Cartilha as perguntas mais frequentes sobre a obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical

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PELO DIREITO DE RECOMEÇAR UMA NOVA FASE DO SINDICALISMO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM BENEFÍCIO DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS. SINDICATO FORTE PARA AMPLIAR DIREITOS E AUMENTAR A RENDA. UNA - SE A NÓS E FORTALEÇA ESSA IDÉIA.

SIMVERJ SIMVERJ SIMVERJ

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CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS MÉDICOS VETERINÁRIOS PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

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SINDICATO DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


PELO DIREITO DE RECOMEÇAR UMA NOVA FASE DO SINDICALISMO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM BENEFÍCIO DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS. SINDICATO FORTE PARA AMPLIAR DIREITOS E AUMENTAR A RENDA. UNA - SE A NÓS E FORTALEÇA ESSA IDÉIA.

Este Manual de Orientação aos profissionais Médicos (as) Veterinários (as) , tem como objetivo levar as informações atualizadas sobre as atribuições dos SINDICATOS DE MEDICINA VETERINÁRIA, esclarecendo aspectos importantes das contribuições. São perguntas frequentemente encaminhadas ao SIMVERJ, Federação Nacional de Médicos Veterinários - FENAMEV e à Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL, com as devidas respostas. O QUE É A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA ( IMPOSTO SINDICAL ) ?

Resposta : É um tributo estabelecido no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal de 1988 e também nos artigos 578 a 591 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, de pagamento obrigatório, recolhido uma vez por ano. Todos que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional ou de uma profissão liberal devem pagar independente de filiação a alguma entidade sindical. 

O Imposto Sindical foi criado e instituído pelo decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e passou a ser denominado de Contribuição Sindical pelo decreto-lei n.º 27 de 14 de novembro de 1966. A sua plena legalidade de cobrança por parte das entidades de classe está consolidada no ponto de vista legal (CLT e CF/88), doutrinário e jurisprudencial, sendo então, seu recolhimento obrigatório (compulsoriedade).

QUEM DEVE PAGAR A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ? Resposta: A) Os profissionais liberais, entre eles os Médicos Veterinários contribuem para os sindicatos da sua categoria profissional (no caso SIMVERJ) até o dia 28 de fevereiro uma única vez ao ano ; B) Os trabalhadores com vínculo empregatício, de todos os ramos profissionais, inclusive servidores públicos entre eles os Médicos Veterinários, compulsoriamente são descontados um (1) dia de trabalho uma única vez ao ano, no mês de março e recolhido pelo empregador da iniciativa privada ou do serviço público, até 30 de abril em favor do

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Sindicato dos Médicos Veterinários do Estado correspondente a sua atuação ( unicidade sindical) ; C) Ainda, o Médico Veterinário empregado poderá optar pelo pagamento da Contribuição Sindical Urbana – CSU a sua entidade sindical (unicidade sindical) de medico veterinário representativa da profissão, através da guia de recolhimento própria fornecida pela respectiva entidade até o final do mês de fevereiro de cada ano. A vista do pagamento pela guia própria da entidade sindical veterinária, o profissional deverá fazer a prova do pagamento da referida CSU ao empregador no início do mês de março para que o mesmo não preceda o desconto de CSU, na folha salarial de março, faculdade prevista no artigo 585 da CLT; D) As pessoas jurídicas, os empregadores , recolhem esta contribuição aos respectivos sindicatos uma única vez ao ano, até 31 de janeiro. E) Vale lembrar que o artigo 579 da CLT estabelece que a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal. COMO É O MODELO SINDICAL BRASILEIRO ? Resposta: O modelo sindical é formado pelos sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais que representam os trabalhadores enquanto instituições. – Os trabalhadores pertencentes a uma categoria profissional são os contribuintes do imposto sindical, classificados como empregados com vínculo empregatício, trabalhadores autônomos, profissionais liberais, independente da forma de contratação, ou seja, se autônomo ou com vínculo empregatício. – Ministério do Trabalho e Emprego – órgão que estabelece as normas de cobrança da Contribuição Sindical Urbana, observando as disposições e é responsável pela concessão do registro sindical. COMO É FEITA A DIVISÃO DO VALOR ARRECADADO? ou COMO SÃO DISTRIBUÍDOS OS RECURSOS ARRECADADO VETERINÁRIOS, FENAMEV E CNPL ?

PELOS

SINDICATOS

Resposta: o Agente Financeiro arrecadador é a Caixa Econômica Federal - CEF que rateia os recursos da Contribuição (Imposto) Sindical da seguinte forma : I ) aos Sindicatos – 60% II ) às Federações – 15% FENAMEV III ) às Confederações – 5% CNPL IV ) às Centrais – 10% V ) ao Governo Federal – 10% que através do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE aproveita para destinar ao Fundo de Amparo ao Trabalhadores – FAT e ao Seguro Desemprego, Tudo de acordo com os artigos 589, 590 e 591 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, cujos recursos arrecadados está previsto no artigo 592 da CLT.

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SOU PROFISSIONAL LIBERAL AUTÔNOMO E NÃO ESTOU ASSOCIADO A NENHUM SINDICATO. ESTOU OBRIGADO AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL? Resposta: Em primeiro lugar, deve-se diferenciar associação de sindicato, registro em conselho de classe e pagamento de contribuição sindical. A associação é quando o profissional preenche ficha associativa para usufruir de todos os benefícios de convênios que o sindicato dispõe, pagando, para tanto, uma mensalidade diretamente ao sindicato, sendo ato de vontade do profissional. O registro em conselho de classe, por sua vez, gera o pagamento de anuidade e habilita o profissional a exercer sua profissão, pois o conselho é o órgão fiscalizador da habilitação profissional. Por fim, o pagamento da Contribuição (Imposto) Sindical, conforme já visto, é aquele devido por todo profissional, independentemente de sua vontade, que esteja no exercício de sua profissão na forma do Artigo 579 da CLT. O PROFISSIONAL LIBERAL PODE SER ASSIM CONSIDERADO MESMO TENDO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, CARACTERIZADO COM AS ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO? Resposta: O profissional liberal exerce seu trabalho tanto de forma autônoma quanto com vínculo empregatício, pois o que o qualifica é o fato de ser possuidor de conhecimentos técnicos adquiridos em curso técnico, graduação ou por força de lei que o reconheça como detentor de tais direitos. TRABALHO PARA UMA EMPRESA PRIVADA E O RH SOLICITA O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL MAJORITÁRIO (DA ATIVIDADE PREPONDERANTE QUEM DEVO RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO SINDICATO MAJORITÁRIO OU PARA O DA PROFISSIONAL ?

PARA O SINDICATO DA EMPRESA). PARA SINDICAL: PARA O MINHA CATEGORIA

Resposta: O artigo 585 da CLT concedeu ao profissional liberal o direito de escolha no referente à destinação de sua contribuição sindical. Ele pode recolher a contribuição sindical até o dia 28 de fevereiro, de cada ano, em guia própria, em favor do sindicato representativo de sua profissão. E, apresentá-la quitada a seu empregador, nos primeiros dias de março, para evitar o desconto de um dia de trabalho. Ou, então, a empresa onde trabalha, anualmente em março, descontará do salário, tendo por base um dia de trabalho e fará o recolhimento para o sindicato representativo da profissão liberal correspondente. Em razão de que, o sindicato é o único representante legal do profissional liberal (unicidade sindical) e detém condições técnicas para

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especificar piso salarial para a categoria, bem como lutar pelos direitos inerentes à profissão. SOU SERVIDOR PÚBLICO COM GRADUAÇÃO EM DETERMINADA ÁREA PROFISSIONAL CLASSIFICADA COMO LIBERAL, A QUEM DEVO PAGAR A CONTRIBUIÇÃO (IMPOSTO) SINDICAL ? Resposta: A Lei 8112/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União) foi omissa quanto à obrigatoriedade ou não do pagamento da contribuição sindical pelo servidor público. Assim, o Ministro do Trabalho e Emprego editou recentemente a Nota Técnica n° 036/2009, afirmando a necessidade de os servidores públicos pagarem a contribuição sindical pelo fato de serem trabalhadores, independentemente do regime jurídico de contratação. O profissional liberal, com registro no conselho de classe, é vinculado à sua categoria profissional, que por sua vez, vincula-se à Confederação Nacional das Profissões Liberais. Tal fato, independentemente da função, atividade ou cargo exercido pelo profissional, inclusive na condição de servidor público. Note que a vinculação é obrigatória, conforme o enquadramento Sindical e a CLT, enquanto a associação a um determinado sindicato fica ao livre arbítrio de cada um e traz como ônus o pagamento de mensalidade social fixada em Assembléia. Observe que a vinculação, por obrigatória, não se sujeita à vontade do profissional e nem à vontade do Sindicato. Esta vinculação confere legitimidade ao Sindicato ao qual o profissional é filiado como único e legal representante da categoria profissional, para cobrar e dar quitação da Contribuição Sindical. O Sindicato fica autorizado a receber a Contribuição Sindical na condição deferida pelo registro do profissional no conselho de classe. Alguns servidores públicos só atingem determinados cargos se forem graduados em determinada profissão liberal e estejam regularmente inscritos em seus órgãos de classe, o que caracteriza não só a função de servidor público, mas também de profissional liberal de acordo com sua capacitação técnica ou por força de lei. NÃO ESTOU EXERCENDO MINHA PROFISSÃO, ASSIM POSSO DEIXAR DE PAGAR A CONTRIBUIÇÃO (IMPOSTO) SINDICAL ? Resposta: Se você não estiver exercendo a profissão, mas estiver registrado no conselho de classe, ainda assim é necessário o pagamento da contribuição sindical, uma vez que, teoricamente, o registro no órgão de classe demonstra o exercício da atividade profissional. Agora, caso o trabalhador comprove não exercer a profissão em hipótese alguma, bem como não estar inscrito no conselho de classe, a contribuição sindical não será devida, já que o fato gerador da contribuição sindical é o exercício de atividade laboral. SOU GRADUADO EM MAIS DE UMA PROFISSÃO CLASSIFICADA COMO DE PROFISSIONAIS LIBERAIS E AS EXERÇO DE FORMA CONCOMITANTE. A CONTRIBUIÇÃO (IMPOSTO) SINDICAL SERÁ DEVIDA PARA QUAL SINDICATO?

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Resposta: Em conformidade com o Artigo 579 da CLT, a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Assim, se você possui duas profissões, com registro em dois Conselhos, deverá pagar a contribuição duas vezes, uma para cada sindicato e, assim por diante, independendo de quantas titulações superiores detiver e quantas a exerça. O IDOSO PRECISA PAGAR A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ? Resposta: O registro no conselho de classe é o que atesta o exercício da atividade profissional e constitui o fato gerador da contribuição sindical e, sendo idoso, mas estando registrado, deverá pagar o tributo. Porém, se for idoso mas não estiver no exercício da profissão e não registrado no conselho (cancelamento do registro), não será devida a contribuição sindical. NUNCA PAGUEI A CONTRIBUIÇÃO (IMPOSTO) SINDICAL . COMO FAÇO PARA RECOLHER O QUE ESTÁ EM ATRASO ? Resposta: O profissional em atraso deverá buscar, perante a tesouraria do sindicato do seu Estado, o valor do débito da contribuição sindical acrescido dos demais encargos financeiros elencados no Artigo 600 da CLT. É oportuno lembrar que, por se tratar de tributo, a contribuição sindical será devida e os inadimplentes ficam sujeitos à cobrança judicial retroativa aos últimos cinco anos. SE EU NÃO PAGAR A CONTRIBUIÇÃO (IMPOSTO) SINDICAL , O QUE PODE ACONTECER? Resposta: A inadimplência com a contribuição sindical consistirá na suspensão do exercício da profissão, nos termos do Artigo 599 da CLT, sem prejuízo das penalidades financeiras e cobrança judicial. Caso o profissional liberal não esteja em dia com a contribuição sindical, o exercício da atividade profissional ficará comprometido pelo cancelamento do registro profissional para o exercício da profissão. Além disso, é do sindicato representante da categoria a competência para fazer a cobrança e dar a quitação da contribuição sindical, fazer as recobranças e procedimentos extrajudiciais e judiciais. SOU PROFISSIONAL LIBERAL E SÓCIO DE UMA EMPRESA. PAGO A CONTRIBUIÇÃO (IMPOSTO) SINDICAL COMO PESSOA JURÍDICA. PRECISO PAGAR, TAMBÉM, COMO PESSOA FÍSICA? Resposta: Uma coisa é a contribuição sindical devida pela empresa e outra é a contribuição devida pelo profissional liberal. A contribuição sindical obrigatória para a empresa é devida conforme previsto no Artigo 580, III, CLT, calculada com base no capital social da empresa, sendo destinada aos sindicatos da categoria patronal. Já a contribuição sindical do profissional liberal, pessoa

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física, é devida conforme Artigo 579, sendo destinada ao sindicato de sua categoria profissional. COMO DEVO PROCEDER AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO (IMPOSTO) SINDICAL ? Resposta: A guia é enviada para cada profissional. É pagável em qualquer banco, casa lotérica e agências da Caixa Econômica Federal. Em seguida, o profissional deve entregar o boleto comprovando o pagamento à sua empresa. Caso não pague individualmente, a empresa desconta automaticamente em folha de pagamento. ONDE POSSO ACESSAR A GUIA PARA RECOLHIMENTO? Resposta: No site da Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL e no link no blog do SIMVERJ (ver em simverj.wordpres.com na barra preta Emissão de Guia on line ). QUANDO O PROFISSIONAL LIBERAL DEVE PAGAR A CONTRIBUIÇÃO (IMPOSTO) SINDICAL À CONFEDERAÇÃO ? Resposta: Os Artigos 589 e 591 da CLT estabelecem que, inexistindo o Sindicato e a Federação, os percentuais da Contribuição Sindical serão creditados à Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL. Assim, é da obrigação da Confederação promover, perante seus representados, o devido recolhimento deste tributo, a fiscalização do pagamento e a devida quitação, nos estados onde não existirem sindicatos e federações representativos da categoria profissional. COMO POSSO FAZER PARA FICAR DESOBRIGADO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO (IMPOSTO) SINDICAL ? Resposta: O vínculo com a categoria profissional é indissolúvel. Porém, em única hipótese pode ser quebrado e é pela baixa na inscrição no respectivo CRMV e apresentar a comprovação oficial ao Sindicato Profissional, Federação ou na Confederação das Profissões Liberais. QUAL O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO (IMPOSTO) SINDICAL ANUAL ? Resposta: Até então, os Sindicatos de Medicina Veterinária do Brasil não tinham uma taxa única para todas as filiadas, e assim, cada sindicato acabava por cobrar valores diferentes, o que gerava confusão dentro da categoria. “Isso fazia com que profissionais de um estado contribuíssem mais do que outros, ou pior, que deixassem de contribuir em seus estados de origem, o que era injusto”, explica José Alberto Rossi, presidente da FENAMEV. Assim em uma Assembleia Geral Extraordinária da Federação, no dia 11 de dezembro de 2012, estabeleceu-se que a taxa com legitimidade seria amparada na baseada na Lei 4.950-A / 66 , que determina que a cobrança seja

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equivalente a um trinta avos do salário mínimo profissional vigente, e que deve ser aprovada em Assembléia Geral do Sindicato. COMO O SINDICATO, A FENAMEV OU A CONFEDERAÇÃO (CNPL) PODEM FACILITAR O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO (IMPOSTO) SINDICAL ? Resposta : Enviando aos profissionais as guias da Contribuição Sindical para facilitar o recolhimento. Importante que o profissional mantenha seu cadastro atualizado junto ao seu Sindicato, mas o fato de não receber a guia não desobriga de não recolher o tributo. É obrigação do profissional providenciar a guia e quitar o imposto sindical. O SINDICATO, OU A FENAMEV, OU A CONFEDERAÇÃO, OU AS CENTRAIS DDISPÕEM DE PODERES PARA DISPENSAR O PROFISSIONAL DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO (IMPOSTO) SINDICAL ? Resposta : NÃO . Nenhuma entidade sindical pode dispensar o pagamento da Contribuição (Imposto) Sindical. Nem mesmo a Justiça do Trabalho, nem o Ministério Público, nem o Ministério do Trabalho e Emprego. Enquanto a Lei estiver em vigor e mantido o registro no CRMV, a Contribuição (Imposto) Sindical é devida por todos integrantes da categoria profissional. A

LEI

5.517/68

CONFERE

CFMV/CRMV) PARA ORIENTAREM OS CONTRIBUIÇÃO (IMPOSTO) SINDICAL ?

AOS

CONSELHOS

PROFISSIONAIS

(SISTEMA SOBRE

A

Resposta : NÃO . A Contribuição (Imposto) Sindical é matéria alheia aos Conselhos que tem suas atribuições de defensor da Sociedade fixadas nos artigos 17 e 18 da Lei nº 5.517 / 68. Os Conselhos, como Autarquias Federais, só podem ir até onde a Lei autoriza. A atividade sindical não consta das atribuições previstas na Lei nº 5.517 / 68. A atividade sindical é normatizada pelos artigos 578 a 610 da CLT e com amparo no artigo 8º da Constituição Federal / 88. QUEM TEM ATRIBUIÇÕES LEGAIS PARA SEGURAMENTE ORIENTAR O PROFISSIONAL CONTRIBUINTE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO (IMPOSTO) SINDICAL ?

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Resposta : Os Sindicatos Veterinários, a FENAMEV, a Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), a Superintendência Regional do Trabalho, O Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho. SOU SÓCIO DO SINDICATO DOS PROFESSORES, MAS PODERIA SER DE SERVIDORES PÚBLICOS OU DE OUTROS SINDICATOS. A QUEM DEVO RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO (IMPOSTO) SINDICAL ? Resposta : Ao Sindicato dos Médicos Veterinários do seu Estado, na falta dele à Federação Nacional dos Médicos Veterinários – FENAMEV. Desde que inscrito no CRMV que habilita ao exercício profissional conforme artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517 / 68 e o vincula à categoria profissional dos Médicos (as) Veterinários (as). Este vínculo é indissolúvel, não depende de nossa vontade é disciplinado pela CLT. Mediante requerimento, o (a) Colega pode associar-se a qualquer sindicato, pois tem plena liberdade conferida pela Constituição Federal e traz o ônus do pagamento de outras contribuições, todas deliberadas livremente em assembleias da categoria (quer de professore, servidores públicos, e outras conforme interesse do profissional). Tais contribuições são a mensalidade ou anuidade social, a Taxa Assistencial ou Negocial e a Contribuição Confederativa. O pagamento das contribuições associativas ao sindicato de livre escolha não desobriga de recolher Contribuição (Imposto) Sindical ao Sindicato dos Médicos Veterinários do seu Estado ao qual o profissional se encontra vinculado (registro no CRMV). Este é um tributos, e como tal compulsório (obrigatório), do qual nenhum Colega pode ser dispensado. POSSO

RENUNCIAR

A

VINCULAÇÃO

COM

A

CATEGORIA

PROFISSIONAL DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS ? Resposta : NÃO . O vínculo com a categoria profissional é indissolúvel. Porém, em uma única hipótese pode ser quebrado e é pela baixa na inscrição no respectivo CRMV. O MÉDICO VETERINÁRIO PODE ASSOCIAR-SE À FENAMEV ? Resposta : NÃO . O Médico Veterinário só pode associar-se ao Sindicato do seu Estado, jamais à Federação. No entanto, em razão da organização sindical é vinculado a FENAMEV. Onde não existir sindicato, em algumas bases territoriais (Estado), quem representa os profissionais nas bases inorganizadas em Sindicato é a Federação. QUEM PODE ASSOCIAR-SE A FENAMEV ?

