Entendendo o Subsídio

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CONFRARIA POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DA BAHIA – CPCBA Edif. Caroroline, L/Sala 4 – 1º andar, Nº 47 - Largo 2 de Julho, Salvador/Ba - CEP 40.060.10 E-mail: grupo.confrariapcba@yahoo.com.br

Polícia Civil do Estado da Bahia Remuneração por Subsídio ENTENDENDO O SUBSÍDIO CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 - Artigo 144, § 9º EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998 - Artigo 39 §4º, Inciso X e XI do Art.37 EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003

CONCEITO DO SUBSÍDIO EM PARCELA ÚNICA Conforme a Constituição Federal promulgada em 1988, com proposta de alteração 10 anos depois, em junho de 1998, quanto à remuneração em parcela única, denominada de SUBSÍDIO, é o valor do salário padrão básico que deve ser pago em função do exercício do servidor estatutário e/ou agente político que ocupa cargos públicos, em razão da complexidade e responsabilidade das atividades exercidas, sujeito a regime jurídico. Outra exigência constitucional obrigatória é a carreira está inserida nas categorias de acordo a Emenda 19/1998 (Artigo 39, §4º). Nesse contexto, estabelece o Teto limite, conforme Artigo 37, incisos X e XI da CF/88, que trata do subsídio obrigatoriamente pago pelo Estado a determinados categorias, não devendo ultrapassar o fixado na redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional 41/2003, constatando-se assim que a forma remuneratória em parcela única passou a ser definitiva para os policiais, apostilada de forma harmônica de acordo a CF/88,Art.144, §9º, não restando duvidas da obrigatoriedade remuneratória a Polícia Civil em SUBSÍDIO. Desse modo não poderíamos deixar de parafrasear a colega servidora de carreira pública, Ministra do STF, Carmem Lúcia Antunes Rocha, não deixa dúvida que: "O subsídio adotado agora, como espécie remuneratória peculiar e própria conferida a determinados cargos e funções públicas forma-se e fixa-se em parcela única”. Crispiniano Daltro - Policial Civil, Bacharel em Administração com ênfase em Planejamento e Gestão e Pós-graduado em Organização e Gestão de Municípios pela UNEB.

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL / 1988 Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: III III IV V-

polícia federal; polícia rodoviária federal; polícia ferroviária federal; polícias civis; polícias militares e corpos de bombeiros militares.

§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Artigo 37, incisos X e XI X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

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BREVE HISTORICO, COMO SURGIU O SUBSÍDIO Na década de 90, quando do governo FHC, já se ensaiava uma forma de abrigar algumas carreiras do serviço público, diante da “Reforma da Previdência”, que estava preste a acontecer, onde seria estabelecido o “Teto Previdenciário”, condicionando a um limite de “Teto” remuneratório na Administração Pública, que atingiria toda classe trabalhadora, incluindo a categoria de agentes públicos (estatutários e políticos), consequentemente alcançaria em cheio a aposentadoria. Para tanto, seria necessário proteger um grupo de agentes / servidores (leia-se alto clero), daí nasceu a ideia de uma PEC - Projeto de Emenda Constitucional e lá delinear quais categorias do Poder Público seria inserido numa espécie de clube reservado. No entanto, seria indispensável apresentar uma boa justificativa e convincente, de tal modo que fosse aprovada sem alterações que viesse a incluir outras carreiras demasiadas. Surge então o termo jurídico “Carreiras Típicas de Estado”, servindo as três esferas (União, Estados e Municípios). Assim sendo, seriam funções tecnicamente especificas que só o Estado fosse o detentor do exercício dessas atividades, características, restrita ao Poder Público, tais como: Justiça, Polícia, MP, Fisco, Militares. Funções vetadas ao setor privado de exercer. Resolvido essa etapa, estava ali instituído o “esqueleto” da PEC com a restrição que devesse partir do princípio que só algumas carreiras do serviço público deveriam estar no rol dos “agasalhados”, além dos agentes políticos. Uma espécie de (Clube do Bolinha). Bom, confirmado o “arcabouço”, partiram para etapa final de adequar a Carta Magna, modificaram o regime que dispõe sobre as normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, aprovando de tal modo em 04 de junho de 1998 a Emenda 19, alterando a redação do Artigo 39, § 4º, ocasionando a dependência de alguns artigos da própria CF/88, a exemplo, da carreira dos Promotores de Justiça, Art. 128, § 5º;Defensores Públicos, Art. 135, e demais as carreiras policiais constantes do elenco do Art. 144, § 9º. Estava ali o cinturão finalizado.

DELEGADOS DE POLÍCIA INSATISFEITOS Engana-se que todos ficaram satisfeitos, mesmo inseridos, os Delegados da Polícia Civil-DPC é um exemplo, apesar de serem contemplados na Lei, não aceitaram a ficar vinculados aos demais cargos policiais civis (Investigadores, Escrivães e Peritos), que compõem o sistema de carreira profissional da Polícia Civil, em todos os Estado. Os DPC cobiçam há muito uma estrutura idêntica ao do Poder Judiciário, onde os Magistrados possuem a carreira separada dos demais servidores daquele poder. Porém de acordo a coreografia desenhada por Lei que estruturou as carreiras do sistema judiciário brasileiro ficou definido o cargo de juiz na “Carreira jurídica” e as demais de “carreiras de serventuários”. Um detalhe que se deve observar na Constituição Federal/88,Art. 144, que versando § 4º “Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira” ... Ora, qual a carreira do DPC então? Polícia Civil, claro!

É justamente nesse ponto que reside um enigma, pois até o momento muitos Estados ainda não implantaram o SUBSÍDIO em razão da insatisfação dos Delegados de Polícia.

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Os quais entendem que só eles deveriam estar relacionados dentre as Carreiras Típicas de Estado, excluindo os demais colegas policiais civis (Investigadores, Peritos, Escrivães e outros...), que compõem o Sistema Policial de natureza constitucional civil, conforme Art. 144da CF/88. Os delegados ainda não entenderam que com essa atitude comente um grande erro a ponto de emperrar a evolução da Instituição e da própria categoria policial civil, inclusive o cargo deles. Segundo a “inteligência” da cúpula é que se deveria alterar a terminologia da redação original da PEC, de POLÍCIA JUDICIÁRIA, como foi decido na época num Encontro Nacional de Entidades Representativas dos Policiais Civis, para “DELEGADO DE POLÍCIA JUDICIARIA”, pensando que assim teriam a isonomia com os Promotores.

Aliás, a tese defendida pelos Delegados de Polícia é do tempo da Monarquia, em querer alterar a Constituição Federal para se criar uma Polícia de Delegado de Polícia, adaptada no modelo do TJ, e ter os demais colegas policiais como seus serventuários policiais. Na visão de muitos desses a Polícia Civil tem o mesmo caráter doutrinário comparado aos gregorianos que serviram ao militar, Imperador Caio Júlio Cesar*, assim na época de Império Romano. No Brasil quem exercia a função do delegado era o próprio Juiz da província indicado pelo Estado. Essa é a tese que podemos denominar absurda do Delegado de Polícia brasileiro. Só que os tempos mudaram e a Constituição Federal e as Leis também se adequaram a outra realidade, mas os DPC continuam sem entender a evolução natural do mundo. A democracia dos Poderes constituídos. (Fonte: Wikipédia, a enciclopédia livre)*. Os Delegados de Polícia devem levar em consideração que as atribuições da “Carreira Jurídica”, a exemplo do Juiz, que tem status de autoridade Judicial, têm a função exclusiva de Julgar, diferente do cargo policial civil que é de apurar, em equipe, buscando provas, conduzir acusados, além de fatores outros para o juiz julgar, diferente do cargo de DPC. Apesar do reconhecimento legal do DPC de ser Autoridade Policial, inclusive com a ex-presidente Dilma Rousseff ter concedido o status no tratamento de “Vossa Excelência”, ainda assim o cargo, mesmo diferenciado dos demais colegas policiais civis, é de carreira policial civil como o Investigador, Escrivão e Peritos. E se depender da Procuradoria Geral da República para alterar essa realidade, dificilmente conseguirá mudar a CF/88, que pelas declarações do Procurador Geral já disse textualmente que o cargo de Delegado de Polícia é constitucionalmente “CARREIRA POLICIAL”.

As entidades representativas dos Delegados planejarem (entre elas), é claro com o Projeto de que só o cargo de delegado de Polícia deveria fazer parte do rol dos “resguardados” na Emenda/19, da Polícia Civil, já que tinha o risco da reforma da previdência e não serem atingidos, mas nunca declaravam publicamente a razão. Vencidos pela maioria dos presentes, partiram desesperados ao Congresso Nacional para apresentar separados o plano B, as lideranças no sentido de através de emenda promovida pelos partidos modificar a redação. Mas uma vez deu-se mal a estratégia de abandonar o encontro, justamente no 3º dia, em que seria assinada (quarta-feira) a “Proposta Conjunta” por todos representantes das entidades.

Só não contavam eles que o Sinpol/DF, Sindpoc/BA e outros sindicatos tinham naquela casa uma “Assessoria Parlamentar”, Julio Bucar, que nos deixava informados de tudo, inclusive dessa movimentação isolada dos Delegados, do encontro de entidades sindicais que ocorria no Centro de Convenções do DF, aguardando a presença deles, que estavam em massa naquela quarta-feira visitando os Deputados Federais e entregando um documento, provavelmente uma Proposta de Emenda que atendesse só a interesses deles.

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Felizmente em tempo conseguimos em bloco visitar os 513 gabinetes e mostrar aos Deputados Federais que não tinha sustentação cabível mudar a redação original, pois o cargo de Juiz legalmente é “Carreira Jurídica” e “Delegado de Polícia” não é, mas sim um seguimento de “Carreira Policial” como os demais cargos de Polícia Civil e provando com dados constitucionais. Sem direito a réplica, o Parlamentar, Moreira Franco, que parecia ser o relator, até ensaiou argumentar, mas se deu conta que estava convencido quanto à realidade das provas prometeu que estava batido o martelo, mas a guerra continuaria. Pronto, foi derruba as pretensões absurdas dos DPC. Desta forma, foi aprovada a EMENDA 19 com a redação original, em 04 de junho/1998, incluindo todos os policiais civis e federais numa mesma nomenclatura: “POLÍCIA JUDICIÁRIA”, comprovando-se também que essa decisão corrobora para afirmar que o “Teto do subsídio” deve ter como referência inicial, dentro da hierarquia funcional e que preceitua a administração pública na Polícia Civil, o cargo de

Delegado de Polícia na última classe superior. Salienta-se que essa metodologia já se aplica a Polícia Civil de Brasília desde que foi implantado o Subsídio no ano de 2006, através de MP - Medida Provisória. Ressalta-se que essa regra se estende aos policiais federais que também foram contempladas no mesmo ano de 2006, com Medida Provisória implantando o direito ao SUBSÍDIO.

SUBSÍDIO VANTAGEM X DESVANTAGEM VANTAGEM É inegável que o SUBSÍDIO é a forma vantajosa que podemos garantir em termos práticos, diferente do modelo utilizado no Estado através de salário somado às gratificações de funções implantadas no serviço público principalmente quando essas carreiras são típicas de estado, consideradas de alta complexidade e responsabilidade conferido a essas pelo meio da Emenda 19/98. É notório que o SUBSÍDIO é mais vantajoso. Contrário ao salário do servidor ser disposto em parcelas distintas (vencimento, GAP, Quinquênios, Adicionais e outros penduricalhos...), que em muitos casos são distribuídas sem transparências dentro de certas carreiras. Já o subsídio não deixa esse tipo de desconfiança e incerteza, pois o servidor passar a perceber um valor único mensal, transparente, que pode ser acrescido de benefícios e verbas indenizatórias.

A própria CF/88 estabelece que qualquer revisão sempre deve ser aplicada na mesma data e sem distinção de índices (Art.37, inciso X). Essa regra serve não só para o servidor ativo como também para inativo. Já o modelo existente de vencimento com gratificações, percebido, tem a transparência e garantias, o servidor policial em caso de afastamento por motivos de saúde, férias, licenças e aposentadoria não possui nenhuma abonação. Portanto, é notório que a forma de remuneração em SUBSÍDIO é o modelo de salário em parcela única, correta, principalmente para o servidor público policial. Senão fosse os políticos, juízes, promotores e defensores públicos há muito já tinham alterado a Lei e receberiam em vencimento com gratificações de funções. Outro aspecto está na formula que é a gratificação ser na maioria dos casos bem maior que o salário base (vencimento). Imagine a aberração. 5


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Esse modelo existente no Art. 82 da Lei 11.370/2009 da Polícia Civil do Estado determinando em vencimento com gratificações, não deixa dúvida quanto a sua ineficácia e desvantagem para o policial civil, seja ele da ativa como para os que se aposentam. É só constatar que diversos policiais evitam gozar férias ou licenças medicas por mais de 30 dias, chegam a perder mais de R$1.500 reais, estou me referindo a Investigadores, Escrivães e Peritos Técnicos. Os Delegados de Polícia, Peritos Legistas e Criminalistas, esses perdem muito mais. Outro fato que chamou atenção aconteceu com os policiais civis que foram tomados de surpresa ao terem que aposentar compulsoriamente aos 65 anos de idade, em que a maioria foi forçada a ajuizar ações judiciais para retornar. E o motivo foi amor a profissão?

