CARTILHA SINDICAL PARA MÉDICOS (AS) VETERINÁRIOS (AS)
PELO DIREITO DE RECOMEÇAR UMA NOVA FASE DO SINDICALISMO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM BENEFÍCIO DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS. SINDICATO FORTE PARA AMPLIAR DIREITOS E AUMENTAR A RENDA. UNA - SE A NÓS E FORTALEÇA ESSA IDÉIA.
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SINDICATO DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Sede atual Rua Alcindo Guanabara 24 sala 1710 Telefone: 021 2210-6142 Edifício Anglia Cinelândia, Rio – RJ CEP 20031-915 E-mail: simverj@gmail.com Blog: http://simverj.wordpress.com/
ATUALIZE SEU CADASTRO PROFISSIONAL INFORMANDO NOME, ENDEREÇO, CEP, BAIRRO, MUNICÍPIO, CPF E SUA INSCRIÇÃO NO CRMV RJ ENVIANDO PARA O NOSSO E-MAIL CNPJ 31.242.043/0001-07 CÓDIGO SINDICAL 012.224.87121-1
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INDÍCE Introdução ..................................................................... 2 O que é Sindicato ..................................................... 2 e 3 Sindicalização ................................................................ 3 Associação ..................................................................... 4 Por que associar-se ao Sindicato? ................................... 4 Das funções do Sindicato ................................................ 4 Da função de Representação ........................................... 5 Da função Negocial ou Normativa .................................... 5 Da função Assistencial .................................................... 6 Da função de Colaboração com o Estado .......................... 6 Da função de Arrecadação ............................................... 7 O SIMVERJ como Entidade Sindical .......................... 7 a 9 Endereços eletrônicos ............................................. 9 e 10 Enquadramento Sindical ....................................... 10 a 12 2
INTRODUÇÃO
A presente cartilha sindical tem com objetivo dar uma visão ao Médico Veterinário do que é um SINDICATO, sua forma de agir perante a categoria dos profissionais da Medicina Veterinária e a importância de sua representação e defesa dos interesses coletivos.
O QUE É SINDICATO
O Sindicato nasce a partir da vontade de determinada categoria de trabalhadores ou de empregadores, nos termos do artigo 511 da
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Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, observando os limites delineados pela Portaria MTE nº 186 de 10/04/2008.
Os sociólogos ingleses Beatrice e Sidney Webb, em 1984, estudiosos da Revolução Industrial definiram o sindicato como “união estável dos trabalhadores e trabalhadoras para a defesa de seus interesses e implementação da melhoria das condições de vida”. A frase mostra o caráter de permanência do movimento (união estável), destaca o sentido de classe (trabalhadores e trabalhadoras), enfatiza a ideia de resistência (da defesa dos seus interesses) e expressa sentido de ação (implementação). Os Sindicatos, ao longo do tempo se tornaram o principal ator social nas democracias contemporâneas. Com relação à natureza jurídica dos sindicatos é pacífico na doutrina e jurisprudência que tais entidades, atualmente, têm natureza privada, com prerrogativas legitimadas pela Constituição Federal – CF / 88 para firmar acordos e convenções coletivas de trabalho, atuar na defesa dos interesses coletivos e individuais de seus representados e a de representação.
SINDICALIZAÇÃO
O que vem a ser sindicalização? Sindicalização corresponde ao direito que as categorias profissionais e/ou econômicas possuem de se agruparem e de se organizarem em sindicatos. Os funcionários públicos e os servidores das instituições paraestatais eram excluídos do direito à sindicalização, contudo a partir da CF/88, ficou garantido a livre associação sindical – artigo 37 ,VI (é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical). A associação, garantida constitucionalmente, em nosso caso, nasce da vontade do trabalhador e participar do sindicato, ou seja, associar-se a entidade sindical corresponde ao exercício voluntário de direito – artigo 8º, V da CF / 88. Associar-se é diferente de sindicalizar-se : a associação nasce da vontade da empresa ( categoria econômica ) ou do trabalhador ( categoria
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profissional ), em participar do sindicato. E sindicalização é requisito legal que irá qualificar o trabalhador como sendo desta ou daquela profissão. Esta decorre de pressupostos constitucionais e legais relativos á organização sindical. PS: importante lembrar que somos trabalhadores laborais das categorias diferenciadas (temos formação profissional de curso técnico e/ou superior) e possuímos legislação específica de atuação, vinculado a uma autarquia atípica conhecida com Conselho profissional, no nosso caso, CRMV RJ. Em levantamentos recentes 2/3 da força de trabalho no universo das profissões liberais ser composta por profissionais que exercem suas funções através de relações trabalhistas calcadas no instrumento do vínculo empregatício, atuando em todos os espectros da economia nacional.
