11 minute read

I. I Ligeiras Anotacoes ao Regulamento de Seguros f.I

todas as formalidades como se se tratasse da constitui^ao de uma nova sociedade.O regulamento que se segulu — dec. numero 18.738, de 1924 — corriglu, ao que parece, essa anomalia que nao encontra apolo jia, lei, pois suprimiu a frase: "como se se tratasM,de constltulcao de uma nova socledade", Relativamente a I'usao de sociedades, consulte-se, J. X. Carvalho de Mendon^a, Dir. Com., vol. IV, n. 1.379; Spencer Vampre, Trat. Elem., Dir. Com., vol. II, pag. 107; •Alfredo Russell, Soc. Anon., n. 552 e seguintes; Montonegro. Trab. Judidarios, vol. 1, jjag. 265; e os acordaos, no "Direito"', volu me LXV, pags. 517 e 546; vol. LXII, pag. 55; vol. LXI, pag. 400. No dtreito estrangeiro, veja-se, Vavasseur, Soc. Civ. e Com., vol. 1,. pag.-212; Vivante, Trat. Dir. Com., vol. II. n. 763 e seguintes; Hemard, Theor. e Prat.^ •n. 194.

Alem da delibera§ao da assemblea geral, necessaria a qualquer dos atos enumerados no .art. 15, e imprescindivel que os direitos dos isegurados sejam respettados em toda a sua plenitude. Esses atos nao podem, do mesmo .modo, prejudlcar direitos de tercelros.

— Quanto a transforma?ao da organizai^ao da sociedade, ha a distinguir; a que esta .prevista nos estatutos da socledade, da que e deliberada somente pela assemblea geral dos racionistas.

No primeiro case, se forem conservados os :me&mos socios, objeto, capital, elementos, en•fim, que integram a sua personalidade, a transformacao, uma vez autorlzada, se pro'Cessa tendo em vista o que esta estipuiado mos estatutos.

Nos outros casos. ha constitulgao de nova .socledade.

V. Carv. Mend., ob. clt., vol. Ill, pag. 62; •Sp. Va'mpre, ob. clt., vol. 1, pag. 498; Mon tenegro, ob. e vol. clt., pag. 193; Vivante, >ob. e vol. clt., pag. 606.

; — Sobre a transformacao do objeto da soiciedade, v. o art. 128, segunda parte, do dec. n. 434, clt., qua tambem se aplica 4s socie dades mutuas (art. 46, paragr. unico, deste -regulamento).'

V. alnda, Carv. Mend., ob. clt., vol. IV. m. 886 In fine.- • nninriiiDiiiriinininiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiuiiiiiiiiiirii

— Refere-se, tambem, o artigo 15, ao abandono ou mudan?a nos pianos de operacoes, tomando a palavra pianos num sentido lato. •' O vocabulo pianos, porem, estrlto sense, ser ve para designar, nao as especies de seguro em si, mas cada uma das modalidades diferentes que pode assumir cada especie.

No seguro de vida, por exemplo, conslderam-se pianos, as modalidades: vida inteira, dotal, seguro com renda, seguro em grupo, etc..

Sao da natureza dos pianos de opera^oes, & eonstancia no uso e a invariabilidade da for ma em seus caracterlsticos essenciais.

Fora disto, deve-se considerar as conven-' ?6es contratuals, como acidentes aduzidos a apoliee peculiar a um piano qualquer ja existente.

— O decreto 434, de 1891, refere-se ao aumento do capital das sociedades anonimas, mas nada dispoe a respeito da sua reducao.

Entende Joao Monteiro que, se a lei nSo prolbe, supoe-se que permite a redugao do ^capital, ressalvando, bem entendido, os di reitos dos credores.

Para as companhias de seguros, a redugao do capital social pode nao importar muita vez em prejuizo dos direitos de todos os cre dores, mas importa sempre no enfraqueclmento das garantias, garantias, alias, com que contavam os segurados ao contratarem com a socledade.

Observa-se, ainda, que, em determinados casos, responds ele pelas reservas obrigatorlas da sociedade: quando se veriflca, por exemplo, a insuficiencia de fundos a que alude 0 artigo 94 deste regulamento.

Sao circunstancias estas ponderaveis que indicam a convfeniencla de que esse penhor seja conservado.

Para o. aumento de capital deve haver uma Proposta justificada da dlretoria no sentido da modificacao da respectlva clausula dos es tatutos, com 0 parecer do Conselho Fiscal, de"bera?ao da assemblda geral, subscri§ao in tegral do capital e deposito da sua decima parte, devendo a ata da assemblea ser publi-r cada e arquivada no Departamento Nacional de Industria e Commercio, uma vez obtido o consentimento do governo para a opera^aa.

A altera^ao do capital importa na altera'Cao dos estatutos.

A Assemblea das sociedades anonimas, que tem de deliberar sobre as modificagoes e altera?6es dos estatutos carecem, na primeira e -.na segunda convocagoes, da presenga de acionistas que representem, no minimo, dois tercos do capital social. Em terceira convoca-eao pode deliberar seja qual for a soma do capital representado pelos aclonistas presentes. Neste caso ,alem dos anuncios (se as agoes forem nominativas), a convocagao se fara por meio de cartas (V. o art. 131 e II 1." e 2.", do dec. n. 434, clt.).

A assemblea das sociedades mutuas, pode deliberar em primeira convocagao com socios que representem dois tergos do capital segu.rado, em segunda, com metade e em terceira com qualquer numero (V. o art. 50 paragra-lo unico, deste regulamento).

As deliberagoes sao tomadas pela maioria dos socios presentes.

As sociedades estrangeiras devem observar 'O que dispoe o art. 59 deste regulamento, as■sim como devem apresentar ao Departamento Seguros, comprovante de que, entre a ul tima alteragao aprovada pelo Governo Fe-deral, se houve, e no caso contrario entre a ^provagao dos estatutos e a que e objeto de •exame, nenhuma outra alteragao se realizou no pais onde tern sede a companhla.

1

Art. 18 — A garantla inicial responde especialmente pelas divldas fiscais das sociedades e multas impostas pelos regulamentos em vigor e pelas obrlgagoes para com os segurados, sendo, nas socie dades anonimas, conslderada como parte do capital, e, nas mutuas, como fundo de garantla e anteclpagao de reservas.

Dlvidas fiscaes, referidas neste artig.,), -sao as que se origlnam da contribuigao mate rial, forgada. que. as sociedades prestam ao Estado. '•

Os regulamentos em vigor a que, por sua natureza estao particularmente subordinadas as sociedades de seguros, sao; o regulamento de seguros. aprovado pelo dec. n. 21.828; d'e 14 de setembro de 1932, alte^ado pelo dec. nu mero 24.783, de 14 de julho de 1934; o regula mento para cobranga e fiscalizagao do imposto do selo. aprovado pelo dec. n. 1.137, de 7 de outubro de 1936; e o regulamento para arrecadacao e fiscalizagao do imposto sobre a ren da, aprovado pelo dec. n. 15.589, de 29 de ju lho de 1922, revigorado pelo dec. n. 16.581, oe 4 de setembro de 1924, expedido -ex-vi" do art. 1° da lei n. 4.383, de 31 de dezembro de 1923 e alterado pelos decretos n. 19.936, de 30 de abrll de 1931, n. 19.957, de 6 de maio tie 1931 e pela lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925. As sociedades anonimas estao, alnda, subordinadas ao regulamento aprovado pelo dec. n. 434, de 4 de julho de 1891.

A materia dos privilegios creditorios na disciplina do seguro encontra-se estabeleclda e regulada neste decreto.

Segundo as disposigoes do artigo supra, tern prlviiegio especial no deposito de garantla inicial, a Fazenda pelas dlvidas fiscais e os segurados pelas indenizagoes e restituigoes de premios.

Outros dispositivos, especialmente os que pertencem ao capitulo III, regulam mais amplamente e de um modo geral, direitos e fixam a ordem de preferencla dos creditos.

V. notas aos artigos 26 e 37 deste regula mento.

CAPmJLO n

Do capital — Sua'realizagao e emprego.

Art. 19 — 0 capital de responsabilidado (art. 2", § 2°), das sociedades nacionais ou estrangeiras, que operam ou venham a operar no territorio brasileiro, sera co-

The Home InsorancE Company, Wew Vorh

Agentes sao encontrados nas principals pragas do Brasil agencia geral para o brasil mum aos diTetsos grupos explorados ou a explorar.

Paragrafo unico — Embora o capital das socledades seja comum a todos os grupos de operagoes, fleam, entretanto, as mesmas socledades, para os efeitos fis cais, obrigadas k declarar a Inspetorla de Seguros o capital de prevlsao basicd para cada grupo de operagoes.

— O capital social e, na opiniao unanlme doB tratadistas, elemento essencial a existsncla das sociedades anonimas.

