Anuário de Direitos Humanos 2018

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ANUÁRIO DE DIREITOS HUMANOS

Centro de Investigação em Justiça e Governação Escola de Direito da Universidade do Minho

2018



Anuário de Direitos Humanos 2018

JUSGOV Centro de Investigação em Justiça e Governação EDUM Escola de Direito da Universidade do Minho

Dezembro 2018



FICHA TÉCNICA

TÍTULO

Anuário de Direitos Humanos - nº1

ORGANIZAÇÃO E EDIÇÃO

Centro de Investigação em Justiça e Governação Universidade do Minho Campus de Gualtar 4710-057 Braga (+351) 253 601 841 / (+351) 253 601 810

|

jusgov@direito.uminho.pt

DIRETORA

Anabela Susana de Sousa Gonçalves

INTERVENIENTES

Anabela Susana de Sousa Gonçalves | Cristina Dias | Diana Coutinho Rossana Martingo Cruz | Sónia Moreira | Virgínia Brás Gomes

LOCAL E DATA

Braga, dezembro de 2018

PAGINAÇÃO E DESIGN DE CAPA Pedro Rito

FOTO DE CAPA

Foto original da capa de Laurenz Kleinheider (Unsplash)

ISSN

2184-1853

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ÍNDICE

NOTA PRÉVIA vii INTRODUCTORY REMARKS ix RECAST PROPOSAL OF THE REGULATION CONCERNING JURISDICTION AND THE RECOGNITION AND ENFORCEMENT OF JUDGMENTS IN MATRIMONIAL MATTERS AND THE MATTERS OF PARENTAL RESPONSIBILITY (BRUSSELS IIA) Anabela Susana de Sousa Gonçalves

1 NON-MARITAL RELATIONSHIPS AND THE EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS

Cristina Dias, Rossana Martingo Cruz

27 A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO FACE AOS DIREITOS REPRODUTIVOS NA EUROPA DO SÉCULO XXI: ALGUMAS REFLEXÕES Diana Coutinho

41 A UNIÃO DE FACTO COMO RELAÇÃO FAMILIAR Sónia Moreira

73 EXPERIENCES OF JUSTICIABILITY OF SOCIAL RIGHTS Virgínia Brás Gomes

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Nota Prévia Após o Volume 0, apresentamos o primeiro número do Anuário de Direitos Humanos, que assume um modelo temático e, nesta medida, é dedicado às relações entre os Direitos da Criança, o Direito da Família e os Direitos Humanos. Dentro deste tema são agora publicados artigos de elevado valor científico e de grande atualidade, todos sujeitos a um rigoroso processo de double blind peer-review, que garante a excelência dos escritos publicados. O primeiro estudo é uma reflexão sobre a proposta de alteração do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, Relativo à Competência, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Matrimonial e em Matéria de Responsabilidade Parental. Este primeiro artigo visa fazer uma análise crítica da proposta de revisão do Regulamento, que data de 30 de Julho de 2016, e baseia-se no princípio da confiança e do reconhecimento mútuo, facilitando o movimento de decisões judiciais, documentos autênticos e transações judiciais na União Europeia, para melhor proteger o superior interesse da criança, simplificando os procedimentos e aumentando a efetividade das normas do Regulamento. O segundo estudo é sobre as relações não matrimoniais na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que vem optando por uma interpretação ampla do conceito de vida familiar para efeitos de aplicação do artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Tendo em consideração estes dados, as autoras fazem um estudo comparativo sobre a parceria registada e a união de facto em diversos ordenamentos jurídicos, tendo como referência os casos julgados pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. O terceiro estudo é sobre a gestação de substituição face aos direitos reprodutivos na Europa do Século XXI, em que se analisa a posição dos Estados europeus relativamente à gestação de substituição na perspetiva dos direitos reprodutivos das mulheres. O quarto estudo é sobre a união de facto como relação familiar, em que se pretende demonstrar que, apesar do elenco de relações familiares que consta do art. 1576º do Código Civil português, o conceito de família deve abarcar outras realidades, como a união de facto, que atualmente têm uma expressão social e jurídica que as aproxima das relações familiares tradicionais. O quinto e último estudo é sobre experiências de justiça nos direitos sociais, vii


em que salienta o acesso à justiça como um desafio para a proteção dos direitos económicos, sociais e culturais, utilizando como exemplo a proteção dos direitos sociais da família, das crianças e das mulheres. Assim se encerra este primeiro número temático do Anuário de Direitos Humanos, agradecendo aos autores o envio dos artigos. A continuidade do projeto, que este novo volume do Anuário concretiza, traduz a vitalidade e a seriedade da investigação do Jus-Gov no âmbito dos Direitos Humanos, e que corresponde à longa tradição de estudo desta temática nos centros de investigação da Escola de Direito da Universidade do Minho. A editora, Anabela Susana de Sousa Gonçalves

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Introductory Remarks After Volume 0, it is published the first volume of the Human Rights Yearbook, which takes up a thematic model and, to that extent, is dedicated to the relationship between Rights of the Child, Family Law and Human Rights. Within this theme, articles of high scientific value and of importance are now published, all subject to a rigorous double blind peer-review process, which guarantees the excellence of the texts. The first study is a reflection on the proposal to recast Council Regulation (EC) No 2201/2003 of 27 November 2003 on jurisdiction and the recognition and enforcement of judgments in matrimonial matters and matters relating to parental responsibility. This first study is intended to provide a critical analysis of the recast proposal of the Regulation, dated from 30 July 2016, and which is based on the principle of trust and mutual recognition, and tries to facilitate the movement of judicial decisions, authentic instruments and agreements in the European Union, to better protect the best interests of the child, by simplifying procedures and increasing the effectiveness of the legal provisions of the Regulation. The second study is about non-marital relationships and the European court of human rights, which has chosen a broad interpretation on the concept of family life for the purposes of Article 8 of the European Convention on Human Rights. Considering these, the authors make a comparative study on registered partnership or de facto relationship in several legal systems, with reference to cases decided by the European Court of Human Rights. The third study is about surrogacy and reproductive rights in 21st Century in Europe, which analyses the position of European States regarding surrogacy in the perspective of the reproductive rights of women. The fourth study is about the de facto relationship as a family relationship. The author demonstrates that, despite the familiar relationships that are identified in Article 1576 of the Portuguese Civil Code, the concept of family must encompass other realities, such as de facto relationship, which currently have a social and legal expression that brings them closer to traditional family relationships. The fifth and final study is about experiences of justiciability of social rights, which emphasizes access to justice as a challenge for the protection of economic, social and cultural

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rights, using as example the protection of the social rights of the family, children and women. This concludes the first volume of the Human Rights Yearbook, thanking the authors for the studies sent. The continuity of the project, which this new volume of the Yearbook brings to fruition, reflects the vitality and significance of Jus-Gov's research in the field of Human Rights, which corresponds to the long tradition of studying this theme in the research centres of the School of Law of the University of Minho. The publisher, Anabela Susana de Sousa Gonรงalves

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RECAST PROPOSAL OF THE REGULATION CONCERNING JURISDICTION AND THE RECOGNITION AND ENFORCEMENT OF JUDGMENTS IN MATRIMONIAL MATTERS AND THE MATTERS OF PARENTAL RESPONSIBILITY (BRUSSELS IIA) Anabela Susana de Sousa Gonçalves Assistant Professor of the School of Law, University of Minho Researcher of JusGov – Research Centre for Justice and Governance asgoncalves@direito.uminho.pt

Abstract: On 30 July 2016, recast proposal of the Regulation No 2201/2003 concerning jurisdiction and the recognition and enforcement of judgments in matrimonial matters and the matters of parental responsibility (Brussels IIa) was published. The objectives of the recast focus in mutual trust and the principle of mutual recognition, by removing the remaining obstacles to the free movement of judicial judgements, to better protect the best interests of the child, to simplifying the procedures and to increase the effectiveness of the rules laid down in the Regulation. There were six matters identified in the Proposal that should be re-evaluated and that will be analysed by this study: the child return procedure; the cross-border placement of the child in another Member State; the

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Recast proposal of the regulation concerning jurisdiction and the recognition and enforcement of judgments in matrimonial matters and the matters of parental responsibility (Brussels IIA) Anabela Susana de Sousa Gonçalves

requirement of exequatur; the actual enforcement of decisions; the hearing of the child; the cooperation between the Central Authorities. Keywords: jurisdiction and the recognition and enforcement of judgments; matrimonial matters; matters of parental responsibility; Brussels IIa Recast; Regulation No 2201/2003 Recast.

1. The proposal amending of Brussels IIa Regulation

The Regulation No 2201/2003 concerning jurisdiction and the recognition and enforcement of judgments in matrimonial matters and the matters of parental responsibility (Brussels IIa) unifies within the European Union the rules of international jurisdiction and creates a system of recognition of judgments in matrimonial matters and matters of parental responsibility. In 2014, the report which evaluated the application of the Brussels IIa Regulation1 was published, and the difficulties experienced in applying it were identified. The difficulties identified motivated the European Commission’s initiative to move forward with the recast of the Regulation. On 30 July 2016, was published the proposal of recast Brussels IIa Regulation2. Subsequently, the opinion of the European Economic and Social Committee was adopted on 21 April 20173 and on 18 January 2018 the European Parliament adopted a legislative resolution on the proposal to recast the Brussels IIa Regulation4. The objectives of the recast focus in mutual trust and the principle of mutual recognition, by removing the remaining obstacles to the free movement of judicial judgements, to better protect the best interests of the child, to 1 European Commission, Report from the Commission to the European Parliament, the Council and the European Economic and Social Committee, on the application of Council Regulation (EC) No 2201/2003 concerning jurisdiction and the recognition and enforcement of judgements in matrimonial matters and the matters of parental responsibility, repealing Regulation (EC) No 1347/2000 (COM(2014) 225 final, Brussels, 15.4.2014), 1-20. 2 European Commission, Proposal for a COUNCIL REGULATION on jurisdiction, the recognition and enforcement of decisions in matrimonial matters and the matters of parental responsibility, and on international child abduction (recast) (COM(2016) 411 final, Brussels, 30.6.2016), 2-105. 3 European Economic and Social Committee, Opinion of the European Economic and Social Committee on the ‘Proposal for a Council Regulation on jurisdiction, the recognition and enforcement of decisions in matrimonial matters and the matters of parental responsibility, and on international child abduction (recast) (COM(2016) 411 final — 2016/0190 (CNS), OJ C45, 21.4.2017), 46-50. 4 European Parliament, European Parliament Legislative resolution of 18 January 2018 on the proposal for a Council regulation on jurisdiction, the recognition and enforcement of decisions in matrimonial matters and matters of parental responsibility, and on international child abduction (recast) (COM(2016)0411 – C8- 0322/2016 – 2016/0190(CNS), P8_TA(2018)0017, 18.01.2018), 1-31.

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simplifying the procedures and to increase the effectiveness of the rules laid down in the Regulation5. There were six topics identified in the Proposal that should be re-evaluated: the child return procedure; the cross-border placement of the child in another Member State; the requirement of exequatur; the actual enforcement of decisions; the hearing of the child; the cooperation between the Central Authorities6. It is essentially these most significant amendments that this study will analyse.

2. Matrimonial matters Matrimonial matters were excluded by the European Commission from any change, with the Proposal focusing on matters of parental responsibility. This is a strange option, because due to the high divorce rate in the Union7, the rules on matrimonial matters have a high impact and they are rules which are admittedly controversial in the Regulation8. Article 3 of the Brussels IIa Regulation gives alternative jurisdiction to a set of courts, which means that any of the forums listed in that legal provision has jurisdiction to solve the dispute. As a consequence, in matrimonial matters, the courts that have jurisdiction are: the ones of the State where the spouses are habitually resident; the ones of the State where the spouses were last habitually resident, insofar as one of them still resides there; the ones of the State where the respondent is habitually resident; in the event of a joint application, the ones of the State where either one of the spouses is habitually resident; the ones of the State where the applicant is habitually resident if the applicant resided there for at least a year immediately before the application was done; the ones of the State where the applicant is habitually resident if applicant resided there for at least six months immediately before the application was done and is either a national of the Member State in question or, in the case of the United Kingdom and Ireland, the applicant has the domicile there; the ones of the State of the nationality of both spouses or, in the case of the United Kingdom and Ireland, of the domicile of both spouses. This alternative forum produces the known phenomenon of rush to court: the party that has a specific interest in the litigation in a certain court anticipates, and proposes the claim in a court according to its interests. This phenomenon, also known as forum shopping, affects the principle of procedural equality between the parties, because it benefits the party that

5 European Commission, supra n. 2, 2. 6 European Commission, supra n. 2, 3-5. 7 In this respect, see European Commission, supra n. 1, 4. 8 European Commission, supra n. 1, 5.

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chooses the jurisdiction9. This outcome also leads to another reflection about Article 3, for the reason that it engenders in the European Union a favor divortii10. The forum shopping referred has been narrowed by the unification of the conflict of law rules applicable to divorce issues, with the Regulation (EU) No 1259/2010 of 20 December 2010, implementing enhanced cooperation in the area of the law applicable to divorce and legal (Rome III), that was conceived to be applicable in situations of divorce and legal separation involving a conflict of laws11. However, the Rome III Regulation was adopted in the context of an enhanced cooperation12, according with Article 329 (1) of the Treaty on the Functioning of the European Union (TFEU). This means that this Regulation does not apply in all Member States and is only applicable in Belgium, Bulgaria, Germany, Spain, France, Italy, Latvia, Luxembourg, Hungary, Malta, Austria, Portugal, Romania and Slovenia and Lithuania13. Surprisingly or not, outside the application of the Rome III Regulation are the English courts, identified as an attractive forum for divorce in Europe, since the United Kingdom is not part of the enhanced cooperation. Therefore, the recast could be an opportunity, if not to fully correct, at least to improve the rules on matrimonial matters, reducing the forums that have jurisdiction and increasing legal certainty and predictability of the forum. It would also be an opportunity to test in matrimonial matters a limited autonomy of the parties in choosing the appropriate forum, which could help to make the rigidity of the international jurisdiction rule more flexible in the interests of the parties. However, this was not the European Commission’s choice in the Proposal.

9 About the rush to cours in Brussels IIa Regulation, see A S Sousa Gonçalves, “Âmbito de aplicação do Regulamento n.º 2201/2003 e reconhecimento de decisões em matéria matrimonial” (2013), Cadernos de Direito Privado 44, 54-55. This problem was also identified in the evaluation report for 2014: European Commission, supra n. 1, 5. 10 About the favor divortii in Brussels IIa Regulation, see A S Sousa Gonçalves, supra n. 9, 53. 11 It is important to note that both Regulation (EC) No 4/2009 of 18 December 2008 on jurisdiction, applicable law, recognition and enforcement of decisions and cooperation in matters relating to maintenance obligations, as well as Regulation (EU) 2016/1103 of 24 June 2016 implementing enhanced cooperation in the area of jurisdiction, applicable law and the recognition and enforcement of decisions in matters of matrimonial property regimes, did not improved the functioning of the Brussels IIa Regulation because their material scope is different from the one of Brussels IIa. 12 According with the authorization given in Decision 2010/405/EU, pursuant to Article 329 (1) TFEU. 13 Pursuant Decision 2012/714/EU.

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3. Matters of parental responsibility 3.1. Scope of application As regards the scope of the Regulation on parental responsibilities matters, there is a clarification in the Proposal that seems to be positive. Article 2, Section 7, of the Proposal clarifies that child has the meaning of any person below the age of 18. The concept of a child is an operative concept of Regulation Brussels IIa, but its notion is not in defined there. Consequently, the authors debate, with several arguments, if the notion should be limited by the age 16 or 18 years14. Given the silence of the Regulation, the best option seems to be to consider that it is only possible to solve this issue using the conflict-of-law rules of the forum State to determine the persons to whom parental responsibility concerns15. This is the position of the European Commission that also recognizes that this issue, given the silence of the Regulation, shall be settled in accordance with national laws16. With the clarification of the age limit at 18 years, there shall be a uniform criterion for the application of the Regulation, which will not be dependent on the national law of the Member States, with an improvement in the uniform application of the Regulation and enabling the child to enjoy a minimum of common protection in the EU. In addition, the adoption of 18 years aligns the application of the Brussels IIa Regulation with Article 2 of the Convention, of 19 October 1996, on Jurisdiction, Applicable Law, Recognition, Enforcement and Co-operation in Respect of Parental Responsibility and Measures for the Protection of Children (1996 Hague Convention), with advantages in coordinating the application of the Regulation with this international instrument. It should be noted, however, that the Convention of 25 October 1980 on the Civil Aspects of International Child Abduction (1980 Hague Convention), according with its Article 4, only applies to children up to the age of 16 years, which the Proposal acknowledges in recital 12. As the Brussels IIa Regulation improves the application among the Member States of the 1980 Hague Convention, through the rules on the wrongful removal or retention of the child, recital 12 of the Proposal warns that, in relation to the application of Chapter III

14 R Espinosa Calabuig, “La responsabilidade parental y el nuovo reglamento de “Brusselas II bis”: entre el interés del menor y la cooperación judicial interestatal” (2003), RDIPP 3-4, 754-755, with different arguments in favor of 16 years and 18 years. 15 About this topic, see A S Sousa Gonçalves, “The Rinau Case and the wrongful removal or retention of children” (2014), UNIO EU Law Journal 0, 131. 16 European Commission, Practice Guide for the application of the Brussels IIa Regulation 8COUNCIL REGULATION (EC) No 2201/2003 of 27 November 2003 concerning jurisdiction and the recognition and enforcement of judgments in matrimonial matters and the matters of parental responsibility, repealing Regulation (EC) No 1347/2000 (European Union, 2005), 9.

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of the Proposal (relating to the wrongful removal or retention of the children), the age 16 continues to apply. It´s understandable that the criterion of 16 years is maintained for wrongful removal or retention of the children, due to the need to articulate the Regulation with the 1980 Hague Convention17. However, the systematization adopted can be criticized, because this distinction should clearly result from the legal disposition of Article 2, and not from the recitals in the preamble to the Regulation, that are not legal rules and should only assist in the interpretation of the rules of the Regulation18.

3.2. Improvement of the return procedure of abducted children Concerning the improvement of the return procedure of abducted children, one of the proposed measures is the concentration of local jurisdiction. The concentration of local jurisdiction for abduction situations, provided for in Article 22 of the Proposal, already exists in some Member States19 and that can help to make this type of procedure more expedite, since it allows the specialization of the judge. This measure will also improve the cooperation between the judges and central authorities of the Member States, since the number of judges deciding these cases would be limited and specialized20, naturally increasing the trust in one another’s decisions21. The consistency and uniformity of criteria and practices between judges and lawyers in cases of wrongful removal or retention of the children in each Member State are other 17 About the relationship between the Brussels IIa Regulation and the 1980 Hague Convention, see A S Sousa Gonçalves, “Aspectos civis do rapto internacional de crianças: entre a Convenção de Haia e o Regulamento Bruxelas II bis” (2015), Cadernos de Dereito Actual 3, 173-186. 18 P Lagarde, “Rapport de synthèse”, in S Corneloup and N Joubert (eds), Le règlement communautiare «Rome II» sur la loi applicable aux obligations non contractuelles (LitecCredimi, Dijon, 2008), 208, about the legal nature of the recitals of the European Union legal acts. 19 About the implementation of the concentration of local jurisdiction in some Member States, see C Honorati, “La proposta di revision del regolamento Bruxelles II bis: piu’tutela per i minori e piu’efficacia nell’esecuzione delle decisioni” (2017), Revista di Diritto Internazionale Privato e Processuale 2, 12-13. 20 Also with this opinion, see P Lortie, “Concentration of jurisdiction under the Hague Convention of 25 October 1980 on the Civil Aspects of International Child abduction” (2013), The Judges’ Newsletter on International Child Protection XX, 2-3; H van Loon, “The Brussels IIa Regulation: towards a review?”, in European Parliament (ed), Cross-border activities in the EU Making life easier for citizens (Policy Department C: Citizens’ Rights and Constitutional Affairs, 2015), 204; C Honorati, supra n. 19, 11-14. 21 Emphasizing the importance of direct communication between judges in international judicial cooperation mechanisms, see A Olland, “A judge’s perspective on the cooperation mechanisms”, in European Parliament (ed), Recasting the Brussels IIa Regulation Workshop (Policy Department C: Citizens’ Rights and Constitutional Affairs, 2016), 55-56.

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advantages that may result from concentration of local jurisdiction in situations of international child abduction22. Besides, as the number of international child abduction cases per year is small, there will be no foreseeable difficulties in implementing this measure. One of the most important amendments to the Proposal is the deadline for assessing the return application. The Central Authority will have the time limit of 6 weeks to instruct the application [Article 63, Section 1 (g) of the Proposal] and is given to each instance the period of 6 weeks to decide (Article 23 of the Proposal), and only one appeal shall be possible of the decision ordering or refusing the return of the child. The deadline of 6 weeks, provided for in Article 11, Section 3, of the Brussels IIa Regulation, was interpreted differently by the Member States, which lead to the ECJ clarification that the decision which orders the return of the child, issued within six weeks, is enforceable and this enforcement cannot be subject to the condition of exhaustion of the procedural means allowed by the law of the State of abduction23, under the risk of depriving the Regulation of its effectiveness. However, this 6 week limit for taking a decision that should be enforceable turned out to be short24. Therefore, the establishment of additional deadlines, clarification of the object of each deadline, the extension of the deadline (the current six weeks of the Regulation are hardly respected), the limit of the possibility of appeal, and the unification of this issue in the European Union, can help improve the effectiveness of the child’s return system. Within this 6-week deadline, the court must determine whether the parties are willing to engage in mediation. Without putting into question the advantages of mediation, which are widely known25, the truth is that in situations of international abduction of children, the relations between the parents usually reach a degree of extreme degradation, which will hamper the success of mediation. The deadline for mediation and, in the event of its failure, the judicial decision seems to be a short deadline, because the experience in these cases of abduction demonstrates that the abducting parent has no interest in the expeditious resolution of the situation and is not cooperative. It is so, inclusively, with the purpose that latter the parent can demonstrate the 22 P Lortie, supra n. 20, 2-3. 23 A S Sousa Gonçalves, supra n. 15, 137-138. 24 Supporting this idea, see European Commission, supra n. 1, 14. 25 And that is clear from the 2012 book of good practices of the Hague Conference on the 1980 Hague Convention: The Hague Conference on Private International Law, Guide to Good Practice under the Hague Convention of 25 October 1980 on the Civil Aspects of International Child Abduction, Mediation, 2012, eg https://assets.hcch.net/docs/873c5efa-21a0-4108-9257-422123933618.pdf accessed on 27 December 2016.

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integration of the child into the new social environment and invoke that the return represents a serious risk to the physical or mental health of the child, as grounds for the non-return decision, as provided for in Article 13º (b) of the 1980 Hague Convention26. However, increasing the deadline for mediation frustrates the goal of the 1980 Hague Convention and of the Regulation in these matters, which is the immediate return of the child, because the passage of time involves the mentioned risk and harms the child. As has been stated on several occasions by the European Court of Human Rights, in these cases the course of time irreparably damages the relations between the child and the parent from whom the child was unlawfully separated and the failure to comply with the obligation of immediate return of the child to his/her country of origin by the States is in violation of Article 8 of the European Convention on Human Rights27. It should be noted that to safeguard this consequences, Article 23, Section 2, of the Proposal establishes that the use of mediation as long as it does not unduly delay the proceedings. In any case, the legal provision about mediation is to be welcomed28, because for the child it is preferable a solution of the litigation as a result of a mediation, that promotes the appeasement of family relations. The Proposal also opens the possibility for the court to declare the decision ordering the return of the child provisionally enforceable notwithstanding any appeal, even if national law does not provide for such provisional enforceability (Article 25, Section 3), that is, regardless of what is established in national law. The decision of provisional enforceability is taken in the child’s best interests and its purpose will be to promotes a faster return of the child to his/her country of habitual residence. This invitation to the judge to determine whether the return decision must be enforceable on a provisional basis may also be a mean of neutralizing the negative effects for the child, of an appeal of the return decision that could have a manifestly dilatory purpose. Article 26, Section 4, of 26 Regarding the grounds for retention provided for in Article 13 of the 1980 Hague Convention, see A S Sousa Gonçalves, supra n. 15, 137-139; A S Sousa Gonçalves, supra n. 17, 180-181. 27 A S Sousa Gonçalves, “O Direito ao Respeito pela Vida Familiar no Rapto Internacional de Crianças”, in C Calheiros et al. (eds), Direito na Lusofonia. Diálogos Constitucionais no Espaço Lusófono (Escola de Direito da Universidade do Minho, 2016), 101-112; A S Sousa Gonçalves, “As orientações do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativamente ao rapto internacional de crianças”, in H Mota et al. (eds), Estudos Comemorativos dos 20 Anos da FDUP, Vol. I (Almedina, Coimbra, 2017), 136-158. 28 E Rodriguez Pineau, “La refundición del reglamento Bruselas II bis: de nuevo sobre la función del derecho internacional privado europeo” (2017), 69 REDI 139, 144, considers that the European legislator should have determined the way mediation should be carried out. However, the choice of the European Commission’s proposal is understandable, given that the need of a fast decision of return demands some flexibility regarding the promotion and implementation of mediation, so that there can be a compliance of the short deadlines provided in these situations.

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the Proposal also establishes the obligation of the court of habitual residence of the child, after receiving the documents on the decision of retention from the court of the State of abduction and the observations of the parties, and when custody proceedings are already pending in that Member State, to examine the question of custody of the child, as well as the reasons and evidence underlying the retention decision. This proposal does not seem to be in line with the 1980 Hague Convention, which the Regulation seeks to improve. The 1980 Hague Convention system was designed essentially as a procedural system of quickly decisions, to ensure a fast child’s return to his/her country of origin, so that the passage of time and the use of procedural dilatory proceedings do not benefit the abducting parent and does not harm the child. In accordance with the case law of the European Court of Human Rights, the course of time injures the child and causes irreparable damage to the child’s relationship with the separated parent. However, it´s not possible to ask the same urgency in the regulation of parental responsibility, as is essential in the return decisions in case of international abduction. Nonetheless, it is better to have a final decision from the court of habitual residence, taking into account the reasons for the retention order and the best interest of the child, than a provisional decision of return29.

3.3. Hearing of the child The child’s right to be heard in proceedings concerning the child is a fundamental right of the child, as reflected in Article 12 of the Convention on the Rights of the Child30, and is reinforced in the Proposal of the European Commission. The need for the child’s hearing in those cases, depending on the maturity and age, is justifiable because it is assumed that the interests of the child, as a holder of rights, are the central interests of those proceedings. The child’s right to be heard already plays a prominent role in the Brussels IIa Regulation. On the one hand, it is a requirement for the abolition of the exequatur of the decision ordering the return of the child in case of wrongful removal or retention of the child (Article 42) or in case of the right of access (Article 41)31. Besides that, the absence of the child’s hearing is one of the reasons for opposition to the recognition and enforcement of a decision on parental responsibility [Article 23 (b)]. 29

With this opinion, P Beaumont, L Walker and J Holliday, “Parental Responsibility and International Child Abduction in the proposed recast of Brussels IIa Regulation and the effects of Brexit on future child abduction proceedings” (2016), International Family Law Journal 4, 307318.

30 Adopted by the General Assembly of the United Nations on November 20, 1989 and ratified by Portugal on September 21, 1990. 31 About the importance of the hearing of the child in the Brussels IIa Regulation, see A S Sousa Gonçalves, supra n. 15, 140-141.

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The Proposal provides the child’s right to be heard in two autonomous legal provisions: in Article 20, concerning parental responsibility matters; in Article 24, concerning the procedure of international child abduction of children (according to Article 20). It results from both rules that the child has the right to be heard, and the authorities of the Member States shall ensure that a child, who is capable of forming his or her own views, is given the genuine and effective opportunity to express those views freely during the proceedings. The consideration of child’s view freely expressed shall take into account the age and maturity of the child. The clarification of the child’s right to be heard is positive and its autonomy in two rules is probably an alert for those Member States who remain hesitant about the right of the child to be heard. It is also in harmony with the case law already established by the ECJ on this issue32. Following that case-law, recital 23 of the Proposal clarifies that the Brussels IIa Regulation still does not aim to define how the child should be heard, which is left to national legislation, but only that the child should be heard. Therefore, the Proposal reinforces the child’s hearing as a structural principle of the Brussels IIa Regulation. It should also be noted that, according to Article 20 of the Proposal, the authority that is competent to hear the child should document child’s views in the decision. This requirement of the Proposal is related to the need to ensure that the child is effectively heard and with the importance that the hearing of the child has in the system of recognition and enforcement of decisions of the Regulation33 and which remains in the Proposal34.

3.4. Provisional, including protective, measures The rule on provisional, including protective, measures currently included in a section on parental responsibility and matrimonial matters, appears in the Proposal in the section on parental responsibilities. This shift of the section and new wording of the proposal may raise doubts as to whether, in the light of the

32 With more developments, see A S Sousa Gonçalves, supra n. 15, 140-141. 33 With more developments, see A S Sousa Gonçalves, supra n. 15, 140-141 and 143-147. 34 According to Article 53, Section 2, after the decision on parental responsibility becomes enforceable, the court shall of its own motion issue the certificate set out in Annex II. If the situation only takes on a transnational nature at a later date, the certificate must be issued at the request of one of the parties. However, under the terms of Article 53, Section 5, the certificate provided for in Section 2 of that legal provision may only be issued by the court that took the decision about parental responsibilities if the child has had a genuine and effective opportunity to express its opinion. To this end, Annex II to the proposal has a new field expressly asking whether the child has had a real and effective opportunity to be heard and whether its opinion has been taken into account in the context of the decision.

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Regulation, it will be possible provisional, including protective, measures in matrimonial matters35. The proposed changes in relation to provisional, including protective, measures essentially result in the inclusion in the wording of the rule of precisions from the ECJ´s case laws. As already decided by the ECJ, provisional, including protective, measures can only be taken by the court of a Member State that does not have jurisdiction to decide the substance of the matter, in urgent cases and in respect of children who are in their territory or to assets which belong to the child and are in the territory of that Member State36. The ECJ further clarified that these measures, being provisional, shall cease to apply when the court of the Member State having jurisdiction as to the substance has taken the measures it considers appropriate37. For this effect, when the protection of the best interests of the child so require, the national court which has taken provisional or protective measures must inform, directly or through the central authority designated, the court of another Member State having jurisdiction according the rules of Regulation38. All these interpretive guidelines of the ECJ were integrated into the Proposal. In accordance with Article 48 of the Proposal, these provisional, including protective, measures shall be recognized and enforced in accordance with the general regime established in the Proposal, except those ordered by an authority without the respondent being summoned to appear. It should be noted, however, that not all the case-law of the ECJ has been incorporated by the Proposal. In case Jasna Detiček39, the ECJ ruled that the provisional measures should be taken in respect of persons staying in the Member State where the courts that would take such measures are located. This would mean that in matters of parental responsibility, ordering a change of custody of a child is taken not only in respect of the child but also in respect of the parent, who would have to be present in that country40. However, Article 12 of the Proposal does not accept this guidance from the ECJ, establishing the need for only the child to be in the territory of the Member State that take provisional, including protective, measures.

