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A REFORMA DO SETOR DE SEGUROS

Toda revolu?ao precisa de bandeiras ou palavras de ordem. "Desregulamenta^ao" tern sido uma bandeira bastante usada no processo argentine e brasileiro. muitas vezes, com variados propdsitos, inclusive os equivocados. Todos sabemos que a atividade de seguros € das mais regulamentadas e mais sujeitas a controle e san^ao em todos OS paises desenvolvidos do Ocidente, mesmo naqueles com economias mais abertas e liberais. liustrativadesse nivcl de controle 6, per exempio, a exigencia de submissao previa ^ autoridades dos curricula vitae dos individuos aponiados pelos acionistas, mutu^rios ou cooperad vados para administrar a companhia, ou o fundo mutuoem questao. Nesses pafses, o controle aciondrio de uma companhia de seguros ou de resseguros nao pode ser iransferido sem a anuencia das autoridades fiscalizadoras,que precisam aprovar os novos donos.

Acrcditamos scr importante discutir um pouco mais sobre a espdcic de desregulamenta?5o que desejamos. A maior parte das propostas de reforma do nosso setor de seguros advoga um "choque de libcrdade", como o mais curto caminho para chegar ao futuro. Existe razodvel consenso entre os agentes do mercado sobre v^rias das liberdadcs propostas. Algumas esiao sendo expcrimentadas. O sistema de tarifa minima, por exempio, jii foi aboiido em varies ramos de seguro, como Automdveis, IncSndio, Lucres Cessantes, Riscos Diversos, etc. As companhias de seguro tem tido bastante liberdade para criar produtos denominados "multiriscos". de variado formato c pre?©, para atendcr a consumidores pessoa ffsica (seguros residencia e condomfnio residencia!) como ao comdrcio,services eindustria. Os pre9os cafram incrivelmente (em alguns casos, aid nfveis alarmantes), beneficiando amplas camadas de consumidores. Tem havido, tambdm, intenso movimento de cosseguro no mercado, o que tem funcionado como uma altemativa ao resseguro do IRB.O IRB,por outro lado,come^ou a negociar programas diferenciados de resseguro com as seguradoras.

As propostas de mudan^a e reforma de nosso setor de seguros tivcram como referencia as conquistas, a for^a e as virtudes dos mercados de seguros das nafoesdp chamado Primeiro Mundo.Nao estamos dizendo que essas propostas visam subordinar nosso setor aos desses paises dominantes (cinbora uma condupao irresponsdvel e apressada dessas mudanpas possa levarexatamente a isso), mas sim que o objetivo, ou o desejo manifesto das propostas d o de alcanpar aqueles ni'veis, ou melhor, de adotar pelo menos parte dos modos daqueles mercados, visando alcanparsua forpa e virtudes.

Hd mais libcrdade(e mcihor disUibufda) nas grandes democracias do Ocidente porque nelas hd mais oportunidades e mais altcmativas. Porque sao sociedades que priviiegiaram e organizaram a multiplicidade c a diversidade.

A liberdade e concreta e pode ser mcdida pelo funcionamento efetivo dos mccanismos sociais c econdmicos. Nao 6 interessante que em economias tao descnvoividas possam coexistir"formas" modernas e "formas" anligas? Os mercados dc seguros do Reino Unido.da Aiemanha, da Franpa c dos Esiados Unidos sao um bom exempio disio. Naqueles univcrsos convivem as grandes corporapbes multinacionais constituidas como sociedades anOnimas,a.s grandese as pequenas companhias locais ou rcgionais, as sociedades miiiuas, as cooperaliva.s, ate mesmo as entidades de govemos municipals que administram seguros obrigatdrios,e mais uma mullidao de outras organizapoes ligadas aos vdrios segmenlos do mercado de .seguros. A "taxa"de libcrdade dos agentes pode ser efelivamente avaliada. tanto do lado da demanda como da oferta desses scrvi9os.

No Reino Unido, por exempio, a Igreja Anglicana e a Igreja Meiodista tSm,cada uma,sua prdpria companhia(caiiva)de seguros, respectivamenie, o Ecclesias tical Insurance Group c a Methodist Insurance PLC (PLC equivale a S/A).

Vejam a oferta de um produto desta dtima:Apdlice Igreja: uma apdiice com um pacote "all risks" padrao. Cinco se9oes cobrem bens materiais mdveis e imdveis, renda, responsabilidade civil, valores e acidentes pcssoais. A apdiice d especialmente desenhada para as nccessidades da Igreja Metodisfa, mas d prontamente adaptdvcl para todas as Igrejas e tambdni para templos e lugares de ora9ao nao cristaos, Que d isio ?Isio d aquela por9ao do mercado eonsumidor que, nao satisfeita com os servi90S disponi'vcis no mercado,podeconstiluir sua prdpria companhia.

Todos OS mercados desenvolvidos apresentam um certo grau de concentra9ao. Contudo, no Brasil, essa concentra9aojd havia atingido um m'vel bastante alto antes mesmo de iniciar-sc 0 processo dc libcra92o dc tarifas, e, desdecntao,tem aumentado.Esse efeito d indcsejave! e precisa ser corrigido. E por isso tudo que entendemos .ser neccssdrio inlroduzir mais liberdade no mercado, criando alternalivas para os consumidores. Atd porque existcm iniimeras silua9oes de riscose intcresscs .seguravcis que nao encontram qualquer tipo dccobcrtura no mercado segurador. Sugerimos,portanto,pcrmilir,sob certas condi95es e rcgulamenta9ao prdpria, o funcionamento de companhias miltuas e cooperativas dc seguro, sujeitas aos mesmos instrumentos de controle e fiscaliza9ao de suas opcra9oes tdcnicas e gestao que qualquer outra opcra9ao de seguro, aldm daqueles de cardter fiscal e legal especiTicos para seu tipo de organiza9ao. Scrd necessdrio criaf tambdm uma regulamenta9ao especial para o estabelecimento e o funcio namento de companhias dc seguro cativas(naos6decorpora9oes isoladas, mas de associa9bes ou de segmentos do comdrcio ou industria). Todas essas companhias nao deveriam softer qualquer restrigao substantiva (isto e, difcrente das que sao aplicdveis ds outras cias), para acessar o mercado de resseguros, ou eslabelecer cos.seguros. Vejamos, por exempio, a situa9ao do seguro Automdvel. Nosso mercado segurador nao.chega a alcangar 20% dos proprietdrios de vefcuios. Ncm mesmo depois de concedida toda a liberdade teclamada pclas seguradoras. A alual capacidadc instalada d, tcoricamentc, inais do que suficiente para cobrir um espectro muito mais amplo. evidente quo existe demanda reprimida nesse setor. O problema d que falta libcrdade do lado da demanda.

E claro que,se a legisla9ao permitisse,os associados dc qualquer "automdvel clube", ou mesmo de um sindicato de itabalhadorcssuficientemcntc grandepara Corner um nUmero razoavel de riscos, Poderiam consiituir seu prdprio fundo iidtuo,sua companhia de seguros mutua, cventualmente negociando prote9ao de resseguro para seu portlblio. Contudo, d ainda possfvel ampliar um Pouco a libcrdade para os consumidores de seguro automdvelcom os instrumentos ''lualmcnte disponi'vcis, como por ^xemplo, habilitando o IRB (que Praticamente nao opera cm Automdveis) ^ negociar contratos diferenciados de resseguro nesse ramo.

^ propdsito, 0 ramo Automdveis d, e coniinuara sendo por muito tempo, uma 'rpportante linha de negdcios tanto para as ^guradoras como para os resseguradores "ns pafses mais desenvolvidos. Na Aiemanha, por exempio, d do ramo '^ntomdveis que os resseguradores obldm prdmio;quase40%desuareceita(nao ^'da). Vejam,a seguir, as percentagens dos •^rnosAutomdvel e Incendio sobre arcceita ^oial de premios (nao vida) dos resseguradores nos pafses mencionados,durante

0 anode 1992; t,importante salientar que a industria de seguros cm todos os pafses desen volvidos caracleriza-se por um alto nfvel de retcn9ao,e muito pouca dependencia de resseguro externo.Praticamente todo 0 resseguro6provide intemamentc.Nos 10 pafses acima, o nfvel global de retengao das seguradoras diretas nos ramos nao vidaisuperior ou prdximo a 80%, salvo na Alcmanha em que 6 de cerca dc 70%. Um componente importante do resseguro comprado extemamenie6 a retroccssao(resseguro comprado pelos prdprios resse guradores).Em 1992,0 mercado direto nao vida amcricano produziu US.$ 240.1 bilhoes de premios,dos quais US$ 27.6 bilhoes(11,5%)foram cedldos em resseguro.Dcstes,US$ 19.2 bilhoes (8.0%)foram relidos no mercado local e US$ 8.4 bilhoes (3,5%) cedidos ao exterior.

O mercado brasileiro, cmbora produza volumes muitfssimo mais modestos,jii convive com esses fndices hd muito tempo. E verdadc que com monopdiio de resseguro e retroccssao compulsdria para as seguradoras, mas com uma cfetiva capacidade de subscri9ao e de gercncia de grandes portfolios, que nao existe em ncnhum outro pafs da America

Laiina.

0desafio 6 dcsmontar o monopdlio sem reduzir ou alienar essa capacidade. A maior parte das propostas de reforma faz essa ressalva, enfatizando, inclusive, a necessidadc dc preservar-sc o IRB.

Muita retdrica, mas muito pouca 3920, Uma pane do mercado mal disfar9a seu propdsito de transformar0IRB em inera agSncia governamcntal. Nada dc verdadeiramente importante foi feito atd agora nem pelo governo, nem pelas seguradoras, os donos do IRB, para prescrvar a capacidade nacional de resseguro e garantir o futuro do IRB como empresa,

A verdade c que nosso setor de seguros. apesar das dimcnsdcs que jjS alingiu, ainda guarda um certo ar paroquial. O setor cresceu produzindo linhas comerciais e industrials. Atd recentemente.o dnico negdcio de linhas pcssoais de volume significative era 0 seguro Automdvel, por razoes dbvias.

Foi apenas a partir desta ddcada que o nosso "Sistema Nacional de Seguros Privudos e Capitaliza9ac" (eis af parte do conteddo paroquial da coisa: nao tfnhamos um mercado, tfnhamos um "sistema") vislumbrou 0filao do seguro Saude e do seguro de Pensoes. E isto s6 aconteceu depois que esses negdcios fo ram pioneiramente implementados por inieresses de fora do "sistema".

A md distribui9ao de renda e a cultura (ou falta de)do povo brasileiro,que nao vaioriza a preven9ao de perdas via seguro, tem sido apontadas como as maiores causas para o volume nao significativo das operagoes de seguro em rela9ao ao FIB. Concordamos,em parte. Nos primdrdios da Revolu9ao Industrial, na Ingiaterra, os trabalhadores na industria organizavam fundos mutuos para fazer face 2s despesas de funeral, quando do falecimento de seus membros, porque nao podiam comprar essa cobertura no mercado de seguros. Organizaram tambdm fundos para 0 beneficio mutuo de seus membros,em caso de doen9a, desemprego e velhice, isto 6, quando perdiam o salario. As organiza9oes que administravam esses fundos subsistem ate hoje, com muitas daquelas caracterfsticas: as Industrial Life Companies e as Friendly Societies. A distribui9ao de renda na Ingiaterra daqucla 6poca era lalvez tao infqua quanto a nossa ainda 6 hoje.

Na base da atividade de seguros est2 0 "fundo comum" de muitos que pagard as perdas aleatdrias de poucos,qualquer que seja a forma de organiza9ao e admiiiistra9ao desse fundocomum.Esca, alids, 6 a razao porque esta e uma atividade tao regulamentada e controlada em qualquer pafs desenvolvido.Quanto mais organizadas as comunidades, maior a propensao de seus indivfduos ou entidades para consiituir ou pariicipar de "fundos comuns", alguns dos quais para fazer frente a perdas alcatdiias, portanto identificdvcis com alguma forma de seguro institucionalizada. E 6 tamb6m exatamentc por essa mesma razao que essas comunidades procuram manier sob seu alcance e controle a administra92o e a maior parte possfvel dos recursos desses "fundos comums". c nao por nacionalismo ou outra ideologia qualquer.

Re 5/94

Ement Rio

COMUNICAÇÕES EXPEDIDAS PELO IRB a partir de novembro de 1994

1 CARTA-CIRCULAR

DIRFI-001/95-GERAL-006/95,de03.03.95

Instrni sobreoitem4, daCláusula40J dasNGRR.

1 CIRCULARES

PRESI-026/94 -TRANS-006/94,de 23.11.94

Divulga alteração das normas de resseguro e retrocessão para o período de01.11.94a31.03.95.

PRESI-027/94 -GERAL-020/94,de 30.11.94

Instrui sobrea cobrançadejurosnas cessõesderesseguro.

PRESl-028/94-CASCO-008/94-AERON-007/94,de 13.12.94

Instrui sobrea contrataçãodeempresasvistoriadoras.

PRESI-029/94 -CASCO-010/94-PETRO-004/94,de 22.12.94

Divulgaas retenções do IRBe dasRetrocessionárias-Paíspara os ramos em referência.

PRESI-030/94 -GERAL-023/94,de 28.12.94

Trata da inclusãodesociedadesseguradorasnaretrocessão.

PRESI-031/94-ACIPE-004/94-VIDA-002/94,de 29.12.94

Informa os timitesderesseguroautomáticoederetençõesinternas para operíodo deOI.I2.94 a 30.06.95.

PRESI-032/94-GERAL-024/94,de 28.12.94

Divulgaa taxa dejurosparanegócioscominíciodevigênciaemjaneirode95etabeladefatoresdecorreçãodosprêmiosderesseguro.

PRESI-001/95-GERAL-001/95,de 17.01.95

Esclarece.a partirdeorientaçãoda SUSEP,sobredisposiçõescontidas naResoluçãoCNSP-11/94.de22.11.94.

PRESI-002/95 - CREJN-001/95 - FIDEL-001/95 - FIANL001/95-GARAN-001/95,de 25.01.95

Informa oslimitesderetençõesinternaspara o períodode25.01.95 a 30.06.95.

PRESI-003/95-GERAL-004/95,de 31.01.95

Divulgaataxa dejurosparanegócioscominíciodevigênciaemfevereiro de95etabela defatoresde correção dos prêmiosderesseguro.

PRESl-004/95-GERAL-005/95,de 24.02.95

Divulga a taxa dejuros para negócios com in�cio de vigên�ia em março de 95 e tabela de fatores de correçao dos prêmios de resseguro.

PRESI-005/95-ACIPE-001/95-VIDA-001/95,de 08.03.95

Divulga as novas condições de aceitação e procedimentos para o ressegurodiferenciado.

PRESI-006/95-SEOPP-002/95,de 22.03.95

Divulga aslistasdeClassificaçãode�ocieda�es Se�ra?�rasconcorrentesa sorteios de seguros deórgaosdo I oderPubhco.

PRESI-007/95-GERAL-008/95, de 29.03.95

Trata.das instruções complementares refererftes à cobrançadeJurosnas cessõcsderesseguro.

PRESI-008/95•GERAL-009/95,de30.03.95

Tratada cobrançadejurosnasccssõesderesseguro.

PRESl-009/95- GERAL-010/95,de07.04.95

Altera o subitern 1.3 da Cláusula 502 - Prestação de Contas das NGRR.

P:R.ESI-010/95-GERAL-011/95,de 12.04.95

Retificainformação contida naCircularPRESl-007/95.

PRESI-011/95-GAR�-002/95,de 20.04.95

'tratadataxaçãoeinstruçõespara o segmento imobiliário

PRESI-012/95-GERAL-012/95,de 25.04.95

Informaqueo IRB, a partirdaCQQ_taCorrenteMensalde abril/95 providenciará a redistribuição de ações dos-exea;_ícios de 1992; 1993. ----

PRESI-013/95-GERAL-014/95,de 28.04.95

Divulgaataxadejurosparaosnegóciosiniciadosnomêsde maio/95 etabeladefatoresdecorreçãodosprêmiosderesseguro.

PRESI-014/95-TRANS-001/95,de 17.05.95

DivulgaalteraçãodasNETRANS.

PRESI-015/95-RURAL-002/95,de 18.05.95

Altera ositens2e5, do Capítuloli - SINISTROS, dasInstruções deReseguroparaos RamosRiscosRuraisePenhorRural0.1.F.

PRESl-016/95-SEOPP-004/95,de 19.05.95

Inclui,apartirde15.05.95,aGBOEXCIADESEGUROSentreas sociedades seguradoras concorrentes a sorteios deseguros de órgãosdoPoderPúblico.

PRESI-017/95-AERON-002-002/95,de 25.05.95

DivulgaconsolidaçãodasNEAER.

PRESI-018/95-GERAL-015/95,de 29.05.95

Divulgaataxadejurospara osnegócioscominíciodevigência no n�ês 06 /95 e os fatores de correção dos prêmios de resseguro à vista.

PRESI-019/95-lNCEN-001/95.RISDI-003/95_LUCES-00l/ 95 - VlDROS-01/95 - TUMUL-001/95 _ ROUBO-00l/95 _

RISEN-001/95-IlANCOS-001/9,de 29.05.95

Div�lgaos limites deretençõesinternasereseguroautomático a partirde O1.01.95. '

P�S1-020/95-CASCOS-001/95,de13.06.95

Divulgaanovatabeladehonoráriosderegulaçãod timas. eavarias man-

P�ESI-021/95-CASCOS-002/95,de 13.0G.95

Divulgaanovatabela dehonoráriospara d ,v1stona edanosparc1a1s.

PRESI-022/95-AERON-003/95 d 13069 f ' e . i. 5 ln orma a remuneração ho á . r na e os honorários máximos por s1n1stro. '

'PRESI-023/95-TRANS-002/95,de 13.06.95

Divulga os novos valores paraa Tabela deHonoráriosdeVistoria deSinistrosTransportes.RCTR-CeRCA-C.

PRESI-024/95 - GERAL-016/95, de 23.06.95

AlteraaestruturadaContaCorrenteMensalapartirdo MO07/95 (IRB) e o formulário LLC-P Lançamento Conta Corrente-País (seguradoras).

PRE-SI-025/95-GERAL-017/95, de 03.07.95

AlteraasNormaspara UtilizaçãoeRemuneraçãodosServiçosTécnicosdePeritoscmRegulaçãode Sinistros.

PRESI-026/95-GERAL-018/95,de 03.07.95

Divulgaataxa dejurosa vigorar emjulho/95eatabeladefatores aplicáveisaosparcelamentos admitidos.

PRESJ-027/95-CASCOS-003/95, de 04.07.95

DivulgaasretençõesdoIRBedasRctrocessionárias-Paíserespectivosperíodosdevigência.

PllEsJ-028/95-GERAL-019/95,de 05.07.95

Divulgaa novatabelade honorários deregulaçãodesinistros.

PREsl-029/95-RURAL-004/95-ANIMS-002/95,de 13.07.95.

Informa oslimites deresseguroautomático. de retençõesinterna�, dacoberturadecatástrofedePenhorRuralO.1.F. ederesponsabili­ dadedo F.E.S.R..

1 COMUNICADOS

D.EINC-007/94 -INCEN-005/94,de 26.10.94 l)ElNC-008/94 -INCEN-006/94-RCSEN-004t94-LUCES-007/ 94-TUMUL-004/94 -RISDI-005/94,de 21.11.�4 l' d ao consórcioedopagamen- ratadaproteção deexcesso de anos todoprêmio mínimoe depósito.

Mostra devido àspeculiaridades na emissão de seguroscontra�dos na �1odalidadeRiscosNomeados, como sechegar àapuraçao dototal deprêmiosvultosos.

D.ECRE-009/94 -ACIPE-002/94,de 27.10.94 Divulga a tabela de taxas percentuais referentes ao resseguro de excessodedanos.

OECAT-005/94 .TRANS-007/94 de 23.H.94 1 õ deresseguro ànovamoeda 115tn1isobrea adptaçilo das operaç es CReal).

DECRE-010/94-DPVAT-002194, de25·11j94- CNSPnº 03/93 l'ratadasinstruçõescomplementaresàReso uçao

DECAT-006/94 - CASCO-009194, de 1�·�2·:�rMpararecupera­ Instruisobreo preenchimento doformul,no Çãodehonorários devistoriapara finsdeseguro l)i:, 01/94 de 2912.94

_t!.CRE-011/94-FIDEL-0 , : 60 atéqueseencontre

P1xacritériosdetaxação,cmcaráterprovis;d;naCircularPRESlUmanovafórmulaparasubsLiwiraquelacon1 024/91.

CEINF-009/94 -GERAL-022/94 de3º·12·94

Informaalteraçãodemensagens. d 04 0195 NJMS-001/95, e · ·

OEIUG-OOJ/95-RURAL-001/95-A I çãodesinistros Instruisobreo cálculo dehonoráriosderegu 11

DERIG-002/95-SEOPP-001/95,de 11.01.95

ComunicaaexclusãodaPanamericanade Segurose da Chubb do BrasilCia deSegurosdossorteiosde seguros de órgãos doPoder Público

CEATE-001/95-GERAL-002/95,de 19.01.95

Informaasretificaçõesque devem ser feitas napublicação "EstatísticasdoMercadoSeguradorBrasileiro- 1993".

DEINC-001/95-RISDI-001/95,de 13.01.95

Fixanovocritério paraclassificaçãoderiscoscomunsevultosos.

DECAT-001/95-AERON-001/95,de 23.01.95

Divulgao novo Quadro de Responsabilidades (Classes 1, 2, 3 e 4) e a Tabela de Prêmios (Classes 3 e 4), atualizados até 30.11.94.

DEINC.Jl02/95-RISDl-002/95, de 27.01.95

Solicita àsseguradorasenviode informações para que, através de estudos,oIRBpossaencontrartaxasecondiçõesmaisadequadasà nova realidade.

DECRE-001/95-DPEM-001/95,de 04.04.95 ComunicaqueapartirdoMO-05/95serãoefetivadososlançamen­ tosdeprêmio erecuperação deresseguro.

DERIG-003/95-SEOPP-003/95,de 28/04.95 ComunicaaexclusãodaItaúSegurosS/A, ltaúWintetthur Seguradora S/AeltauprevSegurosS/A desorteiosdeseguros de órg~ P'bl" O aos doPoder u 1co,apartirde 2.05.95.

CEINF-002/95-GERAL-013/95, de 05.05.95 Divulga implementação, alteração e cancelamento de mensagens.

DECAT-002/95,de 29.05.95

Comunica que os pedidos de contratação de seouro deRisco d OperadoresPortuários deverão ser encaminhad;s ao DECAT s e fixação detaxas econdições. • para

DEINC-003/95-RISDI-004/95,de 06.06.95

Alteraastaxascios seguros�eequipamentos estacionários e equi­ pamentosarrendados oucedidosaterceiros.

DEINC-004/95-RISDl-05/95,de 06.06.95

DivulgaalteraçãonasCondiçõesEspeciaisparaSeguro deValores.

DECIG-001/95·APHAB-001/95.ele05.07.95 Solicitaàsseguradorasautorizadasaoperar noramo Hab"1tac1onal quequeiramatuarnetscseguro no anode1996inform R • õesdo SFHpretendidasatéOdia 14.07.95. emas eg,-

DECIG-002/95·RURAL-003/95,de 12.07.95

Instruisobreos sinistroscuja estimativadeprejuízosest . elo limitede regulação. CJaacnna

DECIG-003/95 - SEOPP-005/95,de 10.07.95

Comunica a exclusão da SAFRA SEGUROS S/A d , ,,. . , . e sorteios de segurosdeórgaos doPoder Publico,a partir de01_07_95

DECIG-004/95-RC'FV-001/95,de 12.o7.95

Comunicnque apartirde01 07 95 SUSBPnº 10r' ã . . 'osriscosprevistos naCircular er o coberturaautomáticaderesseguro Quota-Parte com dbma�blo�omExcedentedeResponsabilidade. Informatambém sua 1stn u1ção.

Dentre os servi9os oferecidos pela REVISTA DO IRB destaca-se a compilagao sistemStica pela Biblioteca de Seguros Rodrigo Medicis, das principals decisoes tomadas pelos Tribunals, na firea de seguro e resseguro.

DPVAT \

VALOR-FIX AC AO-CRrr^RIO-

O valor em saldrics minimos. da indenizafao pelo seguro obrigatdrio; deferida per lei, constitui, apenas, crit6rio de sua fi xagao, nao guardando qualquer vincula9ao com o referido saldrio, vedada per norma constitucional(TA Ci'v. -RJ -Ac. unanim. da 6° Cilm. reg. em 23-8-94 -Ap.5.I58Capital-Rel.Jiiiz Luiz Odilon Gomes Bandeira). IN. Boietim ADCOAS Ano 26 n" 34 pdg. 755-EMENTA: 145647

DPVAT

DOCUMENTO NAO PREVISTO EM

LEI -EXIGEN,CIAIMPOSSIBILIDADE- Nao pode a seguradora criar dbice ao pagamento da indeniza^ao devida por seguro obrigatdrio com exigencias de aprcsentafao de documentos nao previstos na lei que regula a maldria(TA Ci'v.-RJ-Ac. unan. da 4° C5m. reg. em 24-1-94 - Ap. 12.030/93 - Rel. Juiz Marian de Moraes Marinho).IN.Boietim ADCOAS Ano 26 n" 12 pdg. 25! -

EMENTA 143516

Transportes

TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA-RESPONSABILIDADE-

O seguro indeniza danos ks mercadorias de terceiros, confiadas il seguradora, que deve emitir conhecimento de transporte, ainda que o vefculo nao seja de sua propricdade. Se o transporte 6 feito em caminhao de terceiro, com motorista deste e mercadorias pertencentes ao terceiro, sem conhecimento de transporte e prova de que tenham sido conllados ^ transportadora, n5o cabe a aceilafao do seguro (TJ-RJ-Ac.unSn. da4*Cam. Cfv. reg em 18-8-93-Ap. 5.()52/92-Rel. Des. Semy Glanz).IN.Boietim ADCOAS Ano 26 n°3 pdg. 62 - EMENTA: 14658

GERAL

PRESCRICAO-ARGOICAOPRESSUFOSTOS - Ausente a prova do momento em que .se consuma a recusa da seguradora ao pagamento da indeniza9ao e tendo sido feita a comunica9ao do sinislfo, sem resposta, nao pode o segurado (Tear jtrejudicado, dcvendo a argui9ao de prescri9ao scr rejeitada (TJ-SP-Ac.unanim. da 5" Cam. Civ. de Perias G).IN. Boietim ADCOAS Ano 26 n° 14 pag. 290 - EMENTA 143703

VIDA EMGRUPO

ACAO CONTRA SEGURADORAPRESCRICAO-No seguro facuitativo em grupo a estipulanle se qualifica como mandatdria do .segurado, sujeitando-se a pretensao destc ao prazo prescricional de 1 ano, nos termos do art. 178, pardg.6°, II, do Cod. Civ.(STJ-Ac. unSnin. da 4° T. publ. em 20-9-93-Rcc.Esp. 36,587-2-SPRcl. Min. Saivio de Figueiredo-Adv.: Cldvis Marcio de Azevedo Silva).

Nota ADCOAS: Extrai-se do voto do Relator: "Diga-se que o Decreto-Lei 73/66, que dispoe sobre o Sistema Naciona! de Seguros Privados, 6 claro ao eslatuir. no art.2l, parag. 2°: 'Nos seguros facultativos o estipulanle 6 mandatdrio dos segurados', O Profes sor Pedro Alvim esclarece certas distin96cs aiusivas ao estipulanle, conforme se cuide de seguro obrigatdrio ou de seguro facuitativo. Naquele,o estipulanle 'supre a vontade do segurado, de cuja manifesta9ao se prescindc para a Iransfergncia do risco ao segurador. Ocorre a representa9ao legal, para os efcitos de contrata9ao e manulen9ao do seguro'. Mas quern recebe a indeniza9ao 6 o segurado, ou OS beneficidrios por esle indicados. Jd nos casos de seguro facuitativo, '...o estipulanle assume a posi9ao de mandatdrio. Estes seguros sdo hoje muito divulgados, tais como os de acidentes pessoais e de yida, cele-

/ TRANSPORTE MARITIMO

brados, sob a forma coletiva, por entidades como clubes, associagocs etc. Congrcgam uma comunidade intercssada na cobertura. O seguro adere ao contrato coletivo, manifestando sua vontade e assumindo obriga9oes. Quern administra, portSm, 0 seguro 6 o estipulanle, como manda tdrio de todos. Os direitos e obriga96cs do estipulanle, ou meliior, os poderes de seu mandato sao estabclecidos para cada ramo de seguro. Em acjdentes pessoais. por exemplo. de acordo com as oormas vigentcsCircular 15/78 da SUSEP a pessoa ffsica oujun'dica que conirataro seguro e rcsponsdvel pcrante o segurador pelo cumprimento das obriga9oes do contrato. Sua substitui9ao dependc da concordancia da seguradora e da soliciIa9ao porescrito da succdida e da sucessora. Nos seguros de vida ein grupo, o estipulanle 6 definido como o einpregador ou a associa9ao quo contrata o seguro com a sociedade seguradora - Circular 23/72 da SUSEPE investido dos poderes de representa9ao dos segurados perante a seguradora. a quern deve encaminhar todas as comunica9oes ou avisos inerentes ao contrato, inclusive altera96es de importancias segurada-Si bem como inclusao e cxclusao de segurados'." IN. Boietim ADCOASAno 26 pdg, 36 - EMENTA: 142552.

Automoveis

ATUALIZAgAO-OMISSAO DE CORRETORA-EFETTO- Se a corretora de segurosse omite no aiendimento a pedido de atuali7.a9ao do valor de .seguro contra roubo de vcfculos, tern obriga9ao de indenizar os prejufzos experimentados pelo segurado por roubo da coisa segurada (TJ-SP - Ac. unSn. da 2* C3m. Ci'v. julg. em 30.11.93 - Ap, 198.384-1/ 6-Ara9attiba-Rel. desig.Des.J.Roberto Bedram). IN. Boietim ADCOAS Ano 26 3 pdg. 186 - EMENTA: 143228.

prescriqao-decurso do PRAZOMOMENTO-Aprcscri9aocanua c contasc do dia cm que o intercssado tern eonhccimcnlo do sinistro. Mesmo admitindo-sc a prorTOga9ao do prazo para o 1® dia dtil,quando sou ultimo dia cai cm fcriado ou fim dcscmana,<5 dc rcconlicccr a prcscri9ao quando a 3950 .so 6 ajuizada ^0 2- dia litil, nao sendo condi9ao suspensiva da prescri9ao a demora do Procedimcnto na esfcra administraiiva, dcsiinado a apura9ao do faio e pagamento indcniza9ao (TJ-RJ - Ac. da 4' Ciim. reg. cm 2.5.94 - Ap.6.280/93 - Rcl. ^es, Sergio Cavalicri Filho).

Nota ADCOAS: Vcncido 0 '^csembargador Alvaro Mayrink da ^osta, com o scguintc entcndimenio: ^urantc o decurso do tempo cm que a ^'^guradora detcrminou a rca!iza9ao da P'^tfcia na cmbarca9ao para avaliar a ^'•tcnsilo do dano c o quantum a ser ^ossarcido c aid ser dada cicncia ao •"'^gurado por ela de sua posi9ao ciiante sinistro, tendo o segurado cuinprido 3s obriga9ocs ex-conlracto,con-sidcra-se

^Uspcnso o prazo prescricional, que '^ontc9ard a correr pelo tempo faliante, ''^ni rcspaldo em scgura oricnta9ao do

tRAPACAS DA VIDA

Jurisprudencia

Superior Tribunal dc Jusli9a". IN.

Boietim ADCOAS - Ano 26 n® 20 -

EMENTA: 144279.

Responsabilidade Civil

MORTE de MENOR - CUMULACAO DE D'ANOS MORAL E MATERIAL - TERMO INICIALHavcndo o acrkdao afirmado expressamcntc que a importancia fixada para a pensao abrango tambcm o dano moral, nao ha como pretender que tcnha sido conirariado 0 enteiidimento jurisprudcncial que afimic a possibilidadc da cumula9ao de ressarciratuitos. Por outro lado, se compreensivo o dano moral, n^o se'jusiifica que seja devida apenas a partir do inomcnto em que 0 menor podcria comcqar a irabalhar(STJ

- Ac. unan.da 3«T. publ.cm 30.5.94- Rcc.

Esp. 39.286-1-MG - Rcl. Min. Eduardo

Ribciro - Advs.: Luiz Milton de Souza c Guido dc Fonlgaland da Mata). IN.

Boietim ADCOAS Ano 26 n® 3 pag.431 - EMENTA; 144278.

RESPONSABILIDADE CIVIL

LUCROS CESSANTES - ASSOCIAQAO SEM FINS LUCRATIVOS-

PORANDUBAS JURlDICAS

Ceno.dia, ua, pccic aviao bimo.or docolou B«c -^om dcsiino a capital dcSao Paulo,iransponandop.lolo,co pu .q .Passagciros c jamais chcgou ao yimc minuios dc vdo - c Apcsar de se iralar de pequcno pcrcur . jgsapareccu sem dcixar "Cdu dc Brigadeiro",a aeronave s.mplcsmcnieues p qualquer vesltgio: a.'cwrodos famUiarcs e enccradas as yitrapassada a fase namral do coniraiaram urn advogado apos mcscs dc procura, os e cxigidodc pronio cobrar o seguro obrigatdrio do Ccnidao(b obilo dos Pda seguradora cmiicnio da apdlicc a co pelo Uiistre Passageiros. Solicilafao csia conicsia a^^]g[enic a iragcdia ocurriila. ^ausfdico,lalvez envolio no manio da pa'^ ^videntc qae os mesmos so sob a alcgafSo de que era curial. _-artcdoglubolcrrcsirc se oncoiiiravam mortos^ atd porque cm noi bavia regislrado opousoda aeronave suns -j^^jaodccobranya dos bidignado com a maiiuicn?ao da precisamcnie em razao beneficips,inevitaveimcniejulgada loiigos quatro aiios dc da ausencis dessa prova capital apds dcco tramiia9So, . . „ ngo scrptom®'^'® Rcsigriado,o advogado nao leve alicmanva

Jus!ifiea9$odcAuscncia,rcmcdiolcgaIquo proppsiiuia 4® dcfnanda. de 6bi!o,qiic sc houvessc sido aplitado antes Cetiamcnte a lomaria dispcnsavel.

POSSIBILIDADE- a associa9ao esportiva recrcativa, nao obstantc destitufda de fins lucrativos, lem direilo,quando lesada,a mais completa indeniza9ao, incluindo-sc lucres cessantes, cuja prova de sua probabilidade nao deve obedccer a um rigorismo cxtrcmado, sob pena de se dcixar irrcparavel uma ilfcita Icsao patrimonial (TJ-SC - Ac. unan. da 4' Cam.Ci'v, publ. em 10.3.94 - Ap. 38.869-Laguna - Rcl. Des. Anselmo Cercllo).

Nota ADCOAS: Trata-se de apclaqao em 3930 ordinaria de perdas e danos por lucres cessantes movida por clube esportivo contra trans portadora cujo vefculo dcstruiu por eompleto suas instala96es, impedindo toda a programa9ao social de ondc sao deiidos os recursos para sua doia9ao or9amcnt3ria. A 3930 foi julgad3 improccdente, "tendo cm vista que, nao sendo entidade de fins lucrativos,nao pode residir em Jufzo, postulando ressarcimento dccorrente dc lucres, a que esti vedada por sua propria naturcza". IN. Boietim ADCOAS Ano 26 n® 20 pag. 430EMENTA: 144277.

A meilida legal foi jirocessada ao longb dc mais trc.s penosos anos,ate qiic ' fm.almeme toijuigada proccdcnie,oqucpossibiliiou a rcnovagapdq pedido admini-siralivodcc-obrantadas indiaii»i96es,cujairamilajlonaseguradora dcmorwi aproximadamcmc dois anos.cm dcconcncia da iicccssidadc de se rcavaliariodo o sinistro.panes legflimas,imercsscs dcihenores.conccao monet.-iria da Importancia Segurada clc. etc.

I'crcorrido lodo cslc vcrdadeiro calvifio c quase dez anos apds o ' dcsaparccitncnio da aeronave, o seguro foi page a pcssoas que talvcz • nem mais coniasscm com o bcneficio. sendo quo dois dos bchcficifirios ja cramfilhos niaiores de duas vliiinas!

I'ois bcinrpicctsamcnu: uma semana apds o rccebimcnio das indenizac6e.s ' a ifonia do dcsiino fez com que dois maiciros.cm andanqas perdidas lia^ Scrra do Mar.tocalizassem os dcslro9o.s do avilo sinislrado.ondcjaziaitialguns resios moriais ideniificados posieriomicnie como os dos passageiros do voo inacahado. .i

O siuo cm que foram enconirados disiava singelos dois qilildmciros da • pisca aseendeme da Rodovia dos Imigrarues.(Sanlos-Sao PauloV tunosamenic consinu'da ao iongo dcsscs mesmos dez.anos, per milharcs'^ dc opcrartos que cenamcnte pcrambulavam pela regia-o dia e none

Jvte«des(8pi«^-slom^

(^s atisentos! macabrii capriclx, i.sto aconmii scmLSr an«' de|».s,q.,amk>aJusnp.doshTOjahavlafeiio8suapinc,.. FERNANDO.lOSft

INFORMATICA & SEGURO BIBLIOQRAFIA (ATUALIZADA ATE 1994)

"A informdtica dcvc ser uma parlc importantc na busca da qualidadc loial,jd quc pcrmitc ds seguradoras ofercccrum mclhor servi^o ao clicntc, maior rapidcz, dlcdcia e, sobrctudo, um considcrdvcl dcscnvolvimcnio ccondmico."

(Actualiclad Ascguraciora; el eco del scguro, 102(23): 20,jun 93)

Bibliografia

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ESFORCO daorganizagiio garantc succsso do SIAS. RevLsta de Seguros, Rio dc Janeiro,FENASEG.73(802):6-8,nov/ dcz 1992.

ROTJ'IKODAPKSQUISA l.Periodlcos l.iNacionais

Incicxa^ao Coordenada:

(Pcriodo 1989/1994) -

1.2Internacionais •

ACTUALIDAD ASEGURADORA

)989/iidv,l994

L'ARGUS

1990/dcz 1994

L-ARGUS INTERNATIONAL

1985/dezl987

.ASSURANCES

1978/jun994 . .

L'ASSUREURCONSEIL ' i983/abrl994 .

Cn,JOURNAL , J983/sel3994

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1.1. Naclonais

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CONTACTO, ""1983/dcz 1991

Lgide

1983/o\ii 1993 enacci6N--,^

1983/nKirl987

THE GENEVA PAPERS

1983/ abr 1994

INSURANCEASIA

1983/1988

INTERNATIONAL INSURANCE MONITOR

1983/nov 1989

JAPAN INSURANCE NEWS

1983/dez 1994

MERCADO ASEGURADOR

1972/nov 1993

REINSURANCE

1987/dcz 1993

REVISTA MEXICANA DE SEGUROS t982/jan 1994

RIscos,Sao Paulo,Technic IVcss,5(44): 30-1,jul 1990.

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S.TeminologIa Coniiultada

•AUTOMACAO

BANCO DE DADOS

COMPUTAOAO

COMPUTADOR

HARDWARE

INFORMATICA

INFORMATICA NA SEGURADORA

INFORMATICA no SEGURO- r PROCESSAMBNTO ELBTRONICO DE DADOS

PROCESSAMENTO eletrOnico DE DADOS APLICADO AO SEGURO

PROCESSAMENTO ELETRONICO DE DADOS NA SEGURADORA : SOFTWARE . TECNOLOGIA

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ABSTRACT

Articlesondataproccssingapplicationsrelatcd totheinsuranccindustry.Bibliographyupdatcd at1994,compiJedbylheJRBLibra!)'.

FranciscodeAssis Bragan

AGR�V'AÇÃODERISCOS EM SEGURO INCÊNDIO

1. Generalidades: importânciaedelimitaçãodotema Aagravação de riscos constitui matéria de �videnteinteresse nasregulaçõesdesinistros,podendoafetaroJUigamento�ecasos e a decisão quanlo a indenizar ou não a um determinado segurado. Ao mesmo tempo, ressalvadas raríssimas e�ceções, que serão mencionadas maisadiante, otema, �u: na �iteratura e�pccializadaestrangeira,tantodepaísesdetrad1çaolatm:como anglo-saxã,étratadodeforma,sistemâlicaedetalhada,naot�m merecido,emnossopaís,atençãomaiorporpartedosespecialistas . . , Poroutrolado cabereconhecerqueasquestõesatmentesaagra" _ . ' ;- "âceis implicandomesmoaté vaçaodensco nemsempresao 1 , . d setratadedec1sõe.�emcon- numacertacomplexidade,guau o • .. to ãsprobab1hdadesdesu- textospráticos,relat.Jvas,porexemp , . , . cesso em Juízo, para aqueles casos a respeito dos quaissep ' . , d fvadepagamentopelofato possívelcogitarah1potese enega mesmodaagravação.

M . adoemenfatizaraspectosrelevantesda esmoassim,preocup ·ededicam questão de.modoafornecersubsídiosàqu_elesque� ' t aousadiadeabordarotema, aos_trabalhosdercg�laçao,comeo enasemcarácercxpJ01:atório,muitoemboraconscientedequeap " er1te afazê-lode enham ,uturarn • enaesperançadequeoutrosv • · formamaisaprofundada. -� d riscoespecíficas,a M b I d paraasagravaçoes e u1toem oravota a ' ' . d ã versandosobrea:.;- presenrematériafaráurnabreveintrouç o, a emsegt1ida vol. d . daagravaçao,par,' , pectosgenéricos ateona ' _ . à ·s doscontratosde Ç•10 VIS· -VI tar-separaasquestõesdaagrava ' segurofncêndio. . odoafacilitarsualeitura, Nodesenvolvimentodotexto,edem d à ..'noiaabaixo: procurareiobe ecer, seque ' ód Civil_cornomodo

[a] aagravação deriscoseonossoC . ige ncernentesàmaté. . oslegaisco deanunciar desdeJá' d1spos1uv ' ' 5seguintes; riaequeserão invocadosnositen . . ravaçãodorisco: o

(b] ajustificaçãoélassançõesrelativasàag conceitode''cstaclodorisco";

[c)anaturezageraldaobrigaçãodemantero estadodoriscoe elemenioscaracterizadoresdaagravaçãodorisco;e,porfim, [d)aagi:ayação,geriscosnoseguroIncêndio.

2.Aagravação deriscoseonossoCódigoCivil Antesdetudo,impõe-seumabreveapresentaçãodosdispositivoslegaisquedizemrespeitoàagravaçãoderiscos.Sabidamente,os aontratos, paraseremválidos,devemsubordinar-se à lei, razão pelaqualaproblemáticadaagravaçãoprecisaservist:atendocomo suporteasnormaslegaisaplicáveisaocontratodeseguro. NossoCódigoCivilcontemplaa questãoda agravação de riscosemtrêsdeseusartigos.Deacordo com oArt. 1.454, fica vedadoaoseguradoaumentaraprobabitidadedeocorrênciados riscos·contraosquaissecobriu,dizendooCódigoque: Art.1.454:Enquantovigorarocontrato,osegurado abst.er­ se-ádetudo quantopossa aumentar osriscos,ou seja contrárioaostermosdoestipulado,sobpenadeperdero direitoaoseguro.

De acordo com Clóvis Bevilácqua, "o segurado contrata acobertar�se contradeterminadosriscos.Se osaumenta ouse praticaatocontrárioaostermosestipulados, ,infünge'acon­ venção,emumcasoemque,mais acentuadamente doqueem oulroqualquer,seexigeboa�féeveracidade" 2 • Cornodecorrênciadoartigoanterior,estabele<>eoCódigo:

Art.1.455:Sobamesmapenadoadigoanterior,comunica­ rá o segtmado ao segurador t.ódo incidente, que, de qual� quermodo,possaagravarorisco.

Contudo,osegucadoéinstadoacumprirsuaobrigaçãoapenas sehouver,naapólice,cláusulaexpressanessesentido.Segundo otextodopróprioCódigo:

Art. 1.453: Embora se hajam agravado os riscos ...,. d , , ..,e1n o que era poss;.vel antever no cont�to, nem por isso, a não ha,•erneleclausulaexpTeSSa,terádireitoosegurado � . · r a au- mentodopremio.

Finalmente,_como adecisãoquantoao fatode lerocorridoou nãoagrava9ao, emcasosconcretos,é matériasabidamente ár­ dua,oCódigo,noArt.1.456,recomendaaosJuízesqueOfaç dê . . am compru nOla,ouSCJà:

Art. 1.456:NoaplicarapenaeloArt.1 454 p...-. d ., J · ... • , •vce eruo u1z com eqmdade,atentanclonascireunstâncias rea· � b b'l'd d . "-·- 1s,enaoem pro a iJ a esma.wtdadas,quanto àagl'avaçãodosFiscos.

CADERNO DE SINISTROS -

Emseuscomentários, afirmaClóvisque"anorma, queesteartigoimpõeaoJuiz,nãosedevetercomoespecialaoseguro.Na apreciação dasresponsabilidadesdaspartesjamaispodeasentença fundar-seem probabilidadesinfu,ndadas.O que seapura destedispositivoéque,noco�tr.,ato desegurR,dominaaequidade,porqueédesuaessênciaaboa-fé;porissooJuizapreciaos fatoseqüitativarnente"3

3 A fundamentação das sançõ�� ��vas à ag�ção do risco:oconceitode"estadodorisco'·, ,

A doutrina da agravação pode ser fundarn�da tanto técnicacorno juridicamente,estando asduas vertentesdajustiricação tão entrelaçadasque, porvezes, sua identificaç_ão se torna difíciI.

De um ponto de vista técnico, e de modo bastante-resumido, podemosafirmarqueadescrição doobjeto seguradocontidana apólice, juntamente com as afirmaçõesincluídasnadescrição, do mesmo modoqueas circunstâncias decontexto, definem o riscoassumidopelos Seguradores.Qualquer alteração,portanto, no objeto segurado ou mesmo nas suas circunstâncias de contexto, tais como descritasnaapóJice, durante a vigênciado seguro,constituiumaalteraçãodetalrisco,umavezqueconfi­ guram um desvio da definição original, a qual não lhe é mais aplicável emtodaasuainteireza. Com discrepâncias desomenos, a titeraturaespecializadacostuma enfatizar aquilo que poderíamos chamar de boas razões para que se condene a agravação, dentre as quais, resumidamente, poderíamos invocar teses tais como [a] o risco é uma eventualidade matematicamente calculada, com fatores computáveis; [b] háumacorelação recíprocaentre o prêmio e o risco; isto,mais [c] aexistênciado fundocomumeleprêmios, quepossuia f1.111çãodeseragarantiaeletodos ossegurados,que paraeledevemcontribuirsegundooprincípiodeeqüidade,conduzem fooicamente,à conclusão deque,durantea vigência do contrat� ;s Serruradorcs [d] levamemcontaainvariabilidade do risco', [e]tc�do como suporte legal asnormaslegaisaplicáveisao contrato deseguro.

Sobao-uaridadeumaabordagemtécnica,poJemosafirmarque osenu�ciadosdoparágrafoanterior, implicam,resumidamente, noseguinte: . .

[l] 0 Seguradore,porseuintermédio,a�o�u�1dade�e,n�cos,devemestarpr·ote1:,ridoscontraasvanaçoes1mpre�s•:e1s desse estado do risco,emvirtudedo qualsefixaopr�mwe se enquadra O risco em determinada catego:ia �a 'd d.[d scos] a' v1·sta do que toda alteraçao nao comum a e e ri , previsíveldestróiosfundamentossobre osquaisseeStabeleceuocontrato;

[21de[l]derivamparaoseguradoasob�igaçoe::

[a) de manter o estado do risco -quer dizer, nao alterá-lo porumatoseu-;e d d d [b] deinformarao Segurador toda alteração O eSta O 0 . 1,, cause ouqueresultem risco,se.1a pelas agravaçoesque e-. daobradeterceiros. ·ã

A fim de melhor explicitar a essência do fato da �gravaç �• Viterbocunhouoconceitodeestadodorisco,1,nencionadaacima,e po(eledcliniclócomosendo

"oconjuntodascircunstânciasdefato,subsistentescmum determinado momento histórico, considerado cm relação comaprobabilidad�de que,dadoesseconjunto defato,se produzaosinistro. Eimplícitanoconceitodeestadodo risco aaptidãoparaperdurarnormalmenteporumcertoperíododetemposemprovocarnecessariamente o sinistro. O quesigrúficaquenelenãosecompreendeacausamaisp1óxima ou,melhordizendo,maisadequadadosinistro,ocorridaaqual,imediatamente,oudetodos osmodos,fatalmenteosinistrose produz.Porisso,aquedadoraionão pertence ao estado doriscoepertence,emtroca,ao temporal" 4 •

3.1. Elementoscaracterizadoresdaagravaçãodo risco Peacordocom Besso11ePicard, hll.!,lgravaçãodoestadodo riscoquando,composteridade aocontrato,sobrevém, emrelaçãoàscircunstânciasdeclaradasnomomentodesuaconclusão,umamudançaqueaomentaaprobabilidadeou a intensidade dorisco assumido pelo segurador".\. -

D�u�modo geral, osdoutrinadoresestãodeacordoqua�tÕao c�1téno�uenospen�1it�djslin�uiroqueédoquenão éagravaçaoele I;?SCOS, Talcnténo,queedamaiorimportância,podeser desdo_b!adoemalgumasdefiniçõesesub-regras,e,deummodo s1mpld1caclo,aindasegundo BessonePicard

"dcv�m.reputar-secomoagravantesascircunstânciasque, seexistissemno tempo da contratação, oudo início da vigênci� do contrato, a juízo de peritos, o segurador não o haveriacelebradooutê-lo-iafeitocmcondiçõesdistintas" 6. Aagravaçãoelo risco deveserdistinguida:

(a] "eloaumentodorisco.Isro seproduzpelo aumentonointeressese�urável,q�e,emprincípio não constituiagravação ... ; [b]dor�c�e�clmdo, quepodeseromesmoriscoagravado; [cl ela�et1cenc1aefalsadeclaração, porque sãoanterioresàoeleb'açaodo contrato, eseuefeito é a anulação do contrato" 1. Deixando de lado a distinção [c], que parece evidente con�ente�os as duas primeiras.Com referência à [a], há'uma d1stinçao de natureza entre agravação e aument · o ou incrementodo nsco. SegundoMorancli, deumlado L " . _ ,.. emos avanaçao ou incrementodorisco" [aumentoelo . )" d " " 1 - nsco , e, e o_utro, . a ·r� teraçao do risco". "Enquanto O aumento do nsco s1g111 1.ca uma mudança ele uma ma ·f . . ' ne1ra tal que nao a ete a 1den11dadedonscooriginariamente . ., _ ' pactuado", afir- ma aque e autor, a alteraçao elo risco deve · ser interpretada como uma mudnnça numa medida tal que b . . . . · su strtu1 o nsco ongrna por um novo (v.g.: mudança de via de embarcação, etc.)" R. 'gem, mudança Quant?a[b],étambémMorandiqueesclareceacli . ,. elo afirma que "a agravação se ref stmçao,quanere ao aumento de pencuos1dade que pode sofrer O ri•c., o assumido pelo seg dor, e nao ao que está excluído da . . . · uraapólice, cmformaexpressaouimpJ' garantia outorgada na nom1alegal"•.[grifosmeus] icna poraplicação de uma Contrariamente àquelesqueentendem e . , . coentreagravaçãoeleriscoene . xistir111t1mo parentes- gligência, culpa, culpa gravee dolo, éimportanteafirmarquetaltesenemsempreéverdadeira; defato, •aalteração clçiestado doriscopodederivareleumaaçãooude uma omissão;

• pode ter como causa um ato do segurado[agravação subjetiva),sendo indiferentequetenha ounãoconsciênciadasconseqüências elo ato; e

• pode ser também a ação ele um'lerceiro, não permitida nem consentida pelo segurado, fatosnaturais,mudançasnalegisla­ ção,etc[agravação objetiva].

As alterações por ato do segurado certamentepoderão envolver ação ou omissão culposas ou dolosas, porém não necessariamente· de fato tais atos poderão ser motivados por causas div concerne às condições sob as quais o contrato foi celebraclo enquadram-se ounãodentroeleseuprogramadeempresário de seguros,comosajustesqueneleseestabelecem,salvooexpostoanteriormentecomrespeito aorisco moral(ourisco denominado"subjetivo"),rebcionaclodiretamentecom apersonalidadedo segurado.Mas,aindanesteúltimocaso,a opinião do Seguradordeveráestarvinculadacomalgumdispositivoque,dentrodoplanooudatarifa utilizadaporeleconfigureumsuposto, oumelhorumasuposição,denãosegurabi[idade,objetivamentedeterminado'' 11

ersas.dentrea�quais, porexempl

o, sobressaem aquelasdeterminadaspelanecessidadedeintroduziralteraçõesdiv�rsas(na construção, naocupação,nolay-out,etc)dorisco segurado.

3.2.Requisitospara queexista agravaçãodoestadodorisco

Quantoa0conhecimentodaagravaçãoouaodeverepresunção deconht!cer,esclareceMocandique"alei argentinaexige O conhecimento "efetivo"daagçavaçãoporpartedo sujeitopassivo dodeverdedenunciar,sendo "insuficiente"quesomentetenha tido a"possibilidade"eleconhecer,porquantonãose podeexigir-lhequesedeclareoudenuncie..."seignora",semculpaou negligência" 12.

Feitasasdistinçõescaracterizadorasacima,vejamos,emsegui- 3·4·Naturezageraldaobrigaçãodemanteroestadodorisco da,quaissãoosrequisitose/ouconclições,paraqueexistaaagra- Deacordo com Halperin,no queconcerne à natureza oeral da vaçãodorisco. obrigaçãocte_man_teroestadoelorisco,háimportantes;ontosa

Segundo Halperin, tais condições e requisitos seriai�: destacar,quaisseJam:

[a]"avariaçãodeveinfluirsobreoriscoconcreta�entea�su�1- ••·a_obr�açãodemanteroestadodoriscosedistingueeleoutras elo.A variação é indiferente quando serefere a c1ícunstanc1�s obngaçoe_sexpressa�_entepactuadas,queprevêem umaconduexclufdas ela garantia, ou previstas no contrato.A enumera!ªº ta oumedidases�ecia�s,porqueaquela sóimpõeumaproibição dascircunstânciasprevistasnãoéexemplificativa,mastaxativa. geral.

É;ma�b�g�çaoper'.11

anente, dura portodoo tempodo O segurado não fica relevado de sua obrig':ção_de�eclarar a seguro. ua v10 açao autoriza a exoneração do Segurador ou agravaçãoporque O contrato prevêa agravaçaoe1mpoe�orela umaumento eloprêmio; umaumento eloprêmio ..."; [b) aagravação"devere'.e�,�-sea • o momen!o para separar a obrigação de manter o estado do uma circunstância importante, que incremente a poss1b1hclaclc nscoe�pr -contratualdeinformaréocomeço formaldo condosinistro ouaacrravação dosdanos;peloque,sesecorn_pensa trato, amda que . começomaterial seja posterior; e seestende com medidas d� prevenção, [a agravação] n�� ex1stev; até o fim material elo contrato. O dever persiste inclusive no [c] "é misterquesejaimportanteevarie[altere] o nscode_m�- lapsod�te�1po quedecorreentrea apresentação da pro ostae J er"' en1cadacaso comcntén- suaace1taçao; P ne1ra 11nportante; o quesereso v "• "· os objetivos,...a juízo de peritos e a cargo do'��guraclor ' • a obrigaçã_o rec!isobre o segurado; se forem vários, 0brioa a [d] "deveserduradouraeconsiderar-sequeoserá . to�os e a v1�la�ao de um_ prejudi�a a todos.A violação ;elo Comentando apenas a condição [d], acima, �arec�decorrer àhenantepreJud1�aoaclqmrente,amclaqueseja anterioràcomde seu enunciadoqueas agravações passag_e1r�snao devem pra; mas a posteriorsó lheéoponível namedidaem que deve ser informadas, em benef(cio aliás, do propno Segurador, res b ponderpo cl rfat [od�terceiro No seguroporcoma a]heia.pesa . ô administrativo decorrentedo traba- so reotoma or es11pulame] e O segurado" 13. qµcarcana com o nus . _ lho inútil de reajuste[do prêmio]; ademais, tais agravaç?;� 3.5.Oquenãoéagravaçãodeve serpactuaào podem até mesmo desaparecer, antes de haver transcorri Na esteiraeladoutrinadeBruokeoutros,Halperin a d o prazo para informar. me te e r t' d t · d ' pop11a a- C t fi n :. n d a •z� e ermrna asregrasoríentaclorassobre a iden3.3. Critérioobjetivodequalificaçãoda àgr�va�ao. ?"ie� t1 icaça? -aquioquen_ãoconstitui .agravação, bemcom.osobre . - Deverepresunçao econnece, ascond1�oescontratuaisquedevemiluminaroscr Lé • d' . cimentodaagravaçao. _ 1. R .,, . 1 nos 1stmueconstitui ou nao cltcuns- 1vçs. esum1..,,amente.enfauza,pnmeiramente a 1 tAo�o _crflitério clefi b nidor �s:�u1e:�mamedidaquepossa aferac [a] "cabepactuarquedeterminadasmodificaçõ��ue _eautorqu_e anc1a m·uente so reon , 6 . celebraçãoelocon- de - na.oseconst.. ai ouapr pna ' ' mmagravaçoes,com.º que fica ampliada a responsabilida- oequilíbriocontratua ongin " d dosupusto"dequese dedo Segurador.Ademais,podemexcluir�setaci·tam d trato "deve sepmtir" segundo,v,oran 1' · ·•- - d d . ente a q11a- '. ·� t· aclilucidaçãodeveráser"obJet1- htcaçao etcrmrna osfatossegundooconceitoco tratadeumaquaestio,ac 1,cuJ· S urador Denenhu- t mercia corgidaspelo eg . rene,ouporqutlseenunciamasfmodificaçõesl . va",e, atrav6selas provasco 1 ' a -obrecritér.ios"sub- ramag -,, [b] d quesecons de. - rresolvi ns ravaçao ; a emais. prosserrueele ''nãoex·st . ��ma�ed,raSdever d áaquestao cs;onforrnejáexplicamos.seu con- çãoda obrigaçã0[deavisar a agrava;o] e� Seg .cl e �to aJellvos o egura or,porqu , . ssim como no que exone ' uxa ornaose sentimento a respeito ele segurar o risco, a ra sea agravação se produz para berieficiã-lo; ou se são medidastomadasemconseqüênciadeumfatopeloqualrespondeoSegurador,ousesedevemaocumprimentodeumdeverdehumanidadeouporumestadodenecessidade;essasexceçõessóseaplicamse,julgandoobjetivamenteoresultado, nãosehaveriaalcançadoigu'àlmentesemagravaçãodorisco";

[cJaindanãohácomofaJaremagravação,"oemquandofica subentendida,sejapelanaturezadacoisaouporquenãoselimitaramasagravaçõesinerentes,aceilasgenericame�e,por último,[d]"nemquandomedeiaoconsentimentodoSegurador,oudeseusagentescomfaculdadede-celebrarcontraio�

Esteconsentimentopodeserexpressooutácitoeretroaiivo.Em Lodosossupostos, éirrevogável" 14

Como,deacordocomadoutrinaquevimosexpondo,énecessárioqueosfatosouascircunstânciasagravemefetivamenteo risco,ficaclaroqueosfatosinócuosnãodevemserinfom1ados.

Emcasodedúvida,seofatoouacircunstânciasãoinócuose nãoforammencionadosnocontrato,ainterpretaçãodeveser feiracontraoSegurador,porqueessesilêncionãopodefuncionarcomoumaam1adilhaparaosegurado,quetemodireitode crerquecarecedeimportância.

3.6.Agravação de risco,doloeculpagrave Odoloeaculpagrave,comolimiteslegaisconvencionaisda segurabilidadedorisco,apresenlamcarncterísticasquedevem seranalisadasfrenteaoinstitutodaagravaçãodorisco.Contudo,comomuitobemlembraMorandi,algumcuidadoserequer paraquedetenninadasconfusõessejamevitadas. Segundoele,"aprovocaçãodosinistroporculpagravenãoconstituiumaagravação,nãoobstanlenocasoconcretopossase apresentarcomoumaumentonaprobabi)idadedeproduçãodo sinistroe,inclusive,desuaintensidade.Nãosetrata,naespécie,deumaumentoquantitativodoriscocoberto,mas,sim,de umaalteraçãoqualitativadacoberturaoutorgadapelaapólice, e,como1al,conligurativadeumriscoexcluído,ouseja,deum riscodiferentedaquelequefoisegurado.Aprovocaçãodo sinistro por culpagrave produzum efeitojurídico único e automático de exoneração do Segurador com relaçãoaosinistro produzido, sem que ele tenha efeitosso�re a vida�o contrato(sc,porexemplo,esteeventualmentetivesseocasionadosomente danos parciais)" ,s_[grifosmeus]

4. Obrigação e forma de informar as variações do estado do risco

ArespeiLodaobrigaçãocontratualdeoseguradodeclararfatos ecircunstânciasquepossamafetar,deformarelevante,0cstª�º dorisco,trêssistemasdevemserdistinguidos:a)ª�eclai:3çao

1ãlavésdequestionánô;e espontânea;fb]adecaraçoar ·d"cação11·1ap6lrcedas fcJdeclaraçãoespontânea,mascomrn1 agravaçõesqueoSeguradorjulgaimportantes. íltmOinconvemcncede Osistemadedeclaraçãoesponlncae • .-.,dclar-trcircunstanciasque imporaoseguradoaobngaçaouce• ."d.,antesepodemnaosê-lo,ou cle[aoseualvitreicons1eraimpor, •ó... 0 seuunJosistematfrancêsj olevaaom1l1rasqueJulga1ncuas,"" . durnar,autadac;cirtemavantagemdequeédadoaosegurao •' 1,.d m que OJ"uízodoSe- c1111stanc1asquedevemserdecaiaas,se guradorseimponha...quandoaagravaçãonãoérealmente importante.

Segundoosistemafancês'º,devemconsiderar-setrêspossíveissituações:[i)queaapóliceenuncieascausasdaagravação;

[ii]quenãoasenuncieeentãoseterãoportaisaquelasque alteremoestadodoriscodeclaradonapropostaaceita;[iii]em casodenãoexistirproposta,vigoraráosistemadedeclaração espontânea.

Confonneveremosmaisabaixo,deacordocomonossoCódigo Civil(Art.1.453),oseguradoobriga-seadeclararapenasaquiloqueaapóliceenunciarcomocausasdeagravação.

5.Tempoemquedeveinformar-se.Quem está obrigadoa informar.Aquemdevesedirigiroinformante o.:omunicartodasasagravaçõcsciorisco,objclivas esubjetivas.Sesãosubjetivas,istoé,sedependemdeumato dosegurado,adeclaraçãodeveserpréviaàagravação;sedependemdeumfatoestranhoaosegurado,deveráesteinfom1álastãologoasconheça.

Arespeitodoprazoemqueascomunicaçõesde3!,'Tavação...-.e, ainda,m�is_,comasdistinçõesounãoentreagravaçõessubjetivaseob1e11vas-devemserfeitas,nãoháurnaregracomum, comexigl!nciasdiversasfeitaspelaslegislaçõesdecadapaís. NocasodoseguroIncêndiobrasileiro,regidopelaT.S.I.B.,reza a:láusulaXVl�asCondiçõesGeraisdaApóliceque"asaheraçoesquesobrevieremduranteavigênciadestaapólicecomre­ ferênci�aosfatosabaixoenumerados,deverãoser,desdelogo, comunicadosàCompanhiaedestamerecerexpressaconcor­ dância''.

Ind�bitavelmente,oprazoéumelementoimportantíssimona t�on�daag�a;ação�porexemplo,seaagravaçãosederporumfaro1�pr-ev1s1v:I,naopoderáserexigidodoseguradoquefaça adenunc�apre_v1�,mesmoporque,nãocaberá,emqualquercir­ cu�stânc1a,c�1g1rdeleaexecuçãoeleumfatoimpossívelque senacontráriaaoprincípiodaboafl'norteadod '-v, rocontrato Poroutrolado,seaagravaçãoéobjetiva,deveoseguradoavisá-lalã?l�goaconheça,prevalecendo,aqui,oconhecidobrocardo dod1re1toinglês/americanodedever O seoud. .. . .,raoagircomrazo- áveld1hgênc1aepres_tewlduediligenccanddispatch).

QuantoaquemdevetnfonnarlemossegundoH1 1, ·' apennquese ouva,em?randeparte,nadoutrinadeconsarrraclos�utores europcus(P1card&Besson,Bruck,etc): 0 ' laJ"estãoobrigadosafazeradeclaração O sgu1 . ·eraco,ouseus sucessores,outodosostomadoresquandosãá bé d ' •ovnosetam- mosegurao,noscasosdeseguroporco111ad. [b] d eterceiros· ocompraorelevedeclararapartirdadd. • bemquetiveradquirido],eovendedoraté aªaaqu1s1çãoldo [J•- ,'essemomento"· l, osterceiros,mndaqueinteressados_0 ·•. �orext:.mplo-,nãoestãoobrigadosafazê-1credor_h�potecáno, rnformaçãosejadadaporuód o,Élsulic1entequea msosobngadfd compreendidaacomunicação 'os;eaeveser informar" 17 • cumpridaporumnãoobrigadoa

AoSegurador,ouaoseurepresemformaçãorelativaaofatoqu antedeveráserdirigidaain- 'eearacteriza nzarsc-ácomoumadeclara·ãod.�agravação;caracte- çeconhec1memo,enãodevon- tade,eisentadeíormalidades,anãoseraspactuadas,tornandoseirrclevanlceventualinfraçãodafonnaeventualmentepactuada,desdeque.oSeguradortenhatidoconhecimentodamudança.

6.Aagravaçãoderiscosnosegurolncêndiobrasileiro

NocasodoBrasil,comovimos,oCódigoCivilexigequeo seguradoaviseapenasasaheraçciosexpressamentemencionadasnaapólice.nostermosdoArL1.453,quereza: Emborasehajamagravadoosriscos,alémdoqueerapossívelantevernocontralo,nemporisso,anãohavernelecliiusulaexpressa,terádireitooseguradoraaumentodoprêmio.[grifosmeusl Emcumprimentodetalexigência,asCondiçõesGeraisdaApó­ licedeseguroIncêndio,constantesnaT.S.LB.,estabelecemo seguinte:

CláusulaXVI-Declaraçõesinexjltas 011 omissões Seoseguradonãofizerdeclaraçõesverdadeiras e completas, ou se omitir circunstânciasdoseu conhecimento q11e possam influirnaaceitação dapropostaou nataxadopren1io, nãoterádireitoaqualquer indenização.

ChíusulaXVII-61teraçõcs

Asalteraçõesquesobrevieremduranteavigênciadestaap�­ licecom referência aos fatos abaixoenumerados, devcrao ser,desdeloco,comunicadosà Companhiaedestamerecer expressa concordâucia: a] alteração de comércio, indústria ou natureza de ocup�çfüiexercidae, bemassim,qualquermudançaoualteraçao dosbensmóveisoudosprédiosqueoscontenham; bJdcsocupaç.�o 011 desabitaç.iodosprédioss�guradoso�que contenham os bens segurados, por um penodo de mais de 30(trinta) diasseguidos; e) remoção dos bens segurados no todo ou em parte, para localdiversododesignadonaapólice; . dlalteraçãodafirmaoutransmissãoaterceirosdemtcrcsse no objet.osegurado. [grifomeul E"dàIdotextodacláusulaacima,passareiacomen- mSe<>"Uta,uz tarcad:umadasalleraçõcsque,segundoaapóltcc,estáoseguradoobrigadoacomunicar.

, · · dústriaounaturezadeocu- 6.1. [a)Alteraçãodecomcrao,m

_. Ib 11 assim [b]qualquermudançaou paçaocxerctCae,c1' alteraçãodosbensmóveisoudosprt:d1osqueoscontcnhum

1 traa]dacláusula XVH d;>s Asalteraçõescontempladaspeª e [) CGAeleseguroIncêndio,daT.S.I.B. ,dizcn:1r c e l s u����:ctp:�� daçãodorisco,111 dançasnanaturezaaocup óveise[b)aahea1ividadeeadisposiçãooulay-outdebe_nff11 édiooued11c10. raçõesquepossamalctaropr .·onadasremos. Desdobrandoasalleraç�es�ienct.u'naturezadeocupação [aialteraçãodecomércio,rndustna0 exercida .rescitoaalteraçõesna Nocaso,oquedevesercomumcadodiz·P .d,é• _ denegóct0,ecomreto, naturezadaocupaçao.ousc1a,noripo .1tomando-secomo oudeatividadeindustrial,deummodogcr,i referênciaasatividadeslevadasaefeitonaquelelugareassim declaradaspelosegurado,quandodacontrataçãodoseguro. Tendo-asaceito,confom1edeclaradas,etendofeitousoounão dafaculdadedesolicitarqueoslocaiscitadosfossem inspecionados,ocertoéqueoSeguradorpassouanulriraexpcclativadequeaqueleestadodecoisasou··estadodorisco" fossemantidoatéoténninodavigênciadocont.rato;dessemodo, asmudançasoualteraç0csquesobrevierem,duranteoperíodo de vigênciadaapólice,dever-lhe-ãosercomunicadas,conformeexigeamencionadacláusulaXVIl.

Parecerazo:ívelacreditarqueoseguradoestáobrigadoacomunicarapenasasallerações de caráterpermanentedonegócio, comércioounanaturezadaocupação,nãoconstituindofatoa serdeclaradoeventualengajamentoseunumatransaçãoisolada,àmargemdonegóciooriginalmentedeclarado.

O JJUChcláusulaestáacontemplarnãoéaalteraçãoocasionale temporária,mas,sim,qualquermodificaçãorealeefetivanas finalidadesparaasquaisoprédioemquestãoéutilizadoAssim,numrisconãoocupadoporcarpintariaecomclassede ocupaçãomenor,aconvocaçãodeumcarpinteiroparafazerreparoscasuaisoutrabalhodenaturezaigualmenteocasional,não constituialgoquedevaserinformado;contudo,noexemplocitado,haveráumaclaraeacabadaalteraçãodeocupaçãose,após oiníciodevigênciadaapólice,oreferidocarpinteiropassara trabalharhabitualmentenoprédioemquestão Taisalleraçõesdeatividadeeocupaçãosãodenaturezaváriae seestendemporumgrandeleque,indodesdemudançasparciaisouradicaisnoramodeatividadesounosprocessamemos industriais(mudançadetecnologia.ulilizaçãodematérias-primase/oumateriaissecundáriosmaisoumenosperigososvis-àvisdoriscodeincêndio,etc),merecendo,contudo,referênciaà parteaquestão,comentadaaseguir,daintr0duçãoeusonos locaisdemateriaisperigosos.

[a.1] introdução e/ou ulilização de substâncias emateriais proibidos

Wellford&011erBerryenfatizaml8queaapólicepodeconter umacondiçãorelacionadaàintroduçãoe/ouutilizaçãodesubstânciasoumateriaisespecificadosnoprédioseguradooucontendoapropriedadesegurada.lhlcondiçãoéusualmentevazadaemumaououtradasseguintesformas: lilacondiçãopodeserv:uadacmtennossulicientemcntcrigorosos,demodoaestabelecercomoabsolutamenteproibidaa introduçãoe/ouutilizaçãodassubsliinciasemateriaisespecilicados,emcujocaso,:.uamerapresençanoedifícioconstitui umaquebradecondiçãoeanulaaapólice;

[iilacon�iç�opodenã?�roibir�introduçãoe/ouutilização dassubstanciasema1ena1sespecificadosabsolutamente,mas limitaraquantidadedeles,geralmentepequenaedestinada afinsdeanálise,assepsia,limpeza.ele,quepodeser introdu1.ida.Nessecaso,sobrevindoumsinistro,apenasse seconstatarnpresença,nolocal,dasdilassubstânciase materiaisemqua�tidacleexcedente ao estahcleeido, 0 segura�o�ofreosefeitosdac(áusuladerateio,naproporçãoúo premiopagoparaoprêmiodevido,sem.loirrelevnntcindagarseoincêndiofoiounãocausadopor'eles.

CADERNO DESINISTROS . ···

Essamodalidade[ii)decondiçãoémenosrigorosaemsua-apli-tr�içãodoedifíciooriginalmenteseguradoeque,talcomodescação.Emnossocaso,esegundoaT.S.I.B..,oexemplode[ii]acntonaapólice,tiverdeixadodeexistir,comasubseqüente citarseriaodaCláusula304•Substânciasemateriaisperi-invalidaçãodocontratodeseguros. gosos.Poranalogia,masdizendorespeitoaprocessos,temos igualmente,noBrasil,aindasegundoaT:S.J.B.,outroexemplo6·2·desocupaçãooudesabitaçãodosprédiosseguradosou decondiçãonosmoldesde[ii),àfláusulabu301.Processos qu�contenhamosbenssegurados,porumperíodode desoldagemeiJuminação

elétric�

maisde30(trinta)diasseguidos ncen10éatixaefeitodeumareclassificaçãoparacima;e[ii].muitoembora mumetennmadoloA· princípio,osbenssomenteestarãocober:cass11�,em numahipótesemaisremota,ecasoaSeguradoratenharespon-tesnaquelelocal.Anãose cOsenquantoex1stensabilidadetambémcomrelaçãoaoriscocomoqualosegurado . 'rparaoscasosespec·a·d, deobJetosperfeitamenteidemificad 1•iseseguros passouasecomunicar,compossíveisreflexos,emtermosde poderáatérecusaracoberturae 'osnaapólice,oSegurador responsabilidadeacumulada,comsuperaçãodesuaretençãopornãosetratardosmesm0sbens

Ocomplementod�qu!loque�segunpartedaletrà'[aJ,__ctaclá-A��ocupaç�oe/oudesabitaçãoagravaoriscoporque: usulaXVIIenuncrndizrespeitoa: [a]�fa,ltadevigilânciapropiciaaentradadeladrõesetambém [b]qualquermudançaoualteraçãodosbensmoveisoudôs--..(b]impedeQcombateaprincípiosdeincêndio,nonascedouro. prédios que oscontenham. Defat�,quandosedáadesocupaçãooudesabitaçãodeedifíciQuanto1\"alteraçãodebensmóveis",parecequesereferetanto 0�, 0 nscopassaaseragravadopois,naausênciadefiscalizaànaturezacomoaoarranjoe lay-out, deummodo'geral,doçaoconstante,sofreoimóvelnãosóaaç-aode·tru ,{ ._ ,111sos,comoa conteúdo(máquinas,móveiseutensílios)dosedifícios,name;;rapidadetenoraçaoconseqüentedaausênciademedidasdelimdidaemqueaumentaremaprobabilidadedeocorrênciadosris-eeza_econservação.Aindamais,agravidadedosincêndiosem coscontraosquaisoseguradosecobriu pred40�nestascondiçõesésempreexacerbadaelILd ·d··. ,,PaaaeproQuantoàs alteraçõesdaconstruçãooudos prédios, umadasvienoiasimediatasdecombateaofooo hipótesesqueacláusulaparececontemplardizrespeitoàpossi-Hátodavia,razãomaisimportantepa;;queq·Sd ,ue1raoeguraor bilidadedeoprédioseguradosofrer-mudançasestruturaisqueconheceraprol?ngadaclesocupação.ou..desabitaçãodosedifíci·1r0se-ocerrendotal forcemsuareclassificaçãoparaumarubricadetaxamaiseleva-osseguradosEefetivamentedepresum· daou,então,quefaçam-nopassarasecomunicarc0moutro.vacância·haverdesaparecidooudiminuídocons'd1dd"f'• 1eravemente Quantoaobrasdemanutençãobemcomoaintroduçãode O vaor O e11c10,porsehavertornadoobl ·ctd· · 'soeto;porhaver melhoriasordináriase/oualteraçõesmenores,oseguradonãos, . 0 eciclidasuademoli.çãoporliaverde'd. d ' saparec1oaat1v1daestaráobrigadoainformarPorém,quandooseguradolevaaeparaqueoprédioforaconstruído,etc efeitoobrasdemaiorenvergadura(1Tiodificaçõesestruturais, 6.3. remoçãodosbensseguradosnotodo surgimentodecomunicações,antesjnexistentes,comoutrosris- lIa· ouemparte,para ocaiversododesignadonaapólice cos,etc),duasconseqüênciaspodemadvir:[i]passandoase comunicarcomoutrorisco,podehavermudançasnataxa,por UmdosatributoscaracterizadoresdoseguroJ-d' çãodosbensseguradosed.

·6.4.alteraçãodafirmaoutransmissãoaterceirosdeinteressenoobjetosegurado OriscomoraléltmdosaspectosimportantesdoseguroPode perfeitamenteoSeguradornãoseinteressaremmanteroseguroemvigoremnomedepessoasdeidoneidadeduvidosa,com umoumaissinistrosanteriores,etc.Daíarazãodeexigênciade comunicaçãonocasodeaheração9.çfirmaoudetransmissão debensaterceiros

Ademais,àprimeiravista,aexigênciadecomunicaçãoquanto àalteraçãoacimaparecenãoapenasóbviamas,igualmente,de cunhocerteiramentepragmático,ouseja,quandohouvertransferênciadointeressenosbensseguradosaterceiros,salvoalegitimoherdeiro,pordisposiçãolegaloutestamentária,osSeguradoresficarãoisentosdetodaaresponsabilidade,anãoserque

[a]oseourado,antesdosinistro,tenhacomunicadoofaloàsegurado;;,e(b]aseguradorademonstresuaanuência,mediante anotaçãonaapólice. Talentendimentoestáemperfeitaconsonânciacomodisposto noArt.I.463doCódigoCivil,quereza: "Opera-seessatransmissão(dodireitQàindenização)•.. quandoaapóliceonãovedar".

7.Agravaçãoeoutrasquestõescorrelatas Supondo-sequeoseguradotenhapromovidoalterações noriscopassíveisdeserementendídascomoagravação, ouquetenhatomadoconhecimentodeeventualagravaçãócausadaporfatodeterceiros,caber-lhe-á,nonosso caso,eemobe<liênciaàscláusulasXVIeXVIIdasCondiçõesGeraisdaApólice,fazeradevidacomunicaçãoà seguradora.

Daíadvêmoutrasquestões,queserãotratadasaseguir.taiscomo:

[a]aépocaemqueanotíciadevesertransmitidaaosSeouradores; "'

[b]anecessidadedeoseguradoaguardarasançãodaseguradora;

[c]apossibilidadedehaverrecusadesanção,ousuaconcessão viapagamentodeprêmioadicional;e

[d]caso�nâohajacomunicaçãoporpartedosegurado,aquem caberáoônusdaprovaderiscoagravadoeporquemeiospoderáserefetivada.

7.1.Épocadanotíciaaosseguradores

Aépocaemqueanotíciadeveserdada,seantesoudepoisdequeaalteraçãotenhasidofeita,dependedacondiçãoparticulardaapólice.Ostermosdacondiçãodevemsertaisquepermitamqueanotíciasejadadadepoisdaalteraçãotersidoefetuada;nessecaso,amenos queacondiçãoespecifiqueaépocadentrodaqualanotíciadeveserdada,serásuficientesedadadentrode umrazoávelperíododetempo.

