24 ANOS
Informativo dos POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE SÃO PAULO DA REGIÃO DE SANTOS ■ Ano 24 ■ Nº 189 ■ Santos ■ Setembro 2014
Assembleia elege a comissão eleitoral
No ultimo dia 16 de setembro, dando inicio ao ano eleitoral do Sindicato dos Policiais Civis, foi realizado no auditório do Sindicato da Administração Portuária, Assembleia para eleição da comissão eleitoral, conforme determina o estatuto social. Página 6
Leviandade “Leviandade é não refletir sobre os efeitos de suas palavras e atos, é não articular consequências, não analisar gravidades e não se incomodar com que certas acusações podem causar a alguém”. (Luiz Alca de Sant’Snna)
Subsídio, que bicho é esse?
ATO DEMOCRÁTICO:
Sabatina Eleitoral 2014
Distribuição Gratuita
página 3
O enfraquecimento do Delegado Geral e do Conselho da Polícia Civil página 9
Associados, no dia 25 de Novembro de 2014, haverá eleição para diretoria do SINPOLSAN SINPOLSAN - Sindicato dos Policiais Civis de Santos e do Vale do Ribeira Rua Oswaldo Cruz, 167 - Boqueirão - Santos - CEP: 11045-100 Fone: (13) 3302.3583 - Email: imprensasinpolsan@hotmail.com
página 6
15º Jogos Especiais da Baixada O 15º JOEB – Jogos Especiais da Baixada aconteceu dia 12 de Setembro na Praia da Enseada no Guarujá, com a participação de diversas agremiações especiais de toda Baixada Santista e Grande São Paulo, nesta etapa a disputa foi na modalidade Beach Soccer. PÁGINA 7
AO REMETENTE MUDOU-SE ENDEREÇO INSUFICIENTE NÃO EXISTE O Nº INDICADO FALECIDO DESCONHECIDO RECUSADO AUSENTE NÃO PROCURADO OUTROS_________________ _________________________ INFORMAÇÃO PRESTADA PELO PORTEIRO OU SINDICO REINTEGRADO AO SERVIÇO POSTAL EM ____/_____/______ DATA:
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Santos - Setembro 2014
Relatório anual parcial dos atendimentos jurídicos realizados pelo SINPOLSAN, aos associados Dr. Juliano Oliveira Leite OAB/SP 276.314 Atendimentos pessoais ou por telefone, para orientação: 34 associados, destes 5 ingressaram com ações judiciais, 3 contra o plano de Saúde Ana Costa, por aumento abusivo, 1 contra plano de saúde Santa Casa para autorizar tratamento e 1 contra a Prefeitura de Santos por acidente em via pública. Foram ainda realizadas 2 assembléias: uma para tratar do reajuste do Plano de Saúde Ana Costa, outra sobre o fim do Plano de Saúde Beneficência Portuguesa, onde foi proposta a migração para a CBSaúde. Também foram realizadas diversas reuniões com os representantes dos Planos de Saúde: Plano Ana Costa para discussão de reajustes; Plano Unimed para discussão de reajustes; Plano Santa Casa para ressarcimento de valores cobrados sem a necessária notificação; Plano Beneficência Portuguesa, quando apresentamos reclamação sobre as falhas generalizadas nos atendimentos aos associados.
Efetuamos ainda reclamação junto à ANS referente as falhas nos atendimentos da Beneficência, e pelo mesmo motivo apresentamos Reclamação junto ao Ministério Público. Ainda contra o Plano Beneficência Portuguesa, o sindicato ingressou com ação por reajuste abusivo, que teve tutela antecipada, sentença favorável e se encontra em fase de recurso. Por fim, de maneira esparsa oferecemos suporte jurídico ao sindicato, aprimorando ou desenvolvendo termo de filiação, carta de cobrança, além de suporte para o atendimento de associados.. Escritório de Advocacia Marcelo José Cruz OAB/SP 147.989 Ações Judiciais Penais: 14 Ações Cíveis: 10 Processos e Sindicâncias administrativas disciplinares: 15 Consultas Profissionais: 21
Deferimento do Registro Sindical da Feipol/Sudeste Primeiro gostaria de agradecer a todos (as) que acreditaram em nosso projeto de implementação do sistema federativo no seio da categoria dos trabalhadores policiais civis da região sudeste, principalmente todo apoio logístico e institucional da nova central sindical de trabalhadores – ncst e suas estaduais ncst/ mg; ncst/sp; ncst/rj e ncst/es. Obrigado companheiro josé calixto ramos, ao qual agradecemos em nome de todos
os presidentes estaduais. Parabéns aparecido lima de carvalho, nosso querido presidente kiko, que a partir de hoje passa a coordenar de direito nossa categoria na região sudeste, pois de fato já o fazia com maestria, sabedoria e dedicação. Esta é só mais uma batalha vencida na luta pela organização confederativa de fato e de direito da nossa categoria.
Falta de escrupulo O governo continua o mesmo. Dessa vez, DÁ COM A M,ÃO DIREITA E TIRA COM A ESQUERDA.. Pagou a Bonificação contemplada na Lei Complementar 1.245/14, aos policiais civis do 1º e 2º Distritos de Guarujá e 3º Distrito de Santos. Porém o governo esqueceu que bonificação é um premio e não teve escrúpulos em descontar 110,00, do valor recebido pelos policiais de 400,00. Parece brincadeira. Todos que foram descontados poderão procurar o Jurídico do Sindicato, que entrará com Ações na Justiça. Continuando as mazelas do Governo, temos outra. A falta da SPPREV em não cumprir o que determina as Emendas Constitucionais 41 e 47, que diz respeito as ga-
rantias da INTEGRALIDADE e PARIDADE, nas aposentadorias compulsórias. A indignação dos nossos associados continuam. A reclamação é que por ocasião da aposentadoria recebem vencimentos inferiores ao que recebiam na ativa. Desse modo, orientamos a todos os nossos associados, que observando em seus vencimentos de aposentadoria, redução em relação ao que percebia quando do último mês de atividade, procurem o nosso departamento jurídico, para que sejam tomadas as medidas judiciais necessárias a fim de sanar as ilegalidades. Não adianta reclamar, tem que agir. Procure a secretaria do Sindicato. Por enquanto é só.
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23 ANOS
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Expediente e Conselho Editorial • JORNAL FLAGRANTE Rua Oswaldo Cruz, 167 - Boqueirão - Santos - Fone: 13. 3302.3583 - Presidente: Walter de Oliveira Santos Comercial: Luís Gustavo de Siqueira 13 99604-8960 / 99165-9312 - Diagramação: www.cassiobueno.com.br - Os comentários contidos nesta publicação, são de inteira responsabilidade de seus autores.
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Santos - Setembro 2014
Subsídio, que bicho é esse? ( 1ª parte) Por Tércio Dames Martello Investigador de Polícia Fonte: Publicado por Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região(extraído pelo JusBrasil) Os servidores do Judiciário Federal discutiram, durante mais de ano, a forma de remuneração pretendida. Foram realizados diversos seminários aqui na 15ª Região e, em consonância com os demais sindicatos do país, chegou-se a uma redação de um Plano de Carreiras que foi apresentado ao STF, tendo sido aprovado por esse órgão. Logo após as nefastas intervenções negativas de Associações de Juízes e de Promotores, o STF optou por deixar de lado aquele Plano de Carreira e mandou ao Congresso um PCS que é na verdade apenas uma nova tabela de remunerações, com reajustes variados, chegando alguns até a 56%, sem corrigir distorções apontadas no plano de carreira, como a disparidade entre a base e o topo de cada carreira, bem como o abismo entre carreiras. Durante as discussões empreendidas em nível nacional apareceu também a ideia de remuneração por subsídio, paga em parcela única. Tal ideia foi àquela época abortada. Agora, durante os sucessivos entraves à tramitação do PCS, novamente surge um grupo que se intitula subsidio-já que torna a pregar essa forma de remuneração. Como essa ideia vem sendo apresentada sem discussão com a categoria, optamos por desconsiderá-la. Contudo o PL 6613/09, nosso PCS, recebeu duas emendas parlamentares de texto idêntico, propondo essa forma remuneratória. Dessa forma, uma vez que essa maneira de remuneração apresenta-se neste momento como uma possibilidade, optamos por tecer alguns comentários a respeito. Para isso o Sindiquinze se valeu de material já publicado por diversos Sindicatos de Servidores, tanto do Judiciário, como de outras carreiras. 1. O que é o subsídio? Subsídio é uma forma de retribuição pecuniária prevista na Constituição Federal. No
caso dos servidores públicos, é a contraprestação pelo serviço prestado, a remuneração. A Emenda Constitucional nº 19/1998 trouxe modificações no sistema remuneratório dos agentes políticos / públicos, visando moralizar e desfazer disparidades remuneratórias, a partir do pagamento de parcela única, nos termos da redação conferida ao artigo 39, 4º, da CF, que assim dispôs: Art. 39 4º. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. Essa forma de remuneração aos cargos políticos visa impedir a criação de gratificações outras que acrescentem valor ao salário, pelos próprios administradores, como frequentemente ocorria. Assim, tratando-se de cargo político, nenhuma gratificação adicional é devida, como horas-extras, ou adicional de localidade, por exemplo. 2. Somente os cargos acima podem receber o subsídio? Não. A Constituição Federal impõe o pagamento na forma de subsídio aos membros de Poder, detentores de mandato eletivo, Ministros de Estado e Secretários Estaduais e Municipais, bem como aos membros da Magistratura e do Ministério Público1, da Advocacia Pública, Defensoria Pública2 e carreiras Policiais3, mas faculta aos demais servidores públicos o mesmo regime remuneratório, desde que organizados em carreira. É o que se vê do artigo 39, 8º da CF: Art. 39 8º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do 4º. 3. Como é criado ou alterado o subsídio? Por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, conforme preceitua
o artigo 37, X da CF, a saber: Art. 37 X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Como há mais de 5 (cinco) anos não há revisão anual geral de salários (ou subsídios, vemos essa possibilidade de alteração anual como remota. Veja se o caso do Juízes Federais, que no final do ano passado obtiveram alteração de seu subsídio em 8%, após 5 anos sem atualização. 4. O valor do subsídio está limitado a algum teto remuneratório? Sim, ao teto constitucional que limita todas as demais remunerações do serviço público. O artigo 37 da CF dispõe o seguinte, no inciso XI: XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela EC 41/2003) 5. Que verbas remuneratórias são incorporadas pelo subsídio? Todas, à exceção do 13º salário, terço constitucional de férias, abono de permanência, representação por função temporária (função de direção, chefia e assessoramento) e outras parcelas indenizatórias previstas em lei. O artigo 39, 4º daCF veda o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, também determina a observância do
artigo 37, inciso XI que, por sua vez, estabelece os critérios para a fixação do teto e subtetos da remuneração ou subsídio ressalvando que mesmo as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, são incluídas no cálculo. Dessa forma verifica-se que com a adoção do subsídio são extintas diversas rubricas salariais de muitos servidores: Remuneração de serviço extraordinário; Diárias; VPNI (quintos incorporados); Adicional de Qualificação; GAE dos Oficiais de Justiça; GAS dos Agentes de Segurança; Adicional Noturno; Adicional por serviços perigosos ou insalubres. Exemplos recentes dão conta do tratamento que o Governo Federal vem dispensando à matéria, fazendo constar dos textos legais a proibição de coexistência de vantagens pessoais e o subsídio (Leis nº 11.3584, de 19 de outubro de 2006, e nº 11.3615, de 19 de outubro de 2006), excluindo quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. Essas vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza têm sido classificadas como SUBSIDIO COMPLEMENTAR, destinadas a serem absorvidas nos reajustes futuros. 6. Mas, e as vantagens já incorporadas por decisão administrativa ou sentença judicial transitada em julgado, VPNI, anuênios? Serão absorvidos pelo subsídio. Entretanto, se da aplicação do subsídio resultar redução do valor nominal da remuneração do servidor, a diferença é assegurada como vantagem pessoal de natureza transitória, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais, para preser-
var o princípio constitucional da irredutibilidade salarial, ou seja, desde que haja diferença entre o valor do subsídio e a remuneração do servidor e até que o valor correspondente seja absorvido pelo subsídio. Este é o entendimento do Conselho Nacional de Justiça e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 7. Como seria efetuada a absorção do Subsídio Complementar? Tomemos como exemplo um servidor que hoje recebe o valor de R$ 2.000,00 como vantagem pessoal. Se esse valor exceder o valor do subsídio fixado para o nível em que ele foi enquadrado, continuará a receber os dois mil reais como Subsídio Complementar, por força da Constituição Federal, que veda a redução remuneratória. Se o próximo reajuste for de R$ 2.500,00, por exemplo, esse servidor terá incorporado os dois mil do Subsídio Complementar e ainda terá um acréscimo de R$ 500,00 ao valor do seu subsídio. Se, ao contrário, o valor do reajuste for inferior ao valor do Subsídio Complementar (R$ 1.200,00, por exemplo), o servidor irá incorporar ao seu subsídio os R$ 1.200,00 e continuará recebendo R$ 800,00 como
Charge
Subsídio Complementar. Resumindo, independentemente dos reajustes concedidos, a remuneração do servidor que receber Subsídio Complementar permanecerá congelada até que o valor do subsídio correspondente ao seu nível supere o valor total que ele recebe. Aqui temos uma das maiores injustiças que a adoção do subsídio produz, que é o congelamento dos vencimentos dos servidores que por força de decisões administrativas e/ou judiciais tem parcelas adicionais incorporadas aos seus salários. 8. E isso não seria ilegal? Algumas ações judiciais já discutem a constitucionalidade de dispositivos das novas leis que instituíram o regime de subsídio para algumas carreiras, mas não se tem, até o momento, nenhuma decisão a respeito. 9. E os auxílios alimentação, saúde, transporte e indenização de transporte? A indenização de transporte deverá permanecer pois trata-se de verba indenizatória, não sujeita nem mesmo ao teto remuneratório não podendo ser absorvida pelo subsídio. Quanto aos auxílios é possível que sejam absorvidos pelo subsídio. Continua na próxima edição....
