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COMPANHIA DE SEGUROS ^eVIDJS^V

(HMIIIHIS E IfflESIFES) ^Jk

FUNDADA EM 1872 '

Sede: RIO DE JANEIRO

(EDIFICIO PROPRIO)

TELEPHONES:

AdmiDistratao — 23-3810

Gerencia — 28-8600

Capital Integralisado .... Reservas Immovels e apolices de sua^propriedade e ontros valores

Taxas modiicas

ADMINISTRAgAO:

Joao Aires Affoitso Junior Presidente

Manuel Perelra de Araujo — Director

SUCCURSAL EM S. PAULO:

Telephone: 2-li9o

Acidente do trabalbo — Obserrando se rela^ao de causa e efeito entre o acidente verificado e confessado e a reducao dc capacidade para o trabalho, tendo sido a disposi^ao morbida do organismo da ritiina, so despertada pela provocagao do acidente, e o empregador responsavel pela indeniza^ao, calculada de acdrdo com o laudo dos peritos medicos, que araliaram em 50 "1° a reducao de capacidade do acidentado para o trabalho.

Vistos e examinados estes autos de agravo Ji. 1.154; em que e agravante a Companhla l^acional de Navegagao Costeira e agravado Joao Maranhao da Silva, representado pelo •Curador de Acldentes;

Trata-se de um estivador, que em servigo de descarga pot conta da Companhia fol vitidia de uma queda, de maneira que o saco que transportava, com sessenta quilos, caiu-lhe ■sobre a perna. Ocorrido o fato a 11 de dezemhro de 1934, permaneceu hospitalizado por conta da Companhia ate 19 de marge, e apos a alta continuou impossibilitado de trabalhar, razao porque, novamente submetido a exame, "verificaram entao os peritos. com o auxilio da radiologia, que o paciente apresenta um processo de osteite condensante, de fundo lueti00 mas despertado pelo traumatismo sofrido, € asslm, se acha parclalmente incapacitaJo para o trabalho e so depois de radicalmente ourado, mediante tratamento especlflco, p.i • dera voltar a sua antiga profissao: Dlz textualmente o laudo (fls. 64). "Pdde-se resumir o caso do paciente eni face dos numerosos exames (cerca de cinco), a que c.s peritos o submeteram e dos elementos colhidos no processo e no hospital, da seguinte forma: --- o paciente era um individuo que, embdra sifilitico, nao tinha nenhuma manifestagao aparente desse mal, e tanto que po dia exercer eficlentemente o seu oficio de fcrabalhador bragal; vitima de "Jm serio aci dente, que traumatizou fortemente o torax e sua coxa esquerda, a contusao desta ultima parte do corpo, despertou (o que ocorre com certa frequencia, em casos semelhantes), o inlclQ de um processo de osteite, cuja agraragab determina no paciente cs disturblos fUncionals por ele alegados; para" o trata mento desse mal torna-se mister o emprega dos meios terapeuticos apropriados aos casos de lues."

Kespondendo aos quesitos os peritos afirmam que o paciente apresenta lesao e perturbagoes funcionais decorrentes indiretamente do acidente traumatico; passivsis de cura mediante tratamento apropriado. mas acarretando incapacidade parcial para o tra balho enquanto persistlrem. E, finalmente: "Desde que flque completamente curado po-' derd voltar, provavclmente, ao seu antigo trabalho. Nas condicoes em que se acha, In-" capaz de qualquer esforgo mais intenso, podese avallar em cerca de cincoenta por cento a redugao de sua capacidade para o trabalho"." Fol junta a prova radiologica com radlodiagnostlco; — '•Deformacao do tergo medio do femur esquerdo, caracterizada por aumento" de volume do osso, de contornos mais ou menos regulares, com aumento de densldade e consequente diminuigao de vlzlbllidade da es-trutura ossea. O aspecto radlologico 6 o do um processo de osteite condensante. (Dr. Jes se de Paiva a.) fls. 77. A rb impugnou esso laudo e os peritos, Dr. Antenor Costa e Ar mando Guedes o sustentaram a fls. setenta e cinco.