O, dec. 434, prescr^ve hos artigos 152 e 153 que, no ease de perda da metade do capital, deyem os administradores consultar a assembleia geral sobre a conveniencia de uma liquidagao antecipada; e que, si a perda for de tres quartos ou mais, quaiquer acionista podera requerer a liquidagao judicial da sociedade.

Igual principio, com pequenas variantes de percentagem na perda do capital, domina nas legislagoes estrangeiras. Na Argentina, a lei, mais severa nesss particular, dlspoe que, logo que OS diretores ou administradores se certifiquem de que o capital sofreu uma perda de 50 "1°, tem obrigagao de declara-Io perante o tribunal do comercio respective, publicando sua declaragao no "Diario Oficlal" e, si a per da for de 70 ']•, a sociedade considerar-se-a dissolvida, ipso jure.

A no^a lei sobre falenclas, n. 2.024, de 17 de dezembro de 1908, estabelece no art. 3' que as sociedades anohimas ainda mesmo que o seu objeto seja civil, incorrem em falencia no case de perda de tres quartos ou mais do ca pital social.

O artigo 153 do dec. r.. •;34, acha-se, assim, revog'ado pelo dispositivo acima, da lei das falencias.

Se, pbis, a perda for de tres quartos ou mais do capital social, a sociedade entende-se falida, devendo os seus administradores ou liquidantes requerer a declaragao de falencia.

O reguiamento de seguros, tambem, prev§ a hipdtese da perda de parte do capital e prescreve medidas que colocam as sociedades desse ramo de atividade f6ra do imperlo das leis antcriormente referidas.

Assim, dlspoe no art. 116, n. 2, que, no caso de desfaique na importancia necessaria para cobrir o capital e reservas, que exceda de cincoenta por centp do capital, pode o Inspetor de Seguros obrigar a sociedade seguradora a fazer uma redugao nas despesas, reallzar mais capital, aumentar o existente ou suspender a emissao de novas apolices ate que as reservas; estejam integralizadas, salvo os casos previstos no art. 79 e seu paragrafo; e no artigo 31 dlspoe que, verificada pela Inspetoria de Se guros a ma situagao flnanceira da socledadoe, pelo Governo Federal cassada a autorlzagao respectiva para funcionar, sera imediatamente procedlda a liquidagao. Esta liquidagao e feita de acordo com as prescrigoes do regu iamento que passa, assim, a regcr, exclusivamente, a materia. V notas ao art, 31.

O capital das sociedades anonimas e dividido em agoes de igual valor. Estas se podem dividir, por sua vez, em fragoes tambem de valor igual, as quais reunidas em numero que forme um valor equivalente ao da agao, sao consideradas como formando 'ima agao.

(V. 0 art. 18 do dec. n. 434).

A parte com que o acionista enxra para a sociedade nacional, pode ser realizada de uma vez ou em parcelas, nao podendo a primeira destas, prestada, alids, no ate de constituigao, ser, nas sociedades de seguros, inferior a 40 O fundo das sociedades mutuas e formado peias quotas com que contrlbuem os segurados.

Capital de responsabilidade, segundo a. expressao do reguiamento, e, nas sociedaeds. anonimas nacionais, o capital subscrito, e na-s. socledades estrangeiras, o capital declarado para as operagoes no Brasil.

Os dlsposltivos dos paragrafos 2° e 3' do artigo 2°, e o do artigo 44. estao deslocados. deste capltulo, ao qual, em efeito, pertencera. v., pols, sobre o limite minimo do capital das socledades anonimas e do fundo iniciai das sociedades mutuas, notas ao art. 2°, I 2°.

Sobre o limite do capital no caso ie cumulagao das operagoes, veja-se a tercelra. nota ao paragrafo 2° do artigo 14.

Sobre o aumento ou dlminuigao do ca pital, veja-se a quinta nota ao paragrafo unlco do artigo 17.

V. alnda os artigos II, 18 e 94 deste re guiamento.

■ A exigsncia contida no paragrafo aciroa. refere-se ao capital destinado a cada unt. dos dots grupos de operagoes, previstos no ar tigo 2° e ^ operagoes de seguros contra acidentes do trabalho, quando a sociedade neles. ou em dols simultaneamente operar.

A declarag^ e feita exclusivamente para efeitos da fiscalizagao.

_Nao Se torna, pois, necessaria uma declaragao publica, como nao ^ necessario que cocstfe

Revista De Seguros

dos impresses da sociedade, a que faz referencia o artigo 130 deste reguiamento.

O capital das sociedades que operam em mais de um grupo, ainda quando destinado em quotas diferentes para as operagoes dc;,s dlversos grupos e, muito embora possuam a-s sociedades contabilidades separada.s, nao independents entre si, isto e, nao constituo uma seguranga absoluta aos segurados de dcterminado grupo: responde, ao contrdrio, po los prejutzos de quaiquer deles.

v., nesse ssntido, a tercelra nota ao 5 2° do artigo 14.

Art. 20 — O capital de responsabilidade das sociedades estrangeiras a funclonarem no BraslI, somente sera empregado; a) em apolices da divlda publica fe-. deral, estadoal ou municipal do Distrito Federal; b) em titulos que gozem da garantia da Uniao, dos Estados ou do governo do Dis trito Federal: c) na aqulsigao de imoveis no Distrito Federal e nas capitaes dos Estados; d) em hipotecas, ate o maximo de 50 do valor das propriedades urbanas, e de 35 "1° do valor das propriedades rurais, situadas no territorio da Repubiica; e) em agoes de bancos ou companhla.s com sede no Brasil, que tsnham, pelo menos, tres anos de exlstencia, e em deben tures de bancos ou companhlas, com sede no Brasil.

3^

Paragrafo unico — E' facultada a aquisicao de titulos brasileiros da divida pu blica externa, contanto que esses titulos fiquem deposltados na Delegacla do Tesouro Brasilsiro em Londres, no proprio Tesouro Nacional ou nos bancos nacio nais ou estrangeiros autorizados a funcio nar no Brasil e fiscallzados pelo Governo br^ileiro, sendo o calculo do valor em mil rels feito pela taxa cambial da data do deposito dos referldos titulos, observada a cotagao do dia na Bolsa de ljOndre.e.

V. notas ao artigo -ceguints.

-—• A respelto da aqulsigao e deposito dos titulos a que se refere o paragrafo unico des te artigo, resolveu o ministro do Trabalho, em ■despacho proferldo no processo n. 9.563, do 1933, o seguinte: "Reconsidero meu despacho nos termos do parecer supra". E' o seguinte o parecer; "O art. 20 do Reguiamento 21.828, no seu paragrafo unico. nao proibe que as companhias estrangeiras depositem na Dele gacla Fiscal de Londres outros titulos que nao OS da divida externa do texto do referido ar tigo; nao me parece que ss possa tirar esta conclusao. Tendo de empregar o seu capital de responsabilidade, estas Companhias ficaram, por este artigo, com a faculdade de aplica-los em varios titulos, que sao os enumerados nas alineas a, b e e, do referido art. 20. Considerando, porem, que estas empresas es trangeiras teriam talvea mais facilidade em adquirir titulos, de que necessitassem para este fira, nas boisas dos paises onde t€m sede ou centro de negocios, o legislador deu-lhe a faculdade de adquirh- titulos de nossa divida publica externa, podendo entao deposita-los na Delegacla de Londres, onde tambem fiearlam sob o controle nosso. Disto, entretanto, nao se pode tirar a ilagao de que elas ficaram proibidas de all depositarem outros titulos publicos brasileiros, tais como os enumerados em varias alineas do art. 20. O paragrafo uni co, estabelece apenas uma faculdade, que as empresas podem ou nao usar, e concedida apsnas para maior comodidade delas. O logico seria obriga-las, todas elas, a virem as boi sas brasileiras adquirirem os titulos que precisassem para formar o seu capital de respon- ^ sabilidade; eram novos compradores que entrariam nos nossos mercados bolsistlcos, concbrrendo, pelo vulto das aqulsigoes feitas, para a valorizagao dos nossos titulos. Com o intulto apenas de tornar mais facii as compa nhias estrangeiras esta operagao financeira, e que o legislador do deereto n. 21.828, permitiu que elas pudessem, nos mesmds centros financeiros onde fazem os seus negocios ou tSm as suas sbdes, adquirir os titulos necessarios para isto, impondo, como e logico, que esses titulos fossem da nossa divida publica externa — e nao outros estrangeiros. Si, por6m, estas empresas tern ja titulos que, em bora nao sejam da divida publica externa, estejam, porem, entre os que a propria lei, nas alineas do art. 20, julga bons para constltuirem, aqul, o seu capital de responsabilidade, nao vejo nenhuma razao plausivel que possa impedir que estas empresas realizem. com estes mesmos titulos, o deposito de qu5 trata o paragrafo unico do art. 20 do Reguiamento."

Art. 21 — o capital de responsabilida de das sociedades nacionais seri de Ilvve apllcagSo nas segulntes modalldades:

This article is from: