Governo do Estado de São Paulo Geraldo Alckmin Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional Emanuel Fernandes Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam Lobbe Neto
EQUIPE TÉCNICA do projeto
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional Desenvolvimento Regional | Marcelo Sacenco Asquino (coordenador) Técnicos | César Augusto Fedato, Cláudia Antico, Eduardo Henrique Amaral de Oliveira, Lenir José da Cunha e Castro, Lenira de Araújo Lins Ramos dos Santos, Marcolino Vaccari, Sérgio José Pelicolla, Sérgio Siqueira Hidalgo
Cepam Coordenação Técnica do Projeto | Fernando Montoro Técnicos | Adriana Romeiro de Almeida Prado, Armando José Bellinatti, Antônio Celso de Paula Albuquerque Filho, Carlos Corrêa Leite, Fátima Fernandes de Araújo, Juçara Morelli Terra Rodrigues, Manuel Silvino Jardim, Maria Niedja Leite de Oliveira, Rômulo Augustus Falcão (estagiário) Figuras | Christian Teshirogi (consultor)
Produção Editorial | Gerência de Comunicação e Marketing do Cepam Editora | Adriana Caldas, MTB 23.878 Editoração de Texto e Revisão | Eva Celia Barbosa, Márcia Labres e Silvia Galles Direção de Arte | Michelle Nascimento Chefia de Arte | Carlos Papai Assistência de Arte | Janaina Alves Cruz da Silva Estagiária | Simone Midori Ishihara Tiragem | 3 mil exemplares
FORMALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS orientações
são paulo, julho de 2011
Unidade de Articulação com Municípios Marcelo Sacenco Asquino Ivani Vicentini 11 2575-5045/5047
Escritórios Regionais
Araçatuba Diretor: Jair Rosseto | 18 3623-7828 Baixada santista 13 3224-3350 Barretos Diretora: Maria da Graça Oliveira Lemos | 17 3324-5858 Bauru Diretor: Luiz Roberto Peres | 14 3203-4333 Campinas Diretora: Ester Aparecida Viana | 19 3241-1095 Central Diretor: Sérgio José Pelicolla | 16 3372-2627 Franca Diretor: Moacir Lima de Almeida | 16 3723-9199 Marília Diretora: Regina Célia Cavazin Zabotto | 14 3433-8573 Presidente Prudente 18 3221-2255 Ribeirão Preto Diretor: Luís Eduardo Garcia | 16 3636-4221 São José do Rio Preto Diretor: João Emílio Buzzo | 17 3233-6089 São José dos Campos Diretor: Ailton Barbosa Figueira | 12 3921-3666 Sorocaba Diretor: José Carlos Barbosa Júnior | 15 3232-9885 Vale do Ribeira Diretor: Ademir Kabata | 13 3856-1173
A p r e s e n t a ç ã o Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional
A s transferências voluntárias de recursos financeiros aos municípios têm sido um instrumento fundamental para o governo do Estado implementar programas e projetos que o auxiliam na melhoria da qualidade de vida de todos os paulistas. Nos últimos quatro anos, apenas no âmbito da Unidade de Articulação com Municípios (UAM) foram firmados 6.861 convênios com os municípios paulistas para a melhoria da infraestrutura urbana. Entre 2007 e 2010, foram repassados, através da UAM, mais de R$ 1,2 bilhão em financiamento para obras como pavimentação e recapeamento asfáltico, guias, sarjetas, travessias e calçadas, drenagem urbana, iluminação pública e estruturas de contenção, dentre outros. Com o propósito de contribuir para a melhoria de projetos dessa natureza, a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, com o apoio da Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam, desenvolveu este manual contendo informações básicas sobre a formalização de convênios. O texto instrui quanto à documentação institucional, administrativa e técnica necessária, assim como sobre o detalhamento técnico das principais obras de infraestrutura urbana financiadas por convênios com o Estado. Essas orientações possibilitarão conhecer os procedimentos a serem seguidos, o que resultará em mais agilidade, transparência e eficiência no uso dos recursos públicos, beneficiando os cidadãos e as comunidades locais. Assim, estamos certos de que essa ação em muito contribuirá para aprimorar o relacionamento e fortalecerá a parceria entre o Estado de São Paulo e seus municípios.
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i n t r o d u ç ã o U m dos instrumentos jurídicos pelos quais o Estado pode implementar programas de atuação em conjunto com os municípios é o convênio. Não se trata da doação de recursos, uma vez que os signatários assumem obrigações para com o objeto, que é de interesse público, seja a execução de projeto de infraestrutura ou a aquisição de equipamentos, conforme disposto no artigo 116 da Lei 8.666, de 8 de junho de 1993. Este documento explica as diversas fases a serem percorridas e orienta as prefeituras sobre a forma de organizar os documentos a serem apresentados. Separados em quatro tipos, correspondem às fases da celebração dos convênios: a documentação institucional, a documentação administrativa, a documentação técnica, e o detalhamento técnico do projeto. Documentação institucional: orientação quanto à correta forma de apresentá-la para a inscrição no Cadastro de Municípios e a habilitação para emissão do Certificado de Regularidade do Município para Celebrar Convênios (CRMC), conforme o Decreto 52.479, de 14 de dezembro de 2007, e a Resolução conjunta SGP-SEP 1, de 17 de janeiro de 2008. Documentação administrativa: orientação quanto à correta forma de apresentá-la para a formalização de convênios em programas de aquisição de equipamentos e realização de obras de infraestrutura urbana ou edificações, conforme Decreto estadual 40.722, de 20 de março de 1996, com as alterações do Decreto estadual 56.875, de 24 de março de 2011.
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Documentação técnica: orientação quanto à correta forma de apresentá-la, para a formalização de convênios em programas de aquisição de equipamentos e realização de obras de infraestrutura urbana ou edificações, conforme Decreto estadual 40.722, de 20 de março de 1996, com as alterações do Decreto estadual 56.875, de 24 de março de 2011. Detalhamento técnico: orientação quanto à correta forma de apresentá-lo para a formalização de convênios em programas de realização de projeto de infraestrutura urbana ou edificações, conforme a legislação aplicável. É importante ressaltar que a solicitação deve ser direcionada ao governo do Estado. Uma vez autorizada, a SPDR comunicará o atendimento ao pleito e solicitará ao município as documentações administrativa e técnica necessárias à formalização do convênio, por meio dos Escritórios Regionais de Planejamento.
D e f i n i ç õ e s
g e r a i s*
Para fins deste manual, considera-se: Convênio *: instrumento que disciplina a transferência de recursos públicos e tem como partícipe órgão da Administração Pública estadual direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista que esteja gerindo recursos do orçamento do Estado, visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade, ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação. * Com base na Instrução Normativa STN 1, de 15 de janeiro de 1997.
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Concedente*: órgão da Administração Pública estadual direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, responsável pela transferência de recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio. Convenente*: órgão da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, do município, com o qual a administração estadual pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio. Celebração: fase inicial de formalização de um convênio em que as partes, com os mesmos objetivos e interesse recíproco, resolvem cooperar para atendê-lo. Essa fase compreende a análise do Plano de Trabalho, da viabilidade do projeto, da verificação da existência do programa projeto/ atividade ou evento no orçamento, da disponibilização de recursos orçamentários e financeiros, da apresentação e análise de documentação, elaboração e discussão de minuta de convênio, aprovação e elaboração de documento final de convênio e assinatura do convênio por todos os convenentes. Documentação institucional: documentos institucionais do município necessários à sua inscrição no Cadastro de Municípios e habilitação para emissão do CRMC para fins de celebração de convênios com o governo estadual. Executor*: órgão da Administração Pública municipal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, responsável direto pela execução do objeto do convênio. Termo aditivo*: instrumento que tem por objetivo a modificação de convênio já celebrado, formalizado durante sua vigência, vedada a alteração da natureza do objeto aprovado.
* Com base na Instrução Normativa STN 1, de 15 de janeiro de 1997.
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Objeto*: o produto final do convênio, observados o programa de trabalho e as suas finalidades. Meta*: parcela quantificável do objeto. Prestação de contas: procedimento pelo qual o convenente, encerrado parcial ou totalmente o convênio, apresenta ao concedente as contas parciais ou final de todas as despesas realizadas por conta dos recursos oriundos do convênio, de acordo com a especificação do Plano de Trabalho e demais normas em vigor. Controle interno: procedimento pelo qual o concedente acompanha e verifica a regularidade na execução, aplicação dos recursos financeiros e prestação de contas de convênios, emitindo parecer e pronunciando-se sobre eventual tomada de contas especiais.
* Com base na Instrução Normativa STN 1, de 15 de janeiro de 1997.
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D O C UMENT A Ç ã o i n s t i t u c i o n al O Cadastro de Municípios contém dispositivos que simplificam sua relação com os órgãos da Administração direta e autárquica do Estado. Com a inscrição no cadastro, o município pode comprovar antecipadamente sua situação jurídica, fiscal, tributária e institucional, o que traz mais segurança, eficácia, transparência e economicidade nos processos de celebração de convênio. O cadastramento inicial do município é obrigatório para todos os órgãos da Administração direta e autárquica do Estado. O processo de cadastramento pode ser visualizado no esquema a seguir apresentado.
Cadastramento das informações e indicação de pessoa para acesso ao cadastro
Prefeitura
Envio de documentação
Escritórios Regionais
Aprovação dos documentos, deferimento e emissão do CRMC
SPDR
Inicialmente, a prefeitura que deseja se conveniar com o Estado deve preencher o formulário denominado Ficha Cadastral do Município com as informações solicitadas pelo Sistema Integrado de Convênios do Estado de São Paulo, inclusive indicando a pessoa que terá acesso ao
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cadastro. Esse documento está disponível no site www.planejamento.sp.gov.br. Após acessar esse endereço, clicar, em sequência, nas opções Desenvolvimento Regional, Sistema Integrado de Convênios, e no item visualização da ficha cadastral de prefeituras e prefeitos. Em seguida, enviar a documentação necessária para análise, à SPDR, por intermédio dos Escritórios Regionais. Finalmente, após constatadas a regularidade e aprovação dos documentos apresentados pelo município, a SPDR, como órgão gestor do Cadastro de Municípios, defere a inscrição e expede o Certificado de Regularidade do Município para Celebrar Convênios (CRMC), por intermédio do Sistema Integrado de Convênios. Também são enviados para o e-mail do convenente o log in e a senha provisória de acesso ao cadastro e navegação pelo sistema. É de responsabilidade da SPDR gerir o Cadastro de Municípios, guardando a documentação enviada pelo município e, sempre que necessário, solicitar sua atualização. Para o registro no Cadastro de Municípios, seguem detalhados os documentos que as prefeituras devem apresentar.
1. Ficha cadastral do município preenchida (modelo no Anexo A). 2. Certidão Negativa de Débito (CND), expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), comprovando que o município se encontra em situação regular perante o Sistema de Seguridade Social (CF, artigo 195, § 3º).
3. Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), expedido pela Caixa Econômica Federal, comprovando que o município se encontra em situação regular perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Lei federal 9.012/1995, art. 1º, § 1º).
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4. Declaração firmada por autoridade municipal competente, sob as penas da lei de que o prefeito encontra-se no exercício do cargo com mandato em plena vigência (modelo no Anexo B).
5. Declaração firmada por autoridade municipal competente, sob as penas da lei, de que o município vem aplicando, regularmente, o percentual mínimo constitucionalmente exigido da receita municipal resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino (CF, arts. 35, inciso III, e 212 e CE, 149, inciso III) (modelo no Anexo C).
6. Declaração firmada por autoridade municipal competente, sob as penas da lei, de que o município está em dia com a prestação de contas referentes a recursos recebidos do Estado.
7. Declaração firmada por autoridade municipal competente, sob as penas da lei, de que o município não contraria a Lei Orgânica local com a celebração de convênio com o Estado.
8. Declaração firmada por autoridade municipal competente, sob as penas da lei, de que o município não incorre nas vedações impostas pela Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, para recebimento de recursos por parte do Estado de São Paulo, em especial as constantes dos seus artigos 11, parágrafo único; 23 , § 3º, inciso I, e § 4º; 25, § 1º, inciso IV; 31, § 2º, 3º e 5º; 51, § 2º; 52, § 2º; 55, § 3º, e 70, parágrafo único, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 25, § 3º; 63, inciso II, alínea “b”; 65, Inciso I, e artigo 66 (modelo no Anexo D).
9. Declaração firmada por autoridade municipal competente, sob as penas da lei, de que o município não está impedido de receber auxílios e/ou subvenções estaduais em virtude de decisão do Tribunal de Contas do Estado.
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10. Cópia reprográfica do comprovante de encaminhamento da prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado referente ao último exercício.
11. Cópia reprográfica do RG e CPF do prefeito. A SPDR deverá, ainda, consultar o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (Cadin) estadual, de que trata a Lei 12.799, de 11 de janeiro de 2008, para verificar se o município está incluído ou não nesse cadastro. Caso esteja incluído, ficará impedido de assinar convênio. Uma vez obtidos todos esses documentos e enviados à SPDR, constatada sua regularidade e aprovada a inscrição no Cadastro de Municípios, é emitido o CRMC, documento importante que deve ser juntado ao processo de solicitação de convênio, pelo órgão ou entidade da Administração direta ou autárquica, responsável pelo ajuste, antes da formalização do convênio. A celebração do convênio com o município depende da apresentação do CRMC.
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D O C UMENT A Ç ã o A D MINISTR A TI V A N essa fase da celebração do convênio, são arrolados todos os documentos administrativos do projeto, exigidos pela UAM para a aquisição de equipamentos ou a execução de obras de infraestrutura urbana e edificações. A documentação administrativa deve ser entregue pela prefeitura ao Escritório Regional da respectiva Região Administrativa, em duas vias. O escritório fará a análise, elaborará o Relatório de Vistoria Técnica (RVT1) e encaminhará essa documentação, juntamente com a documentação técnica (ver próximo capítulo ), à SPDR, que concluirá a formalização. A falta de qualquer um dos documentos, ou se forem constatadas irregularidades na prestação de contas de convênios anteriores, implicará a impossibilidade de formalização do convênio. Seguem detalhados os documentos administrativos específicos necessários à celebração de convênios destinados tanto à aquisição de equipamentos como à execução de projetos de infraestrutura urbana ou edificações.
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A Q UISIÇÃO
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E Q UIP A MENTOS
(máquinas, veículos, mobiliários e e q u i p a m e n t o s e m g e r al )
1. Ofício do prefeito, dirigido ao governador, solicitando recursos financeiros para realizar a aquisição pleiteada pelo município.
2. Ofício do prefeito, dirigido ao secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional, contendo a relação dos documentos encaminhados, necessários à formalização do convênio (modelo no Anexo E1).
3. Lei municipal que autoriza a prefeitura a receber recursos do programa (modelo no Anexo F). Deve vir acompanhada do recorte de jornal, ou atestado de que a lei foi afixada em local de costume na prefeitura, conforme exigência da Lei Orgânica do Município e declaração do prefeito de que a lei se encontra em pleno vigor.
4. Cópia do CRMC, conforme Decreto 52.479, de 14 de dezembro de 2007, e Resolução Conjunta SGP-SEP 1, de 17 de janeiro de 2008. Os documentos necessários para a regularização podem ser consultados nos sites www.planejamento.sp.gov.br ou www.convenios.sp.gov.br.
5. Portaria designando o responsável – gestor municipal – pelo controle administrativo e financeiro do convênio com o número do Conselho Regional de Contabilidade (CRC) em vigência (modelo no Anexo G). No caso de mudança do gestor, o município deve expedir nova portaria.
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ad m i n i s t r a t i va
6. Abertura de conta bancária exclusiva, vinculada ao convênio, no Banco do Brasil (modelo no Anexo H).
7. Declaração de reserva de recursos pelo município, que deve ser apresentada mesmo que não exista contrapartida municipal (modelo no Anexo I). No caso de contrapartida (complementação anunciada pelo município), o valor deve ser explicitado. Deve, ainda, estar destacado o seguinte código, observado o objeto do convênio: 449052 – Aquisição em geral.
8. Memorial justificativo da aquisição, assinado pelo prefeito, relatando a importância do empreendimento no contexto do município e indicando sua participação na melhoria, bem-estar e qualidade de vida da população (modelo no Anexo M).
PRO J ETO u r b a n a
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IN F R A ESTRUTUR A e d i f i ca ç õ e s
1. Ofício do prefeito, dirigido ao governador, solicitando recursos financeiros para realização da obra de infraestrutura urbana ou edificações pleiteadas pelo município.
2. Ofício do prefeito, dirigido ao secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional, contendo a relação dos documentos encaminhados, necessários à formalização do convênio, com os itens devidamente ticados (modelo no Anexo E2).
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o r i e n t a ç õ e s
3. Lei municipal, autorizadora da celebração de convênios entre o município e o Estado de São Paulo, por intermédio da SPDR (modelo no Anexo F).
4. Declaração do prefeito atestando que a lei se encontra em vigor e comprovação de publicação, por meio de recorte de jornal local, ou por meio de declaração do prefeito que comprove a publicidade do texto legal, atestando que cópia foi afixada em local apropriado, conforme exigência da Lei Orgânica do Município.
5. Cópia do CRMC, conforme Decreto 52.479, de 14 de dezembro de 2007 e Resolução Conjunta SGP-SEP 1, de 17 de janeiro de 2008. Os documentos necessários para a regularização podem ser consultados nos sites www.planejamento.sp.gov.br e www. convenios.sp.gov.br.
6. Portaria designando dois responsáveis municipais: o gestor – responsável pelo controle administrativo e financeiro do convênio, com número do Conselho Regional de Contabilidade (CRC), em vigência –; e o responsável técnico – responsável pelo acompanhamento físico e fiscalização da obra com número do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (Crea), em vigência – (modelo no Anexo G). No caso de mudança do gestor ou do responsável técnico, o município deve expedir nova portaria.
7. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) perante o Crea, devidamente recolhida, em nome do responsável técnico designado por portaria pela prefeitura. Duas responsabilidades precisam estar evidentes: sobre o projeto e sobre a obra, que deverá estar descrita em sua totalidade. Outras anotações pertinentes à obra podem ser juntadas aos autos (modelo no Anexo J).
8. Abertura de conta bancária exclusiva, vinculada ao convênio, no Banco do Brasil (modelo no Anexo H).
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ad m i n i s t r a t i va
9. Declaração de reserva de recursos por parte do município, que deve ser apresentada, existindo ou não contrapartida municipal (modelo no Anexo I). No caso de contrapartida (complementação anunciada pelo município), o valor deve ser identificado. Deve, ainda, estar destacado o seguinte código, observado o objeto do convênio: 449051 – Obras.
10. Declaração de regime de execução da obra (empreitada global, administração direta) assinada pelo prefeito e pelo responsável técnico com o número do Crea e ART (modelo no Anexo K).
11. Declaração de acessibilidade assinada pelo prefeito e responsável técnico, com o número do Crea e ART (modelo no Anexo L).
12. Memorial justificativo dos serviços e obras, assinado pelo prefeito, relatando a importância do empreendimento no contexto do município e indicando sua participação na melhoria, bem-estar e qualidade de vida da população (modelo no Anexo M).
13. No caso do objeto ser edificação, anexar cópia da certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis (matrícula), que traga a identificação do imóvel. Nota: É necessário anexar declaração, assinada pelo prefeito, vinculando o imóvel descrito na referida certidão àquele do convênio, atestando que é de propriedade do município e/ou de domínio público (área comum a todos os munícipes) (modelo no Anexo N).
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D O C UMENT A Ç ã o t é c n i ca N essa fase da celebração do convênio, são arrolados todos os documentos técnicos do projeto, exigidos pela UAM, para aquisição de equipamentos ou a execução de obras de infraestrutura urbana e edificações. A documentação técnica, necessária à formalização do convênio, deve ser entregue pela prefeitura ao Escritório Regional da respectiva Região Administrativa, em duas vias. O escritório fará a análise, elaborará o RVT1 e a encaminhará, juntamente com a documentação administrativa (relacionada no capítulo anterior), à SPDR, para que se conclua a formalização. A falta de qualquer um dos documentos, ou a constatação de irregularidades na prestação de contas de convênios anteriores, implicará a impossibilidade de formalizar o convênio. Seguem detalhados os documentos técnicos específicos necessários à celebração de convênio destinado tanto à aquisição de equipamentos como à execução de projetos de infraestrutura urbana ou edificações.
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A Q UISIÇÃO
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M e m o r i al d e s c r i t i v o Deve ser assinado pelo gestor do convênio, com as especificações e quantidades do(s) equipamento(s) a ser(em) adquirido(s), e devidamente rubricado em todas as suas folhas.
P r o p o s ta s Apresentar, no mínimo, três propostas de empresas fornecedoras do(s) equipamento(s) a ser(em) adquirido(s) com as quantidades e especificações constantes do memorial descritivo. • As propostas devem ser originais e estar assinadas pelos proponentes. • Em se tratando de aquisição de caminhão e ônibus, o valor máximo admissível é aquele constante do site da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (Fipe): www.fipe.org. br, para o chassis, acrescido do menor valor das três propostas apresentadas para a carroceria.
Orçamento Descrever as quantidades e especificações do(s) equipamento(s) a ser(em) adquirido(s), constante da proposta de menor valor e apresentar em papel timbrado, assinado pelo gestor do convênio (modelo no Anexo O).
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Pla n t a d e l o cal i z a ç ã o Definir o local da instalação do(s) equipamento(s) em planta (sem escala), assinada pelo prefeito e pelo gestor do convênio. • Essa exigência não se aplica no caso de aquisição de veículos e outros produtos que, da mesma forma, não guardem relação com um local determinado.
S e l o d e i d e n t i f i ca ç ã o d o g o v e r n o d o E s t ad o É de responsabilidade do município a confecção e a aplicação do selo de identificação do governo do Estado nos equipamentos adquiridos (modelo disponível em: www.planejamento. sp.gov.br/modulos/DR/arquivos/manuais/ADESIVO_GESP.pdf).
Cronograma físico-financeiro Apresentá-lo assinado pelo gestor do convênio (modelos no Anexo P e exemplo no Anexo Q). • O prazo proposto deve ter, no mínimo, 270 dias.
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PRO J ETO u r b a n a
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IN F R A ESTRUTUR A e d i f i ca ç õ e s
Documentos técnicos necessários A d o c u m e n t a ç ã o d e v e s e r a p r e s e n t ada e m p a p e l t i m b r ad o da p r e f e i t u r a e a s s i n ada p e l o r e s p o n s á v e l t é c n i c o i n d i cad o p o r m e i o d e p o r t a r i a m u n i c i p al , c o n t e n d o o n ú m e r o d o C r e a .
Projeto básico É composto de peças gráficas (plantas, cortes, fachadas) e especificações das obras e serviços, em escala apropriada, que permita boa leitura de todos os elementos e medidas que o compõem, para facilitar o entendimento da sua concepção e do orçamento, de forma a permitir melhor gerenciamento e fiscalização da obra ou dos serviços. Deve ainda: • Indicar a metragem total e o endereço da obra; • Atender ao Decreto federal 5.296/2004 e às normas técnicas de acessibilidade; •
Quando solicitados, incluir projetos executivos, conforme o porte e a complexidade do objeto, como é o caso de estruturas de contenção.
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t é c n i ca
F o t o s d o l o cal Incluir quantas forem necessárias para facilitar a compreensão da localidade onde serão realizados os serviços e as obras objetos do convênio. Devem ser identificadas, datadas e demonstradas na planta de localização.