DESVANTAGEM Agora é importante ressaltar que o Subsídio sem que tenha como Teto do Delegado de Polícia Civil, Classe Especial, há riscos sim da desvantagem. E se caso isso venha ocorrer, quem serão prejudicados exclusivamente são os cargos de Investigadores, Escrivães e Peritos Técnicos. Já a condição dos Peritos Legistas e Criminalistas são confortáveis, por serem vinculados historicamente na remuneração final com os Delegados de Polícia, não sofrerão prejuízos, pois os cargos (DPC e PMLC, POLC e PCPC), das classes especiais, possuem os mesmos salários. Então é leviandade e inventivo quando difundem que todos os policiais serão prejudicados. Não sei por que cargas d’água a Lei 11.370/2009, denominada de Lei Orgânica da Polícia Civil / LOPC, Capitulo I, DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, Art. 1º, define claramente que o cargo de Delegado de Polícia e demais cargos são das carreiras policiais civis, e insistem em negar tal condição afirmando que não fazem parte do Sistema Policial Civil, desta forma alegam não possuírem vinculação como Investigadores, Peritos e Escrivães de polícia civil. E olhem que o cargo de Delegado de Polícia não é considerado de carreira jurídica, mas sim de carreira policial, assim define a Lei. O que é de se estranhar é que alguns se utilizam de entidades representativas de IPC, EPC e Peritos, em apoiar, além de defender tamanho absurdo que o subsídio não presta. Pior, esconde a verdade, quando a própria Constituição Federal/88 inclui no rol das instituições policiais no Art. 144 a redação do § 9º, que estampa que a remuneração do servidor policial integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixado na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). No § 4º expressa nitidamente que essa Polícia Civil deve ser dirigida por um servidor da carreira policial civil (Delegado de Polícia). E define muito bem que a Polícia Civil é obrigada a ser remunerada através de SUBSÍDIO.

Agora se alguém tem conhecimento de Emendas Constitucionais, de Revisões, dentre as mais de 90 (noventa) existentes nesta CF/88, de Leis Complementares, sumulas vinculantes, as quais permitiriam a alteração e reforma do Art. 144, e outros Artigos, parágrafos e Incisos, criando uma Polícia Civil só para o Delegado de Polícia e outra para os Peritos, que apontem. O que não é possível e permitido no Direito Público é a regra dos “Costumes” tampouco “Analogia”, que se queira a aplicar. Há não ser nos casos de carreiras Privadas. Portanto, a atividade de Polícia, trata-se de função exclusiva pública denominada de “Carreira Típica de Estado”, ou seja: Polícia Judiciária.

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A POLÊMICA O SUBSÍDIO A polêmica da implantação do SUBSÍDIO na Polícia Civil do Estado da Bahia é antiga. Contudo, a EMENDA 19/98 deixou claro que o salário em parcela única (SUBSÍDIO), mensal para os policiais civis, não é opcional, tampouco por vontade de terceiros ou mesmo se o governador deve decidir a implanta ou não. É Lei! O governador é obrigado a cumprir (Art. 144, § 9º), como o fez com os Promotores de Justiça e Defensores Públicos, concedendo às essas carreiras a remuneração EXCLUSIVAMENTE por SUBSÍDIO (Art.39, § 4º CF/88), respeitando a Lei. A questão do SUBSÍDIO, por falta de debate e esclarecimentos a categoria, muitos dos policias civis seguem rumores, especulações e mentiras sobre essa a questão e passam a negar seu direito por falta de informações corretas. Muitos alegam não aceitar por pura ignorância, têm outros que até melodiosamente submergidos na canção da sereia afirmam que Subsídio é suicídio. Outros mais compenetrados e cautelosos questionam que podem ter prejuízos, e juram que vão perder direitos adquiridos, tais como gratificações, tempo de serviço, etc. Mas a grande verdade é que a maioria (Investigadores Peritos e Escrivães e até mesmo os delegados), por não conhecerem a matéria, opta melhor deixar como está. O interessante a observar que nunca, nenhuma das entidades representativa (diversas) existentes, conseguira realizar seminários, palestras debates ou mesmo produzir um documento para explicar e tirar dúvida sobre o que é SUBSÍDIO. A subserviência fez com que optassem a preferir o silêncio! É a velha história que alguém pinta um banco na praça e coloca uma placa com o aviso: “Tinta Fresca, não sente”. Esse banco ficou ali 3 (três) meses e ninguém foi lá colocar a mão para constatar. Assim é o SUBSÍDIO. Infelizmente chegamos a uma triste conclusão que vem atormentando e passando o tempo de forma bem planejada por um único seguimento na Polícia Civil... O Delegado de Polícia comprovadamente não é contra o subsídio, ele é contra a forma que deve ser implantado. Os DPC, claro que não são todos que se encaixam nessa regra de separação, muitos discordam, mas são vencidos. Na verdade, eles não aceitam a conexão da parcela única ocorrer sobre o conjunto de cargos policiais civis, e o que é pior: que o TETO deverá ser o DPC, da última classe, especial, referência para as demais carreiras. Só que não tem a coragem de declarar publicamente. Essa é a exata razão que eles não passam aos demais colegas policiais. O empenho da entidade é articular a vincular a implantação de Subsídio, apenas para o cargo de DPC aos valores da Tabela dos Defensores Públicos, já a pretensão da isonomia com as carreiras jurídicas do MP foi por água abaixo, por ser carreira policial. Mas no fundo o medo é o retorno da ascensão funcional, quando os IPC, EPC e PTPC possuíam o direito a atingir o ápice da carreira policial civil aos cargos de Peritos e Delegados de Polícia, desde que obtivessem a habilitação requerida para cada cargo. Graduado em Direito para o cargo de Delegado de Polícia, Graduação em Medicina para o cargo de Perito Medico Legista e Graduação em qualquer curso para Perito Criminalístico. Salienta-se que para evitar o nepotismo existiam critérios que para atingir o direito a concorrer às vagas o policial deveria está ocupando a ultima classe do cargo e ainda assim ter no mínimo em media de 10 a 15 anos na carreira. Ainda assim a media da prova era 6 (seis), para ser aprovado dentre as 50% das vagas. Os outros 50% das vagas eram abertas para o publico externo. Esse é o verdadeiro pavor dos Delegados de Polícia. Por algum tempo a justificativa que impedia o desejo da implantação da parcela única, razão pela qual não exigiam o subsídio, era que no Poder Executivo o Teto salarial conforme a CF/88 sobrepõem ser o do governador, ainda que tivessem o direito ao subsídio integral de acordo com a Lei, os governadores da Bahia, recusavam a receber. 7