POR QUE ASSOCIAR-SE AO SINDICATO ? 4
Para ter acesso à assistência jurídica qualificada nas diversas áreas do Direito com custos reduzidos e atendimento especializado; Participar de convênios e contratos elaborados pelo SIMVERJ ; Assistir às palestras, conferências e debates diretamente ligados às áreas de seu interesse; Obter descontos e condições especiais de pagamento em estabelecimentos comerciais; E outras que vierem do crescimento da instituição sindical.
DAS FUNÇÕES DO SINDICATO
Das normas legais citadas, podemos então deduzir que o sindicato, além da função negocial ( ou normativa ), detém outras quatro funções ; representação, assistencial, de colaboração com Estado e a
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arrecadação do imposto sindical Contribuição Sindical Urbana – CSU ) .
(
atualmente
conhecido
com
DA FUNÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
Uma das funções mais importantes do sindicato é a representação de toda a categoria profissional, seja o profissional associado ou não ao sindicato ( isto em razão da vinculação ) e quem confere legitimidade de representação ao sindicato é a assembleia geral. Daí o por que de, em acordos ou convenções coletivas, as normas valerem para toda a categoria profissional. O SIMVERJ como entidade representativa dos profissionais da Medicina Veterinária na base do Estado do Rio de Janeiro possui como premissas representar os profissionais por meio de : Discussões e debates de interesse nacional ; Relacionamento com outras áreas profissionais ; Colaboração junto ao Estado e á iniciativa privada ; Representar nos acordos e convenções coletivas, e motivar ou provocar dissídios coletivos quando se fizer necessário ; Defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria dos Médicos (as) Veterinários ( as ), inclusive em questões judiciais ou administrativas ; Firmar convênios, contratos e acordos com entidades públicas ou privadas.
DA FUNÇÃO NEGOCIAL OU NORMATIVA Essa função caracteriza-se pelo poder conferido ao sindicato para ajustar acordos e convenções coletivas de trabalho nas quais serão fixadas
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regras a serem aplicáveis nos contratos individuais de trabalho dos empregados pertencentes à esfera de representação do sindicato pactuante. Torna-se, assim, um direito do trabalho paralegal complementar as normas fundamentais fixadas pelo Estado através de leis e para suprir lacunas ou dispor de forma mais favorável ao trabalhador, para além das vantagens que o Estado fixa como mínimas. No Brasil, a Constituição Federal no seu artigo 7º, XXVI reconhece os acordos e convenções coletivos de trabalho, e a CLT as define no seu artigo 611 e obriga as partes à negociação no seu artigo 616. Essa a principal função do sindicato, que atua na direção de estabelecer normas, via cláusulas negociais, de modo a suprir eventuais lacunas na lei, na proteção de direitos trabalhistas e sociais de empregados e na defesa de interesses econômicos de empregadores, ambos na forma de categorias.
DA FUNÇÃO ASSISTENCIAL
Esta função importa na atribuição que lhe é conferida pela lei ou estatuto pelos estatutos, para prestar serviços aos seus representados, contribuindo para o desenvolvimento integral do ser humano. O sindicato também é chamado a prestar assistência serviço de assistência judiciária e social aos seus representados, de modo a resolver não só dissídios coletivos de trabalho, mas ainda atuar como representante de direitos individuais dos trabalhadores, na conciliação de conflitos individuais de trabalho.
DA FUNÇÃO DE COLABORAÇÃO COM O ESTADO
A entidade sindical, ao lado do Governo, tem assento legal em colegiados e fóruns que tratam de interesses econômicos e sociais das categorias profissionais e econômicas, na perspectiva de, conjuntamente com os variados órgãos gestores do interesse coletivo do trabalho, buscar soluções para as relevantes questões que se apresentam na gestão de bens e valores, de interesses dos trabalhadores, como por exemplo, a
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gestão previdenciária, a gestão do FGTS e a gestão dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.
DA FUNÇÃO DE ARRECADAÇÃO
O artigo 578 da CLT dispõe que “ As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do “ imposto sindical”, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo. O texto consagra o aspecto da obrigatoriedade da contribuição sindical, não sendo uma opção do trabalhador ou do empregados o respectivo desconto e recolhimento dessa espécie de contribuição que, dadas suas peculiaridades, reveste-se de natureza tributária, uma vez que parte dessa contribuição verte aos cofres públicos, por meio de conta especial emprego salário, que integra o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A natureza jurídica sindical é tributária, pois se encaixa na orientação do artigo 149 da Constituição Federal / 1988, como uma contribuição de interesse das categorias econômicas e profissionais. Tal comando legal se inclui na Constituição no Capítulo I (Do Sistema Tributário Nacional), do Título VI (Da Tributação e do orçamento) (Martins, Sergio Pinto, Contribuições Sindicais, São Paulo: Atlas, 2004,pag.59). O direito à ação para cobrança de Contribuição Sindical Urbana prescreve em 5 (cinco) anos, visto encontrar-se vinculado às normas do sistema do Código Tributário Nacional (Artigos 174 e 217 da Lei nº 5.172/66).
O SIMVERJ COMO ENTIDADE SINDICAL
MISSÃO O SINDICATO DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SIMVERJ tem como missão representar, defender e organizar
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a categoria dos Médicos (as) Veterinários (os), colaborar com os Poderes Públicos no desenvolvimento de um senso de responsabilidade social e contribuir para a democratização das instituições e da sociedade. PROMOÇÃO
O SIMVERJ contribui para o exercício da ética e cidadania; O SIMVERJ incentiva a ação conjunta e harmoniosa entre as entidades de classe ( CRMV RJ , SOMVERJ , Academia e todas as entidades representativas da categoria dos profissionais da Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro); Busca constantemente a promoção e valorização da Medicina Veterinária.
DO SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL O SIMVERJ acompanha constantemente o cumprimento da Lei 4950 – A , de 22/04/1966, que estabelece o salário mínimo profissional, através da representação junto às empresas. Em entendimento consagrado pelos tribunais, o poder Executivo, tanto municipal, como estadual e federal não é abrangido pela Lei 4950 – A / 66. Igualmente, o artigo 7º, inciso V, da Constituição Federal de 1988, prevê a existência de um piso salarial profissional proporcional à complexidade do trabalho e fortalece a aplicação da Lei 4950 – A. DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
A Responsabilidade Técnica é uma das atividades que o Médico (a) Veterinário (a) desempenha. A obrigação de contratar profissional habilitado na condição de Responsável Técnico (RT) nos estabelecimentos cuja atividade básica seja peculiar à Medicina Veterinária tem a finalidade primordial de assisti-los em todo o processo de produção e/ou prestação de serviços, com vistas a garantir a sua qualidade, dentro de seu conhecimento técnico, em consonância e respeito ao Consumidor e a proteção da Sociedade.
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Acrescente-se que o princípio da Responsabilidade Técnica é uma necessidade natural das sociedades organizadas, para que sejam resguardados os interesses dos indivíduos dentro de sua coletividade. Registre-se que a exigência legal de registro e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) nos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional decorre da Lei Federal nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que assim dispõe: ” Artigo 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”. Ainda em relação às questões de exigência legal sobre a Responsabilidade Técnica do profissional da Medicina Veterinária, transcreve-se outro importante dispositivo normativo, inserido no artigo 28 da Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968: “ As firmas de profissionais de Medicina Veterinária, as associações, empresas ou quaisquer estabelecimentos cuja atividade seja passível da ação de Médico (a) Veterinário (a), deverão, sempre que se tornar necessário, fazer prova de que, para esse efeito, têm ao seu serviço profissional habilitado na forma desta Lei ”. Destacamos igualmente as resoluções do Conselho Federal de Medicina Veterinária regulamentando o processo de homologação das Anotações de Responsabilidades Técnicas (ARTs) perante os Conselhos Regionais, dentre as quais destacamos as Resoluções nº 582, de 11 de dezembro de 1991 e a 683, de 16 de março de 2001. O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro publicou a Resolução nº 39/2013 e o Manual de Orientação e Procedimentos do Responsável Técnico. Endereços eletrônicos consultados: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4950a.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6839.htm http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/110145/lei-551768 http://www.cfmv.org.br/portal/legislacao/resolucoes/resolucao_582 .htm http://www.cfmv.org.br/portal/legislacao/resolucoes/resolucao_683 .htm
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http://www.crmvrj.org.br/wpcontent/uploads/2013/09/RES_039_09SET13_Aprova_o_Manual_de _Orientacao_e_Procedimentos_do_RT.pdf http://www.crmvrj.org.br/wpcontent/uploads/2013/09/manual_de_orientacao_e_procedimentos_ do_RT_Ver_1.1.1_19SET13.pdf http://www.crmvrj.org.br/ http://simverj.wordpress.com/ http://www.fenamev.org.br/ O Projeto de Lei 6320/09, do ex-deputado Maurício Rands (PT/PE), que inclui os profissionais liberais no rol de “categoria profissional diferenciada” da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/43), foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados. A votação aconteceu no dia 20 de maio de 2015, em caráter conclusivo. Para o deputado Maurício Rands, alterar a redação do § 3º do artigo 511 da CLT, deixando expresso que os empregados que exercem profissões liberais constituem categoria diferenciada em relação à categoria preponderante na empresa, é fundamental. “Essa medida é necessária para dar maior segurança jurídica aos profissionais liberais, garantindo-lhes direitos que hoje são reiteradamente questionados no Judiciário”, explica o deputado. http://www.fenamev.org.br/aprovado-projeto-de-lei-que-inclui-profissionais-liberais-comocategoria-diferenciada-da-clt.html
ENQUADRAMENTO SINDICAL: PROFISSÕES REGULAMENTADAS E AS CATEGORIAS DIFERENCIADAS NORMAS GERAIS A Constituição Federal, como fonte primária do direito positivo, deve merecer especial atenção do intérprete. Em seu sentido substancial, é ela um " conjunto de regras e princípios que têm por objeto a estruturação do Estado, a organização de seus órgãos supremos e a definição de suas competências " (Conforme define CELSO RIBEIRO BASTOS, no livro Comentários à Constituição do Brasil, São Paulo, Saraiva, 1988, 1º vol. p. 274). Preliminarmente, deve-se asseverar que a Constituição Federal ampliou substancialmente a liberdade sindical, proibindo categoricamente a interferência e a intervenção do Estado na organização das instituições sindicais. O enquadramento sindical no Brasil é definido pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, dividindo-se em categorias (independente, portanto, do desejo do empregador ou opção do empregado) : Profissional, para os empregados ; Econômica, para os empregadores.
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CARTILHA SINDICAL
INTRODUÇÃO A legislação trabalhista não possui regras específicas para a diferenciação entre profissionais liberais e profissionais pertencentes a categorias diferenciadas. Com o objetivo de facilitar a definição dessas classes de trabalhadores para inclusão no sistema de registro sindical, o Ministério do Trabalho adotou critérios distintos para a classificação, conforme veremos neste comentário. 1. CONCEITOS 1.1. PROFISSIONAIS LIBERAIS As atividades exercidas por profissionais liberais estão previstas em legislação própria, assim como os requisitos para o desenvolvimento da profissão. Essas atividades são fiscalizadas por entidades de classe, os Conselhos Profissionais, que, além disso, definem os procedimentos técnicos e éticos da profissão. De acordo com o Estatuto da Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL, profissional liberal é aquele legalmente habilitado a prestar serviços de natureza técnico-científica, de cunho profissional, com a liberdade de execução que lhe é assegurada pelos princípios normativos de sua profissão, independentemente do vinculo da prestação de serviço. Os trabalhadores chamados profissionais liberais exercem atividades como empregados, empregadores ou, ainda, por conta própria (autônomo), sem relação de emprego com a contratante. 1.1.1. REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL O registro do profissional na entidade de classe é condição para o exercício da profissão. Assim, orientamos que, ao contratar profissional liberal autônomo, seja solicitado o comprovante de registro no Conselho Profissional, a fim de o contratante prevenir-se de uma possível caracterização de vínculo empregatício. 1.2. CATEGORIAS DIFERENCIADAS O conceito de categoria profissional diferenciada encontra-se disposto no § 3º do artigo 511 da CLT, onde se estabelece que essa categoria é
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aquela “ que se forma dos empregados que exercem profissões ou funções diferenciadas por força do estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares”, a qual, quando organizada e reconhecida como sindicato na forma da lei, detém todas as prerrogativas sindicais (artigo 513 da CLT). 1.3. PROFISSÕES REGULAMENTADAS Consideram-se profissões regulamentadas aquelas que possuem legislação própria que regulamente o exercício da atividade. 2. LISTA DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS Dentre todas, listamos as seguintes profissões regulamentadas, bem como a legislação de regência de cada uma e seu amparo na Lei do Salário Mínimo Profissional ( Lei nº 4.950 –A, 22 de abril de 1966 ): ATIVIDADE PROFISSIONAL
LEGISLAÇÃO
Agrônomo
Lei nº 4.950-A/66 Lei nº 5.194/66
Arquiteto
Lei nº 4.950-A/66 Lei nº 5.194/66
Engenheiro
Lei nº 4.9550-A/66 Lei nº 5.194/66 Lei nº 7.064/82
Químico
Lei nº 2.800/56 Lei nº 4.950-A/66
Veterinário
Lei nº 4.9450-A/66 Lei nº 5.517/68
Endereços eletrônicos consultados: https://www.webcontabil.com.br/ver_noticia_publica.php?v1=93116 &v2=www.sevilha.com.br https://vmrconsultoria.wordpress.com/2010/04/06/quadro-das-categoriasdifereciadas/ http://fne.org.br/categoria-diferenciada.html
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DIRETORIA EXECUTIVA TRIÊNIO 2013 A 2016 PRESIDENTE CLAUDIO SERGIO PIMENTEL BASTOS VICE-PRESIDENTE FELIPE ALVES MONFORT DE MELLO SECRETÁRIO GERAL DÉCIO LIMA DE CASTRO 1º SECRETÁRIO ALOÍSIO DE SOUZA SABENÇA TESOUREIRO RODRIGO LUIZ DA SILVA REGO URBANO ADJUNTO TESOUREIRO WILSON COSTAS F. FILHO SUPLENTE DE DIRETORIA RICARDO BAPTISTA SOBRINHO WALTER URTADO MÁRCIO MACHADO CARNEIRO PAULO CEZAR DE SOUZA CARLOS FREITAS DE ANDRADE NETO LUIZ PAULO LUZES FEDULLO CONSELHO FISCAL EFETIVOS ALINE PINHEIRO BORGES CARLOS ALBERTO MACHADO PEREIRA BEATRIZ MARIA JOSEFINA CAROLINA BOONEN CONSELHO FISCAL SUPLENTE HUMBERTO ROQUE NUSS TEIXEIRA CÉLIA VIRGINIA PEREIRA CARDOSO JANE DE SOUZA MAUBRIGADES DELEGADOS EFETIVOS CLAUDIO SERGIO PIMENTEL BASTOS DÉCIO LIMA DE CASTRO DELEGADOS SUPLENTES FELIPE ALVES MONFORT DE MELLO RODRIGO LUIZ DA SILVA REGO URBANO
O MÉDICO VETERINÁRIO ATUA PELA SAÚDE E PELO BEM-ESTAR DOS ANIMAIS, DOS SERES HUMANOS E PELA SUSTENTABILIDADE DO MEIO AMBIENTE. Sede atual Rua Alcindo Guanabara 24 sala 1710 Telefone: 021 2210-6142 Edifício Anglia Cinelândia, Rio – RJ CEP 20031-915 E-mail: simverj@gmail.com Blog: http://simverj.wordpress.com/
ATUALIZE SEU CADASTRO PROFISSIONAL INFORMANDO NOME, ENDEREÇO, CEP, BAIRRO, MUNICÍPIO, CPF E SUA INSCRIÇÃO NO CRMV RJ ENVIANDO PARA O NOSSO E-MAIL CNPJ 31.242.043/0001-07 CÓDIGO SINDICAL 012.224.87121-1
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PELO DIREITO DE RECOMEÇAR UMA NOVA FASE DO SINDICALISMO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM BENEFÍCIO DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS. SINDICATO FORTE PARA AMPLIAR DIREITOS E AUMENTAR A RENDA. UNA - SE A NÓS E FORTALEÇA ESSA IDÉIA.
SINDICATO DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CNPJ 31.242.043/0001-07 RUA ALCINDO GUANABARA, 24 SALA 1710 CINELÂNDIA – RIO DE JANEIRO – RJ CEP 20.031-915 TELEFONE 21 2210 - 6142 TELEFAX 21 3559 -1986 E-MAIL: SIMVERJ@GMAIL.COM BLOG: HTTP://SIMVERJ.WORDPRESS.COM 14
Claudio Sergio Pimentel Bastos Presidente
CRMV RJ 0182 2013 a 2016 Arte final
Sede atual Rua Alcindo Guanabara 24 sala 1710 Telefone: 021 2210-6142 Edifício Anglia em 09/07/2015 Cinelândia, Rioatualizada – RJ CEP 20031-915 E-mail: simverj@gmail.com Blog: http://simverj.wordpress.com/
ATUALIZE SEU CADASTRO PROFISSIONAL INFORMANDO NOME, ENDEREÇO, CEP, BAIRRO, MUNICÍPIO, CPF E SUA INSCRIÇÃO NO CRMV RJ ENVIANDO PARA O NOSSO E-MAIL CNPJ 31.242.043/0001-07 CÓDIGO SINDICAL 012.224.87121-1