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Santos - Setembro 2014
Cantinho da Nutrição
Triglicerides e Gordura Trans As gorduras, produzidas por processos orgânicos tanto por vegetais como por animais, consistem de um grande grupo de compostos geralmente solúveis em solventes orgânicos e insolúveis em água. Sua insolubilidade na água deve-se à sua estrutura molecular, caracterizada por longas cadeias carbônicas. Por ter menor densidade, esta flutua quando misturada em água. As gorduras têm sua cadeia "quebrada" no organismo pela ação de uma enzima chamada lipase, produzida pelo pâncreas.E o consumo elevado de alimentos constituídos de triglicérides e gorduras trans em excesso tem trazido males a saúde dos indivíduos. Ressalta Dra. Soraia Nakamura/nutricionista da Academia Movimentação/ Lipomaster/Consultório em Praia Grande Quimicamente as gorduras são sintetizadas pela união de três ácidos graxos a uma molécula de glicerol, formando um triéster. Elas são chamadas de triglicerídeos, triglicerídes ou mais corretamente de triacilgliceróis. As gorduras podem ser diferenciadas em gordura saturada e gordura insaturada. As gorduras saturadas são encontradas normalmente nos animais, no coco e no óleo de palma, enquanto as insaturadas nos demais vegetais. Funções: Essa categoria de moléculas é importante para inúmeras formas de vida, atuando tanto no papel metabólico como no papel estrutural. As gorduras têm várias funções, como fonte e reserva de energia (um grama de qualquer gordura produz 9 kcal de energia), além de ser um importante isolante térmico (forma o tecido adiposo dos mamiferos) para os animais
se protegerem contra o frio. São importantes para a síntese de outras substâncias, ou para o melhor funcionamento destas, como as vitaminas lipossolúveis, lipoproteínas, e alguns hormônios sexuais que dependem da existência de gordura para ter um funcionamento ideal. As gorduras são essenciais para a maioria dos seres heterótrofos, incluindo os seres humanos. No entanto os ácidos graxos realmente essenciais são os das famílias ómega 3 e ómega 6, já que a partir destes o ser humano consegue produzir todos os demais. Gorduras Trans As gorduras trans são um tipo especial de que, em vez de ser formado por ácidos graxos saturados ou insaturados na configuração cis, contém ácidos graxos insaturados na configuração trans . Em outros termos, são um tipo específico de gordura formada por um processo de hidrogenação, quer seja natural (ocorrido no rúmen de animais artiodátilos) ou artificial. Seu nome é bastante
Dra. Soraia Y. Nakamura Nutricionista CRN3 7266 Nutrição Clínica synakamura@uol.com.br
mencionado devido à sua nocividade à saúde humana. As gorduras trans estão presentes em pequenas quantidades em alimentos de origem animal (no leite e gordura de ruminantes como vaca e carneiro), por influência de uma bactéria presente no rumén desses animais. Quantidades maiores desta gordura estão presentes em alimentos industrializados (processados),como biscoi-
tos, bolos confeitados e salgadinhos. As gorduras trans formadas durante o processo de hidrogenação industrial que transforma óleos vegetais líquidos em gordura sólida à temperatura ambiente são utilizadas para melhorar a consistência dos alimentos e também aumentar a vida de prateleira de alguns produtos. Em muitas áreas a gordura trans dos óleos vegetais
parcialmente hidrogenados substituiu a gordura sólida e óleos líquidos naturais.Os alimentos que mais provavelmente contêm gordura trans são frituras, molhos de salada, margarinas, entre outros alimentos processados. RECOMENDAÇÕES GERAIS: - Procure sempre ler os rótulos das embalagens; não adquira produtos por impulso. - Variar os alimentos, mudar tipos e cores para melhor distribuir os nutrientes. - Beber muita água mineral durante o dia, dê preferência 2 litros por dia. - Mastigar bem os alimentos, comer nos horários próprios, de 5 a 6 refeições por dia, em quantidade moderada. - A noite fazer apenas refeições leves. - Antes das atividades físicas, fazer um intervalo de pelo menos 1h – 1¹/²h para refeições leves e 2hs para refeições almoço/jantar. Uma alimentação pré-treino e pós treino melhoram a perfor-
mance do esportista. - Praticar exercícios físicos regularmente melhora a circulação sangüínea, ajuda na mineralização óssea, contribui para o controle da pressão arterial e peso. Reduz os níveis de triglicérides pelo consumo de glicose e gordura para fins energéticos e promove bem estar. Pelo menos 4x/ semana. Antes realize uma avaliação médica.
