PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: londrina2varafazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0070465-15.2016.8.16.0014
1. Trata-se de Interdito Proibitório aforado pelo ESTADO DO PARANÁ, qualificado nos autos, em face de (1) Integrantes do Movimento Ocupa Paraná, (2) Integrantes do Movimento Ocupa Londrina, (3) União Paranaense dos Estudantes de 1 e 2 Graus, pessoa jurídica de direito privado (associação), inscrita no CNPJ/MF sob nº 75.100.503/0001-38, com endereço na Rua Marechal Mallet, nº 250, Bairro Juvevê, Curitiba/PR, CEP: 80.540-230, representada por seu presidente Matheus dos Santos, e (4) demais pessoas que possam, de algum modo, praticar atos de turbação ou esbulho possessório contra o Núcleo Regional de Educação de Londrina. Destaca o autor a existência de riscos concretos de ocupação Núcleo Regional de Educação de Londrina (NRE), órgão da Secretaria de Estado da Educação – SEED/PR, por participantes dos movimentos/entidades estudantis postadas no polo passivo da lide, como forma de protesto à Medida Provisória 746, de 22/09/2016, que propõe alterações no Ensino Médio. Afirma que eventual ocupação se mostraria ilícita, caracterizando esbulho apto ao ensejo da competente proteção possessória, inclusive em caráter inibitório. Requer, em razão disso, “seja inaudita altera pars concedida a liminar de interdito proibitório aqui requerida, determinando que os Requeridos se abstenham de praticar qualquer ato de esbulho ou turbação à posse do imóvel da parte Requerente, sob pena de multa diária no importe de R$10.000,00 em caso de descumprimento da medida”, e “caso eventualmente ocorra a invasão, (...) seja determinada a reintegração de posse e desde logo expressamente autorizado (e requisitado) o uso da força policial para cumprimento da ordem, se necessário”. 2. O interdito proibitório é espécie de tutela possessória de caráter inibitório, voltada a evitar atos de agressão à posse. Deve, para tanto, fundar-se em dados objetivos que evidenciem ameaças concretas de turbação ou esbulho possessório. 3. No caso, comprovou o autor a existência justo receio de concretização dos alegados atos de moléstia ou esbulho possessório. De fato, através do Ofício Chefia/NRE n° 657/2016, redigido em 26/10/2016, informou a Chefia do Núcleo Regional de Educação: “Vimos informar que chegou ao nosso conhecimento notícias de uma possível ocupação do Núcleo Regional de Educação de Londrina por alunos nesta semana. Isso nos causa grande preocupação por tratar-se de prédio público de administração intermediária do setor educacional regional”.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLCD HQ6TN PRSWV AB7H3
PROJUDI - Processo: 0070465-15.2016.8.16.0014 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Marcus Renato Nogueira Garcia:13091 03/11/2016: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão