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Acgao de seguro maritimo

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LEI DO FILHOTISMO

LEI DO FILHOTISMO

/^ggrawo — Recebimento dos embargos sem condemnacao

Do despacho do .M. Juiz Seccional do Pari que recebeu, sem condemnagao, os enibarfios oppostos pela Companhia de Seguros Amazonia, na accao qnindecendial contra ella movida pela firma commercia] do Recife Gomes, Oliveira & Cia., recorreram esfes commcrciantes, com fundamento nos arts. 715, Ictra d, partc terceira, do dec. 3.084, de 5 de nov. de 1898 e 669 § 4° do Reg. 737, de 1850, nor terem sido offcndidas as disposigoes dos arts. 257 do mesmo Reg. e 377 daquella Consolidagao, para o Supremo Tribunal Federal, visto se julgarcm aggravados, como passam a expdr: Effectivamcnte, na petigao inicial de fls. allegam OS aggravaiites:

1' — Terem segurado na Companhia Amazonia 25 meias pipas de aguardente destinadas a Pelolas e 40 pipas do mesmo producto ao Rio Grande;

2° — Tor sido essa mercadoria embarcada no va por "Pacifico", do Recife para os portos acima;

3° — Ter o "Pacifico" deixado o porto do Reci fe a 10 de maio de 1920, passado, tcndo a 11 de junho seguinte sido presa de urn inccndio, que o 167. naufragar;

4° — Terem os scgurados, ora aggravantcs, feito a reclamagao, estatuida na apollcc, aos agcntcs da companhia seguradora, no Recife, a firma Perez & VeJhote, scguindo-se uma sCrie de combinagoes, nas quaes tomou parte a propria dircctoria da compa nhia ncsta capital, que cnviou aos sous refcridos agente.s, a 21 de novembro, o tclegramma transcrlpto na referida inicial, no qual, depois de rcconhccer 0 direito dos aggravaiites e a obrigagno simultanea sua de pagar o valor do seguro, a Com panhia Amazonia, allegando difficuldades e a situaglo precaria da praga de Beldm, propoe a liquidagao em prestagoes mensaes de 5:OOOSOOO, de agosto a novembro, c 8:0008000 em dezeinbro;

So — Terem os aggravantes recusado csse modo de liquidagao, prcferindo cobrar judicialmentc o valor do contrato.

Nos embargos de fls. 48 a 49v. dcduziu a enibargante argumentos de direito e de facto que sc articiilam como abaixo: a) "Que nao basta fazer a prova do seguro e dos despaehos das mercadorias, que dcveram ser embarcodas no vapor "Pacifico", mas sim e essencialiucnte a do einbarquc das ditas mercadorias naquelie vapor"; b) Que essa prova s6 p6de ser feita pelo reapectivo conliecimento de emharque"; c) Que "na auseiicia dessa prova, falha o elcmento de facto cssencial conslitutivo da rclagao de direito dcrivada da apolice de fls. .5, isto e, a effectiva responsabilidade da embarganto pelo in ccndio c destruigao do vapor '"Pacifico"; d) Que '"sendo o contrato de seguro dc estricta bda fi, requcr-se que seja o scu valor declarado na apolice em quantin certa (Cod. Com. art. 692)"; e) Que "As duas partidas de alcool scguradas derani os cmbargailos (ora aggravaiites u valor dc 28:On?OfHI, isto e, de 21:00(1800(1 a ((lie dovcra seguir para o Rio Grande do Sul e de 7;ri00$0()0 a que devern scguir para Pclotas, ao nasso que as mesmns mercadorias I'oram despacbaJas na Alfandega no valor total de 14:000501l0, ou seja iim pouco inenos da nicladc do valor que Ibes foi dado na apolice dc seguro: couclusau juridica insopbisinavel — exploragao e fraude contra a cmbargante ou contra a Faz^nda Federal"; f) Que "mesmo que taes mercadorias tivcssem sido emliarcadas uo "Pacifico" nenhuina respon sabilidade caberia A cmbargante, ora aggrava^s^ porque o depoimento de uma das teslcmuiihas, ratificaguo do nrotcsto, diz "que no por.lo jj, diado existia .alcool, por cima destc algodao bras", accrescentamlo quo "a combuslao ije nea do algodao" 'e a uniea causa u que se P attribuir o sinlstro". ij.g g) Que "pela clausula 3', letra d, da "fica nulla a apolice dc mercadorias cntre as 1' j, se tiver comprehendido polvora, dynamite c d"" quer oulras inaterias explosivas ou veis... "sem acondicionamento c resguardo 8r priado a cada uma dellas, etc."; , je- h) Que "na mesma clausula, letra £>, „gr clarado: '"A Companhia nao se responsabih^® avarias causadas por defeito proprio e m" tes aos objectos scgurados, etc."; irre*' i) Que, "cm taes condigoes, 0 absoluta a pj, ponsabilidade da cmbargante, com fundanien art. 711, n. 10, do Cod. Cora."

Do confronto das affirmagoes ajuizadas P jeS aggravantcs, na petigao inicial, e das da aggravada nos embargos, allegagSes que resPlmonstrarA sao feitas em consciente mA nC tarn OS seguintes faclos affirmados pelos P ros c nao contestados pela scgunda: O""''

1° — Terem os aggravantes"segurudo ne. '.,af panhla de Seguros Amazonia, dcsta '^®P ygilio'®' seus agcntcs no Recife, a firma Perez ^ . Pf 25 mcias pipas de aguardente, destinadas lotus, c 40 pipas do mesmo producto » Grande; \\e-

2" _ Ter o "Pacifico" deixado o porto do cifc a 10 de maio de 1920, tcndo a 11 dc fef seguinte sido presa de urn incendio, Q"® naufragar; ^^^50.

3° — Terem os aggravantes feito a '■® estatuida na apolice, aos agcntes da "ff ,agoC'' no Recife, scguindo-se uma sArie de -j^ nas quaes tomou parte a propria direclo Compaubia, nesta capital, que cnviou d referidos agentes, com data dc 21 de novem 1920, o seguinte telegramma: , i\

"PnrA — n. 2.428 — pals. 22 — data boras 9. Hlspania

Recife., ^

Situagao precaria praga difficultando iinpossivel qualquer bperagao hancaria pW Qito pagamento cinco oontos agosto a novcnio" conlos dezemhro. — (a) Amazonia."

4° — Terem os aggravantes recusado essc ' ^ a de liquidagao. prefcrindo cobrar judicialnic valor do contrato. p®' Como se vd-. pois, das cinco affirmagoes tigao inicial apcnas uma, a scgunda, foi g ' riada pela aggravada nos embargos de flscsta:

2') Ter side a mercadoria embarcada no j^io por "Pacifico", do Recife para Pclotns ® Grande.

'i primeira. fornccida pela Altanflcga de Pcr- npmliuco, prova quo "a firitia Gomes 01ivejra_ & j'® despachou pela nota de expediente n. 7.339, ve 30 de abril de 1920, para 0 porto dc Pclotas, no 8por nacional "Pacifico", 25 meias pipas com "cbaga"; etc. — mnis, "que pela nota de expor- "jao 11. 7.540 fnratn ewitwmuln.s pelos mesmos ■"cgadores, para o porto do Rio Grande, no .'Mnio yripor, 20 pipas com cachaga, da inarca cm finalmontc. "20 ditas com cachaga, a nmrca A, P," — certificando mais "que no ®""sla o reciho passado pelo comman- "'e do. vapor".