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Isso foi regra não só para o governador Jaques Wagner, mas desde os governos carlistas se desrespeita a CF/88 (Art. 39, § 4º). Os Delegados de Polícia, por sua vez, não exigiam a mudança, por não ser atraente no momento implantar o Subsídio, em consequência de ficar maior que o salário do governador e ser forçado a devolver parte dos salários. Preferia a forma de “Vencimento com Gratificações”, até que conseguissem serem desmembrados do vínculo da Polícia Civil e passassem a serem vinculados ao MP e TJ. O DPC percebia mais de 5 a 7 mil reais acima do valor do governador, porém a Secretaria da Fazenda estornava já que o último salário de Wagner não atingia a R$18 mil reais e o Teto constitucional. Portanto, no Poder Executivo o servidor que estivesse com remuneração acima do Teto do governador era automaticamente devolvido aos cofres públicos. O governador Jaques Wagner, contrariando a Lei, corrigia seu salário utilizando os mesmos percentuais de reajuste aplicados ao funcionalismo público estadual do Poder Executivo, em média de 5,5%, como isso impedia que servidores abocanhassem altos salários, já que a maioria das categorias é remunerada por gratificações e evitaria contemplar também os aposentados, os mais prejudicados como essa formula de vencimento com gratificações. O Poder Judiciário aplica a regra conforme a CF/88 Art. 39, § 4º, imposta pela Emenda 19, assim como o Poder Legislativo segue a mesma regra constitucional, determinado pela Emenda 19/98, o Procurador de Justiça também por ser carreira jurídica. Portanto, quando o reajuste se aplica lá em Brasília, de acordo Art.39, § 4º, automaticamente esses dois poderes aplicam também. Essa modalidade levou a alcunha de “Efeito cascata”. Mas o governador Jaques Wagner, chegando ao fim dos seus oito anos de mandato, resolveu enviar para ALBA o Projeto de Lei para aplicação da CF/88 Art. 39, § 4º, desta forma, o Poder Executivo torna a fazer parte do ciclo completo da Legislação imposta pela Emenda 19, garantindo a ele próprio também a aposentadoria mais gordinha, é claro, a partir de fevereiro/2015. O governador Rui Costa, quando assumiu, em conformidade com a regra do Artigo 39, § 4º, passou a perceber em média 25 mil reais em Subsídio. Não demorou muito ele mesmo declarou que o efeito cascata agora atinge também o Poder Executivo e algumas categorias seriam beneficiadas. Mas o que preocupa o governador não é a essas que recebem mais com o efeito cascata, mas sim do reflexo que causará em algumas categorias, a exemplo da Polícia Civil que o delegado de polícia passará a R$30 mil reais mensais em subsídio, onde deixará uma enorme distância com os demais cargos, como os Investigadores, escrivães e peritos técnicos. Como já esclarecemos anteriormente, os cargos de Peritos, Legistas e criminalistas não se excluem, pois, os mesmos possuem os mesmos salários dos Delegados de Polícia. É justamente essa razão que os DPC estão na saia justa e vem alardeando que defendem um melhor reajuste para os IPC e EPC. Os Delegados de Polícia como ainda tem sob seu controle alguns IPC e EPC, além da concordância dos Peritos Legistas e Criminalistas e a ignorância de pseudos líderes, continuam a emperrar a implantação do Subsídio na Polícia Civil, postergando até que se concretize finalmente a implantação exclusivamente para o Cargo de Delegado de Polícia do SUBSÍDIO similar ao DEFENSOR PÚBLICO, e aí lá na frente quem sabe venha implantar para os demais policiais sem que seja utilizado como teto o subsídio do delegado de polícia especial. Do surgimento das “Carreiras Típicas de Estado”, os DPC acreditavam que seriam finalmente amparados, e excluindo os demais colegas policiais criaria uma espécie de armadura na Polícia Civil pela CF/88(Art. 144, § 4º). Porém, em momento algum essa Constituição determinou a eliminação da carreira policial civil e federal, bastando confirmar no que reza o próprio Art. 144, consoante com seus parágrafos, além da Lei Estadual Nº 3.497/1976 que instituiu a Carreira policial civil na Bahia, sobre a progressão funcional e profissional. Só não esperava os idealizadores da tentativa de fragmentação da instituição o direito ao servidor público civil a fundar suas organizações sindicais. 8


