1437428840756.527 Jornalismo Técnico Profissional: Quem pode ser contador ou contabilista? DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO CONTÁBIL E DO REGIST…
SEGUNDAFEIRA, 20 DE JULHO DE 2015
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Quem pode ser contador ou contabilista? DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO CONTÁBIL E DO REGISTRO PROFISSIONAL. DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO CONTÁBIL E DO REGISTRO PROFISSIONAL.
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Falamos e escrevemos, aqui emparticular, sobre as ações direcionadas ao contexto da profissão.
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Porém vamos entender.
▼ 2015 (12)
quem é e quem pode ser contador ou contabilista?
▼ Julho (12) STJ x Tributação e REFIS.
Vamos conhecer a norma que Dispõe sobre o Registro Profissional dos Contadores e Técnicos em Contabilidade, junto ao CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Tamanho do Texto + | tamanho do texto RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE CFC Nº 1.389 de 30.03.2012 D.O.U.: 24.04.2012 Dispõe sobre o Registro Profissional dos Contadores e Técnicos em Contabilidade. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, Resolve: CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO CONTÁBIL E DO REGISTRO http://carlosaugustorwi.blogspot.com.br/2015/07/quempodesercontadoroucontabilista.html
Quem pode ser contador ou contabilista? DO EXERCÍC... Profissão de futuro, e de responsabilidade social,... Sindicatos de Jornalistas: Vem ai mais um SINDICAT... Responsabilidade civil e penal do contabilista c... Aumenta a fraude contra a União, Estados e Municíp... Fiscalização no exercício da profissão. As universidades estão formando ativistas e não ac... A Rádio aqui apresentada pode não funcionar na Amé...
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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Somente poderá exercer a profissão contábil, em qualquer modalidade de serviço ou atividade, segundo normas vigentes, o Contador ou o Técnico em Contabilidade registrado em CRC. Parágrafo único. Integram a profissão contábil os profissionais habilitados como Contadores e Técnicos em Contabilidade de acordo com a legislação em vigor. Art. 2º O registro profissional deverá ser obtido no CRC com jurisdição no local onde o Contador ou Técnico em Contabilidade tenha seu domicílio profissional. Parágrafo único. Domicílio profissional é o local onde o Contador ou o Técnico em Contabilidade exerce ou dirige a totalidade ou a parte principal das suas atividades profissionais, seja como autônomo, empregado, sócio de Organização Contábil ou servidor público. Art. 3º O Registro Profissional compreende: I Registro Definitivo Originário; II Registro Definitivo Transferido; III Registro Provisório; e IV Registro Provisório Transferido. § 1º Registro Definitivo Originário é o concedido pelo CRC da jurisdição do domicílio profissional aos portadores de diploma de Bacharel em Ciências Contábeis ou certificado de conclusão de curso de Técnico em Contabilidade, devidamente registrado, fornecido por estabelecimento de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente. § 2º Registro Definitivo Transferido é o concedido pelo CRC da jurisdição do novo domicílio profissional ao portador de Registro Definitivo Originário. § 3º Registro Provisório é o concedido pelo CRC da respectiva jurisdição ao requerente formado no curso de Ciências Contábeis ou de Técnico em Contabilidade que ainda não esteja de posse do diploma ou certificado registrado no órgão competente. § 4º Registro Provisório Transferido é o concedido pelo CRC da jurisdição do novo domicílio profissional ao portador de Registro Provisório. Art. 4º O Registro Definitivo Originário ou Provisório habilita ao exercício da atividade profissional na jurisdição do CRC respectivo, e ao exercício eventual ou temporário em qualquer parte do território nacional. Parágrafo único. Considerase exercício eventual ou temporário da profissão aquele realizado fora da jurisdição do CRC de origem do Contador ou Técnico em Contabilidade e que não implique alteração do domicílio profissional. Art. 5º A numeração dos Registros Definitivo Originário e Provisório será única e sequencial, e sua diferenciação será feita pela letra "O" (originário) ou "P" (provisório). Parágrafo único. Nos casos de Registro Definitivo Transferido e Registro Provisório Transferido, ao número do Registro Definitivo Originário ou Registro Provisório será acrescentada a letra "T", acompanhada da sigla designativa da jurisdição do CRC de destino. SEÇÃO II DO REGISTRO DEFINITIVO ORIGINÁRIO Art. 6º O pedido de Registro Definitivo Originário será dirigido ao CRC com jurisdição sobre o domicílio profissional do Contador ou do Técnico em Contabilidade, por meio de requerimento, após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional, da Carteira de Identidade Profissional e da anuidade, instruído com: I 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; e II original e cópia, que será autenticada pelo CRC, dos seguintes documentos: a) diploma ou certificado, devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente; b) documento de identidade oficial; c) comprovante de regularidade com o serviço militar obrigatório para aqueles do sexo masculino e idade inferior a 46 anos; d) título de eleitor para os maiores de 18 anos; e) cartão do Cadastro de Pessoa Física (CPF); f) comprovante de endereço residencial recente; e g) comprovação de aprovação no Exame de Suficiência. Art. 7º Ao Contador ou ao Técnico em Contabilidade registrado será http://carlosaugustorwi.blogspot.com.br/2015/07/quempodesercontadoroucontabilista.html
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DA ALTERAÇÃO DE CATEGORIA Art. 8º Para a obtenção do Registro Definitivo Originário decorrente de mudança de categoria, o profissional deverá encaminhar ao CRC requerimento, após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional e da Carteira de Identidade Profissional, instruído com: I original e cópia, que será autenticada pelo CRC, do diploma ou certificado, devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente; e II 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco. § 1º Deverá ser comprovada a aprovação no Exame de Suficiência, quando a alteração for de Técnico em Contabilidade para Contador. § 2º Para a alteração de categoria, o profissional Contador ou Técnico em Contabilidade deverá estar regular no CRC. SEÇÃO IV DA ALTERAÇÃO DE NOME OU NACIONALIDADE Art. 9º Para proceder à alteração de nome ou nacionalidade, o Contador ou o Técnico em Contabilidade deverá encaminhar ao CRC requerimento, após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional, da Carteira de Identidade Profissional e da anuidade, instruído com: I original e cópia, que será autenticada pelo CRC, da certidão de casamento ou de separação judicial ou de divórcio, ou certificado de nacionalidade ou certidão de nascimento averbada, conforme a situação; e II 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco. Parágrafo único. Para a alteração de nome ou nacionalidade, o Contador ou Técnico em Contabilidade