CDL Negócios | Maio/2020

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ESPECIAL ASSOCIADOS

Importante conquista: aprovada Lei que restringe a realização de feiras eventuais/temporárias em Parobé A instalação de feiras itinerantes foi um tema amplamente debatido pela CDL de Parobé com seus associados e com o poder público local. Após quatro anos de lutas, a entidade lojista celebra: ao findar o ano de 2019, após aprovação na Câmara de Vereadores, foi sancionada pelo Poder Executivo a Lei Municipal nº 3.903, que regulamenta feiras eventuais e/ou temporárias que visem a comercialização de mercadorias em solo parobeense. Esta conquista valoriza os empresários da cidade, que tem o seu negócio legalizado, pagam impostos e geram empregos. Agora, tem-se uma concorrência mais justa, com amparo na legislação.

O que muda com a nova lei Conforme a Lei, são consideradas como feiras eventuais todo e qualquer evento temporário de natureza comercial e/ou de prestação de serviço, cuja atividade principal seja a venda direta ao consumidor de produtos industrializados, artesanais ou prestação imediata de serviços. • O Poder Executivo terá a competência de conceder ou não a licença; • O pedido deve ser protocolado com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência. Será necessário apresentar: Certificação atualizada do Corpo de Bombeiros atestando que o local onde o evento será realizado atende as normas de segurança e prevenção contra incêndio, e comporta a realização da feira, considerando a quantidade de expositores prevista; 2) Relação dos participantes, pessoas físicas e/ou jurídicas fornecida pelo(a) organizador(a) do evento, com: a) Documento de identificação pessoa física com número de CPF, no caso de pessoa física, e cartão CNPJ, no caso de pessoa jurídica; b) Alvará de Localização e Funcionamento do município em que o empresário está registrado; 3) Licença da vigilância sanitária do local onde o evento será realizado, quando for o caso; 4) Licença Ambiental do local onde o evento será realizado quando for o caso; e 5) Croqui com a localização dos estandes, informando os já vendidos até três dias antes da realização do evento, com a indicação do nome do participante vinculado a cada estande. • Após a autorização, deverá ser paga a taxa correspondente aos dias de duração de evento, recolhida antecipadamente, na forma da legislação tributária municipal. Esta, corresponderá ao valor de 5 (cinco) URM ao dia de

realização do evento, multiplicada pelo número de expositores do evento, conforme declarado. • As mercadorias comercializadas necessitarão de Emissão de Cupom Fiscal (ECF) homologada na Fazenda Estadual ou mediante emissão da respectiva Nota Fiscal, salvo os comerciantes artesanais que estejam legalmente dispensados. • A feira não pode ultrapassar 05 (cinco) dias consecutivos, sem possibilidade de ampliação do prazo nem inclusão de feirantes após expedição do alvará de funcionamento. • O não cumprimento de qualquer item terá o pedido de licença indeferido ou a cassação, em qualquer tempo, da licença outorgada quando houver descumprimento das determinações da lei. PERDAS PARA O COMÉRCIO LOCAL De acordo com estimativa da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Rio Grande do Sul (FCDL-RS), feita pelo consultor de economia da entidade, Eduardo Starosta, Parobé deixou de arrecadar, em decorrência de uma edição de feira itinerante ocorrida na cidade, cerca de R$ 1 milhão. Os dados consideram não apenas o momento de compra, levando em conta o prejuízo para todos os segmentos: este consumidor deixa de consumir no supermercado, farmácia ou restaurantes da cidade para comprar estes produtos de preços e qualidade baixos. E consideram também o não cumprimento de pagamentos de itens adquiridos anteriormente. Foto: Arquivo CDL Parobé

www.cdlparobe.com.br

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