35 E Rodriguez Pineau, supra n. 28, 161; M A Gandia Sellens, “La responsabilidade parental y la sustracción de menores en la propuesta de la comisión para modificar el RBII bis: algunos avances, retrocesos y ausencias” (2017), AEDIPr, T. XVII, 810. 36 Case C523/07, Reference for a preliminary ruling: Korkein hallinto-oikeus - Finland [2009], ECLI:EU:C:2009:225, §47. 37 ECJ, supra n. 36, § 58. 38 ECJ, supra n. 36, § 64. 39 Case C403/09 PPU, Jasna Detiček v. Maurizio Sgueglia [2009], ECLI:EU:C:2009:810. 40 ECJ, supra n. 39, § 50-52. In this case, the father resided in another Member State.

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3.5. Others rules There are also minor changes in the parental responsibilities legal framework, especially in what concerns the general rule of jurisdiction. Article 7, Section 2, 2nd part, provides that if the child moves lawfully from one Member State to another and acquires a new habitual residence there, the authorities of the Member State of the new habitual residence shall have jurisdiction, according to the idea that the proximity established in the rule is with the child and so the court that has jurisdiction should accompany the child. When there is already pending proceedings, Recital 15 of the Proposal clarifies that, parties may agree that the courts of the Member State where proceedings are pending retain jurisdiction until a final decision has been given, provided that this is in the best interests of the child. This seems to be a positive Proposal, which accompanies the ratio of the general rule of jurisdiction in matters of parental responsibility - the proximity to the child. In relation to prorogation of jurisdiction can be found currently in Article 12 of the Brussels IIa Regulation, the Proposal does not change the structure of the legal provision. Only introduces a change in paragraph 1 and paragraph 3 as to the date on which jurisdiction has to be accepted: in the current legal provision, the jurisdiction of the courts referred to in Article 12 has to be accepted at the time the court is seized; in Article 10 of the Proposal, jurisdiction must be accepted at the time the court is seized, or, where the law of that Member State so provides, during those proceedings. In view of the objectives which the rule seeks to safeguard41, this small flexibility envisaged in the Proposal should be applauded. It also seems positive the rule introduced in Article 16 of the Proposal concerning incidental questions and which was certainly motivated by Case C-404/14 of the ECJ42. According the rule, if the outcome of proceedings before an authority of a Member State depends on the decision of an incidental question falling within the scope of Brussels IIa Regulation, that authority may decide that question. However, any incidental question decision should only produce effects in the proceedings in question (recital 22). Recital 22 gives an example of a possible situation: “if the object of the proceedings is, for instance, a succession dispute in which the child is involved and a guardian ad litem needs to be appointed to represent the child in those proceedings, the authority having 41 About this, see A S Sousa Gonçalves, “O princípio do superior interesse da criança no Regulamento Bruxelas II bis”, in H Mota et al. (eds), Autonomia e heteronomia no Direito da Família e no Direito das Sucessões (Almedina, Coimbra, 2016), 367-381. 42 Case C404/14, Proceedings brought by Marie Matoušková, Request for a preliminary ruling from the Nejvyšší soud České republiky soud [2015], ECLI:EU:C:2015:653, even though the solution of the Proposal does not seem to meet the ECJ’s decision.

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jurisdiction for the succession dispute should be allowed to appoint the guardian for the proceedings pending before it, regardless of whether it has jurisdiction for parental responsibility matters under this Regulation”. The proposed rule will allow for a more fast resolution of the main proceeding, because it avoids the need to suspend this procedure until the decision of the court having jurisdiction to judge the incidental question under the Brussels IIa Regulation. This solution has advantages in terms of procedural celerity43 and, consequently, has a positive impact on the parties involved in the litigation and the child.

4. Creation of an autonomous procedure for cross-border placement The current Article 56 of the Brussels IIa Regulation is a rule which raised several problems and has led to the placement of children in a foreign country without the consent or information of the authorities of that State, with all the problems arising there from. The current wording of the legal provision raises some doubts as to the procedure to be followed to place the child in another State. Besides, some of the problems in the application of Article 56 result from non-response or late response by the authorities of the States where the child is to be placed44. The proposed amendments essentially concern the establishment of a uniform procedure for obtaining consent for placement of the child, which becomes mandatory, with: a deadline for decision, uniform requirements, notification to the European Commission, the intervention of the Central Authorities. All these accuracies seem to us to be positive in order to improve the application of this mechanism. The Proposal establishes the necessary prior consent of the authorities of the receiving country for the placement of the child in that Member State. The request for prior consent will be made between the central authorities of both countries; such request includes a report on the child together with the reasons for the proposed placement (Article 65, Section 1). The intervention of the central authorities as a way of improve the procedure seems to us to be helpful, because they can guarantee the cooperation between States in the system of the Regulation, and these may promote conditions for the decision to be made with the necessary celerity in order to satisfy the child’s best interest.

43 Also with this opinion, E Rodriguez Pineau, supra n. 28, 161. 44 About the cross-border placement of the child in a Member State according with Article 56 of Brussels IIa Regulation and the difficulties in the application of this legal provision, see A S Sousa Gonçalves, “O mecanismo de colocação da criança noutro Estado-Membro no Regulamento Bruxelas II bis” in I M Portela (ed), Os novos horizontes do constitucionalismo global (IPCA, Barcelos, 2017), 389-398.

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Furthermore, as in the current wording of the rule, a favourable response to the request for a placement remains an indispensable condition for the final decision to be taken (Article 65, Section 3, of the Proposal). This demand also reflects a commitment by the authorities of the receiving State, because their favourable answer will be fundamental to the decision of cross-border placement of the child, and it is expected that these authorities will also follow the situation of the child. It is clarified that the request and the associated documents (report on the child together with the reasons for the proposed cross-border placement) shall be accompanied by a translation into the official language or one of the official languages of the request Member State or any other language that the request Member State expressly accepts (Article 65, Section 2), which solves the doubts in the current legal wording regarding the need for translation. In accordance with Article 81, Section 1 (b) of the Proposal, the Member States shall communicate to the Commission the languages accepted for translation in each Member State. However, the procedures for consultation or obtaining consent by the Central Authority of the request Member State continues be governed in the Proposal by the national law of this Member-State (Article 65, Section 5), which seems to be less positive, because an opportunity to uniformly regulate the approval procedure is lost, avoiding dilatory proceedings resulting from the national law of the Member States. In its recital 50, the Proposal acknowledges that “as the placements are most often urgent measures required to remove a child from a situation which puts his or her best interests at risk, time is of the essence for such decisions”. Therefore, except where exceptional circumstances make this impossible, the Proposal establish a two months deadline following the receipt of the request for the Central Authority of the country to which the child is to be sent to transmit to the Central Authority of the requesting country (requesting Central Authority), the decision granting or refusing consent (Article 65, Section 4). The introduction of a two-month response deadline seems positive, because it stresses the need for a fast answer, which currently does not always happen. In fact, the Proposal informs that Central Authorities of the Member States have regularly reported that sometimes it takes several months until there is an answer about the request regarding the placement of the child, and that proves the ineffectiveness of the current system45. It is the delay of the authorization decision that may have produced the phenomenon, recognized by the European Commission, of some States to proceed with the placement of the child while the consultation procedure is still pending or even at the moment it is initiated “because they consider the

45 European Commission, supra n. 2, 4.

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placement as urgent and are aware of the length of proceedings�46. Despite this justification, this behaviour is a clear disregard for the system established by the Regulation for cross-border placements, because children are placed in another Member State, without the control of the receiving State or without, eventually, being possible for the authorities of that State to monitor the situation of the child, because they may not even know what happened. However, this behaviour of the authorities who decide to place the child in another State, in the circumstances described, besides being an obvious disrespect for the system of the Regulation, violates the best interests of the child, because it denies them the possibility of being accompanied by the authorities who are closest to the child and of the social environment where the child starts to live and that, for this reason, can more expeditious intervene to protect the child, if necessary. Therefore, the deadline of two months to reply to the application is positive. However, some doubts can be raised about the safeguard of exceptional circumstances, which may lead to the extension of the deadline, established in the proposal. It seems that the indeterminacy of the concept can lead to the temptation of States to take refuge in this safeguard as a justification for failure to meet the deadline. Another of the principal changes contained in the Proposal is the abolition of exequatur (Article 30), which means that a placement decision given in a Member State shall be immediately enforceable in the other Member States. Regardless of the assessment about the abolition of exequatur in general, it seems to be a good solution in the cross-border placements when authorities of the receiving State had already pronounced and already gave their authorization (authorization which is necessary for the validity of the decision of placement). Putting that decision of placement to a new assessment by the authorities of the receiving State, even though now with limited grounds of refusal, can frustrate the urgency often behind the child’s cross-border placement.

5. Enforcement issues 5.1. Abolition of exequatur One of the principal changes contained in the Proposal is the abolition of exequatur (Article 30) in Brussels IIa Regulation. Article 30 of the Proposal establishes that in parental responsibility matters, the decisions given in a Member State which are enforceable in that Member State, shall be enforced in the another Member State, without any declaration of enforceability being required.

46 European Commission, supra n. 2, 4.

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Being presented an application of enforcement to the court of the Member State of enforcement, this court shall take all steps necessary to ensure that the decision is enforced (Article 32, Section 1 and 2) and no grounds for refusal of recognition or enforcement may be examined at this stage (Article 32, Section 3). The enforcement procedure can be stayed, upon application of the person against whom enforcement is sought: if the enforceability of the decision is stayed in the Member State of origin (Article 36, Section 1); if due to temporary circumstances such as serious illness of the child, enforcement would put the best interests of the child at grave risk (Article 36, Section 2)47. One of the justifications given by the Proposal for the abolition of exequatur is that this measure has already been taken, including in the family law, giving as examples access rights, return orders and maintenance obligations. The more visible abolition of exequatur took place within the scope of Regulation (EU) No 1215/2012 of the European Parliament and of the Council of 12 December 2012 on jurisdiction and the recognition and enforcement of judgments in civil and commercial matters (Brussels Ia), reformulation of Regulation 44/2001. At the time, two essential arguments were put forward by the European Commission for the abolition of exequatur in the Brussels Ia Regulation: an economic argument, of cost-savings; a political argument, the reinforcement of trust between Member States48. These arguments are repeated in the recast proposal of Brussels IIa Regulation49. However, different situations are involved. The cost-saving argument has a greater weight in contractual and noncontractual matters of civil and commercial nature, regulated by the Brussels Ia, in comparison with the interests that result from the regulation of personal rights provided by Brussels IIa, especially in parental responsibility matter, whose legal regime must be guided by the best interest of the child and not by economic interests. In view of the personal nature of the rights involved and the specificity of the interests involved in matrimonial matters (which concerns the civil status of the persons and, consequently, also public interests) and the interests involved in parental responsibility matters (child’s best interest), it seems to us that the supervisory authority in the enforcement State must be able to intervene as soon as possible and when it is necessary to enforced the decision, and not 47 Enforcement shall be resumed as soon as the obstacle ceases to exist (Article 36º, Section 2, in fine). 48 On the elimination of exequatur in Brussels IIa, see A S Sousa Gonçalves, “A revisão do regulamento Bruxelas I relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial”, in C Calheiros et al., Estudos em Comemoração dos 20 Anos da Escola de Direito (Coimbra Editora, Coimbra, 2014), 52-58. 49 European Commission, supra n. 2, 8-9.

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delay this intervention, being this intervention dependent on the initiative of the person against whom enforcement is sought. These are matters involving public interests, which do not exist in the scope of the Brussels Ia Regulation, and in which it seems that the enforcement of the foreign decision must be controlled by a public authority in the enforcement State. The solution that is proposed now may give rise to dubious situations, which are more serious in view of the nature of the matters covered by the Brussels IIa Regulation. Besides that, the grounds for refusal of enforcement are already extremely limited. So, it is not understandable why the public control of them was removed, becoming dependent on the initiative of the parties. The argument of mutual trust in decisions coming from other Member States does not seem to be sufficient. Firstly, the grounds for refusal of enforcement are limited and were reduced to a minimum, as can be read in recital 21 of the Brussels IIa Regulation50. Secondly, it is true that the principle of mutual trust is provided for in Article 81 of the TFEU which is the legal basis for the regulations about judicial cooperation in civil matters, but Article 67 of the TFEU, which lays down the general rules of the European area of freedom, security and justice (where the judicial cooperation integrates), establishes that the European area of freedom, security and justice needs to respect the fundamental rights and the different legal systems and traditions of the Member States51. Finally, the protection of the best interest of the child should be a greater value in matters of parental responsibilities and superior to the arguments of better European integration through the principle of mutual recognition52. Even because it is questionable that the abolition of exequatur in these matters leads to reinforce of the principle of mutual trust. By the contrary, it but may be a source of tension between the Member States53. Besides, the examples given for abolition of exequatur in the family law area are fragile. In the example of access rights and decision of return, there is an abolition of the exequatur for the fulfilment of the obligations of fast enforcement of the access and return decisions resulting from the 1980 Hague Convention and the commitment of the Member States to improve the rules of 50 About the system of recognition and enforcement in Brussels IIa, see A S Sousa Gonçalves, supra n. 9, 55-56. 51 About the principles of mutual trust and recognition in the judicial cooperation in civil and comercial matters, see A S Sousa Gonçalves, Da Responsabilidade Extracontratual em Direito Internacional Privado, A Mudança de Paradigma (Almedina, Coimbra, 2013), 106-127; A S Sousa Gonçalves, “Cooperação judiciária em matéria civil e Direito Internacional Privado”, in A Silveira et al., Direito da União Europeia (Almedina, Coimbra, 2016), 330-291. 52 Questioning also the argument of European integration vis-à-vis the principle of the best interests of the child, see E Rodriguez Pineau, supra n. 28, 149. 53 Also with this opinion, E Rodriguez Pineau, supra n. 28, 164.

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that Convention. The example of maintenance obligations also seems dubious. Firstly, the maintenance obligations are rights of credit which have a patrimonial nature, different from matrimonial rights provided for in Regulation and of those resulting from parental responsibility (even if they have a connection). Furthermore, it should not be forgotten that Regulation No 4/2009 on jurisdiction, applicable law, recognition and enforcement of decisions and cooperation in matters relating to maintenance obligations established a different system of recognition and enforcement of decisions, whether the decision comes from a Member State which is a Contracting State form the Hague Protocol of 23 November 2007 on the Law Applicable to Maintenance Obligations which regulates the law applicable to maintenance obligations, or not. In the latter case it is applicable the system of recognition and enforcement tendentiously automatic, which is the system where the conflict rules involved in determining the applicable law are not common. Article 40, Section 1 of the Proposal established that the person against whom enforcement is sought can invoke one of the grounds of non-recognition referred to in Article 38, Section 1, as grounds for refusal of enforcement of decision. The Proposal also allows the refusal to enforce this decision in two situations where by virtue of a change of circumstances, since the decision was given, the enforcement would be manifestly contrary to the public policy of the Member State of enforcement [Article 40, Section 2 (a) and b)], “because one of the following grounds exists: a) the child being of sufficient age and maturity now objects to such an extent that the enforcement would be manifestly incompatible with the best interests of the child; (b) other circumstances have changed to such an extent since the decision was given that its enforcement would now be manifestly incompatible with the best interests of the child” Again in this legal provision, as in Article 38, Section 1 of the Proposal54 there is public policy clause centred on the interest of the child, which is the main interest to be considered in matters of parental responsibility. To allow the ad quem State to invoke public policy, by change of circumstances and based on the best interest of the child, can be a way of easing tensions between Member States, in more extreme situations such as those described in the two hypotheses of the proposed rule. This Article 40, Section 2, may allow the refusal to enforcement the return order decided by the court of the child’s habitual residence when circumstances change after the return decision, avoiding the enforcement of a decision that could be harmful to the child and making sure that the return is not translated into a new traumatic experience for the child, as in the ECJ case Povse55. It was precisely this change of circumstances that 54 And in the current Article 23 of Brussels IIa Regulation. 55 Case C-211/10 PPU, Doris Povse v. Mauro Alpago, ECLI:EU:C:2010:400.

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led the European Court of Human Rights (ECtHR) to intervene on the same Povse56 case and, although this court has reaffirmed the Bosphorus presumption or equivalent protection presumption, from the grounds of the decision was clear the tension between the principle of mutual recognition and the protection of human rights57. Therefore, this rule of the Proposal and the need to consider the child’s best interest in the enforcement of the return decision can also be seen as an approach of the ECtHR58 warnings, making the mechanism of automatic recognition of the return decisions more flexible in the most complex situations59.

5.2. Improve the efficiency of enforcement The proposed recast of the Brussels IIa Regulation attempts to introduce measures to tackle the problem of inefficient enforcement. However, the application of national law of the Member States remains applicable to the enforcement procedure in general, to the means and modalities of enforcement (Article 31, Section 1). That is precisely the reason for the ineffectiveness of the enforcement procedure in the Brussels IIa Regulation: being based on the national law of the Member States which, in matters covered by the Regulation, is very variable from legal system to legal system. This was acknowledged by the European Commission in its report evaluating on the application of the Brussels IIa Regulation, in which is stated that the problems resulting from the differences between the national laws of the Member States in matters of parental responsibility are accentuated: “some national systems do not contain special rules for the enforcement of family law decisions and parties must resort to procedures available for ordinary civil or commercial decisions, which do not take into account the fact that, in the area of parental responsibility, the passing of time is irreversible”60. Consequently, it is recognized that the application of different Member State procedures cannot guarantee an effective and expeditious enforcement of judgments61. This is a serious problem, because the

56 Application No 3890/11, European Court of Human Rights, Sofia Povse and Doris, Povse v. Austria. 57 This has been restated in other ECHR decisions. For further developments, see A S Sousa Gonçalves, “The balance between the protection of fundamental rights and the EU principle of mutual trust” (2018), Freedom, Security & Justice: European Legal Studies 1, 111-131. 58 Also with this opinion, E Rodriguez Pineau, supra n. 28, 152. 59 Also with this opinion, C Honorati, supra n. 19, 28 60 European Commission, supra n. 2, 15. 61 European Commission, supra n. 2, 15.

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problems identified in the enforcement phase constitutes a non-effective judicial protection. In this area the Commission’s proposals aren’t ambitious and will not solve the identified problem of ineffective enforcement under the Brussels IIa Regulation. However, it is positive the determination, within six weeks from the moment the enforcement proceedings were initiated, as the deadline as from which is necessary to justify the reason for the non-enforcement of a decision coming from another Member State (Article 32, Section 4, of the Proposal). In addition, Article 33, Section 1, allows the courts of the Member State of enforcement to make any adaptations to the measures decided in the State of origin so that they can enforce the decision in the country of enforcement.

6. Clarification of tasks of the Central Authorities’ There is a major intervention of the European Commission’s proposal on the role of central authorities in the Regulation: clarifying tasks, establishing new tasks, clarifying duties of collaboration or establishing new ones, creating deadlines for reply. The proposed changes concerning the central authorities’ actions seem to be positive, not only because they clarify the doubts raised by the current Article 53 of the Brussels IIa Regulation, but also give the central authorities an active and decisive role in the system of the Regulation, fostering cooperation between authorities in the Member States. In the case of wrongful removal or retention of the child, looking at the Article 63 of the Proposal, it should be underlined in the central authority tasks’, the innovation introduced in Section (g): where the central authority initiates or facilitates the institution of court proceedings for the return of children, it should prepare the file with all necessary information within six weeks. The introduction of this six-week deadline, to be respected except exceptional circumstances, is very important in situations of international child abduction, in which the passage of time can have important consequences in the process leading to the return decision and harmful effects on the child. In addition, Article 64 of the Proposal makes explicit a set of tasks of Central Authorities on collecting and exchanging the necessary information to the decision or to the enforcement of decisions on parental responsibilities matters. In addition, Section 6 of Article 64 establishes no later than two months following the receipt of the request to transmit the requested information to the Central Authority or to the competent authority of the requesting Member State, except where exceptional circumstances make this impossible. Again, establishing a deadline for reply seems positive, forcing expeditious responses to the requests for information, for greater efficiency of Regulation and so that the authorities exercising tasks under the Regulation can take more expeditious decisions. The Proposal also clarifies in Articles 63

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and 64, beyond the tasks of Central Authorities, who can make request to those entities and in what way. However, in relation to the new functions, particularly in view of the deadlines introduced, Member States have to consider whether their central authorities have means to reply and, if don’t, they have to consider restructuring their central authorities and the best model to adopt. It should be noted that it is the awareness of the insufficiency of the resources of the central authorities of some Member States which certainly led the Commission to introduce a rule in the Proposal (Article 61), that establishes that “Member States shall ensure that Central Authorities have adequate financial and human resources to enable them to carry out the obligations assigned to them under this Regulation”. The adoption of this rule will require some Member States to restructure their Central Authorities, under penalty of violation European Union law62.

7. Conclusions On a less positive first note, it is possible to point out the excessive delay in the revision of the Brussels IIa Regulation. The report identifying difficulties in the implementation of the Regulation dates from 2014, the amendment Proposal by the European Commission is from 2016, and the European Parliament only pronounced on the Proposal on 2018. Another negative topic to be pointed out in the Proposal is the European Commission’s lack of ambition, which misses the opportunity to rectify one of the major difficulties of this Regulation, which is in the section on matrimonial matters, and was identified in the report on the application of the Brussels IIa Regulation. It is regretted that the reduction of forums with jurisdiction in matrimonial matters has not been discussed, reducing the phenomenon of forum shopping, and increasing legal certainty and the predictability of the forum. It is also regretted that the opportunity has been lost to test a limited party autonomy in the choice of forum in matrimonial matters. The choice of the European Commission was to discuss changes in parental responsibility on issues such as: the child return procedure; the placement of the child in another Member State; the requirement of exequatur; the enforcement of decisions; the hearing of the child; the cooperation between the Central Authorities. Most of the proposed measures deserve a positive comment, such as the unification of the concept of a child for the purposes of Regulation and consequently of the material scope of the Regulation. Also in the context of improving the return mechanism in case of wrongful removal 62 And the Member State can be subject to the default procedure provided for in Article 258 of the Treaty on the Functioning of the European Union.

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or retention of the child several proposed amendments can help to improve the effectiveness of the child return mechanism, as the: territorial concentration of jurisdiction; establishment of additional deadlines and clarification of the object of each deadline; limitation of the possibility of appeals and provisional enforcement of the decision ordering the return of the child, unifying these issues in all Member States; introduction of mediation as a mean of resolving these disputes to pacify relations between parents. The reinforcement of the child’s right to be heard, as a structuring element of the Regulation legal framework also seems to be positive, as well as the establishment of a uniform procedure for placement the child in another Member State. It is to be applauded, equally, the proposed intervention on the tasks of the Central Authorities, clarifying duties of collaboration or establishing new ones, creating deadlines for reply. The main role given to the Central Authorities in the Proposal translate its importance in the Regulation system, to the point where the European Commission explicitly warns the Member States of the need to give their Central Authorities the means to enable them to carry out their duties effectively. Some doubts can be raised about the proposal to abolish exequatur under the Brussels IIa Regulation, taking into account the rights of personal nature involved and the specificity of the interests at cause, in particular the best interest of the child. The measures proposed to solve the problem of ineffective enforcement also seem to be insufficient. Having been identified as the reason for the ineffectiveness of the enforcement procedure in the Brussels IIa Regulation the fact that it is based on the national law of the Member States, maintaining the rule that it is the national law of the Member State of enforcement that regulate the procedure in general translates in maintaining the stated problem of ineffectiveness of enforcement in the Regulation. In conclusion, most of the measures proposed by the European Commission for amending the Brussels IIa Regulation are positive and are expected to improve the effectiveness of the legal framework laid down therein. However, it should be regretted the European Commission’s lack of ambition by not intervening on the rules on matrimonial matters and by failing to propose any significant changes which would genuinely solve the problems of ineffective enforcement under the Brussels IIa Regulation. Now, it remains to wait for the publication of the recast, which will be soon, to check which proposals have survived the legislative course of the Regulation revision.

List of references Beaumont, P; Walker, L; Holliday, J, “Parental Responsibility and International Child Abduction in the proposed recast of Brussels IIa Regulation and the effects

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of Brexit on future child abduction proceedings” (2016), International Family Law Journal 4, 307-318. Espinosa Calabuig, R, “La responsabilidade parental y el nuovo reglamento de “Brusselas II bis”: entre el interés del menor y la cooperación judicial interestatal” (2003), RDIPP 3-4, 754-755. European Commission, Practice Guide for the application of the Brussels IIa Regulation COUNCIL REGULATION (EC) No 2201/2003 of 27 November 2003 concerning jurisdiction and the recognition and enforcement of judgments in matrimonial matters and the matters of parental responsibility, repealing Regulation (EC) No 1347/2000 (European Union, 2005). European Commission, Report from the Commission to the European Parliament, the Council and the European Economic and Social Committee, on the application of Council Regulation (EC) No 2201/2003 concerning jurisdiction and the recognition and enforcement of judgements in matrimonial matters and the matters of parental responsibility, repealing Regulation (EC) No 1347/2000 (COM(2014) 225 final, Brussels, 15.4.2014), 1-20. European Commission, Proposal for a COUNCIL REGULATION on jurisdiction, the recognition and enforcement of decisions in matrimonial matters and the matters of parental responsibility, and on international child abduction (recast) (COM(2016) 411 final, Brussels, 30.6.2016), 2-105. European Economic and Social Committee, Opinion of the European Economic and Social Committee on the ‘Proposal for a Council Regulation on jurisdiction, the recognition and enforcement of decisions in matrimonial matters and the matters of parental responsibility, and on international child abduction (recast) (COM(2016) 411 final — 2016/0190 (CNS), JO C45, 21.4.2017), 46-50. European Parliament, European Parliament Legislative resolution of 18 January 2018 on the proposal for a Council regulation on jurisdiction, the recognition and enforcement of decisions in matrimonial matters and matters of parental responsibility, and on international child abduction (recast)) (COM(2016)0411 – C8- 0322/2016 – 2016/0190(CNS), P8_TA(2018)0017, 18.01.2018), 1-31. Gandia Sellens, M A, “La responsabilidade parental y la sustracción de menores en la propuesta de la comisión para modificar el RBII bis: algunos avances, retrocesos y ausencias” (2017), AEDIPr, T. XVII, 799-820. Gonçalves, A S Sousa, “Âmbito de aplicação do Regulamento n.º 2201/2003 e reconhecimento de decisões em matéria matrimonial” (2013), Cadernos de Direito Privado 44, 37-57. 23


Recast proposal of the regulation concerning jurisdiction and the recognition and enforcement of judgments in matrimonial matters and the matters of parental responsibility (Brussels IIA) Anabela Susana de Sousa Gonçalves

Gonçalves, A S Sousa, Da Responsabilidade Extracontratual em Direito Internacional Privado, A Mudança de Paradigma (Almedina, Coimbra, 2013). Gonçalves, A S Sousa, “The Rinau Case and the wrongful removal or retention of children” (2014), UNIO EU Law Journal 0, 124-146. Gonçalves, A S Sousa, “A revisão do regulamento Bruxelas I relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial”, in C Calheiros et al., Estudos em Comemoração dos 20 Anos da Escola de Direito (Coimbra Editora, Coimbra, 2014), 52-58. Gonçalves, A S Sousa, “Aspectos civis do rapto internacional de crianças: entre a Convenção de Haia e o Regulamento Bruxelas II bis” (2015), Cadernos de Dereito Actual 3, 173-186. Gonçalves, A S Sousa, “O Direito ao Respeito pela Vida Familiar no Rapto Internacional de Crianças”, in C Calheiros et al. (eds), Direito na Lusofonia. Diálogos Constitucionais no Espaço Lusófono (Escola de Direito da Universidade do Minho, 2016), 101-112. Gonçalves, A S Sousa, “O princípio do superior interesse da criança no Regulamento Bruxelas II bis”, in H Mota et al. (eds), Autonomia e heteronomia no Direito da Família e no Direito das Sucessões (Almedina, Coimbra, 2016), 367381. Gonçalves, A S Sousa, “Cooperação judiciária em matéria civil e Direito Internacional Privado”, in A Silveira et al., Direito da União Europeia (Almedina, Coimbra, 2016), 330-291. Gonçalves, A S Sousa, “As orientações do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativamente ao rapto internacional de crianças”, in H Mota et al. (eds), Estudos Comemorativos dos 20 Anos da FDUP, Vol. I (Almedina, Coimbra, 2017), 136-158. Gonçalves, A S Sousa, “O mecanismo de colocação da criança noutro EstadoMembro no Regulamento Bruxelas II bis” in I M Portela (ed), Os novos horizontes do constitucionalismo global (IPCA, Barcelos, 2017), 389-398. Gonçalves, A S Sousa, “The balance between the protection of fundamental rights and the EU principle of mutual trust” (2018), Freedom, Security & Justice: European Legal Studies 1, 111-131. Hague Conference on Private International Law, Guide to Good Practice under the Hague Convention of 25 October 1980 on the Civil Aspects of International

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Child Abduction, Mediation, 2012, eg https://assets.hcch.net/docs/873c5efa21a0-4108-9257-422123933618.pdf accessed on 27 December 2016. Honorati, C, “La proposta di revision del regolamento Bruxelles II bis: piu’tutela per i minori e piu’efficacia nell’esecuzione delle decisioni” (2017), Rivista di Diritto Internazionale Privato e Processuale 2, 247-282. Lagarde, P, “Rapport de synthèse” in S Corneloup and N Joubert (ed), Le règlement communautiare «Rome II» sur la loi applicable aux obligations non contractuelles (Litec-Credimi, Dijon, 2008). van Loon, H, “The Brussels IIa Regulation: towards a review?” in European Parliament (ed), Cross-border activities in the EU Making life easier for citizens (Policy Department C: Citizens’ Rights and Constitutional Affairs, 2015), 178207. Lortie, P, “Concentration of jurisdiction under the Hague Convention of 25 October 1980 on the Civil Aspects of International Child abduction” (2013), The Judges’ Newsletter on International Child Protection XX, 2-3. Olland, A, “A judge’s perspective on the cooperation mechanisms”, in European Parliament (ed), Recasting the Brussels IIa Regulation Workshop (Policy Department C: Citizens’ Rights and Constitutional Affairs, 2016), 55-56. Rodriguez Pineau, E, “La refundición del reglamento Bruselas II bis: de nuevo sobre la función del derecho internacional privado europeo” (2017), 69 REDI 139, 139-165.

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NON-MARITAL RELATIONSHIPS AND THE EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS1,2 Cristina Dias Associate Professor with "Agregation" of the School of Law, University of Minho Researcher of JusGov – Research Centre for Justice and Governance cdias@direito.uminho.pt

Rossana Martingo Cruz Assistant Lecturer of the School of Law, University of Minho Researcher of JusGov – Research Centre for Justice and Governance rmartingocruz@direito.uminho.pt

Abstract: The European Court of Human Rights (ECtHR) has been making a wide interpretation of the concept of family life, which comprises not only the traditional family relationships, but also non-marital ones. The concepts of private life and family life, in the light of Art. 8 of the European Convention on Human Rights (ECHR), acknowledges other family forms. This study is about registered partnership or de facto relationship. There are quite substantial differences regarding legal regimes throughout Europe - for instance, the French regime («Du Pacte Civil de Solidarité») is quite distinct from the German («Die

1 This article is based on the communication “De facto relationships as a new family form in the jurisprudence of the European Court of Human Rights” presented on the 7th World Congress on Family Law and Children’s Rights, 6th June 2017, in Dublin (Ireland). Therefore, all the research was done before June 2017. 2 This text was partially published in International Family Law, March 2014 (C Dias, “De facto relationships as a new family form in the jurisprudence of the European Court of Human Rights”, 20, 24).

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Eingetragene Lebenspartnerschaft»)3, the Portuguese («Regime de Proteção das Uniões de Facto») or the British («Civil Partnership Act»). Therefore, a reflection on the state of the art of these family forms and its’ interpretation in the ECtHR will undoubtedly be enriched with a critical perspective and some comparative law study. Keywords: European Court of Human Rights (ECtHR); new family forms; civil partnership; non-marital relationships.

1. Introduction In the European legal field, different family forms have been progressively acknowledged. Here we could talk about de facto families, single parent families, recombined families, and transgender families and marriage4. Since it is not possible to approach all these new family forms, we will focus only on nonmarital families (based on a registered partnership or in a de facto hetero or homosexual relationship). We will analyse this matter not only within the scope of the international conventions and the jurisprudence of the European Court of Human Rights (ECtHR) but also addressing some of the legal regimes throughout Europe. In fact, and on the one hand, we will see that the ECtHR has been making a wide interpretation of family life, one which comprises not only the traditional family relationships, but also non-marital relationships. On the other hand, the concepts of private life and family life tend to weaken, originating the concept of private and family life, in the light of Art 8 of the European Convention on Human Rights (ECHR). The new family forms have been acknowledged by the ECtHR and the case-law consecrates the protection of the homosexuals’ rights and ensures respect for the principle of freedom.

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Germany came to recognize homosexual marriage in late 2017. Those who have already constituted these same-sex partnerships could maintain the partnership status or convert it into marriage. For the purposes of this article – since its research was carried out before this legislative amendment - we will continue to refer to the German “Die Eingetragene Lebenspartnerschaft” regime.

4 See, S Almeida, O respeito pela vida (privada e) familiar na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem: a tutela das novas formas de família (Coimbra: Coimbra Editora, 2008), 155-261.

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2. Different sexes or same-sex partnerships 2.1. The acknowledgement in the European legal field of same-sex partnerships We have witnessed, in the European space, the legal acknowledgment of partnerships between people of the same-sex. National legislation of each of the European states varies in the way they face and regulate same-sex unions. Some still keep the expression “marriage” for heterosexual couples and samesex unions are qualified as registered partnerships. Others, allow couples (hetero and homosexual) to choose between marriage and civil partnership (which can entail a register - like registered partnerships; or not). The solutions foreseen by the French legal framework which, along with the “concubinage” (Art 515.º-8 of the French Civil Code), also foresees the “Pacte Civil de Solidarité” (PACS) as a contract concluded between two people of the same-sex or different sex, in view of the regulation of their common life, are worth noting. The Belgian legal framework regulates the “legal cohabitation” since 2000, defining it in Art 1475 of the Belgian Civil Code. Spain doesn’t have a national law about civil partnership, but most of its’ regions have specific legislation. The autonomous legislations of Catalonia (Civil Code of Catalonia, Law 25/2010, of July 29th), Aragon (Law 6/1999, of March 26, with the amendments made by Law 2/2004, of May 3), Navarre (Regional Law 6/2000, of July 3), Castile-La Mancha (Decree 124/2000, of July 11), Balearic islands (Law 18/2001, of December 19), Madrid (Law 11/2001, of December 19), Asturias (Law 4/2002, of May 23), Andalusia (Law 5/2002, of December 16), Canary islands (Law 5/2003, of March 6), Extremadura (Law 5/2003, of March 20), Basque Country (Law 2/2003, of May 7), Cantabria (Law 1/2005, of May 16), Galicia (Law 10/2007, of June 28), and Valencia (Law 5/2012, of October 15) foresee the regulation of several legal aspects associated with registered partnerships. To all of this, it is possible to add the increasing specific legislation for registered partnerships, hetero and homosexual, granting them rights which are similar to those resulting from marriage, enshrined in Denmark (Act on Registered Partnership, 7 June 1989, reserved to unions between people of the same-sex), Norway (Act on Registered Partnerships, 30 April 1993, reserved to homosexual unions), Sweden (Registered Partnership Act, 23 June 1994, reserved to homosexual unions), Iceland (Act on Registered Partnership, 12 June 1996, also reserve to homosexual unions). Although it should be noted that the Swedish, Norwegian and Icelandic laws that have recognised the marriage between same-sex people, revoked the laws referred to in the text that contemplated the registered partnerships (existing partnerships remained in force and registered partners could have their partnership converted into marriage, if they agree 29


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– for instance, see the Norwegian Marriage Act S. 95). The same happened in Denmark with the acceptance of marriage between same-sex couples (Marriage Law Amendment No. 532/2012). Also Germany has the institute of Eingetragene Lebenspartnerschaft (eingLebenspartnerschaft - Lebenspartnershaftsgesetz – LPartG, 16 February 2000), aimed at regulating homosexual partnerships, granting them rights and obligations similar to those which result from marriage5. The German institute provides a marriage type relationship where the life partners may designate a common surname («Lebenspartnerschaftsname» - § 3); and a life partner is considered a member of the family of the other life partner and also the blood relatives of a life partner shall be considered related to the other partner («Schwägerschaft» - § 11); besides the duty to care for and support one another (§ 2)6. Austria has a similar regime to Germany with the “Eingetragene Partnerschaft –Gesetz 2009”. On the other hand, the Netherlands provide freedom of choice, since marriage, registered partnership or simply non- marital cohabitation (with or without cohabitation agreement) can be elected. It is also possible to turn the civil partnership into marriage (S. 1:80g Family Code)7. Italy has recently changed their legal landscape regarding non-marital relationships. Just in 2016 Italy approved the same-sex registered partnership (“Legge 20 maggio 2016, n.º 76 - Regolamentazione delle unioni civili tra persone dello stesso sesso e disciplina della convivenze”). This was a long awaited step since different courts (including Italian Constitutional Court and ECtHR) had pointed out the need for legislation to recognise and protect same-sex relationships8.

5 For T Rauscher, Familienrecht (Heidelberg: C.F. Müller, 2001), 506, the legal consecration of the eingLebenspartnerschaft, with similar effects to marriage, may mean a preparation to an ulterior alteration of the marriage institution. 6 For German partnership, see M Nademleinsky, Internationales Familienrecht (Wien: FacultasWUV, 2007), 56; M Forkert, Eingetragene Lebenspartnerschaften im deutschen IPR: Art. 17b EGBGB (Mohr Siebeck, 2003), 61-63; M Favier, Die gemeinsame rechtliche Elternschaft von eingetragenen Lebenspartnern durch die Annahme eines Kindes (Frankfurt: PL Acad. Research, 2014), 62. 7 See W Stroom-Willem, “Netherlands”, in J Stewart (ed) Family law (London: Sweet & Maxwell/ Thomson Reuters, 2013), 247-248. 8 S Asprea, in 2009, defended that the country wasn’t yet prepared to regulate these relationships. S Asprea, La famiglia di fatto (Giuffrè Editore, 2nd edn, 2009), 16. See also F Prosperi, La famiglia non «fondata sul matrimonio» (Pubblicazioni della Scuolla di perfezionamento in diritto civile dell’Università di Camerino, 1980), 43-45; L Balestra, La famiglia di fatto (Cedam, 2004), 1, 29; M Santilli, “Note critiche in tema di famiglia di fatto” (1980), Rivista Trimestralle di Diritto e Procedura Civile, t. XXXIV, 778-780; and E Calò, Le convivenze registrate in Europa (Milano: Giuffrè, 2000), 141.

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The Italian registered partnership not only requires the parties’ declaration in the Registry but also the presence of two witnesses (Art. 1-2), so there is a marriage like formality for these partnerships. Italy, just like Germany, doesn’t allow same-sex marriages. Thus, this registered partnership is almost the marriage equivalent for same sex relationships. There is a common surname for the parties (Art. 1-10), mutual assistance – moral and economic (Art. 1-11); common household (Art. 1-12), etc. The English Civil Partnership Act (2004) for same-sex partnerships also requires a joint declaration before the “civil partnership registrar”9 and two witnesses (Chapter 1-2-1)10. Portugal allows different and same-sex couples to marry or to live in a “de facto” relationship. Although the same-sex marriage was only permitted in 2010 (Law 9/2010, of May 31st), the “de facto” partnership accepted same-sex couples in 2001 (Law 7/2001, of May 11th). Since this partnership is not registered (it only relies in a time-based duration) its legal outline is simpler. There isn’t a common surname, mutual assistance and as many rights and obligations as other previously mentioned registered partnerships but still provides minimum protection (regarding the household, survivors pension and right to adopt in the same terms as married couples11).

2.2. The jurisprudence of the ECtHR (the open-mindedness to the new family forms) The Convention for the Protection of Human Rights and Fundamental Freedoms (European Convention on Human Rights, as it is known), approved on 4 November 1950, presents two principles on family: Art 8, in which the respect for private and family life is safeguarded, and Art 12, in which the right to marry and to start a family is protected. The international legislator does not provide a definition of family or marriage. Such concepts will become clear - despite the existence of values which 9 “Registration must take place in offices provided by a local authority, or in premises licensed by it for the registration of civil partnerships.” M Welstead, Family law (Oxford: Oxford Univ. Press, 2013), 35. 10 For the register in the Civil Partnership Act see A Woelke, “Civil partnership”, in A Greensmith (ed) Resolution Family Law Handbook (London: The Law Society, 2nd edn, 2010), 210; M Harper, Civil Partnership the New Law, Family Law (Bristol: Jordan Publishing Limited, 2005), 46-47; J Herring, Family law (Pearson: Harlow, 6th edn, 2013), 77-79; and N Gray and D Brazil, Blackstone’s Guide to the Civil Partnership Act 2004 (Oxford: Oxford University Press, 2005), 11-13. These last authors explain the distinction between the “standard procedure”, the “modified standard procedure” for non-residents and the “special procedure”. 11 Portugal allows same-sex adoption – for married couples and also de facto partnerships - since Law 2/2016, of February 29th.

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are common to all countries - when interpreted according to the socio-cultural context to which they belong12. The ECtHR has made a dynamic and evolutionary interpretation of the right to respect private and family life, extending the contents of the right contemplated in Art 8 of the European Convention on Human Rights (ECHR) to realities that were not thought about by the drafters of the ECHR at first. When Art 12 of the ECtHR mentions the right to marry and to start a family, it seems to associate family formation with the celebration of marriage. It relies therefore on the traditional family concept which is based on marriage. And this one implied, right from the outset, a union between two people of different sexes. Art 12 excludes other forms of family formation other than those based on marriage. To acknowledge other family forms, the ECtHR has considered that Art 8 of the ECHR doesn’t refer only to family based on marriage (as in Art 12), but also to other forms of common life. Hence, Art 8 protects the right to private and family life protection. Other family forms will therefore have their protection in the light of Art 8. Thus, the jurisprudence of the ECtHR includes matrimonial relationships in the notion of family life, and also non-marital families based on other forms of emotional coexistence that constitute ties of affection, being therefore relevant the standard of “effectiveness of interpersonal ties”13. We consider some of the ECtHR case-law about the rights of de facto partnerships14. On non-discrimination of children born outside of marriage issues, the ECtHR tries to eliminate the difference of treatment that might exist in some states between children born inside and outside of marriage. The first step towards this took place in the case of Marckx v. Belgium, 13 June 1979, in which Paula Marckx e Alexandra Marckx alleged violation of Arts 8 and 14 of the ECtHR by the Belgian law, because in the case of single mothers, the affiliation was not established in the registration act, but via a formal recognition by the mother and, by the other side, because the illegitimate children were discriminated in terms of succession. The ECtHR acknowledged that the natural mother-daughter bond originated family life and the respect for it implied by the State concerned the 12 G Oliveira, “Transformações do Direito da Família”, in Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977. Direito da Família e das Sucessões (Coimbra: Coimbra Editora, 2004), 778. 13 S Almeida, supra n. 4, 72-86. 14 We monitored closely the theories of S Almeida, supra n. 4, 166-211.

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creation of a legal mechanism which would allow the integration of the children in the family from the moment they were born. Furthermore, by not allowing Alexandra to be a member of the maternal family, the Belgian law was stopping her from developing family bonds with closer relatives, violating Art 8, and assigned her a succession discriminatory status, with violation of Arts 8 and 14 of the ECtHR. In the case of Johnston and others v. Ireland, 18 December 1986, the ECtHR followed the same line of thought. The discrimination of “illegitimate” children in what concerns succession law was also approached by the ECtHR in the case of Inze v. Austria, 28 October 1987, and Vermeire v. Belgium, 29 November 1991. The same subject was approached in the case of Mazurek v. France, 1 February 2000, in which the ECtHR has made a pronouncement about the discrimination of a child born from an adulterine relationship. The French State alleged that the law aimed to protect the legitimate families, founded on marriage, against acts of infidelity. Taking that into account, the ECtHR has even considered that there was a violation of Art 14. The issue of discrimination of children outside of marriage was also evaluated, against the French State, in the case of Merger and Cros v. France, 22 December 2004, and Fabris v. France, 28 June 2013. The case of Camp and Bourimi v. the Netherlands, 3 October 2000, and Haas v. the Netherlands, 13 January 2004 (in which the court considered that there was no violation of Art 14 of the ECHR – see also case of Pla and Puncernau v. Andorra, 13 July 2004) referred to the same succession question, deciding about the discrimination of “illegitimate” children. The ECtHR case-law has also had influence in the systems chosen for the establishment of affiliation. For this purpose, the case of Marckx v. Belgium, 13 June 1979, related to maternity. The ECtHR considered that the State should adopt legislation which will not discriminate on the basis of birth. The same has been claimed in the case of Johnston and others v. Ireland, 18 December 1986, as mentioned before, and in the case of Keegan v. Ireland, 26 May 1994, and Kroon and others v. the Netherlands, 27 October 1994. Questions associated with paternity outside of marriage were also decided in the case of Mikulić v. Croatia, 7 February 2002, Yousef v. the Netherlands, 5 November 2002, and Paulík v. Slovakia, 10 October 2006. The acknowledgment of a wide concept of family and the recognition of new family forms with the protection of family bonds formed outside marriage leads to the recognition of the blood fathers’ rights. Art 8 of the ECHR grants the right of respect to family life, either to married or unmarried fathers.

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In the case of Zaunegger v. Germany, 3 December 2009, and Sporer v. Austria, 3 February 2011, the ECtHR decided regarding the existence of discrimination in the law which regulates the exercise of parental responsibilities for children born inside and outside of marriage. The ECtHR stated that the decisions regarding the exercise of parental responsibilities should aim for the best interest of the child, and each national court must decide each case taking that into account. And the Contracting State (in these cases, Germany and Austria) does not foresee – on the contrary, what happens with children born during marriage – a judicial review which allows to ensure that the joint exercise of parental responsibilities safeguards the best interest of the child born outside of marriage or ensures if the best interest of the child is better safeguarded by conferring the unilateral exercise to one of the parents. Although the ECtHR reiterates the autonomy of the Contracting States, it considered that there were no reasons to justify different treatments for the cases and, therefore, Arts 8 and 14 of the ECHR were violated. However, we cannot forget that, although it acknowledges the new family forms and considers the heterosexual registered partnership a family relationship, the ECtHR (and the Commission) do not defend a regulation similar to marriage; hence, the Contracting States are not obliged to grant registered partnership the same legal status as marriage. They therefore admit different treatments for registered partnerships and marriage. It is possible to confirm this in the Commission’s decisions: i) complaint 11089/84, of Lindsay v. United Kingdom (in tax field), 11 November 1986; ii) complaint 34615/97 of Quintana Zapata v. Spain (in terms of survivors pensions), 4 March 1998; and in the decisions of the ECtHR: i) complaint 37784/97 of Saucedo Gomez v. Spain (family home attribution), 26 January 1999; ii) complaint 45851/99 of Shackell v. United Kingdom (survivor pension attribution), 27 April 2000. Despite the acknowledgement of what the States may do about registered partnerships (or even marriage) between people of the same-sex, the jurisprudence of the ECtHR did not comprise the relationships between samesex couples in the concept of family life, in spite of protecting them as private life (and, that way, the eventual discrimination based on sexual orientation implied interference in private life and violation of Art 8 of the ECHR). In several decisions the ECtHR condemned the discriminations based on sexual orientation, namely in the fields of employment or exercise of parental responsibilities, with violation to the respect of private life. It is the case of LustigPrean and Beckett v. United Kingdom, 27 September 1999, Smith and Grady v. United Kingdom, on the same date, and Salgueiro da Silva Mouta v. Portugal, 21 December 1999. However, the homosexual registered partnership was not protected as “family life” as the heterosexual registered partnership is. The jurisprudence of the 34


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ECtHR started by analysing the legal right to homosexual registered partnership within the scope of private life (Art 8 of the ECHR) and not the scope of family life, having accepted the difference between heterosexual registered partnerships and same-sex registered partnerships. In the decision of 10 May 2001, regarding the complaint 56501 of Mata Estevez v. Spain, the ECtHR pronounced about the attribution of survivor pension to a homosexual partner, which was denied by the Spanish State (which grants it in the case of heterosexual couples, married or not). The court considered that it should be analysed in the light of Art 8 as private life, not acknowledging the homosexual union as one that constitutes family life. The treatment difference fitted in the appreciation of the Contracting State, declaring the complaint inadmissible. Also concluding for a no violation, see the Aldeguer Tomás v. Spain, 14 June 2016, where the applicant complained that he had been discriminated on the ground of his sexual orientation, as the survivor of a de facto same-sex union, because he had been denied a survivor’s pension following his partner death in 2002. The court considered that the difference in context and the difference in nature of the situation of the applicant in 2005 was fundamentally different from that of different-sex couples covered, at the time, by Law 20/1981. The Commission has already pronounced about the transfer of the lease for habitation, due to lessee death, to the person of the same-sex with whom he lived in registered partnership (complaint 11716/85 of Simpson v. United Kingdom, 14 May 1986, and complaint 28318/95 of Röösli v. Germany, 15 May 1996 - refused the existence of discrimination and violation of the ECHR. It should be noted that, on the contrary, in the case of Karner v. Austria, 27 July 2003, the ECtHR considered that there was discrimination treatment (Art 14 of the ECHR) in the case of the refusal of the lease for habitation transfer due to death of the member of the homosexual registered partnership that had rented) and the regulation of the exercise of parental responsibilities of a biological child, conceived as a result of artificial insemination, by one of the members of the homosexual registered partnership (complaint 15666/89 of Kerkhoven and Hinke v. the Netherlands, 19 May 1992). It considered once more that the homosexual partnership is not included in the concept of family life and that there is no obligation coming from Art 8 of ECHR which imposes to the State the obligation of conceding the exercise of parental responsibilities to a woman who lived with the child and its mother. It reinforced therefore that, in what concerns the exercise of parental responsibilities, a homosexual couple cannot be equal to the heterosexual living in registered partnership. For its part, in the case of Frétté v. France, 26 February 2002, the ECtHR did not find that Art 14 of the ECHR was infringed or the treatment difference was discriminating, as the responsibility to check the sensibilities and internal

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social context belonging to the State which is in a better position to evaluate those situations. A similar case was decided in the case of E. B. v. France, 22 January 2008. In the case of Gas and Dubois v. France, 15 March 2012, the ECtHR did not find any violation to Arts 8 and 14 of the ECHR, since the treatment difference was justified, as the legal situation of a homosexual couple who live in registered partnership is different from the one of a married couple (it should be noted that in this specific case, in what concerns “simple” adoption, homosexual and heterosexual registered partnerships are treated the same way, and therefore there isn’t any discrimination). The evolution towards the acknowledgement of the same-sex registered partnerships as constitutive of family life culminated in the case of Schalk and Kopf v. Austria, 24 June 2010. The ECtHR acknowledged that life in a registered partnership between two people of the same-sex constitutes family life (Art 8 of the ECHR). Despite the recent interpretation of the ECtHR in the acknowledgment of same-sex registered partnerships as family relationships, in case of Courten v. United Kingdom, 4 November 2008, the ECtHR considered that, if in the Contracting State relationships between same-sex couples are not legally recognised, they can’t invoke Art 14 of the ECtHR and, consequently, can’t allege a discriminating treatment towards the unions between people of different sexes, since those are not comparable. In fact, the ECtHR, however it considers that same-sex partnerships, as the heterosexual unions, are included in the concept of family life of Art 8 of the ECHR (Schalk and Kopf v. Austria) does not obligate the Contracting States to acknowledge and legally protect them. In the case of Schalk and Kopf v. Austria, the ECtHR recognises that the Contracting States should have a range of appreciation regarding eventual legislation reforms about this matter. More recently, the ECtHR, in the case of X and others v. Austria, 19 February 2013, condemned that country for violating Arts 8 and 14 of the ECHR, by discrimination of same-sex couple (women) that live in registered partnership when it prohibited the adoption by one of the cohabitants of the other’s son. Indeed, it considered that the requesters’ situation, although different from married people, is similar to the different sex couples’ that live in registered partnership and to whom it is permitted the adoption by one of the cohabitants of the other’s son. Taking into account that the two women lived as a family and the rejection of the adoption was based only on the sexual orientation of the requesters, with no other justification, the ECtHR condemned Austria to pay compensation of ten thousand euros, for personal damages (besides the legal costs).

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The ECtHR also pronounced in the case of Vallianatos and others v. Greece, which has to do with the Greek legal regime of registered partnerships. Law 3719/2008 (Art 1) only acknowledges legal rights to the heterosexual registered partnerships, and therefore same-sex registered partnerships are not legally recognised. According to Arts 8 and 14 of the ECHR, the discrimination of the mentioned legislation is invoked. In the Oliari and Others v. Italy, 21 July 2015, the applicants were not allowed to marry because they were a same-sex couple. By then the court had already held in previous cases that relationships of cohabiting same-sex couples living in stable de facto partnerships fell within the notion of “family life” within the meaning of Article 8. It also acknowledged that same-sex couples were in need of legal recognition of their relationship. The court also pointed out that the legal protection, then available, in Italy to same-sex couples failed to provide and fulfil the relevant needs to a couple in a committed relationship. Consequently, it was unanimously found a violation and Italy was condemned to pay the applicants non-pecuniary damage. As already mentioned, Italy has now a registered partnership for same-sex unions (since 2016). Recently, the ECtHR was called to decide whether there was a violation of Article 14 and discrimination between unmarried same-sex couples and unmarried different-sex couples in Pajic v. Croatia, 23 February 2016. The applicant, a national of Bosnia and Herzegovina, had a same-sex relationship with a woman living in Croatia. In 2011, the applicant requested a residence permit in Croatia on the grounds of family reunification with her partner. Her request was refused as the domestic law excluded such possibility for same-sex couples (it was allowed for unmarried different-sex couples). The court noted that same-sex couples fell within the notion of “private life” under Article 8 of the Convention and also the facts of the case fell within the notion of “private life” of the same article, therefore Article 14 was applicable. There was indeed a difference in treatment regarding the applicant’s sexual orientation and that distinction wasn’t acceptable under the Convention (incompatible with Articles 8 and 14). For that reason, there was a unanimous conclusion of violation. Sometimes the discrimination isn’t regarding the sexual orientation of the parties but their elected legal relationship – if marriage, registered partnership or simply cohabitation. As previously mentioned the Netherlands provide legal recognition to same-sex marriage, registered partnership or cohabitation. In Van der Hejiden v. the Netherlands, 3 April 2012, it was discussed if the refusal to grant long-term cohabitee privilege against testifying in criminal proceedings against partner was violation of Article 8 in terms of respect for family life. The applicant was summoned as a witness in a criminal investigation (a fatal shooting) but refused to testify before the investigating judge on the grounds that her fifteenyear cohabitation with the principal suspect (with whom she had two children) 37


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entitled her to the same testimonial privilege as spouses and registered partners of suspects under the Code of Criminal Procedure. Subsequently of her denial to testify she was detained for thirteen days. The court didn’t consider it as discrimination because the determining factor of the different treatment wasn’t the length or the nature of the relationship but the existence of a public undertaking of rights and obligations of contractual nature (that only happen in marriage and registered partnership). The applicants didn’t have a legally binding agreement and the court pointed out that there was no suggestion that the applicant and her partner had been prevented from getting married or entering into a registered partnership. The court also pointed out that they weren’t criticised for choosing not to marry or enter into a registered partnership. However, making that choice, had legal consequences such as remaining outside the scope of “protected” family relationship which the “testimonial privilege” exception was attached. In these circumstances, the court didn’t consider this as a violation. This wasn’t a peaceful decision since there were ten votes for “no violation” and seven votes to “violation” (The Grand Chamber is made up of seventeen judges – the Court’s President and Vice-Presidents, the Section Presidents and the national judge, together with the other judges selected by drawing of lots).

3. Final considerations Taking into account the references to the new family forms, especially those which are based on non-marital relationships between people of different or same-sex, the analysis of the decisions of the ECtHR, based on Arts 8, 12 and 14 of the ECHR, allows to recognise the evolution in the acknowledgment of such partnerships. In fact, and firstly, the concept of family life of Art 8 now comprises not only of the heterosexual marriage relationships, but also partnerships between people of different sex or, more recently, same-sex. As we have seen, the ECtHR recognised for the first time the same-sex relationships as constitutive of family life in the case of Schalk and Kopf v. Austria. Any discrimination based on sexual orientation violates Art 14 of the ECHR, which is demonstrated by the analysis of some of the examples of the ECtHR case-law [even though some decisions of the ECtHR may lack logical consistency, as in the case of Schalk and Kopf v. Austria, in which it is recognised same-sex partnership as constitutive of family life, as the heterosexual registered partnership, but, in parallel, it is not demanded that the Contracting State adopts

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legislation which will eliminate any discriminating treatment between hetero and homosexual unions15.

List of references Almeida, S, O respeito pela vida (privada e) familiar na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem: a tutela das novas formas de família (Coimbra: Coimbra Editora, 2008). Asprea, S, La famiglia di fatto (Giuffrè Editore, 2nd edn, 2009). Balestra, L, La famiglia di fatto (Cedam, 2004). Calò, E, Le convivenze registrate in Europa, (Milano: Giuffrè, 2000). Cooper, S L, “Marriage, Family, Discrimination & Contradiction: An Evaluation of the Legacy and Future of the European Court of Human Rights’ Jurisprudence on LGBT Rights” (2011), German Law Journal, 12 (nº 10), 17391768. Favier, M, Die gemeinsame rechtliche Elternschaft von eingetragenen Lebenspartnern durch die Annahme eines Kindes (Frankfurt: PL Acad. Research, 2014). Forkert, M, Eingetragene Lebenspartnerschaften im deutschen IPR: Art. 17b EGBGB (Mohr Siebeck, 2003). Gray, N; Brazil, D, Blackstone’s Guide to the Civil Partnership Act 2004 (Oxford: Oxford University Press, 2005). Harper, M, Civil Partnership the New Law, Family Law (Bristol: Jordan Publishing Limited, 2005). Herring, J, Family law (Pearson: Harlow, 6th edn, 2013). Nademleinsky, M, Internationales Familienrecht (Wien: Facultas-WUV, 2007).

15 See, S L Cooper, “Marriage, Family, Discrimination & Contradiction: An Evaluation of the Legacy and Future of the European Court of Human Rights’ Jurisprudence on LGBT Rights” (2011), German Law Journal, 12 (nº 10), 1761, 1762.

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Oliveira, G, “Transformações do Direito da Família”, in Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977. Direito da Família e das Sucessões (Coimbra: Coimbra Editora, 2004), 763-779. Prosperi, F, La famiglia non «fondata sul matrimonio» (Pubblicazioni della Scuolla di perfezionamento in diritto civile dell’Università di Camerino, 1980). Rauscher, T, Familienrecht (Heidelberg: C.F. Müller, 2001). Santilli, M, “Note critiche in tema di famiglia di fatto” (1980), Rivista Trimestralle di Diritto e Procedura Civile, t. XXXIV, 767-787. Stroom-Willem, W, “Netherlands”, in J Stewart (ed) Family law (London: Sweet & Maxwell/Thomson Reuters, 2013), 241-256. Welstead, M, Family law (Oxford: Oxford Univ. Press, 2013). Woelke, A, “Civil partnership”, in A Greensmith (ed) Resolution Family Law Handbook (London: The Law Society, 2nd edn, 2010), 205-218.

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A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO FACE AOS DIREITOS REPRODUTIVOS NA EUROPA DO SÉCULO XXI: ALGUMAS REFLEXÕES1 Diana Coutinho Assistente Convidada na Escola de Direito, Universidade do Minho Investigadora do JusGov - Centro de Investigação em Justiça e Governação dcoutinnho@direito.uminho.pt

Resumo: O nosso artigo versa sobre os direitos reprodutivos das mulheres na Europa, em particular a sua análise à luz da temática da gestação de substituição. Partimos do conceito de direitos reprodutivos, do respetivo enquadramento histórico-legislativo e do seu reconhecimento enquanto direitos humanos para debater a gestação de substituição no contexto europeu. Não almejamos fazer um estudo de direito comparado, mas tão só refletir sobre algumas das questões suscitadas em torno deste tema, analisar a posição dos estados europeus e perceber se o recurso à gestação de substituição poderá constituir um direito reprodutivo. Palavras-chave: gestação de substituição; direitos reprodutivos; direitos humanos; mulheres; Europa.

1. Introdução O final do século XX ficou marcado pela consagração dos direitos reprodutivos (e também dos direitos sexuais) como direitos humanos. Para este reco1 Este artigo corresponde ao estudo apresentado na edição 2018 do Prémio Teresa Rosmaninho – Direitos das Mulheres, Direitos Humanos. O júri do concurso deliberou atribuir uma menção honrosa ao estudo apresentado. Informamos que procedemos apenas às necessárias adaptações das regras de citação e formatação exigidas para a publicação no Anuário de Direitos Humanos.

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nhecimento “oficial” contribuíram algumas conferências internacionais, a saber, a Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (Cairo, 1994) e a 4.ª Conferência Mundial sobre a Mulher (Pequim, 1995). O direito à reprodução, por via natural ou assistida, é um dos temas mais discutidos no âmbito dos direitos reprodutivos. Neste contexto, chamamos ao nosso estudo a reprodução com recurso à gestação de substituição. Decorria o ano de 2016 quando em Portugal foi permitido o acesso à gestação de substituição em casos excecionais e a título gratuito. No entanto, a sua regulamentação não foi isenta de críticas, tendo culminado com a decisão do Tribunal Constitucional (TC) no acórdão n.º 225/2018 e consequente suspensão do recurso à gestação de substituição. Na Europa assistimos a posições (e a práticas) diferenciadas: a aceitação sem restrições dos contratos de gestação de substituição, a posição intermédia de admissibilidade mediante o preenchimento de requisitos, os casos de proibição expressa e a ausência de regulamentação. No presente artigo, procuramos fazer uma breve reflexão sobre a relação entre os direitos reprodutivos e a gestação de substituição.

2. Dos Direitos Reprodutivos 2.1. Breve enquadramento histórico-legislativo A 2.ª metade do século XX ficou marcada pela emergência e reconhecimento dos direitos humanos. A discussão em torno de questões como o planeamento familiar, a sexualidade, a liberdade de disposição sobre o próprio corpo, a infertilidade, a utilização de métodos contracetivos, o planeamento familiar, a emancipação feminina, entre outras, fomentaram a emergência dos direitos reprodutivos à categoria de direitos humanos. Várias organizações europeias e internacionais desempenharam um papel fulcral no reconhecimento e tratamento dos diretos reprodutivos como direitos humanos2 (por exemplo, a Organização Mundial de Saúde e a Organização das Nações Unidas). Contudo, o caminho para a consagração dos direitos reprodutivos como direitos humanos foi um processo longo, bastante trabalhoso e ainda não está concluído. Apesar dos avanços das últimas décadas continuamos a assistir, um pouco por todo o Mundo, a violações, desrespeito e não reconhecimento dos direitos das mulheres (incluindo dos direitos reprodutivos). De seguida referimos, ainda que sucinta-

2 P Oliveira, Uma Análise Do Direito De Gerar Enquanto Direito Humano À Saúde Reprodutiva (Instituto de Direito da Pontifícia, Universidade Católica do Rio de Janeiro, 2010), 3. Disponível em http://www.patriciamagno.com.br/wp-content/uploads/2014/08/PM_Analise-Dir-Gerarenqto-DH-saude-sexual-e-reprod.pdf?x20748, consultado em 20 de fevereiro de 2018.

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mente3, os principais marcos e etapas da história dos direitos reprodutivos como direitos humanos, ou seja, enquanto direitos universais, indivisíveis e inegáveis, com todas as consequências jurídicas que tal reconhecimento acarreta. Como refere Miriam Ventura “o reconhecimento da natureza dos direitos reprodutivos como direitos humanos é fundamental para a reconstrução dos direitos e obrigações, que envolvem o exercício das funções reprodutivas e da sexualidade.”4 Por conseguinte, tal reconhecimento permite que as “diferenças de género, geração, classe, cultura e outras passam a ser consideradas, ao mesmo tempo em que são reconhecidas necessidades sociais específicas”5. O art. 1.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH)6 refere que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos” e o art. 1.º da Constitução da República Portuguesa (CRP) consagra o princípio da dignidade da pessoa humana. Cada individuo é titular de um conjunto de direitos universais, inalienáveis, inerentes, indivisíveis e inegáveis. Neste conjunto de direitos, denominados de direitos humanos ou direitos fundamentais7, encontram-se os direitos reprodutivos. Da Conferência sobre Direitos Humanos, realizada no Irão no final da década de 60, resultou o reconhecimento do direito dos casais a decidir sobre o número de filhos e o intervalo entre os nascimentos. Este direito foi reforçado na Conferência Mundial sobre a População, realizada em Bucareste em 1974, com o reconhecimento das funções dos Estados na garantia desses direitos, na transmissão de informação e no acesso a métodos contracetivos8. Na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres (CEDAW)9, datada de 1979, consagrou-se um

3 Não é nosso objetivo fazer uma análise aprofundada dos direitos reprodutivos, mas tão-só focar alguns aspetos que consideramos relevantes para a articulação com a temática da gestação de substituição. Para um estudo aprofundado sobre direitos reprodutivos veja-se, por exemplo, V Raposo, O Direito À Imortalidade: O Exercício De Direitos Reprodutivos Mediante Técnicas De Reprodução E O Estatuto Jurídico Do Embrião In Vitro (Almedina, 2014). 4 M Ventura, Direitos Reprodutivos No Brasil (Fundo de População das Nações Unida - UNFPA, 3.ª ed., 2009), 35. Disponível em http://www.unfpa.org.br/Arquivos/direitos_reprodutivos3.pdf, consultado em 20 de fevereiro de 2018. 5 Idem, ibidem. 6 Datada de 1948. 7 No contexto internacional a designação mais utilizada é direitos humanos. No contexto nacional, atendendo à própria consagração do texto constitucional, a expressão mais utilizada é direitos fundamentais. Sobre esta designação cf. V Raposo, supra n. 3, 66-7. 8 Cf. V Raposo, supra n. 3, 353-54. 9 Em 1946 foi criada a Comissão para a Estatuto da Mulher (CEW), principal responsável pela criação desta Convenção após anos de luta na defesa e promoção dos direitos das mulheres.

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conjunto de direitos (civis, políticos e económicos)10 que se traduziram também numa proteção dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres. A CEDAW considera discriminação contra as mulheres “qualquer distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo que tenha como efeito ou como objetivo comprometer ou destruir o reconhecimento, o gozo ou o exercício pelas mulheres, seja qual for o seu estado civil, com base na igualdade dos homens e das mulheres, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais nos domínios, político, económico, social, cultural e civil ou em qualquer outro domínio” (art. 1.º). Estabelecendo que “os Estados Partes comprometem-se a tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra as mulheres no domínio do emprego com o fim de assegurar, com base na igualdade dos homens e das mulheres, os mesmos direitos, em particular: o direito à proteção da saúde e à segurança nas condições de trabalho, incluindo a salvaguarda da função de reprodução” (crf. art. 11.º, n.º1, alínea f). Para cumprimento e garantia destes direitos estabeleceu-se que “Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra as mulheres no domínio dos cuidados de saúde, com vista a assegurar-lhes, com base na igualdade dos homens e das mulheres, o acesso aos serviços médicos, incluindo os relativos ao planeamento da família. 2 - Não obstante as disposições do parágrafo 1 deste artigo, os Estados Partes fornecerão às mulheres durante a gravidez, durante o parto e depois do parto serviços apropriados e, se necessário, gratuitos, assim como uma nutrição adequada durante a gravidez e o aleitamento” (crf. art. 12.º). Posteriormente, em 1999, a Assembleia-Geral da ONU adotou o Protocolo Opcional à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres11. Este protocolo veio estabelecer mecanismos de queixa, participação e investigação de eventuais violações da CEDAW. Na promoção e defesa dos direitos das mulheres destaca-se, ainda, a Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos (1993) realizada em Viena. Desta conferência resultou a Declaração de Viena e o Programa de Ação, na qual se declarou que “os direitos humanos das mulheres e das meninas são uma parte inalienável, integral e indivisível dos direitos humanos universais”12.

10 Cf. V Moreira e C Gomes (coords.), Compreender os Direitos Humanos: Manual de Educação para os Direitos Humanos (Ius Gentium Conimbrigae/ Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 3.ª ed., 2012), 196. Disponível em http://igc.fd.uc.pt/ manual/pdfs/manual_completo_capas.pdf, consultado em 21 de agosto de 2018. 11 Idem, 198. 12 Idem, ibidem.

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2.2. A noção de saúde como pré-caminho para a construção do conceito de saúde reprodutiva e dos direitos reprodutivos A OMS define saúde como “um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente ausência de afeções e enfermidades”13. A defesa e promoção do direito à saúde é, em grande medida, condicionado pelo contexto económico, social e politico onde a mulher está inserida, assim como por razões de ordem biológica14. De facto, existem vários motivos que condicionam ou limitam o exercício pleno dos direitos reprodutivos: “a saúde é tão afetada pelos genes e pelas hormonas quanto o é pela vivência social, sendo virtualmente impossível determinar se é a biologia ou a sociedade e o meio social o responsável pela saúde das mulheres. Além disso, a saúde das mulheres, das raparigas e das meninas também está em perigo devido à falta de consciência sobre as características e aspetos de sexo e de género, em particular o feminino, nos estudos médicos e na farmacologia, e mesmo entre profissionais de saúde, o que pode conduzir ao reforço de preconceitos de género na medicina e a um acesso e gozo desigual do direito à saúde enquanto direito humano fundamental”15. O direito à saúde está consagrado no art. 64.º da CRP, no art. 12.º, alínea a) do Pacto Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais (1966) e em outros diplomas. Todos os cidadãos têm direito à saúde sem distinção de religião, raça, ideologia politica ou condição socioeconómica. Trata-se de um direito fundamental na vertente de direitos económicos, sociais e culturais (DESC), ou seja, está em causa um valor coletivo, um bem de todos, que é gozado individualmente, mas sem prejuízo dos direitos de outrem e, solidariamente, com todos. Assim, o direito à saúde tem duas dimensões: positiva e negativa. A dimensão positiva traduz-se no direito a prestações do Estado e a dimensão negativa traduz-se no “direito subjetivo a que o Estado e terceiros se abstenham de prejudicar o bem jurídico saúde”16. Constituindo um DESC, via regra, “não beneficia do regime específico dos direitos liberdades e garantias”17, ou seja, do

13 A definição encontra-se consagrada no primeiro princípio da Declaração de Alma Ata (1978). 14 V Moreira e C Gomes, supra n. 10, 199. 15 Plataforma Portuguesa para os Direitos das Mulheres, Das Palavras À Ação: 19952015 Um Compromisso Para O Empoderamento Das Mulheres, 16. Disponível em http:// plataformamulheres.org.pt/wp-content/ficheiros/2016/01/PpDM-beijing_pt-WEB.pdf, consultado em 21 de agosto de 2018. 16 R Medeiros, “Anotação ao Artigo 64.º (Saúde)”, in J Miranda e R Medeiros (coords.), A Constituição Da República Portuguesa Anotada, Tomo I (Coimbra Editora, 2.ª ed., 2010), 1310. 17 Idem, ibidem.

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regime previsto no art. 18.º da CRP, sem prejuízo de uma interligação com aqueles direitos e uma eventual aplicação análoga18. A definição de saúde da OMS, referida supra, foi o ponto de partida para se estabelecer uma definição de direitos reprodutivos (e de direitos sexuais). Tal veio a acontecer na Conferência Internacional sobre a População e Desenvolvimento19 (CIDP), realizada na cidade do Cairo, no Egipto, em 1994. Nesta conferência foram definidos, expressamente, o conceito de saúde reprodutiva e saúde sexual que analisaremos infra. Os direitos reprodutivos interligam-se com o conceito de saúde, na vertente de saúde reprodutiva. Um ano depois, em 1995, realizou-se a 4.ª Conferência Mundial sobre a Mulher, em Pequim20, onde foram aprofundadas as questões da Conferência de Cairo, reconhecendo que os direitos reprodutivos e (sexuais) se baseiam nos direitos humanos21 à igualdade e à dignidade (artigo 96.º) e foram desenvolvidas políticas e estratégias para a “promoção, proteção e fortalecimento dos seus direitos humanos”22. Podemos afirmar que a igualdade e não discriminação sexual e reprodutiva existem quando há mútuo consentimento, respeito e responsabilidade partilhada23. Enquanto existir violência sexual e reprodutiva (física e moral), o não tratamento ou a inexistência de cuidados de saúde (por impossibilidade de acesso, por inexistência de condições, por não informação, por obstrução de costumes religiosos e culturais, etc) não se alcançou o pleno exercício destes direitos. Por conseguinte, a luta pelo alcance dos direitos reprodutivos (e dos direitos sexuais) passa pela mudança de mentalidades (não podem existir relações sem consentimento mútuo), respeito pela decisão do par, promoção e criação de medidas que permitam que esses direitos sejam obtidos e garantidos (medidas de prevenção, acompanhamento, esclarecimento, acesso a cuidados médicos e tratamento de problemas de saúde reprodutiva, infertilidade, apoio pré e pós parto, promover a educação sexual e reprodutiva, etc). É necessário reconhecer (e garantir) que todos têm direito a uma vida sexual livre, sem coação moral ou física, por vontade própria e que a reprodução seja também uma escolha livre e sem condicionamentos externos. É necessário aceitar as opções sexuais e repro18 Idem, ibidem. 19 Da Organização das Nações Unidas (ONU). 20 Organizada pela CEDAW. A 1.ª conferência sobre os direitos das mulheres teve lugar na Cidade do México, em 1975. 21 Ainda que tenha sido um reconhecimento na vertente negativa, isto é, o reconhecimento dos direitos reprodutivos enquanto forma de controlo da fertilidade através da utilização de métodos contracetivos. No entanto, como refere Vera Raposo, tratou-se de um marco importante que abriu a história dos direitos reprodutivos. V Raposo, supra n. 3, 354. 22 P Oliveira, supra n. 2, 4. 23 V Moreira e C Gomes, supra n. 10, 199.

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dutivas de cada um, respeitar a decisão de ter filhos ou não sem nunca esquecer os limites dos direitos de outrem. Pois, o exercício de um direito sexual ou reprodutivo poderá, porventura, ser afastado ou restringido se tal afetar o exercício de outros direitos humanos, do próprio sujeito ou de terceiros, conforme veremos melhor infra. Relacionados (direta ou indiretamente) com a proteção e promoção dos direitos reprodutivos e sexuais24 temos um conjunto de diplomas internacionais, a saber, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial; a Carta dos Direitos Sexuais e Reprodutivos da IPPF (International Planned Parenthood Federation), a Convenção Sobre os Direitos das Crianças; a Convenção Sobre os Direitos dos Povos Indígenas; a Declaração Sobre a Eliminação da Violência Contra as Mulheres; a Declaração da Assembleia Geral da ONU Sessão Especial Sobre VIH/ SIDA; a Declaração da Assembleia Geral da ONU Sobre Orientação Sexual e Identidade de Género, entre outros. No contexto europeu, destacamos os artigos 8.º, 9.º e 19.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que dizem respeito ao combate à discriminação em razão do sexo e à proteção da saúde humana; a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e respetivos protocolos; a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; a Resolução 1399 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa de 2004 sobre a Estratégia Europeia de Promoção da Saúde e dos Direitos Sexuais e Reprodutivos; a Resolução 1607 da Assembleia Parlamentar do Conselho de Europa de 2008 sobre o acesso ao aborto legal e seguro na europa; o Regulamento (CE) n.º 1567/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativo à ajuda para políticas e ações em matéria de saúde reprodutiva e sexual e direitos conexos nos países em desenvolvimento25; o Regulamento (CE) n.º 1922/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que criou o Instituto Europeu para a Igualdade de Género26, o Regulamento (CE) n.º 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças27, entre outros.

24 Os direitos reprodutivos surgem frequentemente associados ao feminismo: o feminismo enquanto motor de defesa dos direitos reprodutivos das mulheres. O feminismo surge, sobretudo, associado ao direito das mulheres a disporem sobre o próprio corpo, à emancipação feminina como forma de tomada de decisões livres e próprias, à liberdade reprodutiva. Todavia, importa salientar que os direitos reprodutivos não são um resultado apenas da luta feminista, nem se limitam aos direitos das mulheres mas também se estendem ao sexo masculino. Neste sentido, V Raposo, supra n. 3, 124-5. 25 Regulamento 1567/2003 CE [2003] JO L224/1. 26 Regulamento 1922/2006 CE [2006] JO L/403/9. 27 Regulamento 851/2004 CE [2004] JO L138/50.

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2.3. Saúde Reprodutiva vs Saúde Sexual e Direitos Reprodutivos vs Direitos Sexuais No final da década de 80, a OMS utilizava a expressão saúde reprodutiva referindo-se à “condição de bem-estar físico, mental e social relacionada com o sistema reprodutivo”28. Da Conferência de Cairo (1994) resultou a consagração dos direitos reprodutivos e a definição de saúde reprodutiva, designadamente, no capítulo VII do Relatório de Cairo. No parágrafo 7.2 define-se saúde reprodutiva como “um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não apenas a ausência de doença ou enfermidade, em todas as matérias relacionadas com o sistema reprodutivo, suas funções e processos”29. Assim, ao conceito de saúde estabelecido pela OMS, referido supra, a ONU acrescentou (ou especificou) ao conceito de saúde reprodutiva as matérias relacionadas com a reprodução. Por conseguinte, a saúde reprodutiva implica “que a pessoa possa ter uma vida sexual segura e satisfatória, tenha a capacidade de reproduzir e a liberdade de decidir sobre quando, e quantas vezes o deve fazer”30. Por sua vez, a assistência à saúde reprodutiva “é definida como a constelação de métodos, técnicas e serviços que contribuem para a saúde e o bem-estar reprodutivo, prevenindo e resolvendo problemas de saúde reprodutiva”31. Conforme refere Duarte Vilar, a saúde reprodutiva traduz-se na capacidade das pessoas se reproduzirem, na liberdade de decidirem se querem reproduzir e quando se querem reproduzir32. Do conceito de saúde reprodutiva nasce também a génese dos direitos reprodutivos, contudo importa salientar que apesar de interligados são conceitos autónomos. Os direitos reprodutivos devem ser exercícios “sem intromissões proibitivas ou excessivamente restritivas dos Estados”33. Os direitos reprodutivos traduzem-se no reconhecimento da liberdade reprodutiva e da capacidade reprodutiva. Por outras palavras, os direitos reprodutivos abrangem o direito de todos os casais e indivíduos decidirem livremente e responsavelmente o número 28 Conceito, Conceito de Saúde Reprodutiva. Disponível em https://conceito.de/saude-reprodutiva, consultado em 21 de agosto de 2018. 29 Organização Mundial das Nações Unidas (ONU), Programme of Action- Conference on Population and Development (International Conference on Population and Development Cairo, 5–13 September 1994), 59. Disponível em https://www.unfpa.org/sites/default/files/pub-pdf/ programme_of_action_Web%20ENGLISH.pdf, consultado em 21 de agosto de 2018. 30 Idem, pp.59- 60. 31 Idem, ibidem. 32 D Vilar, “Contributo para a História das Políticas de Saúde Sexual e Reprodutiva em Portugal” (2009), e-Cadernos CES n.º4, 7. Disponível em https://ctne.fct.unl.pt/pluginfile.php/38057/ mod_resource/content/0/SEXUALIDADE/HISTORIA_DAS_POLITICAS_DE_SAUDE_ SEXUAL_E_REPRODUTIVA.pdf, consultado em 21 de agosto de 2018. 33 V Raposo, supra n. 3, 374.

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de filhos que querem ter, o intervalo e o espaço entre os nascimentos34 (e decidir com que parceiro se quer manter relações sexuais); o direito de acesso a informações e meios35 (ou não) para procriar e à prevenção de gravidezes indesejadas (por exemplo, o direito de acesso a métodos contracetivos, esterilização e aborto desde que permitidos por lei)36; o direito a tomar decisões sobre a reprodução sem discriminação, coação e violência; o direito de acesso ao planeamento familiar, o direito de acesso a serviços de saúde para tratamento e acompanhamento da gestação e do pós-parto, o direito ao tratamento eventuais dificuldades verificadas no processo de reprodução combatendo problemas de infertilidade e auxilio ao processo reprodutivo através do recurso às técnicas de PMA, entre outras37. Os direitos reprodutivos são conferidos a qualquer individuo, homem ou mulher. No entanto, é frequente associar os direitos reprodutivos às questões relacionadas com os direitos das mulheres, a igualdade de género, a luta contra discriminação e violência sexual e psicológica. Esta ligação mais próxima com a mulher deriva da sua natural capacidade reprodutiva (a capacidade de gerar e dar à luz um filho) conferindo-lhe a devida proteção e acompanhamento nesse processo. De facto, razões de natureza biológica intrínsecas ao sexo feminino e características específicas femininas suscitam, por regra, uma maior preocupação com a saúde reprodutiva das mulheres38. Daqui deriva a intrínseca ligação dos direitos reprodutivos a outros direitos humanos, por exemplo, o direito à proteção da vida, o direito à integridade física e psíquica, o direito a constituir família, entre outros. O exercício pleno dos direitos reprodutivos e sexuais só é alcançado quando são garantidos os demais direitos39. Por conseguinte, conforme referido anteriormente, o exercício pleno desses direitos implicará, por um lado, o respeito por outros direitos fundamentais (do próprio e de terceiro) e o inverso, ou seja, no exercício dos demais direitos também deve ser respeitado este direito humano. Por outro lado, o exercício dos direitos reprodutivos poderá ser restringido quando estejam em causa outros direitos fundamentais (nos termos do art. 18.º da CRP). Temos assistido a justificações de restrição dos direitos das 34 Ou seja, o direito à reprodução em sentido lato. 35 Devendo ressalvar-se que o acesso aos meios pode não ser absoluto. Isto é, no caso da reprodução mediante o auxílio das técnicas de PMA depende da posição adotada pelo ordenamento jurídico em causa. 36 Forçar a prática de qualquer destes meios é considerado uma violação de um direito reprodutivo, além de possíveis sanções penais. 37 Sobre a evolução da saúde sexual e reprodutiva em Portugal, cf. D Vilar, supra n. 32, 14-24. 38 Plataforma Portuguesa para os Direitos das Mulheres, supra n. 15, 16 e V Raposo, supra n. 3, 124-5. 39 D Vilar, supra n. 32, 8.

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mulheres, incluindo dos direitos reprodutivos, com base em padrões e tradições culturais e religiosas. Não nos parece que tal restrição possa ser analisada e justificada - tão-só- à luz desses padrões. Referia-se que já na Conferência de Viena, mencionada supra, se reconheceu a necessidade de respeito pelas tradições culturais, históricas e religiosas de cada Estado/povo. Todavia, tais tradições não afastam ou desoneram a obrigação dos Estados promoverem e assegurarem os direitos humanos40, em particular aqueles que são afetados negativamente pelo exercício de tais tradições ou costumes. Assim, a partir do momento que consideramos os direitos reprodutivos como direitos humanos é necessário respeitar as suas características de universalidade, indivisibilidade e interdisciplinaridade. Os direitos reprodutivos podem implicar o direito à saúde sexual, mas o inverso não acontece. Torna-se importante, portanto, distinguir saúde reprodutiva (e direitos reprodutivos) de saúde sexual (e direitos sexuais). Apesar de os conceitos estarem interrelacionados e, não raras vezes, são utilizados como sinónimos, referem-se a aspetos distintos41, ora vejamos. A saúde sexual é definida pela ONU como uma forma de “intensificação das relações vitais e pessoais e não simples aconselhamento e assistência relativos à reprodução e a doenças sexualmente transmissíveis”. Em 1978, a OMS definiu saúde sexual como sendo a “integração somática, emocional, intelectual e aspetos sociais do bem-estar sexual, de forma que estes sejam positivamente enriquecedores e realçam a personalidade, comunicação e amor”. Ora, o processo de procriação humana implica a prática de um ato sexual (um direito sexual), com ressalva dos casos de procriação mediante o apoio a técnicas de procriação medicamente assistida (PMA) e, eventualmente, o caso da gestação de substituição. Pelo contrário, os direitos sexuais não pressupõem, necessariamente, o exercício de direitos reprodutivos. Da noção de saúde reprodutiva retirámos que os indivíduos têm direito a uma vida sexual segura e satisfatória, ou seja, para concretizarem os seus direitos reprodutivos têm direito ao exercício de direitos sexuais (a saúde reprodutiva incorpora a saúde sexual). Pelo contrário, todo o individuo terá direito a uma vida sexual segura e satisfatória sem necessidade de preocupação (nem implicações) com as questões de reprodução e as doenças sexualmente transmissíveis, ou seja, terá direito à saúde sexual42. Referia-se ainda que do parágrafo 7.3 do Relatório de Cairo resulta (direta e indiretamente) o conteúdo dos direitos reprodutivos e a sua interligação com outros direitos

40 V Moreira e C Gomes, supra n. 10, 207. 41 P Oliveira, supra n. 2, 4. 42 Vera Raposo entende que os direitos sexuais dividem-se numa vertente positiva (“livre disposição das potencialidades sexuais”) e numa vertente negativa (“direito a não ser envolvido em práticas sexuais contra a sua vontade”). V Raposo, supra n. 3, 123

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humanos43: o direito a constituir família, o direito de procriar e ao planeamento familiar (decidir ter filhos, quantos filhos, a diferença de idade entre os filhos ou o direito a prevenir uma gravidez e respetivo acesso a informação e métodos contracetivos), o direito aos cuidados e tratamentos durante a fase de gestação (cuidados pré-natais), durante o parto e pós-parto, o direito à saúde sexual, o direito à prevenção e tratamento de doenças sexualmente transmissíveis, o direito à não discriminação, o direito de autonomia da vontade e de liberdade de disposição sobre o próprio corpo na esfera reprodutiva, o direito à integridade física/psicológica, o direito à reserva da intimidade da vida privada entre outros. Os direitos sexuais abrangem o direito à autonomia e liberdade individual, o direito à sexualidade com prazer, o bem-estar sexual, o respeito mútuo nas relações interpessoais44, o direito à privacidade/intimidade, o direito à não discriminação e igualdade de género, o direito à prevenção de atos de violência sexual, entre outros. Por fim, não se pense que a violação de direitos reprodutivos no século XXI só ocorre em países menos desenvolvidos, nos países não ocidentais ou com culturas diferentes das vivenciadas na Europa. Na verdade, na Europa assistimos à violação e desigualdade dos direitos reprodutivos e sexuais. É certo que os problemas e violações podem não ser os mesmos, ou nas mesmas proporções e dimensões, de outros países não europeus45. Contudo, a verdade é que o sonho da igualdade e do pleno exercício dos direitos reprodutivos não é ainda uma realidade como consagram os diversos textos internacionais e almejam as diversas instituições. No Relatório do Conselho da Europa, do final de 2017, realçou-se que os direitos reprodutivos são direitos humanos, chamando a atenção para o facto de na Europa estes direitos ainda serem negados ou restringidos a muitas mulheres, reconduzindo-se a eventuais problemas de igualdade de género e discriminação. No Relatório são estabelecidas várias recomendações, para ajudar os países europeus a promover e assegurar o exercício dos direitos reprodutivos (por exemplo, acesso a contraceção, cuidados e assistência devida nos casos de aborto legal, acesso e cuidados na saúde materna, etc).

43 Ao encontro daquilo que já referimos anteriormente. 44 P Oliveira, supra n. 2, 6. 45 Destacam-se problemas como violência sexual, fundamentalismos e práticas ultraconservadoras, aborto ilegal, não acesso a cuidados de saúde básico, elevada taxa de mortalidade infantil, doenças sexualmente transmissíveis, não utilização de métodos contracetivos, mutilação genital, infanticídio feminino, casamentos infantis, entre tanto outros.

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2.4. Os Direitos Reprodutivos à luz da Constituição da República Portuguesa Partindo da elevação dos direitos reprodutivos à categoria de direitos humanos, importa perceber qual é o alcance que efetivamente têm na Constituição da República Portuguesa. A CRP não consagra numa norma isolada os direitos reprodutivos46, pelo contrário, tais direitos resultam de várias disposições legais: do art. 1.º (principio da dignidade da pessoa humana), do art. 26.º, n.º1 (direito ao livre desenvolvimento da personalidade), do art. 36.º (direito a constituir família)47 e do art. 67.º, n.º 1, alínea e) (dever do legislador regulamentar a PMA). O facto de não existir uma norma específica sobre os direitos reprodutivos deve ser analisado, por um lado, numa perspetiva histórico-social e, por outro lado, face à natureza própria dos direitos fundamentais. Queremos dizer com isto o seguinte: a CRP foi aprovada em 1976, altura em que os direitos reprodutivos estavam a dar os primeiros passos e longe de ter um valor constitucional, portanto, não é de estranhar a sua ausência expressa na CRP. Acresce ainda que o catálogo de direitos fundamentais é um catálogo aberto que pode sofrer alterações no tempo consoante a evolução dos valores de uma sociedade48. Nesta medida, partilhando a posição de Vera Raposo, os direitos fundamentais não se resumem aos contemplados expressamente na CRP (poderiam resultar sempre de textos internacionais) e “mesmo quanto a esses, para além dos direitos textualmente definidos, há ainda que contar com o conteúdo que deles resulta, mesmo que não expresso no texto da norma”, sem ultrapassar “as barreiras ditadas pelo seu teor textual”49. Começamos por nos focar no art. 36.º da CRP que consagra no seu n.º 1 o direito a “constituir família e contrair casamento em condições de plena igualdade”. Rui Medeiros refere que a configuração do art. 36.º da CRP revela uma “abertura à pluralidade e diversidade das relações familiares do nosso tempo”50, demonstrando a adaptação da CRP à realidade dos dias atuais. Deste artigo decorre o exercício de direitos reprodutivos, nomeadamente, a liberdade de ter filhos (constituindo família) de forma natural, com recurso às técnicas de PMA ou através da adoção. Rui Medeiros entende que o art. 36.º contempla

46 Em concreto o direito à reprodução (ter ou não ter filhos, quando, com quem….), pois como vimos supra os direitos reprodutivos contém mais direitos do que o direito à reprodução em si mesmo. 47 Cf. V Raposo, supra n. 3, 372. 48 Idem, 371 49 Idem, 371-72. 50 R Medeiros, supra n. 16, 814.

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uma dimensão que se traduz num “direito fundamental a procriar”51. Para estes autores, o direito à reprodução ou procriação, resulta “da proteção constitucional da paternidade e maternidade (art. 68.º), do reconhecimento e preocupação da Constituição pela matéria da PMA, ao expressamente se consagrar um dever do Estado regular esta matéria nos termos do art. 67.º, n.º 2, alínea e) da CRP e da ligação com o art. 36.º, n.º4 da CRP que proíbe qualquer discriminações de filhos nascidos fora do casamento”52. Quando o exercício dos direitos reprodutivos decorre de forma natural não se levantam grandes discussões, o mesmo não sucede quando o exercício implica recorrer a técnicas de PMA ou à gestação de substituição. Tem sido, tendencialmente, unânime a defesa da existência de um direito à reprodução com recurso às técnicas de PMA, que se consubstancia num DLG (auxiliado pelo art. 67.º, nº1, alínea e) da CRP). Assim, os direitos reprodutivos constitucionalmente protegidos pressupõem que o Estado (e terceiros) não deve(m) interferir e proibir a liberdade reprodutiva53. Todavia, a maioria da doutrina também concorda que esse direito tem limites inultrapassáveis. Gomes Canotilho e Vital Moreira afirmam que não há o direito a toda e qualquer tipo de procriação com recurso à PMA, porquanto qualquer técnica deverá garantir o respeito pela dignidade da pessoa humana54. Tiago Duarte defende que o art. 36.º, n.º 1 não significa uma “via verde para a constituição de famílias a gosto e conveniência de cada um”55. Fernando Araújo refere que os limites ao direito de procriar não se reconduzem apenas à reprodução mediante PMA, mas também nos casos do exercício deste direito por portadoras de doença genéticas ou contagiosas graves, dos incapazes, dos menores, entre outros56. Também Rui Medeiros reconhece que o direito à reprodução tem limites57. Concordamos que os direitos reprodutivos têm limites, designadamente, outros princípios constitucionais e, em particular, o princípio da proporcionalidade58.

51 Idem, 813. 52 D Coutinho, “A Constituição de Novas´ Famílias com Recurso à Gestação de Substituição face ao Direito a Constituir Família”, in I Portela, F Veiga e R Miranda (coords.), Paradigmas do Direito Constitucional Atual (Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, edição e-book, 2017) 172. 53 V Raposo, supra n. 3, 375. 54 J J Canotilho e V Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I (Coimbra Editora, 4.ª ed., 2007), 869-70. 55 T Duarte, In Vitro Veritas? - A Procriação Medicamente Assistida na Constituição e na Lei (Almedina, 2003), 36 -7. 56 F Araújo, A Procriação Assistida e o Problema da Santidade da Vida (Almedina, 1.ª ed., 1999), 19- 21. 57 R Medeiros, supra n. 16, 814. 58 D Coutinho, supra n. 52, 170-76.

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Além disso, tem-se entendido que o Estado não tem o dever de garantir o efetivo exercício dos direitos reprodutivos. Como bem refere Vera Raposo, “na ausência de uma capacidade inata de procriar, atribuir ao Estado a obrigação de, a qualquer custo, garantir essa possibilidade, seria colocar sobre este um ónus demasiado pesado”59. Por um lado, no caso do direito à reprodução por via natural não se pode impor qualquer prestação a terceiro e ao Estado: “não se pode forçar alguém a procriar connosco, nem tão pouco pedir ao Estado que nos arranje um parceiro sexual”60. Trata-se do exercício dos direitos reprodutivos enquanto liberdade reprodutiva, uma dimensão negativa que se limita à não interferência do Estado e terceiros61. Por outro lado, no caso da reprodução assistida pode impor-se ao Estado uma prestação, nomeadamente, a de regulamentar as técnicas de PMA (art. 67.º, n.º 1, alínea e). No entanto, conforme referido supra, apesar de se reconhecer o direito à reprodução mediante as técnicas de PMA existem também limites. Além dos referidos, pense-se nas exigências de razões de saúde sérias para se recorrer a estas técnicas, nos limites que existem à procriação heteróloga ou ao recurso do DGPI, entre tantos outros: o recurso apenas se realiza mediante verificação de certos requisitos e limites legais. Assim, a maioria da doutrina não entende os direitos reprodutivos como um DESC (no caso, direitos sociais). Como vimos supra, tem-se entendido o direito à reprodução como uma liberdade, sem qualquer prestação positiva que se impõe ao Estado. É certo que a conexão dos direitos reprodutivos com o direito à saúde, designadamente, à saúde reprodutiva faz suscitar este debate62. No entanto, não se pode impor economicamente ao Estado “o encargo de garantir ao individuo que este possa procriar a qualquer custo”63, a única prestação positiva que se pode exigir é a de regular as técnicas de PMA, conforme vimos64.

59 V Raposo, supra n. 3, 375. 60 Idem, 177 61 Idem, ibidem. 62 Idem, 184. 63 Idem, 376. 64 A discussão não é pacífica, pois se se entender que a reprodução integra o conceito de saúde reprodutiva de per si poderá ser encarado como um direito social. Para mais desenvolvimentos sobre o tema cf. Idem,183-192.

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3. A Gestação de Substituição 3.1. Considerações gerais A reprodução através da gestação de substituição não é um fenómeno recente ou uma problemática nova65, porém está longe de ser um tema consensual e passível de uniformização. Na verdade, como refere Vera Raposo, podemos encontrar referências em textos antigos, nomeadamente, na Bíblia66, no Código de Hamurabi67 e na ficção cinematográfica e televisiva. Vulgarmente conhecida como barriga de aluguer ou maternidade de substituição68, a gestação de substituição é um tema bastante controverso pelas inerentes problemáticas e divergências do foro ético, jurídico e moral. Assistimos a um tratamento e prática diferenciada nos diversos ordenamentos jurídicos: da proibição a práticas liberais e sem limites, da comercialização à natureza gratuita, do turismo reprodutivo à condenação deste método de reprodução. No nosso artigo, vamos focar-nos na gestação de substituição no contexto nacional e europeu. Em termos gerais, a gestação de substituição compreende “qualquer situação em que a mulher se disponha a suportar uma gravidez por conta de outrem e a entregar a criança após o parto, renunciando aos poderes e deveres próprios da maternidade” (n.º 1 do art. 8.º da lei da PMA). A definição acolhida pela legislação portuguesa elucida-nos o que é a gestação de substituição e permite-nos dissociá-la das técnicas de PMA. Enquanto as técnicas de PMA têm como principal objetivo auxiliar o processo de reprodução (na fase de conceção e/ou fecundação), permitindo que pessoas com dificuldades naturais em engravidar (ou por outros motivos) consigam levar uma gravidez adiante, a gestação de substituição não é uma técnica de PMA. Neste último caso, temos uma outra forma de reprodução humana na qual uma mulher se compromete a gerar uma criança que vai entregar no final da gravidez. A gestação de substituição para se concretizar implicará o recurso a uma técnica de PMA, porém tal recurso não é necessariamente obrigatório. Passamos a explicar: nos países em que a gestação de substituição é legalmente aceite (independentemente de a título gratuito ou oneroso) a gestação de substituição é concretizada mediante a prática de uma técnica de PMA que auxilia o processo de conceção e fecundação dos materiais

65 V Raposo, De Mãe para Mãe: Questões Legais e Éticas Suscitadas pela Maternidade de Substituição (Centro de Direto Biomédico, Coimbra Editora, 2005), 9. 66 A história bíblica de Sara, Abraão e Hagar (Génesis 16) e a história de Raquel, esposa de Jacó (Génesis 30). 67 V Raposo, supra n. 65, 9. 68 Optamos por utilizar a designação gestação de substituição pois é a expressão acolhida na nossa lei.

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genéticos dos beneficiários (ou de eventual dador69). Todavia, tal não é necessariamente condição para a concretização da gestação de substituição. Pense-se nos casos “caseiros” de gestação de substituição que já existiam antes das técnicas de PMA ou que ainda existem atendendo a proibições legais de acesso à gestação de substituição, custos de acesso, etc. São vários os relatos de casais homossexuais que recorrem às técnicas “caseiras” para gerar um filho ou dos vários casos de turismo reprodutivo, conforme melhor veremos infra. Considerando a noção de gestação de substituição, referida supra, é preciso esclarecer que a mesma se pode desdobrar em vários modelos atendendo à sua natureza, requisitos ou pressupostos de admissibilidade. Assim, a natureza da gestação de substituição varia entre a onerosidade (pressupõe o pagamento à gestante e/ou a uma clínica/agência) e a gratuitidade (total ou parcial). As razões para recorrer à gestação são as mais diversas, desde os problemas de infertilidade, doença grave ou outro problema que impossibilita de forma absoluta suportar uma gestação até bom termo, a impossibilidade natural/biológica (no caso dos casais homossexuais ou de solteiros) e outras razões (motivos profissionais, morosidade dos processos de adoção, desejo do filho biológico, motivos estéticos, o desejo de não passar pelo processo da gravidez e parto, entre outras). A gestação poderá ocorrer com recurso obrigatório a material genético dos beneficiários ou de pelo menos um dos beneficiários (e o restante de um dador de óvulos ou esperma) ou ainda a utilização de material genético da própria gestante. A regulamentação da gestação de substituição não é consensual, inclusive em muitos Estados é omissa, mas alguns Estados optam por regular a gestação de substituição (proibindo ou estabelecendo as condições em que é admitido, assim como o processo e as devidas consequências legais de uma eventual violação). Podemos, assim, depreender que o elemento comum a qualquer gestação de substituição, independentemente do país, reside no facto de uma mulher se comprometer a suportar uma gravidez por conta de outrem (mediante entrega de um preço ou não; utilizando material genético da gestante ou não) e a entregar a criança no final do processo de gestação, renunciando a quaisquer direitos e deveres parentais (mesmo neste caso há variações entre os ordenamentos jurídicos, conforme veremos infra). Os demais elementos (natureza, condições, requisitos de admissibilidade, consequências jurídicas, etc) variam de ordem jurídica para ordem jurídica.

69 E porventura da gestante nos países em que tal é admitido.

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3.2. Em Portugal Há mais de 10 anos, com a entrada em vigor da lei n.º 32/2006, de 26 de julho70, foi criado o regime da PMA71. Esta lei proibia expressamente, no art. 8.º, o recurso à “maternidade de substituição” e sancionava com nulidade a prática de qualquer (gratuito ou oneroso) negócio jurídico de maternidade de substituição (nº 1 do art. 8.º). Para efeitos de estabelecimento da filiação, no caso de incumprimento legal, considerava-se que a gestante seria considera a mãe da criança que viesse a nascer (n.º 3 do art. 8.º). Em 2016 assistimos a duas alterações significativas. Em primeiro lugar, em Maio de 2016, foi aprovada a lei (n.º 17/2016, de 20/06) que alargou o acesso às técnicas de PMA a casais de mulheres e a todas as mulheres “independentemente do estado civil e da respetiva orientação sexual” (n.º 1 do art. 6.º da lei da PMA)72. Até então os beneficiários das técnicas de PMA eram apenas os casais heterossexuais, cujo diagnóstico de infertilidade ou o tratamento de doença ou risco de transmissão de doenças de origem genética, infeciosa ou outra, obstava à reprodução natural. Em segundo lugar, na mesma data, foi vetada pelo Presidente da República uma lei que passaria a admitir a gestação de substituição. O Presidente Marcelo Rebelo de Sousa entendeu que a lei precisava de alterações. Três meses depois, em finais de Agosto de 2016, entrou em vigor a lei n.º 25/2016, que modificou o art. 8.º da lei n.º 32/2006, passando a admitir o acesso à gestação de substituição73. Começando pela alteração da nomenclatura passamos de “maternidade” para “gestação” de substituição, o que resultou da intenção de dissociar a maternidade do processo de gestação através deste método, afastando da gestante qualquer conotação de “mãe” e das respetivas consequências, direitos e deveres que tal estatuto acarreta. Pois, com a alteração legislativa, a gestante não é considerada mãe da criança que vier a nascer: a filiação é estabelecida em relação aos beneficiários (n.º 7 do art. 8.º da Lei da PMA). Com ressalva da alteração terminológica, a noção de gestação de substituição manteve-se (n.º 1 do art. 8.º da Lei da PMA). As condições de admissibilidade são restritas e excecionais. Assim, de acordo com o n.º 2 do art. 8.º da lei da PMA as razões abrangem, unicamente, “os casos de ausência de útero, de lesão ou doença deste órgão que impeça de forma 70 Doravante designado por lei da PMA ou lei n.º32/2006. 71 A lei continua em vigor com as alterações introduzidas pela lei n.º59/2007, de 04/09; lei n.º 17/2016, de 20/06 e lei n.º 25/2006, de 22/08. 72 O carácter subsidiário das técnicas de PMA, consagrado no art. 4.º da Lei da PMA, não tem aplicabilidade em relação às beneficiárias mulheres solteiras ou casais de mulheres, porquanto independentemente de problemas de infertilidade estas mulheres podem recorrer à PMA heteróloga (necessitam do material genético de dador de sexo masculino). 73 Analisaremos o consagrado na lei até à decisão do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º225/2018.

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absoluta e definitiva a gravidez da mulher ou em situação clínicas que o justifiquem”. Portanto, ocorre apenas por motivos de saúde que impossibilitam uma gravidez natural ou com recurso às técnicas de PMA. O modelo português de gestação de substituição exige obrigatoriamente que o contrato seja celebrado a título gratuito, com ressalva do pagamento das despesas decorrentes do acompanhamento médico (cfr. n.º2 e n.º 5 da lei da PMA). Além disso, não pode existir qualquer relação de subordinação jurídica ou económica entre as partes (n.º 6), é obrigatório a utilização de material genético de pelo menos um dos beneficiários e proibido a utilização, em qualquer circunstância, de material genético da gestante (n.º 3 do art. 8.º da referida lei)74. A gestação de substituição obedece ao cumprimento de um procedimento prévio, nomeadamente, a obtenção de uma autorização do Conselho Nacional de PMA (CNPMA), cuja regulamentação ficou definida no decreto-regulamentar n.º6/2017, de 31 de julho. O regime da lei da PMA é aplicável, com as devidas adaptações, à gestação de substituição (n.º 2, do art. 2.º da lei), por exemplo, em matéria de direitos e deveres dos beneficiários (arts. 12.º e 13.º), consentimento (art. 14.º), confidencialidade (art. 15.º), entre outros. Quanto aos beneficiários da gestação de substituição gerou-se a dúvida sobre quem podia recorrer. Por um lado, face à alteração legislativa à lei da PMA que permitiu o acesso às técnicas de PMA a mais beneficiários (casais de mulheres e mulheres solteiras). Por outro lado, a redação do novo art. 8.º ao estabelecer a utilização de gâmetas de pelo menos um dos beneficiários hipoteticamente permitiria que mulheres solteiras pudessem contribuir com os seus ovócitos. Contudo, a lei fala em beneficiários (plural), sendo necessário a conjugação do art.º 8 com o art. 6.º da Lei da PMA, pois como a lei exige a utilização de material genético de pelo menos um dos beneficiários (e fala em beneficiários) só podem recorrer à gestação de substituição casais heterossexuais ou casais de mulheres. Assim, são excluídas do acesso as mulheres solteiras (que podem aceder às técnicas de PMA), os homens solteiros ou os casais de homens. Após a regulamentação da lei da gestação de substituição surgiu o primeiro pedido de recurso a este modo de reprodução, o qual foi feito por beneficiários portugueses e a gestante era a mãe da beneficiária (futura avó da criança). As alterações legislativas em Portugal suscitaram o interesse além-fronteiras: diversos casais estrangeiros, destacando-se os de nacionalidade espanhola, começaram a procurar Portugal com o único interesse de se inscreverem no procedimento, uma vez que o decreto-regulamentar não limitou o acesso aos cidadãos nacionais. Portanto, quer os beneficiários quer a gestante podem ter nacionalidade estrangeira, desde que cumpram os requisitos legais.

74 É proibida a chamada gestação de substituição genética.

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Acontece, porém, que a admissão (e respetiva regulamentação) da gestação de substituição no ordenamento português não foi pacífica e isenta de críticas. Várias vozes se ergueram contra a alteração legislativa e/ou atacaram a incompletude e lacunas da regulamentação. As manifestações contra a lei da gestação de substituição culminaram com apresentação à Assembleia da República, por um grupo de deputados, de um pedido de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de alguns preceitos da lei da PMA75. Os deputados argumentaram76 que o modelo português de gestação de substituição violava o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana; o dever do Estado de proteção da infância, o princípio da igualdade e o princípio da proporcionalidade. Na sequência deste pedido o Tribunal Constitucional, em final de abril de 2018, proferiu o acórdão n.º 225/201877. Muito resumidamente,78 indicamos infra os principais pontos da decisão do Tribunal Constitucional. O TC considerou que o modelo português de gestação de substituição, só por si, não viola a dignidade da pessoa humana, nem tão-pouco o dever do Estado de proteção à infância. O TC considerou que o “problema” do modelo de gestação de substituição português está em certas soluções adotadas na concretização legislativa. Nessa medida, o TC pronunciou no sentido da inconstitucionalidade de algumas normas da lei, mas sem efeitos retroativos em relação aos processos terapêuticos de contratos já em execução (com exceção da inconstitucionalidade invocada quanto ao regime da nulidade previsto no n.º 12 do artigo 8.º). Foram três os principais argumentos do TC: a excessiva indeterminação da lei (caso dos n.ºs 4, 10 e 11 do art. 8.º), a ausência do direito ao arrependimento da gestante (restringida à possibilidade de revogação do consentimento prestado pela gestante apenas até ao início dos processos terapêuticos de PMA) e a ausência de concretização do regime de nulidade do contrato de gestação de substituição (n.º 12 do art. 8.º, pois a lei não faz distinção entre os efeitos de um contrato válido e de um contrato nulo)79. 75 Diretamente relacionado com a gestação de substituição: art. 8.º, n.º1 a n.º 12; art. 2.º, n.º, 2; art. 3.º, n.º1; art. 5.º, n.º1; art. 14.º, n.º 5 e 6; art. 15.º, n.º1 e 5; art. 16.º, n.º1; art. 30.º, alínea p; art. 34.º; art. 39.º e art. 44.º, n.º1, alínea b). 76 Os deputados pediram ainda a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do art. 15.º e do art. 20.º da lei da PMA. 77 O Acórdão do TC n.º 225/2018 foi publicado em Diário da República, n.º 87/2018, Serie I de 7 de Maio de 2018. Disponível em https://dre.pt/home/-/dre/115226940/details/maximized, consultado em 8 de maio de 2018. 78 O presente artigo não nos permite uma análise exaustiva da decisão do TC, remetendo para uma melhor análise em futuros estudos. 79 De referir ainda a declaração de inconstitucionalidade quanto ao direito ao anonimato dos dadores e da gestante de substituição (posição diferente do Acórdão n.º 101/2009 do TC). Os juízes do TC consideraram que o anonimato restringe em demasia o direito à identidade e ao livre desenvolvimento da criança nascida por qualquer técnica de PMA heteróloga ou com recurso à gestação de substituição.

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Portanto, após o Acórdão do TC, o recurso à gestação de substituição ficou suspenso, continuando-se aguardar pelas alterações legislativas para perceber por onde passará o futuro da gestação de substituição em Portugal. Somos a crer que a ligação familiar ou próxima entre a gestante e os beneficiários (por exemplo, uma amiga chegada) deveria ser considerado requisito de recurso a este método, porquanto parece ser a relação que melhor representa o tal ato de ajuda, o altruísmo da gestante em gerar um filho que não será seu. Esta gestante saberia as dificuldades pelas quais os beneficiários passaram para ter o filho desejado, estaria mais próxima da realidade daquela família e com menor probabilidade de querer lucrar com o seu ato. É certo que também no seio de ligações familiares próximos podem existir os riscos de pagamentos ou interesses meramente negociais para alguém se oferecer como gestante, mas num panorama geral de prós e contras entre a ligação próxima com a gestante e uma ligação mais afastada (ou sem qualquer ligação) o que será melhor? Devem, pelo contrário, os laços entre a gestante e os beneficiários serem os mínimos possíveis? A regulamentação do modelo português, atualmente suspensa, estabelecia o contato reduzido ao mínimo possível, com exceção dos casos em que a gestante (uma avó, uma prima, uma irmã, etc) tivessem laços familiares (ou de amizade, por exemplo, uma amiga) que justifiquem essa proximidade. Nos restantes casos, recomenda-se que o contacto fosse reduzido por forma a diminuir (ou evitar) os riscos de danos psicológicos, emocionais.

3.3. A Gestação de Substituição no contexto europeu Os países europeus80 têm posições distintas sobre a gestação de substituição. Os argumentos dos Estados contra a gestação de substituição variam entre considerarem uma prática atentatória da dignidade da pessoa humana (em particular, da gestante e da criança), a condição de exploração e vulnerabilidade da mulher, o risco de comércio e tráfico humano, questões ético-morais, entre outros81. Os argumentos a favor variam entre o direito à liberdade de disposição sobre o próprio corpo e autonomia pessoal, o direito a constituir família, o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, entre outros82. Assim, o cenário europeu da gestação de substituição é muito diverso: da prática clandestina (clinicas ilegais) às clinicas legais, dos processos morosos a custos elevadíssimos, dos contratos onerosos à obrigatoriedade de contratos gratuitos, diferentes formas de estabelecimento da filiação, etc. Cada vez mais assiste-se à deslocação de muitos casais (ou solteiros) dos países onde a prática é proibida ou admitida em termos restritos (país de origem) para os países onde a prática é admitida 80 Quer no contexto da União Europeia, quer no entendimento do continente europeu. 81 Para um maior desenvolvimento, V Raposo, supra n. 62, 47-63. 82 Idem, 63-89.

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(país de destino): o chamado turismo reprodutivo. A procura transfronteiriça deste método de reprodução abre o debate sobre a cidadania e estabelecimento da filiação da criança nascida através da gestação de substituição e os direitos parentais dos beneficiários e da gestante. Releva-se extremamente importante a necessidade de garantir o superior interesse da criança e protege-las contra práticas ilícitas, algumas das quais podem conduzir ao tráfico humano83. Alguns países proíbem, por força de lei84, a gestação de substituição, tais como, a Espanha, a França, a Alemanha, a Áustria, a Itália, a Suíça, a Suécia, a Bulgária, a Croácia, a Dinamarca, a Noruega e Malta. Outros países autorizam (com ou sem restrições), por exemplo, Portugal, o Reino Unido, a República da Irlanda, a Grécia, a Ucrânia ou a Rússia85. Nos demais Estados a legislação não expressa uma abordagem clara (nem proíbem nem admite expressamente) ou simplesmente existe um vazio legal. Vejamos, em específico, alguns desses ordenamentos. Em Espanha quando foi aprovada a lei n.º 35/1988, de 22 de novembro sobre as técnicas de PMA nada se regulamentou sobre a gestação de substituição. Apesar de não estar expressamente proibida, o entendimento geral era no sentido da proibição, pois do art. 10.º, n.º2 da lei retirava-se que a filiação se determinava pelo parto, logo, a gestante seria sempre considerada a mãe, o que se coadunava com o art. 39.º, n.º2 da Constituição espanhola e com o art. 110.º do Código Civil Espanhol. Encontra-se em vigor a lei n.º 14/2006, de 26 de maio, que expressamente (no art. 10.º) refere que é nulo qualquer contrato de gestação de substituição, proibindo a sua prática e punido criminalmente nos termos do art. 221.º do Código Penal Espanhol. Todavia, tem sido muito discutido a admissibilidade da gestação de substituição, foram apresentadas várias propostas de lei, apesar de surgirem vozes (associações ou grupos) contra. A França proíbe expressamente desde 1994, após a entrada em vigor das leis bioéticas (lei 94-653 e a lei 94-654), considerando nulo o contrato celebrado (art. 16-7 do Código Civil francês) e punindo criminalmente (art. 227-12, primeiro parágrafo). Várias questões sobre gestação de substituição têm chegado aos tribunais franceses86, sobretudo relacionadas com o estabelecimento e reconhecimento da filiação em relação a casais beneficiários que recorrem à gestação 83 Idem, 101. 84 Direta ou indiretamente. 85 Falamos do continente europeu e não apenas da União Europeia (UE). Na perspetiva da UE, Portugal foi o 3.º país a admitir a gestação de substituição, estabelecendo regras específicas (juntando-se à Grécia e ao Reino Unido, sendo que este último em breve saíra da UE). 86 O ordenamento jurídico francês é omisso quanto à determinação da filiação das crianças nascidas através da gestação de substituição. Os casos jurisprudenciais mais conhecidos são os casos Mennesson, Labasse, Foulon e Bouvet, que veremos melhor infra.

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de substituição no estrangeiro e que, conforme veremos infra, representam os casos mais comuns nos tribunais dos países que proíbem a gestação de substituição. Na Alemanha é proibida por força da Lei de Proteção de Embriões de 199087. Esta lei refere que “nenhum médico poderá levar a cabo uma inseminação artificial ou doação de embriões quando a mulher pretende entregar a criança a outra pessoa e renunciar aos seus direitos parentais”88. No entanto, no caso de se concretizar a gestação de substituição apenas estão previstas sanções penais para quem realiza a intervenção e implante o embrião na gestante89. A proibição resulta ainda do Código Civil alemão (determina a nulidade do contrato de gestação de substituição e estabelece a determinação da maternidade com base no facto do nascimento e regras determinação da paternidade) e da Lei Alemã da Adoção (que proíbe a mediação de acordos de gestação e pune criminalmente os seus mediadores). Em Itália é proibida e criminalizada pelo Código Deontológico dos Médicos (1995) e pela lei n.º 40, de 19/02 de 200490 (que regula a reprodução assistida) nos termos do seu art. 12.º n.º 6. Na Grécia é permitida e regulada expressamente no código civil grego (cfr. 1458.º código civil grego) e artigo 13.º da lei n.º 3305/2005. A gestação de substituição é permitida desde que haja uma autorização judicial prévia para que os ovócitos da beneficiária sejam colocados no útero da gestante, ou seja, uma decisão que aprecie os requisitos legais de validade do contrato. Só é admitida a título gratuito, são proibidos os contratos onerosos e sancionando-os criminalmente. O acesso limita-se aos casais heterossexuais e mulheres solteiras (nos casos em que a beneficiária apresente impossibilidade de gerar ou realizar o parto) e é obrigatório a utilização de material genético de pelo menos um dos beneficiários (proibindo-se a gestação de substituição genética). Além disso, é exigido que os beneficiários tenham nacionalidade grega ou residam no país, pretendendo-se com isso evitar as práticas de turismo reprodutivo91. Nos casos dos contratos validamente celebrados a filiação é estabelecida em relação aos beneficiários: vigora a presunção de que a beneficiária (que obteve a autorização judicial) é a mãe. Trata-se de uma presunção ilidível, pois pode ser afastada pela gestante ou pela beneficiária no prazo de 6 meses após o nascimento, se provarem que a criança foi concebida com material genético da gestante. Nesse caso, 87 Embryonenschutzgestz 88 V Raposo, supra n. 65, 104. 89 Idem, ibidem. 90 Legge 19 febbraio 2004 91 Cf. Acórdão n.º 225/2018, 1905.

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a filiação constituir-se-á em favor desta última. Os contratos que não cumprem estes requisitos são nulos e a filiação é constituída em favor da gestante nos termos gerais do Código civil grego. No Reino Unido é permitida somente a título gratuito92 (sem compensações financeiras, os contratos onerosos são expressamente proibidos) e com carácter excecional (apenas quando seja a única forma da mulher ter um filho)93. Os requisitos (secção 54 do Human Fertilization and Embryology Act)94 para recorrer à gestação de substituição são exigentes: o acesso é permitido a casais, homossexuais ou heterossexuais, que se encontrem casados (pelo civil) ou viviam em união de facto (excluem-se os solteiros); só pode ser utilizado material genético de pelo menos um dos beneficiários (não podem ser utilizados gâmetas da gestante) e exige-se o consentimento, livre e esclarecido dos beneficiários, da gestante e do seu marido (ou companheiro) após o nascimento da criança, mas nunca antes do prazo de 6 semanas após o nascimento. No Reino Unido vigora o direito ao arrependimento da gestante95 e os contratos de gestação não são executáveis contra vontade das partes envolvidas. Assim, a gestante pode arrepender-se e não entregar a criança, ficando a cargo do tribunal decidir no superior interesse da criança. De facto, nos termos gerais, o estabelecimento da filiação é feito em relação à gestante (secção 33), vigorando o modelo de transferência judicial da parentalidade da criança após o nacimento da criança. Isto é, o vínculo de filiação é constituído pelo nascimento sendo a gestante considerada legalmente a mãe da criança e, nos seis meses após o nascimento da criança, os beneficiários têm que requerer junto do tribunal uma ordem de parentalidade (parental order). Cumprindo os requisitos legais96, a decisão judicial determinará a transferência da parentalidade para os beneficiários em detrimento da gestante. Na Rússia é permitida a qualquer título e encontrando-se regulada pelas cláusulas 77-83 do Despacho de Saúde da Rússia n.º107 datado de 30.08.2012. Entre as causas admitidas para se recorrer estão, por exemplo, doenças e patologias uterinas e falhas repetidas de tentativas de fertilização in vitro. Na Ucrânia é expressamente permitida a título gratuito e não é expressamente proibida nem 92 O Surrogacy Arragment Act de 1985 foi alterado pelo Human Fetilisation and Embryology Act de 1990. 93 V Raposo, supra n. 65, 102. 94 Desde 1985, com a entrada em vigor da Surrogacy Arrangements Act, o Reino Unido admitiu o recurso à gestação de substituição. Atualmente, a regulamentação desta temática encontra-se no diploma referido no corpo do texto. 95 Consagrando o princípio da liberdade contratual e autonomia da vontade. 96 Ser intentada dentro do prazo referido, existir uma comprovação judicial da inexistência de contrato de gestação a título oneroso, o consentimento válido da gestante e do seu cônjuge, a criança residir com o casal beneficiário no Reino Unido no momento em que o pedido é efetuado.

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proibida a título oneroso. O acesso é permitido somente a casais unidos pelo matrimónio97, os beneficiários são considerados os pais biológicos desde o momento da conceção e constam da certidão de nascimento sem qualquer menção à gestante de substituição. A regulamentação legal é feita pelo Código de Família Ucraniano (art.123.º), pelo Código Civil Ucraniano (art. 281.º) e pela ordem do Ministério da Saúde da Ucrânia nº 771 de 23 de Dezembro de 2003“ em aprovação do despacho sobre o uso de tecnologias reprodutivas na Ucrânia”, registrado no Ministério da Justiça de Ucrânia 2 de outubro de 2013. A gestação de substituição exige a celebração de vários acordos: entre a gestante e os beneficiários, contrato com a instituição médica onde decorrerá o processo de fertilização e acompanhamento médico e a gestante e agências de substituição (se existir). A Ucrânia é um dos fortes destinos do turismo reprodutivo. As gestantes (jovens ucranianas) são atraídas pelas quantias elevadas e os beneficiários pelo reconhecimento e estabelecimento da filiação sem entraves.

3.4. Para onde caminha a Europa? Será possível a harmonização das diferentes leis? Os estados europeus devem manter a diversidade ou devem tentar uma harmonização?98 O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) têm-se pronunciado sobre questões atinentes à gestação de substituição. Conforme referimos anteriormente, muitas das decisões que chegam aos tribunais nacionais e ao TEDH prendem-se com o estabelecimento e/ou reconhecimento da filiação em países cuja prática é proibida. Ora, estas decisões têm demonstrado que a diversidade de regulamentação da gestação de substituição não é um obstáculo. Aliás, em 2014, o TEDH, em duas decisões, reconheceu expressamente que um Estado tem o direito de proibir a gestação de substituição no seu território. O TEDH afirmou que impor a um Estado o reconhecimento da filiação nestas circunstâncias implicaria a violação do princípio da indisponibilidade do estado das pessoas99. Porém, tal direito não inibe ou desonera os Estados de proteger os direitos da criança que tenha nascido através deste método, num país em que a prática era legal. Por esse motivo, o TEDH condenou a França a reconhecer os laços de filiação a crianças nascidas no estrangeiro através da gestação de substituição100, prevalecendo o superior interesse da criança em detrimento da proibição legal da gestação de 97 O código de família ucraniano presume que os pais biológicos da criança nascida por gestação de substituição são casados. O notário exige a certidão de casamento dos pais biológicos, traduzida, autenticada e reconhecida (pelo país do estado de origem). 98 N Hervieu, “Ser ´mãe de aluguer´ na Europa” (2014), Euronews. Disponível em http://pt.euronews.com/2014/10/31/ser-mae-de-aluguer-na-europa, consultado em 20 de fevereiro de 2018. 99 Cf. Acórdão n.º 225/2018, 1904 100 Falamos aqui apenas dos acórdãos no caso Menesson e Labasee de 26 de junho de 2014, mas existiram outros casos e decisões semelhantes julgadas pelo TEDH.