(la's ^'^^""da (doc, n. 4), da Rcccbedoria de RenKrav ' prova, da mesma forma, quo os ag- "desriachnruni c emlmrcuniiu no vapor ni,.: '"Pacifico", com dcstino a Pelolas, 25 i:u (I ®oni aguardente, conformc se vcrifidia -la j de cxporlugao sol) n. 1.339, do das de 1920 — quo "foram despacha- Gj., o mesmo vapor, com dcstino ao Rio etc do Sul, quarcnta pipas com aguardente",

Uma oulra prova era possivel, ua occaprj.- a bOa fe dos aggravantcs se afigurava Isse p Purn que a Ooiupanhia Amazonia accei^'uluin vcidadeiro o facto do emharque dos 65 PO's em poiler daquella companhia oslego, eonlicclmentos authcnticos, quo clla altcs dusconhecer nos embargos. aos sens agcn- ijiia- '•■egucs polos aggravante.s, ingcnuanicnte, 'lUe n r 'eclamaguo foita pelos aggravantcs, "sit,, S-°mpa"hia sA nao pagou A vista devido A hpgjjpSuo precaria da praga, que ditficulta as co"Pesm — ® "pela impossihilidadc" (por clla 6anca^ ^mifcssada) dc obtcr "qualquer opcragao n^tos ^^"''Gcimcntos, porcm. JA estao juntos aos "otnr,'. deyolvldos ((ue fornm aos aggravantes pela

"'a ir,'® ' ^ul o credito de qne gosa. (Tclegram- Q anscriplo na inicial).

"•ccc,', dtua, a 8 de julho, 10 dias depois que offe- ^ us embargos, dntados de 28 de junhol dos aggravantcs a fls. 51 dos nutos ■■an, 0 niotivo por que so Aquella data pudeCQ .dggfuvantes juntar ao procosso os refcid'aliori;? ®'fucntos ® outro nao era elle senao se ['os m OS mesmos cm poder da Companhia, reti'^listen .-''"l®' embargos, allegasse ella a sua tclegramma dc 21 de, novembro .jA - Se,. '' lulmittir-se a recusa do pagamento ?'Uda d pur parte da .Amazonia; mais difficll ]' PorAin, e se acrcditar nos recui-sos dc que 8iiTjjj.^u<;ando niao para se cxiinir ao aliudido pa-

'liianH® uusencia dos conhecinientos nos autos, ''A, u ui]g propria os possuc rclidos cm carleip ^'urdaduirameiite assoiubrosol

'l"u innndados Juntar os conheclmen'esw "espacho do M. Juiz de 8 de julho nao pu- "esnT'S U'crecer exauie para nelles sc tirinar o I'" aggravado por o terem sido depois de p '-®'d<is OS embargos da Ainuzonia.

■'5 ,®''"«'da essa unica impugnogao da aggravada

® D.rAs iust'i^ iii-nnorcoes de inanidaile .luridioa 'deiiciada deslenlcladc, ficain de pA todas as t^Ofoes da inicial.

'Ia .f'^setnos portanto, A matcrio dos embargos "a t1^sr«vadn. que constituc sua dcfesa c csta fAra i\. '"'inada na inicial.

PROVA DO EMBARQUE DAS MERCADORl*^ SEGURADAS

sf

Para provar 0 emharque das mercadorias guradas, os aggravantes nao podiain juntar jcSlicao inicial senuo as certidoes de fls. 6 e 8 nos. 3 e 4).

's ® aggravada: hi. .piruro de cslncta b6a fe, li'bior^ ** contrato dt R declarado na apo- v ^t'tad • r i'„«r,nchatlas na Alfandcga no toufde UdlOOSO^O, cm seja urn pomm me- nos da metade do valor que Ihes foi dado na apo lice dc .seguro". E accrcscenta: "conclusao juridi ca e insopblsmavel — EXPLORAQaO E FRAUDE contra a cmbargante ou contra a Fazenda Fe deral".

Essc 4® provarA dos embargos e mais um recurso de mA fe da aggravada. Seria muito mais licito A Amazonia eonfes'sar "juridicameulc" a si tuagao "insophismavel" de fallencia e terminar dc vez n "exploragao fraudulenta" contra incaulos scgurados. que vae colhendo silenciosanientc. do que, depois do tclegramma dc 21 de novembro, em que se confessa aiTulnada e sem credito, pe- dlndo a miscricordia dc uma liquidagao em pres tagoes, vir langar mao de inystificagoes para se eximir a rcsponsabilidades que jA tinha reconbecido e — o que e mais inacrcditavel — ainda accusar de fraude e exploragao as suas victimas. E' falso, cm primeiro logar, que as mercadorias tcnham sido despachadas na .Alfandega recifcnsc '"no valor total de 14:0008000", O clocumcnto 11. 3, ondc a aggravada colheu os dados para a affirniagao certifica:

25 meias pipas para Peiotas. no va lor de 5:000?000 20 pipas marca S. F. para Rio Gran de, id 8:500SOOO 20 ditas,-cpm cachaga, pcsando bvuto 10.000', no valor dc o:5Q0S000

Total —22:5003000

Evidencia-se. assim, que a aggravada occullou 0 valor dc 8:50n$000 dado, pela propria certidao da Alfandega cm que se baseia. As 20 pipas da marea S. F., embarcadas para o Rio Grande e verifica-se, portanto, que enirc os 22:5008000, va lor das mercadorias scguras, calculado para des pacho, e OS 28:5008000 arbitrados na apolice, a differengn e, rigorosatnentc, dc 6:0008000 e nao de pbiico menos de metade de 28:5008000 como falsamente diz a aggravada.

Isto quanto ao "facto".

Quanto ao direito, vein die expresso nos arts. 692 e 693 do Cod. Commercial.

"Art, 692 — O valor do ohjecto do seguro deye ser declarado na apolice em quantia ccrta, sempre que o sequrado tiver delle conhecimentu exacto. In fine — "Nos seguros sobre fazcndas, nao tendo o segurado conhecimento exaelo do seu vcrdadcii'o imporle, basta que o valor se declare por estimativa.

Hb, portanto, duas hypotheses dislinctas no art. 692, quanto a mercadorias:

1* — 0 segurado tern conhecimento exacto do valor das mesmns — e deve declaral-o na apoli ce cm quantia eerta.

2' — Nao teni conhecimento exacto do valor — e deve ser clle declarado por estimativa na apolice.

Quanto a primeira c pacifica a dontrina dos escrlplorcs sobre quo:

'Tal estiniagao nao e siihstancial e a sua omissao nao vicia a apolice" (Rento dc Fnria, Cod Com. Aiinotado, 3» ed., nota 712, cilando Ruben de Couder. Alauzel. BAdurridc. Boi.stcl. BoulavPaty).

Assiin, incsino na falta de dcclnragno do v«I?r, nao e luillo o seguro

Sc nao existe falta dc declaragao, apparccein. entao as duas hypotheses: a) 0 segurado lem exacto conhecinientb dp valor; essc valor estA declarado iia nlifilite'""* 'V*' aecciVo como verdadeiro '—• •: - <11 b) O segurado tem esacto conhecimento do va lor; esse valor esta declarado na apolice e nao e aceito comn verdadeito.

Rcgula cntao a tuiestno o art. 693 do Cod. Com"Art. 693 — 0 valor declarado na apolice, quer lenba a claiisula valha mais ou valha menos quer a nao tenha' — sera co/!,'!i'd<;rado em jutto coma ajusUido e admiltido entre as paries para todos OS effeilos do segaro".

E' 0 qUG doutrina Alauzct:

"A avaliagao eontida ua apolice presuino-se justa". (Com. Cod. Com. Vol. 5°. n. 2.030).

Nao a acceitando eomo verdadeira, deve o segurador fornecer prova em contrarlo, pelo processo de reclama^ao a quc se refere a 2' parte do cit. art. 693,seguinte:

— "Comtudo, se o segurador allcgar que a cousa segura valla ao tempo do conlrato um quarto meno.s, ou daht para cima, do prevo cm quc o segurado a estimou, serfi admittido a rcclaiuT a avalia(;ao, incumbindo-lhe justificar a reclama-Sao pelos meios de prova admissiveis em conijnercio"...

Essa reclama<;.no, quaiido provada, reduz apenas o valor da indeinnizacao (Silva Costa — D. Maritimo", 2" %'ol. n. G80).

Para annuilajao do seguro & necessario que o segurador produza a prova de fraiide contra o segurado (Silva Costa, id. ibidem), porque se a exageragao for o resuitado de um simples o ssguro sera rcduzido ao justo valor verificado — Bento de Faria — Id. Ibidem, nota 713 — m fine.

Oi-a, a prova de fraude <5 unia phantasia para o segurador que se confessa arruiuado c propoc_a llquidncao em prestagocs, liquidasao que s6 nao foi feita, porque os aggravaiUes, conscienles do seu direito, prcferiram arcar com os onus e conIrateinpos dc um proccsso, a sc deixarem esbulbar pela aggravnda.

A allcga?no de fraude, depois ds proposta telegr.apliica de 21 de novembro, raia pelo embuste, visando apenas o rcechimcnto dos embargos sein condcmno^-ao.

E' claro que, fraudulentos, os aggravantes sc soocorreriuui da pviineira f6riiia dc licjiiicla^uo of*ferecicla pela Compunbia, fdrina que foi rcjeitada por uma questao dc praZo de pagamento ape nas, pois a impnrtancia do segaro, semprc a Companhia a neceilou nos 28:500.?0no declarndos iin apolice e deuiaiulados iiesia acijao, Nui> podemio. pois, existir fraude na declarogao do valor segurado. -seria a n>"ma dee aragao de 28:uOOS(IO(l da apolicc, cm vcz de 2J:5U0?0UU, do dospacbo alfandegario. na poor das hypotheses, "o resuitado de um simples erro", que term a conscqiiencia uniea de ser o seguro reduzido ao tusto valor verificado*' — (Beoto dc Fana joc cit. — Silva Costa — "Direito Mantiino' 2" vol. n. 680).

Conio sc viu, porem, enlre as_ paries eiintratantes, o valor declarado na apolice "sera cousiderado em juizo conio ajustado c ndmittido para loiios OS effcit'is do seguro". (art. bJ.l, cit. do. Cod. Com.).

Nao f'lSHC isso, no entanlo, o "Rolelim dc cotaeoes", do Miiiistcrio de Agricultura, que os aggra vantes oru iuntam a niinuta dc aggravo, assignala. a nags. '7, o preso da aguardeiite. na cidadc do ttio llraiuie, "em .54C?0II0", o quc nos permitle calcular <> valor das 40 pipas seguradas com destlno n esse mcsino porto em 40 pipas ....nanan a a40§(i(K) 21:6008000

Tomando-se pW base o mesmo prego US pra^'a de Felotas» tcrciuost

26 meias pipa^s a 2708000 ou 12 pipas e nieta a 540!<000 OwSOSOUO o que dd uifl total para as 40 .pipas e as: verifica-se uma differenga de scin recorrermos aos dispendios feitos com o ® barque, seguro, comniissao, ou qiiaesquor ouiri' effeitos porventui'a computados.

25 meias de ^o'cnofnoO Ora, sendo o seguro de 28:500?

Pica ahi cxpostn a demonstragao_ singcin nrguniento de facto, nao sendo possivel ,55, gravantcs fazcr a avuliagao pelos conhecimcn ^ como suggere Silva Costa, D. Mar. vol. , ' jg682, por nao trazerem os conhecimentos valor clarado.

A COMBUSTaO ESPONTANEA do AhOOD^®

E' sobre uma hypothelica combustao espon'®°, do algodao que a aggravada assenta 0 5", « o 7° "provaras" dos embargos.

Demonstrareinos que o depoimento de ""'^^iji'' Icinunha, unico em que se firmou a Comp® nao autoriza o rccebimcnto dos embargo^ ^^5# condemnardo, segundo jurisprudcnciu m"" e pacifica'. pi-

Apega-se a Coinpanhia ao depoimento do ..fjc#loto, que classifica de testemunlia niais,0"^ .jodo da, por ler die dito "que no porao 'as''> existia alcool, por cima dcste algodao c im jjPcrguntado se nao sabe que o algodao n,sia® tivado ou armazcnado esta sujcito a pS® expontanea, disse que sabe. Perguntado po®' e cie atlribuir-sc a cssa. propi-ia conibiistap tanea 0 iiiccndio occorrido — dlsse que e causa a que se p6de attrlbuir 0 sinistro • • A testcnninba. porem, mais realmentc <!'' p' cada e a setima, Norberto .lose dos 4 mais qunlificada. na liypoUiese por ser o / .(cri® porfio a bordo, qualidadc quc prefere, no e pfU' da qualificagao, a de 1° piloto, per s prias fuiicgoes completamentc ieno''®"'®,„nraO®, siimpto, como e facil de se verificar, con p ^ pii0 depoimento cilado do mesmo 1° piloto r d® nucioso relato coiitido nas dcclaragoes do porao, como sc segue: 1 r

"Perguntado se era fid do porao, ® ,.os P®' qual delles — disse que sim, que era "® „s p®' roes luiinero um c dous. Perguntado se t • roes vinham abarrolados de alcool ou ^ tainbem algodao nelles, bem como se foram p^r tas as estotilhas dalles depois da part^da nanlbuco — responclcu que esses po»"o®^-..igo ® cheios dc alcool, haveiido apenas uma "/'.dil® dous palmos mais ou menos, nao ''d"®"" .i/i'Ib"' ddo nelles e nan Undo sido aberfos <is es depois da saidu de Pernauibuco. ^ jaV®' Isso c mais a affirmagao do "protcsto , do a bordo c competcntemente ralificado, iii' reeeber 0 cominandante o aviso de fogo ®vrnra na coberla de prda, tcs*"!' colloca o u"'®" ,,s ''' mtinho de quc se vale a aggravada cm teri diividas capazcs, por si so. de deteninna', cO* eebimenlo dos embargos, com co/idwnnuC" '„i®' mo estalue a ,|urisprudencin. (O- Kelly. 46'' do .lurl.sprudnccia. l" supplemento, "S. I 4(J'{ 1. 164; "Ucvislo JuriUica" — vol. A-a abril dc IMI;, P?V '■nevi®''' 1921, Pgs. .120; id., vol 111, pgs. 48o; , ' ,,ngS' de Direito", vol. 4!), pgs. 691; vol. 5®;,.' 380; vol. 56, pags. .489; vol. 58, pags. i>2.'' , irrisorio, finnlmente, o argumento da al' vada valeiido-sQ da "combustao espontaiiea '' -p' codao". dcstacada por eila do depoimento . p tradictado do 1° piloto, para pretender » unolice 1'®'® clausula 3', letras b e d, pois '1^ ,pf aguardenle da sua responsabilidade nada tei« '

^®r com o algodao coinhusto da_ pbanfasia pbysipiloto. Por todos esses fundamentos deve ser o pre- sentc rccurso recebldo c provide por este Esregio 'ribunal, para que os embargos da aggravada se- jani recebidos com condeninagao, pois iiao foi'ara f'linpriclaiiienle provados, segundo a lei, a doiitri' ® a jurispnideiicia. Justiga.

CESAR COUTINHO, Aduogado.

Jl- S- — Per accordam de 1» de novembro de " Supremo Tribunal Federal conhcceu do 8M'.-ivo e deu-llie proviinento, para maiidar que ° Jiiiz federal, reformando o scu dcspacho, rece"c OS embargos com condeninagao.

5" rcferido accordam foi relatado pelo Exmo. J, buiiistro Vivoiros de Castro.

11*^"' publicudo na "Itevista de Seguros , anno II) de abril dc 1922. pog. 242. vj'l ®ausa ja foi julgada em 1' mstancia neiite aos segurados. favora-

^ Existem companhias de seguros que pagam de contos indevidamente, quer attenden" 3 reclamagoes fora do estipulado na apolice, indemnisando sinistros dolosos ou prejuizos ^"^gerados. Sao generosas quando 0 reclamante amigo de um dos directores, memV ^raduado do commercio ou conta com a boa do agente do seguro. Rendem-se a cerSpecies de intimidaqoes. Sabem carpir dianaj fogueiras que a cupidez dos segurados se Ihes fala, porem, numa acgao conVg de defesa, num servigo de propaganda das Pto do seguro, de ensinamento para elias '""'33, de desfazer as prevengoes insensatas gjj. oercam, de reagir contra a cobiga, a ille^3 de critica as mas decisoes e de louvor lllQp®®® sentengas, critica que pode corrigir e mctjg] louvor que agrada e estimula, eilas se encom pena de despender algumas-cenle- fjj. mil reis annualmente, quamia muito in"d que Ihes tira 0 menor dos sinistros. tUh ° eomprehendem a necessidade de con^tifora dos seus assistentes judiciaries, um especiaiizado na defesa dos seus interesses OS .poderes politicos e 0 grande pubhco, que tambem seria consult.vo para ehas. c/lhelies que expontaneamente tomam theori- J^^te a Tesa dos seus interess.es. nao coneom o"menor --;;7;',";^';conomia. que do- i

^.®6dem em todos os bairros da cidade. Lamulur^ luando attingidas por sentengas condemnaque aberrant de todos os preceitos da moj 'Udiciaria ou infringem flagrantemente a lei "^ontracto.

Nao devem, portanto, se queixar da falta de cuidadd, da ligsireza de espirito e do desprezo de regras iuridicas invocadas e appHcaveis, com que sac tantas vezes iulgadas as questoes de seguro, nem mesmo do desamparo em que vivem dos poderes publicos, vendo rugir em torno dos seus capitaes os apetites furiosos do Fisco e do cri me e as ieis de excepgao, como a consubstanciada na ultima estupidez legislativa. Se a uniao faz a forga, se a cooperagao de to dos, tendo era mira um fim commum, e base de progresso, 0 isolamento representa a fraqueza, 0 atrazo e a morte.

Combatendo 0 projecto que crea escrivaes para 0 registro de apolices de seguro, 0 nosso director, Dr Abilio ds Caivaiho escreveu de 30 de setembro em deanie iia "Gazeta de Noticlas", seis arttgos, sob a eplgraphe—Cartorios a enxertar Projecto diabolico ~ Empofia legislativa — Lei para dotar, Sapateiros .aipelles e Dracon, terido recebido muitos cumprimentos pela sua atti tude.

A "Gazeta de Noticias", que gentilmente acoIheu esses artigos e redaccionalmente censurou 0 malfazejo projecto, merece a sympathia e 0 reconhecinienio das seguradoras, com as suas publicagoes.

Entre as mcdidas que o governo lomara, cm 0 projectado iinvo regulamenlo dc seguro, deve figiirar a exigeiicUa de um ciipitnl rcalisndo de dols mil contos de .rcis, para as conipauhias de seguros quc se fundiirem daqui em dinnte c piiru as eslraiigeii'as qiic-queiram crcar agencias na Republiea.

Esta mcdida importaru em maior garaiili.n para OS stgui-ados c vird fortaleccr as actuaes jomiinnbfas, livr.mdo-jis dn eonciirrencia de emprczas fr;iquist-ini!is. Qunnio ds eslrangoirns. um capital maior, icaiisndo c cmjircgndo no pniz, iiunmcnlara "ijiso faclo" 0 forluna public;!. E' preckn brasilisar o Brnsil.

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)in<iiiiiiiiiutiiiiiiiiiii<iuiiiii!iiiiiiuiiiiiiiiiii;niiMiiiiUiit]iniiiiiiii!Uiii!!i!iiiiiniimip^ s Correspondentes cm todos os Esfedos do g g Bmsit e no Bsfraiigeiro n

Kscrlplerle: s

'*''"3 possuem capitaes e re- S mesmo algumas que ^ n,. as valiosas. eilas s.io ^ flg '^is na conta de uma p moral de amparar.

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