PROJUDI - Processo: 0028389-54.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 563.1 - Assinado digitalmente por Emil Tomas Goncalves:9530, 29/10/2015: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença - procedência parcial
Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ
Juízo:
2.ª Vara da Fazenda Pública
Tipo de decisão:
sentença de procedência parcial
Autos n.º:
28389-54.2008 (n.º antigo: 795/2008)
VISTOS.
I. Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa Típica1 proposta pelo Ministério Público2 em face dos seguintes réus (qualificados nos autos): 1- FLÁVIO ANSELMO VEDOATO, 2- GLÁUDIO RENATO DE LIMA, 3- HENRIQUE HUMBERTO MESQUITA DE ALMEIDA BARROS, 4LUIZ
CARLOS
TAMAROZZI,
5-
ORLANDO
BONILHA
SOARES
PROENÇA, 6- CRISTIANA BERGAMIN MORRO, ESVALDO BERGAMIN JÚNIOR, KASSIO RODGGER BERGAMIN e MARILZA JOANA VANSO 1
A Seção, ao apreciar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), decidiu que o especialíssimo procedimento estabelecido na Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial conforme previsto no art. 17, §§ 8º e 9º, precedido de notificação do demandado, como disposto no art. 17, § 7º, somente é aplicável nas ações de improbidade administrativa típicas. No caso dos autos, a ação foi proposta como de responsabilidade civil contra prefeito com pedido no sentido de declarar nulas as concessões de adicionais de insalubridade, gratificações especiais, ajuda de custo e pagamento de horas extras a comissionados e diversos funcionários públicos municipais, bem como a indenização ao erário pela devolução atualizada dos benefícios percebidos pelos funcionários públicos. Anotou-se, também, que somente na apelação foi suscitada a impropriedade do rito pela inobservância do § 7º do art. 17 da citada lei, o qual prevê a notificação inicial do demandado. Entretanto, a apelação foi rejeitada pelo tribunal “a quo” ao argumento de ser cabível a dispensa da notificação, visto que a ação foi fundada em inquérito instaurado pelo “parquet” e que esse procedimento recolheu material probatório suficiente à instauração da demanda, tornando, assim, desnecessária uma defesa prévia. Para o Min. Relator, o acórdão deve ser confirmado, mas por outro fundamento, ou seja, por não se tratar de uma ação de improbidade típica. Explica que a instauração de inquérito civil no âmbito do qual se produz prova necessária à ação de improbidade é o procedimento padrão e normal em casos da espécie (arts. 14, § 3º, e 15 da lei em comento), mas nem por isso, proposta a ação, fica o juiz dispensado de promover o juízo de delibação para recebimento da inicial precedido da notificação prévia do demandado para se manifestar a respeito, conforme exige o art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da mesma lei. Observa que, no caso dos autos, a dispensa da notificação e a própria decisão delibatória sobre o recebimento da inicial não são atos processuais obrigatórios, porque não se trata de ação de improbidade administrativa típica, uma vez que não se pode confundi-la com uma simples ação de ressarcimento de danos ao erário, pois a ação em exame não contém pedido algum de aplicação ao infrator de quaisquer sanções político-civis, de caráter punitivo; há apenas o pedido de anulação de atos danosos ao erário e o de ressarcimento desses danos. REsp 1.163.643-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 24/3/2010. 2 Por intermédio dos Exmos. Drs. Promotores de Justiça Cláudio Rubino Zuan Esteves, Jorge Fernando Barreto da Costa, Leila Schimiti Voltarelli e Renato de Lima Castro. Emil T. Gonçalves
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PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE LONDRINA-PR
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(viúva) – sucessores do réu Osvaldo Bergamin Sobrinho, falecido (mov. 1.54), conforme sentença proferida em autos de habilitação, cuja cópia consta no mov. 1.613 –, 7- RENATO
SILVESTRE ARAÚJO e 8- SIDNEY OSMUNDO DE SOUZA. Narra a petição inicial, em resumo, que os réus, durante o exercício de mandatos de vereadores deste Município: a) promoveram esquema de corrupção pelo qual criavam dificuldades na tramitação de projetos de lei (especialmente para autorização e implantação de loteamentos, doação de terrenos e alteração de horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais) para exigirem vantagem patrimonial indevida; b) no período entre o final do ano de 2006 e início do ano de 2007 Carlos Bauer Votto Maletzki e Cláudio Silvério Bertoluci (como representantes da Sociedade Estância Bomtempo) solicitaram autorização para cercar o empreendimento com muros e, orientados a procurar os réus OSVALDO BERGAMIN e RENATO ARAÚJO, estes, ajustados com os demais réus, exigiram das vítimas pagamento de importância em dinheiro para encaminhamento e votação do projeto, ficando OSVALDO BERGAMIN encarregado de fazer a exigência de vantagem indevida, no importe de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais); c) as vítimas, com receio de que o projeto não fosse aprovado, concordaram em realizar o pagamento exigido, em quatro parcelas4 representadas por notas promissórias, e feito esse acordo, em 27/02/2007 os réus RENATO ARAÚJO e OSVALDO BERGAMIN apresentaram o projeto de lei n.º 34.2007; d) conforme consta a folhas 100-102 e 104-107 (mov. 1.3 dos autos digitais), em 01/03/2007 a Comissão de Justiça, Legislação e Redação 3
Conforme consta na cópia da referida sentença, o réu Osvaldo Bergamin foi sucedido nestes autos por: CRISTIANA BERGAMIN MORRO, ESVALDO BERGAMIN JÚNIOR, KASSIO RODGGER BERGAMIN e MARILZA JOANA VANSO (viúva). A sentença proferida nos autos de habilitação transitou em julgado, conforme certificado (mov. 1.61). 4 Com vencimentos para 11/04/2007, 11/05/2007, 11/06/2007 e 11/07/2007. Emil T. Gonçalves
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apontou ilegalidades em parecer que foi assinado pelo próprio RENATO ARAÚJO e por GLÁUDIO RENATO DE LIMA; também o parecer da Comissão de Desenvolvimento Urbano, Obras, Viação e Transporte, assinado pelos réus OSVALDO BERGAMIN SOBRINHO e ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA, apontou ilegalidades no projeto (mov. 1.3 dos autos) – embora a intenção dos réus fosse a de aprovar o projeto, criavam dificuldades, segundo o autor, para vender a facilidade que, no caso, era o pagamento da quantia solicitada das “vítimas” –; mesmo
assim o projeto foi aprovado em primeira discussão no dia 06/03/2007 e em segunda discussão, no dia 08/03/2007, tendo sido aprovada a redação final, em sessão única, no dia 15/03/2007, o que gerou a Lei Municipal n.º 10.194/2007; e) na sequência o réu OSVALDO BERGAMIN SOBRINHO passou a cobrar das vítimas o pagamento das notas promissórias referentes às parcelas de vantagem indevida exigida; sob a ameaça de que a Lei poderia ser revogada, as vítimas emitiram cheques de conta da sociedade e, após saca-los no banco, efetuaram os pagamentos em dinheiro ao réu OSVALDO BERGAMIN SOBRINHO, o qual devolveu as notas promissórias bem como teria partilhado as importâncias recebidas com os demais réus. Argumentou o autor que a conduta dos réus importou em ato de improbidade administrativa que gera enriquecimento ilícito (art. 9.º da Lei n.º 8.429/1992) bem como que importa em violação dos princípios da administração pública estabelecidos no art. 37 da CF, caracterizando a conduta prevista no art. 11 da Lei n.º 8.429/1992. E, segundo a petição inicial, o réu ORLANDO BONILHA, em declarações prestadas durante as investigações procedidas pelo Ministério Público, confessou a exigência da propina sem se eximir de sua participação (mov. 1.11).
Emil T. Gonçalves
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Autos n.º:
28389-54.2008 (n.º antigo: 795/2008)
Pugnou, ao final, pela procedência dos pedidos ao fito de que sejam os réus CONDENADOS, pela prática de atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 9.º, “caput” e 11, “caput”, da LIA, nas sanções estipuladas no art. 12, I e III, da Lei n.º 8.429/1992 isto é: - a perda de R$120.000,00, acrescidos ilicitamente aos seus patrimônios; - perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos por até 10 anos; - pagamento de multa civil em valor de três vezes o valor do acréscimo patrimonial; - proibição de contratar com o Poder Público. O Município de Londrina, citado para manifestar seu interesse na causa (artigo 17, § 3.º, da Lei 8.429/1992)5 não requereu seu ingresso na lide como litisconsorte ativo, nem promoveu a contestação na qualidade de assistente simples, tendo manifestado expressamente que não pretende intervir no processo (mov. 1.31). Os autos foram redistribuídos a este juízo, em 16/09/2011, em razão da alteração da competência absoluta para processar e julgar a causa (instalação das varas de fazenda pública). Foram entregues na secretaria deste juízo, porém, somente em 07/02/2012 (mov. 1.59). Por este juízo foi suscitado conflito negativo de competência, em 04/03/2013 (mov. 1.63) o qual, porém, foi julgado improcedente em 11/02/2014 (mov. 36.1).
5
Também a pessoa jurídica de direito público lesada deve ser notificada a manifestar o seu interesse na causa, como disposto no art. 17, § 3.º, sendo descabida a sua intervenção no feito antes do recebimento da inicial pelo magistrado. (Garcia, Emerson, Pacheco Alves, Rogério, “Improbidade Administrativa”, 4.ª ed., Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 2008, n.º 10.4, p. 705). Emil T. Gonçalves
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Na fase a que se refere o art. 17, § 8.º, da Lei n.º 8.429/1992, houve o recebimento da ação (decisão constante no mov. 45). Interpostos Embargos de Declaração dessa decisão, ao recurso foi negado provimento (mov. 106.1). Da decisão proferida em embargos de declaração foi interposto agravo retido (mov. 119) ao qual respondeu o agravado (mov. 131). Em juízo de retratação, este magistrado manteve a decisão agravada (mov. 185, itens II.3 e III.1 da decisão saneadora). O réu LUIZ CARLOS TAMAROZZI, inconformado com a aplicação de multa por ocasião da decisão dos embargos de declaração (considerados manifestamente protelatórios), interpôs agravo de instrumento da decisão proferida nos Embargos de declaração (mov. 241), tendo sido concedido efeito suspensivo ativo a fim de afastar a multa aplicada nos embargos declaratórios (mov. 258). Prestadas as informações por este juízo (seq. 261), ainda não se tem notícia, nestes autos, de julgamento desse agravo de instrumento. O réu GLÁUDIO RENATO DE LIMA interpôs agravo de instrumento em face da decisão de recebimento da ação, conforme comunicado no mov. 97 dos autos. Foi negado o almejado efeito suspensivo pelo eminente Des. Abraham Lincoln Calixto (mov. 120). Posteriormente o referido agravo de instrumento (n.º 1.219.343-4) foi julgado prejudicado (mov. 528). Os réus apresentaram contestações nas quais, em resumo, responderam, no mérito6: 1- FLÁVIO ANSELMO VEDOATO (mov. 103): a) fragilidade das provas em seu desfavor, havendo somente declarações do corréu ORLANDO BONILHA, de credibilidade duvidosa segundo o réu FLÁVIO, por serem 6
As defesas ou questões preliminares arguidas já foram decidias na decisão de recebimento da ação e na fase de saneamento, e nos respectivos acórdãos ou decisões monocráticas de segundo grau que as substituíram. Emil T. Gonçalves
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genéricos, terem se modificado entre um e outro depoimento, serem fruto de motivos vingativos e no interesse próprio, e não da justiça, além de mencionar valores que são incoerentes7; demais depoimentos produzidos no inquérito civil público não respaldam a acusação que pesa sobre o réu FLÁVIO; em ação penal que tramitou na 3.ª Vara Criminal foi considerada a falta de credibilidade da delação feita por ORLANDO BONILHA, notadamente porque somente assim procedeu depois que teve seu mandato cassado por votação desfavorável dos demais vereadores ora réus (vide trecho de sentença transcrita na p. 7 da contestação sob comento); as supostas vítimas, em seus depoimentos perante o Ministério Público, não se referem ao envolvimento do réu FLÁVIO, mas somente dos réus OSVALDO BERGAMIN SOBRINHO e RENATO ARAÚJO; b) os edis supostamente pagos para aprovar o Projeto de Lei 34/2007 não somam o número suficiente para influenciar no resultado da votação (2/3 dos componentes da casa, ou seja, pelo menos 11 votos, segundo Regimento Interno da Câmara); c) o réu FLÁVIO VEDOATO não participou da partilha do valor supostamente recebido, razão pela qual também não agiu com dolo, elemento volitivo necessário à condenação pela prática de ato de improbidade previsto no art. 9.º da Lei n.º 8.429/1992; d) não cabe a pretensão de ressarcimento ao erário, haja vista que, se enriquecimento ilícito houve, a lesão foi suportada pelos proprietários da Estância Bomtempo, e não pela Administração Pública8; e) o réu FLÁVIO votou favoravelmente à aprovação da lei, porém tal conduta não significa que agiu 7
Diz o réu FLÁVIO, na contestação, acerca dos valores: Outro fator a ser considerado e que contradiz a realidade fática é o valor supostamente arrecadado e partilhado pelos co-requeridos, Oswaldo Bergamin e Renato Araújo: R$120.000,00. Ora, se cada vereador indicado por Orlando Bonilha recebeu de R$3.000,00 a R$5.000,00, em sendo 08 (oito) requeridos, a soma dos valores representa R$24.000,00 a R$40.000,00, o que significa que Osvaldo e Renato ficaram com, no mínimo, R$80.000,00 cada, o que não se alinha ao “modus operandi” do suposto grupo descrito pelo delator premiado. 8 Desde já lembro que não há, dentre os pedidos formulados na petição inicial, o de condenação dos réus ao ressarcimento de danos patrimoniais causados ao erário. Emil T. Gonçalves
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ilicitamente; se os corréus Osvaldo e/ou Renato exigiram o recebimento de quantia indevida, sem que disso tivesse conhecimento o réu FLÁVIO, incabível a responsabilização deste; f) não houve ofensa ao art. 11 da Lei n.º 8.429/1992 pelo réu FLÁVIO, cuja inocência deve ser presumida, não bastando para elidi-la a delação premiada de Orlando Bonilha; g) ausência de prova do suposto enriquecimento ilícito do réu FLÁVIO VEDOATO. 2- GLÁUDIO RENATO DE LIMA (mov. 102): a) o réu GLÁUDIO e o corréu ORLANDO BONILHA sempre foram adversários políticos, razão pela qual este acusou aquele falsamente, em represálias vingativas, mesmo porque o réu GLÁUDIO, segundo alegado em sua contestação, foi um dos principais coordenadores da sucessão de fatos e providências que acabaram por desaguar na cassação do referido vereador;9 as acusações baseadas no depoimento do corréu ORLANDO, portanto, não merecem credibilidade; demais disso, os depoimentos de ORLANDO se alteraram entre um e outro, demonstrando falta de credibilidade; b) a conduta do réu GLÁUDIO é incompatível com a acusação haja vista que, conforme reconhecido na própria petição inicial, GLÁUDIO emitiu parecer contrário à aprovação da lei, tendo identificado no projeto uma série de ilegalidades/irregularidades; c) o réu GLÁUDIO sequer foi ouvido no inquérito civil público; d) desde o início o réu GLÁUDIO juntou termos de autorização de quebra de sigilo bancário próprio e de pessoas próximas (mãe, esposa, assessores e funcionários), demonstrando que não houve enriquecimento ilícito de sua parte; é ônus do autor comprovar o alegado enriquecimento ilícito do réu (art. 333 do CPC).
9
A contribuição do réu GLÁUDIO para que houvesse a cassação de mandato do então vereador (e corréu) ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA, bem como a confirmação de que este seria inimigo de GLÁUDIO está descrita nas pátinas 12 e seguintes da contestação (mov. 102). Emil T. Gonçalves
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3- HENRIQUE HUMBERTO MESQUITA DE ALMEIDA BARROS (mov. 92): a) o réu em questão não participou dos fatos ilícitos narrados na petição inicial; b) em nenhum dos depoimentos produzidos no inquérito civil público – com exceção das declarações do corréu ORLANDO – se encontra afirmado que o réu HENRIQUE tenha recebido propina para aprovação do projeto de lei; sequer é mencionado pelas vítimas (seq. 1.8); o próprio delator ORLANDO, quando de seu primeiro depoimento, “esqueceu-se” de apontar HENRIQUE como um dos envolvidos; c) HENRIQUE sequer participou da tramitação do projeto que culminou na aprovação da lei sob comento; d) não há nenhuma prova ou mesmo indícios de enriquecimento ilícito pelo réu HENRIQUE; Para que o indício tenha valor jurídico... “a) por primeiro deve estar provado; b) depois, é preciso que tenha nexo causal com a circunstância que se quer provar por indução; c) por fim, é indispensável que seja harmônico com as demais provas”,10 elementos que não foram atendidos pelo “Parquet” para embasar a ação civil pública em tela, visto que o depoimento de Orlando encontra-se isolado; “se um litisconsorte confessa, tal confissão não se estende aos outros litisconsortes” (GRECO FILHO, Vicente, in GARCIA, Emerson. Op. cit., p. 716), valendo a confissão somente quanto ao corréu ORLANDO; o autor sequer deu oportunidade ao réu de prestar esclarecimentos perante o inquérito civil público, baseando-se isoladamente nas acusações do corréu ORLANDO. 4- LUIZ CARLOS TAMAROZZI e SIDNEY OSMUNDO DE SOUZA (mov. 141): a) a alegação de que os réus (08 vereadores) exigiam vantagens para aprovação de projetos de lei é incoerente com a Resolução 6/1993 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Londrina), art. 213, que trata do quórum para votações, sendo exigível maioria simples para aprovação de qualquer 10
A contestação remete, neste ponto, a MAZZILI, Hugo Nigro. “O inquérito civil. Investigações do Ministério Público, compromissos de ajustamento e audiências públicas”. 3.ª ed., Saraiva, 2008, p. 166. Emil T. Gonçalves
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deliberação do plenário, quórum impossível de ser atingido com apenas 08 vereadores; para aprovação do projeto de lei 34/2007, objeto da causa de pedir, seriam necessários 10 votos a favor; b) além de não haver, na petição inicial, descrição da conduta do réu SIDNEY, não há nada que o ligue à proposição da lei, à elaboração de pareceres e, muito menos, à votação do projeto; se assinou o documento intitulado “AUTÓGRAFO AO PROJETO DE LEI Nº 34/2007” foi por obrigação regimental, haja vista que exercia a presidência da CML; sua ausência na votação também decorre de proposição regimental (art. 212 ); c) não há qualquer depoimento, dentre os produzidos no inquérito civil público, sobre o envolvimento do réu SIDNEY SOUZA nos atos de improbidade; nem mesmo os corréus OSVALDO BERGAMIN e RENATO acusaram SIDNEY ou LUIZ CARLOS TAMAROZZI; há apenas a acusação do malfeitor ORLANDO BONILHA; na decisão de recebimento da ação houve um erro de digitação pois nela se afirma que OSVALDO BERGAMIN SORINHO (mov. 1.21) teria afirmado que SIDNEY foi um dos vereadores que participaram e receberam a vantagem ilícita, entretanto o depoimento na seq. 1.21 não diz respeito a depoimento de OSVALDO BERGAMIN, e sim a cópias de processo administrativo que tramitou perante a Câmara Municipal, em que até mesmo ORLANDO BONILHA se dizia inocente e inocentava os demais réus; d) não merece credibilidade a delação do corréu ORLANDO BONILHA, eis que além de visar ao prêmio (delação premiada) são motivadas por vingança; BONILHA teve seu mandato cassado por seus pares, em sessão presidida pelo réu SIDNEY SOUZA, então presidente da Câmara Municipal de Londrina, com votos favoráveis do réu LUIZ CARLOS TAMAROZZI, que foi quem o representou (eis que exercia a função de corregedor); a delação foi estratégia da defesa de BONILHA, como declarou seu próprio advogado, na época, à imprensa (Folha de Londrina, 1/6/2008, segundo a contestação); por mais Emil T. Gonçalves
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Autos n.º:
28389-54.2008 (n.º antigo: 795/2008)
de uma vez BONILHA apresentou versões diferentes dos fatos e, antes de ser preso, apenas se dizia inocente, o que foi levado em conta nestes autos por ocasião da decisão inicial da lavra do Juiz de Direito Alberto Júnior Veloso; BONILHA declarou notória inimizade contra SIDNEY SOUZA em ação judicial (autos 1.159/08 – 4.ª Vara Cível). 5- ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA (mov. 81.1, remissiva à manifestação por escrito, a qual consta no mov. 1.29): ratificou sua confissão de ter recebido cerca de R$3.000,00 a R$5.000,00 de vantagem para aprovar o fechamento do loteamento Estância Bomtempo, mas ressalta que os proprietários do loteamento não são vítimas, pois negociaram a propina. 6-
CRISTIANA
BERGAMIN
MORRO,
ESVALDO
BERGAMIN JÚNIOR, KASSIO RODGGER BERGAMIN e MARILZA JOANA VANSO (viúva) – sucessores do réu Osvaldo Bergamin Sobrinho, falecido (mov. 1.54), conforme sentença proferida em autos de habilitação, cuja cópia consta no mov. 1.6111 –
(mov. 104): a) ausência de provas do envolvimento do falecido réu OSVALDO BERGAMIN e de enriquecimento ilício de sua parte ou de violação aos princípios da administração; b) impossibilidade de transmissão de eventual condenação – pecuniária ou de multa civil – aos herdeiros do réu falecido, haja vista que respondem
até as forças da herança quando houver enriquecimento ilícito, o que, no caso, não existiu; c) não há se falar em enriquecimento ilícito se não há dano ao erário (no caso, se houve, o dano foi suportado por particulares).
