Cartilha sobre direitos básicos para mv regidos pela clt

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PELO DIREITO DE RECOMEÇAR UMA NOVA FASE DO SINDICALISMO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM BENEFÍCIO DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS. SINDICATO FORTE PARA AMPLIAR DIREITOS E AUMENTAR A RENDA. UNA - SE A NÓS E FORTALEÇA ESSA IDÉIA.

CARTILHA SOBRE DIREITOS BÁSICOS PARA MÉDICOS (AS) VETERINÁRIOS (AS) REGIDOS PELA CLT

SIMVERJ SIMVERJ SIMVERJ

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SINDICATO DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Sede atual Rua Alcindo Guanabara 24 sala 1710 Telefone: 021 2210-6142 Edifício Anglia Cinelândia, Rio – RJ CEP 20031-915 E-mail: simverj@gmail.com Blog: http://simverj.wordpress.com/

O Médico Veterinário atua pela saúde e pelo bem-estar dos animais, dos seres humanos e pela sustentabilidade do meio ambiente. CNPJ 31.242.043/0001-07

CÓDIGO SINDICAL 012.224.87121-1


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DIREITOS BÁSICOS DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS REGIDOS PELA CLT Por Rafael Carneiro de Araújo, OAB nº 28.206 Advogado SINDIMEV – BA O médico veterinário pode atuar profissionalmente com naturezas de prestação de serviços distintas, seja como autônomo, como servidor público concursado, como prestador de serviços, ou empregado regido pela CLT. Alguns direitos são comuns a todo trabalhador brasileiro, a exemplo de férias e 13º salário, a exceção do trabalhador autônomo. Outros direitos são adquiridos quando da contratação do trabalhador. Antes de traçar os direitos básicos do veterinário empregado, há que se esclarecer as principais diferenças entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços. O contrato de trabalho é regido especificamente pelo Decreto-Lei de n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, que porém é mais conhecido como a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e por leis extravagantes (diversas da CLT), atraindo para si todas as garantias, direitos e deveres trabalhistas previstos pela Constituição Federal, pela CLT e pela legislação correspondente. Quem é considerado empregado: O artigo 3º da CLT considera empregado a pessoa física (ou seja, pessoalidade, pois não pode ser substituído para o exercício de suas atividades diárias) que prestar serviços de natureza não eventual (habitualidade, podendo ser de três dias ou mais dias trabalhados na semana, ou na forma de plantão, desde que haja a repetição semanal) a determinado empregador, sob dependência deste (subordinação, receber ordens, atuar dentro dos padrões e limites impostos pelo empregador) e mediante salário (remuneração, que pode ser semanal, quinzenal ou mensal). As características principais estão na correlação entre o poder do empregador e o caráter de submissão do trabalhador. Assim sendo, a pessoa que trabalha de forma não eventual, subordinado (recebendo ordens) e recebendo salário, é empregado. Muitas das vezes, geralmente para ultrajar direitos trabalhistas, são contratados profissionais, inclusive médicos veterinários, que deveriam ser regidos pela CLT, porém são contratados na forma de prestação de serviços. Saliente-se que a contratação como prestador de serviços só faz retirar direitos dos trabalhadores. O contrato de prestação de serviços, por sua vez, é regulamentado pelo “direito civil” (Código Civil, do art. 593 ao art. 609) e é tratado como um contrato “normal” de direito privado, no qual as partes devem se encontrar

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em pé de igualdade. Ou seja, não há hierarquia ou submissão, mas um contrato a ser seguido, seguindo as regras geralmente estabelecidas pelo contratante, e o prestador de serviços pode indicar outra pessoa para executar a atividade contratada, salvo exceções, quando se contrata a atividade daquele. É importante destacar que o contrato sucumbe perante a realidade, em razão do princípio da primazia da realidade, posto que ele determina que se presentes as características de empregado regido pela CLT, pouco importa qual contrato está sendo nominalmente utilizado, terá direito a todas as garantias legalmente previstas, inclusive a assinatura de sua CTPS, desde o início da contratação. CONTRATO DE TRABALHO

