PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3258 1312 Autos nº. 0003234-73.2012.8.16.0090 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Valor da Causa: Autor(s):
Réu(s): Terceiro(s):
0003234-73.2012.8.16.0090 Ação Civil Pública Citação R$37.556,00 Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Av. dos Estudantes, 351 2ª Promotoria de Justiça - Centro - IBIPORÃ/PR CEP: 86.200-000 - Telefone: 43 3258 2154 JOSE MARIA FERREIRA (RG: 7512031 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.256.379-68) Rua Padre Vitoriano Valente, 2001 - Jardim Boa Vista - IBIPORÃ/PR Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) RUA PADRE VITORIANO VALENTE, 540 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 E-mail: ibipora@onda.com.br - Telefone: (43) 3258-5454
SENTENÇA
1. Vistos e examinados estes Autos de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de José Maria Ferreira, brasileiro, portador do RG nº 751.203-1/PR e inscrito no CPF/MF nº 063.256.379-68, residente e domiciliado na Rua Padre Vitoriano Valente, nº 2001, Jardim Boa Vista, nesta cidade e Comarca de Ibiporã (PR). Consta na inicial, em síntese, que o réu José Maria Ferreira exerceu o cargo de chefia do Poder Executivo do Município de Ibiporã na gestão de 2009/2012 e, na qualidade de Prefeito Municipal, no ano de 2011 determinou a confecção de 3.000 (três mil) exemplares da Revista “Ibiporã Cidade que Cresce – Balanço Especial 1000 dias de Administração” com suposta finalidade de divulgar os atos do Executivo Municipal. As páginas da publicação da referida revista teve seu serviço de diagramação feito pela empresa EGG Design & Publicidade S/S Ltda. (licitada pelo município anteriormente para prestação de serviços de publicidade diversos) ao custo de R$ 5.676,00 (cinco mil, seiscentos e setenta e seis reais), e a impressão foi realizada pela empresa Midiograf (contratada através da empresa EGG Design & Publicidade), ao custo de R$ 14.880,00 (quatorze mil e oitocentos e oitenta reais), valores estes pagos com dinheiro público. Além de usar o dinheiro público, também se utilizou indevidamente do Núcleo de Comunicação Social da Prefeitura Municipal, para os serviços de pré-produção, reportagem, fotografia e edição. Após este fato, no ano de 2012, o réu determinou a confecção e distribuição de 18.000 (dezoito mil) exemplares do jornal “Governo de Ibiporã Cidade que Cresce – 3 anos de administração”, também com a suposta finalidade de divulgar os atos do Executivo Municipal. E, da mesma forma, utilizou-se indevidamente dos serviços públicos, pois o material foi elaborado pela equipe do Núcleo de Comunicação Social da Prefeitura, e pela empresa EGG Design & Publicidade, que encaminhou o material para impressão na empresa Parque Gráfico do Jornal de Londrina, ao custo de R$ 14.450,00, cobrando honorários pelo serviço no valor de R$ 2.550,00, pagamentos estes efetuados com o dinheiro público, configurando promoção pessoal, ferindo, assim, os
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PROJUDI - Processo: 0003234-73.2012.8.16.0090 - Ref. mov. 43.1 - Assinado digitalmente por Sonia Leifa Yeh Fuzinato:9303, 28/07/2015: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
princípios constitucionais da publicidade dos atos administrativos, impessoalidade, moralidade e legalidade, bem como a lesão ao erário, fatos estes configuradores de improbidade administrativa (seqs. 1.1 e 31.1 – processo físico fls. 02/18). A inicial foi instruída com os documentos seqs. 1.2 a 1.56. O pedido de antecipação de tutela foi acolhido (seq. 1.56 – fls. 25/26 e fls. 607/608 autos físicos). Da referida decisão, o réu interpôs agravo de instrumento (seqs. 1.57 e 1.58 – fls. 629/642 – autos físicos), porém, foi negado provimento ao recurso (seq. 3.1). O réu apresentou manifestação prévia na seq. 1.58 – fls. 7/24 - fls. 645/662, alegando, preliminarmente, que a presente ação civil pública foi proposta fora do prazo e o procedimento preparatório instaurado somente para cumprir as formalidades legais e, no mérito, sustentou que, de acordo com a ADI 4295, os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei nº 8.429/1992, mas apenas por crime de responsabilidade, requerendo a rejeição da peça inicial ou a sua suspensão até a