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Pois é, depois de 10 anos de promulgada a CF em 1988, o Sindpoc, juntos a outros sindicatos foram os protagonistas de barrar a fantasia dos Delegados de Polícia a criar outra “Polícia”, só para atender os devaneios. Vale Esclarecer que o Sindpoc tentou implantar, no governo Paulo Souto em 2005, o Subsídio na Polícia Civil no Estado da Bahia, mesmo período que fora implantado ao MP. Contudo, aconteceu em 2007 acordos com o governo de Jaques Wagner para implantação em 2008, para ser pago a partir de 2009. Minuta de LOPC protocolada na SAEB, e tabela do Subsídio anexo, tudo ok! Mas os delegados contra, mais uma vez, por não conseguirem retirar de pauta na SAEB, por ordem do governador que autorizou o acordo, a solução então encontrada pela cúpula para evitar que fosse a diante a LOPC, surge intempestivamente uma intervenção judicial no Sindpoc e com o afastamento dos dirigentes do Sindpoc, no meio da negociação em março/2008, a Polícia Civil e SSP de imediato, nomearam um grupo de policiais subordinados e determinaram a retirada da proposta LOPC, entregue em 2007, e substituísse “ao gosto do Chefe”, que se tornara mais tarde Lei Ordinária Nº 11.370/2009, que distorceu com a alcunha de LOPC. O estrago foi incalculável que se reflete até hoje. Sem ponderar que a categoria perdeu a oportunidade de implantar o SUBSÍDIO na Polícia Civil. A Constituição Federal determina que se Implante o SUBSÍDIO, e deve ser através de Lei Especifica. Observem que o Estado de Sergipe ao içar o SUBSÍDIO da Polícia Civil do Estado sergipano cumpriu, mas enviaram a Assembleia Legislativa, aprovado Projeto de Lei sob Nº 7.870/2014, proposta especifica ao cargo de DPC e outros projetos em versões diferentes, dentro de uma única Polícia civil do Estado, ou seja, desvinculando o cargo de Delegado de Polícia Civil dos demais policiais, estabelecendo isonomia e Teto, provavelmente o mesmo regulamento da carreira do Defensor Público. E aos demais cargos policiais civis, além de regulamento diferente dos DPC, inclusive o Teto referencial. Já aqui no Estado da Bahia, a Polícia Civil, num desrespeito também a Carta Magna, ao instituir sua Lei especifica Nº 11.370, sancionada em 04/02/2009, denominada de Lei Orgânica da Polícia Civil, deveria ratificar a CF/88 no que reza o Art. 144, § 9º e Art.39, § 4º, implantando o SUBSÍDIO. O governo do Estado atendendo caprichos da PC simplesmente manteve a redação da Lei 7.146/97, que implantou a GAP, revoando esta Lei no mesmo ato da à provação da Lei. Basta ler o Art. 82, que numa sabotagem e desobediência a Lei determinou que a remuneração dos policiais civis, Delegados e demais policiais deveria continuar em Vencimento com Gratificações, considerando a complexidade, atribuições e grau de responsabilidade. Essa resistência dos Delegados da Polícia Civil é por possuir estrutura idêntica ao juiz, isso se acentua mais nos Estados do Norte e Nordeste, já no Sul e Sudeste é menor proporção. Em Brasília, a Polícia Civil/DF, apesar dos Delegados de Polícia pensar igual aos demais DPC brasileiros, por possuírem estrutura bem menor que os Estados, não sofre tanta concorrência como nos Estados nordestinos, tendo só a Polícia Federal (Isonomia) a tabela de Subsídio igual à Polícia Civil. No resto do país a realidade é bem diferente, existe uma disputa entre as duas instituições Polícia Civil e Polícia Militar. A PM por ter um arcabouço muito mais organizado, mantém um Conselho Nacional formado por Oficiais Coronéis - comandantes, que por sua vez possuem estrutura próxima e incorporada ao Poder Executivo, através de suas Assistências Militares, com status de secretarias e de polícia do “Poder de Estado”. Desta forma, pressionam e exigem dos governadores uma espécie de isonomia com a Polícia Civil, criando assim mais um vetor para o cargo de DPC almejar o isolamento pretendido. Tomando como exemplo o Estado da Bahia, realidade nossa, vejam que bancar esse custo é altíssimo para os cofres do Estado. É só observar as distribuições de suas atividade e unidades existentes na Capital e interior do Estado.