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Santos - Setembro 2014
Breve relato e considerações sobre a lei complementar 922/02 (1ª parte) Por Dr. Jaber Tauyl OAB/SP 97289 I - DOS FATOS Em 12 de julho de 2005 a SSP-SP expediu ato normativo interno, a Resolução SSP n ° 239, publicada no Diário Oficial do Estado, a qual aprovou o Regimento Interno do Conselho da Polícia Civil. Ocorre que em seu Titulo III, Do Funcionamento do Conselho da Polícia da Civil, Capitulo I, Artigo 15o, é prescrito o seguinte; A Sessões do Conselho, exceto as Solenes, serão secretas Parágrafo Único. Toda matéria submetida à apreciação do Conselho é considerada sigilosa. E ainda, em seu artigo 17, que assim dispõe...”Durante as sessões Ordinárias e Extraordinárias, somente o Presidente, os Conselheiros e o Secretário poderão permanecer no recinto”, tratando-se de ato administrativo processual, é a ocasião em que se formaliza a deliberação do órgão colegiado, e o qual será responsável por fiscalizar e julgar a apuração efetuada pela Comissão
Processante, no tocante aos processos administrativos disciplinares instalados, e comissão essa que atualmente se denomina Unidade Processante, pois é composta por apenas um membro. Considerando que o artigo 5o , inciso VIII, do citado Regimento, atribui ao Conselho manifestação em processos administrativos, e a qual também é prevista na Lei Orgânica 207/79 alterada pela 922/02, conforme o artigo 114 parágrafo 3o: ¨Cumpridas as diligências, o Conselho da Polícia Civil emitirá parecer conclusivo no prazo de 20 (vinte) dias, encaminhando os autos ao Delegado Geral de Policia¨. Não resta a menor dúvida, tratando-se de um ato processual, o qual é deliberado através de julgamento, esse não pode realizar-se ao alvedrio dos acusados e de seus procuradores, visto tratar-se de ato que exige a devida transparência para que o legítimo direito à ampla defesa possa ser exercido. A aprovação de normas internas que causam lesão aos direitos constitucionais do administrado, especialmente o da publicidade e o
do contraditório, inseridos no princípio da ampla defesa, constitui-se em ato abusivo e ilegal da autoridade coatora, responsável pela aprovação da mencionada Resolução SSP nº 239. II - DO DIREITO Vale ressaltar, que tal procedimento por parte do órgão colegiado, o Conselho da Polícia Civil, já vinha sendo realizado desde o ano de 1975, o qual era regulamentado pelo Decreto nº 6.957/75, e mesmo após a Constituição Federal de 1988, não houve quaisquer alterações para recepcionar e promover a adequação dos citados princípios e suprimir as mencionadas violações que persistem na Resolução ora combatida. Diante destes preceitos ilegais instituídos, os processos administrativos disciplinares vem tramitando de forma inadequada, com nítido e cristalino cerceamento à defesa, caracterizando-se pelo incontestável prejuízo aos interesses dos servidores policiais associados a este sindicato, como veremos a seguir. Após a Comissão Pro-
cessante elaborar relatório conclusivo, o processo é encaminhado ao Delegado Geral, o qual remete o mesmo ao Conselho da Polícia Civil, que emite outro parecer através de um conselheiro relator, acolhendo o que a Comissão Processante propôs ou discordando daquelas conclusões, vindo então a ocorrer um julgamento pelos membros do referido Conselho (doc. anexo), ocasião em que se propõe a aplicação de penalidade administrativa ou a absolvição do servidor, cujo ato processual, o que é inacreditável, ocorrendo sem a presença do administrado ou de seu procurador, sendo ainda, que não há nenhuma notificação ou mesmo publicação oficial à respeito do local, data e horário em que se procederá o mencionado ato administrativo, bem como os demais atos, que são os pareceres do Delegado Geral de Polícia e o da Consultoria Jurídica da Secretaria de Segurança Pública, e com relação á tais atos, ocorre tão somente a divulgação da sanção aplicada, pretensa publicidade, no Diário Oficial do Estado,
Substituição das carterinhas de convênio médico Pedimos a todos os conveniados para retirarem as novas carteirinhas com vigência do dia 1º de outubro de 2014. Informamos que sem a nova carteirinha, não serão atendidos. As referidas carteirinhas são dos convênios:
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Dr. Jaber Tauyl / OAB/SP 97289 impossibilitando assim, o adequado e necessário exercício do contraditório no momento oportuno, o qual deve ser propiciado imediatamente após qualquer ato processual de interesse do administrado e principalmente antes de qualquer decisão definitiva pela autoridade competente, pois é o que se depreende de um Estado Democrático de Direito. Processualmente, constitui verdade primária que o contraditório integra, indissoluvelmente, a ampla defesa, sendo-lhe consectário natural. Por conseguinte, a necessidade efetiva da participação do indiciado na produção das provas no processo disciplinar, está claramente declarada em todas as normas estatutárias adequadas à Constituição Federal, o que implica necessariamente, na sua participação nas deliberações dos órgãos colegiados, quanto às providências a serem tomadas nesse sentido. De conseqüência, ao servidor acusado ou seu patrono deve ser dado o direito de se pronunciar quanto às deliberações assentadas nos atos ou documentos equivalentes produzidos pelo colegiado apurador, sendo que não se pretende por óbvio, que essa participação se verifique durante a tomada de decisões pelo colegiado processante, mas sim, após lavrada o ato relatando as providências e justificando as deliberações tomadas, quando se torna indispensável que o acusado
tenha um prazo razoável para se manifestar sobre as mesmas, tendo em vista o caráter inespecífico do ato de manifestação, em consonância com o disposto no artigo 185 do Código de Processo civil e no artigo 32, inciso VI da Lei Estadual nº 10.177/98, sendo tanto esta como aquele subsidiariamente aplicável aos processos administrativos disciplinares. O Senhor Secretário de Segurança Pública tem conhecimento apenas de forma resumida e sucinta sobre os procedimentos adotados pelos órgãos subordinados, não sabendo se o Conselho da Polícia Civil discordou da absolvição proposta pela Comissão Processante, fato que infelizmente vem ocorrendo com freqüência, trazendo irreparáveis prejuízos aos servidores submetidos a processos administrativos disciplinares, principalmente os apenados com demissão simples ou qualificada, os quais tem que se socorrer a morosidade do Judiciário, devido ao excesso de ações impetradas contra a Fazenda Pública, e uma vez que a Administração Estadual, representada na figura do Senhor Secretário de Segurança, acobertado pelo poder discricionário, vem cometendo arbitrariedades na apuração e aplicação das penalidades previstas, em inquestionável desvio e excesso de poder, sendo a formalização da Resolução SSP nº 239, um clássico exemplo.
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Santos - Setembro 2014
Assembleia elege a comissão eleitoral
No ultimo dia 16 de setembro, dando inicio ao ano eleitoral do Sindicato dos Policiais Civis, foi realizado no auditório do Sindicato da Administração Portuária, Assembleia para eleição da comissão eleitoral, conforme determina o estatuto social. Com a presença do Presidente da Federação Interestadual dos policiais civis Sr. Aparecido Lima de Carvalho e do secretário geral da Feipol/SE Sr. Valério Schettino Valente, foi dado o conhecimento ao plenário as diretrizes legais, para constituição da comissão, bem como o número de membros, de acordo como determi-
na o estatuto social. Por aclamação foram eleitos os seguintes policiais; - Lucia Helena Sarnelli - Hiram César da Silva - Claudio Rubens Ribeiro de Almeida - Marcelo Marinho Costa de Oliveira - Hermes Cancio dos Santos Após a eleição o coordenador da assembleia, por indicação do presidente da entidade, deu por encerrado o pleito e o presidente do Sinpolsan encerrou a assembleia.
ATO DEMOCRÁTICO: Sabatina Eleitoral 2014 Luís Gustavo, assessor do Sinpolsan, Ronald Puga, diretor Sinpolsan, Dr. Walter, presidente Sinpolsan, Everandy Cirino, presidente do Sindaport, Tercio Dames, mediador do evento e Luiz Roberto Gomes, gerente da Guarda Portuária da Codesp e secretário geral do Sindaport
Foi realizado no ultimo dia 23 de setembro, pela primeira vez na região, uma reunião democrática eleitoral na sede do Sindicato da Administração Portuária (Sindaport). Esse evento promovido pelo sindaport e sinpolsan,
teve como fase importante a presença de político e candidato a deputado federal e estadual, que deram suas mensagens ao plenário constituído de trabalhadores do cais e funcionários públicos, destacando dentre eles a Deputada
Estadual Telma de Souza, o presidente do sindicato dos policiais federais de São Paulo Alexandre Sally, os policiais civis Georges Habib e Nara Santana, Engenheiro Pedro de Sá, vereador Marcelo Del Bosco Amaral, comerciante Edi-
valdo da Primeira. A sabatina foi conduzida pelo policial civil Tercio Dames Martello, que levou aos sabatinados perguntas vindas dos presentes. O evento foi bem recebido na região, o que deixou satisfeito os seus organizados.
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Santos - Setembro 2014
15º Jogos Especiais da Baixada Vereador Toninho, Nelsinho, Jaiminho, assessor do Sinpolsan, Luis Gustavo e o presidente do SINPOLSAN, Walter de Oliveira O 15º JOEB – Jogos Especiais da Baixada aconteceu dia 12 de Setembro na Praia da Enseada no Guarujá, com a participação de diversas agremiações especiais de toda Baixada Santista e Grande São Paulo, nesta etapa a disputa foi na modalidade Beach Soccer. O JOEB aconteceu com a organização da CADA Eventos Esportivos, Supervisão da Liga de Beach Soccer do Guarujá e Esportes de Areia do Litoral Sul, apoio da Secretaria de Esportes e Lazer do Guarujá e Prefeitura Municipal do Guarujá, contamos com o Apoio nos Lanches, Achocolatados, Sucos, Frutas e Água das empresas: Colégio Marquês de Olinda (www.cmdo.com.br), Co-
No final todos participantes e equipes unidas ast Bartender (www.coastbartender.com.br), GuaruRaios (www.guaruraios. com.br), Sindicato dos Policiais Civis de Santos e Região – Sinpolsan (www. sinpolsan.com.br), HortiFrut Guarujá, Supermercado Santos e Sabesp. Marcaram presença as equipes de Guarujá, São Vicente, Itanhaém, Mongaguá
e Corinthians Paradesporto São Paulo. Foram prestigiar o evento os Vereadores do Município, Elias Primavera, Nelsinho Filho, Jaiminho e Toninho Salgado, além dos representantes da Prefeitura de Guarujá, Secretaria de Esportes – Elson Maceió dos Santos, Diretor de Esportes Andre Luiz, Diretor
de Lazer Marcio Reis. Todas equipes jogaram entre si, classificando para a Final as Equipes de Guarujá representada pelo Profº Ricardo Patero e São Vicente com o Profº Flavio Beloc, o jogo foi emocionante indo para os pênaltis, onde a equipe de São Vicente consagrou-se Campeã da etapa do Guarujá.
Mais Fotos e Informações: www.cadaeventos.com.br
Camilla, CADA Eventos, Daniel – Coast Bartender, José Luiz, GuaruRaios, Equipe Guarujá, Marcio Reis, Nilson, Maceió e Andre Luiz
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Santos - Setembro 2014
CONVÊNIO DE AMBULÂNCIA - MEDICAL LINE
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Eu e minha família agradecemos a Medical Line, pelo pronto atendimento no transporte de minha sogra para o hospital Ana Costa, onde somos conveniados
João Paulo de Almeida
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Delegação da Ipa Brasileira viaja para a Alemanha, onde participou da 39ª Conferência Internacional da entidade No dia 1º de setembro, embarcaram para a cidade Potsdam, na Alemanha, o presidente Jarim Lopes Roseira (Delegado) e a SecretáriaGeral Rina Ricci Cagnacci (Observadora), compondo a Delegação Brasileira que ao lado das representações dos demais 63 países integram a entidade. As conferências internacionais da IPA se realizam anualmente, sempre com a presença de todos os 64 países, quando são discutidas questões de ordem interna da Associação e outras de interesse da categoria policial de todo o mundo. Neste ano a pauta é composta de 72 itens, que serão analisados e decididos em cinco dias de intenso trabalho. Convém destacar que a
Alemanha, que conta com 250 mil policiais, é o país colocado em primeiro lugar no ranking de associados, com 57.000,
seguido da România, com 51.000. Também é na Alemanha que a IPA tem a sua “academia de polícia”, no castelo de Gimborn, na cidade de Colônia, onde são realizados curso, conferências e eventos para associados, durante todo o ano. Neste ano de 2014, um associa-
do da IPA brasileira, o Inspetor da CGM Ivair Cantelli de Oliveira, foi selecionado e recebeu uma bolsa de estudos no valor de 2.500 Euros, para participar de um curso de especialização policial. A seleção para a bolsa é feita a cada ano, sendo reservadas duas vagas para cada um dos cinco continentes. Espera-se que nesta 39ª Conferência sejam decididas medidas que contribuam para tornar a IPA cada vez maior, superando os seus atuais 402 mil associados e as suas 67 Casas IPA espalhadas pelos 64 países integrantes. Uma delas está em Campo Grande – MS, no Brasil. A Diretoria deseja aos integrantes da Delegação Brasileira, boa sorte e excelente desempenho.
Projeto para permanência de arma de carga do Policial Civil da ativa ao passar para aposentadoria A finalidade desse projeto, que enviaremos para se transformar num trabalho para a próxima legislatura estadual, tem como foco o pessoal da ativa, ao se aposentar, ficaria com a arma que lhe acompanha como carga, até seu falecimento. As estatísticas mostram, que após a aposentadoria, o policial corre mais riscos de vida. Se o mesmo, não tiver arma de sua propriedade, a entrega da arma em carga, o deixará sem sua segurança e de sua família. Ocorre, que o policial ao completar seu tempo de prestação de serviço na ativa, é obrigado a devolver a arma que recebeu como carga, ficando dessa forma sem o
instrumento de sua segurança e da família, pois continua como policial civil porém na inatividade. A lei autoriza o policial civil, mesmo aposentado, a adquirir e portar arma de fogo, conforme o Art. 28 do Decreto Lei Federal 2.222/97 de 8 de maio de 1997. Acontece que, nem todos os policiais que se aposentam, tem condições financeiras para adquirir uma arma, para sua segurança e de sua família. Na ativa, em seu trabalho profissional, participou em muitas prisões, deixando naturalmente resquícios no meio da bandidagem, que não pensarão duas vezes, em atacar qualquer policial que o tenha prendido, pouco lhe importando se o mesmo
é da ativa ou aposentado. Já acontece neste momento, a petulância e o encorajamento do meliante, frente as forças da lei. O projeto ora em pauta, daria ao policial no momento de sua aposentadoria, se fosse sua vontade, a permanência da arma em carga, como fiel depositário, dando-lhe total responsabilidade, civil e criminal da arma em seu poder. Finalizando, é do conhecimento público que, as armas devolvidas e recolhidas pelo DAP, tem seu destino no Departamento de Armas e Munições do Exército Brasileiro onde são destruídas. RONALD PUGA DIRETOR
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Santos - Setembro 2014
O enfraquecimento do Delegado Geral e do Conselho da Polícia Civil Por Dra. Ligia Villela Delegada de Polícia A Lei Orgânica da Polícia Civil é uma afronta a qualquer princípio e um abuso de poder contra os policiais civis. No processo administrativo disciplinar há o nítido enfraquecimento do Delegado Geral e do Conselho da Polícia Civil que somente opinam e não decidem. E, caso o Secretário decida contra o Governador, haverá a anulação ou invalidação do Ato Secretarial. Resta aos policiais civis a busca da tutela jurisdicional junto ao Judiciário como abrigo protetor diante do abuso de poder praticado pela Administração Pública. Diferentemente do que ocorre com a Lei Orgânica da Polícia Civil e do entendimento da Procuradoria Geral do Estado, há unanimidade entre os doutrinadores no tocante à proibição de a discricionariedade do julgador estar desvinculada dos princípios e do ordenamento jurídico, bem como o uso do poder discricionário para decidir baseado em convicções pessoais, fora dos domínios da lei e sem quaisquer limites e critérios que possam demarcar sua área de atuação. Por isso, a doutrina reforça a legitimidade de o Judiciário analisar e apreciar os atos discricionários, inclusive, no aspecto do mérito, abuso de direito, desvio de finalidade, inexistência de motivação, lesão ou ameaça a direito individual, atuação em consonância com os princípios, etc. A discricionariedade do julgador se submete ao controle da proibição de arbitrariedade. Muitas penalidades aplicadas aos policiais civis apontam para a inobservância dos elementos do princípio da razoabilidade, fato que, há nulidade processual. O princípio da razoabilidade constitui um dos pilares para a regularidade do ato
disciplinar e fundamenta-se na adequação entre meio e fim; adoção de medida menos onerosa; e relação custo-benefício. Afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a falta de motivação em inúmeras penalidades disciplinares, principalmente em razão de que o princípio da motivação decorre do devido processo legal. Tendo em vista que o enquadramento da falta e a dosagem da pena ficam ao alvedrio da Administração Pública, o exercício do poder discricionário descamba para o arbítrio. Sem a devida motivação, se vê prevalecer a arbitrariedade na decisão e tendo o procedimento sido inquinado de ilegítimo. Como aferidor da conduta dos servidores públicos julgadores, o princípio da proporcionalidade impõe a obrigatoriedade de conduta proporcional e equilibrada na aplicação de sanções disciplinares. Integra o desvio de finalidade a falta de proporcionalidade entre o fato e a sanção imposta. Soma-se a isso o desvio de poder. Em ambos há ato com vício. O mau uso da motivação vicia o ato. E, a aplicação da discricionariedade em desconformidade com sua finalidade, os interesses públicos e aos princípios, bem como diante da desproporcionalidade caracteriza de vício de ilegitimidade e o ato pode ser considerado nulo. Nos processos administrativos disciplinares existem inúmeros atos com vício insanável, com ausência de elementos constitutivos e defeito substancial e, igualmente, com desvio de finalidade, fato que, não pode produzir efeitos válidos. Há, sim, desrespeito ao princípio da lesividade ou ofensividade – obrigatório na avaliação de transgressão disciplinar - pois observa-se muitas vezes não ter havido na conduta do policial civil qualquer possiblidade de lesão ou perigo concreto ou idôneo
de dano ao interesse jurídico para justificar o agravamento da penalidade. A Lei Orgânica da Polícia Civil (Lei Complementar 207/79, alterada pela Lei Complementar 922/02) é um desrespeito à respeitabilidade da Instituição Policial Civil. É retrógrada. Facilita o cerceamento de defesa, dificulta as formalidades previstas em lei no tocante ao devido processo legal, descumpre as sucessões ordenadas e sequenciadas de atos, a defesa técnica e pessoal do acusado, bem como veda a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Ressalte-se: a Lei Orgânica da Polícia Civil excluiu-se o direito ao duplo grau de jurisdição, pois o recurso não tem efeito suspensivo. Igualmente, contém vícios ao permitir aplicação de penalidade desmotivada, desarrazoada e sem parâmetro de valoração probatória, bem como meios impróprios para o exercício da ampla defesa e contraditório. É certo que isso configura o abuso de direito, excesso de poder e arbitrariedade. Essa ilegalidade não cumpre a finalidade preconizada pela legislação, princípios, doutrina e jurisprudência. Essa anomalia destoa dos ensinamentos dos doutrinadores. Na visão de Caio Tácito “... a lei estabelece critério dentro dos quais se gradua a responsabilidade disciplinar, aferida, ainda, à luz de princípios gerais de direito”. (Poder Disciplinar, RDA 37/347-348). E, Regis Fernandes de Oliveira, agregando que “... o legislador não pode ultrapassar os limites do ‘razoável’ para estipular as sanções”. (Infrações e Sanções Administrativas. São Paulo: Ed. RT, 1993 Apud OLIVEIRA, 2006 – p. 482). Nesse mesmo raciocínio José Afonso da Silva “... a Administração deve adequar-se para poder dar às suas decisões cará-
ter de razoabilidade, de logicidade, de congruência, faltando o qual as decisões se manifestarem viciadas de excesso de poder, saindo, por assim dizer, do campo da discricionariedade para ingressar no limiar da arbitrariedade”. (Curso de Direito Constitucional Positivo – 11ª ed. – Revista – pág. 213) A legalidade é um dos princípios mais importante da Administração Pública, eis que, o administrador público, mesmo diante de sua discricionariedade, é subordinado ao ordenamento jurídico. De fato, a ilegalidade e abuso de poder ocorrem com a produção de atos administrativos que contrariem normas ou princípios constitucionais, bem como a razoabilidade e o interesse público no livre arbítrio da discricionariedade. (Enrique A. Aftalión, Fernando García Olano e José Vilanova – Introducción al derecho, p. 201) A subjetividade (opinião pessoal) do julgador na aplicação de penalidade disciplinar é inadmissível quando desmotivada e desproporcional. Seria obrigatória a motivação da exposição do modo e da graduação de aferir a eventual transgressão com suas consequências. O mérito administrativo (conveniência e oportunidade) não pode prevalecer em sua independência discricionária em face de atuais controles impostos pelos ensinamentos doutrinários, jurisprudências e dos princípios. Muitas penalidades sequer levam em consideração os seguintes fatos: a) - se houve ato atentatório à hierarquia; b) – a existência de dolo ou má-fé; c) - a possibilidade de ser imposta a sanção pela razão de que há culpabilidade, diante da inevitabilidade do ato; d) - se violou os deveres e obrigações inerentes à condição de servidor público, bem como se maculou a hierarquia ou o prestígio da função pública.
