QUESTOES DE SEGUROS
Cada dfa novos horizontes se abrem d iudustria dos seguros.
O homem civllisado procure garantlr-se contra todas as eventualldades da rida, nao sd aquellas que podem affectar o seu patrlmoclo, como d sua propria pessOa. .
Ha poucos mezes, um teiegramma de Paris Qoticiou que uma dama, que ia embarcar para a America do Norte, segurou-se contra o en36o do mar.
- Os tempos modernos deram ao contracto de seguio uma amplitude muito dlfferente da que o!le tlnha nos seculos passados, quando s6 eram cobertos os riscos das viagens maritlmas. Presentemente, cada risco 6 considerado como elemento de uma serje de riscos homogeneos e cada premio como contribulgno dos segurados a um fundo collective, que d administrado pela Compaubia e do qual se tiram as IndemnizaQoes para aquellea que sao attingidos pelos riscos contra OS quaes se garantem.
0 seguro tem em mira distribuir equitativamente as contrlbulgoes vertldas pelo mesmo grupo de segurados aos que soffrem um prejuizo causado por forga maior ou caso fortulto, aos que experimentam um damno accidental. Por isto, deve-se ter muito em couta os principios legaes, que protegem esta funcgao, evitando que tal instituto, de tdo graude importauciS:social e ecouomica, seja desnaturado na pratica, pelo emprego de meios frauduientos.
Ajuste de b6a fd, sd tem direito i protecgao da lei, 03 que agem honestamente. Aquelles que usam de reticenclas ao contractar; augmentam 08 riscos preyistos na apolice; cbncorrem para o sinistro.por imprudencia, negligeticia, tnobservancla de disposlgoes regulamentares ou dolo; exageram a importancia do prejulzoj usam de documentos falsos ou vtciados; ndo explicam sufficlentemente as causas do acontecimento, a procedencia do objecto segurado ou o destino dos salvados, nao podem encontrar upqio perante uma magistratura intelllgente e hourada.
A respelto da clausula relatlva d exageraSdo do damno, doutrina o illustre Vlvante: "De-
cae de todo direito de resurcimento o segurado que exagera sclentemente o valor do damno.
A jurisprudencia, atravez da qual corre um sentimento de forte honestidade, appllca rigldamente essa decadencia ao segurado de m& fd, negando-lhe, tambem o beneficlo da divislbilldade do contracto.
Essa clausula deveria. passar das apolices para os Codlgos, porque confirma e sancclona o principio de ordem publica de que o contracto de seguro deve ficar entre os limltes de um con tracto de indemnizagao".
Diritto Commerclale, vol. IV n. 1.496.
O segurado que conscieutemente faz uma reclamagao falsa deve ser suspeitado atd nas ori gans do siuistro. Uma inverdade 6 a indice de outras inverdades. A verdade, como a honra, deve ser una e indivisivel.
Infelizmeute, no BraslI, a institulgao do se guro muito tem concorrido para o desenvolvimento da fraude. Oa incendios, seutem todos, aao, na maioria dos casos, oriundos do desejo de receber uma indemnizagao muito elevada, em relagao a, mercadorias de pouco valor, mas no momento de serem applicadas as regras referentes a esse instituto, o sentimeatalismo doentlo da nossa raga reage, abriudo as portas da facllldade a todos os especuladores.
No Amazonas, escreveu o Dr. R. Barradaa, os naufragios constituiram uma industria lucrativa, perfeitamente organlzada, que naquellas longinquas regioes aubstitulo a antlga plrataria, que a civilizagao dos nossos dias extinguio.
Disse om relatorio recentemente um dos delegados de policia de S. Paulo, que o incendio e a fdrma niais moderna, commoda e barata de substituir uma casa velha por uma nova ou de llquldar promptamente um m&o negoclo.
A frequencia de incendios em casas de syrios fez com que durante alguns annos elles nao encontrassem seguradores nesta Capital.
Nos ultlmos tempos, voltando a ter seguros, recomegarcm as "casiialidades".
Os sinistros de fogo q«»asi desappareceriam se todas as Companhlas, numa salutar reaegao,
Ecle numero eontam 34 paginal
REVISTA DE -SEGUROS Selembro de l!)2(i
, suspendessem durarite alguni tempo os seud coutiactos. E' o seguro que estimula a inccndlaTiemo e por Isto, ha annos, o instincto popular, em. Ouro Preto, reagio contra o projecto do sbtabelecimento de unaa agencia de seguros, porque, dada a topographia da cldade, um in-.ondio, podcria ser uma desgraga para muitos.
SOmente as autoridades nho santem a iiecessidade de cohlbir essb deJielos de perlgo commum.
O seguro 6 um contracto de adbesao. Rece• bendo a apolice, o segurado adhere a todos as suas condlgoes.-que se tornam obrigatorias para os'contractantes.
Muitas das suas clausulas sao ditadas por um espirito de conatante descoiifianga. niaa justificadas pela indellcadeza doa segurados. As companhias procuram com eilaa uma efflcas defesa dos seus interesses.
A grande extensao dos rjscos e a facilidade da frauds obrigam as companhias a multiplicar saucgoes contra os segurados que nao comprehendem o fim reparador do seguro.
O contracto de seguro 6 de indemni^agao e nao de lucro e s6 pdde referlr-se a um aconteclmento futuro e casual.
E' asslm que os Julzes devem vel-o.
Na queatao Petry "versus" Companhia Intoresse Publico, o juiz da 1* Vara Commercial -de Porto Alegre premiou o segurado com a aorte de um incendio. Para chegar a esse resultado Infellz. 0 prolalor da sentenga negou valor d clausula da apolice que exige que b segurado tenjia llvros commerciaes, revestidos das formalldades legaes, com a escripturagao em dia e' guardados. em cofre d prova de fogo. para, no caso do in cendio, por ellea se apurar a-real Importaneia do damno.
Diz a sentenga:
"Os grandes moslres proclamam a Jurlsprudencia'triumphante dos triljuiiaea — que nao mande applicar as condigoes • das Apolices, quo vfto de encouiro d Igualdade entre os contrahentes, contravindo aoB principios da equidade contractual." (Sic.).
E' eapantoso que se escreva semelhante cousa num decreto judicial, Os grandes mestres anonymos suo, tnlvoz, "rnestros do obras", Em que essa clausula pode contrariar a equidade contractual? Ella exige apenas do segurado commerciante o que manda o art, lo do Cod. Com.:
— Seguir uma ordom unlforme de contabllldade e escripturagao e ter os livros para esse fim necesaarloB;
— Conservar em "bOa guarda" toda a es-' cripturagao, correspondencias e mals papeis pertencentes ao gyro de sen com.merclo.
A obrigagao imposta ao segurado de ter li vros relatives a sua vida commercial,,aiem de nascer do Codigo, est4 na lei de faliencias e nos regulamentos fiscaes.
— Sdmente por elles, regularmente escripturados, pOderiio ser apurados os valores existehtes no momeiito do sinistro, sem o que a indemnizagao niio pode ser feita.
Bsta obrigagao tern, tambem, os trapichelros, que s6 pelos seus livros podem comprovar 0 deposito das mercadorias entregues & sua guarda.
O segurado, para reclamar da seguradora, no caso de incendio, deve instrulr a sua reclaraagao com o que constar desses livros.
No caso decidido alii, em primeira instancia, alem da infracgao de clausulas contraetuaes, ha violentas presumpgoes de ter sido o sinistro proposital.
Argumenta o juiz que se a companhia, por accordo, offereceu ao segurado uma parte da sonima reclamada, 6 porque estava convencida de que Ihc asristia dlreito a. toda. ella e uunca • para nSo sujeitar-se aos Incommodos, As tri• can o is oxplicagCSeB de uma demanda,
A este raciocinio, tao afastado da verdade do que se passa diariamente com as seguradoras, responde Sllva Costa, no Direito Commercial Maritima, (vol. II, n. 890), dizendo que as se guradoras embora nSo sejam obrlgadas, quer em face do contracto, quer pelas regras do direito suppletivo, comtudo a manutengao do seu credito e 0 desenvolvimento da sua clientella Ihes aconselham. muitas vezes. o pngamento dn Indemnizagao, allds, nao devida.
A decisao do Juiz de Porto Alegre mandou, • emflm, pagar mais do que o prejuizo verlficado. como (lomonalrou b llluetro caiialdico Dr. Vergara, Estranho ds partes litigiantes e aos seus patronoB, ab nos Intereasa o caso juridico.
N§o temos parclalidade na apreciagilo desBas questSes, pois procuramos vel-as com olhog do juiz.
Na "Revista de Seguros", como na "Revista de Critica Judiciaria" temos louvado algumas sentengas proferldas contra companhias de seguros.
Uma vez, um dos juizes deste Dlatrtcto, era com assento na Cdrte, nos perguntou o que aohavamoB do uma Bontencii que olio dora coutrn lima BQguradora o Iho dociardinos quo a doclsflo era a unica que juridicameute o caso comportavar
REVISTA DE SEGUROS -'
Agora mesmo, o Dr. Vaz Pinto. Juiz da 3' Vara Federal, ata1)a_de proferir despacho recebeudo com coiulerauagftc os cmbargos de uniii seguradora, numa acgao do seguro maritimo. Nuuoa vimos um liiteriqcutorio mixto tao longo. rcvelando tao succinco conhecimciito da questilo.
O iJlustro magistrado comprehende que o estudo aprofuiidado dos autos e a applicagho das regras juridieas que governatn os cosos aujeitos ao seu exaine. uao sao tavores feitos lis partes ,mas dever do Juiz, que falta ao seu ministerio e A dignidade da sua funcgao. quando por indolencia decide icviaiiamente, sem conliecimento pleno do assunipto, ou sob insplvagoes outras que nho aquellas oriimdas da sua convicgao.
O escopo da lei 6 estabeleeer regras de eonducta e de moral.
Nfto se deve tolerar que o segurado especule com o seguro. pois ossa especulaguo p6de comp.vometfer « ordeni pul)Hcn, pela provocagac do sinistros dolosos.
IITIPOSTO SOBICK A RBKDA
Tomando em cousideragao o que auggere c ' AssociBcao de Compauhlas de Seguros do Rio de .Tanciro, c atteiidcndo a que as reservas de ris"03 Aho expirados, conatituidas pelua Companhias de eguros, sao destiuadas n fazer face a risco e sinistros nao finaliaados, relatives a apolices em vigor, que possam occorrer no exercicio seguinte ao em que se formain e, consequentemente uao represeutam lucro ou rendimeuto effectlvo neste exercicio;
'Attendendo a que as reservas para sinis tros, destinadas d liquidagdo dos sinistros ja occorri'los, quo s6 deponde do preenchiiftento de formalldades legaes para se reallzar e conclulr nfto podem ser tidas tambem como lucre passive de imposto;
"Attendondo nindn n quo n obriguciVo nor mal de prestar intormagao sobre pagamento dq rendimentos, contida no art. 78 do Regulamento approvado pelo Decreto n. 17.390, de 26 de Julho ultimo, 6 restricta ao pagamento de l:)eneficlos ou proventos "fixos e determinados", nos termos daqtielle preceito, dovondp ontender-se como taes os rendimentos pagavels ou va lores previamente conhecidos e determinados e cujo moatante d susceptive] de ser calculado com preclsilo.
"Resolvo permlttir para a determinagao do rendimento tributavel das Companhias de Se guros, sejam feltas, nldm das deducgOos o quo ttvorem direito, estabelecidas no art, BB do cltado Decreto, as relatiyas a fundos de reserva para rlscoa em vigor e para sinistros, desde que estes '
Nesse departamcnto da actividade commer cial existe um mundo de mentiras e artificlos.
NiSo ha, com certeza, contracto algum e;.i ciija exeeugao se reveie mais cupida a alma dj homem. Se a apolice do seguro uao da ao aegulado um attestado de probidade, tambem o oargo de director ou ageiite de uma companhia do ■cdguros uao p um premio de virtude.
E', porbm, razoavel admlttir que o segiirador tenha o interesse da sua propaganda pam dilatar o circulo da sua actividade e augmentcr o numero dos sens elieiUes uao Ibe sendo couvoniente maiiter frequenies quostoes nera creav desconientamentos. O segurado. pelo contrario, procuru por todas us fbrmas realizar um beneficio com 0 sinistro. e'para isto conseguir nao eseollic caminhos.
O segurador pbde ser mac. mas sabe quo ihe convem parecer bom. ao monos por especulaSao, soguudo a maxima de Benjamin Franklin.
Abiiio (Ic Can-alho, lejam devidamente comprovados e dispensal-u.= outrosim, da obrigagao de prestar iuformes so bre as commissoes e bonificagOes que pagarem n que uao sejam previamente fixadas ou determiuaveis, fbra dos cases em que houver solicitag;.o especial da repartigao encarregada do-langamento.
Rio, 19 de Agosto de 1926.
SOUZA REIS." 21 de Agosto de 1926, pag. 16 080
Casnnlidnde
O nbsso commercio conta uma grande casa ornada com um grande nome.
O seu.proprletavio tern muitos.talentos gregos e A miiito considerado- numa cidade em one ML- proforo o dliilioiro fta Iionrua.
Ha aJguiifl unnos, ease astiito commercionte nao era o "lago do toucado da Fortuna nem as solas dos sens sapntos. Nfto vivln peno da sua cintura ou no centre dos sens favores, "
Uma noite, pordm, ardeu o estabelecimeuto li um bello gate, no qual se tinha affeigoado um freguez da casa. Conheeeudo bastante OS homens, elle se fez amfgo dos animaes, Ao sabor do incendio, onehen-ae de pesnv pelo fim do bichlnho.
Pol ao local e encoutrando um caixeirinho povguntou-lher E o gato? Coitado'
° " "''"•ao 6 besta^ lospoiidou 0 rapazlnho.
— Na vespera, elle levou o gato para a ouaa da famllla.
Seteoibro de 1?26 ,' dio p..."
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P p. deA. &Cla.,negoclantese8tabe^-
preatado o depoimento peasoal doa autores^ otLeceram aa partes razees fmaes, vindo, em gulda, OS autos a conclusao..
0 que tudo bem examinado.
Considerando que nao constitue nulMade
PROVA DE PREJUIZO
e^istPPtes, n. v.to «
a ue o prejuizo total doa au- lO.OOOS Q ,„.pe,.d»e.t, riuroprest^vp-pcuro .as Compa.Wa. «■R-. pel ,ua.Ua de lOOrOOOS, (apol.pa. de 1» C ID - que commuaicaram o sinistro ' Hia 2T de Outubro de 1924, por cartas re-
A fis. 52. defendem-ae as R. ROS autotes nao observaram c precelto r 106 do cod. do Proc. Civil e Com., dm-
manda- que tendo sido citadas as TdTaO Bd accuaaram os autores a citasao no dla 27 que OS autores s^o partes iUe.itimas, a quantia que vierem a l_
0 facto de se ter felto citar aa R. R uo dia 1 de Outubro de 1925 e ser accusada essa c taq em 27 do dito mez, em face do disposto uo tigo 326 do Cod. do Proc. Civil e Com.. Gonaiderando, por outro lado, que nao tornaram os autores partes lllegltmaa d*=umstancla de credores r
r' pr;?..:": rs"
........
de cobrar o sinistro da Companbia Seguradoia. Nada poderao os seus credores receber, ijao obs tante a penhora alludlda, emquanto elles auto- refn\: provarem o dlreito que t.m d Indemmza- De Mentis.
Considerando que os autores ndo procui^ram receber a indemnizagao exlgida pelo proces80 arbitral prescrlpto na clausula ce da R6 Companbia L. S. A., como se uecessario - (Acc. da 1- Camara da CDrte de rppeZao. in Rev. de Critica Judiciarla numero 5°. vol. 2, p. 432):
Considerando que oa autores nao provaram qae o incendio tivesae sido casual por caso torJ.lto (cl.u.ula 2^- a. w.".. C0»pa.hl.
A B e art. 1.20S do Cod, Civil).
<fu fi2i- que OS autores ndo teem direlto a iTidemnizaUo com tundamento em acto illiclto "an 1./k do cod. civnn que peu clausula 26 da apollce da Companhia A. os se^ guradoB. no caao de Incendio. ae obrlgam a pro var 0 caao fovtuito ou fqrsa maior, vlcio de con Btruccao ou propagaqto do logo, origlnado em outroTredio. noa termoa do art. 1.208 do Cod.
Civil- que OB dois aocios da firma autores estao sujeitoa a proceaao criminal como pelo que nao podem demandar as R. ^ ^ flualmente oa autorea nao
BUlas 9", 10* da apolice da L. 8. A. e as clau sulas 19. 21 e 26 da A. B.
Considerando que os autoTes foram proceasados como incendlarioa e absolvidos em 1* luatancla; •> considerando, pordm. que o procesao, cri minal nao estd findo. tendo sido pellagao da decisao que os absolveu por parte do Ministerio Publico (fls. 63 e segulntes).
Considerando quo dlante dease recurso os autores nbo estao alnda isentos de culpa e pena para poderem pedir Indemnizaqao do preiuizo Boffrldo. e nem que neste Julzo se apure o pro- poaito ou a caaualidade do ainiatro (Rev. do Direlto vol. 63 p. 514);
Conaiderando o maia que dos autoa conata. iulgo OS autorea carecedores de acgao e os condemno nas cusias. Publlque-se e registre-ae.
Rio 10 de Janeiro de 1928,
Na audlencla em que toi propoata a acsao. cuja certidao de tls. 1 a 2 di noticia. depois de Arthur da Sllva Castro.
Viatos. 1 j Petry & Baptista, firma commercial desta capital, estabelecida a rua Voluntavios da Patrla «. 89. allega na inicial a.tl. 2; a) Que Ju lio Moreira de Carvalho era estabelecido com loja de tazendas nesta cldade, 4 Aveinda Bom Fim n. 262. a qual se incendiou na noite de 18 de Setembvo do 1923. estando segurada na Com panbia "Interesse Publico" de Seguros Manlimos 0 Torrestres. com S6de na Babia e Agencias nesta capital, d Praga Senadov ro 0 e pela quantla de DEZOITO CONTOS DE REIS (18:0008000). documentos 4 e 5, as mer cadoriaa, movcis e utonallios da referida loja da tazendas bem como os moveis domesticos pertencentes ftquelle commerclante. cuja fanulia residia nos fundos do predlo onde funccionava o seu negocio; b) que o incendio fol casual, c) que'sendo os roquerentes os maiores credo res (le Julio Moreira de Carvalho. ao qual vdm . auxiliando. ha muito. como atinal serd provado logo apda o incendio referido, e como d natural, tratararo de se movimentar no sentido de recebevem o valor das Apolices do seguro que aquelle commerclante possula da Companbia In teresse publico": d) que depois de varies entendimentos Infructiteros com o Agente da Companbia. nao puderam chegar a urn accOrdo visto aqudlle propfir liquidar as Apolices, pagando 50 % (cincoenta por cento) do valor nomlna das duas Apolices de numeros T/374 6 ^/458, e) que em virtude do pagamento das Apolices ndo aer feito amigavelmente, maa depender de interpretaoao judicial, os requerentes, para maloi garantla de seu interesse. resolveram comprai de Julio Moreira de Cai-valbo todo o cUreito e accao que cste iiiiha sobre as referidas Apoli ces 0 que fizeram pela Importancia integral daquelle titulo, ou seja dezolto contos de r^is, entregando no acto quatro, contos de rdis, digo, quatvo contos cento e sete mil e quarenta v«s e -urn recibo de treze contos oitocentos e noveiita e dola mil novecentos o sossonta v6is^— rdis 13-8928960 'correspondente a quitagao geral que a este Ibe davain da importancia. que elle Ihes eatava deveudoinstrueni a luloial. as duas Apolices. uma certidao das indagagiies policiues, vcspeclivo au to do corpo de delicio e maia documentos de paglnas 12 a 1'' Oitadft. a Companbia R6 contestou a acgao a flSi allega-ado em reaumo; a) que. nao tendo o segurado JuBo Moreira de Cavvalho exhibido.
logo r.o6s o incendio para o ciicerramento da escripta OS sens livros commerciaea, como excuse Irrisoria. contessa ua petigao inlclal, estar consequentemente a R6 exonerada de qualquer responaabilidade, pois a clausula XIV da Apolice d expressa no diser dessa obrlgagao contractual: b) que 0 seguvado causou pvemeditadamente o incendio dos objeclos segurados, dadas as condigoes e civcurastanclas em que occorreu o in cendio: c) que o segurado nao cumpriu as condicoes estabelecldas na clausula XVIII da Apoli ce." segundo a gual devia ter juatlficado Por todos OS meios e documentos ao seu alcance e an tes de reclamai- qualquer indemnizagao. a pvova pvlina do incendio, aua duragao. auas causas conbecidas on presumidas, os melos empregados para suspender-lbe o progresso e mais do que .,tudo ibto. 0 valor das perdas havidasj d) essa falta, como as demais. iseiita a R§ da obrlgagao do resarcimeiito do dainno reclamado. Posta a causa em prova dentro da dilagao, foram inqulridas as testemunbas, apreseutadas por ambas as partes, procedendo-se a vistoria uo pvedio sinisti-ado, cujo laudo acha-se a fls. 43 e fez-se urn esame no livro. cujo laudo estd a fls. 83.
Eiicen-ada a dilagao, as partes arrazoaram a final os AA de fls. 89 a fls. 94 e a BS de fls. 96 a fla. 101.
Tudo bem viato e ponderado; Querem os AA. na qualidade de cessionanos de Julio Moreira de Carvalbo", baver da Compaubia -Interesse Publico" de seguros maritimos e terrestres, com sdde ua Babia e agenda nesta Capital, o valor das Apolices ajuizadas. como in demnizagao -do prejulzo que soffrei-am com o incendio que, na noite de 18 de Setembro de 1923, destruiu as "mercadoriaa e moveis e utensllios da loja de tazendas d Avenlda Bomfim numero 26 2. pertencente ao supra mencionado negociaiite. bem como os moveis domesticos da fnmlUa do mesmo. que residia nos fundos do predlo onde funcdouavn o negocio.
A Companbia Rd, nega-se a satisfazer o podido da inicial. allegando: que nbo o faz, porque o segurado violou a clausula 14.* do coiitraclo ajuizudo. nao satistazendo as exigencias da mesEia que sao us- segulntes:
'•Com condlgbo essencial do contracto de seguro sobre mevcadorias ou quaesquev bens niercuntis ou industrlaes, o se gurado obi-iga-se expressamente a ter reveslidos das formalldades legaes, os li-
vros exjgidos pelo Codigo Commercial, a trazei- em dia toda a escripturasao e guardal-a em eofre a.prova de fogo, afim de que, no caso de incendio, per ella se posaa verificar tanto a existencia e o real valor, dos objectos seguros no ra bmeuto e local do siuistro. coino tambem a verdadeira Importaucia do damno! Os 11vros principaes, apbs o incendio, deverao ser apreseutados a Couipanhia, para se rein nibvicadoB, abaixo do ultimo lanqamento uelle,^ exarados. A faita de apresentaijap dos llvros conimereiaes. a sua inexistencia ou a sua combustao no in. cendio annulla para todos os etCeitos o seguro e exonera a Companhia de qualquer responsabilidade."
Pols bem, a mesma Rd. apezar de amparada na clausula acima referlda e ua convicqao de Bc tratar de urn incendio .propoHital e nao tor; , tuito ou casual, propoe-se a~"pagar ao segura'do a importaucia do 9:000$000, ou sejam 50 %, sob o valor das Apolices ajuizadas, allegaudo que mals Ibe convinba dar essa impoiqaueia relativamente pequena, do que aujeltar-se aos Ineommodog, &a tricas e ds explicagoes de unia demanda.
Das duas uma, ou a rd estava realmente conveiicida de que o segurado era'tun incendiario e neste caso.nuo devia sacrificur os altos interesses' da Companhia, premiando com nove contos de rdis um criminoso, que liavia agido com ella de tao ma fd, ou, eiitao, ella estava coiiveiicida de que ao accusado asslstia o direito de haver a iudemuizasao que reclamava. mas como elle nSo quizesse vecebor a sua offerta. veiu a juizo contestar a acgdo. levantando em suas razoes as accusagSes que lA se encontram.
Nera a outra concluafio se pdde cliegar em face de tudo quanto exlste nos autos.
A verdade, pordm, d que a Rd quaudo fuglu A presente domanda, nao o faria com receio de Incominodos. de tricas, de explicasoes, como quer fazer crdr, em suas razoes, mas porque ella sabe que, sendo o contracto de seguro por sua uatureza um contracto essencialmcnle de bfia fd, OS grandes inestrcs proclamara a jurisprudencia triumpliantc dos trlbunaes — "que iiAo maude applicar as cundlQdes das Apolices que vao de oncontro a egualdiide cntre os contraiientes contravindo aos principles da eqiiidade contractual,"
Na verdade, como escrevo reputado inestre Italiauo. as Companhtaa seguratloras quaiirto redlgem as Apolices Idm multo cuidado.
"cm inserlr nellas uma iiifiuidade de regraa e condisdes com o escopo de garau-
tirem-se contra o ddlo e a frauds dos Eegurados deshonestos.'
"As mimerosas clausulas de decadencia oppostas ao contracto sao uma arma poderosissima mesmo contra os segurados de bda fA, collocando-os'eni posigdes desvantajosas. ""
"Si decidirem as Companhias em definitivo de aproveitarem-se senipre das condigoee de suas Apolices 6 Indubitavel que ainda que nsassem das maiores dlligencias os segurados difficilmente poderiam 8Ubtrahir--;o a uma das uumerosas excepgoee com as quaes o segurado pdde, quaudo, uegar-lhe iiidemiiizarao contractada.
"Dahi OS ruins jnizos expeudidos por varies autores que dizem; Si, protogidas por esses pactos "leonicos preheiiydi incldias" us Companhias pagam ainda algumas Indemnizagoes, fazem-n'o antes para pi'ocurarem novos negocios do que para manter uns pactos os quaes tornamse de bOa fA s6 para uma das partes: a Erapreza pdde, quando entender, eximirse de cumprir os_seus_ eompromissos."
E exactamente o qua se dA no "caao que se discute; se o segurado tivesse lido cautelosamente a clausula em fdco, nao teria acceito a Apolice ajuizadii.
Com effeito, A sabido que o Codigo Com mercial nao faz ao pequeiio negociante, digo commerciaiite, as mosmas exigcncias que faz ao grande commerclante, que joga com grandes capltaes; o pequeno commerclante nao pdde ter A sua disposigao um guarda-Iivros. cujo ordenado A sempre elevado, para fazer'e eucerrar diarlamente a sua cscripta, nao pdde fer urn cotre a prova de jfogo, quo custa curissimo e o sen capital dimlnuto nao comporta despezas elevadas.
De mais, todo o mundo estA farto em saber no nosso meio commercial, que as casaa commerciues de pequenp capital e pouco moviraento, contractnm um mogo miijtas vezes fnnccionario publico. por modica mensalidade, para fazer a sua escripturagao raercaiUil, dando-lhe mensalmente or apontiimentos para que, n'uma unlca partida, Ihe faga a escriptii, scndo quo na maioria. digo,' na sua maioria, o guarda-lirros leva estu para sua casa particular, onde. com mais commodidade, traballia.
Foi 0 quo fez o segurado, seguindo o exemPlo do innumeros commerciantes. que assim procedem {ut dcp de Marini rb fR,")
E- verdade quo elle nflo apresentou os sens iivros no prazo exigido peia clausula da Apo lice. pelo motivo de forga niaior, allegado nas
Setembro de 1026
SEGUROS REVISTA DE suas razoes, mas uem por isso se deve v6r nesse facto um motivo plansivel para a cadacidade do ccutraeto.
E' 0 caso de dizer-se com M. .1. Carvalbo de Mendongii (Contractos vol. 11: '-a lei uttenAa niuilo a responsabilidade do segm'ado uos incendios, pAde-se mesmo asseverar que, em geval, as regras de responsabilidade civil sao protundamente modificadas nos sens principios fundamentaes pelo contracto de segnro em ca ses mui caracterlsticos. Isto posto. a tendo o segurado provado, plenamente que em face da vistorin procedlda pela Polioia Judiciaria, no dia seguiiUe do sinistro, este foi unlcamente casual, devldo a um curto-circuilo. sem uenhum vestigio de ser o mosmo proposltal: b) que os seua Iivros commerciaes cstavam pevteitamentc legaliaados, escripturados na devlda ordem (laudo de fls); c) que OS prejuizos, soffrldos com o incendio, foram totaes com a destvuIgAo e iuutilizagao de todos 08 objectos -segurados, deve-se applicar o art.
1.462 do Codigo Civil, que--diz: "Quaudo ao objecto do contracto se dAr valor determiiiado e o seguro se fizer por este valor. ficarA o aegurador obrigado, no caso de perda total, a pagai pelo valor ajustado a importaucia da IndemnisagAo." — Sera perder por isso o direito, que Ihe asseguraram os arts.
1.438 e 1.439.
Clevis Bevilaqua, commentando com clarezg admiravel o dlspcsitivo legal, acima citado.
assim se externa:
"Determinado o valor do objecto se guro, se este se perde totalmente. nao ha mais que avaliar: as partea jA llio deram valor na convengao que' entre si fizeram. Todavia o sogurador nao estarA obrigado por essa avaliagao convenclonada, se poder provar que ella exceda ao valor real, da couaa" (o que se nao dA nem foi allegado no caso).
A Companhia Rd argumenta, como diz, com raros indicios querendo fazer resaltar dos mesmos a responsabilidade do segurado no sinistro, mas nao apresenta uma prova robusta que possa gerar no espirito do julgador a convicgAo de se tratar de um incendio propoaital e nao fortuito on casual. Por estes fundamentos e mals prin ciples de direito appHcaveis A eapecie julgo prooedonte a aogao e condemno a Rd ao pagamento da quaiitla pedida, juro da mdra o nas custas. Com publicagao em Cartorio, Inlime-se. Porto Alegre, 31 de Novembro de 1925.
Paulino Coelho de SouznNota da Redacgao — A sentenga do juiz da 1= vara commercial de Porto Alegre, que r.cima se Id. decidib contra direito expresso. a prciesto de applicar a lei. Achou que a clan-. ii aiila da npolico que oxige que o segurado tenha lixTOs commerciaes, revestidos das formaiidades legaes e" guardados em cofre a prova de fogo, d Iconina c nao dove ser apiilicada, mas essa maneira de decidir denota apenaa desconhecimenVo das supoalgoes relativas do Cod. Com. e da Lei n. 2-.024. arts. 16? n. 7 e 16S. u. 6, pois a clausula censurada nao exige mais do qne ellos. - "■
A sentenga uttribne ao Codigo Commercial ilistincgAo entre grande e pequeno commerciante, o qne nao A verdade. Eva o Reg. de ImlU'Sto cle Consumo, muito posterior ao Cod. que somcnte exigia llvros dos commerciantes de capital superior a cinco contos de rAis.
A sentenga uAo admitte que as partes Iransijam uuuca. So a offerta de certa quantia para v.pur fim a uma qnestao siguifiea que o offertifnle reconhece o direito do outro, "ipso facto" a partc que acceita reconhece que nao tinha direito iiigum. Como se ve, essa maneira de entender conduz aos matores disparates.
Insnrge-se o juiz, citando nni vago mestre Ualiaiuo, contra as eompaaihias que insevem nas apolices regras e condigdes com o "escopo de garantirem-se contra o dolo e a fraude tlos se gurados deshonestos", porque ellas po'Sem servlr contra os seguradOs de boa fA.
Com esse raciocinio, as clausulas penaes de todos OS contractos nao deviam ser admittidas, porque podem ser invocadas contra os'contraclanles honrados.
Para o juiz, ae esse segurado commerciante tivesse lido cautelosamente a clausula que exi ge a existencia de iivros commerciaes, nao teria adherido as'suas condigoes, que sao legaes e acceito a apolice ajuizada e nao obstante como ja ficou dito, o juiz ponetra no intimo delle para saber o que entao seria resolvido!
Pinalmente, o juiz iuvoca o art. 1.4G2 do Cod. Civ. para mandar pagar o valor das apo lices, independente da prova do prejuizo.
No comego da decisao, fala no "valor nojuiuaV das apolices. Ora. valor .nominal nAo A valor real. Se o valor A nominal, nao pdde ao mesmo tentpo ser valor liquido e certo, para ser a companhia coudemnada ao sen pagamento.
O Juiz se contradiz.
O Cod. Com., quaudo trata de seguros, esto])oleco no art. 671 o typo da npclice "abevta" e no art. G93 o da apolice "avaliadu".
O art. 1.4 62 do Cod. Civ. A semelhante ao art. 623-do Cod. Com. Elle. portanto. AO pode ter applicagSo nas apolices "avalladas",
REVISTA DE SEGUROS
Setetnbro de 192G isto d, naqueJlas que indicam a quantidndo e a qualidade do objecto do Ecauro, So a apuliro se occupa de cousa Indeterminada, como no caso loja de fazendas, se diz "a"uerta" e acontocldo o sinistro o segurado deve provar o raontante do prejuizo, visto como o seguro nao pode proporcionar lucro.
0 art. 730 do Cod. Com., como o art. 302 do Reg. n, 737, mandam que o segarado apresente a sua conta, Instruida com os dociimentos respectivos. Se a quantia iiiseripta na apolice fosse sempre deyida, essa conta e documentos seriam ociosos, o que se nao p6de admittir sem InjurJa ao iegislador, Al^m disto, se a apolice.declara que no caso de sinistro o segurado deve provar por meio de
CotDiuendatlor Jos6 Antonio da Silva
No dia 11 deste, falleceu nesta Capital, o Sr, Comniendador Jos^ Antonio da Silva, antigo commerciante e banqueiro e Ua muitos anno8 Director Presidente da Compauliia Confian. ga, de seguros maritimos e terrestres.
Honjem de variada ctilluru e de Intelligeneia brilhanie. o Commendador Silva reunia a estes predlcados inentaes uma grande e suave bondade.
Aqnelles que o conlieeeram e estimaram L'uardarao de sua pessOa uma coiistante sfudado. A' conceltuada Conipanhia que eile dirigia coni dedicagao e honestidade apresentamos os nossos pczames, pelo infausto acontecimenlo. A Assoeiagao de Companhlas de Seguros da qual 0 saudoso extincto foi Presidente. mandou cele- • brar uma missa na Igreja da Candelarla. pelo seu eteruo repouso.
sens ilvros a "vei'dadeira importancia do dam no", seria illogieo admitilr que essa Importan fia ficoii ajusladn no proprio Instrumento.
AJiida quando o art. 1.462 pudesse-sor applieado aos seguros de effeitos coramerclaesT e de valores esseaciaimente mov^ls (o que seria contra a propria natureza do instituto) uma vez que 0 eontracto dispde o coutrario. 6 este que deve ser obaervado. porque domina o priucipio da llberdadc das couvengSea. salvo daqu'ellas que affeotam a ordem e a moralidade publica.
A decisao que commentamos d sem duvlda, «ma das mais imperfeitas que tern sabidb da pessoa de um magistrado. Parece atd obra de urn leigo.
Ainda algumas companhias dSo aos segurados o prazo de 3 e 8 dias para ease pagamento, ficando sem valor a apolice, se elle nfio so offectuar.
Mesmo decahindo o segurado do direito & coutinuagao do seguro, o premio Ibe pode ser cobrado. porque durante- os dias em que esteve a apolice era vigor a companhia correu o risco de indemnisar o sinistro que acontecesse.
Aqui ba segurados que pretendem receber indemnlzagao de daranos sera pagar o premio, K como 0 juiz ndo descobrio noa Ilvros esse estranho direito, o segurado vencido esbravoja e reeorre conflante em que uma segunda decisSo estahelega o mlraculoso meio de haver seguto sem premio.
Puro piehardismo". Com certeza ird sa hii' a tal segurado a aorte graude de Hespanha sem que elle compre o bilhete.
€oiiii<«> Mixto I'ni'nuncn.sc-Sniitii
"PBEVIDENTE"
rUNDADA EM 1S72
Kua 1." de Mar^o, 49 (EDiFlClO PROPRIO)
TELEPHONES-.
l>ircctorin — Xortc 1561
Gei'ou<'ia — " 3161
Capital integralisado em
2.500 accoes de reis
1:0008000
Reserva legal Immoveis e apolices de sua propriedade e outros valores
Deposito no Thesouro...
Sinistros pages!
O PREv.mO
Desde que o risco tenha comegado a correr, 0 premio 6 devido por inteiro.
E' o que ee chama a individualidade do premio.
O premio deve ser pago uo momento em que o eontracto 6 avengado, porque sem premio n&o ba Seguro.
Antigamonte, as companhlas contratavam o premio a prase.
Impondo o Reg. de Seguros a obrlgagao de eerem desde logo coiistituidas as reservas (10 % dos prqintOB do seguro terrestres e 20 % doa maritimos) reservas que, repreaentam as gnrantias dos segurados — tal praxe nio deve mats eer admlttida.
CsitlioriiiciiHc
Na Assemblda Geral realizada em Curityba, 1 mez paasado, foram reeleitos todos os membros doste ComitO. para o exerclcio de 1926-1927. O actual Comitd ficon composto dos seguintes Srs.;
David Carneiro & Cia., Cia. "An^lo SulAmoricaiia"; Campos Lobo & Comp. Cia, "Allianga da Bahia"; Livonius & Cia., Cia., "Intemacioual"; Carlos Quentel, Cia. "Aachen & Munich"; Humberto Carnasclali. Cia. "Royal Exchange": Lsao Junior & cia., Ola, "Liver pool'& London": G. Beilegard & Ola,, Cia. "Americana": Lattes & cia., da. "Italo-Braeilelra".
500:0008000
290:0008000
o 096:8908400
200:0008000
.062:2338300
TaiX&s mocliC£i6
DIRECTORiA:
Jodo Alves Affojiso — Presidente.
Jose Carlos Neves Gonzatjo'—Director.
A.O E N TES: J. M. de Carvaldo dc Cia.
Itun <lo llosario, 11•1° siiitla*'
S. PAULO
Selembro do 192C REVISTA DE SEGUROS
1=1 G7
i UM CASO DE INCENSiO^g
COMPANHIA DE SEGUKOS MARITIMOS H TEllllESTltES
— FUNDADA. EM 180-4Deposito no Thesouro 200:000$000
Opera eni Seguros Terreslres em predios, estabelecimenfos conimerciacs, moveis, mercadorias em Iraiisito e oulros riscos lerresIres. Em Seguros Maritimos sobre vapores, navies a vela e oulras embarcafOes, niercadorias embarcadas, elc. Aceila procurafao para adminislrar bens de qualquer nafureza, recebimenio de alugueis dc predios, jiiros de apolices e oiitros (itylos de rcnda, medianfe modica conimissao.
Direclores : Joi^o Jor^je iialo Juuior, Jose Albei'to do Bitteiicourt Aiuarante e Antonio Cru-dosode Gouvea.
PRESTAM-SE CONTAS POR SEMESTRES, TRIMESTRES OU MENSAES
S7, RUA RA nUITAAOA, 87
Edlflclo Proprlo, Toleplione Norte 1922 -
RIO DE JANEIRO
UMffED fin fu ixjt/1
Sej^iii'os .HaritiiiioN, Terres frusi e eoutva su'cidciites de AiitoiiioveiK
CuXTiiACTOS ooiupvolieusivoi-; c Kciii ceiiii)lica(;6cs.
SERVK^'O effioiente e ininiertiato.
R-ECLAMA^'OES de aecideutes liqnidaclas com toda brevidaclo e eqiiidade.
2: AXDAR Rio tie Janeiro
Companhia Santista de Seguros
Capital Kealisado
Geposilo no Tliesom-o I'odfial!
l.ooo:ooo$ooo
Koo:ooo1Hqoo
2oo:ooo$ooo
OPlilKA EM SEGUKOS E KJCSEGUKOS TEKRESTKE-^, iMAKJTIMOS E FEKltOVlAUIOS . I
A.Qencl£& gemi RIO OE^ JANBERO
Sobrado
Examiuada a ceVtiduo do inquerlto procedido pelo Des. Cliefe do Policia de Santa Cathariiia, relativo ao inceiidio occorrido eru Plorianopolls, na cara commercial de E. P, & G., verlflco tratar-se de um facto dos proprios commerciaiites, para coubtituir uma foute de obrigagao para com os seguvadorng.
A hypotliese do curlo-circuito, tantas "vezes leviaiiaiuente admittida para explicar slnistros dessa natureza. firou iiitairamente afastada porque as clmniiiui.s sitbinm do solo: Testeniuiihaa: Arnaldo Ollveira, Eugeuio Luiz Beiruo, Miquellno Dias Paiva e Kvaristo Xavier de Souza.
O facto de biotar o logo iiiultas boras depols de fechada a casa, j;i 6 um signal contrarlo d casualidade. No caso, por^m. veritica-se quo olle nao fol obra ie easo fortuito: Da casa lucendiadu, cujo negocio era fazpnda=, "dcsprenv dia-se forte cheiro do oleo queimado". T6stemuniias: Emilio Palle, Beneveiiuto Vieira, Martinho Leandro dog Santos. Antonio Pereira Cerclo, Arnaldo de Oliveirn c Waldemar Prauclsco da Costa. ,
A testemunha Sebastiao Gongalves Ferreira dec'.larou que o Cogo salila de um caixao clieio de cousas que iido sabe precisar, exbaiando um, cheiro extranho e que fdra queiinado nas msios pbr pingos de oleo saltados desso caixao, quandn procurava abafar 0 fogo.
Moatrou ao Dr. Chcie de Policia os signaes das quelmaduras.
A testemnnha Arnaldo Ohveirn disae que as clianiinaa suhiuni do ciiio, oiide estavam tambem caixoea de madeiras, palhas ou aniagem.
Teieplione n ©339(Norie)
riLiAE EM SAO EAULO; RUA DIREITA, 8-A —f andar — Sala 7
AGEXCIAS TODOS OS ESTADOS DO EKASIL
SEOl:, U31 SANTOS — Estado do SSo I'anlo
RUA DO COMMERCIO N. 25 --1'' andar — Saias ns.9,10 0 n
CaiTii Postal 11. 32a
lelopliOufi Central 1380 Endi reco Telegrapbico "BKAZCUBAS"
Dinnte disto, nao 6 possivsl, udmittir a fortuldade do'sinislro, lanlo mais quunclo outras circiimstaucias vein fortnlecer sata couviccao oppoa:a aoa'segurados. Um delles, quo tnonivH uo Bobrado com a famllia, levou-a para ouIro logar cinco dias aate-s do iucftndlo. De .Miril atd a data do sinlatro,, K de Maio, tiiiham siihi(io do estabeloftimeiii,.! pura embarque trluia vo lumes de fuznndua. O sceSo da firma que deolarou "pocler prova,- com ha sens livroa" a^ bmiH coiidigoes da meaina, nao os apresenton A po licia. '
Que 03 livros forain salvos, dizom tres dus lestemunlias liiqueridas. Deinaia, n perda clelles aeria iiniu inciirlii dos sngurudos liSo ad porquo se obrigaram peniiite as companhiu.s de sesuroH a tel-os em copia, co'.oo porque 0 art. 10 u, 3 do Cod, Com., manda que os. commerciantes conaervem em boa guarda todn a escripturagfto,
eorrespondfencia e mala papeis pertencentes ao gyro do sen comnierclo.
Dado o caso que o soclo da firma, que se achava em Ploriacopolis, seja impronunciado ou absolvido uo prozeaso crime por incendio, ainda assim as companlilas devem resistir ao pagamento da indemuizasuo.
No crime ha mais rigor de provas do que uo civil.
• A prova que nao fSr achada sufflciente para a Imposigao de pena corporal, pode bastar, no civjl, porque c "dolo" se prova atd por presumpQoes — Cod. L. G, de "dole malo".
A decisao criminal nao terA nenhuma Influencia na decisao -Ivil. Na "Revista de Critica Judiciarla", de Maio de 1925, explanel este exemplo; ludicando decisoes do Supremo Tribunal Federal, da Cdrte de Appellagao deste Dlstricto e do Tribunal do S. Paulo, oapecialmente em casos de seguros, nos quaes segurados que obtivoram archivameuto-do inquerlto sobre incen dio, foram impronunciados ou absolvidos. decahiram das respectivas acgoes de cobranga do soguro, por ticar nestas provada a sua responsabilidado pelo sluistro.
A casualidade do togo 6 uma allegagao de dofesa. que deve ser.provada polo segurado. que' •tor inquelluo do predio, porque 0 art. 1.208 do Cod. Civ., torna o locatario respensave! pelo inceudio, se nao provar caso fortuiCo, forga maior, vicio de c.mstrucgao ou propagagao do fogo do predio visinho.
Os incendioa, disse 0 Des. A. Cavalcanti do S«perioi;,Tril)unal do Rio Grande do Sul, ngo sao por si e neccssariamente casos fortuitoa ou de forga inalor, q. quando desconhecida a sua origem a alguem deve ser attrlbuid.i '^ncendium sine culpa fieri uem potcsl". L, n. D. de peric, •Desde miiiio tempo, se (em noiado que a maior partc dos iiiceudios em immovtis provem de facrds dos nciis-occii;',antes. Os ronianos Jd' iliziam; "Incendja jilereuique fiiuupt culpa iiihabitantiiim"' e os conlemparuneaR ndmittem que a inelado dos inccrdrof A voluntariaineiiie pro-, vociidii. H. E, Perreau — Mauuel des Agents de As.siiraiices — p. 169.
No caso occurrento, nflo ha soineuLe uma fundada presumpciio de fraude mas abundantv prova teafeniiiniml e clrcumcfancial.
Estaa provas tornecidas palo iuquorito po licia!. presidido por um magistrado, sao bastantcs: como decjdio 0 Supremo Tribunal, no pro-
cesso relatiTO & riivolugao de.S. Paulo: — "A prora colhlda no iuquerito policial tem bom va lor probante quando ndo infirmada pelo summario ou destrulda per defeituosa ou falsa ,por oulras provas offerecldas" pela defesa, porque o nosso systhema processual einpresta-lbe inquestionavel valor jitridico, tanto aBsim que ihe dd forqa para a prova da ir.aterialidade do crime e para a concessao da prisao preventiva".
Em face dellar, a justiga criminal nao podera absolver o denunclado. mas se per contemplagao e faltando ao ceu emproscindivel dever o fizer, as seguradoras poilerao dofender-se no ci vil com ellas proprlas.
E' 0 meu parecor. Abtlio <le Carvniho.
NOTA DE RED. -- Soiibemof que o juiz a quern fol apresenlada a denunoia contra o dono do fogo, em Fiorianopolis. julgou-a improcedente.
PRAUDES E.USEGUBO
Dolorosa proflssao — o seguro. Ter cer teza de estar sendo furtado e nao protestar!
Se 08 seguradores tomassem a resolugao de sd pagar o que fosse justo, que lucta eslupenda terlam de sustentar! A grande malovia ou quasi totalidade dos segurados procura receber mais do que 0 valor perdido, ou receber de melhor qualidade. no ease de reposigao em especie, n&o s- fallando naquelles que provocam o risco ou fingem a "existencla de um dos riscos cobertos pelo seguro.
Se na Buropa, Baidessaron calcula que os seguradores pagam o duple daqulllo que deveriani legitlmamente pagar, no Braail, podeinoB (lizer que doia tergos das Indenuilzagoes sQo indlvldas.
O promotor nao recorreu por achar inutil. Se o rdo tivesse sldo pronunciado,.0 jury tel-o-Ia absolvldo. , N5o ha nesse tribunal a menor sombra de justiga e de equidade.
Com taes homens. a let falta 6, sua funcgao de protectova da ordem e da propriedade de todos OS eidadaos.
Com certeza a politica alll rem uma grande parte de responaabllidade nn impunidade dos delictos. Ella 6 iuimlga do clireito commum.
Sendo independentes o pronunciamento das duas jurisdiCQoes — criminal e civil ~ podem com toda a" justeza &9 seguradoras renovarem todos OS capitulos de crimiiialidade imputaveis aos segurados.
Aldm disto, 11a esphcrc propriamente da responsiibilidade civil, pesa aobre Piles o onus de prova de ter sldo casual o sinlstro. pols 0 artigo 1208, do Cod. Civ., presume a culpa do locatario.
E esta culpa legal prssurnlda Importa em nullidade do slnlslro como decidio o juiz Sllva Castro, da justiga desie Dlstric'.o.
AquI se paga o imposto por que 0 segurado d freguez, commerclunte importante, parente 011 amigo da gente do seguro. politico, jornallsta ou peBsoa de Influeucla e a eompanhia teme uma chautage ou os seus directores nao querem Inlniizades.
O assalto d continue.
Oeiite rica, uegocianles enriquecldos, tnmbeni roubam 0 seguro. At6 mesmo membros dos Conselhos Plscaes tirum a sua fatia, quan do tern opportunldade.
B 0 que revolta 6 que 0 publico (o^publico comb d ignofante!) suppOe que 0 seguro 6 0 me lhor negoclo do mundo. que os segtirados sao infallivelmente homen'a' de beni e os segurado res torticelros.
O homem probo a justo, sendo director on agente de uma cotnpauhla. so encontra ua sua proflssao revolta e asco em frento de segura(lo.s vllloua.
Is InstituiQao do Seguro
Conferencia fella, ha alguns annos, no Inslituto dos Advogados, pelo Dr. Josd de Oiiveira Coclbo.
(Continuagao)
Quaudo Seneca disse: "Rex" est qui metuit nIhU", bem comprehendeu um dos mais vivos ^ontimeutos do horaeni — a ncccssidade du seguranga.
O medo elimina toda a actividade; inutilisa. muUas vozes, forgas utilissimaa, suspeude o GBpirito do ompreza.