decisão final da ADI 4295. Na seq. 1.59 – fls. 05/08 – fls. 672/675 – autos físicos, foram afastadas as prejudiciais suscitadas, havendo o recebimento da inicial. Devidamente citado, o réu apresentou contestação na seq. 1.59 – fls. 22/38 e seq. 1.60 – fls. 01/12 – autos físicos – fls. 682/710, reforçando os argumentos apresentados na manifestação prévia, alegando, ainda, que não houve dolo em sua conduta, e que as notícias das referidas revistas são de extremo interesse da população ibiporaense, pois são relativas aos atos, serviços, obras, campanhas e programas municipais, bem como informações de caráter educativo, informativo ou de orientação social, não havendo o nome do réu em nenhuma página, requerendo a improcedência do pedido. O Ministério Público apresentou impugnação à contestação na seq. 1.60 – fls. 15/29 e seq. 1.61/seq. 1.62 – fls. 01/05. Foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas, o Ministério Público, na seq. 6.1, requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que o réu manifestou-se pelo depoimento pessoal do réu, oitiva de testemunhas, prova documental e eventuais perícias (seq. 12.1), os quais foram indeferidos na decisão de seq. 34.1, determinando-se o julgamento antecipado da lide. Procedeu-se à conta dos autos, retornando para decisão final. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Julgamento Antecipado Cumpre inicialmente destacar que não há a necessidade de dilação probatória. Conforme dispõe o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 330 - O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. No caso presente, verifica-se que as provas carreadas nos autos são suficientes para comportar o julgamento antecipado, não sendo necessária produção de provas em audiência. 2.2 Do Mérito
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Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público objetivando a condenação do réu José Maria Ferreira, em razão da prática de ato de improbidade administrativa, por confecção de material publicitário com o intuito de autopromover-se, utilizando serviço e dinheiro públicos. Das Publicações O Ministério Público juntou aos autos dois materiais publicitários (fls. 21/62 – seqs. 1.2/1.9), alegando que possuem promoção pessoal do réu, tratando-se do Jornal “Governo de Ibiporã – Cidade que Cresce”, e a Revista “Ibiporã – Cidade que Cresce! – Balanço Especial de 1000 dias de Administração”. O artigo 37, da Constituição Federal, elenca os princípios que regem a administração pública, e em especial, o princípio da publicidade tem a finalidade de divulgação dos atos da Administração Pública. A promoção pessoal de seus agentes políticos não é permitida, sob pena de violação aos princípios elencados no caput do artigo 37 da Constituição Federal, devendo tal publicidade ter caráter informativo, educativo ou de orientação social. “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. (...)." E o art. 4º da Lei de Improbidade Administrativa é claro ao dispor que: "Art. 4º. Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhes são afetos”. Carlos Eduardo de Oliveira Lula, em sua obra “Direito Eleitoral”, Ed. Imperium, pág. 426, discorrendo sobre a publicidade institucional, aponta: “A Constituição Federal estabelece no §1º do seu art. 37 que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. A previsão normativa tenta impedir o personalismo da ação governamental, que atinge todos os escalões da Administração Pública Brasileira. Em vez de políticas estatais, assistimos a meras políticas governamentais, com as quais o administrador público, em geral, tenta se confundir. (...) Em sua defesa, o réu alegou que tais materiais publicitários possuem caráter informativo, educativo, social, não havendo sequer a vinculação do nome do réu em nenhuma página de tais publicações (fls.706 – seq. 1.60 - fls. 08). No entanto, o exame do conteúdo das publicações não deixa dúvida de que o réu desrespeitou os limites impostos pela Constituição Federal, senão vejamos: Às fls. 33 e 40-verso do Jornal de Prestação de Contas das ações da Prefeitura de Ibiporã – 03 anos de Administração (respectivamente 37 e 40 autos físicos e no Sistema Projudi na seq. 1.4 – fls. 07 e seq. 1.5 – fls. 06) constam fotografias do réu.