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Regulamentado pela CLT Regulamentado pelo Código Civil Há subordinação – o trabalhador recebe Ordens diretas e orientações do Não há dependência direta em relação ao empregador, sendo parte de empregador: o prestador pode oferecer uma hierarquia, em posição sua opinião e possui independência inferior à do patrão técnica para gerir o serviço Não tem, necessariamente, regularidade (por exemplo, o caso de um pintor Frequência diária ou semanal contratado (continuidade) para pintar um quadro) É desempenhado, necessariamente, por pessoa Pode ser prestado por pessoa física ou física jurídica Serviço pode ser prestado por qualquer Pessoalidade (o empregador pessoa (ex: limpeza, construção, exige exatamente aquela pessoa segurança): o contrato não para cumprir suas tarefas) necessariamente identifica o prestador Para saber qual é a sua situação trabalhista, se de empregado (contrato de trabalho, que deve ter a CTPS assinada) – ou de prestador de serviços (contrato de prestação de serviço), é importante levar em conta os seguintes pontos: Constatado o vínculo empregatício, a CTPS deve ser anotada imediatamente quando da contratação, sendo garantidos aos veterinários os direitos básicos, quais são esses direitos básicos? Segue abaixo:

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1 – Férias (artigo 129 e segs., CLT) - é um direito constitucional do trabalhador (artigo 7º, XVII, CF), pelo qual após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias. As férias deverão ser concedidas em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (art. 134, CLT). A remuneração das férias compreende um salário mensal do empregado, mais um terço daquele. Caso haja horas extras habitualmente prestadas, serão incluídas na remuneração das férias (súmula. 151, TST). Caso as férias não sejam concedidas nos 12 meses subsequentes (período concessivo), serão consideradas férias vencidas, e, por isso, a remuneração respectiva deverá pagar uma multa, ou seja, a férias deve ser paga em dobro. 2 – Aviso Prévio (artigo 487, CLT) - é a quantia devida no caso de qualquer das partes do contrato de trabalho por prazo indeterminado rescindi-lo, sem a antecedência mínima de trinta dias. Caso não haja esta antecedência, o empregado terá direito à percepção do salário correspondente ao prazo acima e o empregador terá o direito de descontar do empregado o salário correspondente ao mesmo prazo. Para cada ano de trabalho são acrescidos 3 dias ao aviso prévio, limitado ao aviso máximo de 90 dias. No contrato de experiência, que não pode perdurar por mais de 90 dias, sendo admitida neste prazo uma única prorrogação, não é devido o aviso prévio, assim como nos contratos de duração determinada. 3 – 13º salário – é um direito constitucional do trabalhador (artigo 7º, VIII, CF) que consiste num salário mensal do empregado. É a antiga gratificação de Natal. 4 – FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (artigo 7º, III, CF) – trata-se de mais um direito constitucional, consistente num fundo cujo beneficiário é o trabalhador e que é formado por depósitos mensais no valor de 8% incidentes sobre a sua remuneração (isto é, incluindo as horas extras, comissões e gorjetas habitualmente recebidas). Estes depósitos poderão ser levantados nas seguintes hipóteses: a) Quando da despedida sem justa causa, inclusive indireta, culpa recíproca ou rescisão do contrato por fechamento do estabelecimento, supressão da atividade, falecimento do empregador, compra de imóvel ou pagamento de prestações do Sistema Financeiro da Habitação, extinção do contrato a termo; b) por aposentadoria, falecimento do empregado; c) quando o empregado tenha contraído AIDS (lei n. 7670/88, art. 1º, II e Circ. CEF/Defus/Diarp 5/91), bem como outras doenças graves. 4.I – Multa do FGTS – ela tem caráter indenizatório, visto que visa proteger o emprego do trabalhador. Assim, na hipótese de demissão sem justa causa, ainda que indireta, o empregador deverá depositar na conta vinculada do

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empregado 40% de todos os depósitos efetuados e devidamente corrigidos. No caso de culpa recíproca ou força maior, a multa será de 20%. 5 – Horas extras (artigo 59, CLT) – são consideradas horas extras aquelas que ultrapassem a jornada de trabalho normal do empregado (jornada contratada) e as que são trabalhadas em dia útil quando o empregado não tem obrigação de fazê-lo. A remuneração das horas extras será, no mínimo, cinquenta por cento a mais do que a da hora normal; assim preceitua a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, XVI. A integração da remuneração das horas extras habituais para o cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS é pacífica. 6 – Adicional Noturno (artigo 7º, IX, CF e artigo 73,CLT) – é o acréscimo incidente sobre a hora de trabalho em virtude de ser laborada entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Este acréscimo será de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna. A percentagem legal integra-se nos cálculo para todos os fins (férias, 13º salário, indenização, FGTS, etc.). 7 – Adicional de Insalubridade e de Periculosidade – (artigo 7º, XXIII, e artigo 189 e segs., CLT) – Adicional de Insalubridade – é o acréscimo concedido ao trabalhador que esteja exposto a agentes nocivos à saúde durante sua jornada de trabalho. Este acréscimo será de 40%, 20% e 10% do salário mínimo da região, segundo a classificação da insalubridade nos graus máximo, médio e mínimo. O grau de insalubridade deve ser aferido por técnico do MTE. Adicional de Periculosidade – é o acréscimo concedido ao trabalhador que mantenha contato permanente com inflamáveis, explosivos ou em condições de risco acentuado. Este acréscimo será de 30% sobre o salário sem os reflexos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. 8 – Seguro Desemprego – tem direito o médico veterinário que for dispensado sem justa causa, desde que tenha trabalhado pelo menos seis meses na empresa, tenha percebido as seis últimas remunerações, e não tenha percebido benefício previdenciário nos últimos dezesseis meses, inclusive Seguro Desemprego. 9 – Salário mínimo profissional SMP – É direito constitucional de todo trabalhador receber o limite mínimo salarial de um salário mínimo mensal, salvo as exceções legais, consoante previsão do artigo 7º, IV. Como trata-se de uma delegação constitucional para lei infraconstitucional estabelecer os critérios legais, a Lei 4.950-A de 1966 estabelece o salário mínimo dos profissionais abarcados pela lei, abrangendo os médicos veterinários. A remuneração dos profissionais médicos veterinários devem obedecer ao quanto disposto na Lei Federal 4.950-A/1966, que determina que o saláriobase mínimo é de 6 (seis) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º (a) diplomados

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pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais), e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País. Ou seja, para uma jornada de 30 horas semanais, equivalente à jornada de seis horas diárias, a remuneração deve ser equivalente a pelo menos seis vezes o salário mínimo, que é o mínimo devido aos veterinários (art. 2º). Atualmente o salário mínimo é de R$ 678,00, e seis vezes este valor equivale a R$ 4.068,00. Para uma jornada de 40 horas, deve ser acrescido o percentual de 25% para cada hora excedente, e como há uma diferença de 10 horas semanais, deve ser aplicado o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o piso (sendo 25% equivalente às 10 horas trabalhadas além da 30ª, que corresponde a ¼ da jornada de trabalho, e 25% equivalente ao adicional legal), atualmente equivalente a R$ 2.034,00, chegando-se ao valor de R$ 6.102,00, para uma jornada de 40 horas semanais. Considerando que a jornada é fixada em Lei Federal, o piso mínimo deve ser respeitado, tal qual o salário mínimo legal para as outras categorias. Considerando ainda que a Lei em destaque estabeleceu a jornada mínima de 6 horas diárias e 30 semanais, posto que não estabeleceu jornada de “até seis horas”, mas de 6 horas diárias e de mais de seis (art. 3º), esta tem aplicabilidade para todos os veterinários e deve ser cumprida nos últimos dezesseis meses, inclusive Seguro Desemprego. 10 – Benefícios Previdenciários: garantia de renda para o trabalhador e para sua família nos momentos de incapacidade para o trabalho ocasionada por doença, acidente, gravidez, prisão, velhice e morte. O recolhimento do INSS, seja enquanto autônomo, prestador de serviços ou empregador é o fator que garante o direito aos benefícios. No caso do empregado regido pela CLT, a obrigação quanto ao recolhimento é do empregador, assegurado o desconto do empregado no percentual de: SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) até 1.247,70 de 1.247,71 até 2.079,50 de 2.079,51 até 4.159,00

ALÍQUOTA INSS 8% 9% 11%

Nota: Sempre que ocorrer mais de um vínculo empregatício, as remunerações deverão ser somadas para o correto enquadramento na tabela acima, respeitando-se o limite máximo de contribuição. Quando houver pagamento de remuneração relativa ao décimo terceiro salário, este não deve ser somado à remuneração mensal para efeito de enquadramento na tabela de salários de contribuição, ou seja, aplicar-se-á a alíquota sobre os valores em separado.