11
Conforme consta na cópia da referida sentença, o réu Osvaldo Bergamin foi sucedido nestes autos por: CRISTIANA BERGAMIN MORRO, ESVALDO BERGAMIN JÚNIOR, KASSIO RODGGER BERGAMIN e MARILZA JOANA VANSO (viúva). A sentença proferida nos autos de habilitação transitou em julgado, conforme certificado (mov. 1.61). Emil T. Gonçalves
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PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE LONDRINA-PR
PROJUDI - Processo: 0028389-54.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 563.1 - Assinado digitalmente por Emil Tomas Goncalves:9530, 29/10/2015: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença - procedência parcial
Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ
Juízo:
2.ª Vara da Fazenda Pública
Tipo de decisão:
sentença de procedência parcial
Autos n.º:
28389-54.2008 (n.º antigo: 795/2008)
7- RENATO SILVESTRE ARAÚJO (mov. 95): a) justifica que pediu à vítima CARLOS BAUER que fosse tratar com BERGAMIN porque foi este quem, incialmente, apresentou BAUER ao réu RENATO, não querendo este “passar por cima” dos interesses políticos de BERGAMIN; disso não se pode inferir que tenha sugerido à vítima que devesse pagar quantias por meio de BERGAMIN; b) não há nenhuma prova de que o réu RENATO tenha apontado qualquer consequência negativa às supostas vítimas, muito menos que tenha exigido das mesmas qualquer vantagem indevida e por consequência lhes tenha causado temor; c) as supostas vítimas (Cláudio Bertolucci e Carlos Bauer) não são parâmetros para desmoralizar o réu, não só por não o acusarem em seus depoimentos, como porque têm contra si notificações extrajudiciais de condôminos da Estância Bomtempo denunciando atos ilegais e arbitrários das supostas vítimas na administração daquele condomínio; emitiram, inclusive, notas frias (por intermédio de empresas) para justificar, na contabilidade, o pagamento da propina; d) notas fiscais de materiais de construção foram assinadas pelo réu RENATO porque se destinavam à contrapartida legalmente exigida em Lerrovile; e) o réu RENATO não exigiu nem recebeu qualquer vantagem pessoal das supostas vítimas; apenas condicionou o projeto de lei à uma contrapartida em favor do Município que, no caso, fosse realizada benfeitoria no distrito de Lerrovile; f) falta de nexo causal, eis que o réu, apenas um de 18 vereadores, não tinha como aprovar, sozinho, uma lei que, inclusive, depende de sanção do Prefeito. Sobreveio impugnação às contestações (mov. 143). Por ocasião da decisão saneadora (mov. 185)12 foi julgado extinto o processo sem resolução de mérito, em parte, por carência de ação quanto aos 12
O saneamento ficou composto pelas decisões constantes nos movimentos 185, 203, 267 e 273 dos autos. Emil T. Gonçalves
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Juízo:
2.ª Vara da Fazenda Pública
Tipo de decisão:
sentença de procedência parcial
Autos n.º:
28389-54.2008 (n.º antigo: 795/2008)
réus HENRIQUE HUMBERTO MESQUITA DE ALMEIDA BARROS, LUIZ CARLOS TAMAROZZI, SIDNEY OSMUNDO DE SOUZA, FLÁVIO ANSELMO VEDOATO e GLÁUDIO RENATO DE LIMA, por se entender ausentes indícios da participação deles nos supostos atos de improbidade administrativa (item III.3 da decisão de saneamento). A decisão de saneamento foi complementada logo em seguida pela constante no mov. 203. O autor, porém, interpôs agravo de instrumento contra a decisão de saneamento (movs. 185 e 203), ao qual foi dado provimento, por decisão monocrática de segundo grau (art. 557, § 1.º-A do CPC), tanto para manter os réus HENRIQUE HUMBERTO MESQUITA DE ALMEIDA BARROS, LUIZ CARLOS TAMAROZZI, SIDNEY OSMUNDO DE SOUZA, FLÁVIO ANSELMO VEDOATO e GLÁUDIO RENATO DE LIMA no polo passivo, como para se deferir a produção de depoimento pessoal do réu ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA (mov. 267)13. Considerando tanto a decisão de saneamento (movs. 185 e 203) como a decisão constante no mov. 267 (julgamento de agravo de instrumento interposto contra aquela), foi deferida a produção dos seguintes meios de prova (item III.4 da decisão saneadora – mov. 185): a) depoimento pessoal do réu ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA (conforme decisão do Tribunal, 13
Registra-se, com todo o respeito, que este juízo discorda da tese acolhida pela decisão monocrática de segundo grau de jurisdição, para reforma da decisão de saneamento, principalmente quanto à extinção do processo sem resolução de mérito quanto aos réus HENRIQUE HUMBERTO MESQUITA DE ALMEIDA BARROS, LUIZ CARLOS TAMAROZZI, SIDNEY OSMUNDO DE SOUZA, FLÁVIO ANSELMO VEDOATO e GLÁUDIO RENATO DE LIMA. É que, a meu ver, não tinha ocorrido preclusão “pro judicato” a respeito desse tema (em razão do anterior recebimento da ação contra esses réus). Os fundamentos pelos quais se entendeu pela ausência de condição da ação em relação a eles não tinham sido, ainda, apreciados por ocasião da fase de recebimento da ação, tanto que as questões de ordem processual que já tinham sido objeto de manifestações por escrito, reiteradas nas contestações, não foram reapreciadas no saneamento. Basta verificar o que se observou, a respeito, no item II.2 da decisão de saneamento, pp. 16 e 17 (mov. 185). Emil T. Gonçalves
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sentença de procedência parcial
Autos n.º:
28389-54.2008 (n.º antigo: 795/2008)
cuja cópia se encontra na seq. 267); b) inquirição de testemunhas, exceto daquelas cujos depoimentos foram admitidos como “prova emprestada”; c) prova emprestada requerida pelo autor, observadas as condições expostas no item II.4 da decisão de saneamento (mov. 185); d) juntada de documentos novos (assim entendidos aqueles que não existiam ao tempo da contestação – art. 396 do CPC – ou que, comprovadamente, não estavam acessíveis à parte naquela oportunidade), desde que fundamentadamente demonstrados os requisitos do art. 397 do CPC. O autor, na seq. 244, indicou os depoimentos produzidos em instrução na ação penal autuada sob n.º 2008.3941-99, perante a 2.ª Vara Criminal desta comarca, os quais foram admitidos como prova emprestada nestes autos: 1Adélcio Rosa, 2- Carlos Bauer Votto Maletzki, 3- Cláudio Silvério Bertoluci, 4Gilberto Ferdinandi Júnior, 5- Jorge Luiz Dias bastos, 6- Paulo Roberto Martins Tristão e 7- Wilson Bazza. Conforme consta na seq. 248, o autor protocolou junto à secretaria as mídias e documentos pertinentes à prova emprestada admitida nos autos, tendo sido determinada, no mov. 265, as providências previstas na Seção 8, do Capítulo 1 do CN (no que couber), quanto ao CD mencionado nas seqs. 248 e 260. Na mesma oportunidade (seq. 244) o autor ratificou como rol de testemunhas a serem ouvidas neste juízo: Misael Souza Leão e Raul Shozo Tajima. Os sucessores do réu falecido (OSVALDO BERGAMIN SOBRINHO) interpuseram agravo retido (mov. 252) em face da decisão de saneamento (mov. 185), pretendendo fosse reformada para deferimento das provas por eles requeridas no mov. 182. Na seq. 265 foi recebido o agravo retido. Intimado, o agravado respondeu ao agravo (art. 523, § 2.º, do CPC), conforme consta no mov. 270, requerendo, fundamentadamente, a manutenção da decisão
Emil T. Gonçalves
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2.ª Vara da Fazenda Pública
Tipo de decisão:
sentença de procedência parcial
Autos n.º:
28389-54.2008 (n.º antigo: 795/2008)
objeto de agravo retido. Em juízo de retratação, este juízo manteve a decisão agravada (mov. 273). Em 12/05/2015 foi realizada audiência de instrução na qual: a) o réu ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA, injustificadamente, deixou de comparecer para depoimento pessoal, tendo sido anteriormente intimado pessoalmente para depor, sob pena de confissão; b) concedeu-se prazo ao advogado dos sucessores de OSVALDO BERGAMIN SOBRINHO para juntar aos autos formal de partilha, habilitando os sucessores que tivessem efetivamente recebido cota da herança; c) foram ouvidas testemunhas arroladas pelas partes. Quanto ao contido na alínea “b”, posteriormente foi proferida decisão no mov. 493 dos autos. Foram apresentados memoriais, pelo autor no mov. 524 e, pelos réus: 1- FLÁVIO ANSELMO VEDOATO (mov. 558), 2- GLÁUDIO RENATO DE LIMA (movs. 521 e 557), 3- HENRIQUE HUMBERTO MESQUITA DE ALMEIDA BARROS (mov. 527), 4- LUIZ CARLOS TAMAROZZI (mov. 507), 5- ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA (mov. 509), 6- CRISTIANA BERGAMIN
MORRO,
ESVALDO
BERGAMIN
JÚNIOR,
KASSIO
RODGGER BERGAMIN e MARILZA JOANA VANSO (viúva) – sucessores do réu Osvaldo Bergamin Sobrinho, falecido (mov. 1.54), conforme sentença proferida em autos de habilitação, cuja cópia consta no mov. 1.6114 – (movs. 526 e 559), 7- RENATO
SILVESTRE ARAÚJO (mov. 520) e 8- SIDNEY OSMUNDO DE SOUZA (mov. 507).
14
Conforme consta na cópia da referida sentença, o réu Osvaldo Bergamin foi sucedido nestes autos por: CRISTIANA BERGAMIN MORRO, ESVALDO BERGAMIN JÚNIOR, KASSIO RODGGER BERGAMIN e MARILZA JOANA VANSO (viúva). A sentença proferida nos autos de habilitação transitou em julgado, conforme certificado (mov. 1.61). Emil T. Gonçalves
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Autos n.º:
28389-54.2008 (n.º antigo: 795/2008)
II. II.1- Das provas produzidas O réu ORLANDO BONILHA SOARES é confesso, eis que deixou de comparecer sem motivo justo (art. 453 do CPC), tendo sido intimado pessoalmente com as advertências dos parágrafos do art. 343 do CPC. Note-se, inclusive, que já era confesso em sua contestação (mov. 81.1, remissiva à manifestação por escrito, a qual consta no mov. 1.29), na qual ratificou sua confissão (mov. 1.11 dos autos) de ter recebido cerca de R$3.000,00 a R$5.000,00 de vantagem para aprovar o fechamento do loteamento Estância Bomtempo, mas ressaltou que os proprietários do loteamento não são vítimas, pois negociaram a propina. As provas orais produzidas em audiência neste juízo, em resumo, contiveram o seguinte conteúdo: - A testemunha Raul Shozo Tajima (arrolada pela parte autora; seq./fls. 244) ratificou declarações prestadas ao Ministério Público na fase inquisitorial, inclusive o fato de ter emitido uma nota fiscal fria para a Estância Bomtempo; não se lembra quem era a pessoa que lhe pediu tal nota fiscal, no valor de R$2.000,00; não sabia que tal nota fiscal seria utilizada para legitimar simulação de despesa para viabilizar pagamento de propina a vereadores; não conhece o réu Flávio Anselmo Vedoato, razão pela qual não sabe se foi ele quem pediu a nota fiscal fria.
Emil T. Gonçalves
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Juízo:
2.ª Vara da Fazenda Pública
Tipo de decisão:
sentença de procedência parcial
Autos n.º:
28389-54.2008 (n.º antigo: 795/2008)
- A testemunha Antônio Aguillera Gonçalves Filho (arrolada pelo réu FLÁVIO ANSELMO VEDOATO; seq./fls. 304) disse que era assessor do réu FLÁVIO ANSELMO VEDOATO, na época dos fatos; não tomou conhecimento acerca dos fatos; Flávio nunca contava nada ao depoente. - A testemunha Reginaldo Marcelino De Oliveira (também arrolada pelo réu FLÁVIO) afirmou, em resumo, que não tomou conhecimento dos fatos, mas somente posteriormente pela imprensa; que FLÁVIO ANSELMO VEDOATO não confidenciava nada ao depoente; que embora fosse assessor dele, não acompanhava elaboração ou votação de projetos de lei. Quanto aos testemunhos admitidos a título de prova emprestada (referida nos movs. 248 e 260 dos autos): - A testemunha Paulo Roberto (contador), em síntese, informou que houve churrasco na Estância Bomtempo do qual participaram vereadores e até o então Prefeito (Nédson Michelleti); não foi ao churrasco, mas ouviu dizer que nele estiveram os vereadores RENATO ARAÚJO, OSVALDO BERGAMIN e Jacks Dias; não sabe se a propina seria destinada também ao então Prefeito; não compareceu ao churrasco porque se afastou da administração da Sociedade Estância Bomtempo porque não concordava com a administração do “condomínio”; ficou sabendo que no churrasco foi comentado que algum dinheiro teria de ser destinado a vereadores, para facilitar a aprovação; soube por comentários e posteriormente por documentos da contabilidade da sociedade, que foram emitidos cheques para pagamento da propina (viu cópias dos cheques); os cheques foram sacados na boca do caixa por Carlos Bauer Votto Maletzki e Cláudio Silvério Bertoluci (como representantes da Sociedade Estância Bomtempo), conforme depoimento que viu deles; para aprovação da lei Emil T. Gonçalves
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Tipo de decisão:
sentença de procedência parcial
Autos n.º:
28389-54.2008 (n.º antigo: 795/2008)
autorizando o fechamento do loteamento, foram exigidas obras de contrapartida em favor do Município; os locais indicados para realização dessas obras eram redutos
eleitorais
dos
vereadores
RENATO
ARAÚJO
e
OSVALDO
BERGAMIN; na lei constou que a contrapartida (obras em Lerrovile e Guaravera) seria de R$400.000,00, mas nas atas do “condomínio” constou o valor de R$520.000,00; a diferença é o que foi cobrado de propina. - A testemunha Adélcio informou que: soube, por Carlos Bauer Votto Maletzki e Cláudio Silvério Bertoluci (como representantes da Sociedade Estância Bomtempo), que estavam fazendo pagamentos a vereadores para obter aprovação do fechamento do loteamento; Bauer disse que tomaram a decisão de pagar vereadores sem ter levado isso previamente à “aprovação” da Assembleia; não ficou sabendo quem eram os vereadores que fizeram a exigência indevida nem quais deles efetivamente receberam as quantias indevidas; não soube que as obras exigidas como contrapartida seriam em locais de redutos de alguns dos vereadores réus; soube posteriormente (em assembleia da Sociedade) que houve emissão de notas promissórias e a emissão de cheques que foram sacados na boca do caixa, mas não viu tais documentos; perguntado sobre ter dito, em seu depoimento ao Ministério Público que Carlos Bauer Votto Maletzki e Cláudio Silvério Bertoluci teriam mencionado os nomes dos vereadores que exigiram a propina de R$120.000,00, disse lembrar-se de que, segundo eles, a propina seria entregue a OSVALDO BERGAMIN, mas não soube se havia outros vereadores envolvidos; disseram que entregaram esse dinheiro a BERGAMIN para facilitar a aprovação do fechamento do loteamento.