.A�é:��lbca�sobale_g?�

ãode riscoisolado,etc. ceberque,efetivamentecoma_sso,naoficad1f1cilperI'·o-otáencon 'remoçaodosl·t Osegurado,salvoemcasosespecia1ss1ms,naesar 1ser O riscoagravado: 0JJeospoderáainda diçõesdeantevertodasessasconseqüências;contudo,casoche-[a) 1 ,porseronovooca!maisperigos . gueaperceberoalcance,nemqueparcial,dasmudançasealt-e-seaumadistânciamaiordopost

O�ueO a�tenoç,encontrarraçõesemseurisco,terádetomarasprovidênciasqueacláusu-Bombeiros,cominsuficientesres oma�próximodoCorpoele laexige,sobpenadeterseudireitoaeventualinc!ernzaçãopre-fb]porseraocupaçãodonovoloc ervatnosd'água,etc; d ªrn.a1sarrisc·id judicado. o-seemclassemaiselevadanalistade'_a,enquadranSituaçãomaisrara,masquenãopodedeixardesercomentadaé(c)porseronovoedifíciodeconstruã�cupaçoesd�Tarifa; aquelaquedizrespeitoa prédios demolidos. Qu�ndº 0 todo,fogo,merecendoclassetarifáriam.�menosresistenteao ouparte,doediffciosegurado,oucontendoapropnedadese�-noqualseencontravamanteriorme a n 1 t seeva�adoqueoedifício tsanãorelac10[d]f eosob1etosti rada,desmorona,sejaporfraquezaououracau - pcoàtodeaseguradora,evenrualmen,'e,malmente, nadaàpresençadeincêndio,oseguradodevecomunicaro b at�trossegurosnonovolocalenãood te,letassumidoouàSeguradora.Nessecaso,osSeguradores,alémdesedeso�1-sabilidades. Peracumularnovasrespongaremquantoaosdanospelodesmoronamento,seja_doprécl1◊Contuêloébemdeverqueparaosrê. ·fateremd't'd ''tsPnme· oudesuaestrutura,passarão,pelomenosempnncpio.'. sera� i oqueosegurado-principalmet iro�casos,pode sobsuaresponsabilidadeaparteremanescente�opréd�o,mu�tocoma,;n�aousedevidamenteinstruídopnesefamiliarizado provavelmentesujeitaaumriscoagravadodemcêodLO,eam-gerenteerisco·eventualmenteseá orseuCOITetore/ou h·tuar-.a-,.,deaseguradorasearemoçãodoobietoresultoLrcapazdedecidircomacer•o dapossivelmentecriandoaestranasi""' .fê,' 1ounãoe • ter'deindenizarp�1tesremanescentesdoprédiopossivelm�ntecomé1�e�n�iaàh1póte�e[d),noentanto m� l gr�vaçãodorisco;

Leduz1'doOutralupó-matnatecnicaquesóascguract•peofatodeenvolver· comseuvaloreconômicosens1vemener . . orasabeO d. dt•amdeser1nlor-esperarqueoseguradotenhac uomma1 nãoédese teseque,emtalsituação,osSeguraoresgosaíl' d,11 , ond1çãode 1tiandonades-eocacomoposs1velfatorde avaliarsuamudança m andoodesmoronamentoé_w_ta_·._ 1mpc agra:vaçãodorisco.

Noentantoaeficáciadaexigênciapassaaserduvidosa,pois, conformea�entuaTellesRudge,"naausênciadecomunicação rezaachíusulaXYll,emseuúltimoperíodo,estaráoSegurador isentoderesponsabilidade,sedaalteraçãodafirmaoudatrm�ferênciadointeresseaterceiroshouverresultadoaagravaçao dorisco.Nademonstraçãodestaúltimacircunstância,sérias dificuldadesserãoencontradaspeloSeguradorqueaalegarO meiodequesevalemhabitualmenteosJuízesparadecidirsea alteraçãodoriscoresultouounãoemagravá-loéoexameda Tarifa.Quandoamodificaçãotiversidodetalnatureza_qu�, devidoaeladevaseraplicadaaocontratoumataxadepremio maiselevada,indubitáveléqueoriscosofreuagravação,p�1s asTarifassãoorganizadasdentrodoprincípiodequeaomator riscocorresponderáoprêmiomaisalto". "Esteteste,todavia,nãopoderáserutilizado''-prossegue Rudge_"noscasosdetransferênciadointeressesobreos bensseouradoscomatransmissãoconcomitanteao _ terceiro dd� 0 poi·sastaxasdaTarifanãovanamcom o1re1toaosegur, , O•0doseguroésempreomesapessoadoseguradopre1m . rno,qualquerquesejaaposição,nac1onalldade,raçaoucredd dqualquerquesejaanaturezadointeresse ooseguraoe N b S Postosemseguro.areaoutítuloquetenhasobreosen . _dS.dorasclbreapessoadopropo hdade,aaprec1açaoaegu1a . áIddinarcionegóciooferenentedoseouropoderálev,-aae . º •d·ea011quandosepsabido c1do,quandolhepareçaea1111on 1•Lssinistrosemdatasantequeessapessoatemudorequene ó·sinsucessosemseusneriores,outenharegistradonot.no -éporémdenatureza góciosetc.EsLaaprec1açao'' d•õ ' 1 0 Seguradoraec1ses especulativaeemborapossaevar ' mapropostadeseguro, muitoacertadasquandoexaminau .d 0·5 deocorridoum s1dificilmentepoderásersusc1tacla,ep1 . nistronavigênciadoseguroparademonStfªrqueonsco1:;e d,,19 agravaradevidoàsubstiLDiçãodosegura O

Nocas�daT.S.1.B.,diza_c:ãu�ulaXVIIque"asalteraçõesque sobrevieremduranteav1genc1adesLaapólicecomreferência aosfatosabaixoenumerados,deverãoser, desde logo comunicadasàCC:ompanhiaedestamerecerexpressaconcor� dãncia''.[grifomeu]Obviam�nte,caberáaosSeguradoresprovaraeventualausênciadecom�nicação.

7.2.Deve-seaguardar asançãodos seguradores

Seaapóliceexigequeasalteraçõessejamcomunicadasà seguradora,ae:,rentualagravaç�oquedelasdecorranãoprovoca,necessana�ente,arescisãoautomáticadocontrato, masapenasfuncwnacomoumacausaderescisãoen1favor doSegurador.

AcláusulaXVIIestipulanãoapenasquesejadadanotícia mas,também,qoedeveserobtidaasançãodosSegurádore� comrespeitoàalteração;areferidacláusula.porém,nãotraz umaestipulaçãoexpressadequetalsançãodevaserobtida antesoudepoisqueaalteraçãosejalevadaacabo-aressalva''desdelogo"nãoespancaadúvida,podendosignificar tantoumperíodoanteriorcomoposterioràalteração.Para muitasdasalteraçõespossíveis,ficaparecendoque,mesmo queàcusta,digamos,deumprêmiomaior,comarãocoma aquiescênciadosSeguradores.Côntudo,porprudência,pareceaconselháveltjueoseguradonãoelevelevaracabonenhumadasaltera�õesproibidassem,primeiro,conseguirque asançãoseseguiráàa'lteração;emoutrostermos,melhor seráqueasançãosejaobtidaprimeiro.

CADERNO DE SINiSTROS

7.3. Recusa da sangao, ou concessao via pagamento de prcinio adlcionai

A saofao dos Seguradores pode scr recusada tolalmentc, ou pode ser confcrida somcnte cm considcragao a uni acr6scimo no premie. Sc. nao obsiante a recusa dos Seguradores, a alteragao c feila c persistc, a condi(jao sc aplica e a apdiice [oma-se nula. pelo fato de ter sitlo feiia uma alterafao proibida. A apdlicc, simiiarmente, sera anulada quando a san930 e confcrida em considera9ao a lila, preinio agravado, se lal premio nao for pago; porem,sc a aliera9ao nao foi sanci-,, onada, ou sc foi, ma.s 0 prdmio agravado nao foi pago, a apolice ficara sem efeito apenas no tocante & parte do risco afelada pela altera9ao.

Como a cidusula XVII diz que as alterafoes dcverao ser comuiiicadas a companhia seguradora c desta "merecer ex-"" pressa concordSncia", fica claro quc a san9ao dos Segura dores devera ser formalizada preferentemente por urn endosso ii apdiice, parecendo-mc porem defcnsavel a tesc de que uma eventual omissao dos Seguradores em sancionar as altera96es, dc forma expressa, significard que, por omissao, terao, prcsumidamenle, aquiescido com as modificafoes sofridas pcio risco.

7.4. AI(era90cs nao comunicadas: onus c nieios dc prova do risco agravado

Se a allerafao, de I'alo, implicou numa agravafdo do risco nao comunicada, recaird sobre os Seguradores o onus da prova dc risco agravado, dcsde que tal condi9ao seja por eles alegada.

Cabera aos Seguradores provar, scgundo Morandi, nao s6 que o risco sofreu agrava9ao, mas, lambdm. que "fa] a agrava9ao era conhecida pelo eslipulantefou segurado); fb] a comunicatao nao se efetuou em tempo apropriado; fc] o falo agravanle existia no momenlo em que se deu'o sinistro;[d] a circunstancia influiu no acontecimento do cvenio" =". Por ouiro lado, a interprcta9ao da prova da agrava9ao deve scr restriliva para o Juiz, que. em caso dc duvida, deverd inclinar-sc a favor do segurado,dcnlro do cspfrito do Art. 1.456 do Cddigo Civ,], que, conformc vimos, reza:

"No aplicar a pena do Art. 1.454, procedera 0.Juiz com equidade,atentando iias circunstancas reais,e nao em probabilidades infundadas, quanto a agravagao dos riscos".

Muito enibora tal prova, que, conforme rcza o nosso C6 digo, nao d, de modo algum. f^cil. poderd scr fc.ta no Brasil, por qualquer dos meio.s aceitos em sao, Icslemunhos, documentos, inspegocs ocu a • suiifoc.s, etc): contudo. a experiSncia rcvc a ^ • grandc numero das .situa56cs, a prova da agr questSo cniinentemente dc fato, a parcccndo sc consliluir nuni dos meios e prov, eficazes.

1. Ate onde estou informado,alem deTelles Rutlge,com obra identificada abaixo, e Stoll Gon9alves, apenas 0 Prof. Fontana, em apostila publicada em l959[S.Paulol, trataram,enlre n6.s, da agrava9ao de riscos no seguro Inccndio de forma mais detalhada.

2. Bevildcqua, Cldvis, Cddigo Civil Comcntado, volume V, Livraria Francisco Alves,Rio dc Janeiro, 10aedi9ao, 1957, pgs. 163.

3. Idem, pgs. 165.

4. Vjterbo, C., El Seguro dc la Responsabilidad Civil, Ed. Depalnia, Buenos Aires, 1944, pgs. 17/18.

'-5:..Besson e Picard,Traite General des Assurances Terrestres en droit fran9ais,Paris, ]938-45, volume I, pgs. 295.

6. Ob. cit., Vol.1, no 150.

7. Halpenn, Isaac, El contrato dc scguros.-Ediciones Depalma, BucnosAires, 1976, pgs. 272.

8. Morandi.J.C.F.,La agravacion y las otras modificaciones apresentada a Congrcsso da A.I.D.A., Buenos Ajre,s, 1986, pgs. 79/80.

9. Ob.cit., pgs.59.

10. Ob. cit.. pgs. 272/273.

11. Ob.cit., pgs, 84.

12. Ob.cit., pgs. 109.

13. Ob.cit, pgs. 270.

14. Ob. cit., pgs. 272/274.

15. Ob.cit., pgs.67/68.

16. Segundo Jacques Dcschamps, in Revue Gpn Ac t 1932,pgs.716,citado poriLlpcrirrc!:.;g^175

17. Ob.cit., pgs. 276.

18. in The law relating to fire insurance O.,..Butterw<mh&Co.,Londras, 1948, pgs 2i?

19. Rudge,Telles,Segun)IncendionoDireUoRr vrana Freitas Basfs,Rio de Janeiro, 1954.

20. Ob.cit., pgs. 92.

(■) Economfsta, T6cnico deSegurosdo IRB

ABSTRACT

Risk aggravation in Fim in.sumnce General eotisideraiionsaboiil ihe(heorv of on (he Fireinsuranccpolicies. jo'aggirnvation and its application

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