Habeas corpus vagner magalhaes de oliveira filho ipl flagrante

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 3º Vara Criminal Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (085)3383-4338, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.3criminal@tjce.jus.br

DECISÃO 0003999-34.2015.8.06.0117 Auto de Prisão Em Flagrante - Roubo Nome da Parte Ativa Principal << Nenhuma informação disponível >>

VAGNER MAGALHAES DE OLIVEIRA FILHO e outro

Vistos, etc. O auto de prisão encartado se encontra de conformidade com as prescrições legais. Foram ouvidos no respectivo auto, na sequência legal, o condutor, testemunhas e conduzido, estando o instrumento devidamente assinado por todos. Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado. Foram observado as garantias constitucionais, comunicada a prisão e o local onde se encontra ao juiz competente. A prisão fora efetuada legalmente nos termos do art. 302 do C.P.P. Inexistem vícios formais ou materiais que venham macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO prisão em flagrante. Junte-se certidão de consulta do SPROC/SAJ e ouça-se o MP sobre os termos do art. 310 do CPP.

Maracanau/CE, 13 de agosto de 2015.

Janayna Marques de Oliveira E Silva Juíza de Direito

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Processo n.º: Classe Assunto: Tipo Completo da Parte Ativa Principal << Nenhuma informação disponível >>: Autuado:


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 3º Vara Criminal Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (085)3383-4338, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.3criminal@tjce.jus.br

1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e

transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau. Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento.

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Assinado Por Certificação Digital1


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