Emil T. Gonçalves
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- O declarante15 Jorge Luís Dias Bastos relatou, em resumo, que: sua empresa foi contratada para realizar as obras de contrapartida; ficou sabendo, pela imprensa, que a Sociedade pagou propina, mas não presenciou esses fatos; a obra que fez foi meio fio e pavimentação de uma rua no distrito de Guaravera; essa localidade era reduto eleitoral do réu (falecido) OSVALDO BERGAMIN; falou com OSVALDO a respeito, depois de ter prestado depoimento à promotora Leila e desta ter ouvido que havia provas contra OSVALDO, e então perguntou a OSVALDO se era verdade que tinha recebido dinheiro de propina, e OSVALDO ficou em silêncio e de cabeça baixa, perante o declarante. - A testemunha Wilson informou, em síntese, que: é dono de depósito de materiais de construção civil, e foi chamado no Ministério Público para entregar cópias de notas fiscais de venda de materiais de construção para a Sociedade Bomtempo; só soube dos fatos quando foi chamado a depor no GAECO; o material foi comprado pelo vereador RENATO ARAÚJO, em nome da Sociedade Bomtempo, e constava que o material de construção tinha sido entregue em nome dele; não sabe porque a compra de materiais para a Estância foi feita pelo vereador/réu RENATO ARAÚJO. - A testemunha Cláudio Silvério Bertoluci relatou, em síntese, que: a negociação, com OSVALDO BERGAMIN, era de que tinha de ser feita obra como contrapartida, no valor de R$520.000,00; depois de aprovado pelos “condôminos” a contratação de empesa para realização de obras de contrapartida no valor de R$520.000,00, viram que constava no projeto que a contrapartida seria no valor de R$400.000,00; então BERGAMIN foi procurar Bauer e declarou a ele que a quantia de R$120.000,00 teria de ser paga para ele (OSVALDO 15
Deixou de prestar compromisso legal por declarar-se como amigo íntimo do réu OSVALDO BERGAMIN. Emil T. Gonçalves
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BERGAMIN), caso contrário a lei não seria aprovada; até então a assembleia pensava que eram R$520.000,00 para as obras de contrapartida, e não que parte disso (R$120.000,00) seria a título de propina, por isso a assembleia tinha aprovado o gasto de R$520.000,00; quando OSVALDO exigiu a propina o depoente e Bauer tiveram de decidir rápido (em cerca de duas ou três horas), para não perder a aprovação da lei, razão pela qual, mesmo sem levar o fato ao conhecimento da Assembleia, resolveram aceitar a proposta ilícita do réu OSVALDO BERGAMIN; foram negociados quatro pagamentos de R$30.000,00, tendo sido emitidas em favor de OSVALDO BERGAMIN quatro notas promissórias; foi registrada a despesa com a propina, na contabilidade da Sociedade, como despesas para as obras de contrapartida; o depoente e Carlos Bauer sacaram esse dinheiro e entregaram em dinheiro vivo, em pacotes, ao réu OSVALDO BERGAMIN; a entrega era feita na rua, onde OSVALDO parava o carro e recebia pessoalmente; quem entregava os pacotes de dinheiro eram o depoente e o Bauer; OSVALDO nunca mencionou o nome de outros vereadores que também receberiam a propina; infelizmente rasgou as notas promissórias que tinham sido emitidas em favor de OSVALDO BERGAMIN, após cada pagamento a ele; não se encontrou nem teve contato com nenhum dos outros vereadores supostamente envolvidos. - A testemunha Carlos Bauer Votto Maletzki, em seu depoimento, contou, em resumo, que: entrou em contato com RENATO ARAÚJO, e ele o encaminhou a OSVALDO BERGAMIN, afirmando que seria melhor tratar do assunto com OSVALDO BERGAMIN porque era ele quem tinha feito projeto de lei parecido em favor de outro loteamento; no início OSVALDO disse que a contrapartida seria de R$520.000,00; depois viram no projeto que seria de R$400.000,00, e não de R$520.000,00; questionaram OSVALDO sobre essa Emil T. Gonçalves
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diferença, e ele disse que havia necessidade de agradar alguns vereadores para aprovar a lei; OSVALDO, no entanto, nunca mencionou nomes de outros vereadores aos quais seria destinada a propina exigida por aquele; não teve contato algum com outros vereadores, a não ser com RENATO ARAÚJO, que apenas os encaminhou a OSVALDO; os pagamentos de propina eram entregues em mãos a OSVALDO BERGAMIN; foram emitidas quatro notas promissórias, mas não se lembra o que foi feito com essas promissórias; os pagamentos foram registrados como despesas do “condomínio”; as obras de contrapartida previstas em lei foram realizadas pela Sociedade Estância Bomtempo; OSVALDO BERGAMIN dizia que as contrapartidas iriam para um reduto eleitoral dele; nenhum dos outros vereadores fez exigência ao depoente e a Cláudio Silvério; OSVALDO dizia que tinha “compromissos” com outros vereadores, mas não mencionou nomes de quaisquer desses outros vereadores supostamente envolvidos. - A testemunha Gilberto não tinha conhecimento relevante em relação aos fatos controvertidos. A prova produzida em audiência neste juízo apenas confirmou a alegação de que notas fiscais frias foram emitidas a pedido dos administradores da Estância Bomtempo para legitimar, perante o condomínio, o pagamento de propina. Quanto à prova oral emprestada verifica-se que foi comprovada a exigência de propina, mas as provas são suficientes apenas quanto ao envolvimento do réu OSVALDO BERGAMIN, sem provas de que os demais vereadores (ressalvado o réu ORLANDO BONILHA, confesso) estivessem envolvidos na exigência ou no recebimento da propina exigida por BERGAMIN.
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PROJUDI - Processo: 0028389-54.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 563.1 - Assinado digitalmente por Emil Tomas Goncalves:9530, 29/10/2015: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença - procedência parcial
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Juízo:
2.ª Vara da Fazenda Pública
Tipo de decisão:
sentença de procedência parcial
Autos n.º:
28389-54.2008 (n.º antigo: 795/2008)
Foram fixados os seguintes pontos controvertidos (decisão de saneamento a fls./seq. 185, 203, 267 – decisão tribunal –, 273 e 313): a) Ausência de provas do envolvimento do falecido réu OSVALDO BERGAMIN e de enriquecimento ilícito de sua parte ou de violação aos princípios da administração, do que decorre a ausência de responsabilidade de seus sucessores (até as forças da herança) porque não teria havido o enriquecimento ilícito. A prova produzida nos autos demonstrou haver provas suficientes de que o réu falecido, OSVALDO BERGAMIN, exigiu e recebeu das vítimas o pagamento de propina no valor de R$120.000,00, em quatro parcelas de R$30.000,00, as quais foram pagas em dinheiro, na forma detalhadamente revelada, em juízo, pela testemunha Cláudio Silvério Bertoluci. Houve, portanto, enriquecimento ilícito do réu OSVALDO BERGAMIN, razão pela qual seus sucessores respondem pelas sanções cabíveis até o limite do valor da herança (art. 8.º da Lei n.º 8.429/1992). b) Não há se falar em enriquecimento ilícito se não há dano ao erário (no caso, se houve, o dano foi suportado por particulares) – questão de direito. Sem razão os réus CRISTIANA BERGAMIN MORRO, ESVALDO BERGAMIN JÚNIOR, KASSIO RODGGER BERGAMIN e MARILZA JOANA VANSO (viúva) – sucessores do réu Osvaldo Bergamin Sobrinho,
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28389-54.2008 (n.º antigo: 795/2008)
falecido (mov. 1.54), conforme sentença proferida em autos de habilitação, cuja cópia consta no mov. 1.6116 – também neste ponto haja vista que: (...) diferentemente do que ocorre no âmbito privado, em raras ocasiões o enriquecimento do agente público importará no correlato empobrecimento patrimonial do sujeito passivo, o qual é prescindível à configuração da tipologia legal prevista no “caput” do art. 9.º. A ideia de empobrecimento é substituída pela noção de vantagem patrimonial indevida, sendo considerado ilícito todo proveito relacionado ao exercício da atividade pública e que não seja resultado da contraprestação paga ao agente ou consectário lógico da função exercida (v.g.: uso de veículo oficial), o que demonstra de forma insofismável a infringência dos princípios da legalidade e da moralidade, verdadeiros alicerces da atividade estatal. A análise da tipologia legal demonstra o acerto deste entendimento, já que na grande maioria dos casos17 a vantagem indevida obtida pelo agente não é originária dos cofres públicos, mas de terceiros. (Garcia, Emerson e Pacheco Alves, Rogério, “Improbidade Administrativa”, 4.ª ed., Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 2008, pág. 237).
c) Se é verdadeira a versão de RENATO SILVESTRE ARAÚJO que justifica ter pedido à vítima CARLOS BAUER que fosse tratar com BERGAMIN porque foi este quem, incialmente, apresentou BAUER ao réu RENATO, não querendo este “passar por cima” dos interesses políticos de BERGAMIN, porém não teria sugerido à vítima que devesse pagar quantias por meio de BERGAMIN; d) se há provas de que o réu RENATO tenha apontado qualquer consequência negativa às supostas vítimas, muito menos que tenha exigido das mesmas qualquer vantagem indevida e por consequência lhes tenha causado temor; e) se o réu 16
Conforme consta na cópia da referida sentença, o réu Osvaldo Bergamin foi sucedido nestes autos por: CRISTIANA BERGAMIN MORRO, ESVALDO BERGAMIN JÚNIOR, KASSIO RODGGER BERGAMIN e MARILZA JOANA VANSO (viúva). A sentença proferida nos autos de habilitação transitou em julgado, conforme certificado (mov. 1.61). 17 Art. 9.º, I, II, III, V, VI, VIII, IX e X. Emil T. Gonçalves