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É latente, só não distingui quem não quer. Até na questão salarial a PM, no sentido de manter essa relação com a Polícia Civil, instituiu um ordenamento na carreira Superior do Oficialato Militar quatro postos com patentes que possuem idêntica formatação as quatro Classes do cargo de Delegados da Polícia Civil, culminando os salários a se corresponderem isonomicamente a remunerações de Vencimentos ao Soldo, somados a gratificações no DOE e COPE, tanto da PM como da Civil. POLÍCIA CIVIL / CASSE DELEGADO DE POLÍCIA / ESPECIAL

POLÍCIA MILITAR / POSTO CORONEL

DELEGADO DE POLÍCIA / PRIMEIRA

TENENTE CORONEL

DELEGADO DE POLÍCIA / SEGUNDA

MAJOR

DELEGADO DE POLÍCIA / TERCEIRA

CAPITÃO

O que não dá para entender é que a dita LOPC Nº. 11.370/2009, Art. 46, praticamente sete anos da exigência de NIVEL SUPERIOR para todos os Cargos, inclusive no Art. 47 reconhecendo tratar-se de carreiras Típica de Estado, ainda não se fez a devida correção devida, pelo contrário, manteve o modelo existente da GAP redação original de uma Lei revogada de Nº 7.146/1997, no Art. 82, quanto à forma de remuneração em Vencimentos + GAP. Essa é a prova que da isonomia entre soldados da PM com os IPC, EPC e PTPC, mesmo na condição de exigência da graduação de Nível Superior para estes. É mais uma razão que só através da implantação do SUBSÍDIO será corrigido essa aberração.

SUBSÍDIO PARA POLÍCIA CIVIL, NÃO É FACULTATIVO É notória que não cabe ao Presidente da República, Governadores e Prefeitos a prerrogativa de decidirem facultativamente as carreiras Típicas de Estado, do modo que ocorreu aqui no Estado da Bahia, no caso, a categoria dos professores, sendo implantado o subsídio. No caso do policial civil o governador não possui esse poder de escolher qual deve ser o tipo de remuneração, se “Vencimento com Gratificações” ou através de “Subsídio”. No caso dos policiais civis, trata-se de obediência a Constituição Federal (Art. 144, § 9º), sob pena de punição por descumprimento da Lei. Veja abaixo: Salienta-se que em momento algum o Art. 144 nos remete ao § 1º do Art.39, que lá estabelece ao governado a prerrogativa de definir em remuneração através de Subsídio, mas sim só confirmando ao § 4º do Art.39. O desrespeito e a anarquia é tanto que resolveram alterar parcialmente a Lei da GAP – Gratificação Atividade Policial apenas para o cargo de Delegado de Polícia, como consta no parágrafo 1º Artigo 82. Não deixa dúvida o flagrante da sabotagem quanto à reforma em que foi alterada a GAJ – Gratificação de Atividade Jurídica. Ela aconteceu numa Lei de reestruturação de outra categoria do Poder Executivo. A carreira de Agente Penitenciário, Lei Nº 11.369/2009, Art. 10, e não como reza no 1º parágrafo do Art. 82 da Lei 11.370/2009. É só observar que no § 1º os autores da “maracutaia” se referem às leis: 7.146/1997, 8.195/2002, 9.429/2005, 9.508/05 e Decreto 6.861/97 todas revogadas. Mas a armação que fizeram para passar despercebidos, sutilmente na redação desse parágrafo (1º Art. 82), não combina com a verdade, pois a Lei que alterou de GAP para GAJ, § 1º, Art. 82 da LOPC, foi na Lei dos Agentes de Presídio (nº 11.369), que foi sancionada por Incrível que pareça e publicado no DOE, ao canto da sereia..., Dia 2 de fevereiro, dia de festa no mar......... 10


