Diretor:
ABILIO DE CARVALHO
Diretor-gerente:
CANDIDO DE OLIVEIRA
Secretario: J. V. BORBA
Diretor:
ABILIO DE CARVALHO
Diretor-gerente:
CANDIDO DE OLIVEIRA
Secretario: J. V. BORBA
Uma vez -provado ter sido o incendio o resultado de um caso fortuito ou de forca maior, estd o juiz dispensado de exigir que o segurado prove ausencia de culpa.
A md fe Jido se presume.
Qiiando, poretn, se haja de concluir do exame pericial, on outras pegas processuais que o incendio teve inicio por mdo criminosa, ndo deve o magistrado recusar examinar esta alegagdo, sob pretexto de ter sido arguivado o inquerlto policial ou absolvido o indigitado responsavel.
Os indicios de um ato doloso ndo bastam para a condenag'do, mas, no civil, constituem meios de prova.
Muitas vezes o interesse do segurado brada denunciadoramente ter sido ele Quem poz fogo ao predio.
E' necessario estudar as circunstan~ das. Mais de um foco indicam ndo se tratar de fato inocente.
Se 0 inquerito policial concluir pela impossibilidade do jogo ter sido o resul tado de um caso fortuito ou a sua origem ccnsegnencia de uma negligencia, ndo deve o juiz do civil tomd-lo como acidental sem oxitros elementos que contradigam aquela coartada.
"A exigencia dos segurados fazerem a prova da casualidade do sinistro, sempre que tenham de reclamar a indenizagdo, deve ser admitida somente no caso de a essa presungdo ser oposta qualquer prova que autorize a despertar duvidas fundadas de ndo ocorrencia de um acontecimento fortuito."
iSentenga do juiz federal Kelly),
Conforme toda a gente sabe, o dolo e a fraude se provam atd por indicios e conjecturas.
O incejidio provenienie de culpa leve do segurado ndo Ihe tira a respectiva garantia. O mesmo ndo acontece com a culpa "lata" ou grave, porque esta con sists numa negligencia imperdoavel.
"A culpa lata se equipnra no dolo", diz Lacerda de Almeida. "Se perde rios seus limites subtis e indecisos" iCarvalho de Mendonga,(M. I.) Obrig. n. 455).
Deve-se examinar igualmente se o in-
ce7idio traria proveito ao segurado, exigindo ele o pasramento de mais do que perdeu.
"La speculation sur I'incendie fait d'abord fortement presumer la specula tion par I'incendie et, dans tous les cos, "I'engendrerait forcement". (Pan. Fran., nb. Assur. cont. I'incend., n. 1.224).
A importancia da indenizagdo devida pelo se«?urador, quando se trata de apolice aberta, depende da prova do valor do dano, pelo que as fraudes cometidas pelo segurado, na sua escrituragdo, denotam um fim criminoso.
Para provar prejuizos ou a existencla dos valores jnercantis inceiidiados, ndo devem ser invocados depoimentos de testemu7ihas, de forma vaga e incerta, porque eles nao fazem nenhuma prova.
Costumam os segurados trazer a juizo OS seus credores, pora demonstrar credifo na praga ou bdas condigoes comerciais, 7nas nuo pode ser testemunha quem na causa tern interesse.
Quando alegam a queima dos documentos bas'.cos da escrita, os segu rados exibem segundas vias das antifjas faturas.
Nao sdo segundas vias, pois ndo sao contemporaneas das primeiras. Escritos poSteriores, nao sao exemplares do documento, mas simples copias. Como tais, so fazem provas em juizo depois de conferidas com os originals
O autor fica na situagao do reu, em materia de prova. Quem alega um fato deve faze-lo evidente, pelos meios processuais.
O segurado q^ie exige do segurador o cuvvpnmento de uma obrigagdo deve provar que por sua vez cumpriu o contrato, observou as snas clausulas pois 4 principto do direito que nao dando o autor a prova, o reu e absolvido.
A escrita do segurado comerciante, estando viciada ou usa7ido ele de documerttos falsos para obter a inde7iizagao, decat de todo o direito. As apolices pu7iem essas^especies de fraude com tal pena. Se o seguro tem por base a mais ngorosa boa fe; se ni7iguem deve locupletar-se com a fatura alheia, se a
dureza ou rigor do direito e uma consegiiencia essencial da falta do contraente segurado, a aplicacdo dessa psnalidade 6 conforme a Justiga.
E' assim que'se precede entre os povos policiados.
O direito civil e o complemento da lei natural, cujos principios e termos devem ser aplicados aos fatos sujeitos ao seu dominio.
E' a extrema tolcrancia, em relagdo as infragoes da moral, que tern creado essa sementeira de. escandalos, que forma uma especie de atmosfera moral que envolve a sociedade.
Pessoas extranhas ao seguro censuram as companhias ndo procederem a investigagoes relativas ao carater dos segurados, nem examinarem previarnente a quantidade, qualidade e valor dos bena a segurar.
So mesrno estando bem longe dessa atividade juridico-econoviiea poder-se-d extranhar essa facilidade em tomar se~ guros. Jd Silva Lisboa escreveu no seu "Direito Mercantil", pag. 5: "Sobretudo deve notar-se que a boa fe sendo a base de todos OS contratos, e ainda mats rigorosamente indispensavel no de segu ro, porquanto os seguradores nao costumam fazer investigagoes sobre o cara ter do segurado; nem no expediente do comercio e celeridade das suas operagoes seria isso praticavel ou decoroso. For esta causa, faz-se indispensavel que eles repousem ilimitadamente na probidade do segurado e sigam a sua fe, ndo prcsumindo jamais que ele tenha intengdo de surpreender a sua sincendade, afim de engand-los e prejudicd-los".
A confianca publica e a facilidade dos negocios exigem que o contrato de se guro seja breve e sumariamente resolvido, porque o risco ndo espera.
Uma companhia de boa carteira expede alguns milhares de apolices anualmente. Se tivesse de examinar e avaliar cada predio oferecido ao se '".ro, de balancear as lojas e armazens e assisiir a embalagem das mercadorias expe-didas por via maritima, terrestre e aerea, retardaria todos os negocios e teria uma despesa colosal, que iria influir no premio do seguro, tornando-o excessivamente caro. Essa coisa tdo simples que 6 a feitura de uma apolice tornar-seia impossivel ou ilusoria, na maioria dos casos.
Demals, que importariam esses exames se as mercadorias vistas poderiam ser desfalcadas, trocadas ou os volumes desviados ?
..Tratando-se de predio, se a compa nhia tern a opgdo de reconstrui-lo ou pagar o que fosse necessario para isto, que the importa que o dona o tenha se gurado por mais dp que o seu valor ? Se
por outro lado o seguro foi inferior ao prego ,no caso de incendio parcial, a indenizagdo sera proporcional. O segura do e considerado segurador do excedente.
Muitas das divergencies entre segurados e seguradores nascem do desconhecimento dessas regras, que entre outros povos sdo corriqueiras.
0 art. 1444 da nossa lei civil diz que se 0 segurado ndo fizer declaragoes verdadeiras e completas, omitindo circunstancias que possam influir na aceitagdo da proposta ou na taxa do premio, perderd o direito ao valor do seguro e pagard o premio vencido.
Se 0 segurador tivesse de verificur previarnente as circunstancias do segiirQ_ e as declaragoes a ele concernentes, nao haveria necessidade desse preceito que se encontra em todos os Codigos. Isso vem demonstrar que o legislador sabe que o segurador ndo pode controlar as indicagoes dadas pelo segurado; aceita-as como verdadeiras. Se ele faltar d stricta boa fe, que o Codigo recomenda, terd como pcno a perda do di reito de ser indenizado.'A meiitira ndo merece paga. Somente a honra exige acolhlda.
Vm seguro realizado com inexatidoes e lacunas ndo e perfeito. Como os doentes do coragdo, de que fala Hipocrates, traz a morte no proprio seio.
0 que 0 segurador indeniza ndo e o que,0 segurado tinlia no dia do contra to, mas 0 que foi perdido no momenta do sinistro. Assiwi. sendo, inutil seria qualquer verificagdo previa do valor das coisas cobertas pelas apolices.
• Em relagdo as apolices emitidas, 6 dimmuta a quantidade das sinistradas.
Verificar-se-iam mil estabelecimento^ ou caixas, na previsdo de sinistro em duas ou pouco mais. Que inutilidads.'
O que avulta nos prejuizos pagos pe las companhias ndo e o numero dos sinistros, mas o valor destes, em relacdo aos premios.
Um seguro de quarenta co7itos sobre Jnercadojias em giro comercial, paga de premio cento e vinte mil rms, durante ""i ano. Ha premios menores, como acontece nas casas residenciais.
Al4m disso, se deve atender a que segundo a lei, a jurisprudencia e a proprianatureza do contrato, a apolice soore bens e faculdades tern um valor em aberto.
promete pagar tanto mas ate" tanto.
O seguro e uma industria sob o concroie do Estado, que proibe que as ComPanhtas expegam apolices com valor dec«?ado cer^o ou liq.uido. 0 RegulamenW de Seguros manda que a apolice inatgue apenas o "maximo" da indenizatao. o segurado, mesmo sendo total o
sinistro, deve dar a prova do prejutso. Isto constitue o ABC desse ramo do direito. Nos paises cultos, os alunos, dos cursos coinerciais o sabem.
O seguro e ajuste de mera indenizagdo. Ndo admite lucro. Se o segurado tivesse direito ao valor da apolice, provando apenas a occorrencia do sinistro, poderia transformar o contrato numa exploragdo lucrativa. Eas'taria ao comerciante ndo reformar o seu "stock".
E' para ndo transformar a previdencia em jogo, que o Codigo Civil proibe que se segure uma coisa por mais do que vaIha e manda reduzir o seguro feito ao valor real. {Arts. 1437 e 1438).
As pessoas pouco avisadas, deparando com o art. 1462, ficam a pensar que o "valor" do seguro e o valor da indenizagdo, mas esse artigo e referente ds "apolices avaliadas" Ihoje proibidas en tre nos) e mesmo nelas ele dd direito ao segurador de exigir a redugdo do se guro excessivo.
A lei deve ser entendida harmonicamente. Ora, o art. 1458 iiianda que o se gurador pague o prejuizo resultante do risco assumido e "conforme as circuns tancias 0 valor total da coisa segura.
Se 0 prejuizo e inferior ao valor da apolice, o segurador ndo pode receber o todo.
Se 0 valor da apolice fosse sempre dePtdo, 0 lei ndo falaria em circunstan cias. "Conforme as circunstancias",
Elementos de Economia y Politica del Seguro — por Antonio LasheraoSanz.
O nome do autor ja torna este livro mere^edor de uma leitura atenta. Antonio Lasheras-Sanz e catsdratico de Theoria Matematica de Seguros na Escola Central Superior de Comercio em Madrid; e, portanto. uma autoridade para falar em seguros. Aiem disto, e dlretor da companhia de seguros Cervantes e vice-presidente do Centre de Estudos de Se guros.
Peios capltulos do livro e seus tituios poderemos julgar da sua importancla e do seu va lor. A obra estd dividida em quatorze capltu los, com OS segulntes assuntos: Ramo da Eco nomia, cujo flih 6 a conservasao da riqueza; A industria do Seguro; A empresa seguradofa; Seguros sdCials; Atividades da entidade seguradora; Pre?o do Seguro — o Preinio;
quer dizer, se o valor do prejuizo fdr igual ao valor segurado.
A distingdo entre apolices avaliadas e apolices abertas estd nos arts. 698 e 671 do Codigo Comercial.
Esse mesino Codigo, art. 720, e o-.seu Regulamento, art. 302, mandam que o segurado instrua a sua agdo com a "confa" e documentos respectivos. Se no caso de um sinistro total a apolice provasse o valor da indenizagdo, bastoria exibi-la, ndo haveria necessidade de se fazer a conta do prejuizo.
Mesmo que assim ndo fosse no let nccional de entdo, de acordo o direito de todos OS povos e a jurisprudencia universal, hoje haveria lei a respeito, tal como 0 art. 138 do ctfado Regula mento de Seguros e o acto oficial do Minlsfro da Fazenda, que em virtude da lei de 6 de junho de 1928, aprovando as Tarifas de Premios de Seguros, proibiu que se fizessem seguros de valores certos, que pudessem dispensar a prova. Eis 0 que ha de verdade. O seguro e uma das forcas da Bconomia Publica. Em toda parte policiada, o seu campo se dilata para que ele cubro nouos riscos e proteja novas atividades. O mundo dos negocios sabe da sua importancia.
No Brasil, ele ndo tern todas as garantias juridicas, uma vez que tanto se ignoram os prmcipios que presidem a formagao desse contrato e a sua liquidagdo. Estamos ainda num desvio da Civilizagao.
Despesas fixas e amortlzasoes; Inversoes de fundos; Mercado do seguro; Os lucros e sua dlstribui?ao; O seguro e as crises economicas; Politica de seguros; Introdugao a economia matematica do seguro.
O autor trata de todos estes assuntos como Verdadeiro mestre,'embora resumindo quanto possivel. Muitas opinioes pessoais poderao ser discutidas; o leitor, ou os tecnicos pode rao discordar. A Matematica, como ciencia. e absoluta; mas a matematica aplicada, e o seguro e uma aplicagao da matematica, estd sujeita a dlversos fatores e muitos deles variaveis.
O livro de Lasheras-Sanz, escrito com o intuito de esclarecer os varies assuntos referentes a seguros, merece ampla dlvulgagao e atenta leitura.
Os lidlahos escolheram o esctavo Manfes para rel da Lldia, cfentes de ijue a iembraii5a da sefvldao b,impedisse de cair na tirania.
Os metodos pelos quais a maior parte dos homens procura sua independencia financeira hoje em dia sao atravfc o seguro de vida e depositos na Caixa Economica.
ps americanos possuem mais seguro de vida do'qpe outra qualquer na^ao do mundo.
Coi^ 1|16 da populagao do globo terrestre, OS Estados Unidos possuem mais de duas vezes 0 seguro de vida de todas as na^oes reunidas.
No fim de 1930 nosso seguro de vida totalizava $107,948,278,000, ou.69,e "I" do que existia em todo mundo. „
O seguro de vida na Europa monta a dolares 25.000.000.000, de que a metade esta na Gran Bretanha.
Os 10 paises "leaders", do ponto de vista dos seguros de vida em vigor, eram, em 1930, os seguintes:
Unido
(I) — Incluindo o seguro governamental.
Os americanos possuldores de uma ou mais apollces se contam por 63.000.000.
Estlma-se que os beneficiarlos destes segu ros constituem 3(4 da populagao.
A.maior parte dos possuldores de apollces de seguro de vida sao pessoas de condigao modesta. A media de cobertura e de $1,600. Mas 0 fato de que eles sao homens e mulheres de melos modestos, faz com que sejam as suas inversoes em seguro as mais Importantes.
Para muitos homens de negocios a soma de $1,600 (27;200$000) pode nao parecer grande. Mas para uma viuva a diferenga entre ser pauperrima.e possuir $1,600 para .aquecer-se nos meses- de inverno d realmente grande.
Ano a ano, desde 1929, o seguro de vida americano tem contribuido para os lares da. America do Norte com somas variando de dels, e um quarto de biiioss a tres bilioes de dolares
Esta soma representa os pagamentos feitos. por morte dos segurados, dotagoes, anuidades, dlvldendos, etc.
Tanto dlnheiro tem ido para os segurados. como para os beneficiarlos de apollces.
Esta enorme soma paga anualmente ao publico americano pelo seguro de vida repre senta virtualmente toda fortuna, propriedades e depositos de mllhoes de americanos.
Desse modo, incluindo tanto segurados co mo beneficiarlos, tres quartos da nossa populacao — quasi 100.000.000 pessoas — dependem do seguro de vida para a estabilidade desua situacao financelra. Eles tem um Interesse vital na boa marcha das companhias de seguros.
Ao passo que a boa marcha do seguro de vida esta intlmamente ligada com o progresso da Industria americana e o sistema capita lista americano. Porque o dinheiro pago constantemente por estes 63.000.000 de segurados deve ser, e e, colocado em trabaihos produtivcs. E isto e feito invertendo-o em negocios seguros.
As companhias de seguros da America do Norte .possuem §7.117.000.000 em emprestimos diversos; §440.000.000 em agoes da in dustria e do comercio; e §6.681.000.000 em emprestimos hipotecarios, fazendo um grandetotal de §14.238.000.000, invertido nos nego cios americanos e nas suas propriedades.
Se ha alguma coisa errada no sistema destas inversoes e que elas nao sejam feitas diretamente pelos segurados. Como praticamente ^to nao e possivel, convenhamos que o fim e obtido da raesma forma e com mais garantias.
Por isso, cada homem, mulher ou mesmocrlanga que possue uma apolice de seguro tem um intere&se direto e imediato na industria e nos negocios americanos. sendo cada um, em Pequena escala, um capitalista.
1—O ante-projeto que regula a nacionalizagao das empresas de seguros e estabelece o • Institute Nacional de Resseguros, enviado a Camara dos Deputados pela Mensagem de 29 de julho, de 1936, do Exmo. Sr. Presidente da Republica, acompanhada da exposigao de mo tives do Sr. Ministro do Trabalho, encerra assunto de grave magnitude e cria serios problemas financeiros e de econonlia publica na cional, alem de outros de ordem jurldica e constitucional, ate entao pouco estudados en tre nos.
Sob dois aspectos se apresenta a inovagao suscitada; o legal e o tecnico.
Quer de um, quer de outro lado, gravissimos erros se commetem.
3—A Constituigao do Imperio, no art. 178, relative a declaragao de direitos, somente aos cidadaos brasileiros garantia a inviolabilidade dos direitos civis. A Constituigao republicana de 1891, seguiu, com razao, orientacao diferente, e no art. 72 assegurou a brasileiros e estrangeiros residentes no pais, a inviolabilidade dos direitos concernentes a liberdade, a seguranga individual e a propriedade, nos termos explicados nos diversos paragrafos do -dispositivo citado, entre os quais sobreleva pela sua importancia o § 2.°: TODOS SAO IGUAIS PERANTE A LEI.
2— Pelo artigo 3.° do ante-projeto, dois ter5os, pelo raenos, do capital das sociedades anouimas pertencerao a brasiloiros.
Determina o art. 57 que "as sociedades nacionais ou estrangeiras que nao quizerem se submeter a esta lei deverao, no prazo de noventa dias improrrogavel, contados da sua publicagao. dar conhecimento da sua deliberaeao ao Governo e suspender as suas operagoes, sntrando em imediata liquidaQ&o, sendo-lhes casscda a autorizacao para Suncionar".
Segundo os artigos 12 e 13. as sociedades es trangeiras ou nacionais que operam em seguI'os no Brasil, terao o prazo de seis meses, im prorrogavel, a contar da data da extingao do prazo de 90 dias a que alude o art. 57, para se constltuirem em sociedades brasileiras. Consequentemente, nove meses apos a lei, dois tergos do capital estrangeiro em companhias estrangeiras autorizadas a funcionar no pais, ou em companhias nacionais, devem passar as mdos de brasileiras.
Ora, esses dispositivos atentam flagrantemente contra dois principles fundamentals da Constituigao brasileira; a igualdade civil en tre brasileiros e estrangeiros e o respeito ao direito adquirido.
Os Constituintes de 1891, consagrando a igualdade civil entre brasileiros e estrangei ros, inspiraram-se no ideal de fraternidade humana, preconizado pela civilizagao crista e haurido nas paginas imortais da Biblia Eadem lex erit indiginae et colono qui perigrinaUir apud vos: "A mesma lei se guardara com 0 natural e com o estrangeiro que viva convosco" (EXODO cap. XII, 49) — "Si al-gum forasteiro habitar vossa terra, esteja en tre vos como se fosse natural e o amareis co mo a vos mesmos" — CLEVmCO, cap. XIX, 33, 34).
Alem dlsso, atend'eram aos reclamos prementes de interesses comerciais de ordem internacional, que exigem para os estrangeiros que aqui vem trabalhar, contrlbuindo para o progresso do pais. igualdade de tratameuto civil em confronto com os nacionais, Nao se afastou desta sabia e patriotica diretriz a Constituigao de 1934, pois reproduz no sen art. 113 os mesmos termos do art. 72 da Carta de 1891. E, enumerando as garantias de que gozam os brasileiros e estrangei ros no pais, o Facto de 34 da prloridade, a exemplo da Constituigao de 1891, k igualdade perante a lei entre brasileiros e estrangeiros (art. 113, § 1.")
Essa igualdade e, asslm, um principle cardial do sistema democratico braslleiro, que a legislagao ordinaria nao pode ofender ou burlar por vias indiretas e sob o pretexto de falso nacionalismo. O padrao de igualdade civil entre brasileiros e estrangeiros somente pode
ser quebrado nos casos especificados na propria Constitui^ao, entre outros, por exempio, em materia de navegasao de cabotagem, de propriedade de empresas jornallsticas, poliUcas ou noticiosas.
Mas, ai sao principlos de excecao, restricoes taxativas impostas pela Constituigao. For isso que se trata de uma restricao de direito, domlna a materia o principio contido no art. 6, Intr. do Cod. Civil: — "A lei que .abre excecoes a .regras gerais so abrange os casos que especlfica".
Entretanto, o ante-projeto extendeu por analogia aquelas restrlgoes constltucionais ao caso dos capitals e proventos de estrangelros nas companhias de seguros. O ante-projeto "vai, assim, alem da preceituagao constitucional.
Fdra dos casos taxativamente declarados no texto da nossa lei basica, a desigualdade de tratamento civil entre brasileiros e estrangelTos e arbitracia, violencia inaudita que a MaSna Carta do pais nao permitira consumar-se.
Ora, 0 art. 3 do ante-projeto, que manda ■atribuir a brasileiros pelo menos dois tercoe (absoluta maioria), do capital das socledades anonimas de seguros, e os arts. 12, 13 e 57, •que estabelecem pesadas sanccoes contra a Inobservancia daquele dispositive, colocam em manifesta inferioridade civil os estrangelros, jd titulares das respectivas agoes, privando-os de um direito invulneravel, ate hoje exercido pacificamente sob a egide da protegao constitucionai e das demais leis da nagao.
Determinar que somente brasileiros podem •possuir dois tergos do capital daquelas sociedades, importa em atribuir, em materia patri monial, mais dlreitos aqueles do que aos es trangelros. Por consequencia, a lei que dispuzesse nesse sentido, consagraria uma desi gualdade ostentiva e aberrante, fazendo ta■fcoa raza do canon constitucional: — TODOS SAO IGUAIS PERANTE A LEI.
Em varios outros dispositivos o mandamento constitucional d vloiado pelo ante-projeto, quando determina que — as agoes n&o poderao ser dadas em caugao a estrangelros nem penhoradas em execugao de credltos a favor dos mesmos, ou por eles transferidas, sob pena de nulidade (art. 6); nao produzirao efeitos juridlcos qualsquer cessdes ou allenagdes de agoes a estrangelros, que nSo ter&o direito ii t«!tituigao das impottancias pagas (art. 4 e seus pjuragrafos); que brasileiros a pre-
terencia, em igualdade de condigoes, para aquisigoes de agoes de estrangelros (art. 5).
Em suas linhas gerais, como nos menores detalhes, regras fundamentals do Pacto-de 1934, sao ostensivamente violentadas pelo an te-projeto.
Essa igualdade de dlreitos entre brasileiros e estrangelros foi reconhecida pela ilustre Comisao de Justiga da Camara, em 8 de outubro de 1935, que declarou ser atentatorla ao dis positive constitucional a exclusao de estran gelros do acesso ao cargo de corretor de se guros
Esse parecer e unanime e esta subscrito pelos ilustres congresisstas WALDEMAR FERREIRA, ASCANIO TUBING, relator: LEVI CARNEIRO, CARLOS GOMES DE OLIVEIRA, ARTVR SANTOS, DEODORO MENDONgA, DOMINGOS TEIXEIRA e PEDRO ALEIXO
(vide Diario do Poder Legislative de 5-8-1936, pag. 14.876)
Rceonhecendo o principio cardial consagrado no Pacto de 16 de julho, da igualdade de direito entre naclonais e estrangelros, assim se manifestou o Sr. Mlnistro Costa Manso, por ocasiao do julgamento do agravo 6.280 na CORTE SUPREMA:
"O novo Ccdigo Politico, no art. 113, •• n. 1, declara que todos brasileiros e es trangelros resldentes no Brasil sao iguais perante a lei, nao ,ie admitlndo privilegios, nem distingoes por motives de nascimento, sexo, raga, profissao, classe social, riqueza, crengas religiosas ou ideas politlcas. Logo, toda lei ordinaria Que tenha creado distingoes entre nacionais e estrangeiros nao autorizadas, expressa ou implicitamente, na propria constituigao estd por ela revogada, nos termos do artigo 187, que so considera vigentes os dispositivos legais confonnes aos principios da lei fundamental.
4—NSo menos flagrante e contundente 6 a vlolagao, por parte do ante-projeto, do preceito constitucional que assegura o direito adQuirido e o ato ^uridico perfeito {ConstituiCdo, art. 113, n. 3).
Com efeito, o ante-projeto, prescrevendo quo aols tergoa, pelo menos, do capital das socleaades anonimas pertenga a brasileiros, obrlga
05 acibnistas estrangeiros das empresas que nao estejam nessas condigoes, ja organizadas ou que se tenham de transformar, a vender a brasileiros agoes em numero necessario ao cumprimento dessa estravagante exigencia. E' excusadn dizer que os acionistas estran gelros, assim despojados dos seus direitos e obrigados a vender as suas agoes, nao lograrlam, jamais, obter o justo valor das mestnas, pels a oferta coagida, alem de saturar 0 mercado, Ihes depreciaria e aviltaria ao ul timo extremo a cotagao.
Ora, esses acionistas sao titulares de direi tos sobre as agoes adquiridas de acordo com a legislagao brasileira, e essa aquisigao e um ato juridico perfeito e acabado.
Obriga-los a abrir mao do direito dai decorrente, sobre ser uma coacgao desmarcada, e uma ofensa e agressao direta a norma cons titucional garantidora dos direitos adquirldos.
Alem diso, essa coacgao importa nuraa desapropncgdo forgada, triplicemente condenada pela Constituigao:
a) porque nao e motivada pela necessidade ou utilidade publica;
b) porque se faz sem previa e justa indenizagao (art. 113, n. 17 da Constituigao);
c) porque nao redunda em favor do Estado, 6 Sim tie particulares.
Em suma: um confisco, uma desapropriagao lorgada, desconhecida ate hoje na legislagao brasileira, baseada em interesses privados e sem indenizagao adequada !
5—Para justificativa do ante-projeto invoca-se o art. 117 da Constituigao. Mas, o argumento e inteiramente contraproducente, conio 0 demonstra facilmente a analise desse dispositivo. Para maior clareza, transcrevexnos 0 preceito constitucional:
"A lei promovera o fomento da economia popular, o desenvolvimento do credito e a nacionalizagao progressiva dos bancos de deposito. Igualmente providenciar4 sobre a nacionalizagao das empre sas de seguros em todas as suas modalidades, devendo constitulr-se em sociedade brasileira as estrangelraa que atualmente opeiam no pais."
Essd texto 6 de uma clareza meridiana; ele reconhece que na epoca da Constituigao, operavam no pais duas ordens de empresas de seguros: — umas nacionais e outras estrangeiras.
- Qpal o crlterio para distinguir umas das ou-
(COMFAMHIA INGLEZA DE SEGUROS)
Fondada em York, Inglaterra em 1824
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tras ? E' naturalmente o criterio estabelecido pela legislagao ordinaria da epoca em que a. Constituigao comegou a vigorar: 16 de julhode 1934.
Tanto isso e intuitive que o art. 117 alude a empresas "estrangeiras que atualmente operam no pais". Quais as empresas uessas con digoes ? A resposta e evidente: as empresas qualificadas de estrangeiras pela legislavao entao vigorante.
Portanto, a Constituigao. ao mandar no artigo 11-7, nacionalizar as empresas de seguros, estabeleceu ao mesmo tempo o criterio dessa nacionalizagao, pautando-o pelo sistema seguido na epoca em que ela foi promulgada. A nacionalizagao nao e absolutamente a expulsao de acionistas e adminlstradores estran geiros, nem a desapropriagao dos seus dlrei-' tos adquirldos.
6—O criterio adotado pela legislagao patria para determinar a nacionalidade da socledar-
de anonima, sempre teve por nucleo a s6de social com o centre de operacoes no B'raslI; em torno desse nucleo grupam-se outros requisitos, como subscricao do capital, adminlstragao, assembleas gerais, etc.
A propria Constituisao perfilhou abertament eesse criterio, alias, tradicional em nossa legisla^ao, como se depreende do art. 119. i 1.°, relative ao aproveltamento industrial das jazidas minerals, das aguas e energia Irldraulita:
'x
"As autoriza?6es ■ ou concessoes serao conferidas exclusivamente a brasileiros, ou a empresas organizadas no Brasil."
' O intuito desse preceito e reservar somente aos brasileiros ou a pessoas jurldicas nacionais, aquelas autorizagoes ou concessoes.
Assim como deve ser brasileira a pessoa fisica, tambem brasileira deve ser a pessoa juridica, a qual a lei permite esse genero de exploragao.
Quals, porem, os requisites para que uma pessoa juridica destinada a essa exploragao, deva set corrslderada brasileira ?
A Constituigao, sem deseer a minucias, exiglu uma condigao elementar e essencial: — a prganizagao no Brasil, isto e, sede e centre de operagoes no pais. Logo, e esse o criterio invariavel para caracterizar a nacionalidade dessas pessoas juridicas.
Em se tratando de empresas de seguros, nao i)6de ser outro o criterio da respectiva nacio nalidade, porquanto nao foi feita qualquer restrigdo, nem seria admlssivel que o leglslador constitulnte fosse mais exigents para essas empresas do que para aquelas outras que ex.ploram servigos de utilidade atual, provavel «u necessaria a defesa militar do pais.
7—0 ante-projeto, ultrapassando as balisas postas pelo legislador constituinte a ativldade da legislatura ordinaria, suhverte os principios e erige em criterio determinante da na<tionalidade das companhias de seguros, a natdonalidade dos respectivos acionistas.
Esse criterio, alem de condenado sob o ponto de vista constitucional e de toda a nossa leglslagao, tambem o e pela loglca e pela doutrina, e cont§m uma excegao odiosa.
As empresas mais importantes do nosso pais — de transporte, portuarlas, de estradaa de ferro, esgoto, luz, navegagao a^rea e muitas outras — sao de capitals eminentemente estrangeiros. Como se compreenderia, pois.
que somente o seguro viesse a softer esta ex cegao, exatamente um ramo de industria. que tanto progresso, prosperidade e proventos tem trazido para a economia pufalica nacional ?.
Depois, como identificar a nacionalidade de uma companhia, tomando por base a nacio nalidade dos acionistas ?
Os titulos ou agoes de uma sociedade nao sao vinculados ao solo onde forem subscriptos, pois podem passar a diferentes pessoas. Se a sociedade tem subscritores ingleses, americanos, franceses, italianos ou belgas, como poderia ser identificada a sua nacionalidade ?
Cada vez que passassem as agoes a pessoas de outras nacionalidades, a sociedade teria tambem de mudar a sua.
Por ai se nota as inconsequencias do slstema, que peca ate contra as regras da logica.
8—As sociedades estrangelras de seguros po dem transformar-se em nacionais, de acordo com a norma vigente da nossa lei, sob a condigao de ter no Brasil a sua organizagao, subscrlgao do capital, a sua sede efetiva e real, 0 centro das suas operagoes, a sua contabilidade e administragao, o seu Conselho Fiscal, as suas asembleas gerais, o seu patrimonio, in clusive reservas legais, enfim, a centralizagao dos seus negocios.
E' essa nacionalizagao a que alude a Constituigao, sem qualquer proibigao quanto a subscrigao do capital por estrangeiros e proven tos dos Diretores, porquanto nao ha qualquer restrigao dessa natureza no preceito constitu cional.
Pouco importa que na Franca, ou, porventura, em outro palz da Europa, na epoca da guerra, se haja atendido em determlnadcs ea ses a nacionalidade dos subscritores para'ca racterizar a nacionalidade da empresa. 'Trata-se de excegoes a regra geral, de confiscos e_medidas politicas contra subditos dag naeoes entao beligerantes.
Este ponto de vista e, porem, inaplic.avel fora do estado de guerra, como salienta BUSTAMANTE ("DERECHO INTERNACIONAL PRIVADO, n. 531)
No Brasil nao teriam cabimento semelfjan- tes restricgoes, e, bem ao contrarlo, as npssas condlgoes economicas e financeiras as repeliriam por sermos um pais de imigragao de -europeus e ate de asiaticos, necessitando de- -cerebros, bragos e capitals estrangeiros — pals sem OS ptoblemas que a guerra creou -entre certas nagoes europdas.
9 ^A inovagao projetada contrarla 'a'"'dou-
trina corrente entre nos; exposta sem discrepancia pelos autores que tem versado a niateria.
EDUARDO ESPINOLA, tDIEEITO INTER NACIONAL PRIVADO, pag. 232) diz que o sistema da sMe social para detern"^nagao da nacionalidade da Companhia prepondera francamente na doutrina, nas legislagoes e na jurisprudencia dos tribunals. Nesse sentido manifesta-se a maloria dos escritorea.
CARVALHO DE MENDONQA,0 nosso gran de comercialista, escreve: — "A nacionalida de das pessoas juridicas d a do logar onde foi celebrado o ato da sua constituigao, embora seja outra a nacionalidade das pessoas que a componham. (Dir. Com. vol. 3, n. 623) , No mesmo sentido e o art. 160 da CONSOLIDAQAO DAS LEIS CIVIS, de CARLOS DE CARVALHO.
CLOVIS BEVILAQUA, no seu DIREITO IN TERNACIONAL PRIVADO, § 30, "diz: — "No Brasil a nacionalidade das pessoas juridicas depende do logar onde foi celebrado o ato da sua constituigao, conservando-a enquanto nao mudar de sede ou de domicllio".
" O mesmo BEVILAQUA ainda asslm se promuncla: — "Em relagao a sociedades de fins economicos e regra no direito patrio que as pessoas constituidas no territorio da Republica e nele registradas, sao nacionais, ainda Vwe todos OS seus membros sejam estrangeU TOS" (SOLUCOES PRATICAS DE DIREITO, -pag. 75)
RODRIGO OCTAVIO. no seu DICIONARIO BE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO, «plna que, no direito brasilelro, a sede social, como logar da sua constituigao, estabelece a nacionalidade da sociedade (pags. 344 a 347).
JO—O CODIGO BUSTAMANTE DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO (Convengao de JiCavana) determina expressamente nog artigos 17 e 19 que a nacionalidade das pessoas .juridicas de direito privado e o logar de sua constituigao e onde devem ser registradas e •inscritas.
Eis 0 texto da dita convengao, que e lei vi gente no Brasil, ex-vi do Decreto n. 18.874, de 13 de agosto de 1929 (Rev. de Dir., vol. 98, pag. 207):
"Art. 17 — A nacionalidade de origera das associagoes sera a do pals em que se constltuam, e nele devem ser registadas ou inscritas, se a leglslagao local exiglr £sse requislto."
Art. 19 — A nacionalidade das socieda,-des anonimas serd determinada pelo contrato social e, eventualmente, pela lel do logar em que normalmente se reuna a junta geral de acionistas ou, em sua falta, pela do logar onde funcione o seu prin cipal Conselho Adminlstratlvo ou Junta Diretiva".
11 — Nao difere a doutrina preconizada no estrangelro pelas mais altas sumidades do di reito Intemacional privado.
FIORE (DROIT INTERNATIONAL PRIVE, I 305) pontifica que "o ato da constituigao da pessoa juridica equivale ao nascimento da pes soa fisica. A pessoa juridica tem a naciona lidade da lei sob os auspicios da qual se constltuiu".
MACHADO VILLELA, o grande internacionallsta portugues, acentua que "a sociedade tem a nacionalidade do Estado onde tem a sua sede social, porque ai dcsempenha eia o fim de Integragao das atividades individuals, e, por Isso, e a lei desse Estado que deve dominar a sua organizagao e o seu funcionamento" (TRATADO DE DIREITO INTERNACIO NAL PRIVADO, vol. 1.% pag. 227).
"Na Belgica — acrescenta ESPINOLA (cit. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO) "o prlncipio da nacionalidade das sociedades e 0 da sede social e do seu principal estabelecimento, cujo sistema e tambem adotado nos Estados "Unidos, como, entre outras, atesta a leglslagao do Estado de Nova York."
A questao da nacionalidade dos socios, como ja se disse, nao tem Influencia, por isso que nao se deve identificar a universitas, ente distlnto, com a pluralldade, as vezes anonima e variada, dos associados.
MAURICE LEVEN, em seu livro intitulado "LA NATIONALITE' DES SOCIETES", diz qiie nas sociedades anonimas "les capitaux jduaht le role principal, it n'y a pas d teiiir compte de la qualite des assoctes, qui peuvent appartenir d des nations differentes", e que LA S0-CIETE ANONYME, DOUEE DE LA PERSONNALITE, CONSTITUE 'UNE PERSONNE MO RALE DISTINCTE, ET SA NATIONALITE INDEPENDANTE DE CELLE DE SES ME2MBRES". ,
Tal preceito encontra-se, alias, express© no nosso Cod. Civil, art. 20: — "As pessoas juri dicas tem existencia distinta da dos seus'mfembros".
12—As excegoes ao principio da nacionali-
dade baseada na sede social surglram em razao da guerra europea, por medidas especlais e diretas, como ja se notou, contra subditos dos Estados inimigos; o que obrigou as nagoes beligerantes a adotar medidas severas nesse sentido, fundadas tambem na proiblgao do comercio com o inimigo desde o comeco das jiostilidades {ANDRE PEPY, "NACIONALIDADE DAS SOCIEDADES" e ESPINOLA citado, pag. 237).
Tanto e asslm que, nao se tratando de sub ditos dos paises beligerantes, a Jurisprudencia estrangeira afirmou o principio de que uma socledade comercial ou pessoa juridica de direito privado, devidamente constituida, registada em um pals, qualquer que seja a naciojialidade das pessoas fisicas que a compoem.
Em CLUNET, (JORNAL DE DROIT INTER NATIONAL), ano de 1915, pag; 216, le-se: "Uma sociedade por a?6es, devidamente registada na Inglaterra, na conformldade da lei inglesa sobre sociedades, e uma socledade inglesa, ainda que as agoes sejam possuidas, no todo ou em parte, por subditos estrangeiros" — (sentenga da HIGH COURT OF JUSTICE, KING'S BENCH DIVISION, paglna 218, decisao do mesmo tribunal, que reproduz o mesmo principio; —• Uma sociedade, devidamente registada na Inglaterra, na conformldade da lei inglesa sobre sociedades, e uma sociedade inglesa, ainda que sejam as agoes possuidas por estrangeiros).
Essa jurisprudencia consolidou-se ap6s a guerra por decisoes de tribunals estrangeiros, como se ve na dita Revista de CLUNET, nos anos de 1923, pag. 1,020; 1927, pag. 659; 1930, pag. 1,255; 1931, pag, l.lOO e 1933.
13—Em brilhante parecer a respeito do projeto de autoria do deputado Sr. Diniz Junior, sobre a nacionalizagao dos bancos de depo sit©, o Sr. deputado Vergueiro Cesar, ilustre relator da Comlssao de Finangas da Camara, escreveu o segulnte;
"Apressei-me em estudar o projeto, nao so pela magnitude do assunto, como tam bem por se tratar de regulamentar um dispositivo da Constitulgao de 1934, que eu tive a honra de votar, como constituinte que ful; Este dispositivo e o que se encontra no art. 117 da Constituigao e que determlna: — "A LEI PROMOVERA'
O FOMENTO DA ECONOMIA POPULAR, O DESENVOLVIMENTO DO CREDITO B A NACIONALIZAgAO PROGRESSIVA DOS BANCOS". "Tal dispositivo foi apresentado pela bancada paulista, que sempre se ocupou com os interesses nacionais na Constituinte de 1934. Pelo seu autor, 0 meu ilustre colega Dr. Roberto Simonsen, que 0 justificou em admiravel discurso pronunciado em 11 de Margo de1934, foi declarado: — releva ponderar que essa nacionalizagao deverd. ser feita "com respeito aos direitos adquiridos", par estagios que nao perturbem o equilibrio dos negocios."
Ora, no final do mesmo art. 117 da Consti tuigao, por sugestao de um deputado classista foi acrescentado o segulnte dispositivo: "Igualmente providenciara sobre a naciona lizagao das empresas de seguros em todas as suas modalidades, devendo constituir em so ciedades brasileiras as estrangeiras que atualmente operam no pais""7 ""
V§-se elarissimamente que essa expressao igualmente refere-se a primeira parte do artigo, isto e, nacionalizagao progressiva; e, co mo bem dlz o ilustre deputado autor da pri meira parte, essa nacionalizagao deve ser. jeitd'Com respeito aos direitos adiiuiridos.
Seria, pols, um contrasenso, uma investida contra a Constituigao, pretender que as companhias de seguros, com todos os caracteristicos da naclonalldade braslleira, sejam submetidas a nacionalizagao a que se refere o anteprojeto, com o confisco de sagrados direitos, garantidos pela propria Constituigao.
E' claro que nem mesmo as Companhias es trangeiras autorizadas a funcionar no Brasil podem ser nacionalizadas com a exclusao de dols tergos do capital estrangelro e de modo violento e inconvenientissimo, como estabelece 0 ante-projeto, invocando-se a Constitui gao, que fala em nacionalizagao progressiva, e garante os direitos adquiridos e o ato juridico perfeito.
14—Estabelece o ante-projeto, no art. 7.' («n-/ine): — "Os Diretores brasilelros nao perceberao vantagens, comissoes ou vencimentoa inferiores aos que perceberem os estrangei ros
Destarte, a norma estende-se as sociedades
que sob qualquer forma operam em seguros privados no pais, compreendendo aquelas ja organizadas e as estrangeiras, que se devem transformar em brasileiras.
E" injusta e desarrazoada essa medida de <quiparagao, por qualquer forma que seja analizada.
Figuremos uma companhia estrangeira que •se transforma em nacional, ou uma outra originariamente com sede no Brasil, em que haja fundadores ou Diretores estrangeiros com longa experiencia, capacidade de trabalho, competencia tecnica e que durante largos anos tenham posto a servigo da empresa os seus osforgos. seus capitals, e gragas « suas aptidoes hajam logrado uma posigao de justa remuneragao.
Nao se explicaria, seria condenavel e inadmissivel que um Diretor sem aquqles requisitos, sem experiencia, sem tempo de service, so por ser braslleiro, ou naturalizado brasileiro, tivesse direito aos mesmos ordenados e van tagens dos primeiros.
Muitas vezes as vantagens aos fundadores estao estabelecidas nos Estatutos ou foram outovgadas aos administradores por deliberagoes de assembleas gerais, como permitt o art. 20 do Dec. n. 434 de 1891 (Lei das Sociedades Anonimas), de modo que eles sao titulares de um direito adquirido, oriundo de um ato ju ridica perfeito, ja incorporado ao seu patrimonio.
A lei, e sobretudo uma lei ordinaria, ndo prejudicara, em caso algum, o direito adquiri do, 0 ato juridico perfeito e a coisa julgada, conforme o invocado disposto no art. 113, numero 3 da Constituigao.
Seria um onus injusto para a sociedade equi-
parar os vencimentos ou vantagens de anblgos diretores e fundadores aos de um outro sem essas qualidades e com recente ingresso em suas funcoes..,
Nao atende a qualquer interesse de ordem publlca esse dispositivo do ante-projeto; encerra onus para as proprias companhias ou empresas. Supondo proteger os nacionais. pode ser contra estes instrumento de injustigas e dissengoes, pois entre brasileiros,, na mesma companhia, pode haver, como e natu ral, desigualdade de proventos, per varias razoes.
("Nacionalizagao das Empresas de Seguros" — Parte Juridica.)
AS INDENIZAgOES DE ACIDENTES DO TRABALHO NAO DEVERAO TER FOB BASE DIARIAS INFERIORES A 5$000
Portaria do Departamento Nacional de Seguros
N. 25 —■ Em 9 de outubro de 1936. — Aos Srs. Diretores das Sociedades de Acidentes do Trabalho e Cooperativas. — Havendo o Sr.' Diretor Geral do DNSPC, resolvido que nao deverao ser visados pelos fiscais das Inspetorias de Seguros, aoordos de indenizagoes de acidentes do trabalho em virtude de incapacidade permanente ou morte baseados em diarias menores de 5S000, visto que nao admissiyel terem os operarlos diarias menores que as estabelecidas por lei para aprendizes (art. 11 do dec. 24.637 de 10 de julho de 1934), cientlfico-vos do fato, afim de que seja fielmente observado por parte dessa sociedade. .4.
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Mais de uma vez, nestas colunas, se tem tratado da necessidade da propaganda do seguro de vida no Brasil e, bem assim, da ne cessidade de modificar o conceito do publico sobre as empresas seguradoras. E' precise dizer a verdade: o brasileiro, em geral, faz um mdu juizo das companhias de seguros. Estas, no sen proprio ihteresse e na defeza da instituigao, tudo devem fazer para grangear a confianga do publico.
Como quern, age com o publico em primeiramao 6 0 corretor, esfce deve ser bem instruido no seu papel, para que desempenhe com lealdade, com sinceridade, sua nobre missao. Os deveres da boa e verdadeira etlca comercial devem ser observados rigorosamente e um destes deveres e nao desacreditar as compa nhias congeneres. O corretor que, para obter propostas de seguros, traz como argumento referenclas ou aflrmaooes pouco lisonjelraa sobre outras companhias, da provas de ignorancia, incapacidade, insinceridade e falta do nobreza.
Deverla /azer parte do contrato de corretagem de todas as companhias uma clausula que , proibisse terminantemente referencias desabonadoras a outras sociedades de se guros.
Ninguem ignora que a coisa mais facil e fa zer mal: todos tem capacidade para isto. Derrubar, destruir, e um oficio para o qual nao ha necessidade de estudos, nem de diploma. Construir, fazer alguma coisa, e mais diflcil, requer competencia, iniciativa, talentOi Sofismando, usando de ind fe, todas as com panhias de seguros podem ser atacadas; as sim como, sendo institui^oes humanas, estao Bujeltas a erros e enganos. Na verdade, por^m, todas as nossas companhias de seguro-s de vida, tem sabido cumprir rigorosamente seus compromissos, dando muitas vezes mais' do que prometem e fazendo concessoes al6rn. dds termos de suas clausulas, demonstrando d^te modo seu espirito liberal e sua solidez financeira.
Errada e deslealmente precede, pois, o cor retor que procura desacreditar qualquer empitesa. Malor gravidade, por6m, ha n'este procedlmento quando ele parte^ ou e inslnuado peia propria companhia. As empresas segu radoras devem manter entre si as melhores rela^oes, de tal sorte que umas possam auxlliM ^ outras, trabalhando, como trabalham, Jp^a.o-.nissmo.flm-
Para que fazer compara^oes entre balan50s, jogando com algarismcs ? Com que intuito despertar a desconfianga para certas empresas ? Para uma psssoa de ma fe, mat" intencionada, nada mais facil perante um leigo, com dois balangos na mao, provar que esta em mas eondigoes a companhia que Ihe ,aprouver.
Demais a mais, e preciso nao ignorar que possuimos uma repartigao fiscalizadora de' seguros — o Departamento Nacional de Se guros — a quern cabe falar nesta materia.
Nao temos receio em afirmar que a empresa seguradora que, para angariar clientela, usar de tal metodo, esta dando provas de fraqueza. Que se argumente com as vantagens que uma oferece sobre outra; que se argu mente com OS premios menos elevados; que se argumente com as modalldades de seguros; que se argumente com a liberalidade das clau sulas das apolices; nao se argumente, porem, com 0 credlto de uma empresa, porque o credito e um ponto de honra.
SYLVIO CARLOS.
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De acdrdo com as d^ leis bw ficando ainda todos os CAPITAL E RESERVAS DE ^AISDE 14.750.(WOS patrimonio. que ascende A cifra seus compromissos garantldos pela rantias e em grande parte em bens de ralz — 1.903.000;000$000; invertida cwn as maiores garaiuio^ de sua propriedade.
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Manuel Perelra de Araujo — Director
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Acidente do trabalbo — Obserrando se rela^ao de causa e efeito entre o acidente verificado e confessado e a reducao dc capacidade para o trabalho, tendo sido a disposi^ao morbida do organismo da ritiina, so despertada pela provocagao do acidente, e o empregador responsavel pela indeniza^ao, calculada de acdrdo com o laudo dos peritos medicos, que araliaram em 50 "1° a reducao de capacidade do acidentado para o trabalho.
Vistos e examinados estes autos de agravo Ji. 1.154; em que e agravante a Companhla l^acional de Navegagao Costeira e agravado Joao Maranhao da Silva, representado pelo •Curador de Acldentes;
Trata-se de um estivador, que em servigo de descarga pot conta da Companhia fol vitidia de uma queda, de maneira que o saco que transportava, com sessenta quilos, caiu-lhe ■sobre a perna. Ocorrido o fato a 11 de dezemhro de 1934, permaneceu hospitalizado por conta da Companhia ate 19 de marge, e apos a alta continuou impossibilitado de trabalhar, razao porque, novamente submetido a exame, "verificaram entao os peritos. com o auxilio da radiologia, que o paciente apresenta um processo de osteite condensante, de fundo lueti00 mas despertado pelo traumatismo sofrido, € asslm, se acha parclalmente incapacitaJo para o trabalho e so depois de radicalmente ourado, mediante tratamento especlflco, p.i • dera voltar a sua antiga profissao: Dlz textualmente o laudo (fls. 64). "Pdde-se resumir o caso do paciente eni face dos numerosos exames (cerca de cinco), a que c.s peritos o submeteram e dos elementos colhidos no processo e no hospital, da seguinte forma: --- o paciente era um individuo que, embdra sifilitico, nao tinha nenhuma manifestagao aparente desse mal, e tanto que po dia exercer eficlentemente o seu oficio de fcrabalhador bragal; vitima de "Jm serio aci dente, que traumatizou fortemente o torax e sua coxa esquerda, a contusao desta ultima parte do corpo, despertou (o que ocorre com certa frequencia, em casos semelhantes), o inlclQ de um processo de osteite, cuja agraragab determina no paciente cs disturblos fUncionals por ele alegados; para" o trata mento desse mal torna-se mister o emprega
dos meios terapeuticos apropriados aos casos de lues."
Kespondendo aos quesitos os peritos afirmam que o paciente apresenta lesao e perturbagoes funcionais decorrentes indiretamente do acidente traumatico; passivsis de cura mediante tratamento apropriado. mas acarretando incapacidade parcial para o tra balho enquanto persistlrem. E, finalmente: "Desde que flque completamente curado po-' derd voltar, provavclmente, ao seu antigo trabalho. Nas condicoes em que se acha, In-" capaz de qualquer esforgo mais intenso, podese avallar em cerca de cincoenta por cento a redugao de sua capacidade para o trabalho"." Fol junta a prova radiologica com radlodiagnostlco; — '•Deformacao do tergo medio do femur esquerdo, caracterizada por aumento" de volume do osso, de contornos mais ou menos regulares, com aumento de densldade e consequente diminuigao de vlzlbllidade da es-trutura ossea. O aspecto radlologico 6 o do um processo de osteite condensante. (Dr. Jes se de Paiva a.) fls. 77. A rb impugnou esso laudo e os peritos, Dr. Antenor Costa e Ar mando Guedes o sustentaram a fls. setenta e cinco.
Na instancia do agravo a (Dompanhla recorrente sustenta que a osteite condensante" despertada pslo acidente sofrido pela vitima e de que se acha radicalmente curado, baseiase em mera conjetura dos peritos, de vez que ja era um luetico ao tempo da reag^ de Wassermam "fortemente positiva" de que os au tos dao noticla. E si ja era, nao podia ter side e!a "despertada". Assim, a vitima portadora de grave infegao sifilitica, molestla que nao contraiu no exercicio do trabalho, nM poda obter indenizagao da Companhia como si a molestla fosse oonsequencia do acidente. Nao se trata, pois, de uma predisposlgao patologica que pudesse ser ativada pelo acidente; mas resultado de uma evolugao fatal, com os seus sintomas usuais e naturats consequenclas, Tambem a sifilis nao 6 uma molestla profissional a dar lugar a Indenizagao, s quando esta fosse devida nao serla a 50 por cento, como decidlu o juiz, aceitando o aroitrio gratulto dos peritos.
Tudo bem ponderado; Acordao os Juizes da 5,' Camara da CoHo de Apelagao em nggar provimento ao agravo tornado por termo a fls. 95, para confirmar a
decisao recorrida que bem aplicou a iei vigente a hipotese dos autos.
A recorrente nao recusa mais a sua' qualidade de empregadora, confessando o acidente em momento do trabaiho, no sen interesse, bem.como o salarlo que vencia a vitima. Nao ha cogitar, na hipotese, de molestia profissional, nem precede a argumentacao da minuta. Observa-s9 na verdade a relagao de causa e efeito entre o acidente verlficado e confessado e a redugao da capacidade para o tra baiho, bem apreciada e medlda pelos melos tecnicos utilizados. A sentenea recorrida bem o acentuou com a lisao da doutrina, atuaimente seguida no mundo culto e sancionada pela jurisprudencia dee nossos tribunais.
Ate o momento da queda com o saco, a vi tima teve utilizada e aproveitada a sua atividade pela Companhia; pouco importa a relagao creada e de que resulta a sua responsabilidade, a predisposigao morbida do organisrao, so despertada pela provocagao do aciden te e, efetivamente, reduzindo a capacidade produtora do empregado.
For sua vez, tambem nao havendo na lei tabelada a hipotese dos autos com a respectiva percentagem de indenizagao, nao tern aplicaqao as invocadas pela agravante; outro meip legal se nao impoe senao o arbitramento dos peritos medicos. O laudo nao e exorbitante, concluindo pela redugao de 50 e bem decidiu o juiz aceltando-o.
Custas pelo agravante.
Rio, 9 de marpo de 1936. — Ovidio Romelro, Presidente. — Goulart de Oliveira, relator.Andre Pereira — Dr. Alvaro Berford. " Ciente. 5-5-36. Ph. Azevedo.
Despacho do DNSPC, de 14-9-1936
Cooperativa de Seguros de Acidentes da Trabaiho da Associacao dos Construtores Civis do Rio de Janeiro (process© n. 1.168-936) pedindo aprovacao de seus estatutos e autorizaqao para tuncionar. — "Frove a requerenteque fez, no Tesouro Nacional o deposit© da. importancia arbitrada como deposit© de garantia inicial para as suas operacoes."
RENDA VITALICIA COM PAGAMENTO IMEDIATO
Aprovado pelo Departamento Nacional de Se guros novo piano da Sul America Vida
Companhia de Seguros Sul America "Vida" — (Processo n. 308-S-1935), pedindtr aprovacao do piano de pagamento de renda, renda vitalicia imediata. — Aprovo as condieoes apresentadas bem como o quadro do "va lor comutado de cem mil rels de renda anual a fls., para seguros de renda vitalicia imedia ta, idem com minimo garantido e condi^oes gerais as quais se prendem ao quadro acima. Apresente modeio impresso".
O segurado tern o direito de subscrever um contrato que Ihe garanta, em caso de sinistro, o reembolso do premio.
APELACAO CIVEL N. 5.525
(Para)
Por "barataria" do capitao, e da equipagem, entende-se nao somente a pratica de atos dolosos, senao tambem a culpa gra ve, por imprudencia ou negllgencia, quo ocasione o sinistro. A ma arrumacao do lastro, indo o navio sem carga, e grave imprudencia ou imperlcia.
— Na colisao de depoimentos nos mesmcs autos, o que se presume e que vetdadeiro deve considerar-se o primeiro depoimcnto, e faiso o segundo.
Relator, o Sr. Ministro Carvalho Mourap, apelante, Companhia de Seguros Comercial do Para; apelados, Saunders & Davids.
RELATORIO
O Sr. Ministro Carvalho Mourao — Pede a apelada, pela presente agao quindecen- dial de seguro, seja a Companhia-apelante condenada a pagar-lhe a quantia de 10:000$, jhros da mora e custas de indenlzagao pelo haufragio do barco nacional "Maguary II", ex-"Tiburcio I", de propriedade dela, autoraApelada, ocorrido, segundo alega, por fortuna
"^0 mar de 26 de setembro de 1924, na altura <^0 farol de Colares, Estado do Para, o qual, barco, se achava seguro na Companhia cont'fa 0 risco de perda total, nos termos da apolice a fls. 5. Vem a inlclal acompanhada, alein apolice de seguro, dos documentos de Hs. 7 a 12.
Por embargos a fls. 17 e seguintes defendeu • Se a re.'alegando:
Que, nao por fortuna do mar, senao peU rebeldla ou barataria de seu mestre, naufragou o barco, cujo casco estava seguro nos terthos da apolice ajuizada; nesse sentido;
Que, sbgundo se ve de justificagao promovida pela autora apelada, com citagao dela, re, e que est& junta aos autos, a fls. 20 e seguin tes, onaufragio se deu em consequencia de deslocamento do lastro que o barco levava, pois que vlajava sem carga; lastro, esse. insuflclente e inconvenlentemente arranjado ou arrumado;
Que, por clausula expressa na apolice (i«, letra a), ficaram excluidos dos riscos assumidos no' sieguro os de barataria do mestre do barco-e da equipagem.-
Foram os embargos recebidcs sem condenagao (fls. 40). Seguindo dai por diante a causa o curso ordinarlo, contestados os embargos por negagao geral (fls. 41); havendo na dilagao probatoria a autora produzido tres das quatro testemunhas que ja haviam deposto na justificagao acima referida, e mais outras tres, depoimentos de fls. 45 v. a 50 v. e de fls. 59 a 66, e a re as de fls. 52 a 56; arrazoada a causa por ambas as partes; proferiu afinal 0 juiz a quo a sentsnga definltiva, na qual, depois de historiar os fates, ja por mim narrados, julgou a agao procedente nos termos do pedldo, pelos fundamentos seguintes: (le foIhas 87 e seguintes).
Nas razoes de apelagao, sem ajuntar novas provas ou alegar fatos novos, discutem as partes os fundamsntos da sentenga, cada uma. de seu ponto de vista.
Esta feito o relatorio.
0 Sr. Ministro Carvalho Mourao — Dou provimento para, reformando a sentenga ape lada: julgar afinal provados os embargos eimprocedente a agao.
1 — A meu ver, esta provado que o naufragio se deu por barataria do mestre, consistente em ma arrumagao do lastro, que era de pedras e, ao embate de uma onda mais forte, deslocou-se e correu sobre a vela, fazendo adernar o barco que, com a forga do vento, por isso naufragou. E' o que resulta do depoimento do mestre e dos tres homens da equi pagem, na justificagao a fls.
II — Na tradigao do nosso Direito, por "barataria" do capitao e da equipagem se entende, nao somente a pratica de atos propriamente dolosos, senao tambem a culpa grave,, por imprudencia ou negligencia. que ocasione ' 0 sinistro. Assim, professava j^ o insigne Silva. Lisboa (Principios de Direito Mercantil, tomo II, Tratado Primeiro — Do Seguro Maritimo. Cap. 44, a pags. 64 e 65, 6' edigao, de CandidO' Mendes, sob a epigrafe: Das perdas per fato do capitao e mestre do navio, e equipagem, e da 'clausula da Barataria, Trechos transcritos. a fls. 99 dos autos).
E' tambem a licao de Silva Costa, o meIhor expositor do nosso Direito (iimerciar Maritiino (no seu- tratado sobre a materla, I, n. 241, compreende ho conceito de "barataria- ate mesmo a culpa leve).
•No mesmo sentido: Numa do Valle, Seguro It^aritimo e contratos de risco, 1* edi?ao, nupieros 255 a 259, a, pag, 168; e nosso eminente •colega, Sr. Mlnistro Behto de Faria, em seu •comentario aos arts. 711, n. 12, e 712. do Codi•go Comereial.
Alnda no mesmo sentido, o acordao do Su premo Tribunal Federal, de 21 de dezcmbro de 1928. no agravo de n. 4.771 (em Kelly, Anuario Jur. Fed. — 1930, verbo "Barataria"; •n. 74).
A ,ma arruma?ao do lastro, Indo o navio ■ssm carga, e grave imprudencia ou Impericia, que poe em risco a seguranca do navio, em caso de temporal ou ventanla. Indo o navio carregado, e causa de irresponsabilidade do segurador pelo sinistro a "defeltuosa arruma?ao da carga" que o ocasione (art. 711, n. 6). Porque nao o sera a defeituosa arruma9ao do "lastro, que seja concausa do naufragio, indo ele em lastro ?
Ubi cadem ratio, ibi cadem dispositlo. Ill — Nao invalida a prova dada na aludida justifica^ao, pelo depoimento do mestre •e dos tres tripulantes do barco sinistrado, o fato de haverem as mesmas testemunhas, depondo na dllaeao para prova dos embargo.?," raudado de depoimento e passado a dizer que 0 naufragio foi devido somente a fortuna do mar, sem nenhuma explicaeao de semelhantes retratagao, em ponto essencial. de seu primeiro testemunho.
Na li^ao dos nossos melhores processualistas, citados pela apelante, o que se presume, ante tal colisao de depoimentos das mesmas testemunhas nos mesmos autos, e que verda•deiro deve considerar-se o 1" depoimento e falso o 2°.
No caso vertente, acresce que, da primeira vez, depuzeram as testemunhas sem que a firma autora, que as levou a Juizo e de quern eram erapregados, pudesse bem aquilatar o alcance do que informavam sobre a causa do naufragio. Da segunda vez, foram do mesmo modo conduzidas pela autora para depor; Ja ihteressada a autora — seu patr^ — em que desmentlssem o seu primeiro depoimento, do que se valera a re, em seus embargos.
A14m disso, 4 Indubitavel apesar da serddia duvlda que pretende levantar sobre quern tenha promovido essa justificagao, que foi ela quem a requereu e ela quern, & xi envlou, como documento da reclamasao de indenlza9ao pelo sinistro, a questionada justifica^ao, a ■qital se refere na carta per copia a ils. 7 e a igual tambem M referla a re, como sendo a
prova do sinistro pela autora apreseniaila; na carta de resposta a fls. 8 — documentos, es ses, juntos pela propria autora com a peti^ao iniclal.
AC6RDAO
N. 5.525 — Vlstos, relatados e discutidos estes autos de apsla^ao clvel, do Juizo Fe deral na Sec^ao do Estado do Para, entre partes, como apelante, a Companhia de Seguros Comereial do Para e, como apelados, Saunders & Davids:
Acordao unanimemente os ministros da turma julgadora, pelos fundamentos do voto do Relator, constante das iiotas taqulgraficas ue fls. 147 a 151, dar provimento a apela?ao, para, reformando a .senten^a apelada, julgar, como julgam, provados os embargos da re-apelante e improcedente a a^ao de seguro. Custas pelos autores-apelados.
Corte Suprema, 10 de janeiro de 1935. Hermenegildo de Barros, com voto abaixo, Presidente. — Carvafho" Monrao, relator.
Hermenegildo de Barros — Saunders & Da vids propuzerain contra a Companhia de Seguras Comereial do Para agao quindecendial, em que pedem o pagamento da quantia de dez contos de reis. como tndenlzaqao da perda de sou barco "Maguary 2°", naufragado na altura do farol de Colares, em consequencia de forte temporal, no dla 26 de setembro de 1924.
A re contestou a a^ao, alegando que excluiu dos riscos assumidos no seguro os de ba rataria do mestre do barco, e no caso houve barataria, porque da iustifica?ao produzida pelos proprios autores resulta que o naufragio ocorreu em consequencia do deslocamento do lastro, que o barco levava, lastro insuficlente e mal arrumado,
Recebidos os embargos para dlscussao, contestados por nega?ao, postos em prova, foram uflnal julgados improcedentes e condenada a re.
A senten^a apelada reconhece que, seguniSo OS depoimentos das testemunhas da justlficacao produzida pelos autores, o sinistro teria ocorrido, em consequencia do deslocamen to do lastro, que era de pedra, mas que essas mesmas testemunhas, depondo na dilagao probatorla da agao, contrariaram as suas anteriores declaragoes, afirmando que o sinistro tlnha sido determlnado exclusivamente por ^orte temporal e pelo deslocamento do lastro, que era composto de pedras grandes,
amarradas com arame, tendo por cima delas um soalho de taboas pregadas.
Nes^ colisao de depoimentos das mes: testemunhas na mesma causa, deviam preva-|, lecer as primeiras. embora diminuidas de va lor probante, segundo a li^ago de Almeida c Souza .e-Moraes Carvalho. E como o sinistro, cuja prova incumbe ao autor, nao e contestado pela propria re, e a moratoria, cuja prova ibcumbe a re, nao ficou provada concludentemente, como e mister, a vista dos depoi mentos contraditorios, concluso a senten(;a for julgar provada a intencao dos autores.
A mim nao me parece que se deva aceitar, como regra geral, a de que, depondo as mes mas testemunhas contradiboriamente em duas ocasioes, se deva admitir como verdadeiro o primeiro depoimento, embora reduzldo de valor, pois 0 que sera logico e que ambos sejam conaiderados sem valor algum, salvo se o juiz tem elementos para apreciar que o primeiro 'icpoimento e verdadeiro e o segundo falso. Assim, dou provimento a apelagao para julSar a agao improcedente.
Um dos motivos da erea^ao do Instituto de Ressegurcs e preVenir a EVASAO DA RECEITA E LUCROS DA INDUSTRIA DE SEGUROS. Parecenos, no entanto, que o remedio preconizado equivale a uma dose cavalar de ipeca na economia nacional, Em vez de impedir a tal evasao, a medida favorece-a. Medicina emetica, em vez de obstruente.
Eu nunca pude ver, como vem tantos outros, na pessoa do agente de seguros a sombra agoureira de um cidadao sinistro, que nos vem recordar, entre as alegrias fugazes da vlda, que somos p6 e ao p6 inexoravelmente reverteremos.
Para mim, vos sois os colaboradores anonimos e concientes de muita felicidade; sempre vos receberei como amigos e vos considero inflnitamente felizes, pois pertencels » uma das poucas classes que lira seu lucro e ganha seu pao honrado, esparzindo em toino de si a tranquilidade, enxugando lagrlmas, amparando lares, no momento preciso e doloroso em que as fibras da energia se desmantelam, deante da realidade brutal.
h
Cla. Inglcza de Seguros SfiDE EM LONDRES
Fundada em 1809
CAPITAL SEBSCRIPTO £ 4,500,000
CAPITAL REALIZADO £ 2,437,500 ; Capital realizado para as operaenes no Brasll | 2.500:0003000
POGO — MARITIMO — PERROVIARIO
Agentes principaes no Brasll
Soc. Jinon. Casa Nicolson
EUA THOPHILO OTTONI N. 45
Rio de Janeiro
EUA LIBERO BADARO' N. 30
S. Paulo
Agendas nos Estados de:
CeaiA — Parahyba do Norte — Alagdas
Pernambueo.
So vos desprezam os egolstas e os insensatos: — os primeiras, porque fecham seu horizonte acanhado nos limites mesquinbos de sua propria pequenez; os segundos, porque prcferem nao ver a realidade, como esses pernaltas que escondem a cabesa debaixo da aza, supondo que se ocultam ao ca^ador. Uns e outros recalcam dentro de si proprios os sentimentos instintivcs de prote^ao a prole, de que OS proprios animals nos dao edificante exemplo.
— Trechos do discurso pronunciado pelo Sr. Dr. Odecio Bueno de Camargo, no almoco oferecido pela "Sao Paulo", Companhia Nacitmal de Se guros de Vida, no Congresso de Agen tes, realizado em Limeira a 17 de maio ultimo.
todas as formalidades como se se tratasse da constitui^ao de uma nova sociedade.O regulamento que se segulu — dec. numero 18.738, de 1924 — corriglu, ao que parece, essa anomalia que nao encontra apolo jia, lei, pois suprimiu a frase: "como se se tratasM,de constltulcao de uma nova socledade", Relativamente a I'usao de sociedades, consulte-se, J. X. Carvalho de Mendon^a, Dir. Com., vol. IV, n. 1.379; Spencer Vampre, Trat. Elem., Dir. Com., vol. II, pag. 107; •Alfredo Russell, Soc. Anon., n. 552 e seguintes; Montonegro. Trab. Judidarios, vol. 1, jjag. 265; e os acordaos, no "Direito"', volu me LXV, pags. 517 e 546; vol. LXII, pag. 55; vol. LXI, pag. 400. No dtreito estrangeiro, veja-se, Vavasseur, Soc. Civ. e Com., vol. 1,. pag.-212; Vivante, Trat. Dir. Com., vol. II. n. 763 e seguintes; Hemard, Theor. e Prat.^ •n. 194.
Alem da delibera§ao da assemblea geral, necessaria a qualquer dos atos enumerados no .art. 15, e imprescindivel que os direitos dos isegurados sejam respettados em toda a sua plenitude. Esses atos nao podem, do mesmo .modo, prejudlcar direitos de tercelros.
— Quanto a transforma?ao da organizai^ao da sociedade, ha a distinguir; a que esta .prevista nos estatutos da socledade, da que e deliberada somente pela assemblea geral dos racionistas.
No primeiro case, se forem conservados os :me&mos socios, objeto, capital, elementos, en•fim, que integram a sua personalidade, a transformacao, uma vez autorlzada, se pro'Cessa tendo em vista o que esta estipuiado mos estatutos.
Nos outros casos. ha constitulgao de nova .socledade.
V. Carv. Mend., ob. clt., vol. Ill, pag. 62; •Sp. Va'mpre, ob. clt., vol. 1, pag. 498; Mon tenegro, ob. e vol. clt., pag. 193; Vivante, >ob. e vol. clt., pag. 606.
; — Sobre a transformacao do objeto da soiciedade, v. o art. 128, segunda parte, do dec. n. 434, clt., qua tambem se aplica 4s socie dades mutuas (art. 46, paragr. unico, deste -regulamento).'
V. alnda, Carv. Mend., ob. clt., vol. IV. m. 886 In fine.- •
nninriiiDiiiriinininiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiuiiiiiiiiiirii
— Refere-se, tambem, o artigo 15, ao abandono ou mudan?a nos pianos de operacoes, tomando a palavra pianos num sentido lato. •' O vocabulo pianos, porem, estrlto sense, ser ve para designar, nao as especies de seguro em si, mas cada uma das modalidades diferentes que pode assumir cada especie.
No seguro de vida, por exemplo, conslderam-se pianos, as modalidades: vida inteira, dotal, seguro com renda, seguro em grupo, etc..
Sao da natureza dos pianos de opera^oes, & eonstancia no uso e a invariabilidade da for ma em seus caracterlsticos essenciais.
Fora disto, deve-se considerar as conven-' ?6es contratuals, como acidentes aduzidos a apoliee peculiar a um piano qualquer ja existente.
— O decreto 434, de 1891, refere-se ao aumento do capital das sociedades anonimas, mas nada dispoe a respeito da sua reducao.
Entende Joao Monteiro que, se a lei nSo prolbe, supoe-se que permite a redugao do ^capital, ressalvando, bem entendido, os di reitos dos credores.
Para as companhias de seguros, a redugao do capital social pode nao importar muita vez em prejuizo dos direitos de todos os cre dores, mas importa sempre no enfraqueclmento das garantias, garantias, alias, com que contavam os segurados ao contratarem com a socledade.
Observa-se, ainda, que, em determinados casos, responds ele pelas reservas obrigatorlas da sociedade: quando se veriflca, por exemplo, a insuficiencia de fundos a que alude 0 artigo 94 deste regulamento.
Sao circunstancias estas ponderaveis que indicam a convfeniencla de que esse penhor seja conservado.
Para o. aumento de capital deve haver uma Proposta justificada da dlretoria no sentido da modificacao da respectlva clausula dos es tatutos, com 0 parecer do Conselho Fiscal, de"bera?ao da assemblda geral, subscri§ao in tegral do capital e deposito da sua decima parte, devendo a ata da assemblea ser publi-r cada e arquivada no Departamento Nacional de Industria e Commercio, uma vez obtido o consentimento do governo para a opera^aa.
A altera^ao do capital importa na altera'Cao dos estatutos.
A Assemblea das sociedades anonimas, que tem de deliberar sobre as modificagoes e altera?6es dos estatutos carecem, na primeira e -.na segunda convocagoes, da presenga de acionistas que representem, no minimo, dois tercos do capital social. Em terceira convoca-eao pode deliberar seja qual for a soma do capital representado pelos aclonistas presentes. Neste caso ,alem dos anuncios (se as agoes forem nominativas), a convocagao se fara por meio de cartas (V. o art. 131 e II 1." e 2.", do dec. n. 434, clt.).
A assemblea das sociedades mutuas, pode deliberar em primeira convocagao com socios que representem dois tergos do capital segu.rado, em segunda, com metade e em terceira com qualquer numero (V. o art. 50 paragra-lo unico, deste regulamento).
As deliberagoes sao tomadas pela maioria dos socios presentes.
As sociedades estrangeiras devem observar 'O que dispoe o art. 59 deste regulamento, as■sim como devem apresentar ao Departamento Seguros, comprovante de que, entre a ul tima alteragao aprovada pelo Governo Fe-deral, se houve, e no caso contrario entre a ^provagao dos estatutos e a que e objeto de •exame, nenhuma outra alteragao se realizou no pais onde tern sede a companhla.
1
Art. 18 — A garantla inicial responde especialmente pelas divldas fiscais das sociedades e multas impostas pelos regulamentos em vigor e pelas obrlgagoes para com os segurados, sendo, nas socie dades anonimas, conslderada como parte do capital, e, nas mutuas, como fundo de garantla e anteclpagao de reservas.
Dlvidas fiscaes, referidas neste artig.,), -sao as que se origlnam da contribuigao mate
rial, forgada. que. as sociedades prestam ao Estado. '•
Os regulamentos em vigor a que, por sua natureza estao particularmente subordinadas as sociedades de seguros, sao; o regulamento de seguros. aprovado pelo dec. n. 21.828; d'e 14 de setembro de 1932, alte^ado pelo dec. nu mero 24.783, de 14 de julho de 1934; o regula mento para cobranga e fiscalizagao do imposto do selo. aprovado pelo dec. n. 1.137, de 7 de outubro de 1936; e o regulamento para arrecadacao e fiscalizagao do imposto sobre a ren da, aprovado pelo dec. n. 15.589, de 29 de ju lho de 1922, revigorado pelo dec. n. 16.581, oe 4 de setembro de 1924, expedido -ex-vi" do art. 1° da lei n. 4.383, de 31 de dezembro de 1923 e alterado pelos decretos n. 19.936, de 30 de abrll de 1931, n. 19.957, de 6 de maio tie 1931 e pela lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925. As sociedades anonimas estao, alnda, subordinadas ao regulamento aprovado pelo dec. n. 434, de 4 de julho de 1891.
A materia dos privilegios creditorios na disciplina do seguro encontra-se estabeleclda e regulada neste decreto.
Segundo as disposigoes do artigo supra, tern prlviiegio especial no deposito de garantla inicial, a Fazenda pelas dlvidas fiscais e os segurados pelas indenizagoes e restituigoes de premios.
Outros dispositivos, especialmente os que pertencem ao capitulo III, regulam mais amplamente e de um modo geral, direitos e fixam a ordem de preferencla dos creditos.
V. notas aos artigos 26 e 37 deste regula mento.
CAPmJLO n
Art. 19 — 0 capital de responsabilidado (art. 2", § 2°), das sociedades nacionais ou estrangeiras, que operam ou venham a operar no territorio brasileiro, sera co-
Agentes sao encontrados nas principals pragas do Brasil agencia geral para o brasil
mum aos diTetsos grupos explorados ou a explorar.
Paragrafo unico — Embora o capital das socledades seja comum a todos os grupos de operagoes, fleam, entretanto, as mesmas socledades, para os efeitos fis cais, obrigadas k declarar a Inspetorla de Seguros o capital de prevlsao basicd para cada grupo de operagoes.
— O capital social e, na opiniao unanlme doB tratadistas, elemento essencial a existsncla das sociedades anonimas.
O, dec. 434, prescr^ve hos artigos 152 e 153 que, no ease de perda da metade do capital, deyem os administradores consultar a assembleia geral sobre a conveniencia de uma liquidagao antecipada; e que, si a perda for de tres quartos ou mais, quaiquer acionista podera requerer a liquidagao judicial da sociedade.
Igual principio, com pequenas variantes de percentagem na perda do capital, domina nas legislagoes estrangeiras. Na Argentina, a lei, mais severa nesss particular, dlspoe que, logo que OS diretores ou administradores se certifiquem de que o capital sofreu uma perda de 50 "1°, tem obrigagao de declara-Io perante o tribunal do comercio respective, publicando sua declaragao no "Diario Oficlal" e, si a per da for de 70 ']•, a sociedade considerar-se-a dissolvida, ipso jure.
A no^a lei sobre falenclas, n. 2.024, de 17 de dezembro de 1908, estabelece no art. 3' que as sociedades anohimas ainda mesmo que o seu objeto seja civil, incorrem em falencia no case de perda de tres quartos ou mais do ca pital social.
O artigo 153 do dec. r.. •;34, acha-se, assim, revog'ado pelo dispositivo acima, da lei das falencias.
Se, pbis, a perda for de tres quartos ou mais do capital social, a sociedade entende-se falida, devendo os seus administradores ou liquidantes requerer a declaragao de falencia.
O reguiamento de seguros, tambem, prev§ a hipdtese da perda de parte do capital e prescreve medidas que colocam as sociedades desse ramo de atividade f6ra do imperlo das leis antcriormente referidas.
Assim, dlspoe no art. 116, n. 2, que, no caso de desfaique na importancia necessaria para cobrir o capital e reservas, que exceda de cincoenta por centp do capital, pode o Inspetor de Seguros obrigar a sociedade seguradora a fazer uma redugao nas despesas, reallzar mais capital, aumentar o existente ou suspender a
emissao de novas apolices ate que as reservas; estejam integralizadas, salvo os casos previstos no art. 79 e seu paragrafo; e no artigo 31 dlspoe que, verificada pela Inspetoria de Se guros a ma situagao flnanceira da socledadoe, pelo Governo Federal cassada a autorlzagao respectiva para funcionar, sera imediatamente procedlda a liquidagao. Esta liquidagao e feita de acordo com as prescrigoes do regu iamento que passa, assim, a regcr, exclusivamente, a materia. V notas ao art, 31.
O capital das sociedades anonimas e dividido em agoes de igual valor. Estas se podem dividir, por sua vez, em fragoes tambem de valor igual, as quais reunidas em numero que forme um valor equivalente ao da agao, sao consideradas como formando 'ima agao.
(V. 0 art. 18 do dec. n. 434).
A parte com que o acionista enxra para a sociedade nacional, pode ser realizada de uma vez ou em parcelas, nao podendo a primeira destas, prestada, alids, no ate de constituigao, ser, nas sociedades de seguros, inferior a 40 O fundo das sociedades mutuas e formado peias quotas com que contrlbuem os segurados.
Capital de responsabilidade, segundo a. expressao do reguiamento, e, nas sociedaeds. anonimas nacionais, o capital subscrito, e na-s. socledades estrangeiras, o capital declarado para as operagoes no Brasil.
Os dlsposltivos dos paragrafos 2° e 3' do artigo 2°, e o do artigo 44. estao deslocados. deste capltulo, ao qual, em efeito, pertencera. v., pols, sobre o limite minimo do capital das socledades anonimas e do fundo iniciai das sociedades mutuas, notas ao art. 2°, I 2°.
Sobre o limite do capital no caso ie cumulagao das operagoes, veja-se a tercelra. nota ao paragrafo 2° do artigo 14.
Sobre o aumento ou dlminuigao do ca pital, veja-se a quinta nota ao paragrafo unlco do artigo 17.
V. alnda os artigos II, 18 e 94 deste re guiamento.
■ A exigsncia contida no paragrafo aciroa. refere-se ao capital destinado a cada unt. dos dots grupos de operagoes, previstos no ar tigo 2° e ^ operagoes de seguros contra acidentes do trabalho, quando a sociedade neles. ou em dols simultaneamente operar.
A declarag^ e feita exclusivamente para efeitos da fiscalizagao.
_Nao Se torna, pois, necessaria uma declaragao publica, como nao ^ necessario que cocstfe
dos impresses da sociedade, a que faz referencia o artigo 130 deste reguiamento.
O capital das sociedades que operam em mais de um grupo, ainda quando destinado em quotas diferentes para as operagoes dc;,s dlversos grupos e, muito embora possuam a-s sociedades contabilidades separada.s, nao independents entre si, isto e, nao constituo uma seguranga absoluta aos segurados de dcterminado grupo: responde, ao contrdrio, po los prejutzos de quaiquer deles.
v., nesse ssntido, a tercelra nota ao 5 2° do artigo 14.
Art. 20 — O capital de responsabilidade das sociedades estrangeiras a funclonarem no BraslI, somente sera empregado;
a) em apolices da divlda publica fe-. deral, estadoal ou municipal do Distrito Federal;
b) em titulos que gozem da garantia da Uniao, dos Estados ou do governo do Dis trito Federal:
c) na aqulsigao de imoveis no Distrito Federal e nas capitaes dos Estados;
d) em hipotecas, ate o maximo de 50 do valor das propriedades urbanas, e de 35 "1° do valor das propriedades rurais, situadas no territorio da Repubiica;
e) em agoes de bancos ou companhla.s com sede no Brasil, que tsnham, pelo menos, tres anos de exlstencia, e em deben tures de bancos ou companhlas, com sede no Brasil.
3^
Paragrafo unico — E' facultada a aquisicao de titulos brasileiros da divida pu blica externa, contanto que esses titulos fiquem deposltados na Delegacla do Tesouro Brasilsiro em Londres, no proprio Tesouro Nacional ou nos bancos nacio nais ou estrangeiros autorizados a funcio nar no Brasil e fiscallzados pelo Governo br^ileiro, sendo o calculo do valor em mil rels feito pela taxa cambial da data do deposito dos referldos titulos, observada a cotagao do dia na Bolsa de ljOndre.e.
V. notas ao artigo -ceguints.
-—• A respelto da aqulsigao e deposito dos titulos a que se refere o paragrafo unico des te artigo, resolveu o ministro do Trabalho, em ■despacho proferldo no processo n. 9.563, do 1933, o seguinte: "Reconsidero meu despacho nos termos do parecer supra". E' o seguinte o
parecer; "O art. 20 do Reguiamento 21.828, no seu paragrafo unico. nao proibe que as companhias estrangeiras depositem na Dele gacla Fiscal de Londres outros titulos que nao OS da divida externa do texto do referido ar tigo; nao me parece que ss possa tirar esta conclusao. Tendo de empregar o seu capital de responsabilidade, estas Companhias ficaram, por este artigo, com a faculdade de aplica-los em varios titulos, que sao os enumerados nas alineas a, b e e, do referido art. 20. Considerando, porem, que estas empresas es trangeiras teriam talvea mais facilidade em adquirir titulos, de que necessitassem para este fira, nas boisas dos paises onde t€m sede ou centro de negocios, o legislador deu-lhe a faculdade de adquirh- titulos de nossa divida publica externa, podendo entao deposita-los na Delegacla de Londres, onde tambem fiearlam sob o controle nosso. Disto, entretanto, nao se pode tirar a ilagao de que elas ficaram proibidas de all depositarem outros titulos publicos brasileiros, tais como os enumerados em varias alineas do art. 20. O paragrafo uni co, estabelece apenas uma faculdade, que as empresas podem ou nao usar, e concedida apsnas para maior comodidade delas. O logico seria obriga-las, todas elas, a virem as boi sas brasileiras adquirirem os titulos que precisassem para formar o seu capital de respon- ^ sabilidade; eram novos compradores que entrariam nos nossos mercados bolsistlcos, concbrrendo, pelo vulto das aqulsigoes feitas, para a valorizagao dos nossos titulos. Com o intulto apenas de tornar mais facii as compa nhias estrangeiras esta operagao financeira, e que o legislador do deereto n. 21.828, permitiu que elas pudessem, nos mesmds centros financeiros onde fazem os seus negocios ou tSm as suas sbdes, adquirir os titulos necessarios para isto, impondo, como e logico, que esses titulos fossem da nossa divida publica externa — e nao outros estrangeiros. Si, por6m, estas empresas tern ja titulos que, em bora nao sejam da divida publica externa, estejam, porem, entre os que a propria lei, nas alineas do art. 20, julga bons para constltuirem, aqul, o seu capital de responsabilidade, nao vejo nenhuma razao plausivel que possa impedir que estas empresas realizem. com estes mesmos titulos, o deposito de qu5 trata o paragrafo unico do art. 20 do Reguiamento."
Art. 21 — o capital de responsabilida de das sociedades nacionais seri de Ilvve apllcagSo nas segulntes modalldades:
A "Sao Paulo" — Companhia Nacional de Seguros de Vida — continua progredindo. Destas colunas, tragamos por vezes a historia dessa seguradora, acentuando o equilibrio da sua marcha e a decisao pereraptoria que OS homens que a fundaram e dirigem tomaram, de leva-la ao ponto mais alto da produgao e dos services prestados ao pais.
Pols bem, as estacas que a "Sao Paulo" vem de cravar na estrada da previdencia, sao marcos que slmbolizam as mais belas reallzacoea da inteligencia humana, nessa estrada que se constroi ao influxo da sua decidida colaboragao.
Gragas a "Sao Paulo e a outras graiides seguradoras do Brasil, o segurb de vida toma, neste instante, um impulse incomum.
Avangando sempre, a "Sao Paulo" vem de ultrapassar todos os escopos anteriormente alcangados, com as suas produgoes de 1935 e do prlmeiro semestre de 1936, quando alcancou records dificilmente atingldos nessa industria.
Estas consideragoes nascem da impressao que nos delxou o folheto "Atuaiidades da A SAO PAULO", narrando os ultimos acontecimentos do concurso instituido recentemente em homenagem ao seu digno Gerente Geral, Sr. W. S. Hallett, e cuja duragao foi de maio a julho deste ano. A apuragao dos resultados desse memoravel pleito, deixa-nos a impres sao que essa joven companhia vai desempenhar um preponderante papel no concerto da economia brasileira.
Somando por alto a produgao nova em ho menagem a esse grande tecnico do seguro de vida, achamos, sem nos louvarmos nas palavras entusiastlcas do seu aludido mensario. que houve de fato uma nova ampliacao no campo de sua atlvidade, confirmada brilharitemente pelas produgoes dos meses seguintes de agosto e setembro proximo flndos.
O patrimonio da "Sao Paulo" e uma abundante prova material desse progresso. A' proporgao que ela se desloca para novos triunfos, acrescenta ao seu acervo outros elementos para fortalecer as suas reservas.
Haja vista a aqulsigao feita recentemente de um belo imavel para renda, locallzado na capital de Sao Paulo, em uma das suas- mais belas avenidas, predio que Ihe custou a im-
portancia de 1.040:000$000 e que sera uma nova fonte a aumentar a sua receita.
Finalizando, apraz-nos saudar essa segura dora modelo, nas pessoas dos doutores Jose Maria Whitaker, e. T. de Assumpgao e J. C. de Macedo Scares, diretores e fundadores da "Sao Paulo": os Srs. W. S. Hallett, Gerente Geral, Alcindo Brito, Superintendente Geral de Agencias, e a todcs os seus obreiros, pois todos sao fatores dessa encantadora jornada.
Pinou-se na 2° quinzena deste mes, uma fvgura das mais representativas do seguro na cional, o Sr. Jose Alberto de Bittencourt Amarante, Diretor Presidente da Companhia de Seguros Uniao dos Proprietarios.
0 Sr. Amarante era um desses homens que podiam representar o seguro patrio, pela serena conduta que se impoz na vida e pelo criterio com que pautava todos os seus atos.
Em Nib, pelo ano de 1765, ninguem tinha odireito de fumar na rua, para nao atear incendlos. Em Rodby, um retalhista ambulante foi acusado de ter posto fogo a uma casa,. ocaslonando a destruigao de um quarteirao o, nao obstante nao ter confessado nera haverprovas robustas do crime, foi condenado a trabalhos forgados, para exemplo tlos mal inteneionados.
LUCROS
Teve dcfcrimento o rcquerimento que para esse fim fez a Sul America ao Departamento Nacional de Seguros
Companhia Nacional de Seguros de Vida Sul America (processo n. 1.100, de 1936), pedlndo autorizagao para aplicar os mesmos premios da Tarifa sem-Lucros aos seguros da Tarifa com Lucros. — Nos termos do parecer da D. T., defiro o pedido.
Diretor da Uniao dos Proprietarios ha 10 anos e seu Presidente ha 2 anos, nao se compreendia essa veterana seguradora sem a imposigao suave de sua personalidade. A REVlSTA DE SEGUROS, apresenta pezames a sua familia e aos companheiros de lutas da Uniao dos Proprietarios.
— Bahia — Curitiba ± e Porto Alegre ¥
Uma rapariga de dezenove anos, receiosa. de punigao devido a um pequeno furto, poz. fogo na casa do patrao.
Pol condenada a morte c seu cadaver queimado, em marge de 1814.
Esses excertos sao de "La Semaine" de 27 de setembro ultimo.
UM SERVICO QUE TEM SUA ORIGEM NA PRATICA DE MUITISSIMOS ANOS DO SEGURO DE FOGG
Para que uma empresa de seguro possa operar em qualquer ramo, isenta dos perigos das aventuras, e indlspensavel cercar-se de um conjunto de elementos tecnlcos. A aventura do passado, que custou o fracasso de tantaa seguradoras, deve viver ainda na memoria dos veteranos dessa industria.
Como OS demais, o ramo incendlo deve tambem exercer-se dentro de principios que a experiencla ensinou aos pionelros dessa indus tria. E mais ainda. Exercitar-se confortavelmente, tendo a mao os dados precisos para avaliar a qualidade de cada risco.
Especialmente nos grandes centres comerdais
A primeira preocupagao que deve ter uma seguradora, creada para trabalhar no ramo fogo, e.conhecer o meio fislco onde vai exercer sua atlvidade, isto e, o lado material de cada risco. Para isso, os "Blocks dos Riscos Co merciais", elaborado pelo Sr^...„9-y.®^hto T. Marques, de que damos uma amostra aqui, s^iKdlspensaveis. Sem eles, as seguradoras de incendio andarlam M cegas, sujeitas a frequentes prejuizos, uma vez que nao precedera a aceitagao dos riscos um estudo com plete da coisa a segurar.
O Sr. Crysanto T. Marques, a quem se deve
a creagao desse servigo merece a estima de todos OS seguradores do ramo fogo, especial mente OS do Rio, de Petropolls e de Sao Pau lo, de onde ja foram levantados os "blocks' para avaliagao dos riscos.
Pondo de lado a descrenga de muitos e o desencorajamento de outros, o Sr. Marques poz maos a obra e deu um trabalho vallosissimo, como ja dissemos, pela soma de utilidade que concede aos que exercem sua atl vidade nas organizagoes seguradoras do ramo fogo. T&o util que podemos classiflcar como a bussola dos que trabalham nesse ramo.
O trabalho toma por base a divisao das cidades em quarteiroes, sendo que cada "block" representa um quarteirac. Acontece, porfem, que muitos quarteiroes, pela sua dimensao ou pela sua importancia estao divididos em dois e mais "blocks".
Ai se mostra a sltuagao dos Imoveis, conteudo, condigoes, qualidade dos materials empregados na construcgao, disposigoes dos mes mos e todos OS detalhes precisos para um es tudo complete do risco a segurar. Os mapas sao acompanhados de uma chave para leitura dos sinaia neles. empregados.
Como 0 leitor ve, no "Mock" que ilustra esta
:noticia, "block" que represents o quarteirao mente tendo em vista que o seu piano e fa•ocupado pelo predio do Liceu de Artes e Ofi- z^ir identico servigo em outras grandes cidacios, no Rio, o esfor?o do Sr-. Crysanto e digno des do pais. O seguro de fogo deve agrade.de todo apoio. das seguradoras do pais, mor- cer-lhe trabalho de tanto merecimento. ..
BtOCK DOS RiSCOS COMMERCIAES
CHRYSANTHO T. MARQUES ETQinCtO OA N.* ANTJGO..
SoCiEDAag Propvmsaoor* Bellas Artes"
V E 1 D A
£> R A.2-r G O 12 I o s 5 ?ryAi«!# .•
E' verdadeiramente lamentavel a ingenuidade com a qual, de algum tempo a esta parte, coilegas ha que vem sugerindo a boca cheia a E^gaosta^de.reducao das atuais taxas de seguros, em vigor no RIO GRANDE .DO SUL, cbmo medicla oportuna de combater-se a concorrencia que se tern implantado no nosso Wercudo.
Ignorantes dos algarismos estatisticos daindustria seguradora do Rio Grande do Sul e pouco animados a darem-se o trabalho decomparar as taxas de seguros do referido Estado com os demais e, particularmente, com. 0 de Sao Paulo, vamos elucida-los aqui, com demonstratives adequados, o quanto eles es-tao equivocados.
Acido sulfurico — Acidos — Agougues — Aderecistas — Fabricas de adubos — Aeroplanes e Hangares — Agencias — Agua raz — Aguardente — Fabricas de gazosas — Fabricas de algociao — Lojas de antiguidades — Armadores — Armarmhos
Artigos clrurgicos — Artlgos funebres — .Assucar — Automoveis — Aves e ovos — Banha — Bazares — Bengalas — BilnaI'es — Bolsa's Bonets — Fabricas de artlgos de borracha
Botoes — Briquets — Brinquedos — Cafe — Caixas de papelao — Camas de ferro — Camisarias — Cartonagem — Carvao tie pedra — Cervejaria — Chapeus -• Fabrica de charutos — Ci nemas — Cola — Estabulos — Salues de concerto—Conservas— Convento — Lojas de cordoalhas — Coroas — Correarias — Cortumes — Fabricas de gramofones — Fabricas de art. de eletncidade — Usinas de eletricidade — Elevadores — Encadernadores — Envelopes — Espelhos — Estaleiros — Estopa — Explosi ves — Parinhas — Depositos de fazendas — Lojas de ferragens — Depositos de ferro — Fitas cinematograficas — FitiIhos — Fibres — Fogbes — Foles — Frigorificos — Frutas Pumos — Oazolina — Fabricas de gelo com processo eter Gravadores — Fabricas de graxa - ""i y-mlzadores — Fabricas de Instrumentos de muslca — Juta — La — Lenha — Llvrarias — Fabricas de loueas — Maquinas de costura — Maquinas de escrever — Registradoras — Depositos ic madeira — Fabricas de meias — Merceriza?ao — Lojas de moveis — Oficinas de moveis — Muslcas — Olarias — Fabricas de calgados — Oxygenio — Paiha — Fabricas de papel — Pentes — perfumarias
Posforos — Pintores — Plantas — Plumas — Polvilho — Radiotelegrafia — Lojas de rendas — BoUias — Depositos de roupas
feitas — Casas sanitarias — Sedas — Sericulturas — Sorveterias — Tabacarias — Telefones — Teatros — Tiiitas — Tinturarias — Torneiros — Trapos — Vidros — Fabricas de vinagre
Asfalto — Fabrica de licores •.
Refinaqao de assucar — Fabricas de cimento
Banha (Sindicato)
Chaminfe — Dependencias de fabricas — Matadouros
Chocolate — Clubs carnavalescos — Massas — Oficinas
Potografias
Fabricas de colchbes — Fab. de cortumes a agua raz
Fabricas de licores
Moinhos de trigo
Distilaqao da breu
R. G. do Sul, vienos Pelotas e Rio Grande: cujas taxas sao dez por centoinferiores
Identicas ' Identicas.
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Se a lei dos multiples numeros e a base essencial das tarifas de seguros pelo niundo estamos aqui deante de um favoritismo ao Rio
•Grande do Sul, em comparagao com o Estado ■de Sao Paulo, em materia de tarifas de se guros. Sao Paulo, indiscutivelmente, produz 10 vezes mais de premios de seguros contra fogo de que Porto Alegre. S, Paulo conta com um contmgente de novas construcoes muito •maior do que PORTO ALEGRE e, ainda, Sao Paulo conta com um Corpo de Bombeiros e upi servi?o hidraulico que nao podem se comparar com os de Porto Alegre.
Os Diretores e Gerentes de Companhias nao se deixem iludir por palavras e cartas dos
PROLONGAMENTO DO SEGURO DE 20 ANOS
Su/n^iln Previdencia do bul pelo DNSPC. em data de 15 de setembro proximo findo Companhla Previdencia do Sul, de Seguros ■de Vida — (Processo n. 829, de 1936) — Submetendo a aprovaeao deste departamenbo .as formulas para o calculo das prestaqoes anuais iguais, pagaveis durante um periodo de 20
O "Diario de Noticias" publicou, sob o titulo acima, as linhas que seguem e que sao um grito de alarme a perigosa epidemia que toBiou de assalto a nossa bela metropole.
FOGO EPIDEMICO, tra5ada por esse bri^ante jornal, hoje o arauto das boas causas, -estigmatiza a frouxidao e a displicencia da■tjueles que deviam olhar com zelo para o pa^rimonio e a vida dos habitantes desta cida^e. mas que Infelizmente nao o fazem.
Aqui vai o artigo do "Diario de Noticias":
seus representantes em PORTO ALEGRE em materm de concorrencia. Trata-se apenas de uma Praca onde o numero de Companhias nela operando ultrapassa as suas possibilidades e dai a concorrencia. Trata-se de sucursais ai instaladas e que alem das despesas das mesmas com gerentei e funcionarios esbanlam a_rece:ta em bonifica?6es a segurados O >naI nao reside na percentagem das proprias tarifas e sim nas organizagoes das nossas eaipresas de seguros.
P. A,, 3 de out, de 1936.
UM FRANCO ATIRADOR.
e tantos anos mais quantos o beneficiario sobreviver ao dito periodo. — Em face do na
um r.^1 anuais pagaveis durante ^os mi. de vinte anos e tantos
Tres grandes incendics crepitaram na cidade, um atrds do outro, so nesta findante se3nana. E nao falemos nos incendios esparsos, -nias infaliveis, desde o comeco do ano.
Nao so as doencas se manifestam sob asipecto epidemico. O fogo igualmente da-se ao Juxo de ser epidemico.
Em ]unho, durante as festas joaninas, a «ulpa e da esponja dos baloes. No resto do •■ano, a culpa e da... fatalidade. ^
Tudo tem, ne.sta vida, uma razao de ser, Toluntaria ou involunrana. Nao se comproonde que disso se excluam os incendios. As•sim, quando nao ha mais esponjas de baloes, •apela-se para a fatalidade, que e uma senhoi"a assas acomodaticia e de suficientes costas Vargas, para tudo aceitar, inclusive os premios <10 seguro.
Sem duvida, ha muito fogo "legitlmo®, oomo ha muito fogo posto. O diabo, por4m, t •que se faz dlftcil estabelecer e comprovar as competentes distingoes.
Els porque, devido aos nossos habitos ligeiJos de raciocinar, habitos que sao tambem Jnaliclosos, nao faltam pessoas maldosas e injustas para clamar contra nma determlnada lindustria de incendios, que seria parenta pro^ma da Industria de multas, de memorla -saudosissima.
O seguro nem sempre da, mas da aempre.
Em regra, boqueja-se a respeito de tal in.diLstria sempre que os fogareos vem pegados ■um nos outros, irrompendo e alastrando-se -epldemicamente.
Nao havera injusti(ja ? A fatalidade nao .■pode ser tambem epidemica ? Princlpalmente •■quando ela sabe que nao ha agua na cldade .para apagar o fogo ?...
Para que haja resseguro, 4 precise existir um seguro ao qual ele se aplique. O resseguro 'deixa de existir se o seguro for anulado ou naducar.
Royal mSURANC C0WW1Y
Autorisada a funccioaar no Brasil pelo Deer fl 3.224, de 23 de Feverciro de 1864.
CAPITAL PARA AS OPERAQOES BRASIL — RS. 1.000:0005000
NO =
EESERVAS LITRES PARA AS OPERA QOES NO BRASIL RS. 2.000:0005000 Fundada em 1845
Matriz para o Brasil
RUA BENEDICTIXOS, 17 ■ 3." and. Teleph. 24-6165 Teleg. "ROYIN" RIO DE JANEIRO
Agendas e Snccursaes em todas as partes do mundo
I Agencias iiara o Brasil i I SAO PAULO I s RIO GRA^OE BAHIA = I PERNAMBXJCO | I PARA' AMAZONAS = I SANTOS I i:n:iini.„.„,i,J
MODIFICAgAO NO CALCULO DOS PLANOS DE SEGUROS DA SUL AMERICA VIDA
\ Deferido o sen pedido de 1935, pelo DNSPC
Sul America — Companhla Nacional de Se guros de Vida (processo n. 342-S-935), pedindo para aplicar nos seguros com lucros o mesmo sistema de calculo de idade atuarial adotado nos "pianos comuns sobre 2 vidas, sem lucros". — "Deflro o pedido de fls. 2, em' face do que informa a D. T., em o qual a Compa nhla pede para apUcar aos seguros de vida com lucre, em conjunto, o mesmo sistema de calculo da idade m^dia atuarial, para os pia nos comuns, em conjunto sobre duas vidas sem lucro."
E- permitldo segurar valores e embarcar. sem determinar a natureza do carregamento e sem Indlcagao do navio. A apolice, nestas condicoes, se dlz in qnovis. Neste seguro. as mercadorlas c^regadas sobre varlos navies sao consideradas co'mo formando um todo tndivisivel.
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