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Às fls. 10 do jornal (fls. 25-verso - seq. 1.2 fls. 04), apesar de não citar o nome do réu, apontou que “A mãe dos jovens chegou a ir ao gabinete da Prefeitura para fazer um agradecimento pessoal ao Prefeito pela viabilização dos cursos”, de modo a vincular a sua pessoa à viabilização dos serviços públicos. Na Revista "Ibiporã, Cidade que Cresce – Balanço Especial 1000 Dias de Administração", encontram-se várias matérias a respeito de obras e serviços públicos realizados, ou bens adquiridos mediante atuação do réu, com expressa menção de seu nome, inclusive, com fotografias, vinculando, de maneira explícita, a sua pessoa às realizações da administração municipal. Na página 23 da Revista (fls. 52 dos autos físicos – seq. 1.7 - fls. 08), referindo-se ao tema “Esportes”: “O prefeito José Maria já se reuniu com os secretários e pediu uma atenção especial e urgência nas ações que regularizem as academias ao ar livre em Ibiporã e nos programas que atenda com mais agilidade e respeito o cidadão”. Na página 24 (fls. 52-verso dos autos físicos – seq. 1.8 – fl. 01): “A atual administração municipal de Ibiporã tem sido marcada pela busca de melhor atender às necessidades dos moradores. E como os bairros mais afastados são os que mais carecem de atenção e da “mão” do poder público, o prefeito José Maria, a vice Sandra Moya e a equipe de governo têm priorizado ações que melhorem a realidade e promovam o desenvolvimento nessas comunidades” Ainda, na página 25 (fls. 53 dos autos físicos – seq. 1.8 - fl. 01): “Os recursos para as obras foram conquistados pela administração do prefeito José Maria e da vice Sandra Moya, após muitos projetos encaminhados ao governo federal e frequentes contatos com lideranças políticas em Brasília”. Na mesma página, no texto “Ginásio de Esportes”, contém outras referências ao nome do réu: “(...) Ao assinar a homologação da licitação, o prefeito José Maria destacou a economia de aproximadamente R$ 77 mil que o Município teve no processo. O valor inicial previsto para a obra era de R$ 774 mil. (...) Hoje, Galvão comemora a notícia da construção do ginásio de esportes. “Depois que o Zé Maria se elegeu, ele já deu uma boa arrumada, trouxe novas bolas, pintou tudo, colocou as grades e, agora, teremos o nosso tão sonhado e esperado ginásio de esportes”, agradeceu o presidente.” Sobre o tema “Indústria & Comércio”, na página 27 (fls. 54 dos autos físicos – seq. 1.8 - fls. 04), foi publicado que: “Essas 18 novas empresas que trouxemos deverão gerar dentro de dois anos 1.200 empregos diretos”, disse na reunião o prefeito. (...).” Inclusive, destaca fala do réu: “Essa é uma iniciativa pioneira e única na região, na qual o poder público assume as suas responsabilidades, os empresários também e ambos cooperam para que possamos fazer o desenvolvimento do nosso município”, acrescentou José Maria. “Estou extremamente satisfeito com o andamento do condomínio. Há um grupo de empresários conscientes das atitudes que tomaram, das iniciativas que ainda tomarão e isso só engrandece a classe empresarial e fortalece a economia do nosso município. Tudo dentro da política de aumento da renda e da receita. O nosso município precisa alargar as suas iniciativas econômicas”, concluiu José Maria”. Sobre “Obras & Planejamento”, nas páginas 29/30 (fls. 55/56 dos autos físicos – seq. 1.8 - fls. 06/07): “Estamos trabalhando muito neste sentido e aos poucos conseguimos refazer o nosso Parque de Máquinas, que, lamentavelmente, recebemos sucateado”, afirmou o prefeito José Maria, que visita com muita frequência o Barracão da Prefeitura.
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(...) “A Avenida Luiz Carlos Zanni começou a ser construída na primeira gestão do Prefeito José Maria, em 1991. Em 2008, uma parte da Marginal foi pavimentada, porém, as obras foram interrompidas pelo governo da época por não conseguir dar continuidade ao processo licitatório. Assim que assumiu novamente o governo municipal, José Maria retomou o projeto de pavimentação do trecho restante.”-destaquei. De acordo com o prefeito José Maria, o término da obra significa uma conquista para as empresas localizadas na Avenida. “Finalmente as nossas empresas da região terão um acesso adequado. O trânsito ficará bem melhor por conta da amplitude e dos sentidos das Avenidas. Estamos finalizando um trabalho esperado pelos ibiporaenses há quase 20 anos, era uma questão de respeito com o cidadão, com os trabalhadores e com as nossas empresas. Está prevista também a mudança da orientação de trânsito nas duas marginais, que atuarão como mão única e o jardinamento em toda a sua extensão. Vamos transformar, melhorar e deixar mais bonita a entrada da cidade”, afirmou o Prefeito”. Na notícia referente à entrega do Complexo de Captação de Água do Aquífero Guarani (página 30 da Revista, fls. 58 dos autos físicos e seq. 1.9 – fls. 04), além de constar fotografia do réu, também foi informado o seu nome e destacado trecho de sua fala: “José Maria comemorou a entrega da obra: “Hoje é um dia de glória e este é um momento de muita alegria para todos. É um momento para ficar marcado na memória de cada um de nós. É um orgulho ver esse sistema em funcionamento e poder dividir essa conquista com vocês”, disse o prefeito, referindo-se aos que colaboraram para a sua conclusão. E prosseguiu: “Temos outras grandes obras para entregar nesta gestão aos ibiporaenses e confesso que estamos enfrentando dificuldades na liberação de recursos estaduais e federais. Mas os desafios são inerentes ao cargo que exerço e existem para testar a convicção daqueles que desejam realizar”, enfatizou José Maria.” Sobre a “Saúde” páginas 37/38 (fls. 59/60 dos autos físicos – seq. 1.9 - fls. 06/07): “Atendendo a um pedido feito pelo prefeito José Maria, de novos equipamentos para aparelhar o Hospital Cristo Rei, o secretário de Saúde do Paraná, Gilberto Martins, esteve nesta quarta-feira, dia 16, em Ibiporã para entregar ao hospital cinco novos aparelhos para o monitoramento de pacientes, adquiridos pelo Governo do Estado. (...) Além do pedido de equipamentos, José Maria também foi o intermediador da verba para a reforma do hospital, que foi atingido em cheio por um vendaval no final de setembro. “O Cristo Rei é uma instituição de Ibiporã, é um patrimônio da cidade que já está completando 59 anos (foi construído em 1950). E por isso precisa ser apoiado pelo poder público e preservado”, enfatizou o prefeito. (...) “O Prefeito José Maria Ferreira assinou na tarde do dia 29 de novembro, segunda-feira, a ordem de serviço para a construção da UPA – Unidade de Pronto Atendimento. Esta é, sem dúvida, uma das ações mais importantes da atual administração municipal, que tem como uma de suas prioridades melhorar significativamente o serviço de saúde pública do município. (...) O Prefeito enfatizou em seu discurso, os esforços da administração municipal em proporcionar um serviço de saúde de qualidade para todos destacando ainda, além da UPA, outras ações previstas para os próximos meses, como reformas, ampliações e construção de nova UBS – Unidade Básica de Saúde.
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PROJUDI - Processo: 0003234-73.2012.8.16.0090 - Ref. mov. 43.1 - Assinado digitalmente por Sonia Leifa Yeh Fuzinato:9303, 28/07/2015: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
Inclusive, na página 39 (fls. 60 dos autos físicos e seq. 1.9 – fls. 08), há destaque do nome do réu: ‘JOSÉ MARIA ANUNCIA GRANDES OBRAS PARA A SAÚDE', em que se discorre sobre novas instalações de Unidades Básicas de Saúde em três bairros da cidade, apontando que: “Essas novas estruturas para a saúde municipal são resultado do empenho do prefeito José Maria, da secretária Leilaine Rodrigues e da sua equipe da Secretaria Municipal de Saúde no sentido de oferecer melhores instalações e condições para o cidadão que necessita do atendimento público. “A melhoria da nossa saúde pública está entre as prioridades do nosso governo e estamos pondo as metas traçadas em prática’, ressaltou o prefeito.” Note-se que, demonstrando o caráter pessoal e não institucional da publicidade, na página 41 (fls. 61 dos autos físicos – seq. 1.9 – fls. 10) praticamente reproduziu-se a matéria constante na página 37 (fls. 59 dos autos físicos – seq. 1.9 – fls. 06). Sobre a Inauguração da nova Agência do Trabalhador, páginas 42/43 (fls. 61-verso/62 dos autos físicos – seq. 1.9 - fls. 06/07), há trecho em que destaca a atuação do réu, para a concretização da reforma da nova sede: “A pedido do prefeito, o imóvel foi cuidadosamente reformado pelo governo para receber a demanda dos serviços oferecidos aos trabalhadores”. Praticamente em todas as matérias divulgadas na Revista, há expressa menção ao nome do réu, inclusive, destacando suas falas, e, por outro lado, atrelando as obras e serviços públicos realizados, ou bens adquiridos, a seu empenho pessoal, portanto, sempre tendo o réu como destaque. Ademais, nas publicações, constam fotografias do réu em atos públicos, de modo a vincular a sua imagem às realizações. Portanto, de acordo com os documentos mencionados, a promoção pessoal do réu está devidamente demonstrada, mediante a referência de seu nome e imagem, destaque de suas falas, com a intenção de ressaltar as conquistas de sua gestão, vinculando a publicidade institucional à sua própria figura, porém, só é permitida publicidade, por conta do ente público, de ato que a população deva tomar conhecimento, com caráter unicamente informativo e educativo. E a publicidade foi feita através do trabalho dos servidores públicos municipais, mais precisamente, do Núcleo de Comunicação Social da Prefeitura, fato este confirmado pelo próprio réu no Ofício nº 417/2012-GAB (fls. 64/65 – seq. 1.10 - fls. 03/04), e com verbas públicas. Destaco os seguintes julgados: EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMAGEM PESSOAL DO PREFEITO ADICIONADA À MENSAGEM, EMOLDURADAS E PENDURADAS EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS. CONFIGURAÇÃO DE PROMOÇÃO PESSOAL. MÍDIA CONFECCIONADA COM DINHEIRO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há dúvida de que, no caso em tela, a confecção, com dinheiro público e a afixação de quadros nas paredes de repartições públicas, contendo a imagem pessoal do embargado, Prefeito Municipal de Maringá à época, com a mensagem "Missão" da administração possui cunho pessoal e político e não informativo, que é permitido por lei. Logo, caracterizado o ato de improbidade administrativa, reconhecido no voto vencido, o que se acolhe em sua integralidade. (TJPR - 5ª C.Cível em Composição Integral EIC - 906512-7/02 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J. 25.11.2014). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PINTURA EM VEÍCULOS PÚBLICOS QUE TRAZ ELEMENTO QUE FAZ ALUSÃO À PESSOA E À GESTÃO DO PREFEITO MUNICIPAL. OCORRÊNCIA DE PROMOÇÃO PESSOAL E DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E MORALIDADE. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADO. DANO AO ERÁRIO MUNICIPAL CONFIGURADO.SANÇÃO PECUNIÁRIA (MULTA CIVIL) REDUZIDA DE OFÍCIO, BEM COMO, TAMBÉM DE OFÍCIO, EXCLUSÃO DA SANÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E DA CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE
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SUCUMBÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.O Princípio da Publicidade tem por objetivo a divulgação dos atos da Administração Pública, não a promoção pessoal de seus agentes públicos/políticos, sob pena de violação aos princípios elencados no caput do artigo 37 da Constituição Federal, devendo tal publicidade ter cunho informativo, educativo ou de orientação social.Restou claro nos autos a violação aos Princípios da Impessoalidade e Moralidade com a utilização de pinturas, em veículos públicos, de elemento que faz alusão direta à pessoa do gestor público, com fins eleitorais, motivo pelo qual, não há falar em não configurar ato de improbidade administrativa, consistente na autopromoção por meio de publicidade.Reduz-se, de ofício, a sanção pecuniária (multa civil), haja vista que a mesma não possui caráter ressarcitório.Exclui-se a sanção de contratar com o Poder Público, por não se mostrar justo e razoável do ponto de vista da gravidade e lesividade provocada pelo ato improbo, além de não guardar correlação com o ato praticado.De ofício excluir da condenação do apelante em honorários de sucumbência em favor do Ministério Público, por força do Enunciado nº 02 das Câmaras de Direito Público desta Corte. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1197305-8 - Wenceslau Braz - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J. 01.04.2014). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. DESISTÊNCIA DO AUTOR ORIGINAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS.SUBSTITUIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.OBSERVÂNCIA DO ART. 9º DA LEI 4.717/65. AÇÃO INTENTADA COM MOTIVOS POLÍTICOS.IRRELEVÂNCIA. PUBLICIDADE. PROMOÇÃO PESSOAL DE AUTORIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.1. É irrelevante o fato de o cidadão utilizar-se da ação com finalidade diversa daquela exposta no processo, desde que seja descrito e atacado um ato ilegal ou lesivo ao interesse público.2. A promoção pessoal de agente público em publicidade destinada a informações sobre a obras e políticas públicas configura violação ao art. 37, §1º, da Constituição Federal, e aos princípios que norteiam a atividade administrativa, notadamente aos princípios da impessoalidade, finalidade e moralidade.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1120405-4 - Guarapuava - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 18.02.2014). Da Improbidade Administrativa Os atos de improbidade administrativa estão dispostos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, e caracterizam-se por enriquecimento ilícito (art. 9º), prejuízo ao erário (art. 10) ou violação aos princípios da administração pública (art. 11), abrangendo todas as pessoas denominadas agentes públicos, quer integrantes da administração direta, indireta e fundacional, ainda que no exercício da função em caráter transitório ou sem remuneração. Consoante entendimento assente do STJ, o art. 10 reprova a conduta culposa ou dolosa do agente, ao contrário do disposto nos arts. 9º e 11, que exigem o dolo do agente. De fato, o artigo 10, "caput, da Lei nº 8.429/1992, assim dispõe: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...)”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. VEREADORES, EMPRESA E TERCEIROS BENEFICIADOS. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ATO ÍMPROBO. ARTS. 10 E 11 DA LEI N. 8.429/92. DOLO GENÉRICO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DE SANÇÕES. ART. 12 DA LIA. DECORRÊNCIA LÓGICA. DOSIMETRIA. REVISÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO-INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a
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PROJUDI - Processo: 0003234-73.2012.8.16.0090 - Ref. mov. 43.1 - Assinado digitalmente por Sonia Leifa Yeh Fuzinato:9303, 28/07/2015: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. A posição sedimentada desta Corte apresenta-se no sentido de que, "nas Ações de Improbidade, inexiste litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, por não estarem presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 47 do CPC (disposição legal ou relação jurídica unitária)" (REsp 896.044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 19/04/2011). 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do art. 10 que resulte dano ao erário. 4. Os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da Lei n. 8.429/92 dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente. 5. Verificado pelas instâncias ordinárias que a Associação dos Produtores Rurais de Ouro Verde - APROVERDE, sociedade civil sem fins lucrativos criada com o intuito de servir aos produtores rurais de Ouro Verde, não prestava os serviços de utilidade pública previstos em seu estatuto e/ou que pudessem justificar o repasse das verbas públicas previstas em lei; não apresentava contas da destinação dos valores percebidos; contratava funcionários cuja prestação de serviços não guardava relação com os objetivos buscados pela Associação; remunerava funcionários cuja prestação de serviços era destinada, na realidade, à Prefeitura Municipal de Ouro Verde, sem a devida realização ou dispensa de licitação, configurado está o dolo genérico e caracterizadas estão as condutas tipificadas nos incisos III, VIII e IX do artigo 10 e inciso I do artigo 11 da LIA e , consubstanciado na intenção de beneficiar a empresa vencedora do certame. 6. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente. 7. A não realização do necessário cotejo analítico, bem como a não-apresentação adequada do dissídio jurisprudencial, não obstante a transcrição de ementas, impedem a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 8. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284 do STF. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no REsp 1314061/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013). No caso, restou suficientemente caracterizada a vontade (dolo) do réu, que a pretexto de divulgar atos, programas, obras, serviços, promoveu seus atos, determinando a confecção de materiais publicitários, visando enaltecer os atos praticados em sua gestão, promovendo verdadeira campanha pessoal, extrapolando os limites da publicidade institucional, em manifesta afronta ao princípio da impessoalidade. E tais materiais publicitários foram confeccionados com trabalho dos servidores públicos municipais, mais precisamente, do Núcleo de Comunicação Social da Prefeitura, e dinheiro dos cofres públicos, mediante a contratação de empresas publicitárias já licitadas para exercerem serviços de natureza diversa, mediante Carta Convite. Ademais, o próprio réu demonstrou, às fls. 575 - seq. 1.55 – fls. 13, no Ofício nº 427/2012-GAB, que os valores pagos para a confecção dos materiais publicitários deram-se através de Nota de Empenho, emitida pela Prefeitura Municipal de Ibiporã, conforme se comprova pela Nota Fiscal de fls. 582/583 – seq. 1.55 – fls. 20/21, e ainda o Ofício nº 478/2012 – Gabinete do Executivo Municipal de fls. 589/590 – seq. 1.56 - fls. 06/07, informando que o Município pagou os valores de R$ 5.676,00 (cinco mil, seiscentos e setenta e seis reais), referentes aos serviços de diagramação de 22 (vinte e duas) páginas da revista, e R$ 14.880,00 (quatorze mil, oitocentos e oitenta reais) para a impressão de 3.000 (três mil) exemplares da Revista “Ibiporã – Cidade que Cresce! – Balanço Especial de 1000 dias de Administração”, totalizando o valor de R$ 20.556,00 (vinte mil, quinhentos e cinquenta e seis reais), e o valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais)
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para a impressão de 18.000 (dezoito mil) exemplares do Jornal “Governo de Ibiporã – Cidade que Cresce”. Portanto, não há dúvida de que, no caso em tela, a confecção dos materiais publicitários, e a distribuição de jornal e revista, contendo a imagem e citação pessoal do réu, possuindo cunho pessoal e político e não informativo, foram realizados com dinheiro público, logo, caracterizado o ato de improbidade administrativa. A jurisprudência colaciona que: APELAÇÃO CÍVEL - 1- AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PROMOÇÃO PESSOAL PROPAGANDA COM CARÁTER NÃO-EDUCATIVO - 2- REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENALIDADES APLICADAS PELA MULTA CIVIL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. O objetivo da publicidade institucional, autorizada pela Constituição Federal, é levar à população informações úteis e indispensáveis para a vida em sociedade, sendo vedado ao administrador, na hipótese de utilizar dinheiro público, fazer propaganda de suas obras e serviços (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 711024-1 - Curitiba - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - - J. 12.04.2011). O desvio de finalidade do conteúdo deve ser considerado, pois