deverá estar regular no CRC. SEÇÃO V DA COMUNICAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL EM OUTRA JURISDIÇÃO Art. 10. Para a execução de serviços em jurisdição diversa daquela onde o Contador ou Técnico em Contabilidade possui seu registro profissional, é obrigatória a comunicação prévia ao CRC de destino, de forma eletrônica, por intermédio do site do CRC de origem. Parágrafo único. A comunicação terá validade condicionada à manutenção do registro profissional, ativo e regular, no CRC de origem. SEÇÃO VI DO REGISTRO DEFINITIVO TRANSFERIDO Art. 11. O pedido de Registro Definitivo Transferido será protocolado no CRC do novo domicílio profissional do Contador ou Técnico em Contabilidade, mediante requerimento após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional, da Carteira de Identidade Profissional, instruído com: I 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; e II comprovante de endereço residencial recente. Art. 12. O CRC da nova jurisdição verificará as informações cadastrais do Contador ou do Técnico em Contabilidade no CRC de origem. Art. 13. A transferência será concedida ao Contador ou Técnico em Contabilidade que estiver regular no CRC de origem. § 1º Será concedida transferência de Registro Profissional baixado: a) desde que não possua débitos no CRC de origem; b) não esteja baixado há mais de dois anos; e c) anuidade proporcional, se houver, será devida ao CRC do novo domicílio profissional. § 2º Se o registro profissional estiver baixado há mais de dois anos, deverá apresentar comprovação de aprovação no Exame de Suficiência dentro do prazo de validade. § 3º Concedida a transferência de Registro Profissional baixado, este passará à condição de ativo no CRC de destino e de baixado por transferência no CRC de origem. § 4º No caso de transferência de registro profissional ativo, a anuidade do exercício será devida ao CRC de origem, independente da data de transferência do registro. Art. 14. Concedida a transferência, o CRC de destino comunicará à jurisdição anterior. SEÇÃO VII http://carlosaugustorwi.blogspot.com.br/2015/07/quempodesercontadoroucontabilista.html
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jurisdição do domicílio profissional do Contador ou Técnico em Contabilidade, mediante requerimento, após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional, taxa da Carteira de Registro Provisório e da anuidade, instruído com: I 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; e II original e cópia, que será autenticada pelo CRC, dos seguintes documentos: a) histórico escolar e certidão/declaração do estabelecimento de ensino, com a indicação do ato normativo do órgão competente que reconheceu o curso, informando que o requerente concluiu o curso, tendo sido diplomado, e que o diploma se encontra em processamento no órgão competente para registro, devendo conter: nome do requerente, data de nascimento, filiação, nome do curso concluído, sua carga horária e data da conclusão ou, quando se tratar de curso superior, da colação de grau; b) documento de identidade oficial; c) comprovante de regularidade com o serviço militar obrigatório para aqueles do sexo masculino e idade inferior a 46 anos; d) título de eleitor para os maiores de 18 anos; e) cartão do Cadastro de Pessoa Física (CPF); e f) comprovação de aprovação no Exame de Suficiência. Parágrafo único. A certidão/declaração de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo somente será aceita com prazo de emissão inferior a 6 (seis) meses. Art. 16. Ao Contador ou Técnico em Contabilidade registrado provisoriamente será expedida a Carteira de Registro Provisório, nela constando seu prazo de validade e demais dados, conforme estabelecido pelo CFC. § 1º O Registro Provisório será concedido com validade de 2 (dois) anos, excluindose da contagem de tempo o ano da respectiva concessão. § 2º Durante o prazo de validade do Registro Provisório, o Contador ou Técnico em Contabilidade pagará as anuidades dos exercícios abrangidos. SEÇÃO VIII DO REGISTRO PROVISÓRIO TRANSFERIDO Art. 17. O pedido de Registro Provisório Transferido será protocolado no CRC do novo domicílio profissional do Contador ou Técnico em Contabilidade, mediante requerimento, após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional e da Carteira de Registro Provisório e 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco. § 1º Na transferência do Registro Provisório, será computado, para efeito de contagem do prazo de validade, o tempo decorrido no CRC anterior, inclusive no caso de Registro Profissional baixado. § 2º O CRC da nova jurisdição verificará as informações cadastrais do Contador ou do Técnico em Contabilidade no CRC de origem. § 3º A transferência será concedida ao Contador ou ao Técnico em Contabilidade que estiver regular no CRC de origem. § 4º Será concedida transferência de Registro Provisório baixado, atendidos os seguintes requisitos, quando aplicáveis: a)desde que não possua débitos no CRC de origem; b)desde que apresente o diploma e tenha sido aprovado no Exame de Suficiência; e c)anuidade proporcional, se houver, será devida ao CRC do novo domicílio profissional. § 5º Concedida a transferência de Registro Provisório baixado, este passará à condição de ativo no CRC de destino e de baixado por transferência no CRC de origem. § 6º No caso de transferência de Registro Provisório ativo, a anuidade do exercício será devida ao CRC de origem, independente da data de transferência do Registro Profissional. § 7º Concedida a transferência, o CRC de destino comunicará à jurisdição anterior. SEÇÃO IX DA CONVERSÃO DE REGISTRO PROVISÓRIO EM REGISTRO DEFINITIVO Art. 18. Para se proceder à conversão do Registro Provisório em Registro Definitivo, o Contador ou Técnico em Contabilidade deverá encaminhar requerimento, após a comprovação de recolhimentos das taxas de http://carlosaugustorwi.blogspot.com.br/2015/07/quempodesercontadoroucontabilista.html
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I original e cópia, que será autenticada pelo CRC, do diploma ou certificado devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente; II 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; e III comprovação de aprovação no Exame de Suficiência, quando o registro estiver vencido há mais de dois anos. Parágrafo único. Para se proceder à conversão, o Contador ou Técnico em Contabilidade deverá estar regular no CRC. SEÇÃO X DA ALTERAÇÃO PROVISÓRIA DE CATEGORIA Art. 19. Para a obtenção do Registro Provisório decorrente de mudança de categoria de Técnico em Contabilidade para Contador, deverá ser encaminhado requerimento, após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional e da Carteira de Registro Provisório, instruído com: I 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; II histórico escolar e certidão/declaração do estabelecimento de ensino, com a indicação do ato normativo do órgão competente que reconheceu o curso, informando que o requerente concluiu o curso, tendo sido diplomado, e que o diploma se encontra em processamento no órgão competente para registro, devendo conter: nome do requerente, data de nascimento, filiação, nome do curso concluído, carga horária e data da conclusão e da colação de grau; e III comprovação de aprovação no Exame de Suficiência. § 1º A certidão/declaração de que trata o inciso II deste artigo somente será aceita com prazo de emissão inferior a 6 (seis) meses. § 2º Para se proceder à alteração provisória de categoria, o Técnico em Contabilidade deverá estar regular no CRC. Art. 20. Vencido o prazo de validade do Registro Provisório sem que tenha havido a conversão em Registro Definitivo, o Contador retornará à categoria profissional anterior. Paragráfo único. O profissional, por ocasião de retorno à categoria anterior, poderá requerer a alteração ou a baixa de registro. CAPÍTULO II DO CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL Art. 21. O cancelamento do Registro Profissional darseá pelo falecimento ou por cassação do exercício profissional do Contador ou Técnico em Contabilidade, decorrente da aplicação de penalidade transitada em julgado ou por decisão judicial, cuja contagem de prazo darseá nos termos da normatização vigente. Art. 22. Cancelado o Registro Profissional em decorrência do falecimento do Contador ou Técnico em Contabilidade, cancelamse, automaticamente, os débitos existentes. Art. 23. A comprovação do falecimento do profissional será feita pela apresentação de certidão de óbito ou por outro meio que constitua a prova do fato jurídico, a critério do CRC. Art. 24. O cancelamento do registro profissional de titular de Organização Contábil de Responsabilidade Individual acarreta o mesmo efeito ao seu registro cadastral, bem como a baixa da Organização Contábil de Responsabilidade Coletiva, cujos sócios remanescentes ou sucessores não sejam Contadores ou Técnicos em Contabilidade. Parágrafo único. A baixa de Registro Cadastral de Organização Contábil de Responsabilidade Coletiva prevista no caput deste artigo poderá ocorrer se não for realizada a devida alteração contratual pelo(s) sócio(s) remanescente(s). CAPÍTULO III DA BAIXA DO REGISTRO PROFISSIONAL Art. 25. A baixa do Registro Profissional poderá ser solicitada pelo Contador ou Técnico em Contabilidade em face da interrupção ou da cessação das suas atividades na área contábil. Art. 26. O pedido de baixa de Registro Profissional deverá ser realizado mediante requerimento dirigido ao CRC. Art. 27. Solicitada a baixa até 31 de março, será devida a anuidade proporcional ao número de meses decorridos. § 1º Após a data mencionada no caput deste artigo, é devida a anuidade integral. § 2º O profissional suspenso terá, durante o período de suspensão, seu http://carlosaugustorwi.blogspot.com.br/2015/07/quempodesercontadoroucontabilista.html
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Profissional baixado não poderá figurar como sócio, titular ou responsável Técnico de Organização Contábil ativa. Art. 29. A baixa do Registro Profissional de titular ou sócio de Organização Contábil acarreta o mesmo efeito ao registro cadastral da organização, quando todos os sócios Contadores ou Técnicos em Contabilidade tiverem seus Registros Profissionais baixados. Parágrafo único. A baixa de registro cadastral de Organização Contábil de Responsabilidade Coletiva prevista no caput deste artigo poderá ocorrer se não for realizada a devida alteração contratual pelo(s) sócio(s) remanescente(s). CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO E CASSAÇÃO Art. 30. Suspensão é a cessação temporária da habilitação para o exercício da atividade profissional, decorrente da aplicação de penalidade transitada em julgado ou por decisão judicial, cuja contagem de prazo darseá nos termos da normatização vigente. Art. 31. Decorrido o prazo da penalidade de suspensão, o Registro Profissional será restabelecido automaticamente, independente de solicitação. Art. 32. Cassação é a perda definitiva da habilitação para o exercício da atividade profissional, decorrente da aplicação de penalidade transitada em julgado ou por decisão judicial, cuja contagem de prazo darseá nos termos da normatização vigente. Art. 33. A cassação do exercício profissional de Contador ou Técnico em Contabilidade, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina, acarretará o cancelamento do registro profissional. Art. 34. A cassação do registro profissional de titular de Organização Contábil de Responsabilidade Individual acarreta o cancelamento no registro cadastral da Organização Contábil. Art. 35. A cassação de sócio das Organizações Contábeis de Responsabilidade Coletiva pode acarretar a baixa de Registro Cadastral de Organização Contábil, se não for realizada a devida alteração contratual pelo(s) sócios(s) remanescentes(s), obrigatoriamente, no prazo de até 30 (trinta) dias conforme legislação. CAPÍTULO V RESTABELECIMENTO DE REGISTRO Art. 36. O registro profissional baixado poderá ser restabelecido mediante requerimento, após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional e da Carteira de Identidade Profissional ou Carteira de Registro Provisório e da anuidade, instruído com: I 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; e II comprovação de aprovação no Exame de Suficiência, caso o registro profissional esteja baixado há mais de dois anos. Parágrafo único. É facultado o restabelecimento de Registro Profissional Provisório, limitado ao prazo de validade fixado quando da sua concessão. Art. 37. Caso o registro profissional baixado possua débitos de anuidades ou multa, será necessária a respectiva regularização para o restabelecimento. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 38. A concessão de registro profissional a Contador ou Técnico em Contabilidade com formação escolar no exterior ficará condicionada à apresentação de diploma revalidado pelo órgão competente. Parágrafo único. No caso de Contador ou Técnico em Contabilidade de outra nacionalidade portador de visto temporário, o Registro Profissional terá validade condicionada àquela do visto de permanência. Art. 39. O CRC poderá fornecer ao Contador ou Técnico em Contabilidade certidão de inteiro teor dos assentamentos cadastrais, mediante requerimento, contendo a finalidade do pedido e instruído com o comprovante de pagamento da taxa estabelecida. Art. 40. Nos casos em que o diploma, certificado ou certidão de inteiro teor apresentado pelo Contador ou Técnico em Contabilidade tenha sido emitido por estabelecimento de ensino ou órgão de outra jurisdição, deverá ser feita consulta ao respectivo CRC para apurar se o titular é possuidor de registro profissional naquela jurisdição e se a instituição de ensino está credenciada a ministrar curso na área contábil. http://carlosaugustorwi.blogspot.com.br/2015/07/quempodesercontadoroucontabilista.html
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em Contabilidade e de cursos de Tecnólogo em Contabilidade. Art. 42. O Registro Profissional de Técnico em Contabilidade somente será concedido aos que concluírem curso com a carga horária mínima estabelecida pelo Ministério da Educação. Art. 43. Fica revogada a Súmula CFC nº 4, de 27 de junho de 1980. Art. 44. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogandose as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC nº 1.372/11. ATA CFC Nº 963 JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO Presidente do Conselho http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocfc13722011.htm http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocfc13892012.htm
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RESOLUÇÃO NÚMERO 8/2015, PRT 1.120990/2015 DE 4 DE JULHO DE 2015 SÁBADO, 11 DE JULHO DE 2015
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Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva. Autor do livro: FARMACOLOGIA CLÍNICA APLICADA DISPENSAÇÃO MEDICAMENTOSA CANCEROLOGIA INFANTI
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AUTORIZAÇÃO DESPACHO _________/2015 DE ORDEM. NESTA DATA AUTORIZO O DESPACHANTE A PROVIDENCIAR AS SEGUINTES CERTIDÕES NEGATIVAS DO CANDIDATO AO REGISTRO DE JORNALISTA: CERTIDÃO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL…………………………………………………………..(……..) CERTIDÃO JUSTIÇA ESTADUAL PRIMEIRO GRAU DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE RESIDÊNCIA…..……………………………………………..(……..) CERTIDÃO DA POLÍCIA ESTADUAL CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TODO O ESTADO……………………….…..……………………………………………..(……..) CERTIDÃO DA POLÍCIA FEDERAL CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TODA A REPÚBLICA………………………..……………………………………………..(……..) CERTIDÃO JUSTIÇA ESTADUAL MILITAR PRIMEIRO GRAU DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE RESIDÊNCIA…..………………………………………………………………….. (……..) CERTIDÃO JUSTIÇA MILITAR FEDERAL GRAU DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE RESIDÊNCIA…..……………………………………………….(……..) Os documentos devem ser anexados ao protocolo de pedido de Registro Profissional de Jornalista, a ser intermediado pela REDE VIRTUAL INESPEC nos termos da sua Resolução número 8/2015, PRT 1.120990/2015 de 4 de julho de 2015. EMENTA: DISPÕE SOBRE A REDE VIRTUAL INESPEC E O INGRESSO DE JORNALISTAS VOLUNTÁRIOS PARA OS JORNAIS VIRTUAIS, CANAIS DE TELEVISÃO E RÁDIO VIRTUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Custas por conta do interesado.
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Professor César Augusto Venâncio da Silva VicePresidente Jornalista Reg Mtbce J2881 Psicopedagogo CPF 16554124349 Diretor da REDE VIRTUAL INESPEC
PREENCHA A FICHA PARA EMISSÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS NOME: NOME DO PAI NOME DA MAE DATA DE NASCIMENTO NACIONALIDADE NATURALIDADE (CIDADE E ESTADO) N° do RG/ ÓRGAO EMISSOR / ESTADO http://carlosaugustorwi.blogspot.com.br/2015/07/quempodesercontadoroucontabilista.html
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REPUBLICAÇÃO POR ERRO DE DIGITAÇÃO. Resolução número 8/2015, PRT 1.120990/2015 de 4 de julho de 2015. EMENTA: DISPÕE SOBRE A REDE VIRTUAL INESPEC E O INGRESSO DE JORNALISTAS VOLUNTÁRIOS PARA OS JORNAIS VIRTUAIS, CANAIS DE TELEVISÃO E RÁDIO VIRTUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. REPUBLICAÇÃO POR ERRO DE DIGITAÇÃO.
Resolução número 8/2015, PRT 1.120990/2015 de 4 de julho de 2015. EMENTA: DISPÕE SOBRE A REDE VIRTUAL INESPEC E O INGRESSO DE JORNALISTAS VOLUNTÁRIOS PARA OS JORNAIS VIRTUAIS, CANAIS DE TELEVISÃO E RÁDIO VIRTUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A VicePresidência do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e a REDE VIRTUAL INESPEC, tornam público os termos da Resolução que DISPÕE SOBRE A REDE VIRTUAL INESPEC E O INGRESSO DE JORNALISTAS VOLUNTÁRIOS PARA OS JORNAIS VIRTUAIS, CANAIS DE TELEVISÃO E RÁDIO VIRTUAL. CAPÍTULO I Da Rede Virtual INESPEC. Art. 1 – O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura manterá uma unidade orgânica denominada REDE VIRTUAL INESPEC, e somente será dissolvida por decisão da Assembléia Geral, extraordinária convocada para esse fim, quando se tornar impossível à continuação de suas atividades. Art. 2 – No âmbito do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura se entende como REDE VIRTUAL INESPEC, as Redes Sociais Virtuais que se constituem como grupos e espaços específicos na Internet, que permitem partilhar dados e informações vinculadas ao INESPEC, sendo estas de caráter geral ou específico, tendo como diretrizes a produção de: 1. EADtextos;
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3. EADimagens; 4. EADfotos; 5. EADvídeos, via Televisões Virtuais WEB; 6. EADmúsicas, via os servidores de Rádio Internacional: i. http://rwiinespec2013.listen2myradio.com ii. http://rwiinespec2013.listen2mymusic.com iii. http://rwiinespec2013.radiostream321.com iv. http://rwiinespec2013.listen2myshow.com v. http://rwiinespec2013.radio12345.com vi. http://rwiinespec2013.radiostream123.com vii. http://eadinespecradio.listen2myradio.com viii. http://eadinespecradio.listen2mymusic.com ix. http://eadinespecradio.radiostream321.com x. http://eadinespecradio.listen2myshow.com xi. http://eadinespecradio.radio12345.com xii. http://eadinespecradio.radiostream123.com xiii. http://inespecmundial.listen2myradio.com xiv. http://inespecmundial.listen2mymusic.com xv. http://inespecmundial.radiostream321.com xvi. http://inespecmundial.listen2myshow.com xvii. http://inespecmundial.radio12345.com xviii. http://inespecmundial.radiostream123.com xix. http://radiowebinespec1.listen2myradio.com xx. http://radiowebinespec1.listen2mymusic.com xxi. http://radiowebinespec1.radiostream321.com xxii. http://radiowebinespec1.listen2myshow.com xxiii. http://radiowebinespec1.radio12345.com xxiv. http://radiowebinespec1.radiostream123.com Parágrafo Único. Os links e canais citados podem ser alterados de acordo com a conveniência técnica, quando da data de sua implantação. Art. 3 – O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura através da unidade orgânica denominada REDE VIRTUAL INESPEC, desenvolverá formação de grupos por afinidade, formando comunidades virtuais de espaços abertos para discussões, debates e apresentação de temas variados (comunidades, fóruns, twitter, sites de relacionamento). Art. 4 – O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura através da unidade REDE VIRTUAL INESPEC, pode criar núcleo para produção cultural das transmissões via Rádio WEB INESPEC e suas televisões virtuais. Art. 5 – O Núcleo de Produções Especiais, criado em 8 de abril de 2011, passa a ser parte orgânica do INESPEC e será responsável pela realização de documentários, som e imagem exibidos pela emissora e também pela produção de interprogramação para em parceria ou isoladamente, desenvolver ações com o NEC na Educação à Distância. Art. 6 – A REDE VIRTUAL INESPEC passa a gerenciar os canais de televisões que serão transmitidos nos links: http://radiowebinespec.webnode.com.br/televis%C3%A3o%20inespec%20medicina/ http://wwwdiariooficialinespec2011.blogspot.com.br/2011/03/televisaoinespeccanal1.html http://inespeceducacao.no.comunidades.net/espacotelevisaoinespec
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http://www.radiouniversitariaead.com/televisaovirtualredeweb/ Art. 7 – O Canal 8 DA TELEVISÃO VIRTUAL INESPEC será transmitido nos links: http://worldtv.com/tv8c http://worldtv.com/examples/embedplayerpreview.php? type=iframe&channelId=1543750&width=600&height=450&skin=classic&autoPlay=true Art. 8 – O Canal MEDICINA DA TELEVISÃO VIRTUAL INESPEC será transmitido nos links: i. http://embed.worldtv.com/tv_inespec_medicina?width=400&height=300&skin=slick