No processo administrativo disciplinar o Delegado de Polícia é vítima e não acusado Por Dra. Ligia Villela Delegada de Polícia Algumas decisões discricionárias punitivas, pautada na incoerência e animosidade, caracterizam o desvio de poder e vicio do ato. O abuso de poder se confirma a partir do instante em que o julgador exorbita de suas atribuições, indo além da normalidade razoável, incorrendo na persecução exacerbada em detrimento da prudência e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ato ilegal do julgador quando decide pelo gravame incompatível com a falta que se pretendia punir e desconforme com as provas colhidas no processo administrativo disciplinar. A penalidade escolhida sempre aleatoriamente às vezes é mais severa do que a lógica para obter o fim proposto. É certo que a instrução, com defeitos e forma ilegal, tem influência na apuração da verdade real e isso traz nulidade do processo administrativo disciplinar. Porém, na esfera administrativa isso é desconsiderado e o caminho, então, certamente é o Judiciário. Um vício ao direito de defesa a causar nulidade é a portaria omissa no tocante às circunstâncias atenuantes e antecedentes funcionais do acusado, bem como das explicações colhidas, tanto da acusação, como da defesa técnica, na apuração preliminar. A portaria não pode conter normas proibitivas com descrição genérica, atribuindo-lhe fato de mesmo tipo tornando-se, assim, impossível o pleno exercício da defesa técnica em provas que pretendia produzir. Nulidade ocorre com a falta de intimação de advogado pelo DO, pois princípio do contraditório é inerente ao direito de defesa e decorrente da bilateralidade do processo. E, o princípio da ampla
defesa é aplicável em qualquer processo que envolva situações de litígio ou o poder sancionador do Estado sobre as pessoas (artigo 5º, LV da Constituição Federal). O depoimento do denunciante é primordial, tanto assim, que a Lei Orgânica da Polícia Civil impõe obrigações a ser cumprida pelo presidente da Unidade Processante: a) - prestar declarações, no interregno entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do acusado (art. 99); b) - a oitiva deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado (art. 99, § 1º); e c) - a notificação constará da atuação da portaria (art. 98). O princípio da verdade material (denominado da liberdade na prova), autoriza a presidência da Unidade Processante a valer-se de qualquer prova que tenha conhecimento. E, por esse princípio, não se pode apurar somente os fatos descritos pela portaria, mas sim buscar provas que conduzam à comprovação da culpabilidade ou da inocência do autor. A existência desse cerceamento de defesa importa a declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar. Por isso, também se acautela no tocante à modificação da tipificação após a fase recursal, com a reformatio in pejus. Corretamente, deve ocorrer os procedimentos obrigatórios traçados na Lei Orgânica da Polícia Civil (art. 111 - formação de Comissão Processante ou editar a portaria) e, igualmente, do devido processo legal e ampla defesa e contraditório (CF, art. 5º, LV). E, no caso de prejulgamento, antes mesmo de encerrar a dilação probatória e sem nenhuma garantia constitucional estendida ao acusado, questiona-se junto ao Judiciário a nulidade da decisão condenatória.
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Santos - Setembro 2014
Para deputado é preciso combater a violência contra os agentes estatais Fonte | Agência Câmara Quinta Feira, 04 de Setembro de 2014 A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7043/14, do deputado Mendonça Prado (DEM-SE), que torna hediondo o homicídio praticado contra qualquer agente do Estado, tanto no exercício de suas funções quanto em razão de suas atividades. A proposta altera a Lei de Crimes Hediondos (8.072/90). “Uma das formas que temos de cercear a sensação de impunidade vigente é combater
a violência contra os agentes estatais, lembrando que são eles que atuam na vanguarda de proteção social”, argumenta Prado. “Já não aceitamos os ataques a aqueles que laboram incansavelmente para a proteção da sociedade”, afirma o autor. Atualmente, são considerados hediondos os crimes de homicídio qualificado ou homicídio praticado por grupo de extermínio, de latrocínio, de extorsão qualificada, de extorsão mediante sequestro, de sequestro, de estupro, entre outros, todos esses devidamen-
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te tipificados no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), tentados ou consumados. Tramitação O projeto foi apensado ao PL 3131/08, do Senado, que agrava as penas dos crimes cometidos por ou contra agente do Estado e foi rejeitado pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado. As propostas tramitam em regime de prioridade e ainda serão analisadas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania; e pelo Plenário.