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Isso enquanto os autores provavelmente comemoravam no Rio Vermelho ofertando flores a Iemanjá e rindo da cara dos demais policiais. Isso mesmo, dois dias antes de aprovarem a LOPC Nº. 11.370 (04/02/2009). Que por sinal foi outra mentira, vez que essa Lei nº. 11.370 jamais será Lei Orgânica e sim Ordinária em todos os sentidos. Todos foram enganados, uma boa parte na fé e por desconhecer a matéria. Ressaltem que sem ter justificativa plausível ou transparência essa alteração de GAP para GAJ, inserida na Lei de Reestruturação dos Agentes Penitenciários (Art. 10 da Lei 11.369/2009), norma estranho a Polícia Civil, em relação a alteração ocorrida no cargo de Delegado de Polícia a partir do Art. 5º a 13, poderia está na LOPC, publicada dia 04 /02/2009. Qual a explicação? Estranho, muito estranho, essa mudança acontecer numa Lei especifica de outra carreira, a de Agente Penitenciário! E dois dias antes da denominada de Lei Orgânica da Polícia Civil N.11.370/2009? Fica a pergunta: Qual o objetivo da alteração, já que o cargo de DPC não é jurídico? E mesmo que fosse qual era a intenção desse povo?

SUBSÍDIO, A SAÍDA DO SUICÍDIO COLETIVO Não tem jeito, acabou, boa sorte.... O SUBSÍDIO é a saída honrosa dessa armadilha da Reforma da Previdência que acontecerá em pousos meses. É uma realidade, que mesmo com todas as diferenças será necessário a todos defender sua implantação de imediato. E também por uma simples razão. A Constituição está conspirando ao nosso lado. É nela que estabelece o direito líquido e certo - Art. 144, § 9º, 39 4º e 37, inciso XI que trata não só da remuneração em parcela única, como também o Teto estabelece a estrutura da hierarquia funcional dentre os cargos para as carreiras Típicas de Estado. Da mesma forma ocorreu nas Carreiras de Promotores, Juízes e Defensores Públicos. Não cabem mais discursos e projetos futuros, a realidade é outra senhores e senhoras policiais civis. Vamos agora ter uma só bandeira: O SUBSÍDIO, ponto final da estação de dezembro/2016.

O QUE É CARREIRA TÍPICA DE ESTADO? Numa linguagem simples, significa dizer que são carreiras que exercem atividades pela sua natureza, complexidades e responsabilidade que só cabe exclusivamente o Estado desempenhar, impedido de delegar a organizações privadas o exercício. Exemplo: Justiça, Polícias Judiciária Civil e Federal, Ministério Público, Fisco, Forças Armadas e Auxiliares Militares, Defensoria Pública. Por essa razão que se criou a modalidade remuneratória em SUBSÍDIO, renovada em virtude dos delineamentos realizados pelas Emendas Constitucionais nº. 19 e 41.

SUBSÍDIO FACULTATIVO E OBRIGATORIO O Poder Público (Municípios, Estados e União) pode facultativamente, por lei, implantar a remuneração em forma de subsídio para servidores públicos organizado em carreiras, nada impede da sua implantação em parcela única, conforme CF/88 (Art. 39, § 8º) em áreas, por exemplo: da educação, saúde, penitenciários, guardas municipais. O que é diferente quanto ao Subsídio das Carreiras Típicas de Estado, que estão relacionadas e estabelecidas no mesmo Art. 39, §4º. Essas carreiras serão remuneradas exclusivamente por SUBSÍDIO fixado em parcela única CF/88 (Art.37, X e XI). Portanto, o Subsídio Facultativo é de livre indicação dos prefeitos, governadores e presidente da república, desde que se limitem e se sujeitem aos catamênios da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, promulgada em 05 de outubro de 1988.

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