Na instancia do agravo a (Dompanhla recorrente sustenta que a osteite condensante" despertada pslo acidente sofrido pela vitima e de que se acha radicalmente curado, baseiase em mera conjetura dos peritos, de vez que ja era um luetico ao tempo da reag^ de Wassermam "fortemente positiva" de que os au tos dao noticla. E si ja era, nao podia ter side e!a "despertada". Assim, a vitima portadora de grave infegao sifilitica, molestla que nao contraiu no exercicio do trabalho, nM poda obter indenizagao da Companhia como si a molestla fosse oonsequencia do acidente. Nao se trata, pois, de uma predisposlgao patologica que pudesse ser ativada pelo acidente; mas resultado de uma evolugao fatal, com os seus sintomas usuais e naturats consequenclas, Tambem a sifilis nao 6 uma molestla profissional a dar lugar a Indenizagao, s quando esta fosse devida nao serla a 50 por cento, como decidlu o juiz, aceitando o aroitrio gratulto dos peritos.

Tudo bem ponderado; Acordao os Juizes da 5,' Camara da CoHo de Apelagao em nggar provimento ao agravo tornado por termo a fls. 95, para confirmar a decisao recorrida que bem aplicou a iei vigente a hipotese dos autos.

A recorrente nao recusa mais a sua' qualidade de empregadora, confessando o acidente em momento do trabaiho, no sen interesse, bem.como o salarlo que vencia a vitima. Nao ha cogitar, na hipotese, de molestia profissional, nem precede a argumentacao da minuta. Observa-s9 na verdade a relagao de causa e efeito entre o acidente verlficado e confessado e a redugao da capacidade para o tra baiho, bem apreciada e medlda pelos melos tecnicos utilizados. A sentenea recorrida bem o acentuou com a lisao da doutrina, atuaimente seguida no mundo culto e sancionada pela jurisprudencia dee nossos tribunais.

Ate o momento da queda com o saco, a vi tima teve utilizada e aproveitada a sua atividade pela Companhia; pouco importa a relagao creada e de que resulta a sua responsabilidade, a predisposigao morbida do organisrao, so despertada pela provocagao do aciden te e, efetivamente, reduzindo a capacidade produtora do empregado.

For sua vez, tambem nao havendo na lei tabelada a hipotese dos autos com a respectiva percentagem de indenizagao, nao tern aplicaqao as invocadas pela agravante; outro meip legal se nao impoe senao o arbitramento dos peritos medicos. O laudo nao e exorbitante, concluindo pela redugao de 50 e bem decidiu o juiz aceltando-o.

Custas pelo agravante.

Rio, 9 de marpo de 1936. — Ovidio Romelro, Presidente. — Goulart de Oliveira, relator.Andre Pereira — Dr. Alvaro Berford. " Ciente. 5-5-36. Ph. Azevedo.

Despacho do DNSPC, de 14-9-1936

Cooperativa de Seguros de Acidentes da Trabaiho da Associacao dos Construtores Civis do Rio de Janeiro (process© n. 1.168-936) pedindo aprovacao de seus estatutos e autorizaqao para tuncionar. — "Frove a requerenteque fez, no Tesouro Nacional o deposit© da. importancia arbitrada como deposit© de garantia inicial para as suas operacoes."

RENDA VITALICIA COM PAGAMENTO IMEDIATO

Aprovado pelo Departamento Nacional de Se guros novo piano da Sul America Vida

Companhia de Seguros Sul America "Vida" — (Processo n. 308-S-1935), pedindtr aprovacao do piano de pagamento de renda, renda vitalicia imediata. — Aprovo as condieoes apresentadas bem como o quadro do "va lor comutado de cem mil rels de renda anual a fls., para seguros de renda vitalicia imedia ta, idem com minimo garantido e condi^oes gerais as quais se prendem ao quadro acima. Apresente modeio impresso".

O segurado tern o direito de subscrever um contrato que Ihe garanta, em caso de sinistro, o reembolso do premio.

Oompanhia de Seguros da Bahia

APELACAO CIVEL N. 5.525

(Para)

Por "barataria" do capitao, e da equipagem, entende-se nao somente a pratica de atos dolosos, senao tambem a culpa gra ve, por imprudencia ou negllgencia, quo ocasione o sinistro. A ma arrumacao do lastro, indo o navio sem carga, e grave imprudencia ou imperlcia.