Art. 9 – A programação em Rede que se encontra no sistema de rede virtual a partir de 4 de abril de 2010 pode ser monitorada no site: i. http://nucleodeproducaorrtvinespec.blogspot.com.br/ Art. 10 – A TV INESPEC WEB Brasil busca atender à aspiração da sociedade brasileira por uma televisão independente e democrática com finalidade complementar e de ampliação na oferta de conteúdos, oferecendo uma programação de natureza informativa, cultural, artística, científica e formadora da cidadania. Art. 11 – A TV INESPEC WEB Brasil estar subordinada a Presidência do INESPEC, e será dirigida por Jornalista com registro no Ministério do Trabalho da União, e deve ser vinculado obrigatoriamente ao Departamento de Jornalismo da Rede Virtual INESPEC, observado todos os termos da legislação brasileira. Art. 12 – Para fins do presente instrumento jurídico administrativo entendese como WEB TV, ou TV pela Internet a transmissão de sinais televisivos pela internet podendo ser sob a forma de Vídeo sob, demanda ou Streaming em tempo real. Art. 13 – O INESPEC através da WEB TV realizará transmissão de sinais televisivos pela internet de Vídeo sob, demanda. Art. 14 – O INESPEC através da WEB TV realizará transmissão de sinais televisivos pela internet de Streaming em tempo real. Art. 15 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, mediante parceria fará uso das tecnologias WebTV e IPTV. Art. 16 – Para fins do presente estatuto entendese como IPTV ou TVIP o método de transmissão de sinais televisivos com o uso protocolo IP Internet Protocol como meio de transporte do conteúdo. Art. 17 – Para fins de definição legal junto aos órgãos do Ministério das Comunicações da União, o estatuto define Web rádio, Rádio via Internet ou Rádio Online, como o serviço de transmissão de áudio via Internet com a tecnologia streaming. Art. 18 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da Rádio WEB INESPEC gera áudio em tempo real, devendo também na sua programação emitir programação ao vivo ou e gravada. Art. 19 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da Rádio WEB INESPEC para realizar a transmissão de áudio através da Internet enviará áudio para um servidor previamente contratado que será o responsável pelo procedimento técnico de codificação apropriada e realizará via estúdios da RWI a transmissão a transmissão dos programas para aos usuários da Rede Virtual INESPEC. Art. 20 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da Rádio WEB INESPEC para realizar a transmissão de áudio através da Internet utilizará a tecnologia Streaming (fluxo de mídia) que se constitui em uma forma de distribuir informação multimídia numa rede através de pacotes. Art. 21 – Para fins de direitos o Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da Rádio WEB INESPEC deve ao distribuir conteúdo multimídia através da Internet, em streaming, garantir que o usuário reproduza mídia protegida por direitos autorais na Internet sem a violação desses direitos. Art. 22 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da Rádio WEB INESPEC pode transmitir em diversas arquiteturas tecnológicas, entre elas na forma Multicast IP ou Broadcast. § 1º. Multicast é a entrega de informação para múltiplos destinatários simultaneamente usando a estratégia mais eficiente onde às mensagens só passam por um link uma única vez e somente são duplicadas quando o link para os destinatários se divide em duas direções.
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informação transmitida seja enviada para muitos receptores ao mesmo tempo. CAPÍTULO II Do Departamento de Jornalismo da Rede Virtual INESPEC Art. 23 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC manterá um Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB. Art. 24 – Os dispositivos do presente capítulo se aplicam aos que no INESPEC prestem serviços como jornalistas. § 1º Entendese como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho. § 2º O INESPEC não é uma empresa com fins comerciais, mas se torna uma entidade mantenedora de profissionais que desenvolvem atividades jornalísticas, e assim os fins deste estatuto, são jornalistas aqueles que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários. § 3º No INESPEC a duração normal do trabalho dos servidores voluntários ou não compreendidos neste capítulo não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite. § 4º No INESPEC poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipulem as cláusulas compensatórias. Art. 25 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB somente poderão ser admitidos ao serviço como jornalistas e locutores os que exibirem prova de sua inscrição no Registro de Profissão Jornalística, a cargo do órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego da União brasileira. Art. 26 Para o cadastro no registro de jornalistas do O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir os seguintes documentos: a) prova de nacionalidade brasileira; b) folha corrida; c) carteira de trabalho e previdência social. § 1º Aos profissionais devidamente registrados será feita a necessária declaração na carteira de trabalho e previdência social por parte do Governo Federal, servindo como prova de habilitação profissional. Art. 27 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, tendo jornalistas e locutores que não estão inscritos no Registro de Profissão Jornalística, a cargo do órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego da União brasileira, a entidade realizará provas de avaliação interna, e encaminhará as solicitações de registro dos jornalistas e locutores, solicitando a certificação provisória de inscrito até ulterior deliberação governamental. Art. 28 – Os diretores da REDE VIRTUAL INESPEC devem obrigatoriamente ser jornalistas inscritos no Registro de Profissão Jornalística, a cargo do órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego da União brasileira. Art. 29 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, promoverá a criação de cursos de preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos profissionais da imprensa que detenha formação acadêmica em curso universitário reconhecido pelo Ministério da Educação do governo federal. Art. 30 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, poderão aceitar em seus quadros aqueles que, sem caráter profissional, exercerem atividades jornalísticas, visando fins culturais, científicos ou religiosos, podendo caso queira requerer ao INESPEC o benefício previsto no artigo 138 deste estatuto desde que atenda os critérios do Edital de Formação. Art. 31 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, atendendo a requerimento da parte interessada poderá expedir documento de prova do exercício de atividade jornalística não profissional, o que poderá ser feito por meio de atestado, declaração, certificação ou certidão narrativa. § 1º O pedido de solicitação será encaminhado ao Diretor da REDE VIRTUAL INESPEC que em processo administrativo interno despachará com a Presidência do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, a quem compete apreciar o valor da prova oferecida e deferir ou indeferir justificadamente o pedido.
