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JURISPRUDENCIA

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ESTATISTICA

ESTATISTICA

Aqui, algumas fichas-resumo englobando decisoes tomadas pelos tribunals que, de alguma forma,interessam ao mercado segurador.

RESPONSABILIDADE CIVIL

ACIDENTE DE TRANSITO — PROPRIETARIO DO VEfCULO — RESPONSABILIDADE.Se provada a culpa, responde o motorista;e responde tambdm p proprietdrio do vei'culo; se o autor o chamou,a aqao, sobre-lhe culpa ou nao,simplesmente porque e proprie tdrio do automdvel causador do dano.

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTACIONAMENTO GRATUITO DE VElCULOS-DEVER DE GUARDA E VIGILANCIA INEXISTENTE — INDENIZAgAO POR FURTO DE AUT0M6VEL nao DEVIDA.Responsabilidade Civil. Estacionamento de veicuios. Furto. Nao sendo cobrado dos proprietdrios de vetculos o estacionamento no espa^o destinado a esse fim fora do prddio do supermercado, nao hd cuidar do dever de vigilancia, em ordem a caracterizar a responsabilidade civil da firma proprietdria do estabelecimento em caso de furto. Recurso conhecido e pro vide.

Reproduzido da Revisia dos Tribunals — Ano 76 — dezembro de 1987 — Vol. 626)

RESPONSABILIDADE CIVIL

LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DE geniTORA — DANO MORAL.Tern a mae iegitimidade''ad causam" para pieitear as indeniza?6es por morte de fiIha decorrente de acidente a que se refere o art.22do Dec. Leg.2.681/I9I2. A jurisprudencia pdtria ja acolheu a tese da ampla indenizabilidade do dano moral. Em caso de morte e se concedidos danos materials por pensionamento,impossfvel a cumulagao com danos morals,conforme jurisprudSncia firme do STF. Prescriflo Snua das apQes entre segurado e segurdor — art. 178, § 6?, II, do CC: nao se aplica aos beneficidrios do seguro obrigatdrio dos proprietaries de veicuios automotores(RCOVAT) e nem aos seus sub-rogados.

(TA-RS — Ac. unan. da4? Cdm.Civ,de03-09-87

— Ap. 187.041.660 — Rel. Juiz Ernani Graeff — Ricar do Stadler x Angela Oliveira). In Boletim Semanal COAD —ADV n? 02 — Ano8 — Pdg.026 — Ementa n? 36728

Vida

DISPUTA ENTRE ESPOSA E CONCUBINACORREC^AO MONETARIA.Nao compete & seguradora decidir a quern pertence o valor do seguro, reservado ao poderjudicidrio quando existe disputa entre a concubina e a mpJher legi'tima do segurado. Os arts. 1.177 e 1.474 do Cdd. Civil protegem, ainda, a familia juridicatnente constituida, e nao aquela que em realidade ja se acha desfeita. Retifica-se a dkisao recorrida, tao-s6 quanto ao im'cio da corre?ao monetaria, que deverd incidir nao do 6bito do segurado, mas da data da vigencia da lei que a instituiu e a regulametitou.

(TJ-ES — Ac. unan.da 1 ? Cam.Civ., de 06/10/87

— Ap. 16010 — Re. Des. Victor Hugo). In Boletim Seraanal GOAD — ADV n? 02 — Ano 8 — Pdg. 026 Emenda n? 36727,

AUTOMliVEIS

furto DE VEI'CULO-ACAO REGRESSIVA.

Afao ordindria proposta por Cia.de Seguros contra Condomfnio de Edificio, objetivando reaver do r^u, corrigi- da monetariamente,aimportancia que pagou ao seu se gurado em virtude do furto de veiculo de sua propriedade no estacionamento do rdu.ImprocedSiicia da a^ao em face da ausencia de garagista ou de qualquer pessoacom 3incumbencia de vigiar os veicuios estacionados no lo cal a eles destinados. (TJ-RJ —Ac. unan. da 3? Cam. Civ, reg. em 03-11-87 — Ap.2.969 — Rel, Des. Alberto Garcia — Sul AmWca Terrestres Maritimos e Acidentes Corapanhia de Seguros x Condoiiunio do Edificio Thome de Souza).In Boletim Semanal COAD — ADV n? 03 — Ano 8 — Pag. 042 - Ementa n? 36831.

Habitacional

A SISTEMA FINANCEIRO DA HABITACAO- pfOSENTADORiA POR INVALIDEZ- QUITAc' rf ^1M6veL.Segurado que,k epoca da contrata- 30 do seguro, encontrava-se sob o beneficio de auxilio°®n?a,em decorrSncia de mal que foia causa efetiva de be^ ~f?^®"*3doria. Hipdtese em que nao Ihe 6 dado v»i"^j para exigir daseguradora a quita?ao doim6- ci adquirido.

ciati ADV-ObservaoRelatorqueaJurispruden- 0 "ibunal de Justi$a, recentemente,tem assentado que OS cases de invalidez permanente resultantes de invalidez tempoiiria,comprovadamente existente quando da assinatura do contrato de financiamento, estSo excluidos do seguro — Apela^ao Civel 25.373 — SEG. Jose, Rel. Des. Protdsio Leal. (TJ-SC — Ac unan. da 3? Cam.Civ, de 27-10-8?

— Ap. 27.099 — Rel. Des. Wilson Guarany — Renny Waltrlck x A Maritima Cia.de Seguros Gerais),In Bole tim Semanal COAD — ADV n? 02 — Ano8 — Pdg.026

— Ementa n? 36726.

Transportes

GRcJi^ANSPORTE RODOVIARIO — ACAO RECUi DO SEGURADOR — COLISAO POR rado TERCEIROS. Muito embora tenha a segu- vaj. contra o causador do dano, nao basta protrar» ^^^f'^amente pagou, cumprindo-lhe demonste_ A P® atribuida ao r6u, relacionada com o acidenconsiH de caso fortuito ou forpa maior aeradocomo tal o fato de terceiro imprevisive!e ine- vitavel — pode ilidir a responsabilidade do transportador pela perda da mercadoria.

(TJ-SC — Ac. unan. da 2? Cdm.Civ, de 01-12-87

— Ap. 27.708 — Rel. Des. Heiio Mosimann — Generali do Brasll Companhia Nacional de Seguros x Nildo Santin). In Boletim Semanal COAD — ADV n? 04 — Ano 8 — Pdg. 058 — Ementa n? 36950.

PERDA TOTAL DOS BENS. Noseguro contra in cendio com perda total dos bens segurados, a indenizacao e aquela consignada na apolice, a teor do art. 1.458 do Codigo Civil.

Nota ADV —0Relator indica os seguintes precedentes; Nos contratos deseguro, verificada a perda total da coisa segurada, deve a indeniza?ao corresponder ao valor declarado na apolice,sem necessidade de indagar deseu valor na ocasiao do sinistro — "in" Jurisprudencia Catarinense, vl. 25,1979,parte do corpo do Acordao do Des.Osny Caetano. No seguro contra incendio,quan- do 0sinistro impona na perda total dos bens segurados, aindeniza?ao aser paga e aquela consignada na apdlic^ , a teor do art. 1.453, do Codigo Civil — "in" Jurisprudencia Catarinense, vl. 28,1980, pag. 357, Rei. Des. Ernani Ribeiro).

(TJ-SC — Ac. unan. da 1 ? Cam.Civ., de 03-11-87 — Ap.27.017 — Rei. Des. Protasio Leal — Patria, Cia. Brasiieira de Seguros Gerais x Panificadora e Confeitaria Cuca's Ltda.). In Boletim Semanal COAD — ADV n? 05 — Ano 8 — Pdg. 074 — Ementa n° 37076.

Habitacional

DANO NO IMOVEL — OBRIGAtpAO DE INDENI2AR.Comprovado o dano de natureza irremediavel em imovei coberto por apolice de Seguro Habitacionai, cumpre a Companhia Seguradora adiantar o valor necessdrio a repojsi?ao do bem danificado ou, por sua conta e risco,restitui-lo ao estado equivalente aquela em

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