Pla n t a d e l o cal i z a ç ã o Apresentar sem escala, em arquivo eletrônico, de preferência. Deve mostrar o local da intervenção, obra, ou dos serviços, e o seu entorno. Incluir detalhe ampliado e legenda, se for necessário. (Fig.1)
Figura 1: Planta de localização
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M e m o r i al d e s c r i t i v o Detalhar as normas e etapas construtivas que vão orientar a execução dos serviços e obras.
As informações devem corresponder às pranchas do projeto a p r e s e n t ad o e e s t a r c o m p a t í v e i s c o m o s i t e n s d o o r ç a m e n t o .
Orçamento Descrever os serviços a serem executados na obra. Deve conter a fonte das informações, o número de código, item, serviço, unidade de medida, quantidade, valor unitário e valor total. (modelo no Anexo R) • Identificar a fonte de pesquisa dos preços unitários, balizados nos valores praticados na região e tendo como referência máxima o Boletim Referencial de Custos da Companhia Paulista de Obras e Serviços (CPOS), disponível em: www.cpos.sp.gov.br. • No caso de obra executada por órgão da administração direta, os seguintes itens não podem compor o orçamento:
– mão de obra de funcionário da prefeitura à disposição para executar a obra;
– combustível em geral;
– peças de maquinários; e
– hora-máquina.
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• Os custos do projeto básico, dos serviços de topografia e sondagem são de responsabilidade do município. • Projetos executivos e/ou especiais, dependendo do porte e da complexidade, poderão ser, eventualmente, cobertos pelo convênio.
Cronograma físico-financeiro Baseado nas etapas de execução da obra ou serviços, deve ser compatível com a planilha de orçamento. Ao preencher a planilha, observar que, em cada etapa de desembolso, o período a ser anotado (número de dias) corresponde à soma dos prazos de liberação e execução. (modelos no Anexo S e exemplo no Anexo T)
Outros documentos Em obras específicas, deverão ser anexados laudos e certidões pertinentes ao projeto (manifestação ambiental da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Cetesb, outorga do Departamento de Águas e Energia Elétrica - Daee, do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, de concessionárias ferroviárias, etc.).
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o r i e n t a ç õ e s
Placa da o b r a O município é o responsável por confeccionar e fixar a identificação nos locais onde os trabalhos serão executados, bem como por conservar e manter a placa, durante o período do convênio, até a prestação de contas final aprovada pela SPDR (modelo disponível em: www. planejamento.sp.gov.br/modulos/DR/arquivos/manuais/Modelo_Placa_de_Obra.pdf).
Ed i f i ca ç õ e s No caso de convênio para edificações, deve-se anexar cópia da certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis (matrícula), que traga a localização do imóvel. Importante: Apresentar certidão de matrícula do Cartório de Registro de Imóveis comprovando a titularidade da área em nome da prefeitura. No caso de construção em área pública de loteamentos (sistema de lazer, áreas institucionais), apresentar a planta do loteamento, indicando o correto local da futura edificação.
D o c u m e n t a ç ã o
t é c n i ca
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D e t al h a m e n t o t é c n i c o d e
i n f r a e s t r u t u r a
u r b a n a
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D e t al h a m e n t o t é c n i c o O
objetivo deste capítulo é indicar aos municípios a maneira de apresentar projetos de
infraestrutura urbana para a SPDR. Para isso, oferece roteiros práticos, recomendando quais informações devem constar do projeto, seja ele elaborado pela equipe técnica da prefeitura ou por consultoria contratada. É fundamental inserir elementos e desenhos com as medidas principais que facilitarão o processo de análise e aprovação da proposta, como também a execução e supervisão da obra. Ainda deverão constar fotos, planta de localização, memorial descritivo, orçamento e cronograma financeiro compatíveis com o projeto. As orientações tratadas neste capítulo abrangem os itens, identificados pela SPDR, com maior demanda de convênios pelos municípios paulistas, na área de infraestrutura e serviços, quais sejam:
Pav i m e n t a ç ã o , r e ca p e a m e n t o a s f á l t i c o , g u i a s , s a r j e t a s , s a r j e t õ e s , t r av e s s i a s e cal ç ada s ; Drenagem urbana; Il u m i n a ç ã o p ú b l i ca ; Estruturas de contenção – Muros de arrimo.
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c o n v ê n i o s
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o r i e n t a ç õ e s
Pav i m e n t a ç ã o , A s fá lt i c o , Sa r j e t õ e s ,
R e ca p e a m e n t o
G u i a s ,
Sa r j e t a s ,
T r av e s s i a s
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C al ç ada s
As obras de pavimentação, recapeamento asfáltico, guias, sarjetas, sarjetões, travessias e calçadas deverão possuir projeto básico, elaborado conforme as orientações e recomendações descritas a seguir.
Projeto básico
• Desenhar as ruas a serem pavimentadas ou recapeadas, com a extensão, largura e legenda, diferenciando os trechos a serem executados dos existentes. (Fig. 2)
• Inserir corte esquemático da seção transversal típica, com especificações e dimensões de largura e espessura (sem escala).
• Indicar em planta as embocaduras das ruas transversais com, no mínimo, 3,00m.
• Definir os trechos (início e término da intervenção), com as respectivas metragens e quantidades a serem executadas.
d e t al h a m e n t o
t é c n i c o
• Identificar e descrever os trechos e as dimensões de largura, extensão e total, quando se tratar de pavimentação, recapeamento ou calçadas. A largura da rua a ser considerada, exclui a largura das sarjetas.
• Identificar e descrever os trechos e as dimensões de extensão e total de guias e sarjetas.
• Utilizar a unidade compatível com o serviço (m, m², m³, etc.).
• Prever a drenagem por meio de sarjetas, sarjetões e/ou tubulações, em todas as intervenções (ver item Drenagem Urbana).
• Prever travessias, travessia elevada, ou rebaixamento de calçada, em todas as intervenções.
• Obter aprovação e autorização do DER para projetos que contemplem intervenções em sua área de atuação.
Recomendamos consultar a concessionária de águas e esgoto sobre a previsão de obras nas vias a serem pavimentadas.
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LEGENDA A PAVIMENTAR PAVIMENTADA SEM PAVIMENTAÇÃO
Figura 2: Planta do local
c o n v ê n i o s
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Pav i m e n t a ç ã o Todo o projeto de pavimentação deve ser compatível com a categoria (local, coletora ou expressa) e o tráfego da via (leve, médio ou pesado). Pode ser asfáltica, com blocos de concreto ou paralelepípedo. Os projetos devem ser apresentados com corte esquemático contendo as camadas de materiais necessários e respectivas espessuras. (Figs. 3 e 4)
Pav i m e n t a ç ã o A s f á l t i ca Para reforçar o pavimento asfáltico, poderá ser admitida a subcapa de binder em faixas de veículos pesados e em áreas de parada de ônibus.
Figura 3: Pavimentação asfáltica – corte
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Pav i m e n t a ç ã o c o m b l o c o d e c o n c r e t o o u p a r al e l e p í p e d o Recomendada tecnicamente somente sobre solo permeável e deve possuir espessura compatível com o tráfego (mínimo de 8cm). A sub-base deve ser compactada e a base executada em colchão de areia.
Figura 4: Pavimentação com blocos de concreto ou paralelepípedo – corte
O rejuntamento da pavimentação com lajotas de concreto deve ser executado com areia ou pedrisco e não com material asfáltico.
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R e ca p e a m e n t o a s f á l t i c o
Pode ser aplicado sobre pavimento asfáltico e sobre bloco de concreto ou paralelepípedo. (Fig. 5) • A espessura da capa asfáltica permitida é de 3cm compactados. Em projetos que preveem espessura maior, anexar justificativa técnica. Fica a critério do profissional da SPDR a exigência de um laudo e, se necessária, a execução de corpo de prova.
Figura 5: Recapeamento sobre piso asfáltico – corte
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• Ao recapear piso asfáltico muito danificado, recomenda-se, antes de colocar a cobertura asfáltica, utilizar binder, com uma área de fresagem, no piso existente, de 0,80m, próxima das sarjetas. (Fig. 6)
Figura 6: Recapeamento sobre piso asfáltico muito danificado – corte
• O recapeamento sobre base de paralelepípedo ou lajotas de concreto não é recomendado, por ser de difícil manutenção, além de aumentar as áreas impermeáveis. Caso seja necessário fazer o recapeamento, a via deverá ser regularizada com uma camada de binder. (Fig. 7)
d e t al h a m e n t o
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• Deve-se manter um desnível de 12 a 15cm entre o piso acabado e a calçada.
Figura 7: Recapeamento asfáltico sobre blocos de concreto ou paralelepípedo – corte
Gu i a s , s a r j e t a s e s a r j e t õ e s
Os projetos de guias, sarjetas e sarjetões devem ser encaminhados com legenda, indicando a localização, e a extensão, em metros, de cada trecho e a total. As guias podem ser pré-moldadas ou extrudadas. (Figs. 8 e 9)
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As guias pré-moldadas devem seguir o padrão PMSP (Prefeitura do Município de São Paulo) – opção 1. Recomenda-se que a execução de guias e sarjetas esteja vinculada à construção das calçadas. As guias, quando assentadas antes da pavimentação da calçada, devem ser escoradas conforme a Figura 8 – opção 1.
opção 1
opção 2 Figuras 8: Guias e sarjetas pré-moldadas – cortes
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Figura 9: Guias e sarjetas extrudadas – corte
• Os sarjetões são assentados sobre lastro de concreto, cuja função é coletar e conduzir a água superficial da faixa pavimentada e da calçada. (Fig. 10)
opção 1
opção 2
Figura 10: Sarjetão – cortes
T r av e s s i a Para garantir a travessia segura dos pedestres, é necessário rebaixar as calçadas e as guias ou adotar faixas elevadas. • O rebaixamento da calçada deve ser perpendicular à faixa de pedestre. Pode estar
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localizado próximo das esquinas ou no meio de quadra. Os rebaixamentos devem atender à norma NBR 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)*. (Fig. 11)
planta Figura 11: Rebaixamento de calçada na esquina
• A faixa elevada é uma lombada com a largura da faixa de pedestre, utilizada para a travessia, e que possibilita a circulação em nível entre calçadas opostas. Pode estar localizada próximo das esquinas ou no meio das quadras. Deve ser nivelada, sem interromper a passagem de águas pluviais, e atender às especificações técnicas da ABNT NBR 9050. (Figs. 12)
* ABNT NBR 9050 - Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos. Disponível em: <www.mpdft.gov.br>.
d e t al h a m e n t o
Planta
Perspectiva Figura 12: Faixa elevada com sinalização tátil de alerta
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• O estreitamento da via é utilizado para diminuir o percurso da travessia e proporcionar mais conforto e segurança a todas as pessoas, especialmente às idosas e às com deficiência. (Fig. 13)
planta
Figura 13: Estreitamento da via
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t é c n i c o
• A sinalização das travessias deve ser garantida no rebaixamento da calçada e também na faixa elevada. Todas devem conter piso tátil de alerta conforme ABNT NBR 9050 e, quando dotadas de semáforo, possuir equipamento sonorizado.
C al ç ada s
Q U A N D O O OB J ETO D O C ON V ÊNIO IN C L UIR P A SSEIOS PÚB L I C OS , A EXE C UÇÃO D A C A L Ç A D A D E V E EST A R C OMPREEN D I D A NO PRO J ETO .
Nas calçadas, a correta condição do piso é fundamental para garantir a segurança dos pedestres e a divisão da largura em faixas é aconselhada para ordenar o uso.