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direitos que decorrem do exercício remunerado e profissional do jornalismo. § 3º No âmbito do INESPEC todo e qualquer ato documental expresso por jornalista devem constar obrigatoriamente o seu registro profissional no Ministério do Trabalho. Art. 32 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, constitui atividade jornalística o exercício de funções referidas neste capítulo quando desempenhadas ao serviço de publicações de natureza predominantemente promocional, ou cujo objeto específico consista em divulgar, publicitar ou por qualquer forma dar a conhecer instituições, empresas, produtos ou serviços, segundo critérios de oportunidade comercial ou industrial. Art. 33 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, constituem direitos fundamentais dos seus jornalistas: a) A liberdade de expressão e de criação; b) A liberdade de acesso às fontes de informação; c) A garantia de sigilo profissional; d) A garantia de independência; e) A participação na orientação do respectivo órgão de informação. Art. 34 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, constituem direitos dos seus jornalistas a liberdade de expressão e de criação nos termos fundamentais: 1 A liberdade de expressão e de criação dos jornalistas não está sujeita a impedimentos ou discriminações nem subordinada a qualquer forma de censura. 2 Os jornalistas têm o direito de assinar, ou fazer identificar com o respectivo nome profissional registrado na Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, os trabalhos da sua criação individual ou em que tenham colaborado. 3 Os jornalistas têm o direito à proteção dos textos, imagens, sons ou desenhos resultantes do exercício da liberdade de expressão e criação, nos termos das disposições legais aplicáveis. Art. 35 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, constituem direitos dos seus jornalistas o sigilo profissional nos termos fundamentais: 1 Sem prejuízo do disposto na lei processual penal, os jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes de informação, não sendo o seu silêncio passível de qualquer sanção, direta ou indireta. 2 Os diretores de informação dos órgãos de comunicação social e os administradores ou gerentes das respectivas entidades proprietárias, bem como qualquer pessoa que nelas exerça funções, não podem, salvo com autorização escrita do jornalista envolvido, divulgar as suas fontes de informação, incluindo os arquivos jornalísticos de texto, som ou imagem das empresas ou quaisquer documentos susceptíveis de revelálas. 3 Os jornalistas não podem ser desapossados do material utilizado ou obrigados a exibir os elementos recolhidos no exercício da profissão, salvo por mandado judicial e nos demais casos previstos na lei. 4 O disposto no número anterior é extensivo às coligadas do INESPEC no território nacional e no exterior que tenham em seu poder os materiais ou elementos ali referidos. Art. 36 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, constituem direitos dos seus jornalistas a independência e restrições ilegais a cláusula de consciência nos termos fundamentais: 1 Os jornalistas não podem ser constrangidos a exprimir ou subscrever opiniões nem a desempenhar tarefas profissionais contrárias à sua consciência, nem podem ser alvo de medida disciplinar em virtude de tal recusa. 2 Em caso de alteração profunda na linha de orientação ou na natureza do órgão de comunicação social, confirmada pela presidência do INESPEC, para a Comunicação Social a requerimento do jornalista, apresentado no prazo de 60 dias, este poderá fazer cessar a relação de vinculo com o INESPEC com justa causa, tendo direito se for o caso legal previsto em contrato de trabalho, à respectiva indenização, nos termos da legislação laboral aplicável. 3 O direito à rescisão do contrato de trabalho nos termos previstos no número anterior deve ser exercido, sob pena, de caducidade, nos 30 dias subsequentes à notificação da
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4 Os jornalistas podem recusar quaisquer ordens ou instruções de serviço com incidência em matéria editorial emanadas de pessoa não habilitada com título profissional ou equiparado. Art. 37 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, constituem direitos dos seus jornalistas o direito de participação, observando as regras: 1 Os jornalistas têm direito a participar na orientação editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional, bem como a pronunciarse sobre todos os aspectos que digam respeito à sua atividade profissional, não podendo ser objeto de sanções disciplinares pelo exercício desses direitos. 2 Nos órgãos de comunicação social com mais de cinco jornalistas, estes têm o direito de eleger um conselho de redação, e segundo regulamento aprovado pela Presidência do INESPEC. 3 As competências do conselho de redação são exercidas pelo conjunto dos jornalistas existentes no órgão de comunicação social, quando em número inferior a cinco. Art. 38 – Fica instituído o Conselho de Redação Jornalística da Rede Virtual INESPEC, quando a Rede Virtual estiver funcionando com número superior, de cinco profissionais jornalistas com registro no MtbMinistério do Trabalho. Art. 39 – Compete ao Conselho de Redação Jornalística da Rede Virtual INESPEC: a) Cooperar com a direção no exercício das funções de orientação editorial que a esta incumbe; b) Pronunciarse sobre a designação ou demissão, pela entidade INESPEC, do diretor, bem como do subdiretor e do diretoradjunto, caso existam, responsáveis pela informação do respectivo órgão de comunicação social; c) Dar parecer sobre a elaboração e as alterações ao estatuto editorial; d) Pronunciarse sobre a conformidade de escritos ou imagens publicitárias com a orientação editorial do órgão de comunicação social; e) Pronunciarse sobre a invocação pelos jornalistas dos direitos previstos neste estatuto; f) Pronunciarse sobre questões deontológicas ou outras relativas à atividade da redação; g) Pronunciarse acerca da responsabilidade disciplinar dos jornalistas profissionais, nomeadamente na apreciação de justa causa de despedimento, no prazo de cinco dias a contar da data em que o processo lhe seja entregue. Art. 40 – No âmbito da Rede Virtual INESPEC existem deveres independentemente do disposto no respectivo código deontológico, são deveres fundamentais dos jornalistas: a) Exercer a atividade com respeito pela ética profissional, informando com rigor e isenção; b) Respeitar a orientação e os objetivos definidos no estatuto editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem; c) Absterse de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência; d) Não identificar, direta ou indiretamente, as vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, bem como os menores que tiverem sido objeto de medidas tutelares sancionatórias; e) Não tratar discriminatoriamente as pessoas, designadamente em função da cor, raça, religião, nacionalidade ou sexo; f) Absterse de recolher declarações ou imagens que atinjam a dignidade das pessoas; g) Respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas; h) Não falsificar ou encenar situações com intuitos de abusar da boa fé do público; i) Não recolher imagens e sons com o recurso a meios não autorizados a não ser que se verifique um estado de necessidade para a segurança das pessoas envolvidas e o interesse público o justifique. Art. 41 – No âmbito da Rede Virtual INESPEC existem: 1. Diretores de jornalismo internacional; 2. Correspondente nacional e internacional; 3. Colaboradores nacionais e internacionais. Art. 42 – No âmbito da Rede Virtual INESPEC, correspondentes locais, nacional e internacional e colaboradores serão classificados para fins legais em:
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informativa de órgãos de comunicação sociais regionais ou locais, que exerçam regularmente atividade jornalística sem que esta constitua a sua ocupação principal, permanente e remunerada, estão vinculados aos deveres éticos dos jornalistas e têm direito a um documento de identificação, emitido pela Presidência do INESPEC, para fins de acesso à informação. II. Correspondentes estrangeiros Os correspondentes de órgãos de comunicação social estrangeiro VINCULADO A Rede Virtual INESPEC estão vinculados aos deveres éticos dos jornalistas e têm direito a um cartão de identificação, emitido, que titule a sua atividade e garanta o seu acesso às fontes de informação. III. Colaboradores nas comunidades portuguesas Aos cidadãos no exterior que exerçam uma atividade jornalística em órgãos de comunicação social vinculado ao INESPEC, destinados às comunidades portuguesas no estrangeiro e aí sediados, é atribuído um título identificativo, a emitir nos termos definidos em portaria conjunta dos membros da Diretoria da REDE VIRTUAL e dos sítios ou blogs parceiros, após a anuência da Presidência do INESPEC, em procedimento administrativo especifico. Art. 43 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, conta com as seguintes fontes de recursos para sua manutenção: 1. – Mensalidade Social; 2. – Taxa de Credenciamento; 3. – Taxa de Admissão de Sócio Honorário; 4. – Doações; 5. – Subvenções; 6. – Convênios com órgãos da Administração Pública; 7. Receitas de Publicidade. Seção I Dos Associados da Rede Virtual INESPEC Art. 44 – Sem distinção de raça, sexo, credo religioso ou político, a REDE VIRTUAL INESPEC possui as seguintes Categorias de Associados: A. BENEMÉRITOS; B. VITALÍCIOS; C. EFETIVOS; D. HONORÁRIOS; E. CREDENCIADOS. I – BENEMÉRITOS – São os associados que fundaram a Entidade na data de 01.05.2007, e a Rádio Web INESPEC na data de 04.04.2010; os associados que exerceram a presidência do INESPEC, na totalidade de seu mandato e associados ou não associados que tenham prestado relevantes serviços à causa do INESPEC, por solicitação da Presidência ou de qualquer outro membro da Assembléia Geral, desde que a aprovação se dê mediante maioria simples dos presentes à assembleia geral. II – VITALÍCIOS – São os associados que completaram 15 (quinze) anos de filiação ao INESPEC, sem que tenham sofrido qualquer tipo de penalidade imposta pela Entidade. III – EFETIVOS – São os associados admitidos na REDE VIRTUAL INESPEC até completarem 15 (quinze) anos de filiação, quando passarão à categoria de VITALÍCIOS. IV – HONORÁRIOS – Serão considerados Sócios Honorários da Rede Virtual INESPEC os blogueiros com vinculo de retransmissão do sinal da rádio web Inespec através de seus links criados e os que forem no futuro forem implantados. V – CREDENCIADOS – Profissionais em atividade em emissoras de rádio, jornais, emissoras de televisão, agências noticiosas, sites, repórteresfotográficos que atuem no jornalismo em qualquer modalidade. Art. 45 – Para admissão às categorias de EFETIVO e CREDENCIADO qualquer associado em dia com suas obrigações sociais poderá apresentar proposta à Diretoria, que a encaminhará à Comissão de Sindicância, para apreciação. Mediante parecer favorável da Comissão de Sindicância, voltará à proposta à Diretoria que deverá aprovála por maioria absoluta. Art. 46 – Para admissão às Categorias de EFETIVO e CREDENCIADO terá de ser encaminhada juntandose Declaração em papel timbrado da Empresa, assinada pelo diretor, coordenador e/ou editor indicando se a vinculação do profissional se faz de Carteira Profissional
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Art. 47 – Aprovada a proposta de admissão de associado a Diretoria da RVI – REDE VIRTUAL INESPEC, expedirá EDITAL de comunicado ao admitido, efetuandolhe a entrega de 01 (Um) exemplar do presente Estatuto, e assinando termo de recebimento e comprometendose a cumprilo. Parágrafo Único. Em se recusando ao procedimento previsto no artigo o processo será simplesmente arquivado. Art. 48 – Os associados das categorias de BENEMÉRITO, HONORÁRIO e CREDENCIADO estarão isentos do pagamento de Mensalidade Social, sendo que os catalogados como HONORÁRIOS e CREDENCIADOS efetuarão o pagamento de taxa única no ato de admissão a ser fixada em edital de comunicação. Seção II Dos Direitos e Deveres dos Sócios Aprovados na RVI Art. 49 – Os associados das categorias de BENEMÉRITO, VITALÍCIO e EFETIVO desde que em pleno gozo de seus direitos sociais desfrutarão das seguintes prerrogativas: I. Propor a admissão de novos associados e usar de todos os recursos legais com base no presente Estatuto; II. Apresentar sugestões à Diretoria. Art. 50 – São deveres dos Sócios: 1. Conhecer, cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, de regulamentos, deliberações e outros atos normativos emanados dos poderes constituídos da Entidade; 2. Pagar pontualmente as contribuições pecuniárias ou de natureza previstas no edital de ciência e comunicação, parte do seu processo de adesão até dia 10 de cada mês subsequente ao vencido; 3. Comparecer às Assembleias, Sessões de Diretoria ou Comissões para as quais for convocado na forma regulamentar; 4. Aceitar os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados salvo motivo relevante, devidamente comprovado; 5. Representar, quando designado, a Entidade em todos os acontecimentos de cunho social quando receber delegação de poderes; 6. Zelar pelo bom nome da Entidade, inclusive, através de seu correto procedimento; 7. Comunicar à Diretoria qualquer irregularidade ou atitude de Sócio que afete o conceito da Entidade e atinja os direitos de associados; 8. Exaltar sempre a Entidade, frequentando as sedes e trazendo para conhecêlas jornalistas e radialistas visitantes. Seção III Das Penalidades Art. 51 – Os Sócios em geral no âmbito de todo o INESPEC são passíveis das seguintes penalidades: 1. Advertência ou censura; 2. Suspensão; 3. Exclusão. Art. 52 – Caberá advertência ou censura, conforme a gravidade da infração, aos sócios culpados de faltas disciplinares, penalidades estas cuja aplicação é de competência do Conselho de Ética a ser criado quando do primeiro caso especifico. Art. 53 – É passível de pena de suspensão o Sócio que: 1. Reincidir em infrações já punidas com advertência ou censura; 2. Infringir qualquer dispositivo estatutário, regimental, regulamentar e demais resoluções dos órgãos administrativos; 3. Atentar contra o conceito público do INESPEC por ação ou omissão; 4. Promover discórdia entre Sócios; 5. Atentar contra a disciplina social; 6. Fazer declarações falsas e de má fé na proposta de admissão de novos sócios;
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8. Desrespeitar qualquer membro dos poderes sociais ou sócios investidos de poderes para representálos, nas dependências do INESPEC, quando no exercício de suas funções e por determinações delas emanadas; 9. Praticar ato condenável ou ter comportamento inconveniente nas dependências do INESPEC; 10. Fazer uso sem autorização expressa da razão jurídica e social do INESPEC. Parágrafo Único – Compete à Presidência do INESPEC após processo administrativo aplicar a pena de suspensão, que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data em que for o associado notificado, e em cujo período ficará o mesmo privado de seus direitos, mantidas, contudo, suas obrigações para com a Entidade. Art. 54 – A exclusão de associado só será admissível havendo justa causa, apuradas após ampla defesa, obedecidas as normas deste Estatuto Social, podendo ocorrer, também, caso seja reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral. •. Parágrafo Único – Da decisão do órgão que decretar a exclusão do associado, de conformidade com o Estatuto Social, caberá recurso à Assembléia Geral. Art. 55 – É passível de exclusão o Sócio que: 1. – Deixar de pagar a mensalidade social por mais de 06 (Seis) meses consecutivos; 2. – Deixar de exercer a atividade de radialista ou jornalista, por mais de 05 (cinco) anos consecutivos; 3. Houver sido admitido no INESPEC através de falsas informações apuradas em inquérito instaurado pelo Conselho de Ética; 4. Fizer publicamente informações, comentários ou críticas ofensivas à INESPEC, à classe profissional ou a companheiro de profissão vinculado à Entidade; 5. Adotar conduta ilícita e contrária à ordem pública e aos bons costumes; 6. Receber bens e valores em nome do INESPEC e não dá a destinação legal e ética. Art. 56 – Instaurado o processo legal para apurar ilícito civil administrativo o associado terá o prazo de 05 (cinco) dias a contar da competente notificação, para apresentar defesa das acusações que lhe forem imputadas. Art. 57 – Instaurado o processo legal para apurar ilícito civil administrativo o associado tendo sido no prazo de 05 (cinco) dias a contar da notificação devidamente citado, e não se manifestado, o acusado será no processo declarado e decretada a revelia, seguindo seu curso com a decisão final do órgão julgador. Seção IV Do Conselho de Ética Art. 58 – Será implantado no INESPEC o Conselho de Ética que será composto por 5 (cinco) membros efetivos, 3 (três) membros suplentes, de diferentes órgãos do INESPEC, dos quais um será o presidente e outro o secretário, sendo eleito juntamente com os demais órgãos. Art. 59 – Compete ao Conselho de Ética apreciar e julgar os casos de violação dos padrões da ética no exercício profissional das funções desenvolvidas no âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura. Art. 60 – Por ser instância superior de grau recursal a Presidência do INESPEC não poderá compor o Conselho de Ética. Art. 61 – Caso o Conselho de Ética tenha que investigar irregularidades promovidas pelo titular da Presidência, o titular presidente deve se licenciar até o julgamento do processo ético que não poderá ultrapassar 60(sessenta) dias a contar da abertura do processo legal. Art. 62 – Aplicase no âmbito do Instituto INESPEC as regras estabelecidas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que considerou inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo, e permitiu o registro profissional no Ministério do Trabalho para graduados em outro seguimento profissionais, mas vinculados ao exercício na prática de profissão de jornalista. CAPÍTULO IX Das atividades da Rádio WEB INESPEC e da Rádio FM INESPEC Educativa Comunitária Art. 63 – Ideologicamente a Rádio WEB INESPEC tem por fins: I. Está a serviço da comunidade; II. Traz cultura e música popular brasileira;
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IV. Não se envolve com partidos políticos; V. Valoriza o ser humano; VI. Debate questões sociais e culturais; VII. É contra o imperialismo e os monopólios; VIII. Luta pela democratização dos meios de comunicação; IX. Apoia os movimentos sociais que lutam por uma sociedade justa; X. Promove a integração da comunidade; XI. É formadora de lideranças comunitárias; XII. Dá o direito à comunidade de falar e expor suas ideias; XIII. Dar oportunidade para difusão de ideias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade; XIV. Oferecer mecanismos à formação e à integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social; XV. Prestar serviços de utilidade pública; XVI. Contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas; XVII. Permitir a capacitação das pessoas para o exercício do direito de expressão; XVIII. Dar preferência a finalidades educativas, artísticas culturais e informativas em benefício do desenvolvimento da comunidade; XIX. Promover as atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e a integração dos membros da comunidade atendida; XX. Respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família; XXI. Abrir espaço para o debate plural e democrático. Art. 64 – A Rádio FM INESPEC Educativa Comunitária tem por fins a promoção de Serviço de Radiodifusão Comunitária, radiodifusão sonora, em frequência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, dependendo seu funcionamento de outorga para a prestação do serviço. § 1º Entendese por baixa potência o serviço de radiodifusão prestado a comunidade, com potência limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura do sistema irradiante não superior a trinta metros. § 2º Entendese por cobertura restrita aquela destinada ao atendimento da comunidade do Grande Bom Jardim e Siqueira I e II(LEI Nº 9.612, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998 Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências. DECRETO Nº 2.615, DE 3 DE JUNHO DE 1998. Aprova o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária). Art. 65 – Revogase às disposições em contrário.
Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, em 4 de julho de 2015.
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