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ANEXO IV - Orientações para a Comunicação Prévia de Exploração
A Comunicação Prévia de Exploração de Espécies Nativas (conforme modelo*) deverá ser apresentada devidamente assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, em formato digital ao órgão competente** contendo a quantidade de produtos madeireiros e não madeireiros a serem obtidos por espécie e data prevista para o início da exploração. A referida comunicação deverá ser realizada no intervalo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias antes do início da exploração e é válida por 12 (doze) meses, contabilizados a partir da data da comunicação ou aprovação, quando exigida. Para a obtenção da licença de transporte de produtos obtidos a partir do corte de indivíduos de espécies nativas ameaçadas de extinção, será necessária uma vistoria prévia a fim de garantir que são provenientes da área a ser explorada.
* O modelo de solicitação de comunicação prévia pode ser obtido nas páginas de internet da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiental do Estado de São Paulo: https://www.cdrs.sp.gov.br/portal/produtos-e-servicos/servicos/ orientaes-para-explorao-sustentvel-de-espcies-nativas-manejo-de-nativas https://www.infraestruturameioambiente.sp.gov.br/cfb/home/ conservacao-e-restauracao/manejo-de-especies-nativas/ ** A definição das competências de cada órgão estão descritas no Apêndice A.
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