• Características do piso: – Garantir superfície regular, firme, estável e antiderrapante sob qualquer condição, que não provoque trepidação em dispositivos com rodas (cadeiras de rodas ou carrinhos de bebê); – Prever inclinação transversal da superfície de até 3%, para pisos, e inclinação longitudinal máxima de 5%; –
Qualquer inclinação superior a 5% é considerada rampa;
– Em entrada de veículos, a faixa livre deve permanecer plana;
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– Evitar padronagem, na superfície, que cause sensação de insegurança, (por exemplo, estampas que, pelo contraste de cores, causem a impressão de tridimensionalidade). • Para a pavimentação, o material deve apresentar características de durabilidade mínima de 5 anos e resistência para suportar o fluxo dos pedestres e veículos nos acessos a garagens e estacionamento. Sugerem-se quatro tipos de pavimentação: concreto moldado in loco, placa pré-fabricada de concreto, bloco intertravado, e ladrilho hidráulico. (Figs. 14 a 17)
Figura 14: Concreto moldado in loco Fonte: SMPED-SP
Figura 15: Placa pré-fabricada de concreto Fonte: SMPED-SP
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Figura 16: Bloco intertravado ou paver Fonte: SMPED-SP
Figura 17: Ladrilho hidráulico Fonte: SMPED-SP
• A largura da calçada pode ser dividida em faixas de uso: – A faixa de serviço serve para acomodar o mobiliário, os canteiros, as árvores e os postes de iluminação ou sinalização, e deve ter largura mínima de 0,70m; – A faixa livre destina-se exclusivamente à circulação de pedestres, deve ser livre de qualquer obstáculo e ter 1,50m de largura. O mínimo admissível é de 1,20m e altura de 2,10m;
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– A faixa de acesso consiste no espaço de passagem do espaço público para o lote, que é o espaço privado. Serve para cultivar jardim ou colocar mesas e cadeiras. • As calçadas com 1,90m de largura podem ser divididas em duas faixas de uso: a de serviço, com o mínimo de 0,70m, e a livre, de no mínimo 1,20m, destinada à circulação de pedestres. (Fig. 18)
Figura 18: Calçada com duas faixas de uso Fonte: Cepam, 2008.
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• As calçadas com larguras maiores podem ser divididas em três faixas de uso. (Fig. 19)
Figura 19: Calçada com três faixas de uso Fonte: Cepam, 2008.
• É necessário garantir a sinalização nas calçadas. Todo obstáculo suspenso, que tenha o volume maior na parte superior do que na base, deve ser sinalizado com piso tátil de alerta, conforme ABNT NBR 9050. (Figs. 20) • Os postes e os canteiros, ou os pés de árvores, não devem ser sinalizados com piso tátil de alerta. • O piso tátil direcional não é obrigatório.
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Figura 20: Obstáculo com sinalização tátil de alerta Fontes: ABNT NBR 9050 e SMPED-SP
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• Nas travessias, os rebaixamentos das calçadas, ou as faixas elevadas, devem ser sinalizadas com piso tátil de alerta, conforme definido na ABNT NBR 9050. (Fig. 21)
planta Figura 21: Travessia com sinalização tátil
• As tampas e grelhas devem ficar fora da faixa livre destinada à circulação de pedestres e ser embutidas. Vãos de grelhas devem ser inferiores a 1,5cm e locados transversalmente ao sentido do caminhamento.
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D r e n a g e m
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U r b a n a
Os projetos de drenagem urbana podem ser a céu aberto (com guias, sarjetas e sarjetões) ou por meio de galerias (tubos, poços de visita, aduelas, bocas-de-lobo e bocas-de-leão). O projeto deve considerar a área de intervenção e toda a bacia de captação.
Projeto básico
•
Indicar na planta, com o traçado e a descrição da rede, o início e o fim do trajeto, o diâmetro das tubulações, o sentido do escoamento, o local de descarte e demais elementos. (Fig. 22)
•
Garantir, no assentamento da linha de tubos, no mínimo, 0,70m de recobrimento de terra acima do tubo. (Fig. 23)
•
Desenhar as sarjetas e os sarjetões de concreto em detalhe. (Figs. 8 a 11)
•
D e s e n h a r e i n d i ca r a l o cal i z a ç ã o d e b o ca s - d e l o b o s i m p l e s , d u p la s o u t r i p la s , d e p e n d e n d o da n e c e s s i dad e . ( F i g . 2 4 )
d e t al h a m e n t o
Figura 22: Planta de drenagem urbana
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F o r m al i z a ç ã o
•
Desenhar
d e
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o r i e n t a ç õ e s
localização
de
bocas-de-leão
simples,
duplas ou triplas, conforme a necessidade. (Fig. 25) •
Localizar os poços de visita. (Fig. 26)
•
Localizar e desenhar os muros de ala em detalhe. (Fig. 27)
•
Indicar as escadas hidráulicas. (Fig. 28)
•
Obter aprovação dos departamentos envolvidos (Daee, cetesb, entre outros).
Figura 23: Tubo de assentamento – corte
d e t al h a m e n t o
PLANTA
CORTE
A–A
Figuras 24: Boca-de-lobo simples
CORTE
B–B
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PLANTA
CORTE
Figuras 25: Boca-de-leão simples
A–A
CORTE B – B
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PLANTA
CORTE A – A
Figuras 26: Poço de visita
CORTE B – B
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planta
elevação
CORTE A – A Figuras 27: Muro de ala
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CORTE
t é c n i c o
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OPÇãO 1
CORTE Figuras 28: Escadas hidráulicas
OPÇÃO 2
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C a n al i z a ç ã o d e c ó r r e g o s
Quando o escoamento for dirigido a córregos, rios e lagos, é preciso obter outorga do Daee. Vale salientar que o protocolo de entrada no Daee não será aceito, sendo válido apenas o documento com sua aprovação. A canalização de córregos pode ser a céu aberto ou feita de forma tubular com aduelas. É necessário encaminhar planta do trecho do córrego (Fig. 29) que será canalizado, assim como o detalhamento da galeria moldada com aduelas (Fig. 30), conforme dimensionamento da calha (Fig. 31) definido pelo Daee.
Figura 29: Planta do córrego
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Figura 30: Galeria moldada com aduelas â&#x20AC;&#x201C; corte
Figura 31: Calha
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Il u m i n a ç ã o
P ú b l i ca
A iluminação de vias urbanas tem como principal função garantir condições mínimas de segurança, conforto e capacidade para o tráfego noturno de pedestres e veículos. A iluminação deve, primordialmente, servir aos pedestres e, secundariamente, aos veículos. A instalação para expandir ou remodelar a rede de iluminação pública (Fig. 32) deve apresentar um projeto básico que considere as orientações e recomendações descritas a seguir. Todo o projeto de iluminação pública elaborado pelo município precisa ser submetido à apreciação da concessionária local, que confirmará, por meio de ofício, a disponibilidade de carga.
Projeto básico
•
Indicar na planta, com legenda, a localização dos pontos de iluminação, de entrada de energia, transformadores, do tipo de luminárias e lâmpadas, das caixas de passagem, dos para-raios, do tipo e da altura dos postes.
•
Juntar ao projeto elétrico a ART do projetista devidamente recolhida.
d e t al h a m e n t o
•
t é c n i c o
No caso de contratação direta dos serviços com a concessionária de energia, apresentar o orçamento discriminando os equipamentos e as quantidades.
•
No caso de licitação dos serviços, a prefeitura deve apresentar três propostas de empresas fornecedoras do(s) equipamento(s) a ser(em) adquirido(s), com as quantidades e especificações constantes no memorial descritivo.
A proposta de menor valor deve ser transcrita em papel timbrado da prefeitura.
Figura 32: Planta de iluminação pública
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E s t r u t u r a s M u r o s
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A r r i m o
Os muros de arrimo podem ser de gravidade (construídos em alvenaria, concreto, gabiões ou pneus) (Figs. 33) ou, de flexão em concreto armado (com ou sem contraforte e com ou sem tirantes). (Figs. 34)
Projeto básico
•
Preparar laudo geológico.
•
Desenhar planta, cortes e detalhes.
•
Detalhar a fundação.
•
Detalhar a drenagem – canaletas transversais e longitudinais de descida –, escada, dissipadores de energia, caixas coletoras, drenos horizontais, trincheiras drenantes.
A drenagem pode ser superficial e/ou subsuperficial, porém, o projeto deve, sempre, considerar tanto a área de intervenção como toda a bacia de captação.
d e t al h a m e n t o
t é c n i c o
A drenagem deve ser detalhada também no memorial descritivo. Devem constar ainda, do memorial descritivo, a finalidade e a necessidade da construção do muro de arrimo (ex.: continuidade de gabarito para alargamento do leito de rua, escorregamento de talude, etc.) e o tipo.
Figuras 33: Muros de gravidade
Figuras 34: Muros de flexão
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A n e x o A : f i c h a p a r a cada s t r a m e n t o d o m u n i c í p i o e d o p r e f e i t o
Cadastro de município Município CNPJ CEP Endereço
Número
Complemento Bairro Tel./Fax
DDD ( )
Tel.
DDD ( )
PABX
Fax
Ramais
E-mail Site
Cadastro de prefeito Nome do prefeito CPF Identidade n.
Data de emissão
Órgão emissor
UF
Mandato - início
Final
E-mail Celular
DDD ( )
Prefeito
Eleito
Tel.
Tel. residencial Interino
Partido Pessoa autorizada a acessar o Cadastro de Municípios da SPDR (*) Nome RG E-mail Telefone
DDD ( )
Tel.
(*) Manter em branco se o usuário inicial for em nome do prefeito.
Assinatura do prefeito
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A n e x o B : A t e s t ad o d e e x e r c í c i o d e m a n da t o d o p r e f e i t o
(timbre da Câmara Municipal)
ATESTADO
Atesto para os devidos fins que o Sr. ..., RG n. ... e CPF n. ... é atualmente o prefeito do Município de ..., estando em pleno exercício de seu mandato, tendo tomado posse em ... /... /..., findando o mesmo em ... /... /... .
Local, ... de ... de ... .
Assinatura
(Obs.: Deve ser assinado conforme previsto na Lei Orgânica do Município.)
a n e x o s
A n e x o C : D e cla r a ç ã o d e a p l i ca ç ã o n a m a n u t e n ç ã o e d e s e n v o lv i m e n t o d o e n s i n o
(timbre da prefeitura)
DECLARAÇÃO
Declaro, para os devidos fins, que este município vem aplicando regularmente o mínimo de 25% da receita resultante de impostos, incluindo recursos de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, não estando o mesmo impedido de receber recursos do Estado, em virtude de julgamento do Egrégio Tribunal de Contas do Estado.
Declaro ainda que todos os atos para a formalização do processo referente à celebração do convênio a ser firmado entre esse município e o governo do Estado de São Paulo não contrariam a Lei Orgânica do Município, promulgada em ... /... /... e publicada em ... /... /... .
Prefeitura do Município de ..., aos ... /... /... .
Assinatura do prefeito
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A n e x o D : D e cla r a ç ã o – c o m p l e m e n t a r 1 0 1 / 2 0 0 0
L e i
(timbre da prefeitura)
DECLARAÇÃO
Declaro, sob as penas da lei, que o Município de ... não incorre nas vedações impostas pela Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, para o recebimento de recursos por parte do Estado de São Paulo, em especial as constantes dos artigos 11, parágrafo único; 23, § 3 o , I e § 4 o , 25; 42; 51, § 1 o , inciso I e § 2 o ; 52, § 2 o ; 63, § 2 o e 70, parágrafo único.
Declaro ainda, sob as penas da lei, que o Município de ... está em dia com suas prestações de contas referentes a recursos recebidos, perante as outras secretarias de Estado de São Paulo.
Prefeitura do Município de ..., aos ... /... /... .
Assinatura do prefeito
a n e x o s
A n e x o
E 1 :
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s e c r e t á r i o
(timbre da prefeitura)
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS Prefeitura do Município de ..., aos ... de ... de ...
Ofício Especial Excelentíssimo Senhor Secretário: Em obediência às instruções da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional/Unidade de Articulação com Municípios, encaminhamos a Vossa Excelência, para apreciação, a documentação abaixo relacionada necessária à celebração de convênio: (x) Ofício do prefeito dirigido ao governador; (x) Ofício ao secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional contendo a relação de remessa dos documentos; (x) Lei municipal; (x) Publicação da lei municipal; (x) Portaria com a designação do gestor e do responsável técnico;
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o r i e n t a ç õ e s
(x) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), perante o Crea; (x) Conta bancária vinculada ao convênio; (x) Declaração de reserva de recursos por parte do município; (x) Declaração de regime de execução da obra; (x) Declaração de acessibilidade; (x) Memorial justificativo. – CONVÊNIO PARA AQUISIÇÃO
(x) Memorial descritivo; (x) 3 propostas de empresas fornecedoras; (x) Orçamento final detalhado constante da proposta de menor valor; (x) Planta do município definindo o local de instalação dos equipamentos. (x) Cronograma físico-financeiro; Aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de estima e consideração. Respeitosamente, Assinatura do prefeito À Sua Excelência Nome DD. Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Regional SÃO PAULO - SP
a n e x o s
A n e x o
E 2 :
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s e c r e t á r i o
(timbre da prefeitura)
execução de obras Prefeitura do Município de ..., aos ... de ... de ...
Ofício Especial Excelentíssimo Senhor Secretário: Em obediência às instruções da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional/Unidade de Articulação com Municípios, encaminhamos a Vossa Excelência, para apreciação, a documentação abaixo relacionada necessária à celebração de convênio: (x) Ofício do prefeito dirigido ao governador; (x) Ofício ao secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional contendo a relação de remessa dos documentos; (x) Lei municipal; (x) Publicação da lei municipal; (x) Portaria com a designação do gestor e do responsável técnico;
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F o r m al i z a ç ã o
d e
c o n v ê n i o s
–
o r i e n t a ç õ e s
(x) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), perante o Crea; (x) Conta bancária vinculada ao convênio; (x) Declaração de reserva de recursos por parte do município; (x) Declaração de regime de execução da obra; (x) Declaração de acessibilidade; (x) Memorial justificativo. – CONVÊNIO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
(x) Memorial descritivo; (x) Projeto básico da obra; (x) Fotos dos locais onde serão implantados os serviços e obras objeto do convênio; (x) Orçamento detalhado da obra; (x) Planta do município com a localização da obra; (x) Cronograma físico-financeiro; (x) Outros (certidão atualizada de imóvel / Daee / DER / Certidão atualizada de imóvel e declaração de titularidade do imóvel, etc.)
a n e x o s
Aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de estima e consideração. Respeitosamente, Assinatura do prefeito À Sua Excelência Nome DD. Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Regional SÃO PAULO - SP
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F o r m al i z a ç ã o
A n e x o
d e
c o n v ê n i o s
F :
–
o r i e n t a ç õ e s
MINUT A
d e
l e i
m u n i c i p al
MINUTA DE PROJETO DE LEI QUE AUTORIZA A PREFEITURA A RECEBER RECURSOS DO PROGRAMA
LEI n. ...
Autoriza a Prefeitura do Município de ... a receber, mediante repasse efetuado pelo governo do Estado de São Paulo, recursos financeiros a fundo perdido. Art. 1 o – Fica o Executivo municipal autorizado a: I – Receber, através de repasse efetuado pelo governo do Estado de São Paulo, recursos financeiros a fundo perdido, procedentes do Tesouro do Estado; II – Assinar com o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, o convênio necessário à obtenção dos recursos financeiros previstos no Inciso I deste artigo, bem como as cláusulas e condições estabelecidas pela referida secretaria; III – Abrir crédito adicional especial para fazer face às despesas com a execução da(s) obra(s) e/ou aquisição(ões).
a n e x o s
Parágrafo único – A cobertura do crédito autorizado no Inciso III será efetuada mediante a utilização dos recursos a serem repassados. Art. 2 o – Os recursos financeiros mencionados no artigo anterior destinar-se-ão a: (mencionar genericamente o objeto pleiteado). Art. 3 o – Os encargos que a prefeitura vier a assumir no referido convênio correrão por conta de verbas próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 4 o – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Local, ... de ... de ... .
Assinatura do prefeito
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9 0
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F o r m al i z a ç ã o
A n e x o
d e
c o n v ê n i o s
G :
–
o r i e n t a ç õ e s
M o d e l o
d e
P o r t a r i a
(timbre da prefeitura)
DESIGNAÇÃO DE GESTOR E RESPONSÁVEL TÉCNICO Portaria n. ...,de ... de ... de ...
Prefeitura do Município de ...
Usando de suas atribuições legais, resolve, pela presente portaria, designar
o Sr. ..., contador da prefeitura, CRC n. ..., e o Sr. ..., (engenheiro ou arquiteto), devidamente habilitado da prefeitura, Crea n. ..., para, respectivamente, exercerem as funções de gestor e responsável técnico do convênio a ser firmado com a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional do Estado de São Paulo.
Prefeitura do Município de ... Registro na Secretaria-Geral em ... de ... de ... . Secretaria-Geral
a n e x o s
A n e x o H : b a n c á r i a
t e r m o
d e
a b e r t u r a
d e
c o n t a
(timbre da prefeitura)
CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO CONVÊNIO Local, ... de ... de ... . Prezados Senhores, Conforme solicitação, informamos a abertura da conta corrente vinculada ao convênio em questão: Banco: Banco do Brasil Endereço ... Município ... Telefone ... Agência n. ... Conta SPDR-UAM n. ....
Sem mais, atenciosamente, Assinatura do prefeito
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F o r m al i z a ç ã o
d e
c o n v ê n i o s
–
o r i e n t a ç õ e s
A n e x o I : M o d e l o d e d e c l a r a ç ã o r e s e r v a d e r e c u r s o s
d e
(timbre da prefeitura)
DECLARAÇÃO DE RESERVA DE RECURSOS
Declaro para os devidos fins, sob penas da lei, que esse município assegurou os recursos no valor de R$... necessários à complementação do objeto proposto no convênio a ser firmado com a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional/Unidade de Articulação com Municípios, através da reserva de recursos orçamentários, conforme elemento econômico n. ..., estando de acordo com o disposto no artigo 116, parágrafo 1 o , inciso VII da Lei federal 8.666, de 21 de junho de 1993.
Prefeitura do Município de ... , aos ... de ... de ... .
Assinatura do prefeito
a n e x o s
A n e x o
J :
M o d e l o
d e
A RT
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F o r m al i z a ç ã o
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c o n v ê n i o s
O r i e n t a ç ã o
–
o r i e n t a ç õ e s
p a r a
p r e e n c h i m e n t o
d a
ART
a) Campo 26 – ATIVIDADES TÉCNICAS: Devem constar as atividades do responsável técnico designado pela prefeitura, tais como:
Código
Atividade Técnica
14
Direção da obra
22
Elaboração de orçamento
27
Fiscalização da obra
37
Projeto
b) Campo 27 – DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS EXECUTADOS SOB SUA RESPONSABILIDADE OU DO CARGO/FUNÇÃO: Deve constar o seguinte descritivo: Responsabilidade técnica, coordenação e fiscalização dos serviços e medições da obra ..., constando de: (discriminar detalhadamente o objeto do convênio: áreas, comprimentos, volumes, localização, etc.), perante a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional do Estado de São Paulo c) Campos 28, 29,30 e 31 – RESUMO DO CONTRATO: Deve constar o seguinte descritivo: Responsável técnico pelos convênios com a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional do Estado de São Paulo. Prazo de execução ... dias corridos. Data efetiva da participação do profissional:___/___/___. d) ACESSIBILIDADE: Deve ser indicado que é aplicável, dentro das atividades assumidas na ART, o atendimento às regras de acessibilidade. e) PAGAMENTO DA ART: O comprovante de pagamento da ART deve ser encaminhado junto com a documentação. f) ASSINATURA NA ART: A ART deve estar devidamente assinada pelo profissional.
a n e x o s
A n e x o k : d e r e g i m e
M o d e l o d e d e cla r a ç ã o d e e x e c u ç ã o
(timbre da prefeitura)
DECLARAÇÃO DE REGIME DE EXECUÇÃO DE OBRA
Declaro para os devidos fins e sob as penas da lei, que o regime de execução da obra (descrever objeto e endereço) a ser realizada com os recursos dessa Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional será por (descrever o regime de execução).
Prefeitura do Município de ... , aos ... de ... de ... .
Assinatura do prefeito
Assinatura do responsável técnico ART / Crea
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F o r m al i z a ç ã o
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o r i e n t a ç õ e s
A n e x o L : M o d e l o d e ac e s s i b i l i dad e
d e
d e cla r a ç ã o
(timbre da prefeitura)
DECLARAÇÃO DE ACESSIBILIDADE
Declaro ser de responsabilidade do município o atendimento às regras de acessibilidade previstas nas Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT e na legislação específica, em especial o Decreto n. 5.296/2004, para os projetos e obras de construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo, nos espaços urbanos ou em mudança de destinação de uso para estes fins.
Prefeitura do Município de ... , aos ... de ... de ... .
Assinatura do prefeito
Responsável técnico ART / Crea
a n e x o s
A n e x o M : M o d e l o j u s t i f i ca t i v o
d e
m e m o r i al
(timbre da prefeitura)
MEMORIAL JUSTIFICATIVO
(A justificativa para os serviços, obras ou aquisição deve ser descrita por meio do relato da importância do empreendimento no contexto do município, indicando sua participação na melhoria, bem-estar e qualidade de vida da população.)
Prefeitura do Município de ... , aos ... de ... de ... .
Assinatura do prefeito
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9 8
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F o r m al i z a ç ã o
d e
c o n v ê n i o s
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o r i e n t a ç õ e s
A n e x o N : M o d e l o d e d e d o m í n i o p ú b l i c o
d e cla r a ç ã o
(timbre da prefeitura)
DECLARAÇÃO
Declaro, para os devidos fins e sob as penas da lei, que o imóvel em que se pretende a obra (descrever a obra) neste município, a ser realizada com recursos dessa Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, localizado na (endereço), é o mesmo cuja situação, histórico e matrícula (citar dados fornecidos pelo Cartório de Registro de Imóveis na certidão, inclusive número de matrícula) encontram-se na(s) Certidão(ões) do Cartório Oficial de Registro de Imóveis de (local) anexada aos autos.
Declaro, mais, que a certidão mencionada acima atesta a situação atual do imóvel, registrando-o como de domínio público e/ou de propriedade desta prefeitura.
O referido é verdade e dou fé.
(Município), ... de ... de ... . Assinatura do prefeito
a n e x o s
A n e x o O : m o d e l o d e p la n i l h a o r ç a m e n t á r i a p a r a aq u i s i ç ã o d e e q u i p a m e n t o
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ... PLANILHA ORÇAMENTÁRIA PARA AQUISIÇÃO Objeto: (descrever objeto conveniado) Local: (da instalação do equipamento)
Item
Descrição dos Serviços
1
Itens conveniados
1.1
Subitens conveniados
2
Itens conveniados
2.1
Subitens conveniados
3
Itens conveniados
3.1
Subitens conveniados
4
Itens conveniados
4.1
Subitens conveniados
Unidade
Preço Unitário (R$) Quantidade
Valor Total do Convênio (R$)
m3
0,00
m3
0,00
m3
0,00
m
0,00
TOTAL GERAL DOS SERVIÇOS
ASSINATURA DO GESTOR DA PREFEITURA Nº DO CRC
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9 9
1 0 0
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F o r m al i z a ç ã o
d e
c o n v ê n i o s
–
o r i e n t a ç õ e s
A n e x o p : M o d e l o f í s i c o - f i n a n c e i r o e q u i p a m e n t o s
d e c r o n o g r a m a – aq u i s i ç ã o d e
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL UNIDADE DE ARTICULAÇÃO com municípios
MUNICÍPIO
DATA-BASE PRAZO PROPOSTO
INÍCIO: data da assinatura do convênio FINAL: ... dias a partir da data da assinatura do convênio ITEM
SERVIÇOS
UNIDADE
ETAPA1
TOTAL
PERÍODO: dias PRAZO DE LIBERAÇÃO: em até ... dias após a assinatura do convênio
PRAZO PARA AQUISIÇÃO: ... dias
Un. Un. Un. RECURSOS ESTADUAIS RECURSOS PRÓPRIOS TOTAL
ASSINATURA NOME DO GESTOR DO CONVÊNIO E Nº DO CRC
a n e x o s
|
A n e x o q : e x e m p l o d e c r o n o g r a m a f í s i c o - f i n a n c e i r o – d e s e m b o l s o e a p l i ca ç ã o d o s r e c u r s o s
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL UNIDADE DE ARTICULAÇÃO com municípios MUNICÍPIO São Paulo
Aquisição de veículo,
SERVIÇOS
maio/2011 PRAZO PROPOSTO
computadores e impressoras ITEM
DATA-BASE
UNIDADE
INÍCIO: data da assinatura do convênio FINAL: 270 dias a partir da data da assinatura do convênio ETAPA1
TOTAL
PERÍODO: 270 dias PRAZO DE LIBERAÇÃO: em até 30 dias após a assinatura do convênio
1
veículo
2
computador
3
impressora
RECURSOS ESTADUAIS RECURSOS PRÓPRIOS TOTAL
Un. R$ Un. R$ Un. R$
PRAZO PARA AQUISIÇÃO: 240 dias
1 27.000,00 5 6.200,00 5 2.000,00
1 27.000,00 5 6.200,00 5 2.000,00
30.000,00 5.200,00 35.200,00
30.000,00 5.200,00 35.200,00
ASSINATURA NOME DO GESTOR DO CONVÊNIO E Nº DO CRC
1 0 1
1 0 2
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F o r m al i z a ç ã o
d e
c o n v ê n i o s
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o r i e n t a ç õ e s
A n e x o R : M o d e l o d e p la n i l h a e x e c u ç ã o d e i n f r a e s t r u t u r a
o r ç a m e n t á r i a
–
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ... PLANILHA ORÇAMENTÁRIA PARA INFRAESTRUTURA OBJETO: (descrever objeto conveniado) LOCAL: (endereço da obra conveniada)
Fonte
Código n.
