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Que vem a ser capitalista?

For N. W. AYER & SON. (Extraido da "The Weekly Underwriter")

Os metodos pelos quais a maior parte dos homens procura sua independencia financeira hoje em dia sao atravfc o seguro de vida e depositos na Caixa Economica.

ps americanos possuem mais seguro de vida do'qpe outra qualquer na^ao do mundo.

Coi^ 1|16 da populagao do globo terrestre, OS Estados Unidos possuem mais de duas vezes 0 seguro de vida de todas as na^oes reunidas.

No fim de 1930 nosso seguro de vida totalizava $107,948,278,000, ou.69,e "I" do que existia em todo mundo. „

O seguro de vida na Europa monta a dolares 25.000.000.000, de que a metade esta na Gran Bretanha.

Os 10 paises "leaders", do ponto de vista dos seguros de vida em vigor, eram, em 1930, os seguintes:

Unido

(I) — Incluindo o seguro governamental.

Os americanos possuldores de uma ou mais apollces se contam por 63.000.000.

Estlma-se que os beneficiarlos destes segu ros constituem 3(4 da populagao.

A.maior parte dos possuldores de apollces de seguro de vida sao pessoas de condigao modesta. A media de cobertura e de $1,600. Mas 0 fato de que eles sao homens e mulheres de melos modestos, faz com que sejam as suas inversoes em seguro as mais Importantes.

Para muitos homens de negocios a soma de $1,600 (27;200$000) pode nao parecer grande. Mas para uma viuva a diferenga entre ser pauperrima.e possuir $1,600 para .aquecer-se nos meses- de inverno d realmente grande.

Ano a ano, desde 1929, o seguro de vida americano tem contribuido para os lares da. America do Norte com somas variando de dels, e um quarto de biiioss a tres bilioes de dolares

Esta soma representa os pagamentos feitos. por morte dos segurados, dotagoes, anuidades, dlvldendos, etc.

Tanto dlnheiro tem ido para os segurados. como para os beneficiarlos de apollces.

Esta enorme soma paga anualmente ao publico americano pelo seguro de vida repre senta virtualmente toda fortuna, propriedades e depositos de mllhoes de americanos.

Desse modo, incluindo tanto segurados co mo beneficiarlos, tres quartos da nossa populacao — quasi 100.000.000 pessoas — dependem do seguro de vida para a estabilidade desua situacao financelra. Eles tem um Interesse vital na boa marcha das companhias de seguros.

Ao passo que a boa marcha do seguro de vida esta intlmamente ligada com o progresso da Industria americana e o sistema capita lista americano. Porque o dinheiro pago constantemente por estes 63.000.000 de segurados deve ser, e e, colocado em trabaihos produtivcs. E isto e feito invertendo-o em negocios seguros.

As companhias de seguros da America do Norte .possuem §7.117.000.000 em emprestimos diversos; §440.000.000 em agoes da in dustria e do comercio; e §6.681.000.000 em emprestimos hipotecarios, fazendo um grandetotal de §14.238.000.000, invertido nos nego cios americanos e nas suas propriedades.

Se ha alguma coisa errada no sistema destas inversoes e que elas nao sejam feitas diretamente pelos segurados. Como praticamente ^to nao e possivel, convenhamos que o fim e obtido da raesma forma e com mais garantias.

Por isso, cada homem, mulher ou mesmocrlanga que possue uma apolice de seguro tem um intere&se direto e imediato na industria e nos negocios americanos. sendo cada um, em Pequena escala, um capitalista.

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1—O ante-projeto que regula a nacionalizagao das empresas de seguros e estabelece o • Institute Nacional de Resseguros, enviado a Camara dos Deputados pela Mensagem de 29 de julho, de 1936, do Exmo. Sr. Presidente da Republica, acompanhada da exposigao de mo tives do Sr. Ministro do Trabalho, encerra assunto de grave magnitude e cria serios problemas financeiros e de econonlia publica na cional, alem de outros de ordem jurldica e constitucional, ate entao pouco estudados en tre nos.

Sob dois aspectos se apresenta a inovagao suscitada; o legal e o tecnico.

Quer de um, quer de outro lado, gravissimos erros se commetem.

Igualdade Civil Entre Brasileiros E Estrangeiros

3—A Constituigao do Imperio, no art. 178, relative a declaragao de direitos, somente aos cidadaos brasileiros garantia a inviolabilidade dos direitos civis. A Constituigao republicana de 1891, seguiu, com razao, orientacao diferente, e no art. 72 assegurou a brasileiros e estrangeiros residentes no pais, a inviolabilidade dos direitos concernentes a liberdade, a seguranga individual e a propriedade, nos termos explicados nos diversos paragrafos do -dispositivo citado, entre os quais sobreleva pela sua importancia o § 2.°: TODOS SAO IGUAIS PERANTE A LEI.

A Inconstitucionalidade Do Anteprojeto

2— Pelo artigo 3.° do ante-projeto, dois ter5os, pelo raenos, do capital das sociedades anouimas pertencerao a brasiloiros.

Determina o art. 57 que "as sociedades nacionais ou estrangeiras que nao quizerem se submeter a esta lei deverao, no prazo de noventa dias improrrogavel, contados da sua publicagao. dar conhecimento da sua deliberaeao ao Governo e suspender as suas operagoes, sntrando em imediata liquidaQ&o, sendo-lhes casscda a autorizacao para Suncionar".

Segundo os artigos 12 e 13. as sociedades es trangeiras ou nacionais que operam em seguI'os no Brasil, terao o prazo de seis meses, im prorrogavel, a contar da data da extingao do prazo de 90 dias a que alude o art. 57, para se constltuirem em sociedades brasileiras. Consequentemente, nove meses apos a lei, dois tergos do capital estrangeiro em companhias estrangeiras autorizadas a funcionar no pais, ou em companhias nacionais, devem passar as mdos de brasileiras.

Ora, esses dispositivos atentam flagrantemente contra dois principles fundamentals da Constituigao brasileira; a igualdade civil en tre brasileiros e estrangeiros e o respeito ao direito adquirido.

Os Constituintes de 1891, consagrando a igualdade civil entre brasileiros e estrangei ros, inspiraram-se no ideal de fraternidade humana, preconizado pela civilizagao crista e haurido nas paginas imortais da Biblia Eadem lex erit indiginae et colono qui perigrinaUir apud vos: "A mesma lei se guardara com 0 natural e com o estrangeiro que viva convosco" (EXODO cap. XII, 49) — "Si al-gum forasteiro habitar vossa terra, esteja en tre vos como se fosse natural e o amareis co mo a vos mesmos" — CLEVmCO, cap. XIX, 33, 34).

Alem dlsso, atend'eram aos reclamos prementes de interesses comerciais de ordem internacional, que exigem para os estrangeiros que aqui vem trabalhar, contrlbuindo para o progresso do pais. igualdade de tratameuto civil em confronto com os nacionais, Nao se afastou desta sabia e patriotica diretriz a Constituigao de 1934, pois reproduz no sen art. 113 os mesmos termos do art. 72 da Carta de 1891. E, enumerando as garantias de que gozam os brasileiros e estrangei ros no pais, o Facto de 34 da prloridade, a exemplo da Constituigao de 1891, k igualdade perante a lei entre brasileiros e estrangeiros (art. 113, § 1.")

Essa igualdade e, asslm, um principle cardial do sistema democratico braslleiro, que a legislagao ordinaria nao pode ofender ou burlar por vias indiretas e sob o pretexto de falso nacionalismo. O padrao de igualdade civil entre brasileiros e estrangeiros somente pode ser quebrado nos casos especificados na propria Constitui^ao, entre outros, por exempio, em materia de navegasao de cabotagem, de propriedade de empresas jornallsticas, poliUcas ou noticiosas.

Mas, ai sao principlos de excecao, restricoes taxativas impostas pela Constituigao. For isso que se trata de uma restricao de direito, domlna a materia o principio contido no art. 6, Intr. do Cod. Civil: — "A lei que .abre excecoes a .regras gerais so abrange os casos que especlfica".

Entretanto, o ante-projeto extendeu por analogia aquelas restrlgoes constltucionais ao caso dos capitals e proventos de estrangelros nas companhias de seguros. O ante-projeto "vai, assim, alem da preceituagao constitucional.

Fdra dos casos taxativamente declarados no texto da nossa lei basica, a desigualdade de tratamento civil entre brasileiros e estrangelTos e arbitracia, violencia inaudita que a MaSna Carta do pais nao permitira consumar-se.

Ora, 0 art. 3 do ante-projeto, que manda ■atribuir a brasileiros pelo menos dois tercoe (absoluta maioria), do capital das socledades anonimas de seguros, e os arts. 12, 13 e 57, •que estabelecem pesadas sanccoes contra a Inobservancia daquele dispositive, colocam em manifesta inferioridade civil os estrangelros, jd titulares das respectivas agoes, privando-os de um direito invulneravel, ate hoje exercido pacificamente sob a egide da protegao constitucionai e das demais leis da nagao.

Determinar que somente brasileiros podem •possuir dois tergos do capital daquelas sociedades, importa em atribuir, em materia patri monial, mais dlreitos aqueles do que aos es trangelros. Por consequencia, a lei que dispuzesse nesse sentido, consagraria uma desi gualdade ostentiva e aberrante, fazendo ta■fcoa raza do canon constitucional: — TODOS SAO IGUAIS PERANTE A LEI.