— Na colisao de depoimentos nos mesmcs autos, o que se presume e que vetdadeiro deve considerar-se o primeiro depoimcnto, e faiso o segundo.

Relator, o Sr. Ministro Carvalho Mourap, apelante, Companhia de Seguros Comercial do Para; apelados, Saunders & Davids.

RELATORIO

O Sr. Ministro Carvalho Mourao — Pede a apelada, pela presente agao quindecen- dial de seguro, seja a Companhia-apelante condenada a pagar-lhe a quantia de 10:000$, jhros da mora e custas de indenlzagao pelo haufragio do barco nacional "Maguary II", ex-"Tiburcio I", de propriedade dela, autoraApelada, ocorrido, segundo alega, por fortuna

"^0 mar de 26 de setembro de 1924, na altura <^0 farol de Colares, Estado do Para, o qual, barco, se achava seguro na Companhia cont'fa 0 risco de perda total, nos termos da apolice a fls. 5. Vem a inlclal acompanhada, alein apolice de seguro, dos documentos de Hs. 7 a 12.

Por embargos a fls. 17 e seguintes defendeu • Se a re.'alegando:

Que, nao por fortuna do mar, senao peU rebeldla ou barataria de seu mestre, naufragou o barco, cujo casco estava seguro nos terthos da apolice ajuizada; nesse sentido;

Que, sbgundo se ve de justificagao promovida pela autora apelada, com citagao dela, re, e que est& junta aos autos, a fls. 20 e seguin tes, onaufragio se deu em consequencia de deslocamento do lastro que o barco levava, pois que vlajava sem carga; lastro, esse. insuflclente e inconvenlentemente arranjado ou arrumado;

Que, por clausula expressa na apolice (i«, letra a), ficaram excluidos dos riscos assumidos no' sieguro os de barataria do mestre do barco-e da equipagem.-

Foram os embargos recebidcs sem condenagao (fls. 40). Seguindo dai por diante a causa o curso ordinarlo, contestados os embargos por negagao geral (fls. 41); havendo na dilagao probatoria a autora produzido tres das quatro testemunhas que ja haviam deposto na justificagao acima referida, e mais outras tres, depoimentos de fls. 45 v. a 50 v. e de fls. 59 a 66, e a re as de fls. 52 a 56; arrazoada a causa por ambas as partes; proferiu afinal 0 juiz a quo a sentsnga definltiva, na qual, depois de historiar os fates, ja por mim narrados, julgou a agao procedente nos termos do pedldo, pelos fundamentos seguintes: (le foIhas 87 e seguintes).

Nas razoes de apelagao, sem ajuntar novas provas ou alegar fatos novos, discutem as partes os fundamsntos da sentenga, cada uma. de seu ponto de vista.

Esta feito o relatorio.

Voto

0 Sr. Ministro Carvalho Mourao — Dou provimento para, reformando a sentenga ape lada: julgar afinal provados os embargos eimprocedente a agao.

1 — A meu ver, esta provado que o naufragio se deu por barataria do mestre, consistente em ma arrumagao do lastro, que era de pedras e, ao embate de uma onda mais forte, deslocou-se e correu sobre a vela, fazendo adernar o barco que, com a forga do vento, por isso naufragou. E' o que resulta do depoimento do mestre e dos tres homens da equi pagem, na justificagao a fls.

II — Na tradigao do nosso Direito, por "barataria" do capitao e da equipagem se entende, nao somente a pratica de atos propriamente dolosos, senao tambem a culpa grave,, por imprudencia ou negligencia. que ocasione ' 0 sinistro. Assim, professava j^ o insigne Silva. Lisboa (Principios de Direito Mercantil, tomo II, Tratado Primeiro — Do Seguro Maritimo. Cap. 44, a pags. 64 e 65, 6' edigao, de CandidO' Mendes, sob a epigrafe: Das perdas per fato do capitao e mestre do navio, e equipagem, e da 'clausula da Barataria, Trechos transcritos. a fls. 99 dos autos).

E' tambem a licao de Silva Costa, o meIhor expositor do nosso Direito (iimerciar Maritiino (no seu- tratado sobre a materla, I, n. 241, compreende ho conceito de "barataria- ate mesmo a culpa leve).

•No mesmo sentido: Numa do Valle, Seguro It^aritimo e contratos de risco, 1* edi?ao, nupieros 255 a 259, a, pag, 168; e nosso eminente •colega, Sr. Mlnistro Behto de Faria, em seu •comentario aos arts. 711, n. 12, e 712. do Codi•go Comereial.

Alnda no mesmo sentido, o acordao do Su premo Tribunal Federal, de 21 de dezcmbro de 1928. no agravo de n. 4.771 (em Kelly, Anuario Jur. Fed. — 1930, verbo "Barataria"; •n. 74).

A ,ma arruma?ao do lastro, Indo o navio ■ssm carga, e grave imprudencia ou Impericia, que poe em risco a seguranca do navio, em caso de temporal ou ventanla. Indo o navio carregado, e causa de irresponsabilidade do segurador pelo sinistro a "defeltuosa arruma?ao da carga" que o ocasione (art. 711, n. 6). Porque nao o sera a defeituosa arruma9ao do "lastro, que seja concausa do naufragio, indo ele em lastro ?

Ubi cadem ratio, ibi cadem dispositlo. Ill — Nao invalida a prova dada na aludida justifica^ao, pelo depoimento do mestre •e dos tres tripulantes do barco sinistrado, o fato de haverem as mesmas testemunhas, depondo na dllaeao para prova dos embargo.?," raudado de depoimento e passado a dizer que 0 naufragio foi devido somente a fortuna do mar, sem nenhuma explicaeao de semelhantes retratagao, em ponto essencial. de seu primeiro testemunho.

Na li^ao dos nossos melhores processualistas, citados pela apelante, o que se presume, ante tal colisao de depoimentos das mesmas testemunhas nos mesmos autos, e que verda•deiro deve considerar-se o 1" depoimento e falso o 2°.

No caso vertente, acresce que, da primeira vez, depuzeram as testemunhas sem que a firma autora, que as levou a Juizo e de quern eram erapregados, pudesse bem aquilatar o alcance do que informavam sobre a causa do naufragio. Da segunda vez, foram do mesmo modo conduzidas pela autora para depor; Ja ihteressada a autora — seu patr^ — em que desmentlssem o seu primeiro depoimento, do que se valera a re, em seus embargos.

A14m disso, 4 Indubitavel apesar da serddia duvlda que pretende levantar sobre quern tenha promovido essa justificagao, que foi ela quem a requereu e ela quern, & xi envlou, como documento da reclamasao de indenlza9ao pelo sinistro, a questionada justifica^ao, a ■qital se refere na carta per copia a ils. 7 e a igual tambem M referla a re, como sendo a prova do sinistro pela autora apreseniaila; na carta de resposta a fls. 8 — documentos, es ses, juntos pela propria autora com a peti^ao iniclal.

AC6RDAO

N. 5.525 — Vlstos, relatados e discutidos estes autos de apsla^ao clvel, do Juizo Fe deral na Sec^ao do Estado do Para, entre partes, como apelante, a Companhia de Seguros Comereial do Para e, como apelados, Saunders & Davids:

Acordao unanimemente os ministros da turma julgadora, pelos fundamentos do voto do Relator, constante das iiotas taqulgraficas ue fls. 147 a 151, dar provimento a apela?ao, para, reformando a .senten^a apelada, julgar, como julgam, provados os embargos da re-apelante e improcedente a a^ao de seguro. Custas pelos autores-apelados.

Corte Suprema, 10 de janeiro de 1935. Hermenegildo de Barros, com voto abaixo, Presidente. — Carvafho" Monrao, relator.

Hermenegildo de Barros — Saunders & Da vids propuzerain contra a Companhia de Seguras Comereial do Para agao quindecendial, em que pedem o pagamento da quantia de dez contos de reis. como tndenlzaqao da perda de sou barco "Maguary 2°", naufragado na altura do farol de Colares, em consequencia de forte temporal, no dla 26 de setembro de 1924.

A re contestou a a^ao, alegando que excluiu dos riscos assumidos no seguro os de ba rataria do mestre do barco, e no caso houve barataria, porque da iustifica?ao produzida pelos proprios autores resulta que o naufragio ocorreu em consequencia do deslocamento do lastro, que o barco levava, lastro insuficlente e mal arrumado,

Recebidos os embargos para dlscussao, contestados por nega?ao, postos em prova, foram uflnal julgados improcedentes e condenada a re.

A senten^a apelada reconhece que, seguniSo OS depoimentos das testemunhas da justlficacao produzida pelos autores, o sinistro teria ocorrido, em consequencia do deslocamen to do lastro, que era de pedra, mas que essas mesmas testemunhas, depondo na dilagao probatorla da agao, contrariaram as suas anteriores declaragoes, afirmando que o sinistro tlnha sido determlnado exclusivamente por ^orte temporal e pelo deslocamento do lastro, que era composto de pedras grandes, amarradas com arame, tendo por cima delas um soalho de taboas pregadas.

Nes^ colisao de depoimentos das mes: testemunhas na mesma causa, deviam preva-|, lecer as primeiras. embora diminuidas de va lor probante, segundo a li^ago de Almeida c Souza .e-Moraes Carvalho. E como o sinistro, cuja prova incumbe ao autor, nao e contestado pela propria re, e a moratoria, cuja prova ibcumbe a re, nao ficou provada concludentemente, como e mister, a vista dos depoi mentos contraditorios, concluso a senten(;a for julgar provada a intencao dos autores.

A mim nao me parece que se deva aceitar, como regra geral, a de que, depondo as mes mas testemunhas contradiboriamente em duas ocasioes, se deva admitir como verdadeiro o primeiro depoimento, embora reduzldo de valor, pois 0 que sera logico e que ambos sejam conaiderados sem valor algum, salvo se o juiz tem elementos para apreciar que o primeiro 'icpoimento e verdadeiro e o segundo falso. Assim, dou provimento a apelagao para julSar a agao improcedente.

NORIH BRITISH & i I

Um dos motivos da erea^ao do Instituto de Ressegurcs e preVenir a EVASAO DA RECEITA E LUCROS DA INDUSTRIA DE SEGUROS. Parecenos, no entanto, que o remedio preconizado equivale a uma dose cavalar de ipeca na economia nacional, Em vez de impedir a tal evasao, a medida favorece-a. Medicina emetica, em vez de obstruente.

Eu nunca pude ver, como vem tantos outros, na pessoa do agente de seguros a sombra agoureira de um cidadao sinistro, que nos vem recordar, entre as alegrias fugazes da vlda, que somos p6 e ao p6 inexoravelmente reverteremos.

Para mim, vos sois os colaboradores anonimos e concientes de muita felicidade; sempre vos receberei como amigos e vos considero inflnitamente felizes, pois pertencels » uma das poucas classes que lira seu lucro e ganha seu pao honrado, esparzindo em toino de si a tranquilidade, enxugando lagrlmas, amparando lares, no momento preciso e doloroso em que as fibras da energia se desmantelam, deante da realidade brutal.

h

Cla. Inglcza de Seguros SfiDE EM LONDRES

Fundada em 1809

CAPITAL SEBSCRIPTO £ 4,500,000

CAPITAL REALIZADO £ 2,437,500 ; Capital realizado para as operaenes no Brasll | 2.500:0003000

POGO — MARITIMO — PERROVIARIO

Agentes principaes no Brasll

Soc. Jinon. Casa Nicolson

EUA THOPHILO OTTONI N. 45

Rio de Janeiro

EUA LIBERO BADARO' N. 30

S. Paulo

Agendas nos Estados de:

CeaiA — Parahyba do Norte — Alagdas

Pernambueo.

So vos desprezam os egolstas e os insensatos: — os primeiras, porque fecham seu horizonte acanhado nos limites mesquinbos de sua propria pequenez; os segundos, porque prcferem nao ver a realidade, como esses pernaltas que escondem a cabesa debaixo da aza, supondo que se ocultam ao ca^ador. Uns e outros recalcam dentro de si proprios os sentimentos instintivcs de prote^ao a prole, de que OS proprios animals nos dao edificante exemplo.

— Trechos do discurso pronunciado pelo Sr. Dr. Odecio Bueno de Camargo, no almoco oferecido pela "Sao Paulo", Companhia Nacitmal de Se guros de Vida, no Congresso de Agen tes, realizado em Limeira a 17 de maio ultimo.

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