Tudo que seja arraiicar o homem do templo do Destino para dar largas & expansao destemlda das anas eiiergias, revollal-o contra um poder tyrannico, que o torua inerte, constltue um beneficlo altamente apreciavel para os progres ses da clvilizagao, Esae beneficlo i-eallza-o em grande parte o seguro, elimlDando 03 effeitps economicos do acQso.
Dalii Ibe vem at6 o nome; O seguro deve o sou iiojue, escreve Vermot, ao facto de dar um caracter de seguranga absoluta, a uma proprie dade, que anterlormeute, era incerta.
Por meio delle previnem-se os riscos, que podem eliminar atteiiuar ou suspender a activi dade economica do individuo e, por isso, minoI'a-se 0 roceio de os affrontar.
"Els um homem, dlz Canfton, que arrisca .1 sua modesta fortuua em uma empresa indus trial ou commercial.
Ao tim de alguns annos, quando ainda se encontra em plena luta para obter successo. vem a morte feril-o.
Que deixa elle a seus filhos? Uma liquidacfio dltficil,-de que pouco se salvarfl.
Que incertezas e aiigustias as deste homem. antes de se laogar mima empresa, que pdde enriquecGl-o mas ([ue pdde produzlr a niiun do sua mulher 0 de sous fillios! Sim, a pnidencia couduzil-o-ia d inacgao. Mas elle recorre ao segu ro. Desde entao flea tranquillo; ousa c ousa com Bognranga; sua mulher e seus filhos encontrardo depols da sua morte um capital que os poni ao nbrlgo das uecessidadeB.
Que o seguro vigorosn 0 espirlio de liiicia-lint, m<wiia-o, c-larumento, u sim prntlca nos Eslados Uiildos ,dn America; o palz mais fecnudo do arrojo iivcnlui oli o, Os amertcanns tdm um caracter siipuriormeiite temei'ario; ousailo; e, cpmo lae.s, em vez de sentlrem o' gosto da econohiia, lao frequeute nos tiHios do Veiho Mun-
do fazem consistir a felicidade economica em . produzlr e nao por que elles permittem alargar indefinldameiite o campo da sua actividade. A cooperagao do seguro no triumpho indus trial americauo. diz-nos Bureau, e hoje um fa cto iucontestavel.
"0 seguro. escreve Coutean. d como que 0 clescouto de 11m capital futuro formado por economias que dependem da existencia do indivi duo: otforecc ao credor um peuhor tauglvel, outle so havia esperangas incertas. Elle parece destinado a vealizar o problema, lia tauto tempo vimtllado do credilo pessoal."
E as casas de credito, c as proprias companhias bem comprehendem essas vautagens; pois e frequente fizerem emprestimos sobre as --respectlvas apoliee.s, Reboul, falando das vautagens economlcas do seguro dizia: "0 seguro € productive, porque rcune caquente fazerom emprestimos sobre elle".
E 0 capital creado e tornado accessivel a todo's; sendo que em grande numero de casosi so nao na mnior parte delles, o individuo recor re ao seguro, num momento critico. para deixar garantlda a vida da sua familia, ou ao meuos, n§o a tornav difficil, Entrando no muiulo juridico o seguro conjuga a sun fuiicgao coin o direito familiar e successorio e presta-lhe o auxilio dum complemento utilissinio. Escreve Moruard. que na Inglaterra, onde a lel favorece a attribuigao quasi total do patrimonlo uo prlmogenito, o seguro empregase para attenuar a sorte, muitas vezes preoaria. clos filhos* segMndos. Os paes de familia, attendendo A situagao em que elles ficam depois da sua morte, contrnem. em beneficlo sen. um se guro, facllitatulo e moderaiulo por essa forma, o systema da trausmissfio integral
E esse bello ideal das sociodades iiiodernnR, mais solida 0 efficaz garantia do lar. porque elimina os effeltos do acaso, lovou Salandra a (Tizer ("Un caso dl socialiamo dl Stato").
• Nao seja o seguro um coiitracto: seja 0 ciimprimento dc um dever. 0 Estaclo sejn 0 so-' k'nrndor.
Devera ser 0 seguro obrigatorio?
Foi a Allcmanha que inicJou a sua organizagno, conslitiiindo-s© por leis successivas 0 palz cia.ssicn do seguro obrigatorio, Ao prinoiplo decvelou 0 seguro contra as doengas; depois saiicciouou 0 -seguro contra os accldentes do trabaIbo, e, fiualmente, reconheceu o seguro de ve-
mice e iavalidez. E o exerapm do graiide Imperio nao ficou sem imitagao.
Os dois primeiros forani praticados pela Austria e s6 0 seguro para a velhice e iiivalldez ainda nfio eucontrou 6co bem definldo fdra da Allemanha.
A queslao do seguro obvigatorio d uma questao relative, como sao todas as questoes de politlca economica; nSo supportando uma solugao pratica symetrica e uniforme. As condigoes e aptidoes especiaes de cada povo daiAo a medida de uraa applicagao prudentc do principio.
Sao de registrar as palavras, com que o proprio Wagner, o mais acerrlmo defeusor da EOCializagao dos seguros, exprime oasas mesmus Iddas;
-De resto, diz eile, a questao, como a major parte das suas cougenere^, uao tern caracter de questao -'absoluta", mas questao '-relntlva'S cujos termos sao dlversos nos divcrsos "logares 8 nos diversos "tempos", devendo aiuda ser resolvlda em relagao a diversas coudigoos de tacto do cada um dos ramos de seguro."
Cbaufton diz tambem que tqruar o seguro obrigatorio seria destruir o seu caracter moral; porque a consideragao de uma velbico de nscessidades. de um futuro de doengas. de um acaso de infortunio, ou de uma tamilia na miserla, uao d virtude que se enquadre na felgao moral de todos 08 homens.
Sob o ponto de vista da solugao pratica do problema, preclsamos dizer que o Estado desempenha na sociedade uma funcgao integradora e que, por isBO. Ihe uao compete Bubstituir, mas. completar o descnvolvimento da actividade indi vidual.
No estado actual da economia operaria o se guro contra os accidentes do trabalbo represents o ultimo termo do uma serle de estadios evolutivos do institute da responsabilidade peloa prejulzos causados pelos mesmos accidentes.
O ponto iulclal da serle encontrou-se na doulrina vomana. que tanlo se esteiideu. ao pon to de se jiilgar o patrao devedor e o operariado um credor de segui-auga.
Sauzet consldera o patrao uo dever de tomav todas as modidas proprias para salvaguardar a saude e a vlda dos operarios e de velar pela Kua aegurangn. conservando-o sfio e salvo no cui-KO da execugao do trabalho. que llie conflu 0 que dirlge do forma a poder rostltuU-o eempiu a si mesmo valldo como o rocebeu!S iisKim lie o oiierarlo fica movto ou-fevldo 6 porque o pnirito iido cumpre as suua nbrigagfies a por Isso € a elles/iue perlence justiticar-se do facto, que Cbriu a victlma.
i,,al»b6. embora de modo menoa amplo. austenta tambem a tlieoria da culpa contractual.
0 patrao que utiliza e ordena o trabal.lio do operario deve garantir a sua seguranga. Dando-se um accldente deve provar que o trabalbo era excrcido em condigoes de seguranga, alias, pre8ume-se a sua responsabilidade.
Nova attengao despevtou- o problema e umf nova theoria vein ainda mais favorecer a sorte do operariado. A' culpa contractual succedeu a tlieovia do — "risco protlssional".
A observagao servida peia estatlstica uiostrou que o accidentc era iuseparavel da iudusIria. um episodic neceasario do seu desenvolvlmento. Sobre esse facto baseou-se uma iilagao doutrinal, admiravelniente syntlietisada por um notavel cscriptor. que assim roCere: — "Ora, como a industria produz. cm geral. um boueticio para o emprezario, como entro as varias eventualidades da eropreza, este aufere utilldades e lucros; assim a justiga pede, que as "perdas . tanto sob a forma de despezas ordinarias. como EXtraordinarias, ou casuaes, pesem sobre quern so aproveita dos lucros ordinarios, extraordmarios ou casuaes.
A obrigagao. portanto, de resarcir o damuo produzldo pelos accidentes" do trab.alho, apparece como uma consequencia do exercicio da in dustria, concelto bellamente resumido na expressap. quo consldera o damno ''um" risco "profissional".
As mesmas bases, em que assenta a concepgao do risco proflsslonal, servem" para firmar um Instltuto, que vlria completal-a e tornal-a fecunda.
A normalidade do accidente industrial da caso d determinagdo da sua probabllidade e, por tanto, A previsAo dos seus effeitos.
O risco industrial, como qualquer outro risco, A de ver, constltue objecto de um seguro; mas seguro a cargo dos pati-oes contra os acci dentes, jamais um seguro obrigatorio por parte do Estado ou peloa operarios contra o infortunio do trabalho.
(Continue)
Entro as publicagoes Judiciarlas que tem surgido no Bvasll a mais interessunte d a "Revlata de Critlca Judiciaria", fundada nesta capital pelo talentoso advogado Er. Nilo Vasconcellos 0 loudo como redactoves Clevis Beviiaqmv, Speii'ccr Vampi'O, Vloii-a Eerroirn, Vii-Rilio Barbosa Nile e Cesar Vasconcellos,
As oulras llmitiim-ae a publicar accordaos e seutengas. Ella, pordni, exercc u critica, que d um meio de corvecgoo e aperfeigoameuto.
Os nielliores uomes do (6ro fvequen),am as SUBS paginas bem cuidudas.
Incendio doloso lijj appelladas^^
l!li
0 incendio que devoi'ou a casa dos Appellantes, meiios de quinze dias depois de aberta. foi proposltal, Dis o auto de corpo de delicto a fls. 63, que 0 incendio tevc logar "em mais de um pon to". Estos "focos independentes apreseutam pnpel queimado embcbido em oleo" (fls. C-l). As chammas subiram de baixo para cima (fls. G4vl. "Afastadas as hypotheses de curto circuito ou auto combustao, acredltam os peritos que mao humana o houvesse prepurado e ateado" (fls. 65 V) Pelos rSslduos Identificados,-os peritos avaliaram o "stock" em 1.4;OOOSOOO.
O seguj-o era de 10(1:0003000!
Dcsorieutados por este resuUado, os Appeilantes pedirani itnia vlstoria com arbitramento
G esla veto confirmar aquelle. Disseram unani-. memente os peritos que nao houve curto circui to; o fogo partio de baixo para cima; o pisoestava besuntado de oleo; havia varies nucleos de calcinagao mais intensa, lataa de oleo abertas com dois furos e apezar de se tratar de uma casa de materiaes pai-a eonstrucgao. de ferragem, s(5 encontraram pregos.
Outras ferragsns que deviam existir tlnham coin certeza se volatisado!
O facto de nao terem side os Appellanles condeinnadoB no pi'ocesso crime, peudente ain da,, uao impede que a Justiga civil conhegn das circumstancias do incendio para declarur a sua responsabilidade civil, porque as dnas jurisdic;oes se regem por priiicipios differentes.
Na Revista de Critica Judiciaria de Maio de 1925, vein um Aecoi-dam desta Egregia Camara, neste sentido. EstA alii longamente esplauada u verdadelru doutrina, com o apoio de tribiinaes os mais elevados do palz.
AlAm da prova pericial de ter sido o "fogo posto", ha uma outra circurastancia que prova evidentemonte a fraude dos A.,A.
A sua casa commercial ardeu na noite da 24 para 25 de Outubro de 1924, meuos de 15 dias depois do aberta (fls. 64 v) ou cerca de 15 dias depois de aberta, disseram elles no depoimento de fls. 107 v.
Este negoclo, inaugui-ado a 9 de .Outubro, tinha a sua escripta "comegada" desde 1 de JuIho, isto d, 3 mezes e dez dias antes de "ser jA era". Vide exanie a fls. 42.
A nossa curlosidade dlante d'isto foi.enornie. Nunca imaginamos prova tao flagrante de ' tima concepgAo dellctuosa.
Se o estabelecimento dos A. A. teve inicio a. 9 de Outubro, como as transacgoes poderiam cbmegar em 1° de Julho?
Os A. A., que sd se estabeleceram para "dar um tiro no seguro", mandaram fazer a es cripta com autecedeocia, para nao impressioaar mal um incendio dias apds a abertura da casa, mas falharam os sens calculos de contar com a policia local, cujo apoio Ihes tinha sldo.asseguc. o inqurrito desmascarou-os de forma que nAo poderam deixar'de confessar que 15 dias evain apenas passados. apds o inicio do negooio, quando foi elle incendiado.
Cigos pela coblga ainda mais uma vez revelaram a fraude com que agiram, apresentando aos peritos facluras de compvas realizadas a 25 c a 31 de Outubro (fls. 24 a 37), as quaes foram computadas.
Por esta forma teriam ardldo "por conta do seguro", no incendio de 24 de Outubro, mercadorias adquiridas no dia seguinte e sete dias depois.
Si OS A. A. nao tfvessom em mente o incen dio, nao teriam antedatado a sua escripta.
No caso dos autos, uao ha sdmente presumpgSes bastautes para provar o dolo e a fraude. como exigia o direito romano, mas tres provas periciaes — corpo de delicto — vistoria e exame de livros — que levam qualquer espirito liem equilibrado a convencer-se das suas inteugoes malevolas.
B' incrivel que elles pvelendam reeeber uma indemnizagao das Compaubias Segm-adoras pelo crime que pratlcaram.
Na6a importa que a Justiga penal nao os haja ainda reprimido com a severidade das leis, porquanlo sabem -os Mestres que a responsabili dade civil A Indepeudente da responsabilidade cri minal. Ellas se regem por prhiclpios dlversos. No crime, neubuma presumpgao, por mais vehemente que seja, darA logar a Imposigao de pena (Cod. Pen. 67), ao passo qua no civil, "os Indlclos sendo graves e coneordantes, fazem pro va plena e sao admissiveis nos mesmos casos em quo A permittlda a prova testeniunhal. Tambem, por elles podem ser provados, o dolo, a fraude e a simulagao. Cod. do Proc. Civ. e Com. do D. Fedornl, art. 281.
O incendio constltue suspeltamente uma inclnsti'in nas grandes cidadea. lufelizmente, eStes vinculos vfio tendo Inteiru applicaguo entre n6s. No caso era discussao, o dolo nao deve ficar victorioso dlante das provas existentea neste 'pTb-
Setembro de 192B
cesso. St5 0 sophisiua, ■ao servigo de uma "causa mi., poderd negav a verdade lurainosa.
A lei, a moral e a doutriua iiao pe^initteni que 0 segurado se locuplete com o pvoducto do crime.
Dado mesmo que nao estlvosse denioustrado 0 dole e a falsidade com que agiram os auto--res, aiada asafm haveria contra elles a presumpgao da respoosabllidade civil pelo incendio, por ^ forga do art. 1.208 do Cod. Civ. A apolice de fis. 10 exige na clausula 26 que o segurado pro ve a casuaiidads do fogo e easa prova, como jA decidio o Tribunal de S. Paulo, podlam elles fazer mostrando que procediam com o cuidado e o zelo de am bom pae de familia, na conservagao das eousas seguras. D'isto uao cogitavam.
Os Autores Appellantes mlo comhateram as domoustragoes robustas da causa criminosa do incendio, o que alias nao podlam fazer diante do cortejo einistro de provas do crime odioso, praticado pelos socioa da firma. Cumpre accentualque em processo algum foram procedidos exaaies mais meticiilosos de todos os elementos que concorreram para chegar-se a evidencia de que ti&o foi casual o alnistro.
A acgao foi intentada quantlo elles respoiidiani a procosso sob a accusagao da Justlga publica, a que ainda perduva, como estA confesaado nas razoes de appellagAo.
A vistoria requerlda pelos A. A. declara, confirmando o auto de corpo de delicto, que existiam latas de oleo abertas com dois furos; que o piso revelava grandes raancbas de oleo, formando verdadeiros nucleos; que o incendio teve logar por chamma; que a bypotbese de curto clrculto nao exlste, porque as cbammas foram de baixo para cima. Quanto ao valor do damno, foi arbitrado em dez centos e duzentos — fls. 80 v. Entre esta prova visual do valor do damno e o que ficou apurado no exame de Ilvros, mlo seria este que deveria prevalecer, porque como ficou demonstrado, a escripta foi antedatada e viciada e ineluidas nella contas de compras, que, se verdadelras foasem, teriam sido effectuadaa depois do incendio.
A disparidade entre o valor do seguro rdis 100:000§ e 08 valores que poderiam existir. rdis 10:2001, segundo o laudo unaiilme de fls. 76, mostra quo o fogo foi «m meio especulativo.
Os A. A. nao Bdmente viciaram como antedataram a escripta. Exageraram, tambem, a importancia de damno, nao sd fazendo computar no exame de .livros compras falsas, datadas de 25 e 31 de Outubro (fls. 24 a 27) depois, portanto do sinigtro, como ainda pediram mais do que 0 proprio exame havia determinado.
A clausula 25 da apolice da "ALDIANCA DA BAHIA" impoe a pena de decadeiicia ao que vlciar a escripta, exagerar a importanclu do damno ou empregar meios fraudulentos e neste seutido ja julgou o Tribunal de S, Paulo, conforme diz N'ume do Vallc, no Seguro Terrestre. Esta clau sula d licita e obrigatoria Dalloz — Cod Assur. n. 1298 — Paiid-Frang Verb. — '• Ass.urances en gdndral" ii. 1223 Convdm accentuar que os A. A. escouderam a vistoria requerlda por elles proprios. Uma das RAs, jA contando com isto. tendo recebido OS autos em confianga, mandou lirar a publica forma de fls. 76. por cuja coiifeveiicia protestou a fls. 2, lendo, pordm, os A. A. dispensado essa confereneia. Vide termo. de audiencia fis. 2, Os A. A. tambem nao cumpriram as clausulas 9, 10, 16 da "LLOYD SUL AMERICANO" e 19, 20 e 26 da "ALLIANCA" o que fulmiiia de uullldade o seguro.
A 1' Camara desta Cfirte, em accordam de 10 de Julbo passado, confirmou a decisao do Julzo da 4° Vara Civei, que absolveu a Compaiiliia "THE LIVERPOOL" da acgao intentada por AbraliSo Sallum por-nao, ter elle cumpridc clansulas semelhantes do contracto.
A defesa das Rds nesta causa nao foi contestada e mlo era facil fazel-o victorlosamente.
A fraqueza das Razoes das Appellantes A aymptomatica. A impr'ocedencia desta singularisslina acgao para cobranga de seguro — Impunhasc i consclencia e A coherencia do zeloso e digno Juiz Dr. Silva Castro. A sua decisao merece louvor e nao serA diante de tantas provas eoIhidas em prol da nao responsabllldade das RAs Appelladas, que a Egregia Camara decldirA em contrario, Rio, 23 de Junho de 1926.
Ita speratiir.
Aiiillo de CaiTnlho
Jos6 Oniellas de Souza
Additamento: — Estavam eacriptas estas Razoes quando as Appelladas souberam que a Cflrte de Appellagao deu provimento a appellagao do M. P. para coudemnar os socios-da firma appeilaute, como incendiarios. Era supra.
SliOUItO
FBEDIAL
No seguro de ediflclos, a corapanhia seguradora tem opgao entre pagar o valor da apoli ce, no caso de deatrulgao total, o valor do dam no que for arbitrado quando parcial o incendio ou de mandar reconstruir ou reparar o predict.
Neste caso, algiimas apbllcos garantem ao segurado a metade ou o total da renda predial, durante o tempo que medeiar entre a licenga para as obraa e a sua terminagfto.
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REVISTA DE SEGUROS
'IE) LTD ro PROVA INDiciARIA (Juizo da HI Vani. CrIiiiiDal
Vistos 6 examinados os preseiites autos. em que A A. a Justiga e R. P. G. J., pronunciado incurso no art. 136 combinado com o art, 14o do Codigo Penal, verifica-se que recebido o libello apresentado contra o R. apAs a desJstencia, que fez do recurso, que intentara, da prommcia, foIhas 366, em eujo libello o Dr. Promotor Publico articula, alAni do facto, as circuinstancias ageravantes da uolie, da premeditagao e do ojuste, voio o R. com a sua contrariedade, em que pretencle cstar nos autos patente a falta de provas de sua crimiualidade. porque os peritos nAo coucluem, no laudo offerecido. pela lutencionalidade do incendio e, assim sendo, nao lendo elles de terminado a causa do sinistro, A logico que os indicios. porveutura existentes nos autos,. nao"' dastam para a couderanagao do R^ Bastariam no caso em que houvesse prova, que nao ha, do crime. Presumpgees. inda que vehementes nao servem de prova do crime ou do seu autor. Recebida a contrariedade com o rol de testemunhae entrou o R. com julgamento. Bern exa minados OS autos:
Consideraiido que no deourso da presente ncgAo foram observadas os disposltivos legaes referentes A especie;
Consideraiido que na madrugada de 12 de Junho de 1924, pelas quatro boras, urn violento incendio irrompeu no predio situado A rua da Constituigao n. 6, em cuja loja eram estabelecidos: nos fuudos, T. J. T., com urn officina para a fabricagao de leiigos e roupa brauca- na frente a firma M. R. a". & c., com alfaiataria. camlsaria o chapeiaria. firma esta constitulda Por M. R, A. 0 pelo R- P. G. J.;
Cousiderando que esse iucendio destruio completamente o predio (vide laudo as fis, gi) supra mencionado, destruindo ou inutillzando as eousas que dentro delle se acbavam;
Cousiderando qivo o facto estA provado e se bem que no laudo nAo se houvesse determi nado a orlgem do fogo, nao se segue dessa lacuna. imputavel antes A propria natureza do mesmo facto qim aos peritos. a cuja competen- cia technica foi deferida a tarefa de investigar- Ihe a origem, fique o R. iscnto de culpa e penaPorqim si A farefa dlffiell, quando nAo impossi^ vel, descohrir-so vesUgio Indubitavel do combustivel empregado, naquelles cases todos em que 0 fogo consome tudo. pouco ou nada delxando susceptivel de exame proveitoso ao fim
descjado, nao o A, todavia, a investigagao e cooidenagao dos indicios. quando e.xistem, da responsabilidade do presumido autor do facto principalmeuto nos easos em que como o tos A d1i« ® ® destes au»s«ro, .ared, cort„ct.7o, ™ MHto, alrir-
loja.na qual sA o RAo e n Penetravam quando a A..
-Jbio pod-oria em hA» - ^ Pessoa sq <■» inipossivel; luaudo nao
i-emogao de uma grando n ® fez dorlas para a casa sifo • merca- -rreudo es..a remo fo sob a dT' ® A. G., pessda'a qSein m A o. <fls.
dos AuvanteTimtim^ depoimentos colhiOHeu socio nAH^r ^ueoR. o 2irem o "Htoclc" do m f'm seuAo redu» .aclnco 7 •■""'""'o
..o.- °
266 do "CafA Ciinr •odas dos fregue- •e.™. ao occ.„ar7l„"7"°rs^r.'T- nsstm que o dbno daquelle CafA « TT
ilPiiil
Considerando estav provado que ua dita noite o Rdo e o seu socio se retiraram juntos, num automovel, circumstancia esta qne causou alguma extranheza a pessoas que no local se achavam e sablam serem sltuadas em poutos oppostos as casas em que os dois soclos moravam;
Considerando os depoimentos de fls. 130 <i 138, repletos de informaQoeB preciosas para a apreclagao da criminalldade do Rdo:
Considerando que, por declaragilo prestada pelo socio do Rdo. o seguro das msrcadorias-d-a sua firma fol felto um mez antes, pouco mais on raenos, dc se daf o iuceudio e se elevava & avultada quantia de 100:000$,:
; Considerando que em face de tudo quauto flea acima, exposto nSo d possivel fechar-se os olhos ao indicio do '-cni prodest", apezar de sua fragilidade. dos erros a que. em centos e determiuados casos, toma-do isoladamente, pos^u conduzir. A verdade ou a falsidade desse principio deve ser sempre subordlnada & especie do delicto em apreco. Num caso de Incendio de uma casa commercial, cujas mercadorias. de esis. tencia duvidosii. coustituiram o object© de um seguro-aviiltado, o "cui prodest" nao d uma mdra "suapeita", pordm um indicio, Importante, grave. O Juiz que conhece do caso nSo t«m o direito. por exagerado temor de errar, de o desprezar, "maximd" se tal Indicio niio se mostra Isolado. como se dd na especie, no campo da prova;
Considerando qne os damnos causados foram avaliados em C9;234$ os do predlo e era 5B:000| OS do pavimento superior, occupado por outro inquilino, o que tudo cousta do laudo, as fls • 51;
Considerando que a responsabilidade do RF. O. J- d perfeitamente identlca a do seu so cio, jd julgado e condemnado em ultima instancia;
Considerando que a Bgregla Corte de AppellasSo, no Accorddo da Quarta Camara as fla. 337. ndo reconheceu como provadas as circumstancias aggravantes articuladas contra o co-rdo julgado. as da nolte, da premeditasao e do ajuste, reconhecendo, apenas a circumstancia attenuante do exemplar comportamento ante rior; isto posto e
Considerando quo de novo articuladas con tra 0 R., era em julgamento, forgoso serd ndo tel-as como provadas; emflni,
probabilid.aduB. Niio ba contra o R. presumpgoes. apena:-,, Na bastantc muls que isso, ha graves Indicios-; contra os quaes elie nao logrou oppor nem sequer argumentos. As clrcumstaneias que o apontam como autor do incendio elle as deixou intactas. E nem jdmais tratou de orU entar a aiUoritlade puMlca, na pesquiza da .cau sa do togo. Por todos esses fundamentos e por mals outros ainda dos autos coiistantes: Julgo provado o libello e condemuo o R6o F. G, J. a um anno de prisuo cellular e multa de 5 % sobre o damno caiisado, giAo minimo do art. 140, combiuado com o art. 136. ex-vi do art. 42 §.9" do Cod. Penal e a pagar as custas do prorcsso. Lance-se o noroe do R. no rol do eulpados. Publique-se. intime-se e registre-se.
Rio de' Janeiro, 25 de Malo de 1926. (a) Pructtioso Moniz Barreto de Aragao.
Nota da Redacqao: — Nos processoa por crime de incendio, a regra aqul e alhures 6 a impunidade dos sens autores. Gragas a essa crimlnosa tolerancla, o fogo posto por conta do GCguro tem side no Brasil uma industrla muito convidntiva para certas actSvidades.
Neste Districlc, poi'dm, jd comegam a applicav OS arligoa 136 e 140 do-Cod..Pen., quasi .em desusos.
No caso dessa sentenga, um dos socios da firma foi condemnado pelo digno Dr. Saul de, Gnsmao, que e.xercia Interlnamente a 7* Vara Criminal e o outro que estava fugido, foi julga do, como se v6, pelo titular da vara, Dr, FructnoEO Moniz.
Este d um verdadeivo magietrado, que pelo coraplexo das suas qualidades de intelligencia e de earactor.- pelo zelo com que exeVce as suas funcgoes e a distincgao das suas maneiras, so tem imposto ao respeilo e d consideragao de todos que o conhecem. Possam os deraais jutzes do paiz seguir a mesma llnha de conducta, aflin de .se ndo registrareni as impunidades com que, ultimamente tem side mimoseado os incentliarlos de Porto Alegre e Florianopolis.
DliPOSlTO DE INFL.ABIAVEIS
RH IJUHY
Considerando que nada cousta em deaabono da conducta do Rdo, antes do crime de que fol autor;
Considerando ndo ser procedente a Sua defesa expo?ta nos artigos da sua contrarledade ao libcllo. Preaumir 6 julgar segundo cortas
Uma reuniao ile elactricistas em Porio Alegre
Foi iioiiicada niuu coiiiiiil.ssslo para tratar dcste nssmiipto
O Comity Mixto Rio-Grandense de Companhias de Seguros, promoveu, hontem. uma re uniao dos i-epresentautes de firmas Cornecedoras de materiaes electricos, iustalladores e technicos, para se conhecer o parecer de cada um delles sobre as prescripgoes nas inslallagaes electricas.
Essa convocagao por aquelle comity visava, tambem, o interesse de todas as suas filiaes, que s2o dotadas as companliias de seguros contra Togo que operam no Estado, ordenando taes prescripgoes para o "contrdle" das installagoes exlstenles em Porto Alegre e nas cidades e vil las do Interior.
teresses das seguradcras que operam no Brasil. quer. pelo seu delegado neste Estado, que aqul tenha inicio a codlflcagao de preceitos praticos que attenta As necessidades e imposigoes de to das as paries interessadas, visando naturalmente a maior perfeigiio possivel no que respeita A dofesa de suas associadas contra os perigos do Incendio produzido por correntes alectrlcas.
Fomos intormados de que o Comitd Mixto Rio Grandensc dlriglu um officio ao Couselho Municipal do Ijuhy (Estado do Rio Grande do Sul) para que sejam retivados do centre da Vil la OS depositos de inflammaveis que alii exlatem 0 o'bsorvndas as deliber.agoes uormaes, em todus as partes, sobre o acondlciouameuto do kej-ozene o gazoliua nos estabeleclmeutos commerciaes, ,
Teve iuicio depots das 15 horas, tendo a olla comparecido grande numero de Interessados.
Presldiu os trabalhos o Sr. Alberto Souza Gomes, da firma Alipio Cesar & Cla. e presidente do Comltd Mixto Rio-Grandense, ladeado pelos
Srs. Dr. Oscar Bastian Pinto, director da Companhia de Seguros Sul-Brasil, e Sr. Paulo Llvenlus, agente de varlas companhlas de segu ros. Estiveram, tambem, presentes os Srs, C. Metz, que faz parte do Comitd Mixto Central, do Rio de Janeiro; representantes de varlas com panhlas de seguros nacionaes o extrangelras e outras pessoas
"A secgao electro-technioa do ComitA Mixto,, eutregue A direcgao do Sr. Dr. Emil Waltz, engenhelro electricista, orgaulzou em tempo, como A do dominio publico, as "Prescripgoes ele ctricas", que, reunidas em um manual, foramdistrlbuidas largamente em todo este Estado e em outros pantos do paiz, mas esse codigo nao fol ainda adoptado pelos poderes publicos, como meio de uniformizar o trabalho a elle relativo, apezar das iuvestldas feltas aqui perante o Exe cutive Municipal pelo Sr, Dr, Adalbert© Petrazzi, director do Corpo de Bombeiros, e pelo proprio ComitA. Nao sendo, portanto. officiallsado e, por consegulnte, nao tendo caracter obrl, gatorio, A natural que o methodo prescripto pelo ComitA suscitasse, como tem susciiado, interpretagoes ao sabor das convenieucias. As quaes, porAm, nao podem os altos interesscs em Jogo ficar subordlnados.
Ao abrir os trabalhos, o Sr. Souza Gomes fez a segulnte exposigao, sobre os fins da re uniao:
"O Comitd Mixto Rio-Grandense, delegado da Assoclagao de Companhlas de Seguros, do Rio de Janeiro, promoveu esta reuniao em virtude das divergenctas que tdm havido entre o crlterio da sua secgao eleotro-technica e o dos Iustalladores de rgdes electricas e nagoclantes do ramo, no tocante A qualldade ,e bitola do ma terial destinado As installagoes domlciliarias. A questao da seguranga nas installngoea de luz e forga estd intimamente ligafla 4 funcgSo technlca do seguro e A parte no RISCO que'as com panhlas cobrem e sendo a Assoclagao de Companhia de Seguros o orgam defensor doa In-
"O assumpto envolve problemas de ordem technica, commercial, e atA social, que pvecisam ser resolvidos prompta e cabalmente, no in teresse da collectlvidade, por Isso a ComitA Mixto Rio-Grandense, que temos a immereclda honra de presidir, aqui, chamou a todos os interessados para que, com elle, tambem Interessado no mais elevado grAu, possam elaborar um pia no de acgao que satisfaga a todas as aspiragdes, sem ferir dlreltos e interessea de quern quer que seja e que veiiha, sobretudo, em apoio das com panhlas de seguros, por cuja establlidade o Co mitA tem 0 dever de velar, e da qual A o problema das Installagdes electricas um dos maiores fundamentos. E' certo que no afogadlllio, de uma assemblAa, assim numerosa. pouco se poderA fazer de immediate sobre tao vasta materia, mas os senhores que se acham presentes, com a sua^competencla profissional, indlcarao A mesa os melos de poder ella encamiubar a concretizagao dos Ideaes que motlvaram esta re uniao.
"Estamog, portanto, reunidos para alvitrar pianos e ezplanar IdAas e por consegulnte aquel-
les que o queiram podem fazel-o no sentido a quo ostamos voladoa. 0 Comity Mixto, pela sua pre(jidencia, agradece penhorado a demonstraqao de solidariedade que se Ihe dd com o acolhimento dispensado ao seu convite e concede a palavra a quern a queira usar.
OS DEBATES
ORGANIZA5AO DE DMA COM.MISSAO
Termiuados os debates, os preseutes resolveram, entao, constltuir uma coramiBsao, que se encarregard de estudar as suggestoos que se suviarao d iutendeiicla Municipal, para 0Juturo regulamento sobre installasoes electrlcas.
4
Depois da exposiQao felta, pelo Sr. Souza Gomes, iniciaram-se os debates, que correram animadissimos por mais de uraa hora. tettdo cada um tioa presentes exposto o seu ponto de vista no assumplo.
ITodos tomaram -couhecimento, tambem, de um officio do intendente municipal, no qual deciara que veeeberd, com prazer, qualquer suggesIdo para o futuro regulamento, que se preteude organizar.
Cma e.statlstica de Segaros
0 PESULTADO SYNTHETICO DOS PRE^ ICS
E IMPOSTOS
Proseguindo na orientagao inlciada em 1923, pelo inspector Dr. Cesario Alvim, a Inspectoria de Seguros acaba de publicar em folhetos 03 quadros demonstratlvos dos premios recebidos e impostos pagos pelas compauhias de se guros que funccionaram uo Brasil em 1925.
Houve um augmento, sobre 0 anno de 1924, de 19.077:7605941 nos premios recebidos e 718:6631402 no imposto pago. assim discvlroinado: Seguros terrestres e maritimos — Companbias nacionaes: Premios. 8.818:7845460; imposto, 440:2225565; Companbias estrangetrasi Premios, 2.110:3315648; Imposto, ., • • • • 115:4925509.
Seguros sobre a vlda — Companbias na cionaes: premios, 8.515:0168166; imposto, rdls 170:2765136.
COMPANHIA "GUANABAllV
NOVO OERENTE
Da Dlrectoria da Companbia de Seguros "Guanabara", recebemos a seguinte carta: "Rio de Janeiro, 25 de Agosto de 1926
A' Revista de Seguros. PresentC. CumprimenLevamos ao conheclmento dessa Revista que 0 Sr. Frederlco Lips da Cruz apresentou ao nosso Director Presidente a renuncia. que foi acceita, do cargo que exercia iieata Directoria, assumindo-o interinamente o Dr. Alvaro Miguezde Mello, nosso Director Secretarlo, Pedlndo a fineza de tomar boa nota da communicagao acima. nos flrmamos com elevado apreco. ^
Atts Ams. Obrs. Compauhia de Seguros ••Guanabara" — Affonso Vizeu e Cicero T. Por tugal. Dlreotores,
Para dellaa fazerem_ parto, foram escolliiCos pelos Importadores de material europeu e norte-americano. as firmas Bromberg & Cla. e Brygton & Cla.. e, pelos installadores, a Casa Lux e a Companbia Energia Electrica. Rlo-Grandeuse, como fornecedora de energia electrica. Da commissao fard ainda parte, para assumptos tie ovdem technica, a Escola de Engenharla.
Dentro em breve, tiaverd nova reunldo, para se discutir as suggestSes que serao elaboradas pela commissao acima, a qual comegard a trabalbar dentro de poucos dias.
(Do "Correio do Povo". de Porto Alegre, de H-8-192G).
JOSE' BUTOWITSCH
. No cemiterio de S. Joao Baptista fol dado a sepultura a 3 do corrente o corpo do Si. Josd Rutowltscb, que exercia com proficlencia o car go de chele da secgao-de-agendas de sepros p Compaubia Sul America, oudo muitos annoa, gozando do conceito o da cstima dos airectores daquella importante Companbia.
O Sr. Josd Rutowltscb era casa,do com a Sra 'D. Belraira Leitao Rutowltscb.
Gozava de grande estima no nosso commerclo, tendo o seu passamento causado geral con- 6tern^gao^^^^^^ _^ da Companbia Sul America em
atteng&o aos relevantes sewigos que foram prestados & mesma Companbia pelo seu saudoso pxiliar, maiidou encerrar o expedlente, as 15 bo ras, afim de que todos os luncdonanos pudesseni acompanhar o enterro. 4
O feretro sahiii da residencia do extlncto, a rua Grajahu' n. 36, ds 16 1\2 boras, com grande acompanbamento. •
E' precise ter verdadeira indolencia men tal para, nos processes criminaes, nao cogltar da prova liididaria. Esta prova d em certos ea ses a unlca em que se pode estribar.
AsBlm, nos incendios. O incendiarlo nao vae annunciar 0 seu crime, nao cliama testemunhas para vel-o praticar. age escondldamente. sem deixar vestiglos.
O julz deve apreclar detldamente a prova circumstancial, os Indicios, para cbegar d verdade. Quem poderia ser o autor do fogo; a quern poderia elle beneficiar? A resposta Indlcard 0 incendiarlo.
A respeito, o Dr. Fructuoso Moniz proferio i'uridica seiitenga, que boje publleamos. Possam OS demais magistrados segulr suas pdgadae.
"E' actualmente 0 pesadelo terrivel da faniilia carioca a acgao perigosa dos ineendiarios. As' varas criminaes estao pejadas de procesBos dessa natureza, onde se encontra graphada a tomibilidade desse genero de delinquentes, para OS quaes deve ser iuexoravel a acgao da justiga, em defesa da sociedade, graiidemente araeagada com essa forma exquisita de se fazer um bom negoclo para 0 augmento do patrlmonio pessoal. A impunidade de taes liidlviduoc, de tao perversa indole, 6 quasi sempre "o discutivel laudo periclal", pega na sua grande maioria feita sem observancia de formalidades imprescindiveis, e por pessoas technicamente inidoneas. Essa excellente arma, adrede preparada para a defesa do teniivel criminoso, que nada respelta na couquista do "seductor e vultoso seguro", deve ser apreciada na devida conta, pois impossivel se nos afigura que em todos os incendios desta cidade, a origem seja, na opiniao dos peritos, casual e a prova testemunhal deixe evldente a responsabilidade dos denunciados.
E' um facto que impressiona e de tal mode que ji solicltdmos do bonrado Chefe de Pollcia, o Sr. Dr. Carlos Costa, 0 exame desse caso, no soiitldo de melbor, serem assegiirados os Interesses da collectividade, entregando-se a pericia do
Seguro ferroviario
No seguro ferroviario, as companbias assumem o risco de accidentes, descarrllbamento e prejuizos por agua em consequencla de algum desses factos.
Nao respondem por m& acondiccionamento da mercadoria, agua de chuva, vicio proprio e demora nao justificada.
Se um accidente num combolo retards a conducgao da mercadoria, a companbia d obrigada pelo damno immediatamente consequente. mas se a empresa ferroviaria nao promove um tempo util 0 desembarque da carga evidentemente a seguradora nao pdde responder por essa omissao de dever.
Se tendo havido grande retardo no trans ports da mercadoria, ella, no cbegar, apresentar avarias, quo tanto podem ser attrlbiiidas ds conseqiiencias do accidente, como 0 vlclo proprio, sendo sujeitas a se corromperem, como docidir?
A duvida appareco sempre 0 o caso serd julgado com arbitrio de bom vardo.
SI a demora foi longa e Injustificada. a seguradora nSo deve responder. Se ndo foi e as
local do incendio a cidadaos de conbecimentos especializados sobre a materia.
A nao ser isso feito d garantir-se a impuni dade desses delinquentes perigosos ao convivio social.
"A campanba contra os mesmos precisa ser feita com crlterio e energia, de modo a que nao assistamos com a mesma frequencia de agora ao espectaculo contristador da destruigao de la res, perdas de vidas, causadas pela obra satanica dos Ineendiarios". creaturas sem nenhum sentimeiito de hondade para coin os seus semelhantes.
Aos dignos magistrados que servem nas Va ras Criminaes em nome do bera publico, pedlmos a malor severidade com ineendiarios.
J& basta a liberdade que ellea gosam, de. • em crime Jnafiangavel, poderem livrem promover OS meios de defesa, procurando testemunbas e usando de outros recursos com 0 intuito de tugir d punigao da lei.
Se ha caso em que a liberdade do accusado pode prejudicav a acgio da justiga. este 6 um delles.
No emtuiito o incendiarlo raramente d preso preventivamente."
(Da "Gazeta dos Tribunaes", de 23-8-919).
duas caiisas podem ter concorrido para a deterioragdo (demora e vicio proprio) a solugao razoavel serd repartir 0 prejuizo.
0 espirito de Salomfio assiste sempre os julgadores bem tntencionados.
Ha'casos, em que 0 segurador.pode ter a impressSo do excessivo valor proposto. TSm se segurado pequenos armarinhos por sessenta p mais contos; veudas em bairros pobres e nos suburbios por cincoenta e oitenta contos!
Ainda agora estd ajuizada uma acgao em que o seguro <5 de oitenta contos, sobre uma voada em S. Christovam, montada por individuos sem antecedentes commerciaes.
Esse valor representaria quigd 0 triplo dos valores exlstentes. Um seguro nestas coudlgOas 4 uma pvovocagao i fraude, um convite ao fogo, uma seducgbo para um liicendlario em projecto. O iiegociante bonesto nao pagard premio sobre uni valor que lulo tenba. Se precede de motlo eontrarlo ja nao serd bonesto, porque mira especular com 0 seguro, e o segurador, acceitando a sua proposta, collabora nos seua designos.
Companhia Italo-Brasileira de Seguros
Pe!o ultimo relatorio apresentado a assemblda geral dos acelonistas pelo Conselho de Aciministracao da Companhia Italo-brasileira de Seeuros, deduz-se, facilmente, que esta importante empreza vae na mais franca prospejidade.
Os premios recebidos em 1925 pelos riscos assumidos no Brasil, attinglram a uma verba superior a 3 mil contos, isto 6, mais de rail contos sobro o anno anterior. \,
A Companhia que tern sua s6de era S. Paulo e fllJaes aqui e na Europa, arrecadou no exe'rcicio findo quasi 6 mil contos, prova de que'os segurados affluem aquella Empreza, certos das vantagens que ella offerece ao publico.
A justiga do Rio Grande do Sul teve de julgar uma causa sobre seguros em que se discutla a pessoa do segurado.
O seguro tinha sido felto a Leonardelll & C. e a acgao proposta por Ferreti Loss & Cia. mas na data do contracto aquella firraa uao exlstla e esta, sua suecessora,' nao tinha ainda sido reglstrada.
Alguns socios da antiga firma pertenciam & ^segunda.
Juridlcamente, as lirmas eram differentes e as pessoas doa socios iido se confundem com as da Bociedade, de forma que nao Influla a presenga de compartes da sociedade dissolvido, na sociedade suecessora e pleiteante.
0 Tribunal deixou-se levar por clrcumstancias contemporaneas do ajuste. Numa pequena cldade, o agente da seguradora nSo podia ignorar a dissolugao da fIrma Leonardelll & Cia. e a sua substituigao pela firma Ferreti Loss & Cia., tanto mais que o seguro fol pago per V. Ferreti; que nao faria parte da outra firma.
Se a solugao processual nho fol rigorosamente juridica, foi equauime.
Ella uao fdre o sentlmento do justo.
Se alguma cousa podemos extranhar 6 que tendo OS embargos ao accordam artieulado algumas luexactldoes delle em pontos secundarlos, 0 Tribunal nao se dlgnou eorriglr o erro e o manteve sem dlscuss^o.
A sentenga de 1" instancia, muito mal redigida, condemnou a seguradora em' mais do que o valor segurado, nada dispondo em relagfio aoa salvados.
0 Tribunal corriglo essa falta Indesoulpavel.
Este sui'to de lao rapido e brilbaiite deseiivolviraento, 6 devido em g'raiide parte ao actual Conselho de AdmlnistraQao, que nao poupa esforgos no sentido de fazer eada vez mais progredir a Companhia, que, alids, peio seu' irrepreliensive! systema de trabalhar jd se Impoz a todos quantos lenhani necessidade do seguro.
O Sr. Bruno Belli. Conseiheiro delegado tim Sio Paulo, tem a sua proficiia administra'gao secundada nesta Capital peio Dr. Mario Cadaval, que gerindo com brilho esta filial. 4 outro esforgado pelo progresso da Companhia. d qual cmpresta toda a sua dedicagao e capacidade de trabalho.
D'ahl a situagao de franca prosperidade, que desfructa a Companhia Italo-braslIeira de Seguros.
Notamoa neste caso, tambem, a pessima redacgao da apolice de seguro. Depots de declarar que a companhia segurava oitenta contos, valor total do estabelecimento, consignou que os se gurados eram seguradores.de trinta contos. Devia antes declarar que segurava" 50:000|000, parte de 80:000?000, ticando os 30;000?000' restaiites a cargo dos proprlos segiiradovee.
O trabalho do advogado da Autora, aeste pleito, serla apreciavel, se uSo tlvesse pedldo mais do que podia. Destoando da grosseria ha bitual dos patronos, dos segurados, revelou elle elegancla profisslonal.
O advogado da Companhia, nos sens trabalhos revelou merlto e espirito. Commentan(lo a sentenga de 1' instancia, que condemnou a Ti6 em mais do que a quantia segurada, dlsse o illustre causldico Dr. Joaquim Tlburcio de Azevedo:
"Lembramo-noa do dlto. de um velho caipira, em S. Paulo, commentando a eleigao da Assemblda Constituinte;
— Somente nSo sahlo deputado o men ca•vallo pampa, porque o Governo nfto o Incluio na chapa!
"Assim tambem a Autora sd nRo ganhou com a sentenga appellada o Seminario Episco pal. 0 Palaeio do Governo ou o Theatre S. Pedro, porque o seu advogado nao teve a feliz Idda de Incluir na petlgho lulcial aquelles valiosisslmos edificios."
Com o iiro.xiiiio uumero da RI3VISTA SllUUitOS distribuireiuos o Indiee do Vi anno.
OS SEGUROS E OS RICOS
Sdmente pela estatistica poderdo as companhlas de seguros conhecer se este ou aquolle ramo de negoclo Ihe dd hicro ou prejuizo. S6 por este melo poderao ter tarlfas criteriosas.
No emplrlsmo em que vi\em ellas, nao querem saber deste trabalho. Pensam que exercer a industria seguradora 6 angariar premios, ser\iiuio-se de todos os meios, a ndulagao ao se gurado e a Intriga, a difamagao das outras seguradoras. Pensam que a deslealdade Ihes dard rssultados diffinitivos — levados pela miragem de ganhos Immediatos — nao veiido que os maos processes actuaes faiao perpetuar o descredito da Instituigao, que sempre viveu .desconhecido, injuriada, suspeltada e roubada. Tao faceis siio ellas, ds vezes, em fazer a fortuna dos Lupins como avareutas em se defeu.dercm e tazerem a propaganda intelligente do seguro, dos Beus fins, da sua pratica, mostrando & plena luz.
COIHITE MI.>:T<» RIO GUANDENSB
Acompanhado do engenheiro electriclsta deste Comitd, eeguiu para a cldade do Livramento 0 sr. Raul de Lima Santos, membro do referido Comltd e Representante da Companhia Italo-Brasileira de Seguros Geraes, afim de entender-se com o Sub-Comitd, alii existente e com a latendencia Municipal sobre .dlversos assumptos de grande interesse para as Companhias de Seguros, entre os quaes o de estudar a possibilidade de se crear em Livramento um Corpo de Bombeiros, applicar prescrlpgoes ds installagoes electricas, etc.
Com identlco fim seguiu para Caxias o sr. Alberto de Souza Gomes, da firma Vluva Alipio
a unlversalidade das fraudes, que se armam cdutra eiles, mesmo por parte de '"pessoas do alto commerclo e capitalistas da nos.sa praga", como se 16 em certas secgoes de jornaes as noticias de anniversarios e festas familiares, redigldas pelos proprlos intereasados, com a mais besta das vaidades — a de ter dlnheiro, — fim su premo da vida destes rellssimos adoradores de Baal.
Nesta epoca do supremo materialismo, o dlnheiro nuo vale como uma affirmagao de cer tos escrupulos. O rico furta mais do que o pobro
Um homem do povo dizia: Os meus patriclos furtam dinheiro para terem Importancia e depois de terem importancia ainda furtstn mais dinheiro!
. Era a verdade na bocca do carvoeiro.
Cesar & Cia., representante da "Allianga da Bahia" e Presidente do Comlte Mixto Rio Grandense, o qual espera obter os melhores resultados dessas viagens, attenta a dedicagdo e energica actividade dos sens delegados.
Rcgamos ds companhias de seguros nos mandarem coplns das sentengas profcrldas, nas acgoes em qne forem partes, aflm de serein pulilicadas e commentadas.
Sempre fizemos este appello ds seguradoros, mas dc~balde.
Ellas siio indiffcrentes n tudo quanto nao seja premio, mesirno que Ihcs possa intcressar.
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CODIGOS : Mascotte-Bentley's-Ribeiro-A.B.C,S^edic^ao Siiccursol k Sao Paulo: Hua flnclilGla, 4 Agendas em todos os Eatados
DIRECTORIA
Alfonso Vlzeu—Presidente Dr. Alt' ro Mi.ruez <lo Mello-Secretario 1 Fre Icrico Lips da Cruz—Oerentc Cicei'o Portugal—Thesoureiro
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SKOIJltO^ COWTUA FOGO
Ustaltelccida no Drasil eiu 1873
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