Em varios outros dispositivos o mandamento constitucional d vloiado pelo ante-projeto, quando determina que — as agoes n&o poderao ser dadas em caugao a estrangelros nem penhoradas em execugao de credltos a favor dos mesmos, ou por eles transferidas, sob pena de nulidade (art. 6); nao produzirao efeitos juridlcos qualsquer cessdes ou allenagdes de agoes a estrangelros, que nSo ter&o direito ii t«!tituigao das impottancias pagas (art. 4 e seus pjuragrafos); que brasileiros a pre- terencia, em igualdade de condigoes, para aquisigoes de agoes de estrangelros (art. 5).

Em suas linhas gerais, como nos menores detalhes, regras fundamentals do Pacto-de 1934, sao ostensivamente violentadas pelo an te-projeto.

Essa igualdade de dlreitos entre brasileiros e estrangelros foi reconhecida pela ilustre Comisao de Justiga da Camara, em 8 de outubro de 1935, que declarou ser atentatorla ao dis positive constitucional a exclusao de estran gelros do acesso ao cargo de corretor de se guros

Esse parecer e unanime e esta subscrito pelos ilustres congresisstas WALDEMAR FERREIRA, ASCANIO TUBING, relator: LEVI CARNEIRO, CARLOS GOMES DE OLIVEIRA, ARTVR SANTOS, DEODORO MENDONgA, DOMINGOS TEIXEIRA e PEDRO ALEIXO

(vide Diario do Poder Legislative de 5-8-1936, pag. 14.876)

Rceonhecendo o principio cardial consagrado no Pacto de 16 de julho, da igualdade de direito entre naclonais e estrangelros, assim se manifestou o Sr. Mlnistro Costa Manso, por ocasiao do julgamento do agravo 6.280 na CORTE SUPREMA:

"O novo Ccdigo Politico, no art. 113, •• n. 1, declara que todos brasileiros e es trangelros resldentes no Brasil sao iguais perante a lei, nao ,ie admitlndo privilegios, nem distingoes por motives de nascimento, sexo, raga, profissao, classe social, riqueza, crengas religiosas ou ideas politlcas. Logo, toda lei ordinaria Que tenha creado distingoes entre nacionais e estrangeiros nao autorizadas, expressa ou implicitamente, na propria constituigao estd por ela revogada, nos termos do artigo 187, que so considera vigentes os dispositivos legais confonnes aos principios da lei fundamental.

Ill

Direitos Adquiridos

4—NSo menos flagrante e contundente 6 a vlolagao, por parte do ante-projeto, do preceito constitucional que assegura o direito adQuirido e o ato ^uridico perfeito {ConstituiCdo, art. 113, n. 3).

Com efeito, o ante-projeto, prescrevendo quo aols tergoa, pelo menos, do capital das socleaades anonimas pertenga a brasileiros, obrlga

05 acibnistas estrangeiros das empresas que nao estejam nessas condigoes, ja organizadas ou que se tenham de transformar, a vender a brasileiros agoes em numero necessario ao cumprimento dessa estravagante exigencia. E' excusadn dizer que os acionistas estran gelros, assim despojados dos seus direitos e obrigados a vender as suas agoes, nao lograrlam, jamais, obter o justo valor das mestnas, pels a oferta coagida, alem de saturar 0 mercado, Ihes depreciaria e aviltaria ao ul timo extremo a cotagao.

Ora, esses acionistas sao titulares de direi tos sobre as agoes adquiridas de acordo com a legislagao brasileira, e essa aquisigao e um ato juridico perfeito e acabado.

Obriga-los a abrir mao do direito dai decorrente, sobre ser uma coacgao desmarcada, e uma ofensa e agressao direta a norma cons titucional garantidora dos direitos adquirldos.

Alem diso, essa coacgao importa nuraa desapropncgdo forgada, triplicemente condenada pela Constituigao: a) porque nao e motivada pela necessidade ou utilidade publica; b) porque se faz sem previa e justa indenizagao (art. 113, n. 17 da Constituigao); c) porque nao redunda em favor do Estado, 6 Sim tie particulares.

Em suma: um confisco, uma desapropriagao lorgada, desconhecida ate hoje na legislagao brasileira, baseada em interesses privados e sem indenizagao adequada !

5—Para justificativa do ante-projeto invoca-se o art. 117 da Constituigao. Mas, o argumento e inteiramente contraproducente, conio 0 demonstra facilmente a analise desse dispositivo. Para maior clareza, transcrevexnos 0 preceito constitucional:

"A lei promovera o fomento da economia popular, o desenvolvimento do credito e a nacionalizagao progressiva dos bancos de deposito. Igualmente providenciar4 sobre a nacionalizagao das empre sas de seguros em todas as suas modalidades, devendo constitulr-se em sociedade brasileira as estrangelraa que atualmente opeiam no pais."

Essd texto 6 de uma clareza meridiana; ele reconhece que na epoca da Constituigao, operavam no pais duas ordens de empresas de seguros: — umas nacionais e outras estrangeiras.

- Qpal o crlterio para distinguir umas das ou-

The

IHSDMNte COMFiNI llillTED.

(COMFAMHIA INGLEZA DE SEGUROS)

Fondada em York, Inglaterra em 1824

FOGO

MARITIMOS — TRATs'SPOETE AtJTOMOVEIS

ACIDEATES PESSOAIS

DIRECQAO PARA O BRASJL'. RIO DE JANEIRO

Rua Qenera' Camara n. 66 — loja. E. F. HAYWARD — Qerente.

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Rua 3 de Rezembro, 48 — sobreloja

HOLLAND & CIA. — Agentes.

(Snb-Agente em Santos: S. A. Hansea Rua Cidade de Toledo n. 7)

Outras Agendas em BELEM, CURITYBA, MANAUS, NATAL, PARAHYBA, PELOTAS, PORTO ALEGRE. RECIPB, SANTOS, S. PAULO e VICTORIA tras ? E' naturalmente o criterio estabelecido pela legislagao ordinaria da epoca em que a. Constituigao comegou a vigorar: 16 de julhode 1934.

Tanto isso e intuitive que o art. 117 alude a empresas "estrangeiras que atualmente operam no pais". Quais as empresas uessas con digoes ? A resposta e evidente: as empresas qualificadas de estrangeiras pela legislavao entao vigorante.

Portanto, a Constituigao. ao mandar no artigo 11-7, nacionalizar as empresas de seguros, estabeleceu ao mesmo tempo o criterio dessa nacionalizagao, pautando-o pelo sistema seguido na epoca em que ela foi promulgada. A nacionalizagao nao e absolutamente a expulsao de acionistas e adminlstradores estran geiros, nem a desapropriagao dos seus dlrei-' tos adquirldos.

Iv

Nacionalidade Da Pessqa Juridica De Direito Privado

6—O criterio adotado pela legislagao patria para determinar a nacionalidade da socledar- de anonima, sempre teve por nucleo a s6de social com o centre de operacoes no B'raslI; em torno desse nucleo grupam-se outros requisitos, como subscricao do capital, adminlstragao, assembleas gerais, etc.

A propria Constituisao perfilhou abertament eesse criterio, alias, tradicional em nossa legisla^ao, como se depreende do art. 119. i 1.°, relative ao aproveltamento industrial das jazidas minerals, das aguas e energia Irldraulita:

'x que somente o seguro viesse a softer esta ex cegao, exatamente um ramo de industria. que tanto progresso, prosperidade e proventos tem trazido para a economia pufalica nacional ?.

"As autoriza?6es ■ ou concessoes serao conferidas exclusivamente a brasileiros, ou a empresas organizadas no Brasil."

' O intuito desse preceito e reservar somente aos brasileiros ou a pessoas jurldicas nacionais, aquelas autorizagoes ou concessoes.

Assim como deve ser brasileira a pessoa fisica, tambem brasileira deve ser a pessoa juridica, a qual a lei permite esse genero de exploragao.

Quals, porem, os requisites para que uma pessoa juridica destinada a essa exploragao, deva set corrslderada brasileira ?

A Constituigao, sem deseer a minucias, exiglu uma condigao elementar e essencial: — a prganizagao no Brasil, isto e, sede e centre de operagoes no pais. Logo, e esse o criterio invariavel para caracterizar a nacionalidade dessas pessoas juridicas.

Em se tratando de empresas de seguros, nao i)6de ser outro o criterio da respectiva nacio nalidade, porquanto nao foi feita qualquer restrigdo, nem seria admlssivel que o leglslador constitulnte fosse mais exigents para essas empresas do que para aquelas outras que ex.ploram servigos de utilidade atual, provavel «u necessaria a defesa militar do pais.

7—0 ante-projeto, ultrapassando as balisas postas pelo legislador constituinte a ativldade da legislatura ordinaria, suhverte os principios e erige em criterio determinante da na<tionalidade das companhias de seguros, a natdonalidade dos respectivos acionistas.

Esse criterio, alem de condenado sob o ponto de vista constitucional e de toda a nossa leglslagao, tambem o e pela loglca e pela doutrina, e cont§m uma excegao odiosa.

As empresas mais importantes do nosso pais — de transporte, portuarlas, de estradaa de ferro, esgoto, luz, navegagao a^rea e muitas outras — sao de capitals eminentemente estrangeiros. Como se compreenderia, pois.

Depois, como identificar a nacionalidade de uma companhia, tomando por base a nacio nalidade dos acionistas ?

Os titulos ou agoes de uma sociedade nao sao vinculados ao solo onde forem subscriptos, pois podem passar a diferentes pessoas. Se a sociedade tem subscritores ingleses, americanos, franceses, italianos ou belgas, como poderia ser identificada a sua nacionalidade ?

Cada vez que passassem as agoes a pessoas de outras nacionalidades, a sociedade teria tambem de mudar a sua.

Por ai se nota as inconsequencias do slstema, que peca ate contra as regras da logica.

8—As sociedades estrangelras de seguros po dem transformar-se em nacionais, de acordo com a norma vigente da nossa lei, sob a condigao de ter no Brasil a sua organizagao, subscrlgao do capital, a sua sede efetiva e real, 0 centro das suas operagoes, a sua contabilidade e administragao, o seu Conselho Fiscal, as suas asembleas gerais, o seu patrimonio, in clusive reservas legais, enfim, a centralizagao dos seus negocios.

E' essa nacionalizagao a que alude a Constituigao, sem qualquer proibigao quanto a subscrigao do capital por estrangeiros e proven tos dos Diretores, porquanto nao ha qualquer restrigao dessa natureza no preceito constitu cional.

Pouco importa que na Franca, ou, porventura, em outro palz da Europa, na epoca da guerra, se haja atendido em determlnadcs ea ses a nacionalidade dos subscritores para'ca racterizar a nacionalidade da empresa. 'Trata-se de excegoes a regra geral, de confiscos e_medidas politicas contra subditos dag naeoes entao beligerantes.

Este ponto de vista e, porem, inaplic.avel fora do estado de guerra, como salienta BUSTAMANTE ("DERECHO INTERNACIONAL PRIVADO, n. 531)

No Brasil nao teriam cabimento semelfjan- tes restricgoes, e, bem ao contrarlo, as npssas condlgoes economicas e financeiras as repeliriam por sermos um pais de imigragao de -europeus e ate de asiaticos, necessitando de- -cerebros, bragos e capitals estrangeiros — pals sem OS ptoblemas que a guerra creou -entre certas nagoes europdas.

9 ^A inovagao projetada contrarla 'a'"'dou- trina corrente entre nos; exposta sem discrepancia pelos autores que tem versado a niateria.

EDUARDO ESPINOLA, tDIEEITO INTER NACIONAL PRIVADO, pag. 232) diz que o sistema da sMe social para detern"^nagao da nacionalidade da Companhia prepondera francamente na doutrina, nas legislagoes e na jurisprudencia dos tribunals. Nesse sentido manifesta-se a maloria dos escritorea.

CARVALHO DE MENDONQA,0 nosso gran de comercialista, escreve: — "A nacionalida de das pessoas juridicas d a do logar onde foi celebrado o ato da sua constituigao, embora seja outra a nacionalidade das pessoas que a componham. (Dir. Com. vol. 3, n. 623) , No mesmo sentido e o art. 160 da CONSOLIDAQAO DAS LEIS CIVIS, de CARLOS DE CARVALHO.

CLOVIS BEVILAQUA, no seu DIREITO IN TERNACIONAL PRIVADO, § 30, "diz: — "No Brasil a nacionalidade das pessoas juridicas depende do logar onde foi celebrado o ato da sua constituigao, conservando-a enquanto nao mudar de sede ou de domicllio".

" O mesmo BEVILAQUA ainda asslm se promuncla: — "Em relagao a sociedades de fins economicos e regra no direito patrio que as pessoas constituidas no territorio da Republica e nele registradas, sao nacionais, ainda Vwe todos OS seus membros sejam estrangeU TOS" (SOLUCOES PRATICAS DE DIREITO, -pag. 75)

RODRIGO OCTAVIO. no seu DICIONARIO BE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO, «plna que, no direito brasilelro, a sede social, como logar da sua constituigao, estabelece a nacionalidade da sociedade (pags. 344 a 347).

JO—O CODIGO BUSTAMANTE DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO (Convengao de JiCavana) determina expressamente nog artigos 17 e 19 que a nacionalidade das pessoas .juridicas de direito privado e o logar de sua constituigao e onde devem ser registradas e •inscritas.

Eis 0 texto da dita convengao, que e lei vi gente no Brasil, ex-vi do Decreto n. 18.874, de 13 de agosto de 1929 (Rev. de Dir., vol. 98, pag. 207):

"Art. 17 — A nacionalidade de origera das associagoes sera a do pals em que se constltuam, e nele devem ser registadas ou inscritas, se a leglslagao local exiglr £sse requislto."

Art. 19 — A nacionalidade das socieda,-des anonimas serd determinada pelo contrato social e, eventualmente, pela lel do logar em que normalmente se reuna a junta geral de acionistas ou, em sua falta, pela do logar onde funcione o seu prin cipal Conselho Adminlstratlvo ou Junta Diretiva".

11 — Nao difere a doutrina preconizada no estrangelro pelas mais altas sumidades do di reito Intemacional privado.

FIORE (DROIT INTERNATIONAL PRIVE, I 305) pontifica que "o ato da constituigao da pessoa juridica equivale ao nascimento da pes soa fisica. A pessoa juridica tem a naciona lidade da lei sob os auspicios da qual se constltuiu".

MACHADO VILLELA, o grande internacionallsta portugues, acentua que "a sociedade tem a nacionalidade do Estado onde tem a sua sede social, porque ai dcsempenha eia o fim de Integragao das atividades individuals, e, por Isso, e a lei desse Estado que deve dominar a sua organizagao e o seu funcionamento" (TRATADO DE DIREITO INTERNACIO NAL PRIVADO, vol. 1.% pag. 227).

"Na Belgica — acrescenta ESPINOLA (cit. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO) "o prlncipio da nacionalidade das sociedades e 0 da sede social e do seu principal estabelecimento, cujo sistema e tambem adotado nos Estados "Unidos, como, entre outras, atesta a leglslagao do Estado de Nova York."

A questao da nacionalidade dos socios, como ja se disse, nao tem Influencia, por isso que nao se deve identificar a universitas, ente distlnto, com a pluralldade, as vezes anonima e variada, dos associados.

MAURICE LEVEN, em seu livro intitulado "LA NATIONALITE' DES SOCIETES", diz qiie nas sociedades anonimas "les capitaux jduaht le role principal, it n'y a pas d teiiir compte de la qualite des assoctes, qui peuvent appartenir d des nations differentes", e que LA S0-CIETE ANONYME, DOUEE DE LA PERSONNALITE, CONSTITUE 'UNE PERSONNE MO RALE DISTINCTE, ET SA NATIONALITE INDEPENDANTE DE CELLE DE SES ME2MBRES". ,

Tal preceito encontra-se, alias, express© no nosso Cod. Civil, art. 20: — "As pessoas juri dicas tem existencia distinta da dos seus'mfembros".

12—As excegoes ao principio da nacionali- dade baseada na sede social surglram em razao da guerra europea, por medidas especlais e diretas, como ja se notou, contra subditos dos Estados inimigos; o que obrigou as nagoes beligerantes a adotar medidas severas nesse sentido, fundadas tambem na proiblgao do comercio com o inimigo desde o comeco das jiostilidades {ANDRE PEPY, "NACIONALIDADE DAS SOCIEDADES" e ESPINOLA citado, pag. 237).

Tanto e asslm que, nao se tratando de sub ditos dos paises beligerantes, a Jurisprudencia estrangeira afirmou o principio de que uma socledade comercial ou pessoa juridica de direito privado, devidamente constituida, registada em um pals, qualquer que seja a naciojialidade das pessoas fisicas que a compoem.

Em CLUNET, (JORNAL DE DROIT INTER NATIONAL), ano de 1915, pag; 216, le-se: "Uma sociedade por a?6es, devidamente registada na Inglaterra, na conformldade da lei inglesa sobre sociedades, e uma socledade inglesa, ainda que as agoes sejam possuidas, no todo ou em parte, por subditos estrangeiros" — (sentenga da HIGH COURT OF JUSTICE, KING'S BENCH DIVISION, paglna 218, decisao do mesmo tribunal, que reproduz o mesmo principio; —• Uma sociedade, devidamente registada na Inglaterra, na conformldade da lei inglesa sobre sociedades, e uma sociedade inglesa, ainda que sejam as agoes possuidas por estrangeiros).

Essa jurisprudencia consolidou-se ap6s a guerra por decisoes de tribunals estrangeiros, como se ve na dita Revista de CLUNET, nos anos de 1923, pag. 1,020; 1927, pag. 659; 1930, pag. 1,255; 1931, pag, l.lOO e 1933.

UMA INTERPRETAgAO AUTORIZADA

13—Em brilhante parecer a respeito do projeto de autoria do deputado Sr. Diniz Junior, sobre a nacionalizagao dos bancos de depo sit©, o Sr. deputado Vergueiro Cesar, ilustre relator da Comlssao de Finangas da Camara, escreveu o segulnte;

"Apressei-me em estudar o projeto, nao so pela magnitude do assunto, como tam bem por se tratar de regulamentar um dispositivo da Constitulgao de 1934, que eu tive a honra de votar, como constituinte que ful; Este dispositivo e o que se encontra no art. 117 da Constituigao e que determlna: — "A LEI PROMOVERA'

O FOMENTO DA ECONOMIA POPULAR, O DESENVOLVIMENTO DO CREDITO B A NACIONALIZAgAO PROGRESSIVA DOS BANCOS". "Tal dispositivo foi apresentado pela bancada paulista, que sempre se ocupou com os interesses nacionais na Constituinte de 1934. Pelo seu autor, 0 meu ilustre colega Dr. Roberto Simonsen, que 0 justificou em admiravel discurso pronunciado em 11 de Margo de1934, foi declarado: — releva ponderar que essa nacionalizagao deverd. ser feita "com respeito aos direitos adquiridos", par estagios que nao perturbem o equilibrio dos negocios."

Ora, no final do mesmo art. 117 da Consti tuigao, por sugestao de um deputado classista foi acrescentado o segulnte dispositivo: "Igualmente providenciara sobre a naciona lizagao das empresas de seguros em todas as suas modalidades, devendo constituir em so ciedades brasileiras as estrangeiras que atualmente operam no pais""7 ""

V§-se elarissimamente que essa expressao igualmente refere-se a primeira parte do artigo, isto e, nacionalizagao progressiva; e, co mo bem dlz o ilustre deputado autor da pri meira parte, essa nacionalizagao deve ser. jeitd'Com respeito aos direitos adiiuiridos.

Seria, pols, um contrasenso, uma investida contra a Constituigao, pretender que as companhias de seguros, com todos os caracteristicos da naclonalldade braslleira, sejam submetidas a nacionalizagao a que se refere o anteprojeto, com o confisco de sagrados direitos, garantidos pela propria Constituigao.

E' claro que nem mesmo as Companhias es trangeiras autorizadas a funcionar no Brasil podem ser nacionalizadas com a exclusao de dols tergos do capital estrangelro e de modo violento e inconvenientissimo, como estabelece 0 ante-projeto, invocando-se a Constitui gao, que fala em nacionalizagao progressiva, e garante os direitos adquiridos e o ato juridico perfeito.

ADMINISTRAgAO DAS EMPRESAS

14—Estabelece o ante-projeto, no art. 7.' («n-/ine): — "Os Diretores brasilelros nao perceberao vantagens, comissoes ou vencimentoa inferiores aos que perceberem os estrangei ros

Destarte, a norma estende-se as sociedades que sob qualquer forma operam em seguros privados no pais, compreendendo aquelas ja organizadas e as estrangeiras, que se devem transformar em brasileiras.

E" injusta e desarrazoada essa medida de <quiparagao, por qualquer forma que seja analizada.

Figuremos uma companhia estrangeira que •se transforma em nacional, ou uma outra originariamente com sede no Brasil, em que haja fundadores ou Diretores estrangeiros com longa experiencia, capacidade de trabalho, competencia tecnica e que durante largos anos tenham posto a servigo da empresa os seus osforgos. seus capitals, e gragas « suas aptidoes hajam logrado uma posigao de justa remuneragao.

Nao se explicaria, seria condenavel e inadmissivel que um Diretor sem aquqles requisitos, sem experiencia, sem tempo de service, so por ser braslleiro, ou naturalizado brasileiro, tivesse direito aos mesmos ordenados e van tagens dos primeiros.

Muitas vezes as vantagens aos fundadores estao estabelecidas nos Estatutos ou foram outovgadas aos administradores por deliberagoes de assembleas gerais, como permitt o art. 20 do Dec. n. 434 de 1891 (Lei das Sociedades Anonimas), de modo que eles sao titulares de um direito adquirido, oriundo de um ato ju ridica perfeito, ja incorporado ao seu patrimonio.

A lei, e sobretudo uma lei ordinaria, ndo prejudicara, em caso algum, o direito adquiri do, 0 ato juridico perfeito e a coisa julgada, conforme o invocado disposto no art. 113, numero 3 da Constituigao.

Seria um onus injusto para a sociedade equi- parar os vencimentos ou vantagens de anblgos diretores e fundadores aos de um outro sem essas qualidades e com recente ingresso em suas funcoes..,

Nao atende a qualquer interesse de ordem publlca esse dispositivo do ante-projeto; encerra onus para as proprias companhias ou empresas. Supondo proteger os nacionais. pode ser contra estes instrumento de injustigas e dissengoes, pois entre brasileiros,, na mesma companhia, pode haver, como e natu ral, desigualdade de proventos, per varias razoes.

("Nacionalizagao das Empresas de Seguros" — Parte Juridica.)

AS INDENIZAgOES DE ACIDENTES DO TRABALHO NAO DEVERAO TER FOB BASE DIARIAS INFERIORES A 5$000

Portaria do Departamento Nacional de Seguros

N. 25 —■ Em 9 de outubro de 1936. — Aos Srs. Diretores das Sociedades de Acidentes do Trabalho e Cooperativas. — Havendo o Sr.' Diretor Geral do DNSPC, resolvido que nao deverao ser visados pelos fiscais das Inspetorias de Seguros, aoordos de indenizagoes de acidentes do trabalho em virtude de incapacidade permanente ou morte baseados em diarias menores de 5S000, visto que nao admissiyel terem os operarlos diarias menores que as estabelecidas por lei para aprendizes (art. 11 do dec. 24.637 de 10 de julho de 1934), cientlfico-vos do fato, afim de que seja fielmente observado por parte dessa sociedade. .4.

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Mais de uma vez, nestas colunas, se tem tratado da necessidade da propaganda do seguro de vida no Brasil e, bem assim, da ne cessidade de modificar o conceito do publico sobre as empresas seguradoras. E' precise dizer a verdade: o brasileiro, em geral, faz um mdu juizo das companhias de seguros. Estas, no sen proprio ihteresse e na defeza da instituigao, tudo devem fazer para grangear a confianga do publico.

Como quern, age com o publico em primeiramao 6 0 corretor, esfce deve ser bem instruido no seu papel, para que desempenhe com lealdade, com sinceridade, sua nobre missao. Os deveres da boa e verdadeira etlca comercial devem ser observados rigorosamente e um destes deveres e nao desacreditar as compa nhias congeneres. O corretor que, para obter propostas de seguros, traz como argumento referenclas ou aflrmaooes pouco lisonjelraa sobre outras companhias, da provas de ignorancia, incapacidade, insinceridade e falta do nobreza.

Deverla /azer parte do contrato de corretagem de todas as companhias uma clausula que , proibisse terminantemente referencias desabonadoras a outras sociedades de se guros.

Ninguem ignora que a coisa mais facil e fa zer mal: todos tem capacidade para isto. Derrubar, destruir, e um oficio para o qual nao ha necessidade de estudos, nem de diploma. Construir, fazer alguma coisa, e mais diflcil, requer competencia, iniciativa, talentOi Sofismando, usando de ind fe, todas as com panhias de seguros podem ser atacadas; as sim como, sendo institui^oes humanas, estao Bujeltas a erros e enganos. Na verdade, por^m, todas as nossas companhias de seguro-s de vida, tem sabido cumprir rigorosamente seus compromissos, dando muitas vezes mais' do que prometem e fazendo concessoes al6rn. dds termos de suas clausulas, demonstrando d^te modo seu espirito liberal e sua solidez financeira.

Errada e deslealmente precede, pois, o cor retor que procura desacreditar qualquer empitesa. Malor gravidade, por6m, ha n'este procedlmento quando ele parte^ ou e inslnuado peia propria companhia. As empresas segu radoras devem manter entre si as melhores rela^oes, de tal sorte que umas possam auxlliM ^ outras, trabalhando, como trabalham, Jp^a.o-.nissmo.flm-

Para que fazer compara^oes entre balan50s, jogando com algarismcs ? Com que intuito despertar a desconfianga para certas empresas ? Para uma psssoa de ma fe, mat" intencionada, nada mais facil perante um leigo, com dois balangos na mao, provar que esta em mas eondigoes a companhia que Ihe ,aprouver.

Demais a mais, e preciso nao ignorar que possuimos uma repartigao fiscalizadora de' seguros — o Departamento Nacional de Se guros — a quern cabe falar nesta materia.

Nao temos receio em afirmar que a empresa seguradora que, para angariar clientela, usar de tal metodo, esta dando provas de fraqueza. Que se argumente com as vantagens que uma oferece sobre outra; que se argu mente com OS premios menos elevados; que se argumente com as modalldades de seguros; que se argumente com a liberalidade das clau sulas das apolices; nao se argumente, porem, com 0 credlto de uma empresa, porque o credito e um ponto de honra.

SYLVIO CARLOS.

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De acdrdo com as d^ leis bw ficando ainda todos os CAPITAL E RESERVAS DE ^AISDE 14.750.(WOS patrimonio. que ascende A cifra seus compromissos garantldos pela rantias e em grande parte em bens de ralz — 1.903.000;000$000; invertida cwn as maiores garaiuio^ de sua propriedade.

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