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RENATO não exigiu nem recebeu qualquer vantagem pessoal das supostas vítimas; apenas condicionou o projeto de lei à uma contrapartida em favor do Município que, no caso, fosse realizada benfeitoria no distrito de Lerrovile. Como já exposto acima, a prova produzida em juízo não é suficiente a demonstrar o suposto envolvimento do réu RENATO SILVESTRE ARAÚJO nos atos de improbidade administrativa sobre os quais versa esta ação. O único fato mal explicado foi o de esse réu ter adquirido materiais de construção para serem entregues no endereço da Sociedade Estância Bomtempo, havendo notas fiscais expedidas em nome dele. Segundo o réu, isso ocorreu porque os materiais de construção se destinavam às obras de contrapartida, legalmente previstas para aprovação do fechamento do loteamento. Entretanto, além de a causa de pedir e os pedidos desta ação não versarem sobre a suposta indicação das obras de contrapartida em redutos eleitorais deste ou do vereador OSVALDO BERGAMIN, também não foram produzidas provas suficientes a formação de convicção da prática de ato de improbidade pelo réu RENATO SILVESTRE ARAÚJO. f) Se as declarações do corréu Orlando Bonilha, que incriminam o réu FLÁVIO ANSELMO VEDOATO, não são verídicas ou não merecem credibilidade; g) se o réu FLÁVIO ANSELMO VEDOATO recebeu parte da quantia supostamente paga pelas vítimas para aprovação do projeto de lei; se há provas de seu suposto enriquecimento ilícito; h) se o réu FLÁVIO ANSELMO VEDOATO, apesar de ter votado favoravelmente à aprovação do projeto de lei, tinha conhecimento da exigência de quantia indevida para tanto feita por outros vereadores; i) se a delação do réu GLÁUDIO RENATO DE LIMA pelo corréu Orlando Bonilha é fruto de acusações falsas, por que seriam adversários políticos; Emil T. Gonçalves
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se a delação feita por Orlando Bonilha, em relação ao réu GLÁUDIO, não merece credibilidade; j) se houve enriquecimento ilícito por parte do réu GLÁUDIO RENATO DE LIMA; l) se o réu HENRIQUE HUMBERTO MESQUITA DE ALMEIDA BARROS recebeu propina para aprovação do projeto de lei mencionado na causa de pedir desta ação; m) se há ligação do réu SIDNEY OSMUNDO DE SOUZA com a proposição da lei, elaboração de pareceres ou a votação do projeto; n) se a delação do corréu ORLANDO BONILHA em desfavor dos réus LUIZ CARLOS TAMAROZZI e SIDNEY OSMUNDO DE SOUZA é destituída de credibilidade (delatou os demais como estratégia de defesa e para se vingar, eis que o réu LUIZ CARLOS TAMAROZZI representou contra Orlando Bonilha na Câmara, e Bonilha declarou notória inimizade contra SIDNEY OSMUNDO DE SOUZA nos autos 1.159/08 que tramitou perante a 4.ª Vara Cível), não havendo nenhuma outra prova contra estes. Em relação aos réus HENRIQUE HUMBERTO MESQUITA DE ALMEIDA BARROS, LUIZ CARLOS TAMAROZZI e SIDNEY OSMUNDO DE SOUZA bem como quanto aos réus FLÁVIO ANSELMO VEDOATO e GLÁUDIO RENATO DE LIMA, a meu ver não há provas de seu envolvimento nos atos de improbidade. Como este juízo já havia decidido em relação à maioria deles, nem mesmo indícios suficientes (justa causa) chegou a haver para que fossem réus nesta ação, eis que dos fatos provados (participação do corréu ORLANDO BONILHA SOARES, confesso, que delatou estes, além dos fatos comprovados contra o falecido réu OSVALDO BERGAMIN) não se permite presumir, por si só, o fato probando, qual seja, o envolvimento dos réus FLÁVIO ANSELMO VEDOATO, GLÁUDIO RENATO DE LIMA, HENRIQUE HUMBERTO MESQUITA DE Emil T. Gonçalves
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ALMEIDA BARROS, LUIZ CARLOS TAMAROZZI, RENATO SILVESTRE ARAÚJO e SIDNEY OSMUNDO DE SOUZA. Mesmo o fato de GLÁUDIO ter emitido parecer como membro da comissão legislativa, ainda que fato provado ou incontroverso, não permite chegar ao fato probando, que seria a alegação de seu envolvimento nos atos de improbidade. A confissão do réu ORLANDO BONILHA SOARES, na qual também “delatou” outros réus, exceto em relação ao réu OSVALDO BERGAMIN (contra o qual foram produzidas fartas provas) não é suficiente para se imputar aos réus por ele “delatados” a pecha de ímprobos, seja porque não foram produzidas outras provas suficientes que pudessem corroborar suas declarações na parte em que imputa a corréus o envolvimento nos atos de improbidade, seja porque sua “delação” não foi submetida ao contraditório em juízo (vide a respeito da “Confissão Judicial e Extrajudicial”: Garcia, Emerson e Pacheco Alves, Rogério, “Improbidade Administrativa”, 4.ª ed., Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 2008, pp. 716-717). Já em relação ao réu ORLANDO BONILHA SOARES, a despeito do disposto no art. 351 do CPC, sua confissão extrajudicial, corroborada pela recusa injustificada a prestar depoimento pessoal em juízo, tem valor probatório suficiente contra ele próprio e contra OSVALDO BERGAMIN, seja porque converge para as demais provas relacionadas ao corréu OSVALDO, seja porque: A regra do art. 351, não obstante, precisa ser corretamente compreendida. Ao dizer o legislador que a admissão de fatos favoráveis ao adversário, quando em jogo direitos indisponíveis, “não vale” como confissão, quer apenas expressar que, em casos tais, não está o autor desonerado de provar os fatos constitutivos de sua Emil T. Gonçalves
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pretensão, tal como estabelecido no art. 333, I, da Lei de Ritos. Como bem ponderado por Marinoni e Arenhart, que partem da natureza negocial da confissão, “quando o direito posto em debate na demanda é de natureza indisponível, este ato jurídico processual das partes torna-se inviável pela simples razão de que qualquer convenção relativa ao ônus da prova, nesta espécie de ação, é vedada (art. 333, parágrafo único, I)”. Tal não significa, no entanto, não possa o juiz, desde que válida a confissão, toma-la como elemento formador de sua convicção, conclusão que se afina ao sistema do livre convencimento motivado (art. 131, CPC). Não valendo como confissão a declaração do réu, nada impede que o magistrado a receba como um depoimento, convencendo-se, mais ou menos seguramente, na exata proporção da verossimilhança do admitido. Embora capaz de convencer, na seara dos direitos indisponíveis não cumpre a confissão, deste modo, o papel de “rainha das provas” a ela conferido pelos praxistas e verificado no campo dos direitos disponíveis. (...). Finalizando o tópico, cabe referir o problema da chamada confissão extrajudicial, aquela prestada nos autos de inquérito civil ou mesmo de qualquer outro procedimento administrativo. Qual o seu valor? Feitas as devidas ressalvas em razão da regra contida no art. 351, acima analisada, isto é, no sentido de que a confissão, e nenhuma hipótese, afastará o ônus probatório que recai sobre o autor, o fato é que, nos termos da lei, “a confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial” (art. 353, CPC), o que nos impele a concluir em sentido diametralmente oposto ao que se concebe no campo do processo penal, no qual o valor de tal elemento vem perdendo força, gradativamente. Ou seja, a admissão da improbidade feita no momento administrativo, desde que não eivada de erro, dolo ou coação, pode ser validamente invocada pelo magistrado na sentença, atuando, mesmo que retratada em juízo, como importante indício a demonstrar a ocorrência do atuar ímprobo. (Garcia, Emerson e Pacheco Alves, Rogério, “Improbidade Emil T. Gonçalves
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Administrativa”, 4.ª ed., Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 2008, pp. 716-717).
Das sanções Ciente de entendimentos em contrário, adoto a tese defendida por José dos Santos Carvalho Filho, de que não são necessariamente cumulativas as sanções definidas no art. 12 da Lei 8.429/1992: Questão que tem suscitado controvérsia diz respeito à limitação sancionatória, que consiste em saber se a penalização deve abranger todas as sanções ou, se ao contrário, poderá o juiz aplicar algumas e excluir outras, dependendo da natureza da conduta. Para alguns, as sanções devem ser aplicadas cumulativamente, invocando-se o fato de que as sanções do art. 12 estão, ao final, ligadas pela conjunção “e”, o que demandaria a cumulatividade. Outro pensamento reside em considerar que nem sempre devem somar-se as sanções quando aplicadas, devendo ser analisado o caso específico submetido à apreciação do juiz. Abonamos esta última concepção. As condutas de improbidade são de tal modo amplas e variam numa dimensão tão extensa entre os marcos de grande e pequena gravidade, que não se poderia engessar o juiz, obrigando-o a aplicar as sanções de modo cumulativo. Tal entendimento, a nosso ver, ofende o princípio da razoabilidade, pois que permitiria a aplicação de sanção gravíssima (como a suspensão de direitos políticos) para condutas sem maior gravidade (por exemplo, a de negar publicidade aos atos oficiais). Ao juiz, portanto, deve caber proceder à limitação sancionatória em cada caso (FILHO, José dos Santos, Manual de direito administrativo, 16.ª ed., Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 2006, n.º 14.6). Pode ocorrer que uma só conduta ofenda simultaneamente os arts. 9.º, 10 e 11 da Lei de Improbidade: é a hipótese das ofensas simultâneas a tais mandamentos. Se uma só for a conduta que ofenda ao mesmo tempo mais de um dispositivo, o aplicador deverá valer-se do princípio da subsunção, em que a Emil T. Gonçalves
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conduta e a sanção mais graves absorvem as de menor gravidade. Se forem várias as condutas, cada uma delas, por exemplo, violando um daqueles preceitos, as sanções poderão cumular-se desde que haja compatibilidade para tanto. É o caso do ressarcimento do dano e da multa civil. Em certos casos, porém, inviável será a cumulação: ninguém poderá ser condenado a várias sanções de suspensão de direitos políticos, mediante a soma dos diversos períodos desse tipo de sanção; aqui deve o julgador valer-se do método de absorção das menores pela sanção mais grave, visto que, a não ser assim, se estaria praticamente cassando e não simplesmente suspendendo, o exercício daquele direito, o que não teria suporte constitucional. Idêntica hipótese sucede com a perda de função pública, que só pode ser aplicada uma vez (FILHO, José dos Santos, ob. cit., n.º 14.6).
No caso devem ser aplicadas as sanções previstas no inciso I do art. 12, pois houve ofensas simultâneas (artigos 9.º e 11 da Lei n.º 8.429/1992) a exigir seja sopesada a sanção mais grave, as quais, em atenção ao disposto no parágrafo único, do art. 12, da Lei nº 8.429/92, passo a individualizar, observados os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade bem como o princípio da adequação punitiva:18 1 – Em relação ao réu ORLANDO BONILHA SOARES: a- perda dos bens ou valores ilicitamente acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, no caso, consistente na metade da quantia
18
Segundo este, a sanção só comporta aplicabilidade se houver adequação com a natureza do autor do fato. Assim, a sanção de perda de função pública só incide sobre agentes públicos, mas nunca sobre terceiros. O ressarcimento do dano e a perda de bens só comportam aplicação se tiver ocorrido dano ou incorporação de bens públicos ao patrimônio privado. A sanção de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente só pode ser aplicada se o agente tiver remuneração; como se sabe, alguns agentes colaboradores honoríficos não percebem remuneração, sendo, pois, insuscetíveis de receber tal penalidade (FILHO, José dos Santos, ob. cit., n.º 14.6). Emil T. Gonçalves
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indevidamente recebida, isto é, o valor de R$60.000,0019. A referida quantia deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC/IBGE desde 30 de julho de 2007 – data do último pagamento – (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios legais à taxa de 12% ao ano, estes a partir da data da citação; o numerário a ser obtido pela execução desta sanção será destinado ao sujeito passivo do ato de improbidade: Estado do Paraná; b- perda de função pública (o que abrange, inclusive, mandato eletivo), ainda que não seja o exercido por ocasião da prática do(s) ato(s) de improbidade de que trata este processo20; c- suspensão dos direitos políticos (art. 15, V, da CF) pelo prazo mínimo previsto nas sanções aplicáveis: oito anos;21 d- multa civil arbitrada no mesmo valor acrescido ilicitamente ao patrimônio do réu (presumido em R$60.000,00, conforme exposto na alínea “a”) com acréscimo de correção monetária pelo INPC/IBGE (Súmula 43 do STJ) desde 30/07/2007, e juros moratórios legais à taxa de 12% ao ano, estes a partir da data 19
Considerando que não há previsão de condenação solidária (o art. 942 do CC se aplica à indenização de danos ao erário, e não à sanção político-civil de perda de bens ou valores), e ausentes provas suficientes da quantia partilhada entre os réus ora condenados, por equidade, presume-se que cada um dos réus condenados deve responder por metade da quantia indevidamente acrescida aos seus patrimônios. 20 Em razão da mencionada incompatibilidade entre a personalidade do agente e a gestão da coisa pública, o que se tornou claro com a prática do ato de improbidade, deve a sanção de perda da função, quando aplicada, extinguir todos os vínculos laborais existentes junto ao Poder Público. O art. 12, em seus três incisos, fala genericamente em perda da função, que não pode ser restringida àquela exercida por ocasião da prática do ato de improbidade, isto sob pena de se permitir a prática de tantos ilícitos quantos sejam os vínculos existentes, em flagrante detrimento da coletividade e dos fins da lei. Ainda que o agente exerça duas ou mais atribuições, de origem eletiva ou contratual, ou uma função distinta daquela que exercia por ocasião do ilícito, o provimento jurisdicional haverá de alcançar todas, determinando a completa extinção das relações existentes entre o agente e o Poder Público. (Garcia, Emerson; Pacheco Alves, Rogério, “Improbidade Administrativa”, 4.ª ed., Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 2008, Primeira Parte, Cap. X, Título 6, pp. 449-450). 21 Segundo o STF, se a sentença aplicar a punição, a Casa Legislativa, devidamente comunicada, não tem alternativa senão a de declarar a cassação do mandato (RE 225.019, Pleno, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ de 22.11.99 – apud ob. cit., n. 14.6). Emil T. Gonçalves
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da citação; o numerário a ser obtido pela execução da pena de multa será destinado ao sujeito passivo do ato de improbidade: Estado do Paraná; e- proibição de contratar com o poder público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; Deixo de lhe aplicar a sanção de ressarcimento integral do dano, por não ser adequada, já que os valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do réu pertenciam a particulares; demais disso, a condenação ao ressarcimento do dano seria semelhante e a aplicação cumulativa de ambas, pelo mesmo fato, constituiria bis in idem (acerca deste tema, vide Garcia, Emerson; Pacheco Alves, Rogério, “Improbidade Administrativa”, 4.ª ed., Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 2008, Primeira Parte, Cap. X, Título 4), notadamente porque, no caso, a condenação da perda dos bens ou valores ilicitamente acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio será revertida em favor do Município de Londrina, nos termos do art. 18 da Lei n.º 8.429/199222.
22
A assertiva encontra ressonância no art. 12, o qual comina a sanção de perda dos bens ou valores de forma indiscriminada a todas as hipóteses de enriquecimento ilícito, qualquer que seja a sua origem, o que torna imperativo que a interpretação literal do art. 18 ceda lugar à sistemática. (...). Ao indicar o destinatário dos bens retirados do ímprobo, esse dispositivo se refere à pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito. No entanto, em muitos casos, o enriquecimento ilícito não está atrelado à causação de um dano, o que demonstra que o prejuízo referido pode estar consubstanciado na infração aos deveres do cargo, importando em mácula aos princípios regentes da atividade estatal. Inexistindo dano moral ou material, deverão os bens ou valores serem incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica à qual esteja vinculado o agente, pois este aproveitara-se da atividade desempenhada para locupletar-se ilicitamente. (Garcia, Emerson; Pacheco Alves, Rogério, “Improbidade Administrativa”, 4.ª ed., Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 2008, p. 429). Emil T. Gonçalves
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PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE LONDRINA-PR
PROJUDI - Processo: 0028389-54.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 563.1 - Assinado digitalmente por Emil Tomas Goncalves:9530, 29/10/2015: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença - procedência parcial
Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ
Juízo:
2.ª Vara da Fazenda Pública
Tipo de decisão:
sentença de procedência parcial
Autos n.º:
28389-54.2008 (n.º antigo: 795/2008)
2 – Em relação aos réus CRISTIANA BERGAMIN MORRO, ESVALDO BERGAMIN JÚNIOR, KASSIO RODGGER BERGAMIN e MARILZA JOANA VANSO (viúva) – sucessores do réu Osvaldo Bergamin Sobrinho, falecido (mov. 1.54), conforme sentença proferida em autos de habilitação, cuja cópia consta no mov. 1.6123 –: perda dos bens ou valores ilicitamente acrescidos ilicitamente ao
patrimônio do ímprobo, no caso, consistente na metade da quantia indevidamente recebida, isto é, o valor de R$60.000,0024. A referida quantia deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC/IBGE desde 30 de julho de 2007 – data do último pagamento – (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios legais à taxa de 12% ao ano, estes a partir da data da citação; o numerário a ser obtido pela execução desta sanção será destinado ao sujeito passivo do ato de improbidade: Estado do Paraná. A condenação da perda dos bens ou valores ilicitamente acrescidos ilicitamente ao patrimônio será revertida em favor do Município de Londrina, nos termos do art. 18 da Lei n.º 8.429/199225.
23
Conforme consta na cópia da referida sentença, o réu Osvaldo Bergamin foi sucedido nestes autos por: CRISTIANA BERGAMIN MORRO, ESVALDO BERGAMIN JÚNIOR, KASSIO RODGGER BERGAMIN e MARILZA JOANA VANSO (viúva). A sentença proferida nos autos de habilitação transitou em julgado, conforme certificado (mov. 1.61). 24 Considerando que não há previsão de condenação solidária (o art. 942 do CC se aplica à indenização de danos ao erário, e não à sanção político-civil de perda de bens ou valores), e ausentes provas suficientes da quantia partilhada entre os réus ora condenados, por equidade, presume-se que cada um dos réus condenados deve responder por metade da quantia indevidamente acrescida aos seus patrimônios. 25 A assertiva encontra ressonância no art. 12, o qual comina a sanção de perda dos bens ou valores de forma indiscriminada a todas as hipóteses de enriquecimento ilícito, qualquer que seja a sua origem, o que torna imperativo que a interpretação literal do art. 18 ceda lugar à sistemática. (...). Ao indicar o destinatário dos bens retirados do ímprobo, esse dispositivo se refere à pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito. No entanto, em muitos casos, o enriquecimento ilícito não está atrelado à causação de um dano, o que demonstra que o prejuízo referido pode estar consubstanciado na infração aos deveres do cargo, importando em mácula aos princípios regentes da atividade estatal. Inexistindo dano moral ou material, deverão os bens ou valores serem incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica à qual esteja vinculado o agente, pois este aproveitara-se da atividade desempenhada para locupletar-se ilicitamente. (Garcia, Emerson; Emil T. Gonçalves
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sentença de procedência parcial
Autos n.º:
28389-54.2008 (n.º antigo: 795/2008)
Deixo de lhes aplicar a sanção de ressarcimento integral do dano, por não ser adequada, já que os valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do réu pertenciam a particulares; demais disso, a condenação ao ressarcimento do dano seria semelhante e a aplicação cumulativa de ambas, pelo mesmo fato, constituiria bis in idem (acerca deste tema, vide Garcia, Emerson; Pacheco Alves, Rogério, “Improbidade Administrativa”, 4.ª ed., Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 2008, Primeira Parte, Cap. X, Título 4), notadamente porque, no caso, a condenação da perda dos bens ou valores ilicitamente acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio será revertida em favor do Município de Londrina, nos termos do art. 18 da Lei n.º 8.429/199226. Deixo de lhes aplicar as demais sanções político-civis em razão de seu caráter personalíssimo (art. 5.º, XLV, da CF). Ressalto que, embora seja de natureza pecuniária, também a sanção de multa civil é considerada político-civil e, portanto, personalíssima e impassível de ser transmitida aos sucessores do ímprobo falecido na forma do art. 8.º da LIA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ASSUNÇÃO ILEGAL DE Pacheco Alves, Rogério, “Improbidade Administrativa”, 4.ª ed., Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 2008, p. 429). 26 A assertiva encontra ressonância no art. 12, o qual comina a sanção de perda dos bens ou valores de forma indiscriminada a todas as hipóteses de enriquecimento ilícito, qualquer que seja a sua origem, o que torna imperativo que a interpretação literal do art. 18 ceda lugar à sistemática. (...). Ao indicar o destinatário dos bens retirados do ímprobo, esse dispositivo se refere à pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito. No entanto, em muitos casos, o enriquecimento ilícito não está atrelado à causação de um dano, o que demonstra que o prejuízo referido pode estar consubstanciado na infração aos deveres do cargo, importando em mácula aos princípios regentes da atividade estatal. Inexistindo dano moral ou material, deverão os bens ou valores serem incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica à qual esteja vinculado o agente, pois este aproveitara-se da atividade desempenhada para locupletar-se ilicitamente. (Garcia, Emerson; Pacheco Alves, Rogério, “Improbidade Administrativa”, 4.ª ed., Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 2008, p. 429). Emil T. Gonçalves
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Juízo:
2.ª Vara da Fazenda Pública
Tipo de decisão:
sentença de procedência parcial
Autos n.º:
28389-54.2008 (n.º antigo: 795/2008)
DÍVIDAS PELO MUNICÍPIO – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – INEXISTÊNCIA – ART. 10 DA LEI 8.429/1992 – ELEMENTO SUBJETIVO – CULPA DEMONSTRADA – NEGLIGÊNCIA DO EX-PREFEITO – OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO – PREMISSA FÁTICA DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA – SÚMULA 7/STJ – APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992 AOS AGENTES POLÍTICOS – COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967 – 1- Inexiste litisconsórcio passivo necessário (art. 47 do CPC) com partes não atingidas pelo provimento judicial almejado. 2O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao erário). 3Inviável a modificação da premissa fática estabelecida pela instância ordinária, referente à ocorrência de lesão patrimonial ao erário, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4- Não há qualquer antinomia entre o Decreto-Lei 201/1967 e a Lei 8.429/1992, pois a primeira impõe ao prefeito e vereadores um julgamento político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato. Precedentes. 5- Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ASSUNÇÃO ILEGAL DE DÍVIDAS PELO MUNICÍPIO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – SÚMULA 284/STF – INDISPONIBILIDADE DE BENS – DANO PATRIMONIAL AO ERÁRIO RECONHECIDO – DEFERIMENTO DA MEDIDA JUSTIFICADA – PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO – DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS – MULTA CIVIL INAPLICÁVEL – PRESCRIÇÃO DAS DEMAIS SANÇÕES DA LIA – 1- Ao alegar violação ao art. 535 CPC, deve o recorrente indicar com precisão em que consiste a omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Aplica-se a Súmula 284/STF quando forem genéricas as alegações. 2- Não há qualquer antinomia entre o Decreto-Lei 201/1967 e a Lei 8.429/1992, pois a primeira impõe ao prefeito e vereadores um julgamento político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato. Precedentes. 3- O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata o art. 7º, parágrafo único, da Emil T. Gonçalves
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2.ª Vara da Fazenda Pública
Tipo de decisão:
sentença de procedência parcial
Autos n.º:
28389-54.2008 (n.º antigo: 795/2008)
Lei 8.429/1992, exige fortes indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, em especial nas condutas que causem dano material ao Erário. 4- O periculum in mora está implícito no próprio comando legal, que prevê a medida de indisponibilidade, uma vez que visa a 'assegurar o integral ressarcimento do dano'. 5- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas demandas por improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da LIA não depende da individualização dos bens pelo “Parquet”. 6- A medida constritiva em questão deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Precedentes do STJ. 7- Considerando a ocorrência da prescrição punitiva em relação às demais sanções da LIA, como é o caso da multa civil, a indisponibilidade de bens deve apenas assegurar a recomposição do dano. 8- Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (STJ – REsp 1.256.232 – (2011/0057443-3) – 2ª T. – Relª Minª Eliana Calmon – DJe 26.09.2013 – p. 1529).
Demais argumentos não encontram respaldo na dialética travada no processo, ou são incompatíveis com a fundamentação desta decisão.
III. Posto isso, e o que mais nos autos consta (inclusive os memoriais do autor), julgo PROCEDENTE em parte a pretensão, para em nome do Estadojuiz CONDENAR nas sanções previstas no art. 12, I, da LIA, individualizadas na fundamentação desta sentença, os réus: - ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA;
Emil T. Gonçalves
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- CRISTIANA BERGAMIN MORRO, ESVALDO BERGAMIN JÚNIOR, KASSIO RODGGER BERGAMIN e MARILZA JOANA VANSO (viúva) – sucessores do réu Osvaldo Bergamin Sobrinho, falecido (mov. 1.54), conforme sentença proferida em autos de habilitação, cuja cópia consta no mov. 1.6127 –.
Condeno o(s) réu(s) acima indicados, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, observado o disposto no art. 23 do CPC. Deixo de condenar o(s) réu(s) a pagar honorários advocatícios, visto que em relação ao Ministério Público tal ônus não se aplica em seu favor haja vista que, em caso de improcedência do pedido, o autor não suportaria o ônus da sucumbência (art. 18 da Lei 7.347/1985 c/c o art. 125, I, do CPC; STJ – RESP 200600937910 – (845339 TO) – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU 15.10.2007 – p. 00237). Apesar da procedência parcial, não há se falar em condenação do autor em verbas de sucumbência, seja pelos motivos já expostos, seja pelo disposto no art. 21, parágrafo único, do CPC (sucumbência mínima). Após o trânsito em julgado (art. 20, caput, da Lei nº 8.429/92) a Secretaria deverá cumprir, no prazo de 10 dias, o que segue: a) intime-se o autor para promover o cumprimento da sentença, salvo se requerido anteriormente pelo Município; b) providencie-se a conclusão dos autos, com prévia a elaboração de tabela contendo os dados necessários, para inclusão no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa, nos termos do Ofíciocircular n.º 061/CNJ/COR/2011 e da Resolução CNJ-44/2007); 27
Conforme consta na cópia da referida sentença, o réu Osvaldo Bergamin foi sucedido nestes autos por: CRISTIANA BERGAMIN MORRO, ESVALDO BERGAMIN JÚNIOR, KASSIO RODGGER BERGAMIN e MARILZA JOANA VANSO (viúva). A sentença proferida nos autos de habilitação transitou em julgado, conforme certificado (mov. 1.61). Emil T. Gonçalves
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2.ª Vara da Fazenda Pública
Tipo de decisão:
sentença de procedência parcial
Autos n.º:
28389-54.2008 (n.º antigo: 795/2008)
c) comunique-se à Justiça Eleitoral, mediante comprovante a ser juntado aos autos, acerca da sanção de suspensão dos direitos políticos em relação ao réu ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA; d) comunique-se também sobre a suspensão de direitos políticos, para a cassação, caso, após o trânsito em julgado desta, o réu ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA esteja exercendo mandato eletivo bem como se oficie para cumprimento da sanção de perda de função pública, caso os réus tenham algum vínculo eletivo, contratual ou estatutário (ainda que cargo ou função comissionada) com o Poder Público (ainda que em entidade da administração indireta). Deixo de determinar a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Paraná para fins de reexame necessário, haja vista o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça acerca de seu não cabimento em Ação de Improbidade Administrativa: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. DANO AO ERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO CONTEMPLA A APLICAÇÃO DO REEXAME NECESSÁRIO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DA AÇÃO POPULAR. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Conheço e reverencio a orientação desta Corte de que o art. 19 da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), embora refira-se imediatamente a outra modalidade ou espécie acional, tem seu âmbito de aplicação estendido às ações civis públicas, diante das funções assemelhadas a que se destinam - proteção do patrimônio público em sentido lato - e do microssistema processual da tutela coletiva, de maneira que as sentenças de improcedência de tais iniciativas devem Emil T. Gonçalves
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se sujeitar indistintamente à remessa necessária (REsp. 1.108.542/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 29.05.2009). 2. Todavia, a Ação de Improbidade Administrativa segue um rito próprio e tem objeto específico, disciplinado na Lei 8.429/92, e não contempla a aplicação do reexame necessário de sentenças de rejeição da sua inicial ou de sua improcedência, não cabendo, neste caso, analogia, paralelismo ou outra forma de interpretação, para importar instituto criado em lei diversa. 3. A ausência de previsão da remessa de ofício, nesse caso, não pode ser vista como uma lacuna da Lei de Improbidade que precisa ser preenchida, razão pela qual não há que se falar em aplicação subsidiária do art. 19 da Lei 4.717/65, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual, devendo, portanto, ser interpretado restritivamente; deve-se assegurar ao Ministério Público, nas Ações de Improbidade Administrativa, a prerrogativa de recorrer ou não das decisões nelas proferidas, ajuizando ponderadamente as mutantes circunstâncias e conveniências da ação. 4. Parecer do MPF pelo conhecimento e provimento do Recurso. 5. Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO desprovido. (STJ - REsp: 1220667 MG 2010/0193962-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 04/09/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2014)
Observe-se, no que couber, o disposto nos artigos 188 e 191 do Código de Processo Civil. Cumpra-se o previsto no CN, 5.2.5, II, ressaltando-se que eventual instrumento de substabelecimento, em relação a qualquer das partes, deverá estar precedido de anterior procuração outorgada ao advogado que substabeleceu, sob pena de invalidade e possível caracterização de litigância de má-fé28.
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AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 115. SUBSTABELECIMENTO DESACOMPANHADO DE PROCURAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. JUNTADA POSTERIOR DO INSTRUMENTO DE MANDATO. INCABIMENTO. CONDUTA MALICIOSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. Emil T. Gonçalves
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Tipo de decisão:
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28389-54.2008 (n.º antigo: 795/2008)
Oportunamente, cumpridas as anotações e demais diligências necessárias, conforme Código de Normas, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se, observado: a) quanto ao Ministério Público29 o disposto no art. 236, § 2.º, do CPC combinado com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993; b) o previsto nos itens 2.13.12 e 2.13.13 do Código de Normas, no que couber. Londrina, 29 de outubro de 2015 (Assinatura digital)
Emil T. Gonçalves Juiz de Direito
1. O substabelecimento desacompanhado da procuração originariamente outorgada ao substabelecente não é suficiente à regularidade processual. Por outro lado, a juntada posterior de procuração do advogado subscritor do recurso apresentado na instância especial não é apta a afastar a incidência da Súmula n.º 115. 2. A conduta de apontar-se substabelecimento desacompanhado de procuração, como se bastante fosse, revela inequívoca malícia e clara tentativa de levar o julgador a erro, circunstância que autoriza a aplicação de reprimenda por litigância de má-fé. 3. Agravo improvido com condenação por litigância de má-fé. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 661.292/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 10/02/2011) 29 Como autor ou custos legis (art. 82 do CPC). Emil T. Gonçalves
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