houve dano ao erário público, visto que os valores aplicados nas matérias publicitárias poderiam ter sido utilizados para informar e educar, o que não foi o caso dos autos. Hely Lopes Meirelles, em sua obra “Direito Administrativo Brasileiro” 18º Edição. Ed.Malheiros, pág. 96/97, define desvio de finalidade: “O desvio de finalidade ou de poder verifica-se quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. O desvio de finalidade ou de poder é, assim, a violação ideológica da lei, ou, por outras palavras, a violação moral da lei, colimando o administrador público fins não queridos pelo legislador, ou utilizando motivos e meios imorais para a prática de um ato administrativo aparentemente legal. (...) O ato praticado com desvio de finalidade – como todo ato ilícito ou imoral – ou é consumado às escondidas ou se apresenta disfarçado sob o capuz da legalidade e do interesse público. Diante disto, há que ser surpreendido e identificado por indícios e circunstâncias que revelem a distorção do fim legal, substituído habilidosamente por um fim ilegal ou imoral não desejado pelo legislador. A propósito, já decidiu o STF que: “Indícios vários e concordantes são prova”. Dentre os elementos indiciários do desvio de finalidade está a falta de motivo ou a discordância dos motivos com o ato praticado. Tudo isto dificulta a prova do desvio de poder ou de finalidade, mas não a torna impossível de recorrermos aos antecedentes do ato e à sua destinação presente e futura por quem o praticou. (...)”. Ainda que se admita que não tenha o réu atuado de forma dolosa, no mínimo agiu com culpa grave, pois, sem se preocupar em verificar a regularidade dos atos praticados, negligenciou do dever constitucional de zelar pela coisa pública, violando as normas constitucionais da Administração Pública. Portanto, o réu infringiu os princípios da legalidade, impessoalidade e da moralidade administrativa, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, restando configurada a conduta típica descrita no artigo 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa. O art. 11 da Lei n. 8.429/92, dispõe: "Art. 11 Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:
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(...)." A jurisprudência colaciona que: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. NECESSIDADE DE DOLO GENÉRICO NO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PROMOÇÃO PESSOAL EM PROPAGANDA. ATO ÍMPROBO POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CARACTERIZADO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da Lei n. 8.429/92, dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente. 2. Hipótese em que a conduta do agente se amolda ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992, pois atenta contra os princípios da administração pública, em especial o impessoalidade e da moralidade, além de ofender frontalmente a norma contida no art. 37, § 1º, da Constituição da República, que veda a publicidade governamental para fins de promoção pessoal. Dolo genérico configurado. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1368125/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013) Pelo exposto, constata-se que o réu praticou ato de improbidade administrativa consistente em utilizar recursos humanos e financeiros públicos para elaboração de material publicitário com a finalidade de promoção pessoal, com violação dos princípios constitucionais-administrativos da legalidade, impessoalidade e da moralidade administrativa, enquadrando a sua conduta no art. 10, "caput", e art. 11, "caput", da Lei nº 8.429/92, com aplicação das sanções previstas no artigo 12, incisos II e III, do mesmo diploma. Reconhecida a improbidade administrativa, impõe-se observar na fixação da sanção o princípio da proporcionalidade e o disposto art. 12 da Lei nº 8.429/92: “Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009). (...) II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Parágrafo único: Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente." Ainda, em relação à aplicação da sanção, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua obra “Direito Administrativo”, 20ª edição, São Paulo: Atlas, 2006, pág. 764, afirma que: “ O ato de improbidade afeta ou pode afetar valores de natureza diversa. Com efeito, o ato de improbidade afeta, em grande parte, o patrimônio público econômico-financeiro; afeta o patrimônio público moral; afeta o interesse de toda a coletividade em que a honestidade e moralidade prevaleçam no trato da coisa pública; afeta a disciplina interna da Administração Pública”. No tocante à correção monetária e juros de mora, quanto ao ressarcimento de valores, incidem desde o evento danoso. Nesse sentido:
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. SÚMULA 418/STJ. PENA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 398 DO CC. SÚMULAS 43 E 54/STJ. 1. O recurso especial interposto antes da publicação da decisão proferida nos embargos declaratórios, ainda que tenham sido opostos pela parte contrária, deve ser oportunamente ratificado pela parte recorrente, sob pena de ser considerado extemporâneo, conforme o teor da Súmula 418/STJ. 2. Resultando o dever de ressarcir ao Erário de uma obrigação extracontratual, a fluência dos juros moratórios se principiará no momento da ocorrência do dano resultante do ato de improbidade, de acordo com a regra do art. 398 do Código Civil ("Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou") e da Súmula 54/STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"). 3. É pacífica a jurisprudência do STJ, no sentido de que a correção monetária desde o evento danoso sobre a quantia fixada na condenação, nos termos da Súmula 43/STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". 4. Agravo em recurso especial não provido. 5. Recursos especiais do MPE/PR e do Estado do Paraná providos. (REsp 1336977/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013). 1) ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE JORNAIS VISANDO PROMOÇÃO PESSOAL DO PREFEITO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11 DA LEI 8.429/92). REDUÇÃO NO VALOR DA MULTA CIVIL. a) A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) menciona expressamente serem suas normas aplicáveis aos agentes públicos (gênero). Sendo o Prefeito agente político (espécie de agente público), sofre plenamente a incidência da referida Lei. b) A legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público está expressamente prevista no art. 129, III, da Constituição da República, sendo adequada essa via judicial para condenar por improbidade administrativa. c) O Réu, ora Apelante, quando era Prefeito de Londrina, valeu-se da publicação denominada "LONDRINA NO RUMO CERTO", editada com dinheiro público (R$ 6.301,00 reais) e distribuída gratuitamente aos Munícipes, visando promoção pessoal, o que afronta o artigo 37, § 1º, da Constituição da República, configurando tal comportamento improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92. d) Reconhecida a improbidade administrativa, impõe-se observar na fixação da sanção o princípio da proporcionalidade e o disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 8.429/92: "Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente", devendo ser reduzido o valor da multa civil. e) É devida a condenação do Réu-Apelante ao pagamento de honorários advocatícios ao Ministério Público, porque tais honorários não são destinados aos seus membros, mas sim "recolhidos ao Estado, como renda eventual à conta da Procuradoria-Geral de Justiça, para seu aperfeiçoamento, o de seus integrantes e de seus equipamentos" (art. 118, inc. II, alínea "a", da CE).(vencido o Relator nesta questão.) 2) APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELO DE NEDSON LUIZ MICHELETI QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.(TJPR - 5ª C.Cível - AC - 452492-9 - Londrina - Rel.: Leonel Cunha Unânime - - J. 24.06.2008). 3. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra José Maria Ferreira, para, com fundamento no art. 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92, decretar: a) a permanência da indisponibilidade dos bens do réu, devendo a Escrivania observar a Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria - Geral de Justiça; b) o ressarcimento aos cofres públicos do valor de R$ 37.556,00 (trinta e sete mil, quinhentos e cinquenta e seis reais), com acréscimo de correção monetária, pela média do INPC/IGP-DI, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil), ambos a contar da data do evento danoso, ou seja, data das publicações (Súmula 54 do STJ).
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PROJUDI - Processo: 0003234-73.2012.8.16.0090 - Ref. mov. 43.1 - Assinado digitalmente por Sonia Leifa Yeh Fuzinato:9303, 28/07/2015: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
c) a suspensão dos direitos políticos do réu por 05 (cinco) anos; d) o pagamento de multa civil de metade do dano causado, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado, visto que não se pode cogitar em mora enquanto não determinado o valor a pagar. Considerando o princípio da causalidade, e, no presente caso, quem deu causa ao ajuizamento da demanda foi o réu, condeno-o, ainda, nas custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios. A propósito: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR E VENCEDOR - DESCABIMENTO. (...) 2. Na ação civil pública movida pelo Ministério Público, a questão da verba honorária foge inteiramente das regras do CPC, sendo disciplinada pelas normas próprias da Lei 7.347/85.3. Posiciona-se o STJ no sentido de que, em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet. 4. Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública. Precedentes. 5. Recurso especial não provido.(REsp 1302105/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, mediante baixa no sistema e comunicação ao Cartório Distribuidor.
Ibiporã, 22 de julho de 2015.
Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
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