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TABELA DE HONORÁRIOS MÍNIMOS – RT Tendo em vista as dúvidas existentes em relação à interpretação da Lei Federal nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, o CRMV-RJ, apenas a título de orientação, elaborou uma tabela de honorários mínimos para ser incluída como Anexo do seu Manual de Responsabilidade Técnica, traduzindo em termos de salários mínimos o piso previsto na referida Lei Federal, de acordo com a carga horária assumida por cada profissional. O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio CRMV-RJ, visando harmonizar os valores cobrados sobre a Responsável Técnico, traduziu em termos de salários mínimos o na Lei Federal nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, de acordo horária assumida por cada profissional, conforme tabela abaixo:

de Janeiro – atividade do piso previsto com a carga

Jornada de 06 horas semanais

1.2 salários mínimos

Jornada de 12 horas semanais

2.4 salários mínimos

Jornada de 18 horas semanais

3.6 salários mínimos

Jornada de 24 horas semanais

4.8 salários mínimos

Jornada de 30 horas semanais

6.0 salários mínimos

Jornada de 36 horas semanais

7.2 salários mínimos

Jornada de 42 horas semanais

8.4 salários mínimos

Jornada de 48 horas semanais

9.6 salários mínimos

Observação importante: A Tabela em questão foi elaborada a título meramente referencial, isto é, apenas no sentido de orientar os profissionais acerca da remuneração profissional mínima, já que o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro – CRMV-RJ, não possui competência para estabelecer e fixar honorários profissionais. Publicado em 15 de junho de 2015 HTTP://WWW.CRMVRJ.ORG.BR/TABELA-DE-HONORARIOS-MINIMOS-RT/

SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS 2015 1 . Para uma jornada de 06 (seis) horas diárias, (6 x o salário mínimo de R$788,00) é = a R$ 4.728,00 por mês ; Sede atual Rua Alcindo Guanabara 24 sala 1710 Telefone: 021 2210-6142 Edifício Anglia Cinelândia, Rio – RJ CEP 20031-915 E-mail: simverj@gmail.com Blog: http://simverj.wordpress.com/

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2 . Para uma jornada de 07 (sete) horas diárias, (R$ 4.728,00 ÷ 180 horas = a R$ 26,26 por hora normal de trabalho). Acrescenta-se 25%, à hora normal, para obter-se o valor de uma hora extra, o que é = a R$ 32,83 x 30 (o equivalente à uma hora extra por dia, considera-se o mês de 30 dias, o que é = R$ 985,00 + R$ 4.728,00, correspondentes às seis horas normais diárias) totaliza R$ 5.713,00 por mês; 3 . Para uma jornada de 08 (oito) horas diárias, o que exige duas horas extras por dia, que soma 60 horas no mês x R$ 32,83 = R$ 1.970,00 + R$ 4.728,00 correspondentes às seis horas normais, totaliza R$ 6.698,00 por mês; 3 .1 Para jornada de 08 (oito horas/dia) fixada no contrato de trabalho (vide: art. 6º da Lei 4950-A/66): R$ 788,00 x 6 hs = R$ 4.728,00 R$ 4.728,00 / 30 dias = R$ 157,60 R$ 157,60 / 6 hs = R$ 26,27 R$ 26,27 x 2h = R$ 52,53 R$ 52,53 x 1.25 = R$ 65,67 R$ 66,67 x 30 dias = R$ 1.970,00 R$ 4.728,00 + R$ 1.970,00 = R$ 6.698,00 (seis mil seiscentos e noventa e oito reais) por mês; OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Caso o contrato de trabalho firmado fixa jornada de 06 horas/diárias, 07 horas/diárias ou 08 horas/dia, as horas que ultrapassam a carga horária fixada em contrato serão consideradas horas extras, sendo o valor destas acrescido de 50% (cinquenta por cento), conforme o art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988, ( vide: artigo 3º, Parágrafo único da Lei 4.950 - A, 22 de abril de 1966 ). HORA NOTURNA: Lei 4950 - A, 22 de abril de 1966 – Artigo 7º A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento). BLOG : https://simverj.wordpress.com/salario-minimo-profissional-dosmedicos-veterinarios-2015/

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SINDICATO DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CNPJ 31.242.043/0001-07 RUA ALCINDO GUANABARA, 24 SALA 1710 Claudio Sergio Pimentel Bastos CINELÂNDIA – RIO DE JANEIRO – RJ TELEFONES 21 2210-6142 TELEFAX 21 3559-1986 rte final

CRMV RJ 0182

09/07/2015

E-MAIL: SIMVERJ@GMAIL.COM BLOG: HTTP://SIMVERJ.WORDPRESS.COM

Claudio Sergio Pimentel Bastos Presidente

CRMV RJ 0182 2013 a 2016 Arte Final Sede atual Rua Alcindo Guanabara 24 sala 1710 Telefone: 021 2210-6142 Anglia Claudio Edifício Sergio Pimentel Bastos Cinelândia, Rio – RJ CEP 20031-915 E-mail: simverj@gmail.com 09/07/2015 Blog: http://simverj.wordpress.com/

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