma unidade adaptável por empreendimento, devendo no caso de empreendimentos com número de unidades superior a cinquenta, para cada conjunto de cinquenta unidades ser destinada uma nova unidade conforme a tabela a seguir: Empreendimento Mínimo: uma unidade adaptável; Empreendimentos de 50 a 100 unidades: duas unidades adaptáveis; Empreendimentos de 101 a 150 unidades: três unidades adaptáveis; Empreendimentos de 151 a 200 unidades: quatro unidades adaptáveis; Empreendimentos com mais de 200 unidades: uma unidade para cada conjunto completo ou não de 50 unidades. § 1º As normas técnicas para a edificação destas unidades deverão obedecer às determinações feitas e estabelecidas no Programa Federal. § 2º Não havendo interessados pelas unidades destinadas a deficientes ou com mobilidade reduzida, durante o período de comercialização, as unidades previstas e passíveis de serem adaptadas, poderão ser concluídas nos moldes normais, ou seja, sem as referidas adaptações. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, no que se refere à presente Lei. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Taubaté, 11 de setembro de 2015.
Autoria: Vereador Jeferson Campos Dispõe sobre o reuso de água não potável no município de Taubaté e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Lei, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Taubaté: Art. 1º O Município de Taubaté utilizará água de reuso, não potável, proveniente das Estações de Tratamento de Esgoto, para a lavagem de ruas, praças públicas, passeios públicos, próprios municipais e outros logradouros, bem como para a irrigação de jardins, praças, campos esportivos e outros equipamentos, considerando o custo benefício dessas operações. Art. 2º A compatibilização das necessidades da municipalidade com a dispo-
nibilidade da água de reuso decorrerá de acertos a serem estabelecidos entre a Prefeitura do Município de Taubaté e o órgão estadual competente. Art. 3º O Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação. Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Taubaté, 11 de setembro de 2015. Vereador Rodrigo Luis Silva Presidente LEI Nº 5.073, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015 Autoria: Vereadora Vera Lucia Santos Saba Cria o sistema de reuso de água de chuva no Município de Taubaté para utilização não potável em condomínios, clubes, entidades, conjuntos habitacionais, industriais e comerciais. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Lei, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Taubaté: Art. 1º Fica criado no Município de Taubaté o sistema de reuso de água de chuva, objetivando a instalação de reservatórios para captação e utilização de águas pluviais para uso não potável em condomínios, clubes, entidades, conjuntos habitacionais, industriais e comerciais, como forma de: I - reduzir o consumo de água da rede pública e o alto custo de fornecimento da mesma; II - evitar a utilização de água potável onde esta não é necessária; III - despertar o sentido ecológico e financeiro com a finalidade de não desperdiçar o mais importante recurso natural do planeta; IV - ajudar a conter as enchentes, represando parte da água que teria de ser drenada para galerias e rios; V - encorajar a conservação de água, a autossuficiência e uma postura ativa perante os problemas ambientais do Município. Parágrafo único. Entende-se por uso não potável, a utilização específica para: I - descarga em vasos sanitários; II - irrigação de jardins; III - lavagens de veículos; IV - limpeza de paredes e pisos em geral;
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V - limpeza e abastecimento de piscinas; VI - lavagem de passeios públicos – calçadas; VII - lavagem de peças; VIII - outras utilizações para as quais não seja água potável. Art. 2º O sistema de que trata a presente Lei, deverá obedecer aos seguintes requisitos: I - deverá ser instalado um sistema que conduza a água captada por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos ao reservatório. II - o excesso da água contida pelo reservatório deverá preferencialmente infiltrar-se no solo, podendo ser despejada na rede pública de drenagem ou ser conduzida para outro reservatório para ser utilizada para finalidades não potáveis. Art. 3º Conforme a conveniência e a necessidade do proprietário, para o sistema a ser implantado podem ser utilizados filtros de descida e caixas d’água acima do nível do solo, para soluções mais simples, e cisternas e filtros subterrâneos, para soluções mais completas de reciclagem. Art. 4º O Executivo Municipal, como forma de incentivo ao cumprimento da presente Lei, fica autorizado a conceder incentivo fiscal aos proprietários de imóveis já edificados que optarem pelo programa e aos proprietários de novos imóveis em cujos projetos de construção, constar previsão de projeto de reuso de águas pluviais. Art. 5º O Poder Executivo, a seu exclusivo critério regulamentará a presente Lei. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Taubaté, 11 de setembro de 2015. Vereador Rodrigo Luis Silva Presidente LEI Nº 5.074, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015 Autoria: Vereadora Vera Lucia Santos Saba Regulamenta a iniciativa popular por meio da rede mundial de computadores no Município de Taubaté. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Lei, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Taubaté: Art. 1º A iniciativa popular poderá ser realizada com assinaturas digitais, mediante adesão via rede mundial de computadores. Art. 2º A assinatura digital deverá ser re-
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alizada por programa que ateste sua originalidade, mediante cadastro prévio de que constem os seguintes dados: I - nome completo e filiação; II - número da cédula de identidade; III - número do título de eleitor; IV - endereço residencial e eleitoral; V - endereço de correio eletrônico. Art. 3º A coleta das assinaturas deverá ser realizada por meio do sítio na rede mundial da Câmara Municipal de Taubaté, que assegure ao eleitor o conhecimento completo da propositura que pretende assinar. Art. 4º A Câmara Municipal de Taubaté poderá criar um sistema de certificação digital ou implementá-lo mediante convênio. Art. 5º As autoridades encarregadas da conferência dos dados poderão ter acesso ao sistema de coleta de assinaturas digitais, prevista no artigo anterior, para conferência da certificação digital. Art. 6º O sistema de coleta de assinaturas digitais deverá observar as normas técnicas de segurança da Infraestrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil. Art. 7º Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a sua publicação. Câmara Municipal de Taubaté, 11 de setembro de 2015. Vereador Rodrigo Luis Silva Presidente LEI Nº 5.075, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015 Autoria: Vereador Douglas Carbonne Dispõe sobre a proibição de que postos de combustíveis abasteçam combustível no veículo após ser acionada a trava de segurança da bomba de abastecimento. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Lei, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Taubaté: Art. 1º Fica proibido no âmbito do Munícipio de Taubaté, que postos de combustíveis permitam encher o tanque de combustível dos veículos após o destravamento automático de segurança da bomba de abastecimento. Art. 2º O não cumprimento do disposto no caput do art. 1º implicará em multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município de Taubaté – UFMT aos postos infratores. As multas serão aplicadas em dobro em caso de reincidências. Art. 3º O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei onerarão a ver-
ba orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Taubaté, 11 de setembro de 2015. Vereador Rodrigo Luis Silva Presidente LEI Nº 5.076, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015 Autoria: Vereador Douglas Carbonne Denomina Rua José Batista Mota “Zé Bigode” a atual Rua “11” do Bairro Vila Olímpia. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Lei, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Taubaté: Art. 1º Passa a denominar-se Rua José Batista Mota “Zé Bigode” a atual rua “11” no Bairro Vila Olímpia, neste Município. Parágrafo único. As placas denominativas conterão os seguintes dizeres: José Batista Mota - Zé Bigode Art. 2º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei onerarão a verba orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Taubaté, 11 de setembro de 2015. Vereador Rodrigo Luis Silva Presidente LEI Nº 5.077, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015 Autoria: Vereadora Pollyana Gama Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação apresentar diagnósticos e metas relativos à educação ao Poder Legislativo Municipal e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Lei, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Taubaté: Art. 1º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação apresentará ao Poder Legislativo - Câmara Municipal de Taubaté - relatório anual, contendo os indicadores educacionais da rede municipal de educação da cidade de Taubaté, até 90 (noventa dias) após o término de cada ano letivo.
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Art. 2º Os indicadores educacionais a que se refere o art. 1º a serem utilizados como parâmetros são: I - alfabetização: a) taxa de analfabetismo da população com respectivas faixas etárias; b) resultados de avaliações, provas e testes externos e internos aplicados aos estudantes da Rede Municipal de Educação; II - matrícula e evasão escolar: a) número de alunos matriculados; b) índice, detalhado, de evasão na Rede Municipal de Educação; c) número de vagas ociosas, por nível de escolaridade; III - taxa de defasagem escolar idade/ano; IV - docentes: a) número total de professores; b) professores com pós-graduação “Lato Sensu”, em percentual; c) professores com mestrado, em percentual; d) professores com doutorado, em percentual; e) remuneração média, piso e teto salarial dos professores por nível de ensino; f) professores e demais servidores em desvio de função e/ou em readaptação funcional; g) professores e demais servidores em cargos comissionados (fora da sala de aula e/ou escola); V- programas: a) relacionar os Programas de Valorização e Capacitação Docente desenvolvidos para os professores da rede pública municipal; b) relacionar os programas realizados em parceria com as iniciativas pública e privada; c) relacionar as verbas aplicadas na Educação, em geral, e em cada programa; d) relacionar as verbas aplicadas no FUNDEB - Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério; VI - rendimento escolar: a) índice de aprovação/reprovação em razão do rendimento escolar; b) índice de reprovação por faltas as atividades escolares; VII - infraestrutura: a) relacionar o número total de unidades - escolas, creches, e outras - da Rede Pública de Ensino de Taubaté; b) relacionar o total de unidades com necessidade de recuperação da rede física, de acordo com os padrões básicos construtivos; c) relacionar o total de unidades recuperadas nas suas instalações físicas, de acordo com os padrões básicos construtivos; d) relacionar as unidades com laborató-
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rios de informática; e) relacionar as unidades com biblioteca; f) relacionar as unidades com quadras poliesportivas cobertas e descobertas; g) relacionar as unidades com laboratórios de ciências; h) relacionar atividades extracurriculares regulares como dança, música, instrumentos musicais, artesanato, educação ambiental, dentre outras. Art. 3º Anualmente, a lei que aprovar as diretrizes orçamentárias, deverá conter anexos com diagnósticos e metas relativos à educação, sempre atualizados para os próximos quatro anos, utilizando-se como parâmetro a realidade e os indicadores descritos na presente Lei. Art. 4º O Conselho Municipal de Educação e do FUNDEB encaminharão à Câmara Municipal de Taubaté relatório anual de todas as suas atividades. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Taubaté, 11 de setembro de 2015. Vereador Rodrigo Luis Silva Presidente LEI Nº 5.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015 Autoria: Vereadora Vera Lucia Santos Saba Autoriza o Poder Executivo a instituir o programa de incentivo e desconto, denominado “IPTU VERDE” no âmbito do Município de Taubaté e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Lei, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Taubaté: Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a instituir no âmbito do Município de Taubaté o IPTU VERDE, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, mediante concessão de benefício tributário ao contribuinte. Art. 2º O benefício tributário disposto consiste na redução do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos proprietários de imóveis residenciais e não residenciais que adotarem as seguintes medidas: I - sistema de captação da água da chuva; II - sistema de reuso de água; III - sistema de aquecimento hidráulico solar; IV - construção com materiais sustentáveis. Art. 3º Para efeito desta Lei considera-se: I - sistema de captação da água da chuva: aquele que capta água da chuva e arma-
zena em reservatório para utilização no próprio imóvel; II - sistema de reuso de água: aquele utilizado após o devido tratamento da água residual do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável; III - sistema de aquecimento hidráulico solar: aquele que utiliza sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência; IV - construção com materiais sustentáveis: aquele que utiliza materiais que atenuem os impactos ambientais, o que deve ser comprovado mediante apresentação de selo certificado. Art. 4º O benefício tributário no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o caso das medidas dispostas no art. 1º será concedido nas seguintes proporções: I - 2% para as medidas descritas nos incisos I e II; II - 4% para a medida descrita no inciso III; III - 6% para medida descrita no inciso IV. Parágrafo único. Os benefícios podem ser acumulativos. Art. 5º Os interessados em obter o benefício tributário devem protocolar o pedido e sua justificativa no órgão competente, contendo a medida aplicada em sua edificação ou terreno, devidamente comprovada. Art. 6º O incentivo fiscal desta Lei apenas será concedido aos contribuintes quites com suas obrigações tributárias para com o município. Art. 7º O benefício será revogado quando o proprietário: I - inutilizar a medida que levou à concessão do desconto; II - deixar de pagar uma das parcelas em caso de IPTU parcelado; III - não fornecer as informações solicitadas pelos órgãos competentes. Art. 8º A presente Lei correrá às custas de dotações da Secretaria de Administração e Finanças. Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Taubaté, 11 de setembro de 2015.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 374, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015 Autoria: Vereadora Gorete Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de hidrantes urbanos de incêndio no Município de Taubaté e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Lei Complementar, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Taubaté: Art. 1º Todo proprietário, construtor, loteador e incorporador de edificação, por ocasião da construção, reforma, ampliação, ou implantação de loteamento, realizados no Município, deverá instalar, por intermédio da concessionária local do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, hidrantes urbanos de incêndio completos. Art. 2º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se hidrante urbano de incêndio o aparelho fabricado de acordo com a norma NBR 5667 - Hidrantes Urbanos de Incêndio, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), utilizado como ponto de tomada de água ligado à rede pública de abastecimento de água, provido de dispositivo de manobra (registro) e união de engate rápido que permita a adaptação de bombas e/ou mangueiras para o serviço de extinção de incêndios, podendo ser emergente (de coluna) ou subterrâneo (de piso). Art. 3º O hidrante urbano de incêndio deverá ser do tipo “de coluna”, com diâmetro 100 (cem) milímetros, conforme padrão da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), acompanhado de um registro de gaveta de junta elástica (JE) de diâmetro 100 (cem) milímetros e as respectivas conexões à rede de distribuição de água. Art. 4º A instalação será obrigatória para: I - edificações situadas na zona urbana, com área construída igual ou superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados), exceto as residências unifamiliares; II - postos de distribuição de combustíveis, com qualquer área construída; III - loteamentos e condomínios horizontais e verticais, inclusive aqueles implantados pela administração direta ou indireta. Parágrafo único. Ficam isentas da obrigação prevista neste artigo, as edificações que estiverem localizadas no raio de alcance de 300 (trezentos) metros de hidrante já instalado. Art. 5º O hidrante e demais acessórios deverão ser adquiridos pelos responsáveis indicados no art. 1º e entregues ao Corpo de Bombeiros para inspeção, que deverá
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ser feita antes do pedido de vistoria final da edificação. Parágrafo único. A instalação do hidrante e demais acessórios na rede pública de distribuição de água ficará a cargo da concessionária local do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e deverá observar o seguinte: I - far-se-á em redes de, no mínimo, 150 (cento e cinquenta) milímetros de diâmetro em se tratando de loteamento ou condomínio, e 100 (cem) milímetros de diâmetro nos demais casos; II - será concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do hidrante pela concessionária; III - a localização, critérios e condições determinados em conjunto com o Corpo de Bombeiros. Art. 6º Os responsáveis indicados no art. 1º deverão, além de entregar serviços e equipamentos urbanos obrigatórios, projetar e garantir a instalação de hidrantes de coluna, nas redes de distribuição de água do loteamento ou condomínio, observado o disposto no inciso I, do parágrafo único, do art. 5º, desta Lei Complementar, e os seguintes parâmetros: I - os hidrantes de coluna deverão ter um raio de ação de, no máximo, 300 (trezentos) metros; II - toda a área do loteamento deverá ser atendida, sendo que o hidrante de coluna mais desfavorável deverá fornecer uma vazão mínima entre 1.000 l/min e 2.000 l/min, devendo haver, no mínimo, dois hidrantes de coluna no loteamento. Art. 7º A fim de garantir uma eficiente proteção contra incêndios à população, a concessionária local do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário instalará, por sua conta e custeio, mensalmente, no mínimo, 1 (um) hidrante urbano de incêndio de coluna em locais previamente indicados pelo Corpo de Bombeiros, até que totalidade da área urbana do município seja contemplada. § 1º Na contagem do número a que se refere o caput deste artigo não serão computados os hidrantes previstos no art. 1º desta Lei Complementar. § 2º O espaçamento entre os hidrantes previstos neste artigo, vazão e pressão serão estipulados pelo Corpo de Bombeiros, com base em normas técnicas. § 3º A instalação também será devida na implantação e substituição ou implementação de redes de distribuição de água. Art. 8º Cabe também à concessionária local do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário: I - manter os hidrantes urbanos de incêndio sempre em perfeitas condições
de funcionamento, devendo, para tanto, atender prontamente aos pedidos de conserto; II - indicar ao Corpo de Bombeiros e à Prefeitura Municipal a localização dos hidrantes urbanos de incêndios em mapa circunstanciado e constantemente atualizado; III - fazer a interligação definitiva da rede de distribuição de água do loteamento ou do condomínio à rede pública de distribuição de água, somente após a inspeção e testes dos hidrantes e a verificação de que foram instalados conforme projeto aprovado, sem prejuízo das demais exigências, bem como de vistoria do Corpo de Bombeiros. Art. 9º As infrações abaixo listadas darão ensejo às seguintes sanções: I - deixar de adquirir, entregar, instalar ou garantir a instalação de hidrante urbano de incêndio, de acordo com esta Lei Complementar: Multa de 100 (cem) UFMTs. II - deixar de adquirir, entregar, instalar ou garantir a instalação de hidrante urbano de incêndio em loteamentos e condomínios, de acordo com esta Lei Complementar: Multa de 300 (trezentos) UFMTs. § 1º A expedição de Habite-se pela Administração Municipal dependerá do cumprimento integral do disposto nesta Lei Complementar. § 2º A arrecadação a título de multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta Lei Complementar será revertida, integralmente, ao Fundo Especial de Manutenção do Corpo de Bombeiros de Taubaté (FEBOM). Art. 10. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Taubaté, 11 de setembro de 2015. Vereador Rodrigo Luis Silva Presidente LEI COMPLEMENTAR Nº 375, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015 Autoria: Vereador Jeferson Campos Autoriza instituir o Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola - PMDDE, no Município de Taubaté. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Lei Complementar, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Taubaté: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola - PMDDE, com a finali-
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dade de prestar assistência financeira às unidades de educação básica da rede municipal de ensino. Art. 2º O Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola - PMDDE tem como objetivos a liberação de recursos financeiros para manter, reparar e melhorar a infraestrutura física e pedagógica escolar; reforçar a autogestão nos planos financeiro, administrativo e didático, bem como contribuir para a elevação dos índices de desempenho da educação básica em cada unidade de ensino. Art. 3º A transferência dos recursos do PMDDE será efetuada à Caixa Escolar da unidade de ensino, devidamente legalizada, sem a necessidade de convênio, ficando o(a) seu (sua) Diretor(a) nomeado(a) como ordenador(a) de despesa. Art. 4º Os recursos do PMDDE deverão ser empregados, conforme a proposta pedagógica das unidades escolares, visando sempre o bem coletivo, para: I – aquisição de material permanente (bens de capital); II – manutenção, conservação e reparos na unidade escolar; III – aquisição de material de consumo, necessário à manutenção da unidade; IV – desenvolvimento de projetos e atividades pedagógicas e educacionais; V – elaboração de indicadores de avaliação da aprendizagem; VI – pagamento de despesas com regularização de documentos da Caixa Escolar. § 1º O valor total do repasse concedido a cada unidade de ensino, bem como o número de parcelas, será definido anualmente por meio de Decreto e terá como base de cálculo: I - a área construída e a área total do terreno da unidade em m²; II - o número de alunos matriculados na unidade, extraído do censo escolar do ano anterior ao exercício do efetivo repasse; III - as modalidades de ensino da unidade; IV - as características gerais, a tipologia da unidade e sua vida útil. § 2º O Município poderá liberar recurso suplementar, por meio de Decreto, para atender as necessidades extraordinárias das unidades de ensino, desde que devidamente fundamentadas e aprovadas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 5º Os recursos destinados ao PMDDE serão liberados pela Secretaria Municipal de Finanças, conforme cronograma definido pela Secretaria Municipal de Educação, mediante requisição do ordenador de despesa, identificando seu valor e o nome do responsável pelo recebimento. Art. 6º A liberação dos recursos do PMDDE será precedida de Nota de Empenho
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na dotação própria consignada na Lei Orçamentária Anual – LOA, e condicionada à existência de crédito orçamentário e disponibilidade financeira. Art. 7º A Secretaria Municipal de Fazenda, por meio do Departamento Financeiro, emitirá, no ato da liberação do PMDDE, o documento chamado “Termo de Compromisso” que será assinado pelo(a) Diretor(a) da unidade escolar, assumindo a responsabilidade pelo recebimento do repasse e a consequente prestação de contas. Parágrafo único. Os critérios, orientações e datas para prestação de contas serão definidos em Decreto suplementar, atendendo às necessidades contábeis e legais específicas. Art. 8º A aplicação dos recursos do PMDDE está condicionada à obediência aos preceitos contidos na Lei nº 8.666/93, e legislação complementar. Art. 9º O recurso financeiro repassado para o PMDDE não poderá ser utilizado para pagamento de multas, impostos, serviços de contador, aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, combustível, transporte, energia elétrica e taxas de qualquer natureza. § 1º O pagamento de pessoal será permitido quando se tratar de prestação de mão de obra esporádica e sem vínculo empregatício. § 2º O pagamento de transporte será permitido quando se tratar de projeto estritamente educativo, envolvendo alunos da unidade escolar em projetos a que se refere o inciso IV do art. 4º desta Lei. Art. 10. É vedada a guarda dos recursos recebidos em conta bancária particular de pessoa física não credenciada para tal fim. Art. 11. Fica o Município de Taubaté autorizado a suspender o repasse dos recursos do PMDDE à unidade executora que: I - deixar de efetuar a prestação de contas conforme prazo e condições estipuladas; II - deixar de cumprir as orientações estabelecidas nesta Lei e em legislação suplementar sobre a aplicação de recursos públicos; III - tiver sua prestação de contas rejeitada pela Secretaria de Finanças do Município. Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Taubaté, 11 de setembro de 2015. Vereador Rodrigo Luis Silva Presidente LEI COMPLEMENTAR Nº 376, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015
Autoria: Vereador Jeferson Campos Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 2/1990, que concede isenção de tributos incidentes sobre imóvel residencial usufruído ou de propriedade de aposentados, pensionistas e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Lei Complementar, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Taubaté: Art. 1º A Lei Complementar nº 2, de 17 de novembro de 1990, passa a ser redigida da seguinte forma: “Art. 30-B. Os aposentados ou pensionistas com renda bruta mensal pessoal ou conjugal até o teto previdenciário são isentos do imposto sobre um único imóvel residencial de que sejam proprietários ou usufrutuários. Parágrafo único. Considerar-se-á, para aferição da renda, o mês anterior ao do pedido de isenção.” Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação Câmara Municipal de Taubaté, 11 de setembro de 2015. Vereador Rodrigo Luis Silva Presidente LEI COMPLEMENTAR Nº 377, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015 Autoria: Vereador Carlos Peixoto e demais vereadores Acrescenta parágrafos ao artigo 27 da Lei Complementar nº 238, de 10 de janeiro de 2011, dispondo sobre a permeabilidade do solo urbano. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Lei Complementar, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Taubaté: Art. 1º O artigo 27 da Lei Complementar nº 238, de 10 de janeiro de 2011, passa a vigorar com nova redação, acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º: “Art. 27. A taxa de ocupação dos lotes de uso residencial e dos lotes de uso industrial será de no máximo 60% e a taxa de ocupação dos lotes de uso comercial, de uso institucional e de serviços será de no máximo 80%. § 1º Toda a área não edificada remanescente do lote será permeável, através da manutenção do solo exposto, do ajardinamento ou do calçamento, conforme as técnicas descritas no § 2º. § 2º O passeio público correspondente à testada do lote será calçado com blocos de concreto vazado que permita a infil-
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tração da água pela exposição do solo nos vazados, ou em concreto poroso que, sendo feito com pouca ou nenhuma areia, permita a passagem da água em razão do alto índice de vazios interligados, ou ainda por outras tecnologias que, certificadamente, garantam a capacidade de infiltração das águas pluviais.” Art. 2º O disposto nos §§ 1º e 2º do art. 27 da Lei Complementar nº 238, de 2011, aplica-se às novas construções e às reformas realizadas a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor 45 dias da data de sua publicação. Câmara Municipal de Taubaté, 11 de setembro de 2015. Vereador Rodrigo Luis Silva Presidente LEI COMPLEMENTAR Nº 378, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015 Autoria: Vereador João Vidal Altera a Lei Complementar nº 54, de 18 de fevereiro de 1994, e inclui a obrigatoriedade de implantação de sistema de captação, armazenamento e utilização das águas das chuvas em edificações novas no Município de Taubaté. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Lei Complementar, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Taubaté: Art. 1º A presente Lei altera dispositivos constantes nos Capítulos II e IV, do Título III, da Lei Complementar nº 54, de 18 de fevereiro de 1994. Art. 2º O artigo 20 da Lei Complementar nº 54, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado o inciso VIII: “Art. 20. Para aprovação de projetos de arquitetura, o interessado deverá apresentar à Prefeitura os seguintes documentos: I - requerimento; II - anotação de Responsabilidade Técnica exigida pela CREA-SP – Conselho de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo; III - comprovante de matrícula da obra no IAPAS; IV - cinco cópias do memorial descritivo dos materiais a serem empregados na construção; V - cinco cópias heliográficas do projeto arquitetônico; VI - comprovante de pagamento das taxas de aprovação de projeto; VII - projetos aprovados nos órgãos estaduais e federais competentes, nos casos em que o município não tenha delegação de competência dos referidos órgãos;
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VIII - projeto hidráulico constando esquema de captação, armazenamento e utilização de água da chuva em atividades que não requeiram o uso de água potável.” Art. 3º O parágrafo único do artigo 27, da Lei Complementar nº 56, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso V: “Art. 27. ... Parágrafo único. O HABITE-SE será solicitado pelo proprietário ou responsável técnico e concedido pelo setor competente da Prefeitura, após as seguintes verificações: I - estar a construção em condições mínimas de habitabilidade ou utilização, segurança e higiene; II - estar a construção de acordo com o projeto aprovado; III - terem sido construídas as calçadas e muros, de acordo com os padrões estabelecidos no Código de Posturas Municipais; IV - serem apresentados os atestados de vistoria do Corpo de Bombeiros; e V - estar o sistema de captação, armazenamento e utilização de água da chuva em plenas condições de uso.” Art. 4º O caput do artigo 61-A da Lei Complementar nº 54, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos I e II: “Art. 61-A. Os projetos para construção de edifícios de apartamentos e de salas comerciais deverão ser aprovados no órgão municipal competente com o projeto hidráulico, constando os seguintes esquemas: I - dos hidrômetros para o condomínio e para cada unidade residencial ou comercial, para aferição individualizada do consumo de água; II - de captação, armazenamento e utilização de água da chuva em atividades que não requeiram o uso de água potável.” Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 6º Esta Lei Complementar passa a viger na data da sua publicação. Câmara Municipal de Taubaté, 11 de setembro de 2015. Vereador Rodrigo Luis Silva Presidente LEI COMPLEMENTAR Nº 379, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015 Autoria: Vereador Salvador Soares de Melo Acrescenta os incisos IV e V ao artigo 2º da Lei nº 4.466, de 4 de janeiro de 2011.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Lei Complementar, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Taubaté: Art. 1º Acrescenta-se os incisos IV e V ao artigo 2º da Lei nº 4.466, de 4 de janeiro de 2011, passando a conter o seguinte texto normativo: “Art. 2º A placa de inauguração da obra deverá conter, obrigatoriamente, dentre outras as seguintes informações: ... IV – o programa ao qual está vinculada a obra; V – destacar se convênios ou parcerias são vinculados ao Governo Estadual ou Federal para a realização da referida obra, e com seus respectivos valores.” Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei Complementar onerarão as dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação oficial. Câmara Municipal de Taubaté, 11 de setembro de 2015. Vereador Rodrigo Luis Silva Presidente LEI COMPLEMENTAR Nº 380, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015 Autoria: Vereador Jeferson Campos Altera a redação dos artigos 57 e 60 da Lei Complementar nº 7, de 17 de maio de 1991. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Lei Complementar, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Taubaté: Ar. 1º A letra “e” do § 6º do artigo 57 da Lei Complementar nº 7, de 17 de maio de 1991, passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 57. ... ... e) O orçamento e o cronograma de execução das obras e equipamentos urbanos que deverão ser executados pelo loteador, dentro do prazo máximo de dois anos, acompanhado de indicação dos lotes que serão hipotecados para garantia da execução das obras, garantia esta que deverá ser dada por meio de fiança bancária ou por meio de hipoteca com valor superior em 10% (dez por cento) sobre o custo total das obras exigidas pela legislação municipal, que incluirão, no mínimo, aquelas descritas no inciso V do artigo 18 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, acrescido com as despesas necessárias e suficientes para
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suprir a falta do loteador.” Art. 2º O caput e o § 1º do artigo 60 da Lei Complementar nº 7, de 17 de maio de 1991, passarão a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. O loteador hipotecará como garantia da execução das obras, conforme cronograma, lotes cujo valor seja equivalente ao das obras acrescido de 10% (dez por cento), para que a garantia seja superior ao custo das obras a serem realizadas. § 1º A hipoteca deverá ser apresentada mediante escritura pública, e seu valor será limitado ao estabelecido no caput deste artigo.” Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Taubaté, 11 de setembro de 2015. Vereador Rodrigo Luis Silva Presidente
Audiência
A MESA DA CÂMARA (Republicado por conter incorreção) PORTARIA N.º 140/2015 A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ETC RESOLVE: I - INDICAR o vereador Douglas Alberto Santos para exercer a direção da Escola Legislativa, nos termos do artigo 3º, § 7º, da Lei Complementar nº 244, de 10 de março de 2011. II - REVOGAR a Portaria nº 18/2012. III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Câmara Municipal de Taubaté, 16 de setembro de 2015. A MESA DA CÂMARA
COMUNICADO Comunicamos que no dia 24 de setembro de 2015, quinta-feira, às 19 horas, na sede da Câmara Municipal, situada na Avenida Prof. Walter Thaumaturgo, 208, nesta cidade, será realizada pela Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal AUDIÊNCIA PÚBLICA referente à execução de ações da Área da Saúde do Município de Taubaté no 2º Quadrimestre do ano de 2015. Taubaté, 14 de setembro de 2015. Vereador Rodrigo Luis Silva Presidente
Portaria
Declaração de bens DECLARAÇÃO DE BENS Eu, Leandro da Silva Fernandes, portador do RG nº 44.001.226-0, CPF nº 016.669.355-30, residente na Rua Francisco de Mattos 237, Independência, Conjunto Urupês, Taubaté/SP, CEP 12031640, venho através deste documento, por motivo de Suplência de Vereança, declarar que possuo os seguintes bens: 1 Apartamento no valor de R$ 40.000,00 (40 mil reais) localizado na Rua Firmo M. Castilho nº 500, Bloco 08, Apto 27, conj. 1698-0, Taubaté A3, Quiririm, Taubaté/SP. Taubaté, 15 de setembro de 2015 Leandro da Silva Fernandes
PORTARIA N.º 139/2015 A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ETC RESOLVE: NOMEAR Jose Orestes de Oliveira Filho, RG 24.558.012-8 SSP/SP e CPF/MF 121.935.438-44, para exercer o cargo público de Assessor Técnico Parlamentar I - Padrão CC-XIII, de provimento em comissão, lotado no gabinete do vereador José Antonio de Angelis, nos termos do artigo 86, inciso II, da Lei Complementar nº 01, de 4 de dezembro de 1990, a partir de 04 de setembro de 2015. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Câmara Municipal de Taubaté, 03 de se-
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tembro de 2015.
DECLARAÇÃO Ana Beatriz Nader, portadora do RG n° 7.767.643-9 e CPF nº 625.279.678-68, declara, nos termos do Artigo 113, da Lei Complementar nº 1, de 4 de dezembro de 1990, § 4º, inciso II, com redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 21 de outubro de 2003 que não exerce outro cargo, emprego ou função pública na Administração Pública, Autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações e apresenta, a seguir, a relação de seus bens e valores, em conjunto com seu esposo: Sítio em Natividade da Serra - R$
55.000,00; Auto Ford Ecosport XL ano 2005 - R$ 25.000,00; Itaú Uniclass - R$ 13.168,75; Título de Capitalização - R$ 1.762,12 Caixa Econômica Federal R$ 1.308,71 Taubaté, 11 de setembro de 2015. Ana Beatriz Nader
Requerimento SÚMULA E RESPOSTA REQUERIMENTO Nº 1139/2015, de autoria do Vereador Rodrigo Luis Silva - Requer ao Exmo. Sr. Prefeito apuração da falta de estrutura para os professores ministrarem suas aulas no Ametra II. Of. nº 730/2015 Seguem as informações prestadas pela Coordenadora de Ensino, da Secretaria de Educação: “Considerando que a unidade Ametra II atende os alunos de período integral e munícipes para cursos profissionalizantes; considerando que os munícipes que frequentam os cursos são atendidos nas salas e galpões destinados a cada curso; e considerando que os alunos atendidos em período integral pelos monitores fazem oficinas de arte, dança, teatro, esporte, música e recreação; todo o espaço da unidade é ocupado pelos alunos do integral com atividades artísticas, esportivas, culturais e de leitura, e os monitores têm liberdade para desenvolver suas oficinas em diferentes espaços. Os alunos atendidos pelo Programa Bolsa Família também iniciaram o atendimento em período integral. Em razão do aumento da demanda foram disponibilizadas todas as salas para que os alunos sejam mais bem atendidos.” Prefeito Municipal REQUERIMENTO Nº 1140/2015, de autoria da Vereadora Pollyana Fátima Gama Santos - Requer informações ao Exmo. Sr. Prefeito sobre os tributos que incidem sobre os funcionários eventuais que trabalham como autônomos na Prefeitura Municipal de Taubaté. Of. nº 729/2015 Seguem as informações prestadas pela secretária de Administração e Finanças. Prefeito Municipal (Anexo disponível na Secretaria da Câmara) REQUERIMENTO Nº 1141/2015, de au-
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toria da Vereadora Pollyana Fátima Gama Santos - Requer informações ao Exmo. Sr. Prefeito sobre o contrato entre a Prefeitura Municipal de Taubaté e a Sabesp, proveniente da Lei nº 4.629, de 30 de março de 2012. Of. nº 729/2015 Quanto aos questionamentos formulados nos itens I a IV, o secretário de Serviços Públicos informa que o contrato ainda não foi assinado. No que se refere ao item V, a Prefeitura está envidando todos os esforços administrativos para exigir da Sabesp o cumprimento de suas obrigações para com o município em contrapartida da concessão municipal, porém, devido à crise financeira que a concessionária está passando, em decorrência da crise hídrica no Estado, até a presente data não foram realizadas. A Prefeitura suspendeu o pagamento do acordo mencionado e está estudando medidas jurídicas para solucionar tal impasse. Prefeito Municipal REQUERIMENTO Nº 1142/2015, de autoria do Vereador Alexandre Villela Silva - Requer ao Exmo. Sr. Prefeito sinalização horizontal e vertical urgente no bairro Novo Horizonte. Of. nº 717/2015 A sinalização foi iniciada e será finalizada pela equipe da Secretaria de Mobilidade Urbana até o final de julho de 2015. Prefeito Municipal REQUERIMENTO Nº 1143/2015, de autoria do Vereador Alexandre Villela Silva - Requer ao Exmo. Sr. Prefeito que a Vila Aparecida seja contemplada com a atividade delegada. Of. nº 717/2015 O bairro vem sendo atendido pela atividade delegada, por meio das Rocans que fazem o patrulhamento itinerante. Prefeito Municipal REQUERIMENTO Nº 1144/2015, de autoria do Vereador Alexandre Villela Silva Requer informações ao Exmo. Sr. Prefeito sobre a atividade delegada realizada no município. Of. nº 717/2015 Segundo informa o diretor de Segurança Pública Municipal, devido à redução do efetivo da atividade delegada está sendo feito novo planejamento de distribuição
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dos policiais que será divulgado a partir de 16 de junho de 2015. Prefeito Municipal REQUERIMENTO Nº 1145/2015, de autoria do Vereador Alexandre Villela Silva Requer informações ao Exmo. Sr. Prefeito sobre a instalação de lombada na Avenida Henriqueta Vialta Saad, Vila Olímpia. Of. nº 717/2015 A secretária de Mobilidade Urbana informa que foi firmado um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), junto ao Ministério Público, que impede a implantação de lombadas no município. Prefeito Municipal REQUERIMENTO Nº 1146/2015, de autoria do Vereador Alexandre Villela Silva Requer informações ao Exmo. Sr. Prefeito sobre a manutenção da largura da ciclovia nas ruas Barão da Pedra Negra e Anízio Ortiz Monteiro. Of. nº 717/2015 Segundo informa a secretária de Mobilidade Urbana, na rua Barão da Pedra Negra não foi implantada ciclofaixa. A ciclofaixa recentemente implantada na rua Anízio Ortiz Monteiro segue o padrão binário, ou seja, os ciclistas devem trafegar em um único sentido, acompanhando o fluxo de veículos, devido as vias do centro serem estreitas. Prefeito Municipal
Of. nº 722/2015 Os serviços serão incluídos na programação da Secretaria de Obras. Prefeito Municipal REQUERIMENTO Nº 1149/2015, de autoria do Vereador José Adalcio Nunes Coelho - Requer informações ao Exmo. Sr. Prefeito sobre a instalação de iluminação pública na Rua Projetada 2, no acesso 2, Mato Comprido, no Barreiro. Of. nº 722/2015 A Secretaria de Serviços Públicos projetará a execução do serviço. Prefeito Municipal REQUERIMENTO Nº 1150/2015, de autoria do Vereador Alexandre Villela Silva - Requer ao Exmo. Sr. Prefeito conclusão das obras do “skate parque” e reforma urgente da área para patinação e bike do Parque Jardim das Nações. Of. nº 717/2015 Devido à complexidade das obras, o assunto será objeto de análise pelas unidades competentes desta Prefeitura. Prefeito Municipal REQUERIMENTO Nº 1151/2015, de autoria da Vereadora Vera Lúcia Santos Saba - Requer ao Exmo. Sr. Prefeito informações acerca da quadra da EMEF Evaristo Campista César, bairro Estiva.
Of. nº 757/2015 REQUERIMENTO Nº 1147/2015, de au- A escola está passando por obras de matoria do Vereador José Adalcio Nunes Coelho - Requer informações ao Exmo. Sr. Prefeito sobre a de paviVEREADORES DA 16ª LEGISLATURA Av. Prof. Walter Thaumaturgo, 208 mentação asfálti(1º.1.2013 a 31.12.2016) Centro - CEP 12030-040 ca na Rua ProjeTel. (12) 3625-9500 tada 2, acesso 2, Mesa 2015 Fax: (12) 3625-9527 Presidente: Rodrigo Luis Silva (PSDB) www.camarataubate.sp.gov.br Mato Comprido, camarataubate@camarataubate.sp.gov.br 1º Vice-presidente: Alexandre Villela Silva (PMDB) no Barreiro; RE2º Vice-presidente: José Antonio de Angelis (PSDB) Facebook /camarataubate QUERIMENTO Nº 1º Secretário: Douglas Alberto Santos (PCdoB) Twitter @camarataubate 2º Secretário: Paulo de Tarso C. de Miranda (PP) Youtube /tvctaubate 1148/2015, de auEditado sob responsabilidade da Mesa toria do Vereador Carlos Roberto Lopes de Alvarenga PeiTiragem: 3.000 exemplares José Adalcio Nunes xoto (PMDB), Diego Fonseca Nascimento (PSDB), Jeferson Campos (PV), João Marcos Coelho - Requer Gerência de Comunicação Pereira Vidal (PSB), Joaquim Marcelino informações ao Gerente de Comunicação: Miguel Kater Joffre Neto (PSB), José Adalcio Nunes Exmo. Sr. Prefeito Coelho (PRB), Luiz Gonzaga Soares (PROS), Assessoria de Imprensa Luiz Henrique Couto de Abreu (PDT), Maria Assessor de Imprensa: Luiz Carlos Batista sobre recapeamendas Graças Gonçalves Oliveira (PSB), Maria Repórteres: Fernanda Ribeiro e Lincoln to das ruas João Gorete Santos de Toledo (DEM), Noilton Santiago Lopes e José FranEstagiários: Elen Cristina Silva Reis, Letí- Silvestre Ramos (PSD), Pollyana Fátima cia Domingues, Luiz Henrique, Matheus Gama Santos (PPS), Salvador Soares de cisco Ribeiro Filho, Melo (PT) e Vera Lucia Santos Saba (PT). Felizari e Thiago Giacomini Vila Elvira.
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nutenção, tais como: pintura, reforma de banheiros e cozinha, revisão elétrica e hidráulica. Quanto à higienização e limpeza completa da escola dos ninhos de pombos, a Secretaria de Educação está adotando as providências necessárias. Seguem as informações prestadas pelo Controle de Animais Sinantrópicos, da Secretaria de Saúde. Prefeito Municipal (Anexo disponível na Secretaria da Câmara) REQUERIMENTO Nº 1152/2015, de autoria da Vereadora Vera Lúcia Santos Saba - Requer ao Exmo. Sr. Prefeito disponibilização de guarda civil para os prédios onde estão instalados os Conselhos Tutelares de Taubaté. Of. nº 757/2015 Segundo informa o diretor de Segurança Pública Municipal, não há efetivo disponível para as sedes dos Conselhos Tutelares. A Guarda Civil Municipal realiza rondas periódicas nos prédios públicos e presta apoio aos Conselhos Tutelares em todas as oportunidades em que é solicitado. Prefeito Municipal REQUERIMENTO Nº 1153/2015, de autoria do Vereador Jeferson Campos - Requer informações ao Exmo. Prefeito sobre normatização do anteprojeto de lei que dispõe sobre a autorização de agregados reciclados, oriundos da construção civil em obras e serviços de pavimentação das vias públicas do município. Of. nº 738/2015 Segue o parecer exarado pela Procuradoria Administrativa, da Secretaria dos Negócios Jurídicos. Prefeito Municipal (Anexo disponível na Secretaria da Câmara) REQUERIMENTO Nº 1154/2015, de autoria do Vereador Douglas Alberto Santos - Requer ao Exmo. Sr. Prefeito esclarecimentos sobre a permuta de área que alterará a localização do Centro de Controle de Zoonoses. Of. nº 745/2015 A secretária de Planejamento informa que está à disposição para quaisquer esclarecimentos, assim como o processo encontra-se para vistas. Prefeito Municipal REQUERIMENTO Nº 1155/2015, de au-
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toria da Vereadora Maria Gorete Santos de Toledo - Reitera informações ao Exmo. Sr. Prefeito sobre a colocação de telas de arame ou outro dispositivo para evitar o acesso de pombos sob a cobertura do pátio interno da EMEIEF Emílio Amadei Beringhs - Marlene Miranda, na Estrada Municipal Amácio Mazzaropi, 691. Of. nº 752/2015 A Secretaria de Educação providenciará o fechamento do pátio com portões e telas para evitar a entrada dos pombos. A Equipe Volante do CAS (Controle de Animais Sinantrópicos) vistoriou o local em 11/6/2015 e orientou a diretora da escola sobre os principais cuidados para evitar a presença de pombos no local. Prefeito Municipal (Anexo disponível na Secretaria da Câmara) REQUERIMENTO Nº 1157/2015, de autoria da Vereadora Pollyana Fátima Gama Santos - Requer informações ao Exmo. Sr. Prefeito sobre a construção de guias e calçadas na Estrada Municipal da Baraceia e na Avenida Lázaro de Paula Santos, localizadas na Chácaras São Félix - Cataguá. Of. nº 754/2015 Os serviços serão incluídos na programação da Secretaria de Obras, para serem executados de acordo com as disponibilidades orçamentárias. Prefeito Municipal REQUERIMENTO Nº 1158/2015, de autoria do Vereador João Marcos Pereira Vidal - Requer informações ao Exmo. Sr. Prefeito sobre o Processo E 14337-2013. Of. nº 746/2015 O serviço solicitado consta na programação da Secretaria de Obras. Prefeito Municipal REQUERIMENTO Nº 1159/2015, de autoria do Vereador João Marcos Pereira Vidal - Requer ao Exmo. Sr. Prefeito construção de sala para atendimento de saúde de baixa complexidade na Escola Municipal de Ensino Fundamental localizada no Bairro Pouso Frio. Of. nº 746/2015 De acordo com o secretário de Saúde, os moradores do Pouso Frio são atendidos no subnúcleo da Estratégia de Saúde da Família, no bairro do Macuco a população é atendida no subnúcleo localizado no prédio escolar. Em ambos os bairros
a comunidade é assistida, não havendo necessidade de outro equipamento de saúde no bairro. Prefeito Municipal REQUERIMENTO Nº 1160/2015, de autoria do Vereador João Marcos Pereira Vidal - Requer informações ao Exmo. Sr. Prefeito sobre a construção de cobertura na quadra de esportes localizada ao lado da capela do bairro Pouso Frio. Of. nº 746/2015 O serviço será incluído na programação da Secretaria de Obras para ser executado brevemente. Prefeito Municipal REQUERIMENTO Nº 1161/2015, de autoria do Vereador Douglas Alberto Santos - Requer ao Exmo. Sr. Prefeito obras de sinalização no Jardim América. Of. nº 745/2015 O Jardim América recebeu vistoria técnica da Secretaria de Mobilidade Urbana, em toda sua extensão. Está sendo elaborado projeto de sinalização horizontal e vertical para o bairro. Prefeito Municipal REQUERIMENTO Nº 1162/2015, de autoria do Vereador Salvador Soares de Melo - Requer ao Exmo. Sr. Prefeito seleção dos profissionais a que se refere o Projeto de Lei Complementar nº 10/2015, Mensagem nº 24/2015. Of. nº 756/2015 Seguem as informações prestadas pelas Secretarias competentes. Prefeito Municipal (Anexo disponível na Secretaria da Câmara) REQUERIMENTO Nº 1163/2015, de autoria do Vereador Noilton Silvestre Ramos - Requer ao Exmo. Sr. Prefeito fiscalização e posterior notificação ao proprietário do terreno localizado na Avenida Expedicionário Benedito de Moura, em frente à Escola Municipal Sebastião Gonçalves Leite, nas Chácaras Reunidas Brasil. Of. nº 753/2015 A Secretaria de Serviços Públicos notificará o proprietário do terreno. Prefeito Municipal REQUERIMENTO Nº 1164/2015, de au-
Câmara Municipal de Taubaté 16.setembro.2015
Boletim Legislativo 967
toria do Vereador Luiz Gonzaga Soares Requer do Exmo. Sr. Prefeito reforma do Pamo do bairro da Santa Fé. Of. nº 749/2015 Consta do planejamento da Secretaria de Saúde reforma e revitalização em todas as unidades de saúde, para melhor atender o munícipe taubateano. Prefeito Municipal REQUERIMENTO Nº 1165/2015, de autoria do Vereador Luiz Gonzaga Soares - Encaminhamos ao Sr. Prefeito e à Sr.ª Secretária de Mobilidade Urbana o resultado da pesquisa realizada junto aos comerciantes da Avenida Independência e Emílio Winther, para conhecimento e providências no sentido de estudar modificações que possam recuperar a atividade comercial, que foi afetada ante as mudanças viárias dos logradouros mencionados. Of. nº 749/2015 A secretária de Mobilidade Urbana avaliará os dados apresentados. Prefeito Municipal REQUERIMENTO Nº 1166/2015, de autoria do Vereador Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto - Requer ao Exmo. Sr. Prefeito benfeitorias no Jardim Gurilândia. Of. nº 744/2015 Seguem as informações prestadas pelas Secretarias competentes. Prefeito Municipal (Anexo disponível na Secretaria da Câmara) REQUERIMENTO Nº 1167/2015, de autoria do Vereador Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto - Requer ao Exmo. Sr. Prefeito estudo para a construção de galerias de água pluvial no bairro Esplanada Santa Terezinha. Of. nº 744/2015 A solicitação será incluída na programação de trabalhos da Secretaria de Obras. Prefeito Municipal REQUERIMENTO Nº 1168/2015, de autoria da Vereadora Maria Gorete Santos de Toledo - Requer informações ao Exmo. Sr. Prefeito acerca do tipo de construção de calçada no Condomínio Villa de Vitta, no bairro Itapecerica. Of. nº 752/2015
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As calçadas possuem dimensão que varia de 2 a 2,50 metros de largura e calçamento em toda sua extensão e largura. A Secretaria providenciará a notificação ao empreendedor para adequar as calçadas ao projeto aprovado. Prefeito Municipal REQUERIMENTO Nº 1169/2015, de autoria da Vereadora Pollyana Fátima Gama Santos - Requer informações ao Exmo. Sr. Prefeito sobre as obras de construção dos “piscinões” (reservatórios) para a contenção de enchentes no município. Of. nº 754/2015 Seguem as informações prestadas pelas Secretarias competentes. Prefeito Municipal (Anexo disponível na Secretaria da Câmara) REQUERIMENTO Nº 1170/2015, de autoria da Vereadora Pollyana Fátima Gama Santos - Requer informações ao Exmo. Sr. Prefeito sobre melhorias no Cemte (Centro Educacional Municipal Terapêutico Especializado). Of. nº 754/2015 Seguem as informações prestadas pela direção da EMEEEIF Madre Cecília. Relativamente ao item 7, ressaltamos que de acordo com informações do Setor de Transporte Escolar Rural, a Secretaria de Educação tomou as providências iniciais e necessárias quanto à manutenção da frota em serviço na Escola Madre Cecília. O Departamento de Frota Patrimonial requisitou a locação de cinco veículos novos, destinados aos alunos cadeirantes, como solução imediata dos problemas do transporte adaptado. Essa locação destina-se à substituição dos veículos num curto prazo, porém suficiente para as providências necessárias à locação de veículos adaptados, em caráter definido, resolvendo os problemas de transporte na Escola Madre Cecília. Prefeito Municipal (Anexo disponível na Secretaria da Câmara) REQUERIMENTO Nº 1171/2015, de autoria da Vereadora Pollyana Fátima Gama Santos - Requer informações ao Exmo. Sr. Prefeito sobre a revitalização da quadra do Cruzeiro, localizada no Alto São Pedro. Of. nº 754/2015 A Secretaria de Serviços Públicos verificará junto à Secretaria de Esportes e Lazer se a quadra consta da programação para
revitalização. Prefeito Municipal REQUERIMENTO Nº 1172/2015, de autoria da Vereadora Maria das Graças Gonçalves Oliveira - Solicita ao Exmo. Sr. Prefeito que informe quais ruas foram asfaltadas nesta gestão até a presente data; e REQUERIMENTO Nº 1173/2015, de autoria da Vereadora Maria das Graças Gonçalves Oliveira - Solicita ao Exmo. Sr. Prefeito que informe todas as obras realizadas nesta gestão até a presente data. Of. nº 751/2015 As informações solicitadas poderão ser obtidas na Secretaria de Obras. Prefeito Municipal REQUERIMENTO Nº 1174/2015, de autoria da Vereadora Maria das Graças Gonçalves Oliveira - Solicita ao Exmo. Sr. Prefeito manutenção no playground localizado na Praça Santa Terezinha. Of. nº 751/2015 A Secretaria de Serviços Públicos realizará os serviços nos próximos 30 dias. Prefeito Municipal REQUERIMENTO Nº 1175/2015, de autoria da Vereadora Maria das Graças Gonçalves Oliveira - Solicita ao Exmo. Sr. Prefeito reforma e ampliação da EMEF Pe. Prof. Dr. Ramon Oliveira Ortiz, no Jardim Continental. Of. nº 751/2015 Segundo a Secretaria de Educação, todas as escolas municipais receberão manutenção, inclusive a referida escola, que consta no cronograma de obras. As necessidades mais urgentes serão encaminhadas pela Secretaria de Educação à Secretaria de Obras para adoção das providências. Prefeito Municipal REQUERIMENTO Nº 1176/2015, de autoria do Vereador Joffre Neto - Requer ao Exmo. Sr. Prefeito a possibilidade de notificar o munícipe da rua Mato Grosso, 396, Jardim Califórnia, para que proceda limpeza da calçada obstruída por entulhos. Of. nº 747/2015 A Secretaria de Serviços Públicos notificará o proprietário, a fim de providenciar a regularização da calçada. Prefeito Municipal
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