Item 1 1.1 2 2.1 3 3.1
Descrição dos Serviços Itens conveniados Subitens conveniados Itens conveniados Subitens conveniados Itens conveniados Subitens conveniados TOTAL GERAL DOS SERVIÇOS
Unidade
Preço Unitário (R$)
Quantidade
Valor Total do Convênio (R$)
m3
0,00
m3
0,00
m3
0,00
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO DA PREFEITURA Nº DO CREA E DA ART
a n e x o s
|
A n e x o S : M o d e l o d e c r o n o g r a m a f í s i c o f i n a n c e i r o – d e s e m b o l s o e a p l i ca ç ã o d o s r e c u r s o s
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL UNIDADE DE ARTICULAÇÃO com municípios
MUNICÍPIO
DATA-BASE mês/ano
OBRA
PRAZO PROPOSTO INÍCIO: data da assinatura do convênio FINAL: ... dias a partir da data da assinatura do convênio
ITEM SERVIÇOS UNIDADE
ETAPA1 PERÍODO: dias PRAZO DE LIBERAÇÃO: em até 30 dias após a assinatura do convênio
PRAZO PARA EXECUÇÃO: ... dias
ETAPA2
TOTAL
PERÍODO: dias PRAZO DE LIBERAÇÃO: em até 30 dias após a aprovação da prestação de contas da parcela anterior
PRAZO PARA EXECUÇÃO: ... dias
RECURSOS ESTADUAIS RECURSOS PRÓPRIOS TOTAL
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO DA PREFEITURA Nº DO CREA E DA ART
1 0 3
1 0 4
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F o r m al i z a ç ã o
d e
c o n v ê n i o s
–
o r i e n t a ç õ e s
A n e x o t : E x e m p l o d e c r o n o g r a m a f í s i c o – f i n a n c e i r o d e s e m b o l s o e a p l i ca ç ã o d o s r e c u r s o s
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL UNIDADE DE ARTICULAÇÃO com municípios
MUNICÍPIO
Pavimentação, recapeamento asfáltico, guias e sarjetas
DATA-BASE
São Paulo
maio/2011 PRAZO PROPOSTO
INÍCIO: data da assinatura do convênio FINAL: 360 dias a partir da data da assinatura do convênio
ITEM
SERVIÇOS
UNIDADE
ETAPA1 PERÍODO: 180 dias PRAZO DE LIBERAÇÃO: em até 30 dias após a assinatura do convênio
m2 R$ ml Guias e 2 sarjetas R$ m2 Pavimentação 3 asfáltica R$ RECURSOS ESTADUAIS RECURSOS PRÓPRIOS TOTAL 1
Recapeamento asfáltico
PRAZO PARA EXECUÇÃO: 150 dias
4.997,00 42.304,50 400,00 7.600,00 646,72 110.347,58 160.000,00 252,08 160.252,08
ETAPA2
TOTAL
PERÍODO: 180 dias PRAZO DE LIBERAÇÃO: em até 30 dias após a aprovação da prestação de contas da parcela anterior
PRAZO PARA EXECUÇÃO: 150 dias
2.500,28 140.004,40 140.000,00 4,40 140.004,40
4.997,00 42.304,50 400,00 7.600,00 3.147,00 250.351,98 300.000,00 256,48 300.256,48
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO DA PREFEITURA Nº DO CREA E DA ART
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a n e x o s
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l e gisla ç ã o : D E C RETO 4 0 . 7 2 2 , D E 2 0 D E M A RÇO D E 1 9 9 6 , c o m a s al t e r a ç õ e s d o d e c r e t o 5 6 . 8 7 5 , d e 2 4 d e m a r ç o d e 2 0 1 1
Dispõe sobre a exigência de autorização do governador do Estado previamente à celebração de convênios no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica e sobre a instrução dos processos respectivos.
MÁRIO COVAS, governador do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 47, incisos II e III, da Constituição Estadual, e no uso de suas atribuições legais. Decreta: Artigo 1º – Os convênios a serem celebrados pelo Estado de São Paulo, por intermédio das secretarias de Estado ou órgãos vinculados diretamente ao governador, e pelas autarquias dependem de prévia autorização deste, exceto quando o respectivo instrumento: (com a redação dada pelo Decreto 56.875, de 24 de março de 2011) I – seja subscrito pelo chefe do Poder Executivo; (incluído pelo Decreto 56.875, de 24 de março de 2011) II – não implique transferência de recursos materiais e/ou financeiros por parte do Estado. (incluído pelo Decreto 56.875, de 24 de março de 2011) § 1 o – A celebração de convênios de que resultem para o Estado encargos não previstos na lei orçamentária depende de prévia autorização ou de aprovação da Assembleia Legislativa, nos termos do artigo 20, inciso XIX, da Constituição Estadual. (com a redação dada pelo Decreto 56.875 de 24 de março de 2011)
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§ 2 o – Na hipótese de que trata o inciso II deste artigo, fica atribuída competência ao respectivo secretário de Estado ou superintendente da autarquia para a outorga da autorização. (incluído pelo Decreto 56.875, de 24 de março de 2011) Artigo 2 o – Nos convênios a serem celebrados com a União, por intermédio dos Ministérios do Poder Executivo Federal, ou com entidades estrangeiras, a representação do Estado se fará pelo governador, nos termos do artigo 47, inciso I, da Constituição Estadual. Parágrafo único – Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos convênios em geral cujo objeto se insira no campo funcional de mais de uma secretaria. Artigo 3 o – Independe da autorização governamental a que se refere o artigo 1 o deste decreto a celebração de protocolos de intenção, assim entendidos os ajustes preparatórios da celebração de convênios destituídos de conteúdo obrigacional, aplicando-se o disposto no caput do artigo 2 o , no tocante à representação do Estado em tais avenças. Artigo 4 o – A colaboração institucional, de natureza administrativa, entre secretarias de Estado ou entre o Poder Executivo, por suas secretarias, e os demais Poderes do Estado, na medida em que comporte formalização, será instrumentalizada por meio de termos de cooperação, cuja celebração independe de autorização prévia, sendo o Poder Executivo representado pelo governador do Estado nas hipóteses de ajustes entre Poderes. Artigo 5 o – Os processos objetivando a autorização do governador do Estado de que cuida este decreto, remetidos à Secretaria do Governo e Gestão Estratégia com estrita observância do Decreto 40.030, de 30 de março de 1995, deverão ser instruídos com os seguintes elementos: I – parecer da Consultoria Jurídica que serve à secretaria proponente, ou quando for o caso, do
a n e x o s
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órgão jurídico da autarquia, aprovando a minuta do instrumento de convênio (artigo 38, parágrafo único, da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993) e demonstrando a inserção de seu objeto no campo de atuação funcional da pasta ou da entidade autárquica; II – plano de trabalho aprovado pelo órgão ou autoridade competente, demonstrando a conveniência e oportunidade da celebração e contendo no que couber, as seguintes informações mínimas: a) identificação do objeto a ser executado; b) metas a serem atingidas; c) etapas ou fases de execução; d) plano de aplicação dos recursos financeiros; e) cronograma de desembolso; f) previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas; g) se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que a entidade destinatária de recursos estaduais dispõe de recursos próprios para complementar a execução do objeto, quando for o caso. III – manifestação favorável das Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda, nas hipóteses em que tal audiência prévia for determinada por norma regulamentar específica (artigo 2 o do Decreto 39.906, de 2 de janeiro de 1995). IV – comprovação de existência de recursos orçamentários necessários à execução do objeto do convênio no exercício de sua celebração, efetuando-se, quando cabível, a competente reserva;
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o r i e n t a ç õ e s
V – prova de inexistência de débito para com o sistema de seguridade social, quando se tratar de convênios com municípios ou suas autarquias e com pessoas jurídicas de direito privado em geral (artigo 195, § 3 o da Constituição Federal). Artigo 6 o – A celebração de convênio com Estado estrangeiro ou organização internacional deverá ser precedida de consulta à União, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, pautando-se o Estado de São Paulo nos estritos termos do que vier a ser estabelecido pelo Itamaraty, no uso de competência que lhe é própria (artigo 21, inciso I da Constituição Federal). Artigo 7 o – Na hipótese de convênios com entidades estrangeiras ou com personalidade de direito privado os autos deverão também ser instruídos com documentação hábil à comprovação de sua existência no plano jurídico, dos poderes de seus representantes, bem como da inserção das atividades previstas no ajuste no objeto das entidades signatárias. Parágrafo único – Se for o caso, a entidade partícipe fará prova igualmente de estar autorizada ao exercício, no território nacional, da atividade que constitui seu objeto. Artigo 8 o – As propostas de celebração de convênios provenientes de municípios do Estado, subscritas pelos respectivos prefeitos, a par da instrução genericamente determinada no artigo 5 o deste decreto, deverão fazer prova de: I – autorização legislativa, que permita ao Poder Executivo municipal a formalização do ajuste; II – estar a celebração conforme a Lei Orgânica local; III – encontra-se o chefe do Poder Executivo municipal no exercício do cargo e com mandato em plena vigência;
a n e x o s
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IV – não estar o município impedido de receber auxílios e/ou subvenções estaduais em virtude de decisão do Tribunal de Contas do Estado; V – aplicação do percentual mínimo, constitucionalmente exigido, da receita municipal resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino (artigo 35, inciso III e 212 da Constituição Federal e 149, inciso III da Constituição Estadual); VI – entrega da prestação de contas anual junto ao Tribunal de Contas (artigos 35, inciso II da Constituição Federal e 149, inciso II da Constituição Estadual e artigo 24 da Lei Complementar Estadual 709, de 14 de janeiro de 1993). § 1 o – O documento comprobatório referente aos incisos de II a V deste artigo poderá consistir em declarações firmadas por autoridade municipal competente, sob as penas da lei. § 2 o – No caso de obras e serviços a serem executados pelas municipalidades convenientes deverão estas apresentar, ainda, projeto básico aprovado pela autoridade competente. Artigo 9 o – Os instrumentos de convênio deverão ser minutados nas secretarias ou autarquias de origem e vazados em linguagem técnica adequada, observando, no que couber, o disposto no artigo 4 o da Lei Complementar 60, de 10 de fevereiro de 1972. § 1 o – Os instrumentos referidos neste artigo terão a seguinte estrutura formal: 1 – ementa, com indicação dos partícipes e súmula do objeto; 2 – preâmbulo, indicando os partícipes e sua qualificação jurídica, seus representantes legais, a autorização governamental ou legislativa, inclusive a de âmbito municipal, no caso de convênios com municípios;
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3 – corpo clausulado, contendo cláusulas necessárias que, atendidas as peculiaridades da espécie, disponham sobre: a) objeto, descrito com precisão e clareza, o qual deverá se situar no campo legal de atuação dos partícipes; b) obrigações comuns e específicas dos partícipes; c) regime de execução, se não compreendido na cláusula referida na alínea anterior; d) valor da avença e crédito pelo qual correrá a despesa decorrente, com indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; e) modo de liberação dos recursos financeiros, observados os § § 3 o , 4 o , 5 o e 6 o do artigo 116 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993; f) viabilidade de suplementação de recursos quando pertinente; g) prazo de vigência, não superior a 5 anos (artigo 52, caput, da Lei Estadual 6.544, de 22 de novembro de 1989), exceto se, em razão da natureza do objeto, prazo maior se impuser, contado sempre da data da assinatura do instrumento; h) possibilidade de prorrogação do prazo de vigência, quando for o caso, limitada a lapso de tempo compatível com o prazo de execução do objeto do convênio, mediante prévia autorização do secretário de Estado respectivo; i) responsabilidades dos partícipes; j) modo de denúncia (por desinteresse unilateral ou consensual) e de rescisão (por descumprimento das obrigações assumidas ou por infração legal);
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l) indicação dos representantes dos partícipes encarregados do controle e fiscalização da execução; m) forma de prestação de contas, independentemente da que for devida ao Tribunal de Contas do Estado; n) eleição do foro da Capital do Estado para dirimir os conflitos decorrentes da execução do convênio, salvo nas hipóteses em que o outro partícipe seja a União ou outro Estado-membro da Federação, bem como as respectivas entidades da Administração indireta. Artigo 10 – É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos convênios de que cuida o presente decreto, bem como às suas alterações (artigo 56 da Lei Estadual 6.544, de 22 de novembro de 1989). Artigo 11 – Na hipótese de convênio objetivando o repasse de verbas estaduais, uma vez assinado o instrumento, a secretaria de Estado ou autarquia competentes darão ciência do mesmo à Assembleia Legislativa (artigo 116, § 2 o da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993). Artigo 12 – O disposto no presente decreto não impede a outorga de autorização governamental genérica no que concerne à celebração de convênios de objeto assemelhado ou vinculados à execução de determinado programa, mediante decreto que aprove o instrumento-padrão das avenças e estipule as demais condições para sua formalização. Artigo 13 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
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c o n v ê n i o s
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l e gisla ç ã o : D E C RETO D EZEMBRO D E 2 0 0 7
5 2 . 4 7 9 ,
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Institui o Sistema Integrado de Convênios do Estado de São Paulo, objetivando o acompanhamento e gestão de convênios; cria o Certificado de Regularidade do Município para celebrar Convênios (CRMC), a ser utilizado no âmbito da Administração direta e autárquica, e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1 o – Fica instituído o Sistema Integrado de Convênios do Estado de São Paulo, destinado ao acompanhamento de convênios por órgãos da Administração direta e autárquica, bem como criado o Certificado de Regularidade do Município para celebrar Convênios (CRMC). Parágrafo único – A celebração de convênios com municípios paulistas dependerá da apresentação, por parte destes, do CRMC. Artigo 2 o – O CRMC somente será expedido para o município que estiver previamente inscrito no Cadastro dos Municípios, o qual reunirá os documentos necessários à celebração de convênios. § 1 o – O CRMC substituirá os documentos relacionados nos artigos 5 o , inciso V, e 8 o , incisos II a VII, do Decreto 40.722, de 20 de março de 1996, com as alterações introduzidas pelo
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Decreto 45.059, de 12 de julho de 2000, e o certificado previsto no artigo 27 da Lei federal 8.036, de 11 de maio de 1990. § 2 o – O ato de inscrição no cadastro de que trata o caput implicará a obrigação do município de comunicar, prontamente, qualquer alteração de sua situação que tenha reflexo na documentação a que se refere o § 1 o deste artigo e de atualizar, periodicamente, os documentos que possuam prazo de validade, sob pena de, não o fazendo, ficar impedido de celebrar convênios com órgãos da Administração direta e autárquica. Artigo 3 o – A Secretaria de Economia e Planejamento será o órgão gestor do cadastro a que se refere o artigo anterior, incumbindo-lhe seu gerenciamento e manutenção. Parágrafo único – O órgão gestor será responsável pelo recebimento, guarda, análise e atualização da documentação referida no § 1 o do artigo 2 o deste decreto, bem como pelo respectivo banco de dados. Artigo 4 o – Após a constatação da regularidade da documentação apresentada pelo município, o órgão gestor expedirá o CRMC, por intermédio do Sistema Integrado de Convênios. § 1 o – O CRCM deverá conter a relação e o prazo de validade dos documentos arquivados em nome do município. § 2 o – Os órgãos e entidades da Administração direta e autárquica terão acesso ao banco de dados a que se reporta o parágrafo único do artigo 3 o deste decreto, bem assim, mediante solicitação ao órgão gestor, aos documentos a que alude o caput do artigo 2 o deste regulamento. Artigo 5 o – O CRCM deverá, obrigatoriamente, ser juntado aos autos do respectivo processo, pelo órgão ou entidade da Administração direta ou autárquica incumbido da condução do ajuste, antes da formalização do convênio.
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Parágrafo único – Diante do caso concreto, o órgão ou entidade interessado na celebração do convênio exigirá do município, quando for o caso, a exibição de outros documentos que se mostrem pertinentes ao ajuste. Artigo 6 o – Na hipótese de impossibilidade temporária de acesso ao sistema, impeditiva da inscrição cadastral ou de consulta ao respectivo banco de dados, os municípios interessados na celebração de convênio deverão apresentar os documentos a que se refere o § 1 o do artigo 2 o deste decreto. Artigo 7 o – Para fins de celebração de convênio, poderão consultar o banco de dados a que se reporta o parágrafo único do artigo 3 o deste decreto as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, as empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais, devendo fazê-lo por intermédio das secretarias de Estado a que estejam vinculadas. Artigo 8 o – Compete à Secretaria de Gestão Pública o desenvolvimento e gerenciamento do Sistema Integrado de Convênios. Artigo 9 o – Compete à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (Prodesp) a manutenção e a operação da infraestrutura tecnológica dos sistemas de informação, bem como a segurança dos dados neles incluídos. Artigo 10 – As Secretarias de Gestão Pública e de Economia e Planejamento expedirão, no âmbito de suas respectivas atribuições, no prazo de 15 dias contados da publicação deste decreto, normas e instruções complementares para a sua execução. Artigo 11 – Este decreto entra em vigor em 30 dias contados da data de sua publicação, ressalvado o disposto no artigo anterior.
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Estabelece normas complementares com vista à execução do Decreto 52.479, de 14 de dezembro de 2007.
O secretário de Gestão Pública e o secretário de Economia e Planejamento, em atendimento ao disposto no artigo 10 do Decreto 52.479, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a instituição do Sistema Integrado de Convênios do Estado de São Paulo e a criação do Certificado de Regularidade do Município para celebrar Convênios (CRMC) RESOLVEM: Artigo 1 o – Os municípios paulistas interessados em celebrar convênio com órgãos e entidades da Administração direta e autárquica do Estado de São Paulo deverão registrar-ser no Cadastro de Municípios da Secretaria de Economia e Planejamento (SEP). Artigo 2 o – Para registrar-se no Cadastro da SEP, a que se refere o artigo 1 o desta resolução, o município deverá entregar, em um dos Escritórios Regionais da Secretaria de Economia e Planejamento, ou em sua sede, os seguintes documentos: I – Certidão Negativa de Débito (CND), expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), comprovando que o município encontra-se em situação regular perante o Sistema de Seguridade Social (artigo 195, § 3 o da Constituição Federal);
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II – Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), expedido pela Caixa Econômica Federal, comprovando que o município encontra-se em situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (artigo 1 o , §1 o , da Lei federal 9.012/95); III – declaração firmada por autoridade municipal competente, sob as penas da lei de que o: a) Prefeito encontra-se no exercício do cargo com mandato em plena vigência; b) Município: 1 – vem aplicando, regularmente, o percentual mínimo constitucionalmente exigido da receita municipal resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino (artigos 35, inciso III, e 212, da Constituição Federal, e 149, inciso III, da Constituição Estadual); 2 – está em dia com as prestações de contas referentes a recursos recebidos do Estado; 3 – não contraria a lei orgânica local com a celebração de convênio com o Estado; 4 – não incorre nas vedações impostas pela Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, para recebimento de recursos por parte do Estado de São Paulo, em especial as constantes dos seus artigos 11, parágrafo único; 23 , § 3 o , inciso I, e § 4 o ; 25, § 1 o , inciso IV; 31, § 2 o , 3 o e 5 o ; 51, § 2 o ; 52, § 2 o ; 55, § 3 o , e 70, parágrafo único, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 25, § 3 o ; 63, inciso II, alínea “b”; 65, inciso I, e artigo 66; 5 – não está impedido de receber auxílios e/ou subvenções estaduais em virtude de decisão do Tribunal de Contas do Estado; IV – cópia reprográfica do comprovante de encaminhamento da prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado referente ao último exercício;
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V – cópia reprográfica do RG e CPF do prefeito. VI – ficha cadastral do município. § 1 o – Os endereços dos Escritórios Regionais da Secretaria de Economia e Planejamento, ou de sua sede, estão disponíveis no endereço eletrônico www.planejamento.sp.gov.br, opção “A Secretaria”, subitens “Endereços” e “Escritórios Regionais”. § 2 o – Para obtenção dos modelos da Ficha Cadastral do Município e das declarações mencionadas nos incisos III e VI deste artigo, os interessados deverão acessar o endereço eletrônico www.planejamento.sp.gov.br; opção “Assuntos Regionais”, subitens “Modelos de Declarações” e “Ficha Cadastral”. § 3 o – Caberá ao município manter atualizadas as informações constantes dos documentos. Artigo 3 o – Deferido o registro do município no cadastro da SEP, de que trata o artigo 1 o desta resolução, a Secretaria de Economia e Planejamento enviará ao prefeito municipal, ou à pessoa que tenha sido indicada por ele na Ficha Cadastral do Município, através de correio eletrônico, o código de acesso (“log in” e “senha provisória”) que possibilitará consulta ao Cadastro e impressão do Certificado de Regularidade do Município para Celebrar Convênios (CRMC). § 1 o – O detentor do acesso referido no §1 o poderá solicitar código de acesso para novos usuários do sistema, através do “Portal de Convênios” no endereço eletrônico www.convenios. sp.gov.br, e proceder da seguinte forma: 1 – selecionar o link “Prefeituras Municipais”; 2 – preencher os campos com os seus “log in” e “senha”;
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3 – aguardar a autenticação no sistema; 4 – selecionar a opção no menu Cadastro / Solicitação de Acesso; 5 – selecionar a opção “Novo”. § 2 o – A Secretaria de Economia e Planejamento enviará, por meio de correio eletrônico, o código de acesso (“log in” e a “senha provisória”) ao novo usuário referido no §1º. Artigo 4 o – O Certificado de Regularidade do Município para Celebrar Convênios (CRMC) será impresso através do Sistema Integrado de Convênios do Estado de São Paulo. § 1 o – Os órgãos e entidades da Administração direta e autárquica do Estado receberão, por correio eletrônico da Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação (Utic), da Secretaria de Gestão Pública, dirigido à Chefia de Gabinete do secretário de Estado ou ao dirigente máximo da Autarquia, código de acesso (“log in” e “senha provisória”) ao Sistema Integrado de Convênios, para consulta e impressão do Certificado de Regularidade do Município para celebrar Convênios (CRMC). § 2 o – O detentor do código de acesso referido no §1 o poderá solicitar código de acesso para novos usuários do sistema, através do “Fale Conosco” do Portal de Convênios no endereço eletrônico www.convenios.sp.gov.br, informando: 1 – Órgão/entidade. 2 – Nome completo. 3 – Número do RG.
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4 – Telefone de contato. 5 – Endereço de e-mail. 6 – Sugestão de seu log in. § 3 o – A Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação (Utic) é o órgão responsável pela análise dos pedidos de códigos de acesso ao Sistema Integrado de Convênios. § 4 o – A Utic, após análise do pedido mencionado no §3 o , enviará correio eletrônico para o “endereço de e-mail” referido no item 5 do §3 o deste artigo, informando: 1 – no caso de deferimento do pedido, o código de acesso (“log in” e a “senha provisória”) do novo usuário; 2 – no caso de indeferimento do pedido, a razão da negativa. § 5 o – O usuário do Sistema Integrado de Convênios para consulta objetivando a impressão do Certificado de Regularidade do Município para Celebrar Convênios (CRMC), deverá: 1 – acessar o “Portal de Convênios” via navegador padrão para Internet, preferencialmente o Internet Explorer 6 ou superior, no endereço eletrônico www.convenios.sp.gov.br e selecionar o link “Administração direta e autárquica”; 2 – preencher os campos “log in” e “senha”; 3 – aguardar a autenticação no sistema; 4 – selecionar o item de menu Convênio / Imprimir CRMC;
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5 – preencher o campo “Prefeitura a Pesquisar” ou o campo “CNPJ”; 6 – selecionar o botão “Pesquisar”; 7 – selecionar o ícone de impressora localizado à esquerda do nome da prefeitura; 8 – imprimir o documento que será aberto em nova janela, podendo ser o CRMC, caso a documentação da prefeitura esteja regular, caso contrário o documento de “Irregularidades Encontradas”. Artigo 5 o – O órgão e entidade da Administração direta e autárquica do Estado que pretender utilizar o Sistema Integrado de Convênios, para fins de acompanhamento e gestão de convênios com prefeituras municipais ou entidades sociais, deverá dirigir seu pedido de adesão ao Sistema à Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação (Utic), através do “Fale Conosco” do “Portal de Convênios” no endereço eletrônico www.convenios.sp.gov.br, que analisará a viabilidade técnica de atendimento. § 1 o – O usuário autorizado a acessar o Sistema Integrado de Convênios para fins de acompanhamento e gestão de convênios com prefeituras ou entidades sociais, deverá: 1 – acessar o “Portal de Convênios” via navegador padrão para Internet, preferencialmente o Internet Explorer 6 ou superior, no endereço eletrônico www.convenios.sp.gov.br e selecionar o link “Administração direta e autárquica”; 2 – preencher os campos “log in” e “senha”; 3 – aguardar a autenticação no sistema; 4 – será exibida a tela “Caixa de Entrada” ou “Pesquisar Convênio”, conforme o perfil de
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acesso do usuário, possibilitando o acompanhamento e gestão de convênios através das várias funcionalidades oferecidas pelo sistema. O item de menu “Ajuda” poderá ser acessado para esclarecimentos adicionais. Artigo 6 o – O usuário ao receber a senha provisória para acesso ao Sistema Integrado de Convênios deverá, obrigatoriamente, efetuar a troca dessa “senha” por outra de sua escolha pessoal, da seguinte forma: I – seguir os procedimentos descritos no correio eletrônico enviado automaticamente pelo sistema, quando do encaminhamento do seu código de acesso (login e senha provisória) ao sistema; II – na tela selecionar o link existente no corpo do correio eletrônico, dando aceite às condições de uso da senha de acesso; III – preencher os campos “log in” e “senha”; IV – aguardar a autenticação do sistema; V – na tela “Alteração da Senha do Usuário” preencher os campos, cadastrando uma nova “senha” de acesso de livre escolha do usuário. § 1 o – Os usuários dos órgãos e entidades da Administração direta e autárquica, após a troca da senha mencionada no caput, poderão efetuar novas trocas de “senhas” acessando o “Portal de Convênios” no endereço eletrônico www.convenios.sp.gov.br e selecionando o link “Administração direta e autárquica”; efetuar autenticação no sistema e escolher o item Menu Administração / Usuário / Alterar Senha.
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§ 2 o – Os usuários das prefeituras municipais, após a troca da “senha” mencionada no caput, poderão efetuar novas trocas de “senhas” acessando o “Portal de Convênios” no endereço eletrônico www.convenios.sp.gov.br e selecionando o link “Prefeituras Municipais”; efetuar autenticação no sistema e escolher o item Menu Cadastros / Usuários / Alterar Própria Senha. § 3 o – A “senha” de acesso ao Sistema Integrado de Convênios, após o cadastramento da troca de que trata o caput, será pessoal, secreta e intransferível, respondendo o usuário pelos atos praticados com o uso da mesma. Artigo 7 o – Para o correto funcionamento dos sistemas deve-se configurar as opções de segurança do navegador internet, adicionando os endereços eletrônicos abaixo relacionados como sites confiáveis: I – www.app.convenios.sp.gov.br II – www.cadastrodemunicipios.sp.gov.br Parágrafo único – Os detalhes do procedimento de que trata o caput poderão ser consultados na opção “Ajuda” dos sistemas. Artigo 8 o – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais (Cadin Estadual), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 o – Fica criado o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais (Cadin Estadual), nos termos desta lei. Parágrafo único – O Cadin Estadual visa criar um cadastro único, possibilitando à Administração acompanhar o beneficiário de crédito do setor público que se encontra na situação simultânea de favorecido e inadimplente. Artigo 2 o – O Cadin Estadual conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que: I – sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, em relação a órgãos e entidades da Administração direta e indireta, incluídas as empresas controladas pelo Estado; II – não tenham prestado contas exigíveis em razão de disposição legal, cláusula de convênio, acordo ou contrato, ou que as tenham tido como rejeitadas. Artigo 3º – A inclusão no Cadin Estadual far-se-á 75 dias após comunicação expressa ao devedor da existência do débito passível de registro, pelas seguintes autoridades:
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I – Secretário de Estado, no caso de inadimplência diretamente relacionada à Pasta; II – Dirigente máximo, no caso de inadimplência relacionada à respectiva autarquia ou fundação; III – Diretor presidente, no caso de inadimplência relacionada à respectiva empresa. § 1 o – A atribuição prevista no caput deste artigo poderá ser delegada a servidor ou empregado que mantenha vínculo com a secretaria, autarquia, fundação ou empresa, mediante ato publicado no Diário Oficial do Estado. § 2 o – A comunicação ao devedor será feita por via postal ou telegráfica, no endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerando-se entregue 15 dias após a data da expedição. § 3 o – Comprovada a regularização da pendência que deu causa à inclusão, o órgão ou entidade responsável pelo registro procederá, no prazo máximo de cinco dias úteis, à respectiva baixa. § 4 o – A inclusão no Cadin Estadual, sem a expedição da comunicação de que trata o § 2 o , ou a falta de baixa do registro, nas condições e no prazo previstos no § 3 o , sujeitará o responsável às penalidades previstas na legislação vigente. § 5 o – Vetado. Artigo 4 o – O Cadin Estadual conterá as seguintes informações: I – nome e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pelas obrigações de que trata o artigo 2º desta lei;
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II – data da inclusão; III – nome e número de inscrição no CNPJ, endereço e telefone do credor ou do órgão responsável pela inclusão. Artigo 5 o – Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta manterão registros detalhados das pendências incluídas no Cadin Estadual, devendo facultar irrestrito exame pelos devedores aos próprios dados, nos termos do regulamento. Artigo 6 o – É obrigatória consulta prévia ao Cadin Estadual, pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta, para: I – celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros; II – repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos; III – concessão de auxílios e subvenções; IV – concessão de incentivos fiscais e financeiros. § 1 o – A existência de registro no Cadin Estadual constituirá impedimento à realização dos atos a que se referem os incisos I a IV deste artigo. § 2 o – O disposto neste artigo não se aplica à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo governo do Estado e às transferências voluntárias de que trata o § 3 o do artigo 25 da Lei Complementar federal 101, de 4 de maio de 2000.
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Artigo 7 o – A inexistência de registro no Cadin Estadual não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem dispensa a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto e demais atos normativos. Artigo 8 o – O registro do devedor no Cadin Estadual ficará suspenso na hipótese de suspensão da exigibilidade da pendência objeto do registro, nos termos da lei. § 1 o – A suspensão do registro não acarreta a exclusão do Cadin Estadual. § 2 o – Enquanto perdurar a suspensão, não se aplica o impedimento previsto no § 1 o do artigo 6 o desta lei. Artigo 9 o – A inclusão ou exclusão de pendências no Cadin Estadual, sem a observância das formalidades ou das hipóteses previstas nesta lei, sujeitará o responsável às penalidades estabelecidas na legislação pertinente. Parágrafo único – Será excluído do Cadin Estadual o devedor que parcelar e cumprir as obrigações assumidas em acordo firmado com o governo do Estado de São Paulo. Artigo 10 – A Secretaria da Fazenda será o órgão gestor do Cadin Estadual, podendo expedir normas complementares para a fiel execução desta lei. Parágrafo único – O Departamento de Controle e Avaliação (DCA), da Secretaria da Fazenda, fiscalizará os procedimentos de inclusão e exclusão dos registros no Cadin Estadual. Artigo 11 – Ficam cancelados os débitos cujo valor originário, sem qualquer atualização ou acréscimo, desde que vencidos até 30 de julho de 2007, não inscritos na Dívida Ativa, seja igual ou inferior a 50 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesps), relativos a:
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I – imposto sobre transmissão causa mortis, anterior à Lei 10.705, de 28 de dezembro de 2000; II – taxa sobre doação, anterior à Lei 10.705, de 28 de dezembro de 2000; III – taxa de qualquer espécie e origem; IV – multa administrativa de natureza não tributária de qualquer origem; V – multas pessoais ou contratuais, de qualquer espécie ou origem; VI – reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional; VII – ressarcimento ou restituição de qualquer espécie ou origem; VIII – custas judiciais e despesas processuais; IX – multas impostas em processos criminais. Parágrafo único – As providências destinadas ao cancelamento dos débitos identificados no caput serão adotadas pelas secretarias e órgãos de origem dos débitos. Artigo 12 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 13 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 dias, contados da data de sua publicação. Artigo 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Governo do Estado de São Paulo Geraldo Alckmin Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional Emanuel Fernandes Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam Lobbe Neto
EQUIPE TÉCNICA
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional Desenvolvimento Regional | Marcelo Sacenco Asquino (coordenador) Unidade de Articulação com Municípios (UAM) | Ivani A. P. Vicentini (dirigente) Técnicos | César Augusto Fedato, Cláudia Antico, Eduardo Henrique Amaral de Oliveira, Lenir José da Cunha e Castro, Lenira de Araújo Lins Ramos dos Santos, Marcolino Vaccari, Sérgio José Pelicolla, Sérgio Siqueira Hidalgo
Cepam Coordenação Técnica do Projeto | Fernando Montoro Técnicos | Adriana Romeiro de Almeida Prado, Armando José Bellinatti, Antônio Celso de Paula Albuquerque Filho, Carlos Corrêa Leite, Juçara Terra Rodrigues, Manuel Silvino Jardim, Maria Niedja Leite de Oliveira, Rômulo Augustus Falcão (estagiário)
Produção editorial | Gerência de Comunicação e Marketing do Cepam Editora | Adriana Caldas, MTB 23.878 Editoração de Texto e Revisão | Eva Celia Barbosa, Márcia Labres e Silvia Galles Direção de Arte | Michelle Nascimento Chefia de Arte | Carlos Papai Assistência de Arte | Janaina Alves Cruz da Silva Estagiária | Simone Midori Ishihara Tiragem | 3.000 exemplares