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Resposta : Os Sindicatos de Médicos Veterinários. QUEM PODE ASSOCIAR-SE A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE PROFISSÕES LIBERAIS ? Resposta : As Federações de profissionais liberais, entre elas a FENAMEV. QUEM TEM A ATRIBUIÇÃO DE APLICAR PENALEIDADES AOS INADIMPLENTES COM A CONTRIBUIÇÃO (IMPOSTO) SINDICAL ? Resposta : De acordo com Artigo 599 (para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional) da CLT, sem dúvida nenhuma, a aplicação de penalidades previstas em lei, é das autoridades e autarquias do Governo Federal, isto antecedido de processo administrativo. E por se tratar de tributo, o não pagamento autoriza a inscrição do crédito tributário em dívida ativa da União (Lei nº. 8.137/90). Com a edição das Notas Técnicas 201/2009 e 11/2010 que normatizam os procedimentos referentes ao pagamento da Contribuição (Imposto) Sindical pelos profissionais liberais, fica clara a obrigatoriedade por parte dos Conselhos de Medicina Veterinária, das Prefeituras e de todos Entes Públicos, de exigir a comprovação do pagamento e fiscalizar a regularidade dos procedimentos dos Médicos (as) Veterinários (as) no pagamento da Contribuição (Imposto) Sindical . QUAIS OS PROCEDIMENTOS DO SINDICATO OU DA FENAMEV, QUANDO DA INADIMPLÊNCIA PARA COM A CONTRIBUIÇÃO (IMPOSTO) SINDICAL ? Resposta : São atribuições das entidades sindicais efetuar as cobranças, recobranças, enviar notificação extrajudicial e por derradeiro promover ação judicial para receber débitos referentes a Contribuição (Imposto) Sindical. É, ainda , de competência das entidade sindicais notificar à Superintendência Regional do Trabalho das inadimplências com a Contribuição (Imposto) Sindical. As entidades sindicais compete cobrar multa, juros e correção monetária dos profissionais em débito (o não pagamento da contribuição sindical na data do vencimento acarreta na incidência de multa de 10% nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) ao mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando nesse caso, o infrator isento de outra penalidade. O não pagamento ficam sujeitos ao ajuizamento de ação judicial de cobrança

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retroativa aos últimos cinco anos (com base nos Artigos 600, 604 e 606 da CLT). DIRETORIA EXECUTIVA TRIÊNIO 2013 A 2016 PRESIDENTE CLAUDIO SERGIO PIMENTEL BASTOS VICE-PRESIDENTE FELIPE ALVES MONFORT DE MELLO SECRETÁRIO GERAL DÉCIO LIMA DE CASTRO 1º SECRETÁRIO ALOÍSIO DE SOUZA SABENÇA TESOUREIRO RODRIGO LUIZ DA SILVA REGO URBANO ADJUNTO TESOUREIRO WILSON COSTAS F. FILHO SUPLENTE DE DIRETORIA RICARDO BAPTISTA SOBRINHO WALTER URTADO MÁRCIO MACHADO CARNEIRO PAULO CEZAR DE SOUZA CARLOS FREITAS DE ANDRADE NETO LUIZ PAULO LUZES FEDULLO CONSELHO FISCAL EFETIVOS ALINE PINHEIRO BORGES CARLOS ALBERTO MACHADO PEREIRA BEATRIZ MARIA JOSEFINA CAROLINA BOONEN CONSELHO FISCAL SUPLENTE HUMBERTO ROQUE NUSS TEIXEIRA CÉLIA VIRGINIA PEREIRA CARDOSO JANE DE SOUZA MAUBRIGADES DELEGADOS EFETIVOS CLAUDIO SERGIO PIMENTEL BASTOS DÉCIO LIMA DE CASTRO DELEGADOS SUPLENTES FELIPE ALVES MONFORT DE MELLO RODRIGO LUIZ DA SILVA REGO URBANO

O MÉDICO VETERINÁRIO ATUA PELA SAÚDE E PELO BEM-ESTAR DOS ANIMAIS, DOS SERES HUMANOS E PELA SUSTENTABILIDADE DO MEIO AMBIENTE. ATUALIZE SEU CADASTRO PROFISSIONAL INFORMANDO NOME, ENDEREÇO, CEP, BAIRRO, MUNICÍPIO, CPF E SUA INSCRIÇÃO NO CRMV RJ ENVIANDO PARA O NOSSO E-MAIL simverj@gmail.com CNPJ 31.242.043/0001-07

CÓDIGO SINDICAL 012.224.87121-1

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SINDICATO DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CNPJ 31.242.043/0001-07 RUA ALCINDO GUANABARA, 24 SALA 1710 CINELÂNDIA – RIO DE JANEIRO – RJ CEP 20.031-915 TELEFONE 21 2210 - 6142 21 96718-6634 E-MAIL: SIMVERJ@GMAIL.COM BLOG: HTTP://SIMVERJ.WORDPRESS.COM 12

Claudio Sergio Pimentel Bastos Presidente

CRMV RJ 0182 2013 a 2016 Arte final atualizada em 18/11/2015


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