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substituição. Nos casos franceses que chegaram ao TEDH, a França recusou-se a transcrever, no registo civil, a certidão de nascimento das gêmeas Mennesson e da criança Labassee. Em ambos os casos, os casais beneficiários, cidadãos franceses, viajaram para os Estados Unidos – Califórnia e Minnesota - para recorreram à gestação de substituição utilizando material genético de pelo menos um dos beneficiários101, tendo obtido certidões de nascimento que reconheceram a filiação entre eles e as respetivas crianças. A França recusou o reconhecimento da filiação àquelas crianças porque considerava que tal significava aceitar a violação da legislação nacional (que proíbe a gestação de substituição) e, também, significava admitir e potenciar a diferença entre os pais que tem recursos financeiros para se deslocar ao estrangeiro e os que não tem (fomentando o turismo reprodutivo). Nos dois casos, depois dos casais tentarem em todas as instâncias judiciais obter o reconhecimento recorreram para o TEDH alegando discriminação e violação do direito a constituir família. O TEDH, conforme referido supra, entendeu que apesar de legítima a proibição da gestação de substituição pelo Estado francês deve prevalecer o superior interesse da criança, portanto, deve ser transcrito o registo de nascimento das crianças que nasceram no estrangeiro por um contrato que era válido no país estrangeiro (formal e substancialmente). Sobre esta temática o TEDH também entendeu que um Estado pode não estabelecer filiação de uma criança nascida através da gestação de substituição, não reconhecendo como filha do casal, quando não existem laços biológicos/genéticos entre o casal e a criança. Esta posição surge expressa na Decisão do Pleno do TEDH de 24 de janeiro de 2017, no caso Paradiso et Campanelli102 contra Itália. Neste caso, as autoridades italianas decidiram retirar, a um casal italiano, a custódia de uma criança nascida com recurso à gestação de substituição na Rússia por considerarem que o casal violou as leis nacionais que proíbem o recurso a este método de reprodução. O TEDH entendeu que a decisão de retirar a criança ao casal foi a correta (e legitima), ocorreu dentro da competência dos Estados em julgarem a relação de filiação e também para salvaguarda da ordem pública103. Neste caso, os beneficiários não tinham qualquer ligação genética com a criança, pois foi utilizado material genético da gestante e de um dador. De facto, muitas vezes, os Estados não reconhecem caráter executório aos contratos de gestação

101 Não utilizaram material genético da gestante. 102 O acórdão suscitou o debate sobe o conceito de vida familiar, cf. M Pereira, “O conceito de vida familiar na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem face a turismo reprodutivo e maternidade de substituição (A propósito da decisão do Tribunal Pleno de 24 de Janeiro de 2017, Paradiso et Campanelli c. Italie, Queixa n.º 25358/12)” (2017), Julgar n.º 32, 261-87. 103 O TEDH entendeu que o caso em questão não está inserido naquilo que define a categoria de “vida familiar” (art. 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem).

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de substituição, pois tal violaria a ordem pública e constituiria um facto ilícito104. A aceitação e regulamentação da gestação de substituição nos diversos Estados é influenciada por valores e princípios fundamentais de cada Estado (em particular do direito da família), em contraposição com o princípio da autonomia privada e da liberdade contratual. A harmonização de um tema (ética e legalmente) tão controverso está longe de acontecer e temos dúvidas que venha acontecer. A posição das instituições europeias (da União Europeia) é tendencialmente contra a gestação de substituição. Em 2015, o Parlamento Europeu condenou esta prática de reprodução por considerar que coloca em causa a dignidade da mulher, instrumentalizando o corpo e as funções reprodutivas, tratando-a como objeto de comércio e tornando-a vulnerável a abusos e aproveitamentos105. Por seu turno, a Assembleia do Conselho da Europa, em Outubro de 2016, rejeitou uma proposta de recomendação sobre a gestação de substituição nos países da União Europeia (83 votos contra 77 a favor), por entender que a mesma permitia aceitar o recurso à gestação de substituição. Maud de Boer-Buquicchio, relatora da ONU, em março de 2018, lançou um apelo aos Estados para regularem urgentemente a gestação de substituição106. Para Boer-Buquichio, a prática a título oneroso equivale à comercialização (v.g.venda) de crianças, atentando contra os direitos humanos da criança e da gestante. Torna-se urgente proteger as crianças nascidas “através de uma gestação de substituição feita ao abrigo de acordos comerciais internacionais”, porquanto “apresentam um risco especial e devem ser protegidas pelos Estados”107.

3.5. A Gestação de Substituição é um Direito Reprodutivo? Chegamos ao último ponto do nosso artigo, o momento em que pretendemos concluir se é possível uma articulação entre os direitos reprodutivos estudados no ponto 1 e a gestação de substituição analisada no ponto 2. Admitindo que o modelo português de gestação de substituição não atenta contra a dignidade da pessoa humana (nem da gestante nem da criança), conforme decorre do acórdão do TC referido anteriormente, partimos para a análise da “eventual” articulação com os direitos reprodutivos. Assim, ao admi104 V Raposo, supra n. 65, 101. 105 Relatório sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2015 (2016/2009(INI)). Disponível em http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+REPORT+A8-2016-0345+0+DOC+XML+V0//PT, consultado em 20 de fevereiro de 2018. 106 Expresso, ONU pede regulação urgente da gestação de substituição para evitar “venda de crianças”. Disponível em https://expresso.sapo.pt/sociedade/2018-03-06-ONU-pede-regulacao-urgente-da-gestacao-de-substituicao-para-evitar-venda-de-criancas, consultado em 6 de março de 2018. 107 Idem, ibidem.

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tir-se a gestação de substituição a título gratuito, excecional e com cariz altruísta, parece-nos que não se pensa a reprodução (e por conseguinte a cidadania reprodutiva) enquanto trabalho ou contrato de cariz comercial e oneroso, mas sim enquanto ato de entreajuda, solidariedade e altruísmo para quem não pode ter filhos de forma natural ou com o mero auxílio das técnicas de PMA. Veja-se que os juízes do TC consideram que a natureza gratuita é um elemento essencial para a validade do contrato de gestação de substituição, pois representa uma atuação livre e autónoma da gestante108. Nesta medida, este modelo de gestação de substituição parece-nos aproximar-se mais da essência dos direitos reprodutivos entendidos como a liberdade de reprodução. Porém, será que tal é suficiente para considerar o recurso à gestação de substituição como um direito reprodutivo, nomeadamente, um direito à reprodução? Como referimos supra, Gomes Canotilho e Vital Moreira consideram que não existe o direito a toda e qualquer forma de reprodução, nomeadamente, com recurso às técnicas de PMA, pois o acesso estará excluído quando essas formas atentam contra a dignidade humana. Ora, tendo como premissa a decisão do TC será que podemos concluir que a gestação de substituição constitui um direito à reprodução? Pois, se o entrave é a violação da dignidade humana (tal como acontece nas técnicas de PMA), se aceitarmos que este modelo não viola a dignidade poderíamos, a contrario sensu, considerá-lo como um direito reprodutivo. Todavia, este silogismo não está correto, porquanto faltam elementos nesta equação, nomeadamente, outros requisitos que fazem a diferença entre as meras técnicas de PMA e a gestação de substituição. Desde logo, ao passo que nas técnicas de PMA a gravidez ocorre no corpo da beneficiária, contrariamente, na gestação de substituição, ocorre no corpo de um 3.º elemento (a gestante). Como referimos no ponto 2, a gestação de substituição não é uma técnica de PMA, não obstante ser necessário recorrer a uma técnica para que se possa concretizar (na maior parte dos modelos, como é o caso português). Apesar do TC considerar que o modelo português tem uma “relevância constitucional positiva, enquanto modo de realização de interesses jurídicos fundamentais dos beneficiários que, por razões de saúde, ficaram prejudicados”109, admitindo o modelo e considerando que não atenta contra a dignidade humana, o mesmo tribunal considera que não há um direito constitucional de procriar recorrendo à gestação de substituição110. Para os juízes do TC, a gestação de substituição apenas “corresponde a uma opção do legislador que, além de não ser arbitrária, favorece bens constitucional-

108 Acórdão n.º 225/2018, 1908 109 Nomeadamente, permitir a concretização de um projeto parental (o exercício do direito constituir uma família com filhos). Idem, 1910-11. 110 Idem, 1910-13

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mente protegidos e, como tal, não deve ser afastada sem razões fortes”111, mas não significa que haja um direito a constituir família e a procriar através deste método. O TC, seguindo a posição do Acórdão n.º 101/2009 que considerou que a procriação heteróloga não é constitucionalmente imposta, também não entende que o recurso à gestação de substituição possa ser constitucionalmente imposto112. Por um lado, atendendo que a concretização da gestação de substituição implica o recurso à PMA heteróloga, logo, se a última não é constitucionalmente imposta pela mesma razão também a primeira não o pode ser (o que não impede a consagração legal de ambas)113. Por outro lado, considera o TC que “a relativa novidade de tal prática e as incertezas quanto aos efeitos, de longo prazo, da sua utilização apontam igualmente no sentido desse instituto jurídico não dever ter-se por constitucionalmente imposto”114. Vera Raposo considera que a gestante de substituição não pode invocar os direitos reprodutivos como forma de justificar a decisão de suportar uma gravidez por conta de outrem115. Para a autora, o direito à reprodução implica cumulativamente “a intenção de transmitir material genético e de estabelecer com a criança um laço jurídico de filiação, de forma a assumir os respetivos encargos”116. Se só se verificar o primeiro requisito está-se perante o direito a dispor sobre o próprio corpo117 (pensamos nos casos de doação de gâmetas e embriões e na gestação de substituição genética). Se só se verificar o segundo requisito está-se perante o direito a constituir família118 (pensamos no caso da adoção). Assim, no modelo português, que se encontra suspenso, a gestante de substituição não preenchia os requisitos: não podia fornecer o seu material genético e a filiação era constituída em relação aos beneficiários. Portanto, do ponto de vista da gestante o seu papel não se justificaria como sendo o exercício de um direito reprodutivo. Pelo contrário, os beneficiários preenchiam os requisitos: o material genético era de pelo menos um deles e tinham intenção de constituir família. O que não afasta, porém, o que referimos supra sobre constituir apenas uma “opção” do legislador permitir esta forma de reprodução. Nesta linha de pensamento, desconhecendo as alterações legislativas, mesmo que se venha a incluir o direito ao arrependimento por parte da gestante esta continuará a preencher 111 Idem, 1911 112 Idem, ibidem. 113 Idem, ibidem. 114 Idem, ibidem 115 V Raposo, supra n. 3, 162. 116 Idem, ibidem. 117 Idem, ibidem. 118 Idem, ibidem.

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apenas um dos requisitos do direito à reprodução: estará apenas em causa o direito a constituir família. Assim, a doutrina e a jurisprudência têm manifestado uma posição que não contempla a gestação de substituição como um direito reprodutivo ou como um direito à reprodução constitucionalmente imposto.

4. Notas conclusivas O reconhecimento dos direitos reprodutivos como direitos humanos representa a luta de muitos anos pela liberdade e autonomia reprodutiva. Estes direitos partem da premissa que todo o ser humano tem direito a uma vida sexual saudável e plena, sem que para tal se tenha de reproduzir. A escolha pela reprodução deve ser livre, sem qualquer tipo de ameaça física ou psicológica e passa por uma decisão pessoal e consensual. Todos têm o direito a ter acesso a informação suficiente sobre a sua saúde reprodutiva e acesso aos serviços de saúde primários (por exemplo, para acesso ao planeamento familiar, acompanhamento da gravidez ou do pós-parto, etc). O direito à reprodução pode ser exercido por via natural ou meio de acesso às técnicas de PMA. A doutrina e a jurisprudência têm manifestado uma posição que não contempla a gestação de substituição enquanto direito reprodutivo ou como um direito à reprodução constitucionalmente protegido.

Referências bibliográficas Araújo, F, A Procriação Assistida e o Problema da Santidade da Vida (Almedina, 1.ª ed., 1999). Canotilho, J J e Moreira, V, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I (Coimbra Editora, 4.ª ed., 2007). Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (Relator: József Nagy) Relatório sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2015 (2016/2009(INI)). Disponível em http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+REPORT+A8-2016-0345+0+DOC+XML+V0//PT, consultado em 20 de fevereiro de 2018. Coutinho, D, “A Constituição de Novas´ Famílias com Recurso à Gestação de Substituição face ao Direito a Constituir Família”, in I Portela, F Veiga e R Miranda (coords.), Paradigmas do Direito Constitucional Atual (Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, edição e-book, 2017), 167-78.

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A gestação de substituição face aos direitos reprodutivos na europa do século XXI: algumas reflexões Diana Coutinho

Duarte, T, In Vitro Veritas? - A Procriação Medicamente Assistida na Constituição e na Lei (Almedina, 2003). Expresso, ONU pede regulação urgente da gestação de substituição para evitar “venda de crianças”. Disponível em https://expresso.sapo.pt/sociedade/ 2018-03-06-ONU-pede-regulacao-urgente-da-gestacao-de-substituicao-para-evitar-venda-de-criancas, consultado em 6 de março de 2018. Hervieu, N, “Ser ´mãe de aluguer´ na Europa” (2014), Euronews. Disponível em http://pt.euronews.com/2014/10/31/ser-mae-de-aluguer-na-europa, consultado em 20 de fevereiro de 2018. Medeiros, R, “Anotação ao Artigo 64.º (Saúde)”, in J Miranda e R Medeiros (coords.), A Constituição Da República Portuguesa Anotada, Tomo I (Coimbra Editora, 2.ª ed., 2010), 1305-22. Moreira, V e Gomes, C (coords.), Compreender os Direitos Humanos: Manual de Educação para os Direitos Humanos (Ius Gentium Conimbrigae/Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 3.ª ed., 2012). Disponível em http://igc.fd.uc.pt/manual/pdfs/manual_completo_capas. pdf, consultado em 21 de agosto de 2018. Oliveira, P, Uma Análise Do Direito De Gerar Enquanto Direito Humano À Saúde Reprodutiva (Instituto de Direito da Pontifícia, Universidade Católica do Rio de Janeiro, 2010). Disponível em http://www.patriciamagno.com.br/wp-content/uploads/2014/08/PM_Analise-Dir-Gerar-enqto-DH-saude-sexual-e-reprod.pdf?x20748, consultado em 20 de fevereiro de 2018. Organização Mundial das Nações Unidas (ONU), Programme of ActionConference on Population and Development (International Conference on Population and Development Cairo, 5–13 September 1994). Disponível em https:// www.unfpa.org/sites/default/files/pub-pdf/programme_of_action_Web%20 ENGLISH.pdf, consultado em 21 de agosto de 2018. Pereira, M, “O conceito de vida familiar na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem face a turismo reprodutivo e maternidade de substituição (A propósito da decisão do Tribunal Pleno de 24 de Janeiro de 2017, Paradiso et Campanelli c. Italie, Queixa n.º 25358/12)” (2017), Julgar n.º 32, 261-87. Plataforma Portuguesa para os Direitos das Mulheres, Das Palavras À Ação: 1995-2015 Um Compromisso Para O Empoderamento Das Mulheres. Disponível em http://plataformamulheres.org.pt/wp-content/ficheiros/2016/01/PpDM-beijing_pt-WEB.pdf, consultado em 21 de agosto de 2018.

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Anuário de Direitos Humanos 2018 p.041 - p.071

Raposo, V, De Mãe para Mãe: Questões Legais e Éticas Suscitadas pela Maternidade de Substituição (Centro de Direto Biomédico, Coimbra Editora, 2005). Raposo, V, O Direito À Imortalidade: O Exercício De Direitos Reprodutivos Mediante Técnicas De Reprodução E O Estatuto Jurídico Do Embrião In Vitro (Almedina, 2014). Ventura, M, Direitos Reprodutivos No Brasil (Fundo de População das Nações Unida - UNFPA, 3.ª ed., 2009). Disponível em http://www.unfpa.org.br/Arquivos/direitos_reprodutivos3.pdf, consultado em 20 de fevereiro de 2018. Vilar, D, “Contributo para a História das Políticas de Saúde Sexual e Reprodutiva em Portugal” (2009), e- Cadernos CES n.º4, 7-28. Disponível em https:// ctne.fct.unl.pt/pluginfile.php/38057/mod_resource/content/0/SEXUALIDADE/ HISTORIA_DAS_POLITICAS_DE_SAUDE_SEXUAL_E_REPRODUTIVA. pdf, consultado em 21 de agosto de 2018.

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A UNIÃO DE FACTO COMO RELAÇÃO FAMILIAR1,2 Sónia Moreira Prof.ª Auxiliar da Escola de Direito, Universidade do Minho Investigadora do JusGov - Centro de Investigação em Justiça e Governação esms@direito.uminho.pt

Resumo: O art. 1576.º do Código Civil estabelece como fontes das relações jurídicas familiares o casamento, o parentesco, a afinidade e a adopção. Contudo, novas realidades sociais têm vindo a desafiar o entendimento tradicional do que seja a família. O objectivo deste trabalho é demonstrar que o conceito de família deve alargar-se às realidades que alcançaram uma relevância social e jurídica que as aproxima das relações familiares tradicionais, como é o caso da união de facto. Palavras-chave: Novas formas de família; união de facto

1. A Noção Tradicional de Família e a Evolução Actual das Estruturas Familiares O nosso Código Civil (CC) não consagrou a noção de “família”3, mas a doutrina portuguesa tende a considerar uma noção jurídica de família proveniente da interpretação do art. 1576.º do CC, o primeiro artigo do Livro IV – Direito da Família, e que determina as fontes das relações familiares4. 1 O presente texto encontra-se redigido de acordo com as regras anteriores ao novo acordo ortográfico. 2 O presente texto baseia-se, substancialmente, num excerto da nossa obra E S M Silva, A desvalorização (?) do instituto do casamento no direito português (Gestlegal, 2019). 3 J D Pinheiro, O Direito da Família Contemporâneo (Almedina, 5.ª ed., 2016), 13. 4 F P Coelho, G Oliveira e R M Ramos, Curso de Direito da Família, vol 1 (Coimbra Editora, 4.ª ed., 2008), 32.

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O art. 1576.º do CC determina que são fontes das relações jurídicas familiares o casamento, o parentesco, a afinidade e a adopção. A primeira das relações familiares, será, então, a relação matrimonial, decorrente do casamento. Dentro das relações de parentesco (que são, elas próprias, relações familiares – o vínculo que une duas pessoas em virtude de uma descender de outra ou de ambas procederem de um progenitor comum, na letra do art. 1578.º) – há que dar primazia à relação de filiação: maternidade e paternidade. Quanto à afinidade, a lei define-a como o vínculo que liga cada um dos cônjuges aos parentes do outro (art. 1584.º), portanto, sogro e nora, por exemplo, são também, família, por afinidade. Finalmente, podem incluir-se no elenco de relações familiares as relações derivadas da adopção, sendo a família adoptiva, igualmente, família (art. 1586.º). Pode dizer-se que, tradicionalmente, a família girava, em grande medida, em torno do casamento: os filhos, netos, irmãos, tios, primos, os vários laços de parentesco entre os membros da mesma família, decorriam do facto de todos descenderem, de alguma forma, de um casal comum. Também as relações de afinidade, obviamente, dependem da existência de um casamento. A única fonte de relações familiares que não estava, de alguma forma, ligada ao casamento, era a adopção, que possui pressupostos diferentes e que aqui não cabe analisar. Contudo, a família tradicional (pai, mãe, filhos nascidos dentro do casamento) viu a sua predominância começar a decair com o reconhecimento da igual dignidade entre os filhos nascidos dentro do casamento e os filhos nascidos fora deste. O princípio da igualdade a tanto conduziu e, desde então, não há como negar que os laços que vinculam os filhos nascidos fora do casamento e os respectivos pais são laços familiares com o mesmo valor daqueles que unem pais e filhos nascidos dentro do casamento. Pais e filhos (ainda que os progenitores não estejam casados entre si) são família. E isto decorre, naturalmente, do vínculo da filiação, que é independente do facto de existir casamento ou não, como é fácil de perceber pela leitura do art. 1578.º. Hoje vem-se falando de novas formas de família, de outras estruturas familiares que não a família nuclear tradicional (pai, mãe, filhos): as famílias monoparentais, em que apenas é conhecido um dos progenitores; as famílias recombinadas, reconstruídas após o divórcio de um ou dois casamentos prévios e em que convivem os filhos de ambos os membros do casal, etc. O próprio casamento entre pessoas do mesmo sexo, reconhecido em Portugal desde 2010, foge do figurino tradicional e, por isso, não é aceite em todas as legislações europeias5 5 Pelo contrário, entendendo que o direito ao respeito pelas escolhas individuais no âmbito da sexualidade não implica “o suposto direito ao reconhecimento das relações correspondentes a tais escolhas como relações jurídico-familiares”, R L Xavier, “O impacto da retórica de direitos das pessoas com orientação homossexual nas leis relativas à família”, in H Mota e M R Guimarães (eds.), Autonomia e heteronomia no Direito da Família e no Direito das Sucessões (Almedina, 2016), 841-60.

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(ainda que a maioria destas venha reconhecendo a protecção destas uniões por outras vias como, por exemplo, prevendo para os casais do mesmo sexo a possibilidade de viver em união de facto ou em união de facto registada). O mesmo sucede relativamente ao casamento entre transsexuais6. E todas estas famílias merecem reconhecimento enquanto tal e a respectiva protecção. Na verdade, estas novas formas de família (incluindo as uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo e de pessoas de sexo diferente) têm vindo a ser progressivamente reconhecidas não só nas legislações europeias como pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que, agora, passou a interpretar o conceito de “vida familiar” do art. 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem de forma a incluir estas novas realidades7. Por outro lado, embora possa entender-se que a noção de família em termos jurídicos incluiria apenas os cônjuges, os parentes, os afins, os adoptantes e adoptados, sendo deixadas de fora as relações não decorrentes do elenco do art. 1576.º – ao lado das quais ainda pode falar-se de relações parafamiliares, ou seja, relações que não são, de facto, familiares, mas que lhes são conexas e às quais a lei reconhece alguns efeitos jurídicos: as relações entre esposados (arts. 1591.º a 1595.º; 1753.º a 1760.º; 1871.º, n.º 1, al. d), etc.), entre ex-cônjuges, entre pessoas

6 A actual jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem vai no sentido de se reconhecer juridicamente a nova identidade sexual resultante da mudança de sexo realizada através de cirurgia e, portanto, o reconhecimento do direito a casar dos transexuais (abstraindo do sexo biológico, com que nasceram). Cfr. C M A Dias, “Da inclusão constitucional da união de facto: nova relação familiar”, in M R Sousa, F Quadros, P Otero e E V-C Pinto (eds.), Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda, vol 6 (Coimbra Editora, 2012), 456, n. 15. A questão do casamento entre transsexuais já não levanta dúvidas em Portugal, visto o casamento poder hoje realizar-se tanto entre pessoas de sexo diferente como entre pessoas do mesmo sexo. De todo o modo, a Lei n.º 7/2011, de 15 de Março, criou o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil. 7 Cfr. C M A Dias, “De facto relationships as a new family form in the jurisprudence of the European Court of Human Rights” (2014), International Family Law, 20-24.

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que vivam em economia comum8, entre tutor e tutelado9, entre uma pessoa e outra que esteja a seu cargo, etc. – também há quem defenda a inclusão no conceito de família de outras realidades, como as relações decorrentes da união de facto10 e do apadrinhamento civil e a paternidade não biológica, mas consentida nos termos da procriação medicamente assistida. Concordamos com esta segunda posição. Na verdade, estas relações podem ser qualificadas como relações familiares pelo facto de os laços afectivos (e não só) que ligam estas pessoas merecerem este reconhecimento por parte do Direito, o que lhes tem valido a atribuição de vários efeitos jurídicos. Vamos analisar muito brevemente cada uma destas situações, apontando alguns destes efeitos, para tentar demonstrar a razão de ser da nossa posição.

2. A União de Facto como Relação Familiar Estamos perante uma união de facto quando duas pessoas escolhem partilhar a sua vida, vivê-la em comum de forma análoga à dos cônjuges, mas sem se aterem a compromissos jurídicos (ou sociais, diga-se), pelo facto de optarem por não formalizar a sua união. Apesar de a sua qualificação como uma relação familiar ser discutida, fundando-se uma possível resposta negativa no facto de não caber na noção

8 A convivência em economia comum (comunhão de mesa e habitação entre duas ou mais pessoas) pode ser protegida por lei (nos termos da Lei n.º 6/2001, de 11 de Maio, que estabelece o regime das medidas de protecção das pessoas que vivam em economia comum - LEC) ou não, caso não se encontrem preenchidos os requisitos previstos no art. 2.º da LEC, nomeadamente, o prazo de dois anos e “uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos”. Em Portugal, pode ser constituída entre pessoas da mesma família ou não. Os efeitos de protecção previstos na LEC são bastante mais reduzidos do que os previstos para a união de facto protegida, resumindo-se a benefícios no que toca aos regimes de férias, faltas e licenças, preferência na colocação de funcionários públicos, regime do IRS semelhante ao das pessoas casadas e não separadas de pessoas e bens, proteção da casa de morada comum e transmissão do arrendamento por morte, mas em condições menos benéficas do que as estabelecidas para a união de facto. Para uma breve comparação entre estes dois regimes, v. J D Pinheiro, supra n. 3, 582-583. O autor considera que ambas são relações jurídicas parafamiliares e que a união de facto está mais próxima da convivência em economia comum do que da união conjugal. J D Pinheiro, supra n. 3, 585. 9 Considerada uma relação parafamiliar por o tutor possuir, em princípio, os mesmos direitos e obrigações dos pais (art. 1935.º, n.º 1). O tutor tanto pode ser um familiar do tutelado como não (art. 1931.º). F P Coelho, G Oliveira e R M Ramos, supra n. 4, 117. 10 F P Coelho, G Oliveira e R M Ramos, supra n. 4, 34-37, 112-118.

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decorrente do art. 1576.º11, não há como negar que, ao lado desta noção restrita e mais técnica, a lei utiliza várias expressões mais abrangentes (como as de “agregado familiar” no Direito da Segurança Social, aí cabendo também o membro da união de facto; ou uma noção ampla de “familiares” no âmbito do direito da locação). Por outro lado, a evolução do entendimento legal parece ir no sentido de se passar a abranger a união de facto no conceito jurídico de família: veja-se o art. 46.º, n.º 2, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, que, para efeitos de acolhimento familiar, considera que “constituem uma família duas pessoas casadas entre si ou que vivam uma com a outra há mais de dois anos em união de facto”12, ou a nova redacção da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio (dada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto), que usa a expressão “casa de morada da família”, em vez de “casa de morada comum” (da redacção anterior), para designar a casa onde residem os unidos de facto. Esta evolução decorrerá da perda do valor da Igreja e do Estado enquanto “instâncias legitimadoras da comunhão de vida”, na sequência do “movimento no sentido de uma «relação pura»”, e do facto de o Direito se ter de rever nas práticas sociais, que, cada vez mais13 seguem este modelo em vez do tradicional casamento14. Finalmente, somos sensíveis ao argumento de que não pode ser o legislador ordinário a definir o que seja “família”, impondo-se ao legislador constitucional. A CRP (e a interpretação das suas normas) é que há-de ditar o conceito. É necessário proceder-se a uma interpretação objectivista actualista do conceito de “família” vertido na CRP, que permita a sua adaptação à evolução social, em vez de ficarmos atidos a um conceito tradicionalista e desadequado da realidade15. Assim, somos de opinião de que a união de facto é uma nova forma de família – uma realidade que se tornou tão frequente e aceite socialmente, que o Direito não pode ignorar a importância dos laços afectivos que unem os unidos

11 Veja-se, por exemplo, F M P Coelho, Curso de Direito da Família, vol 1, Direito Matrimonial (Atlântida Editora, 1965), 4-5, incluindo a n. 1; F M P Coelho, “Casamento e família no direito português”, in Ordem dos Advogados – Conselho Distrital do Porto, Temas de Direito da Família (Almedina, 1986), 8-9; J Q Chaves, Casamento, Divórcio e União de Facto (Quid Juris, 2.ª ed., 2010), 65-66; J A F Pitão, “Os novos casamentos ou a crise do casamento tradicional no direito português”, in AAVV, Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, vol 1, Direito da Família e das Sucessões (Coimbra Editora, 2004), 191. 12 R M C S Cruz, União de facto versus casamento: questões pessoais e patrimoniais (Gestlegal, 2019), 57. 13 Segundo os Censos, em 2001 havia cerca de 381.120 pessoas casadas sem registo/em união de facto; em 2011, este número já ascendia a 729.832. Dados disponíveis em https://www.pordata. pt/Portugal/Popula%c3%a7%c3%a3o+residente+segundo+os+Censos+em+uni%c3%b5es+de+facto-2649-222898, consultado a 28 de Junho de 2018. 14 Neste sentido, F P Coelho, G Oliveira e R M Ramos, supra n. 4, 64-67. 15 Concordamos, assim, com C M A Dias, supra n. 7, 454, 456-457.

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de facto. É nesse sentido que interpretamos o art. 36.º da CRP16,17, em consonância com o entendimento dado à expressão “direito de constituir família” do art. 9.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia18 e com a interpretação recente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativamente aos arts. 8.º e 12.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem19. Todos têm direito

16 Defendendo que “o conceito constitucional de família [do art. 36.º, n.º 1, da CRP] não abrange (…) apenas a «família matrimonializada», havendo assim uma abertura constitucional – se não mesmo uma obrigação – para conferir o devido relevo jurídico às uniões familiares «de facto»”, G Canotilho e V Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol 1 (Coimbra Editora, 4.ª ed., 2007), 561. Igualmente no sentido de a Constituição revelar “abertura à pluralidade e diversidade das relações familiares no nosso tempo”, J Miranda e R Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, vol 1 (Universidade Católica Editora, 2.ª ed., 2017), 589 (ainda que tal não implique que todas devam ter a mesma regulamentação jurídica: v. 591), e C M A Dias, supra n. 7, 453. Igualmente no sentido de considerar a união de facto como uma relação familiar, T Carvalho, “A união de facto: a sua eficácia jurídica”, in AAVV Comemorações dos 35 anos do CC e dos 25 anos da Reforma de 77, vol 1, Direito da Família e das Sucessões (Coimbra Editora, 2004), 226. 17 No entanto, é possível interpretar-se esta norma no sentido de entender que “todos têm direito a procriar”, ou seja, incluindo aqui apenas a filiação e não no sentido de a vida a dois constituir, em si mesma, família (uma vez que o art. 36.º, n.º 1, 2.ª parte, da CRP, autonomizou o direito de contrair casamento). V., por todos, F M P Coelho, supra “Casamento e família no direito português”, n. 11, 8-9; P Lima e A Varela, Código Civil Anotado, vol 4 (Coimbra Editora, 2.ª ed., 2010), 14-15, 25-26 e P Lima e A Varela, Código Civil Anotado, vol 5, (Coimbra Editora, 2.ª ed., 2010), 621-623. Dando conta desta possibilidade, F P Coelho, G Oliveira e R M Ramos, supra n. 4, 60; no entanto, apesar de entenderem que os efeitos da união de facto nunca poderão equiparar-se aos do casamento, visto serem duas figuras diferentes que, por isso, merecem tratamento diferente (e que o instituto do casamento tem um núcleo duro que não pode ser descaracterizado, atendendo à sua protecção constitucional, sob pena de se violar o direito de não casar dos unidos de facto), não deixam de reconhecer que a CRP permite ao legislador ordinário “conformar livremente o regime da união de facto, de acordo com a opção mais ‘progressista’ ou ‘conservadora’ da política familiar adotada”. F P Coelho, G Oliveira e R M Ramos, supra n. 4, 64. Também no sentido de que o art. 36.º, n.º 1, da CRP “confere uma abertura à qualificação da união de facto como relação familiar, de acordo com as concepções actuais vigentes na nossa sociedade”, mas não tendo, ainda, o legislador ordinário aproveitado esta abertura para o fazer, visto o elenco do Código Civil permanecer intocado, qualificando, então, esta relação como parafamiliar ou quase familiar, M Costa, Convivência More Uxorio na Perspectiva de Harmonização do Direito da Família Europeu: Uniões Homossexuais (Coimbra Editora, 2011), 106-108. 18 V. C P Corte-Real e J S Pereira, “Anotação ao art. 9.º”, in A Silveira e M Canotilho (eds.), Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Almedina, 2013), 132-133. 19 C M A Dias, supra n. 7, 20-24. O art. 8.º da Convenção protege o direito à vida privada e à vida familiar (cabendo aqui a família oriunda de outras formas de vida em comum que não o casamento); o art. 12.º prevê o direito a casar e a constituir família (oriunda do casamento). Igualmente neste sentido, C M A Dias, supra n. 6, 459.

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a constituir família, da forma que bem entenderem (com ou sem casamento). A vida partilhada a dois é vida em família, mesmo em união de facto20,21.

2.1. Noção de União de Facto A Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio (LUF), cuja redacção já foi alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, e pela Lei n.º 2/2016, de 29 de Fevereiro, veio adoptar medidas de protecção das uniões de facto. É este o objecto previsto no art. 1.º, n.º 1, da referida lei. O n.º 2 do art. 1.º define uniões de facto como “a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos” (itálico nosso). Tal significa que estas pessoas devem viver em comunhão de leito, mesa e habitação em exclusividade22, tal como os cônjuges, apesar de não se terem casado23. Por outro lado, as uniões de facto não existem pela mera convivência marital. Ou talvez seja mais correcto dizer que a lei não lhes reconhece um estatuto 20 No sentido de a união de facto constituir uma relação familiar, por exemplo, D L Campos e M M Campos, Lições de Direito da Família (Almedina, 3.ª ed., 2016), 25; M S Pereira, Direito da Família. Elementos de Estudo (AAFDL, 2014), 14, 91-90; R M C S Cruz, supra n. 12, 28-60. Entendendo, pelo contrário, que a união de facto é apenas uma relação jurídica parafamiliar, J D Pinheiro, supra n. 3, 17-18. Entendendo que a união de facto merece apenas alguma protecção jurídica, mas não integra o conceito de família por não constar do elenco do art. 1576.º, J A P Amaral, Direito da Família e das Sucessões (Almedina, 2.ª ed., 2015), 16; no mesmo sentido, M Falcão, M D P Serra e S T Tomás, Direito da Família – Da teoria à prática (Almedina, 2.ª ed., 2016), 21; J J G Proença, Direito da Família (Universidade Lusíada Editora, 4.ª ed., 2004), 29, 33. No sentido de a união de facto não constituir família e de o art. 36.º, n.º 1, da CRP se referir (ao lado do casamento) à filiação ou à adopção, entendendo, até, que não há necessidade de estabelecer um regime próprio para a união de facto, bastando legislar “em alguns aspectos pontuais”, como o estabelecimento de uma presunção de compropriedade de bens não sujeitos a registo e uma responsabilidade comum para as dívidas contraídas para os encargos normais da vida em comum, H E Hörster, “Há necessidade de legislar em matéria de união de facto?”, in AAVV Direito da Família e Política Social (Publicações Universidade Católica, 2001), 69-71. 21 Ainda é possível falar-se de uniões sem comunhão de habitação ou LAT (Living Apart Together). Trata-se de relações em que os seus membros não vivem juntos, mas comungam dos outros elementos próprios de uma vida conjugal (comunhão sexual, entreajuda, fidelidade, propósito bilateral de vida a dois). A nossa lei não as reconhece, embora haja autores que questionem se, “[n]uma época de pluralismo jusfamiliar, não serão bem-vindos sinais de abertura não radical (…)” e se não seria oportuno reconhecer às LAT um “estatuto próprio”. V. J D Pinheiro, supra n. 3, 591-592. 22 No sentido de que a lei pressupôs a monogamia também para as uniões de facto, embora tal não signifique que o unido de facto de boa fé não possa solicitar a protecção que lhe cabe, J D Pinheiro, supra n. 3, 551. 23 Assim, o concubinato, ainda que duradouro, não é uma união de facto, visto não existir comunhão de mesa nem de habitação, assim como o não são as meras relações fortuitas. Cfr. F P Coelho, G Oliveira e R M Ramos supra n. 4, 56-57.

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jurídico de relevância a não ser quando esta convivência marital atinge certo patamar de estabilidade e respeita alguns pressupostos previstos na lei24. Inicialmente, as pessoas terão optado por viver maritalmente quando não podiam casar-se, ou porque ainda estavam casadas com outra pessoa, ou porque a lei ainda não lhes reconhecia essa possibilidade (como sucedia, por exemplo, até à aprovação da Lei n.º 9/2010, de 31 de Maio, que veio admitir em Portugal o casamento entre pessoas do mesmo sexo). No entanto, nos dias de hoje, essa é apenas uma das razões por que as pessoas vivem em união de facto. Na sua grande maioria, as pessoas “juntam-se” e escolhem viver a dois sem se deixar espartilhar por um vínculo jurídico. Amam-se, querem estar juntas, querem partilhar o seu dia a dia com a outra, mas não querem os efeitos jurídicos do casamento, não querem estar vinculadas a deveres conjugais, não querem estar sujeitas a regimes de dívidas, não querem confusão patrimonial. Muitas vezes, querem, apenas, experimentar a vivência marital com a outra, naquilo que já foi chamado de uma “antecâmara do casamento”. Querem saber se são compatíveis uma com a outra antes de casar, para não terem de passar por um processo doloroso de divórcio se o não forem, bastando-lhes, simplesmente, separarem-se, quando quiserem e como quiserem. Noutros casos, não vêm a sua convivência em união de facto como provisória, mas como legítima opção de vida, por serem “contra o casamento”. Noutros, ainda, quererão evitar perder benefícios patrimoniais (fiscais ou de outro tipo, como pensões de sobrevivência, por exemplo)25. Assim, a lei foi bastante cautelosa ao regulamentar juridicamente as uniões de facto26, sob pena de fazer o Direito imiscuir-se e impor efeitos jurídicos

24 Entendendo que há união de facto a partir do momento em que existe comunhão de leito, mesa e habitação (convivência de duas pessoas em condições análogas às dos cônjuges) e que o prazo de dois anos não é caracterizador da união de facto, mas apenas da união de facto protegida, J D Pinheiro, supra n. 3, 547. O autor considera, ainda, que este prazo não deve ser interrompido. Assim, se os membros da união de facto se separarem com o propósito de não restabelecer a vida em comum, terá existido ruptura desta, pelo que, mesmo que se reconciliem e voltem a coabitar, o prazo deverá voltar ao início; caso se tenham separado, mas não com o propósito de dissolver a união de facto (por motivos profissionais, por exemplo), o prazo apenas se suspende, contabilizando-se o prazo já decorrido antes da separação. Idem, 549-550. 25 Também pode referir-se o caso de determinados sectores da população, normalmente grupos economicamente mais desfavorecidos, que vêem com normalidade a vida em comum fora do casamento. Cfr. J D Pinheiro, supra n. 3, 59-60. 26 Rita Lobo Xavier critica esta solução legal “à portuguesa” por ter imposto “o reconhecimento público da união de facto, desresponsabilizando-se totalmente os indivíduos nas suas relações recíprocas para com a sociedade”, ou seja, a lei veio reconhecer direitos aos unidos de facto face ao Estado e face à sociedade (a que a autora designa de “estatuto social da união de facto”), mas não estabeleceu deveres entre os unidos de facto entre si (“estatuto privado” da união de facto). V. R L Xavier, “Novas sobre a união “more uxorio” em Portugal”, in G M Silva (coord.) Estudos dedicados ao Prof. Doutor Mário Júlio de Almeida Costa (Universidade Católica, 2002), 1400.

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àqueles que os não querem27. Daí que não seja adequado fazer-se uma aplicação analógica em geral das regras do casamento à união de facto. Apesar de ambas as relações constituírem relações familiares, são realidades diferentes e, por isso mesmo, justifica-se que tenham regimes jurídicos diferentes, não sendo, assim, colocado em causa o princípio da igualdade28. Por outro lado, não se pode aplicar o regime do casamento à união de facto por analogia, já que não existe lacuna alguma que seja necessário colmatar, mas uma opção do legislador no sentido de regular a união de facto nos termos da LUF. Por fim, a aplicação analógica do regime matrimonial também não deverá ser permitida, em geral, atento o facto de este ser um regime excepcional (que afasta o regime-regra do Direito comum)29.

2.2. Alguns efeitos jurídicos da união de facto A nossa lei tem vindo a reconhecer a relevância social da união de facto, atribuindo-lhe alguns efeitos jurídicos. Esta relevância é perceptível pelo crescente número de uniões de facto no nosso país (e não só, de resto) e pelo reconhecimento social de que estas realidades constituem novas formas de família. Contudo, a lei não equipara a situação dos unidos de facto à situação dos cônjuges, o que é uma opção correcta, visto as situações não serem análogas, como vimos.

27 Salter Cid afirma que “[o] argumento da tutela da liberdade/autonomia do consentimento constitui, neste caso, um obstáculo intransponível contra o qual deve esbarrar qualquer tentativa de transformar ope legis, doctrinae vel iurisprudentiae, a união de facto num casamento presumido – por posse de estado de pseudocasado – ou numa espécie de casamento de segunda categoria, igualmente presumido”. N S Cid, A comunhão de vida à margem do casamento: entre o facto e o direito (Almedina, 2005), 775-776. 28 Igualmente neste sentido, C M A Dias, supra n. 6, 460; Coelho, “Casamento e família no direito português”, supra n. 11, 19. Também Rita Lobo Xavier entende que não devem aplicar-se analogicamente à união de facto as normas relativas ao casamento. R L Xavier, “O “estatuto” privado dos membros da união de facto” (2015), Scientia Ivridica 338, 291. No entanto, em sentido contrário, criticando a opção legal de distinguir um regime diferente para o casamento e a união de facto, C P Corte-Real e J S Pereira, Direito da família: tópicos para uma reflexão crítica (AAFDL, 2011), 149. 29 C M A Dias, supra n. 6, 464.

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Assim, os unidos de facto não estão sujeitos aos deveres de fidelidade, coabitação, cooperação e assistência nos termos em que o estão os cônjuges30. Evidentemente, sem coabitação não existirá união de facto, visto que aquela é necessária para a constituição desta. No entanto, não nos parece que a coabitação seja propriamente um dever, mas um pressuposto da existência da união de facto31. Por outro lado, os unidos de facto estarão sujeitos ao dever geral de respeito, nos mesmos termos em que qualquer pessoa é obrigada a respeitar outra, mas apenas isso32. Os unidos de facto também não prometeram fidelidade um ao outro, ou, mesmo que o tenham feito, não submeteram essa promessa a uma chancela com valor jurídico, pelo que ela apenas valerá no plano pessoal e afectivo e, quando muito, no plano social ou moral. Assim, como não prometeram entreajudar-se, nem partilhar o seu património, não existe um regime de bens que regulamente as suas relações patrimoniais, tudo se passando entre eles como se se passasse entre duas pessoas independentes, o que, para todos os efeitos, é o que são. Por isso, a nossa lei não estabeleceu, por exemplo, um regime de dívidas especial para o seu caso, nem previu a aplicação do regime de dívidas previsto para os cônjuges. Aplica-se-lhes, então, o regime geral do Direito das Obrigações e dos Direitos Reais 33. Não existe, portanto, um dever de alimentos, embora, 30 No sentido de que “[n]ão se prevêem direitos e deveres recíprocos entre essas pessoas, não se fazem exigências de solidariedade, de cooperação e de responsabilidade”, M R A G L Xavier, “Uniões de facto e pensões de sobrevivência – anotação aos acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 195/03 e 88/04” (2004), Jurisprudência Constitucional 3, 21, apud C M A Dias, supra n. 6, 463 (que concorda com a primeira autora). Igualmente neste sentido, F P Coelho, G Oliveira e R M Ramos, supra n. 4, 79; J D Pinheiro, supra n. 3, 557 e J J G Proença, supra n. 20, 38. Em sentido contrário, entendendo que “[a]plicar-se-ão à união de facto as normas que disciplinam o casamento, nomeadamente as que prevêem os deveres de fidelidade, assistência e cooperação”, D L Campos e M M Campos, supra n. 20, 25 (embora, o autor acrescente, mais à frente, na página 28, que a união de facto não é uma relação familiar, que não é possível recorrer-se à analogia relativamente ao casamento e que “[o]s únicos efeitos jurídicos a retirar da união de facto serão os previstos na lei, nomeadamente a tutela da colaboração económica ente os concubinos (…) e a protecção dos filhos nascidos dessa união imputando-os a ambos os concubinos”). Também França Pitão defende que “podem produzir-se efeitos decorrentes dos deveres recíprocos entre os companheiros (…) que podem derivar da situação especial em que os membros vivem (…). No entanto, estes deveres recíprocos nunca poderão atingir o grau de intensidade que se verifica a nível do casamento, na medida em que não se encontram regulamentados”. J A F Pitão, Uniões de facto e economia comum (Almedina, 3.ª ed., 2011), 102-103. 31 Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira consideram, no entanto, que da união de facto não resultará este dever e a correspondente limitação ao direito à liberdade sexual, pelo que seria nulo (art. 81.º) o contrato pelo qual alguém se obrigasse a ter relações sexuais com outrem, com ou sem remuneração, por tempo indeterminado ou por durante certo tempo. F P Coelho, G Oliveira e R M Ramos, supra n. 4, 413. 32 Embora possa defender-se que este dever geral de respeito é mais intenso sempre que existe uma relação de maior proximidade ou dependência entre as pessoas, como será o caso das uniões de facto. Cfr. J D Pinheiro, supra n. 3, 557. 33 F P Coelho, G Oliveira e R M Ramos, supra n. 4, 82.

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caso um dos unidos de facto preste voluntariamente prestações patrimoniais para satisfazer os encargos normais da vida familiar, possa defender-se que o fez no cumprimento de um dever natural de alimentos, pelo que esta prestação não pode ser repetida (art. 403.º do CC)34. No entanto, tal não prejudica a possibilidade de os unidos de facto auto-regulamentarem a sua vida patrimonial através da celebração de pactos de convivência ou contratos de coabitação, ao abrigo da sua autonomia da vontade e da sua liberdade contratual (art. 405.º do CC)35,36. Coisa diferente será o estabelecimento de deveres pessoais através dos referidos pactos de coabitação. O carácter pessoal destes deveres não o permitirá37,38. No entanto, apesar de se entender que o regime do casamento não deve ser aplicado em bloco à união de facto, nada obsta a que determinadas normas não o possam ser, caso a situação o justifique. Assim, há autores que defendem que a dívida dos unidos de facto devia ser comum no caso de se tratar de uma dívida contraída por qualquer um deles para ocorrer aos encargos normais da vida familiar, tal como se prevê no art. 1691.º, n.º 1, al. b), para os cônjuges39. Concordamos com a aplicação desta norma por analogia, atendendo à sua razoabilidade40. Também a nova redacção do art. 2019.º do CC (dada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto), veio equiparar a união de facto ao casamento no que toca à perda do direito de alimentos: este direito cessa caso o unido de facto case ou 34 Neste sentido, J D Pinheiro, supra n. 3, 557-558. 35 Inicialmente, a doutrina e a jurisprudência estrangeiras entendiam que estes pactos seriam nulos por a relação que lhes subjazia ser considerada contrária aos bons costumes, à moral ou à ordem pública. Hoje, contudo, já são vistos como a forma ideal de regulamentação das relações patrimoniais dos unidos de facto. Cfr. C M A Dias, supra n. 6, 466-467. 36 Cfr. F P Coelho, G Oliveira e R M Ramos, supra n. 4, 83-84. 37 J D Pinheiro, supra n. 3, 558, entende que esta cláusula seria inválida “pelos mesmos motivos que levam à recusa da aplicação em bloco dos efeitos legais do casamento à união de facto”. 38 F P Coelho, G Oliveira e R M Ramos, supra n. 4, 84. 39 Pereira Coelho, já em 1984, entendia ser razoável que ambos os unidos de facto fossem responsabilizados pelas dívidas contraídas por qualquer um deles para ocorrer aos encargos normais da vida comum, através da aplicação analógica da norma que determina a responsabilidade de ambos os cônjuges. F M P Coelho, “Casamento e família no direito português”, supra n. 11, 16. No sentido de estender à união de facto (pelo menos aos unidos de facto de sexo diferente) a norma do art. 1691.º, n.º 1, al. b), para que ambos respondam solidariamente por estas dívidas “dada a aparência de vida matrimonial em que terceiros podem ter confiado”, F P Coelho, G Oliveira e R M Ramos, supra n. 4, 79, 87; igualmente, J D Pinheiro, supra n. 3, 558; D L Campos e M M Campos, supra n. 20, 321; J J G Proença, supra n. 20, 40; Chaves, supra n. 11, 279. 40 No mesmo sentido, F P Coelho, G Oliveira e R M Ramos, supra n. 4, 87, 482. Os autores defendem que esta norma se deve aplicar analogicamente à união de facto, devido à aparência de casamento, para tutela dos interesses do credor e devido à facilidade da obtenção de crédito.

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inicie nova união41. Esta prestação derivava de uma vida familiar que deixou de existir e foi substituída por uma outra42. Resta-nos apontar alguns efeitos previstos especificamente para a união de facto, embora sem a pretensão de os apontar a todos. A LUF prevê alguns efeitos de protecção no seu art. 3.º: os unidos de facto têm direito à protecção da casa de morada de família em caso de morte ou de ruptura da união de facto (nos termos do art. 3.º, n.º 1, al. a), do art. 4.º e do art. 5.º, que adiante referiremos); podem beneficiar do regime jurídico aplicável a pessoas casadas em matéria de férias, feriados, faltas, licenças e de preferência na colocação dos trabalhadores da Administração Pública (art. 3.º, n.º 1, al. b)); podem beneficiar de regime jurídico equiparado ao aplicável a pessoas casadas vinculadas por contrato de trabalho, em matéria de férias, feriados, faltas e licenças (art. 3.º, n.º 1, al. c)) e têm direito à aplicação do regime do IRS tal como se estivessem casados e não separados de pessoas e bens (art. 3.º, n.º 1 al. d))43. Caso a dissolução decorra da ruptura da união de facto, o destino da casa de morada da família, por força do art. 4.º da LUF, é determinado, mutatis mutandis, pelo disposto nos arts. 1105.º e 1793.º do CC, conforme a casa de morada de família seja arrendada ou pertença a um ou a ambos os membros da união de facto, respectivamente44. Nos termos do art. 3.º, n.º 3, da LUF, quaisquer direitos ou benefícios reconhecidos ou atribuídos aos membros da união de facto valem independentemente do seu sexo, à excepção dos previstos no art. 6.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho (Lei da Procriação Medicamente Assistida, de que falaremos adiante), já que apenas os membros de união de facto de sexo diferente ou do sexo feminino podem recorrer a estas técnicas. Assim, na actual redacção do art. 7.º (dada pela 41 Embora reconhecendo que a não aplicação do art. 2019.º à união de facto não era adequada (visto que, no limite, podia fazer com que as pessoas optassem por viver em união de facto em vez de casar, para não perder os alimentos que recebiam) havia autores que não a aceitavam antes da alteração legal, como J J G Proença, supra n. 20, 40-41. 42 F P Coelho, G Oliveira e R M Ramos, supra n. 4, 90-91. 43 Pode ainda, acrescentar-se a este elenco o previsto no art.7.º, n.º 1, do DL n.º 118/83, de 25 de Fevereiro (na redacção do DL n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, e da Portaria n.º 701/2006, de 13 de Julho), que determina que a pessoa que viva em união de facto com beneficiário da ADSE possa inscrever-se como beneficiário familiar. Ainda que o beneficiário já tenha falecido, esta possibilidade é ainda prevista pelo art. 8.º, n.º 3, do referido Decreto-Lei. Cfr. F P Coelho, G Oliveira e R M Ramos, supra n. 4, 91. 44 Anteriormente, discutia-se a possibilidade da aplicação destas normas à união de facto. O TC declarou inconstitucional o Assento do STJ de 23 de Abril de 1987, que não aplicava à união de facto as normas dos arts. 1110.º, n.º 2, 3 e 4 do CC (correspondentes ao art. 84.º do RAU), mesmo que houvesse filhos menores. A Lei n.º 7/2001 (tal como a sua antecessora, a Lei n.º 135/99) veio confirmar e alargar este entendimento, ao determinar a aplicação dos arts. 1793.º e 1105.º à união de facto, com ou sem filhos menores. Cfr. F P Coelho, G Oliveira e R M Ramos, supra n. 4, 94.

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Lei n.º 2/2016, de 29 de Fevereiro), é reconhecido a todas as pessoas que vivam em união de facto (incluindo, portanto, as do mesmo sexo) o direito de adoptar nos termos do art. 1979.º do CC45. Um outro efeito relevante das uniões de facto é o de permitir a aquisição da nacionalidade portuguesa (art. 3.º, n.º 3, da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro – Lei da Nacionalidade, na redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril46) e o de permitir a cidadão estrangeiro entrar e permanecer na União Europeia, nos termos dos arts. 1.º a 3.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto47. É, ainda, importante discutir o estabelecimento da paternidade de homem unido de facto com a mãe da criança. Apesar de não se aplicar a presunção de paternidade que vigora para o casamento (o art. 1826.º, n.º 1, do CC, que estabelece automaticamente a paternidade do marido da mãe), vigora a presunção do art. 1871.º, n.º 1, al. c), do CC48, que determina que a paternidade se presume “[q]uando, durante o período legal da conceção, tenha existido comunhão duradoura de vida em condições análogas às dos cônjuges (…) entre a mãe e o pretenso pai”. Esta presunção permite inverter o ónus da prova da filiação em acção de investigação de paternidade, sendo a paternidade estabelecida judicialmente49. O art. 1911.º, n.º 1 e n.º 2, do CC também manda aplicar à união de facto as regras relativas ao exercício das responsabilidades parentais, tanto na constância do casamento (arts. 1901.º a 1904), como na sua dissolução (arts. 1905.º a 1908.º). Por outro lado, a nova redacção dada ao art. 143.º, n.º 2, al. b), do CC pela Lei n.º 149/2018, de 14 de Agosto, determina que o unido de facto pode ser designado acompanhante do maior beneficiário de medidas de acompanhamento, o que é uma novidade do novo regime e virá na esteira do reconhecimento de importância social e jurídica às uniões de facto. Finalmente, resta dizer que a lei não equipara a situação sucessória do unido de facto sobrevivo com a do cônjuge sobrevivo. O unido de facto não é herdeiro do autor da sucessão. O legislador da Reforma de 77 ainda ponderou 45 F P Coelho, G Oliveira e R M Ramos, supra n. 4, 80. 46 Embora, neste caso, não seja suficiente a prova da união de facto nos termos do art. 2.º-A, n.º 1, e n.º 2, tendo de ser reconhecida judicialmente. Cfr. J A F Pitão, supra n. 30, 102, n. 3. 47 V. J D Pinheiro, supra n. 3, 560-561. 48 Neste sentido, “Casamento e família no direito português”, Coelho, supra n. 11, 16. 49 Esta diferença de regime no estabelecimento da paternidade entre pessoas casadas e unidas de facto justifica-se plenamente, atendendo ao facto de os unidos de facto não terem assumido o dever de fidelidade que os cônjuges assumiram ao casar, pelo que, portanto, não está em causa o princípio da não discriminação dos filhos nascidos fora do casamento. Neste sentido, F P Coelho, G Oliveira e R M Ramos, supra n. 4, 81-82.

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esta possibilidade, mas afastou-a50. A nosso ver, bem, porque, como já dissemos, se os cônjuges pretendessem os efeitos jurídicos do casamento (como os sucessórios), teriam casado e, de todo o modo, querendo os unidos de facto que o seu companheiro herde, podem sempre recorrer à sucessão testamentária nos termos gerais dos arts. 2179.º e ss. do CC. Tal não significa que a lei não considere digna de protecção a situação do unido de facto sobrevivente. Na verdade, a lei reservou-lhe efeitos jurídicos, que se podem qualificar de efeitos de protecção, visando garantir-lhe um mínimo de condições de vida, pelo menos até este conseguir estabilizar a sua situação após a morte do convivente. Alguns não são propriamente efeitos sucessórios, embora decorram da morte do convivente de facto. Outros podem ser considerados verdadeiros legados legais, legítimos ou legitimários51. Vamos apenas elencar alguns destes efeitos de protecção: o unido de facto tem o direito de exigir alimentos à herança do falecido (nos termos dos arts. 2020.º e 2003.º e ss. do CC); pode permanecer na casa de morada de família que pertencia ao membro falecido, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do seu recheio (nos termos do art. 3.º, n.º 1, al. a), e do art. 5.º da LUF52)53; esgotando o prazo, o unido de facto sobrevivo ainda pode manter-se a residir na casa enquanto arrendatário, nas condições gerais do mercado, nos termos do art. 5.º, n.º 7, e n.º 8, da LUF); tem direito de preferência em caso de alienação do imóvel durante o tempo em que o habitar, (art. 5.º, n.º 9, da LUF); tem direito à protecção da casa de morada de família em caso de arrendamento prevista no art. 1106.º do CC (ex vi do art. 5.º, n.º 10, da LUF); tem direito a protecção social na morte do membro da união de facto beneficiário do regime geral de protecção social ou de regimes especiais, 50 Cfr. C A Dias, “Estatuto sucessório do cônjuge sobrevivo e do unido de facto”, in A S S Gonçalves, C A Dias, I M Campos, J A Silva, P Jerónimo e S Moreira (eds.), Código Civil de 1966 - Novos Desafios - Comemorações dos 50 anos do Código Civil Português (Escola de Direito da Universidade do Minho, 2017), 134. 51 J D Pinheiro, “O estatuto do sobrevivente da união: pontos de conexão e de rutura entre o direito das sucessões e o direito da família”, in A Leal, C P Corte-Real e V M Santos (eds.), Temas Controvertidos de Direito das Sucessões – O Cônjuge e o Companheiro (AAFDL, 2015), 49. 52 Estes direitos estendem-se ao tempo que a união de facto tiver durado (art. 5.º, n.º 2, da LUF), considerando a importância da estabilidade desta união e a sua relevância social. O tribunal, por razões de equidade, ainda pode prorrogar estes prazos, nomeadamente tendo em consideração os cuidados que o membro sobrevivo da união de facto tiver dispensado ao membro falecido ou a familiares deste e a especial carência em que se encontre. 53 Esta norma consagra um legado legal imperativo, que vale mesmo contra a vontade do membro falecido, pois não pode ser afastado pela sua vontade, ao contrário do que sucedia na redacção anterior desta lei. Neste sentido, C A Dias, supra n. 50, 134 e n. 46. Já Jorge Duarte Pinheiro entende tratar-se de um legado legitimário e não legítimo (J D Pinheiro, supra n. 3, 569, e J D Pinheiro, supra n. 51, 50).

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nos termos dos respectivos regimes jurídicos (art. 3.º, n.º 1, al. e), da LUF); tem direito a prestações por morte em caso de esta ter resultado de acidente de trabalho ou doença profissional (art. 3.º, n.º 1, al. f)) e, ainda, o direito a pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, nos termos da legislação respectiva (art. 3.º, n.º 1, al. g), da LUF)54. Finalmente, o unido de facto sobrevivo tem ainda direito de receber uma indemnização por danos não patrimoniais em caso de lesão de que proveio a morte do outro membro, nos termos do art. 496.º, n.º 2 e n.º 3, do CC55, e de receber indemnização por danos patrimoniais caso recebesse alimentos por parte do falecido (art. 495.º, n.º 3, do CC).

3. Conclusões Analisamos, um caso de estabelecimento de relações que fogem do figurino tradicional do que seja entendido como “família”. Vimos decorrerem destas relações efeitos jurídicos de relevo: o estabelecimento de efeitos de protecção que se justificam pela crescente aceitação da legitimidade de formas de vida a dois diferentes da conjugal. O facto de a lei atribuir efeitos jurídicos a estas relações poderá não ser decisivo para alguns quanto ao reconhecimento de que nos encontramos perante relações jurídicas familiares. Contudo, cremos que, atendendo à evolução do conceito de família vertido na CRP e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como à interpretação recente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativamente aos arts. 8.º e 12.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, devemos reconhecer diferentes formas de constituir família, no respeito pela individualidade do projecto de vida de cada um, o que, a nosso ver, será o caso das uniões de facto.

Referências bibliográficas Amaral, J A P, Direito da Família e das Sucessões (Almedina, 2.ª ed., 2015). 54 O art. 6.º, n.º 1, acrescenta que estes direitos não dependem da necessidade de alimentos, aproximando, assim, esta solução daquela que a lei estabeleceu para a protecção do cônjuge sobrevivo. Esta questão era muito discutida pela doutrina (v. F P Coelho, G Oliveira e R M Ramos, supra n. 4, 88-90; N S Cid, supra n. 27, 672-673, n. 325) antes da nova redacção da lei, dada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto. V., também, J D Pinheiro, supra n. 3, 567. 55 Qualificando este direito como um legado legítimo, J D Pinheiro, supra n. 51, 50. Entendendo, também, que os direitos de protecção previstos na LUF serão “uma espécie de legados legítimos” ex lege, C P Corte Real, “A não sujeição do cônjuge à colação no direito sucessório português. Outros considerandos críticos sobre a vocação sucessória do cônjuge e do companheiro”, in A Leal, C P Corte-Real e V M Santos (eds.), Temas Controvertidos de Direito das Sucessões – O Cônjuge e o Companheiro (AAFDL, 2015), 202, 214.

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Campos, D L e Campos, M M, Lições de Direito da Família (Almedina, 3.ª ed., 2016). Canotilho, G e Moreira, V, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol 1 (Coimbra Editora, 4.ª ed., 2007). Carvalho, T, “A união de facto: a sua eficácia jurídica”, in AAVV Comemorações dos 35 anos do CC e dos 25 anos da Reforma de 77, vol 1, Direito da Família e das Sucessões (Coimbra Editora, 2004), 221-255. Chaves, J Q, Casamento, Divórcio e União de Facto (Quid Juris, 2.ª ed., 2010). Cid, N S, A comunhão de vida à margem do casamento: entre o facto e o direito (Almedina, 2005). Coelho, F P; Oliveira, G e Ramos, R M, Curso de Direito da Família, vol 1 (Coimbra Editora, 4.ª ed., 2008). Coelho, F M P, Curso de Direito da Família, vol 1, Direito Matrimonial (Atlântida Editora, 1965). Coelho, F M P, “Casamento e família no direito português”, in Ordem dos Advogados – Conselho Distrital do Porto Temas de Direito da Família (Almedina, 1986), 3-29.

Corte-Real, C P e Pereira, J S, “Anotação ao art. 9.º”, in A Silveira e M Canotilho (eds.), Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Almedina, 2013), 129-137. Corte-Real, C P e Pereira, J S, Direito da família: tópicos para uma reflexão crítica (AAFDL, 2011). Corte-Real, C P, “A não sujeição do cônjuge à colação no direito sucessório português. Outros considerandos críticos sobre a vocação sucessória do cônjuge e do companheiro”, in A Leal; C P Corte-Real e V M Santos (eds.), Temas Controvertidos de Direito das Sucessões – O Cônjuge e o Companheiro (AAFDL, 2015), 199-216. Costa, M, Convivência More Uxorio na Perspectiva de Harmonização do Direito da Família Europeu: Uniões Homossexuais (Coimbra Editora, 2011). Cruz, R M C S, União de facto versus casamento. Questões pessoais e patrimoniais (Gestlegal, 2019).

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Dias, C M A, “De facto relationships as a new family form in the jurisprudence of the European Court of Human Rights” (2014), International Family Law, 20-24. Dias, C M A, “Da inclusão constitucional da união de facto: nova relação familiar”, in M R Sousa; F Quadros; P Otero e E V-C Pinto (eds.), Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda, vol 6 (Coimbra Editora, 2012), 451470. Dias, C A, “Estatuto sucessório do cônjuge sobrevivo e do unido de facto”, in A S S Gonçalves; C A Dias; I M Campos; J A Silva; P Jerónimo e S Moreira (eds.), Código Civil de 1966 - Novos Desafios - Comemorações dos 50 anos do Código Civil Português (Escola de Direito da Universidade do Minho, 2017), 111-137. Falcão, M; Serra, M D P e Tomás, S T, Direito da Família – Da teoria à prática (Almedina, 2.ª ed., 2016). Hörster, H E, “Há necessidade de legislar em matéria de união de facto?”, in AAVV Direito da Família e Política Social (Publicações Universidade Católica, 2001), 65-72. Lima, P e Varela, A, Código Civil Anotado, vol 4 (Coimbra Editora, 2.ª ed., 2010). Lima, P e Varela, A, Código Civil Anotado, vol 5, (Coimbra Editora, 2.ª ed., 2010). Miranda, J, e Medeiros, R, Constituição Portuguesa Anotada, vol 1 (Universidade Católica Editora, 2.ª ed., 2017). Pereira, M S, Direito da Família. Elementos de Estudo (AAFDL, 2014). Pinheiro, J D, O Direito da Família Contemporâneo (Almedina, 5.ª ed., 2016). Pinheiro, J D, “O estatuto do sobrevivente da união: pontos de conexão e de rutura entre o direito das sucessões e o direito da família”, in A Leal; C P Corte-Real e V M Santos (eds.), Temas Controvertidos de Direito das Sucessões – O Cônjuge e o Companheiro (AAFDL, 2015), 39-54. Pitão, J A F, “Os novos casamentos ou a crise do casamento tradicional no direito português”, in AAVV Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, vol 1, Direito da Família e das Sucessões (Coimbra Editora, 2004), 175-219. Pitão, J A F, Uniões de facto e economia comum (Almedina, 3.ª ed., 2011).

89


Proença, J J G, Direito da Família (Universidade Lusíada Editora, 4.ª ed., 2004). Xavier, R L, “O impacto da retórica de direitos das pessoas com orientação homossexual nas leis relativas à família”, in H Mota e M R Guimarães (eds.), Autonomia e heteronomia no Direito da Família e no Direito das Sucessões (Almedina, 2016), 841-860. Xavier, R L, “Novas sobre a união “more uxorio” em Portugal”, in G M Silva (ed.), Estudos dedicados ao Prof. Doutor Mário Júlio de Almeida Costa (Universidade Católica, 2002), 1393-1406. Xavier, R L, “O “estatuto” privado dos membros da união de facto” (2015), Scientia Ivridica 338, 283-316.

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EXPERIENCES OF JUSTICIABILITY OF SOCIAL RIGHTS1 Virgínia Brás Gomes Chair of the UN Committee on Economic, Social and Cultural Rights2 Senior Social Policy Adviser/ Ministry of Labour, Solidarity and Social Security/ Portugal virginia.b.gomes@seg-social.pt

Abstract: The interdependence and indivisibility of all human rights remains a challenge with economic, social and cultural rights still considered more aspirational than enforceable. Access to justice in case of violation of economic, social and cultural rights is ensured by local and regional courts and complaints mechanisms. At the international level however the adoption of the Optional Protocol to the International Covenant of Economic, Social and Cultural Rights (OP) took an excessively long time in part due to the fear of States that it would impose new legal obligations. It finally entered into force in 2013. One of its unique features is the provision of a standard of review that has to take into account the reasonableness of measures taken by the State regarding the use of maximum available resources while keeping in mind the possibility of the same State to adopt a variety of measures to implement Covenant rights. In building its jurisprudence, the UN Committee on Economic, Social and Cultural Rights has taken advantage of the unique features of this OP to provide reparation, compensation or rehabilitation to individual claimants but perhaps 1 This article results from my work as an independent expert of the UN Committee on Economic, Social and Cultural Rights during the last few years of my mandate, more precisely after the Optional Protocol to the International Covenant on Economic, Social and Cultural Rights was adopted and came into force. It is a contribution to the celebration of the 70th anniversary of the Universal Declaration of Human Rights by the University of Braga at the Conference 70 anos após a DUDH – mais livres e mais iguais?. I would like to thank Professor Sofia Pinto Oliveira for the invitation to speak in one of the Conference panels dedicated to social rights together with Professor Amita Dhanda, who came all the way from Nalsar University Justice City, in Hyderabad, to join the panel. 2 Term ended on 31 December 2018.

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as importantly to ensure guarantees of non-repetition through general policy measures. The need of the hour is to have more States ratify the OP and for States that have already done so to ensure it is widely disseminated and understood by rights holders. Only then will the protection of economic, social and cultural rights come full circle. Keywords: International human rights obligations; core and progressive realization; non-discrimination and equality; access to justice; individual communications.

1. Economic, Social and Cultural Rights on the same footing as Civil and Political Rights? A couple of months ago during a training activity on economic, social and cultural rights at a school in one of the underprivileged neighborhoods of Lisbon, with a majority of African migrants, I heard an exemplary definition of human rights. After some role plays, a 12 year old touched my arm, looked me straight in the face and said to me: So, this is human rights…. I had heard of it before but I had not understood clearly. Now I see that it is all about everyday life”. I told him that was the most complete understanding of human rights I had ever come across and added that it was about everyday life for everyday people, in particular those in greatest need of the protection of the State. I also told him that it was in the Universal Declaration of Human Rights that these rights for everyday people had been codified for the first time3. On a positive note, it is fair to recognize that in the 70 years that have gone by since the adoption of the UDHR, the 10 core human rights treaties now

3 The Universal Declaration of Human Rights (UDHR) is a milestone document in the history of human rights. Drafted by representatives with different legal and cultural backgrounds from all regions of the world, the Declaration was proclaimed by the United Nations General Assembly in Paris on 10 December 1948 (General Assembly resolution 217 A, eg http://www.un.org/en/ga/ search/view_doc.asp?symbol=A/RES/217(III) accessed on December 2018. It sets out, for the first time, fundamental human rights to be universally protected and it has been translated into over 500 languages.

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in force4 have made a significant contribution as guiding documents for the protection and promotion of human rights. Going back to before the Universal Declaration was adopted, Roosevelt’s 1941 famous speech before the American Congress captured the human rights vision in the four freedoms: freedom of speech and expression; freedom to worship God in his (and I would add her) own way; freedom from fear; and freedom from want that is widely interpreted as a synthesis of economic and social rights. The 1948 Universal Declaration of Human Rights recast this holistic vision of human rights as a common standard of achievement for all peoples and all nations since “all human beings are born free and equal in dignity and rights. They are endowed with reason and conscience and should act towards one another in a spirit of brotherhood”5. The unfortunate and somewhat artificial division that later led to the adoption of the two Covenants on Civil and Political Rights (ICCPR) and Economic, Social and Cultural Rights (ICESCR) for reasons that are well known, was partly overcome at the 1993 II World Conference on Human Rights in Vienna. At the time, the 171 UN Member States unanimously proclaimed that “(...) all human rights are universal, indivisible, interdependent and interrelated. The international community must treat human rights globally in a fair and equal manner, on the same footing, and with the same emphasis”6. In terms of the international human rights discourse the bridge had been crossed but unfortunately the materialisation of this statement did not follow suit. Some more recent instruments, such as the EU Charter of Fundamental Rights7 include both sets of rights on an equal footing, but the reservations of a number of countries, reflect, even more clearly, how economic, social and cultural rights are still placed in a subsidiary position to civil and political rights. 4 International Convention on the Elimination of all Forms of Racial Discrimination (1965); International Covenant on Civil and Political Rights (1966); International Covenant on Economic, Social and Cultural Rights (1966); Convention on the Elimination of all Forms of Discrimination against Women (1979); Convention against Torture and other Cruel, Inhuman and Degrading Treatment or Punishment (1984); Convention on the Rights of the Child (1989); International Convention on the Protection of the Rights of all Migrant Workers and Members of their Families (1990); International Convention for the Protection of all Persons from Enforced Disappearances (2006); Convention on the Rights of Persons with Disabilities (2006). 5 Article 1of the UDHR. 6 Vienna Declaration and Programme of Action, Paragraph 5. 7 The Charter contains rights and freedoms under six titles: Dignity, Freedoms, Equality, Solidarity, Citizens’ Rights and Justice. It became legally binding with the entry into force of the Lisbon Treaty, in December 2009. https://ec.europa.eu/info/aid-development-cooperation-fundamentalrights/your-rights-eu/eu-charter-fundamental-rights_en accessed on December 2018.

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In fact, the myth of the difference in the nature and justiciability of economic, social and cultural rights and of civil and political rights still holds somewhat true at the beginning of the 21st century. Part of the argument for this hierarchy of rights is that the principles of universality, indivisibility, interdependence and interrelatedness of all human rights do not imply equal implementation. This provides the justification for economic, social and cultural rights to be viewed as effectively second class rights – aspirational, and therefore vague, unenforceable and non-justiciable given their imprecise content, only to be fulfilled progressively over time. The other part of the argument is that the direct applicability of Covenant rights is incompatible with the doctrine of the supremacy of the parliament. In other words, if these rights were to become the basis for judicial decisions, judges would be entitled to enter the realm of politics that is reserved for the legislature. Various landmark judgements of regional and national courts regarding violations of economic, social and cultural rights have proved that the separation of powers among the different branches of Government and their independence can be fully retained and that they are, in fact, mutually reinforcing8. Some of these arguments might be overcome if the ICESCR was to be directly incorporated in the domestic legal order but a number of States parties continue to hold the view that there is no provision that requires them to incorporate the Covenant or to accord to it a specific status in domestic law. They are also of the opinion that the national means of implementation of the ICESCR through appropriate legislation and administrative measures ensures the fulfilment of their obligations. Formally, this may be correct but in reality the Covenant rights cannot be applied directly by domestic courts, which could restrict access to effective legal remedies for violations9. In other States parties, the applicability of the Covenant provisions is not uniform across the national courts and begs the question as to whether the State Party is aware of its obligations to make judges, lawyers and the general public fully aware of the

8 ESCR-Justice Monthly Caselaw Update, Issue 85, February 2017. Case CCT 127/15 in which the Constitutional Court focused on judicial oversight of debt recovery practices in South Africa. In its ruling, the Court emphasized that a lack of judicial oversight poses a threat to “the livelihood and dignity of low-income earners, a distinctly vulnerable group in our society”. 9 Concluding Observations of the UN Committee on Economic, Social and Cultural Rights to the UK, in July 2016, after consideration of its 6th periodic report. The Committee urged the State Party once again to fully incorporate the Covenant rights into its domestic legal order and ensure that victims of violations of economic, social and cultural rights have full access to effective legal remedies. https://tbinternet.ohchr.org/_layouts/treatybodyexternal/Download. aspx?symbolno=E%2fC.12%2fGBR%2fCO%2f6&Lang=en accessed on December 2018.

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possibility of invoking the Covenant in court10. Bottom line, some States parties have more economic, social and cultural rights in their Constitutions; others have less. Some have examples of case law on economic, social and cultural rights, with or without specific invocation of Covenant; others do not. The domestic incorporation of the ICESCR could strengthen the implementation of economic, social and cultural rights and guarantee their justiciability but there is still a long way to go.

2. Core and progressive realization obligations Everyday people, encapsulated in our young student´s understanding of everyday life to which I referred in the Introduction, require conditions for everyone to live in dignity. Dignity is no doubt an intrinsic characteristic of the human spirit that cannot be given nor taken away11. For individuals to live in dignity, States need to comply with their core obligations to guarantee the minimum essential level of the rights as a survival kit for everyone living under their jurisdiction. Without such obligations the ICESCR would be deprived of all meaningful content. The strengthening of the concept of core obligations is perhaps one of the most important contributions of the Committee on Economic, Social and Cultural Rights right from the definition of the concept in 1990 on the domestic application of the Covenant, to the spelling out of core obligations under specific rights in recent General Comments12. The Committee has reiterated on many 10 Concluding Observations of the UN Committee on Economic, Social and Cultural Rights to France, in July 2016, after consideration of its 4th periodic report. The Committee urged the State party to take steps to ensure that the nation’s courts apply uniform standards regarding the applicability of the Covenant based on the jurisprudence of the Court of Cassation and the determination of the Council of State. https://tbinternet.ohchr.org/_layouts/treatybodyexternal/ Download.aspx?symbolno=E%2fC.12%2fFRA%2fCO%2f4&Lang=en accessed on December 2018. 11 The words of an ancient Malgasy proverb come to mind: Poverty won’t allow him to lift up his head; dignity won’t allow him to bow it down. 12 General Comments provide the authoritative interpretation of the Committee on a specific right or on elements of the right. They are intended to promote the full realization of Covenant rights by making States parties aware of the lacunae demonstrated by a large number of national reports and calling their attention, as well as of other interested parties, to particular aspects of Covenant provisions. See the Committee’s General Comments nº 3 on the nature of States parties´ obligations (art 2, para.1, of the Covenant). For more recent examples of core obligations, see General Comment nº 23 (2016) on the right to just and favourable conditions of work (E/C.12/ GC/23), para. 65; General Comment nº 22 (2016) on the right to sexual and reproductive health (E.C.12/GC/22), para. 49; General Comment nº 21 (2009), on the right of everyone to take part in cultural life (E/C.12/GC/21), para. 55; General Comment nº 19 (2008) on the right to social security (E.C.12/GC/19), para. 59.

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occasions that in order for a State party to be able to attribute its failure to meet at least its minimum core obligations to a lack of available resources, it must demonstrate that every effort has been made to use all resources that are at its disposition in an effort to satisfy as a matter of priority those minimum obligations. International human rights obligations enshrined in the Universal Declaration and in the two Covenants place on States a further cross-cutting duty to guarantee that the rights enunciated will be exercised without discrimination of any kind13. States must, therefore, immediately eliminate formal or de jure discrimination established by law by amending such discriminatory legislation and adopt measures for the elimination of de facto discrimination as soon as possible. However, seldom have Governments taken the option to enact comprehensive legislation against discrimination that would provide the overarching legal architecture for a coherent non-discrimination environment and integrated policies to combat the root causes of discrimination, in line with the Covenant provision. There are, in a number of countries, ample regulations against discrimination in the field of education, work and employment, and social security, with legal avenues for complaints and redress, but the absence of a framework law that tackles the problem across the board allows for huge implementation gaps. There has no doubt been some progress in repealing direct discrimination in laws and policies, but there are still plenty of examples of indirect discrimination embodied in laws and regulations that are neutral in their formulation but discriminatory in the result. The most important gaps lie in the lack of recognition by States of multiple or intersectional or compounded discrimination and the particularly negative and long lasting effects it has on women and persons belonging to vulnerable groups. There is also a lack of recognition of systemic discrimination based on deeply rooted societal prejudices that require a huge change in mindsets. Governments are reluctant to recognize such discrimination because it amounts to the failure of the measures they have taken to try to combat discrimination without really addressing its root causes. We only need to look at discrimination against the poor, or minority groups such as the Roma people, or even at territorial discrimination, to realize how true this is. 13 Articles 2.2. and 3 of the Covenant on non-discrimination and the equal right of men and women to the enjoyment of all economic, social and cultural rights set forth in the Covenant, respectively. See the Committee’s General Comment nº 20 (2009) on non-discrimination in economic, social and cultural rights (E.C.12/GC/20) and General Comment nº 16 (2005) on the equal right of men and women to the enjoyment of all economic, social and cultural rights (E.C.12/2005/4).

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Discrimination against the Roma communities in particular provides good examples of contradictory trends, lack of political will and inability to combat deep-rooted societal patterns and misconceptions. In spite of the efforts undertaken, the political commitment to break the cycle of poverty and exclusion and to close the gap in welfare and living conditions between the Roma and the non-Roma has not materialised. Roma communities still face widespread discrimination by private and public employers and national, regional and local authorities responsible for social benefits and social services. Bottom line, as times evolve, discrimination is more interwoven with contemporary trends, acquires forms that are more subtle, is clearly linked to development trends and often results in unrest and conflict. It is for all these reasons that the achievement of substantive equality has never ceased to be a challenge for the full justiciability of economic, social and cultural rights. Hand in hand with non-discrimination is the principle of equality between men and women that is fundamental to the enjoyment of all human rights. Public policies to fulfill women’s rights may have eliminated formal discrimination but there is much to be done in adopting measures for the elimination of de facto discrimination. A good example is in the context of the right to work and rights at work, where progress on the three key interrelated indicators for gender equality is far from satisfactory. The glass ceiling that hinders the access of women to top decision-making posts in public services and private sector companies, the gender pay gap that calls for equal pay for work of equal value and the sticky floor that perpetuates vertical and horizontal job segregation for women, remain practical obstacles to women’s substantive equality. States also have progressive realization obligations which means they must take deliberate, concrete and targeted steps to progressively realize the rights for everyone living under their jurisdiction using domestic resources as well as international cooperation and assistance14. The obligation to fulfill rights calls for positive budgetary measures and that is why the Covenant on Economic, Social and Cultural Rights specifically requires States to realize rights progressively using maximum available resources. Compliance by States of both, core obligations and obligations of progressive realization, is a fundamental 14 Article 2.1. of the International Covenant on Economic, Social and Cultural Rights: Each State Party to the Present Covenant undertakes to take steps, individually and through international assistance and co-operation, specially, economic and technical, to the maximum of its available resources, with a view to achieving progressively the full realization of the rights recognized in the present Covenant by all appropriate means, including particularly the adoption of legislative measures.

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element of the justiciability of economic, social and cultural rights, as I will refer to later in the context of specific cases of violations of social rights. While public policies and programs to materialize rights are essential, access to justice in case of a violation is fundamental, especially for economic, social and cultural rights that were for a long time considered mere constitutional aspirations rather than enforceable rights.

3. The Optional Protocol to the International Covenant on Economic, Social and Cultural Rights The right to an effective remedy need not be interpreted as always requiring a judicial remedy. Administrative, financial, educational and social remedies will in many cases be adequate, and those living within the jurisdiction of a State have a legitimate expectation, based on the principle of good faith, that all administrative authorities will take account of the requirements of the Covenant in their decision-making, but judicial remedies remain the most relevant and far-reaching. In the context of international judicial remedies, the Optional Protocol to the International Covenant on Economic, Social and Cultural Rights (OP) that entered into force in 2013 carries the recognition once and for all of the justiciability of economic, social and cultural rights. Rather disappointingly, because States parties to the ICESCR consider that it imposes new obligations when all it does is to provide an added avenue for access to justice at the international level, it has only been ratified by 24 States parties so far15. On one hand, the OP enables victims, who have exhausted domestic remedies, to claim their economic, social and cultural rights at the international level. On the other, it enables the UN Committee on Economic, Social and Cultural Rights in charge of its enforcement not only to provide reparation, compensation or rehabilitation in case of individual complaints but also to require States to ensure guarantees of non-repetition through general policy measures. One of the most interesting features of the OP is its provision on a standard of review that has to take into account the reasonableness of steps taken 15 Argentina, Belgium, Bolivia, Bosnia and Herzegovina, Cape Verde, Central African Republic, Costa Rica, Ecuador, El Salvador, Finland, France, Gabon, Honduras, Italy, Luxembourg, Mongolia, Montenegro, Niger, Portugal, San Marino, Slovakia, Spain, Uruguay and Venezuela.

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by the State. This means that the Committee, in order to determine the violation of any right, has to consider the reasonableness of measures taken by the State in conformity with Article 2.1. of the Covenant, on the use of maximum available resources, while keeping in mind the possibility of States to adopt a variety of measures to implement Covenant rights. That is why the assessment of whether progressive realization measures are adequate, proportionate and reasonable requires the use of objective criteria. The increasing number of Individual communications under the Optional Protocol has provided the Committee with the opportunity to consider potential violations of a number of rights and to issue its views on legal and policy implications. As of October 2018, a total of 63 individual communications were received by the Committee, 41 of them between October 2017 and October 2018. 18 have been adjudicated, 2 discontinued and 43 are pending. Of the 18 that were adjudicated, 14 were declared inadmissible almost all on the grounds of article 3 (2) (b) of the OP because the alleged facts of the case occurred prior to the date of the entry into force of the OP for the relevant State Party16.

3.1. Procedural Developments In the initial stage of dealing with individual communications, the Committee had to find consensus in the interpretation of the OP clauses in line with its rules of procedure17. An interesting opportunity to clarify the grounds for inadmissibility was a case against Portugal, on the right to the enjoyment of just and favourable conditions of work18. Though the facts amounting to the alleged violation occurred prior to the date of the entry into force of the OP in Portugal, the Committee was of the view that the communication was not inadmissible because the associated domestic Court cases continued after that date. Nevertheless, the communication was found inadmissible pursuant to article 3(2)(e) of the Optional Protocol, on the grounds that the factual allegations made were insufficiently substantiated and

16 In two of the cases considered by the Committee in 2017, there were claims made of violations under the International Covenant on Civil and Political Rights and these were found inadmissible pursuant to Article 3(2)(d) of the OP. 17 Provisional Rules of procedure under the Optional Protocol to the International Covenant on Economic, Social and Cultural Rights, adopted by the Committee at its forty-ninth session (12-30 November 2012). E/C.12/49/3 presently under review. 18 In Coelho v. Portugal (21/2017. UN.Doc. E/C.12/61/D/21/2017).

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did not allow the Committee to assess whether or not there was a violation of the Covenant. Another interesting procedural development was that in the case against Ecuador19 in which the Authors requested interim measures under article 5 of the Optional Protocol. They were not granted since the Committee had not received sufficient individualized information to substantiate the existence of possible irreparable damage to the Authors. This was also a procedurally interesting case because a third party intervention was submitted by an NGO pursuant to the Committee’s Guidance on Third Party Interventions. Ecuador objected to the third party intervention on the basis that article 8(3) of the Optional Protocol and article 14(1) of the provisional rules of procedure under the Optional Protocol, did not entitle the Committee to admit and review documentation from NGOs, as they could not be considered ‘international organizations’ within the meaning of the provision (art 8(3)). Ecuador also objected to the timing of the third party intervention, contending that both parties to the communication had already submitted their observation and comments on admissibility and, therefore, any third-party submission on admissibility was time-barred. The Committee dismissed these arguments and found that it could accept relevant information and documentation submitted by third-party persons or bodies where necessary to properly decide on a case, provided that such submissions were authorized by the Committee and subsequently transmitted to the parties for comments and observations (art 8(1) Optional Protocol).

3.2. Justiciability as an individual remedy and a reason for general policy measures Human rights are about individuals and lived injustices that require redress and reparation. The provision of remedies is therefore of fundamental value. The requirement of maximum available resources for progressive realization of Covenant rights is an important indicator in the assessment of potential violations of these rights. Severe cuts in social spending introduced in the last decade in many countries have had a disproportionate adverse impact on disadvantaged and marginalized individuals and groups and there is a recognized absence of an assessment of the cumulative impact of such measures on the realization of economic, social and cultural rights. Even when governments have assessed the impact of individual welfare reform policies, they have not considered 19 In Alarcón Flores et al. v. Ecuador (14/2016 UN.Doc. E/C.12/62/D/14/2016).

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the combined or aggregate impact that several of the welfare reforms coming together could have on the same group of people. Cutting social expenditure without carrying out the necessary reflection on the adverse impacts such cuts may have on the enjoyment of economic, social and cultural rights has led to increased income inequality and other inequalities; to the weakening of the role of universal public policies; and to pushing individuals and families into situations of poverty or increasing their risk of falling through the cracks of various protection systems. Obviously, States cannot allocate resources they do not have. But they can certainly generate resources to promote public policies for the enjoyment of economic, social and cultural rights and to support social transfers to mitigate inequalities that grow in times of crisis: But they need the political will to do so. In most cases, cuts in social spending have led to a retrogression in the level of protection. There is a strong presumption that retrogressive measures are prohibited under the Covenant. If any deliberately retrogressive measures are taken, the State party has the burden of proving that they have been introduced after the most careful consideration of all alternatives and that they are duly justified by reference to the totality of the rights provided for in the Covenant, in the context of the full use of maximum available resources; that there was genuine participation of affected groups in examining the proposed measures and alternatives; and that an independent review of the measures was undertaken. In reality, these conditions are almost never taken into account when making policy changes. Against this backdrop, there were 2 individual communications on which the Committee issued its Views that are particularly interesting. In the first case, a migrant couple with 2 small children was evicted from the home they had rented in Madrid, after their lease contract expired20. The family situation of vulnerability was aggravated by the fact that their children would be without a shelter. The authors presented evidence of the dire housing situation in Spain following the financial crisis and the introduction of austerity measures. In finding a violation of the Covenant, the Committee was of the opinion that whilst the eviction was justified in the circumstances, the failure of the State to allocate alternative housing to the authors, amounted to a violation of their right to adequate housing (article 11 of the Covenant), because the State was not able to convincingly demonstrate that it had taken all reasonable measures, up to the maximum of available resources, to satisfy the author’s right. The Committee thus adopted individual recommendations, establishing that the State should assess the current situation of the authors, in consultation 20 Mohamed Ben Djazia and Naouel Bellili v. Spain (E/C.12/61/D/5/2015).

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with them, and ensure their access to adequate housing, pay compensation for rights’ violations as well as legal fees. But, most importantly, the Committee called the attention of the Spanish government as a duty bearer to institutional policy failures and lack of coordination between government agencies that often lie at the root of several violations. In this particular case, the complainants had not received the support they were entitled to from employment, social security and social service agencies that might have enabled them to pay their rents in the first place. This case and the views of the Committee are especially significant for reinstating the need to apply a standard of reasonableness in accessing States’ policies and for recognizing the right to adequate housing to all persons, including tenants. In the most recent Views it adopted, the Committee found that Ecuador had violated a woman’s right to social security by denying her a retirement pension, indicating she suffered discriminatory treatment on the basis of her gender due to the conditions of her affiliation with the voluntary contribution pension system21. She was denied a special reduced retirement pension despite paying into Ecuador’s social security pension system for over a period of 29 years. In 198990, she missed eight consecutive monthly contributions, which according to the law would have entailed the termination of her affiliation to the social security system. Yet, it was only after she decided to retire in 2001 that the Ecuadorian Social Security Institute (ESSI) invalidated the 65 monthly contributions into the system that she had made between 1989 and 1995. It is unfair and disproportionate for a person to be disaffiliated for not being able to pay six or more consecutive monthly contributions. In this case, the petitioner had already made a considerable number of contributions for many years in good faith. Moreover, the ESSI received all her contributions until she decided to retire, creating the legitimate expectation that she had fulfilled all the requirements to obtain her pension. The situation was exacerbated by the fact that Ecuador does not have a comprehensive non-contributory old-age pension scheme. The Committee asked Ecuador, as a party to the International Covenant on Economic, Social and Cultural Rights, to grant the woman the benefits she is entitled to as part of her right to a pension, or other social security benefits enabling her to have an adequate and dignified standard of living. The State should also adopt legislative and administrative measures to ensure, to the maximum of its available resources, that similar situations do not occur in the future. A recurrent question is on whether the views of the Committee will be enforced by the States that have been found in violation of their obligations. 21 Ecuador violated a woman’s right to social security, UN experts find / 11 june 2018, eg https:// www.ohchr.org/EN/NewsEvents/Pages/DisplayNews.aspx?NewsID=23192&LangID=E accessed on December 2018.

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Our experience is very recent but based on the experience of other treaty bodies who have considered individual communications for much longer I would say that it is a rather mixed picture – some States do and some States do not, in the same way as some States implement the Concluding Observations issued by treaty bodies at the end of the reporting cycle and some do not. In our case, we have received the assurance of the government of Spain that serious consideration is being given to the need of introducing a moratorium period for evictions. Only in the future will we be sure if this endeavor has really materialized. An encouraging factor, no doubt, is the recent judgement in the case of María de los Ángeles González Carreño v Ministry of Justice, on 17 July 2018, in which the Supreme Court of Spain affirmed that the State must comply with decisions of the United Nations treaty body mechanisms – in this particular case, the Committee on the Elimination of Discrimination Against Women. The Supreme Court held that complying with decisions of treaty body mechanisms is a matter of the rule of law, and not doing so would breach the principles of legality and legal hierarchy proclaimed in article 9(3) of the Constitution of Spain. Decisions such as these are fundamental in making rights a reality for the everyday lives of everyday people that the UDHR wished to protect by ensuring that they could live in freedom from fear and freedom from want.

List of references Universal Declaration of Human Rights. UN core human rights treaties and their Optional Protocols. International Covenant on Economic, Social and Cultural Rights. The Optional Protocol to the International Covenant on Economic, Social and Cultural Rights. Provisional Rules of procedure under the Optional Protocol to the International Covenant on Economic, Social and Cultural Rights, adopted by the Committee at its forty-ninth session (12-30 November 2012). E/C. 12/49/3. Letter by the Chairperson of the Committee on austerity measures (2012). EU Charter of Fundamental Rights. GI-ESCR. CESCR Yearbook 2017.

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Título:

Anuário de Direitos Humanos - Nº1

Edição:

Centro de Investigação em Justiça e Governação Escola de Direito da Universidade do Minho

Diretora:

Anabela Susana de Sousa Gonçalves

Data:

Dezembro 2018

ISSN:

2184-1853


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