23 ANOS
Informativo dos POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE SÃO PAULO DA REGIÃO DE SANTOS
Tels.: 13. 3302.3583 99604.8960 | 99165.9312 luisgsiqueira@hotmail.com
Pessoas desaparecidas
Delegacia Geral de Polícia estabelece novas diretrizes A Portaria DGP 21/2014, com publicação no DO do dia 3 de junho, foram editadas normas para concretizar garantias fundamentais para a proteção da dignidade da pessoa humana e promover a eficiência dos recursos humanos e materiais da Polícia Civil na localização de pessoas desaparecidas. Determina a Portaria que nos casos de registros de desaparecimento de crianças, adolescentes ou de pessoas com deficiência física, mental e/ou sensorial, qualquer que seja sua idade, a unidade policial civil deverá providenciar imediata comunicação a Polícia Federal, aos portos, aeroportos, terminais rodoviários, ferroviários, polícia rodoviária, e companhias de transportes intermunicipais interestaduais e internacionais existentes ou que operem em sua respectiva circunscrição policial, fornecendo-lhes todos os dados necessários a identi-
ficação do desaparecido. A decisão acompanha as diretrizes preconizadas na Polícia Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas, institucionalizada pela Lei Estadual 15.292/2014. É uma iniciativa que tem como objetivo a procura e a localização de todos aqueles que, por qualquer circunstância anormal, tenham seu paradeiro considerado desconhecido, encontrando-se em lugar incerto e não sabido. A Portaria prevê a criação do Procedimento de Investigação de Desaparecimento (PID). O documento estará vinculado ao boletim de ocorrência do desaparecimento e inclui medidas como pesquisa nos sistemas de informação da polícia Civil e em outras fontes de informação aberta, tais como, sites de busca, redes sociais, além do contato com familiares, amigos, local de trabalho, escolas, hospitais,
Institutos Médico-Legal, casas de albergue, estabelecimento prisionais, conselhos tutelares, clínicas psiquiátricas, entre outros. Também, poderá ser feito o levantamento de informações telefônicas pelas as Unidades de Inteligência Policial – UIPs e Centro de Inteligência Policial – CIPs e qualquer outra diligência policial para localização do desaparecido. Como é feito o registro Ao perceber o desaparecimento de uma pessoa, é ideal informar imediatamente o 190 da Policia Militar e, em seguida, ir à uma delegacia mais próxima para registrar o Boletim de Ocorrência (BO). Não é necessário esperar 24 horas. Forneça o máximo de dados e característica da pessoa desaparecida, se possível com fotos. Na sequência a delegacia encaminhará as informações as delegacias Seccionais para as providências cabíveis.
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Santos - Setembro 2014
A partir de outubro, o sindicato sorteará um bolo para um aniversariante do mês. Em outubro, a ganhadora é EDNEIA FERREIRA DE OLIVEIRA SANTOS, que faz aniversário dia 29/10. ANIVERSARIANTES - Setembro FRANCISCO LOURENCO NETO GUIOMAR BICALHO SOLANO LOPES GLAUCIA DOS SANTOS MARTINS JOAO CARLOS DE GOUVEIA LIMA JOSE ALBERTO SOARES GALINDO JOSE ANTONIO SANDOVAL JOSEFA PEREIRA LUIS DEMETRIUS DURANTE MARIAAPARECIDA MADAZIO NELSON BENEDICTO RALFO DA SILVA CAVALCANTI RONALDO DA SILVAJUNIOR ROSEVALDO TOMAZ SANDRA LAPA DOS SANTOS SUELI APARECIDA CHUMBO TOLEDO MUNIZ ROSELI BOSO BUENO MILTON TEIXEIRA EDISON SILVA BAPTISTA NANCI ELISABETE BATISTA FERNANDES MARLI FARIAS DE SOUZA CARLOS EDUARDO DA SILVA MOTA VERA LUCIA DE SOUSA SILVA HELENA FRANCISCA DO NASCIMENTO ABREU MARCIA REGINA G DE OLIVEIRA SANTOS LUIZANTONIO NASCIMENTO WILSON ROBERTO FERREIRA CAMARGO FILHO PAULO ROBERTO VIEIRA LOREANATALIANI SOARES SARAH ARAUJO PASQUARELLI OZAM MARIA DE LIMA LOUISE CRISTINA PEREIRA LEME ROSANA NICOCHELLI DO PRADO
LEYNER ANACHE GOMES DOS SANTOS MARIO ALBERTO AUGUSTO ADEMIR MIRA MARQUES ALZIVALDO GUIMARAES ANDRE HUMBERTO DURANTE ANTONIO AUGUSTO MARQUES ANTONIO TADEU FRANCO CORTES BENEDITO GOMES DO PRADO ANTONIO BARBEIRO NETTO MARCOS JOSE RICARDO MAGRI ANTONIO ROMERO DIAS ROXO WALMIR CRUZ DO NASCIMENTO ANTONIO CARLOS VIANA MALLAGOLI CREMILDA DE SOUSA GUIOMAR MADEIRA JOAO LUIZ OLIVEIRA BERTONI VALDIR MALACHIAS VAZ ANTONIO OBA BENEDITA FERRO DE OLIVEIRA ZELIA DELFIM PINTO CARLOS BATISTA ULISSES MORANDI DE MORAES GENNY DE PAULA GOMES LUIZ BARBOSATRIGO JUNIOR MIRIAN MARGARETE DE ABREU VALDECI DE OLIVEIRA CELSO MARTINS LOURENCO WILMA FONSECA JAIME EDSON ANDRADE MENDONCA RONALDO GOUVEIA PECE LUCIA CARVALHO DO ROSARIO MARIAJULIA SILVA OLIVEIRA
HILDAAP. PANZETTE FIDENCIO DE PAULA ADRIANA MARQUES DA SILVA SHIRLEY SOUZA DA SILVA ELIZABETH TAVARES VIEIRA IVANILDA SOUZA ROSELI CAMPOS DE SOUZA JOSE VICENTE NUNES DE SANTANA PAULO ROBERTO RIBEIRO JUNIOR ANTONIO JOSE DE LIMA EDINALDO TAVARES DOS SANTOS MARIAANGELICA BATISTA SANTOS GERALDO AMARAL DA PIEDADE MARIA DO CARMO LEAL JANE BATISTA SILVA VERA LUCIA COUTINHO LIMA MONTEIRO SANDRA REGINAALVES DE OLIVEIRA SIMONE MORGAO FARIAS LUCIANA LIONI RIBEIRO ALICEIA FLORENTINO RICARDO DE MORAES FERREIRA RITA DE CASSIA MARTINS DOS ANJOS FABIANA DE CASTRO DA SILVA COSTA ANDRE LUIZ SILVEIRA DOS SANTOS MARTHA FILGUEIRAS DOS SANTOS ANDRE RAMOS APARECIDA KATIA BENEDITO PAULINO MARINAVAZ DE OLIVEIRA HENRYJAMILWEATHERBY RIZY MARILANDE AP. NASIMENTO DE ARAUJO CELIO APARECIDO FATORRI JUNIOR
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